Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16462/24.8T8LSB.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
SIMULAÇÃO
FIM CONTRÁRIO À LEI
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
1. Fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada no recurso quanto à data de início da contagem do prazo de caducidade de dois anos previsto no art.º 2308.º n.º 2 do C.Civil com respeito ao pedido de anulação do testamento por simulação nos termos do art.º 2200.º do C.Civil, por inútil, uma vez que a Recorrente não questionou a sentença na parte em que entendeu que o pedido de anulação da deixa testamentária por simulação relativa sempre seria improcedente, por impossibilidade prática e jurídica da testadora ter querido beneficiar uma pessoa já falecida à data da outorga do testamento.
2. A nulidade do testamento fundamentada no facto da autora da sucessão dele se ter socorrido para atingir um fim contrário à lei, nos termos do art.º 2186.º do C.Civil, afastando normas legais imperativas do direito sucessório, excluindo a sua filha da sucessão fora do âmbito do instituto da deserdação, é situação que é passível de interferir com a própria validade do testamento, não podendo ser reconduzida só por si à redução por inoficiosidade.
3. O nosso Direito Sucessório vem atribuir à família uma importante relevância sucessória, impedindo o autor da sucessão de dispor à vontade de todos os seus bens, na medida em que o obriga a respeitar a legítima dos herdeiros legitimários nos termos do art.º 2156.º do C.Civil, norma imperativa que não pode por ele ser livremente afastada, só podendo deserdar os herdeiros legitimários, entre os quais os filhos, privando-os da legítima, nas situações e pela forma previstos no art.º 2166.º do C.Civil.
4. Embora este entrave à disposição dos bens que recai sobre o autor da sucessão seja um dos fatores que tem vindo a justificar a demanda de uma revisão do nosso Direito Sucessório, na alteração e atualização de um regime que melhor tenha em conta o tempo presente e a evolução social, no sentido de conferir uma maior liberdade ao testador em dispor dos seus bens, a verdade é que por enquanto tal limitação legal se impõe.
5. A nulidade do testamento com fundamento na circunstância alegada pela A. de que autora da sucessão ao outorgá-lo pretendeu deserdá-la, contornando a norma imperativa que não lhe permite dispor livremente da legítima, instituindo a R. herdeira de todos os seus bens em detrimento ou substituição da sua filha, exige a interpretação do testamento à luz dos factos que venham a ser apurados.
6. À ação de declaração de nulidade do testamento ou de disposição testamentária por visar fim contrário à lei, aplica-se o prazo de caducidade de dez anos previsto no art.º 2308.º n.º 1 do C.Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Vem AA intentar a presente ação com a forma de processo comum contra BB, pedindo que se declare nulo ou, se assim não se entender, que seja anulado o testamento outorgado pela sua mãe que identifica.
Alega, em síntese, que é a única filha de CC falecida em agosto de 2020 deixando como único descendente a A. Só depois da morte da mãe tomou conhecimento de um negócio celebrado entre ela e terceiros, simulado, bem como de testamento feito pela de cujus a favor da R. No âmbito do processo de inventário a A. veio a tomar conhecimento de que a sua mãe em outubro de 2014 e por efeito de tal testamento, instituiu a R. como legatária de todos os bens móveis e imóveis que possuísse em território Português aquando do seu falecimento, testamento que enferma de “erros e vícios que ferem a sua validade”, assentando na falsa declaração de que a testadora não teria descendentes vivos, prestada com a intenção de afastar a filha do seu património deserdando-a. Adianta que o testamento sempre será anulável por simulação relativa, porque o real objetivo da testadora foi beneficiar o pai da R. DD e não a R.
Devidamente citada a R. veio contestar concluindo pela improcedência dos pedidos. Invocou a caducidade do direito de ação por a A. conhecer o testamento pelo menos desde 08.04.2021 data em que o apresentou no processo de inventário, já tendo decorrido o prazo de dois anos do art.º 2308.º do C.Civil para a anulação do testamento; refere que não está em causa a nulidade de qualquer disposição testamentária, havendo quando muito lugar a uma redução por inoficiosidade; impugnou a generalidade da matéria de facto salientando a circunstância do suposto real beneficiário do mesmo ter falecido antes da outorga do testamento. Termina pedindo a condenação da A. como litigante de má-fé.
