Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14017/23.3T8SNT.L1-6
Relator: JOÃO BRASÃO
Descritores: DOAÇÃO
DINHEIRO
INTENÇÃO
DEPÓSITO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:  (Sumário elaborado pelo Relator):

- Não obstante o carácter informal do contrato de doação que versa sobre bens móveis, como é o caso da doação de dinheiro, não basta para a formação do contrato a tradição da coisa, no caso através do depósito em conta solidária, é igualmente necessário provar a intenção de doar (animus donandi), através desse depósito, da coisa transmitida, o que no caso não se provou;

-A simples co-titularidade em contas colectivas e solidárias não consubstancia, por si só, a intenção de doar o saldo dessas contas no exacto momento da atribuição dessa co-titularidade, sendo sempre necessário, a quem se arroga de donatário, alegar e provar a intenção de doar por parte do titular originário da conta

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório

Herança Indivisa aberta por óbito de AA, representada pela cabeça-de-casal BB, intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra CC, formulando os seguintes pedidos:

- seja declarado que o saldo bancário de €90.013,65 (noventa mil e treze euros e sessenta e cinco cêntimos) existente na conta bancária com o ..., enquanto herdeiros do seu proprietário originário;

- seja a R. condenada a reconhecer que o saldo bancário de €90.013,65 (noventa mil e treze euros e sessenta e cinco cêntimos) existente na conta bancária com o ..., é propriedade exclusiva da A;

- subsidiariamente, e por mera cautela de patrocino, caso improcedam os pedidos anteriores deve a R. ser condenada a entregar à A. a quantia correspondente a 50% do saldo bancário existente na conta bancária com o ....

Alega, em síntese, por decesso de AA, em 13 de setembro de 2022, sucederam-lhe como seus herdeiros os seus netos BB e DD. Na sequência das diligências encetadas com vista à participação de imposto de selo em consequência do óbito, a cabeça-de-casal tomou conhecimento de que o autor da herança transferiu de uma conta bancária por si titulada junto da CGD, para uma conta aberta junto do Banco Montepio a quantia de € 92.572,45, vindo a apurar, posteriormente, que dessa conta bancária é cotitular solidária a aqui R., à data cuidadora do autor da herança.

A conta bancária foi aberta, aproximadamente um mês antes do decesso do autor da herança, quando este tinha 89 anos de idade, com o desconhecimento dos seus netos e nora, juntamente com a sua cuidadora, sendo que a única entrada de valores, corresponde à transferência bancária proveniente da conta da qual o autor da herança era único titular.

Não existe qualquer fundamento para que o autor da herança abrisse uma conta bancária com a R., sua cuidadora, a qual foi contratada pelos seus netos e nora para o efeito e estava a cuidar dele há poucos meses.

A R. sempre foi transmitido aos familiares do autor da herança que este estava bem, o que já não correspondia à verdade, certamente, porque lhe era benéfico manter o autor da herança monopolizado e afastado dos seus familiares, podendo assim tirar partido do estado de confusão mental e quadro depressivo daquele.

O autor da herança sempre foi muito austero relativamente às suas contas bancárias; só por não estar nas suas plenas faculdades mentais terá aberto uma conta bancária em regime de solidariedade com a sua cuidadora.

A quantia existente na identificada conta bancária resulta exclusivamente de uma única entrada de capital, proveniente da conta bancária titulada exclusivamente pelo autor da herança, na qual tinha depositadas as economias de uma vida, pelo que deve ser reconhecido o direito da herança à totalidade do saldo bancário existente na identificada conta bancária, por o mesmo ser pertença exclusiva do autor da herança.

Citada a R. veio contestar.

Defendeu-se por exceção invocando a falta de personalidade judiciária da A..

Aceita ter sido contratada pela nora do de cujus para cuidar deste, impugnando a generalidade do demais alegado, afirmando ser totalmente falso que tenha transmitido aos familiares do falecido que este estava sempre bem, antes tendo feito o contrário.

Alega que o de cujus era perfeitamente autónomo e que apenas foi contratada para lhe prestar assistência duas horas por dia, essencialmente para o acompanhar em saídas à rua.

No final de julho de 2020, a pedido do de cujus, acompanhou-o à agência da CGD, o falecido levou consigo uma procuração que tinha outorgado a favor da sua neta, apercebendo-se ao falar com o funcionário que a procuração conferia à mesma para movimentar as suas contas bancárias na CGD, o que fez com que o mesmo ficasse visivelmente zangado e agitado. Em virtude disso, o de cujus, no inicio de agosto, sem demonstrar qualquer confusão mental pediu-lhe que o acompanhasse ao Banco Montepio, no qual tinha decidido que iria abrir uma conta bancária que a neta não pudesse movimentar, dizendo que iria incluí-la na titularidade da sua conta e coproprietária dos valores que para ali iria transferir, querendo beneficiá-la, dando-lhe assim as suas poupanças, o que aceitou.

