Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2666/24.7T8PDL.L1-8
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
Descritores: USO INDEVIDO DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
CONHECIMENTO OFICIOSO
CLÁUSULA PENAL
REJEIÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
«1. Quer se reconduza o uso indevido do procedimento injuntivo a uma exceção dilatória inominada, a falta de título ou a erro na forma do processo, esta é uma questão de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artº 726º, nº 2, al. a), ex vi do artº 734º do CPC.
2. Inexistindo despacho liminar na execução fundada em requerimento injuntivo a que foi aposta fórmula executória, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 550º, nº 2, al. b) e 855º, nº 3 do CPC, o juiz pode conhecer oficiosamente das referidas questões até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.
3. O pedido de pagamento de uma cláusula penal ou indemnizatória não se enquadra no âmbito de aplicação do procedimento de injunção, definido no art. 7º do anexo ao DL 269/98 de 1/9.
4. Ao abrigo do art.º 734º do CPC, pode ser rejeitada a execução apenas relativamente à parte do pedido exequendo que excede os limites válidos do título executivo, ou seja, relativamente aos valores que não poderiam ser objeto de procedimento de injunção, desde que estes estejam devidamente delimitados no requerimento de injunção».
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
NOS Açores Comunicações, S.A” intentou contra A….. execução sumária para pagamento de quantia certa, apresentando como título requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva por secretário de justiça.
Do requerimento executivo consta o seguinte:
“Finalidade: Iniciar Novo Processo
Tribunal Competente: Ponta Delgada - Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
Especie: Execução Sumária (Ag.Execução)
Valor da Execução: 1 442,52 € (Mil Quatrocentos e Quarenta e Dois Euros e Cinquenta e Dois Cêntimos)
Nº Processo: 93255/22.7YIPRT Balcão Nacional de Injunções
Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida comercial - PEPEX [Cível (Local)]
Título Executivo: Injunção
Factos:
A Exequente, NOS AÇORES COMUNICAÇÕES, S.A. - CRC disponível através do código n.º 6377-2116-4712 -, é portadora de um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, requerimento esse que constitui título executivo, nos termos do art.º 703º, n.º 1, alínea d) do CPC e art.º 21º do DL 269/98 de 1 de setembro.
No contrato que está na origem da dívida foi convencionado domicílio para efeito de citação/notificação.
Não obstante ter sido notificado no âmbito da injunção que serve de base à presente execução, não procedeu o Executado ao pagamento.
É, por isso, o Executado, devedor do valor remanescente do título executivo, acrescido de (i) juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada da injunção até efectivo e integral pagamento, (ii) juros à taxa de 5% ao ano, calculados sobre o título executivo desde a data de aposição da fórmula executória até efectivo e integral pagamento, nos termos dos art.º 21º e 13º alínea d) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, os quais revertem em partes iguais para a Exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais, (iii) das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP.
Termos em que requer a penhora de bens do Executado para satisfação da quantia exequenda, custas, despesas e honorários.
(…)
Liquidação da Obrigação
Valor Líquido---------------------------------------------------- 1 007,12 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético------------ 435,40€
Valor não dependente de simples cálculo aritmético: ---------0,00 €
Total:------------------- 1 442,52€
Corresponde ao valor do título executivo, no montante de € 1 007,12, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada da injunção, dos juros compulsórios e das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP”.
No requerimento de injunção alegou:
“O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 1.007,12 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:
Capital: € 760,71 Juros de mora: € 43,27 à taxa de: 7,00%, desde 29-07-2021 até à presente data; Outras quantias: € 152,14 Taxa de Justiça paga: € 51,00
Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços
Data do contrato: 18-11-2020
Período a que se refere: 18-11-2020 a 12-03-2022
Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:
A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuido o n.º ….50. No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €40,12 de 30/06/2021, €56,49 de 31/07/2021, €39,49 de 31/08/2021, €3 de 30/09/2021, €3 de 31/10/2021, €220 de 22/11/2021, €398,61 de 09/03/2022 , vencidas, respectivamente, em 29/07/2021, 30/08/2021, 29/09/2021, 29/10/2021, 29/11/2021, 22/11/2021 e 12/03/2022. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento.
