Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1293/25.6T8LRS-A.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: APENSAÇÃO DE AÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário:

I. A finalidade da apensação de acções é uma comum instrução, discussão e julgamento e a obtenção de uma decisão uniforme sobre as mesmas matérias. Orientada pela economia processual, a apensação de acções procura a coordenação de processos e a harmonia de decisões.

II. A parte que requer a apensação deverá demonstrar a existência da conexão entre as acções e que a apensação serve em concreto a um mais perfeito desenvolvimento da relação jurídica processual.

III. Considerando que as três acções em que se discute a possibilidade de apensação, se encontram na mesma fase processual, correm no mesmo Tribunal e têm como causa de pedir substancial o mesmo acto danoso – um incêndio ocorrido num parque de estacionamento e suas causas - estão verificados os pressupostos positivos, consubstanciados na conexão objectiva e na compatibilidade processual.

IV. Não pode consistir um pressuposto negativo, no sentido da inconveniência na apensação, a invocação de uma maior sobrecarga ou acréscimo de trabalho, quando no caso duas das acções já correm inclusive perante o mesmo Juiz.

(Sumário elaborado pela relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:

AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Crédito Agrícola – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., e “Fluxo Principal- Unipessoal, Lda”.

Pedindo que se: a) Julgue a presente acção integralmente procedente e, consequentemente, condenar a 1ª Ré a pagar à Autora a quantia de € 23.386,71 (vinte e três mil trezentos e oitenta e seis euros e setenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora legais que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento, bem como nas custas do processo e no que demais estiver legalmente obrigada; b) condene a 1ª Ré a pagar à Autora o montante que se vier a apurar com despesas de remoção do veículo e abate do mesmo, em conformidade com o disposto no artigo 564º, n.º 2, do Código Civil; c) subsidiariamente, caso improcedam total ou parcialmente os pedidos formulados contra a 1ª Ré, deverá a 2ª Ré ser condenada nos mesmos pedidos, ou seja, a pagar à Autora quantia de € 23.386,71 (vinte e três mil trezentos e oitenta e seis euros e setenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora legais que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento, e no montante que se vier a apurar com despesas de remoção do veículo e abate do mesmo, em conformidade com o disposto no artigo 564º, n.º 2, do Código Civil, bem como nas custas do processo e no que demais estiver legalmente obrigada.

Alega, em síntese, que no dia 16 de Agosto de 2024, o veículo da Autora encontrava-se estacionado na cobertura do parque de estacionamento denominado de “Aeroportoparque”, sito na Rua Francisco Sousa Tavares, Lote 3, Prior Velho, em Loures, que dista cerca de 5 (cinco) minutos do aeroporto de Lisboa. Sucede que, por volta das 18h do dia 16 de Agosto de 2024, ocorreu um incêndio de grandes proporções na cobertura do referido parque de estacionamento que provocou danos em diversas viaturas que aí se encontravam estacionadas. Mais alega que a deflagração do incêndio ocorreu devido a uma falha do relé do motor de arranque do veículo Mercedes-Benz, com matrícula ..-..-ZQ, veículo da propriedade de BB e seguro na 1ª Ré. Subsidiariamente vem invocar que o parque de estacionamento não reunia os requisitos de segurança necessários para o efeito e além disso, de acordo com o relatório pericial existia um “bloqueio da rampa” do parque de estacionamento em causa, pelo facto de aí se encontrar aparcado um veículo, o qual dificultou as manobras de combate ao incêndio e a retirada dos veículos do local. Concluindo que a 2ª Ré, ao utilizar a cobertura do edifício para o parqueamento de veículo, desrespeitou, de forma consciente e deliberada, o que havia sido determinado pela entidade camarária competente. E por outro lado, ao permitir o estacionamento de uma viatura na rampa de acesso à cobertura dificultou as manobras de combate ao incêndio e a retirada das viaturas do local, não tendo actuado com o zelo e o profissionalismo que se lhe impunham, não podendo evitar, ou pelo menos, minimizar os danos causados pela deflagração do incêndio. Concluindo que no caso de improcedência (total ou parcial) do pedido contra a 1ª Ré, sempre a 2ª Ré responderia perante a Autora pelos danos causados.

Após a contestação das rés, veio a A. requerer a intervenção principal intervenção principal provocada da sociedade “Generali Seguros, S.A.”, e, consequentemente, a dedução subsidiária contra a interveniente do pedido formulado na petição inicial contra a 1ª Ré “Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”

A ré veio requerer, ao abrigo do disposto no art.º 267.º do C.P.C., a apensação aos presentes dos autos que correm termos sob o n.º 6917/25.2T8LRS desse mesmo Juiz 4 do Juízo Local Cível de Loures, por entender que se verificam os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio voluntário e da coligação que permitiriam a existência de um único processo, e porque o estado de ambos os processos a isso não se opõe.

