Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5204/25.0T8SNT.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
TRANSMISSÃO
APLICAÇÃO NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 4 - Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663, do CPC):

4.1. - Com referência a um contrato para habitação datado de 01 de janeiro de 1971, a aplicação in casu do artº 57 do NRAU mostra-se ex lege imposta, razão porque o actual regime do art.º 1106º do Código Civil não lhe é de todo aplicável .

4.1. – Não tendo a Ré, descendente do arrendatário falecido, alegados factos suscetíveis de integrarem a previsão das alíneas d) a f), do nº 1, a ponto de poder arrogar-se com transmissária do posição do arrendatário falecido, a prolação de decisão de mérito logo no Saneador não viola o disposto no artº 595,nº1, alínea b), do CC.

4.2. – É entendimento consensual do tribunal constitucional aquele que nega que a aplicação da solução transitória prevista no artigo 57.º do NRAU para os contratos pretéritos viole a proibição da retroatividade das leis restritivas de direitos fundamentais e ainda dos princípios da igualdade e da proteção da confiança.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

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1.- Relatório
O INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS, IP, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B [ MARIA…], tendo deduzido o seguinte pedido:

Uma vez julgada a acção procedente, porque provada, deve;

a. Ser reconhecido e declarado o direito de propriedade do Autor sobre o imóvel melhor identificado na petição ;

b. Ser a Ré condenada:

i. A reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o imóvel melhor identificado na petição;

ii. A restituir ao Autor, livre e devoluto de pessoas e bens o referido imóvel;
iii. A pagar ao Autor, a título de indemnização, pela indevida ocupação do imóvel, aquantia mensal correspondente ao valor da renda que seria devido, e que ascendia à cifra mensal de € 362,92, até efetiva entrega do imóvel, acrescida de juros civis calculados à taxa legal em vigor.
iv. Deve ainda a Ré ser condenada no pagamento integral das custas do processo designadamente, taxas, encargos e honorários do mandatário do Autor, bem como despesas por este efetuadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 533.º do CPC e dos artigos 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais.

1.1.- Para tanto, alegou a autora na petição inicial e em síntese, o seguinte :

- É o autor proprietário do prédio em que situa a fração andar objeto dos autos, prédio sito na Avenida Gago Coutinho, n.º 63, (...), 2700-840 Amadora;

- Ocorre que, em 4 de janeiro de 1971, o Autor celebrou com FA [ Tenente e, nessa qualidade, beneficiário do IASFA, I.P., ] um contrato de arrendamento para fins habitacionais, pelo prazo de seis meses, renovável, e tendo por objecto a fracção correspondente ao (...), do referido prédio;

- Já em abril de 2022, o ora Autor enviou comunicação a Francisco Assis, tendo em vista com vista uma negociação e eventual atualização do contrato de arrendamento e, bem assim, à atualização das rendas ;
- Em Resposta, o FA veio manifestar ao Autor a sua oposição à transição do contrato para o regime previsto pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano, permanecendo assim em vigor, relativamente ao contrato celebrado, a lei aplicável aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano;
- Porém, em 23 de setembro de 2022 o FA veio a falecer, tendo todavia a ora Ré, sua filha, permanecido na fracção, continuando a nela residir, razão porque, em novembro de 2022, veio esta última a reclamar a transmissão do direito ao contrato de arrendamento de FA;
- Não podendo no entanto a aqui Ré poder ser qualificada como beneficiária da missão de interesse público levada a cabo pelo Autor, e , não demonstrando a Ré que preenchesse alguma das situações previstas pelo art. 57º, da Lei nº 6/2006, não obstante convite do Autor nesse sentido, foi assim o pedido da autora indeferido em 16 de janeiro de 2023, por carta datada de 16 de janeiro de 2023;
- Ainda assim, a Ré permanece a residir no locado, sem fundamento legal para tanto, embora continue a liquidar ao Autor o valor mensal que seria devido a título de renda;
- Destarte, desde o óbito do arrendatário, que a Ré permanece abusiva e ilicitamente no locado, propriedade do Autor, e isto porque o arrendamento por óbito do arrendatário anterior, não se transmitiu para a Ré, recusando-se a entregar o locado, permanecendo a ocupar o imóvel sem qualquer título que a legitime, sem autorização e/ ou consentimento para efeito do Autor, apesar das interpelações para o efeito;
- Sem prejuízo, a Ré continua a liquidar ao Autor, mensalmente, o valor que seria devido, a título de renda, pelo primitivo arrendatário, à data do óbito, no valor de € 362,92 (trezentos e sessenta e dois euros, e noventa e dois cêntimos),montante que o autor tem o direito de exigir, a título de indemnização, desde março de 2025, até efetiva entrega do imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens.
1.2. - Citada a Ré B, veio a Ré contestar a acção, fazendo-o essencialmente por impugnação motivada e por excepção [ alegando que o contrato de arrendamento dos autos está em vigor, aplicam-se(subsidiariamente) as regras do Código Civil, aliás, como o Autor sempre reconheceu e confessou, sendo que, não há lugar à cessação do contrato de arrendamento e à sua restituição, antes pelo contrário, deu-se a transmissão do arrendamento para a Ré, Sra. B, em virtude do falecimento de seu ( pai, em 23 de setembro de 2022, tudo nos termos do artigo 1106º, nº 1, c) do Código Civil ], e pugnando pela improcedência da acção.
1.3. – Após apresentação de um terceiro articulado [ a convite do tribunal, e com vista a permitir-se a resposta a matéria de excepção ] e, no pressuposto de que permitia o estado dos autos conhecer-se de imediato do mérito da causa, foi designada uma audiência prévia (cfr. art. 591º, nº 1, als. a) e b), do Código de Processo Civil) , a qual se realizou sem que tenha sido conseguida a conciliação das partes, tendo portanto ambas apresentado alegações.
1.4. – Por fim, conclusos os autos para o efeito, foi de seguida proferida a competente SENTENÇA [ em 11/3/2026 ], sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :

“(…)

Decisão

Julga-se a presente ação procedente e, assim, decide-se:

a) Reconhecer e declarar o direito de propriedade do Autor sobre o prédio urbano sito na Avenida Gago Coutinho, n.º 63, (...), 2700-840 Amadora, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º 1818 da freguesia de Venteira, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 970 da freguesia de Venteira;

b) Ser a Ré condenada:

i. A reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o imóvel melhor identificado supra;

ii. A restituir ao Autor, livre e devoluto de pessoas e bens o referido imóvel;

iii. A pagar ao Autor, a título de indemnização, pela indevida ocupação do imóvel, a quantia mensal correspondente ao valor da renda que seria devida, e que ascendia à cifra mensal de € 362,92, até efetiva entrega do imóvel, acrescida de juros civis calculados à taxa legal em vigor.

Custas pela Ré - art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.

Registe e notifique. ”

1.5.- Porque da sentença identificada em 1.4. discorda a Ré B, da mesma e de imediato interpôs o competente recurso de apelação, que admitido foi, aduzindo nele a recorrente as seguintes conclusões :

I. A Recorrente não aceitou, mas antes se opôs, a que o Tribunal “a quo” conhecesse imediatamente do mérito da causa.

II. Fê-lo em sede da Audiência Prévia, ao requerer a inquirição da testemunha José …. e das demais testemunhas arroladas, e, bem assim, ao requerer a junção aos autos por parte do A do respetivo contrato de arrendamento celebrado com um terceiro nas mesmas circunstâncias da Recorrente.

III. O proferimento da decisão recorrida sem a prévia concordância da Recorrente incorre em violação da regra processual que impõe a realização de audiência prévia para os fins dispostos no artigo 591.º n.º 1, alíneas a) e b), do CPC e, como tal, consubstancia a omissão indevida de um acto legalmente obrigatório, com inegável impacto no processamento ulterior e na decisão final.

IV. Essa omissão é geradora de nulidade, nos termos do artigo 195.º n.º 1 do CPC.

V. A omissão de diligências de prova afectou a decisão sobre a matéria de facto, acarretando o vício da sentença por défice instrutório.

VI. Sendo patente que a factualidade alegada pela Recorrente não é indiferente à boa decisão da causa, deve dar-se a possibilidade à mesma usar de todos os meios de prova legalmente admissíveis para cumprir o seu ónus probatório e assim salvaguardar o seu direito.

VII. Face à factualidade que persiste controvertida e ao contributo que a (eventual) prova da mesma pode determinar para a solução final do pleito, a prolação do despacho saneador-sentença foi ilegal, por intempestividade, devendo a decisão ser revogada nos termos do artigo 595.º nº1 alínea b) do Código de Processo Civil.

VIII. Efetivamente, o Tribunal “a quo” considerou no despacho recorrido de fls… “…Nestes termos, perante a matéria de facto assente e considerando toda a alegação da Ré usada em sua defesa, constata-se que sempre procederia a pretensão do Autor contra a Ré, termos em que se revelaria manifestamente inviável a realização de julgamento (dada a ausência de matéria de facto controvertida de relevo para a decisão da causa). E, assim, pode e deve conhecer-se do mérito da causa nesta fase processual, o que se fará julgando procedentes as pretensões do Autor”.

