Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA DESPESAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O procedimento de injunção previsto no artigo 7.º do regime anexo ao DL 269/98 destina-se à cobrança de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato ou de obrigações abrangidas pelo regime das transações comerciais, não constituindo meio processual adequado para exigir indemnizações decorrentes do incumprimento contratual, designadamente despesas suportadas pelo credor na cobrança extrajudicial da dívida. II. Em contratos celebrados com consumidores, a quantia de €40,00 prevista no artigo 7.º do DL 62/2013, de 10 de maio, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, não é aplicável, por aquele diploma apenas regular transações comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades públicas. III. A inclusão, em requerimento de injunção, de um pedido relativo a despesas de recuperação extrajudicial do crédito constitui utilização indevida do procedimento injuntivo quanto a esse segmento do pedido, por não respeitar a obrigação pecuniária diretamente emergente do contrato. IV. Tendo sido deduzida oposição à injunção e não se tendo formado título executivo, a indevida inclusão de uma parcela autonomizável do pedido não justifica, por si só, a absolvição total da instância, devendo a invalidade ser circunscrita ao segmento inadmissível da pretensão deduzida. V. Os princípios da proporcionalidade, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais impõem, quando o pedido indevidamente formulado seja quantitativa e qualitativamente autónomo do pedido principal, a conservação da instância relativamente às pretensões que legalmente podiam ser objeto do procedimento de injunção. VI. Nestas circunstâncias, a consequência adequada consiste na absolvição da instância apenas quanto ao pedido respeitante às despesas de cobrança extrajudicial, prosseguindo os autos para apreciação do mérito do remanescente crédito reclamado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Apelante: Intrum Portugal, Lda. (autora) Apelada: “R” (ré) Decisão objeto de recurso: despacho de absolvição da instância proferido em 31/10/2025 * A autora deduziu requerimento de injunção contra a ré solicitando o pagamento de €7.746,33, correspondente à soma de €7.176,61 de capital, €376,72 de juros de mora, €153,00 de taxa de justiça paga, e €40,00 de outras quantias. Para sustentar a sua pretensão alegou: 1. WIZINK BANK, S.A e BARCLAYS BANK PLC, na sua vertente BARCLAYCARD, celebraram a 11.11.16 um contrato pelo qual o 1.º adquiriu o negócio de cartões de crédito do 2.º, do qual decorre que o WIZINK BANK, S.A passa a entidade credora dos montantes em dívida. 2. WIZINK BANK, S.A e INTRUM PORTUGAL, LDA, celebraram a 18.07.19 um contrato de cessão de créditos, pelo qual a INTRUM PORTUGAL, LDA adquiriu todos os créditos, incluindo capital, juros, indemnização e quaisquer outras obrigações pecuniárias, emergentes dos contratos objeto da presente reclamação, passando a entidade credora dos montantes em dívida. 3. A referida cessão de créditos foi devidamente comunicada à R., em de 10.10.19, não tendo a mesma sido devolvida; 4. O contrato de cartão de crédito foi celebrado em 06.01.14, tendo a R. aceitado todas as condições de utilização do cartão, responsabilizando-se pelo pagamento das dívidas resultantes dessa utilização, sendo o limite de crédito de €6.000,00. 5. A R. utilizou o cartão para aquisição de alguns dos produtos e serviços constantes do contrato. 6. Honrando os compromissos decorrentes da utilização do cartão de crédito, o Cedente procedeu ao pagamento integral das importâncias, que deveriam ter sido liquidadas pela R. aquando a utilização do cartão de crédito. 7. Nos termos acordados, o Cedente enviou à R. os saldos discriminativos dos seus saldos devedores e esta nada disse, considerando, assim, como corretos, os valores aí indicados. 8. O contrato previa ainda encargos e penalizações com o cartão, nomeadamente limite de credito excedido - €20; comissão pela recuperação de valores em dívida de 4% do valor da prestação vencida e não paga com o valor mínimo de €12; processamento de cheque ou vale postal - €7,50. Sobre as comissões acima referidas acresce o imposto selo à taxa de 4%. 9. Conforme se pode verificar no extrato de fevereiro de 2015, este apresenta uma linha de crédito disponível, vulgo “plafond” no valor de €1.800. 