Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
476/25.3T8LNH.L1 -2
Relator: JOÃO SEVERINO
Descritores: INVENTÁRIO
REQUERIMENTO INICIAL
APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil):

         I – Constituindo o inventário um processo especial, o respetivo requerimento inicial encontra-se sujeito a disciplina particular que impõe, nos termos previstos no artigo 1099.º do Código de Processo Civil, a sua prevalência relativamente à estrita aplicação do artigo 552.º do mesmo Código.

          II – O cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1099.º do Código de Processo Civil constitui um verdadeiro dever para o interessado ao qual não cabe o exercício do cargo de cabeça-de-casal.

         III – O incumprimento daquele dever processual poderá determinar a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos no artigo 1100.º n.º 1 a) do Código de Processo Civil.

         IV – Proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, deparam-se ao requerente do processo de inventário dois caminhos: ou aperfeiçoa o requerimento inicial (apresentando um novo requerimento inicial ou complementando o inicialmente apresentado), o qual permitirá o prosseguimento dos autos; ou não aperfeiçoa o requerimento inicial, variando a consequência de tal comportamento de acordo com a natureza da falta que se verificar.

         V – O ónus de alegação não se supre com a mera remessa para o teor de um dado documento.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

       A, com o N.I.F. X, propôs processo de inventário por morte da sua mãe B.

        Para o efeito, o Requerente alegou que é filho da inventariada e que esta faleceu no estado de viúva em X de X de X, tendo deixado outros herdeiros para além do ora Requerente. A final requereu que fosse nomeado como cabeça-de-casal o filho mais velho da inventariada, C.

        Com o requerimento inicial o Requerente juntou a certidão do assento de óbito da inventariada, as certidões do seu assento de nascimento e do de C e o Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos, datado de X de X de X.

*

       Com data de 20 de janeiro de 2026 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

«A veio requerer inventário judicial destinado a fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha dos bens da herança aberta por óbito de sua Mãe B.

        Porém, analisado o requerimento inicial junto aos autos, constata-se que o Requerente não deu integral cumprimento ao disposto no artigo 1099.º do CPC, não tendo, sequer, identificado quem os interessados directos na partilha, limitando-se a alegar que existem outros herdeiros para além de si e remetendo para um documento que junta.

          Ora, a junção de documentos não supre o ónus de alegação dos factos, que impende sobre as partes, servindo, apenas, como meio probatório dos factos que tenham sido alegados.

        Face ao exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 1097.º, n.º 2 al. c) ex vi artigo 1099.º al. c) e d) e artigo 1100.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, no artigo 211.º do Código do Registo Civil, em sede de aperfeiçoamento, determina-se a notificação do requerente para, no prazo de 10 dias, querendo, sob pena de indeferimento liminar:
a) Proceder à cabal identificação dos herdeiros da inventariada, incluindo a cabal identificação dos cônjuges dos interessados e respectivos regimes de bens, nos exactos termos previstos no artigo 1097.º n.º 2 al. c), ex vi artigo 1099.º al. c) do CPC;
b) Proceder à junção aos autos dos títulos de vocação sucessória alegados, procedendo à junção das respectivas certidões de assento de nascimento, óbito e casamento, conforme o caso nos termos previstos no artigo 1099.º al. d) do CPC;

          Notifique-o, ainda, para dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 350-A/2025, de 09 de Outubro.».

*

         Na sequência daquele convite, o Requerente do inventário apresentou nos autos o requerimento que, na parte que aqui releva, apresenta o seguinte teor:

«= 1º =

          O requerente entende que cumpriu, cabalmente, os requisitos do artº 1099 do C.P.C.., dado que,

= 2º =

          não dispõe de outros elementos além dos que indicou, até porque, há mais de uma década que não tem contacto com os restantes interessados. Assim,

= 3º =

          e tal como requereu no seu requerimento inicial, nos termos do nº 1, alínea a) do artº 1102 do C.P.C., deve o cabeça-de-casal, após citação, adicionar aos autos os elementos em falta.».

*

          Em 6 de março de 2026 foi proferido o seguinte despacho:

         «A veio requerer inventário judicial destinado a fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha dos bens da herança aberta por óbito de sua mãe B.