IX. A possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa em sede de despacho saneador está prevista no artigo 595.º,n.º 1, alínea b), do CPC:

“1 - O despacho saneador destina-se a:

(…)

b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.”

X. É pacífico na jurisprudência que no final da fase dos articulados todos os factos putativamente relevantes para a decisão do pleito se encontrem inequivocamente assentes, isto é, que não sejam controvertidos.

XI. Será, portanto, de excluir a possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa quando, no final da fase dos articulados, haja factos controvertidos cuja comprovação possa vir a influir sobre a apreciação do fundo da causa, nomeadamente, por implicarem uma solução diversa para o pleito.

XII. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 18/12/2012 (Proc. n.º 1345/10.7TVLSB.L1.S1):

“I - Seja na selecção dos factos assentes, seja na selecção dos factos controvertidos, o juiz deve ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que tem como aplicável.

II - Assim, na fase do despacho saneador, não pode o juiz decidir de acordo com os factos então assentes e que tem por suficientes para a solução jurídica que considera correcta, desprezando factos ainda controvertidos e relevantes para uma solução jurídica diversa sustentada por parte da jurisprudência.”

XIII. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/11/2021 ( Proc- n.º 941/20.9T8OER-A.L1-6):

“(…) 3- É jurisprudência constante que a possibilidade de conhecimento do mérito da causa, total ou parcialmente, em sede de despacho saneador/sentença, só pode ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, e não, tendo em vista apenas o entendimento do juiz da causa que, de resto, não pode cingir-se, apenas, à sua própria convicção acerca da solução jurídica do problema, sem antes facultar às partes a possibilidade de provarem o conjunto dos factos que alegaram e em que fundamentavam a sua posição sobre o mérito da causa.”

XIV. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5/4/2022 (Proc. n.º 449/20.2T8LRA.C1):

I – Existindo, na doutrina e na jurisprudência, soluções diferentes quanto à questão a decidir, deve ser dada às partes a possibilidade de as discutirem e de reunirem provas com vista ao acolhimento de uma dessas soluções plausíveis de direito.

II – Embora o juiz se considere habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções plausíveis de direito, deve aquele abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa.”

XV. Foram alegados factos, quer na contestação, quer na audiência prévia que, sendo controvertidos, assumem inquestionável relevância para a boa decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis para o litígio.

XVI. Tais factos, sendo dados como provados, com base na prova requerida pela Recorrente, permitiriam fundamentar uma decisão de sinal diverso do despacho saneador-sentença.

XVII. Ora, o Tribunal “a quo” indeferiu liminarmente toda a produção de prova apresentada pela Recorrente, pelo que indubitavelmente lhe foi negado o cabal exercício do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo, enquanto princípio constitucional vertido no artigo 20.º n.º 4da CRP.

XVIII. Este princípio engloba o contraditório, a igualdade de armas, a fundamentação das decisões e o direito à prova.

XIX. Em termos substantivos, o Tribunal “a quo” considerou não aplicável ao caso o artigo 1106.º n.º 1 alínea c) do Código Civil, entendendo que o contrato de arrendamento de 1971 se rege pelo regime transitório do artigo 57.º do NRAU, assim negando a transmissão do arrendamento à Recorrente.

XX. Ora, está provado que a Recorrente sempre residiu com o seu pai, arrendatário originário, em economia comum.

XXI. Ao contrato de arrendamento em riste aplica-se o regime da renda livre e não o de renda apoiada.

XXII. O arrendatário manifestou oposição à transição para o NRAU, mantendo o contrato sob o regime do Código Civil.

XXIII. A Recorrente continuou a pagar as rendas após o falecimento do pai, sem recusa por parte do Recorrido, por período superior a 18 meses, o que configura aceitação tácita da transmissão, nos termos do art.º 217.º do Código Civil.

XXIV. A Recorrente sempre agiu de boa fé, cumprindo com o que era devido, , nomeadamente, informando o Recorrido do falecimento do pai e da consequente transmissão do arrendamento a seu favor.

XXV. Durante mais de 18 meses, não só a Recorrente pagou escrupulosamente as respetivas rendas como não houve manifestação de qualquer oposição por parte do Recorrido.

XXVI. O Recorrido IASFA, bem sabendo que a Recorrente tem direito à transmissão do contrato de arrendamento, omitiu nos autos que já celebrou um contrato de arrendamento com a testemunha AA, numa situação em tudo análoga.

XXVII. Conforme também sucedeu na matéria suscitada no Acórdão da Relação de Lisboa (Proc. n.º 18729/21.8T8LSB.L2-7):

“…Alega para o efeito que é proprietário do imóvel sito na Avenida … n.º …, 7.ºandar, Porta 3, em Lisboa, que havia sido arrendado a JR, mas, em virtude do falecimento deste, o arrendamento transmitiu-se para o cônjuge sobrevivo, TS, que veio também a falecer em 28 de agosto de 2011. Após o falecimento da transmissária, a R., sua filha, foi autorizada a permanecer no imóvel, tendo para o efeito assinado, em 2015, um “acordo de permanência temporária e transitória” nesse imóvel, que não foi renovado no ano de 2016, tendo a decisão de indeferimento sido comunicada à R., solicitando o A. a devolução do imóvel até 31 de julho de 2021, o que não se verificou.”.

XXVIII. Estes factos impõem que se reconheça a continuação do arrendamento à luz do art. 1106.º n.º 1 alínea c) do Código Civil, e não a sua caducidade.

XXIX. Ao contrato de arrendamento que está em vigor, aplicam-se (subsidiariamente) as regras do Código Civil.

XXX. Não há lugar à cessação do contrato de arrendamento e à restituição do locado, uma vez que operou a transmissão do arrendamento para a Recorrente, por ocasião do falecimento de pai em 23 de setembro de 2022, tudo nos termos do artigo 1106.º n.º 1, c) do Código Civil.

XXXI. A posição do Recorrido consubstancia uma situação de venire contra factum proprio, uma vez que durante mais de 18 meses nada reivindicou de errado na actuação da Recorrente.

XXXII. Ao arrendamento das casas de renda económica do Recorrido aplica-se o regime previsto no DL 380/97 de 30 de dezembro.

XXXIII. A legislação subsidiariamente aplicável decorrente do que manda o artigo 2º daquele diploma é a que consta do regime da locação previsto no Código Civil.

XXXIV. O artigo 1º do Anexo do Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA), aprovado pela Portaria 1238/2010, de 14 de dezembro, diz:

“5- São Beneficiários familiares da ação social complementar do IASFA,IP:

a) Os membros do agregado familiar do beneficiário titular”.

XXXV. Ficando patenteado o conceito de família para os militares e os respetivos benefícios, a suportar pelo IASFA.

XXXVI. Assim, deu-se a transmissão do arrendamento para a Recorrente, em conformidade com o artigo 1106.º nº 1 alínea c) do Código Civil.

XXXVII. A latere, ainda que não se tivesse operado a transmissão d o arrendamento, ainda assim, nos termos dos conceitos de família contido no Regulamento, poderia efetuar-se um novo contrato de arrendamento, situação que, aliás, não seria pioneira.

XXXVIII. O Tribunal “a quo” entendeu mal que pelo facto do contrato ter sido celebrado em 1971, seria aplicável o regime transitório do art. 57.º do NRAU, ignorando que:

a) O contrato se manteve fora do NRAU por vontade expressa do arrendatário, conforme comunicação de abril de 2022;

b) Segundo o art. 59.º n.º 1 do NRAU, este apenas se aplica às relações contratuais constituídas que subsistam após a sua entrada em vigor, “com as adaptações resultantes das disposições transitórias dos artigos 26.º a 58.º” ;

c) Para contratos não transitados nem atualizados ao abrigo do NRAU, o regime aplicável permanece o do Código Civil.

XXXIX. Ao aplicar o art. 57.º NRAU e não o art. 1106.º CC, a sentença fez errada interpretação e aplicação do direito substantivo.

XL. O Recorrido bem sabe que não pretende colocar a fração ora arrendada.

XLI. Até porque há muito não arrenda qualquer fração que permanece livre e devoluta, existindo na presente data 6 frações nessa situação no prédio em causa, algumas delas há mais de 30 anos encerradas.

XLII. Aliás o Recorrido é publicamente reconhecido por ter as suas propriedades ao abandono e a degradarem-se, conforme foi publica e amplamente divulgado em reportagem do canal de televisão SIC transmitida em finais de 2024.

XLIII. A situação relativa à habitação é deveras grave, conforme atesta o atual Governo da República, que declarou uma situação de emergência nacional, com a aprovação em Conselho de Ministros de 12 de março p.p., de duas propostas de lei e de um decreto-lei destinados a acelerar a resolução de heranças indivisas, reforçar a confiança no arrendamento e criar um fundo de emergência habitacional.

