Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
826/25.2T8PDL.L1-4
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. A categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se não em razão do nomen iuris que lhe é dado pela entidade empregadora, mas sim em razão das funções efetivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.
II. Exercendo o trabalhador diversas atividades subsumíveis a diferentes categorias, a sua categorização deve efetuar-se atendendo à atividade predominante ou, no caso de diversidade equilibrada, atender-se à que lhe é mais favorável.
III. Estando o trabalhador integrado na categoria profissional de jornalista redactor, nível de desenvolvimento II, mas avultando, dos factos provados, que as suas funções se reconduzem, predominantemente, às descritas para a mesma categoria, mas nível de desenvolvimento III, deverá ser-lhe reconhecido este enquadramento profissional.
IV. Prevendo o Acordo de Empresa que regula a relação de trabalho entre as partes que «os trabalhadores que exerçam funções de coordenação ou de chefia funcional auferirão um subsídio nos termos de regulamento próprio», deve esse subsídio ser atribuído ainda que a categoria profissional na qual o trabalhador se integre preveja a possibilidade de exercício dessas funções.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. RM intentou ação declarativa contra Rádio e Televisão de Portugal, S.A.
Pediu o reconhecimento da sua integração no nível desenvolvimento III, desde 1 de janeiro de 2021 e a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças salariais e de um subsídio de coordenação, tudo acrescido de juros de mora.
Alegou que, estando ao serviço da ré, no Centro Regional dos Açores, com a categoria profissional de jornalista redator, e encontrando-se enquadrado no nível de desenvolvimento I, as funções que desempenha, desde 1 de janeiro de 2021, são de coordenação e integram o nível de desenvolvimento III, constante do instrumento de regulamentação colectiva aqui aplicável.

2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo a ré sido notificada para contestar.

3. A ré contestou a ação, alegando, em breve síntese, que as funções desempenhadas pelo autor não lhe permitem fundamentar a sua integração no nível de desenvolvimento III, nem o mesmo exerce funções de coordenação;  a admitir-se o pagamento de algum dos valores peticionados pelo Autor, sempre se deverá compensar os mesmos com um crédito do qual a Ré é titular, relativo ao pagamento, junto da Segurança Social, de quotizações a cargo deste trabalhador.
Pugna pela improcedência da ação. Em reconvenção, pediu a compensação dos valores eventualmente fixados em favor do autor com o crédito de que sobre este é titular, por conta de quotizações pagas à Segurança Social (e que estavam a cargo do trabalhador).
4. Foi proferido despacho saneador, no qual foi admitido o pedido reconvencional, fixado valor à causa e dispensada a enunciação dos temas da prova.

5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«a) declara o Autor, RM, como jornalista redactor enquadrado no nível de desenvolvimento II (e não no nível de desenvolvimento III), desde 1 de Janeiro de 2022;
b) condena a Ré, Rádio e Televisão de Portugal, SA, a reconhecer este nível de desenvolvimento fixado em a) – nível de desenvolvimento II – e a pagar ao Autor as diferenças de retribuição recebida e a que receberia com a integração no nível de desenvolvimento II, vencidas desde 1 de Janeiro de 2022, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento (a apurar mediante incidente de liquidação);
c) condena a Ré a pagar ao Autor um subsídio de coordenação, desde 1 de janeiro de 2022, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento (a apurar mediante incidente de liquidação);
d) absolve a Ré do que mais foi peticionado;
e) julga a exceção de compensação e o pedido reconvencional que lhe está associado improcedentes.».

