Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO SEVERINO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO CARTULAR PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – A aplicação do estatuído no artigo 734.º do Código de Processo Civil cinge-se às situações que deveriam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo nos termos do artigo 726.º n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma legal. II – A prescrição da obrigação cartular não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 726.º n.º 2 do Código de Processo Civil que poderia fundamentar a prolação oficiosa de um despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo ou a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, atento o facto de aquela prescrição não ser de conhecimento oficioso, tendo antes de ser invocada (cfr. o artigo 303.º do Código Civil). III – Não tendo a parte a quem a mesma aproveita suscitado a referenciada exceção perentória da prescrição por via da dedução de embargos de executado, está impedida de o fazer ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 734.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: A, S.À.R.L., com o N.I.F. X, propôs contra B, com o N.I.F. X, e C, com o N.I.F. X, execução para pagamento de quantia certa com vista à cobrança coerciva do valor de € 1 698 800,29, acrescido de juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e a A, S.À.R.L. celebraram a 31 de dezembro de 2018 uma escritura pública de cessão de créditos e garantias, figurando a Caixa Geral de Depósitos, S.A. como cedente e a A, S.À.R.L. como cessionária dos montantes em dívida. Aquela cessão foi notificada aos devedores. No exercício da sua atividade, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. celebrou com a sociedade D, S.A. (mutuária) e os Executados B e C (avalistas) um contrato de abertura de crédito com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança, datado de 29/04/2011, com o número de operação registado junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A. X, renumerado com o n.º X. Nos termos do mencionado contrato, a cedente concedeu à sociedade, a seu pedido e no seu legítimo interesse, um empréstimo até ao montante de € 750 000, destinado ao apoio à construção. O mencionado contrato foi celebrado pelo prazo global de seis meses a contar da data da sua celebração, e seria automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos. Conforme clausulado, o empréstimo vence juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um "spread" de 2%, donde resulta, na data da feitura do contrato, a taxa de juro nominal de 3,438% ao ano. Mais foi acordado que, em caso de mora, os respetivos juros serão calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa para operações ativas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano a título de cláusula penal. Os avalistas, ora Executados, até à presente data não cumpriram com as obrigações assumidas contratualmente com a Cedente, não tendo procedido ao pagamento das prestações cujo incumprimento se verificou em 18/10/2018, apesar de interpelados para o efeito, quer a D, S.A, quer os avalistas. A mencionada livrança foi endossada e entregue à credora originária, que concedeu à parte devedora, a seu pedido e no seu legítimo interesse, um montante de € 700 321,50, com aval prestado por B e C à subscritora, que no verso da livrança assim o declaram e assinaram pelo seu punho, livrança aquela vencida em 31/12/2018. A sociedade devedora, apesar de interpelada, não cumpriu com as obrigações que assumiu no aludido contrato, nomeadamente não pagou, na data dos respetivos vencimentos nem posteriormente, as prestações a que se obrigou para reembolso do capital, despesas e juros. A acrescer, no exercício da sua atividade a Caixa Geral de Depósitos, S.A. celebrou com a sociedade D, S.A. (mutuária) e os Executados B e C (avalistas) um contrato de abertura de crédito, datado de 01/02/2010 e sucessivas alterações, sendo a última de 19/09/2013. Nos termos do mencionado contrato, a cedente concedeu à sociedade, a seu pedido e no seu legítimo interesse, um empréstimo até ao montante de € 1 500 000, o qual se destinava a reforço do fundo de maneio. O contrato foi celebrado pelo prazo global de sessenta meses a contar da data da sua celebração, e seria automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos. Conforme clausulado, o empréstimo vence juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um "spread" de 2%, donde resulta, na data da feitura do contrato, a taxa de juro nominal de 3,438% ao ano. Em caso de mora, os respetivos juros serão calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa para operações ativas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano a título de cláusula penal. A sociedade devedora, apesar de interpelada, não cumpriu com as obrigações que assumiu no aludido contrato, nomeadamente não tendo pago, na data dos respetivos vencimentos nem posteriormente, as prestações a que se obrigou para reembolso do capital, despesas e juros. Também os avalistas, ora Executados, até à presente data, não cumpriram com as obrigações assumidas contratualmente com a Cedente, não tendo procedido ao pagamento das prestações cujo incumprimento se verificou em 18/10/2018, apesar de interpelados para o efeito, quer a D, S.A, quer aos avalistas. A mencionada livrança foi endossada e entregue à Credora Originária, que concedeu à parte devedora, a seu pedido e no seu legítimo interesse, um montante de € 803 369,71, com aval prestado por B e C à subscritora, que no verso da livrança assim o declaram e assinaram pelo seu punho, livrança aquela vencida em 31/12/2018. * O Executado B foi citado em 27 de junho de 2022 para os termos do processo de execução de que estes autos constituem apenso, bem como para, em vinte dias, pagar a dívida exequenda ou deduzir embargos de executado. * O Executado B não deduziu oposição à execução mediante embargos de Executado. * Em 21 de outubro de 2025 o Executado B deu entrada nos autos de execução ao seguinte requerimento, cujo teor aqui se transcreve (expurgando-se as notas de rodapé): «B, executado nos autos à margem identificados, vem, respeitosamente, ao abrigo do artigo 734.