Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EXCEPÇÃO DILATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A obrigação pecuniária (de dinheiro) enquanto prestação principal do contrato é a única cujo cumprimento pode ser exigido mediante o procedimento de injunção e já não as dívidas de valor liquidáveis em moeda.
II. A absolvição da instância, em virtude do conhecimento oficioso da excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, inquina todo o processo, pelo que o respectivo âmbito deve ser total. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. O relatório A.M.G. Car, Lda. Intentou requerimento injuntivo contra AA Peticionando a notificação do requerido para proceder ao pagamento da quantia de € 8.008,14, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 211,92 e dos vincendos até integral pagamento. Alega, para tanto, o seguinte: 1. A Requerente tem como seu objeto social a manutenção e reparação de veículos automóveis; 2. A Requerente, após solicitação do Requerido, obrigou-se a proceder à desmontagem do veículo automóvel do Requerido para diagnóstico do mesmo; 3. Em contrapartida, o Requerido ficou vinculado a pagar à Requerente, a título de remuneração, o montante de € 639,21 (seiscentos e trinta e nove euros e vinte e um cêntimos). 4. A Requerente procedeu à desmontagem do veículo, para diagnóstico e, seguidamente, remeteu para o Requerido a indicação do valor em dívida, por via e-mail, a 21 de novembro de 2022; 5. Não obstante, o Requerido não pagou o preço devido. 6. A Requerente reiterou a solicitação do pagamento do diagnóstico, supra referido, em duas ocasiões distintas, a 02 de fevereiro de 2023 e a 26 de maio de 2023. 7. Sucede que, a Requerente, obteve resposta somente no dia 01 de junho de 2023, a prometer o pagamento em julho de 2023 e a recolha do veículo em agosto de 2023; 8. Todavia, o Requerido não pagou o valor constante da fatura. 9. Por esse motivo, por carta registada com aviso de receção, datada de 19 de julho de 2023, a Requerente interpelou o Requerido para que procedesse ao pagamento do montante referente à desmontagem e do depósito do veículo, na morada supra referida, no montante de € 7.368,93 (sete mil trezentos e sessenta e oito euros e noventa e três cêntimos); 10. Aos valores indicados supra acrescem juros de mora à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento de cada fatura até integral e efetivo pagamento, os quais, em 28 de setembro de 2023, se liquidavam em € 211,92 (duzentos e onze euros e noventa e dois cêntimos). Mediante requerimento de 30/1/2026, a convite do tribunal, veio o requerente expor o seguinte: 1. O valor cujo pagamento aqui se reclama corresponde ao somatório da fatura n.º MFF/25/2023, no valor de 7.368,93 EUR e da fatura proforma n.º OFP/1013/2022 emitida em 21/11/2022, no valor de 639,21 EUR, substituída em 29/01/2026 pela fatura n.º GSF/5315/2026 que inclui a rubrica de Taxa de Gestão Ambiental de 25,00 EUR (vinte e cinco euros) acrescido de IVA, valor esse que não constava do orçamento inicial de reparação mas que é agora legalmente exigível no momento da conclusão do serviço e emissão do documento de cobrança. 2. Mais se esclarece que tal montante corresponde ao custo obrigatório de tratamento de resíduos perigosos gerados na reparação (óleos, filtros ou baterias), cujo encargo deve ser suportado pelo utilizador final/poluidor, por força do Decreto-Lei n.º 102-D/2020 (Regime Geral de Gestão de Resíduos). A factura MFF/25/2023, junta com tal requerimento, apresenta o valor de € 5.991,00, acrescido de IVA no valor de € 1.377,93 e apresenta como descritivo Parqueamento de viatura BMW ..-NI-.., data de 18/7/2023 e forma de pagamento pronto pagamento. Mediante requerimento de 6/2/2026, pronunciou-se ainda o requerente, nos seguintes termos: 1. Foi a A. notificada juntamente com o Ministério Público, nos termos do despacho supra identificado para se pronunciar «quanto ao uso indevido do procedimento injuntivo que se traduz no erro na forma do processo, nos termos do art.º 193.º do CPC, que constituiexceção dilatória nominada de nulidade de todo o processado, de conhecimento oficioso,conducente à absolvição da instância». 2. Ora, recorda-se que peticionou a A., no seu requerimento de injunção, a condenação doR. no pagamento do montante de € 8.008,14 (oito mil e oito euros e catorze cêntimos),somado de juros de mora até integral pagamento; 3. E que tal valor corresponde ao somatório da fatura n.