6. Recorreram autor e ré.

6.1 O autor, rematou as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«a) O presente recurso é interposto da douta sentença proferida na parte em que declara que enquadra o A como Jornalista Redactor Nível de Desenvolvimento II (e não, como peticionado, no Nível de Desenvolvimento III;
b) De acordo com o disposto no art.º 118.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «[o] trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional». Dispõe, ainda, o n.º 2, do mesmo preceito, que «[a] actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional». Tal como nos é referido pelo Prof. Menezes Cordeiro, «(…) da categoria em Direito de Trabalho pode dizer-se que ela obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que, no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; (…) o reconhecimento determina que, através da classificação, a categoria estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas» [Manual do Direito do Trabalho, Almedina, 1994, págs. 669];
c) Em anexo ao Acordo de Empresa em vigor na R, surge o Anexo IIA, subordinado à temática “Modelo de Carreiras”, que, como aí dito, constitui um «instrumento de gestão que visa enquadrar o conjunto de carreiras profissionais na perspetiva de uma maior adequação à forma como a atividade é desenvolvida, à evolução do setor e mercados, ao mercado de trabalho, à multidisciplinaridade e mutação dos conteúdos funcionais. No que ora releva, o descritivo funcional da categoria de jornalista redactor é, de acordo com o citado Anexo, o seguinte: «pesquisa, recolhe, seleciona e trata informação sobre factos, acontecimentos e conhecimentos, dando-lhes forma objetiva, com vista à sua divulgação; É o responsável pela conceção e elaboração de notícias e comentários, planificação e direção de reportagens e entrevistas, nos aspetos editoriais e redatoriais de conteúdo e de forma; Efetua a apresentação de blocos e/ou programas de carácter informativo; Pode efetuar a edição do próprio material informativo, utilizando de forma autónoma os meios e tecnologias disponíveis»;
d) A citada categoria distribui-se por vários níveis de desenvolvimento, neles se surpreendendo, naturalmente, os níveis III e II, cujo descritivo é o seguinte: Nível II - Realiza trabalho técnico numa ou várias áreas específicas de conhecimento, envolvendo a resolução de problemas complexos no âmbito da pesquisa de fontes, seleção e tratamento informativo; pode efetuar a apresentação de blocos informativos de pequena complexidade; Possui conhecimentos técnicos para a investigação aprofundada de temas para reportagem, debate, documentário, entrevista ou qualquer tipo de programa de informação, através de fontes, instituições ou experts, com vista à realização de trabalhos jornalísticos mais elaborados; Elabora dossiers temáticos e propõe temas». Nível III - «Realiza trabalho especializado consubstanciado no desempenho de qualquer tarefa no domínio de informação. Possui domínio de conhecimentos técnicos para o desenvolvimento e apresentação de programas informativos, mesas redondas e moderação de debates sobre temas particularmente sensíveis, nacionais ou internacionais, de natureza política, económica, social, cultural, etc; pode dedicar-se ao tratamento de informação de uma determinada área especializada ou redigir crónicas ou documentários; Pode coordenar equipas de trabalho».
e) Sejamos claros: O que se nos apresenta decisivo e distintivo entre um e outro dos níveis em confronto é assinalado, na nossa perspectiva, no segundo segmento de cada um dos descritivos funcionais: ao passo que ao trabalhador do nível II estão acometidas tarefas com vista à realização de trabalhos de natureza jornalística, o que nos direcciona para tarefas que lhe servirão de suporte e de relevante apoio, já ao trabalhador do nível III estarão atribuídas tarefas que se relacionam, depois, com o seu desenvolvimento com vista à sua disponibilização e apresentação ao público, designadamente através de apresentação de programas informativos, mesas redondas e moderação de debates sobre um vasto conjunto de temáticas, o que implica não apenas o estudo do que, a jusante, é preparado pelo trabalhador do nível II, mas também, a montante, o seu tratamento, conjugação e a forma mais adequada da sua apresentação ao público, a demandar a necessária aglutinação e associação dos temas e das fontes informativas. Isto é, ao trabalhador do nível II estarão acometidas tarefas de apoio e de suporte, ainda que obviamente caracterizadas por elevado conhecimento e associadas a relevante trabalho de pesquisa e investigação, ao passo que ao trabalhador do nível III caberá, depois, dar-lhe significado e visibilidade;
f) Acresce, no nível III, a possibilidade de ao trabalhador serem atribuídas tarefas de coordenação de equipas de trabalho, o que justamente envolve o trabalho de aglutinação, tratamento e desenvolvimento da informação, tarefas estas cuja execução não surpreendemos no elenco funcional característico do trabalhador do nível II justamente porque, segundo se intui do respetivo descritivo, as suas tarefas se situam num plano de apoio ou suporte;
g) Salvo o devido respeito pela sentença recorrida, e ao contrário do que ali se diz nesta parte concreta, o Recorrente exerce um conjunto de tarefas ou funções que preenche, pelo menos, o núcleo essencial, não só dos níveis de desenvolvimento I e II, mas também do nível de desenvolvimento III;
h) E isto consta da matéria dada como provada e na fundamentação de direito: “RM, na emissão televisiva da sua empregadora, para além da apresentação regular de blocos informativos (e aqui com destaque para o “Telejornal”), assegura, de forma alternada com uma outra jornalista, e desde 2022, o programa quinzenal “Grande Debate”, o qual, com uma duração 1h15m, passa, precisamente, por um debate sobre temas de diversa ordem, relativos à actualidade regional (alguns deles, dependendo do que se trata, com expressão nacional e internacional). O Autor assegura este programa (ou organiza, ou coordena), uma vez que não se limita a apresentá-lo e a moderar o debate, fazendo pesquisa sobre o conteúdo do mesmo, dando indicações sobre o tema e sobre quem convidar para participação em cada programa (ainda que obtendo validação junto da sua hierarquia), entrando em contacto com esses participantes, explicando-lhes o objecto do programa, elaborando textos (de apresentação e das perguntas a formular) e esclarecendo dúvidas com o realizador, repórteres e assistentes que também vão intervir nesta emissão, no fundo articulando todo aquele seu trabalho com as tarefas que estes últimos executam. Aliás, a menção ao nome do Autor na ficha técnica deste programa como “Coordenador”, algumas vezes ocorrida, pode ter resultado da acção espontânea de uma funcionária / assistente do programa, sem autorização hierárquica para fazê-lo, mas não deixa de ser um ‘lapso’ elucidativo daquilo que, ‘no terreno’, era (e é) a realidade”;
i) O Recorrente não se limita a investigar temas para reportagens e debates, como se descreve naquele ND II. Pelo contrário, o Autor realiza trabalho especializado consubstanciado no desempenho de programas informativos, mesas redondas e moderação de debates sobre temas particularmente sensíveis, nacionais ou internacionais, de natureza política, económica, social, cultural, etc, como é o caso do programa “Grande Debate” que, desde 2022, o Recorrente apresenta e coordena de forma regular (conforme o ponto 5 c), dos factos dados como provados, assim sucedendo com a apresentação e coordenação do maior e mais complexo bloco de informação da RTP que é o Telejornal;
j) E fá-lo desde 2022, tal como já o fazia antes (desde 2021) com os programas “Fronteira Política” e “Especial Informação”, onde o Recorrente também assumia funções similares às que tem no “Grande Debate”, e que consistem naquilo que se pode chamar de coordenação do conteúdo do programa;
k) Nem o ND I, nem o ND II, referem no seu descritivo o desempenho de programas informativos, mesas redondas e moderação de debates sobre temas particularmente sensíveis, nacionais ou internacionais, de natureza política, económica, social, cultural, a apresentação do maior bloco de informação da RTP Açores (Telejornal – à semelhança do que sucede na RTP 1) e a coordenação de equipas ou de programas, tal como o Recorrente, efetivamente, desempenha. Estas tarefas estão descritas no ND III;
l) E mesmo que o enquadramento do Recorrente pudesse suscitar dúvidas ao tribunal a quo, este, com a matéria dada como provada, sempre teria de concluir que em caso de dúvida que se suscitasse nesse contexto, seja em termos qualitativos, seja em termos quantitativos, a aproximação há-de ser feita ao nível/categoria mais elevado ou que mais beneficie o trabalhador. Não foi isso que sucedeu, sempre com o devido respeito, com a sentença recorrida quando enquadra o Recorrente no Nível de Desenvolvimento II;
m) Razão pela qual a douta sentença recorrida merece ser alterada por outra que declare a integração do Recorrente como jornalista redator, nível de desenvolvimento III, desde 1 de janeiro de 2022, com as legais consequências.
Vossas Excelências farão a habitual JUSTIÇA».