O de cujus declarou verbalmente doar-lhe os valores existentes e que vissem a existir na conta bancária do Banco Montepio, aberta em nome de ambos, doação que a R. aceitou, tendo passado a movimentar a conta com conhecimento e aceitação do mesmo.

Conclui pela procedência da exceção dilatória invocada e pela consequente absolvição da instância e, em qualquer caso, pela improcedência da ação por não provada e, em consequência, pela sua absolvição dos pedidos.

Notificada para o efeito a A. veio pronunciar-se no sentido da improcedência da exceção dilatória invocada pela R..

Por despacho de 10 de julho de 2024, a cabeça-de-casal da A. foi convidada, na qualidade de herdeira a vir deduzir incidente de intervenção principal provocada dos demais herdeiros do autor da herança, por forma a suprir a ilegitimidade ativa para a presente ação.

A A. veio, em resposta ao convite, requerer a intervenção principal provocada de DD.

Admitida a intervenção e citado o chamado, veio este declarar fazer seus os articulados da A., aderindo integralmente ao conteúdo dos mesmos.

Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, julgando-se sanadas pela Intervenção nos autos dos herdeiros de AA a falta de personalidade e ilegitimidade ativa originárias, fixado o objeto do litígio e os temas da prova.

Procedeu-se à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.

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Em 19/03/2026, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

Pelo exposto a presente ação integralmente procedente, por provada e, consequentemente:

a) Declaro que o saldo bancário de €90.013,65 (noventa mil e treze euros e sessenta e cinco cêntimos) existente na conta bancária com o ... Herança Indivisa aberta por óbito de AA, representada pela cabeça-de-casal BB e pelo herdeiro DD, e destes enquanto únicos e universais herdeiros do seu proprietário originário;

b) Condeno a R., CC, a reconhecer que o saldo bancário de €90.013,65 (noventa mil e treze euros e sessenta e cinco cêntimos) existente na conta bancária com o ... Herança Indivisa aberta por óbito de AA, nos termos supra declarados.

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Inconformada, CC, interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

a) A Ré não se conforma com a sentença proferida, senão vejamos:

b) Quanto ao recurso da matéria de facto, a Ré discorda do ponto K que considerou o seguinte:

k) Em 8 de março de 2022, o falecido AA emitiu uma procuração a favor da neta BB, que lhe dava poderes, além do mais, para movimentar as suas contas bancárias.

c) Analisada a procuração junta com a Contestação da mesma consta:

(… )”Representá-lo junto da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS nas contas com os

números ..., ..., e ... podendo encerrar as contas bancárias, movimentar a débito e a crédito as contas por ele tituladas, à ordem ou a prazo, depositar, transferir e levantar capitais, constituir, subscrever, liquidar e resgatar total ou parcialmente. (...)”

d) Pelo que, analisado o teor da procuração, entende que o ponto K) deverá ser alterado para o seguinte teor:

k) Em 8 de março de 2022, o falecido AA emitiu uma procuração a favor da neta BB, que lhe dava poderes, além do mais, para movimentar as suas contas bancárias ..., ..., e ... da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.

e) Perante a factualidade dada como provada, discorda a Recorrente da aplicação do direito senão vejamos:

f) Entende a recorrente que ficou claro o seguinte:

c) O autor da herança nunca antes tinha aberto qualquer conta bancária junto do

Banco Montepio.

j) O autor da herança sempre foi muito austero relativamente às suas contas bancárias, tendo trabalhado na Caixa Geral de Depósitos.

g) Na decisão recorrida o Tribunal considerou que:

h)

i) (…) “Aqui chegados, e não tendo a R. logrado provar qualquer intenção do autor da herança de a beneficiar ou de lhe doar qualquer quantia, nomeadamente, o valor da transferência que efetuou e ilidida a presunção decorrente da solidariedade do contrato de depósito.(...)”

j) A Recorrente considera que o Senhor AA tendo sido funcionário da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS sabia perfeitamente que celebrou um contrato de deposito com o MONTEPIO onde coloca a Ré como titular da conta.

k) Pelo que conhecia perfeitamente as consequências de tal facto.

