Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | CASA DE MORADA DE FAMÍLIA DIREITO DE HABITAÇÃO DIREITO DE USO UNIÃO DE FACTO TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário:
I. O direito real de habitação sobre a casa de morada de família e o direito de uso do respectivo recheio, desde que verificados os pressupostos da união de facto, no caso de dissolução da união de facto em virtude da morte de um dos seus membros, opera a favor do membro sobrevivo, por força da lei. II. Ainda que tal direito possa ser objecto de registo, não integra o conceito de terceiro o herdeiro do falecido, contra quem o membro sobrevivo venha invocar o direito real de habitação sobre a casa de morada de família pertencente à herança. III. Logo, quer por força do artº 4º nº 1 do Cód. Reg. Predial, quer ainda por força da redacção do artº 5º nº 4 do mesmo diploma, é oponível ao herdeiro tal direito, não obstante a inexistência de registo do mesmo. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório: BB, veio intentar a presente ação declarativa de simples apreciação positiva sob a forma de processo comum contra AA, formulando o seguinte pedido: “(…) deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência, ser declarada a existência dos direitos de habitação e de uso da autora sobre o imóvel em causa e o respectivo recheio”. Alega, para tanto, e em síntese, que: i) viveu em condições análogas às dos cônjuges com AA (de ora em diante, designado por “CC” ou “pai do réu”) numa fração autónoma que identifica, até à morte deste último; ii) após a morte do companheiro, permaneceu a viver na mesma morada; e, bem assim, que iii) posteriormente, o réu a notificou para que lhe entregasse o referido imóvel. Citado, o réu deduziu contestação, tendo-se defendido por excepção e por impugnação. Alegou, nesse sentido, em síntese, que: i) a autora não tem interesse em agir, porquanto não houve lugar a registo do direito real de habitação de que a mesma se arroga titular; ii) é proprietário da fracção autónoma em causa nos autos; iii) numa fase inicial do relacionamento, o seu pai e a autora terão vivido em condições análogas às dos cônjuges; iv) contudo, tal já não se verificava à data do falecimento do seu pai; v) diferentemente, a autora e a filha residiam no imóvel por mera tolerância do seu pai, ao abrigo de um acordo de gestão da casa. Na sessão da audiência prévia que ocorreu no dia 14/1/2026, o tribunal proferiu despacho pelo qual julgou não verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir invocada pelo réu. Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência, declaro que a autora é titular de um direito real de habitação sobre a fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao terceiro andar direito do prédio descrito na Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora sob o n.º 73 da freguesia da Brandoa, e, bem assim de um direito de uso sobre o respectivo recheio, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados desde 20/3/2024.”. Inconformado veio o réu recorrer, apresentando as seguintes conclusões: «A) A aquisição de direitos reais, como o direito real de habitação, está sujeita a registo predial (artigo 2.º n.º 1 alínea a) do Código do Registo Predial), sob pena de ineficácia quanto a terceiros, isto é, para aqueles que adquiram do autor comum direitos incompatíveis (artigo 5.º n.º 4 do Código do Registo Predial). B) A ineficácia em relação a terceiros de actos sujeitos a registo predial não ocorre apenas quando exista equivalência entre os direitos sucessivamente constituídos pelo autor comum, mas também quando tenham natureza e conteúdos diferentes, como ocorre no confronto entre a constituição de um direito real de habitação sobre um imóvel e a subsequente transmissão do direito de propriedade a outra pessoa C) A sentença recorrida parte da verificação de quatro conclusões inequívocas (que não se colocam em causa no presente recurso): 1) Da sujeição a registo do direito real de habitação; 2) Da necessidade do registo como condição para oponibilidade a terceiros do direito real de habitação; 3) Da condição de terceiro registal do Réu relativamente à Autora; 4) Da falta de registo por parte da Autora. D) Atentas estas quatro conclusões, e as atrás referidas nas alíneas A) e B), impõe-se decidir que o direito real de habitação da Autora não é oponível ao Réu (terceiro registal), por falta do respectivo registo. E) A sentença recorrida faz, na parte em que afirma que o direito real de habitação a favor de membro sobrevivo de união de facto resulta directamente da lei, incorrecta interpretação dos artigos 2026.