6.2. A ré, também inconformada com a sentença, interpôs recurso, concluindo como segue as suas alegações:
« A. Vem o presente recurso interposto da Sentença, proferida nos presentes autos, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente a: a) reclassificar o Recorrido como jornalista-redatora de Nível de Desenvolvimento II, com efeitos a 1 de janeiro de 2022 e, em consequência, a reconhecer-lhe a evolução profissional e a pagar-lhe as diferenças salariais correspondentes, bem como os respetivos juros de mora; b) pagar ao Recorrido um subsídio de coordenação, desde 1 de janeiro de 2022, bem como os respetivos juros de mora. Do mesmo modo, julgou a exceção de compensação e o pedido reconvencional formulado pela Recorrente improcedentes.
B. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tendo por base o depoimento prestado pelas testemunhas MQ (que se encontra gravado entre as 14:29 e as 15:06 horas, tendo o mesmo sido prestado na audiência final que teve lugar no dia 02.10.2025) e AD (que se encontra gravado entre as 14:14 e as 14:29 horas, tendo o mesmo sido prestado na audiência final que teve lugar no dia 02.10.2025) deverá ser aditado, à lista de factos provados, que: a) «…não corresponde à verdade a afirmação de que o Autor exerce funções de coordenação, seja de equipas, meios ou recurso humanos, seja de programas ou de conteúdos informativos.» (artigo 48.º da contestação); b) «…o Autor nunca desempenhou quaisquer funções de coordenação…» (artigo 78.º da contestação; c) a Ré “…procederá à regularização das referidas quotizações com a Segurança Social (…) ao nível dos valores a cargo do trabalhador, no montante de 6.629,70 € (11%), referentes ao período em que o Autor esteve a exercer funções em regime de prestação de serviços…” (artigo 86.º da contestação).
C. Em qualquer caso, independentemente da decisão sobre a matéria de facto, nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, uma vez que, salvo melhor entendimento, aplicou incorretamente o direito ao caso vertente.
D. A integração em nível de desenvolvimento superior compreende o desempenho de todas as atividades previstas para os níveis de desenvolvimento inferiores e, do mesmo, o exercício pleno das atividades previstas no nível superior [conforme decorre, de modo expresso, do Modelo de Carreiras aplicável (cfr. Anexo II-A do AE)].
E. Ora, o Recorrido nem sequer desempenha todas as atividades indicadas na descrição funcional do Nível de Desenvolvimento II, não tendo o mesmo logrado provar - tal como facilmente se conclui através da leitura dos factos provados -, por exemplo, que “elabora dossiers temáticos e propõe temas”.
F. Acresce que sempre se mostraria difícil de compreender, à luz do Modelo de Carreiras aplicável, que um trabalhador, apenas um ano após a sua admissão no quadro da Recorrente, fosse automaticamente integrado no Nível de Desenvolvimento II.
G. Note-se, aliás, que nesse primeiro ano, a remuneração dos trabalhadores até é inferior à prevista para o Nível de Desenvolvimento de entrada na categoria, ou seja, o I.
H. Tendo decidido enquadrar o Recorrido no Nível de Desenvolvimento II da sua categoria, a Sentença Recorrida acabou por violar, nomeadamente, as disposições convencionais constantes do Acordo de Empresa aplicável à Recorrente, designadamente o Modelo de Carreiras constante do Anexo II-A a esse mesmo Acordo de Empresa, bem como o disposto nas cláusulas 11.ª e 12.ª desse mesmo Acordo.
I. Relativamente ao subsídio de coordenação, também não é devido pois, tal como supra exposto, ficou provado que o Recorrido «…não (…) exerce funções de coordenação, seja de equipas, meios ou recurso humanos, seja de programas ou de conteúdos informativos.» (artigo 48.º da contestação).
J. Com efeito, tendo a Sentença Recorrida condenada a Recorrente no pagamento, ao Recorrido, de um subsídio de coordenação, a mesma acabou por violar, nomeadamente, as disposições convencionais, constantes do Acordo de Empresa aplicável à Recorrente, designadamente a cláusula 38.ª, n.º 6 e o Modelo de Carreiras constante do Anexo II-A a esse mesmo Acordo de Empresa, bem como o ponto 2 do Regulamento de Funções de Coordenação (Ordem Serviço nº 8/2013).
Nestes termos – e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirá –, deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente dos pedidos formulados pelo Recorrido, só assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!!».

7. Apresentaram ambos os recorridos contra-alegações.

7.1 Sustenta a ré, em conclusão,
«A. Vem o presente recurso interposto da Sentença, proferida nos presentes autos, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrida a reclassificar o Recorrente como jornalista-redator de Nível de Desenvolvimento II, com efeitos a 1 de janeiro de 2022. Contudo, não tem qualquer fundamento a pretensão do Recorrente. Com efeito:
B. A integração em nível de desenvolvimento superior compreende o desempenho de todas as atividades previstas para os níveis de desenvolvimento inferiores e, do mesmo, o exercício pleno das atividades previstas no nível superior [conforme decorre, de modo expresso, do Modelo de Carreiras aplicável (cfr. Anexo II-A do AE)].
C. O Recorrente nem sequer desempenha todas as atividades indicadas na descrição funcional do Nível de Desenvolvimento II, não tendo o mesmo logrado provar - tal como facilmente se conclui através da leitura dos factos provados -, por exemplo, que “elabora dossiers temáticos e propõe temas”, muito menos as tarefas elencadas no Nível de Desenvolvimento III.
D. O Recorrente também não explica que a jornalista MS apenas foi integrada no mesmo Nível de Desenvolvimento que pretende com a presente ação (III) em janeiro de 2022, apesar de ter uma antiguidade de quase 30 anos (enquanto o Recorrente tem menos de 6 anos).
E. Para efeitos de enquadramento de um trabalhador, não basta atender às concretas funções exercidas. É fundamental aferir a forma como as mesmas são desempenhadas.
F. A antiguidade marca claramente uma diferença no modo de realização do trabalho. Se porventura não existisse tal diferença, sempre caberia ao Recorrente demonstrar isso mesmo (o que não fez e que, acrescenta-se, dificilmente conseguiria fazer, face à enorme diferença de antiguidade entre estes dois jornalistas da Recorrida).
G. Acresce que sempre se mostraria difícil de compreender, à luz do Modelo de Carreiras aplicável, que um trabalhador, apenas um ano após a sua admissão no quadro da Recorrente, fosse automaticamente integrado no Nível de Desenvolvimento III.
H. Note-se, aliás, que nesse primeiro ano, a remuneração dos trabalhadores até é inferior à prevista para o Nível de Desenvolvimento de entrada na categoria, ou seja, o I.
I. Assim, tendo a Sentença Recorrida absolvido a Recorrida do pedido de integração do Recorrente no Nível de Desenvolvimento III da sua categoria, fez uma aplicação exemplar do Direito, não merecendo, neste segmento, qualquer censura.
Nestes termos – e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirá –, deve o presente recurso ser considerado improcedente e, consequentemente, deve a Sentença Recorrida ser mantida, na parte em que decidiu não enquadrar o Recorrente no Nível de Desenvolvimento III da categoria de jornalista redator, só assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!!».

