Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | FALTA CITAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário:
A procedência da arguição da nulidade da falta de citação, implica a anulação da contestação que tenha sido apresentada (arts. 191/4 e 195/2 do CPC) e, por isso, a necessidade de uma notificação ao réu, no caso na pessoa do seu advogado, para contestar, querendo, em novo prazo (arts. 192 e 227 do CPC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados
A 24/07/2024, Otiima Industries S.A., intentou uma AECOP de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, contra PH, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe uma determinada quantia. O réu arguiu a nulidade da citação (carta postal enviada para Lisboa, quando vive no Algarve, entregue a terceiro que não lha entregou a tempo) e mais tarde, enquanto não era decidida a arguição, contestou, à cautela. A autora respondeu à arguição da nulidade, defendendo a sua improcedência. A 26/03/2026, depois de inúmeras peripécias, a arguição da nulidade foi decidida nestes termos: “[D]eclaro a nulidade da citação do réu e, consequentemente, admito a contestação apresentada, dispensando-se a renovação da sua citação. Notifique. * Ao abrigo dos princípios do contraditório, previsto no artigo 3/3 do CPC e da economia e celeridade processual, determino que se notifique a autora para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção invocada pelo réu.” O réu recorre desta decisão – para que se declare a sua nulidade, por força do art. 615/1-b-c do CPC, e para que este Tribunal da Relação de Lisboa se substitua ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 665 do CPC e ordene a notificação do réu com todos os elementos exigidos pelo artigo 227 do CPC, designadamente a indicação do prazo de 30 dias para apresentação da contestação, a contar dessa notificação - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, em síntese deste TRL: A decisão recorrida é totalmente omissa quanto à fundamentação jurídica que sustentaria o “aproveitamento” da contestação apresentada à cautela; Ao declarar a nulidade da citação e simultaneamente aproveitar a contestação como se a citação fosse válida, o tribunal recorrido incorreu numa contradição entre os fundamentos e a decisão: com efeito, a ordem lógica da decisão não permite, ao mesmo tempo, qualificar um acto como nulo e extrair dele consequências jurídicas como se fosse válido. O artigo 195/2 do CPC estabelece imperativamente que, quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A citação é um acto único e estruturante do processo civil, do qual depende o início do prazo para contestar, pelo que, declarada a nulidade da citação, a contestação apresentada à cautela – que dependia absolutamente da validade daquela – deve igualmente ser anulada. O princípio do aproveitamento dos actos pressupõe que a irregularidade não tenha influído no exame ou na decisão da causa, o que manifestamente não se verifica, porquanto a nulidade da citação influiu decisivamente na defesa do réu, que foi apresentada em contexto de emergência processual, sem o prazo legal de 30 dias. O artigo 192 do CPC dispõe que, quando a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação, desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo 227.º, designadamente a indicação do prazo para contestar. A remissão do artigo 192 para o artigo 227, ambos do CPC, existe para assegurar que o réu cuja citação foi declarada nula fica em condições idênticas às de quem é validamente citado, incluindo o direito a um prazo completo para organizar a sua defesa. Ao “aproveitar” a contestação apresentada sem dar novo prazo, o tribunal a quo prejudicou o direito de defesa do réu, vinculando-o a uma peça processual que não foi preparada como contestação definitiva, em violação do princípio do contraditório (artigo 3.º do CPC) e do direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa). Nos termos do artigo 665 do CPC, a Relação não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo, devendo antes prosseguir com a apreciação das demais questões suscitadas, conhecendo do mérito da apelação e substituindo-se ao tribunal recorrido. A autora não respondeu. * Questões a decidir: das nulidades e se devia ter sido dado prazo para a contestação do réu. * Os factos que interessam à decisão das questões a decidir resultam do relatório que antecede. O tribunal deu como provados 5 factos, mas isso para decidir a questão da nulidade; como essa já está decidida e não é objecto do recurso, não se transcrevem esses factos. * Das nulidades O art. 192 do CPC dispõe o seguinte: “quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo 227.