          Invocou que é filho da falecida e que esta deixou outros herdeiros, que não identificou (nem no seu requerimento inicial, nem no formulário citius), limitando-se a alegar que deverá ser nomeado cabeça de casal C, por ser o filho mais velho da inventariada.

         Em 20/01/2026 foi proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a dar integral cumprimento ao disposto no artigo 1099.º do CPC, sob pena de indeferimento liminar.

          Concretamente, foi o requerente convidado a:

         “a) Proceder à cabal identificação dos herdeiros da inventariada, incluindo a cabal identificação dos cônjuges dos interessados e respectivos regimes de bens, nos exactos termos previstos no artigo 1097.º n.º 2 al. c), ex vi artigo 1099.º al. c) do CPC;

         b) Proceder à junção aos autos dos títulos de vocação sucessória alegados, procedendo à junção das respectivas certidões de assento de nascimento, óbito e casamento, conforme o caso nos termos previstos no artigo 1099.º al. d) do CPC;

        Notifique-o, ainda, para dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 350-A/2025, de 09 de Outubro.”

         Não obstante o convite que lhe foi feito, o requerente não procedeu a qualquer aperfeiçoamento invocando que “entende que cumpriu, cabalmente, os requisitos do artº 1099 do CPC”.

         Ora, dispõe o artigo 1099.º do CPC que, além de identificar o autor da herança, o lugar da sua última residência habitual, a data e lugar do falecimento e quem deve exercer o cargo de cabeça de casal, deve o requerente, ainda, cumprir o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo  1097.º, na medida do seu conhecimento e juntar os documentos comprovativos dos factos alegados – cfr. artigo 1099.º, al, a) a d) do CPC.

         O artigo 1097.º n.º 2 al. c) do CPC refere-se à identificação dos interessados directos na partilha, respectivos cônjuges, regime de bens do casamento, legatários e donatários.

         Invoca o requerente que não identificou os demais interessados porque não tem contacto com estes há mais de uma década.

         Porém, decorre, quer desse seu requerimento, quer do requerimento inicial onde juntou uma cópia de um procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, que o requerente tem conhecimento da identidade dos demais herdeiros (com os quais alega ter deixado de contactar), pelo que se impunha a sua identificação, quer no requerimento inicial, quer no formulário citius (cfr. artigo 6.º da Portaria n.º 350-A/2025, de 09/10) o que não fez, nem sequer após convite expresso para o efeito.

Face ao exposto, mostrando-se em falta elementos e documentos essenciais ao prosseguimento destes autos, indefere-se liminarmente o requerimento inicialtt.  
***

           Custas pelo Requerente – cfr. artigo 527.º n.º 1 do CPC.».

*

   Inconformado com aquele despacho de 6 de março de 2026, o Requerente veio do mesmo interpor recurso, para o que formulou as seguintes conclusões, que aqui se deixam transcritas:

         «1 - Nulidade do despacho – violação do princípio da proibição decisão surpresa,

         2 – Erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, referente à exceção de abuso de direito – matéria da decisão.

          Senão vejamos,

          3 - Nulidade da sentença

         O tribunal à quo considerou em sede de despacho indeferir liminarmente o requerimento inicial de abertura de inventário por mortis causa, referindo que “convidada a proceder à cabal identificação dos herdeiros da inventariada, incluindo a cabal identificação dos cônjuges e respetivo regime de bens, nos termos previstos no artº 1097, nº 2 alínea c) ex vide artº 1099 alínea c) do Código Processo Civil (…) proceder à junção aos autos dos títulos de vocação sucessória alegados, procedendo à junção das respetivas certidões de assento de nascimento, óbito e casamento, conforme o caso nos termos previstos do artigo 1099º al. d) do CPC;”, ora,

          4 - a tal convite, o recorrente respondeu por requerimento de … (refª…) o seguinte:

“- o requerente entende que cumpriu, cabalmente, os requisitos no artº 1099 do C.P.C., dado que,

         5 - não dispõe de outros elementos além dos que indicou, até porque há mais de uma década que não tem contacto com os restantes interessados. Assim,

          6 - e tal como requereu no seu requerimento inicial, nos termos do nº 1, alínea a) do artº 1102 do C.P.C., deve o cabeça-de-casal, após citação adicionar aos autos os elementos em falta”.

