Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12962/23.3T8SNT-A.L1 -2
Relator: JOÃO SEVERINO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
JUÍZO DE VEROSIMILHANÇA
RECEIO DE LESÃO
ACTA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO
VALOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil):


          I – São requisitos de verificação cumulativa do procedimento cautelar comum, os seguintes: probabilidade séria da existência do direito invocado (a aferir em ação proposta ou a propor, exceto no caso de ser decretada a inversão do contencioso); fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar; inexistir providência específica para acautelar o mesmo direito.
        II – Enquanto que, relativamente ao pressuposto da probabilidade séria da existência do direito invocado, o mesmo basta-se com um mero juízo de verosimilhança, isto é, com uma prova sumária, já quanto ao requisito do periculum in mora o requerente tem que alegar e depois provar – não bastando um mero juízo de verosimilhança – o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável.
         III – A pretendida suspensão de eficácia de uma ata de assembleia de condóminos traduz um claro interesse material dos Requerentes, suscetível de expressão pecuniária, pelo que não é de lançar mão do critério de fixação do valor da causa a que alude o artigo 303.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
         IV – Não sendo possível, por recurso à causa de pedir invocada, concluir pela fixação ao ato jurídico posto em crise de um valor deste determinado pelo preço ou estipulado pelas partes, importa recorrer aos critérios gerais a que alude o artigo 297.º do Código de Processo Civil.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

          A, com o N.I.F. X, B, com o N.I.F. X, C, com o N.I.F. X, e D, com o N.I.F. X, propuseram contra Condomínio do Edifício E, com o N.I.F. X, procedimento cautelar comum, pedindo: que seja declarada suspensa a eficácia da deliberação aprovada sob o Ponto 1 da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da Requerida realizada em X de X de X, através da qual foi rejeitado o projeto de instalação de Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) apresentado pelo primeiro Requerente; que seja a Requerida intimada a abster-se de praticar quaisquer atos destinados a impedir, com fundamento exclusivo na deliberação suspendenda, a execução do projeto de instalação da UPAC objeto da comunicação prévia apresentada pelo 1.º A. ao abrigo do art.º 85.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.

         Para tanto, alegaram, em síntese, o seguinte: os dois primeiros Requerentes são usufrutuários das frações X e X, inseridas no quinto andar do prédio constituído em propriedade horizontal denominado “X”, sito à Rua X, n.º X, em X, descritas na Conservatória de Registo Predial de Cascais através do n.º X, e inscritas na matriz predial, sendo os terceiro e quarto Requerentes os proprietários das referidas frações.

         Já a Requerida é o condomínio do prédio em causa, cuja administradora é X, Ld.ª.

         No dia 26 de maio de 2026 o primeiro Requerente, pretendendo proceder à instalação de

uma Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC), destinada ao autoconsumo individual da sua fração autónoma, com recurso à utilização de parte da cobertura comum do edifício, remeteu à Requerida, na pessoa da respetiva Administração, comunicação escrita por correio eletrónico, acompanhada da documentação técnica relevante.

         A Requerida recebeu a referida comunicação e encaminhou-a para os demais condóminos, que também a receberam.

         Após a receção da dita comunicação, a Administração do condomínio não deduziu, dentro do prazo legalmente previsto no art.º 85.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, qualquer oposição formal à instalação pretendida pelo primeiro Requerente, nem invocou qualquer dos fundamentos taxativamente previstos naquele preceito legal.

         Por comunicação eletrónica de 22 de junho de 2026 a Administração da Requerida informou o primeiro Requerente de que a colocação dos painéis solares na cobertura, por se tratar de parte comum do edifício, teria de ser aprovada pelos condóminos em assembleia.

         No dia 9 de julho de 2026 realizou-se uma assembleia geral extraordinária, tendo sido na mesma deliberado rejeitar o projeto apresentado pelo primeiro Requerente.