º MFF/25/2023, no valor de 7.368,93EUR e da fatura proforma n.º OFP/1013/2022 emitida em 21/11/2022, no valor de 639,21EUR, substituída em 29/01/2026 pela fatura n.º GSF/5315/2026 que inclui a rubrica deTaxa de Gestão Ambiental de 25,00 EUR (vinte e cinco euros) acrescido de IVA. 4. Tais faturas foram emitidas pela A., atenta a prestação de um serviço de reparação automóvel, ao qual está associado o custo pela ocupação indevida do estacionamento daoficina da A. 5. Conclui-se, portanto, como indubitável, que a base do serviço prestado, isto é, o montante que se pretende reclamar, é, na sua globalidade, decorrente do contrato de empreitada (de reparação do veículo automóvel), mesmo que, calculado o valor total peticionado, esta dimensão seja de montante inferior. 6. E que a natureza da obrigação é puramente contratual! 7. Não obstante, é do conhecimento geral que, tendo um concessionário automóvel ou uma oficina automóvel estacionamento próprio, i.e., não dependa de estacionamento público, cada lugar que esteja ocupado e que não esteja a servir uma viatura que tenha um serviço contratado, está a restringir não só o direito de propriedade do dono da oficina/concessionário, como a limitar os serviços que este pode prestar. 8. Pelo que, naturalmente, é comum a existência de uma taxa de parqueamento privado por essa utilização. 9. No caso da oficina da A., a existência desta cobrança é conhecida por todos os seusclientes, porquanto, antes da celebração de qualquer contrato de empreitada, e consequentemente, da prestação de qualquer serviço, é explicado ao (potencial) cliente a existência dessa taxa de serviço, não sendo realizada qualquer prestação sem a concordância dos mesmos, nomeadamente no caso dos autos. 10. Além dessa concordância, encontra-se na receção da oficina da A., um aviso, no qual se lê que «todos os veículos deixados nas nossas instalações após a conclusão do serviço solicitado, devem ser levantados no prazo máximo de 5 dias» - Cfr. aviso que se junta como doc. 1. 11. Caso os veículos não sejam levantados, estão os clientes devidamente informados da consequência, constando do mesmo aviso que «Findo este prazo será aplicada uma taxa de parqueamento no valor de 95€ por dia». 12. Sendo tal serviço, no modelo negocial da A., obrigatoriamente contratado em conjunto com a reparação. 13. Assim, seguindo a prática habitual, e no caso concreto, foi explicado detalhadamente ao R. as condições do serviço, tendo as mesmas sido aceites, algo que, desde já, a A. visa provar em audiência de julgamento; 14. Em síntese, no caso concreto: i o R. foi informado do custo associado ao parqueamento do serviço, quer por consulta do aviso ora junto como doc. 1, quer por informação do rececionista de oficina; ii. O R. aceitou o preço do serviço de parqueamento e conformou-se com mesmo; iii. A. emitiu a respetiva fatura; 15. Ora, sobre o depósito de veículos na oficina e o seu não levantamento, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Évora (Ac. de 2023-03-16, Processo n.º 246/21.8T8STR.E1), no sentido de considerar que, sendo «solicitado ao depositante o seu levantamento, incorre este em responsabilidade pelos prejuízos resultantes da permanência do veículo nas instalações, se não procede ao seu levantamento, nenhuma obrigação impendendo sobre o empreiteiro de continuar a assegurar a guarda do veículo, a menos que, por acordo com o dono deste assumisse esse específico encargo», consultável em www.dgsi.pt. ADEMAIS, 16. Decidiu ainda o Tribunal da Relação de Évora, no mesmo Acórdão, «A entrega de um carro numa oficina com vista a uma eventual reparação, ainda não acordada nem decidida, não configura um contrato de depósito, mas antes uma fase preliminar dum contrato de empreitada, que é outra modalidade do contrato de prestação de serviços». 17. Ora, entende-se assim que tanto a fatura na qual se discriminam os trabalhos de desmontagem da viatura como a de parqueamento se reportam ao mesmo contrato de empreitada. 18. Verificado o seu incumprimento, em causa está, in casu, uma situação de responsabilidade (puramente) contratual e não uma indemnização pelo uso do espaço da A… ASSIM, 19. Sendo o regime do procedimento de injunção, previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro, destinado, nos termos do seu artigo 1.