º e 2031.º 2249.º e 2050.º a 2067.º do Código Civil, e, em toda a sua extensão, incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2.º n.º 1 alínea a) e 5.º n.º 1 e n.º 4 do Código do Registo Predial, e do artigo 1268.º do Código Civil. TERMOS EM QUE deve a sentença recorrida ser substituída por decisão que, reconhecendo a não oponibilidade do direito da Autora sobre o Réu, faça Justiça». A recorrida contra alegou pugnando pela ausência de provimento ao recurso intentado pelo réu, e concluindo que: «I. Considera o recorrente que, contrariamente ao julgado pelo tribunal a quo, o direito real de habitação da recorrida é-lhe inoponível por falta do respectivo registo. II. Nos termos do artigo 5.º/1 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, «em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio». III. O direito real de habitação é, antes de mais, um direito subjectivo, que conceitualizamos como a afectação jurídica dum bem a um sujeito; depois, é um direito real, uma vez que o bem é uma coisa; ora, os direitos sobre coisas caracterizam-se pela sua absolutidade, pois não dependem duma relação jurídica ⎯ existe uma afectação jurídica da coisa ao respectivo titular, que qualquer pessoa tem o dever de respeitar, daí que se fale na sua eficácia erga omnes. IV. Pese embora o direito real de habitação em causa tenha como pressuposto constitutivo a morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família, não existe uma sucessão do membro sobrevivo na titularidade de tal direito ⎯ que, nesta tese, se recortaria do direito de propriedade ⎯ do de cujus; aquilo que existe é a constituição, ex lege e ex novo, desse direito, na esfera do membro sobrevivo da união de facto. V. Com a morte do pai do recorrente, em 20-02-2024, com quem a recorrida viveu em união de facto desde 26-01-2020, esta adquiriu, por força da lei ⎯ mais especificamente, do artigo 5.º/1 da Lei n.º7/2001, de 11 de Maio ⎯, um direito real de habitação, pelo período de 5 anos, sobre a casa de morada de família que era propriedade do primeiro. VI. O recorrente e a recorrida não são terceiros para efeitos de registo, pois os seus direitos não foram adquiridos de um autor comum (cf. o artigo 5.º/4 do Código do Registo Predial): por um lado, o recorrente sucedeu ao seu pai na titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel em causa; por outro lado, a recorrida não adquiriu o direito real de habitação do falecido membro da união de facto, ou seja, não se trata de um direito que se tenha transmitido da esfera deste para a esfera daquela nem em que esta lhe tenha sucedido ⎯ trata-se, ao invés, conforme já referido, dum direito novo e de fonte legal. VII. De resto, o recorrente sempre teve conhecimento da união de facto e do direito real de habitação que dela decorria para a recorrida em caso de sobrevivência ao seu pai, pelo que a situação sub judice nem tão-pouco seria recondutível à razão de ser da tutela da confiança subjacente ao artigo 5.º do Código do Registo Predial. VIII. Tudo visto, temos que o direito real de habitação da recorrida é oponível ao recorrente independentemente do registo, conforme já afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 28-11-2017 (FÁTIMA GOMES).» Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Deste modo, a questão a apreciar e a decidir é saber se é inoponível ao réu o direito real de habitação da Autora sobre a fracção onde residiu com o pai do réu em união de facto, por ausência de registo. * II. Fundamentação: No Tribunal recorrido foi considerado o seguinte no tocante à factualidade provada e relevante: 1) Encontra-se descrita na Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora a fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao terceiro andar direito do prédio descrito na mesma conservatória sob o n.º .. da freguesia da Brandoa. 2) Através da apresentação n.º 3380 de 10/9/2024, mostra-se inscrita a aquisição do prédio referido em 1) a favor do réu, como sujeito activo, por sucessão hereditária, tendo como sujeito passivo DD. 3) CC faleceu no dia 20/3/2024. 4) CC é pai do réu. 5) No dia 26/1/2020, a autora passou a habitar juntamente com a sua filha no prédio referido em 1), partilhando aí residência com CC até à morte deste último. 6) Desde o dia 26/1/2020 e até à morte de CC, a autora e este último mantiveram uma relação íntima, afectiva e sexual. 