         Em 18 de junho de 2026, já após a apresentação da comunicação prévia e confiando na produção dos efeitos legalmente previstos no art.º 85.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, o primeiro Requerente celebrou com a sociedade X, Ld.ª contrato de empreitada para fornecimento e instalação da referida central fotovoltaica. Nos termos desse contrato, foi adjudicada a execução de uma instalação fotovoltaica destinada ao autoconsumo das frações dos Requerentes, pelo preço global de € 58 870.

         A paralisação indefinida do projeto poderá obrigar à renegociação de preços, prazos de execução, disponibilidade de equipamentos e demais condições contratuais inicialmente acordadas com a entidade instaladora.

          Por outro lado, de acordo com o estudo económico elaborado pela empresa instaladora, a instalação projetada permitirá gerar benefícios económicos anuais estimados em aproximadamente € 2 591, resultantes da redução dos consumos energéticos e da valorização da energia produzida.

*

         Foi proferido, em 12 de agosto de 2026, despacho de indeferimento liminar desta providência.

         Para aquilo que aqui diretamente releva, escreveu-se naquela decisão o seguinte:

          « (…) Abreviando razões, está em causa o disposto no artigo 362.º do Código de Processo Civil.  Como é bem notado pelos requerentes, um dos pressupostos para o decretamento da pretendida providência é a demonstração do periculum in mora. É que, por exigência legal, não é qualquer risco de dano que justifica o decretamento de um procedimento cautelar comum, antes ele tem de se traduzir, como se referiu, no receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável.

         Para o preenchimento desse requisito, foi em concreto alegado:
- Em 18 de Junho de 2026, já após a apresentação da comunicação prévia e confiando na produção dos efeitos legalmente previstos no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, o 1º requerente celebrou com a sociedade X, Lda., contrato de empreitada para fornecimento e instalação da referida central fotovoltaica;
- Nos termos desse contrato, foi adjudicada a execução de uma instalação fotovoltaica destinada ao autoconsumo das fracções dos requerentes, pelo preço global de € 58.870€;
- A persistente oposição do requerido expõe os requerentes ao risco de perda das condições comerciais e económicas que estiveram na base da celebração do contrato de empreitada;
- A paralisação indefinida do projecto poderá obrigar à renegociação de preços, prazos de execução, disponibilidade de equipamentos e demais condições contratuais inicialmente acordadas com a entidade instaladora;
- De acordo com o estudo económico elaborado pela empresa instaladora, a instalação projectada permitirá gerar benefícios económicos anuais estimados em aproximadamente € 2.591,00, resultantes da redução dos consumos energéticos e da valorização da energia produzida;
- A persistente oposição do requerido expõe os requerentes ao risco de responsabilidade contratual perante a entidade adjudicatária;
- A demora inerente à tramitação normal da ação principal corre, assim, sério risco de frustrar a utilidade prática da decisão final a proferir.

          Por outras palavras, e sempre ressalvado o devido respeito, estamos, no fundo, a falar de dinheiro: dinheiro que não se poupa; dinheiro que se pode gastar a mais do que seria necessário. Porém, se é assim (e no nosso julgamento, é), estando em causa prejuízos patrimoniais importa reflectir que estes são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva. Assim sendo, devem ser também ponderadas as circunstâncias económicas do requerido e a sua capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimento dos prejuízos causados. Ora, a este respeito nada foi alegado. Aliás, da acta junta verifica-se que o requerido é composto de dezenas de fracções e correspondentes proprietários, sendo que cada um irá responder, na exacta medida da sua permilagem, em última análise, por uma eventual reconstituição natural. Por outro lado, sobre essa reconstituição apenas se sabe, de concreto, a previsão (que é isso mesmo, uma previsão) de uma poupança anual de 2.591€. Não se trata de um valor significativo, o que se nota com o devido respeito. Os requerentes também não alegaram o pagamento de qualquer quantia ao empreiteiro ou a celebração de qualquer cláusula penal.

