Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM CREDOR HIPOTECÁRIO LEGITIMIDADE QUESTÃO NOVA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - Vencido, significa, para o disposto no nº 1 do artº 631º do NCPC, quem é afectado objectivamente pela decisão. E afectado quer dizer quem não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, ou seja, é a parte prejudicada com a decisão. Logo, tendo-se consagrado no direito nacional um critério material de legitimidade para recorrer, e não meramente um critério de legitimidade formal, não assiste legitimidade à Apelante para recorrer de uma decisão que lhe é favorável. II - A acção de divisão de coisa comum comporta duas fases: a primeira, declarativa, destinada a apurar a natureza comum da coisa, a sua natureza divisível ou indivisível em substância, bem como a fixação das quotas (artigos 925º e seguintes do NCPC) e, após a definição dos direitos daí resultantes, tem lugar a segunda fase, que os executa, com o preenchimento dos quinhões por acordo ou por sorteio ou, se a coisa for indivisível em substância, com a adjudicação ou venda (artigo 929º do NCPC). III - Apenas os comproprietários extraem utilidade da procedência ou improcedência do pedido na fase declarativa da acção, só eles tendo legitimidade para demandar ou ser demandados à luz do artigo 30º do NCPC. IV - Havendo credor hipotecário, titular de hipoteca sobre a totalidade do prédio, como é o caso, o mesmo não tem interesse em intervir como parte, pois o seu direito não será afectado com a definição dos direitos a efectuar na fase declarativa do processo. V - A intervenção do credor hipotecário só será legalmente obrigatória no eventual caso de venda do bem na fase executiva, face ao artigo 549º nº2 do NCPC, que, regulando as disposições dos processos especiais, manda aplicar as formas estabelecidas para o processo de execução sempre que haja lugar a venda de bens, o que determina a aplicação dos artigos 788º e seguintes do mesmo código, com a citação dos credores com garantia real sobre o prédio a vender. VI - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. Com efeito, o regime dos recursos é o da revisão ou reponderação, daí decorrendo que o tribunal “ad quem” não se pode pronunciar sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal “a quo”. Esta regra, porém, comporta duas excepções: a) situações em que a lei expressamente determina o contrário; b) situações em que em causa está matéria de conhecimento oficioso. VII - O pedido reconvencional com vista ao pagamento de encargos suportados com a coisa comum (prestações de condomínio e prestações de mútuo hipotecário), não obstante ter sido deduzido em processo especial estando o mesmo previsto no Código de Processo Civil apenas para o processo comum, não segue, no caso, uma tramitação manifestamente incompatível e, obedece a um interesse relevante ou se mostra indispensável para a justa composição do litígio, desse modo se legitimando a sua interposição VIII - A apreciação conjunta das pretensões a pôr fim à compropriedade (do Autor) e, a efectivar uma compensação entre eventuais créditos e débitos de que as partes sejam responsáveis entre si, mostra-se indispensável para que uma das partes, que tenha interesse em adquirir a quota do outro, assente a sua proposta ou a sua aceitação de proposta, em bases seguras e justas quanto ao valor a negociar e obedece a um interesse relevante de resolução ampla da situação em litígio, prevenindo a necessidade de interposição de uma acção autónoma com vista a efectivar o seu eventual crédito contra a outra parte. IX - Tramitação “manifestamente incompatível”, nos termos e para os efeitos dos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, só existirá naqueles casos em que se imporia (ou, pelo menos, em que houvesse o risco disso suceder) praticar actos processuais contraditórios ou inconciliáveis. Não basta que se esteja perante tramitações desajustadas umas das outras, pois que isso sempre acontece, em maior ou menor grau, em formas processuais diferentes. X - Na acção de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção tendente a obter indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser autorizada, ao abrigo do disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos do processo comum. XI - A inadmissibilidade da cumulação de pedidos formulada pelo Autor não poderá ser arredada pela circunstância de haver interesse atendível na apreciação conjunta dos pedidos ou esta ser indispensável à justa composição do litígio. Com efeito, estamos perante pedidos substancialmente distintos, com causas de pedir distintas, com efeitos distintos. No caso dos autos permitir à Ré deduzir reconvenção e não admitir a cumulação de pedidos formulada pelo Autor criaria uma situação de manifesta injustiça para com aquele pois que a justa composição do litígio impõe a apreciação conjunta das pretensões. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa [1], I - Relatório [2]: AA, casado, maior, titular do cartão de cidadão n.º 1(…), contribuinte fiscal n.º (…)17, residente em Rua (…), Luanda - Angola, intentou acção especial de divisão de coisa comum [3] contra BB, solteira, maior, titular do cartão de cidadão n.º 1(…), contribuinte fiscal n.º (…)52, residente na Rua (…), Odivelas pedindo que: a) Se decida pela indivisibilidade do imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2.º andar direito, para habitação, com dois estacionamentos na primeira cave com os n.ºs 5 e 6, sito no prédio urbano, localizado na Rua (…), Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º (..)22 da dita freguesia de Odivelas e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º (…)06 da dita freguesia, propriedade de Autor e Ré, com a consequente divisão em substância da coisa comum, procedendo-se ou à adjudicação ou venda judicial da mesma; b) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 64.350,00, por conta do uso, gozo e fruição que tem feito do imóvel objecto dos presentes autos; c) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor o equivalente a metade do valor de renda mensal, devido desde o mês de apresentação da presente acção judicial até à adjudicação ou venda judicial do imóvel em causa; d) Ser o crédito do Autor atendido, para efeitos de determinação de tornas em sede de adjudicação ou de distribuição do produto da venda judicial do supra-referido imóvel. Alegou que a referida fracção autónoma foi adquirida por Autor e Ré, no estado de solteiros, em 09.08.2006, pelo preço de € 135.000,00, com recurso a financiamento do Banco Comercial Português, S. A., sendo este titular de hipoteca sobre o imóvel, o qual é indivisível, e, não pretendendo o Autor permanecer numa situação de compropriedade com a Ré, importa proceder à divisão em substância do referido imóvel ou à adjudicação ou venda deste, com repartição do respectivo valor. Mais alega que não reside no imóvel desde 2012, tendo a Ré feito gozo da totalidade da fracção sem pagar qualquer quantia ao Autor, sendo devedora ao Autor da quantia de € 64.350,00 correspondente a metade do rendimento a título de rendas que teria sido possível obter por via do arrendamento desse imóvel, a que acrescem os valores que se vencerem até termo efectivo da compropriedade. * Por despacho de 03.07.2023 foi decidido convidar o Autor a corrigir o seu articulado propondo a acção igualmente contra o credor hipotecário, fundamentando essa decisão com o disposto nos artigos 689º, nº 2 do CC, e 590º, nº 2, al. a), 278º, nº 3, 33º, 259º, nº 2 e 260º do NCPC. * O Autor veio aos autos apresentar nova petição inicial [4], instaurando a acção também contra o Banco Comercial Português, S. A., na qualidade de credor hipotecário, não deduzindo, todavia, qualquer pedido contra o mesmo. * Citado, o Banco Comercial Português, S. A. veio apresentar contestação [5], alegando que a petição inicial é inepta pois não é formulado qualquer pedido contra o Banco Comercial Português, S. A. e não deveria ter sido intentada contra o mesmo, uma vez que nesta fase declarativa apenas os comproprietários extraem utilidade da procedência ou improcedência do pedido, não tendo o credor hipotecário qualquer interesse em intervir como parte uma vez que os seus direitos e a sua garantia não são afectados, só tendo interesse a sua intervenção na hipótese de venda do bem, já na fase executiva. No entanto, sendo credor hipotecário por ter financiado a aquisição do imóvel e ter registada a seu favor hipoteca sobre o mesmo, refere-se credor, à data, da quantia de € 91.965,76 de capital quanto ao empréstimo garantido pela hipoteca. Invoca ainda que foi constituída uma segunda hipoteca sobre o imóvel dos autos, que foi registada a seu favor, para garantia da concessão aos mutuários de um empréstimo de € 22.000,00 €, sendo credor, à data, da quantia de € 15.560,55 de capital. Conclui pela absolvição da instância por ser parte ilegítima e por a petição inicial ser, quanto a si, inepta, e, caso assim não se entenda, seja a reclamação de créditos admitida e o crédito graduado. * A Ré BB veio apresentar contestação [6], alegando que o Autor peticiona uma compensação pecuniária sem alegar qualquer fundamento e quanto à cumulação de pedidos deduzidos pelo Autor, não tem a jurisprudência admitido a cumulação do pedido de divisão de coisa comum com pedido condenatório derivado de encargos com a coisa objecto da acção, nem nunca foi aceite a cumulação do pedido de divisão do imóvel com uma compensação pecuniária relacionada com o uso da coisa comum ou com a relação de liquidação emergente da cessação da união de facto, admitindo-se apenas a cumulação do pedido de divisão de coisa comum com o pedido de condenação de uma das partes nas situações em que tenha sido suscitada a compensação do crédito por despesas suportadas para além da quota respectiva sobre a coisa dividenda com o crédito de tornas que venha a ser atribuído à outra parte. Portanto a pretensão formulada pelo Autor deve cingir-se ao cômputo dos encargos com a coisa comum suportados para além da quota respectiva sobre a coisa dividenda e derivar da compropriedade do imóvel cuja divisão se peticiona, concluindo pela inadmissibilidade da cumulação dos pedidos adicionais formulados pelo Autor (que estão exclusivamente relacionados com a utilização da fracção e com a vida em comum na casa de morada da família) e pela absolvição da instância. Invoca igualmente a ilegitimidade do Banco Millenium BCP, por não ser proprietário do imóvel e pelo facto de o Autor não ter deduzido qualquer pedido contra o mesmo, o que conduz à ineptidão da petição inicial. No mais, impugna os factos alegados pelo Autor, alegando que nunca privou o Autor do uso do imóvel. Deduz pedido reconvencional invocando que a partir do ano de 2007 o Autor deixou de pagar parte das prestações ao Banco e os encargos com o imóvel adquirido e a partir do ano de 2013 nada mais pagou no que respeita a despesas do imóvel, tendo a Ré passado a pagar as prestações do crédito contraído junto do Banco, os encargos com seguros, condomínio e IMI, sendo credora do Autor da quantia de 37.319,61 €, quantia correspondente a metade das quantias por ela suportadas com o imóvel. * Notificado, o Autor AA veio apresentar réplica [7], referindo que a Ré admitiu a natureza indivisível do imóvel e impugnando o demais alegado, defendendo-se da matéria de excepção alegada. * Em 27.09.2024 foi proferida sentença, que: Declarou o Banco Comercial Português, S. A. parte legítima, não estando desonerada de, em momento processual próprio, reclamar o seu crédito; Decidiu pela não verificação da ineptidão da petição inicial; Decidiu que a acção não seguirá os termos do processo comum de declaração; Decidiu que o pedido deduzido pelo Autor não é cumulável com o pedido de divisão de coisa comum, pelo que ocorre cumulação ilegal de pedidos; Decidiu pela inadmissibilidade do pedido reconvencional deduzido pela Ré; Considerando o bem em causa nos autos entendeu que existe uma “indivisibilidade em razão da natureza da coisa e da deterioração que este sofreria caso a divisão ocorresse” e ainda “Quanto às quotas de cada um dos comproprietários, teremos de atender ao disposto no artigo 1403.º n.º 2, do Código Civil: as quotas presumem-se quantitativamente iguais (sendo irrelevante para este efeito o montante que cada um contribuiu para amortização do empréstimo bancário). De notar que o critério do valor despendido não pode ser atendido dado que o preço foi integralmente pago com recurso a um empréstimo bancário, pelo que daí não resulta/nem pode resultar qualquer elisão da presunção acima descrita. As quotas a atribuir relativamente a cada um dos prédios são as seguintes: • ½ para AA; • ½ para BB” E constando da sua parte decisória o seguinte: “(…) Atento o exposto, reconhece-se a indivisibilidade do bem acima elencado, cabendo a cada um dos interessados AA e BB uma quota de 50%. (…)”. Além disso, designou data para a conferência de interessados nos termos do nº 2 do artº 929º do NCPC. * É, contra esta decisão que se insurge a Ré BB, vindo apresentar recurso de apelação [8] onde formula as seguintes conclusões: “1. O A. intentou a presente acção também contra o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., apenas na qualidade de credor hipotecário sendo que tal Banco não é proprietário do imóvel ou devedor ao A. de qualquer quantia. 2. O A. não deduziu contra esse R. qualquer pedido. 3. A R./recorrente invocou a ineptidão da p. i. por esse facto ou que, alternativamente, fosse reconhecida a ilegitimidade desse Banco. 4. A douta sentença indeferiu esse pedido da R. por entender que, por forma a produzir o seu efeito útil normal, logrando vincular todos os interessados, a acçao teria que ser intentada também contra o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., credor hipotecário das partes. 5. [9] A não deduçao contra este R. de qualquer pedido nem a sua associação à Ré é uma situação processualmente anómala e acaba por reconduzir à ineptidão da petiçao inicial por falta de pedido e causa de pedir quanto a esse R. ou ilegitimidade processual do mesmo, uma vez que não tem qualquer interesse ou possibilidade em contradizer por nenhum pedido contra si ter sido formulado, nem sequer o A. configurou esse R. como fazendo parte da relação controvertida. 6. Como já foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa Ac. da Rel. de Lisboa (Proc. 11259/18.7 T8SNT.L1-6), o credor hipotecário relativo ao mútuo para a aquisição do imóvel objecto de processo especial de divisão de coisa comum não tem legitimidade para intervir na fase declarativa desta acção, só sendo obrigatória a sua intervenção no eventual caso de venda do bem na fase executiva, por serem aplicáveis as normas estabelecidas para o processo de execução na venda de bens nos processos especiais. 7. A acção de divisão de coisa comum comporta duas fases, a primeira declarativa destinada a apurar a natureza comum da coisa, a sua natureza divisível ou indivisível em substancia, bem como a fixação das quotas (artigos 925° e seguintes do CPC) e, após a definição dos direitos daí resultantes, tem lugar a segunda fase, que os executa, com o preenchimento dos quinhões por acordo ou por sorteio ou, se a coisa for indivisível em substancia, com a adjudicação ou venda (artigo 929° do CPC). 8. Assim, apenas os comproprietários do imóvel extraem utilidade da procedência ou improcedência do pedido na fase declarativa da acção, só eles tendo legitimidade para demandar ou ser demandadas a luz do artigo 30° do CPC. 9. Havendo credor hipotecário, titular de hipoteca sobre a totalidade do prédio como é o caso, o mesmo não tem interesse em intervir como parte, pois o seu direito não será afectado com a definição dos direitos a efectuar na fase declarativa do processo. 10. A intervenção do credor hipotecário só será legalmente obrigatória no eventual caso de venda do bem na fase executiva, face ao artigo 549° n°2 do CPC, que, regulando as disposições dos processos especiais, manda aplicar as formas estabelecidas para o processo de execução sempre que haja lugar a venda de bens, o que determina a aplicação dos artigos 788° e seguintes do mesmo código, com a citação dos credores com garantia real sobre o prédio a vender. 11. Assim, deve a douta sentença ser revogada quanto a esta decisão e, caso não se entenda existir ineptidão da p.i., sempre deve considerar-se que ocorre a ilegitimidade do R. Millennium BCP. 12. Face aos elementos documentais apresentados (certidão registo predial) a douta sentença teria que ter dado como provado que o imóvel se encontra, parcialmente, onerado com uma penhora a favor do Banco Comercial Português, S. A. referente a uma dívida exequenda com o valor de 19.172,10 euros, proveniente do processo executivo n°. 