7) E partilharam a sua relação afectiva publicamente. 8) Desde 26/1/2020 e até à morte de CC, este último e a autora partilharam refeições e, bem assim, despesas domésticas e de alimentação. 9) Na data referida em 5) a autora e CC eram divorciados, situação que se manteve durante o período referido em 6) e em 8). 10) Após a morte de CC, a autora continuou a habitar no prédio referido em 1) juntamente com a sua filha. * III. O Direito: Não se discute no âmbito do recurso o que determinou e decidiu pela existência de uma situação de união de facto entre a Autora e o falecido CC, pai do réu. Por outro lado, não está em causa, nem a Autora põe em causa, que o réu assume a propriedade da fracção, na qualidade de herdeiro, sobre a qual se decidiu existir um direito real de habitação a favor da Autora. Pelo que o busílis da questão reside na circunstância de ser ou não oponível ao réu tal direito, pelo simples facto de resultar provada a união de facto da A. e o herdeiro de quem o réu herdou tal imóvel, bem como a prova da residência do casal assim constituído no mesmo. Ou, ao invés, como defende o recorrente, se deverá concluir-se pela inoponibilidade de tal direito por ausência de registo do mesmo. Convoca o recorrente que existe uma errada interpretação do direito real de habitação a favor de membro sobrevivo de união de facto no sentido de resultar directamente da lei, logo uma incorrecta interpretação dos artigos 2026.º e 2031.º 2249.º e 2050.º a 2067.º do Código Civil, e, em toda a sua extensão, bem como incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2.º n.º 1 alínea a) e 5.º n.º 1 e n.º 4 do Código do Registo Predial, e do artigo 1268.º do Código Civil. A recorrida contra argumentou dizendo que o direito real de habitação é, antes de mais, um direito subjectivo, que conceitualizamos como a afectação jurídica dum bem a um sujeito; depois, é um direito real, uma vez que o bem é uma coisa; ora, os direitos sobre coisas caracterizam-se pela sua absolutidade, pois não dependem duma relação jurídica ⎯ existe uma afectação jurídica da coisa ao respectivo titular, que qualquer pessoa tem o dever de respeitar, daí que se fale na sua eficácia erga omnes. Mais, o recorrente e a recorrida não são terceiros para efeitos de registo, pois os seus direitos não foram adquiridos de um autor comum (cf. o artigo 5.º/4 do Código do Registo Predial): por um lado, o recorrente sucedeu ao seu pai na titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel em causa; por outro lado, a recorrida não adquiriu o direito real de habitação do falecido membro da união de facto, ou seja, não se trata de um direito que se tenha transmitido da esfera deste para a esfera daquela nem em que esta lhe tenha sucedido ⎯ trata-se, ao invés, dum direito novo e de fonte legal. De resto, conclui, o recorrente sempre teve conhecimento da união de facto e do direito real de habitação que dela decorria para a recorrida em caso de sobrevivência ao seu pai, pelo que a situação sub judice nem tão-pouco seria recondutível à razão de ser da tutela da confiança subjacente ao artigo 5.º do Código do Registo Predial. Apreciando. A Lei 7/2001, de 11/05 alterada pela Lei 23/2010 de 30/08 e mais recentemente pela Lei n.º 71/2018, de 31/12 actualmente define a união de facto ao estabelecer no seu artigo 1.º, n.º 2 que “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”. A união de facto constitui uma realidade sociológica cada vez mais frequente sustentada numa multiplicidade de factores ou de circunstâncias de ordem objectiva e subjectiva, à qual o direito vem atribuindo paulatinamente certos efeitos jurídicos. Não prosseguindo o legislador o objectivo de estabelecer uma total equiparação da união de facto ao casamento, a opção passa pelo reconhecimento de certos direitos ou consequências jurídicas, como ocorre relativamente ao recebimento de prestações da segurança social por morte do outro elemento da união de facto que seja beneficiário. Refere Rossana Martinho Cruz (in “União de facto: a pertinência do registo, a problemática da separação de pessoas e bens e a contagem do prazo de convivência”, em Casamento e União de Facto: Questões da Jurisdição Civil, em www.cej.mj.pt ) que: “Em Portugal, a união de facto - não raras vezes - surge inorganicamente como uma alternativa informal à conjugalidade. É essa informalidade que levanta muitas questões quando depois se concedem efeitos jurídicos a um