Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7485/23.5T8LRS.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: CITAÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
PRESCRIÇÃO
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Não tendo o autor, na petição inicial, pago integralmente a taxa de justiça devida, não havia lugar à citação da Ré, sendo certo que, entretanto, se intrometeram as férias judiciais e o autor não procedeu ao seu oportuno pagamento e nem requereu a citação nos termos do disposto no artigo 323 do Código Civil.
II. Tendo o autor efetuado o pagamento em falta passado mais de um ano após o termo do contrato de trabalho, prescreveram os respectivos créditos, não havendo lugar à aplicação do n.º 2 do artigo 323.
(sumário da autoria do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.
A) Autor, também designado por A.:  (…) (recorrente).
Ré (designada por R.): Carfatrans, Soc Transportes Carga, Lda.
O autor demandou a ré, pedindo a sua condenação no pagamento de € 17.969,64 a título de créditos resultados do CCT aplicável, e de € 4.411,80 a título de trabalho suplementar.
Citada a Ré, que contestou, foi proferido saneador sentença que julgou verificada a excepção peremptória de prescrição e absolveu a R. do pedido contra si formulado pelo Autor.
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Inconformado, o A. recorreu, tendo apresentado alegações e concluído:
1. O recurso reage contra o saneador-sentença que julgou verificada a exceção de prescrição, com fundamento no entendimento de que a ação apenas se considera proposta a 21-08-2023.
2. A sentença recorrida fundamenta tal data na circunstância de o Recorrente apenas ter procedido à junção do remanescente (os restantes 50%) da taxa de justiça nesse dia, aplicando os artigos 145.º, n.º 2 e 558.º, n.º 1, alínea f), do CPC.
3. Errou o Tribunal a quo ao desconsiderar que, no âmbito do processo do traba-lho, é legalmente admissível o pagamento faseado da taxa de justiça, sendo a primeira prestação (50%) devida com a petição e a segunda apenas após a audiência de partes.
4. O Recorrente agiu com total transparência ao requerer, logo na Petição Inicial de 10-07-2023, o aproveitamento de 50% da taxa já depositada no proc. 7251/23.8T8LRS, protestando juntar o remanescente no prazo legal.
5. Caso o Tribunal entendesse existir irregularidade no pagamento inicial a Petição Inicial deveria ter sido imediatamente recusada pela secretaria; não o tendo sido, e tendo os autos prosseguido o seu curso normal, a instância validou-se com efeitos reportados a 10 de julho de 2023.
6. Por outro lado, também padece de erro a tese da sentença de que o retardamento da citação é imputável ao Recorrente por este não ter requerido a citação urgente.
7. Tendo a ação sido proposta a 10-07-2023 — mais de um mês antes do termo do prazo prescricional (15-08-2023) — o Recorrente tinha a legítima expetativa de que a citação ocorreria em tempo útil, beneficiando da proteção do art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil.
8. A citação urgente é um mecanismo excecional e não um ónus geral do autor que intenta a ação com a antecedência razoável prevista na lei para a operatividade da interrupção automática da prescrição.
9. O atraso na citação deveu-se a fatores externos, nomeadamente o período de férias judiciais e as limitações de capacidade do sistema CITIUS (que obrigaram à junção faseada de documentos), factos que não podem ser imputados à conduta do Recorrente.
10. Por força do art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, a prescrição considera-se interrompida cinco dias após a propositura da ação (em 15-07-2023), ou, no limite, cinco dias após o último requerimento de documentos (em 23-07-2023), sempre em momento anterior a 15-08-2023.
11. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada, julgando-se improcedente a exceção de prescrição e ordenando-se o prosseguimento do processo para apreciação do mérito da causa.
Remata pedindo que seja revogado o saneador sentença, substituindo-o por outro que julgue a exceção de prescrição não verificada e ordene o normal prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa.