XLIV. Não existe qualquer direito de indemnização por parte do A.

XLV. Não estão reunidos os pressupostos do direito a indemnização, pois a Recorrente sempre efetuou o pagamento da renda devida.

XLVI. A sentença não devia determinar o dever de indemnizar –fundado no dano – porquanto o Recorrido não terá qualquer lucro cessante, uma vez que não arrenda as frações que lhe são entregues livres e devolutas.

XLVII. No caso do edifício onde reside a Recorrente existem frações livres e devolutas há mais de 30 anos.

XLVIII. Estamos perante uma situação de tentativa de enriquecimento sem causa por parte do Recorrido.

XLIX. Ao caso em apreço aplica-se o artigo 1106.º n.º 1 alínea c) do Código Civil e não o artigo 57.º do NRAU, ao contrário do que decidiu a sentença.

L. Nos termos do preceito do Código Civil, “ O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano”.

LI. Resultou provado nos autos que 1) a Recorrente viveu desde sempre com o pai, 2) partilhava as despesas e vida doméstica (economia comum), 3) comunicou o falecimento do pai e solicitou a transmissão do arrendamento, 4) o Recorrido aceitou o pagamento das rendas após o falecimento do arrendatário, reunindo-se assim todos os requisitos para a transmissão mortis causa do arrendamento.

LII. Deu-se a aceitação tácita da transmissão do arrendamento, porquanto:

i) O silêncio prolongado e o recebimento reiterado das rendas sem oposição do IASFA equivalem, nos termos do art. 217.º do Código Civil, a comportamento concludente revelador de vontade de aceitação;

ii) Conforme jurisprudência reiterada (v.g. Ac. do STJ de27-11-2018, Proc. 1541/17.6T8CSC), “a aceitação tácita da transmissão de arrendamento resulta do recebimento continuado das rendas sem qualquer oposição expressa”.

LIII. Foi o próprio Recorrido a reconhecer essa transmissão, permanecendo mais de 18 meses sem se opor ao pedido dessa cessão suscitada pela Recorrente, legitimando até esta a comunicar o respetivo NIF à Autoridade Tributária para efeitos de dedução das rendas em sede de IRS.

LIV. A interpretação feita pelo Tribunal viola os artigos 65.º (direito à habitação) e 13.º (princípio da igualdade) da CRP, ao excluir de proteção uma filha com residência habitual e comprovada no locado há mais de 50 anos.

LV. A jurisprudência recente do Tribunal da Relação de Lisboa (Ac.de 15/02/2025, Proc. 10423/22.9T8ALM.L1-7) tem reconhecido que, nestas situações, a interpretação conforme à Constituição impõe o reconhecimento da transmissão do arrendamento para preservar o direito à habitação e a confiança legítima dos arrendatários.

LVI. O Tribunal “a quo” considerou assente que a Recorrente não alegou a situação prevista no artigo 57.º do NRAU, mas desconsiderou a prova da convivência em economia comum , devidamente atestada nos autos.

LVII. Tal facto é relevante e deveria ter sido julgado no sentido de permitir a transmissão ao abrigo do art. 1106.º CC.

LVIII. Tal omissão constitui erro de apreciação da prova e valoração dos factos essenciais à decisão de direito (art. 662.º, n.º 1,CPC).

LIX. Nesta conformidade, deve esse Tribunal superior revogar o saneador-sentença proferido pelo tribunal “a quo” com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos do conhecimento do mérito da causa em sede de despacho saneador, ordenando o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento e determinando a realização de diligências instrutórias adicionais, ou,

Subsidiariamente,

Reconhecer o direito da Recorrente à transmissão do arrendamento mortis causa, nos termos do artigo 1106.º n.º 1alínea c) do Código Civil.

1.6. – O Autor apelado INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS, IP, veio apresentar contra-alegações, nestas impetrando a confirmação do julgado e, consequentemente, a improcedência da apelação.

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Thema decidendum

1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir no presente Ac. são – a seguir discriminadas por ORDEM de prejudicialidade - as seguintes :

A) Aferir se padece o saneador-sentença recorrido de vício de NULIDADE, nos termos do disposto no artº 615º,nº1, alínea d), in fine, do CPC, porque proferida sem a prévia concordância da Recorrente e no seguimento de realização de audiência prévia para os fins dispostos no artigo 591.º n.º 1, alíneas a) e b), do CPC ;

B) Aferir se, ao invés do sentenciado pelo tribunal a quo, impunha-se que ao thema decidenduum [ quanto à questão da transmissão do arrendamento do primitivo arrendatário para a autora demandante ] e em termos substantivos, tivesse sido aplicado o disposto no artigo 1106.º n.º 1 alínea c) do Código Civil;

C) Decidir se, no seguimento do referido na alínea B que antecede, o saneador-sentença recorrido peca por ser prematuro, porque não permitia à data [ por existir matéria de facto controvertida ] o estado do processo conhecer imediatamente do mérito da causa ;

D) Indagar se em face da factualidade provada, se impunha a improcedência da acção, porque da mesma decorre um comportamento tácito do autor quanto à transmissão do arrendamento para a autora;

E) Indagar se em face da factualidade provada, se impunha igualmente a improcedência da acção, porque da mesma decorre que a posição do autor/Recorrido consubstancia uma situação de venire contra factum proprio, uma vez que durante mais de 18 meses nada reivindicou de errado na actuação da Recorrente.

F) Decidir se importa revogar o excerto decisório na parte em que é a Ré condenada a pagar ao Autor, a título de indemnização, pela indevida ocupação do imóvel, a quantia mensal correspondente ao valor da renda que seria devida, e que ascendia à cifra mensal de € 362,92, até efetiva entrega do imóvel, acrescida de juros civis calculados à taxa legal em vigor.

G) Indagar se a interpretação feita pelo Tribunal viola os artigos 65.º (direito à habitação) e 13.º (princípio da igualdade) da CRP, ao excluir de proteção uma filha com residência habitual e comprovada no locado há mais de 50 anos.

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2. - Motivação de Facto
Pelo tribunal a quo foi fixada, no saneador-sentença apelado, a seguinte factualidade :
A) PROVADA
2.1 – A propriedade do prédio urbano sito na Avenida Gago Coutinho, n.º 63, 2.ºesquerdo, 2700-840 Amadora, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º 1818 da freguesia de Venteira, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 970 da freguesia de Venteira, mostra-se inscrita em nome do ora Autor por ter sido adquirida por Transferência de Património do Cofre da Previdência das Forças Armadas (Ap. 1469 de 2025/03/17).
2.2.- Em 04 de janeiro de 1971, o antecessor do Autor ( Cofre da Previdência das Forças Armadas ) celebrou contrato de arrendamento para fins habitacionais, com FA, Tenente e, nessa qualidade, beneficiário do IASFA, I.P., que tinha como objeto o (...), do prédio melhor identificado supra.
2.3. - Este contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, com início em 01 de janeiro de 1971, e renovações automáticas e sucessivas por iguais períodos de duração.
2.4. - O Autor procedeu, em abril de 2022, ao envio de uma comunicação a FA, com vista à negociação e eventual atualização do contrato de arrendamento e, bem assim, à atualização das rendas.
2.5. - Nesse seguimento, FA procedeu a resposta à comunicação supra referida, manifestando, ao Autor, a sua oposição à transição do contrato para o regime previsto pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano.
2.6. - Permanecendo assim em vigor, relativamente ao contrato acima referido, a lei aplicável aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano.
2.7. - Em 23 de setembro de 2022, veio a falecer FA.
2.8. - A ora Ré, filha do primitivo arrendatário, manteve-se a residir no locado, tendo requerido, em novembro de 2022, a transmissão do direito ao arrendamento de FA.
2.9. - Em conformidade com o teor da missiva junta aos autos a fls. 19, que ostenta a data de 16 de janeiro de 2023, o ora Autor comunicou à ora Ré que entendia que não existia enquadramento legal para celebrar contratos de arrendamento habitacional em regime de renda livre nem para atribuir habitação a pessoas que não fossem beneficiárias do IASFA, IP, motivo pelo qual dava conta de não poder atender ao pedido de arrendamento pela ora Ré, descendente do arrendatário falecido.
2.10. - Por missiva subscrita pelo Ilustre advogado, ora mandatário da Ré, datada de 14 de fevereiro de 2023, esta defendia não haver lugar a cessação do contrato de arrendamento e restituição do imóvel; e, sim, que se tinha dado a transmissão do a ora Ré em virtude do falecimento de seu pai, nos termos do art. 1106º, nº 1, al. c), do Código Civil.
2.11. - Por missiva que ostenta a data de 19 de julho de 2024, o ora Autor responde ser seu entendimento que não é aplicável ao caso o regime decorrente do invocado art. 1106º, nº 1, al. c), do Código Civil, mas, sim, o art. 57º, da Lei nº 6/2006, por remissão do art. 27º, do mesmo diploma legal.
2.12. - E nessa mesma missiva, o ora Autor solicita à ora Ré que comprove que se encontra em situação com cabimento naquele preceito legal ; mais afirmando que, a não ser por essa via, entendia não existir enquadramento legal para a ora Ré permanecer no locado.
2.13. - A ora Ré mantem a ocupação do imóvel em apreço.
2.14. - A ora Ré continua a liquidar ao Autor, mensalmente, o valor que seria devido, a título de renda, pelo primitivo arrendatário, à data do óbito, no valor de € 362,92(trezentos e sessenta e dois euros, e noventa e dois cêntimos).
*
3.- MOTIVAÇÃO DE DIREITO
3.1. - Dos vícios de NULIDADE apontados ao saneador-sentença recorrido.
3.1.1. – Se padece o saneador-sentença recorrido de vício de NULIDADE, nos termos do disposto no artº 615º,nº1, alínea d), in fine, do CPC, porque proferido sem a prévia concordância da Recorrente e no seguimento de competente realização de audiência prévia para os fins dispostos no artigo 591.º n.º 1, alíneas a) e b), do CPC.