335/12.0TCLRS - Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures – (…) Juízo Cível. 13. Assim, este facto tem que ser trazido à matéria dada como assente à qual deve ser acrescentado o seguinte: A fracção autónoma referida no ponto 1, encontra-se onerada, em 1/2, com uma penhora a favor do Banco Comercial Português, SA referente a uma dívida exequenda com o valor de 19.172,10 euros, proveniente do processo executivo n°. 335/12.0TCLRS - Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures – (…) Juízo Cível. 14. O imóvel objecto da presente acção encontra-se onerado com penhora anterior, estando, por isso, afecto à realização da finalidade da respectiva acção executiva (artº 735° do CPC). 15. Nos termos do artº 819°, n° 1 do CC são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, pelo que, qualquer venda que venha a ser feita no âmbito dos presentes autos não impede o prosseguimento da execução onde a penhora foi feita tal como se os imóveis continuassem a pertencer aos executados. 16. Por outro lado, o artº 794°, n°s 1 e 4 do CPC determina que, havendo mais que uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, sendo que a sustação integral determina a extinção da execução. 17. O prosseguimento dos presentes autos com a venda ou adjudicação do imóvel, quando o mesmo está penhorado no âmbito de execução, levaria a que pudessem ocorrer reclamações dos mesmos créditos em vários processos, e adjudicações e vendas do mesmo bem a pessoas diversas, o que a lei quer evitar. 18. Face ao exposto, e em face da penhora que onera o prédio objecto da presente acçao, devia o douto Tribunal a quo julgar existir impedimento ao prosseguimento do processo para a fase da adjudicação ou venda e determinar a extinção da instância por impossibilidade superveniente. 19. Quanto a matéria referente a inadmissibilidade do pedido reconvencional deduzido pela R. referimos que, nos casos como o do presente processo em que o pedido reconvencional se baseia no pagamento, pelo Reconvinte, com capitais próprios, de despesas e encargos relativos ao imóvel que se pretende dividir, designadamente amortizações de empréstimo, condomínio, I.M.I., “o poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil” - Ac. T.R.E. de 17/01/2019. 20. É inaceitável a interpretação que é feita na sentença de que se recorre, do disposto no n° 3 do artº 266° do C.P.C. como obstáculo a aceitação dá reconvenção, quando e este mesmo dispositivo legal que, desde logo, dispõe a possibilidade de o juiz a autorizar, mediante a remissão nele feita para os critérios consignados nos n°s 2 e 3 do artº 37° do mesmo diploma “sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável a justa composição do litígio". 21. Não faz sentido impor a propositura de uma nova acção para discutir o crédito (ou créditos) da Reconvinte, com os encargos e despesas inerentes para as partes, e quanto a lei permite, e os princípios orientadores do processo civil aconselham, que nesta acção seja apreciada e decidida esta questão. 22. São, manifestamente, menores os inconvenientes decorrentes da admissão da Reconvenção e da tramitação sob a forma de processo comum do que os que resultam da sua não admissão. 23. [10] Desde logo porque ficam resolvidas todas as questões relativas à divisão da fracção, sem necessidade de propositura de nova acção. 24. Sendo que só a admissão da mesma, no presente processo, permitirá a justa composição do litígio. 25. Com efeito, quer a fracção em causa seja adjudicada a uma das partes quer seja vendida, sempre a Reconvinte ficará, injustamente, prejudicada por não ser reconhecido o seu crédito pelos valores que pagou a mais das dívidas e responsabilidades de ambos. 26. E isto é manifesto, qualquer que seja o destino da fracção, quer seja adjudicada a uma das partes, quer venha a ser vendida. 27. Na verdade, na primeira hipótese, ver-se-á prejudicado com a impossibilidade de ver o seu crédito ser considerado no valor de tornas, a pagar ou a receber e, na hipótese de venda, a Reconvinda, viria a receber igual valor do remanescente após pagamento do crédito hipotecário, o que e clamorosamente injusto! 28. Os princípios da economia processual bem como da eficácia e utilidade impunham, como foi requerido, a admissão da Reconvenção deduzida. 29. Sendo que e este o entendimento do S.T.J. - vide entre outros os Acórdão de 01/10/2019, de 26/01/2021 e 25/05/2021, in www.dgsi.pt. 30. Também a jurisprudência nas Relações, maioritariamente têm seguido o entendimento do S.T.J., vide entre outros, os Acórdãos do T.R.E. de 17/01/2019 e de 23/04/2020, T.R.P. de 27/04/2021 e T.R.Lx. de 08/06/2021, de 12/10/2021, 22/03/2022 e de 24/03/2022, todos in www.dgsi.pt. 31. O pedido adicional formulado pelo A. a ser ressarcido pela ocupação exclusiva do imóvel pela R., deve ser, como foi, indeferido uma vez que se trata de questão que excede o âmbito das relações destes autos. 32. Fundamenta-se nos pressupostos da responsabilidade civil previstos no art° 438.° do Código Civil, num credito indemnizatório pela privação do uso do imóvel, sendo que o dever de indemnização aí invocado não emerge do facto do Autor e Ré serem titulares de um direito de propriedade em simultâneo sobre a mesma coisa, mas sim, de um outro conjunto de factos integrantes de uma conduta ilícita e culposa, da qual resultaram danos na esfera do A. e como tal não pode ser admitido. 33. A douta sentença violou o disposto nos artigos 819° do CC, artigos 2°, 5°, 6°, 30°, 615° n° 1, al. c), ex vi art° 613° n° 3, 266°, n° 3 e 37°, n°s 2 e 3, 926°, n° 3, 927°, n° 1, 468°, n° 1, al. b) e n° 3 e 475° e 476° e 794° do CPC.” A final, requer a revogação da sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra que julgue inepta a p. i., ou, caso assim não se entenda, que ordene a extinção da instância por existência de penhora anterior e que sempre admita a reconvenção da Ré e julgue procedente a excepção de ilegitimidade do Réu Millenium BCP. * O Autor apresentou contra-alegações [11], recorrendo subsidiariamente da decisão em causa requerendo a ampliação do âmbito do recurso à decisão de absolvição da Recorrente da instância, por ilegalidade da cumulação de pedidos, nos termos do artº 636º do CPC, entendendo não se manter a sentença recorrida quanto ao pedido reconvencional, não se poderá manter essa decisão quanto ao pedido de condenação no direito de crédito a que se arroga o Recorrido contra a Recorrente. Termina com as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem por objecto a decisão que considerou inadmissível o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, nesta acção de divisão de coisa comum. 2. No entanto, as alegações de recurso, apresentadas por quem é proprietária do imóvel em causa, iniciam-se com a defesa da ineptidão da petição inicial, por alegada ilegitimidade passiva do credor hipotecário, Banco Comercial Português, S.A. 3. A ilegitimidade passiva não leva à ineptidão do requerimento inicial, mas apenas à eventual absolvição da instância do Requerido, indevidamente, chamado ao processo, no qual não existe (nem é alegado que exista) um litisconsórcio necessário ‒ Artigos 278.º, n.º 1, alínea d) e 577.º, alínea e) do Código de Processo Civil. 4. Por outro lado, a Recorrente não é a interessada directa no conhecimento desse fundamento de defesa, que não foi impugnado pelo Requerido a quem o mesmo respeita ‒ Artigo 631.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 5. A que acresce a circunstância desse chamamento ter sido judicialmente determinado, por despacho que acompanhou a citação da Recorrente para estes autos e do qual esta não recorreu. 6. A questão consta vertida em decisão transitada em julgado, a esta data já não impugnável ‒ Artigo 619.º do Código de Processo Civil. 7. É, de igual forma, inócua para a procedência do recurso a suposta pendência de uma penhora sobre o imóvel objecto da acção, facto que consta da certidão de registo predial desse bem, mas que não teria sido considerado na sentença proferida. 8. Desde logo, tal facto não foi alegado por nenhuma das partes, nem sequer pelo suposto beneficiário dessa penhora, o Banco Comercial Português, S.A., que, na contestação que apresentou, não mencionou a existência de um qualquer crédito derivado ou garantido por uma suposta penhora. 9. A omissão, por todos os intervenientes (Recorrente aqui incluída), sobre a referida penhora, decorre da simples circunstância do processo a que a mesma respeita, encontra-se pago e extinto, facto que é do conhecimento da Recorrente. 10. Pelo que, o Tribunal a quo não podia conhecer daquilo que não foi trazido ao seu conhecimento ‒ Artigos 573.º e 608.º do Código de Processo Civil. 11. A que acresce a contradição de, por um lado, se defender a irrelevância, para esta fase declarativa dos autos, de uma hipoteca, para, por outro lado, se pugnar pela valoração de uma penhora, garantia real que, pela sua antiguidade de registo, cede perante a hipoteca já existente. 12. A ser assim dever-se-ia, igualmente, sustentar a consideração do registo pendente quanto à acção que o Recorrido teve de mover, contra a Recorrente, para conseguir reverter a alienação que esta tinha realizado à margem do conhecimento e da vontade daquele. 13. Como é evidente, e bastante oportuno, sobre esse registo a Recorrente não se pronunciou. 14. É manifesta a improcedência de qualquer um destes fundamentos de recurso, assim como de todos os demais. 15. Sucintamente, a Recorrente pugna pela revogação da sentença proferida, porque, no seu entender, a sua manutenção equivale a sacrificar a eficácia das decisões, a economia e a utilidade processuais em prol da celeridade dos autos, invocando a violação do disposto nos artigos 266.º, n.º 3, 925.º a 930.º do Código de Processo Civil e artigos 524.º, 1403.º, n.º 2, 1306.º, n.º 1, 1405.º, n.º 1 todos do Código Civil. 16. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo partiu de um despacho de determinação da tramitação simplificada do processo, para, levianamente, determinar a inadmissibilidade do pedido reconvencional, nada mais falso! 17. A acção de divisão de coisa comum é um processo especial, que, na sua fase declarativa, obedece a uma tramitação particularmente simplificada, visando ir ao encontro do seu objectivo inicial primordial de fazer cessar a divisibilidade, através do reconhecimento da natureza da coisa comum e da fixação das quotas a atribuir a cada um dos comproprietários. 18. No caso em apreço, a coisa comum é um imóvel, cuja natureza indivisível foi invocada na petição inicial e não foi impugnada na contestação, sendo que nenhum dos comproprietários requereu que lhe fosse fixada uma quota distinta da que decorre do disposto no artigo 1403.º, n.º 2 do Código Civil. 19. Assim, quanto às questões suscitadas pelo pedido de divisão, o Juiz encontrava-se em condições para sobre elas decidir, sem necessidade de produção de prova adicional, tal como o fez ‒ Artigo 926.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 20. Há, apenas por isso, a afirmação prévia, por parte do Tribunal a quo, de que estes autos seguiriam uma tramitação simplificada, sem, contudo, deixar de se debruçar, de forma extensa e fundamentada, acerca dos demais pedidos deduzidos neste processo: 21. Por um lado, o Recorrido, que na petição inicial, requereu a condenação da Recorrente, aí Ré, no pagamento da quantia de € 64.350,00, acrescida de um valor mensal de € 750,00 por mês até termo efectivo da compropriedade, sendo esse valor correspondente a metade da renda que seria devida pela ocupação de um apartamento na localização e com as características do imóvel em causa. 22. Para tanto, na petição inicial, o Recorrido alegou que este e a Recorrente adquiriram o imóvel enquanto solteiros e aí viveram, em união de facto, até 2012, ano em que a Recorrente passou a residir no imóvel sozinha, dele fazendo pleno e exclusivo gozo, uso e fruição, sem qualquer contrapartida para o outro comproprietário. 23. Por outro lado, a Recorrente que, em sede de contestação, deduz reconvenção peticionando a condenação do Recorrido no pagamento de € 43.824,75, alegadamente decorrente de metade dos custos, por aquela suportados, com crédito à habitação, seguro, condomínio e imposto municipal sobre imóveis, desde data anterior a 2012, isto é, desde antes de terminada a relação que unia os comproprietários. 24. Tanto a Recorrente, como o Recorrido, nos respectivos articulados (contestação e resposta ao pedido reconvencional), impugnaram os pedidos de condenação, em pagamento de quantia certa, deduzidos pela contraparte. 25. Como enunciado na sentença recorrida, os comproprietários estão de acordo com as quotas dos comproprietários e a indivisibilidade do imóvel objecto da acção (…), mas divergem quanto ao “deve e haver” de cada um dos comproprietários (…). 26. Em face do exposto, o Tribunal a quo tinha de adequar a tramitação processual às especificidades da causa, especialmente simplificada, de acordo com as regras decorrentes do disposto nos Artigos 925.º do Código de Processo Civil, adaptando o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que estes visam atingir, primeira e primordialmente a cessação da compropriedade sobre um bem comum, e só, em segundo plano, os pedidos de condenação, por ambos deduzidos. 27. Sendo que esta adequação formal tem, acima de tudo, de assegurar um processo equitativo ‒ Artigo 547.º do Código de Processo Civil. 28. Ora, acompanhando o entendimento da própria Recorrente, o Tribunal a quo considerou não ser admissível, neste tipo de processo, a apreciação de um pedido de condenação, em pagamento de quantia certa, nos termos em que o Recorrido o apresentou. 29. E, de igual forma, o pedido reconvencional, ainda que aparentemente decorrente da coisa comum e da sua contitularidade, advinha, igualmente, da união de facto que existiu entre as partes (veja-se que remonta a data anterior ao seu termo), extravasando, também por isso, o escopo da acção sub judice. 30. Pelo que, a ponderação da admissibilidade ou não do pedido reconvencional tinha, necessariamente, de ter em consideração a dedução do pedido creditício do Autor e a natureza da reconvenção deduzida pela Recorrente. 31. Não pode a Recorrente ignorar que, uma interpretação adequada do disposto no artigo 37.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, para o qual remete o artigo 266.º, n.º 3 desse diploma legal, implica uma ponderação conjunta dos pedidos em litígio, do autor e do reconvinte, só assim se alcançando uma justa composição do litígio. 32. Esta é, igualmente, uma imposição que decorre do dever de gestão processual, que reforça a equidade processual como salvaguarda última da adequação formal - Artigos 6.º e 547.º do Código de Processo Civil. 33. O objecto do litígio e a identificação dos interesses em conflito delineiam-se em função do que resultara peticionado e impugnado dos articulados deduzidos. 34. Num caso, como o dos presentes autos de acção de divisão de coisa comum, não é possível ignorar é pedida a condenação da Recorrente no pagamento de um crédito decorrente do uso exclusivo do imóvel, sendo esse pedido contestado; e é, em contraponto, pedida a condenação do Recorrido no pagamento de um crédito decorrente da contribuição em exclusivo para despesas com a coisa comum, suportadas desde data anterior ao termo da união de facto, sendo essa reconvenção impugnada. 35. Concluir, em face deste contexto processual, que a admissão do pedido reconvencional fere a equidade do processo não é sobrepor a celeridade dos autos, sacrificando a eficácia das decisões judiciais e a economia e a utilidade processuais, pelo contrário! 36. A efectiva tutela dos princípios, que a Recorrente invoca, são, na realidade, o fundamento para não ser possível alcançar decisão diversa daquela que o Tribunal veio a proferir. 37. A adequação do processo não serve o singelo propósito de evitar que a Recorrente tenha de fazer uso de outros mecanismos legais, para reconhecimento e execução dos direitos a que se arroga. 38. De igual forma, a eficácia e utilidade das decisões judiciais não existe para dar resposta à egoística posição da Recorrente, que não é a única parte no processo. 39. A economia e a utilidade processuais, por um lado, e a eficácia das decisões judiciais, por outro, têm de ser equacionadas no contexto da tramitação processual, conjugada em prol da justa composição do litígio. 40. Ora, é manifesto que, nestas circunstâncias, a impossibilidade de conhecimento de um dos pedidos, afasta a possibilidade de admissão do outro, sob pena de não ser alcançada uma justa composição do litígio. 