10. No extrato de julho de 2015, a R. liquidou a quantia de €191,64 através de débito direto. 11. Em todos os extratos consta o saldo acumulado com o mês anterior, ou seja, no extrato de janeiro de 2016 já vinha a crédito a quantia de €5.376.68, respeitante aos meses anteriores. 12. Em fevereiro de 2016, o saldo atual em dívida ascendia a €5.376,68, não descurando o facto de neste extrato se refletir o pagamento por débito direto efetuado pela R., tendo a R. pago a quantia de €148,68. 13. Em fevereiro de 2017, a R. foi informada que em consequência dos sucessivos atrasos no pagamento do cartão de crédito Barclays e a não regularização da situação de incumprimento implicaria o reporte da mesma à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, tendo inclusive o cartão sido bloqueado por falta de pagamento do ultimo extrato. 14. Assim e porque a R. não liquidou atempadamente os valores que utilizava a crédito com o cartão de crédito, foram-lhe cobrados nos últimos extratos, as comissões, imposto do selo e imposto do selo s/credito utilizado, resultando em dívida €7.533,09. 15. Em outubro de 2019, o Banco Cedente resolveu o contrato por incumprimento, tendo o cartão de crédito sido cancelado. 16. Conforme se pode verificar pela leitura do acordo de utilização do cartão Barclaycard Gold, que contém a lista de preços, nomeadamente das taxas de juros aplicáveis, foi fixada a taxa anual nominal de 19,35%, tendo a A., a título de juros de mora, aplicado a taxa legal de 4%. 17. De acordo com o DL 227/2012, de 25 de outubro, a R. foi interpelada da sua integração em PERSI e da extinção do mesmo. * A ré deduziu oposição à injunção, invocando a ineptidão do requerimento inicial e a não integração em PERSI, bem como impugnando ser devedora dos montantes pretendidos. * Distribuídos os autos em Juízo, a autora foi notificada para: · exercer o contraditório quanto à matéria da ineptidão suscitada; · juntar aos autos os documentos comprovativos da integração da ré em PERSI e da extinção do procedimento; · juntar aos autos os documentos a que se refere a oposição; · esclarecer a origem da quantia peticionada sob o item "Outras quantias: € 40,00" e para se pronunciar, de acordo com a origem da quantia que sustentar, acerca da eventual verificação da exceção de uso indevido do procedimento de injunção. * A autora respondeu, negando a ineptidão do requerimento de injunção, na medida em que se impõe neste uma exposição sucinta da causa de pedir, mercê da própria configuração do modelo utilizado para a apresentação do requerimento injuntivo; ademais, não só existe limitação de forma e conteúdo (v.g. limitação de caracteres a inserir na exposição sucinta de factos), como também limitação na própria produção da prova (junção de documentos), que é relegada para o momento da audiência. Quanto ao PERSI, a R. devidamente interpelada e nunca enviou os documentos que lhe foram solicitados. * Conclusos os autos, foi proferido despacho que julgou verificada a exceção dilatória inominada de indevida utilização do procedimento de injunção, e, em consequência, absolveu a Ré da instância. O argumento foi o de o não poder fazer parte do requerimento de injunção o item «Outras quantias: €40,00». * A autora não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: 1. O Tribunal a quo julgou procedente a exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, absolveu o Requerido da instância, com errada interpretação do requerimento injuntivo. 2. Nos termos da cláusula 8.ª do contrato, os Cartões Barclaycard Gold, e conforme se pode verificar pela leitura do acordo de utilização, que contém a lista de preços, nomeadamente das taxas de juros aplicáveis, sendo que foi fixada a taxa anual nominal de 23,10%, tendo a A. a título de juros de mora aplicado a taxa legal de 4%. 3. Das condições gerais de utilização do cartão de crédito, podemos extrair que o R. poderia utilizar o cartão de crédito da seguinte forma: · Aquisição de bens e serviços em todos os pontos de venda que aceitem o pagamento com VISA; · Levantar dinheiro em numerário através das caixas multibanco/caixas automáticas, que admitam o levantamento com o cartão de crédito. 