l) Demonstrou-se ainda na sentença que:

m) (...)”Acresce, que a testemunha EE, funcionário do Banco Montepio que procedeu à abertura da conta junto desta entidade, em nenhum momento do seu depoimento afirmou que o falecido AA aparentou ou demonstrou não estar na posse das suas faculdades mentais, quando com o mesmo pessoalmente contactou com o mesmo. Merecendo a testemunha inteira credibilidade, nos termos que infra referiremos. (…) “

n) Porquanto, entende a Recorrente que resulta claro que ao fazer a transferência

(posterior à abertura de conta), estava a consubstanciar uma doação.

o) Porquanto entende a Recorrente que a decisão recorrida viola os artigos 940º, 945º e 947º todos do Código Civil.

p) Assim sendo, desde já se requer que a sentença proferida seja substituída por uma Acórdão que absolva a Ré dos pedidos.

Nestes termos e nos melhores de direito desde já se requer que a sentença recorrida seja revogada e substituída por um Acórdão que absolva a Ré dos pedidos.

BB apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela improcedência da apelação.

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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato e com efeito devolutivo.

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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

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II. O objecto e a delimitação do recurso

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

-impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

- apurar a titularidade das quantias depositadas na conta bancária com o ....

*

III. Os factos

Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados:

Factos provados:

a) AA, faleceu no dia 13 de setembro de 2022, tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros, por direito de representação do seu pré-falecido pai, os netos, BB e DD, assumindo as funções de cabeça de casal a primeira.

b) No âmbito e exercício das funções de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de AA, a neta BB, tomou conhecimento que no dia 4 de agosto de 2022, o autor da herança transferiu da conta por si exclusivamente titulada na Caixa Geral de Depósitos, com o ..., para uma conta bancária do Banco Montepio com o ..., a quantia de € 92.572,45 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos).

c) O autor da herança nunca antes tinha aberto qualquer conta bancária junto do Banco Montepio.

d) No âmbito e no exercício das funções referidas em b) vieram os herdeiros de AA a tomar conhecimento que a conta bancária aberta junto do Banco Montepio com o ... foi aberta no mês de agosto de 2022, sendo uma conta bancária solidária, da qual o autor da herança é cotitular, solidariamente, com a R., sua cuidadora à data do óbito.

e) AA tinha, à data do óbito, 89 anos de idade.

f) A conta bancária referida em d) foi aberta pelo falecido AA com o desconhecimento dos seus netos e nora, únicos familiares diretos daquele.

g) Na conta bancária com o ..., a única entrada de valores, após a abertura de conta, corresponde à transferência bancária da quantia de € 92.572,45 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos) proveniente da conta bancária titulada exclusivamente pelo autor da herança junto da Caixa Geral de Depósitos.

h) A R. foi contratada, em março de 2022, pela nora do falecido AA para prestar assistência ao mesmo, com um horário diário de 2 horas, todos os dias da semana, com exceção de sábados e com um salário de € 400,00 (quatrocentos) euros por mês.

i) À data abertura da conta referida em d), a R. estava a cuidar do autor da herança há poucos meses e por insistência dos familiares daquele.

j) O autor da herança sempre foi muito austero relativamente às suas contas bancárias, tendo trabalhado na Caixa Geral de Depósitos.

k) Em 8 de março de 2022, o falecido AA emitiu uma procuração a favor da neta BB, que lhe dava poderes, além do mais, para movimentar as suas contas bancárias.

l) Os netos do autor da herança não eram cotitulares com este das suas contas bancárias.

m) O decesso de um dos filhos do autor da herança no inicio de 2022, causou-lhe profundo transtorno.

n) Em março de 2022, pouco tempo após o decesso do filho, o autor da herança foi ao médico, acompanhado pela sua nora e foi diagnosticado com períodos de confusão mental e quadro depressivo.

o) Confrontados com tal quadro, a neta e a nora do autor da herança, decidiram que seria benéfico para o mesmo passar a usufruir dos serviços e cuidados de um cuidador.

p) Tomada essa decisão, em março de 2022 encetaram contacto com uma senhora da confiança das mesmas para prestar os serviços de cuidadora ao autor da herança, porém, esta mostrou-se indisponível para aceitar tais funções.

q) Contratam então a R., a qual tinha, como funções, entre outras, auxiliar o autor da herança nas refeições, na toma da medicação, fazer-lhe companhia e promover estilos de vida mais ativos, incentivando que saísse de casa, por exemplo, para melhoria do seu quadro de depressão.

r) Prestando, necessariamente, informações aos netos e nora do autor da herança acerca do estado de saúde e bem-estar daquele.

