Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
107366/23.6YIPRT-2
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
Descritores: INJUNÇÃO
REVELIA
PRECLUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator):
- O obrigado que não conteste a ação fica precludido de invocar prescrição da dívida em sede de recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso:
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I. Caracterização do recurso:
I.I. Caracterização objetiva:
- Apelação – 1 (uma), nos autos;
- Tribunal recorrido – Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 1;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação Especial de Cumprimento de Obrigações Pecuniárias n.º 107366/23.6YIPRT;
- Decisão recorrida – Sentença.
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I.II. Partes:
- Recorrente (réu): - --;
- Recorrida (autora): - --, S.A. --
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I.III. Síntese dos autos:
- Instaurou a autora procedimento de injunção liquidando as obrigações pecuniárias incumpridas no valor total de € 9.006,15 (nove mil e seis euros e quinze cêntimos), destes correspondendo €4.236,04 (quatro mil duzentos e trinta e seis euros e quatro cêntimos) a capital e o mais a juros, acréscimos e taxas.
- Disse, em síntese para o sustentar:
- Que adquiriu o crédito que reclama na sequência de cessões, que descreve;
- Que a causa deste é constituída por contrato de crédito designado por Pessoal – Multifinalidades, celebrado em 22/12/2015 entre o --, S.A. e o requerido;
- Que, por esse contrato, foi mutuada ao requerido a quantia de € 5.171,13 (cinco mil, cento e setenta e um euros, e treze cêntimos);
- Que, em 20/5/2016, o requerido deixou de liquidar as prestações convencionadas;
- Que o contrato está definitivamente incumprido, ascendendo a dívida ao valor reclamado.
- Frustradas as diligências realizadas para citação no Balcão Nacional de Injunções (BNI), foram os autos remetidos à distribuição no tribunal recorrido;
- Aí foi concretizada a citação do requerido, que não deduziu oposição;
- Na sequência, apresentados os autos a despacho, foi proferida decisão, que se transcreve na sua parte substantiva:
--, S.A. instaurou procedimento injuntivo contra -- (...), reclamando do requerido o pagamento da quantia de € 9 006,15, respeitante ao incumprimento de um contrato de mútuo celebrado.
Frustrada a notificação do requerido, tendo a requerente indicado pretender que o processo fosse remetido à distribuição, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, submetendo-se os autos à distribuição, tendo o requerido sido devidamente citado.
Conclusos os autos, nos termos do artigo 17.º n.º 2, verifica-se que, apesar de regularmente citado, o requerido não contestou.
Por conseguinte, atenta a falta de contestação, não sendo o pedido manifestamente improcedente, nem se verificando excepções dilatórias, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada do Tribunal de 1.ª Instância, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, confiro força executiva à injunção.
- Com esta decisão, não se conformando o requerido, da mesma veio recorrer pela presente apelação. –
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II. Objeto do recurso:
II.I. Conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações:
1. O Réu/Recorrente, não se conforma ter sido conferida força executória à injunção, isto porque a dívida alegada pelo Autor encontra-se extinta por prescrição.
2. Sucede que, em 20/05/2016, o Recorrente deixou de liquidar as prestações convencionadas, pelo que, o referido contrato foi resolvido.
3. A Recorrida peticiona o capital em dívida, juros à taxa de 8,5% pelo incumprimento, juros de mora de 4% e ainda taxa de justiça pela injunção, num total e € 9.006,15.
4. Prevê o art.º 310.º do Código Civil que” Prescrevem no prazo de cinco anos: (…). e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; (…).
5. A obrigação de pagamento das quotas de capital traduz-se numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações, sendo a amortização fracionada do capital em dívida realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global.
6. Nos termos do artigo 781.º do Código Civil, nas dívidas a prestações ou fracionadas, tendo o devedor faltado ao cumprimento de uma prestação, o credor poderá exigir imediatamente as restantes prestações, antes do tempo acordado para a sua exigibilidade.
7. Este regime aplica-se não só ao pagamento do preço em prestações, mas também à restituição do capital mutuado em frações.
8. O artigo 310º do Código Civil consagra uma prescrição de curto prazo (dentro das prescrições extintivas), e encontra a sua razão de ser, como esclarecia Vaz Serra (in Revista Decana, 89.º/328), na proteção do devedor contra a acumulação da sua dívida, que se transformaria de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, em dívida de capital suscetível de o arruinar, caso o pagamento lhe pudesse ser exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de anos.