4. O cartão de crédito estava sujeito a um código de utilização, vulgo PIN, que havia sido transmitido à R., o que significa que só esta tinha acesso ao cartão de crédito e só esta adquiriu produtos e serviços com tal cartão e a crédito. 5. O saldo em dívida corresponde à seguinte formula: saldo em dívida = capital em dívida + excesso de limite de crédito + taxas, comissões, juros e impostos não pagos + taxas, comissões, juros e impostos do mês + despesas de gestão financeira (1). (1) Por despesas de gestão financeira entendem-se os valores respeitantes a anuidades e taxas de substituição, comprovativos de transações efetuadas, e os pedidos de 2.ªs vias de extratos. 6. As comissões, taxas e juros e impostos que compõem o capital foram determinadas ou determináveis por simples cálculo aritmético no contrato – quadro constante da última página. 7. E são devidos por cada utilização do cartão, nomeadamente pelo levantamento a crédito de quantias em numerário. 8. Nenhuma das quantias que compõem o capital peticionado deriva de indemnização pelo incumprimento do contrato, antes sim são obrigações pecuniárias derivadas da utilização do cartão a crédito. 9. Pelo que a quantia peticionada, derivada do incumprimento de obrigações pecuniárias, pode ser objeto do procedimento de injunção, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. 10. Ao julgar como julgou, o Tribunal a quo erradamente interpreta a injunção, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra, que julgue improcedente a exceção de erro no processo, prosseguindo o processo até final, fazendo assim, V. Excelências, a costumada JUSTIÇA! * Não foram oferecidas contra-alegações. * Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. *** Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, coloca-se a questão de saber se o procedimento de injunção foi indevidamente utilizado, por a autora ter solicitado o pagamento de €40,00 a título de «Outras quantias», relativas a despesas na recuperação extrajudicial e, na positiva, com que consequências. *** II. Fundamentação de facto Os factos relevantes são os que constam do relatório. *** III. Apreciação do mérito do recurso A questão submetida à apreciação deste tribunal consiste em saber se a inclusão, num requerimento de injunção, de um pedido relativo a despesas de recuperação extrajudicial do crédito, no montante de €40,00, determina a inutilização integral da instância ou apenas a inadmissibilidade desse segmento do pedido. Não oferece dificuldade concluir que as despesas em causa não se integram no âmbito objetivo do procedimento de injunção. Nos termos do art. 7.º do regime anexo ao DL 269/98, de 1 de setembro, a injunção destina-se a conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de uma das seguintes espécies de obrigações: i. das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou ii. das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, de 17 de fevereiro, entretanto revogado e substituído pelo DL 62/2013, de 10 de maio. As últimas são transações entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinadas ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra uma remuneração (cfr. arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, al. b) do DL 62/2013); os contratos celebrados com consumidores estão expressamente excluídos do âmbito de aplicação do diploma (al. a) do n.º 2 do art. 2.º). Não é este o âmbito da relação contratual que nos ocupa, que, outrossim, se subsume às obrigações a que se reporta o artigo 1.º do DL 269/98: obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000. Sobre o conceito de obrigação pecuniária, valemo-nos da explicação de Margarida Lima Rego na anotação ao art. 550.º do CC (o primeiro relativo às obrigações de quantidade, espécie mais frequente das obrigações pecuniárias), no Código Civil Anotado, I, coord. Ana Prata, Almedina, 2017, p. 706. Escreve assim: «Obrigações pecuniárias são as que, tendo por objeto uma prestação em dinheiro, visam proporcionar ao credor o seu valor. É neste que reside o interesse do credor. O que se entrega só corresponde prestação devida se e na medida em que incorpore esse valor. Assim, não são verdadeiras obrigações de entrega de coisa. Quando estas existam, o que sucede, p. ex., quando alguém se vincula a entregar certas moedas específicas a um numismata, a obrigação não é pecuniária. A obrigação pecuniária é uma obrigação genérica. Pode mesmo afirmar-se que é a mais genérica das obrigações. É um tertium genus, entre as prestações de dare e de facere, correspondendo-lhe uma modalidade de ação executiva própria: a ação para pagamento de quantia certa (arts. 724.