          Por outro lado, é ainda dito que «a presente providência não visa antecipar definitivamente a decisão de mérito nem obter desde já o reconhecimento final do direito invocado pelos requerentes, destinando-se apenas a impedir que a deliberação impugnada continue a produzir efeitos durante a pendência da presente acção». Porém, salvo o devido respeito, é precisamente isso que se pretende, pois foi pedido que «Ser a requerida intimada a abster-se de praticar quaisquer actos destinados a impedir, com fundamento exclusivo na deliberação suspendenda, a execução do projecto de instalação da UPAC objecto da comunicação prévia apresentada pelo 1.º A. ao abrigo do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 15/2022». Ou seja, o que se pretende é que o requerido seja compelido aqui a aceitar a instalação do conhecido equipamento (sujeitando-o, assim, a ulterior necessidade de propositura de acção). Justifica-se, por isso, o indeferimento liminar da petição inicial, certo que o mesmo está justamente reservado, além de outros casos, para a situação em que, ainda que se provem todos os factos alegados no procedimento cautelar, se mostra antecipadamente inviável a pretensão nele formulada, sem necessidade de qualquer diligência suplementar (artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

        Decisão: pelo exposto, ao abrigo do artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, indeferese liminarmente a petição inicial.

          Custas a cargo dos requerentes, nos termos do artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

*

       Propôs-se como valor do incidente a quantia de 30.000,01€. Respeitosamente, discordamos. Não está em causa a defesa de interesses imateriais ou do estado das pessoas. Nesta concreta acção, este corresponde à da importância do dano. O único dano, em concreto, alegado é correspondente a 2.591€, por um ano, pelo que se fixa o valor do processo nessa quantia. Naturalmente, não está impedido o direito ao recuso da presente decisão. (…).».

*

      Inconformados com o teor daquele despacho liminar, os Requerentes vieram apresentar recurso, formulando as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem:

        «1. O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar, ao abrigo do artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por considerar que, mesmo a provarem-se todos os factos alegados, a pretensão estaria antecipadamente votada ao insucesso.

         2. O indeferimento liminar pressupõe manifesta improcedência, não se confundindo com a apreciação de mérito da suficiência dos factos alegados para o preenchimento dos pressupostos da tutela cautelar.

          3. No caso, o Tribunal a quo efectuou juízos materiais sobre a gravidade e reparabilidade dos prejuízos, a capacidade económica do Recorrido e os efeitos da providência, matérias que reclamavam apreciação concreta e não permitiam afirmar a manifesta inviabilidade da pretensão.

         4. Não se encontravam, por isso, reunidos os pressupostos do artigo 590.º, n.º 1, devendo o procedimento ter prosseguido os seus ulteriores termos.

          5. Ainda que se admitisse a apreciação liminar do periculum in mora, a decisão recorrida errou ao fazer decorrer a inexistência de lesão grave e dificilmente reparável da natureza patrimonial dos prejuízos alegados.

         6. O artigo 362.º, n.º 1, não exige uma lesão absolutamente irreparável, e a possibilidade de expressão pecuniária de um prejuízo não significa que uma indemnização futura permita reconstituir adequadamente a situação que existiria se a lesão não tivesse ocorrido.

         7. O valor de € 2.591,00 corresponde apenas ao benefício económico anual estimado da instalação, sendo a perda alegada continuada e renovando-se durante todo o período em que o projecto permaneça impedido.

        8. Foram ainda alegados um contrato de fornecimento e instalação no valor de € 58.870,00, o risco de perda das condições comerciais contratadas, renegociação de preços e prazos, alterações na disponibilidade dos equipamentos e eventual responsabilidade contratual perante terceiro.

          9. A dificuldade de reparação não depende necessariamente da incapacidade económica do Recorrido, pois o perigo invocado não consiste no risco de incobrabilidade de um crédito, mas na continuação da impossibilidade de executar o projecto e na acumulação das consequências económicas e contratuais daí decorrentes.

         10. A decisão recorrida incorreu igualmente em erro ao considerar inviável a providência por esta poder produzir efeitos antecipatórios, uma vez que o artigo 362.º, n.º 1, admite expressamente providências conservatórias ou antecipatórias.