41. Esta afirmação não arreda a admissão da prossecução dos autos, para apreciação e decisão do pedido primordial que lhe serve de base: a cessação da comunhão sobre o referido bem. 42. Todos os demais argumentos aduzidos pela Recorrente são falsos fundamentos para contrariar o que foi decidido (o suposto direito de regresso pelas despesas, alegadamente pagas em excesso, pela Recorrente, por conta da coisa comum, advinham, desde logo e de acordo com o que a mesma alega, da união de facto em que as partes se encontravam e o seu exercício não fica precludido, nem condicionado pela não admissibilidade da reconvenção; a possibilidade de adjudicação do bem a qualquer um dos comproprietários ou o direito à distribuição do preço, que poderá decorrer da venda judicial do imóvel, faz nascer, nas respectivas esferas patrimoniais, um potencial direito de crédito ou de propriedade, qualquer um deles susceptível de penhora, conquanto, para o mesmo exista um título executivo que o sustente e que, Recorrente e Recorrido, poderão livremente pugnar por obter, independentemente do já decidido nestes autos). 43. Pelo exposto, é manifesto que o recurso deduzido carece de qualquer fundamentação, fáctica ou de direito, que permita a sua procedência, devendo, ao invés, ser confirmada a decisão proferida. 44. Subsidiariamente, ao abrigo do disposto no artigo 636.º do Código de Processo Civil, por força de uma adequada interpretação dos supra-referidos preceitos legais, aqui também aplicáveis por força do estipulado no artigo 555.º, n.º 1 do referido diploma legal, ter-se-á de atender que uma decisão favorável à pretensão da Recorrente, implica uma alteração, correspondente, quanto à decisão proferida sobre o pedido de condenação em pagamento, que o Recorrido formulou na sua petição inicial, tendo o mesmo, nesse caso, de ser admitido. 45. Como acima se referiu, o Tribunal a quo considerou a inadmissibilidade da cumulação de pedidos da petição inicial, por considerar que o direito creditício do Recorrido extravasa o objecto dos presentes autos, o que em correlação, parcialmente, ditou a inadmissibilidade do pedido reconvencional, por impossibilidade de se alcançar uma justa composição de litígio. 46. Portanto, a fortiori, ter-se-á de assumir que a interligação entre ambos os pedidos de condenação impõe que um não possa ser conhecido sem que o outro seja apreciado. 47. No sentido desse entendimento importa salientar que a condenação peticionada pela Recorrente respeita a uma data prévia à cessação da união de facto e que não existe alegação de que a liquidação desta integre quaisquer outros bens para além do imóvel em causa nestes autos. 48. Pelo que, se concentraria, num único processo, o conhecimento de todas as questões ao mesmo respeitantes, numa decisiva delimitação da existência e quantum dos créditos a que cada um dos comproprietários se arrogam, com a mais-valia da sua satisfação poder ocorrer por via da adjudicação, fixação de tornas ou distribuição do preço que vier a acontecer no âmbito dos presentes autos. 49. Como tal, entendendo não se manter a sentença recorrida quanto ao pedido reconvencional (o que por mero dever de patrocínio se equaciona), também não se poderá manter essa decisão quanto ao pedido de condenação no direito de crédito a que se arroga o Recorrido contra a Recorrente, tendo o conhecimento do mesmo de ser admitido, remetendo-se a tramitação dos autos para a forma do processo comum.” * Foi admitido o recurso [12], pelo tribunal “a quo”, acertadamente com efeito meramente devolutivo, face à não prestação de caução. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Objecto do Recurso: São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes [13]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: artº 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do artº 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. artºs 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Realça-se que no que concerne aos pontos 31. e 32. das conclusões da Recorrente o recurso não pode ser conhecido, por não assistir à Recorrente legitimidade para suscitar a questão/recorrer, uma vez que lhe é favorável a decisão (cfr. artº 631º, nº 1 do NCPC). Com efeito, vencido significa aqui afectado objectivamente pela decisão. E afectado na lição de Castro Mendes [14], quer dizer quem não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses. Ou, como explica Alberto dos Reis [15], é a parte prejudicada com a decisão. Ora, no direito nacional consagrou-se um critério material de legitimidade para recorrer, e não meramente um critério de legitimidade formal, em que não se obteve o que se pediu ou requereu. Coincidindo de modo geral ambos os critérios, pode não ser assim, em face das circunstâncias do caso concreto. Por exemplo, se forem formulados pedidos alternativos, fundados em mais que um fundamento é indiferente que tenha sido acolhido um ou outro, ainda que o autor tenha invocado um como principal e o outro como subsidiário. O que verdadeiramente e decisivamente conta é, assim, o prejuízo causado pela decisão desfavorável [16]. Do exposto, resulta que a Ré não tem legitimidade para recorrer de uma decisão que lhe é favorável, pedindo a manutenção da mesma. Atenta a ressalva referida supra, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Ré ora Recorrente, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir: 1. Se o Banco Comercial Português, S. A. é parte ilegítima (por não ter interesse ou possibilidade de contradizer); 2. Se ocorre a ineptidão da petição inicial (relativamente ao Réu Banco Comercial Português, S. A., por falta de pedido e de causa de pedir); 3. Do aditamento à matéria assente da existência de uma penhora que incide sobre o imóvel objecto dos autos; 4. Da admissibilidade da reconvenção; 5. Dependendo da resposta a dar aos pontos anteriores, apreciar (ou não) o recurso subordinado do Autor, no que tange à admissão do pedido de condenação da Ré no pagamento de indemnização ao Autor pela ocupação do imóvel. * III. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Há a considerar os factos seguintes constantes da decisão recorrida (transcrição): 1. A fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2.º andar direito, para habitação, com dois estacionamentos na primeira cave com os n.ºs 5 e 6, sito no prédio urbano, localizado na Rua (…), Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º (…)22 da dita freguesia de Odivelas e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º (…)06 da dita freguesia, encontra-se registada em nome de AA e BB, através de AP.6, de D/M/2006; 2. A fracção tem um valor patrimonial de 114.109,45€; 3. Sobre o bem acima mencionado, foram constituídas duas hipotecas voluntárias a favor do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., uma cujo o montante máximo assegurado é de 164 801,00€ e outra 28 040,00€. * III. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Se o Banco Comercial Português, S. A. é parte ilegítima (por não ter interesse ou possibilidade de contradizer): No que tange à alegada (i)legitimidade do Banco Comercial Português, S. A., e à ineptidão da petição inicial no que a este Réu se refere, por falta de pedido, refere a decisão recorrida: “No seguimento do despacho datado de 03.07-2023, foi o Autor convidado a apresentar a presente acção contra o Banco, credor hipotecário, corrigindo o seu requerimento inicial, o que veio a suceder. Regularmente citado para apresentar contestação, veio o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., alegar o seguinte: • A Petição Inicial é inepta, porquanto não é formulado qualquer pedido contra o Requerido; • Com efeito, não existe litisconsórcio necessário, uma vez que se uma das partes vier a adjudicar a parte da outra por Acordo atingido em Conferência de Interessados, daí nunca resultará o cancelamento da hipoteca, seja em parte, seja no todo do imóvel; • Apenas os comproprietários extraem utilidade da procedência ou improcedência do pedido na fase declarativa da acção, sendo que só eles têm legitimidade para demandar ou ser demandados à luz do artigo 30.º do Código de Processo Civil. O Autor espontaneamente respondeu à excepção e alegou que o chamamento do Banco resultou do cumprimento do despacho proferido a 03.07.2023. Cumpre apreciar. O Tribunal já deixou veiculado o seu entendimento quanto a esta matéria. Assim, a circunstância da necessária demanda do Banco já foi amplamente explicitada. Não obstante, cumpre reiterar o interesse que o chamamento do Banco requerido tem na acção. Com efeito, não pode a divisão presente de coisa comum ocorrer sem a intervenção do credor hipotecário. Ora, no que toca a esta garantia real, prescreve o artigo 689.º, n.º 2, do Código Civil (adiante, CC), que “a divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor”. Donde resulta que, “(…) se o direito comum for dividido sem o consentimento do credor a hipoteca da quota [manter-se-á] nos seus exactos termos, ou seja, a divisão não será oponível ao titular da hipoteca”. Pelo que, por forma a produzir o seu efeito útil normal, logrando vincular todos os interessados, deveria a presente acção ter sido intentada contra o credor hipotecário. Nestes termos, o Tribunal entende que o Requerido BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. é parte legítima, não estando desonerada de, em momento processual próprio, reclamar o seu crédito. Por conseguinte, também não se verifica qualquer ineptidão da Petição Inicial, uma vez que a presença do Requerido na demanda tem o sentido útil acima descrito, sem necessidade da concretização de um pedido concreto.” * Apreciando: Em 03.07.2023 foi proferido o seguinte despacho “Nos presentes autos de divisão de coisa comum, pretende-se extinguir a comunhão. Verificamos que sobre a fracção em causa nos autos incide uma hipoteca. Ora, decorre do artigo 689.º n.º2 do Código Civil que a divisão de coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que foi atribuída ao devedor. Ou seja, existindo um ónus sobre o bem a dividir, não pode esta ocorrer sem a intervenção do credor hipotecário. Com efeito, como assinala José Alberto González, Código Civil Anotado, Vol. II, pág. 490, Quid Juris, “se a realização da divisão não estivesse dependente de consentimento do credor hipotecário, aquela poderia dar-se em seu prejuízo; bastaria que o consorte autor da hipoteca não se defendesse ou não o fizesse devidamente. Daí a solução do n.° 2: a falta de consentimento do credor hipotecário para a divisão, não a invalidando, toma-a ineficaz ante ele (tudo permanecendo tal qual ela inexistisse) (…)”. A este propósito veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2017, proc. n.º 66/12.7T2MFR-E.L1-2, www.dgsi.pt, que na sua fundamentação se pronuncia sobre a questão ora em análise: “No caso dos autos, a autora alegou a compropriedade com o réu de um determinado prédio, que identificou, invocando, desde logo, a existência de dois contratos de mútuo contraídos junto do BES e a constituição de duas hipotecas incidentes sobre o bem dividendo, juntando, para tanto, documentos demonstrativos do alegado. Em face desta alegação, a Exma. Juíza do Tribunal a quo, elaborou – e bem - um despacho de aperfeiçoamento, no qual convidou a autora a sanar a ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio passivo necessário natural, mediante a dedução do adequado incidente, por forma a fazer intervir na acção o credor hipotecário, convite que a autora acatou, suscitando o incidente de intervenção principal provocado do então Banco E., actual Banco, S.A. – v. pontos 1 a 3 do Relatório deste Acórdão.”. Entendemos, assim, que no caso dos autos estamos perante um caso de litisconsórcio necessário natural. Todavia, a presente acção apenas foi proposta contra o comproprietário. Estando a presente acção sujeita a despacho liminar, convido desde já o Requerente a corrigir o seu articulado propondo a acção igualmente contra o credor hipotecário – cf. Artigos 590.º n.º2 alínea a), 278.º n.º 3, 33.º, 259.º n.º2 e 260.º, todos do C.P.C.. Prazo: 10 dias.” Face a este despacho, veio o Autor apresentar nova petição inicial [17], cumprindo o determinado pelo Tribunal a quo, onde instaura a acção contra a Ré BB e contra o Banco Comercial Português, S. A., não deduzindo, todavia, qualquer pedido em relação ao Banco. A Ré BB foi citada em 21.02.2024 (cfr. aviso de recepção refª Citius 14894798). Todavia, em 06.02.2024 veio aos autos juntar procuração forense ao seu ilustre Mandatário [18] [19]. Logo, a partir dessa data teve acesso aos presentes autos, podendo consultar a totalidade dos actos constantes do mesmo. Como se refere no despacho de 01.03.2024, a ora Recorrida tem conhecimento da acção e do seu objecto pelo menos desde 05.02.2024. Na sua contestação, é certo que suscitou a questão da ilegitimidade do Banco Comercial Português e da ineptidão da petição inicial (aperfeiçoada). Todavia, tendo obrigatoriamente conhecimento do despacho de 03.07.2023, ignorou completamente o mesmo. Ora, o Autor veio cumprir uma determinação do Tribunal que considerou indispensável a presença na acção do credor hipotecário. Como regra geral, a legitimidade, enquanto pressuposto processual, «(…), exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.» [20] Assim, a legitimidade das partes será apurada em função do pedido e da causa de pedir pois só em função desses dois elementos é possível averiguar do interesse directo, da utilidade ou prejuízo resultantes da acção. Quer o interesse directo e a utilidade/prejuízo terão de ser aferidos em função da causa de pedir e pedido formulados pelo Autor, a versão fáctica por ele trazida aos autos. No caso, estamos perante a divisão de coisa comum, uma fracção autónoma adquirida, em regime de compropriedade, por Autor e Réu no estado de solteiros. Por outro lado, a acção de divisão de coisa comum é uma acção pessoal e não real. Nesta perspectiva, tratando-se de um bem pessoal, temos de aferir se entre o Réu Banco Comercial Português e a fracção a dividir existe alguma relação e daí se existe qualquer interesse directo em deduzir ou contradizer o pedido, pois a sorte da acção lhe acarretará alguma utilidade ou prejuízo. A regra no processo civil é o litisconsórcio voluntário. Se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota parte do interessado ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade (art° 32°, n° 1 do NCPC). Porém, haverá litisconsórcio necessário se a lei ou o negócio exigir a intervenção de todos os interessados na relação controvertida (art° 33°, n° 1 NCPC). Exige-se ainda a presença de todos os interessados na acção, quando pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal (n° 2 do art° 33° NCPC). É o denominado litisconsórcio natural, por contraposição ao litisconsórcio legal e negocial a que alude o n° 1 do art° 33°. O efeito útil normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes. A pedra de toque do litisconsórcio necessário é a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas acções de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar. Não se trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças - ou outras providências - inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais. A figura do litisconsórcio necessário natural, decorrente da previsão normativa há muito contida nos nºs 2 e 3 do artº 33º, tem na sua génese a necessidade da pluralidade de partes como condição indispensável para que a sentença a proferir possa produzir o seu efeito útil normal, regulando definitivamente o interesse das partes no processo acerca da relação material controvertida: embora tal situação de necessária pluralidade de partes não decorra explicitamente de uma norma legal ou de estipulação dos interessados, ela decorre da natureza - da incindibilidade e da indivisibilidade - de relação litigiosa plural, cujo mérito só pode ser efectiva e definitivamente apreciado quando estiverem em juízo todos os interessados, a todos sendo facultado o exercício do direito de acção ou de defesa, de modo a alcançar-se uma simultânea composição do pleito, vinculativa de todos os interessados. Desde logo, é absolutamente indiscutível a necessidade do litisconsórcio naqueles casos em que a repartição dos vários interessados por acções distintas fosse de molde a impedir uma composição definitiva mesmo entre as próprias partes na causa, ficando a própria afectação ou repartição dos bens, operada no confronto de A e de B, sujeita a uma inevitável e incontornável precariedade , já que tal afectação teria necessariamente de