Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO | ||
| Descritores: | PERSI DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. As comunicações de integração e de extinção de PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento), nos termos do disposto nos artigos 14º/4 e 17º/3 do DL nº 227/2012, de 25/10, devem ser efetuadas em “suporte duradouro”. II. Tais declarações são receptícias, constituindo ónus do credor a prova da sua existência, do seu envio e ainda da sua recepção pelo devedor/executado. III. A simples junção aos autos de cópia das cartas de implementação e de extinção de PERSI, desacompanhadas de outros meios de prova, é insuficiente para demonstrar o seu envio e recepção. IV. As comunicações de integração no PERSI e da sua extinção constituem condições de condições objetivas de procedibilidade da acção, consubstanciando a sua ausência excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso (até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados - art. 734º/1 do Código de Processo Civil). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Banco Comercial Português, S.A intentou acção executiva ordinária contra AA, para pagamento da quantia de €27 629,38, acrescida dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, que: - é legítimo titular e portador de uma livrança no valor global de €27 619,94, subscrita pelo executado, emitida em 29/02/2024 e com vencimento em 29/4/2025; - a livrança titula o montante que se encontra em dívida proveniente de um contrato de mútuo (ILS 3527700862), celebrado entre o exequente e o subscritor, no âmbito da actividade bancária a que a exequente se dedica. - em face do incumprimento do referido contrato, foram efetuadas as seguintes interpelações e resoluções por parte do exequente: a) cartas PERSI – cf. cartas juntas como documento n.º 3 e 4; b) carta de resolução – cf. carta junta como documento n.º 5; c) carta de preenchimento da livrança – cfr. carta junta como documento n.º 6; - apresentada a pagamento na data do seu vencimento (29/4/2025), a livrança não foi paga então, nem posteriormente. O tribunal de 1ª instância proferiu o seguinte despacho em 28/5/25 (ref. citius 445821898): «Deve a exequente, no prazo de dez dias, oferecer prova do envio e da recepção de comunicações ao executado para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012, de 25-10 – sob pena de o requerimento executivo ser liminarmente indeferido – art. 726.º, n.ºs. 4 e 5, do CPC.» Notificado de tal despacho, o banco exequente veio comunicar que as cartas juntas com o requerimento executivo como documento 3 foram remetidas através de correio simples para o domicílio do executado. Foi proferida decisão, datada de 17/6/25 (ref. citius 446309665), com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, na falta de prova produzida sobre o envio de cartas ao executado para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012, de 25-10, do que se conclui pelo não cumprimento de tal condição da acção, indefiro o requerimento executivo. Condeno a exequente no pagamento das custas – art. 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. Notifique.» Inconformado com tal decisão, veio o banco exequente dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O título executivo dos presentes autos é uma livrança que titula um contrato de mútuo outorgado em 29 de fevereiro de 2024 em que o Banco Exequente concedeu ao executado, um mútuo sob a forma de empréstimo a prazo, no valor de €26.711,43, a liquidar em 84 prestações mensais e sucessivas e remuneradas de acordo com a taxa de juros fixada com a ref. ILS 3527700862. 2. O Exequente, no seu requerimento executivo, juntou aos autos a carta datada de 25 de outubro de 2025 remetida para o domicílio convencionado do executado (cláusula 13 do contrato de mútuo) a informar da integração do PERSI. 3. Ainda no requerimento executivo, o Exequente juntou aos autos a carta datada de 2 de dezembro de 2024 remetida para o domicílio convencionado do executado (cláusula 13 do contrato de mútuo) a informar da extinção do PERSI. 4. O regime consagrado no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro (PERSI) não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado e/ou aviso de recepção. 5. Se fosse essa a intenção do legislador, tê-lo-ia consagrado expressamente, isto é, que as comunicações decorrentes do PERSI se processassem através de correio registado e/ou aviso de recepção. 6. O regime consagrado no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro (PERSI) refere expressamente que as comunicações sejam feitas num suporte duradouro, que é definido como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”. 7. Deste modo, o Exequente alegou que havia informado o cliente bancário da sua integração no PERSI e da subsequente extinção do referido procedimento, bem como apresentou em suporte duradouro as referidas comunicações. 