º do Código de Processo Civil (CPC), expor e requerer: 1. Nos termos do artigo 734.º CPC, o Tribunal pode conhecer, oficiosamente e até ao primeiro acto de transmissão, de questões que, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, determinariam o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, conforme transcrição que surge pertinente: ARTIGO 734 Rejeição e aperfeiçoamento 1 – O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. […] 2. O artigo 734.º CPC caracteriza-se como “válvula de segurança” para assegurar a regularidade nuclear da execução — a existência de título executivo válido — e admite o seu acionamento por simples requerimento do executado quando a questão é de conhecimento oficioso e resulta dos autos, sem necessidade de prova adicional. 3. Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-01-2023, Proc. 3141/07.0TBLLE-Z.L1-2 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26-04-2022, Proc. 296/10.0TBPBL-C.C1. 4. Por seu turno, o artigo 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC, impõe o indeferimento do requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título. 5. A falta ou insuficiência “manifesta” é entendida como vício evidente, incontroverso e apreensível ex actis, sem diligências probatórias - Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-09-2019, Proc. 35949/11.6YYLSB.L1-7; TRL, 07-03-2024, Proc. 8073/11.4TBOER-A.L1-2; 6. À execução foram oferecidos dois títulos executivos, nomeadamente duas livranças subscritas pelo Executado, vencidas em 31.12.2018. 7. Resulta dos próprios autos que as livranças se venceram em data anterior a três anos da instauração da execução, considerando-se, portanto, prescrita a obrigação cartular, nos termos do artigo 70.º da LULL, aplicável às livranças por via do artigo 77.º da LULL. 8. A jurisprudência é firme em que, prescrita a ação cambiária, a livrança “deixa de valer como título de crédito, perdendo as características de autonomia, abstracção e literalidade”, 9. deslocando o escrutínio para a eventual exequibilidade como mero quirógrafo nos termos do artigo 703.º, n.º 1, al. c), do CPC, dependente de adequada alegação dos factos causais no requerimento executivo – cf. orientação sintetizada, v.g., no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-01-2023 (já referenciado) e no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05.05.2022, Proc. 3011/20.6T8VNF-C.G1). 10. A Exequente, porém, limitou-se a apresentar as livranças como título cambiário, não individualizando no requerimento executivo a causa da obrigação subjacente com a necessária densidade, nem indicando factos concretos do negócio causal que permitissem reconduzir as livranças a documento particular exequível. 11. A mera referência genérica a “responsabilidades” é insuficiente para formar título executivo como quirógrafo — entendimento reafirmado, entre outros, por decisões dos Tribunais da Relação, notadamente quanto à necessidade de alegação factual bastante da relação causal no requerimento executivo para suprir a perda da executoriedade cambiária - Cf. exigência do carácter “manifesta” da insuficiência do título em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.09.2019 e o padrão de que a juíza(o) pode conhecer oficiosamente tais vícios, via artigo 734.º, quando resultam dos autos. 12. Extinta a responsabilidade cartular, o aval invocado é meramente cambiário. 13. Uma vez que a Exequente não alegou nem delimitou uma obrigação causal própria (v. g., fiança) com os necessários factos constitutivos, inexiste base para responsabilizar o avalista na dimensão causal. 14. Estando a prescrição cartular patente no confronto entre as datas dos títulos e a data de instauração da execução, e não constando dos autos a alegação factual necessária à exequibilidade como mero quirógrafo, verifica-se manifesta insuficiência do título (artigo 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC). 15. No mesmo sentido, o supracitado Tribunal da Relação de Guimarães sublinha que, extinta a obrigação cartular, a questão desloca-se para saber se o título tem virtualidade executiva enquanto mero quirógrafo, o que depende da alegação no requerimento executivo dos factos constitutivos da relação subjacente, sob pena de inexistência de título executivo (art.º 703.º, n.º 1, al. c), CPC). 16. E o Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 12.04.2023, Proc. 2065/21.2T8SRE-A.C1, sistematiza: a livrança prescrita só vale como título executivo se a obrigação subjacente resultar do título ou for alegada no requerimento, e desde que não se trate de negócio jurídico formal; de outro modo, impõe-se o indeferimento da execução por inexistência de título executivo. 17. Assim, uma vez evidenciado nos autos que não se verificam os requisitos de exequibilidade do título como mero quirógrafo, ao abrigo do artigo 703.º, n.º 1, alínea c), compete ao tribunal, por via do artigo 734.º, estancar a tramitação da execução por inexistência de título executivo. Nestas circunstâncias, 18. O Tribunal pode e deve rejeitar oficiosamente a execução, total ou parcialmente, ao abrigo do artigo 734.º, n.º 1 e 2, do CPC, por inexistência de título executivo idóneo; ou 19. Subsidiariamente, convidar ao aperfeiçoamento (artigo 726.º, n.º 4, do CPC), quando se trate de vício suprível, indeferindo se não suprido (n.º 5). 