ser rediscutida e reapreciada no âmbito das acções que viessem a ser ulteriormente movidas pelos restantes interessados: é a situação típica dos juízos divisórios (acção de divisão de coisa comum, rateio de um montante indemnizatório legalmente fixado entre os vários lesados de um mesmo acidente - cfr. assento de 29/5/56 [21]), em que o rateio , a repartição ou a divisão de um bem unitário pelos vários consortes ou interessados só pode sedimentar-se se todos elas estiverem, cumulativa e simultaneamente, em juízo - sob pena de a divisão do bem, operada apenas no confronto de alguns, ser posta em cheque quando os restantes consortes pretenderem realizar, em acção por eles desencadeada, nova divisão global do bem, afectando naturalmente a quota fixada na acção proposta entre A e B. A doutrina e a jurisprudência têm, porém, desde há muito, operado una interpretação mais ampla do conceito de efeito útil normal, admitindo o litisconsórcio necessário natural nas situações em que, por ser o objecto do processo um interesse indivisível e incindível dos vários interessados ou contitulares, se impõe o litisconsórcio por prementes razões de coerência jurídica, que ficaria relevantemente afectada pela possibilidade de serem proferidas, em causas separadas, decisões divergentes acerca desse mesmo objecto unitário e indivisível [22]. É este entendimento que está na base da exigência do litisconsórcio quando numa acção se discuta a validade ou eficácia de um negócio jurídico em que outorgaram várias partes por vício que envolva todos os interessados, por essa via se obtendo na acção uma pronúncia, simultânea e definitiva, acerca da validade ou eficácia do acto. Como escreve Paulo Pimenta [23], numa acção destinada a obter a declaração de nulidade de um negócio jurídico, visto que o negócio, a ser nulo ( ou válido), há-de sê-lo para todos os contraentes, é obrigatória a presença de todos eles, atenta a natureza da questão jurídica que se discute nos autos, sob pena de os contraentes ausentes na lide não ficarem vinculados à decisão a proferir, a qual, por isso, não teria a virtualidade de regular de modo definitivo a questão submetida a juízo. Também a acção destinada à anulação de uma escritura de partilhas exige a intervenção de todos os sucessores outorgantes na mesma. Importa considerar que no caso presente nos deparamos perante uma acção de divisão de coisa comum em que foi o Tribunal quem determinou a instauração da acção também contra o credor hipotecário. A este propósito, importa começar por dizer que a presente acção constitui uma acção de divisão de coisa comum, com a qual Apelante e Apelado pretendem, no exercício da faculdade que lhes assiste à luz dos artºs 1412.º, n.º 1 e 1413.º, n.º 1 do Código Civil, pôr termo à indivisão da coisa comum. Os termos a seguir nesta acção são os consignados nos artºs 925.º a 929.º do Código do Processo Civil, preceitos estes dos quais decorre que, como salienta o Apelado na sua peça recursória, integram uma fase declarativa e uma fase executiva. Na fase declarativa, tem lugar a discussão dos aspectos relacionados, em último termo, com a definição dos direitos das partes, mormente, os da existência efectiva de uma relação de compropriedade, da posição relativa de cada consorte sobre os bens comuns e da aferição da divisibilidade ou indivisibilidade dos bens. A fase executiva, por seu turno, destina-se a que, uma vez determinados, na fase declarativa, os termos do direito à divisão de cada um dos consortes, se concretize essa divisão mediante o preenchimento dos quinhões de cada um. Este preenchimento pode ser feito, em sede de conferência de interessados, e uma vez fixados os quinhões, por adjudicação, a qual, na falta de acordo entre os interessados presentes na conferência, é feita por sorteio (n.º 1 do artº 929.º, n.º 1 do CPC); em se tratando, contudo, de coisa indivisível, o preenchimento será feito em função do acordo dos interessados na adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, mas, na falta de acordo, procede-se à venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda (n.º 2 do artº 929.º do NCPC). A presente acção, efectivamente, segue os termos do processo especial previsto nos artigos 925º e seguintes do NCPC, que visa pôr termo à indivisão de coisa comum, por exercício do direito previsto no artigo 1412º do CC, de que o comproprietário não é obrigado a permanecer na indivisão. A acção comporta duas fases, como vimos dizendo, a primeira, declarativa, destinada a apurar a natureza comum da coisa, a sua natureza divisível ou indivisível em substância, bem como a fixação das quotas (artigos 925º e seguintes) e, após a definição dos direitos daí resultantes, tem lugar a segunda fase, que os executa, com o preenchimento dos quinhões por acordo ou por sorteio ou, se a coisa for indivisível em substância, com a adjudicação ou venda (artigo 929º). Têm vindo a ser debatidas, na doutrina e na jurisprudência, duas teorias. Segundo uma delas, apenas os comproprietários extraem utilidade da procedência ou improcedência do pedido na fase declarativa da acção, só eles tendo legitimidade para demandar ou ser demandadas à luz do artigo 30º do NCPC. Havendo credor hipotecário, titular de hipoteca sobre a totalidade do prédio como é o caso, o mesmo não tem interesse em intervir como parte, pois o seu direito não será afectado com a definição dos direitos a efectuar na fase declarativa do processo [24]. A intervenção do credor hipotecário só será legalmente obrigatória no eventual caso de venda do bem na fase executiva, face ao artigo 549º, nº2 do NCPC, que, regulando as disposições dos processos especiais, manda aplicar as formas estabelecidas para o processo de execução sempre que haja lugar a venda de bens, o que determina a aplicação dos artigos 788º e seguintes do mesmo código, com a citação dos credores com garantia real sobre o prédio a vender. Segundo outra teoria, deve antes atender-se à letra do artigo 689.º, n.º 2 do Código Civil que preceitua que a divisão de coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que foi atribuída ao devedor. Ou seja, existindo um ónus sobre o bem a dividir, não pode esta ocorrer sem a intervenção do credor hipotecário. Com efeito, como assinala José Alberto Gonzalez [25], «se a realização da divisão não estivesse dependente de consentimento do credor hipotecário, aquela poderia dar-se em seu prejuízo; bastaria que o consorte autor da hipoteca não se defendesse ou não o fizesse devidamente. Daí a solução do n.° 2: a falta de consentimento do credor hipotecário para a divisão, não a invalidando, toma-a ineficaz ante ele (tudo permanecendo tal qual ela inexistisse) (…)». A este propósito veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2017 [26], que na sua fundamentação se pronuncia sobre a questão ora em análise, «No caso dos autos, a autora alegou a compropriedade com o réu de um determinado prédio, que identificou, invocando, desde logo, a existência de dois contratos de mútuo contraídos junto do BES e a constituição de duas hipotecas incidentes sobre o bem dividendo, juntando, para tanto, documentos demonstrativos do alegado. Em face desta alegação, a Exma. Juíza do Tribunal a quo, elaborou – e bem - um despacho de aperfeiçoamento, no qual convidou a autora a sanar a ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio passivo necessário natural, mediante a dedução do adequado incidente, por forma a fazer intervir na acção o credor hipotecário, convite que a autora acatou, suscitando o incidente de intervenção principal provocado do então Banco E., actual Banco, S.A.». É possível aferir serem os seguintes os fundamentos da consideração da verificação de preterição de litisconsórcio necessário natural: => A existência de uma hipoteca incidente sobre a fracção autónoma a dividir e o estipulado no artº º 689.º, n.º 2 do Código Civil, que determina que a divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor; => A realização da divisão sem intervenção do credor hipotecário não lhe é oponível, podendo ter lugar em seu prejuízo, se o consorte autor da hipoteca não se defendesse devidamente; => A existência de um litisconsórcio necessário natural, nos termos do artº 33º, n.º 2 do CPC, que exige a intervenção do credor hipotecário para que resultem vinculados todos os interessados. Contra este entendimento apresenta-se a seguinte argumentação: 1) A acção de divisão de coisa de comum tem uma fase declarativa e outra executiva, sendo que na primeira apenas os comproprietários têm interesse na procedência ou improcedência do pedido e apenas eles têm legitimidade para intervir, nos termos do artº 30º do CPC; 2) A intervenção do credor hipotecário apenas poderá ocorrer na fase executiva, se houver lugar à venda da coisa, para reclamação do seu crédito, nos termos do disposto nos artºs 549º, n.º 2, 786º e 788º, n.º 1 do CPC, para o que será então citado; 3) A falta de consentimento do credor hipotecário não invalida a divisão, apenas a torna ineficaz perante ele, que mantém a hipoteca constituída sobre o bem independentemente de a quem venha a ser adjudicado. O processo especial de divisão de coisa comum previsto nos artºs 925º e seguintes do NCPC regula o modo de pôr termo à indivisão da coisa, atento o estatuído no artº 1412º do Código Civil, segundo o qual qualquer comproprietário pode exigir a divisão, sem prejuízo da convenção de indivisibilidade consagrada no n.º 2 deste normativo legal. Dispõe o artigo 925.º do NCPC que “Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.” A menção efectuada pelo artº 925º do NCPC a «coisa comum» tanto abrange a divisão de uma coisa como a divisão de um direito sobre uma coisa, pelo que o seu sentido é o de que “a divisão tem como resultado objectivo a individualização do objecto sobre o qual passa a incidir o direito de propriedade exclusiva ou o direito (real ou de crédito) que, de contitularidade, passa a ser de titularidade singular” [27]. A finalidade do processo de divisão de coisa comum cinge-se a três possíveis resultados: a divisão em substância da coisa, a sua adjudicação a um dos comproprietários ou a sua venda, com repartição do respectivo valor. A compropriedade constitui, pois, a causa de pedir na acção de divisão de coisa comum. No caso em apreço, conforme se afere das posições vertidas nos respectivos articulados, o autor e a ré não colocam em causa nem a aquisição da fracção em compropriedade nem a natureza indivisível da coisa. Também não está em discussão qual a quota que a cada um pertence na fracção que detêm em comum e, bem assim, que esta foi adquirida com recurso a empréstimo bancário. Como decorre da norma legal supramencionada, ao referir-se ao “confronto dos demais consortes”, esta acção exige o litisconsórcio necessário de todos os contitulares. E a questão que ora cumpre resolver é, precisamente, saber se, além da presença dos consortes, é ainda necessária a demanda inicial do credor hipotecário. A jurisprudência dos tribunais superiores não é unânime, detectando-se decisões que se pronunciam no sentido da necessária intervenção do credor hipotecário, com base no estatuído no artº 689º, n.º 2 do Código Civil, de acordo com o qual “A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor”, desde o início da acção e outras, que cingem essa intervenção como essencial à fase executiva do processo. A legitimidade processual prevista no artigo 30º do NCPC é um pressuposto adjectivo de que depende o conhecimento do mérito da causa e sendo uma condição necessária ao proferimento da decisão, enquanto pressuposto processual, estabelece a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) definindo a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o [28]. Como tal, a legitimidade processual contende com a posição da parte relativamente a uma determinada e concreta acção, de maneira que o demandante seja o titular do direito e demandado o sujeito da obrigação, no pressuposto de que o direito e a obrigação existam de facto, de modo que “a legitimidade processual é apreciada por uma relação da parte com o objecto da acção. Essa relação é estabelecida através do interesse da parte perante esse objecto: é esse interesse que relaciona a parte com o objecto para aferição da legitimidade.” [29] A legitimidade depende, assim, do “interesse directo em demandar” a determinar pela utilidade que resulta da procedência da acção, enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor e pelo “interesse directo em contradizer”, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda. Este interesse, nos termos do n.º 3 do artº 30º do NCPC, é atribuído aos sujeitos da relação controvertida, tal como é desenhada pelo autor na petição inicial, o que significa que ao apuramento da legitimidade processual interessa apenas a alegação da titularidade da relação controvertida pelo autor, não se exigindo a verificação da sua efectiva titularidade, razão pela qual ela será, as mais das vezes, determinável através da mera análise do pedido e causa de pedir, independentemente da verificação dos factos que integram a última [30]. Logo, a legitimidade não constitui uma qualidade pessoal para ser parte em juízo (como a capacidade), “mas antes uma posição perante a matéria controvertida no litígio, ou seja, perante o objecto do processo” [31]. A titularidade da “relação material controvertida” tal como foi alegada no articulado inicial assume-se como critério definidor do pressuposto processual legitimidade. “Assim, a legitimidade processual caracteriza a concreta posição de quem é parte numa causa, “perante o conflito de interesses que aí se discute e pretende resolver”, posição essa que é “o ser-se a pessoa (ou pessoas) cuja procedência da acção lhes atribui uma situação de vantagem (autor) ou a pessoa ou as pessoas a quem essa procedência causa uma desvantagem”, o réu [32]. Em face disto, de acordo com a regra geral, e tal como esclarecem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a titularidade do interesse em demandar e do interesse em contradizer será aferida, “sempre que o pedido afirme (ou negue) a existência duma relação jurídica […] pela titularidade das situações jurídicas (direito, dever, sujeição, etc.) que a integram: legitimados são então os sujeitos da relação jurídica controvertida, como estatui o n.º 3” [33]. O litisconsórcio necessário é aquele em que todos os interessados têm de estar em juízo e, por isso, devem demandar ou ser demandados, sob pena de ilegitimidade dos demandantes ou dos demandados presentes na acção. Isto significa que os vários interessados têm o ónus de propor a acção conjuntamente (ou, se algum ou alguns deles não o quiser fazer, de promover a intervenção dos restantes interessados: artº 316.º, n.º 1) ou que o autor tem o ónus de propor a acção contra todos os interessados [34]. Como refere o Professor Miguel Teixeira de Sousa, o litisconsórcio nunca é necessário quando a ausência de algum interessado tiver qualquer outra consequência que não seja a ilegitimidade das partes presentes em juízo. O litisconsórcio necessário pode ser legal, convencional ou natural. O litisconsórcio natural é aquele em que, pela natureza da relação material controvertida, é necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão do tribunal produza o seu efeito útil normal. O n.º 3 do artº 33º do NCPC esclarece que a decisão produz o efeito útil normal quando, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Portanto o critério será o de que o litisconsórcio é natural quando a decisão proferida em relação a apenas alguns dos interessados não possa ser uma decisão definitiva por poder ser contrariada por uma decisão obtida pelos interessados que não foram partes na causa. Um dos exemplos de litisconsórcio natural constitui, precisamente, a acção de divisão de coisa comum, quando estejam em causa mais de dois proprietários – cf. artº 1412º, n.º 1 e 1413º, n.º 1 do Código Civil e artºs 925º a 930º do NCPC. A exigência da presença de todos os comproprietários na acção de divisão da coisa comum torna-se clara se se atentar na finalidade da acção, ou seja, a individualização do objecto sobre o qual passa a incidir o direito de propriedade exclusiva ou o direito (real ou de crédito) de cada um dos consortes, que deles passarão a ser titulares singulares, o que apenas pode ser alcançado no confronto de todos, pois que, se assim não fosse, aquele que não tivesse sido demandado poderia intentar nova demanda, onde poderia ser obtido um resultado diverso. Assim, a divisão da coisa apenas pode ocorrer, de modo definitivo, quando todos os comproprietários estiverem presentes na acção, para que a sentença a proferir exerça o efeito de caso julgado relativamente a todos eles. O litisconsórcio necessário natural é, pois, um litisconsórcio unitário, porque a decisão do tribunal tem de ser a mesma para todos os litisconsortes. Como vimos referindo, o processo especial de divisão de coisa comum comporta duas fases essenciais: uma, de natureza declarativa, que visa decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão e que apenas se irá desenvolver se for apresentada contestação ou, na falta desta, quando a revelia seja inoperante (artº 926º, n.