         11. A tutela cautelar antecipatória não se confunde com a satisfação definitiva da pretensão, mantendo carácter instrumental, provisório e subordinado à decisão da acção principal.

          12. Os Recorrentes pediram a suspensão da eficácia de uma concreta deliberação e a abstenção de actos impeditivos fundados exclusivamente nessa deliberação, e não o reconhecimento definitivo do direito à ocupação da parte comum ou uma ordem genérica de aceitação da instalação.

          13. Segundo a configuração da causa de pedir, o título para a ocupação da parte comum resultaria já do mecanismo previsto no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, pelo que a providência não criaria um direito novo, destinando-se a remover provisoriamente o obstáculo constituído pela deliberação posterior.

         14. A decisão recorrida não demonstrou a irreversibilidade material da instalação nem identificou prejuízo concreto para o Recorrido que permitisse concluir que o sacrifício decorrente da providência excederia consideravelmente o dano que os Recorrentes pretendem evitar.

         15. A apreciação da medida exigia, nos termos do artigo 368.º, n.º 2, uma ponderação concreta da adequação, proporcionalidade e reversibilidade da providência e dos interesses contrapostos, ponderação que não foi realizada.

         16. A decisão recorrida errou ainda ao fixar o valor do procedimento em € 2.591,00, confundindo a estimativa do benefício económico de um único ano com a utilidade económica global da providência.

          17. O pedido não visa o pagamento ou garantia de cobrança daquele montante, mas a suspensão de uma deliberação que impede a execução de um projecto contratado por € 58.870,00 e o exercício provisório da posição jurídica invocada pelos Recorrentes.

         18. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do procedimento cautelar, e ser igualmente revogada a decisão relativa ao valor da causa, mantendo-se o valor de € 30.000,01 indicado pelos Recorrentes ou fixando-se, subsidiariamente, o valor correspondente à efectiva utilidade económica da providência.».

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          O recurso foi devidamente admitido.

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        Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

          II. Do objeto do recurso:

         O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil).

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          As questões a decidir são as seguintes: determinar se estão preenchidos os pressupostos legais do procedimento cautelar comum, mais concretamente o periculum in mora; apurar se o tribunal recorrido errou ao fixar o valor da causa em € 2 591, ao invés dos € 30 000,01 inicialmente indicados pelos Requerentes.

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          III. Fundamentação:

          De facto:

         Os factos com pertinência para a apreciação do presente recurso mostram-se vertidos no relatório deste acórdão, dando-se os mesmos aqui por reproduzidos.

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          De Direito:

         Por via desta providência cautelar comum pretendem os Recorrentes que a Requerida seja condenada a ver declarada suspensa a eficácia da deliberação aprovada sob o Ponto 1 da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da Requerida realizada em X de X de X, através da qual foi rejeitado o projeto de instalação de Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) apresentado pelo primeiro Requerente, bem como seja intimada a abster-se de praticar quaisquer atos destinados a impedir, com fundamento exclusivo na deliberação suspendenda, a execução do projeto de instalação da UPAC objeto da comunicação prévia apresentada pelo primeiro Requerente ao abrigo do art.º 85.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.

          Resulta da conjugação do disposto nos art.ºs 362.º n.ºs 1 e 2, 365.º n.º 1 e 368.º n.º 2, todos do C. P. Civil, que constituem requisitos de verificação cumulativa da providência cautelar não especificada, os seguintes:
       - Probabilidade séria da existência do direito invocado (a aferir em ação proposta ou a propor, exceto no caso de ser decretada a inversão do contencioso);
          - Fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
        - Não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar;
   - Inexistir providência específica para acautelar o mesmo direito.