          Não obstante,

          7 - o tribunal à quo considerou nesta fase processual que continha todos os elementos necessários à apreciação do mérito da causa, não tendo, porém, informado previamente, as partes que iria decidir nessa sede quanto ao mérito da causa.

          Contrariamente,

         8 - à decisão proferida, o recorrente entende que cumpriu o disposto no artº 1099 do C.P.C., quando indicou nos autos todos os elementos de que disponha e fê-lo na medida do seu conhecimento.

          9 - Caberia, assim, ao tribunal à quo, citar o cabeça-casal para nos termos e para os efeitos do artº 1102 daquela disposição legal, vir completar ou adicionar os elementos em falta para prosseguimento dos autos, tal como requerido pelo recorrente nos seus requerimentos, até porque, este é apenas um mero interessado na partilha em questão, sem as funções que incumbem ao cabeça-de-casal, e

          10 - não o tendo feito a decisão recorrida é nula nos termos e para os efeitos do artº 615º nº 1, alínea d) e ainda o artº 3, nº 3 ambos do C.P.C. – é nula a sentença que se deixe de pronunciar sobre as questões que devia apreciar, violando, assim, o princípio da proibição das decisões surpresa.

         11 - O Tribunal a quo não notificou as partes para se pronunciarem sobre a decisão da exceção de abuso de direito, não advertiu as mesmas que iria proceder à prolação de saneador-sentença, que colocaria termo ao processo, de modo a assegurar que não iria existir uma decisão surpresa como sucedeu, e que as mesmas pudessem exercer convenientemente o seu direito ao contraditório, o que constitui também uma nulidade insanável.

         12 - Não tendo sido facultada às partes a possibilidade de poderem exercer a discussão, de facto e de direito, da causa, tal omissão representa uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil.

         13 - Assim sendo, a decisão proferida violou o princípio da proibição das decisões surpresa, consagrado no art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil, que se consubstancia, no que às questões de direito diz respeito, na interdição das decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.

          14 - É nula a sentença que se deixe de pronunciar sobre questões que devia apreciar, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, assim como por violação do princípio da proibição das decisões-surpresa, consagrado no art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

          15 - Decidindo-se de mérito da causa, nas referidas circunstâncias, sem previamente informar as partes que os autos contêm os elementos necessários a esse conhecimento e sem lhes facultar a possibilidade concedida pelos dispositivos legais, tal omissão, suscetível de influir na decisão da causa, constitui nulidade processual, podendo ser arguida em sede de recurso, conduzindo à anulação da saneador-sentença que se seguiu à referida omissão.».

*

          II. Da questão a decidir:

         A questão a decidir consiste em saber se o requerimento inicial apresentado contém todos os fundamentos factuais legalmente exigíveis para prosseguimento de processo de inventário por morte.

*

          III. Fundamentação:

          De facto:

       Os factos relevantes para a decisão do presente incidente são os que constam do relatório deste acórdão, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

            Do Direito:

         Com vista à dilucidação da questão que nos ocupa, debrucemo-nos desde já sobre as invocadas nulidades, uma alicerçada no que dispõe o art.º 615.º n.º 1 d) do C. P. Civil e uma outra que tem por fundamento o preceituado nos art.ºs 3.º n.º 3 e 195.º, ambos do citado diploma legal.

         A decisão proferida padece da nulidade a que alude o art.º 615.º n.º 1 d) do C. P. Civil quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

         No que concerne à apontada nulidade, seguimos aqui de perto a posição defendida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de maio de 2024 (consultável em www.dgsi.pt), na parte em que refere que “Não são questões a decidir os factos, nem a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. O facto material é um elemento para a solução da questão, não é a questão em si mesma. O juiz não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação, sendo certo que o facto de não lhes fazer referência – eventualmente por não ter considerado tais factos como relevantes no tratamento da questão – não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil. A sua falta pode consubstanciar um errore in judicando ou erro judicial, mas não o indispensável errore in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do CPC.”.

         Sendo assim, considera-se como inverificada a primeira nulidade suscitada.