8. Sucede que o Tribunal a quo absolveu o executado da instância, considerando que incumbia ao exequente cumprimento do PERSI, designadamente do envio das comunicações, inicial, e de extinção, do PERSI, com a junção aos autos dos documentos comprovativos do envio das referidas cartas do PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de receção. 9. Consequentemente o Tribunal a quo decidiu extinguir a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por BCP, S.A., julgando verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI. 10. Sucede que o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não aplicou corretamente as regras gerais atinentes ao ónus de alegação, ao ónus de impugnação e à concretização de diligências de prova, extravasando assim o conhecimento oficioso do Tribunal. 11. Porquanto caberia ao executado o ónus de impugnar o envio, a receção ou outra circunstância de obste ao conhecimento daquela informação, que não o fez, sendo que o poderá ainda o fazer no meio processual próprio. 12. Conclui-se que mal andou o Tribunal a quo ao ter proferido a decisão de extinção dos presentes autos, julgando verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração do PERSI. Conclui a recorrente pugnando pela revogação da decisão e substituição por despacho que ordene o prosseguimento dos autos. Após citação do executado por via edital, nos termos e para os efeitos previstos no art. 641º/7 do Código de Processo Civil, veio o Ministério Público, em sua representação, contra-alegar, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa apreciar e decidir se o executado foi ou não integrado no PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situação de incumprimento). * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade relevante para a decisão é a que consta do relatório supra. * IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Insurgindo-se contra a decisão recorrida (ref.ª citius 446309665) - que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI (regime de regularização de situações de incumprimento) - sustenta o banco exequente/ora apelante, no essencial, que: - no seu requerimento executivo, o exequente juntou aos autos a carta datada de 25 de outubro de 2025 remetida para o domicílio convencionado do executado (cláusula 13 do contrato de mútuo) a informar da integração do PERSI; - no mesmo requerimento executivo, o exequente juntou aos autos a carta datada de 2 de dezembro de 2024 remetida para o domicílio convencionado do executado (cláusula 13 do contrato de mútuo) a informar da extinção do PERSI; - O regime consagrado no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro (PERSI) não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado e/ou aviso de recepção; - Se fosse essa a intenção do legislador, tê-lo-ia consagrado expressamente, isto é, que as comunicações decorrentes do PERSI se processassem através de correio registado e/ou aviso de recepção; - o Tribunal a quo não aplicou correctamente as regras gerais atinentes ao ónus de alegação, ao ónus de impugnação e à concretização de diligências de prova, extravasando assim o conhecimento oficioso do Tribunal. A questão a decidir consiste unicamente em apurar se o banco exequente cumpriu ou não o dever de integrar o executado no PERSI, enquanto condição objectiva de procedibilidade da acção executiva. Importa, antes de mais, tecer algumas breves considerações acerca de tal regime. O D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro veio instituir o plano de acção para o risco de incumprimento (PARI) e regulamentar o regime de regularização de situações de incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, visando proteger especificamente o cliente bancário, sendo que, verificada uma situação de mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contrato a que o diploma legal seja aplicável, cumpre à instituição de crédito promover as diligências necessárias à implementação do PERSI (cf. artigo 12.º e ss. do D.L. n.º 227/2012), sendo que no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (art. 18º/1 b) do referido diploma). É entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência que a preterição da integração/sujeição do devedor no PERSI previamente à instauração de acção judicial (v.g. acção executiva ou acção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos) constitui excepção dilatória atípica ou inominada, de conhecimento oficioso, que determina o indeferimento liminar ou a absolvição da instância do requerido/executado. No caso da acção executiva, o tribunal só pode conhecer dessa excepção no despacho liminar ou, não o tendo feito, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados (art. 734º/1 do Código de Processo Civil). A este propósito, refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2022 (P. 8027/14.7T8PRT.P1, rel. Filipe Caroço): “A integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória quando verificados os respetivos pressupostos, pelo que a ação executiva só pode ser intentada contra os obrigados após a extinção deste procedimento quando a ele deva haver lugar. A instauração da execução, sem inobservância do PERSI, pode conduzir à sua extinção, devendo aquele procedimento ser tratado como uma condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias, de conhecimento oficioso e insanável. Porém, o tribunal só pode conhecer dessa exceção no despacho liminar ou, não o tendo feito, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (art.