Mais, é o Rdo devedor à Rte de €152,14, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos”.
Por despacho proferido em 25 de novembro de 2024, e com os fundamentos aí esgrimidos, exarou-se o seguinte:
Assim, ponderando-se conhecer da eventual falta de título executivo, com fundamento em exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, notifique-se a exequente para, no prazo de 10 [dez] dias, se pronunciar [cf. artigos 3.º, n.º 3 e 734.º, n.º 1 do Código de Processo Civil]”.
Consta do referido despacho o seguinte:
Estatui o artigo 7.º, do regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, que «considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro» [sublinhado nosso].
Determina, por um lado, o artigo 1.º, do Diploma Preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que «é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma».
As obrigações pecuniárias emergentes de contrato, para o efeito de delimitação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção, serão aquelas que dizem respeito ao cumprimento da prestação convencionada e já não aquelas que se reportem ao incumprimento das obrigações contratuais, ainda que sejam previamente fixadas. Trata-se, assim, de um procedimento destinado a obter o cumprimento do contrato e já não o ressarcimento dos danos provenientes da responsabilidade civil contratual(…)”.
Por requerimento de 11 de dezembro de 2024 a exequente pronunciou-se, pugnando pela adequação do procedimento injuntivo para peticionar o pagamento da cláusula penal e dos custos decorrentes de diligências de cobrança.
Para o efeito, alegou, em síntese, que na injunção que serve de título executivo à execução, a exequente peticionou o pagamento de serviços de comunicações eletrónicas, assim como um montante relativo à cláusula penal devida pela executada em resultado do incumprimento contratual a que deu origem, conforme fatura cuja junção. Tal cláusula encontra-se contratualmente fixada; tem carácter determinável e foi expressamente estipulada pelas partes. A referida penalidade tem a sua razão de ser, apenas e só, no âmbito do contrato, como tal, não poderá deixar de se considerar como obrigação pecuniária emergente do contrato. Mais defendeu que caso o Tribunal venha a considerar que o valor em dívida relativo à cláusula penal, de €398,61, conforme fatura n.º 9303378 de 09/03/2022, que juntou aos autos, não poderia ser incluído no requerimento injuntivo que fundamenta a execução, a ocorrência de tal exceção do uso indevido de procedimento injuntivo não determina o indeferimento total do requerimento executivo, mas apenas a absolvição da instância relativamente aos valores que integram a injunção a tal título, pois os princípios da economia processual, de aproveitamento dos atos processuais, da proporcionalidade e o carácter tendencialmente definitivo da decisão administrativa não impugnada impõem a utilização do título obtido na parte não afetada pela exceção em apreço, não resultando daqui qualquer diminuição das garantias do apelado.
Mais alegou que a título de “Outras Quantias”, peticionou o pagamento de € 152,14, valor respeitante aos encargos que teve de suportar nas tentativas de cobrança da dívida em fase prévia à entrada da ação e na instrução da ação. A injunção é um meio adequado para peticionar ao devedor o pagamento dos referidos custos administrativos relacionados com diligências de cobrança da dívida.
Em 10 de janeiro de 2025 foi proferida a seguinte decisão:
NOS COMUNICAÇÕES, S.A., intentou o presente processo executivo contra A…., com vista à cobrança coerciva da quantia de € 1.007,12.
Ofereceu à execução requerimento de injunção, ao qual foi aposta força executiva.
Ponderando-se conhecer da eventual falta de título executivo, com fundamento em exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, determinou-se a notificação da exequente para se pronunciar [cf. artigos 3.º, n.º 3 e 734.º, n.º 1 do Código de Processo Civil].
Pronunciou-se a exequente nos termos do requerimento de 11.12.2024.
*
Apreciando.
Estabelece o artigo 734.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que «o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo».
Acrescentando o seu número 2 que «rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se no todo ou em parte».