         Quanto ao pressuposto da probabilidade séria da existência do direito invocado, o mesmo basta-se com um mero juízo de verosimilhança, isto é, com uma prova sumária. O juiz não poderá exigir, na prova da existência e da violação do direito do requerente, o mesmo grau de convicção que se requer na prova dos fundamentos da ação. Razão pela qual, em lugar da prova do direito, o julgador deverá contentar-se com uma probabilidade séria da existência do direito.
         Diferentemente quanto ao requisito do periculum in mora: quanto a este o requerente tem que alegar e depois provar – não bastando um mero juízo de verosimilhança – o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável.
         Conforme referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (no Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, págs. 7 e 8), se quanto à existência do direito ameaçado, dadas a provisoriedade da medida cautelar e a sua instrumentalidade perante a ação de que é dependência, bastará ao requerente fazer uma prova sumária, tal já não basta quanto ao “periculum in mora”, “que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito”.
        Na mesma senda segue Marco Carvalho Gonçalves (em Providências Cautelares, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, a págs. 214 e 215): “o requerente da providência deve trazer ao tribunal a notícia de factos reais, certos e concretos que mostrem ser fundado o receio que invoca e não fruto da sua imaginação exacerbada ou da sua desconfiança doentia, pelo que não é suficiente para o decretamento de uma providência cautelar a mera possibilidade remota de vir a sofrer danos.”.
         E acrescenta mais à frente: “o juiz deve fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deva beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua tutela jurídica”.
         Também Abrantes Geraldes (nos Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Livraria Almedina, Coimbra, 1998, págs. 83 a 88) escreve que só devem ter-se em conta para a aferição da existência do requisito do periculum in mora as lesões graves e dificilmente reparáveis, em que se exigem maiores cuidados, devendo o juiz “convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis.
         A gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado.”.
          Aditando que “especialmente quanto aos prejuízos materiais, o critério deve ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.”.
          Finalizando que “o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
         Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade.”.

         Posto isto, diga-se que os Recorrentes, ponderados os respetivos pedidos e causa de pedir invocados, fundamentam a sua pretensão em eventuais danos patrimoniais futuros, a saber: resultantes de perda das condições contratuais – que obrigaria à necessidade de renegociação das mesmas – e de risco de incumprimento do contrato de empreitada que firmaram com uma empresa que ficou encarregue de proceder à instalação de central fotovoltaica destinada ao autoconsumo das respetivas frações autónomas; resultantes da perda do benefício económico anual de aproximadamente € 2 591, adveniente da redução dos consumos energéticos e da valorização da energia produzida.
         Primeiramente e do ponto de vista meramente fáctico, nada foi alegado quanto aos concretos termos do aludido contrato de empreitada, designadamente quanto ao timing de início e de finalização da obra, de pagamento do respetivo preço e das eventuais consequências acordadas em situação de inadimplemento. Ou seja, desconhece-se com rigor o alegado risco de incumprimento contratual, a sua dimensão e repercussões futuras na esfera jurídica dos Requerentes. Não estamos, assim, face à invocada causa de pedir, perante uma lesão grave que justifique o recurso a um procedimento cautelar comum.
         Por outro lado e conforme bem refere o tribunal a quo, “estando em causa prejuízos patrimoniais importa reflectir que estes são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva. Assim sendo, devem ser também ponderadas as circunstâncias económicas do requerido e a sua capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimento dos prejuízos causados. Ora, a este respeito nada foi alegado. Aliás, da acta junta verifica-se que o requerido é composto de dezenas de fracções e correspondentes proprietários, sendo que cada um irá responder, na exacta medida da sua permilagem, em última análise, por uma eventual reconstituição natural. Por outro lado, sobre essa reconstituição apenas se sabe, de concreto, a previsão (que é isso mesmo, uma previsão) de uma poupança anual de 2.591€.”. Dito de outra forma: nada da facticidade alegada permite retirar que, caso a providência cautelar não seja decretada, tal implicará para os Requerentes da mesma um prejuízo comprovada e dificilmente reparável.

         Caberia aos Requerente alegarem e provarem que não podem aguardar a decisão do processo principal sem sofrerem um prejuízo de consequências graves e irreparáveis, o que, como vimos, não lograram fazer.