° e ss., CPC), a que se opõem as ações para entrega de coisa certa (arts. 859.° e ss., CPC) e para prestação de facto (arts. 868.º e ss., CPC). Também não é uma obrigação pecuniária a obrigação cuja prestação não se defina (ainda) pela fixação de uma quantia em dinheiro, antes se reportando diretamente à disponibilização do valor económico de uma outra realidade, a liquidar mais tarde. É o caso, p. ex., da obrigação de indemnizar, quando ainda se desconhece o valor dos danos, apenas se sabendo que a indemnização corresponderá à medida da diferença entre a situação do lesado com e sem os danos (art. 566.°, n.° 2). A dívida de valor terá, mais cedo ou mais tarde, de ser liquidada, p. ex., por via de uma sentença, convertendo-se então em obrigação pecuniária. Só então passarão a ser-lhes aplicáveis o princípio do curso legal e o princípio nominalista consagrados no preceito em análise. De entre as obrigações pecuniárias, a subespécie economicamente mais expressiva é, de longe, a das obrigações de quantidade, cujo conteúdo apenas é definido pela indicação da quantia em dívida, sem se determinar as espécies monetárias com que a prestação pode ser feita. Se, além da quantia ou, em vez da quantia, se estabelece a espécie monetária a ser usada como meio de pagamento ou o respetivo metal, a obrigação pecuniária é em moeda específica. Esta pode ter curso legal no nosso país e/ou no estrangeiro, e pode ainda não ter curso legal em parte alguma (v. os arts. 552.° a 558.°)» (ênfases acrescentadas). O procedimento de injunção não é aplicável a toda e qualquer obrigação pecuniária, mas apenas às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000 (sem prejuízo da aplicação também a transações comerciais). A doutrina que tem trabalhado o procedimento de injunção clarifica que estão em causa apenas obrigações pecuniárias stricto sensu, e não também obrigações de valor, e que aquelas obrigações têm de emergir diretamente de contrato, tendo por objeto uma prestação contratual originária. Distinguindo obrigações pecuniárias e obrigações de valor, Paulo Duarte Teixeira escreve que «as dívidas de valor originariamente não são quantias pecuniárias mas sim uma prestação de outra natureza (é o caso da obrigação de indemnização), na qual a soma pecuniária intervém apenas como meio de liquidação. Nas obrigações pecuniárias em sentido estrito, pelo contrário, a quantia pecuniária é o próprio objecto da prestação. (…) Nesta medida, quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objectivo de admissibilidade do processo de injunção. Será este o caso, por exemplo, das situações de enriquecimento sem causa, indemnização por equivalente, indemnização por benfeitorias, obrigação de restituir o valor da coisa como consequência da nulidade ou resolução (…). Nestes casos, e naqueles semelhantes, em que esteja em causa uma obrigação secundária derivada do incumprimento do contrato, e não se vise o seu cumprimento, estar-se-á a extravasar o âmbito desse procedimento. (…) [S]ó pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro» – «Os pressupostos objetivos e subjetivos do procedimento de injunção», Themis, a. 7, n.º 13 (2006), pp. 169-212 (184-185). No mesmo sentido, João Vasconcelos Raposo (ora 2.º adjunto) e Luís Baptista Carvalho: «o objeto da ação em análise [ação declarativa regulada no capítulo I do regime anexo ao DL 269/98], princípio que se aplica à injunção [regulada no capítulo I do regime anexo], como decorre do seu próprio teor, é aplicável ao cumprimento de obrigações ou à aplicação estrita da regra de responsabilidade contratual decorrente do art.º 806.º, n.