20. Em suma, verifica-se a inexistência/ineptidão do título executivo: a livrança, prescrita, não vale como título de crédito; e não podendo valer como mero quirógrafo por falta de alegação causal suficiente, a execução carece de título executivo idóneo — impondo-se o decidido em jurisprudência pacífica (v. g., Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24-11-2022 e TRG 05.05.2022 e TRC 12.04.2023, já referenciados. 21. A manifesta falta ou insuficiência do título executivo pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal e, por maioria de razão, quando suscitada pelo executado por simples requerimento, mesmo sem oposição à execução ou sem decisão anterior sobre essa matéria - cf. Supremo Tribunal de Justiça, 03.07.2025, Proc. 1224/11.0TBABF-D.L1.S1). 22. Sem prejuízo do exposto, advogamos que a manutenção de uma execução desprovida de título executivo idóneo – por extinção da responsabilidade cartular e ausência de alegação causal suficiente, como seria a declaração negocial tendente à constituição de fiança – contrariaria a tutela jurisdicional efetiva e a justiça material, transformando o processo num exercício formal desprovido de efeito útil (e, como tal, injusto!). 23. Neste sentido, advogamos também que a prescrição, enquanto excepção peremptória não oficiosa, não cabe, em regra, na alínea c), do artigo 726.º, n.º 2 (que exige factos impeditivos/extintivos de conhecimento oficioso). 24. Porém, quando a prescrição contamine o próprio título numa dimensão de “manifesta” inexigibilidade ou insuficiência do título, apreensível dos autos (v.g., data certa, contagem directa pelo título), o princípio da tutela jurisdicional exige reconduzir o controlo ao crivo da alínea a), do artigo 726.º, n.º 2, por via da “manifesta” falta de título, 25. deslocando o foco da exceção peremptória em si para o vício estrutural do título enquanto pedra angular do processo executivo – cf. racional reafirmado no TRL 2019 e TRL 2023 (já referenciados) sobre o carácter “manifesta” e controlo ex officio da suficiência do título. 26. O artigo 734.º CPC visa, precisamente, evitar a perpetuação de execuções onde a inexequibilidade é patente à luz dos próprios autos, impondo, por razões de proporcionalidade e racionalidade processual, o indeferimento e a extinção quando se verifica manifesta a inexistência do título executivo nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea c) do CPC (v. g., TRP, 24.04.2014; TRG, 05.05.2022; TRC, 12.04.2023). Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., requer-se: a) Seja declarada a inexistência/ineptidão do título executivo, por inexequibilidade das livranças prescritas não reconduzidas a mero quirógrafo nos termos do artigo 703.º, n.º 1, al. c), do CPC; b) Consequentemente, seja determinado o indeferimento da execução e a sua extinção, nos termos dos artigos 726.º e 734.º do CPC; c) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja a Exequente convidada a esclarecer, nos estritos termos legais, o título executivo ao abrigo do qual pretende prosseguir a execução, com a inerente individualização da relação causal e exibição do título formal idóneo (se a obrigação subjacente for negócio formal), sob pena de indeferimento.». * Em sede de contraditório quanto ao teor daquele requerimento do Executado B, veio a Exequente pronunciar-se da seguinte forma (também aqui se expurgando as notas de rodapé, bem como os sublinhados): «I – Da extemporaneidade do requerido pelo Executado 1.º Antes de tecer as devidas considerações relativamente às questões jurídicas subjacentes às alegações feitas pelo Executado, cumpre referir que o requerido por este é, desde logo, manifestamente extemporâneo. Com efeito, 2.º Dispõe o artigo 734.º do CPC no sentido de o conhecimento oficioso das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º do mesmo diploma, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo apenas poder ocorrer até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados. 3.º Há que notar que o Executado, tendo sido devidamente citado da presente ação (cfr. o registo da Senhora Agente de Execução datado de 05.07.2022, com a referência Citius n.º 21399133), em momento algum apresentou oposição à execução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 728.º e seguintes do CPC. 4.º Ora, constitui entendimento pacífico entre os nossos Tribunais superiores que “(…) opera aqui o princípio da preclusão, o que significa que se o executado não deduz oposição à execução não pode, em momento posterior e no âmbito da execução, invocar exceções que tenha contra a pretensão executiva”. 5.º No mesmo sentido se tem vindo a posicionar a doutrina, segundo a qual “(…) na medida em que a oposição à execução é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo”. 6.º Sucede que é precisamente isso que a conduta do Executado revela, uma vez que no decurso do prazo de 20 dias para dedução de oposição à execução por embargos, este se manteve inerte, 7.º Sendo que, decorridos já pouco mais de três anos desde a sua citação, decide, pois, invocar exceções nos autos, relativamente à exequibilidade dos títulos executivos apresentados em juízo, sem que tenha apresentado a competente oposição já aludida. 8.º Pelo que se verifica, desde logo, manifesta extemporaneidade nas alegações por este tecidas, considerando até o momento processual em que os presentes autos se encontram. II – Da alegada prescrição do direito da Exequente 9.º Vem o Executado alegar, ainda, que as livranças que constituem título executivo nos presentes autos não poderão ser utilizadas enquanto título executivo, considerando a prescrição da respetiva obrigação cambiária por si alegada. 10.º Discorda a Exequente deste entendimento, uma vez que a instauração de ação executiva com base em tais livranças interrompeu o prazo de prescrição da obrigação cambiária a elas subjacente. 11.º Cumpre ainda referir que, no ano de 2017, a Cedente Caixa Geral de Depósitos, S.A. reclamou os seus créditos no Processo Especial de Revitalização da sociedade Devedora e avalizada D, S.A., que correu os seus termos no Juízo de Comércio de X – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de X, sob o n.