Entende a Recorrente que [ e porque em sede da Audiência Prévia requereu a inquirição da testemunha José ……. e das demais testemunhas arroladas, e, bem assim, requereu também a junção aos autos por parte do A do respetivo contrato de arrendamento celebrado com um terceiro nas mesmas circunstâncias da Recorrente ] não aceitou, mas antes se opôs, a que o Tribunal “a quo” conhecesse imediatamente do mérito da causa.

Logo, ao proferir – sem produção de prova - a decisão recorrida sem a prévia concordância da Recorrente, considera a recorrente que incorreu o Primeiro Grau em violação da regra processual que impõe a realização de audiência prévia para os fins dispostos no artigo 591.º n.º 1, alíneas a) e b), do CPC e, como tal, consubstancia a omissão indevida de um acto legalmente obrigatório, com inegável impacto no processamento ulterior e na decisão final, omissão que é geradora de nulidade, nos termos do artigo 195.º n.º 1 do CPC.

Apreciando

Com referência à questão recursória ora em análise, importa começar por distinguir a obrigatoriedade para o julgador da convocação de uma audiência prévia nos casos em que tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa [ cfr. artº 591º.alínea b), do CPC ], da obrigatoriedade da prévia anuência das partes quanto à prolação de um saneador-sentença

É que, se relativamente à não convocação de uma audiência prévia pacífico é que incorre o julgador em omissão de um acto prescrito por lei, consubstanciando uma nulidade processual com influência relevante no processo, implicando a anulação do sanador sentença prolatado, já a ausência do consentimento das partes para conhecer do mérito da causa (decidir o fundo da questão) directamente no despacho saneador não integra um qualquer vício adjectivo.

Na verdade, e verificando-se os necessários pressupostos [ permitir o estado dos autos, sem necessidade de mais provas, a apreciação – segundo as mais variadas soluções da questão de direito - , total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção perentória – cfr. artº 595º,nº1, alínea b), do CPC ], não está a imediata prolação de um saneador-sentença dependente de um qualquer consentimento prévio das partes.

É que, no essencial, a prolação do despacho saneador nos termos e para efeitos da alínea b), do artº 595º, do CPC, ocorrerá quando os factos essenciais [ segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito ] a que alude o nº 1, do artº 5º, do mesmo diploma legal, se mostram já assentes [ não controvertidos, porque já plenamente provados por documento, por acordo ou confissão das partes – cfr nºs 4 e 5, do artº 607º, do CPC ], não sendo o mesmo já prima facie admissível para que o Julgador, e à luz de uma só solução jurídica que reputa ser a mais defensável, possa de imediato pôr termo à acção, como que antecipando o julgamento do mérito da acção.

Neste conspecto e como o advertem ANTUNES VARELA e outros (1), estando em causa apenas uma questão de direito, de direito e de facto, ou tão só de facto, e podendo já o Juiz resolvê-la com toda a segurança, isto é, com pleno conhecimento dos factos que interessam à interpretação e aplicação da norma, porque contêm já os autos todos os elementos de prova essenciais à prolação de uma decisão suficientemente fundamentada [ conscienciosa, na terminologia da lei – nos termos do artº 510º,nº1, alínea c) e nº3, do CPC anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e com a redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro ], então pode/deve o julgador decidi-la no Saneador.

Ainda segundo o Prof. ANTUNES VARELA e outros (2), quando excepcionalmente logo após o encerramento dos articulados, reúne o processo todos os factos que interessam à resolução da questão de direito exclusivamente suscitada pelas partes, ou disponham os autos de todos os elementos de prova essenciais ao julgamento da matéria de facto envolvida no litígio, o julgamento antecipado da acção não constitui uma simples faculdade do julgador, sujeita a simples critérios de oportunidade ou de conveniência, antes corresponde a um DEVER do juiz.

Alinhando por semelhante entendimento, também para ANSELMO DE CASTRO (3) o Juiz julgará [ decisão esta que não se deve reger por critérios de oportunidade, a apreciar discricionariamente, mas por critérios de legalidade ] do pedido no Saneador quando não existe necessidade de produção de provas ou de mais provas para o referido efeito, o que ocorrerá vg quando se depara com um caso de : “ inconcludência do pedido, pudesse ou não ter sido já causa de indeferimento liminar; não impugnação dos factos fundamentadores do direito – contestação restrita à impugnação do efeito jurídico pretendido ; impugnação não relevante ( admissão por acordo desses factos ou dos factos fundamentadores de excepção do réu ); prova de uns e outros por confissão expressa ou prova documental com força probatória legal produzida durante os articulados”.

Ora, ainda que reportados ao pretérito CPC , nada permite concluir que o actual CPC [ aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ] justifica e obriga a entendimentos diversos dos acabados de enunciar, antes continua à Luz do Código de Processo Civil de 2013, e como o ensina LEBRE DE FREITAS (4) a dever considerar-se que :

“ O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo.

Tal pode acontecer:

a) - Dos factos alegados pelo Autor (na petição, na eventual réplica e em articulado complementar ou superveniente que porventura tenha tido lugar), ou pelo reconvinte, não se pode retirar o efeito jurídico pretendido (inconcludência do pedido). Em tal situação, é inútil produzir prova para a procedência do pedido. O réu é absolvido do pedido.

b) - Todos os factos em que se funda uma excepção peremptória estão já provados, com força obrigatória plena, por confissão ou documento. Da procedência da excepção resulta a absolvição do Réu do pedido.

c) - Os factos em que se funda a excepção peremptória são inconcludentes, ou estão provados com força obrigatória plena, factos contrários a esses. Da improcedência da excepção peremptória resulta que a acção só prosseguirá para apuramento dos factos que integram a causa de pedir.

d) - Não havendo excepções peremptórias, sendo os factos em que estas se fundam inconcludentes ou estando provada, com força probatória plena a inocorrência de alguns desses factos que lhes são contrários, e todos os que integram a causa de pedir estão provados, com força probatória plena ( procedência do pedido). O réu é condenado no pedido.

e) - Está provado, com força probatória plena, que não se verificaram todos ou alguns dos factos que integram a causa de pedir, sendo, no segundo caso, os restantes insuficientes para a procedência do pedido, pelo que é inútil fazer prova sobre eles (improcedência do pedido). O réu é absolvido do pedido.”.

Em suma, no despacho saneador, pode/deve o juiz conhecer desde logo do mérito da causa sempre que o estado do processo revele não haver necessidade de mais provas e, outrossim, disponham já os autos de todos os elementos que habilitam o tribunal a proferir uma decisão conscienciosa em sede de direito e à luz das mais variadas soluções admitidas na doutrina, ou na jurisprudência, que não apenas à luz da solução eventualmente perfilhada pelo juiz da causa. (5)

Em face de tudo o supra exposto, porque observou/cumpriu a Exmª Juiz a quo o disposto no art 591º, nº1, alínea b), do CPC, convocando uma audiência prévia, nada obstava a que proferisse de seguida um saneador-sentença, sem para tanto aguardar pelo consentimento prévio de quaisquer das partes [ coisa diferente é – questão se será mais adiante apreciada – se, ao invés do entendimento do Julgador, não permitia ainda o estado dos autos conhecer do mérito da causa, existindo ainda matéria de facto essencial por provar ].

Improcede, assim, a questão recursória acabada de analisar.

*

3.1.2. - Se, ao invés do sentenciado pelo tribunal a quo, impunha-se que ao thema decidenduum [ quanto à questão da transmissão do arrendamento do primitivo arrendatário para a autora demandante ] e em termos substantivos, tivesse sido aplicado o disposto no artigo 1106.º n.º 1 alínea c) do Código Civil.

