Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2557/24.1T8SXL.L1-2
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator):
I. Em ação de divisão de coisa comum é admissível a dedução de reconvenção por benfeitorias e despesas realizadas no bem a dividir;
II. O facto de o crédito deduzido em reconvenção ser de valor superior a €50.000 não afasta que os autos mantenham a sua forma especial, seguindo apenas a tramitação comum na sua fase declarativa;
III. Por consequência, sendo admitida a reconvenção, os autos continuam a ser tramitados no Juízo Local, não havendo qualquer alteração de competência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso:
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I. Caracterização do recurso:
I.I. Caracterização objetiva:
- Apelação – 1 (uma), nos autos;
- Tribunal recorrido – Juízo Local Cível do Seixal - Juiz 2;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação de divisão de coisa comum n.º 2557/24.1T8SXL;
- Decisão recorrida – sentença de divisão.
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I.II. Partes:
- Recorrente (requerido): - ---;
- Recorrida (requerente): - ---. --
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I.III. Síntese dos autos:
- Pediu a autora/requerente de divisão:
- Que seja proferida decisão que ponha termo à indivisão do imóvel sito na Rua ---- Amora, freguesia de Amora, descrito na descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, sob o nº ---;
- Que seja ordenada a adjudicação ou venda do mesmo, com a consequente repartição do seu valor.
- Disse, em síntese:
- Por escritura pública realizada a 13 de janeiro de 2021 autora e ré adquiriram o prédio referido, à data constituído por um lote para construção;
- Tal aquisição foi feita em compropriedade, cabendo a ambos uma proporção de metade;
- Esse prédio destinava-se à edificação de uma casa de habitação, de piso térreo, sem andares nem divisões de utilização independente, com a tipologia T2 com área bruta de construção de 147,07m2, piscina e garagem;
- Para concluir tal edificação, requerente e requerido celebraram a 9/2/2021, com o --, S.A., um contrato de abertura de crédito do valor de 230.000,00€, constituindo sobre o prédio uma hipoteca até ao valor de 308.200€;
- Ambos têm suportado os respetivos encargos, na proporção de metade, estando em dívida, à data de 30/8/2024, o valor de 224.532,51€ (duzentos vinte quatro mil, quinhentos trinta dois euros e cinquenta um cêntimos);
- Não pretende permanecer na indivisão.
- Citado, contestou o requerido, por impugnação motivada e com dedução de reconvenção.
- Impugnou a alegada paridade na contribuição nos encargos e despesas com o bem, dizendo que suportou a esmagadora maioria do investimento e benfeitorias realizadas no imóvel;
- Disse que as partes viveram mais de cinco anos em união de facto, algo que cessou há cerca de seis meses, quando se separaram;
- Apesar da separação, continuaram a viver no imóvel, em quartos separados;
- O requerente apresentou uma proposta de aquisição da metade pertencente à requerente, o que esta rejeitou;
- O requerido realizou, a expensas próprias ou com o próprio trabalho, benfeitorias e trabalhos, que descreve, cujos têm o valor de 108.259,50€;
- A requerente, por seu lado, participou com dinheiros próprios apenas com o valor de €25.000;
- Pelo que tem um crédito sobre esta do valor de € 83.259,50 (oitenta três mil duzentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), que reclama em reconvenção.
- Apresentados os autos a despacho, foi proferida decisão que;
- Não admitiu a reconvenção deduzida pelo requerido;
- Proferiu sentença quanto à matéria da divisão, nos seguintes termos:
A) Declaro a indivisibilidade do prédio urbano situado na --
B) Fixo os quinhões do/a autor/a e do/a ré/u nos seguintes termos:
- 1/2 para o/a autor/a;
- 1/2 para o/a ré/u.
- Com esta decisão, não se conformando o requerido, da mesma veio recorrer.