º 734º, nº 1, do Código de Processo Civil)”. A decisão (sob recurso) de indeferimento liminar do requerimento executivo, em consequência da verificação da excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI assentou na seguinte fundamentação jurídica, na parte mais relevante: «Não oferece dúvida para o Tribunal e para a exequente (que juntou documentos alusivos à integração e à extinção do PERSI), que, após o incumprimento temporário do contrato de crédito pessoal entre as partes, a exequente, mutuante e instituição financeira, estava obrigada a cumprir quanto ao executado, mutuário e consumidor, o disposto nos arts. 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro, ou seja, “informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro” e “(…) da extinção do PERSI”. As referidas “informações através de comunicação” são declarações receptícias, ou seja, apenas se consideram eficazes quando recebidas ou conhecidas pelo destinatário (ou quando não recebidas por culpa do destinatário) – art. 224.º, n.ºs. 1 e 2, ex vi do art. 295.º, ambos do CC, de onde: - primeiro, a junção de cartas alusivas à integração e extinção do PERSI desacompanhadas de prova complementar do seu envio (v.g. talão de registo postal de expedição, de onde, por presunção judicial – art. 351.º do CC, o tribunal poderia concluir pela recepção das mesmas no lugar de destino) conduz à conclusão de que a exequente não provou o envio das comunicações/cartas para integração e extinção do PERSI ao executado, como solicitado expressamente no despacho anterior e, - segundo, o cumprimento do referido procedimento (PERSI) é uma condição de procedibilidade judicial – art. 18.º, n.º 1, al. b) daquele diploma, cuja falta de demonstração, como é o caso, configura excepção dilatória, de conhecimento oficioso, determinante, neste momento, do indeferimento do requerimento executivo – art. 726.º, n.º 5, do CPC.» Concordamos inteiramente com o entendimento do tribunal a quo. É incontroverso que o contrato de mútuo celebrado entre exequente e executado está sujeito ao regime previsto no DL nº 227/12, de 25 de Outubro. O tribunal a quo considerou que o banco exequente não logrou demonstrar, como lhe incumbia nos termos do art. 342º/1 do Código Civil, o cumprimento dos procedimentos inerentes ao PERSI, porquanto não provou que tivesse enviado e o executado tivesse recebido as cartas (simples) juntas aos autos com o requerimento executivo, pelo que deveria ter recorrido a prova complementar capaz de demonstrar o envio e recepção das comunicações para integração e extinção do PERSI. Não o tendo feito, ocorre falta de condição objectiva de procedibilidade, enquadrada no regime jurídico das excepções dilatórias (atípicas ou inominadas), de conhecimento oficioso (art. 578º do Código de Processo Civil), que conduz ao indeferimento liminar. Previamente à decisão, em 28/5/25, o tribunal proferiu o seguinte despacho (ref. citius 445821898): «Deve a exequente, no prazo de dez dias, oferecer prova do envio e da recepção de comunicações ao executado para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012, de 25-10 – sob pena de o requerimento executivo ser liminarmente indeferido – art. 726.º, n.ºs. 4 e 5, do CPC.» Notificado de tal despacho, o exequente respondeu ter enviado as cartas juntas ao requerimento executivo por correio simples. Por conseguinte, não obstante notificado para o efeito, o banco exequente não juntou qualquer prova suplementar, ou seja, não apresentou prova de que foram enviadas ao executado e recebidas por este as alegadas missivas, sendo de notar que os documentos juntos com o requerimento executivo de 8/5/25 (cartas datadas de 25/10/2024 e 2/12/2024 – ref citius 445187934) não contêm sequer a prova do envio de tais cartas simples. Afirma o tribunal de 1ª instância na decisão criticada: «a junção de cartas alusivas à integração e extinção do PERSI desacompanhadas de prova complementar do seu envio (v.g. talão de registo postal de expedição, de onde, por presunção judicial – art. 351.