º 2); outra, de cariz executivo, para materialização do direito definido na fase declarativa ou afirmado, sem contestação, pelo autor, na qual terá lugar o preenchimento dos quinhões por acordo ou por sorteio ou, se a coisa for indivisível em substância, com a adjudicação ou venda – cf. artº 929º do NCPC. Ora, dado que a coisa comum possui dois comproprietários e, estando estes na acção, a legitimidade activa e passiva mostra-se assegurada na fase declarativa, pois será entre eles que, reconhecida a compropriedade, terão de ser fixadas as respectivas quotas. Assim, apenas os comproprietários retiram utilidade da procedência ou improcedência do pedido na fase declarativa da acção, só eles tendo legitimidade para demandar ou ser demandados, face o que decorre do artº 30.º do NCPC. Nesta fase, o credor hipotecário, atento o objecto da acção, não tem um interesse igual ou paralelo ao da autora ou do réu, e, não sendo sujeito passivo da relação material controvertida, o pedido nunca lhe poderia ser dirigido. Acresce que, numa situação em que o credor hipotecário se apresenta como titular de hipoteca sobre a totalidade do prédio, como sucede neste caso, aquele não tem interesse em intervir como parte, pois o seu direito não será afectado com a definição dos direitos a efectuar na fase declarativa do processo. Sejam quais forem as quotas que venham a ser fixadas nessa sede, o credor titular da garantia real continuará a detê-la sobre a totalidade das quotas. Certo é que, na fase executiva, estando em causa, como é o caso, um imóvel que não é divisível – facto que não é controvertido –, a divisão da coisa terá de passar pela adjudicação da fracção a um dos comproprietários mediante o pagamento de tornas ao outro ou pela sua venda a terceiro. Assim, será nessa fase que a intervenção do credor hipotecário será legalmente obrigatória perante a eventualidade da venda do bem na fase executiva, pois que será nesse momento que terá de reclamar o seu crédito e fazê-lo valer, atento o disposto no artº 549º, n.º 2 do NCPC [35], que, ao prescrever sobre as disposições reguladores dos processos especiais, manda aplicar as formas estabelecidas para o processo de execução sempre que haja lugar a venda de bens, o que determina a aplicação do previsto nos artºs 786º e seguintes desse diploma legal, com a citação dos credores com garantia real sobre o prédio a vender (tendo presente, aliás, o disposto no artº 824º, n.º 2 do NCPC). Entre as citações que deverão ser ordenadas, nos termos do artº 786º do CPC, figuram os credores que sejam titulares de direito real de garantia e apenas o credor que goze de garantia real sobre os bens a vender pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos, nos termos do artº 788.º, n.º 1 do referido diploma legal. Assim, o credor hipotecário será chamado oficiosamente se à presente acção se se vier a verificar a venda da fracção, não se impondo, na fase declarativa, a sua presença, para que a decisão produza o seu efeito útil normal. Certo é que se tem convocado o estatuído no artº 689º, n.º 2 do Código Civil para sustentar a necessária intervenção do credor hipotecário na acção de divisão de coisa comum, por se entender que a divisão sem o consentimento do credor da hipoteca não lhe será oponível, pois que poderia ocorrer em prejuízo deste. No entanto, esta conclusão não é válida para todas as situações, não o sendo quando a hipoteca incide sobre a totalidade do bem e todos os consortes constituíram a hipoteca, como é o caso. Com efeito, nestas situações, independentemente de qual seja a fixação das quotas, o direito do credor hipotecário mantém-se incólume sobre a totalidade delas. Além disso, a utilidade da previsão do n.º 2 do artº 689º do Código Civil reporta-se às situações em que a oneração incide apenas sobre uma ou mais, mas não todas, as quotas dos consortes. Nesse caso, a acção deve ser proposta também contra o credor hipotecário a fim de que a sentença final tenha força de caso julgado contra ele, que, aí sim, tem manifesto interesse na fixação do objecto do direito do devedor, ou seja, do consorte cuja quota se encontra onerada [36]. E que assim é, ou seja, que a aplicação do disposto no artº 689º, n.º 2 do Código Civil se reporta às situações de oneração de “quota” de coisa ou direito comum – a norma surge, aliás, na sequência da previsão do n.º 1 quanto à admissibilidade de hipoteca sobre quota de coisa ou direito comum [37] , parece pronunciar-se também António Menezes Cordeiro, quando refere que a divisão da coisa “parcialmente” hipotecada leva a que a hipoteca, na medida do valor da quota, atinja todas as parcelas daí resultantes; havendo acordo do credor, a hipoteca pode limitar-se à parte que caiba ao devedor ou a quem tenha dado a hipoteca [38]. Esta ideia parece também decorrer da anotação ao mesmo artigo efectuada por José Alberto González, que alude, precisamente, à necessidade do consentimento do credor hipotecário para a divisão de coisa comum, para evitar um prejuízo que lhe adviesse da circunstância de o consorte autor da hipoteca não se defender ou não o fazer de modo adequado. Além disso, refere expressamente que a falta de consentimento não invalida a divisão; apenas a torna ineficaz perante o credor hipotecário, tudo permanecendo como se não tivesse existido. Já a existência do seu acordo limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor, ou seja, a hipoteca deixa de incidir sobre a coisa comum e passa a recair sobre aquilo que resultar da divisão para o autor da hipoteca [39]. Daí que, conforme se referiu, a intervenção do credor hipotecário, na situação sub judice, só deva ter lugar na eventualidade de venda do bem na fase executiva, caso em que aquele será citado para reclamar o seu crédito, ao abrigo das normas legais supramencionadas [40]. Logo, na falta de intervenção do credor hipotecário em juízo, na fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, não ocorre a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário natural. Todavia, no caso dos autos ocorreu a situação contrária, sendo que a 1ª Instância foi de entendimento que o credor hipotecário deveria estar em juízo já nesta fase. E recorda-se que tal consta do despacho de 03.07.2023, que não foi objecto de impugnação. Todavia, a 1ª Instância optou por decidir a questão na decisão recorrida de 27.09.2024, concluindo pela legitimidade do Banco Comercial Português. Porém, face ao supra exposto, temos que não lhe assiste razão e que, efectivamente, o credor hipotecário carece de legitimidade para intervir na fase declarativa da acção de divisão de coisa comum. Face a tal conclusão, e concluindo-se pela ilegitimidade do Banco nesta fase declarativa, o que conduz à absolvição do Banco Comercial Português da instância (artºs 576º, nº 2 e 577º, al. e) do NCPC), o despacho recorrido deverá ser objecto de revogação neste segmento, procedendo, nesta parte, o recurso. * 2. Se ocorre a ineptidão da petição inicial (relativamente ao Réu Banco Comercial Português, S. A., por falta de pedido e de causa de pedir): Face à solução dada à primeira questão, e sendo o Banco absolvido da instância por ilegitimidade, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão relativa à falta de causa de pedir e de pedido relativamente ao credor hipotecário por ineptidão da petição inicial. * 3. Do aditamento à matéria assente da existência de uma penhora que incide sobre o imóvel objecto dos autos: Sobre esta questão, invoca a Recorrente que face aos elementos documentais apresentados (certidão registo predial) a sentença teria que ter dado como provado que o imóvel se encontra, parcialmente, onerado com uma penhora a favor do Banco Comercial Português, S. A. referente a uma dívida exequenda com o valor de 19.172,10 euros, proveniente do processo executivo n°. 335/12.0TCLRS - Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures – (…) Juízo Cível, e requer que este facto tem que ser trazido à matéria dada como assente à qual deve ser acrescentado o seguinte: A fracção autónoma referida no ponto 1, encontra-se onerada, em 1/2, com uma penhora a favor do Banco Comercial Português, SA referente a uma dívida exequenda com o valor de 19.172,10 euros, proveniente do processo executivo n°. 335/12.0TCLRS - Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures – (…) Juízo Cível. Compulsados os autos, verifica-se que, da certidão do registo predial junta com a petição inicial consta efectivamente um registo de penhora inscrito sob a AP. 3 de 2013.M.D, sobre ½ da fracção autónoma em causa pertencente ao ora Recorrido AA. Todavia, tal questão não foi abordada nos articulados, nem foi objecto de qualquer decisão pela 1ª Instância. A questão foi trazida nas conclusões 12. a 18. da Recorrente e é, verdadeiramente, uma questão nova, não levantada nos articulados, nem na sentença da 1ª instância. À primeira instância apenas se pediu a ilegitimidade do credor hipotecário, a ineptidão da petição inicial relativamente ao credor hipotecário, e que fosse admitido o pedido de indemnização deduzido pelo Autor e o pedido reconvencional deduzido pela Ré, mas com os fundamentos bem descriminados na sentença recorrida. Em lado algum as partes abordam a questão da penhora registada sobre o imóvel e respectivas consequências [41]. Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido [42]. Acontece que os recursos visam tão somente a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos. Com efeito, o regime dos recursos é o da revisão ou reponderação, daí decorrendo que o tribunal “ad quem” não se pode pronunciar sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal “a quo”. Além disso, sendo de excluir dos mesmos os meros argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes, visam modificar apenas as decisões de que se recorre, e não criar decisões sobre matéria nova, e não é lícito invocar neles questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas. Por isso, a regra, que, aliás, decorre do estatuído, designadamente, nos arts. 627º, nº 1 e 635º nº 3 do NCPC, é a de que os recursos não podem ter por objecto questões que as partes não tenham colocado à apreciação do tribunal recorrido nos articulados da causa e que por ele não foram, naturalmente, apreciadas. Esta regra, porém, comporta duas excepções: a) situações em que a lei expressamente determina o contrário; b) situações em que em causa está matéria de conhecimento oficioso. Sucede que a questão agora colocada pela autora em sede de recurso não se enquadra em nenhuma destas excepções, motivo pelo qual se encontra vedado a este Tribunal o seu conhecimento. As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida [43]. O Tribunal da Relação não tem de se pronunciar sobre questões novas suscitadas salvo as que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608 nº2 e 627º nº 1 do NCPC). Uma questão nova, apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido. Os recursos visam tão somente a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos. Com efeito, o regime dos recursos é o da revisão ou reponderação, daí decorrendo que o tribunal “ad quem” não se pode pronunciar sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal “a quo”. Deste modo, esta questão nova não pode aqui ser apreciada, pelo que não tomaremos conhecimento da mesma. * 4. Da admissibilidade da reconvenção: A acção de divisão de coisa comum está regulada nos artigos 925.º e seguintes do NCPC, sob o título VI do Livro V destinada aos “processos especiais”. Tendo o seu regime duas fases e uma dupla natureza. Numa primeira fase importa se decidam todas as questões suscitadas pelo pedido de divisão, nomeadamente as que respeitam à possibilidade de divisão/indivisão em substância e à definição das quotas dos consortes. Decisão esta que será sumária a menos que o juiz verifique tal não ser possível, mandando seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. Para a definição da in/divisibilidade pode o juiz a pedido ou oficiosamente, recorrer a prova pericial que, em caso de indivisibilidade, deve pronunciar-se quanto aos quinhões (artigos 926.º e 927.º do NCPC). Esta fase tem natureza declarativa. Resolvidas estas questões entra-se na fase executiva. Nesta, realiza-se uma conferência de interessados destinada, no essencial, a decidir quanto a eventual adjudicação do bem a um ou mais interessados (por acordo ou por sorteio), preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda (artigo 929.º do NCPC). Tendo a Ré BB deduzido um pedido reconvencional importa atender às normas do NCPC, para o processo em geral, que dispõem sobre a admissibilidade da reconvenção. No caso, o artigo 266.º do NCPC que dispõe: “Admissibilidade da reconvenção 1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. 3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações. (…)» O artigo 37.º do NCPC para o qual aquele remete, previsto para resolver obstáculos à coligação, estabelece: «Obstáculos à coligação 1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia. 2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. 3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada. (…)» Importa assim apurar se o pedido reconvencional com vista ao pagamento de encargos suportados com a coisa comum (prestações de condomínio e prestações de mútuo hipotecário), não obstante ter sido deduzido em processo especial estando o mesmo previsto no Código de Processo Civil apenas para o processo comum, não segue, no caso, uma tramitação manifestamente incompatível e, obedece a um interesse relevante ou se mostra indispensável para a justa composição do litígio, desse modo se legitimando a sua interposição. Ou seja, importa apurar se a reconvenção da Ré tem cabimento processual na acção de divisão de coisa comum em causa. Desde já se antecipa que a apreciação conjunta das pretensões a pôr fim à compropriedade (do Autor) e, a efectivar uma compensação entre eventuais créditos e débitos de que as partes sejam responsáveis entre si, mostra-se indispensável para que uma das partes, que tenha interesse em adquirir a quota do outro, assente a sua proposta ou a sua aceitação de proposta, em bases seguras e justas quanto ao valor a negociar e obedece a um interesse relevante de resolução ampla da situação em litígio, prevenindo a necessidade de interposição de uma acção autónoma com vista a efectivar o seu eventual crédito contra a outra parte. Está, assim, verificado o segundo pressuposto previsto no artigo 37.º, n.º 2, do NCPC. Fazendo notar que esta acção mantém a sua individualidade originária, não tendo sido determinado pelo tribunal que passasse a seguir os termos do processo comum (hipótese prevista no n.º 3 do artigo 926.º do NCPC), impõe-se por fim apurar se as formas de processo em confronto seguem ou não uma tramitação manifestamente incompatível. A decisão recorrida entendeu que sim, pois que, sendo a acção de divisão de coisa comum uma acção de natureza real e constitutiva, implicando uma modificação subjectiva e objectiva do direito real que incide sobre a coisa, esse seu desiderato não comporta de todo uma tramitação legal que é manifestamente incompatível com a tramitação do processo comum, adequado à apreciação de um pedido reconvencional de um alegado direito de crédito que pela Ré tenha sido atravessado na sua contestação e, por isso, não admitiu o pedido de reconvencional, nos termos do n.º 3, primeira parte, do artigo 266.º do NCPC. A 1ª Instância fundamentou a sua posição da seguinte forma: “A acção de divisão de coisa comum tem como pressuposto a compropriedade sobre um bem ou sobre a comunhão de quaisquer outros direitos na medida em que lhe sejam aplicáveis as regras da compropriedade por força do artigo 1404.º do Código Civil. Assim, esta acção visa a cessação ou extinção da compropriedade, dando expressão legal ao princípio consagrado no artº º 1412º do C. Civil, de que nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão - constitui, pois, uma acção declarativa constitutiva (modificativa) (atente-se também o disposto no artigo 1052.