II. Objeto do recurso:
II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (sem atualização de grafia, suprimindo pequenos trechos e assinalando a negrito as questões suscitadas):
i. Nos autos de Ação de Divisão de Coisa Comum, o aqui Recorrente deduziu, fundamentadamente, Contestação, alegando e impugnando designadamente o valor das quantias suportadas por ele e pela Recorrida na aquisição do prédio e pagamento dos respectivos encargos e realização de benfeitorias, deduzindo Reconvenção, não contestando, porém, a sua indivisibilidade, pretendendo igualmente que o prédio lhe seja adjudicado.
ii. Apesar da primeira parte do disposto no n.º 3 do artigo 266.º do CPC estatuir que não é admissível a reconvenção quando ao pedido do Réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, a segunda parte admite exceções a esta regra, nomeadamente as previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do CPC, isto é, sempre que haja interesse relevante ou a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para uma justa composição do litígio.
iii. A decisão a quo viola, no nosso humilde entendimento, o princípio da justa composição dos interesses em litígio.
iv. Ainda que a apreciação deste pedido reconvencional possa implicar do ponto de vista processual a transmutação do processo especial em comum, mal andou o tribunal a quo, pois tal é legalmente admissível nos termos do art.º 266 n.º 2 c) e art.º 37 n.º 2 e 3 do C.P.C.
v. Compete aos Tribunais juiz adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam uma justa-composição do litígio em prazo razoável.
vi. Logo, salvo melhor opinião, o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem o prédio dividendo, como seja a apreciação de um direito por benfeitorias invocado pelo Requerido, aqui Recorrente, evitando dessa forma que ele se veja compelido a recorrer à propositura de uma outra ação para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar qualquer daqueles princípios estruturantes, assume indiscutível relevância e que justifica plenamente a admissão da Reconvenção.
Nestes termos, requer-se a V. EXAS. que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a admissão da Reconvenção, assim se fazendo a costumada justiça.
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A autora, notificada, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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II.II. Questões a apreciar:
Não existindo questões de conhecimento oficioso a tratar, cumpre apreciar apenas da admissibilidade da reconvenção e, em consequência do que for decidido, da sustentação da sentença de divisão proferida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
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II.III. Apreciação do recurso:
A sentença recorrida, no que concerne à questão objeto do presente recurso, sustenta-se em três grandes fundamentos jurídicos.
Repescando o que ali é dito, são os seguintes os trechos pertinentes da decisão quanto ao primeiro fundamento:
De acordo com o disposto no artigo 926.°, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, a fase declarativa do processo especial de divisão de coisa comum pode seguir a tramitação dos incidentes da instância prevista nos artigos 294.° e 295.° do mesmo diploma legal, seguida de decisão sumária; ou pode seguir a forma do processo comum, após despacho do juiz nesse sentido, quando as questões suscitadas não possam ser sumariamente decididas.
As questões que podem ou não ser sumariamente decididas são as que constituem a causa de pedir da ação: existência de compropriedade, número de comproprietários, quinhões de cada um, divisibilidade ou indivisibilidade do prédio ou fração.
Por outro lado, resulta do disposto no artigo 266.°, n.º 3, do Código do Processo Civil que a reconvenção não é admissível quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz autorizar, nos termos previstos no artigo 37.°, n.ºs 2 e 3, ou seja: não sigam tramitação manifestamente incompatível, quando haja interesse relevante ou a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
Conjugadas ambas as normas, resulta que a admissibilidade da reconvenção, ao abrigo do disposto no artigo 266.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, só pode ocorrer quando as questões a decidir na fase declarativa não possam ser sumariamente conhecidas e o processo tenha de seguir a forma comum para que sejam apreciadas.
Embora possa haver interesse relevante na apreciação conjunta de ambas as pretensões, é manifesto que existe uma tramitação incompatível, porquanto a apreciação do pedido reconvencional iria obrigar o processo de divisão de coisa comum a seguir a tramitação da forma comum fora dos casos previstos no artigo 926.°, n.º 3, do Código do Processo Civil. Dessarte, o processo de divisão de coisa comum passaria a seguir os termos da forma comum unicamente para apreciar o pedido reconvencional.
Sintetizando este argumento, sustenta-se na sentença que só haverá admissibilidade de reconvenção se a matéria da própria divisão não for passível de decisão sumária.
Deste argumento decorre que, sempre a indivisibilidade física seja admitida por acordo das partes e não haja lugar a produção de prova sobre a mesma, imediatamente deve passar-se a proferir decisão o que, no caso de prédios em compropriedade traduz, na prática, a uma fase declarativa sem conteúdo substantivo, tornando-se a ação de divisão uma forma processual de executar uma partilha efetiva de bens em compropriedade, por adjudicação ou venda.
É uma tese que, indubitavelmente, agiliza o processado desta concreta ação. Resta saber se traduz uma justa composição do litígio e se, ao gerar economia do processo não pode gerar perda de economia processual, por multiplicação de ações.