Por seu turno, o artigo 726.º do mesmo diploma prevê, desde logo, haver lugar ao indeferimento liminar em face de manifesta falta ou insuficiência do título.
Conforme se disse, o título oferecido à execução consiste em requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva, que não foi objeto de controlo jurisdicional.
Cumpre, antes de mais, em face do teor do requerimento de injunção, apreciar da exceção de uso indevido do procedimento de injunção.
No requerimento de injunção, a exequente alegou, além do mais, que «A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuido o n.º 137150. No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €40,12 de 30/06/2021, €56,49 de 31/07/2021, €39,49 de 31/08/2021, €3 de 30/09/2021, €3 de 31/10/2021, €220 de 22/11/2021, € 3 9 8 , 6 1 d e 0 9 / 0 3 / 2 0 2 2 , v e n c i d a s , r e s p e c t i v a m e n t e , em 29/07/2021, 30/08/2021,29/09/2021,29/10/2021,29/11/2021,22/11/2021 e 12/03/2022.
Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €152,14, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos.».
Considerando o âmbito de aplicação do procedimento de injunção cumpre apreciar se a mesma constitui forma processual adequada a satisfazer a pretensão da exequente.
Estatui o artigo 7.º, do regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, que «considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro» [sublinhado nosso].
Determina, por um lado, o artigo 1.º, do Diploma Preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que «é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma».
A questão que se coloca prende-se em saber se as obrigações pecuniárias incluem quaisquer quantias peticionadas provenientes do incumprimento de algumas das cláusulas do contrato celebrado entre as partes.
De nossa parte, sufragamos o entendimento segundo o qual as obrigações pecuniárias, para o efeito de delimitação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção, serão aquelas que dizem respeito ao cumprimento da prestação convencionada e já não aquelas que se reportem ao incumprimento das obrigações contratuais, ainda que sejam previamente fixadas. Trata-se, assim, de um procedimento destinado a obter o cumprimento do contrato e já não o ressarcimento dos danos provenientes da responsabilidade civil contratual.
Por outro lado, estatui o artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio [que revogou o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro], que o presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais, sendo que estas são definidas como transações entre empresas ou entre empresas e entidade pública destinadas ao fornecimento de bens ou à prestação de serviço contra remuneração [cf. artigo 3, al. b) do diploma].
Ressalta, assim, claro que o diploma estabelece o procedimento destinado a exigir o cumprimento da obrigação de pagamento, como contrapartida, dos bens fornecidos e ou serviços prestados. Excluindo-se do seu âmbito de aplicação, as obrigações emergentes do incumprimento do contrato, isto é, com fundamento em responsabilidade civil contratual [cf. artigo 2.º, als. b) e c)].
Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.05.2019, relatado por Jorge Leal, acessível para consulta em www.dgsi.pt., em cujo sumário pode ler-se que «I. Se o crédito invocado exceder o montante de € 15 000,00, o recurso ao procedimento especial previsto no Dec.-Lei n.º 269/98, de 11.9, só será possível se, conforme decorre dos artigos 2.º n.º 1, 3.º al. b) e 10.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10.5, tiver em vista o pagamento de obrigações pecuniárias que constituam a remuneração do fornecimento de bens ou da prestação de serviços entre empresas (ou entre empresas e entidades públicas), nesses termos estando em causa atrasos em pagamentos que constituam remuneração de transações comerciais. II. É inadmissível o requerimento de injunção, de valor superior a € 15 000,00, que vise o pagamento de obrigações pecuniárias emergentes da resolução de um contrato de locação, incluindo prestação pecuniária indemnizatória substitutiva do não cumprimento atempado da restituição do bem locado».
In casu, não nos soçobram dúvidas que, no requerimento de injunção, a exequente peticionou quantia indemnizatória pelo incumprimento da manutenção do contrato. É a própria que o afirma textualmente.
Trata-se, pois, de indemnização devida pelo incumprimento do contrato, que não poderá ser peticionada através do procedimento de injunção.