º, «a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000»; 20. E que, estando «em causa uma transacção comercial entre requerente e requerida, pretendendo aquela haver desta o cumprimento do/s contrato/s de empreitada, em concreto, o pagamento (…) do/s preço/s (…).a pretensão da requerente encontra adequado aconchego formal no procedimento injuntivo», no sentido da decisão do Tribunal da Relação de Évora (Ac. de 28-04-2022, Processo n.º 70186/21.2YIPRT.E1), consultável em www.dgsi.pt. 21. Está em causa, no entendimento da A., uma obrigação emergente do contrato celebrado entre a A. e o R., no âmbito do qual foram contratados os serviços de oficina e de parqueamento, os quais, conforme supra identificado, se mostram indissociáveis no contexto da atividade da A., enquadrando-se, assim, o pedido formulado no âmbito da responsabilidade contratual. 22. Entende, por conseguinte, a A. que o pedido deduzido é plenamente suscetível de enquadramento no procedimento injuntivo, não se verificando a existência de qualquer exceção dilatória no presente processado. 23. Pelo exposto, requer-se a V/Exa. se digne ordenar o prosseguimento dos presentes autos, não declarando a verificação da exceção dilatória nominada de nulidade de todo o processado e, em consequência, não absolvendo o R. da instância. * Citado editalmente e representado pelo Ministério Público, o requerido não deduziu oposição. Com data de 6/5/2026, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo: Nestes termos e face ao exposto, absolvo o Réu da presente instância, quanto a todo o pedido. * Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou verificada a exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, absolveu o Apelado da instância quanto à totalidade do pedido formulado pela Apelante. 2. A Apelante peticionou o pagamento da quantia de €639,21, correspondente ao serviço de desmontagem e diagnóstico do veículo automóvel do Apelado, e da quantia de €7.368,93, correspondente à remuneração devida pela guarda e parqueamento da viatura nas instalações da Apelante. 3. Ambas as quantias reclamadas têm origem na relação contratual estabelecida entre as partes e correspondem a obrigações pecuniárias determinadas ou determináveis. 4. Entre Apelante e Apelado foi celebrado um contrato de prestação de serviços sujeito ao regime da empreitada, integrando simultaneamente prestações próprias de depósito relativas à guarda da viatura entregue para diagnóstico. 5. A relação contratual estabelecida entre as partes assume, assim, natureza mista ou complexa, nos termos do artigo 405.º, n.º 2, do Código Civil, reunindo elementos próprios da empreitada e do depósito. 6. A prestação de guarda da viatura encontrava-se funcionalmente associada à execução do serviço contratado e integrou a relação contratual estabelecida entre as partes desde a entrega do veículo à Apelante. 7. Concluído o serviço de desmontagem e diagnóstico e decorrido o prazo concedido para levantamento da viatura, manteve-se a prestação de guarda do veículo por parte da Apelante, vencendo-se a respetiva remuneração nos termos das condições contratuais invocadas. 8. A quantia reclamada a título de parqueamento não constitui indemnização por responsabilidade civil extracontratual nem resulta de qualquer obrigação autónoma ou superveniente, antes correspondendo à contraprestação devida pela continuação da prestação de guarda do veículo. 9. O crédito reclamado pela Apelante emerge, por conseguinte, da relação contratual estabelecida entre as partes, encontrando-se abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. 10. Ao concluir que a obrigação relativa ao parqueamento não possuía natureza contratual e que se verificava uso indevido do procedimento de injunção, a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 269/98. 11. A Apelante esclareceu expressamente que a quantia reclamada a título de parqueamento correspondia à remuneração devida pela continuação da prestação de guarda da viatura nas suas instalações, nos termos das condições contratuais praticadas e previamente comunicadas ao Apelado. 12. Acresce que a delimitação temporal da remuneração reclamada pela guarda e parqueamento resulta dos factos alegados no requerimento de injunção, dos documentos juntos aos autos e das condições contratuais invocadas pela Apelante. 