º NCPC). Com efeito, enuncia o artº 209. ° do Código Civil que "são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição do valor ou prejuízo para o uso a que se destinem". Ora, a divisibilidade tem de ser aferida segundo o critério enunciado no citado artº 209.º e em função da quota-parte de cada um dos proprietários. Aliás, parece ser este o entendimento a extrair do artº 1056.º, n. º3, o qual admite expressamente a manutenção de uma situação de compropriedade relativamente a “coisa comum indivisível”. Deste modo, visa-se a modificação subjectiva e objectiva do direito real complexo em que traduz a compropriedade. Através dela, o direito de compropriedade sofre uma fragmentação, transmutando-se em diversos direitos de propriedade singular por tantos sujeitos quanto os consortes a que os quinhões forem adjudicados (divisibilidade); mesmo nos casos de indivisibilidade material, a adjudicação a um dos consortes ou a venda executiva opera a transformação da propriedade complexa dos comproprietários na propriedade singular do adquirente e permite a correspondente reintegração de cada um dos consortes mediante a atribuição proporcional do produto da venda. Pelo exposto, nesta acção terá o requerente que alegar a existência de uma propriedade comum, identificar o prédio ou a coisa mobiliária, indicar a posição relativa de cada interessado e o volume da quota de cada um deles, apontar os termos em que pretende a divisão e, em caso de indivisibilidade, especificar os pressupostos em que esta se funda. A reconvenção, considerando a estrutura da ação, apenas será admissível em termos limitados. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 926.º do C.P.C. apenas são admissíveis dois articulados: a petição inicial e a contestação. Para a decisão relativa às questões que estão relacionadas com o pedido de divisão, o Tribunal produz e analisa as provas nos termos definidos para os incidentes da instância (artigos 294.º e 295.º do C.P.C.). Apenas quando a questão não possa ser sumariamente decidida, o processo seguirá os termos do processo comum subsequentes à contestação – cf. artigo 926.º n.º 3 do C.P.C.. No caso dos autos, verificamos que se pretende por fim à comunhão de um bem que se caracteriza como indivisível. Na contestação que foi apresentada, a Ré para além de concordar com a indivisibilidade do prédio, manifesta o mesmo propósito de não se manter a situação de comunhão. Por outro lado, aceita que as quotas de cada um dos consortes é de 50 % (foi essa a intenção manifestada no momento da aquisição). Ou seja, não há qualquer litígio relativamente ao objecto da acção. Há uma verdadeira confissão. Por conseguinte, em face da documentação junta e da posição processual assumida pelas partes (há uma verdadeira revelia operante quanto ao objecto da acção), claramente se conclui que estamos perante um bem indivisível (fracção autónoma) e que a quota de cada um dos comproprietários é de 1/2 (em caso de falta de estipulação presume-se que são iguais – artigo 1403.º n.º 2 do C.C.). Do exposto, resulta que a acção não seguirá os termos do processo comum de declaração. Sucede, porém, que, Nos presentes autos é objecto de controvérsia o “deve e haver” de cada um dos comproprietários: a reconvinte alega ter um direito de crédito sobre o reconvindo emergente do pagamento das prestações do empréstimo contraído por ambos para aquisição do imóvel, bem como do pagamento dos prémios dos seguros inerentes ao mútuo, ao passo que o Autor, pede a condenação da Ré no pagamento de uma “compensação”, porquanto a reconvinte usa exclusivamente a fracção autónoma desde 2012. A dedução do pedido reconvencional está sujeita a verificação de dois pressupostos: (i) que o processo siga os termos e tramitação do processo comum posterior à contestação; (ii) se for possível conhecer da reconvenção sem necessidade de instrução, isto é, sumariamente, na fase do saneador, se aí também forem conhecidas as questões que a contestação opõe é petição inicial. Com efeito, cumpre recordar que nos termos do disposto no artigo 266.º n. º3 do C.P.C., constitui obstáculo à dedução de reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponda ao pedido do autor. Assim, no caso dos autos a acção especial seguirá a tramitação simplificada; e o pedido de reconhecimento da existência de um direito de crédito decorrente da circunstância de uma das partes ter contribuído de forma mais acentuada para liquidação do empréstimo bancário e paras as despesas inerente ao bem cuja divisão se pretende, não se compadece com uma decisão simplificada em sede de saneamento. Além disso, nos presentes autos impõe-se também a análise do pedido de uma compensação pelo uso exclusivo da fracção pela Ré desde 2012 e o reconhecimento da existência de um direito de crédito decorrente da circunstância de uma das partes ter contribuído de forma mais acentuada para liquidação do empréstimo bancário e paras as despesas inerentes ao bem cuja divisão se pretende, não se compadecem com uma decisão simplificada em sede de saneamento. Acresce que, eventuais objectivos de economia processual (relacionados com a tentativa de solucionar todo o litígio existente entre as partes), não poderá servir de argumentação para admitir o pedido de compensação e o pedido reconvencional. A este propósito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2019, Revista Excepcional n.º 1517/13.2TJLSB.L1.S1, cujo sumário poderá ser consultado em https://www.stj.pt/wpcontent/uploads/2020/03/revistaexcecional2019.pdf, que defende que o principio da legalidade das formas processuais prevalece sobre os princípios da adequação formal ou da economia processual, mormente quando estamos perante tipo de acções com natureza, objectivos e tramitação diversas. Com efeito, consideramos que a introdução de uma fase declarativa na acção especial de divisão de coisa comum que deveria seguir os termos dos incidentes da instância, é manifestamente contrária à letra e ao espírito do artigo 926º, nºs 2 e 3 do C.P.C., dado que o legislador pretendeu que após o conhecimento em termos sumários das questões relacionadas com a divisão da coisa comum, se passasse sem mais obstáculos à fase executiva do processo. Resulta claro, que o encontro entre o “deve” e o “haver” entre as partes não se cinge à contribuição de cada um para a amortização do empréstimo e encargos inerentes (seguros), como resulta evidente da petição inicial, na qual o Autor invoca o uso exclusivo que a reconvinte faz do imóvel objecto da divisão, desde a data da separação. Ademais, se o pedido reconvencional radica no cômputo dos encargos com a coisa comum, o pedido do Autor de ser ressarcido pela ocupação exclusiva do imóvel pela Ré não emerge, pelo menos, de forma directa, da compropriedade do imóvel cuja divisão se peticiona, mas, antes, da relação de liquidação decorrente da cessação da união de facto que existiu entre o autor e a ré, não se afigurando que a sua apreciação conjunta seja indispensável para a justa composição do litígio base, que é divisão da coisa. Além disso, não se deve ignorar que o Autor peticiona ainda que a Ré seja condenada a pagar ao Autor o equivalente a metade do valor de renda mensal, devido desde o mês de apresentação da presente acção judicial até à adjudicação ou venda judicial do imóvel em causa, o que implicaria apurar-se esse montante em incidente de liquidação de sentença. Resulta da análise da jurisprudência que: “desta forma, estando-se perante pedido de divisão de prédio ou fracção urbana, adquirida em comum e utilizada como casa de morada de família, tendo entretanto cessado a vivência em comum entre as partes, não deve ser admitido o pedido reconvencional relativamente a quaisquer putativos direitos de crédito emergentes da contribuição do reconvinte para as demais despesas do agregado familiar de ambos, ou na assunção em comunhão de quaisquer outros encargos, que nada tenham a ver com a coisa comum ou com a contitularidade do imóvel cuja divisão se reivindica, o que é igualmente extensível à reclamação de um qualquer direito de crédito decorrente do uso exclusivo que o reconvindo faça do imóvel objecto de divisão.” E ainda: “Tal encontro entre o deve e o haver entre as partes deve cingir-se à aferição e cômputo dos encargos com a coisa comum e derivados da contitularidade do imóvel cuja divisão se peticiona e não reportar-se a quaisquer outros direitos creditícios que não tenham qualquer interferência ou reflexo na reivindicada divisão da coisa comum.” Por conseguinte, A controvérsia que tem por objecto o “deve e haver” de cada um dos comproprietários relativamente ao outro (incluindo, portanto, os alegados créditos do emergentes da amortização do empréstimo, seguros inerentes e juros e do uso exclusivo do imóvel pela Ré) deve ser decidida em acção de condenação em que o membro da união de facto que se considere empobrecido relativamente a bens em cuja aquisição participou peça a condenação do outro a reembolsá-lo com fundamento no enriquecimento sem causa. Ou seja, a questão relacionada com aquilo que cada uma das partes deve e tem a haver da outra extravasa a da amortização do empréstimo relacionado com o imóvel dos autos, pelo que atender para a fixação do valor das tornas apenas àquilo que a reconvinte pagou a título de amortização do empréstimo e seguros inerentes, sem ter em consideração os créditos invocados pelo Autor relativamente à Ré, um dos quais emergente do uso exclusivo do imóvel pela Ré, desde a separação do casal, não permitiria uma «justa composição do litígio». Por conseguinte, a controvérsia que tem por objecto o “deve e haver” de cada um dos comproprietários relativamente ao outro (incluindo, portanto, os alegados créditos do reconvinte emergentes da amortização do empréstimo, seguros inerentes e juros) deve ser, conforme referido, decidida em acção de condenação em que o membro da união de facto que se considere empobrecido relativamente a bens em cuja aquisição participou peça a condenação do outro a reembolsá-lo com fundamento no enriquecimento sem causa. Saliente-se que, num contexto como o dos autos, a complexidade das matérias implicadas e a (manifesta) animosidade entre as partes, é susceptível de criar consideráveis embaraços ao objectivo deste processo especial, que o legislador pretendeu simples e célere. Aliás, para aferir da complexidade desse antagonismo bastará atentar nos articulados apresentados e respectiva prova documental, desde logo, os processos judiciais que envolveram as partes. Consideramos, pois, que a admissão do pedido de crédito do Autor e a reconvenção deduzida pela Ré viola o espírito e letra da lei. No que tange ao pedido deduzido pelo Autor, do exposto, resulta que o mesmo não é cumulável com o pedido de divisão de coisa comum à luz do disposto no artigo 37.º, n.º 1 ex vi artigo 555.º, n.º 1, ambos do CPC, impõe-se concluir que estamos perante uma cumulação ilegal de pedidos, por não se verificar a necessária identidade das formas de processo. Atento a todo o exposto, entende o Tribunal que não é admissível o pedido reconvencional deduzido pela Ré. Em face do exposto decide-se verificada a excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos, cf. artigos 37.º, n.º 1, 555.º, n.º 1, 576.º e 577.º do CPC e, em consequência, absolve-se a Ré da instância quanto pedido deduzido pelo Autor (alíneas b), c) e d)) na Petição Inicial. Destarte, considera-se que não é admissível o pedido reconvencional deduzido pela Ré.” Temos, com todo o respeito, posição divergente da ora assinalada, subscrevendo o entendimento que cremos actualmente maioritário, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2019 [44], assim sumariado: «I - Tramitação “manifestamente incompatível”, nos termos e para os efeitos dos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, só existirá naqueles casos em que se imporia (ou, pelo menos, em que houvesse o risco disso suceder) praticar actos processuais contraditórios ou inconciliáveis. Não basta que se esteja perante tramitações desajustadas umas das outras, pois que isso sempre acontece, em maior ou menor grau, em formas processuais diferentes. II - Na acção de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção tendente a obter indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser autorizada, ao abrigo do disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos do processo comum.” E sendo este o entendimento praticamente unânime em vários Acórdãos [45] que decidiram pela admissão da reconvenção nas acções de divisão de coisa comum quando o pedido em causa seja a indemnização por benfeitorias no prédio dividendo: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 25.09.2014, no âmbito do processo 260/12.4TBMNC-A.G1: “Na acção de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266°, n. ° 3 e 37º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.” Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 25.05.2017, no âmbito do processo 1242/09.9TJVNF-B.G1: “1 - Na acção de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266~ n. ° 3 e 37.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. 2 - Tal está ao alcance do juiz, incumbindo-lhe adaptar o processo, ao abrigo dos princípios da gestão processual e adequação formal - artigos 6. ° e 547. ° do CPC - considerando, além do mais, que o processo especial de divisão de coisa comum comporta, ele mesmo, a possibilidade, na sua fase não executiva, de se seguirem os termos do processo comum. 3 - O interveniente principal, se intervier em prazo igual ao fixado para a contestação na forma processual em causa, pode oferecer articulado próprio (petição ou contestação), seguindo-se entre as partes os demais articulados admissíveis.” Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 24.09.2015, no âmbito do processo 2510/14.3T80ER-A.L1-2 : “Na acção de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266.º n. ° 3 e 37.º n. ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.” Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 15.03.2018, no âmbito do processo 2886/15.5T8CSC.Ll.LI-8 “- Em acção de divisão de coisa comum, impugna a requerida na contestação o valor atribuído ao prédio pelo requerente, suscitando em sede de reconvenção os créditos que tem sobre o requerente por ter efectuadas despesas quer no pagamento do empréstimo bancário para aquisição do prédio, quer de impostos, que em seu entender incumbiam em partes iguais a ambos. - Suscitando assim a compensação do seu crédito com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente. - Perante isso, e para assegurar a justa composição do litígio, a acção deverá seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados.” A estes somam-se vários outros, proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 25.09.2014, no âmbito do processo n.º 260/12.4TBMNC-A.G1 (relator Carlos Guerra) e de 25.05.2017, no âmbito do processo n.º 1242/09.9TJVNF-B.G1 (relatora Ana Cristina Duarte); dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 04.06.2020, no processo n.º 1842/19.9T8ALM.L1-2 (Relator Sousa Pinto), em 15.03.2018, no processo n.º 2886/15.5T8CSC.L1.L1-8 (Relator António Valente), em 08.06.2021, no processo nº 13686/20.0T8LSB.L1-7 (Relatora Cristina Coelho), em 05.06.2025, no processo nº 1480/23.1T8VFX.L1-8 (Relatora Carla Matos), em 02.03.2023, no processo nº 102/22.2T8VLS.L1-2 (Relator Carlos Castelo Branco), em 11.05.2023, no processo nº 2772/22.2T8OER-A.L1-2 (Relatora Higina Castelo), em 03.12.2024, no processo nº 5372/23.6T8FNC.L1-7 (Relatora Alexandra de Castro Rocha), em 13.01.2026, proferido no processo nº 1354/24.9T8SXL-A.L1-7 (Relatora Rute Lopes), em 07.11.2024, no processo nº 886/23.0T8ALQ.L1-8 (Relatora Amélia Ameixoeira); bem como dos Acórdãos da Relação de Évora, em 17.01.2019, no processo n.º 764/18.5T8STB.E1 (Relatora Albertina Pedroso), de 07.04.2022, no processo nº 176/20.0T8TVR-A.E1 (Relator Francisco Xavier), de 10.10.2024, no processo nº 744/23.6T8STB.E1 (Relator Manuel Bargado) e de 16.01.2025, proferido no processo nº 3722/23.4T8STR-A.E1 (Relatora Susana da Costa Cabral). Como se sumariou no acórdão da Relação de Évora de 17.01.2019, no processo n.º 764/18.5T8STB.E1: «I - Sendo as diversas formas de processo - especial e comum -, o único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a transmutação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do indicado artigo 37.