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A R. contra-alegou pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
i. Como questão prévia, não poderá a Ré deixar de consignar que é pretensão do Autor, com a interposição do recurso, tão somente protelar o trânsito em julgado da sentença, pois que a bem da verdade se dirá que as alegações ora apresentadas pelo Recorrente surgem desprovidas de qualquer fundamento material sério, revelando-se na realidade – somente - como mero expediente dilatório.
ii. Assim, entende a Ré que o recurso não visa a reapreciação séria da decisão recorrida – sendo certo que andou bem o tribunal a quo ao determinar no saneador-sentença o procedimento da exceção perentória de prescrição, pelo que não poderá a Recorrida deixar de considerar que a intenção é tão somente protelar a consolidação na ordem jurídica da decisão proferida e eliminar um erro do próprio A. na contagem do prazo para a reclamação de créditos laborais após a cessação do vínculo laboral.
iii, iv. O facto de o Recorrente não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça acrescida de multa, por via da apresentação das alegações de recurso no dia 31/03/2026, após 32 (trinta e dois) dias da notificação do saneador-sentença, datada de 24/02/2026 e conhecida do Recorrente a 27/02/2026, não sendo liquidado o respetivo DUC na totalidade, que é devido pela apresentação extemporânea das alegações de recurso, a consequência terá de ser forçosamente o desentranhamento das suas alegações de recurso, nos termos legais e da jurisprudência aplicada nestes casos.
v. Não obstante. não assiste, ainda, razão ao Recorrente quando entramos na matéria propriamente dita relativa à decisão do saneador-sentença, designadamente em relação à alegação da interrupção da prescrição.
vi. O Recorrente intentou a ação judicial a 10 de julho de 2023, após o contrato de trabalho celebrado com a Recorrida ter cessado a 14 de agosto de 2022, pelo que, nos termos legais, qualquer crédito laboral que pudesse existir em dívida prescreveria a 15 de agosto de 2023, ou seja, um ano após a cessação do vínculo.
vii. A Recorrida foi apenas citada na ação a 15 de setembro de 2023.
viii. O Recorrente não tomou quaisquer providências para que a Recorrida recebesse a ação judicial dentro do prazo legal que lhe era conferido pela lei, isto é, não fez uso dos mecanismos legais à sua disposição, designadamente a possibilidade de notificação judicial avulsa e citação urgente.
ix. A Recorrida não foi notificada atempadamente e dentro do prazo legal, sendo que a interrupção da prescrição apenas é possível quando o prazo da prescrição não ocorrer na sua totalidade, o que não se verificou neste caso.
x. O Recorrente não teve qualquer preocupação em acautelar o prazo anual para o pedido de qualquer crédito, o que se demonstra pela ausência de qualquer referência na petição inicial.
xi. Alega o Recorrente que a responsabilidade deve ser assacada à secretaria do Tribunal a quo, pela proximidade com as férias judiciais, quando, na realidade, a obrigação de acautelar a proximidade com as férias judiciais era sua e não da secretaria, que não tinha qualquer indicação do A. para uma citação urgente da Ré.
xii. As férias judiciais de Verão ocorrem, sensivelmente, no mesmo prazo durante todos os anos e o Recorrente limitou-se a acreditar que a citação ocorreria no prazo de cinco dias, não acautelando o prazo de prescrição como lhe competia.
xiii. O prazo anual para a instauração de ações judiciais para pedido de créditos laborais tem um racional, tendo o Recorrente tempo mais do que suficiente para analisar o período de relação laboral entre as partes, o que apenas torna curioso e intrigante a alegação de que a secretaria tinha mais do que tempo suficiente para citar a Recorrida, quando o Recorrente teve “todo o tempo do mundo” para submeter o seu pedido de forma atempada e cumprindo o prazo legal.
xiv. O A. alega que ocorreu um “atraso” da secretaria do Tribunal a quo, o que não tem qualquer sustentabilidade quando não foi requerida a citação urgente, por forma a que fosse imediata.
xv. Sendo a R. citada em data posterior à prescrição do(s) alegado(s) créditos laborais devidos e peticionados pelo Recorrente, é absolutamente claro que o pedido não pode proceder, sendo natural o entendimento do Tribunal a quo no saneador-sentença.