13. A eventual controvérsia quanto à qualificação jurídica de uma das parcelas do crédito reclamado não é suscetível, por si só, de fundamentar a absolvição da instância quanto à totalidade do pedido. 14. Ainda que se entendesse não ser admissível a apreciação do pedido relativo ao parqueamento em sede de injunção, o que não se concede, sempre deveria prosseguir a ação quanto ao crédito de €639,21 correspondente ao serviço de desmontagem e diagnóstico do veículo automóvel. 15. Tal crédito constitui, de forma inequívoca, obrigação pecuniária emergente diretamente do contrato celebrado entre as partes e enquadra-se no âmbito de aplicação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 269/98. 16. Ao absolver o Apelado da instância quanto à totalidade do pedido, a sentença recorrida violou os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da economia processual, da adequação formal e do aproveitamento dos atos processuais. 17. Deve, por conseguinte, a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue admissível o recurso ao procedimento de injunção relativamente à totalidade do pedido formulado pela Apelante. 18. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ser determinado o prosseguimento dos autos quanto ao pedido respeitante ao serviço de desmontagem e diagnóstico do veículo automóvel. * O Ministério Público contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: Admissibilidade do recurso ao requerimento de injunção para exigência de pagamento de indemnização emergente do parqueamento automóvel. Âmbito da excepção dilatória inominada. * III. Os factos Fluem dos autos os factos supra enunciados. * IV. O Direito Fundou o tribunal recorrido a sua decisão nas seguintes considerações: No caso dos autos a A. reclama o pagamento de um serviço de reparação de veículo e o pagamento de uma taxa penalizadora pela falta de levantamento do veículo a que designa de serviço de parqueamento, desconhecendo-se aliás a que período de reporta. O contrato de depósito é um contrato com natureza real, pois, sendo a guarda ou custódia da coisa o objecto do mesmo, o contrato só se conclui com a entrega do bem a guardar, ou seja, sem entrega não há contrato (ao contrário de outros contratos, como a locação, o comodato, o transporte, em que a obrigação de guardar é secundária, acessória, no depósito essa obrigação “tem carácter final” – cfr. P. Lima – A. Varela, Código Civil anotado, vol. II, 3ª ed., págs. 754 a 756). O réu terá voluntariamente entregue o veículo à autora, porém tal entrega não visava a celebração de um contrato de depósito, mas sim acto preliminar de um contrato de um contrato de empreitada. É certo que finda concretizada a reparação da viatura, o dono do veículo está vinculado ao seu levantamento se o dono da oficina o solicitar e se não proceder ao levantamento do veículo, incorre na obrigação de indemnizar pelos prejuízos resultantes da guarda do veículo. No entanto esta indemnização reclamada não emerge do contrato de empreitada celebrado mas da omissão de levantamento do veículo, não tendo fonte directa naquele contrato, ainda que tivesse sido convencionada, pelo que consideramos que não podia ter sido peticionada em requerimento injuntivo e, bem assim, apreciado nesta acção especial. Conforme decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 88236/19.0YIPRT.L1-7, em 23/11/2021 (igual entendimento já havia sido vertido no acórdão da Relação de Lisboa, proferido no proc. 70173/17.5YIPRT.L1-7), perante uma situação em que não se mostravam preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção e em que a requerente “está sem margem para dúvidas, a fazer um uso indevido e inadequado deste meio de exigir o cumprimento das obrigações (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro)” existe uma excepção dilatória inominada, afectando o conhecimento e prosseguimento da acção especial em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção), não se podendo utilizar o princípio da adequação processual ou o convite a um aperfeiçoamento no âmbito da acção especial em que o processo injuntivo se transmutou, sob pena de estar encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção. A tese do referido acórdão – a que aderimos – leva a concluir que o uso indevido do procedimento de injunção (por ausência das condições de natureza substantiva que a lei impõe para a decretar) é a verificação de uma excepção dilatória inominada, a qual, obstando a que se possa conhecer do mérito da causa, determina a absolvição do réu da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil. Cumpre, pois, analisar se a requerente podia exigir, em procedimento de injunção, o pagamento da quantia titulada pela factura MFF/25/2023, que apresenta o valor de € 5.991,00, acrescido de IVA no valor de € 1.377,93 e apresenta como descritivo Parqueamento de viatura BMW ..