7.2 Na resposta ao recurso da ré o autor conclui que:
«a) Em suma, nas suas conclusões (e são estas que definem o objeto do recurso apresentado), pretende a Recorrente alega que a douta sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que absolva a Ré do pagamento do subsídio decoordenação, mantendo a integração do Autor no Nível de Desenvolvimento I da categoria de Jornalista Redator;
b) De acordo com o disposto no art.º 118.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «[o] trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional». Dispõe, ainda, o n.º 2, do mesmo preceito, que «[a] actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional». Tal como nos é referido pelo Prof. Menezes Cordeiro2, «(…) da categoria em Direito de Trabalho pode dizer-se que ela obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que, no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; (…) o reconhecimento determina que, através da classificação, a categoria estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas» [Manual do Direito do Trabalho, Almedina, 1994, págs. 669];
c) Em anexo ao Acordo de Empresa em vigor na R, surge o Anexo II, subordinado à temática “Modelo de Carreiras”, que, como aí dito, constitui um «instrumento de gestão que visa enquadrar o conjunto de carreiras profissionais na perspetiva de uma maior adequação à forma como a atividade é desenvolvida, à evolução do setor e mercados, ao mercado de trabalho, à multidisciplinaridade e mutação dos conteúdos funcionais. No que ora releva, o descritivo funcional da categoria de jornalista redactor é, de acordo com o citado Anexo, o seguinte: «pesquisa, recolhe, seleciona e trata informação sobre factos, acontecimentos e conhecimentos, dando-lhes forma objetiva, com vista à sua divulgação; É o responsável pela conceção e elaboração de notícias e comentários, planificação e direção de reportagens e entrevistas, nos aspetos editoriais e redatoriais de conteúdo e de forma; Efetua a apresentação de blocos e/ou programas de carácter informativo; Pode efetuar a edição do próprio material informativo, utilizando de forma autónoma os meios e tecnologias disponíveis»;
d) A citada categoria distribui-se por vários níveis de desenvolvimento, neles se surpreendendo, naturalmente, os níveis III e II, cujo descritivo é o seguinte: Nível II - Realiza trabalho técnico numa ou várias áreas específicas de conhecimento, envolvendo a resolução de problemas complexos no âmbito da pesquisa de fontes, seleção e tratamento informativo; Pode efetuar a apresentação de blocos informativos de pequena complexidade; Possui conhecimentos técnicos para a investigação aprofundada de temas para reportagem, debate, documentário, entrevista ou qualquer tipo de programa de informação, através de fontes, instituições ou experts, com vista à realização de trabalhos jornalísticos mais elaborados; Elabora dossiers temáticos e propõe temas». Nível III - «Realiza trabalho especializado consubstanciado no desempenho de qualquer tarefa no domínio de informação. Possui domínio de conhecimentos técnicos para o desenvolvimento e apresentação de programas informativos, mesas redondas e moderação de debates sobre temas particularmente sensíveis, nacionais ou internacionais, de natureza política, económica, social, cultural, etc; Pode dedicar-se ao tratamento de informação de uma determinada área especializada ou redigir crónicas ou documentários; Pode coordenar equipas de trabalho».
e) O que se nos apresenta decisivo e distintivo entre um e outro dos níveis em confronto é assinalado, na nossa perspetiva, no segundo segmento de cada um dos descritivos funcionais: ao passo que ao trabalhador do nível II estão acometidas tarefas com vista à realização de trabalhos de natureza jornalística, o que nos direciona para tarefas que lhe servirão de suporte e de relevante apoio, já ao trabalhador do nível III estarão atribuídas tarefas que se relacionam, depois, com o seu desenvolvimento com vista à sua disponibilização e apresentação ao público, designadamente através de apresentação de programas informativos, mesas redondas e moderação de debates sobre um vasto conjunto de temáticas, o que implica não apenas o estudo do que, a jusante, é preparado pelo trabalhador do nível II, mas também, a montante, o seu tratamento, conjugação e a forma mais adequada da sua apresentação ao público, a demandar a necessária aglutinação e associação dos temas e das fontes informativas.
Isto é, ao trabalhador do nível II estarão acometidas tarefas de apoio e de suporte, ainda que obviamente caracterizadas por elevado conhecimento e associadas a relevante trabalho de pesquisa e investigação, ao passo que ao trabalhador do nível III caberá, depois, dar-lhe significado e visibilidade;
f) Acresce, no nível III, a possibilidade de ao trabalhador serem atribuídas tarefas de coordenação de equipas de trabalho, o que justamente envolve o trabalho de aglutinação, tratamento e desenvolvimento da informação, tarefas estas cuja execução não surpreendemos no elenco funcional característico do trabalhador do nível II justamente porque, segundo se intui do respectivo descritivo, as suas tarefas se situam num plano de apoio ou suporte;
g) O Recorrente exerce um conjunto de tarefas ou funções que preenche, pelo menos, o núcleo essencial, não só dos níveis de desenvolvimento I e II, mas também do nível de desenvolvimento III;
h) E isto consta da matéria dada como provada e na fundamentação de direito: “RM, na emissão televisiva da sua empregadora, para além da apresentação regular de blocos informativos (e aqui com destaque para o “Telejornal”), assegura, de forma alternada com uma outra jornalista, e desde 2022, o programa quinzenal “Grande Debate”, o qual, com uma duração 1h15m, passa, precisamente, por um debate sobre temas de diversa ordem, relativos à actualidade regional (alguns deles, dependendo do que se trata, com expressão nacional e internacional). O Autor assegura este programa (ou organiza, ou coordena), uma vez que não se limita a apresentá-lo e a moderar o debate, fazendo pesquisa sobre o conteúdo do mesmo, dando indicações sobre o tema e sobre quem convidar para participação em cada programa (ainda que obtendo validação junto da sua hierarquia), entrando em contacto com esses participantes, explicando-lhes o objecto do programa, elaborando textos (de apresentação e das perguntas a formular) e esclarecendo dúvidas com o realizador, repórteres e assistentes que também vão intervir nesta emissão, no fundo articulando todo aquele seu trabalho com as tarefas que estes últimos executam. Aliás, a menção ao nome do Autor na ficha técnica deste programa como “Coordenador”, algumas vezes ocorrida, pode ter resultado da acção espontânea de uma funcionária / assistente do programa, sem autorização hierárquica para fazê-lo, mas não deixa de ser um ‘lapso’ elucidativo daquilo que, ‘no terreno’, era (e é) a realidade”;
i) O Recorrente não se limita a investigar temas para reportagens e debates, como se descreve naquele ND II. Pelo contrário, o Autor realiza trabalho especializado consubstanciado no desempenho de programas informativos, mesas redondas e moderação de debates sobre temas particularmente sensíveis, nacionais ou internacionais, de natureza política, económica, social, cultural, etc, como é o caso do programa “Grande Debate” que, desde 2022, o Recorrente apresenta e coordena de forma regular (conforme o ponto 5 c), dos factos dados como provados, assim sucedendo com a apresentação e coordenação do maior e mais complexo bloco de informação da RTP que é o Telejornal;
j) E fá-lo desde 2022, tal como já o fazia antes (desde 2021) com os programas “Fronteira Política” e “Especial Informação”, onde o Recorrente também assumia funções similares às que tem no “Grande Debate”, e que consistem naquilo que se pode chamar de coordenação do conteúdo do programa;
k) Nem o ND I, nem o ND II, referem no seu descritivo o desempenho de programas informativos, mesas redondas e moderação de debates sobre temas particularmente sensíveis, nacionais ou internacionais, de natureza política, económica, social, cultural a apresentação do maior bloco de informação da RTP Açores (Telejornal – à semelhança do que sucede na RTP 1) e a coordenação de equipas ou de programas, tal como o Recorrente, efetivamente, desempenha. Estas tarefas estão descritas no ND III;
l) E mesmo que o enquadramento do Recorrente pudesse suscitar dúvidas ao tribunal a quo, este, com a matéria dada como provada, sempre teria de concluir que em caso de dúvida que se suscitasse nesse contexto, seja em termos qualitativos, seja em termos quantitativos, a aproximação há-de ser feita ao nível/categoria mais elevado ou que mais beneficie o trabalhador. Não foi isso que sucedeu, sempre com o devido respeito, com a sentença recorrida quando enquadra o Recorrente no Nível de Desenvolvimento II;
m) O Autor nunca alegou que devia ter sido reenquadrado na categoria profissional de jornalista redactor, nível de desenvolvimento III, em resultado da sua antiguidade ou evolução, tal como pretende a Ré (nem se percebe qual seria a antiguidade relevante, até porque o Acordo de Empresa nunca o refere, nem determina como critério). Pelo contrário, o Autor sempre alegou e demonstrou que o seu reenquadramento advém do exercício concreto e efetivo das funções que constituem o descritivo funcional daquela categoria e do respetivo nível de desenvolvimento e é este facto que é essencial para o seu reenquadramento, tal como consta no Acordo de Empresa, do Código do Trabalho e da Constituição da República Portuguesa;
n) Razão pela qual deve o recurso interposto pela Recorrente RTP ser considerado improcedente e, concomitantemente, ser o recurso interposto pelo Autor ser procedente e, em consequência, ser a douta sentença recorrida alterada na parte em que enquadra o Autor como Jornalista Redactor, Nível de Desenvolvimento II, devendo-se declarar o enquadramento do Autor como Jornalista Redactor, Nível de Desenvolvimento III, desde janeiro de 2022 e com os legais efeitos; Justiça».