relacionamento que existe e se mantém por um comportamento tácito das partes. Outros ordenamentos jurídicos tratam a união de facto, na sua génese e constituição, de forma distinta” (pág. 67). E acrescenta que o diploma legislativo português que enquadra a figura da união de facto (a Lei nº 7/01, de 11-5) “pressupõe que a convivência more uxorio (enquanto mera realidade de facto), por si só e sem mais, gera determinados efeitos e direitos. É certo que só poderão ser opostos pela(s) parte(s) que se queira(m) arrogar deles. Mas basta que um pretenda beneficiar dessas prerrogativas que o poderá fazer sem que o outro tenha de concordar” (pág. 68). Como refere a mesma autora, entre nós “não existe um regime jurídico denso e vigoroso justamente porque é difícil saber onde nos devemos posicionar entre o respeito pela liberdade de viver na sombra da solenidade e, concomitantemente, não desproteger aqueles que materialmente vivem como pessoas casadas. Como tal, a preocupação tem residido em acautelar situações de crise” (ob. cit. pág. 70). A invocação da situação de união de facto para além de dois anos antes do falecimento do outro elemento surge precisamente no âmbito das situações que o legislador procurou proteger, fazendo recair sobre quem invoca essa relação o ónus de demonstrar os factos relevantes para o efeito. Segundo Rita Lobo Xavier, (in “O “Estatuto Privado” dos Membros da União de Facto”, em RJLB, ano 2, nº 1, pág. 1539) “o conjunto de direitos e deveres reconhecidos pela lei no âmbito das relações familiares justifica-se pela importância social das funções que realizam, em regra associadas à solidariedade entre gerações, em geral, e em relação aos filhos, em especial”. A verificação dos requisitos para que tal more uxurio produza efeitos jurídicos passa pela comunhão de mesa, leio e habitação. No caso dos autos o direito convocado pela Autora prende-se com a comunhão de habitação corresponde à adopção de uma residência comum pelos unidos de facto, podendo, designadamente, o imóvel em causa ser propriedade de um ou de ambos ou arrendado por um ou por ambos os membros do casal. Concluindo o Tribunal a quo pela existência dos requisitos aludidos e pela inexistência de circunstâncias impeditivas do reconhecimento dos efeitos jurídicos da união de facto previstas no art.º 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, decide pelo reconhecimento da existência de uma união de facto entre a autora e CC entre 26/1/2020 e 20/3/2024, data em que tal situação jurídica cessou por força do óbito daquele, nos termos do art.º 8.º, n.º 1, al. a) do diploma citado. Na abordagem específica do direito real de habitação e do direito de uso do recheio, discorre-se de forma acertada na decisão recorrida da seguinte forma: ”A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, tem como objeto a adoção de medidas de proteção das uniões de facto (cfr. o art.º 1.º, n.º 1). Com especial relevância, destacam-se, neste âmbito, as medidas de proteção da casa de morada de família (cfr. o art.º 3.º, n.º 1, al. a) do referido diploma). Nos presentes autos está em causa, conforme se referiu supra, uma hipótese em que houve lugar à dissolução da união de facto em virtude da morte de um dos seus membros. Tem, nessa medida, aplicação o disposto no art.º 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. Nos termos do n.º 1 deste preceito, em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respetivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos5, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio. O direito real de habitação sobre a casa de morada de família e o direito de uso do respectivo recheio na conformação resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, possuem algumas especificidades que importa, desde já, referir. Em primeiro lugar, estão em causa dois direitos reais de gozo de criação ex legem, não sendo necessária qualquer outra intervenção, designadamente de natureza judicial, para que haja lugar à sua constituição na esfera do membro sobrevivo da união de facto.( cf. Cfr. Sandra Passinhas in, “A União de Facto em Portugal”, Actualidad Jurídica Iberoamericana, n.º 11, 2019, p. 131, n. (76). O direito real de habitação, encontra-se, ainda, sujeito ao regime previsto nos arts. 1484.º e s.s. do Código Civil, designadamente quanto à sua extensão e formas de extinção.( Cfr. o Parecer do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notariado (“IRN”) n.