º de processo X, no qual aquela reclamou os seus créditos, que incluem aqueles titulados pelas livranças dadas à execução e que originaram os presentes autos – cfr. Doc. 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 12.º Para além disso, a ora Exequente também reclamou os seus créditos no âmbito do processo de insolvência da sociedade avalizada, que correu os seus termos no Juízo de Comércio de X – Juiz 4 do Tribunal Judicial da Comarca de X, sob o n.º X, créditos esses que também incluem aqueles titulados pelas livranças, nos moldes referidos no artigo precedente – cfr. Doc. 2 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 13.º Ora, tanto as reclamações de créditos como a execução aludidas supra são, de facto, eventos que, nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil, fazem interromper a prescrição, efeito esse que atua sobre a natureza do crédito. 14.º Com efeito, nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, “(…) a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. 15.º Sendo que, para o efeito, e tal como já referido supra, foi o Executado regularmente citado do requerimento executivo que originou a presente instância executiva, bem como das competentes reclamações de créditos nos sucessivos Processos Especiais de Revitalização da sociedade Devedora. 16.º E mais: a ação executiva e esses constantes Processos Especiais de Revitalização correram os seus termos concomitantemente, encontrando-se a presente instância executiva ainda pendente, após ter sido intentada à data de 12.04.2022. 17.º Pelo que, não só se verificaram sucessivas interrupções da prescrição devido aos constantes PER da sociedade avalizada, como a mesma não se voltou, sequer, a contabilizar para efeitos de passagem do referido prazo, permanecendo interrompida. 18.º Sendo que a interrupção originária do prazo de prescrição se reporta ao ano de 2017, data em que a Cedente Caixa Geral de Depósitos, S.A. reclamou os seus créditos no PER referido no artigo 11.º. 19.º Para o efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil que “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo no disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte”. 20.º E, na mesma senda, determina o n.º 1 do artigo 327.º do mesmo diploma que “se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. 21.º Ora, para além disso, os presentes autos ainda se encontram em curso. 22.º Pelo que a reclamação de créditos no processo melhor identificado em 11.º interrompeu a prescrição no ano de 2017 e impediu que a mesma voltasse a ser contabilizada, permanecendo interrompida. 23.º Cumpre referir, ademais, o entendimento do nosso Supremo Tribunal de Justiça relativamente ao exposto: “nos termos prescritos pelo art. 17.º da LULL, aplicável à subscrição da livrança ex vi art. 78.º da LULL), o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido (…) a opor a exceção peremptória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizada (que para si se reconduz a res inter alios acta) para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária”. 24.º Pelo que será de concluir que a pretensão do Executado quanto a este aspeto, para além de extemporânea, não se encontra qualquer tipo de acolhimento legal, devendo a presente ação executiva seguir os seus termos até final. III – Da alegação da relação subjacente 25.º Cumpre referir, ademais, que o Executado não tem razão quando alega que a ora Exequente não individualizou no requerimento executivo a causa da obrigação subjacente. 26.º Desde logo, porque a Exequente alegou a relação contratual subjacente às livranças que servem como título executivo, o que resulta patente do próprio requerimento executivo apresentado, 27.º Mormente, dos contratos garantidos pelas referidas livranças, também estes referidos no requerimento executivo. 28.º Ora, com efeito, a Exequente procurou alegar a relação comercial existente entre si e os avalistas, aqui Executados, nomeadamente através de uma descrição detalhada das operações contratualizadas (contrato de crédito X e contrato de crédito X). 29.º Tendo, inclusive, os contratos respetivos sido juntos ao requerimento executivo, em conformidade. 30.º Deste modo, não é verdade que a Exequente se tenha limitado a apresentar as livranças como título cambiário, tendo feito a cabal prova da relação jurídica que se lhes encontra subjacente. 31.º Devendo, para o efeito, as livranças serem consideradas enquanto quirógrafos, nos termos da alínea c) do artigo 703.º do CPC. 32.º Sendo este entendimento perfilhado de modo unânime na nossa jurisprudência: “I - Nos termos do artigo 703.º, alínea c), do Código de Processo Civil, a livrança pode ainda ser título executivo depois de prescrita, enquanto quirógrafo, desde que “os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo. II – Junto com o requerimento executivo um contrato de mútuo onde os avalistas da livrança se responsabilizam na qualidade de fiadores como garantes da dívida mutuada e sendo alegado, e provado, pela exequente que a livrança foi estritamente preenchida em obediência ao pacto de preenchimento constante do referido contrato de mútuo terá que entender-se constituir a dita livrança um título executivo, enquanto quirógrafo”. 33.º No mesmo sentido, “a livrança desprovida de exequibilidade enquanto título cambiário, por prescrita a respectiva obrigação cartular, poderá, não obstante, continuar a ter natureza de título executivo, enquanto mero quirógrafo para execução da correspondente obrigação subjacente, se do documento constar os elementos constitutivos dessa relação ou no requerimento inicial executivo o exequente alegar a correspondente relação causal”. 34.º Sem pretensões de exaustividade, “(…) nos termos do disposto no art.º 703.º n.