-NI-.., data de 18/7/2023 e forma de pagamento pronto pagamento. * i) O procedimento de injunção. Nos termos do art.º 1.º do Dec-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de valor não superior a € 15.000,00, poderá seguir o regime dos procedimentos previsto neste diploma e no respectivo anexo. Nos artigos 1.º a 5.º e 7.º a 20.º do mencionado anexo, o legislador distinguiu respectivamente a acção declarativa de condenação com processo especial (AECOP) e o procedimento de injunção. Relativamente à injunção, o art.º 7.º define-a como a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Dec.-Lei n.º 32/2003 de 17.02 (revogado pelo Dec.-Lei n.º 62/2013 de 10.05). No que concerne especificamente a contratos que consubstanciam transacções comerciais, em que ocorra atraso no pagamento, é admissível o procedimento de injunção, sem limite de valor máximo (cfr. art.º 10.º, n.º 1). Portanto, para que seja admissível ao credor o recurso ao procedimento de injunção contra um devedor (pessoa singular) é necessário que esteja em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, de valor não superior a € 15.000,00. Sobre a noção de obrigação pecuniária, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 804, esclareceu que se trata de uma obrigação cuja prestação consiste em dinheiro, visando proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais. Afirma este Autor que distingue-se das dívidas de valor “que não têm directamente por objecto o dinheiro mas uma prestação desta natureza ou a atribuição de certo poder aquisitivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação. O dinheiro deixa de ser nelas um instrumento (procurado) de trocas, para ser apenas a medida do valor de outras coisas ou serviços. Será, por exemplo, o caso do direito à legítima, quando integrada em dinheiro; é o caso da indemnização, quando a reconstituição natural (a reparação em espécie) não seja possível.” Neste sentido, e concretamente sobre a interpretação da noção de obrigação pecuniária à luz do diploma que instituiu o mecanismo da injunção, Paulo Duarte Teixeira, in Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção”, Themis, VII, n.º 13, págs. 184 e 185 , refere que são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro».” A jurisprudência maioritária tem reiteradamente destacado que a obrigação pecuniária stricto sensu é a única cujo cumprimento pode ser exigido mediante o procedimento de injunção. Vejam-se os Acórdãos Rel.Porto de 15/01/2019 (Rodrigues Pires), 15/12/2021 (Rui Moreira), e 11/08/2022 (Alexandra Pelayo), Acs. Rel. Lisboa de 12/05/2015 (Amélia Alves Ribeiro), 08/10/2015 (Catarina Arêlo Manso), 23/11/2021 (Edgar Lopes), Rel.Évora de 28/04/2022 (Mata Ribeiro), disponíveis em www.dgsi.pt. No Acórdão desta Secção, de 20/02/2020 (Adeodato Brotas), também disponível em www.dgsi.pt esclarece-se que “o critério de distinção entre as dívidas de dinheiro e as dívidas de valor reside no seguinte: nas dívidas de dinheiro a prestação pecuniária é a prestação devida; já nas dívidas de valor, a prestação pecuniária é uma prestação substitutiva da prestação devida. Exemplo paradigmático das dívidas de valor é o das dívidas indemnizatórias, face à consagração, nos artº 562 e 566º do CC do princípio da prioridade da indemnização em espécie sobre a indemnização em dinheiro. (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, pág. 369). Exemplo paradigmático das obrigações pecuniárias de quantidade ou dívidas em dinheiro é a obrigação de pagar o preço, na compra e venda, na empreitada, ou a obrigação de pagar a renda ou aluguer nos contratos de concessão de gozo.” Seguindo este entendimento, também se reconhece que a interpretação da norma, tendo presente a finalidade estruturalmente simplificadora deste