8. Admitidos os recursos e recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi determinado o cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido de não dever ser concedido provimento aos recursos interpostos pelas partes.

9. O apelante autor ofereceu pronúncia quanto ao parecer do Ministério Público, refutando-o com os fundamentos já apresentados no recurso e resposta.

10. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.

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II. Objeto do Recurso
Sendo o âmbito do(s) recurso(s) delimitado pelas conclusões dos recorrentes – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado – são as seguintes as questões a conhecer, pela seguinte ordem de precedência lógica que entre elas intercede:
(i) da impugnação da matéria de facto;
(ii) da integração do autor no nível de desenvolvimento III da categoria de jornalista redator;
(iii) concluindo-se pela integração do autor na indicada categoria, a data em que tanto se operou;
(iv) do subsídio de coordenação;
(v) A compensação.

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III. Fundamentação de Facto

1. Impugnação da matéria de facto

Impugnou a apelante-ré a matéria de facto, pretendendo que se adite aos factos provados que o autor nunca desempenhou quaisquer funções de coordenação e que pagou € 6629,27, valores de contribuição à Segurança Social, que eram a cargo do trabalhador, nos seguintes termos,
«…não corresponde à verdade a afirmação de que o Autor exerce funções de coordenação, seja de equipas, meios ou recurso humanos, seja de programas ou de conteúdos informativos.» (artigo 48.º da contestação); b) «…o Autor nunca desempenhou quaisquer funções de coordenação…» (artigo 78.º da contestação; c) a Ré “…procederá à regularização das referidas quotizações com a Segurança Social (…) ao nível dos valores a cargo do trabalhador, no montante de 6.629,70 € (11%), referentes ao período em que o Autor esteve a exercer funções em regime de prestação de serviços…” (artigo 86.º da contestação).

Consignar que não corresponde à verdade que o autor exerce funções de coordenação, é fazer uma afirmação, e não propriamente um facto, conforme por si expresso nos artigos 48.º e 49.º da contestação, em impugnação da invocação do exercício de tais funções pelo autor.
Relativamente ao facto em si, de não exercício das funções de coordenação, sustenta a ré a sua pretensão no depoimento de RQ.
O exercício de funções de coordenação a extrair das funções concretamente exercidas, integrando o pedido do autor.
Ainda que a invocação, como feita pela apelante ré, se pretenda subsumir à categoria de factos, [inexiste um preceito igual ou similar ao artigo 646.º, n.º 4, do CPC revogado, de acordo com o qual se têm «por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes»], o certo é que MQ referiu foi uma visão subjetiva, «no sentido do que eu acho que é a coordenação» e «na verdadeira aceção do termo», depoimento que não mereceu credibilidade em contraposição com a descrição de funções exercidas, que as testemunhas MS, que com o autor partilhou as funções que o Tribunal considerou nos factos provados.
Decorrência do disposto no n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Pelo que nenhuma censura merece a apreciação factual feita em primeira instância.

Quanto às contribuições, pretende que se dê por provado que pagou € 6629,27 de contribuição à Segurança Social, que eram a cargo do trabalhador o que, sustenta, resulta do depoimento de AD.
Como resulta da transcrição do depoimento que fez para a reapreciação da matéria de facto, preocupou-se a recorrente em excluir o valor aí concretamente referenciado. Como resulta da audição do registo/gravação de tal testemunha o valor adiantado foi € 6016,10. Confrontado pelo mandatário se “tem a certeza… é que eu tenho aqui outro valor” e se sabia qual o valor que a RTP pagou da parte dela acabou por dizer que «não tenho esse valor».
Não merece assim qualquer força probatória convincente o depoimento para a impugnação pretendida.

mprocede a impugnação da matéria de facto.

2. Dos factos fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:

Fixou o tribunal de primeira instância os seguintes.
Factos provados:
1.    Com antiguidade contada desde 1 de janeiro de 2021, RM encontra-se admitido ao serviço de Rádio e Televisão de Portugal, SA para, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização desta última, exercer funções inerentes à categoria profissional de ‘jornalista redactor’.
2.    No âmbito deste acordo ajustado entre as partes, o Autor exerce funções na RTP - Centro Regional dos Açores, em Ponta Delgada.
3.    Com referência ao descrito nos dois números anteriores, por sentença proferida no Processo nº 2407/23.6T8PDL, deste Juízo do Trabalho, já transitada em julgado, declarou-se “a existência de um contrato de trabalho celebrado entre RM” e RTP, SA, “com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021”.
4.    Na sequência desta sentença, a Ré enquadrou o Autor no ‘nível de desenvolvimento I’, ‘escalão A’.
5.    O Autor é licenciado em Ciências da Comunicação – Variante Jornalismo.
6.    E é titular da carteira profissional de jornalista com o nº 4187.
7.    Nas condições descritas em 1), 2), 3) e 4), o Autor exerce as seguintes funções na emissão de televisão da RTP Açores:
a) apresenta programas informativos e modera debates sobre temas políticos, económicos e sociais;
b) na actualidade, apresenta, pelo menos desde o ano de 2022, o programa diário “Telejornal” (de forma alternada com outros jornalistas);
c) e apresenta, também desde o ano de 2022, o programa quinzenal “Grande Debate” (de forma alternada com outra jornalista), programa de debate com 1h15m de duração, sobre temas de actualidade regional (alguns, não concretamente determinados, com expressão nacional e internacional).
8.    Ainda nas mesmas condições, o Autor também já apresentou os seguintes programas televisivos:
a) “Jornal da Tarde” e “Notícias do Atlântico”, blocos informativos diários (apresentando-os de forma alternada com outros jornalistas);
b) “Fronteira Política”, programa semanal de debate com deputados regionais, nacionais e europeus sobre temas políticos de âmbito regional (alguns, não concretamente determinados, com expressão nacional e internacional), em datas e número de vezes não concretamente determinados;
c) “Especial Informação”, com entrevistas e debates sobre temas de actualidade regional (alguns, não concretamente determinados, com expressão nacional e internacional), em datas e número de vezes não concretamente determinados;
d) “Mental Talks”.
9.    Nos programas “Telejornal”, “Jornal da Tarde” e “Notícias do Atlântico”, e para além da sua apresentação, o Autor, como ‘pivot’:
a) procede ao tratamento de informação;
b) adapta os textos elaborados por jornalistas redactores à apresentação desses programas;
c) prepara entrevistas;
d) faz pesquisa sobre as notícias da actualidade para preparação do noticiário e apresentação em directo.
10.   No programa “Grande Debate”, e para além da sua apresentação, o Autor:
a)    faz pesquisa sobre o conteúdo do programa;
b)    dá indicações de temas e convidados / entrevistados, sob validação dos seus superiores hierárquicos (responsável de área / subdirector);
c)    entra em contacto com os convidados / entrevistados, explicando as ‘linhas’ e os ‘objectivos’ do programa e remetendo-lhes a respectiva sinopse;
d)    esclarece dúvidas com o realizador, repórteres e assistentes que intervêm na emissão do programa;
e)    elabora textos (apresentação, perguntas);
f)    dá indicações sobre alguma situação imprevista (ausência ou atraso de entrevistados).
11.   Nos programas “Fronteira Política” e “Especial Informação”, e para além da sua apresentação, o Autor:
a) fazia pesquisa sobre o conteúdo do programa;
b) dava indicações sobre temas e convidados, sob validação dos seus superiores hierárquicos (responsável de área / subdirector);
c) esclarecia dúvidas com o realizador, repórteres e assistentes que intervinham na emissão do programa;
d) elaborava textos (apresentação, perguntas).
12.   No programa “Grande Debate”, em número de vezes e datas não concretamente determinados, a ficha técnica foi emitida com menção do Autor na “Coordenação do Programa”.
13.   Assim tendo ocorrido por indicação dada pela assistente de programas.
14.   Sem ter ordem / autorização dos superiores hierárquicos (responsável de área / subdirector).
15.   No programa “Telejornal”, por uma vez, em data não concretamente determinada, a ficha técnica foi emitida com menção do Autor na “Coordenação do Programa”;
16.   Assim tendo ocorrido por determinação de um superior hierárquico (director).
17.   No presente, nas condições descritas nos números anteriores, o Autor aufere uma retribuição base no valor mensal de € 1327,50, com acréscimo de outras prestações: subsídio de horário, subsídio de transporte, subsídio de alimentação.