xvi. Acrescido a este facto, importa sublinhar que a junção de parte dos documentos ocorreu apenas a 18 de julho de 2023, oito dias depois da submissão da petição inicial, ou seja, já dentro do período de férias judiciais e, mais uma vez, sem qualquer referência à necessidade de citação urgente da Recorrida, que nem sequer ocorreu a 01 de setembro de 2023.
xvii. A simples instauração de uma ação judicial não interrompe automática-mente o prazo de prescrição, na medida em que, nos termos do n.º 1 do art. 323.º do Código Civil apenas a citação ou a notificação judicial são causas interruptivas da prescrição. Porém, caso a citação ou notificação judicial tenham sido requeridas e não tenham ocor-rido, por causa não imputável ao requerente, no prazo de cinco dias após tal requerimen-to, apesar de não haver citação ou notificação judicial, considera-se, excecionalmente, igualmente interrompida a prescrição logo que decorram os cinco dias.
xviii. Ora, neste caso, não existiu qualquer causa “não imputável” ao Recorrente, na medida em que não solicitou a citação urgente da R.. O que o Recorrente pretende é imputar uma responsabilidade que não existe à secretaria do Tribunal a quo, por via da sua inércia e atraso na instauração da ação judicial.
xix. A negligência ou inércia do Recorrente torna-o indigno de proteção jurídica, na medida em que se coloca numa posição de dependência da secretaria do Tribunal a quo, que não tem qualquer sustentação legal e contraria o fundamento específico da prescrição, na medida em que o legislador estabelece um prazo para um titular de um direito exercitá-lo ou, no mínimo, alegá-lo durante o período de tempo que o legislador considerou razoável para tal.
xx. A atuação do Recorrente prejudica a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre as duas partes da relação laboral, sendo que o mecanismo legal da prescrição permite também a proteção do devedor contra as dificuldades de prova que podem ser geradas em relação a todo e qualquer crédito peticionado.
xxi. Mais se dirá que, se considera o A. que a não citação da R. se deve a uma causa que não lhe é imputável, teve o mesmo a oportunidade de justificar, em sede de alegações de recurso, o motivo para o não recurso ao expediente legal da citação urgente, e não o fez porque sabe que não existe motivo.
xxii. Qualquer comportamento omissivo apenas pode ser imputado ao A.
xxiii. Por outro lado, o A. instaurou a ação judicial com o pagamento e junção de comprovativo de apenas 50% da taxa de justiça devida, protestando juntar os restantes 50% dentro do prazo legal, mais tarde.
xxiv. Ora, esta divisão do pagamento da taxa de justiça é legítima, mas não afasta o momento em que a ação se considera totalmente proposta e instaurada.
xxv. Ou seja, cria necessariamente uma consequência direta, que é o protelamen-to do momento em que a ação se considera proposta.
xxvi. Assim, a ação apenas se considera verdadeiramente instaurada a 21 de agosto de 2023, sendo que o prazo de prescrição ocorreu a 15 de agosto de 2023.
xxvii. Ademais, a aceitação da petição inicial pelo Tribunal a quo não tem como consequência a fixação da data da propositura da ação no momento inicial, quando existe um protelamento do pagamento da taxa de justiça.
xxviii. O Tribunal a quo pode aceitar a petição inicial, como o fez, não competin-do à secretaria, nesse momento, verificar se existe algum prazo de prescrição a acautelar ou de verificar que a citação irá ocorrer em momento posterior à data de prescrição do direito alegadamente invocado pelo Autor/Recorrente.
xxix. A associação do momento de aceitação da petição inicial pelo Tribunal a quo com os momentos referentes aos pagamentos da taxa de justiça não tem sustentabilidade legal e na realidade visa aproveitar um expediente legal facilitador do pagamento da taxa de justiça para apagar a inércia processual do Recorrente.
xxx. Reitera-se, assim, que, pelos motivos aqui indicados, se verificou cumprido e completado o prazo de prescrição de um ano.
xxxi. Ora, sendo esta uma prescrição extintiva, a Recorrida pode opor-se ao cumprimento das prestações em relação às quais o Recorrente alegava ser credor.
xxxii. A existência de um comportamento omissivo nos termos mencionados pelo A. apenas e só lhe poderá ser imputada a si, parte que, pese embora tivesse o ónus do impulso processual, optou por não cumprir os prazos legais e após tempo suficiente de análise de toda a relação laboral.
xxxiii. Face a todo o exposto, deverão as presentes contra-alegações proceder, mantendo-se integralmente a decisão recorrida nos exatos termos dela constantes.