Também por requerimento a ré vem ainda requerer com o mesmo fundamento a apensação, aos presentes, dos autos que correm termos sob o n.º 7897/25.0T8LRS do Juiz 3, desse Juízo Local Cível de Loures, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio voluntário e da coligação que permitiriam a existência de um único processo e porque o estado de ambos os processos a isso não se opõe.

Por decisão de 13/11/2025, foi admitida a intervenção principal requerida e quanto à apensação decidiu-se que: “Não são alegados quaisquer factos que permitam que se julgue a pertinência da apensação de acções, a qual só é admissível nas circunstâncias excepcionais previstas por lei, termos em que se indefere o requerido.”

Veio então a ré reiterar o requerido, mas fundamentado da seguinte forma: “(…) requerer a V.Exa. a apensação, aos presentes, dos autos que correm termos sob o n.º 6917/25.2T8LRS desse mesmo Juiz 4 do Juízo Local Cível de Loures, e sob o n.º 7897/25.0T8LRS do Juiz 3, também desse Juízo Local Cível de Loures, o que faz nos seguintes termos: 1. Tal como sucede nos presentes autos, nos referidos processos os respectivos Autores peticionam da Ré, ao abrigo do instituto da Responsabilidade Civil, o pagamento de indemnizações pelos danos que sofreram em consequência de um incêndio ocorrido no dia 16.08.2024 no parque de estacionamento sito na Rua Francisco Sousa Tavares, números 6 a 6D, no Prior Velho, freguesia de Sacavém, concelho de Loures, onde haviam estacionado os respectivos veículos automóveis, cuja origem imputam ao veículo com a matrícula ..-..-ZQ, seguro na Ré ao abrigo do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel com a apólice n.º 01370059 – cfr. docs. 1 e 2;

2. Ou seja, tais ações (incluindo a presente) têm exactamente a mesma e única Causa de Pedir, pois as pretensões jurídicas dos respectivos Autores procedem do mesmo facto jurídico,

3. [Motivo pelo qual, aliás, é idêntica a prova que apresentam, quer ao nível documental, quer ao nível testemunhal, bem como é idêntica a posição da ora Ré na Contestação de tais pretensões, incluindo também ao nível da prova]

4. O que significa, pois, que se verificam, desde logo, os pressupostos de admissibilidade de coligação dos Autores dos três processos, nos termos do art.º 36.º, n.º 1, do CPC,

5. O que, por sua vez, justifica, ao abrigo do art.º 267.º, n.º 1, do CPC, a apensação dos referidos processos números 6917/25.2T8LRS e 7897/25.0T8LRS ao presente, por ter sido este o instaurado em primeiro lugar – cfr. docs. 1 e 2,

6. Circunstância a que não se opõe o estado dos processos, pois todos eles se encontram ainda na fase dos articulados.

7. A apensação das ações permitiria uniformidade de julgamento e decisão integrada, sem contradições, defendendo a paz social e o crédito da justiça, bem como obtenção de economia na actividade processual,

8. Com interesse, portanto, para todas as partes, incluindo o Tribunal.

Tendo junto cópias das petições iniciais de tais acções.

Nenhuma das outras partes se pronunciou.

De seguida foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento de 21/11/2025: A Ré Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., requereu, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do Cód. Processo Civil, a apensação, a estes autos, do que correm termos sob o n.º 6917/25.2T8LRS do Juiz 4 e dos que correm sob o n.º 7897/25.0T8LRS do Juiz 3, ambos deste Juízo Local Cível de Loures.

Para tanto, alega que também naqueles processos os respectivos autores peticionam da Ré, ao abrigo do instituto da responsabilidade civil, o pagamento de indemnizações pelos danos que sofreram em consequência do incêndio ocorrido no dia 16/08/2024, no parque de estacionamento sito na Rua Francisco Sousa Tavares, números 6 a 6D, no Prior Velho, onde haviam estacionado os seus veículos automóveis, “cuja origem imputam ao veículo com a matrícula ..-..-ZQ, seguro na Ré”.

Conclui que se trata da mesma causa de pedir, pelo que se verificam os pressupostos de admissibilidade de coligação dos autores dos três processos, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, do Cód. Processo Civil.

Consultado o processo n.º 6917/25.2T8LRS, verifico, desde logo, que este também corre termos contra os réus “Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A.”, “CC”, “Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Loures” e “Associação de Bombeiros Voluntários de Sacavém”, esta, recentemente admitida na qualidade de Chamada, pelo que ainda decorrerá o prazo para a apresentação da respectiva contestação.

Por sua vez, o processo n.º 7897/25.0T8LRS corre apenas termos contra a requerente, estando, inclusivamente, já agendada a audiência prévia.