º 41/CC/2015, homologado em 29/5/2015, disponível in irn.justica.gov.pt). Já o direito ao uso do recheio encontra paralelo no art.º 2103.º-A do Código Civil, visando “(…) proteger mais eficazmente a continuidade do lar que viveu em união de facto (…)”. ( Cfr. Guilherme de Oliveira, “Notas sobre a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (Alteração à Lei das Uniões de Facto)”,«Lex Familiae» Revista Portuguesa de Direito da Família, ano VII, n.º 14, 2010, p. 18) Do art.º 5.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio resulta assim, assim, um legado forçoso ex legem a favor do membro sobrevivo da união de facto. (Cfr. Rute Teixeira Pedro, “Breves reflexões sobre a proteção do unido de facto quanto à casa de morada de família propriedade do companheiro falecido” in Textos de Direito da Família para Francisco Pereira Coelho, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, pp. 335-346, 9 5 Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, no caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos de habitação e de uso do recheio são conferidos por tempo igual ao da duração da união. No mesmo sentido Sandra Passinhas, ob. cit., pp. 136-137, Jorge Duarte Pinheiro, ob. cit., pp. 736-737 ou, ainda, o Parecer do IRN n.º 41/CC/2015, p. 8, que utilizam a expressão “legado legitimário”). Está em causa um legado legal, na medida em que o membro sobrevivo da união de facto, adquire, por força da lei, e em virtude da morte do de cujus, dois direitos determinados relativamente à casa de morada de família e do respectivo recheio, bens que eram propriedade do unido de facto falecido.( Os legados correspondem a atribuições patrimoniais singulares mortis causa que são conferidas a título particular, podendo concretizar-se em diversas modalidades, incluindo, designadamente, a aquisição, pelo legatário, de direitos formados à custa de direitos pré-existentes no património do de cujus - cfr. Inocêncio Galvão Telles, Direito das Sucessões : Noções Fundamentais, Centro de Estudos de Direito Civil da FDL, 1973, p. 171.). Por outro lado, em virtude das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, esse legado assume natureza imperativa sobrepondo-se à própria vontade do de cujus.( Não era assim na versão originária do art.º 4.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que dispunha o seguinte: “1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda. 2 - O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário (…).). Descendo ao caso concreto, mostra-se que, conforme já se referiu, a autora e CC viveram em união de facto no prédio referido no facto provado 1) por cerca de 4 anos e 2 meses. O de cujus era titular da propriedade sobre a referida fração autónoma, propriedade essa que, com a sua morte, se transmitiu para o seu filho, réu nos presentes autos, por sucessão mortis causa. Assim, em face do exposto, conclui-se que a autora, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, adquiriu um direito real de habitação e um direito de uso do recheio sobre a fração autónoma referida no facto provado 1), por um prazo de cinco anos contados da morte de CC.”. Da natureza do direito afirmado na decisão, nomeadamente de tal constituir um legado legal, já se antevê que razão não assiste ao recorrente, nem o mesmo aporta quaisquer argumentos contrários aos seguidos na bem fundamentada sentença recorrida quando discorre sobre a oponibilidade do direito real de habitação. Com efeito, nos termos do art. 2º, nº 1, al. a), do CRP, “estão sujeitos a registo … os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão”. Prevê-se no nº 1 do art. 4º que “os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros”, o que revela a adopção de um modelo em que o registo não tem efeito constitutivo, salvo quando a lei o prevê explicitamente, como ocorre com a hipoteca. Porém, se, independentemente do registo predial, o direito real de habitação, ou qualquer outro direito real congénere não registado, pode ser invocado inter partes, já a sua eficácia perante terceiros está dependente da realização do registo, sendo este o mecanismo jurídico que confere ao acto a publicidade destinada a tutelar os interesses de terceiros alheios às relações existentes entre os intervenientes no acto precedentemente outorgado mas não levado ao registo. É o que prescreve explicitamente o art. 5º do CRP, nos termos do qual “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo” (nº 1), sendo que, prevê o nº 4, que “terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”. Como refere Rui Ataíde ( in “Os efeitos substantivos do registo predial”, na ROA, ano 77º, tomos I-II, p. 565), “os direitos reais, quando se constituem em conformidade com as normas substantivas competentes, produzem normalmente efeitos contra os terceiros em geral, apenas deixando de os produzir se os respectivos factos constitutivos não estiverem registados quando os terceiros que adquiriram a um autor comum registarem a sua aquisição”. Este regime integra-se no objectivo principal do registo predial que visa conferir um nível ajustado de segurança jurídica nos negócios que tenham por objecto bens imobiliários, permitindo que qualquer interessado possa apurar, em qualquer altura, a situação jurídica em que o bem imóvel se encontra. Deste modo procura-se obstar a que terceiros alheios às relações estabelecidas entre os outorgantes de acto anterior sejam surpreendidos com a invocação de direitos que, no entanto, se mantiveram ocultos, por não lhes ter sido dada a devida publicidade assegurada pelas regras do registo, quando este seja obrigatório. Falamos apenas do direito real de habitação, pois quanto ao direito de uso do recheio não corresponde a um facto sujeito a registo, dado que não consta do elenco do art.º 2.º do Código de Registo Predial – cfr., neste sentido, o Parecer do IRN n.º 41/CC/2015, p. 7, n. (18). In casu, como vimos, a autora adquiriu um direito real de habitação sobre o imóvel onde habitou com CC. Acresce que resulta evidente que o direito de propriedade sobre tal imóvel encontra-se na certidão da descrição e inscrições em vigor mostra-se apenas inscrita, por sucessão mortis causa, a favor do réu, filho de CC. Como referimos na invocação das normas que presidem ao registo predial, mormente o art.º 5.º, n.º 4 do Código de Registo Predial, no presente caso, houve lugar à aquisição de dois direitos reais – a propriedade e o direito real de habitação – sobre um mesmo bem com origem num autor comum, o de cujus. Na verdade, o conceito de terceiros para efeito de registo constitui um dos temas mais problemáticos na doutrina e na jurisprudência em matéria registal, como o revela, designadamente, o facto de a questão ter suscitado a prolação por parte do Supremo Tribunal de Justiça de dois Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência, por sinal, em sentido divergente. No campo legislativo, motivou o aditamento do nº 4 ao art. 5º do CRP. Assim, no AUJ nº 15/97, o STJ começou por definir que “terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por um qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente”. Todavia, tal aresto suscitou tantas e tão fortes críticas de todos os lados, incluindo alguns acórdãos posteriores do mesmo Tribunal Superior, que motivaram, pouco tempo depois, a modificação dessa jurisprudência que foi concretizada através do AUJ nº 3/99 para o qual, “terceiros, para efeitos do disposto no art. 5º do CRP, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”. Na génese da jurisprudência contraditória estavam situações em que a constituição da segunda posição jurídica resultava de um acto praticado no âmbito de processo judicial, como a penhora, arresto ou venda do bem imóvel que anteriormente fora alienado ou onerado sem que a correspondente aquisição ou oneração tivesse sido registado. Em tais situações era acesa a discussão de saber se os direitos incompatíveis provinham ou não do mesmo autor comum, acabando por ser assumida no segundo aresto a tese restritiva defendida por Manuel de Andrade que, depois, foi formalmente consagrada pelo legislador. Na sequência veio então a ser aditado o nº 4 do artº 5º do CRP, operada pelo DL nº 533/99, de 11-12, que, na sequência do AUJ nº 3/99, com a seguinte redação: “terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”. Deste modo, como refere Rui Ataíde, ob. cit., p. 570, o legislador acabou por consagrar o conceito de terceiros que ficara definido naquele AUJ nº 3/99, com a seguinte justificação preambular: tomar partido “pela clássica definição de Manuel de Andrade, para inserir no art. 5º do Código do Registo Predial o que deve entender-se por terceiros, para efeitos de registo, pondo-se cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens”. Segundo Mónica Jardim, em Escritos de Direito Notarial e Registal, os requisitos necessários para que se seja invocada a inoponibilidade do acto sujeito a registo são os seguintes: a) Ser terceiro perante o acto, o que apenas exclui as próprias partes ou os seus herdeiros; b) Não ser representante legal vinculado pela obrigação de proceder ao registo, nem herdeiro deste; c) Ser titular de um direito sujeito a registo, sob pena de inoponibilidade, e ter obtido o correspondente registo com prioridade.