º 1 c) do CPC, a letra prescrita pode, enquanto quirógrafo, constituir título executivo contra os avalistas do subscritor da livrança, desde que os factos constitutivos da relação subjacente, não constando da própria livrança, sejam alegados no requerimento executivo (…)”, sendo tal raciocínio passível de transposição para as livranças, como já ficou comprovado pelo entendimento perfilhado no Acórdão transcrito supra. 35.º Pelo que devem as alegações do Executado quanto ao exposto improceder na totalidade, devendo as respetivas livranças apresentadas serem tidas em conta e valerem enquanto quirógrafos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 703.º do CPC. IV – Da alegada inexequibilidade do título executivo 36.º Alega o Executado que o título apresentado se revela manifestamente insuficiente, por não se encontrarem verificados os necessários requisitos de exequibilidade do mesmo. 37.º Diga-se que, salvo melhor entendimento, tal alegação não poderá proceder, uma vez que o Executado não logra demonstrar ou provar, por qualquer meio, em que medida se expressa essa alegada insuficiência manifesta. 38.º Tão pouco referindo se tal insuficiência se reporta à exequibilidade extrínseca ou intrínseca do título executivo. 39.º Sendo que, tal como perfilhado pelos nossos Tribunais superiores, “no âmbito da ação executiva importa distinguir entre exequibilidade do título e exequibilidade da pretensão exequenda. A inexequibilidade do título executivo decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica, a inexequibilidade da pretensão baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar”. 40.º Pelo que, salvo o devido respeito, tal alegação se revela vazia no seu conteúdo, demonstrando-se, essa sim, manifestamente insuficiente. 41.º Ainda assim, cumpre referir o disposto no artigo 75.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (“LULL”) acerca dos requisitos essenciais que a livrança deve conter para que se revele exequível, que se passam a expor: a palavra “livrança” deve ser inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregue para a redação do título; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; a época do pagamento; a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; a indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada; e, por fim, a assinatura de quem passa a livrança. 42.º Requisitos esses que se encontram verificados in totum relativamente às livranças apresentadas à execução, como uma consulta daquelas facilmente o demonstrará. 43.º Termos em que a alegação da inexequibilidade do título executivo apresentado deverá, também esta, improceder na sua totalidade.». * Na decorrência, foi proferido, em 12 de dezembro de 2025, o seguinte despacho, que se deixa transcrito na parte que aqui releva: «Req. ref.ª Citius n.º 28825964: Veio o executado, mediante requerimento espontâneo, arguir a prescrição das livranças dadas à execução e, não tendo sido arguida a relação causal subjacente, verifica-se a manifesta inexistência do título, a qual deve ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal nos termos do artigo 734.º do Código do Processo Civil. Subsidiariamente, deve o Tribunal convidar a exequente a esclarecer a relação causal subjacente, sob pena de indeferimento liminar. A exequente exerceu o contraditório, arguindo a extemporaneidade do requerido pelo executado, mais defendendo a não prescrição dos títulos dados à execução. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do artigo 734.º, n.º 1 do Código do Processo Civil O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. No presente caso, a exequente intentou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, apresentando como duas livranças. Ora, como se sabe, a prescrição carece de ser invocada por quem aproveita – artigo 303.º do Código Civil. Por assim ser, o Tribunal não podia dela conhecer no despacho a que alude o artigo 726.º, n.º 1 do Código do Processo Civil. Além disso, o executado foi citado em 27/06/2022, sendo a matéria arguida própria de embargos de executado (artigo 731.º do Código do Processo Civil), pelo que a faculdade de arguição de tal meio de defesa na presente data encontra-se manifestamente precludida. Nestes termos e face ao exposto, julgo improcedente a pretensão do executado. Custas do incidente pelo executado, que se fixam em 1 UC. Notifique.». * Inconformado com o decidido, veio o Executado B interpor recurso, para o que formulou as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem (sem notas de rodapé): «I. O executado suscitou, ao abrigo do artigo 734.º do CPC, não o conhecimento oficioso da prescrição, mas o controlo oficioso da manifesta inexistência/insuficiência do título após a perda da natureza cambiária, e requereu, subsidiariamente, convite ao aperfeiçoamento. II. A decisão recorrida limitou-se a afirmar a impossibilidade de conhecer a prescrição como exceção perentória, omitindo pronúncia sobre a suficiência do título e sobre o convite ao aperfeiçoamento, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia. III. O artigo 734.º do CPC impõe o conhecimento oficioso de vícios que determinariam o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo; é distinta a vedação de conhecimento oficioso da prescrição do dever de apreciar a insuficiência do título. IV. Perante livrança prescrita, a sua validade como quirógrafo depende de a relação causal constar do documento ou ser alegada no requerimento executivo; não o sendo, ocorre falta de título, de conhecimento oficioso. V. Se a obrigação subjacente provém de negócio formal (v.g., mútuo sujeito a forma escrita) e o documento não foi junto, ou tendo sido junto, do mesmo não resulta a assunção de qualquer outra responsabilidade para além do aval, nomeadamente, a constituição de fiança, a livrança prescrita não vale como quirógrafo, impondo-se a conclusão de inexistência de título. VI. Quanto a avalistas, é pacífico que, prescrita a obrigação cartular, inexistindo alegação dos factos constitutivos da relação subjacente ao aval (p. ex., fiança), não existe título executivo contra o avalista. VII. O tribunal devia ter indeferido a execução por falta de título ou, ao menos, convocado ao aperfeiçoamento (artigo 726.