mecanismo processual, apenas permite incluir no seu âmbito as obrigações pecuniárias (de dinheiro) como prestação principal do contrato e já não as dívidas de valor liquidáveis em moeda. * ii) A natureza da exigência do custo de parqueamento Ora, no caso concreto, a quantia peticionada a título de parqueamento da viatura não surge enquanto contrapartida monetária emergente e prevista no contrato de empreitada celebrado entre as partes – reduzido à tarefa de desmontagem e diagnóstico do veículo. Veja-se, para tanto, o alegado no requerimento injuntivo: 2. A Requerente, após solicitação do Requerido, obrigou-se a proceder à desmontagem do veículo automóvel do Requerido para diagnóstico do mesmo; 3. Em contrapartida, o Requerido ficou vinculado a pagar à Requerente, a título de remuneração, o montante de € 639,21 (seiscentos e trinta e nove euros e vinte e um cêntimos). Essa quantia surge enquanto indemnização compensatória em virtude de o requerido não ter procedido ao levantamento da viatura, no prazo concedido e finda a prestação do serviço acordado. Todas as considerações relativamente ao aviso prévio sobre a existência dessa taxa e ao anúncio público da exigência da mesma não gozam da faculdade de afectar estas considerações, resultando claro que as partes não contrataram o depósito da viatura. A quantia exigida a título de parqueamento constitui, nas palavras da requerente, uma «taxa», ou seja, uma quantia devida à requerente em virtude da omissão do requerido no levantamento atempado da viatura. Trata-se, pois e sempre na perspectiva da requerente, de uma quantia emergente do incumprimento do requerido, relativamente à obrigação de levantamento da viatura, depois de finda a obra contratada (desmontagem e diagnóstico do veículo). Não de uma dívida de dinheiro, em que a prestação pecuniária é a prestação devida emergente da celebração do contrato de empreitada invocado. * Efectivamente, o objetivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito. A requerente não poderia ter recorrido ao requerimento de injunção e, tendo-o feito, deu causa à verificação de uma exceção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.°, n.° 1, 37.°, n.° 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.°, n.°s 1 e 2, 577.°, 578.° e 278.°, n.° 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil. * iii) O âmbito da excepção dilatória inominada O entendimento explanado consubstancia o sentido unânime das decisões dos Tribunais Superiores a este respeito, com uma restrição apenas, no que concerne ao âmbito da decisão. Efectivamente, para uma tese (que julgamos maioritária e que foi seguida na decisão recorrida), a absolvição da instância deve ser total; para outra tese (que julgamos minoritária), essa decisão deve ser parcial, restrito ao segmento indevidamente levado ao requerimento injuntivo, prosseguindo os autos quanto ao restante peticionado. Enquanto verdadeiro Acórdão fundamentador da primeira tese, podemos citar aquele desta Relação, de 23/11/2021 (Edgar Taborda Lopes), com o seguinte sumário: I– A absolvição da instância no caso do conhecimento oficioso de uma excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, quando a acção está já transmutada em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (por ter um valor inferior ao da alçada da Relação), inquina todo o processo, implicando a sua inaproveitabilidade total (também para os créditos que efectivamente poderiam ser peticionados por aquela via). II– Esta consequência gravosa penaliza quem, usando uma ilegítima estratégia de risco, decide iniciar um procedimento de injunção (na expectativa da notificação e não oposição do Requerido), sabendo que o(s) crédito(s) invocado(s) não lho permitia(m) (por ausência de condições substantivas para ser decretada a injunção), só para, assim – defraudando as exigências legais – obter com mais facilidade um título executivo. Ainda da fundamentação deste aresto, retiramos o seguinte passo: In casu, a ora Recorrente poderia – logo à cabeça – ter utilizado como meio processual para obter a condenação do seu devedor, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, mas não o fez, preferindo utilizar uma estratégia de risco recorrendo ao mecanismo da Injunção (para, assim, com mais facilidade, obter um título executivo), ficando na expectativa da notificação e não oposição