Decorre do carreado para os autos – nos articulados de cada uma – pelas partes que divergem ambas quanto ao regime jurídico aplicável ao contrato de arrendamento que integra a causa petendi , maxime no âmbito da questão da respectiva transmissão [ após o óbito do arrendatário primitivo ] para a autora [ filha do arrendatário ], sendo que, sobre tal matéria, considera a recorrente que é de aplicar o disposto no artº 1106.º, nº 1, al. c), do Código Civil [ o qual reza que “ O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva (…) c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano” ] , considerando porém o autor que deve a referida matéria ser aferida , ao invés, em face do disposto no artº 57º, do NRAU, ex vi do artº 26º,nº2, do mesmo diploma legal.

A aludida divergência quanto às nomas legais aplicáveis à situação sub judice foi pelo tribunal a quo resolvida [ não se olvidando ainda o ponto – claramente conclusivo – de facto nº 2.6. da decisão de facto ] com base na seguinte fundamentação :

“ E o Tribunal, tem como certo que, para contratos de arrendamento, como o destes autos, celebrados antes da vigência do RAU (Dec. Lei n.º 321-B/90), a transmissão do arrendamento se rege pelo disposto pelo art. 57º NRAU.

E que o invocado art. 1106º, se aplica aos casos de contratos de arrendamento celebrados na vigência do NRAU (Lei n.º 6/2006).

Assim, quanto a esta questão da definição quanto à aplicação do art. 57.º,do NRAU versus art. 1106.º do Código Civil, cremos que se mostra de relevo definirem que momento foi celebrado o contrato de arrendamento; pois que, em função da data de conclusão do contrato, o regime de transmissão da posição do arrendatário por morte irá ser distinto, favorecendo, a lei, a transmissão, nos contratos mais recentes e restringindo-a nos contratos mais antigos, como é o caso do contrato dos autos.

Conforme Acórdão da Relação do Porto, de 20-05-2024, Proc. nº 6323/19.8T8MTS.P1; Relatora: Anabela Morais, disponível no site da DGSI “Por força do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, o regime da transmissão do arrendamento para habitação é o vigente à data do falecimento da então arrendatária.

O NRAU, por força do disposto no seu artigo 59º, nº1, aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nesta data, sem prejuízo nas normas transitórias, que constam dos artigos 26º a 58º do NRAU, solução que se harmoniza com as regras gerais estabelecidas para a aplicação das leis no tempo.

Sendo o contrato de arrendamento celebrado em Fevereiro de 1971, encontra-se previsto no artigo 27º do NRAU, pelo que lhe é aplicável o regime de transmissão de arrendamento previsto no artigo 57º do mesmo diploma, em detrimento do regime previsto no art.º 1106º do Código Civil”.

Pode ler-se, ainda, no Acórdão da Relação de Évora, de 30-10-2025, Proc. nº 714/24.0T8FAR.E1, Relator: Miguel Teixeira, disponível no mesmo lugar:

“O regime da transmissão do arrendamento para habitação é o vigente no momento do falecimento daquele que é, à data, o arrendatário.

O NRAU, por força do disposto no seu artigo 59.º, n.º 1, aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nesta data, sem prejuízo das normas transitórias, que constam dos artigos 26.º a 58.º do NRAU.

A um contrato de arrendamento celebrado antes da entrada em vigor do RAU ,previsto no artigo 27.º do NRAU, é aplicável o regime de transmissão de arrendamento previsto no artigo 57.º do mesmo diploma, e não o regime previsto no artigo 1106.º do Código Civil.

Veja-se, também, com a clara expressão desta realidade jurídica, o teor do sumário do Acórdão da Relação de Lisboa, de 20-3-2025, Proc. nº 8048/22.8T8LSB.L1-6, Relator: António Santos, disponível no mesmo lugar:

“Saber se o contrato de arrendamento se transmitiu ou caducou, por morte do arrendatário, é questão que deve ser resolvida em função da lei vigente ao tempo em que ocorre o facto jurídico da morte do arrendatário.

A Lei nº. 6/2006 de 27/2 [ NRAU ] veio estabelecer normas transitórias - nos artºs 26º, n.º 1, 27º e 28º, nº. 1 - das quais decorre a aplicação do novo regime a todos os contratos celebrados não só na vigência do RAU, aprovado pelo DL 321-B/90 de 15/10, como também aos contratos de arrendamento para habitação celebrados em momento anterior ao da sua vigência .

Em razão das normas transitórias referidas em 5.2., forçoso é que o arrendamento para habitação outorgado em meados de 1950 e no tocante a questão relacionada com a sua transmissão por morte do arrendatário não seja aplicável o art.º 1106º do Código Civil, antes importa aplicar o disposto no art.º 57º da Lei nº. 6/2006 de 27/2, normativo que claramente estabelece condições mais restritivas para a transmissão mortis causa do arrendamento habitacional.

O artigo 57º do NRAU, ao estabelecer condições mais restritivas para a transmissão mortis causa do arrendamento habitacional, não se apresenta como violador dos princípios da igualdade e da confiança consagrados nos art.ºs 13º e 18º da CRP.

Não logrando o réu provar que se encontra em situação subsumível a qualquer uma das alíneas do nº. 1 do art.º 57º do NRAU, mormente nas suas alíneas d), e) e f), não se lhe transmite o arrendamento para habitação e não ocorrendo transmissão do contrato de arrendamento por morte do arrendatário, seu Pai, a morte deste constitui causa legal de caducidade automática desse contrato e da consequente obrigação de restituição do locado ao senhorio após o decurso de seis meses sobre a data da morte do locatário.”.

Por sua vez, decidiu-se no Acórdão da Relação de Lisboa, por Acórdão de 09-05-2024, Proc. nº 27590/22.4T8LSB.L1-2, Relator: António Moreira, acessível no mesmo sítio da DGSI:

“O carácter vinculístico de um contrato de arrendamento habitacional celebrado antes da vigência do RAU perde-se nos casos em que, perante a comunicação do senhorio da intenção de fazer o contrato transitar para o NRAU, a oposição do inquilino respeite tão só à actualização da renda (art.º 33º, nº 5, al. b), parte final, do NRAU), como nos casos em que a oposição do inquilino respeite tão só ao tipo e duração do contrato (art.º 31º, nº 10, al. b), do NRAU), já que em ambas as situações o contrato passa a considerar-se celebrado com prazo certo de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos salvo oposição do senhorio.

Se o contrato de arrendamento habitacional, não obstante ter sido celebrado antes da vigência do RAU, perdeu já o seu carácter vinculístico, por passar a ter prazo de duração certo e determinado de cinco anos, mais assistindo ao senhorio o direito à oposição à renovação automática do contrato, então a admissibilidade da transmissão por morte da posição do arrendatário já não se afere a partir da norma transitória constante do art.º 57º do NRAU, mas antes a partir do disposto nos art.º 1106º e 1107ºdo Código Civil.”.

Relembre-se que, no caso dos autos, o contrato de arrendamento junto aos autos e que foi celebrado entre o antecessor do Autor e o pai da Ré data de 1971; e que este arrendatário veio a falecer em 23 de setembro de 2022.

Ademais, conforme é consensual entre as partes, permaneceu em vigor, relativamente ao contrato acima referido, a lei aplicável aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) por expressa manifestação de vontade do arrendatário nesse sentido.

E a verdade é que, assente o regime legal aplicável ao caso, constata-se que a aqui Ré não invocou que se encontrava em situação de facto integrante de alguma das situações elencadas no sobredito art. 57º, do NRAU, mormente as constantes das als. e) e f), do nº 1, desse art. 57º; sendo certo que, à luz deste regime legal, a circunstância de a ora Ré sempre ter vivido em economia comum com o seu, ora, falecido pai (o arrendatário) não constitui, nos termos sobreditos, fundamento que conduza à pretendida transmissão do direito ao arrendamento.

Nestes termos, considerando-se, nos termos sobreditos, aplicável, ao caso, o regime legal prevenido por este art. 57º, do NRAU; e porque a Ré não invocou encontrar-se em alguma das situações aí previstas que possibilitariam a transmissão do arrendamento; entende-se que, ainda que se provasse tudo o demais que a Ré alega, sempre a ação teria de proceder, dado que a Ré não invocou qualquer situação que, de facto e de direito, obstasse à procedência do pedido do Autor, aqui, no que respeita ao reconhecimento do seu direito de propriedade e restituição, ao demandante, do andar do imóvel em apreço.

Também, se entende que a circunstância de o art. 2.º ( Legislação subsidiária ) do invocado Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, estabelecer que:

“Nos casos omissos, são aplicáveis as normas do regime geral da locação civil, bem como as do arrendamento urbano.” não conduz a conclusão diversa quanto ao regime legal aplicável ao caso, concretamente, no que concerne à transmissão do direito ao arrendamento.”.

Aqui chegados, conhecidos os fundamentos de Direito que suportam a sentença recorrida e, bem assim, as conclusões recursórias das quais se serve a apelante para contrariar tais fundamentos, e , adiantando de imediato o nosso veredicto, estamos em crer que nada justifica a alteração do entendimento por nós já transportado para o Acórdão deste mesmo tribunal da Relação de Lisboa, de 20-3-2025, proferido no Processo nº 8048/22.8T8LSB.L1-6 e do qual fomos o respectivo relator, acórdão de resto invocado no saneador-sentença recorrido.