º, pode o juiz autorizar a reconvenção, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio. II - Quando a indivisibilidade do bem comum é aceite entre as partes e o único litígio verdadeiramente existente se prende com as questões relativas à aquisição da fracção autónoma em comum e na mesma proporção por ambos os comproprietários, com recurso a pedido de empréstimo bancário, que um alega ter suportado em quantia superior ao outro, o poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide. III – Esta é a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efectiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que são o único fundamento da demanda.» Nesse sentido também o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 04.02.2021, proferido no processo n.º 11259/18.7T8SNT.L1-6 (Relatora Teresa Pardal), onde a propósito se escreveu: « (…) 2 – Na acção de divisão de coisa comum é admissível o pedido reconvencional para serem tidos em conta os pagamentos das prestações do empréstimo bancário para aquisição do prédio objecto de divisão efectuados pelo réu, com vista à sua adjudicação, tendo em atenção que, apesar de os pedidos da acção e da reconvenção seguirem formas de processo diferente, há interesse relevante para a apreciação conjunta das pretensões, que se afigura indispensável para a composição justa do litígio, devendo ser determinado que os autos sigam os termos do processo comum ao abrigo dos artigos 37.º, nºs 2 e 3 e 926.º, n.º 3, do CPC.» Este é o entendimento que temos como adequado e que se ajusta no essencial ao caso em apreço. Embora esteja assente a não divisibilidade, e aparentemente resolvida a fase declarativa própria desta acção especial, ainda assim a reconvenção deve ser admitida e conhecida, para apurar se o Autor é responsável pelo pagamento de despesas de condomínio, IMI, seguros e prestações bancárias pagas exclusivamente pela Ré e, por que valor, antes de transitarem os autos para a fase de natureza executiva, encabeçada pela conferencia de interessados, a qual poderá até mostrar-se dispensada ou simplificada pelo interesse da Ré na aquisição da parte do Autor, uma vez conhecidos os valores em jogo. Com refere o Ac. STJ atrás citado “na perspectiva da lei, o inconveniente inerente à perturbação processual que é introduzida com esta admissão do pedido reconvencional resolve-se através da adaptação do processado aos fins da reconvenção (n.º 3 do artigo 37.º do CPCivil).” Procede, pois, quanto a tal questão, o recurso interposto. * 5. Dependendo da resposta a dar aos pontos anteriores, apreciar (ou não) o recurso subordinado do Autor, no que tange à admissão do pedido de condenação da Ré no pagamento de indemnização ao Autor pela ocupação do imóvel. Ora bem, a acção especial de divisão de coisa, regulada nos arts. 925º a 930º, do NCPC, destina-se a possibilitar aos consortes o exercício do seu direito potestativo de porem termo à comunhão, atribuído pelo artº 1412º, do Código Civil. Não favorecendo a lei a manutenção, prolongada indefinidamente, de situações de compropriedade, pelo potencial conflito que geram, com o consequente ineficaz aproveitamento das utilidades das coisas, inclui-se entre os direitos do comproprietário o de pôr fim à comunhão, exigindo a divisão da coisa, mesmo no caso de coisas indivisíveis, nos termos do artº 209º, do CC, sendo que se a coisa não for divisível em espécie, será dividido o respectivo valor [46]. Prevê o artigo 1413º, do CC, que se a divisão de coisa comum não for feita amigavelmente o pode ser nos termos da lei de processo (cfr. nº1), sendo que quando for judicial, é feita mediante o processo especial previsto nos artigos 925º e ss., com intervenção de todos os comproprietários, para que a acção atinja o seu efeito útil normal, tendo o processo dois desfechos possíveis: a divisão em substância da coisa comum ou a adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor. Para que seja possível a divisão em substância, a coisa deve ser divisível (v. artº 209º, do CC). Tratando-se de imóveis, a divisibilidade terá de ser apreciada também à luz da legislação urbana aplicável (nomeadamente, das regras relativas aos loteamentos), bem como, se a coisa a dividir for um edifício, do regime da propriedade horizontal (v. artº 1417º, do CC) [47]. A acção de divisão de coisa comum é “uma acção em último grau apontada à dissolução da comunhão, não à declaração do direito, e em que o decisor goza de uma margem de apreciação e intervenção mais lata do que na ação comum e os ónus das partes se suavizam” [48]. Estatui, com efeito, o artº 925º do NCPC, que “todo aquele que pretenda pôr termo à divisão da coisa comum requer, no confronto dos demais consortes que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com a repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas”. Assim, a acção de divisão de coisa comum tem como pressuposto a existência de uma coisa comum e como objectivo proceder à divisão em substância dessa coisa ou, quando se apure ser esta indivisível, à respectiva adjudicação a um dos consortes ou venda a terceiros, com repartição do valor. A sua finalidade é a cessação da compropriedade, impondo-se, por isso e para tal, que nela intervenham todos os consortes (litisconsórcio necessário legal de todos os contitulares [49]), o que lhe confere carácter universal. E, embora a acção especial de divisão de coisa comum se destine a fazer actuar o direito do consorte a exigir a divisão, consagrado no artº 1412º, do CC, quando não seja possível pôr termo à compropriedade por via extrajudicial, daí não resulta que a cessação da indivisão opere, necessariamente, pela divisão da coisa em substância, o que só acontece quando a coisa comum é divisível, podendo, contudo, a divisão em substância ser impossível de realizar em virtude da existência de prescrição legal (artº 1376º, n.º 1, do CC) ou pela própria natureza da coisa dividenda (artº 209º, do CC), dividindo-se, então, o respectivo valor. Como decorre dos artºs. 925º a 930º, a acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas: uma, a fase declarativa, a que se reportam os artºs. 925º e segs., outra, posterior, a fase executiva, aquela destinada a definir o direito à divisão, esta a efectivá-lo [50]. Na fase declarativa define-se o direito do autor, cabendo, desde logo, determinar a natureza comum da coisa: a existência (actual) da invocada compropriedade ou outra forma de comunhão [51]. É na fase declarativa que terão de ser suscitadas, apreciadas e decididas todas as questões atinentes à natureza comum da coisa, à existência de compropriedade, à identidade dos comproprietários e as questões de ordem processual com isso relacionadas. Bem analisa Nuno Andrade Pissarra, na referida acção especial a “causa de pedir e o pedido” e a questão da “prova da comunhão”, bem concluindo ser aquela “integrada pela existência (ou persistência) da situação de comunhão e não pelos factos jurídicos concretos de que derivam os direitos em comunhão ou a situação de comunhão” [52], o pedido “consiste na divisão material da coisa de harmonia com os quinhões que forem fixados ou, sendo a coisa indivisível, na sua adjudicação ou venda com consequente partilha do valor na proporção das quotas de cada um dos consortes (artigo 925º)” [53] e “a prova da situação de compropriedade ou outra forma de comunhão havia de ser carreada pelo autor, enquanto elemento da causa de pedir do direito à divisão.(…) o autor não está onerado com a prova dos factos aquisitivos (maxime originários) dos direitos em comunhão. (…) Na causa de pedir desta acção não se inscrevem sequer tais factos”. [54] Mais refere o mencionado autor que “Não havendo contestação da comunhão, nada obsta a que fique dada como assente a qualidade de comunheiros do autor e dos réus. Não tendo a acção por objecto a definição da compropriedade ou outra forma de comunhão, a situação de comunhão factualiza-se e pode ser tratada como matéria de facto” [55]. Com efeito, na acção de divisão de coisa comum o que se faz valer é o “direito de exigir a divisão” aos consortes, conforme se lê na epígrafe do artigo 1412º do CC. Quando requer a divisão, o consorte não actua qualquer direito directamente incidente sobre a coisa ou alguma das faculdades que, enquanto direito absoluto, o caracterizam; não se diz proprietário, nem pretende tirar partido de o seu direito ser oponível erga omnes, por ter por objecto uma coisa, todos o devendo respeitar e todos o podendo violar; limita-se a invocar a relação de comunhão em que está envolvido com os restantes consortes e um poder nascido e existente em razão dessa relação, de que só os consortes são (…) sujeitos activos e passivos, que é o de provocar a sua cessação mediante divisão. O que o autor tem de alegar são, pois, os factos constitutivos deste direito à divisão, entre os quais pontifica, como elemento de facto e não como questão de direito principal ou prejudicial, a existência daquela relação de comunhão, não a sua origem. Estando os direitos em comunhão e a situação de comunhão fora do objecto do litígio, não vale a regra da substanciação” [56] (negrito nosso). Na petição inicial o autor tem “o ónus de identificar o bem a dividir, alegar a relação de compropriedade (p. ex. quando decorra de uma situação de união de facto, como se decidiu em STJ 7-3-19, 1065/16) ou outra forma de comunhão de direitos sobre o concreto bem, especificar a posição relativa de cada consorte e as respectivas quotas e tomar posição sobre a divisibilidade (STJ 14-6-11, 1147/06 e STJ 14-10-04, 04B2961)” [57]. Como foi recentemente decidido em Acórdão da Relação do Porto de 13.10.2025 [58], que seguimos de perto, reafirmando que o processo especial de divisão de coisa comum adjectiva o regime substantivo consagrado no artº 1412º, do Código Civil, que confere ao comproprietário o direito de exigir a divisão, cumpre afirmar que este meio adjectivo se distingue do processo comum, sendo dotado de específica e diversa tramitação, embora seja pacífico inexistir incompatibilidade entre estes meios, comportando a acção de divisão de coisa comum uma, primeira, fase declarativa. Revertendo para o caso, temos que o Autor invoca ser o imóvel a dividir compropriedade de Autor e Ré e conclui pela procedência da acção quanto à indivisibilidade do prédio e consequente adjudicação ou venda, com repartição dos respectivos valores, mais pretendendo sejam considerados os outros direitos seus, que correspondem a indemnização pelo tempo em que a Ré tem ocupado exclusivamente o imóvel, ou seja, que esta seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 64.350,00, por conta do uso, gozo e fruição que tem feito do imóvel objecto dos presentes autos e, além disso, condenada a pagar ao Autor o equivalente a metade do valor de renda mensal, devido desde o mês de apresentação da presente acção judicial até à adjudicação ou venda judicial do imóvel em causa, formulando os respectivos pedidos para serem considerados e atendidos na divisão a operar. Conclui pela procedência da acção quanto à indivisibilidade do prédio e consequente adjudicação ou venda, cumulando o pedido de divisão com os pedidos supra-referidos, de condenação da Ré a pagar-lhe aqueles valores. A cumulação de pedidos é a formulação de diversas pretensões num mesmo processo. O artigo 555.º, com a epígrafe “Cumulação de pedidos”, estabelece no seu nº1: “1 - Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”. O artº 37º, a consagrar “obstáculos à coligação”, estatui: “1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia. 2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. 3 - …”. Assim, para que seja válida e admissível a cumulação real de pedidos têm os mesmos de ser compatíveis (de não ser contraditórios entre si), de não se mostrarem ofendidas as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia e, em princípio, de não corresponderem a formas de processo diferentes (nº1, do artigo 37º, ex vi nº1, do artigo 555º, do NCPC). E com excepção dos casos em que os pedidos, formulados em cumulação real, são materialmente incompatíveis, gerando ineptidão da petição inicial (artº 186º, nº2, al. c)), a cumulação ilegal, à semelhança da coligação ilegal, para a qual o nº1, do artº 555º remete, nos termos do artº. 36º e 577º, al. f), corresponde a uma excepção dilatória com posterior aproveitamento do pedido que se enquadre nos requisitos materiais e formais dos artºs 36º e 37º [59]. Na verdade, decretada a exclusão de pedidos e a absolvição da instância relativamente àqueles que correspondem à forma de processo comum, prosseguindo, apenas, o típico da acção especial proposta, se o autor instaurar nova acção no prazo de 30 dias, poderão aproveitar-lhe os efeitos civis decorrentes da instauração da primeira acção [60]. Com relação à forma de processo, é, na verdade, para que a cumulação seja admissível, exigida a identidade das formas do processo correspondente a todos os pedidos (nº1, do artº 37º), abrindo-se, contudo, a possibilidade de o juiz, em função de uma apreciação casuística, admitir a cumulação de pedidos noutras circunstâncias (nº2, do artº 37º) [61]. Como resulta da lei, aos pedidos tem de corresponder a mesma forma de processo, só assim não sucedendo quando na cumulação exista interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio, tendo, contudo, nestas situações, em que pode, em concreto, ser admitida a cumulação, a tramitação das formas dos processos de não ser manifestamente incompatível entre si [62]. A assim suceder cabe, então, ao juiz adaptar o processado à cumulação que autorizar (nº3, do artº 37º), sendo que a verificação dos pressupostos da cumulação têm de ser apreciada casuisticamente [63]. Destarte, a economia de processos, potenciada pelo julgamento conjunto de diversas acções, de primordial relevância, é preterida pela verificação de outras circunstâncias, designadamente, e desde logo, verificação de diversas formas de processo para as diversas pretensões, salvo situações excepcionais (as referidas no nº 2, do artº 27º). A diversidade de formas de processo correspondentes a cada pedido determina, em regra, a absolvição da instância relativamente à pretensão que não se enquadre na forma de processo que tenha sido indicada pelo autor. Podendo, contudo, a não haver incompatibilidade absoluta das formas de processo, o juiz autorizar a cumulação desde que, nas circunstâncias do caso, exista um interesse relevante na apreciação conjunta das acções (designadamente para evitar contradição de decisões) ou vantagens para a justa composição do litígio [64], como seja ficar determinado o quantum de cada consorte após definição dos créditos/despesas/encargos de cada um, tal autorização encontra-se desenhada na lei como excepcional, só devendo ser concedida nas, especificas, situações consagradas. Não admitiu o Tribunal a quo a cumulação de pedidos nem a reconvenção, sustentando, repete-se: “A controvérsia que tem por objecto o “deve e haver” de cada um dos comproprietários relativamente ao outro (incluindo, portanto, os alegados créditos do emergentes da amortização do empréstimo, seguros inerentes e juros e do uso exclusivo do imóvel pela Ré) deve ser decidida em acção de condenação em que o membro da união de facto que se considere empobrecido relativamente a bens em cuja aquisição participou peça a condenação do outro a reembolsá-lo com fundamento no enriquecimento sem causa. Ou seja, a questão relacionada com aquilo que cada uma das partes deve e tem a haver da outra extravasa a da amortização do empréstimo relacionado com o imóvel dos autos, pelo que atender para a fixação do valor das tornas apenas àquilo que a reconvinte pagou a título de amortização do empréstimo e seguros inerentes, sem ter em consideração os créditos invocados pelo Autor relativamente à Ré, um dos quais emergente do uso exclusivo do imóvel pela Ré, desde a separação do casal, não permitiria uma «justa composição do litígio». Por conseguinte, a controvérsia que tem por objecto o “deve e haver” de cada um dos comproprietários relativamente ao outro (incluindo, portanto, os alegados créditos do reconvinte emergentes da amortização do empréstimo, seguros inerentes e juros) deve ser, conforme referido, decidida em acção de condenação em que o membro da união de facto que se considere empobrecido relativamente a bens em cuja aquisição participou peça a condenação do outro a reembolsá-lo com fundamento no enriquecimento sem causa. Saliente-se que, num contexto como o dos autos, a complexidade das matérias implicadas e a (manifesta) animosidade entre as partes, é susceptível de criar consideráveis embaraços ao objectivo deste processo especial, que o legislador pretendeu simples e célere. Aliás, para aferir da complexidade desse antagonismo bastará atentar nos articulados apresentados e respectiva prova documental, desde logo, os processos judiciais que envolveram as partes.” É certo que o pedido de divisão de coisa comum segue a forma de processo especial, ao passo que o pedido de reconhecimento do crédito segue a forma de processo comum. Mas a inadmissibilidade da cumulação de pedidos formulada pelo Autor não poderá ser arredada pela circunstância de haver interesse atendível na apreciação conjunta dos pedidos ou esta ser indispensável à justa composição do litígio. Com efeito, estamos perante pedidos substancialmente distintos, com causas de pedir distintas, com efeitos distintos. Já nos pronunciámos supra pela admissão da reconvenção, na esteira da melhor e numerosa jurisprudência. Ora, no caso dos autos permitir à Ré deduzir reconvenção e não admitir a cumulação de pedidos formulada pelo Autor criaria uma situação de manifesta injustiça para com aquele pois que a justa composição do litígio impõe a apreciação conjunta das pretensões. Apesar de estamos perante pedidos substancialmente distintos, com causas de pedir distintas e com efeitos distintos, certo é existir conexão entre todas as causas de pedir que densificam os pedidos, radicando ela na contitularidade do bem. Com efeito, pretende o Autor a condenação da Ré a pagar-lhe valores de rendas do imóvel comum, de indemnização pela privação de uso do mesmo e a Ré ver reconhecido um crédito por despesas tidas com o imóvel, contitularidade de ambas as partes. Existe interesse relevante na apreciação conjunta das referidas questões em litígio: de créditos/débitos/encargos e de divisão, substancialmente diversas da divisão da coisa comum mas interferentes, conexas com ela, a justificar e a tornar adequado sejam decididas num único processo. No esclarecedor Acórdão da Relação de Lisboa de 11.05.2023 [65], bem se analisa a possível e desejável a adaptação do processo pelo juiz, ao abrigo dos princípios da gestão processual e da adequação formal, nos termos previstos nos artigos 6.