Ora, como a própria ré sublinhou no seu requerimento de 03/03/2025, “não só foram afectados mais de 100 veículos, como foram efectuadas inúmeras diligências de averiguação, por diversas entidades diferentes, que procuraram determinar as causas do mesmo, apontando para diversas responsabilidades”.

Os presentes autos tramitam no Juízo Local Cível, estruturado para o julgamento de acções até ao valor de € 50.000,00. A mera circunstância de o incêndio sob discussão integrar a causa de pedir em todas as acções – sem a esgotar – não é, por isso, suficiente para uma apensação destes dois processos e, no limite, de todos os demais que venham a correr termos este Juízo – o que, em prognose, verificando-se que requerente contesta a sua responsabilidade, poderá chegar a mais de cem, por esse esse o número de veículos afectados.

Na verdade, pelo simples cotejo das acções, verifica-se que estão em causa diferentes pedidos, com diferentes (e complexas) causas de pedir, deduzidos contra diferentes partes, e podendo cada uma dessas partes oferecer todos os meios de prova entendidos como, aliás, já fizeram, estando em causa dezenas de testemunhas a serem ouvidas.

Concentrar tal produção de prova criaria uma entropia absolutamente injustificada numa audiência final a ser realizada por um único juiz, com um arrastamento imprevisível no tempo da produção de prova, com necessidade de deslocação de todos os intervenientes para instalações especiais a serem designadas pelo Conselho Superior da Magistratura (porque as salas de audiência deste Juízo não estão preparadas para acolher o número de mandatários, partes, testemunhas ou público envolvidos em três acções de processo comum), com uma dificuldade muito acrescida na elaboração da decisão final, atentos os diferentes pedidos, e que, por sua vez, só viria a transitar em julgado quando todas as partes já tivessem esgotado todas as possibilidades de recursos intercalares e finais, o que a ninguém serviria, com excepção de à ré requerente do incidente que, assim, veria a sua responsabilidade apreciada numa só sentença.

Por outro lado, as referências da Ré à uniformidade de julgamento e decisão integrada, sem contradições, defendendo a paz social e o crédito da justiça, bem como obtenção de economia na actividade processual, merecerem o nosso inteiro reconhecimento, enquanto pilares essenciais e atendíveis da Justiça – contudo, o número de lesados (que já se disse superior a cem) é de tal ordem elevado que a apensação de apenas três dos processos em curso não alcançará qualquer dos referidos benefícios.

A tudo acresce que o processo n.º 6917/25.2T8LRS se encontra ainda em fase de citação de um dos Chamados.

Por todo o exposto, verificando uma objectiva e grave inconveniência na apensação dos processos, ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 267.º do Cód. Processo Civil, indefiro o requerido.”.

Inconformada veio a ré recorrer, concluindo da seguinte forma:

« I. O Tribunal a quo não decidiu correctamente no douto despacho de 11.05.2026 ao indeferir o requerimento de apensação de processos apresentado pela ora Recorrente a 21.11.2025 (com a referência 17430164) invocando uma objectiva e grave inconveniência na apensação.

II. Tal como sucede nos presentes autos, nos processos que correm termos sob o n.º 6917/25.2T8LRS, (do mesmo Juiz 4 do Juízo Local Cível de Loures) e sob o n.º 7897/25.0T8LRS (do Juiz 3 também do Juízo Local Cível de Loures, os respectivos Autores peticionam da Ré, ao abrigo do instituto da Responsabilidade Civil, o pagamento de indemnizações pelos danos que sofreram em consequência de um incêndio ocorrido no dia 16.08.2024 no parque de estacionamento sito na Rua Francisco Sousa Tavares, números 6 a 6D, no Prior Velho, freguesia de Sacavém, concelho de Loures, onde haviam estacionado os respectivos veículos automóveis, cuja origem imputam ao veículo com a matrícula ..-..-ZQ, seguro na Ré ao abrigo do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel com a apólice n.º 01370059.

III. Todas as ações têm exactamente a mesma e única Causa de Pedir, pois as pretensões jurídicas dos respectivos Autores procedem do mesmo facto jurídico, e estão verificados os pressupostos de admissibilidade de coligação dos Autores dos três processos, nos termos do art.º 36.º, n.º 1, do CPC, o que, por sua vez, justifica, ao abrigo do art.º 267.º, n.º 1, do CPC, a apensação dos referidos processos.

IV. Nem o art.º 267.º, relativo à apensação de processos, nem o art.º 36.º relativo à coligação, estabelecem uniformidade das partes para a sua verificação, exigindo apenas a mesma causa de pedir, ou seja, o mesmo facto ou conjunto de factos que fundamenta a pretensão dos autores contra os réus.