Ou seja, a aplicação in casu ao thema decidenduum do disposto no 57º do NRAU [ com a epígrafe de “Transmissão Por morte ”], mostra-se imposta pelo disposto no artº 27º do mesmo diploma legal [ com a epígrafe de “ âmbito”, aplicável claro está aos “ Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, cfr. epígrafe do Capitulo II, no qual se insere, e dispondo ele que “ As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro ” ] e , de resto, é o subsequente normativo - o artº 28º - bem elucidativo e expresso, no respectivos nº 1, em dispor, respectivamente, que “ Aos contratos a que se refere o artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º ”.

Por sua vez, do artº 26º do NRAU, para o qual remete o subsequente artº 28º, nº1, é igualmente claro e expresso em dispor no respectivo nº 2, que “À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º ”.

Em face do exposto, a aplicação in casu do artº 57 do NRAU mostra-se ex lege imposta, razão porque o actual regime do art.º 1106º do Código Civil não é de todo aplicável aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do NRAU. (6)

Ao exposto, acresce que, a admitir-se a tese da Ré, tal conduziria à concessão [ através da oposição à transição do contrato de arrendamento habitacional antigo, celebrado antes de 1990, para o NRAU ] ao locatário do “melhor dos dois mundos”, ou seja, à continuação da sujeição do arrendamento a regras anteriores ( RAU ou legislações anteriores) com as conhecidas especificidades de natureza jurídica [ consegue uma maior estabilidade habitacional, continuando a vigorar o acentuado carácter vinculístico próprio dos contratos antigos ] e económica [ regras mais apertadas no tocante ao aumento da renda ] favoráveis ao locatário, isto por um lado e, por outro, à sujeição do arrendamento a regras de transmissão por morte do inquilino mais desfavoráveis para o senhorio, pois o novo regime alarga e liberaliza as hipóteses de transmissão a quem vivia em economia comum, interpretação esta que se mostra desconforme com as regras interpretativas que emanam do CC [ v.g. do nº 3, do artº 9º ].

Sem necessidade de mais considerações, bem andou portanto o Primeiro Grau em aplicar ao thema decidenduum o disposto no artº 57º do NRAU.

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3.1.3. - Se, em razão do decidido em 3.1.2., o saneador-sentença recorrido peca por ser prematuro, porque não permitia à data [ por existir matéria de facto controvertida ] o estado do processo conhecer imediatamente do mérito da causa.

Sendo aplicável, como vimo supra, ao thema decidenduum o disposto no artº 57º do NRAU, certo é que rezava o aludido normativo, à data da morte do arrendatário, o seguinte :

Artigo 57.º
Transmissão por morte
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano;

c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;

d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;

e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct..

f) Filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.

2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.

3 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.

5 - Quando a posição do arrendatário se transmita para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos.

6 - Salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 1, quando a posição do arrendatário se transmita para filho ou enteado nos termos da alínea d) do mesmo número, o contrato fica submetido ao NRAU na data em que aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, na data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos.

Podendo a Ré “beneficiar” da transmissão do arrendamento em razão de aplicação de qualquer umas das alíneas d) a f), do nº1, do artº 57º do NRAU, em razão fa factualidade assente em 2.8., à Ré incumbia alegar [ cfr. artº 342º,nºs 1 e 2, do CC ] a pertinente fattispecie no seu articulado de contestação, mas, para tosos os efeitos, nada alegou de essencial e relevante.

Nada tendo alegado [ cfr. artº 5º,nº1, do CPC ], vedado estava efectuar a respectiva prova, e , consequentemente, à data do saneador-sentença não permanecia por provar factualidade essencial à decisão da causa, o que equivale a dizer que na referida data o estado dos autos permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação dos pedidos deduzidos e/ou de alguma excepção perentória.

Bem andou, portanto, o tribunal a quo em proferir saneador-sentença, observando em suma o poder/dever plasmado no artº 595º,nº1, alínea b), do CPC, o que obriga a qualificar o saneador-sentença recorrido como não prematuro, ou NULO [ quer por aplicação do artº 195º,nº1, do CPC, quer por efeito do disposto no artº 615º,nº1, alínea d), segunda parte, do mesmo diploma legal.

Improcedem, em suma, as conclusões recursórias que aludem à alegada inoportunidade do saneador-sentença.

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3.1.4. - Se em face da factualidade provada, se impunha a improcedência da acção, porque da mesma decorre um comportamento tácito do autor quanto à transmissão do arrendamento para a autora.

A presente questão foi resolvida pelo Primeiro Grau com a seguinte e parcial fundamentação que a seguir se transcreve :

“ (…)

Olhando, ainda, especificamente, para a defesa encetada pela Ré sob os artigos 20 e 21º, ambos, da contestação, importa que, desde já, se afirme que também não se descortina a existência de declaração tácita por meio do silêncio como declaração negocial, como aí é invocado pela Ré.

Veja-se que a declaração negocial pode ser tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelem (artigo 217º, nº 1º, do Código Civil); valendo o silêncio como declaração negocial, mas, apenas, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção (artigo 218º, do mesmo C. Civil)

Veja-se.

A declaração negocial equivale a uma manifestação de vontade humana dirigida à produção de efeitos jurídicos, carecendo de ser exteriorizada. Apresenta um elemento externo, correspondente a um comportamento - expresso ou tácito - e um elemento interno, reconduzível à vontade.

O nosso Código Civil distingue entre a declaração negocial expressa e a declaração tácita - art. 217; a declaração é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer meio de manifestação da vontade e é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelam.

A declaração tácita é aquela que é feita mediante factos que tendo como finalidade primária algo de diferente, permitem deduzir com toda a probabilidade uma vontade funcional ou negocial. Aqui, a vontade manifesta-se, não, através de um ato de comunicação a tanto destinado, mas mediante um comportamento que, nas condições em que ocorre, permite inferi-la.

Por sua vez, o silêncio só valerá como declaração negocial quando tal valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.

Veja-se, a propósito, o sumário de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-1999, nº SJ199901280010822, Relator: Ferreira de Almeida, acessível no já indicado site da DGSI.

“O silêncio só valerá como declaração negocial quando tal valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.

Na declaração tácita, a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade; a concludência de um comportamento, no sentido de permitir concluir um certo sentido negocial, não exige a consciência subjectiva por parte do autor desse significado implícito, bastando que objectivamente ele possa ser deduzido do comportamento do declarante.

O recebimento silente de uma proposta negocial não equivale a uma aceitação-aprovação sem que se prove a ocorrência de qualquer comportamento do receptor que, à luz das concepções dominantes, traduza ou revele, com toda a probabilidade, uma intenção de adesão aos termos de tal proposta.”

E, assim, fora das hipóteses do art. 218º do Código Civil, o silêncio não vale como declaração tácita negocial, não tendo o valor de aceitação.

E, não valendo o silêncio como aceitação, também se não pode verificar aceitação tácita que pressupõe a dispensabilidade da aceitação - art. 234º do Código Civil.

A declaração negocial tácita só se dá quando se deduz de factos apurados que, com toda a probabilidade, a revelam; deve verificar-se aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões, prevalecendo aqui um critério prático, social – cfr. Ac. R.C. de 11-03-2025, Proc. nº 69707/23.0YIPRT.C1, Relator: Moreira do Carmo, acessível no mesmo lugar.

Isto visto, perante toda a alegação factual da Ré, não consegue concluir-se que, com o invocado silencio do Autor, entre o recebimento da carta de 14-2-2023 e a emissão da sua carta de 19-7-2024, o Autor tenha tacitamente emitido a declaração de aceitação da transmissão do arrendamento em apreço para a ora Ré.”.

Porque nos revemos, sem hesitações, na fundamentação acabada de transcrever, ou seja, não permite de todo a factualidade alegada – e a provada – concluir pela conclusão entre autor e ré de um qualquer acordo [ tácito, porque assente em factos concludentes que, com toda a probabilidade, o revelam ] dirigido à continuação do arrendamento na pessoa da ré e como arrendatária, inevitável é a improcedência da apelação relativamente à presente questão.

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3.1.5. - Se em face da factualidade provada, se impunha igualmente a improcedência da acção, porque da mesma decorre que a posição do autor/Recorrido consubstancia uma situação de venire contra factum proprio, uma vez que durante mais de 18 meses nada reivindicou de errado na actuação da Recorrente.

É sabido que o instituto do artº 334º, do CC, está reservado a situações excepcionais, porque reveladoras de um exercício abusivo do titular do direito , excedendo o mesmo MANIFESTAMENTE os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.