A A. respondeu à matéria de exceção e à litigância de má-fé.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo-se assegurado às partes o direito ao contraditório quanto à circunstância de ser conhecido o mérito da ação sem necessidade de produção de prova em audiência final.
Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a R. dos pedidos contra ela formulados.
É com esta sentença que a A. não se conforma e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por decisão que determine o prosseguimento da ação com a produção de prova com vista ao conhecimento do mérito da causa, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1.ª - A sentença recorrida julgou procedente a exceção de caducidade com base no entendimento de que o prazo previsto no artigo 2308.º, n.º 2 do Código Civil se iniciou no momento em que a recorrente teve conhecimento da existência e do teor formal do testamento (abril de 2021);
2.ª - Tal entendimento assenta numa conceção excessivamente abstrata do exercício do direito de ação, ignorando que, à data, se encontrava pendente ação autónoma de nulidade por simulação (ação n.º 2072/21.5T8LSB) relativa ao único bem imóvel relevante da herança, sem cuja procedência o testamento carecia de eficácia prática relevante;
3.ª - Apenas com o trânsito em julgado da decisão que determinou a reintegração do imóvel no património da testadora é que a disposição testamentária adquiriu densidade patrimonial efetiva, pelo que só a partir desse momento se justificaria a contagem do prazo para a presente ação;
4.ª - Acresce que o pedido principal deduzido é de declaração de nulidade do testamento, fundado no artigo 2186.º do Código Civil, não lhe sendo aplicável o prazo de caducidade previsto para a anulabilidade (dois anos) mas antes o prazo de dez anos;
5.ª - No mérito, a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao reconduzir a causa de pedir à inexistência de erro ou de vício psicológico da vontade, quando a recorrente alegou a utilização consciente de uma declaração falsa como meio instrumental para contornar normas imperativas do direito sucessório;
6.ª - O vício invocado não reside na formação da vontade, mas no fim jurídico prosseguido pela disposição testamentária, funcionalmente orientado para a exclusão total da herdeira legitimária, situação subsumível ao artigo 2186.º do Código Civil;
7.ª - A apreciação isolada da declaração falsa, desligada da sua função prática no contexto sucessório, esvazia o alcance normativo do artigo 2186.º do Código Civil e e impede o controlo judicial da fraude à lei sucessória;
8.ª - Acresce que o testamento em causa é nulo, não apenas por aplicação do artigo 2186.º do Código Civil, enquanto expressão de fraude à lei sucessória, mas também nos termos do artigo 280.º do mesmo diploma, por ter objeto ilícito, consistente na prossecução de um resultado proibido pelo sistema da sucessão legitimária;
9.ª - Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, à fraude à lei, que determina por regra a nulidade da disposição, não é aplicável o regime da redução do negócio jurídico - vd. Ac. STJ de 17.11.2021 no proc. n.º 700/10.7TBABF.E3.S1
10.ª - Ao reconduzir a tutela da recorrente ao instituto da redução por inoficiosidade, a sentença confundiu os planos da validade e da eficácia, tratando como mero excesso quantitativo aquilo que foi alegado como ilicitude substantiva;
11.ª - Ao antecipar o julgamento sem produção de prova, quando a aplicação do artigo 2186.º do Código Civil exige a averiguação da finalidade prática da disposição testamentária, a sentença recorrida violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
A R. não veio responder ao recurso.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- do prazo de caducidade de dois anos previsto no art.º 2308.º n.º 2 do C.Civil para a anulação do testamento só dever contar-se a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a reintegração do imóvel no património da testadora;
- da nulidade do testamento por a sua outorga ter visado um fim contrário à lei nos termos do art.º 2186.º do C.Civil o que não pode ser reconduzido sem mais ao instituto da redução por inoficiosidade, sendo o prazo de caducidade da ação de dez anos.