º, n.º 4 do CPC), conforme prática jurisprudencial consolidada. VIII. Deve, pois, o recurso proceder, declarando-se a nulidade por omissão de pronúncia e conhecendo-se, em substituição, do mérito, para declarar a falta de título executivo ou, subsidiariamente, ordenar o convite ao aperfeiçoamento. IX. O artigo 734.º CPC visa, precisamente, evitar a perpetuação de execuções onde a inexequibilidade é patente à luz dos próprios autos, impondo, por razões de proporcionalidade e racionalidade processual, o indeferimento e a extinção quando se verifica manifesta a inexistência do título executivo nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea c) do CPC (v. g., TRP, 24.04.2014; TRG, 05.05.2022; TRC, 12.04.2023). X. A execução desprovida de título executivo idóneo – por extinção da responsabilidade cartular e ausência de alegação causal suficiente, como seria a declaração negocial tendente à constituição de fiança – contrariaria a tutela jurisdicional efetiva e a justiça material.». * A Exequente contra-alegou, concluindo da forma que segue: «I. Consubstancia um despacho proferido no uso do poder discricionário do juiz aquele em que a lei lhe confere a faculdade de escolher entre duas ou mais soluções possíveis, todas elas legalmente válidas, confiando a decisão ao seu prudente arbítrio. II. Sendo o douto despacho recorrido um despacho proferido no uso deste poder, nos termos do disposto no artigo 630, nº 1 do CPC, é uma decisão que não admite recurso, devendo, assim, o recurso ser liminarmente indeferido. III. Determina o artigo 303º do Código Civil: “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.” IV. Nos exatos termos do determinado pelo normativo legal supra citado, o Tribunal nunca poderia conhecer da prescrição no despacho a que alude o artigo 726.º, n.º 1 do CPC porquanto essa questão não arguida, como tem necessariamente de ser. V. O Recorrente foi citado em junho de 2022, sendo a sua citação válida e eficaz e escolheu nada dizer nos autos, quando poderia, se assim tivesse realmente querido, deduzir embargos de executado, o que não fez. VI. Ao arguir, nesta fase processual, a questão da prescrição, quando a mesma podia e devia ter sido invocada em sede própria e não o foi, fez precludir o direito do Recorrente a arguir tal meio de defesa. VII. Não pode, também, o Tribunal a quo, sequer, proceder à análise da insuficiência do título ou, tão pouco, proceder a qualquer convite ao aperfeiçoamento, porquanto tais desideratos ficaram prejudicados: como o Tribunal a quo não pode conhecer da prescrição, o título mantém-se, para todos os efeitos, como um título cambiário plenamente eficaz. VIII. Não se verifica, na decisão recorrida, omissão de pronúncia, mas, sim, uma decisão que reflete a lógica patente nos artigo 734 e 726º do CPC: se não pode conhecer da prescrição, também não pode determinar nenhum efeito decisório que decorra desse conhecimento, já que o conhecimento dessas decorrências estão vedadas a serem pelo Tribunal conhecidas. IX. Pugnar pela inversão da lógica patente nos artigos 734º e 726º do CPC, é pugnar pela subversão do encadeamento processual estabelecido para o processo executivo, o que não se pode admitir. X. O artigo 734.º do CPC foi pensado, pelo Legislador, para funcionar como uma "válvula de segurança" para obstar a prossecução de execuções que contenham vícios formais e ostensivos dos seus títulos, mas não serve para que o Tribunal tome conhecimento de exceções que dependem da disponibilidade das partes para serem arguidos. XI. A prescrição cartular, conforme previsto no artigo 70.º da LULL não gera a inexistência do título; pode gerar, quando muito, apenas a sua ineficácia, se e quando for invocada, conforme disposto no artigo 304.º do Código Civil, o que, nos presentes autos, não sucedeu. XII. O elenco do artigo 726.º, n.º 2, al. c) do CPC refere-se expressamente a factos de conhecimento oficioso, sendo que por força do artigo 303.º do Código Civil, a prescrição está excluída desse âmbito e, consequentemente, o Julgador está legalmente impedido de a conhecer no despacho liminar ou no despacho a que alude o artigo 734.º do CPC. XIII. O prazo para deduzir embargos de executado, de 20 dias após a citação, é o momento preclusivo para a invocação de factos extintivos como a prescrição, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 729º e 731º do CPC. XIV. O silêncio do Recorrente, que foi validamente citado em 27/06/2022, durante o prazo legal de 20 dias de que dispunha para deduzir embargos, gerou a estabilização da instância, uma vez que os embargos não foram efetivamente deduzidos. XV. Permitir que o Recorrente, ali Executado, venha, meses ou anos depois, suscitar a prescrição através de um simples requerimento espontâneo aos autos, sob a capa do artigo 734.º do CPC, seria destruir a segurança jurídica e premiar a inércia processual, já que, de outro modo, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 728.º do CPC, transformando os embargos num incidente facultativo e sem prazo. XVI. Ainda que a natureza cambiária se tivesse dissipado (o que não sucedeu), as livranças constituem títulos executivos ao abrigo do artigo. 703.º, n.