         Noutro prisma, cumpre mencionar que as providências cautelares não especificadas destinam-se a prevenir o perigo de lesão do direito que o Requerente invoca, e não a repará-lo. Visam o risco de lesão futura, e não a lesão já consumada.

         Realmente, refere-se pertinentemente no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29 de outubro de 2020 (consultável em www.dgsi.pt) o seguinte:

         “(…) II- Quando a providência inominada que é pedida esvaziaria por completo a acção principal, e tornaria inútil a posterior acção declarativa, ou seja, a decisão cautelar seria uma verdadeira antecipação da decisão a proferir na acção definitiva, um muito particular rigor é necessário na alegação e concretização das razões da urgência.

          III- Não é de ter por verificado o periculum in mora quando o perigo que se pretendia evitar com a instauração do procedimento cautelar, à data da decisão deste já se tinha convertido em dano.”.

        Visto o segundo pedido aqui deduzido pelos Requerentes (que seja a Requerida intimada a abster-se de praticar quaisquer atos destinados a impedir, com fundamento exclusivo na deliberação suspendenda, a execução do projeto de instalação da UPAC objeto da comunicação prévia apresentada pelo 1.º A. ao abrigo do art.º 85.º do Decreto-Lei n.º 15/2022), pretendem aqueles afastar desde já qualquer obstáculo à instalação de central fotovoltaica destinada ao autoconsumo das respetivas frações autónomas.
          Do que se conclui que mesmo a proveram-se todos os factos alegados pelos Requerentes, a pretensão destes improcede, por aqueles factos não serem suficientes para integrarem o seu direito. Daí que haja justificação, como houve, para indeferir liminarmente o procedimento cautelar nos termos admitidos pelo art.º 590.º n.º 1 do C. P. Civil.