          A acrescer, o Recorrente entende que «o tribunal à quo considerou nesta fase processual que continha todos os elementos necessários à apreciação do mérito da causa, não tendo, porém, informado previamente, as partes que iria decidir nessa sede quanto ao mérito da causa.».

         O art.º 3.º n.º 3 do C. P. Civil prescreve, a propósito do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

          O princípio do contraditório reflete-se desde logo na vertente dos factos consubstanciadores da invocada causa de pedir, no sentido de permitir que cada uma das partes possa contrariar, por impugnação e/ou por exceção, toda a facticidade alegada pela contraparte.

         E também assume particular relevância no plano da prova, porquanto, conforme referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (no Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, pág. 30), “exige: a) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa; b) que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo; c) que a produção ou admissão da prova tenha lugar em audiência contraditória de ambas as partes; d) que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal.”.

          Finalmente, o mesmo princípio repercute-se no plano das questões de Direito, não sendo admitidas decisões-surpresa, ou seja, aquelas que se baseiem em fundamento que não haja sido previamente considerado pelas partes.

          Começando pelo fim (a decisão-surpresa), diremos que, na senda dos mesmos autores (ob. cit., pág. 31), tal vertente do princípio do contraditório tem aplicação às questões de conhecimento oficioso relativamente às quais as partes, antes de aquelas serem decididas, não foram convidadas a sobre as mesmas se pronunciarem. Na mesma senda segue o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28 de maio de 2026 (consultável em www.dgsi.pt), ao referir que “Existe decisão-surpresa quando embora a decisão tomada pelo tribunal fosse juridicamente possível, os interessados não tinham obrigação de a prever e de, consequentemente, quanto a ela tomarem posição, porque essa questão não fora suscitada por nenhuma delas, sequer pelo tribunal.” (sublinhado da nossa lavra).

         Ora, na situação sub judice a questão foi logo suscitada pelo tribunal recorrido no despacho de convite ao aperfeiçoamento que proferiu em 20 de janeiro de 2026. Aí ficou claramente patente o entendimento do tribunal quanto à forma, no seu entender correta, de cumprimento do estipulado no art.º 1099.º do C. P. Civil. E mais: o mesmo tribunal fez exarar em tal despacho a cominação para o não acatamento daquele convite, a saber, o indeferimento liminar. Sendo assim, não vemos em que medida é que o despacho sob recurso tenha constituído decisão-surpresa. Realmente, a preterição do cumprimento do disposto no art.º 1099.º do C. P. Civil, na interpretação que lhe deu o tribunal de primeira instância, foi devidamente constatada e expressamente declarada, objeto de convite ao aperfeiçoamento e cominada.

          Relativamente ao princípio do contraditório no plano da introdução dos factos principais e ao nível do plano da prova, dos mesmos aqui se não cura, atentas as conclusões do recurso apresentado.

          Do que se deixou dito conclui-se pela não verificação de violação do princípio do contraditório, na modalidade de decisão-surpresa.

         Posto isto, incidamos agora a nossa análise sobre o alegado incumprimento, por banda do Requerente, do regime instituído pelo art.º 1099.º do C. P. Civil, o qual dispõe o seguinte:

          Quando ao requerente não competir o exercício de funções de cabeça de casal, deve o mesmo, no requerimento inicial:

        a) Identificar o autor da herança, o lugar da sua última residência habitual e a data e o lugar em que haja falecido;

          b) Indicar quem deve exercer o cargo de cabeça de casal;

         c) Na medida do seu conhecimento, cumprir o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1097.º;

          d) Juntar os documentos comprovativos dos factos alegados.

          Tal matéria entronca na questão relativa à causa de pedir.

         Conforme é por demais consabido, a causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, ou o núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas do direito substantivo pretendido acautelar.

         Assim, quem pretende intentar uma ação está obrigado a alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer ou, no caso de ação de simples apreciação, a (in)existência de um facto e os elementos que o integram.

         A falta de causa de pedir, traduzindo-se na falta do objeto do próprio processo, constitui nulidade de todo ele.

          Por outro lado, prescreve o art.º 5.º C. P. Civil que:

          1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.