III. Fundamentos de Facto
Os factos provados com interesse para a decisão são os que constam da sentença do tribunal de 1ª instância que decidiu tal matéria, para a qual se remete, alterando-se apenas a redação do ponto 4 dos factos provados atento o manifesto lapso de que padece no confronto com o doc. 5 junto com a p.i. que constitui a certidão de compra e venda do imóvel na qual o tribunal se estribou para dar este facto como provado, aludindo à venda do usufruto em lugar de aludir à venda da propriedade da fração com reserva do usufruto.
Os factos que resultam provados são os seguintes:
1. A Autora é a única filha de CC, falecida em 29.08.2020, aos 78 anos, no estado de solteira, sem deixar vivos os seus ascendentes e sem outros descendentes – cf. docs. 1, 2 e 3 com a p.i..
2. A Autora nasceu em 25.04.1959 e foi perfilhada, já após o seu nascimento, por EE, sendo neta paterna de avós incógnitos.
3. Em 17.09.1984, CC celebrou escritura pública de compra e venda, na qualidade de compradora, relativa ao imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra “O”, 2º andar letra “C”, destinada a habitação, com garagem, que faz parte integrante do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Rua 1, inscrito na matriz sob o art. 7456 e descrito no registo predial sob o nº 578 – cf. doc. 4 junto com a p.i.
4. Por escritura pública de compra e venda outorgada em 29.11.2005, CC declarou vender a FF, casado, a nua propriedade da fração autónoma identificada em 3 reservando para si o usufruto da mesma. – cf. doc. 5 com a p.i. (alterado)
5. A Autora propôs contra FF e mulher uma acção declarativa comum na qual peticionou a declaração de nulidade, por vício de simulação, do negócio de compra e venda realizado através da escritura pública referida em 4., com a consequente anulação da respectiva inscrição no registo predial.
6. Por sentença proferida em 09.11.2023 por este Juízo Central Cível (proc. 2072/21.5T8LSB, J8), confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.05.2024, essa acção foi julgada procedente – cf. doc. 8 com a p.i..
7. Em data não concretamente apurada, a Autora requereu inventário judicial com vista à partilha dos bens deixados em sucessão por óbito de CC – cf. doc. 9 com a p.i.
8. Em 09.10.2014, CC outorgou testamento, no qual, além do mais que consta do doc. 10 com a p.i., cujo teor ora se dá por reproduzido, declarou: que não tem descendentes nem ascendentes vivos; e que «lega a BB, filha de DD e de GG (…), todos os seus bens móveis e imóveis que possua em território Português aquando do seu falecimento
9. A Ré é filha de DD e GG – cf. doc. 1 com a contestação.
10. DD faleceu em 27.09.2013 – cf. doc. 2 com a contestação.
11. Por requerimento junto aos autos de inventário em 18.04.2021, a Autora juntou certidão do testamento outorgado em 09.10.2014 pela inventariada – cf. doc. 4 com a contestação.
12. Em 18.02.2021, por apenso ao inventário, a Autora propôs procedimento cautelar de arrolamento contra FF e mulher e HH – cf. doc. 7 com a contestação.
13. A presente acção foi proposta em 26.06.2024.
IV. Razões de Direito
- do prazo de caducidade de dois anos previsto no art.º 2308.º n.º 2 do C.Civil para a anulação do testamento só dever contar-se a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a reintegração do imóvel no património da testadora
Alega a Recorrente que não pode deixar de articular-se a presente ação com aquela que anteriormente intentou de declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel por simulação, já que só a procedência desta ação deu utilidade ao pedido aqui formulado, não tendo estado desinteressada dos seus direitos sucessórios que procurou fazer valer, pelo que o prazo de dois anos para invocar a anulação do testamento por simulação só deve começar a contar a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naquele processo.