s) Habitualmente o autor da herança passava um dos dias do fim de semana na casa da nora, na companhia desta e dos seus netos.

t) A determinada altura do ano de 2022, os netos e nora do autor da herança foram infetados com Covid-19 e por esse motivo viram-se obrigados a permanecer em isolamento.

u) Ao que sucedeu, um período de perturbação de sono da neta e a submissão a uma cirurgia, por descolamento da retina.

v) Durante os períodos de tempo referidos em t) e u), os netos e nora do autor da herança ficaram impossibilitados de privarem pessoalmente com o mesmo.

w) Durante os períodos referidos em t) e u), os netos e nora do autor da herança, foram tranquilizados quanto ao estado de saúde e bem-estar do mesmo porque mantinham contacto telefónico com aquele e com a aqui R..

x) Durante os períodos referidos em t) e u), a R. transmitiu aos netos e nora do autor da herança que este estava bem, que ficassem tranquilos.

y) Perante estes relatos, os netos e nora do autor da herança confiaram na R..

z) Foram estabelecendo contacto via telefone com o autor da herança e com a R. para aferir o estado de saúde e bem-estar do mesmo, o qual sempre foi referido como estando bem.

aa) Decorrido o período referido em t) e u) e todos eles restabelecidos do ponto de vista de saúde, retomaram o habitual contacto presencial com o autor da herança.

bb) No dia 8 de setembro de 2022, quando os familiares foram ao encontro do autor da herança, houve a necessidade de acionar os meios de socorro para acederem ao interior da habitação.

cc) Em concreto, deparam-se com o autor da herança caído, atrás da porta, com a tranca de segurança colocada, o que os impediu de, pelos seus próprios meios, aceder ao interior da habitação.

dd) De imediato, foi o autor da herança, acompanhado pela nora, encaminhado para a urgência hospitalar do SAMS, tendo fica internado naquela unidade hospitalar.

ee) O autor da herança veio a falecer durante o internamento.

ff) O autor da herança, não tinha qualquer relação com a R., prévia à contratação desta pelos seus familiares para a prestação de serviços de cuidadora, sendo-lhe pessoa desconhecida até essa data.

gg) Em abril de 2022, o autor da herança dispensou os serviços da R., iniciados em março, por desentendimento com esta, opondo-se perante a neta à continuidade desses serviços, face ao valor que tinha de pagar pelos mesmos.

hh) Em junho de 2022, a R. retomou a prestação de serviços ao autor da herança, por decisão deste, após insistência da nora do mesmo.

ii) A R., na posse de cartão multibanco da conta bancária a que corresponde o ..., realizou vários levantamentos de quantias em dinheiro e efetuou pagamentos de bens e serviços em seu proveito próprio.

jj) Na conta bancária supra referida, aquando do óbito do autor da herança o saldo existente fixava-se em € 90.013,65 (noventa mil e treze euros e sessenta e cinco cêntimos).

kk) A R. e a nora do autor da herança, conheciam-se há vários anos e vivem perto uma da outra no Cacém.

ll) A nora do autor da herança tem uma loja, no Cacém, onde a R. a ia muitas vezes visitar.

mm) O falecido Senhor AA vivia também muito perto das moradas da R. e da nora, no Cacém.

nn) À data em que a R. iniciou a prestação de serviços ao autor da herança, quer em março, quer em junho de 2022, o falecido era uma pessoa lúcida, determinada e muito autónoma,

oo) Confecionava as suas próprias refeições e comia autonomamente, tratava da sua higiene, vestia-se sem ajuda, lavava a própria roupa, abria a porta à R. quando esta chegava, agendava as suas consultas médicas, ia ao multibanco, ia ao supermercado e aos correios; conduzia o seu veículo automóvel e geria as suas contas domésticas, entre outras inúmeras tarefas que desempenhava de forma completamente autónoma.

pp) No dia 8 de março de 2022, a R. de manhã encontrou o Senhor AA a tomar o pequeno-almoço, pouco depois chegou a neta BB que, com pressa, levou consigo o avô, com vista à outorga de uma procuração pelo mesmo.

qq) A R. acompanhava o autor da herança nas suas deslocações à rua, saindo de casa com o mesmo para passear.

rr) A conta bancária referida em d) foi aberta no dia 3 de agosto de 2022, com a entrega de duzentos e cinquenta euros em numerário.

ss) A R. movimentou a conta bancária referida em d), nas datas de 26, 27, 28, 29, 30, 31 de agosto de 2022 e 5 e 7 de setembro de 2022.

tt) A nora do autor da herança, no mês de agosto de 2022, ia a casa do mesmo ao final do dia.

uu) Durante o mês de agosto de 2022, numa das vezes em que a R. estava a dar a refeição ao autor da herança, entraram em casa deste a neta e a nora.

vv) A neta comentou então para o avô que ele tinha que ir viver com elas ou ir para algum lado.