         2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:

         a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;

         b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;

         c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

          3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

         A propósito da distinção conceptual quanto aos factos a que se refere o ora transcrito art.º 5.º, aduzem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2018, págs. 27 a 30) que sendo inepta a petição inicial que não contenha os factos que constituem a causa de pedir, tal “implica uma distinção entre os factos que identificam ou individualizam o direito em causa (os factos essenciais nucleares) e aqueles que, não desempenhando tal função, se revelam, contudo, imprescindíveis para que a ação proceda, por também serem constitutivos do direito invocado (factos essenciais complementares). A falta destes últimos revelará uma petição deficiente ou insuficiente, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição ou da concretização da matéria de facto (…), sem embargo da sua atendibilidade na audiência prévia ou da sua inserção na sentença, quando resultantes da instrução da causa.”.

         E continuam os mesmos autores: os “factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (isto é, todos os factos de que depende o reconhecimento das pretensões deduzidas) devem ser vertidos nos articulados das partes, a isso respeitando o ónus de alegação imposto pelo n.º 1. No entanto, a eventual incompletude no cumprimento desse ónus relativamente a factos complementares ou concretizadores dos inicialmente alegados não tem efeitos preclusivos, já que os factos omitidos podem ainda ser introduzidos nos autos, seja através de um articulado de aperfeiçoamento (art.º 590.º, n.º 4) seja em face do que resulte da instrução (art.º 5.º, n.º 2, al. b))”.

          Extrai-se do exposto que as partes só têm o ónus de alegação dos factos essenciais (cf. o art.º 5.º n.º 1 do C. P. Civil), sendo obrigação do julgador a consideração dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e ainda os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (cf. o n.º 2 do mesmo normativo).

          Por outro lado, a petição inicial configura-se como o articulado no qual o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (art.º 552.º do C. P. Civil), enquanto que a contestação, como articulado do réu, destina-se à exposição das razões de facto e de Direito por que se opõe à pretensão do autor e dos factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, se as houve, devendo toda a defesa ser deduzida em tal articulado (art.ºs 572.º e 573.º, ambos do C. P. Civil).

          Não obstante tudo quanto acaba de ser dito, cumpre referir que o processo de inventário em apreço, contendo norma especial relativa à apresentação do requerimento inicial – a saber, o já acima transcrito art.º 1099.º do C. P. Civil –, ela parcialmente derroga as prescrições genéricas, aplicáveis à forma de processo comum de declaração, impostas pelo art.º 552.º do C. P. Civil, mais concretamente a obrigatoriedade de o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (alínea d) do n.º 1 daquele mesmo art.º 552.º).

         Referem pertinentemente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (no Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 553 e 554) que, “a regulamentação do processo de inventário que constava do CPC de 1961 destacava-se pela simplicidade ou até pela frequente inocuidade do requerimento inicial que, na prática, se resumia à alegação do evento determinante da abertura da sucessão, à justificação da legitimidade do requerente e à indicação de quem deveria exercer o cargo de cabeça de casal. Era uma peça processual que se destinava, no essencial, a desencadear a nomeação do cabeça de casal e a sua convocação para prestar juramento e declarações relacionadas com a identificação dos outros interessados e demais factos relevantes para a realização da partilha e para a apresentação da relação de bens”.

         E mais adiante continuam, a propósito da nova configuração do processo de inventário introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que “o requerimento inicial assemelha-se, agora, a uma verdadeira petição inicial: para além dos elementos de natureza formal previstos no art. 552.º que se mostrem ajustados ao processo de inventário (v.g. designação do tribunal e juízo, identificação dos sujeitos, forma de processo, valor processual, etc.), o requerente, em função da qualidade que assuma, isto é, como interessado direto (art. 1099.º) ou invocando, simultaneamente ou não, a qualidade de cabeça de casal (art. 1097.º), tem o ónus de expor e demonstrar os elementos referidos em cada uma dessas disposições, tomando designadamente posição sobre as quotas ideais de cada interessado, em função do regime de bens existente no casamento do de cujus ou dos herdeiros, da existência de algum testamento ou das regras sobre a sucessão concretamente aplicáveis, a fim de que possam ser sujeitas ao contraditório.
(…) O requerimento inicial deve conter a identificação do autor da herança, a comprovação do seu óbito, através da respetiva certidão, e a indicação do último domicílio e lugar do óbito (elementos relevantes para determinação, quer dos herdeiros, quer da competência internacional e territorial – art. 72.º-A, aditado pela Lei n.º 117/19). Arrogando-se o requerente a qualidade de cabeça de casal, deve justificar tal alegação, em função das regras de direito substantivo, e identificar os interessados diretos na partilha (…), os cônjuges dos herdeiros e os regimes de bens que vigoram nos respetivos casamentos, assim como deve identificar possíveis legatários e, havendo herdeiros legitimários, eventuais donatários. De tudo isso juntará os elementos documentais que forem relevantes” (cfr., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil; Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 553-554).