Factos não provados:
a) nas circunstâncias descritas em 7-c), o Autor tenha apresentado este programa (“Grande Debate”) com os seguintes temas: “Eleições Europeias”, em 6 de Junho de 2024, “Inteligência Artificial”, em 7 de Novembro de 2024, “O presente e o futuro do grupo SATA”, em 5 de Dezembro de 2024, “Consumo no Natal”, em 19 de Dezembro de 2024, “Impacto das medidas da Administração Trump nos Açores”, em 30 de Janeiro de 2025, “Corrupção”, em 27 de Fevereiro de 2025, “Reconstruir a credibilidade”, em 27 de Março de 2025;
b) o Autor, nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, tenha auferido retribuição nos seguintes valores mensais:
- Ano de 2021: € 1208,33;
- Ano de 2022: € 1333,33;
- Anos de 2023 e 2024: € 1350,00.
c) a Ré tenha procedido ao pagamento, junto da Segurança Social, de contribuições e quotizações relativas ao exercício de funções do Autor nos termos descritos nos números anteriores.
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IV. Fundamentação de Direito

1. do nível de desenvolvimento
Pretende o autor que se lhe reconheça o nível de desenvolvimento III da categoria profissional de redator, desde 1 de janeiro de 2021, data desde a qual mantém vínculo com a ré, vínculo que foi reconhecido como de trabalho [artigo 11.º do Código do Trabalho (CT)[1] e artigo 1152.º do C. Civil].

O termo categoria profissional é um conceito polissémico que pode corresponder a uma qualificação ou habilitação profissional do trabalhador, independentemente da existência de qualquer vínculo laboral (categoria subjectiva ou pré-contratual); pode servir para identificar em termos genéricos o objecto da prestação do trabalhador (categoria contratual ou categoria função); como actividade que na realidade o trabalhador desenvolve dentro da empresa, independentemente do que conste  no contrato de trabalho (categoria real); como enquadramento do trabalhador no organigrama da empresa (posição hierárquica), servindo para determinar o escalão em que se insere para efeitos de actividade, remuneração, promoções, etc.; como posição que o trabalhador ocupa numa dada empresa; ou para definir a posição do trabalhador decorrente dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicável, nomeadamente para efeitos salariais (categoria normativa ou estatutária)[2].

Dispõe o artigo 118.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que «[o] trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional». Dispõe, ainda, o n.º 2, do mesmo preceito, que «[a] actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional».
Enquanto conceito normativo ou estatutário, a categoria obedece aos princípios da efetividade (o que releva são as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores); da irreversibilidade ou preservação (uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido); e do reconhecimento (a categoria estatuto tem que corresponder à categoria função, tem que assentar nas funções efetivamente desempenhadas)[3] – artigos 115.º a 119.º do Código do Trabalho.
O princípio da irreversibilidade ou preservação proíbe à entidade empregadora baixar a categoria do trabalhador, com exceção dos casos previstos por normativo legal ou acordo do trabalhador[4], funcionando como um verdadeiro direito do trabalhador, o direito à categoria ou classificação.
É no plano da categoria profissional como categoria normativa ou estatutária que a categoria profissional permite a aplicação da disciplina prevista pela lei ou por regulamentação coletiva, com repercussão em múltiplos aspetos da relação laboral, como sejam os remuneratórios, como é peticionado pelo autor.
A categoria do trabalhador, enquanto conceito normativo, deverá corresponder à verdadeira e real expressão funcional do trabalhador no âmbito da estrutura em que o mesmo está inserido: para a determinação da classificação profissional atende-se a dois aspetos que interagem, as funções ou tarefas que o trabalhador efetivamente exerce e as disposições legais ou convencionais que, em abstrato, estabelecem a moldura funcional nas diversas categorias.

As partes aceitam ser aplicável o Acordo de Empresa da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., publicado no BTE n.º 36, de 29 de setembro de 2015, com alterações publicadas nos BTE’s n.ºs 14, de 15 de abril de 2019, e 45, de 8 de dezembro de 2022.
A cláusula 11.ª, do AE/2015[5], estabelece o modelo de evolução profissional, segundo o qual «a evolução profissional do trabalhador para um nível de desenvolvimento superior ou para outra categoria terá em consideração um conjunto de critérios base pré-definidos, designadamente: as habilitações académicas adequadas e/ou formação técnica especializada; a experiência profissional comprovada no desempenho das atividades; o reconhecimento do desempenho como consistente e significativo; e terá ainda em conta o universo dos trabalhadores abrangidos e as necessidades da organização» (n.º 2).