          Relativamente ao incidente de verificação do valor da causa, relembremos que os Requerentes atribuíram a esta o valor de € 30 000,01. Não obstante esta indicação, o tribunal recorrido, no seu despacho datado de 12 de agosto de 2026, fixou o valor da causa em € 2 591, considerando para tal que este corresponde ao único dano em concreto alegado.
         Discordando da fixação daquele valor de € 2 591, os Recorrentes verteram nas respetivas conclusões recursórias os considerandos seguintes: “A decisão recorrida errou ainda ao fixar o valor do procedimento em € 2.591,00, confundindo a estimativa do benefício económico de um único ano com a utilidade económica global da providência; o pedido não visa o pagamento ou garantia de cobrança daquele montante, mas a suspensão de uma deliberação que impede a execução de um projecto contratado por € 58.870,00 e o exercício provisório da posição jurídica invocada pelos Recorrentes.”.
          Resulta do preceituado no art.º 296.º n.º 1 do C. P. Civil que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
         Aquele pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a demanda (cfr. o n.º 3 do art.º 581.º do C. P. Civil).
        Analisados conjuntamente os pedidos e a causa de pedir, uma conclusão se pode retirar desde já: ao contrário do que defendem os Recorrentes, não é de trazer à colação o regime instituído pelo art.º 303.º do C. P. Civil, porquanto, como refere Salvador da Costa (Os Incidentes da Instância, Livraria Almedina, Coimbra, 1999, pág. 45), “[v]ersam especificamente sobre interesses imateriais as ações cujo objeto não tem valor pecuniário e que visam realizar um interesse não patrimonial, ou seja, cuja vantagem é insuscetível de se expressar em uma quantia monetária.”.
          Realmente, na situação sub judice não se pode afirmar que o objeto da presente lide é meramente imaterial, ou seja, que nela se discutem relações jurídicas sem conteúdo económico e, por isso, sem expressão pecuniária. Pelo contrário, o objeto desta ação traduz um claro interesse material dos Requerentes, suscetível de expressão pecuniária.
         O que tem como consequência que não estamos, pois, perante uma ação sobre interesses imateriais cujo valor deva ser fixado em € 30 000,01 (art.º 303.º n.º 1 do C. P. Civil), pelo que não podemos secundar o entendimento preconizado a este nível pelos Recorrentes.
         Relembremos que os Requerentes pretendem: que seja declarada suspensa a eficácia da deliberação aprovada sob o Ponto 1 da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da Requerida realizada em X de X de X, através da qual foi rejeitado o projeto de instalação de Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) apresentado pelo primeiro Requerente; que seja a Requerida intimada a abster-se de praticar quaisquer atos destinados a impedir, com fundamento exclusivo na deliberação suspendenda, a execução do projeto de instalação da UPAC objeto da comunicação prévia apresentada pelo 1.º A. ao abrigo do art.º 85.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.
         Face àquelas pretensões, é inquestionável que a presente ação tem por objeto a validade de um ato jurídico – a referida deliberação da assembleia de condóminos –, pelo que há que trazer à colação, para efeitos de fixação do valor da causa, o regime previsto no art.º 301.º do C. P. Civil: primeiramente deve atender-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes (n.º 1 daquele normativo); para o caso de não haver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais (n.º 2).
          De acordo com os ensinamentos de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Livraria Almedina, Coimbra, 2019, págs. 349 e 350), em anotação ao art.º 301.º, “1. Este preceito cobre todos os casos em que a decisão se deva pronunciar sobre existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a resolução de um negócio jurídico, sendo o valor da ação determinado por referência ao valor do ato. 2. Reportando-se a lei aos casos em que está em causa um "ato jurídico", abarcará naturalmente os contratos e outros atos jurídicos, tais como as deliberações sociais ou a confissão de dívida. Uma tal amplitude objetiva corresponde à amplitude dos fundamentos que levam à sua discussão em ação judicial, abarcando toda e qualquer ação, maxime as de natureza constitutiva ou de simples apreciação que, sob iniciativa do autor, tenha por objeto a apreciação da existência, da validade, do cumprimento, da modificação ou da resolução do acto jurídico.”. (…) 4. Nos casos em que ao ato jurídico corresponder um valor certo e determinado (v.g. o preço no contrato de compra e venda, o valor do crédito assumido na confissão de dívida), torna-se fácil determinar o valor processual. Quando as partes não tenham estipulado um valor, importará recorrer às normas substantivas, tais como o art. 883º (determinação do preço na compra e venda), o art. 1158º, nº 2 (valor da remuneração no mandato) ou o art. 1211º (determinação do preço na empreitada), todos do CC.”.
          Não sendo possível, por recurso à causa de pedir invocada, concluir pela fixação ao ato jurídico posto em crise de um valor deste determinado pelo preço ou estipulado pelas partes, importa recorrer, como supra mencionamos, aos critérios gerais a que alude o art.º 297.º do C. P. Civil.
         Uma vez que nesta ação não se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, resta-nos o recurso ao segundo critério supletivo geral: se pela ação se pretende obter um benefício diverso [que não aquela quantia certa em dinheiro], o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício (segunda parte do n.º 1 do art.º 297.º do C. P. Civil).
          Ora, o benefício que diretamente se pretende alcançar com o peticionado passa pela poupança no consumo de energia elétrica e pela valorização da energia produzida, que os Requerentes contabilizam em € 2 591 anuais, e só reflexamente pelo eventual inadimplemento futuro do contrato de empreitada a que supra se aludiu e respetivas consequências jurídicas, por ora indefinidas em termos quantitativos.
         Pelo que bem andou o tribunal recorrido ao fixar o valor da causa em € 2 591.
         
         Face ao exposto, outra solução não resta que não seja a de julgar o recurso interposto improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

        Os Apelantes, por terem ficado vencidos, são responsáveis pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil).

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          IV. Decisão:

         Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter nos seus precisos termos a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial da deduzida providência cautelar não especificada e fixou o valor da causa em € 2 591 (dois mil quinhentos e noventa e um euros).

          Custas pelos Apelantes.

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Lisboa, data e assinaturas eletrónicas