         Assim sendo, como é, a referenciada exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação deve conformar-se e compatibilizar-se com a regra especial contida no art.º 1099.º do C. P. Civil, em termos tais que o elenco dos factos essenciais atinentes à causa de pedir do processo de inventário se traduz na alegação pelo requerente dos factos correspondentes ao efeito jurídico pretendido, alegação essa que tem como farol os elementos factuais e probatórios previstos naquele último preceito legal.

         Dito de outra forma: constituindo o inventário um processo especial, o respetivo requerimento inicial encontra-se sujeito a disciplina particular que impõe, nos termos previstos no art.º 1099.º do C. P. Civil, a sua prevalência relativamente à estrita aplicação do art.º 552.º do mesmo Código.

          A acrescer, o cumprimento dos requisitos previstos no art.º 1099.º do C. P. Civil constitui um verdadeiro dever para o interessado, ao qual, como no caso concreto se verifica (por não ter sido infirmado), não cabe o exercício do cargo de cabeça-de-casal. Esse ónus resulta desde logo do proémio daquele preceito legal: Quando ao requerente não competir o exercício de funções de cabeça de casal, deve o mesmo, no requerimento inicial: (…).

         O incumprimento daquele dever processual poderá determinar a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos no art.º 1100.º n.º 1 a) do C. P. Civil.

         Proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, deparam-se ao requerente do processo de inventário dois caminhos: ou aperfeiçoa o requerimento inicial (apresentando um novo requerimento inicial ou complementando o inicialmente apresentado), o qual permitirá o prosseguimento dos autos; ou não aperfeiçoa o requerimento inicial, variando a consequência de tal comportamento de acordo com a natureza da falta que se verificar.

         Na situação em presença, lido o requerimento inicial do mesmo resulta à saciedade que o requerente do inventário não cumpriu o ónus a que se refere a alínea c) do art.º 1099.º do C. P. Civil: na medida do seu conhecimento, deveria aquele requerente ter identificado os interessados direitos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento, os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários (cfr. a alínea c) do n.º 2 do art.º 1097.º do C. P. Civil, para a qual remete a alínea c) do art.º 1099.º). Realmente, o requerente limitou-se a anexar ao requerimento inicial cópia do Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos, datado de X de X de X, do qual constam, designadamente, os herdeiros da inventariada e os respetivos cônjuges e regime de casamento. No entanto e conforme é por demais consabido, o ónus de alegação não se supre com a mera remessa para o teor de um dado documento.

          Daí que o tribunal a quo, e bem (cfr. o art.º 590.º n.ºs 2 b) e 4 do C. P. Civil), tenha, ao abrigo do disposto no art.º 1100.º n.º 1 a) do C. P. Civil, convidado o requerente do inventário a dar cumprimento ao estipulado no art.º 1099.º c) do mesmo diploma de direito civil adjetivo. Apesar de tal convite e sob a cominação de indeferimento liminar, o requerente, na posse de todos os elementos que lhe permitissem dar cumprimento ao mesmo (constantes do dito Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos de X de X de X), teimosamente optou por não o fazer, limitando-se a referir que “cumpriu cabalmente os requisitos do artº 1099 do C.P.C.., dado que, não dispõe de outros elementos além dos que indicou, até porque, há mais de uma década que não tem contacto com os restantes interessados. Assim, e tal como requereu no seu requerimento inicial, nos termos do nº 1, alínea a) do artº 1102 do C.P.C., deve o cabeça-de-casal, após citação, adicionar aos autos os elementos em falta.». Se o ora requerente não tem contacto com os restantes interessados há mais de uma década, deveria, como a lei impõe, ter feito constar do seu requerimento inicial ou de outro que o complementasse os elementos que estavam em seu poder, que eram do seu conhecimento e que constam do aludido Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos, ressalvando aquela primeira circunstância. O ónus de tal alegação, ao contrário do que pugna o Recorrente, impende sobre si, nos termos do art.º 1099.º c) do C. P. Civil, e não sobre o cabeça-de-casal a nomear. É que este, de acordo com o estipulado no art.º 1102.º n.º 1 a), apenas está obrigado – a confirmar, corrigir ou completar o que consta do requerimento inicial que por si não foi apresentado, o que não se confunde com o ónus de alegar.