V. O facto de no processo n.º 6917/25.2T8LRS existirem mais Réus a quem são também atribuídas responsabilidades pelo referido incêndio (matéria que também será discutida nos presentes autos, pois a Recorrente a invocou na sua Contestação), não impede a apensação dos processos, e nunca a impediria relativamente ao processo n.º 7897/25.0T8LRS que corre termos apenas contra a ora Recorrente.

VI. Considerando que todos os processos estão na Fase dos Articulados, nenhum deles tendo transitado para a Fase da Instrução, não existe qualquer inconveniente ou complicação processual na apensação dos processos.

VII. Na realidade, no processo n.º 6917/25.2T8LRS, o chamado referido na decisão sob judice já havia sido citado a 24.04.2026, tendo, entretanto, até já apresentado a sua Contestação, a 26.05.2026 – cfr. docs 1 e 2, e quanto ao facto de no processo n.º 7897/25.0T8LRS já estar designada data para Audiência Prévia (para o dia 14.10.2026 – cfr. doc.3), note-se que, no mesmo dia em que foi proferida a decisão recorrida, o Tribunal a quo ordenou a marcação de Audiência Prévia nos presentes autos para o dia 03.11.2026, ou seja, para pouco mais de 15 dias depois…

VIII. É verdade que o incêndio referido provocou danos em muitos veículos, provavelmente mais de 100, mas a Ré apenas requereu a apensação de três processos (o presente e os dois identificados supra) que – à presente data – são os únicos que correm contra si, desconhecendo se, sequer, haverá no futuro outros processos judiciais dirigidos contra si (sendo mais provável que – a existirem – tais processos já venham “coligados” no âmbito do Juízo Central Cível, instaurados pelas empresas seguradoras que tenham acionado os seguros facultativos de danos próprios aos seus clientes lesados).

IX. E mesmo que – conforme receia o Tribunal a quo - fossem instauradas 100 novas ações contra a ora Recorrente, certamente que a pendência e julgamento autónomos de tais processos no Juízo Local Cível de Loures não seria melhor solução do que a sua apensação…

X. O objectivo principal da apensação de processos é a uniformidade de julgamento, de forma que as ações baseadas na mesma causa de pedir tenham um só julgamento e uma decisão integrada, sem contradições, contribuindo assim, de forma muito relevante, para a paz social e para o crédito da justiça.

XI. Com a apensação visa-se obter a economia na actividade processual, reunindo-se as causas para serem instruídas, discutidas e julgadas no mesmo momento e acto, unificando-se, assim, do ponto de vista processual, prevalecendo os apontados interesses da economia processual e da uniformidade de julgados.

XII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, no despacho recorrido, violou o disposto nos artigos 267.º e 36.º, ambos do CPC.».

Não foi apresentada resposta.

Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

Questão a decidir:

O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.

Deste modo, a questão a apreciar e a decidir é saber se no caso estão verificados os pressupostos da apensação de acções.

*

II. Fundamentação:

Em termos factuais além do que resulta do relatório que antecede, nomeadamente no que diz respeito às partes e ao alegado nesta acção, haverá que considerar que dos actos processuais da acção e ainda cópia das petições juntas resulta que:

• Os autos principais de que esta apelação corre por apenso, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte- Loures, Juízo Local Cível, juiz 4;

• Corre ainda termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte- Loures, Juízo Local Cível – no mesmo Juiz 4, o Proc. com o n.º 6917/25.2T8LRS, no qual é Autora DD, e rés:

1. Fluxo Principal, Unipessoal, Lda., NIPC 509142591, com sede na Rua Policarpo Anjos, N.º 61, 5.º L 1495-744 Cruz Quebrada – Dafundo,

2. Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A., NIPC 503454109, com sede Praça Príncipe Perfeito, Nº 2 1990-278 Lisboa, na qualidade de entidade seguradora da 1.º Ré,

3. BB, na qualidade de proprietária da viatura da marca Mercedes-Benz, modelo E 220 CDI, com a matrícula ..-..-ZQ, cujo NIF se desconhece e residente na Rua 1;

4. Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A, NIPC 503384089, com sede na Rua de Campolide, Nº 372, 3º Direito 1070-040 Lisboa, na qualidade de entidade seguradora da Ré proprietária do veículo com a matrícula ..-..-ZQ,

5. Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Loures, NIPC 501064770, com sede na Rua Guilherme Henrique Soromenho, n.º 2, 2670-430 Loures;

• Em tal formularam-se os seguinte pedidos: a) Indemnizarem a Autora pelo valor venal da viatura destruída, no valor de 13.000,00 € (treze mil euros)

b) Indemnizarem a Autora pelos bens consumidos pelo fogo, que se encontravam no interior da viatura, conforme listagem supra, no valor de € 5.175,00  (cinco mil cento e setenta e cinco euros);

c) Indemnizarem a Autora pelos danos não patrimoniais sofridos, numa quantia nunca inferior a €4.000 (quatro mil euros);

d) Pagarem juros legais sobre os montantes em dívida, desde a citação até integral pagamento.