º 1, al. c) do CPC, sendo documentos particulares que importam o reconhecimento de obrigações pecuniárias e que não deixam de ser títulos de crédito, sendo que ainda que se considerem meros quirógrafos, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo. XVII. A ora Recorrida, ali Exequente, alegou a causa da obrigação no requerimento executivo, o que é patente pela mera transcrição do petitório do requerimento executivo XVIII. A livrança, ainda que prescrita, mantém exequibilidade como quirógrafo, desde que a execução se baseie na relação causal, a qual foi devidamente balizada, constando do petitório do requerimento executivo a que a Recorrida, ali Exequente, deu azo, sendo que não poderá ignorar-se o facto de o Recorrente, enquanto avalista, ter assinado os títulos, aceitando a responsabilidade pelo pagamento. XIX. Não há qualquer manifesta insuficiência: o título existe, é válido e a obrigação é certa, líquida e exigível perante a ausência de oposição tempestiva, tendo andado bem o Tribunal a quo. XX. Termos em que, não merecendo reparo a decisão proferida, deve a mesma manter-se na íntegra, improcedendo o recurso do Recorrente.». * O recurso foi devidamente admitido. * Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Do objeto do recurso: O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). * As questões a decidir consistem em saber se ocorreu: omissão de pronúncia, prescrição da obrigação cartular, ausência de alegação da relação causal no título dado à execução ou no requerimento executivo, e inexistência de título executivo contra o avalista por força da ocorrência da referida prescrição. * III. Fundamentação: De facto: Os factos pertinentes para a dilucidação da questão objeto do presente recurso mostram-se vertidos no relatório deste acórdão, pelo que os aqui damos por integralmente reproduzidos. * De Direito: Resulta do teor do requerimento do Executado B, entrado em Juízo no dia 21 de outubro de 2025, que aquele sujeito processual passivo pretendeu que o tribunal de primeira instância declarasse a inexistência/ineptidão do título executivo, por inexequibilidade das livranças prescritas não reconduzidas a mero quirógrafo nos termos do art.º 703.º n.º 1 c) do C. P. Civil, com o consequente indeferimento da execução e respetiva extinção, ou, subsidiariamente, que fosse dirigido à Exequente um convite para esclarecer o título executivo ao abrigo do qual esta pretende prosseguir a execução, individualizando a relação causal e exibindo o título formal idóneo (se a obrigação subjacente for negócio formal), sob pena de indeferimento da execução. A primeira questão, de cariz processual, que cumpre aqui apreciar prende-se com a circunstância de saber se é imposto ao tribunal, por via do estatuído no art.º 734.º n.º 1 do C. P. Civil, declarar, oficiosamente ou a requerimento do executado, a manifesta inexistência/insuficiência do título executivo prescrito, quando já decorreu o prazo para a dedução de embargos de executado sem que aquele vício tivesse aí sido suscitado pela parte a quem o mesmo aproveita. Antes de nos debruçarmos sobre aquela questão, desde já se deixa consignado que, ao contrário do que defende o Recorrente nas suas alegações recursórias, a pretendida insuficiência manifesta do título executivo é indissociável da prescrição da obrigação cambiária a que alude o art.º 70.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, aplicável às livranças por força do estatuído no seu art.º 77.º. De facto, só inexistirá título executivo suficiente se, em primeiro lugar, ocorrer aquela prescrição e, em segundo lugar, se não constar do título dado à execução ou do requerimento executivo os factos constitutivos da respetiva relação subjacente (cfr. o art.º 703.º n.º 1 c) do C. P. Civil). Posto isto, vejamos então o que textua o n.º 1 do art.º 734.º do C. P. Civil: O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. Quanto à ratio daquele regime, explicam pertinentemente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (no Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2020, pág. 97) que “No processo de execução, podendo existir uma intervenção liminar do juiz, não está prevista propriamente uma fase de saneamento. Assim se compreende que as questões que porventura poderia e deveriam ter determinado o indeferimento liminar total ou parcial, assim como aquelas que, de menor gravidade, careceriam de regularização suscitada através de despacho de aperfeiçoamento devam ser objeto de uma intervenção atípica”, a qual só pode ocorrer até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados. Como se retira do excerto doutrinário acabado de transcrever, a aplicação da possibilidade instituída pelo art.º 734.º do C. P. Civil – vulgarmente denominada “válvula de escape” – cinge-se às situações que deveriam ter determinado (mas não determinaram, designadamente pelo facto de o juiz não se ter apercebido do vício ou de este ser de verificação posterior ao despacho liminar) o indeferimento liminar do requerimento executivo nos termos do art.º 726.º n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma legal. Nas palavras daqueles mesmos autores (ob. cit., pág. 74), “A circunstância de o juiz omitir um despacho liminar de indeferimento ou de aperfeiçoamento não preclude a possibilidade de, mais tarde, vir a conhecer das questões que poderiam ter conduzido àquele despacho. Seria de todo ilógico que uma omissão de pronúncia na fase liminar tivesse o condão de sanar situações de falta de determinados pressupostos processuais, tais como a capacidade ou o patrocínio judiciário. Por isso, em função dos casos, deve então rejeitar a execução ou determinar a regularização do processado, nos termos estabelecidos no art. 734º.”. E, mais à frente (pág. 78), continuam: “(…) a defesa através de simples requerimento será uma via ajustada a enquadrar situações que lidem apenas com questões de natureza processual, dependentes da mera análise do processo (…)” (sublinhados da nossa lavra). No mesmo sentido, defendendo que a apreciação ulterior possibilitada pelo art.º 734.º n.