Porém, por não ter sido sujeita, na fase declarativa, a controlo jurisdicional, foi-lhe atribuída força executiva, apesar de aí ser verificar, de forma evidente, exceção dilatória inominada de utilização indevida do procedimento de injunção, de conhecimento oficioso, que inquina todo o processo e impede o conhecimento do mérito da causa [cf. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º todos do Código de Processo Civil].
Veja-se, a este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/11/2021, relatado por Edgar Taborda Lopes, disponível para consulta em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se que, «a absolvição da instância no caso do conhecimento oficioso de uma exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, quando a ação está já transmutada em ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (por ter um valor inferior ao da alçada da Relação), inquina todo o processo, implicando a sua inaproveitabilidade total (também para os créditos que efetivamente poderiam ser peticionados por aquela via). Esta consequência gravosa penaliza quem, usando uma ilegítima estratégia de risco, decide iniciar um procedimento de injunção (na expectativa da notificação e não oposição do Requerido), sabendo que o(s) crédito(s) invocado(s) não lho permitia(m) (por ausência de condições substantivas para ser decretada a injunção), só para, assim – defraudando as exigências legais – obter com mais facilidade um título executivo».
Ora, configurando uma exceção dilatória que inquina todo o processo e determina a inaproveitabilidade total do título e conduz ao indeferimento total do requerimento executivo, sendo, por isso, irrelevante a desistência da exequente quanto a parte da quantia exequenda, sob pena de ser permitido à autora a obtenção de um título executivo em violação das disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção.
Assim, na procedência da aludida exceção, inexiste título executivo, o que conduz ao indeferimento da presente execução.
Preceitua o artigo 10.º, número 5 do Código de Processo Civil, que toda a execução tem por base um título, que é condição necessária e suficiente da ação executiva, e pelo qual se determinam os fins e os limites da ação executiva.
Nos presentes autos não se procedeu à transmissão de qualquer bem, razão pela qual é lícito ao Tribunal conhecer oficiosamente da apontada manifesta falta de título executivo, nos termos do já citado artigo 734.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
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Pelo exposto, indefere-se o presente requerimento executivo por falta de título executivo [artigo 726º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil] e, em consequência, determino a extinção da presente execução.
Custas pela exequente [cf. artigo 527º do Código de Processo Civil].
Valor: € 1.007,12.
Notifique, incluindo a Sra. Agente de Execução".
A exequente recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância;
2. Por a Recorrente ter lançado mão de injunção destinada a exigir o cumprimento de obrigação emergente de contrato e de despesas associadas à cobrança da dívida;
3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei;
4. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo;
5. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção;
6. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC;
7. Não obstante, o procedimento injuntivo é um meio adequado para peticionar o pagamento da obrigação resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização.
8. Caso assim não se entenda, a Exequente, desde já declara que pretende desistir da instância em relação ao montante em apreço, com a prossecução e aproveitamento dos presentes autos em relação aos restantes valores peticionados.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida, ao rejeitar, liminarmente, a execução, violou, nomeadamente:
- o artigo 726.º n.º 2 do C.P.C.;
- o artigo 1.º do diploma preambular associado ao DL 269/98, de 01 de setembro;
- o artigo 10.º n.º 2 al. e) do regime anexo ao DL 269/98;
- o artigo 14.º-A n.º 2 do regime anexo ao DL 269/98;
- o artigo 193.º do CPC
Deverá, consequentemente, ser revogada e substituída por decisão que admita o requerimento executivo e mande prosseguir os autos nos termos acima expostos.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., doutamente, suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido e mostrando-se cumpridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
*
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são:
1. Do conhecimento oficioso da exceção de uso indevido do procedimento de injunção;
2. Aferir se o procedimento de injunção é meio processual idóneo para peticionar montante referente a cláusula penal e, se o não for, qual a consequência;
3. Da consequência processual rejeição parcial ou rejeição total da execução.
II. Fundamentação de Facto
A factualidade com relevo para a decisão é a constante do relatório que antecede.