Factos não provados:

1. - Não se provou que o autor da herança sempre teve as suas contas bancárias na Caixa Geral de Depósitos.

2. - Não se provou que os netos e nora do autor da herança sempre o apoiaram na gestão do dia-a-dia, saúde, bem-estar e gestão financeira, desde o decesso dos filhos do mesmo.

3. - Não se provou que o autor da herança fosse auxiliado desde há vários anos pela neta.

4. - Não se provou que a procuração que o autor da herança emitiu a favor da neta, sempre esteve na posse deste.

5. - Não se provou que somente quando solicitava que a neta executasse algum ato para o qual estava mandatada através da procuração é que o autor da herança lhe permitia o acesso à mesma, com obrigatoriedade de devolução após a execução do ato.

6. - Não se provou que os netos, conjuntamente com a mãe sempre prestaram auxílio e cuidados ao autor da herança.

7. - Não se provou que em determinado momento, os netos do autor da herança entenderam que o avô necessitava de um acompanhamento diário e permanente.

8. - Não se provou que a dependência do autor da herança de terceira pessoa para as atividades da vida diária estava a tornar-se cada vez mais evidente, à data da contratação da R. pela nora deste.

9. - Não se provou que os netos do autor da herança lhe fizessem visitas regulares.

10. - Não se provou que os netos e nora do autor da herança não tivessem privado com o mesmo durante um período aproximado de três meses.

11. - Não se provou que durante todo o período que prestou assistência ao autor da herança a R. sempre transmitiu aos netos e nora deste que o mesmo estava bem.

12. - Não se provou que quando os netos e nora do autor da herança retomaram o contacto presencial com o mesmo, decorrido o período referido em t) e u), contrariamente ao que lhes tinha vindo a ser informado pela R., este apresentava num estado de saúde bastante fragilizado.

13. - Não se provou que imediatamente após o período referido em t) e u) o estado de saúde do autor da herança levou os familiares a diligenciarem pela aquisição de bens de natureza geriátrica para adaptação da habitação às suas necessidades.

14. - Não se provou que devido ao estado de saúde debilitado do autor da herança, os seus familiares iniciaram diligências para identificar uma estrutura residencial para idosos que o pudesse receber, na sequência daquele que viesse a ser o resultado da consulta, mas também por não verificarem que estivessem reunidas condições de segurança e de saúde para que continuasse na habitação apenas com uma cuidadora.

15. - Não se provou que os familiares do autor da herança tivessem começado a questionar a credibilidade e competência da R., porquanto o estado de saúde daquele não era condizente com a informação que lhes tinha transmitido.

16. - Não se provou que no decurso do mês de agosto de 2022 a R. manifestasse aos netos e nora do autor da herança que o mesmo estava bem de saúde.

17. - Não se provou que os netos e nora do autor da herança desconhecessem o estado de saúde do mesmo nos meses que precederam o seu óbito.

18. - Não se provou que a R. transmitisse aos netos e nora do autor da herança que o quadro psíquico e de saúde em geral do autor da herança estava bem no mês imediatamente anterior ao óbito do mesmo.

19. - Não se provou que a R. esteve presente numa consulta com desconhecimento dos familiares diretos do autor da herança, nem que o tivesse feito, por si e à revelia destes.

20. - Não se provou que os netos e a nora do autor da herança sempre asseguraram o agendamento das consultas e respetivo acompanhamento ao mesmo.

21. - Não se provou que a R. comunicava aos netos e nora do autor da herança que este estava bem, quando tal não correspondia à verdade.

22. - Não se provou que a R. tivesse mantido o autor da herança monopolizado.

23. - Não se provou que a R. tivesse mantido o autor da herança afastado dos seus familiares.

24. - Não se provou que à data da abertura da conta bancária referida em d) AA não estava nas suas plenas faculdades mentais.

25. - Não se provou que à data da transferência bancária referida em b) AA não estava nas suas plenas faculdades mentais.

26. - Não se provou que a R. e a nora do autor da herança, eram amigas e tinham uma relação de amizade e confiança de há vários anos.

27. - Não se provou o acordado entre o autor da herança e a R. quanto aos termos da prestação de serviços após junho de 2022.