9. Ora, a prescrição não obstante não ser de conhecimento oficioso, pode ser alegada a todo o tempo.
10. Tendo ação dado entrada em 20-09-2023, considerando o estabelecido na norma invocada pelo aqui réu/recorrente, logo se conclui pela extinção da exigibilidade dos montantes peticionados pela via prescritiva.
Deve assim a sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que absolva o aqui recorrente do pagamento da quantia peticionada.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado douto Acórdão que julgue a ação movida pela recorrida ao ora recorrente, improcedente com as legais consequências, como é da mais inteira e salutar Justiça.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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II.II. Questões a apreciar:
Cumpre apreciar, a título oficioso e prévio, da admissibilidade do conhecimento, em sede de recurso, de exceção de prescrição não invocada com a oposição.
Caso admitido, haverá que apreciar da sustentação dessa invocada exceção. –
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
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II.III. Apreciação do recurso:
- A admissibilidade da invocação de exceção de prescrição em sede recursória:
Para conhecimento desta questão relevam os termos da ação, supra apresentados.
Em termos sintéticos, verifica-se que o requerido, citado pessoalmente por via postal (cf. aviso de receção assinado em 20/10/2025, ref. Citius 6549317 de 7/11/25), não deduziu oposição à injunção apresentada e, na sequência, foi proferida decisão conferindo força executiva ao requerimento inicialmente apresentado pela autora.
Inconformado, veio o requerido, em sede de recurso, invocar prescrição de obrigações pecuniárias incluídas no crédito objeto dos autos.
Apreciando.
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A prescrição, enquanto exceção perentória, constitui um fundamento jurídico impeditivo ou extintivo do direito invocado pelo autor (art.º 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil - CPC).
Nos termos do art. 303.º do Código Civil (CC), a prescrição, ao contrário da caducidade, não é de conhecimento oficioso, devendo ser invocada por quem dela beneficia (cf., a propósito acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ – de 26/3/2019 – Pedro Lima Gonçalves - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça).
Quer isto dizer que é tautológico afirmar que a sentença recorrida não poderia conhecer ex officio esta exceção.
Importa considerar, por outro lado, que vigora no processo civil um princípio da concentração da defesa, segundo o qual todas as exceções devem ser deduzidas na contestação/oposição, isto é, no momento que for processualmente próprio para apresentação de tal defesa.
Não sendo apresentadas nesse momento, fica precludida a invocação desses fundamentos.
Sobre este princípio, genericamente consagrado no art.º 573.º do CPC, pode ver-se Lebre de Freitas (ação declarativa comum, Gestlegal, 2023, p. 97) e ac. STJ 29/1/2014 – Fernando Bento - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça).
Expressamente quanto a invocação de matéria relativa a exceção de prescrição apenas em sede recursória, disse-se lapidarmente em acórdão do STJ (21/4/2022 – Leonor Rodrigues, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) que os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas e não a criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso.
Assim também, em questões próximas, podem ver-se os acórdãos do STJ de 24/3/2026 (Arlindo Oliveira - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça); 12/3/2026 (Fernando Baptista - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) e 14/1/2025 (Jorge Leal - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça).
O que o recorrente pretende é que o tribunal de recurso aprecie uma questão não discutida e previamente apreciada em 1.ª instância, o que colide frontalmente com o supra referido princípio de concentração de defesa, ligado, no caso, ao não conhecimento oficioso da exceção de prescrição.
Se se quiser colocar a questão em termos ativos, pode dizer-se, de outra forma, que a invocação de prescrição é um direito potestativo do devedor, a exercer num período temporalmente delimitado pelo prazo de defesa numa ação em que o crédito seja exigido.
Seja em termos processuais ou em termos substantivos, a omissão de apresentação de defesa com invocação de prescrição, no momento próprio, faz precludir o direito processual de a invocar, o que, substantivamente, traduz também a inexistência de qualquer obstáculo à exigibilidade da obrigação.
Quer isto dizer, concluindo, que está precludida a invocação de prescrição neste recurso, o que se decide.
Por consequência, impõe-se negar a apelação. --
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O recorrente, ao ficar vencido, deu causa à apelação, devendo ser condenado nas custas.
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III. Decisão:
Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique-se e registe-se. –
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Data e assinatura supra
João Paulo Vasconcelos Raposo
João Severino
Higina Castelo