º 1 do CC: Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Isto é, trata-se ainda de exigir o respeito pelo contrato e a sua execução, no que concerne à obrigação pecuniária que o integra ou de indemnizar o credor pecuniário dos danos decorrentes do incumprimento definitivo do mesmo. Em síntese, exigir o valor da obrigação pecuniária acrescido de juros moratórios. Acolhe-se o entendimento de o presente diploma ter por objeto, seja por via de cobrança da obrigação, seja de responsabilidade contratual, a obrigação pecuniária diretamente emergente e prevista no contrato (…). Assim, designadamente, em nosso entender o diploma é inaplicável à cobrança de indemnizações decorrentes de cláusula penal ou por danos não patrimoniais» – Injunções e ações de cobrança, Quid Juris, 2012, pp. 20-21. A jurisprudência tem seguido, de forma largamente maioritária, este entendimento, concluindo que os custos administrativos relacionados com diligências de cobrança da dívida não constituem obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, correspondendo antes pretensões indemnizatórias associadas ao incumprimento contratual, pelo que não podem ser reclamados através do procedimento de injunção. Sobre esta estrita questão há largo consenso, sendo este entendimento expressado em todos os acórdãos abaixo citados. É certo que no art. 10.º, n.º 2, al. e) do regime em anexo ao DL 269/98 se estabelece que, no requerimento inicial, o requerente deve formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas, mas desta formulação não se pode retirar que nestas «outras quantias devidas» se incluem, em contratos celebrados com consumidores, os custos de cobrança de dívida. O art. 7.º do DL 62/2013 estabelece que, quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR, sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente. Ou seja, para as transações comerciais previstas no DL 62/2013 prevê-se expressamente o direito de serem pedidos custos de cobrança da dívida; tal possibilidade que não está prevista para os procedimentos de injunção com origem em contratos celebrados com consumidores que têm por objeto apenas o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato (e de valor não superior a €15.000). Tem-se, assim, entendido que o segmento normativo «outras quantias devidas» (art. 10.º, n.º 2, al. e) do regime em anexo ao DL 269/98) apenas tem aplicação às obrigações emergentes de transações comerciais, abrangidas pelo DL 62/2013. Deste modo, a quantia de €40,00 peticionada pela autora, identificada como despesas suportadas na recuperação extrajudicial do crédito, não pode ser objeto do procedimento injuntivo. * Quanto às consequências processuais da indevida inclusão daquela quantia no procedimento de injunção, a jurisprudência divide-se entre absolvição total da instância e absolvição parcial, com aproveitamento da instância quanto ao mais. A absolvição total é umas vezes fundada em erro na forma de processo excludente de adaptação processual, e outras em exceção dilatória inominada de uso inadequado do requerimento de injunção. Essa posição foi adotada, entre outros, nos Acórdãos do TRL de 23-11-2021, proc. 88236/19.0YIPRT.L1-7 (exceção inominada), do TRP de 12-07-2023, proc. 3889/21.6T8VLG-A.P1 (erro na forma de processo), do TRC de 11-12-2024, proc. 143012/23.4YIPRT.C1 (exceção inominada), do TRL de 13-03-2025, proc. 14624/23.4T8SNT.L1-8 (exceção inominada). De dizer que, na maior parte dos casos, a questão coloca-se no âmbito de execuções cujo título é uma injunção, mas também se tem colocado em ações declarativas que se iniciaram como processo de injunção. A decisão recorrida seguiu o entendimento de que a utilização indevida do procedimento de injunção, ainda que apenas parcial, afeta irremediavelmente toda a instância, gerando uma exceção dilatória inominada conducente à absolvição total da instância. Entendemos, porém, que tal solução não deve prevalecer, nomeadamente quando o procedimento de injunção não gerou um título executivo, como sucedeu no caso dos autos. Lembramos que os argumentos principais desenvolvidos nos arestos que determinaram a absolvição total da instância assentam largamente na necessidade de impedir a obtenção de um título executivo através de um procedimento utilizado para finalidades que a lei não consente. No caso presente, a ré deduziu oposição à injunção, pelo que não chegou a formar-se título executivo, passando a pretensão da autora a ser apreciada em juízo, sob controlo jurisdicional efetivo e com pleno exercício do contraditório. Não se verifica, portanto, o risco de obtenção ilegítima de um título executivo que justifica grande parte da construção jurisprudencial que sustenta a inutilização integral da instância. Em todo o caso, mesmo em ações executivas tendo por título injunção, parte da jurisprudência tem decidido pela redução ou indeferimento parcial do título. Assim sucedeu, exemplificativamente, dos