• Na acção vem alegar, em síntese, que a 1.º R. desenvolve a sua actividade, entre outras, na área da exploração de parques de estacionamento, sendo responsável pelo parque designado Aeroporto parque – Estacionamento Low Cost, e no âmbito dessa actividade a 1.º R. tem dois seguros contratados, junto da Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A.. A 3.º R., na qualidade de proprietária da viatura marca Mercedes-Benz, modelo E 220 CDI, com a matrícula ..-..-ZQ, celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com o Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. Refere que no dia 10 de agosto de 2024, a A. viajou para fora do país juntamente com a sua família, o marido e o seu filho bebé, com data de regresso a 17 de agosto de 2024, tendo tido necessidade de estacionar a sua viatura automóvel no parque da 1ª ré, junto do Aeroporto de Lisboa. Sendo que no dia 16 de Agosto ocorreu um incêndio em tal parque, com a impossibilidade de retirada do seu veículo que acabou por ser afectado. Alude que incêndio pode ter tido origem no veículo seguro na 4ª ré, propriedade da 3ª ré, ou ainda pela forma como era feita pela 1ª ré a utilização do parque, ou ainda pela acção ineficiente dos bombeiros. Pede os danos que alegadamente sofreu com tal situação e que decorrem do incêndio e suas vicissitudes;

• Corre ainda termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte- Loures, Juízo Local Cível, mas no juiz 3, o processo com o nº 7897/25.0T8LRS, em que figura como Autora Simplemind, Lda., e ré a C.A. Seguros, S.A., na qual se pede a condenação da ré a pagar à demandante o mencionado valor de € 15.865,00 (Quinze Mil Oitocentos e Sessenta e Cinco Euros), acrescido de juros de mora que se vencerem a partir do quinto dia posterior à propositura da acção, data em que se presume feita a citação (art.º 323º, n.º 2 do C. Civil) à taxa anual de 8% e não de 4% nos termos do cit. art.º 38º, n.º 2 do DL n.º 291/2007, de 21.08

• No âmbito de tal acção alega-se, em suma, que a A. foi proprietária da viatura ligeira de passageiros, matrícula BI-..-JN, modelo Skoda Octavia, e que esta no dia 16/08/2024, se encontrava estacionada no Aeroporto Parque, onde ocorreu um incêndio tendo como causa um veículo seguro na ré.

• Todos os processos em causa estão na fase processual inicial dos articulados, com marcação de audiências prévias na 1ª e 3ª indicadas, correndo todas no Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa Norte- Loures.

*

III. O Direito:

A recorrente apela da decisão que não admitiu a apensação de duas acções a esta, a qual foi intentada em primeiro lugar, sustentando que o despacho recorrido, violou o disposto nos artigos 267.º e 36.º, ambos do CPC. Pois, entende que todas as ações têm exactamente a mesma e única Causa de Pedir, pois as pretensões jurídicas dos respectivos Autores procedem do mesmo facto jurídico, e estão verificados os pressupostos de admissibilidade de coligação dos Autores dos três processos, nos termos do art.º 36.º, n.º 1, do CPC, o que, por sua vez, justifica, ao abrigo do art.º 267.º, n.º 1, do CPC, a apensação dos referidos processos.

Mais alude que não será obstáculo a ausência de uniformidade das partes, exigindo apenas a mesma causa de pedir, ou seja, o mesmo facto ou conjunto de factos que fundamenta a pretensão dos autores contra os réus. Referindo em concreto que o facto de no processo n.º 6917/25.2T8LRS existirem mais Réus a quem são também atribuídas responsabilidades pelo referido incêndio, sendo que tal matéria que também será discutida nos presentes autos, pois a Recorrente a invocou na sua Contestação. Sendo que tal diferenciação quanto à ré nem sequer ocorre relativamente ao processo n.º 7897/25.0T8LRS, que corre termos apenas contra a ora Recorrente.

Frisa ainda que todos os processos estão na Fase dos Articulados, pelo que não existe qualquer inconveniente ou complicação processual na apensação dos processos.

Convoca ainda o que preside à apensação de acções, entendendo que tal se verifica no caso concreto.

Apreciando.

Na análise que se impõe preconiza o artº 267º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe apensação de Ações, que:

1-Se forem propostas separadamente ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.

2- Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência, ou se alguma das causas pender em instância central, a ela se apensando as que corram em instância local.

3 - A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.

4 - Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação.(…).

Tal dispositivo, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ( in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª ed., pág. 541) permitindo “a apensação de acções que, embora tenham sido propostas separadamente, podiam ter sido reunidas no mesmo processo”, “constitui manifestação do princípio da economia processual”, ao facultar “que no mesmo processo se resolva o maior número possível de litígios, impedindo a multiplicação evitável de processos judiciais”.

Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, na anotação a tal preceito (in Código de Processo Civil Anotado, Vol I ) aludem que “a este instituto subjazem razões de economia processual bem como de uniformidade de julgados. A apensação depende da verificação dos seguintes pressupostos formais ou substanciais: entre as diversas acções instauradas e pendentes devem verificar-se as circunstâncias de que depende o litisconsórcio, a coligação, a oposição ou a reconvenção; a apensação deve ser requerida pelos interessados e só pode ser oficiosamente determinada quando incida sobre processo ou processos adstritos ao mesmo juiz (excluindo-se deste modo as situações em que o processo está pendente no mesmo tribunal ou juízo, mas na titularidade de juiz diferente); deve verificar-se um interesse atendível na junção de processos; o requerimento deve ser apresentado no processo que deva suportar a apensação; a pretensão apenas deve ser deferida depois de respeitado o contraditório e desde que o estado do processo ou outras razões especiais não impeçam a apensação”. Igual objectivo vem afirmado por Miguel Teixeira de Sousa, na anotação do artº 267º do Código de Processo Civil, ao afirmar que “A finalidade da apensação de acções é uma comum instrução, discussão e julgamento e a obtenção de uma decisão uniforme sobre as mesmas matérias. Orientada pela economia processual, a apensação de acções procura a coordenação de processos e a harmonia de decisões.” ( in blog do IPPC).

Na análise, assim, do referido preceito resulta que a apensação de processos depende da verificação dos seguintes requisitos: a) que as acções tenham sido propostas separadamente; b) que se verifiquem, entre elas, os pressupostos da admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção; c) que o requerente da apensação nela revele um interesse atendível; d) que o estado do processo ou outra razão especial não torne inconveniente a apensação.

Donde, se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, pode ser determinada a sua apensação, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.

Para além dos referidos requisitos substanciais, a apensação pressupõe que exista utilidade prática na junção das acções propostas separadamente. Socorrendo-nos do ensinamentos de Rodrigues Bastos haverá que considerar que “a parte que requer a apensação deverá demonstrar a existência da conexão entre as acções e que a apensação serve em concreto a um mais perfeito desenvolvimento da relação jurídica processual( tal é também o defendido no Acórdão desta Relação de Lisboa de 7/05/2009, processo nº Processo 10525/08-2, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que “para se proceder à apensação de processos, é necessária a verificação de pressupostos positivos, consubstanciados na conexão objectiva e na compatibilidade processual, e um pressuposto negativo destinado a aferir da inconveniência da apensação").

Para a análise do caso e dada a similitude de situações, ou seja, onde se discute a mesma origem danosa, normalmente associada a um mesmo acidente de viação com vários intervenientes e lesados, haverá que trazer à colação a decisão proferida no proc. nº 2498/23.0T8FAR-B.E1, a 24/05/2024, proferida pelo Tribunal da Relação de Évora ( in jursprudencia.pt), no qual se sumaria o seguinte: I. O despacho sobre a apensação de ação não traduz o exercício de um poder discricionário, antes se tratando de um poder, que o juiz deve exercer vinculado a determinados críticos legais.

II. Não é fundamento válido para justificar essa inconveniência, a sobrecarga ou o acréscimo de trabalho decorrente da apensação.

III. Tratando-se, em qualquer das ações em causa, de discutir a dinâmica do mesmo acidente de viação e, em qualquer dos caso, de danos do mesmo decorrentes, as vantagens ao nível da economia processual que o julgamento conjunto das três causas trará, não só em actos do Tribunal, como das próprias Partes, não tendo de repetir meios de prova, alegações e despesas que decorrem de todo e qualquer processo judicial resulta evidente – evitar-se-á dessa forma a repetição de depoimentos longos e sensíveis e de diligências probatórias inerentes a um acidente de que decorreram tão infelizes e graves consequências.

IV. Por outro lado, a uniformidade de julgamento que pode proporcionar a circunstância da causa de pedir ser, numa parte substancial, semelhante, apresenta-se como a maior vantagem da apensação de ações, pois serão objecto de uma única decisão proferida pelo mesmo juiz.

O mesmo princípio e análise decorre do Acórdão da mesma Relação de Évora, proferido no proc. nº 620/06.0TBABF.E1, no dia 30/11/2016, ao definir que: I - O instituto da apensação de processos (art.º 267º e seguintes do CPC) tem dois desígnios fundamentais: o da economia processual, uma vez que as várias acções apensadas são instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente; e o da uniformidade de julgamento porquanto a instrução, a discussão e o julgamento conjuntos garantem harmonia decisória, seja na matéria de facto, seja no plano do direito. ( in www.dgsi.pt)

Haverá assim, que frisar que a apensação de processos é um instituto de natureza eminentemente prática, que visa obter a economia da actividade processual, e, ao mesmo tempo, promover a uniformidade de julgamentos quando estão em causa questões conexas, ou seja, quando a causa de pedir ser a mesma e única, ou de os pedidos estarem numa relação de dependência nas ações apensadas.