Em anexo ao citado AE surge o Anexo IIA, subordinado à temática “Modelo de Carreiras”, que assenta nos seguintes conceitos essenciais, também enunciado no identificado anexo:
- Área de conhecimento: «[c]onjunto de funções tipo/categorias que assentam em atividades cuja natureza do trabalho e/ou complexidade e/ou nível de conhecimentos são similares»;
- Função tipo/categoria: «[c]onjunto de atividades, de conteúdo, âmbito de intervenção e impacto na organização afins. No âmbito da mesma função tipo/categoria, cada colaborador poderá ser chamado a exercer atividades para as quais tenha aptidão ou que se integrem no domínio da sua especialidade. Quando dentro da mesma função tipo/categoria for identificada a existência de subfunções a que possa ser reconhecida a natureza de especialidade, tal não inibe o exercício de atividades de outra especialidade, sendo também fator de qualificação no nível de desenvolvimento/carreira o seu exercício»;
- Nível de desenvolvimento/carreira: «[o] desenvolvimento preconizado para as diferentes funções tipo/categorias reflete as necessidades da empresa em termos de: retenção de conhecimentos críticos; desenvolvimento interno de competências e conhecimentos; coordenação funcional.
A integração num nível de desenvolvimento superior compreende o desempenho de todas as atividades descritas nos níveis de desenvolvimento inferiores»;
- Formação e conhecimentos: «[c]omo componente do perfil da função, tem como objetivo identificar a formação e conhecimentos que o trabalhador deve possuir para desempenhar corretamente a função tipo/categoria no respetivo nível de desenvolvimento.
Os requisitos de formação e conhecimentos indicados em cada nível de desenvolvimento são os exigidos nas admissões do exterior».

O autor foi admitido como jornalista-redator, cuja área de conhecimento enquadra as atividades relativas à pesquisa, recolha e tratamento de informação e respetiva divulgação de peças/programas de caráter informativo, tal como consta do descritivo funcional consiste na «pesquisa, recolhe, seleciona e trata informação sobre factos, acontecimentos e conhecimentos, dando-lhes forma objetiva, com vista à sua divulgação. É o responsável pela conceção e elaboração de notícias e comentários, planificação e direção de reportagens e entrevistas, nos aspetos editoriais e redatoriais de conteúdo e de forma. Efetua a apresentação de blocos e/ou programas de carácter informativo. Pode efetuar a edição do próprio material informativo, utilizando de forma autónoma os meios e tecnologias disponíveis».
A citada categoria distribui-se por vários níveis de desenvolvimento [Anexo III], cujo descritivo é o seguinte:
- Nível I, “realiza trabalho técnico, segundo metodologias definidas, com o objectivo de obter e tratar matérias informativas, podendo proceder à apresentação de pequenos blocos informativos de menor responsabilidade. Possui conhecimentos técnicos para a recolha, selecção e tratamento de informação através de observação directa, entrevista, inquérito ou outros meios. Regista os factos observados e elabora notícias e reportagens sobre os mesmos dando-lhes a forma adequada ao meio da rádio e / ou televisão”.
 - Nível II, “realiza trabalho técnico numa ou várias áreas específicas de conhecimento, envolvendo a resolução de problemas complexos no âmbito da pesquisa de fontes, seleção e tratamento informativo. Pode efetuar a apresentação de blocos informativos de pequena complexidade. Possui conhecimentos técnicos para a investigação aprofundada de temas para reportagem, debate, documentário, entrevista ou qualquer tipo de programa de informação, através de fontes, instituições ou experts, com vista à realização de trabalhos jornalísticos mais elaborados. Elabora dossiers temáticos e propõe temas».
- Nível III, «realiza trabalho especializado consubstanciado no desempenho de qualquer tarefa no domínio de informação. Possui domínio de conhecimentos técnicos para o desenvolvimento e apresentação de programas informativos, mesas redondas e moderação de debates sobre temas particularmente sensíveis, nacionais ou internacionais, de natureza política, económica, social, cultural, etc. Pode dedicar-se ao tratamento de informação de uma determinada área especializada ou redigir crónicas ou documentários. Pode coordenar equipas de trabalho».

Podendo afirmar-se que todo o trabalho técnico será, por natureza, um trabalho especializado, a destrinça conceptual não se afirma incidir tanto no aspeto qualitativo, mas, antes, do ponto de vista da sua abrangência, aparentando ser maior a amplitude funcional associada ao nível III: qualquer tarefa no domínio da informação, por contraposição com as tarefas do nível II, circunscritas ou vocacionadas à pesquisa de fontes, seleção e tratamento informativo.
O que se afigura ser decisivo e distintivo entre os níveis em confronto é:
- entre o nível I e o nível III, a apresentação de blocos informativos: pequenos na sua extensão (nível I) ou na sua complexidade (nível II) e, entre estes e o nível III, a apresentação de programas informativos, mesas redondas e moderação de debates sobre um vasto conjunto de temáticas (nível III), o que implica não apenas o estudo do que, a jusante, é preparado pelo trabalhador do nível II, mas também, a montante, o seu tratamento, conjugação e a forma mais adequada da sua apresentação ao público, a demandar a necessária aglutinação e associação dos temas e das fontes informativas.

A decisão recorrida reconheceu ao autor o enquadramento profissional no nível II, da categoria de jornalista redator, desde janeiro de 2022.

Do elenco dos factos provados recortar-se realidade capaz de integração em todos os níveis em confronto.

As tarefas desempenhadas pelo autor apelante, não se circunscrevem às de pesquisa de fontes, sua selecção e seu tratamento informativo, tarefas que desempenha e a sua transversalidade são aptas, assim, a caracterizar a exigência pressuposta pelo descritivo enunciado para o nível III de desenvolvimento, qual seja o da realização do trabalho especializado em qualquer tarefa no domínio da informação.
Além do que, é de reconhecer, o autor concretiza e desenvolve tal trabalho através da apresentação dos múltiplos programas de cariz informativo e de debate que constam do elenco dos factos provados, constituindo o cerne da atividade do autor e não apenas uma pontual apresentação de blocos informativos de pequena extensão (nível I) ou complexidade nível II), por se tratar de blocos informativos que se traduzem na necessidade de tratar e desenvolver uma quantidade significativa de informação – como sucederá com a apresentação de telejornais ou jornais –, ou de preparação de programas informativos com envolvimento de múltiplos personagens e com forte componente de imprevisibilidade, como sucede com os programas de debate ou de apresentação de blocos informativos que exijam o tratamento e o desenvolvimento de informação na hora.
A complexidade das tarefas associadas à apresentação de blocos informativos ou programas informativos, de forma regular e com predominância, seja, por fim, a apresentação de outra tipologia de programas (debates sobre temas políticos, económicos, sociais e culturais), associam-se ou são típicas do nível III.