28. - Nada mais se provou quanto ao ocorrido no dia 8 de março de 2022, para além do referido em pp), nada se tendo provado quanto a afirmações ou desabafos feitos pelo autor da herança.

29. - Nada se provou quanto à existência de alimentos com o prazo de validade há muito ultrapassado na casa do autor da herança, nem quanto às indicações dadas pela nora do autor da herança relativamente a essa situação.

30. - Não se provou que a R. passou a acompanhar o autor da herança na compra de alimentos ao supermercado.

31. - Não se provou que, a pedido do autor da herança e também por verificar a falta de equilíbrio do mesmo, a R. passou a acompanhá-lo nas suas deslocações à rua, com receio de que este pudesse cair, ultrapassando em muito o horário inicialmente acordado.

32. - Não se provou que se formou uma amizade entre a R. e o autor da herança, nem que este valorizava muito o facto de a R. fazer sempre mais do que as suas funções exigiam.

33. - Não se provou que o autor da herança apresentava pequenos desequilíbrios ao andar, nem que a R. chamou por diversas vezes a atenção da nora deste para esse facto, sugerindo-lhe que o mesmo deveria ser visto por neurologista, nem que esta sistematicamente desvalorizou estas sugestões.

34. - Não se provou que no final de março de 2022, por volta das 13:30 horas, quando a R. se encontrava a acompanhar o almoço e a toma de medicação, o autor da herança desmaiou, nem nenhum outro facto relacionado com esse evento ou dele consequente.

35. - Nada mais se provou quanto aos motivos pelos quais a R. deixou de prestar serviços ao autor da herança em abril de 2022, para além do referido em gg).

36. - Nada mais se provou quanto às circunstâncias em que a R. voltou a prestar serviços ao autor da herança em junho de 2022, para além do referido em hh).

37. - Não se provou que com o decorrer do tempo o autor da herança passou a desabafar algumas situações da família com a R., nem que se começou a formar uma relação baseada na confiança.

38. - Não se provou que o autor da herança dissesse à R. que não confiava na nora, mãe dos netos, nem que ela era uma pessoa perigosa.

39. - Não se provou que ao longo do tempo a R. foi ouvindo alguns relatos por parte do autor da herança, nem que assistisse a alguns comportamentos por parte da família que a foram deixando um pouco apreensiva.

40. - Não se provou que num dos dias em que chegou de manhã a casa do autor da herança, a R. se apercebeu que o mesmo apresentava alguns hematomas, nem nada se provou quanto ao facto deste questionado quanto ao sucedido ter afirmado que tinha sido a nora e a neta que lhe tinham batido por este se ter recusado a dar o seu dinheiro ao “marido” da neta, nem que esta o tivesse ameaçado de morte.

41. - Não se provou que a R. notasse que o autor da herança apresentava, por vezes, alguns hematomas, nem que transmitisse sempre estas situações à nora do mesmo, nem que esta as desvalorizava.

42. - Não se provou que a R. transmitia igualmente o seu receio à nora do autor da herança, nas situações em que chegava e o mesmo não lhe abria a porta, por ter saído sozinho.

43. - Não se provou que no final de julho de 2022, a pedido do autor da herança, a R. acompanhou-o à agência da Caixa Geral de Depósitos, S.A..

44. - Não se provou no final de julho de 2022 o autor da herança se tivesse deslocado a uma agência da Caixa Geral de Depósitos, S.A. levando consigo uma cópia de procuração que tinha outorgado a favor da sua neta, nem que ao falar com o funcionário bancário, se tivesse apercebido que tinha conferido na procuração uma série de poderes à neta BB, entre os quais os de movimentar todas as suas contas bancárias na Caixa Geral de Depósitos.

45. - Não se provou que o autor da herança tivesse ficado visivelmente zangado e agitado com a conversa com o funcionário da Caixa Geral de Depósitos, nem que tivesse ditoque a neta BB lhe iria retirar todo o dinheiro, nem que tinha “assinado a sua morte”, nem que a família não lhe ligava e que não iria ficar com mais nenhum dinheiro dele.

46. - Não se provou que, no início de agosto, o autor da herança, tivesse pedido à R. que o acompanhasse ao Banco Montepio, no qual tinha decidido que iria abrir uma conta bancária, que a neta não pudesse movimentar.

47. - Não se provou que o autor da herança tivesse dito à R. que queria incluir a R. na titularidade da sua conta e coproprietária dos valores que para ali iria transferir, querendo beneficiá-la, dando-lhe assim as suas poupanças.