º do CC, o tribunal poderia concluir pela recepção das mesmas no lugar de destino) conduz à conclusão de que a exequente não provou o envio das comunicações/cartas para integração e extinção do PERSI ao executado, como solicitado expressamente no despacho anterior» - sublinhado nosso Bem andou o tribunal ao assim entender, pois que perante a ausência de prova do envio e recepção das ditas missivas (que incumbia ao exequente), não pode considerar-se resolvido o contrato de mútuo em causa. Por conseguinte, estando o contrato vigente e a requerida em mora à data da instauração da presente acção, impunha-se que a exequente tivesse previamente promovido as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), nos termos do disposto no art. 12º e seguintes do DL 227/2012, primeiro dando conhecimento ao executado do atraso no cumprimento e do montante em dívida e, diligenciando no sentido de apurar as razões subjacentes àquele, e, depois, mantendo-se o incumprimento das obrigações, integrando-o no PERSI, nos prazos previstos nos arts. 13º e 14º do referido decreto lei. A condição em causa – a integração do devedor em PERSI – tem de estar verificada à data de instauração da acção (acórdão do TRL de 14/7/2022, P. 6804/14.0T8ALM-C.L1-2, relator Carlos Castelo Branco). A falta de integração do cliente bancário no PERSI constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-01-2019, processo 832/17.0T8MMN-A.E, disponível em www.dgsi.pt). Entende a apelante que as cartas juntas aos autos com o requerimento datado de 2/2/26 constituem prova do envio das comunicações, sustentando que o DL 227/2012 não exige o registo postal para prova do cumprimento da obrigação de comunicar a integração e extinção do PERSI aos clientes bancários. Não lhe assiste razão. O “suporte duradouro” a que se reporta o art. 14º/2 e 4 do DL 227/2012, corresponde, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 3º do mesmo diploma, a “qualquer instrumento que lhe permita armazenar informações durante um certo período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitem a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”. A este respeito, escreveu-se no acórdão do STJ de 28/2/2023, processo nº 7430/19.2T8PRT.P1.S1, relator Manuel Aguiar Pereira, in www.dgsi.pt.: “A exigência de que as comunicações relativas à integração em PERSI e à sua extinção sejam efetuadas em “suporte duradouro” tem na sua base (para além do controle institucional da própria atividade bancária) a remoção de dúvidas – no contexto de um relacionamento potencialmente litigioso entre o Banco e os clientes – sobre a circunstância de a entidade bancária ter cumprido com as obrigações a que está adstrita para com o cliente no âmbito da tentativa de regularização de situações de incumprimento no exercício da atividade bancária de concessão de crédito aos consumidores. Tal expressão (“suporte duradouro”) acaba por traduzir uma forma aligeirada e adaptada às realidades presentes do conceito de documento contido no artigo 362.º do Código Civil: objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar um facto. (…) O conceito de comunicação através do “suporte duradouro” (ou documento) encerra em si uma finalidade primordial que é a de levar ao conhecimento do destinatário o teor da mensagem nele contida. Acresce que no caso das comunicações previstas no Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro, estamos em presença de declarações negociais que só se tornam eficazes quando chegam ao poder dos destinatários ou deles são ou podiam ser conhecidas (artigo 224.º n.º 1 e 2 do Código Civil). Ou seja, para que possa ter-se por verificada a comunicação em causa importa que dos factos apurados se possa concluir que a mensagem veiculada no documento chegou ao conhecimento do seu destinatário ou que foi efectuada em condições de por ele ser conhecida. Não resulta, porém, do respectivo regime legal que as comunicações relativas ao PERSI tenham de ser efectuadas através de carta registada com ou sem aviso de recepção, podendo elas ter lugar através de carta simples ou por correio eletrónico para endereço fornecido pelos clientes bancários. Daí que, comprovada que seja a existência do “suporte duradouro” contendo o teor da comunicação exigida pelo regime legal do PERSI, se tenha por admissível o recurso a qualquer meio de prova para comprovação complementar do cumprimento da obrigação da entidade bancária de levar ao conhecimento dos destinatários o seu teor e, bem assim, a extração de ilações sobre a matéria a partir dos factos conhecidos (artigo 349.º e 351.º do Código Civil).” As comunicações exigidas no âmbito do PERSI, a que se reportam os arts 12º e seguintes do DL 227/2012, constituem, pois, declarações receptícias, incumbindo ao exequente a prova da sua existência, do seu envio e ainda da sua recepção pelo devedor. Neste sentido, v. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/12/2022, relatora Carla Sousa Oliveira; acórdãos da Relação do Porto de 24/10/2023, processo 24105/19.5T8PRT-B.P1, relator Rodrigues Pires, e de 7/2/2022, proc. 1091/20.3T8OVR-A.P1; acórdão do TRC, de 07/11/2017, relator Vítor Amaral; ac. do Tribunal da Relação Guimarães, de 29/10/2020, relatora Raquel Baptista Tavares - todos disponíveis em www.dgsi.pt A este propósito, pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/5/2020 [processo nº 6023/15.8T8OER-A.L1.S1, relatora Maria Olinda Garcia, disponível em www.dgsi.pt]: “1. A instituição de crédito que move ação executiva contra o mutuário consumidor, que se encontra em mora, tem o ónus de demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos artigos 12º e seguintes do DL n. 227/2012, que prevê o regime jurídico do PERSI. 2. Enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (como se extrai do art.º 18º daquele diploma). 3. O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância”. Neste conspecto, foi sumariado no acórdão do STJ de 13.04.2021, processo nº 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, in www.dgsi.pt. que: “I - A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC). II -Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art. 362.ºdo CC. III - Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada. IV - A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada …” No caso vertente, como vimos, o banco exequente juntou as cartas mencionadas (documentos juntos com o requerimento executivo), desacompanhadas de documento que demonstre quer o envio, quer a sua recepção pelo executado. Ora, se a junção das cópias das referidas cartas é suscetível de servir como prova da existência das comunicações – o designado “suporte duradouro” – e como princípio de prova do respetivo envio (que poderia ser complementado designadamente com prova testemunhal) –, já a prova ou princípio de prova da recepção das mesmas pelo destinatário não se basta com tais documentos, antes se exigindo um princípio de prova documental, (v.g. o aviso de receção ou, pelo menos, o registo de expedição para a morada constante do contrato). A este respeito, sintetizam os pontos III e IV do sumário do acórdão do TRL de 22/2/2024, proc. 2085/16.9T8ALM.L1-2, relatora Rute Sobral: “III. A comunicação de integração e de extinção de PERSI, nos termos do disposto nos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3 do Dl 227/2012, de 25-10 deve ser efetuada em “suporte duradouro”, sendo este “qualquer instrumento que lhe permita armazenar informações durante um certo período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitem a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas. IV – A simples junção de cópia das cartas de implementação e de extinção de PERSI, desacompanhadas de outros meios de prova, é insuficiente para demonstrar o seu envio.” Seguindo a mesma orientação foram proferidos nesta Secção, entre outros, os seguintes arestos: de 30/6/26, P. 14497/25.2YIPRT.L1, relatado pela ora relatora; de 5/11/24, processo n.º 55/22.7T8SNT.L1 (relatora Augusta Palma e 2º adjunta a ora relatora); e de 8/10/2024, processo nº 21505/18.1T8LSB.L1, relator Diogo Ravara, remetendo-se para a jurisprudência citada neste último acórdão, em cujo sumário se pode ler: «I. Sendo determinada situação de incumprimento de contrato de mútuo bancário abrangida pelo âmbito de aplicação do DL 227/12, de 25-08, a preterição da integração do devedor em PERSI configura uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição do réu, demandado, ou executado da instância (arts. 576.º, n.ºs. 1 e 2, 577.º e 578.º do CPC). II. No caso da demanda executiva a extinção da instância com o fundamento referido em I poderá revestir a forma de indeferimento liminar do requerimento executivo (art. 726ºnº 2, al. b) do CPC), rejeição da execução (art. 734º do CPC), ou despacho saneador ou sentença em embargos de executado (art. 732º, nº 2 do CPC); III. As comunicações de início do procedimento PERSI e extinção do mesmo têm natureza recetícia, o que significa que o banco tem que alegar e provar que as mesmas foram remetidas ao cliente bancário e que este as recebeu (art. 224º, nº 1 do CC) ou que, não as tendo recebido, o não recebimento das mesmas lhe é imputável (nº 2 do mesmo preceito). IV. O ónus da prova do envio e receção das mencionadas comunicações, ou da culpa do cliente bancário em caso de não receção impende sobre o banco.» Em face de todo o exposto, é forçoso concluir que não foi demonstrado in casu o envio e a recepção das cartas visando a integração do executado no PERSI, considerando-se manifestamente insuficiente, para o efeito, a simples apresentação das cartas juntas pelo banco exequente, sem qualquer meio de prova complementar que comprove o seu envio e recepção. Consequentemente, não tendo a credora cumprido previamente o PERSI, nos termos impostos pelo D.L. nº 227/2012, falta a condição objectiva de procedibilidade prevista no art. 18º/1 b) daquele diploma, o que constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina o indeferimento liminar, tal como decidiu o tribunal recorrido. Improcede, pois, a apelação. * V. DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante (artigo 527º do CPC). Registe e notifique. * Lisboa, 22 de Setembro de 2026 Ana Mónica Mendonça Pavão (Relatora) Paulo Ramos de Faria (1º Adjunto) Rosa Lima Teixeira (2ª Adjunta) |