III. Fundamentação de Direito
1. Do conhecimento oficioso da exceção de uso indevido do procedimento de injunção
Defende a apelante que estava vedado ao tribunal conhecer oficiosamente da exceção de uso indevido do procedimento injuntivo, uma vez que do vício que incide sobre o título executivo, apenas cabe ao tribunal pronunciar-se caso tal exceção seja invocada pelo executado em sede de embargos à execução, o que considera ser imposto pelo artº 14.º-A do DL 269/98, de 01/09.
Dispõe o art.734.º do CPC:
1- O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
2- Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte”.
Quer se reconduza o uso indevido do procedimento injuntivo a uma exceção dilatória inominada, a falta de título ou a erro na forma do processo, esta é uma questão de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artº 726º, nº 2, al. a), ex vi do artº 734º do CPC.
Inexistindo despacho liminar na execução fundada em requerimento injuntivo a que foi aposta fórmula executória, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 550º, nº 2, al. b) e 855º, nº 3 do CPC, o juiz pode conhecer oficiosamente das referidas questões até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, como sucedeu in casu (Neste sentido, referimos os Acórdãos da Relação do Porto de 27/9/22, p. 418/22, relatora Anabela Dias Loureiro; da Relação de Lisboa de 15/2/18, p. 2825/17, relatora Anabela Calafate; de 12/7/18, p. 7087/15, relator Jorge Leal; de 10/10/24, p. 5765/24, relator João Paulo Raposo; de 10/10/24, p. 21181/22, relator Arlindo Crua, de 13/3/25, p. 14624/23.4T8SNT.L1.8, relatora Teresa Sandiães (de que a relatora foi 1.ª adjunta); da Relação de Évora de 16/12/10, p. 826/09, relator Mata Ribeiro; de 15/9/22, p.2274/20, relator Tomé de Carvalho, todos os acórdão mencionados disponíveis em www.dgsi.pt).
A este entendimento não obsta o disposto no artº 14º-A do DL 269/98, de 01/09, o qual apenas prevê efeitos preclusivos na dedução de embargos.
Como explanado no acórdão desta Relação de 10/10/2024, proc. nº 21181/22.7T8SNT.L1-2, “contrariamente ao defendido, tal controlo jurisdicional não é apenas possível em sede de processo de injunção ou na oposição à execução que venha a ser deduzida pelo executado, pois, reportando-se ao concreto controlo da falta ou insuficiência do título dado em execução, tem igualmente lugar, ex officio, nos próprios quadros da consequente execução.
Ou seja, e no rebate de um outro dos argumentos expostos, tal controlo não encontra fundamento ou base legal na alínea b), do nº. 2, do mesmo artº. 726º - ocorrência de excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso -, mas antes na aludida alínea a), por referência à concreta afectação do título apresentado, decorrente da sua inadequada e viciada formação, ao recorrer-se, de forma ilegal e injustificada, ao procedimento injuntivo.
Em suma, o uso indevido do procedimento de injunção configura exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, conforme resulta, aliás, do art.º 14-A do regime anexo ao DL 269/98 de 01.09 que na al. a) do nº 2 equipara, para efeitos de exclusão da preclusão prevista no nº1 do preceito, o uso indevido do procedimento de injunção à ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
Improcede o recurso interposto nesta parte.
2. Aferir se o procedimento de injunção é meio processual idóneo para peticionar valor referente a cláusula penal e, se o não for, qual a consequência.
A decisão recorrida limita a questão a apreciar apenas quanto “a saber se as obrigações pecuniárias incluem quaisquer quantias peticionadas provenientes do incumprimento de algumas das cláusulas do contrato celebrado entre as partes”. Deixa de fora, no nosso entendimento, a questão relativa a saber se podem ser peticionadas “outras quantias”, e por isso, o conhecimento desta matéria está vedado ao tribunal de recurso.
Defende a recorrente que a injunção é um meio adequado para peticionar ao devedor o pagamento da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização. A recorrente peticionou a quantia de €398,61 a título de cláusula penal.
Vejamos se lhe assiste razão.
O título define o fim e fixa os limites da ação executiva (cfr. art.º 10.º, n.º 5 do CPC).