48. - Não se provou que a R. tivesse aceitado qualquer benefício dado pelo autor da herança.

49. - Não se provou que foi pedido em nome da R. cartão de débito, para esta poder movimentar o saldo da conta bancária identificada em d).

50. - Não se provou que, quando no dia 4 de agosto de 2022 o autor da herança deu ordem de transferência da quantia de € 92.572,45 para a conta bancária do Banco Montepio, disse à R. que queria dar-lhe esse dinheiro.

51. - Não se provou que no dia 4 de agosto de 2022, o autor da herança voltou a advertir novamente a R. para ter muito cuidado com a nora, que era uma pessoa muito perigosa, na qual ele não confiava.

52. - Não se provou que o autor da herança queria afastar a nora e a neta da possibilidade de estas mexerem nas suas poupanças.

53. - Não se provou que a consulta médica no SAMS, a 5 de agosto de 2022, foi agendada pelo autor da herança, através da internet.

54. - Não se provou que por terem chegado um pouco atrasados à consulta no dia 5 de agosto de 2022, a médica já não atendeu o autor da herança, nem que esta o encaminhou para as urgências do Hospital de Loures.

55. - Nada se provou quanto ao ocorrido na urgência do Hospital de Loures, nem às afirmações feitas ou ao comportamento do autor da herança, nessas circunstâncias.

56. - Não se provou que no dia 6 de agosto de 2022, a R. tivesse comunicado à nora do autor da herança, que tinha ido ao hospital com o mesmo e que este tinha feito um TAC, nem que a mesma tivesse respondido “Isso não tem importância”.

57. - Não se provou que durante o mês de agosto de 2022 a R. atendeu o telefone em casa do autor da herança, a uma senhora que se apresentou como assistente social, dizendo que queria falar com a família deste, nem que a R. tivesse passado o telefone ao mesmo, tendo este tomado apontamentos para que a família fosse falar com a assistente social do SAMS.

58. - Não se provou que o autor da herança de seguida tivesse rasgado o papel onde tinha tomado apontamentos, nem que a R. por esse motivo transmitiu esta informação à nora do mesmo, nem que esta ficou alterada e zangada dizendo que alguém tinha ido fazer uma denuncia.

59. - Não se provou que após o referido em tt), de manhã a R. passou a encontrar o autor da herança nervoso e agitado.

60. - Nada se provou quanto ao ocorrido no dia 15 de agosto de 2022, nem quanto aos contactos mantidos entre a R. e a nora do autor da herança nessa data.

61. - Não se provou que a partir de 15 de agosto de 2022 a nora do autor da herança deu à R. uma chave de casa do mesmo.

62. - Nada se provou quanto ao concreto estado de saúde do autor da herança a partir de 15 de agosto de 2022, nem quanto à reação da família do autor da herança ao mesmo.

63. - Não se provou que, aquando do episódio referido em pp) foi a R. que encontrou a porta do autor da herança trancada por dentro e que seguidamente avisou a nora deste para socorrerem o mesmo.

64. - Nada se provou quanto às circunstâncias em que a R. tomou conhecimento do óbito do autor da herança.

Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

A Ré/recorrente discorda do ponto K da factualidade dada como assente que considerou o seguinte: k) Em 8 de março de 2022, o falecido AA emitiu uma procuração a favor da neta BB, que lhe dava poderes, além do mais, para movimentar as suas contas bancárias.

Com base no teor da procuração junta com a Contestação, pretende a recorrente que o ponto K) deverá ser alterado para o seguinte teor: k) Em 8 de março de 2022, o falecido AA emitiu uma procuração a favor da neta BB, que lhe dava poderes, além do mais, para movimentar as suas contas bancárias ..., ..., e ... da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.

Nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (susceptíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto.

De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, o que manifestamente não acontece com o facto ora em causa, o facto constante do ponto k) respeita o teor da procuração, e não se alcança qualquer vantagem na identificação no mesmo das contas bancárias para a boa decisão da causa.

Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela recorrente.

*

IV. O Direito

Vieram os herdeiros da herança Indivisa aberta por óbito de AA, pedir que seja declarado que o saldo bancário de €90.013,65 (noventa mil e treze euros e sessenta e cinco cêntimos) existente na conta bancária com o ..., é propriedade exclusiva da herança, condenando-se a R./recorrente a reconhecer essa mesma propriedade.

Não tendo sido alterada a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, não alcançamos razões para discordar do enquadramento jurídico efectuado naquela.