( seguimos de perto a análise feita no Ac. do STJ de 1/07/2021, proferido no proc. nº 5484/18.8T8VNG.P1.S1, in www.dgsi.pt). No caso, claramente o herdeiro do falecido não integra o conceito de terceiro, pois não adquiriu do falecido um qualquer direito incompatível com o direito da Autora, este criado ex lege, e integrando desde logo e apenas o réu a qualidade de herdeiro, advindo-lhe o direito dessa mesma qualidade, excluindo-se a possibilidade de invocar a ausência de registo, face ao disposto no artº 4º nº 1 do CRP. É verdade que o direito real de habitação que resulta do disposto no art.º 5.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio pode ser inscrito no registo predial, pois tal como se refere no Parecer do IRN n.º 41/CC/2015 “(…) julgamos poder concluir ser de aceitar a inscrição autónoma do direito real de habitação a favor do membro sobrevivo da união de facto”. Porém, tal parecer acaba por não se pronunciar sobre a questão da oponibilidade a terceiros do direito real de habitação do membro sobrevivo da união de facto que não se encontre registado. Ora, volvendo ao caso sob apreciação não há que olvidar a natureza do direito real de habitação constituído a favor da Autora, o qual resulta directamente da verificação dos requisitos supra aludidos e do previsto no art.º 5.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, corresponde a um direito real cuja constituição resulta directamente da lei, assumindo-se como um legado de natureza imperativa. Nessa medida, tal como se expõe na decisão recorrida, o direito não se encontra sujeito a registo como condição de eficácia perante terceiros. Pelo contrário, “(…) goza das características dos direitos reais, nomeadamente da oponibilidade erga omnes, independentemente do seu registo, pelo que é oponível ao proprietário do imóvel, mesmo que seja titular de um direito real maior”.( Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2017, processo n.º 7397/15.6T8LSB.L1.S1, in ECLI:PT:STJ:2017, também citado pela recorrida). Com efeito, tal como defende Guilherme de Oliveira ( in ob. cit. pág. 146-147) a lei considera que “(…) a proteção da casa de morada é o núcleo irredutível da proteção conferida ao membro sobrevivo da união de facto (…)”. Retomando a fundamentação contida na sentença, com a qual concordamos na íntegra “o que está em causa é, por isso, um verdadeiro direito potestativo. Assim, basta ao unido de facto sobrevivo exercer o seu direito a continuar a habitar na casa de morada de família, para que os efeitos desse acto de vontade se imponham inelutavelmente na esfera jurídica do proprietário de tal imóvel. Mostra-se, assim, clara a intenção do legislador de assegurar a proteção do membro sobrevivo da união de facto. Nessa medida, fazer depender a oponibilidade do direito real de habitação do registo, significaria colocar em causa essa proteção, que o legislador quis garantir em termos muito amplos, sobrepondo-a, até, após a reforma introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, à própria vontade do de cujus. Por outro lado, a aquisição do direito real de habitação pela autora ocorreu, por mero efeito da lei, com a morte de CC em 20/3/2024, precedendo, nessa medida, o registo da aquisição da propriedade a favor do autor que data de 10/9/2024. Acresce que, sempre seria de atender ao disposto no art. 1268º, nº 1 do CC, donde decorre que, havendo colisão entre a presunção resultante da posse e a presunção fundada no registo de um direito anterior ao início da posse, prevalece esta última. Assim, sempre prevaleceria a posse da autora. Conclui-se, deste modo, que o direito real de habitação da autora é oponível ao réu.”. Nada há a apontar a tal entendimento, nem sequer o recorrente faz menção de quaisquer elementos argumentativos contrários. Deste modo, é claramente de confirmar a decisão sob recurso, julgando-se improcedente a apelação. Ficarão ainda a cargo do recorrente as custas deste recurso, face ao total decaimento- cf. artº 527º do Código de Processo Civil. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo apelante. Registe e notifique. Lisboa, 24 de Setembro de 2026 Gabriela de Fátima Marques Nuno Lopes Ribeiro Cláudia Barata |