A sentença sob recurso julgou procedente a exceção da caducidade da ação quanto ao pedido de anulação do testamento por simulação, por já terem decorrido mais de dois anos a contar da data em que a A. teve conhecimento do testamento, mais referindo que tal pedido sempre seria manifestamente improcedente pelo facto de não fazer sentido dizer-se que a testadora pretendia beneficiar uma pessoa que já havia falecido quando da outorga do testamento.
O pedido de anulação do testamento que a A. apresenta a título subsidiário fundamenta-se na sua simulação relativa, na alegação de que a intenção da testadora foi beneficiar DD, pai da R. pessoa da sua confiança e com quem manteve relação próxima e não a R.
A apreciação deste pedido sempre estaria condicionada à improcedência do pedido principal formulado pela A. que se refere à declaração de nulidade do testamento, só aí se justificando o seu conhecimento.
De qualquer modo, e sem avaliar a questão de saber se o prazo de caducidade da presente ação quanto ao pedido de anulação do testamento deve começar a ser contado a partir da data em que a A. teve conhecimento do testamento ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que declarou nulo o contrato de compra e venda do imóvel, que por essa via passou a integrar a herança da de cujus, verifica-se que o tribunal a quo sempre julgou improcedente este pedido, em termos que não foram questionados pela Recorrente.
Refere a sentença sob recurso a este respeito:
“De toda a forma, como já se mencionou no despacho de 16.06.2025, a circunstância de o alegado “verdadeiro” beneficiário do testamento (pai da Ré) ter falecido antes da outorga do testamento sempre tornaria impossível a demonstração em juízo da invocada simulação – até porque não faria qualquer sentido pretender beneficiar uma pessoa já falecida antes da disposição testamentária. Pelo que, independentemente da verificação da excepção, sempre a causa de pedir, nesta parte, conduziria à manifesta improcedência do pedido.”.
Já no mencionado despacho de 16.06.2015 o tribunal havia expresso: “Ademais, a circunstância de o alegado “verdadeiro” beneficiário ter falecido bem antes da outorga do testamento a favor da Ré, inviabiliza a invocação da anulabilidade por simulação nos termos do art. 2200º do Cód. Civil por manifesta impossibilidade prática e jurídica.”.
Como se referiu a anulação do testamento requerida pela A. fundamenta-se na simulação relativa por nele ter sido mencionado uma beneficiária, a aqui R., quando alegadamente a deixa testamentária visava beneficiar outra pessoa, o seu pai DD.
O art.º 2200.º do C.Civil prevê expressamente a possibilidade de anulação da disposição testamentária por simulação em casos como esse.
Acontece que a Recorrente não questionou a sentença na parte em que entendeu que o pedido de anulação da deixa testamentária por simulação relativa sempre seria improcedente, por ser impossível do ponto de vista prático e jurídico a testadora ter tido a intenção de beneficiar DD, de quem era próximo, quando à data da outorga do testamento aquele já havia falecido, não podendo dele beneficiar.
Está assim prejudicado conhecimento da questão suscitada no recurso da exceção da caducidade quanto a tal pedido de anulação do testamento por simulação, concretamente quanto à data de início da contagem do prazo de dois anos previsto no art.º 2308.º n.º 2 do C.Civil, por inútil.
- da nulidade do testamento por a sua outorga ter visado um fim contrário à lei nos termos do art.º 2186.º do C.Civil o que não pode ser reconduzido sem mais ao instituto da redução por inoficiosidade, sendo o prazo de caducidade da ação de dez anos
Alega a Recorrente que o principal pedido que apresentou foi a declaração de nulidade do testamento, que fundamentou no facto da testadora dele se ter servido para atingir um fim contrário à lei, afastando normas legais imperativas do direito sucessório, excluindo a sua filha da sucessão fora do âmbito do instituto da deserdação, situação que interfere com a própria validade do testamento, que não pode ser reconduzida à redução por inoficiosidade.