Dispõe o artº 703º do CPC, sob a epígrafe “espécies de títulos executivos” que:
1 - À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.”
Consagra-se o princípio da tipicidade dos títulos executivos.
Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 703º, nº 1, al. d) do CPC e 14 do DL nº 269/98 de 01/09 é título executivo o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória.
O artº 1º do diploma preambular do DL 268/98, de 01/09 dispõe que “é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.”
Preceitua o artº 7º do anexo ao referido diploma que “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.”
Razões de celeridade e simplificação processual levaram o legislador a adotar este procedimento.
Decorre dos citados preceitos que o referido regime processual especial apenas pode ter por objeto obrigações pecuniárias, em sentido estrito, diretamente emergentes de contratos, visando-se o cumprimento daquelas.
“Chamam-se obrigações pecuniárias aquelas cuja prestação debitória consiste numa quantia de dinheiro (“pecunia”), que se toma pelo seu valor propriamente monetário. (…)
Convirá ainda distinguir as dívidas de dinheiro da categoria geralmente aceite das dívidas de valor. As primeiras representam as autênticas e próprias obrigações pecuniárias, enquanto as últimas são aquelas em que o objeto não consiste diretamente numa importância monetária, mas numa prestação diversa, intervindo o dinheiro apenas como meio de determinação do seu quantitativo ou da respetiva liquidação. (…)
As obrigações pecuniárias abrangem as modalidades seguintes: obrigações de quantidade ou de soma (artºs 550º e 551º), obrigações de moeda específica /artºs 552º a 557º) e obrigações em moeda estrangeira (artº 558º).” (Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 5ª edição, págs. 607-608).
No requerimento de injunção a exequente peticionou, além do mais, a título de cláusula penal a quantia de €398,61.
Desde já adiantamos que não nos merece censura a decisão recorrida. Partilhamos do entendimento de que o pedido de pagamento de uma cláusula penal ou indemnizatória não se enquadra no âmbito de aplicação do procedimento de injunção, definido no art. 7º do anexo ao DL 269/98 de 1/9.
E a este respeito, atento o acerto da decisão, reproduzimos o excerto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de março de 2025, processo 10584/24.2T8SNT.L1.8, relatora Carla Figueiredo que assim exara: “Como refere Salvador da Costa a este respeito, “O regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio. (…)” E mais adiante, “Também já se suscitou a questão de se saber se a ação declarativa de condenação ou o procedimento de injunção em análise é ou não suscetível de instrumentalizar a formulação de um pedido relativo a uma cláusula penal (…) O modelo em que este normativo se inspira é o da ação declarativa de condenação com processo sumaríssimo, com base na ideia de simplificação que lhe é própria e em que é frequente a não oposição do demandado. O seu âmbito de aplicação é, porém, mais restrito do que o do processo sumaríssimo e do processo sumário, visto que estes são suscetíveis, e aquele não, de abranger o pedido de condenação no pagamento de indemnização por dano ou em razão do enriquecimento sem causa e de entrega de coisas móveis (artº 462º do CPC). Com efeito, a ação declarativa de condenação com processo especial em análise apenas é suscetível de aplicação quando se trate de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, incluindo a vertente dos juros(in Injunção e as Conexas Ação e Execução”, Almedina, 5ª ed. p. 41 e 43 e p. 66).
O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, tal como decorre da lei, não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual. Essa prestação obrigacional só pode ter por objecto uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito (por contraposição a uma obrigação de valor, que não tem por objecto a entrega de quantias em dinheiro e visa apenas proporcionar ao credor um valor económico de um determinado objecto ou de uma componente do património).
Resulta do art. 10º, e) do DL 269/98, que no requerimento de injunção o credor deveformular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”.
Ao incluir os juros de mora, o legislador foi sensível, nesta matéria, à dificuldade que representa para o credor a cobrança de dívidas pecuniárias (em sentido estrito). Apesar desses juros constituírem uma obrigação de indemnização pela mora (art. 804º do CC), têm origem directa no ressarcimento das dívidas pecuniárias em causa e não levantam “a priori” problemas de quantificação, até porque a liquidação dos juros se faz pelo modo abstracto de cálculo a que se refere o art. 806º, 1 do CC.