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A DM do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
As partes responderam ao parecer.
Os autos foram aos vistos.
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II. Fundamentação
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, importa decidir se (não) se verifica a prescrição.
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Factos provados - o Tribunal a quo deu como provado:
1. O Autor celebrou com a R. contrato de trabalho a termo certo para o exercício de funções de motorista de pesados, com início em 01-12-2017.
2. Por escrito datado de 13-06-2022 e recebido pela R. no dia 14-06-2022, o A. cessou o contrato indicado em 1), com efeitos a 14-08-2022.
3. O A. intentou a presente acção em 10-07-2023, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 27.547,14, a título de créditos salariais.
4. O A. fez constar, do final da PI, os seguintes dizeres: “Junta: 16 documentos, procuração forense e comprovativo de pagamento de 50% taxa de justiça, cujo valor já tinha depositado no âmbito do processo 7251/23.8T8LRS, tendo sido recusada a petição inicial por falta de preenchimento do NIPC da Ré, requerendo-se assim o aproveitamento do valor pago, e protestando juntar os restantes 50% dentro do prazo legal.
Tendo em conta a limitação de capacidade do sistema CITIUS, não é possível a junção da totalidade dos documentos referidos com a Petição, razão pela qual se requer desde já a admissão dos restantes documentos nos requerimentos que se seguirão.”
5. O A. apresentou requerimentos de junção dos documentos que deveriam acompanhar a PI em 13-07-2023 e 18-07-2023, alegando que a sua dimensão não permitiu a junção com o articulado.
6. Em 31-07-2023 a secção de processos lavrou termo com a seguinte informação: “Em 31-07-2023, consigno, que devido à sua dimensão, não foram impressos os requerimentos com as referências abaixo descritas (...)”.
7. Em 21-08-2023 o A. requereu a junção aos autos do comprovativo de pagamento do remanescente de 50% da taxa de justiça.
8. O A. não requereu a citação urgente da R.
9. A R. foi citada por carta datada de 15-09-2023, recebida em 19-09-2023.
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De Direito
O mero decurso do tempo pode ter reflexos na vigência das obrigações jurídicas: quer a prescrição (impium remedium lhe chamaram os antigos) quer a caducidade assentam no não exercício do direito durante determinado período (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito, 3ª ed., 373); com a diferença que em regra na primeira o direito foi criado sem prazo de vida, mas extingue-se pelo não exercício duradouro; enquanto a caducidade (art.º 298/2, Código Civil) se prende com a morte de um direito já criado com um certo prazo de vida (neste sentido diz Dias Marques que “a prescrição «mata» o direito, enquanto na caducidade é o direito que «morre»” – cfr. Noções Elementares de Direito Civil, 7ª ed., 118). E ao contrário da outra, a caducidade opera com prazos cegos, valorativamente neutros (cfr, v.g., Manuel Domingues de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Almedina, 6.ª reimpressão, 1983, páginas 445 e 446; Vaz Serra, “Prescrição e caducidade”, BMJ 105, páginas 32 e 33).
As razões de uma e de outra não são iguais: a prescrição assenta sobremodo na negligência do titular do direito (o que permite compreender que tenha por consequência um direito potestativo a recusar o cumprimento da obrigação, doravante convolada em mera obrigação natural – art.º 303, 304, 304 e 402[1]), enquanto a caducidade se estriba meramente em considerações de certeza e segurança jurídica[2], que acarretam a perda da titularidade do direito e, mais, a sua extinção.