Sendo o venire contra factum proprium uma das modalidades do apontado exercício abusivo do direito, certo é que, o mero decurso do tempo e o simples exercício tardio do direito são em regra considerados insuficientes para demonstrar o abuso de direito, tanto na modalidade referida do vcfp , como na modalidade de supressio. (7)

Valendo o acabado de expor para situações “normais”, a fortiori há-de valer com maior acuidade nos casos em que o arrogado titular do direito é um organismo Público [ mais exactamente um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cfr. DL nº 193/2012, de 23 de Agosto ], sabido que a regra é o Estado agir lentamente [ pelos mais variados factores, v.g. em razão da elevada burocracia empregue nos procedimentos e/ou falta de recursos, etc.,etc ].

Sem necessidade de mais considerandos, eis porque também a questão acabada de analisar improcede.

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3.1.6. - Se importa revogar o excerto decisório na parte em que é a Ré condenada a pagar ao Autor, a título de indemnização, pela indevida ocupação do imóvel, a quantia mensal correspondente ao valor da renda que seria devida, e que ascendia à cifra mensal de €362,92, até efetiva entrega do imóvel, acrescida de juros civis calculados à taxa legal em vigor.

Considera a apelante que a sentença não devia determinar o dever de indemnizar –fundado no dano – porquanto o Recorrido não terá qualquer lucro cessante, uma vez que não arrenda as frações que lhe são entregues livres e devolutas, sendo que, no caso do edifício onde reside a Recorrente existem frações livres e devolutas há mais de 30 anos, logo, conclui a ré que “ estamos perante uma situação de tentativa de enriquecimento sem causa por parte do Recorrido”.

A amparar a decisão recorrida [ no que ao excerto decisório atinente à decretada condenação da ré a pagar ao Autor, a título de indemnização, pela indevida ocupação do imóvel, a quantia mensal correspondente ao valor da renda que seria devida, e que ascendia à cifra mensal de € 362,92, até efetiva entrega do imóvel, acrescida de juros civis calculados à taxa legal em vigor ], discorreu o Primeiro Grau, nos seguintes termos :

“ O ora Autor pretende, ainda, a condenação da Ré no pagamento de indemnização pela ocupação indevida do imóvel, em quantia equivalente ao valor da renda mensal que era devida na vigência do contrato de arrendamento.

Ora, esta factualidade remete-nos para o âmbito da responsabilidade civil por atos ilícitos; e mais especificamente para a questão da indemnização pelo dano da privação do uso, no caso, de imóvel.

Na verdade, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição - aproveitamento dos frutos materiais e jurídicos - e disposição das coisas que lhe pertencem, respondendo o possuidor de má fé perante aquele pelo valor dos frutos(também, civis) que um proprietário diligente poderia ter obtido.

Mostra-se, pois, legalmente estabelecido o critério indemnizatório do facto ilícito cometido pelo possuidor de má fé, por remissão para o valor dos frutos que a coisa podia produzir, de harmonia com o que, em termos gerais, se prescreve nos preceitos referentes à responsabilidade por factos ilícitos e à obrigação de indemnização (cf. artigos 483º a 498º e 563º e 564º, nº 1, do Código Civil).

Por outro lado, como é sabido, a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém (danos emergentes ou lucros cessantes).

Assim, em primeira mão, para que se responsabilizem o demandado, é necessário que se conclua pela existência de ilícito civil que produza o dever de indemnizar - responsabilidade civil extracontratual (art. 483º, do Código Civil).

É, portanto, necessário que se assente em que tal demandado cometeu, de forma culposa, violação ilícita de direito ou interesse protegido do autor e que, com essa conduta, lhe causou prejuízos.

Estabelece o art. 483º do C.Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

Alicerça-se este tipo de responsabilidade nos seguintes pressupostos:

- facto voluntário do agente; ilicitude; nexo de imputação do facto ao lesante; dano; nexo de causalidade entre o facto e o dano.

No caso em apreço, não se mostrando controversa a existência do direito de propriedade do Autor sobre o identificado imóvel; e sabendo-se que tal direito comporta, por princípio, o gozo das faculdades de uso, fruição e disposição ( cfr. art.1305º, do Código Civil) não suscita dúvidas que a conduta mediante a qual se impede o titular do direito de propriedade de exercer as correspondentes faculdades, constitui facto ilícito.

No caso dos autos, conforme se mostra provado, a Ré ocupa o andar em causa, da propriedade do Autor.

Nestes termos, estamos em condições de afirmar que a conduta da Ré, ao ocupar o andar objeto desta ação, sem fundamento que o justifique, constitui facto ilícito (porque violador do direito de propriedade da Autor) que lhe é imputável; com oque causa os aludidos e inerentes danos ao Autor, seu proprietário, dado que o impossibilitam de exercer as faculdades próprias do direito de propriedade, designadamente, de rentabilizar a fração, dela usufruindo, mormente, por via do arrendamento, conforme o direito de propriedade sobre o imóvel, com inclusão de todas as suas faculdades (cfr. art. 1305º, do Código Civil) termos em que pode afirmar-se que a Ré se constituiu na obrigação de indemnizar o Autor; no caso, conforme arts. 562º a 564º, do Código Civil, de modo a reconstituir a situação que se verificaria se a sua conduta não tivesse tido lugar.

Como é consabido, sobre a problemática do direito à indemnização pela privação do uso de um determinado bem formaram-se três correntes.

Segundo uma tese, defendida, designadamente por Abrantes Geraldes e Menezes Leitão e adotado, por exemplo, no Acórdão do STJ, de 5-07-2007 ( processo nº 07B18496) , a privação do direito de uso e fruição integrado no direito de propriedade configura, por si só, um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período da privação.

Para os defensores de uma segunda tese, a atribuição de uma tal indemnização depende da prova do dano concreto, ou seja, para a determinação do dano deve o lesado concretizar e demonstrar a situação hipotética que existiria se não fosse a lesão ( ocupação ou privação do uso ).

Por sua vez, para os defensores de uma terceira tese, com a qual nos permitimos concordar, sufragada entre outros, nos Acórdãos do STJ de 02.06.2009 ( processo nº 1583/1999.S1 ), de 12.01.2012 ( processo nº 1875/06.5TBVNO.C1.S1 ), de 03.10.2013 ( processo nº 1261/07.0TBOLHE.E1.S1 ) e de 14.07.2016 ( processo nº 3102/12.7TBVCT.G1.S1 ) todos, igualmente, disponíveis in www.dgsi/stj.pt., apesar de não chegar a prova da privação da coisa, pura e simples, também não é de exigir a prova efetiva do dano concreto, bastando, antes, que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante.

Nesta senda, escreve Paulo Mota Pinto in “Interesse Contratual Negativo e interesse contratual Positivo”, Vol. I, 2008, págs. 594-596, que a indemnização do dano da privação do uso pressupõe a demonstração da possibilidade de certa utilização concreta ou da afetação da possibilidade dessa utilização, como integradora das faculdades do proprietário.

Assim, sendo a coisa em questão um prédio urbano, decidiu-se no Acórdão do STJ, de 26-05-2009, também, este aresto, disponível in www.dgsi/stj.pt. que “será suficiente demonstrar que se destinava a ser colocado no mercado de arrendamento ou que o seu destino era a habitação própria, se pudesse dispor dele em condições de normalidade. Mas será dispensável a prova efectiva que estava já negociado um concreto contrato de arrendamento e a respetiva renda acordada ou os prejuízos efetivos decorrentes de o não poder, desde logo, habitar”.

Neste mesmo sentido e com plena aplicação ao caso dos nossos autos, veja-se, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-01-2021, Relatora: ROSATCHING, novamente, acessível em www.dgsi/stj.pt., com o seguinte teor:

“Se, mercê da ocupação de prédio urbano por terceiros sem título justificativo, os respetivos proprietários ficaram impedidos, durante um certo período, de usá-lo, de fruir as utilidades que eles normalmente lhes proporcionariam, essa privação injustificada do direito de propriedade constitui os ocupantes na obrigação de indemnizar os proprietários pelos prejuízos para eles decorrentes da perda temporária dos poderes de gozo e fruição.

Competindo ao lesado provar o dano da privação do uso, não é suficiente, para tanto, a prova da privação da coisa, pura e simples, mas também não é de exigir aprova efetiva do dano concreto, bastando, antes, que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante.

Sendo o imóvel em questão um prédio urbano, será, assim, suficiente demonstrar que o mesmo destinava-se a ser colocado no mercado de arrendamento, correspondendo, neste caso, a indemnização pela privação do uso ao seu valor locativo.”

Por sua vez, também, com interesse para o caso dos nossos autos, pode ler-se no Ac. RL de 20-06-2024, Relator: Pedro Martins, acessível no mesmo lugar:

“A privação de uso de bem imóvel, sendo um facto ilícito, configurará também um dano indemnizável se puder concluir-se que o titular do respetivo direito se propunha aproveitar e tirar partido das vantagens ou utilidades que lhe são inerentes ,só o não fazendo por disso estar impedido em virtude do facto ilícito. Para tanto, bastará (…) que os factos adquiridos para o processo mostrem que o lesado usaria normalmente a coisa.”