Porém, as mesmas razões não se podem encontrar para justificar a inclusão da cláusula penal no pedido. Ainda que se possa traduzir numa quantia pecuniária fixada contratualmente, não estamos perante uma obrigação pecuniária em sentido estrito, mas sim perante uma indemnização pré-fixada, sendo que a mesma não se baseia numa pretensão de cumprimento, mas sim meramente ressarcitória. E, no procedimento de injunção, a lógica é da simples cobrança, rápida e simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança.
Assim, estaremos perante uma excepção dilatória inominada (uso indevido do procedimento injuntivo), que afecta o processo injuntivo, bem como o consequente título executivo que se formou, que configura consequente omissão de um pressuposto processual da acção executiva, em que se traduz o próprio título, com necessária repercussão nos ulteriores termos processuais executivos, de acordo com o estatuído nos arts. 726º, nº 2, alínea a) e 3 e 734º, ambos do CPC.
A jurisprudência maioritária vai no sentido da inadmissibilidade do pedido de pagamento da cláusula penal por incumprimento contratual no procedimento injuntivo, de que citamos, a título de exemplo, os Acs. da RL de 8/10/15, p. 154495/13, relatora Catarina Manso; de 12/5/2015, p. 154168/13, relatora Amélia Alves Ribeiro, de 15/10/2015, p.96198/13, relatora Teresa Albuquerque; de 17/12/2015, p. 122528/14, relatora Teresa Albuquerque; de 23/11/2021, p. 88236/19, Edgar Taborda Lopes; de 28/4/22, p. 28046/21, relatora Cristina Lourenço; de 10/10/24, p. 5765/24, relator João Paulo Raposo; de 10/10/24, p. 21181/22, relator Arlindo Crua e, de 24/10/24, p. 13698/23, relatora Susana Gonçalves; da RP de 8/11/22, p. 901/22, relatora Alexandra Pelayo; de 15/1/19, p. 141613/14, relator Rodrigues Pires; de 27/9/22, p. 418/22, relatora Anabela Dias Loureiro; da RE de 28/4/22, p. 2948/21, relator Mata Ribeiro e de 15/9/2022, p. 2274/20, relator Tomé Carvalho (todos acórdãos disponíveis in www.dgsi.pt)”.
Ao peticionar tal montante a título de cláusula penal a requerente/exequente/apelante fez uso indevido do procedimento de injunção, que se reconduz a uma exceção dilatória inominada.
Improcede o recurso, também nesta parte.
2. Da consequência processual: rejeição parcial ou rejeição total da execução
Pugna a recorrente, no caso de se entender que o valor da cláusula penal não pode integrar o procedimento injuntivo, pela extinção parcial da instância executiva, relativamente à parte que integra tal valor.
Nesta parte, não concordamos com a decisão recorrida.
Neste âmbito, como é sabido, a jurisprudência não é uniforme. Uns entendem que esse indeferimento é admissível, outros têm o entendimento contrário (Cfr., para uma resenha de ambas as posições, o Ac. RLx, de 22/05/2025, Processo n.º 5821/24.6T8SNT.L1-6, consultável em www.dgsi.pt).
De qualquer modo, mesmo para os que entendem ser admissível o indeferimento parcial, a jurisprudência dominante tem sustentado que “se em face do título (requerimento de injunção com aposição de fórmula executória), sendo embora evidente que está reclamada e incluída quantia atinente a indemnização, não se consegue, com igual e suficiente evidência, saber o respetivo valor e distingui-la das demais quantias, é inviável a rejeição parcial da execução” ( Ponto 2 do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de novembro de 2024, Processo n.º 5760/24.0T8SNT.L1-8, consultável em www.dgsi.pt; Em sentido idêntico, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de novembro de 2024, Processo n.º 5740/24.6T8SNT.L1-2, consultável no mesmo endereço eletrónico).