Mas ainda assim, o elemento fundamental de uma e de outra prende-se com a necessidade de assegurar a certeza e a segurança do Direito, de modo que cada um possa saber com o que pode contar. 
A extinção de posições jurídicas pode ter lugar pela verificação do facto jurídico estrito que tenha essa eficácia (caducidade em sentido amplo) ou pelo mero decurso do prazo assinalado (caducidade strictu sensu), podendo a caducidade ser legal ou convencional (art.º 298/2) e respeitar a matéria disponível ou não, sendo que neste caso é de conhecimento oficioso (art.º 333).
Desta sorte, o não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei pode determinar a prescrição de determinados direitos (n.º 1 do art.º 298.º do Código Civil), a qual permite ao respectivo beneficiário, em regra o devedor, recusar o cumprimento da prestação ou opor-se ao exercício do direito prescrito (art.º 303.º e 304.º n.º 1 do Código Civil): nas prescrições extintivas ou ordinárias, decorrido o prazo legal previsto para a prescrição, mesmo que não questione a existência da dívida, pode o devedor recusar-se ao pagamento, invocando a prescrição (este aspeto distingue estas presunções das chamadas prescrições presuntivas).
As prescrições extintivas ou ordinárias estao sujeitas a causas de suspensão e interrupção (artigos 318.º a 327.º do Código Civil).
Que acontece quando certo prazo é interrompido?
Dispõe nesta sede o art.º 326 do Código Civil, sob e epigrafe “efeitos da interrupção”: 1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte. 2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.
Começa – é esta a regra geral que se retira do n.º 1 – a correr novo prazo de interrupção.
Deste regime resulta, pois:
a) a inutilização do primeiro prazo[3];
b) o início de um segundo e ultimo prazo[4].
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Ponderou o Tribunal recorrido:
Nos termos do art.º 259º/1 do CPC, a instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta logo que a respectiva petição se considere apresentada nos termos dos n.ºs 1 e 6 do art.º 144º. Nos termos do art.º 552º/7, o autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º. De acordo com o preceituado no art.º 145º/2 do CPC, a comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação, sendo fundamento de recusa da PI, nos termos do disposto no art.º 558º/1/f) do CPC.
(…) [T]endo sido proposta uma acção comum, sem requerimento de citação urgente da R., considerando que as férias judiciais se iniciaram em 16 de Julho (cfr. o art.º 28º da LOSJ) e que em tal data o A. ainda não tinha junto aos autos o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pela propositura da acção, a mesma apenas se pode considerar proposta aquando da junção de tal comprovativo, o que ocorreu em 21-08-2023.
(…) [O] prazo de prescrição dos créditos laborais do trabalhador não começa a correr com o vencimento destes créditos, nem com o seu conhecimento pelo trabalhador, mas apenas no dia imediatamente ao da cessação do contrato de trabalho.
(…) As partes não colocam em crise a aplicação desta norma [art.º 337/1 CT]e por conseguinte do prazo de um ano contado do dia seguinte ao dia 14-08-2022 – data da cessação do contrato.
O que está em causa é saber se e quando é que se interrompeu este prazo.
(…) No caso concreto, tendo em consideração a cessação do contrato, ocorrida no dia 14-08-2022, o prazo de um ano e um dia ocorre a 15-08-2023.
A R. foi citada em 19 de Setembro de 2023, pelo que a prescrição não se interrompeu com a citação.
Mas será que tem aplicação o n.º 2 do mesmo art.º [323 CC], devendo considerar-se interrompida a prescrição?
Diz o referido n.º 2 que assim acontece se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente.
Deste normativo resulta que a citação urgente tem de ser requerida 5 (cinco) dias antes do decurso do prazo prescricional, com o objectivo de interromper a prescrição.
Como é referido no Ac. do STJ de 20-06-2012 (P. 347/10.8TTVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “(…) Como já se disse, o efeito interruptivo estabe-lecido naquele n.º 2 do art. 323º pressupõe a concorrência de três requisitos:
- que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção;
- que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
- que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao A.”.