No que tange à titularidade das quantias depositadas na conta bancária com o ..., problema central deste com relevo para a boa decisão da causa provaram-se os seguintes factos:

- AA, faleceu no dia 13 de setembro de 2022, tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros, por direito de representação do seu pré-falecido pai, os netos, BB e DD, assumindo as funções de cabeça de casal a primeira.

- no dia 3 de agosto de 2022, foi aberta junto do Banco Montepio uma conta bancária a que foi atribuído o ..., a qual é uma conta bancária solidária, da qual o autor da herança era cotitular, solidariamente, com a R..

- no dia 4 de agosto de 2022, o autor da herança transferiu da conta por si exclusivamente titulada na Caixa Geral de Depósitos, com o ..., para uma conta bancária do Banco Montepio com o ... a quantia de € 92.572,45 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos).

- na conta bancária com o ... a única entrada de valores, após a abertura de conta, corresponde à transferência bancária da quantia de € 92.572,45 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos) proveniente da conta bancária titulada exclusivamente pelo autor da herança junto da Caixa Geral de Depósitos.

Destes factos resulta que os fundos utilizados para a abertura da conta com o ..., tal como a quantia transferida para a mesma em 4 de agosto de 2022, sendo estas as únicas duas entradas de valores na conta, eram propriedade do falecido AA.

Realizado o julgamento, não logrou a ré/recorrente produzir qualquer prova dos factos que alegou quanto à vontade do autor da herança de a tornar coproprietária dos valores depositados na conta, nem de lhe doar o valor transferido.

Tal como é propugnado pela nossa jurisprudência, da simples abertura de uma conta bancária em solidariedade, não resulta que os valores nela depositadas sejam propriedade dos titulares da mesma, em partes iguais.

Aplicando este entendimento ao caso sub Júdice, podemos dizer que estando plenamente provado que o dinheiro depositado pertencia por inteiro ao cotitular da conta AA, a ré/recorrente apenas se poderia arrogar proprietária de parte do depósito se tivesse provado a intenção do autor da herança de lhe ter doado a totalidade ou parte desses valores, tornando-a proprietária do mesmo, o que não fez.

Com efeito, não obstante o carácter informal do contrato de doação que versa sobre bens móveis, como é o caso da doação de dinheiro, não basta para a formação do contrato a tradição da coisa, no caso através do depósito em conta solidária, é igualmente necessário provar a intenção de doar (animus donandi), através desse depósito, da coisa transmitida, o que no caso não se provou.

Com este entendimento, escreve-se no Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 30-01-2020:

Resulta, assim, dos artigos citados que, para além da intenção de doar coisas móveis, o doador, caso não utilize a forma escrita, apenas concretiza tal doação se a acompanhar da tradição da coisa móvel ou do seu título representativo.

No caso em apreço, em face da matéria dada definitivamente por assente, não resultou provada a intenção de (…) em doar o dinheiro constante das suas contas bancárias à Apelante quando constituiu esta como co-titular dessas contas, ou seja, não resultou expressamente provada a intenção de liberalidade.

Porém, será que a simples co-titularidade em contas colectivas e solidárias poderá consubstanciar, por si só, a intenção de doar o saldo dessas contas no exacto momento da atribuição dessa co-titularidade?

Afigura-se-nos que não.

Desde logo, porque estamos perante uma conta solidária, existindo regras próprias supletivas de atribuição de titularidade em situações de credores solidários (art. 516.º do Código Civil), pelo que, não sendo efectuada qualquer prova que contrarie tais regras de supletividade, terão de ser estas a vigorar.

A nossa jurisprudência tem, aliás, sido bastante prolixa sobre esta matéria.
Cita-se, a propósito, o acórdão do TRL, proferido em 15-10-2013, no âmbito do processo n.º 15238/10.4T2SNT.L1-7, consultável em
www.dgsi.pt:

O simples facto de se constituir um depósito bancário, solidário, em nome da dona do dinheiro e de uma outra pessoa não permite, por si só, a conclusão de que houve uma doação por parte da primeira à segunda, devendo ainda demonstrar-se a efectiva existência da intenção de doar.

Ora, como já se mencionou supra, no caso dos autos não se demonstrou a efectiva existência da intenção de doar, pelo que, inexistindo tal intenção, a simples entrada como co-titular da Apelante nas contas da falecida (…) não se traduziu numa doação manual com tradição simbólica (Ac. proferido no proc.1818/17.0T8STB.E1, versão integral em www.dsgi.pt)

Tudo visto, confirma-se a decisão da 1ª Instância, improcedendo a apelação.

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V. Decisão

Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Registe e notifique.