Ou seja, dito por outras palavras, “pode, ao abrigo do art.º 734º do CPC, ser rejeitada a execução apenas relativamente à parte do pedido exequendo que excede os limites válidos do título executivo, ou seja, relativamente aos valores que não poderiam ser objeto de procedimento de injunção, desde que estes estejam devidamente delimitados no requerimento de injunção” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de janeiro de 2025, Processo n.º 5863/24.1T8SNT.L1-8, consultável em www.dgsi.pt).
E percebe-se que assim seja. Estando já na fase executiva não há fundamento legal que permita aperfeiçoar o requerimento que deu origem à fase anterior. E completá-lo na fase subsequente, ou seja, na execução, equivaleria a preencher o conteúdo do título, sem que se saiba se, nessas circunstâncias, ele seria emitido.
Concluímos, assim que se, em face do título executivo (requerimento de injunção com aposição de fórmula executória) não é possível decifrar quais as quantias emergentes de obrigações pecuniárias diretamente resultantes da execução do contrato e quais as oriundas de outra fonte, designadamente, responsabilidade civil, ainda que contratual, é inviável o indeferimento parcial da execução.
Ora, no caso presente, não é isso que se passa.
A quantia peticionada a título de cláusula penal está individualizada na factura n.º FT 001/9303378, com data de emissão de 9 de março de 2022, e junta pela exequente com o seu requerimento de 11 de dezembro de 2024.
Por isso, é possível concretizar o título e valor parcelar que corresponde à cláusula penal por incumprimento contratual, devendo extinguir-se parcialmente a execução.
A este respeito, reproduzimos um excerto do Acordão desta Relação de 13 de março de 2025, já acima referido, onde se lê “Prevê o artigo 734/2, em conformidade com o artigo 726/3, ambos do CPC, a possibilidade de a execução se extinguir parcialmente, o que deverá acontecer, em execução fundada em requerimento de injunção, no caso de o vício determinante da extinção se reportar apenas a pedidos indevidamente formulados no requerimento injuntivo, cindíveis da globalidade, isto é, que se apresentem devidamente autonomizados dos pedidos conformes (…)Acompanhamos, também nesta parte, o acórdão proferido no proc. nº nº 21181/22.7T8SNT.L1-2, acima citado: “somos sensíveis ao imperativo dos princípios ou regras de economia processual e da proporcionalidade, bem como à adopção de um princípio de aproveitabilidade dos actos processuais, a determinar a manutenção e reconhecimento da validade do título executivo na parte relativa ao pedido ou pedidos com legal cabimento no âmbito do procedimento injuntivo”.
No caso concreto, o referido vício afeta o montante de €398,61, respeitante à cláusula penal, também peticionado no requerimento injuntivo que foi contemplado na decisão recorrida no juízo de uso indevido do procedimento injuntivo. A rejeição da execução deve incidir apenas quanto a esta quantia, já que relativamente à restante quantia a título de capital (deduzida a cláusula penal), referente às prestações devidas pelos serviços prestados no âmbito do contrato celebrado, respetivos juros e taxa de justiça a recorrente detém título executivo válido, porquanto decorrentes diretamente do contrato e do uso do procedimento de injunção (este último em relação à taxa de justiça).
Procede o recurso interposto nesta parte.
V. Custas
A recorrente sucumbe parcialmente no recurso.
Esta sucumbência torna-a objectivamente responsável pela satisfação das custas na parte relativa ao seu decaimento (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
VI. Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela exequente, e, em consequência alteram a decisão recorrida, rejeitando-se a execução por falta de título executivo, no que respeita ao montante de €398,61 (trezentos e noventa e oito euros e sessenta e um cêntimos), peticionado a título de cláusula penal, mais se determinando o prosseguimento da execução, no que respeita ao remanescente da quantia exequenda.
Custas da execução e do recurso a cargo da exequente e da executada na proporção de 75% e 25%, respetivamente.
Escrito e revisto pela Relatora.
Assinaturas eletrónicas.

Lisboa, 29 de janeiro de 2026
Maria Teresa Lopes Catrola
Carla Figueiredo
Rui Poças