A sentença pronunciou-se sobre esta questão da seguinte forma: “Veio a Autora, ainda, pugnar pela nulidade do testamento por o mesmo conter falsas declarações, nomeadamente, quanto à declaração, aí constante, de que a testadora não tinha ascendentes nem descendentes vivos. Cumpre salientar, nesta sede, que esta declaração da testadora, não só não institui, de per si, nenhuma determinação sobre o destino do património de que aquela pretendeu dispor após a sua morte, como, em si mesma também, não constitui erro nem vício da vontade susceptível de determinar a nulidade ou anulabilidade do testamento. Com efeito, as causas de nulidade e anulabilidade do testamento estão definidas na lei e as falsas declarações ali prestadas pelo testador – não havendo indícios de algum erro ou vício da vontade – não relevam para afectar a validade deste negócio jurídico unilateral.”.
Nesta questão não pode deixar de dar-se razão à Recorrente, constatando-se que o tribunal a quo não avaliou devidamente a causa de pedir apresentada pela A. para fundamentar o seu pedido de declaração de nulidade do testamento nos termos do art.º 2186.º do C.Civil, por visar um fim contrário à lei.
É certo que a A. invocou a existência de falsas declarações por parte da testadora, quando no testamento declara que não tem ascendentes ou descentes vivos e que lega a BB todos os móveis e imóveis que tenha em Portugal quando da sua morte. Contudo, a A. não alegou que tal tenha correspondido a algum erro ou vício da vontade da testadora como parece ter sido entendido pelo tribunal a quo reconduzindo a situação a uma mera anulabilidade, pelo contrário referiu que com tais declarações aquela pretendeu ocultar a existência da filha para que dessa forma pudesse ser aceite a outorga de um testamento que atribuía todos os seus bens a outra pessoa, com a intenção de excluir a sua filha de beneficiária da sua herança, contornando dessa forma o regime legal imperativo da sucessão legitimária.
A noção de legítima vem contemplada no art.º 2156.º do C.Civil que dispõe: “Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.
O art.º 2131.º do C.Civil prevê: “Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos”, estabelecendo o art.º 2132.º que os herdeiros legítimos são os cônjuges, os parentes e o Estado.
Por sua vez o art.º 2133.º do C.Civil ao enunciar a ordem pela qual são os herdeiros são chamados à sucessão, contempla logo na al. a) o cônjuge e descendentes, que preferem aos herdeiros das classes mediatas, nos termos do art.º 2134.º do C.Civil, preferindo dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo, de acordo com o art.º 2135.º do C.Civil.
Como bem sintetiza o Acórdão do TRC de 27-01-2026 no proc. 312/25.0YRCBR in www.dgsi.ptRetira-se destas normas (e de outras) que a regra em matéria de sucessões é existirem determinados herdeiros que são herdeiros por força da lei que os declara como tal; são os chamados herdeiros legitimários. Além destes herdeiros instituídos como tal pela lei, há herdeiros que o são por terem sido instituídos por vontade do autor da herança. Por conseguinte, a regra diz-nos, na parte que interesse ao caso dos autos, que os filhos são herdeiros dos seus pais.
Este regime legal vem atribuir à família uma importante relevância sucessória, impedindo o autor da sucessão de dispor à vontade de todos os seus bens, na medida em que o obriga a respeitar a legítima dos herdeiros legitimários, nos termos do art.º 2156.º do C.Civil, norma imperativa que não pode por ele ser livremente afastada.
O autor da sucessão só pode deserdar os herdeiros legitimários, entre os quais os filhos, privando-os da legítima, nas situações e pela forma previstos no art.º 2166.º do C.Civil com a epígrafe “Deserdação”.
Dizem-nos Carolina de Sousa Brito e Soraia Barbosa Araújo, in Alargamento das Causas de Deserdação – O Abandono Afetivo, Julgar on line, abril de 2024, pág. 8: “a deserdação ocorre somente na sucessão legitimária, resultando, inevitavelmente, de um ato de vontade do de cujus, devendo constar de forma expressa no testamento e, por isso, tem obrigatoriamente de ser anterior à sua realização. As suas causas têm um carácter mais pessoal e afetam mais a ordem familiar, sendo impreterível a prova da sua veracidade.”