do Requerido, para assim obter um benefício ilegítimo. Correu o risco, mas, com a frustração na notificação e a apreciação judicial que foi feita da situação pelo Tribunal a quo, esse risco concretizou-se e tem agora de “sofrer” as consequências. E elas respeitam ao inquinar de todo o processo e não apenas da parte que a ora Recorrente colocou “a mais” do que poderia e deveria. Caso assim não fosse, como se sublinha no já citado Acórdão da Relação de Coimbra de 20/05/2014 (Fonte Ramos), estaria “encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção”. Voltando ao Acórdão do STJ (Salazar Casanova), assentamos em que “as condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada; no entanto, ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário quando o seu valor seja superior à alçada da Relação”[4], já o mesmo não sucedendo quando a transmutação da acção é para acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (valor inferior à alçada da Relação), caso em que o processo se torna inaproveitável e a absolvição da instância faz terminar a acção pela procedência da excepção dilatória inominada de uso indevido/inadequado da providência de injunção. Assim sendo, a consequência a tirar deste uso indevido do procedimento de injunção (por ausência das condições de natureza substantiva que a lei impõe para a decretar) é a verificação da presença desta excepção dilatória inominada, a qual, obstando a que se possa conhecer do mérito da causa, com a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil[5]. Em defesa da tese restritiva, citemos o Acórdão da Relação de Évora de 15/9/2022 (Tomé de Carvalho), disponível em www.dgsi.pt: 1 – O regime processual especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, não comportando a possibilidade de cobrança da indemnização prevista na cláusula penal por incumprimento do período de fidelização. 2 – A injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afectada de vício que constitui excepção dilatória inominada justificativa do indeferimento parcial liminar da execução. Ainda da fundamentação desse aresto: Nestes termos ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 726.º e 734.º[14] do Código Processo Civil importa tão só saber se a execução se extingue no todo ou em parte. Neste particular, face ao princípio do máximo aproveitamento dos actos presente no direito adjectivo português relativamente a nulidades, erros ou outros vícios de natureza processual, impõe-se a utilização do título obtido na parte remanescente porquanto o mesmo é válido e se encontra apenas parcialmente viciado pela inclusão de um pedido não admissível e todos os outros aos quais foi conferida força executiva são aproveitáveis em nome das regras da economia processual e da proporcionalidade e no carácter tendencialmente definitivo da decisão administrativa não impugnada. * Se o invocado princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais merece ponderação, não podemos deixar de recordar que o mesmo terá natural âmbito de aplicação em caso de vício formal parcial ou nulidade processual parcial. E tem como limite externo ou máximo, o impedimento da diminuição das garantias do réu – limite esse que sempre será ultrapassado pela formação do título executivo. As necessidades de segurança jurídica material que rodeiam a formação de um título executivo justificam o indeferimento total, extravasando-se o desvalor daquele meramente formal, emergente de uma simples nulidade processual. A isto acrescendo a equiparação ao tratamento jurídico que o sistema confere, caso o requerido tivesse deduzido oposição ao requerimento injuntivo: em sede de acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, resultaria inquinado todo o processo e não apenas o segmento indevidamente incluído na pretensão injuntiva. A necessidade de penalização desta ilegítima estratégia de risco suplanta ou consome o citado princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, optando-se pelo desvalor total, justificador do indeferimento liminar total do requerimento executivo, como foi decidido na 1ª instância. Aderindo a este entendimento, conclui-se pela improcedência da apelação. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa e Tribunal da Relação, 24 de Setembro de 2026. Nuno Lopes Ribeiro Gabriela Marques Maria Teresa Mascarenhas Garcia |