É precisamente para atalhar esta linha de considerações que a sentença apresenta o seu segundo fundamento, assim expresso:
Poder-se-á argumentar que o princípio da adequação formal poderá permitir, em última análise, o desvio ou subversão da tramitação do processo de divisão de coisa comum para atingir um fito de economia processual, tornando desnecessária a propositura de uma segunda ação para conhecimento do objeto do pedido reconvencional.
Porém, a seguir essa lógica, então a economia processual e o objetivo de evitar novas ações, condensando-as nas já intentadas, poderia justificar quase tudo, incluindo uma maior delonga e/ ou complexidade das ações, onerando o autor de forma inesperada.
Afigura-se-nos que o legislador não quis consentir que, a todo o custo, o réu pudesse aproveitar a ação contra si intentada para deduzir pretensões que poderia ter formulado em ação própria, o que não havia feito até ao momento. Principalmente quando a admissão de tais pedidos - que não deixam de poder ser deduzidos autonomamente - vem fazer demorar ou tornar mais complexa a ação intentada pelo autor. Note-se que a apreciação de tais pedidos comporta uma maior delonga na conclusão do processo de divisão de coisa comum.
Quer isto dizer que o tribunal a quo ponderou a questão da economia processual numa dimensão plural e enquadrou a orientação da composição material do litígio, fazendo sobrelevar aquilo que entende ser a visão do legislador, no caso traduzida numa restrição à admissibilidade de aproveitamento desta ação para discussão de crédito compensatórios relativos ao bem a dividir.
Por fim, o tribunal recorrido aduziu um terceiro fundamento, este relacionado com a forma do processo e a competência dos tribunais em razão do valor da causa.
Diz-se na decisão recorrida:
Outrossim, note-se que, no caso concreto, o réu formula os seguintes pedidos em reconvenção:
(...)
Ora, a entender-se que os autos poderiam prosseguir sob a forma de processo comum para conhecimento da reconvenção, este Tribunal não teria competência para conhecer a questão, em razão do valor, que excede os € 50.000,00 – cfr. artigos 117.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) e 102.º do Código de Processo Civil.
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Apreciando.
A ação de divisão de coisa comum, regulada pelos art.º 925.º a 929.º do Código de Processo Civil (CPC) é um processo especial destinado a pôr termo à indivisão de bens em compropriedade é comummente dividida numa fase declarativa (tendo em vista à determinação da situação jurídica da compropriedade, a fixação de quotas na mesma e a aferição da divisibilidade física do bem) e uma fase executiva (tendo em vista a efetiva adjudicação do bem, ao seu sorteio ou venda e repartição do valor obtido).
A admissibilidade de reconvenção, neste contexto, reconduz-se, portanto, a saber se a fase declarativa deste processo comporta, ou não, a discussão de créditos entre as partes (créditos relativos ou conexos com o bem objeto de divisão).
De acordo com o disposto no art. 266.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, a reconvenção será admissível sempre que exista uma conexão material relevante entre pedidos e se verifique interesse na sua apreciação conjunta.
A existência de uma fase declarativa no processo de divisão leva a concluir, designadamente por força da aplicação dos critérios legalmente estabelecidos para a admissibilidade de cumulação de pedidos, que não existe qualquer incompatibilidade substantiva em apreciar e decidir conjuntamente um pedido de divisão de um bem e um pedido de compensação por crédito por benfeitorias ou despesas realizadas no mesmo (cf. art. 37.º, n.ºs 2 e 3 do CPC). Trata-se de pedidos entre as mesmas partes e relativos a créditos relacionados com uma mesma coisa.
Porque esses créditos, se considerados na divisão, serão computados na determinação dos valores a receber ou a pagar, de certa forma podem traduzir uma alteração no valor equivalente à quota devida a cada parte na compropriedade, a computar na fase executiva da divisão.
Assim, se se tratar de alienação a terceiro, esse crédito será computado por via de modificação do valor que cada parte terá a receber pela venda. Se se tratar de acordo ou adjudicação entre as partes, será computado no valor das tornas a pagar ou a receber.
A esta vantagem na economia processual, que consiste em permitir tratar numa única ação todas as questões, poderia contrapor-se a desvantagem de tendencial maior demora e complexidade da ação de divisão, que a decisão recorrida, como referido, expressamente trata.