Embora este entrave que recai sobre o autor da sucessão à disposição dos seus bens seja um dos fatores que tem vindo a justificar a demanda de uma revisão do nosso Direito Sucessório, na alteração e atualização de um regime que melhor tenha em conta o tempo presente e a evolução social, no sentido de conferir uma maior liberdade ao testador em dispor dos seus bens, a verdade é que por enquanto tal limitação legal se impõe.
O testamento, na previsão do art.º 2179.º do C.Civil, representa um ato unilateral e revogável através do qual uma pessoa dispõe para depois da morte de todos os seus bens ou de parte deles, podendo testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer, de acordo com o art.º 2188.º do C.Civil.
Distinguindo entre os requisitos de fundo e os requisitos de forma do testamento, refere sobre os primeiros Jorge Duarte Pinheiro in O Direito das Sucessões Contemporâneo, pág. 103: “Nos requisitos de fundo cabem: a licitude do fim e do objeto; a capacidade, a legitimidade para dispor em benefício de certas pessoas; e o consentimento.”.
O art.º 2186.º do C.Civil prevê: “É nula a disposição testamentária, quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinado por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.”
Esta disposição vem na esteira do art.º 280.º n.º 1 do C.Civil, norma geral que prevê: “É nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.”
Sobre o conceito de objeto negocial a que alude esta norma, em anotação à mesma, diz-nos Elsa Vaz de Sequeira, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, pág. 837: “A expressão «objeto negocial» é tradicionalmente interpretada num sentido complexivo, designando a um tempo o conteúdo do negócio e o objeto propriamente dito. Ou seja, o conjunto de efeitos que o negócio visa produzir (objeto imediato) e a realidade sobre que recaem esses efeitos (objeto mediato).”
A propósito dos requisitos do objeto negocial, ensina Luís Carvalho Fernandes, in Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, pág. 240-242: “Com efeito, para que um negócio possa produzir os seus efeitos não basta que exista um objeto a que ele se refira; torna-se ainda necessário que no objeto concorram certos atributos que a lei define como condições de validade do ato. Sempre que tais requisitos se verifiquem no objeto este diz-se idóneo; e é inidóneo no caso oposto. Os requisitos de idoneidade do objeto podem reconduzir-se aos três seguintes: licitude, possibilidade e determinabilidade. (…) A licitude, já o sabemos, consiste na conformidade do ato jurídico com a lei. No plano do objeto a ilicitude existe quando a lei não permite que sobre certa realidade possam incidir os efeitos de determinado ato jurídico (ilicitude do objeto jurídico) ou quando, por disposição legal, certo «quid» não pode comportar-se como objeto de um negócio jurídico (ilicitude do objeto material). (…) Há ainda assinalar que a ilicitude do objeto pode ser direta ou indireta. Com estes qualificativos se pretendem abarcar duas situações que devem merecer o mesmo tratamento, ainda que correspondam a dois institutos autónomos. Assim pode ocorrer que o objeto do negócio ofenda de forma frontal ou diretamente uma norma legal proibitiva: há então ilicitude direta e o negócio diz-se «contra legem». Mas pode também acontecer que, face à proibição, as partes procurem obviar a esse obstáculo, contornando-o, ou seja, celebrando um ato que visa alcançar um resultado proibido por via indireta. Diz-se que aqui há negócio em fraude à lei, devendo entender-se, em qualquer caso, que se trata ainda de situação de ilicitude, que designamos por indireta.
Refere-se no Acórdão do STJ de 17-11-2021 no proc. 700/10.7BABF.E3.S1 in www.dgsi.pt : “A fraude à lei traduz a ideia de um comportamento que, mantendo a aparência de conformidade com a lei, obtém algo que se entende ser proibido por ela. No direito português, não existem regras escritas de índole geral sobre a fraude à lei, nem na Constituição nem no Código Civil embora este último diploma regule algumas situações especiais de fraude à lei, além da que é objeto do art. 21 - são os casos, entre outros, do n.º 2 do art. 418 e do art. 2067 - referindo ainda o CCivil no n.º 1 do art. 330, a fraude à lei como um modo de atuar proibido. Também sequer existe uma regra escrita de índole geral sobre a fraude à lei nos negócios jurídicos ou nos contratos, figuras cuja teoria geral costuma suscitar a referência à fraude à lei, embora esta transcenda o plano dos negócios jurídicos, podendo e devendo ser potencialmente aplicada à generalidade das situações jurídicas, independentemente da natureza da sua fonte.”.