º 1 do C. P. Civil apenas pode ser levada a cabo quando estejam em causa fundamentos de indeferimento liminar de conhecimento oficioso (no seguimento, de resto, do que já vinha a ser entendido nas anteriores versões do Código de Processo Civil), veja-se a posição manifestada por José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, no Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, págs. 485 a 487. Na mesma senda, refere lapidarmente o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de abril de 2025 (acessível em www.dgsi.pt), que “A extinção da execução em vista da norma comporta um requisito temporal – só pode ocorrer até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – e um requisito substancial – só pode ocorrer pelos mesmos motivos que poderiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo.”. Aditando mais adiante que “(…) o Juiz pode, oficiosamente, fazer uso do disposto no art. 734º do CPC mesmo após a dedução de embargos ou oposição, desde que, por um lado, que a excepção seja de conhecimento oficioso, por outro lado, que resulte inequívoca dos autos.” (no mesmo sentido vejam-se, v.g., os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de janeiro de 2023 e de 13 de fevereiro de 2025, ambos em www.dgsi.pt). Ora, da leitura do n.º 2 do art.º 726.º do C. P. Civil ressalta que o indeferimento liminar pode ocorrer numa das seguintes situações: manifesta falta (que corresponde a completa ausência de título executivo ou à apresentação de um título que não consta do elenco taxativo do art.º 703.º n.º 1 do C. P. Civil) ou insuficiência do título executivo (que corresponde à não verificação da exequibilidade da pretensão formulada no título, consubstanciada, por exemplo, na preterição de formalidade de conhecimento oficioso que a lei exige para a validade do negócio); ocorrência de exceções dilatórias, insupríveis, de conhecimento oficioso; manifesta inexistência de factos constitutivos ou existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda, quando esta tenha por base um título negocial, posto que também sejam de conhecimento oficioso; execução baseada em decisão arbitral cujo litígio não pudesse ser submetido à decisão por árbitros. Na sequência do acabado de expor, resulta à saciedade que a prescrição da obrigação cartular não se enquadra em nenhuma daquelas situações que poderia fundamentar a prolação oficiosa de um despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo ou a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento. E tal, porquanto aquela prescrição não é de conhecimento oficioso, tendo antes de ser invocada (art.º 303.º do C. Civil). Resta apurar se o Recorrente, não tendo suscitado a referenciada exceção perentória da prescrição por via da dedução de embargos de executado, poderia tê-lo feito posteriormente ao abrigo do preceituado no n.º 1 do art.º 734.º do C. P. Civil. A resposta só pode ser negativa. Realmente, a aceitar-se que assim fosse estaria aberta a porta, nos casos de vício dependente de arguição, para a apresentação de defesa após o decurso do prazo de vinte dias contado da citação (art.º 728.º n.º 1 do C. P. Civil), o que contenderia com a natureza perentória deste prazo processual. E levaria à preterição injustificada dos princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes. Naquele circunspecto, cumpre referir que, lido o requerimento datado de 21 de outubro de 2025, do mesmo nada se retira que nos permita concluir, por um lado, que o Executado B tenha alegado e provado qualquer superveniência quanto aos factos que invoca e, por outro lado, que tenha demonstrado “que não lhe é imputável o seu desconhecimento até ao termo do prazo de 20 dias para a oposição; a oposição superveniente exigiria, portanto, um juízo de inimputabilidade” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de maio de 2019, consultável em www.dgsi.pt). Posto isto e conforme é por demais consabido, o decurso de um prazo perentório, como é o da apresentação de oposição à execução por embargos, leva à extinção do direito de praticar o ato (art.º 139.º n.º 3 do C. P. Civil). Aquela regra geral comporta, no entanto, três exceções: a possibilidade de as partes, de comum acordo, requererem a prorrogação do prazo (art.º 141.º n.º 2 do C. P. Civil); a possibilidade de o ato ser praticado num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, contra o pagamento de uma multa a taxa crescente (art.º 139.º n.º 5 do C. P. Civil); a possibilidade de ser invocado o justo impedimento (art.º 140.º do citado diploma legal). Na situação sub judice e atendendo à facticidade provada, pode-se desde já concluir que, para além de não ter existido qualquer acordo das partes quanto à prorrogação do prazo que assiste ao Executado para deduzir embargos, também não foi invocada qualquer situação que pudesse consubstanciar justo impedimento. Do que tudo se conclui que o Executado B, com o decurso do prazo fixado pelo n.º 1 do art.º 728.º do C. P. Civil para a dedução de embargos de executado sem que o tenha feito, viu precludida a possibilidade de, em momento processual posterior e sem que tivesse alegado e provado qualquer superveniência (cfr. o art.º 728.º n.º 2 do C. P. Civil), vir invocar, decorridos que foram mais de três anos e três meses do término daquele prazo de vinte dias, a prescrição da obrigação cartular e a subsequente manifesta falta de título executivo, que, em circunstâncias normais, poderia acarretar a extinção da execução. Assim sendo, para além de ficar prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas em sede de recurso, não vislumbramos, ao contrário do que defende o Recorrente, em que medida é que o tribunal a quo terá deixado de se pronunciar sobre questão que devesse conhecer, atento o caráter inoficioso desta. À laia de conclusão, o interposto recurso deve improceder. O Apelante é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil). * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso interposto improcedente. Custas pelo Apelante. * Lisboa, data e assinaturas eletrónicas João Severino Rute Sobral Paulo Fernandes da Silva |