Nestes termos, mostra ter fundamento a peticionada condenação da Ré no pagamento da indicada quantia mensal, correspondente ao valor locatício da fração autónoma em apreço.

Assim, a Ré, com fundamento na sua ocupação ilegítima do andar em apreço constituiu-se na obrigação de indemnizar o Autor pelo dano causado a este, pelo valor que o Autor deixou de poder auferir em razão da privação do uso do andar mormente ,a título de rendas que poderia receber pelo arrendamento do dito andar; sendo certo que o apoio à habitação é um dos objectivos principais do aqui Autor, designadamente através do arrendamento ou aquisição a prazo (cfr. Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro).

Mostra-se, ainda, assente, no caso, o valor locatício da fração autónoma aqui em causa, pois que este é do pleno conhecimento da Ré que vem (pelo menos, até à data da petição inicial) procedendo ao depósito da correspondente quantia.

E, deste modo, também, procederá o pedido formulado pelo Autor sob a al. iii)do petitório final.”

Ora, porque igualmente nos revemos nos doutros considerandos acabados de transcrever , apenas justificáveis porque não é a indemnização a que alude o artº 1045º,nº 1 e 2. aplicável ao caso sub judice [ porque o critério indemnizatório fixado no artigo 1045º do Código Civil só tem aplicação quando esteja em causa a falta de restituição da coisa locada, por quem no respectivo contrato, já findo, tinha a posição de locatário, e não quando se tratar de ocupante ilegítimo, como em rigor o é a recorrente ], inevitável se mostra a improcedência da apelação também nesta pare.

Ademais, e com todo o respeito pelo entendimento da apelante, a existir uma situação de tentativa de enriquecimento sem causa por parte de alguém, esse alguém só poderá ser a recorrente, ao pretender continuar a usufruir do locado, sem qualquer título que o permita e sem contribuir com qualquer prestação pecuniária .

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3.1.7. - Se a interpretação feita pelo Tribunal viola os artigos 65.º (direito à habitação) e 13.º (princípio da igualdade) da CRP, ao excluir de proteção uma filha com residência habitual e comprovada no locado há mais de 50 anos.

Qual derradeiro fundamento invocado a justificar a alteração do julgado, vem a apelante invocar que a interpretação feita pelo Tribunal viola os artigos 65.º (direito à habitação) e 13.º (princípio da igualdade) da CRP, ao excluir de proteção uma filha com residência habitual e comprovada no locado há mais de 50 anos.

Ora, como é sabido, na nossa ordem jurídica, o objeto dos juízos de inconstitucionalidade não são decisões judiciais ou interpretações nas mesmas explanadas, mas sim normas, razão porque no Direito constitucional português não exista a figura do recurso de amparo. (8)

Em face do referido, daí que o art. 75º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional seja explícito em exigir que no recurso de inconstitucionalidade deve o recorrente indicar “a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.”

Ora, no caso em apreço, a apelante não identifica uma só norma que considere inconstitucional, antes se reportou, de forma genérica ao entendimento/interpretação sufragada pelo Tribunal a quo para concluir que o mesmo colide com o disposto nos arts. artigos 65.º (direito à habitação) e 13.º (princípio da igualdade) da CRP,

Destarte, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, se conclui pela improcedência da apelação, no tocante à invocada inconstitucionalidade.

Seja como for, sempre se adianta que a estar em causa, implicitamente, qualquer juízo de inconstitucionalidade em face da aplicação pelo tribunal a quo do disposto no artigo 57.º do NRAU , recorda-se que as atinentes questões de constitucionalidade foram já apreciadas pelo Tribunal Constitucional nos seus acórdãos n.º 196/2010, de 12.05.2010, n.º 385/10 de 12.10.2010, n.º 346/11 de 07.07.2011, n.º 581/11, de 29.11.2011 e n.º 502/2023 de 11.07.2023, tendo em todos eles enveredado o tribunal constitucional por negar que a aplicação da solução transitória prevista no artigo 57.º do NRAU para os contratos pretéritos viole a proibição da retroatividade das leis restritivas de direitos fundamentais e ainda dos princípios da igualdade e da proteção da confiança, tendo expressamente o último destes acórdãos decidido não julgar inconstitucional a norma extraída do proémio do n.º 1 do artigo 57.º do NRAU, na versão resultante da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, no sentido de excluir que o arrendamento celebrado antes da entrada em vigor do RAU e transmitido ao cônjuge do primitivo arrendatário antes da entrada em vigor do NRAU se transmita de novo, por morte do cônjuge sobrevivo, ocorrida na vigência do NRAU, na versão decorrente da referida Lei, para o descendente de ambos.

Acresce que, mais recentemente [ em Acórdão de 5 de Novembro de 2025 (9) ], vem o tribunal constitucional a precisar que “ a delimitação do âmbito de aplicação do instituto da caducidade contratual para fins habitacionais é matéria na qual o legislador dispõe de ampla autonomia, uma vez que lhe compete o dever de equilibrar, numa solução razoável e democraticamente legitimada, os interesses dos contratantes. Deste modo, o desenho do modelo de funcionamento da transmissão mortis causa na relação locatícia pode e deve acomodar limites ao conjunto de direitos e faculdades mobilizáveis por ambas as partes, desde que devidamente fundamentados e não arbitrários. Assim, dentro do quadro de preferências constitucionalmente admissíveis, o poder legislativo pode livremente escolher o recorte legislativo e os meios que entende mais adequados para a satisfação dos direitos constitucionais em causa ”.

No seguimento , portanto, das apontadas decisões do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, e em face da “autoridade” das mesmas, não consideramos que a aplicação in casu do artigo 57.º do NRAU consubstancie a violação de um qualquer princípio constitucional , nada impedindo a sua aplicação aos contratos pretéritos a tal diploma e como o é o contrato sub iudicio.

Improcede, assim, igualmente, este fundamento do recurso.

Em conclusão, improcedendo in totum a apelação, impõe-se portanto a confirmação da sentença recorrida.

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4 - Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663, do CPC):

4.1. - Com referência a um contrato para habitação datado de 01 de janeiro de 1971, a aplicação in casu do artº 57 do NRAU mostra-se ex lege imposta, razão porque o actual regime do art.º 1106º do Código Civil não lhe é de todo aplicável .

4.1. – Não tendo a Ré, descendente do arrendatário falecido, alegados factos suscetíveis de integrarem a previsão das alíneas d) a f), do nº 1, a ponto de poder arrogar-se com transmissária do posição do arrendatário falecido, a prolação de decisão de mérito logo no Saneador não viola o disposto no artº 595,nº1, alínea b), do CC.

4.2. – É entendimento consensual do tribunal constitucional aquele que nega que a aplicação da solução transitória prevista no artigo 57.º do NRAU para os contratos pretéritos viole a proibição da retroatividade das leis restritivas de direitos fundamentais e ainda dos princípios da igualdade e da proteção da confiança.

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5. – Decisão

Em face de tudo o supra exposto,

acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa , em , não concedendo provimento à apelação interposta pela Ré B;

5.1. - Não Introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, improcedendo portanto e in totum a subjacente impugnação do apelante ;
5.2 - Confirmar e manter o sentenciado pelo tribunal a quo ;
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As custas na apelação são a suportar pelo recorrente.
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(1) In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 369.

(2) Ibidem, pág. 371.

(3) Vide, de entre muitos outros, o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29/9/2022, proferido no Processo nº 5332/19.1T8BRG.G1), e acessível em www.dgsi.pt.

(4) In Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, pags.183 a 185 .

(5) Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ibidem, na obra acima citada, pág. 402

(6) Vide, de entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 25/1/2024 [ proferido no Processo nº 5945/21.1T8VNG.P1 ] ; do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/3/2024 [ proferido no Processo nº 153/22.7T8WD.G1.S1 ] ; do Tribunal da Relação de Évora, de 30/10/2025 [ proferido no Processo nº 714/24.0T8FAR.E1] ; os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/3/2025 [proferido no Processo nº 8048/22.8T8LSB.L1-6 ], e de 26/5/2025 [ proferido no Processo número 18729/21.8T8LSB.L2-7 ], todos eles acessíveis em www.dgsi.pt .

(7) Cfr. Acórdão de 18/6/2026, do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no Processo nº 3594/21.3T8BRG.G1, e acessível em www.dgsi.pt.

(8) Neste sentido vide, entre muitos outros, os acs. do TC nº 359/1992, TC nº 318/1993, e TC nº 467/1997 e, mais recentemente, os acs. TC nº 62/2017; TC nº 495/2021; TC nº 31/2022; e TC nº 44/2022, todos eles acessíveis em www.dgsi.pt.

(9) Acórdão nº 1012/2025, proferido no Processo n.º 302/2023, 2.ª Secção , acessível em www.dgsi.pt.

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LISBOA, 24/09/2026
António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia ( 1ª Adjunta)
Jorge Almeida Esteves ( 2º Adjunto )