º” O despacho recorrido terá lido de forma linear as normas deste artigo, como se delas resultasse a dispensa da citação com o aproveitamento da contestação já apresentada, pois que todos os elementos enviados com a citação (os materiais, referidos no art. 219/3 do CPC) já estavam em poder do réu e do seu mandatário. Daí a referência aos princípios da economia e da celeridade processual. Por isto ser assim, o despacho recorrido dispensou-se de outra fundamentação (o que se compreenderia, dada a simplicidade da questão) e, nesta base, não há também contradição entre o decidido e o seu fundamento implícito, pelo que não se verificam as nulidades arguidas. * Mas as normas do art. 192 do CPC não têm aquele sentido: o que elas dizem é que a notificação do despacho que atenda a arguição da nulidade da citação dispensa a renovação da citação desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo 227. Note-se, desde logo, que é a notificação que dispensa a citação, não é a decisão do tribunal. Ou seja, é o facto de se fazer a notificação, com todos os elementos referidos no art. 227, que dispensa a citação. Por outro lado, todos os elementos referidos no art. 227 do CPC incluem os do art. 219/3 do CPC (por força do art. 227/1 do CPC), mas também os elementos imateriais do art. 227/2 do CPC, isto é, a indicação ao destinatário (no caso, o advogado já constituído do réu) do prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia, para além, no caso, das indicações próprias das AECOP. Por fim, o art. 191/4 do CPC dispõe que a arguição (da nulidade da citação) só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado; pelo que, tendo sido julgada procedente a arguição da nulidade, é porque, implicitamente, se julgou prejudicada a defesa do citado, e esta consubstancia-se na contestação, pelo que, anulando-se a citação, tem de se anular também o acto subsequente da contestação, como decorre do art. 195/2 do CPC (e, naturalmente, a resposta da autora à excepção que estará contida na contestação). Anulada a contestação, o réu tem de ser notificado para, querendo, apresentar nova contestação. Por tudo isto, é inequívoco que se torna necessário a indicação de que, face à nulidade da citação, há um novo prazo para ser apresentada nova defesa, querendo o réu deduzi-la, e que esse prazo corre a partir do trânsito em julgado da decisão que está a ser notificada. O réu diz que é para isto que “designadamente” ele deve ser notificado, pelo que, implicitamente está a sugerir que deve ser notificado de mais alguma coisa para além do novo prazo nos termos já referidos. Mas sem razão, pois que todos os elementos materiais referidos no art. 219/3 do CPC, já foram enviados ao réu e estão em seu poder, pelo que não faz sentido enviá-los de novo; também não tem sentido indicar-lhe o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, nem a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia, bem como os outros elementos que constam das citações das AECOP porque de tudo isso já o réu tem conhecimento. Daí que Lebre de Freitas, na Acção declarativa Comum, 5.ª edição, Gestlegal, 2023, págs. 97-99, citado pelo próprio réu, diga: “[…] esta repetição seria inútil, ofendendo a norma do art. 130 (proibição de actos processuais inúteis), nos casos em que o réu entretanto haja adquirido perfeito conhecimento da acção contra ele proposta e, designadamente por ter intervindo advogado no acto da arguição, saiba qual o prazo para a contestação e a cominação em que ocorre se não contestar, visto que as finalidades do acto da citação estão assim atingidas. A notificação do mandatário constituído para contestar, feita juntamente com a do despacho que tenha atendido a arguição, é então suficiente (art. 192) […]” (especificamente, pág. 99). Prazo que é de 20 dias (art. 1/2 do regime dos procedimentos do DL 269/98, de 01/09) e não 30 dias como pretendido pelo réu. Como caso parecido veja-se, por exemplo, o ac. do TRE de 28/03/2019, proc. 598/17.4T8LAG.E1. * Entretanto, durante os mais de 2 anos que o processo já dura, praticaram-se muitos outros actos, entre eles uma sentença final da acção e uma anterior decisão da arguição da nulidade, mas tudo isto já está anulado por um outro acórdão do TRL e subsequente despacho a dar novo seguimento à arguição da nulidade, pelo que este TRL não se tem de pronunciar sobre esses actos. À cautela, no entanto, anulam-se ainda, expressamente, a marcação de novo julgamento para Nov2026, já que o réu poderá apresentar, no prazo que lhe será concedido para o efeito, contestação a que se terá de dar a adequada prossecução antes de que se possa fazer o julgamento. * Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, anulando-se, na sequência da declaração da nulidade da citação, a contestação apresentada pelo réu, a resposta da autora à excepção e a marcação de novo julgamento, determinando-se agora, depois do trânsito em julgado deste acórdão, a notificação do réu, na pessoa do seu advogado, para, querendo, contestar a acção, no prazo de 20 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão. Custas de parte (não há outras custas) do recurso, pela autora. Lisboa, 24/09/2026 Pedro Martins João Severino Teresa Bravo |