Acórdãos TRE de 15-09-2022, proc. 2274/20.1T8ENT.E1, TRP de 8-11-2022, proc. 901/22.5T8VLG-A.P1, TRL de 10-10-2024, proc. 4709/23.2T8SNT.L1-6, TRL de 10-10-2024, proc. 21181/22.7T8SNT.L1-2. Neles se entendeu que deve reconhecer-se a existência de uma invalidade apenas parcial, preservando-se a eficácia do título quanto às dívidas que legalmente poderiam ser reclamadas através daquele procedimento. No âmbito de ações declarativas com origem em procedimento de injunção – como no presente caso –, decidiu-se pelo aproveitamento da instância relativamente às pretensões que podiam ter sido objeto de injunção, por exemplo, no Ac. TRP de 15-09-2025, proc. 54744/24.6YIPRT.P1. Também nós entendemos que a melhor solução no presente caso é a da absolvição da instância quanto ao pedido de €40,00, prosseguindo os autos quanto aos pedidos admissíveis no âmbito do processo de injunção. A solução da absolvição total da instância briga com os princípios da proporcionalidade, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais. O pedido reputado inadmissível corresponde a apenas €40,00 num pedido global de €7.746,33. Além disso, trata-se de um pedido secundário, praticamente irrelevante perante o pedido principal referente ao capital em dívida, e o acessório dos juros. A parcela viciada apresenta-se autonomizável, quer do ponto de vista factual, quer jurídico, não interferindo com a apreciação do restante crédito reclamado. Nestes casos, a destruição integral da instância representa uma consequência manifestamente desproporcionada face à reduzida expressão quantitativa e qualitativa da irregularidade cometida. Embora a lei não dê resposta direta à questão que nos ocupa, podemos chamar à colação algumas normas em favor da solução que defendemos. Nos termos do art. 555.º, n.º 1, do CPC, o autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação. A coligação, por seu turno, não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes (ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia) – art. 37.º, n.º 1, do CPC. Os pedidos ora em causa são substancialmente compatíveis e poderiam ter sido deduzidos todos na mesma ação declarativa com processo comum. O caso que nos ocupa não é de falta de compatibilidade material entre os pedidos, nem sequer de absoluta incompatibilidade processual, mas de incompatibilidade dos mesmos pedidos no âmbito do procedimento de injunção, meio processual escolhido. Na fase processual dos presentes autos, em que o processo transitou para tribunal por via da oposição, aplicando-se-lhe as normas dos arts. 3.º e 4.º do regime anexo ao DL 269/98 (art. 17.º, n.º 1, do mesmo), com tramitação parecida ao processo declarativo comum para ações de valor não superior a metade da alçada da Relação (art. 597.º do CPC), a única razão para que não se admita a cumulação de todos os pedidos formulados, com a consequente admissibilidade total da instância, reside na origem dos autos como procedimento de injunção. Admite-se que não se deva permitir que nesta fase declarativa vingue um pedido que não podia ter sido formulado na origem do processo. Não há, porém, razão para o não prosseguimento da instância na sua parte principal e substancial, relativa aos créditos que podem ser objeto do procedimento de injunção. Assim, reconhecendo-se que o pedido relativo às despesas de recuperação extrajudicial não podia ser deduzido através do procedimento de injunção, a consequência adequada consiste apenas na absolvição da ré da instância quanto a esse segmento autónomo do pedido. Já relativamente ao remanescente pedido, respeitante ao capital e juros (que integram obrigações pecuniárias emergentes do contrato), e taxa de justiça paga (com previsão legal específica), inexiste fundamento para obstar ao conhecimento do mérito da causa. Impõe-se, por isso, revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos para apreciação das demais questões suscitadas pelas partes. *** IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando o despacho recorrido e determinando o prosseguimento dos autos para apreciação de todos os pedidos, com exceção do de €40,00 a título de «Outras quantias», em relação ao qual se absolve a ré da instância. Custas por apelante e apelada na proporção dos respetivos decaimentos. Lisboa, 25/06/2026 Higina Castelo (relatora) Laurinda Gemas João Paulo Raposo |