         Atento tudo quanto se deixou ínsito, bem andou o tribunal recorrido ao proferir o despacho sobre o qual incide o recurso objeto deste acórdão.

         O Recorrente é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil).

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          IV. DECISÃO:

         Em face do exposto, julga-se improcedente o interposto recurso, mantendo-se, nos seus precisos termos, o despacho recorrido datado de 6 de março de 2026.

          Custas pelo Apelante.

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          João Severino

          Inês Moura

         Higina Castelo (vencida conforme declaração de voto que se segue)

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Vencida. Embora acompanhe a rejeição das nulidades invocadas, julgaria procedente a apelação, revogando o indeferimento liminar e determinando o prosseguimento do inventário.

O requerente identificou a inventariada, documentou o óbito e a sua qualidade de herdeiro, indicou quem deveria exercer as funções de cabeça-de-casal e juntou o procedimento de habilitação de herdeiros, do qual constam os restantes herdeiros, os respetivos cônjuges e regimes de bens. Não estava, portanto, em causa o desconhecimento dos elementos necessários ao prosseguimento do processo, mas a falta da sua reprodução no corpo do requerimento.

Ainda que se entenda que essa remissão documental não satisfaz integralmente o ónus imposto pelo artigo 1099.º, alínea c), do CPC, a deficiência não equivale à ausência de causa de pedir, nem constitui, neste caso, obstáculo ao prosseguimento do inventário. O referido ónus, limitado à medida do conhecimento do requerente, deve ser articulado com o artigo 1102.º, n.º 1, alínea a), que atribui expressamente ao cabeça-de-casal não requerente a função de confirmar, corrigir ou completar o requerimento inicial e juntar os documentos necessários. Completar compreende acrescentar elementos omitidos, não apenas confirmar os já alegados. Em todo o caso, e a latere, a remissão para documento junto com o articulado não é irrelevante por natureza, sendo admissível quando concretize ou complete matéria já alegada, sem substituir o núcleo identificador da causa de pedir (cf. v.g., Ac do TRP de 03/06/2026, proc. 11546/25.8T8PRT-A.P1).

O incumprimento do convite ao aperfeiçoamento não transforma uma deficiência suprível, através da própria tramitação legalmente prevista, em impedimento definitivo ao prosseguimento dos autos. O indeferimento liminar não constitui sanção pela recusa de aperfeiçoamento: exige que a falta subsistente o justifique. Entendo que extinguir o processo por não terem sido transpostos para o articulado elementos já constantes da habilitação junta, suscetíveis de confirmação e atualização pelo cabeça-de-casal, sacrifica desproporcionadamente a finalidade do inventário à forma da sua apresentação. Ainda que, no caso, se considerasse insuficiente a remissão para a habilitação de herdeiros, o desatendimento do convite ao aperfeiçoamento não determina, por si só, o indeferimento: a consequência depende da natureza da deficiência e da possibilidade do seu suprimento, como se afirma no Ac. do TRL de 27/01/2022, proc. 6564/21.8T8LRS.L1-2. Essa possibilidade encontra aqui expressão na função complementar legalmente atribuída ao cabeça-de-casal não requerente pelo artigo 1102.º do CPC.

Determinaria, por isso, o prosseguimento dos autos com a confirmação ou designação e citação do cabeça-de-casal, nos termos dos artigos 1100.º e 1102.º do CPC, para completar os elementos necessários à partilha.

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Lisboa, data e assinaturas eletrónicas