Por outro lado, os vários programas cuja preparação e apresentação o autor teve e terá a seu cargo evidenciam não apenas um vasto domínio técnico em várias áreas da informação e da comunicação, mas também uma amplitude funcional e temática dificilmente reconduzível ao nível II de desenvolvimento: no Telejornal”, “Jornal da Tarde” e “Notícias do Atlântico”, e para além da sua apresentação, o apelante-autor, como ‘pivot’, adapta os textos elaborados por jornalistas redactores à apresentação desses programas; prepara entrevistas; faz pesquisa sobre as notícias da actualidade para preparação do noticiário. No programa “Grande Debate”, e para além da sua apresentação e elaboração de textos (apresentação, perguntas), faz pesquisa sobre o conteúdo do programa; dá indicações de temas e convidados / entrevistados, sob validação dos seus superiores hierárquicos (responsável de área / subdirector); entra em contacto com os convidados / entrevistados, explicando as ‘linhas’ e os ‘objectivos’ do programa e remetendo-lhes a respectiva sinopse; esclarece dúvidas com o realizador, repórteres e assistentes que intervêm na emissão do programa; dá indicações sobre alguma situação imprevista (ausência ou atraso de entrevistados).
Nada daqui se alcançando que não seja o preenchimento de funções de coordenação (dar indicações de temas, esclarecer dúvidas, indica o que fazer nas situações em caso de situações imprevistas; adaptar textos elaborados por jornalistas redatores), conceito que se substancia em articular/agilizar o trabalho de diferentes pessoas, equipas de trabalho, que, ainda que por uma vez, viu a ficha técnica ser emitida com menção em tal qualidade [“Coordenação do Programa” no telejornal], por determinação de  um superior hierárquico.

O que se deixa dito consente, pois, como já anunciado, a integração do autor no nível de desenvolvimento III, que reclamou.

Invoca a apelante ré, em alegações e contra-alegações ao recurso do autor, que a integração em nível de desenvolvimento superior compreende o desempenho de todas as atividades previstas para os níveis de desenvolvimento inferiores e, do mesmo, o exercício pleno das atividades previstas no nível superior [conforme decorre, de modo expresso, do Modelo de Carreiras aplicável (cfr. Anexo II-A do AE)], não se havendo demonstrado que tal acontecesse, designadamente a elaboração de dossiers temáticos.
Não sendo explicitado quanto ao que por tal se entenda, resulta transversal que o autor elabora textos, designadamente nos programas “fronteira política” e “especial informação” sendo tais programas temáticos, sobre temas políticos, ou de atualidade, de âmbito regional.
Por último, sempre se dirá que quando o trabalhador exerce funções suscetíveis de enquadramento em várias categorias, a classificação deve atender ao núcleo essencial das funções ou à atividade predominante e “em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atração deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador”[6].

Com procedência do recurso do autor.
Reconhecendo-se-lhe a integração no nível desenvolvimento III, desde 1 de janeiro de 2022, como resulta dos factos provados.

2. do Subsídio de Coordenação
Além da impugnação da matéria de facto e do enquadramento em nível, que soçobraram, nos termos supra, a apelante-ré insurge-se quanto à condenação no pagamento do subsídio de coordenação.
O assim pugnado recai, por um lado, sobre uma linha de fundamento de que o autor não exerce funções de coordenação e, por outro, na ampliação da matéria de facto, impugnação esta que soçobrou.

Dispõe a cláusula 38.ª, n.º 6, do Acordo de Empresa que “os trabalhadores que exerçam funções de coordenação ou de chefia funcional auferirão um subsídio nos termos de regulamento próprio”.
Em face do que supra se deixou dito quanto às funções de coordenação, importa dizer que tal IRCT não faz depender a sua atribuição da previsão, no descritivo funcional, da possibilidade de exercício ou não dessas funções. Isto é, não se exclui o seu pagamento a trabalhadores integrados em categorias ou níveis que prevejam a possibilidade de exercício de funções de coordenação ou de chefia, de sorte que onde as partes que subscreveram os sucessivos AE’s aplicáveis não distinguiram também a nós, a quem cabe a interpretação e aplicação do clausulado, não cabe distinguir.

Refere-se na decisão recorrida, a este propósito que «o Tribunal considera que o Autor, para além do mais, tem vindo a coordenar equipas de trabalho. Essa acção do Autor é verificável na articulação que o mesmo tem vindo a fazer com outros serviços e com outros profissionais da empresa na emissão de determinados programas televisivos, em especial, desde 2022, no “Grande Debate”, com a sua intervenção na escolha dos temas e dos convidados, com o contacto com os mesmos, com o contacto que também estabelece com o realizador, com os repórteres e com os assistentes intervenientes, muito para lá, portanto, da simples apresentação do programa. Ora, este subsídio de coordenação, nos termos definidos no Acordo de Empresa, é destinado, precisamente, a quem exerça funções de coordenação (ou chefia funcional), nos termos ora definidos, razão pela qual, nesta parte, o pedido do Autor é também julgado procedente, ainda que parcialmente, sendo-lhe fixado este subsídio de coordenação, mas apenas a partir de 1 de Janeiro de 2022.».
Nada se impõe censura ao assim decidido.

3. da Compensação
A compensação consubstancia uma forma de extinção das obrigações quando os obrigados são, simultaneamente, credor e devedor [artigo 847.º do Código Civil].
Operando-se a exoneração do obrigado na medida da diferença.
Não é automática, mas potestativa, por depender de uma declaração de vontade do devedor dependente, a quem incumbe o ónus de alegação e prova do seu crédito, facto constitutivo do seu direito, artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil[7].

Prova que a apelante não logrou [soçobrando a sua impugnação], pelo que improcede, também, nesta parte, a apelação da ré.

8. A ré, na medida em que ficou vencida em ambos os recursos é responsável pelas respetivas custas (artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
V. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto,
a. Concede-se provimento ao recurso do autor RM [I.6.1], e, em consequência, altera-se o segmento a) da sentença proferida, conferindo-lhe a seguinte redação: «a) declara-se o autor, RM, como jornalista redactor enquadrado no nível de desenvolvimento III, desde 1 de janeiro de 2022»;
b. Julga-se improcedente o recurso [I.6.2] da ré apelante Rádio e Televisão de Portugal, S.A..
*
As custas de ambos os recursos interposto pela ré Rádio e Televisão de Portugal, S.A..
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Lisboa, 30 de junho de 2026.
(Cristina Martins da Cruz)
(Carmencita Quadrado)
(Sérgio Almeida)
_______________________________________________________
[1] Aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12-02.
Doravante designado de CT, sendo ainda o diploma para que se consideram efetuadas as demais remissões sem menção expressa de origem.
[2] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 22.ª edição, páginas 308 a 323.
[3] Acórdão do STJ de 07/12/2005, Cons. Maria Laura Leonardo, www.dgsi.pt.
Na doutrina, Manual do Direito do Trabalho, Almedina, 1994, página. 669.
[4] Art. 22.º, n.º 1, al. d) e art. 23.º, ambos da LCT; art. 122.º, al. e) do CT, com referência ao regime da mobilidade dos art. 313.º e ss. do mesmo diploma.
[5] As alterações ao AE/2015, publicadas, como dito, nos BTE’s ns. 14, de 15 de abril de 2019; 45, de 8 de dezembro de 2022 e atual o AE/2023 não introduziram, nas expostas matérias, modificação relevante para no presente caso.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-03-2017, Proc. n.º 161/15.4T8VRL.G1.S1.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, processo n.º 1723/2004-2.