º e 547.º do CPC, prevenindo-se a necessidade de que as partes desenvolverem novo litígio, noutro processo, para o exercício de direitos que aqui podem ser exercidos e decididos de imediato. Aí se analisa, pormenorizadamente, a jurisprudência e doutrina, análise para a qual, por aprofundada e bem, se remete, não se entrando em mais, desnecessários, desenvolvimentos, concluindo-se que: i)- Na acção de divisão de coisa comum de prédio, onde não se discute a sua indivisibilidade, nem a situação de comunhão ou as quotas dos contitulares, deve o juiz autorizar a apreciação, designadamente de crédito emergente de pagamentos de prestações de empréstimo bancário contraído para a aquisição do prédio objecto da acção e de benfeitorias resultantes de obras realizadas no mesmo, sobre a requerente, a fim de obter a compensação do mesmo, na partilha do valor correspondente, através da adjudicação do imóvel -, de harmonia com o disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º. 2, do CPC, por não ocorrer uma tramitação manifestamente incompatível – daí não derivando a prática de actos processuais contraditórios, antinómicos ou inconciliáveis - na apreciação de tal pretensão em conjunto com a da requerente. ii)- Nessa situação, apesar de os pedidos seguirem formas de processo diferentes, há interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões, que se afigura indispensável para a composição justa do litígio, servindo-se, concomitantemente, os princípios da celeridade e de economia processuais – num mesmo processo e evitando a propositura de outra acção –, com intervenção do dever de gestão processual e de adequação formal (cfr. artigos 6.º e 547.º do NCPC), devendo adaptar-se o processado – cfr. artigo 37.º, n.º 3 do NCPC – e ser determinado que os autos sigam os termos do processo comum, de harmonia com o previsto no artigo 926º nº 3, do NCPC. iii) - Tal encontro entre o deve e o haver entre as partes deve cingir-se à aferição e cômputo dos encargos com a coisa comum e derivados da contitularidade do imóvel cuja divisão se peticiona e não reportar-se a direitos creditícios que não tenham qualquer interferência ou reflexo na reivindicada divisão da coisa comum [66]. Concluímos, pois, como o fez, também, o Acórdão da Relação de Lisboa de 12.09.2024 [67], que, em acção de divisão de coisa comum, deve ser admitida a reconvenção em que se invoque a existência de créditos contra o autor que tenham a ver com o prédio a dividir e que possam influenciar o valor daquilo que o autor tenha direito a receber no fim dessa acção, de modo a evitar que tenha que ser intentada nova acção para discutir esses créditos [68]. Podendo a cumulação de pedidos/reconvenção conduzir a demora na entrada na fase executiva e na decisão da acção de divisão de coisa comum, por implicar a decisão de outras questões, distintas da que respeita à divisão de coisa comum propriamente dita, aumentar a complexidade do processo e a necessidade de adaptação e gestão processual, certo é que não pode deixar de se atender ao relevante interesse de num único processo se resolverem todas as questões já conhecidas que se prendem com a contitularidade do imóvel a dividir e que determinarão o valor que cada uma das partes terá a receber. Deste modo, que nos parece mais conforme com a letra da lei, o espírito do legislador, os interesses na realização da justiça no caso concreto - conforme manifestado pelas partes, quer na acção quer no recurso e bem patentes nas circunstâncias do caso – e considerando, ainda, o entendimento da Doutrina e Jurisprudência, bem expressos em recentes Acórdãos, não sendo a forma do processo especial de divisão de coisa comum, manifestamente, incompatível com a forma do processo comum, ou seja, no limite, todos os pedidos são teoricamente cumuláveis, independentemente da forma do processo, bastando, para tanto, respeitar a tramitação própria de cada um, de forma sequencial, entendemos ser admissível a cumulação de pedidos a que corresponde a forma de processo comum com o pedido de divisão de coisa comum. Verifica-se relevante interesse na apreciação conjunta de todas as pretensões formuladas pelas partes, sendo tal vantajoso para a justa composição do litígio e para a realização da justiça que, para verdadeiramente o ser, tem de, na celeridade, envolver economia de processos e de actividade processual, por forma a que, com menores esforços e custos se resolva toda a situação litigiosa invocada. É, pois, de admitir a cumulação de pedidos e, face ao que dispõe o nº 3, do artº 266º, e é, também, a reconvenção admissível (c0mo já supra referimos), não obstante aos pedidos de pagamento de quantias pecuniárias corresponder uma forma de processo diferente, cabe autorizar, nos termos previstos nos nº 2 e 3, do artº 37º, a cumulação, dado o preenchimento dos pressupostos consagrados no referido nº 2, e pelas mesmas razões aplicadas à admissão da cumulação dos pedidos. Existe interesse relevante na apreciação conjunta de pretensões (de Autor e Ré) substancialmente diversas, mas interferentes entre si e conexas com a compropriedade do bem, havendo vantagem para a composição do litígio, dado definidas ficarem, na sua integralidade, as relações dos créditos e débitos entre as partes conexos com a contitularidade do imóvel a dividir. Encontrando-se os valores com que a Ré, alegadamente, se beneficiou, relacionados com o imóvel, o mesmo sucedendo com os valores, por ela, alegadamente despendidos é admissível sejam os mesmos objecto de pedido formulado na acção e seja deduzida a pretensão reconvencional, no âmbito do presente processo especial de divisão de coisa comum, pretensões essas que deveriam ter sido admitidas face ao estatuído no nº 2, do artº 37º e nos n.º 2, als. b) e c) e nº 3, do artº 266.º do NCPC, inexistindo motivo para rejeição dos referidos pedidos, seja do actuado pela acção seja do reconvencional. Assim sendo, deve a decisão recorrida ser revogada, determinando-se a absolvição da instância do Banco Comercial Português, S. A., a admissão da cumulação dos pedidos deduzida pelo Autor, a admissão da reconvenção deduzida pela Ré, e que os autos prossigam a forma de processo comum (artº 926º, nº3 do NCPC. O presente recurso só não merece total provimento uma vez que, conforme referimos supra, a questão suscitada quanto à alegada penhora do imóvel não é objecto de conhecimento. No que tange ao recurso subordinado, merece total provimento. No tocante às custas da decisão recorrida, mantém-se a condenação ali decidida, e em momento oportuno deverá ser tido em consideração o que foi decidido nesta Relação. Quanto às custas da apelação deverão ser suportadas por apelante e apelada, na proporção de metade. * IV - Decisão: Por tudo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 8ª Secção desta Relação em conceder parcial provimento ao presente recurso de apelação e total provimento ao recurso subordinado, e consequentemente revogar a decisão recorrida, absolvendo-se o Banco Comercial Português da instância e devolvendo-se os autos à 1.ª instância para que, com a cumulação dos pedidos e a admissão da reconvenção, se determinem os ulteriores termos processuais que forem tidos por adequados à apreciação dos correspondentes pedidos, sob a forma de processo comum. Custas por Apelante e Apelado, na proporção de metade (artº 527º, nº 1 do NCPC). Registe e Notifique. Lisboa, 29 de Janeiro de 2026 Margarida de Menezes Leitão Rui Vultos Cristina da Conceição Pires Lourenço _____________________________________________________ [1] Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão 1º Adjunto: Des. Rui Vultos 2ª Adjunta: Des. Cristina da Conceição Pires Lourenço [2] Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945. A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ [3] REFª: 45977452 de 27.06.2023. [4] REFª: 46971453 de 30.10.2023. [5] REFª: 47962678 de 14.02.2024. [6] REFª: 48260273 de 18.03.2024. [7] REFª: 48764736 de 30.04.2024. [8] REFª: 50027662 de 28.10.2024. [9] Nas suas conclusões, a Ré salta do ponto IV para o ponto VI, determinando-se nesta sede uma numeração correcta. [10] A Ré “salta” do artº 23º das conclusões para o artº 26º (de XXIII para XXVI), determinando-se nesta sede uma numeração correcta. [11] Referência: 118989 de 14.08.2025. [12] Despacho de 28.10.2025. [13] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183. [14] Recursos, Ed. AAFDL, 1980, pág. 12. [15] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 266. [16] Vide Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, T. I, 2ª Ed., nota 2. ao artigo 680º do anterior CPC, pág. 25/26 e Acórdão do STJ de 15.1.2004, proferido no processo nº 03B3904. [17] REFª: 46971453 de 30.10.2023. [18] REFª: 47886922 de 06.02.2024. [19] Há a considerar que a Ré alegou a nulidade da citação e foi determinada a nova citação da Ré, por despacho de 07.02.2024. [20] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 51. [21] Apud Acórdão do STJ de 22.10.2015, proferido no Processo nº 2394/11.3TBVCT.G1.S1 (relator Lopes do Rego). [22] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pag. 162-163. [23] Processo Civil Declarativo, 2014, pág. 75 [24] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 04.02.2021, proferido no processo nº 11259/18.T8SNT.L1-6 (relator Teresa Pardal). [25] Citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 05.03.2024, proferido no processo nº 3914/21.0T8LRS.L1-7 (relatora Micaela Sousa). [26] Proferido no processo nº 166/12.7T2MFR-E.L1-2 (relatora Ondina Carmo Alves). [27] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2ª Edição, pág. 12. [28] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pág. 70. [29] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, A Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa 1995, Lex, pág. 48. [30] Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 10.05.2018, processo n.º 1059/17.7T8VRL.G1 (relatora Maria Amália Santos). [31] Cfr. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, 2ª Edição, 2018, pág. 382. [32] Cfr. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2011, páginas 372-373 e Acórdão da Relação do Porto de 15.12.2016, processo n.º 28/16.9T8FLG.P1 (relator Oliveira Abreu). [33] Cfr. op. cit., pág. 71. [34] Cfr. CPC Online, Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, anotação ao art.º 33º, acessível em Blog do IPPC, https://blogippc.blogspot.com/ . [35] “Quando haja lugar a venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no artigo 786.º, observando-se quanto à reclamação e verificação dos créditos as disposições dos artigos 788.º e seguintes, com as necessárias adaptações, incumbindo ao oficial de justiça a prática dos actos que, no âmbito do processo executivo, são da competência do agente de execução.” [36] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 83. [37] Cada consorte é titular exclusivo e pleno do seu direito, ainda que na medida da sua quota ideal e, nessa medida, pode hipotecá-lo, na proporção que lhe cabe – cf. art. 1408º, n.º 1 do Código Civil. [38] Cfr. Código Civil Comentado, II, 2021, CIDP, pág. 845. [39] Cfr. Código Civil Anotado, Volume II, 2012, pág. 490. [40] Cfr. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.02.2021, processo n.º 11259/18.7T8SNT.L1-6 (relatora Teresa Pardal) e do Tribunal da Relação de Évora de 10.11.2022, processo n.º 469/21.0T8ABF.E1 (relatora Anabela Luna de Carvalho). [41] Sendo que face ao que consta dos autos não há a certeza de que, a esta data, ainda se encontre registada a penhora sobre o imóvel. [42] Vd. Acórdão STJ de 7.1.1993, in CJ STJ 1/93, pág. 5; Acórdão Relação de Lisboa 07.10.93, in CJ 4/93, pág. 142; Acórdão Relação de Lisboa de 07.05.87, in CJ 3/87, pág. 78; Acórdão Relação de Lisboa de 02.11.95, in CJ 5/95, pág. 98, Acórdão Relação de Lisboa de 27.11.81, in CJ 5/81, pág. 158, Acórdão Relação do Porto de 04.6.87, in CJ 3/87, pág. 182 e Acórdão Relação de Évora 7.5.87, in CJ 3/87, pág. 265, todos citados no Acórdão do STJ de 08.10.2020, proferido no processo nº 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1 [43] Cfr. o Acórdão do STJ de 08.10.2020, proferido no processo nº 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1 já citado; o Acórdão da Relação do Porto de 13.09.2011, proferido no processo nº 424/05.7TYVNG.P1 (Relator Rodrigues Pires); Acórdão da Relação de Guimarães de 08.11.2018 proferido no processo nº 212/16.5T8PTL.G1, Acórdão da Relação de Guimarães de 07.06.2023, proferido no processo nº 5245/22.0T8NVG.G1 (relatora Maria João Matos); Acórdão da Relação de Guimarães de 07.10.2021, proferido no processo nº 886/19.5T8BRG.G1 (Relatora Vera Sottomayor). [44] Proferido no processo n.º 385/18.2T8LMG-A.C1.S2 (relator José Rainho). [45] A jurisprudência actual estabilizada refere que já que as normas do processo especial prevêem que, em dados casos, ele siga, a partir de determinado momento, os termos da acção comum, esta não é incompatível com ele (Acórdão da Relação de Évora de 17.01.2019, no processo 764/18.5T8STB.E1, com anotação concordante de Miguel Teixeira de Sousa, em 13.05.2019, Jurisprudência 2019 (18); acórdão do STJ de 01.10.2019, processo nº 385/18.2T8LMG-A.C1.S2. [46] Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, volume II, 2017, pág. 224. [47] Ibidem, pág 225. [48] Nuno Andrade Pissarra, Divisão de coisa comum, in Rui Pinto e Ana Alves Leal, Processos Especiais, volume I, AAFDL Editora, pág. 166. [49] Acórdão da Relação do Porto de 04/06/2019, CJ, T. III, pág. 388. [50] Nuno Andrade Pissarra, Idem, pág. 166. [51] Ibidem, pág. 170. [52] Ibidem, pág. 168. [53] Ibidem, pág. 170. [54] Ibidem, pág. 170. [55] Ibidem, pág. 171. [56] Ibidem, pág. 169. [57] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 363. [58] Proferido no processo nº 16880/24.1T8PRT-A.P1 (Relatora Eugénia Cunha) [59] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, idem, pág. 639. [60] Ibidem, pág. 74 [61] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 639 e cfr. Acórdão aí citado (STJ 22.03.18, 349/13). [62] Acórdão da Relação de Lisboa de 02.03.2023, processo nº 102/22.2T8VLS.L1-2 (Relator Carlos Castelo Branco), onde se deixa claro “… não ocorrer uma tramitação manifestamente incompatível – daí não derivando a prática de actos processuais contraditórios, antinómicos ou inconciliáveis” [63] Acórdão da Relação de Guimarães de 07.10.2021, proferido no processo nº 446/20.8T8MNC.G1 (Relatora Sandra Melo). [64] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, idem, pág. 75. [65] Proferido no processo nº 2772/22.2T8OER-A.L1-2 (Relatora Higina Castelo) e cfr. também os acórdãos aí citados. [66] Acórdão da RL de 02.03.2023, proferido no processo nº 102/22.2T8VLS.L1-2. [67] Proferido no processo nº 16759/21.9T8LSB-A.L1-2 (Relator Pedro Martins). [68] Acórdão da Relação de Lisboa de 12.09.2024, proferido no processo nº 16759/21.9T8LSB-A.L1-2. |