No caso dos autos, falha desde logo a aplicação do primeiro requisito, pois o prazo prescricional não se manteve a decorrer nos 5 dias posteriores à propositura da acção, já que, conforme se referiu anteriormente a acção só se pode considerar proposta em 21-08-2023, com a junção aos autos do comprovativo de pagamento da taxa de justiça e o prazo de prescrição terminou em 15-08-2023.
Mas mesmo que assim não se considerasse, sempre estaria em falta o último dos requisitos de que depende a interrupção da prescrição, qual seja o retardamento da citação não ser imputável ao A..
Ora, no caso dos autos, temos que o retardamento da citação é imputável ao A. porquanto não tendo requerido a citação urgente da R., deveria ter pelo menos liquidado a taxa de justiça aquando da apresentação em juízo da PI, tendo em vista a apresentação dos autos a despacho liminar para fixação da data da audiência de partes e determinação da citação da R., já que em processo laboral a citação não é realizada oficiosamente pela secretaria e não assumindo os autos natureza urgente, por força do disposto no art.º 137º/1 do CPC, não se praticam actos processuais durante as férias judiciais.
Não tendo o A. procedido à liquidação atempada da taxa de justiça, nem tendo requerido a citação urgente da R., tais omissões inviabilizaram a citação da R. antes do termo do prazo de prescrição.
Por conseguinte, importa concluir que o n.º 2 do art. 323.º do CC não tem aplicação ao caso dos autos e a prescrição não se interrompeu no dia 15-07-2023, tendo antes o prazo de prescrição ficado completo em 15-08-2023, ou seja prescreveu nesse dia o direito do Autor de exigir os créditos de que se arroga na presente acção.
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Invocou a decisão recorrida, como vimos, dois tipos de argumentos: primeiro que findou o prazo de citação por a junção do comprovativo de pagamento do remanescente da taxa de justiça só teve lugar em 21 de agosto; segundo, que é imputável ao autor a demora na citação da Ré por falta de requerimento de citação urgente.
Quanto ao primeiro objetou o recorrente que podia efectuar o pagamento da taxa de justiça diferida ou fraccionadamente, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Judiciais, e, portanto, tal não obsta à citação. Aliás, o tribunal não rejeitou a petição, como certamente faria se não tivesse pago.
Ora bem. De acordo com o disposto no art.º 259 do CPC “1. A instância inicia-se pela proposição da ação, e esta considera-se proposta, intentada ou pendente, logo que a respectiva petição se considere apresentada nos termos dos n.º 1 e 6 do artigo 144”. É certo que (n.º 2) “o acto de proposição não produz efeitos em relação ao réu, senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário”.
Por sua vez, o artigo 558, n.º 1, alínea f), dispõe que são fundamentos de rejeição da petição inicial não ter sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 9 do art.º 552.
O artigo 14, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (corpo) estipula que “O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito”.
Conjugando estes preceitos, verifica-se que o pagamento da taxa de justiça tem de ser efectuado antes da citação, só assim podendo operar o disposto no artigo 558, alínea f), do CPC.
Nem se diga, como pretende o recorrente, que se trata de uma segunda prestação nos termos do art.º 14, n.º 2 RCP.
Não está em causa o pagamento faseado nos termos do apoio judiciário. Aliás, o recorrente não invocou o apoio, apenas referindo no fim da petição inicial que “Junta: 16 documentos, procuração forense e comprovativo de pagamento de 50% taxa de justiça, cujo valor já tinha depositado no âmbito do processo 7251/23.8T8LRS, tendo neste sido recusada a petição inicial por falta de preenchimento do NIPC da Ré, requerendo-se assim o aproveitamento do valor pago, e protestando juntar os restantes 50% dentro do prazo legal”.
Ou seja, o requerente invoca a possibilidade de uma segunda prestação que decorreria do seu mero requerimento, o que, na sua ótica, teria como efeito remeter o pagamento de 50% das custas para (art.º 14/2, RCP) “o prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final”!