Mas sempre tal apensação, já na esteira de Alberto dos Reis ( in Comentário ao Código de Processo Civil, III, pp. 203) só se justifica verdadeiramente quando as causas são conexas. Como refere o mesmo Prof. “o fundamento da junção é a conexão: Juntam-se as causas que são conexas; e juntam-se, como dissemos, para se conseguirem estes dois benefícios: a) Economia de actividade ) Coerência, ou melhor, uniformidade de julgamento.”.

Donde, requerida a apensação, o juiz deferirá o requerimento se entender ser legal e conveniente a apensação ou indeferindo-o se entender ser ilegal (por não obedecer aos requisitos exigidos pelo referido art.º 267.º do CPC), ou, sendo legal, a apensação se tornar inconveniente, dado o estado dos processos ou em atenção a qualquer outra circunstância.

Logo, tal como se expõe no Acórdão da RE de 24/05/2024 “no deferimento da apensação de processos, o juiz está, por um lado, vinculado a determinados critérios legais e por outro atribui-se ao juiz um poder discricionário na ponderação do aludido pressuposto negativo.”.

No caso e apreciando os critérios ditos objectivos e no que concerne à coligação, reza o artigo 36.º, n.º 1 do CPC, que é permitida a coligação de autores contra um réu quando a causa de pedir seja a mesma e única. E por sua vez, diz-nos o n.º 2 do mesmo preceito que é igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos.

In casu, dúvidas não há que a causa de pedir das três ações é, na parte mais substancial (já que se trata, em qualquer dos casos, de causa de pedir complexa, em que haverá danos especificamente alegados pro cada um dos Autores das três acções) exactamente a mesma: o incêndio ocorrido a 16/08/2024, no parque de estacionamento onde se encontravam estacionados os veículos de cada um dos Autores, a forma como decorreu e mais importante ainda a responsabilidade ou origem do mesmo.

Por outro lado, não se encontram obstáculos a esta coligação, correspondendo os pedidos à mesma forma de processo e sendo a competência territorial destes exactamente a mesma. Mas mais ainda correndo todas as acções no Juízo local cível, sendo que duas delas afectada ao mesmo Juiz 4. Encontrando-se, ainda e à data do requerimento da apensação, os três processos na mesma fase processual.

Donde, o indeferimento da apensação não se fundou na falta de tais pressupostos, mas antes “uma objectiva e grave inconveniência na apensação dos processos”. Em primeiro lugar, invocando a inexistência de identidade total quanto às rés, sem cuidar que a ré seguradora do veículo na qual todas as acções alegam a origem do facto danoso é sempre a mesma, a ora recorrente. Logo, tal como referimos tal não seria obstáculo à apensação.

Por outro lado, nada releva se uma das acções está e fase de citação e as demais com marcações de audiência prévia, dado que tais actos fazem parte da mesma fase processual – os articulados.

Mas que dizer do argumento seguinte explanado na decisão “(…)como a própria ré sublinhou no seu requerimento de 03/03/2025, “não só foram afectados mais de 100 veículos, como foram efectuadas inúmeras diligências de averiguação, por diversas entidades diferentes, que procuraram determinar as causas do mesmo, apontando para diversas responsabilidades”.

Os presentes autos tramitam no Juízo Local Cível, estruturado para o julgamento de acções até ao valor de € 50.000,00. A mera circunstância de o incêndio sob discussão integrar a causa de pedir em todas as acções – sem a esgotar – não é, por isso, suficiente para uma apensação destes dois processos e, no limite, de todos os demais que venham a correr termos este Juízo – o que, em prognose, verificando-se que requerente contesta a sua responsabilidade, poderá chegar a mais de cem, por esse esse o número de veículos afectados.(…) Concentrar tal produção de prova criaria uma entropia absolutamente injustificada numa audiência final a ser realizada por um único juiz, com um arrastamento imprevisível no tempo da produção de prova, com necessidade de deslocação de todos os intervenientes para instalações especiais a serem designadas pelo Conselho Superior da Magistratura (porque as salas de audiência deste Juízo não estão preparadas para acolher o número de mandatários, partes, testemunhas ou público envolvidos em três acções de processo comum), com uma dificuldade muito acrescida na elaboração da decisão final, atentos os diferentes pedidos, e que, por sua vez, só viria a transitar em julgado quando todas as partes já tivessem esgotado todas as possibilidades de recursos intercalares e finais, o que a ninguém serviria, com excepção de à ré requerente do incidente que, assim, veria a sua responsabilidade apreciada numa só sentença.