Este risco, relativo a diferentes perspetivas de economia processual (num processo ou em dois), sendo real, deve ser considerado grandemente mitigado pela circunstância de se tratar, em regra, de um litígio (na parte relativa à existência do crédito) objetiva e subjetivamente muito limitado, sendo certo que o juiz terá sempre ao seu dispor o mecanismo previsto no art.º 266.º n.º 4, nos casos em que as partes pretendam alargar a instância reconvencional a outras pessoas.
Porque estas perspetivas se contrariam, sobrelevam razões relativas à justa composição do litígio e estas impõem uma resolução conjunta e definitiva do mesmo processo de todas as questões relativas ao bem dividido.
Não se verifica, assim, qualquer obstáculo à admissão da reconvenção neste caso.
Apesar de a sentença recorrida se louvar em dois acórdãos no sentido do decidido, a admissibilidade de reconvenção traduz o entendimento amplamente maioritário na jurisprudência e na doutrina.
Assim, ao nível do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), podem ver-se os acórdãos de 28/3/2023 (Aguiar Pereira - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça); 26/1/2021 (Vaz Tomé - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça); 25/5/2021 (Jorge Dias - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) e 1/10/2019 (José Rainho - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça).
Ao nível desta Relação, os acórdãos de 13/7/2021 (Pires de Sousa - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa); 2/3/2023 (Carlos Castelo Branco - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; 7/11/2024 (Pedro Martins - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; 5/6/2025, Carla Matos - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e o acórdão relatado por este relator no passado dia 7 de maio - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).
No mesmo sentido se decidiu na Relação de Évora, em acórdão de 27/6/2024 (Tomé de Carvalho - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora).
A jurisprudência vem, assim, admitindo esta reconvenção por despesas pagas com o bem a dividir pelos comproprietários que, não alterando as quotas na compropriedade, constituirá um crédito relevante a apreciar entre consortes (arts. 1406.º e 1407.º CC).
Em todo o caso, como referido, trata-se de crédito materialmente conexo com o objeto da divisão, com repercussão no apuramento de tornas ou no valor da adjudicação do bem a dividir, a tratar nesta ação.
Assim se tem também pronunciado a doutrina.
A este nível, pode citar-se Pires de Sousa - Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina, 2ªed., p. 107); António Abrantes Geraldes (Processos Especiais, Almedina, 4.ª ed., 2022, p. 259 e seg.) e Lebre de Freitas/Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, Almedina, 4.ª edição, 2018, p. 536 e seg.).
Diz, a propósito, Abrantes Geraldes (loc. cit.) que evolução jurisprudencial tem vindo a admitir, na acção de divisão de coisa comum, a dedução de pedido reconvencional quando estejam em causa créditos resultantes de despesas feitas por um dos comproprietários na aquisição, conservação ou valorização da coisa comum, designadamente prestações de mútuo hipotecário, desde que relevantes para o apuramento das tornas ou do valor a repartir.
Se esta é a solução que se impõe em termos de adequação formal e promoção de um processo equitativo, o último obstáculo aduzido pela sentença não se mostra, também, sustentado.
O legislador, pelo art. 926.º, n.º 3 do CPC, em casos em que a matéria não possa ser sumariamente decidida, manda seguir os termos do processo comum, mas não altera a forma de processo de especial em comum.
O processo seguirá uma tramitação idêntica à do processo comum, na sua fase declarativa, mas manterá a sua forma especial , que se tornará plenamente distinta e operante quando o processo chegar à fase executiva.
Assim, sintetizando, o facto de o crédito deduzido em reconvenção ser de valor superior ao que determinaria competência dos Juízos Centrais para o processo comum em que fosse discutido de forma autónoma, não afasta que os autos mantenham a sua forma especial e a sua consequente tramitação no Juízo Local /art.º 130.º n.º1 e art.º 117.º a contrario sensu da Lei n.º 62/2013).
Quer isto dizer, em conclusão, que procede a apelação, o que se decide. --
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A recorrida, ao ficar vencida, pagará as custas da apelação.
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III. Decisão:
Face ao exposto, concede-se a apelação e, revogando-se a decisão proferida, determina-se o recebimento da reconvenção deduzida pelo réu e determina-se a ulterior tramitação dos autos em conformidade.
Custas pela recorrida.
Notifique-se e registe-se. –
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Data e assinatura supra
João Paulo Vasconcelos Raposo
Inês Moura
Pedro Martins