Ora, a alusão da lei a uma segunda prestação nunca se refere a um pagamento em falta e muito menos nos termos propostos pelo requerente. Quer dizer, a possibilidade de uma segunda prestação e os seus termos hão de resultar da lei e não de uma qualquer interpretação das partes.
Refira-se ainda que a invocação do n.º 2 do artigo 145, que o recorrente faz, é equivocada, porque a norma claramente não se aplica a esta questão. A norma com alguma pertinência aqui é a do n.º 3, que diz que a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte prosseguir à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato.
O que significa, porém, que o n.º 3 do art.º 145 não se aplica à falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça integral com a petição inicial, porquanto a cominação aplicável à falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça no caso da PI não são as cominações dos art.º 576 e 642, mas sim a do art.º 558, n.º 1, al. f).
Assim sendo, é forçoso concluir que, efectivamente, o recorrente não cumpriu atempadamente o disposto no Regulamento das Custas Processuais e, consequentemente, não havia lugar à sua imediata citação, mas apenas a partir de 21 de agosto.
Improcede, pois, o que refere nesta parte.
Isto releva também no que toca ao segundo argumento (de que não é imputável ao autor a demora na citação da Ré por falta de requerimento de citação urgente).
Pretende o autor que, face ao disposto no n.º 2 do no art.º 323 do Código Civil, a prescrição deve ter-se por interrompida logo que decorreram 5 dias após a apresentação da petição.
Independentemente destes 5 dias operarem mesmo sem tal ser requerido (neste sentido, por todos, cfr. o ac. da RL de 26.11.2020, prolatado no proc. n.º 3325/19.8T8LSB-A.L1-8: “Não se exige, ao Autor para poder beneficiar da interrupção do artigo 323º, nº 2, do CC, que requeira a citação urgente nos termos do artigo 561º do CPC a qual constitui uma mera faculdade atribuída à parte”), a questão é irrelevante porque, como também refere o mesmo acórdão, “O conceito de causa imputável à parte preenche-se com omissão ou prática de atos negligentes que atrasam o processo tais como a falta de pagamento de taxa de justiça ou irregularidades da petição”, e é exatamente isso que acontece aqui, uma vez que o autor não pagou a taxa de justiça devida, e, consequentemente, como seria de esperar, a Ré não foi citada, tanto mais que se intrometeram as férias judiciais e nada havia que sugerisse a necessidade de uma citação rápida.
E, de todo modo, não colhe nem poderia colher a mera apresentação da petição, até porque o art.º 259/1 ao referir-se ao cumprimento do disposto no artigo 144, tem em vista o cumprimento regular do determinado neste, e não apenas o de parte dele (como também já resulta do disposto no artigo 145, n.º 2).
Deste modo, tem necessariamente de se concluir que o autor não deu cumprimento às exigências legais, pelo que não podia a Ré ser citada nem ter-se como tal face aos termos da lei.
Pelo que improcede o recurso.
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III
Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente.

Lisboa, 23/09/2026
Sérgio Almeida
Manuela Fialho
Celina Nóbrega
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[1] Neste sentido cfr Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil – 7ª ed.ª: “ é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita”.
[2] O que leva a que frequentemente os prazos de caducidade sejam curtos (em sentido convergente cf. a fundamentação do acórdão 2/97, de 30.01.97, do Supremo Tribunal de Justiça, que acentua o desiderato deste instituto de ver resolvidos os conflitos rapidamente, disponível em www.dre.pt/cgi).
[3] Pode, aliás, definir-se a interrupção da prescrição como “a inutilização do tempo decorrido para a prescrição, dadas certas circunstancias” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.5.86. BMJ n.º 357, pag. 377 e ss.)
[4] Por todos cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5.11.2013, disponível, como todos os que forem citados sem menção da fonte, em www.dgsi.pt: “O prazo prescricional previsto no art. 498.º do CC apenas pode ser interrompido, através de notificação judicial avulsa, por uma vez, não tendo as eventuais e sucessivas notificações judiciais avulsas subsequentes qualquer eficácia interruptiva da prescrição”; e da Relação do Porto de 14.7.2003: “a prescrição só pode ser interrompida uma vez”.