O negócio celebrado em fraude à lei, corresponde a um negócio válido na sua aparência, com o qual as partes podem obter efeitos jurídicos que o legislador não permite, contornando uma proibição legal, chegando com aquele negócio ao mesmo resultado do negócio proibido.
Avaliando o caso concreto à luz do que se expôs, importa ter presente que a A. invoca a nulidade do testamento com fundamento na circunstância que alega de que autora da sucessão ao outorgá-lo pretendeu deserdá-la, contornando a norma imperativa que não lhe permite dispor livremente da legítima destinada aos herdeiros legitimários como é seu caso – é nesse âmbito que a A. refere as falsas declarações que ficaram a constar do testamento no sentido de não ter descendentes, bem como a intenção de instituir a R. herdeira de todos os seus bens em detrimento ou substituição da sua filha.
Neste contexto, importa interpretar o testamento cuja nulidade a A. invoca, no sentido de perceber à luz dos factos que foram alegados se tal correspondeu efetivamente a um negócio contra a lei, violando norma imperativa, ou não.
A questão, ao contrário do que refere a sentença, não pode ser reconduzida sem mais a uma redução das liberalidades por inoficiosidade, cujo regime vem previsto nos art.º 2168.º do C.Civil, que não foi o peticionado pela A., sendo que a aplicação de tal instituto sempre suporia considerar-se que o testamento ou a disposição testamentária é válida total ou parcialmente, sem que tal questão tenha sido efetivamente apreciada e decidida – a mera afetação da intangibilidade da legítima por uma disposição testamentária não é causa da nulidade do testamento, permitindo-se a sua redução por inoficiosidade nos termos do art.º 2169.º do C.Civil – a questão aqui colocada pela A. é prévia, reportando-se à validade do testamento que a instituiu e exige uma avaliação do fim que a determinou, na previsão do art.º 2186.º do C.Civil.
Por seu turno, no que respeita à nulidade ou anulabilidade dos testamentos e disposições testamentárias, vem o art.º 2308.º do C.Civil regular sobre a caducidade da ação estabelecendo prazos diferentes para a ação de declaração de nulidade e para aquela em que se requer a anulação do testamento, estabelecendo respetivamente o prazo de caducidade dez anos para a primeira – n.º 1 e de dois anos para a segunda – n.º 2 e mandando aplicar nestes casos as regras da suspensão e interrupção da prescrição – n.º 3.
Constata-se assim, com respeito ao pedido apresentado pela A. de declaração de nulidade do testamento por visar fim contrário à lei, que se aplica o prazo de caducidade de dez anos previsto no art.º 2308.º n.º 1 do C.Civil.
Importa então determinar o prosseguimento dos autos com vista à instrução da causa para que em função dos factos alegados que venham a resultar provados se interprete o testamento outorgado pela autora da sucessão, decidindo-se pela sua invalidade/validade consoante se considere verificado ou não que a outorga do testamento foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei, em violação do art.º 2186.º do C.Civil.
Resta concluir pela parcial procedência da apelação, revogando-se a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do testamento e determinando o prosseguimento dos autos para a instrução da causa com vista ao apuramento dos factos necessários à avaliação de tal pedido.

V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso interposto pela A., revogando-se a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do testamento, determinando o prosseguimento dos autos para a instrução da causa com vista ao apuramento dos factos necessários à avaliação de tal pedido.
Custas por ambas as partes por terem ficado vencidas em parte, fixando-se unicamente para efeitos de custas o decaimento em 50% – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.

Lisboa, 25 de junho de 2026
Inês Moura (relatora)
Fernando Caetano Besteiro (1º adjunto)
Teresa Bravo (2ª adjunta)