Por outro lado, as referências da Ré à uniformidade de julgamento e decisão integrada, sem contradições, defendendo a paz social e o crédito da justiça, bem como obtenção de economia na actividade processual, merecerem o nosso inteiro reconhecimento, enquanto pilares essenciais e atendíveis da Justiça – contudo, o número de lesados (que já se disse superior a cem) é de tal ordem elevado que a apensação de apenas três dos processos em curso não alcançará qualquer dos referidos benefícios.”.

Ora, a decisão onde se conclui pela grave inconveniência na apensação dos processos não se funda nas três acções sob apreciação, mas sim nas hipotéticas cem, as quais não existem em concreto nem foram invocadas, e sobre as quais, a existirem, devem ser apreciados os pressupostos, nomeadamente não correrem termos no mesmo Juízo Local, ou outras circunstâncias que não resultam da apreciação que se visa nesta acção, nomeadamente fases processuais totalmente distintas, ou eventual prova tão diferenciada ou que acarreta mais demora, na qual se pode antever algum prejuízo para cada uma das partes demandantes.

Como já aludimos o indeferimento da apensação não pode ter na sua génese a sobrecarga ou o acréscimo de trabalho decorrente da apensação ( neste sentido ainda o Acórdão desta Relação de Lisboa e secção, proferido no processo 7951/2006-6, em 26/10/2006, que se pode consultar em www.dgsi.pt).

Tratando-se, em qualquer das três ações, únicas a apreciar, de discutir a origem do incêndio e respsabilidade do mesmo quanto aos danos verificados e do mesmo decorrentes, as vantagens ao nível da economia processual que o julgamento conjunto das três causas trará, não só em actos do Tribunal, como das próprias Partes, não tendo de repetir meios de prova, alegações e despesas que decorrem de todo e qualquer processo judicial resulta em nosso entender manifesto, evitando-se dessa forma a repetição de depoimentos e de diligências probatórias inerentes. Aliás, duas das acções já correm perante o mesmo juiz, o poderia determinar a aplicação do nº 4 do artº 267º do Código de Processo Civil.

Como bem alude a recorrente na argumentação contrária ao exposto, o incêndio referido provocou danos em muitos veículos, provavelmente mais de 100, mas a Ré apenas requereu a apensação de três processos que – à presente data – são os únicos que correm contra si, desconhecendo se, sequer, haverá no futuro outros processos judiciais dirigidos contra si. Mais dizendo também no campo das meras probabilidades que “a existirem – tais processos já venham “coligados” no âmbito do Juízo Central Cível, instaurados pelas empresas seguradoras que tenham accionado os seguros facultativos de danos próprios aos seus clientes lesados”.

Frise-se que o objectivo principal da apensação de processos é a uniformidade de julgamento, de forma que as ações baseadas na mesma causa de pedir tenham um só julgamento e uma decisão integrada, sem contradições, contribuindo assim, de forma muito relevante, para a paz social e para o crédito da justiça, a que acresce a obtenção de maior economia na actividade processual, reunindo-se as causas para serem instruídas, discutidas e julgadas no mesmo momento e acto.

Logo, tal uniformidade de julgamento que pode proporcionar a circunstância da causa de pedir ser, numa parte substancial, semelhante, apresenta-se como a maior vantagem da apensação de ações, pois serão objecto de uma única decisão proferida pelo mesmo juiz.

Assim, é patente que as vantagens de economia processual e de uniformização de julgados que podem advir da apensação dos identificados processos superam as indicadas desvantagens ligadas à dimensão de qualquer dos autos em causa e à relevância prática dos inconvenientes aduzidos. Tais princípios e entendimento decorrem ainda dos princípios gerais de gestão processual e até de adequação formal.

Em conclusão, merece provimento o recurso, devendo ordenar-se a apensação aos autos nº 1293/25.6T8LRS o processo que corre termos sob o n.º 6917/25.2T8LRS desse mesmo Juiz 4 do Juízo Local Cível de Loures, bem como o que corre termos sob o n.º 7897/25.0T8LRS do Juiz 3, desse Juízo Local Cível de Loures.

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IV. Decisão:

Por todo o exposto, Acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Ré e, consequentemente, determina-se a revogação do despacho, ordenando-se a apensação aos autos nº 1293/25.6T8LRS o processo que corre termos sob o n.º 6917/25.2T8LRS desse mesmo Juiz 4 do Juízo Local Cível de Loures, bem como o que corre termos sob o n.º 7897/25.0T8LRS do Juiz 3, desse Juízo Local Cível de Loures.

Não há lugar a mais custas pela apelação, por não existirem encargos ou despesas e a recorrida não ter contra alegado, ainda que as custas sejam pela apelada, mas apenas na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.

Lisboa, 24 de Setembro de 2026

Gabriela de Fátima Marques

Vera Antunes

Nuno Gonçalves