Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SIMULAÇÃO DOAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Não pode ser considerado como simulado o negócio de compra e venda de um imóvel, em que, simultaneamente, o comprador acorda com a sua mãe que esse imóvel pertence a esta, com o desconhecimento do vendedor, pois não se verifica o necessário pressuposto de acordo simulatório entre as partes.
II. Esse acordo, meramente verbal e não levado ao registo predial, não possui a eficácia translativa do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel. III. Carece de fundamento, por ausência de aparência do direito, a pretensão de decretamento de providência cautelar, com vista à suspensão dos efeitos da posterior alienação do mesmo imóvel, pelo titular registado, a terceiros. IV. Não se verificando qualquer simulação no primitivo negócio, será sempre inoponível aos terceiros adquirentes aquele acordo informal entre a requerente e o seu filho. V. Restando à requerente a possibilidade de interposição de uma acção contra o requerido, de ressarcimento do prejuízo sofrido e indemnização dos danos, caso se verifiquem os pressupostos legais para tanto. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. O relatório AA interpôs o presente procedimento cautelar comum, contra BB, Batelinhas - Sociedade de Construções e Mediação Imobiliária, Unipessoal Lda. e DS, Lda., Peticionando Termos em que, Demonstrada ab initio, a urgência do presente pedido e dos pressupostos que a lei faz depender para a sua admissão, vem requerer a V. Exa o decretamento da providência, declarando-se a suspensão dos efeitos da escritura de compra e venda outorgada entre os requeridos, cujo valor desconhece e que será relevante para a ação principal a propor, com proibição de novos atos de disposição ou oneração, devendo ordenar-se o registo oficioso da decisão proferida, mais se fixação uma sanção pecuniária compulsória, de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal, em caso de incumprimento do que vier a ser ordenado. Foi proferido despacho liminar onde se determinou o prosseguimento da lide e a citação dos Requeridos. Os Requeridos deduziram Oposição. O Requerido, filho da Requerente, BB, defendeu-se por exceção invocando a prescrição do direito que a Requerente pretende fazer valer porque tem por base um negócio simulado ocorrido há mais de vinte anos e invocando a nulidade desse negócio, mas, também, se defendeu por impugnação, pedindo a sua absolvição do pedido. As Requeridas, DS, LDA e Batelinhas - Sociedade de Construções e Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda., alegaram a inadmissibilidade liminar da providência cautelar pela não verificação do periculum in mora, invocaram a exceção de prescrição da eventual declaração de nulidade do negócio simulado, assim como a exceção de abuso de direito, baseada no venire contra factum proprium e, ainda, impugnaram a matéria de facto alegada no Requerimento Inicial, pedindo a sua absolvição do pedido. Procedeu-se à realização da audiência final, após o que foi proferido sentença, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julga-se procedente por provada a presente providência cautelar e, consequentemente, decreto a suspensão dos efeitos da escritura de compra e venda outorgada entre os Requeridos, BB, Batelinhas - Sociedade de Construções e Mediação Imobiliária, Unipessoal Lda. e DS, Lda., com proibição de novos atos de disposição ou oneração, ordenando-se o registo oficioso da presente decisão e a fixa-se em 150,00 euros a sanção pecuniária compulsória, em caso de incumprimento da presente sentença. * Inconformado, o requerido singular interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou procedente a providência cautelar requerida por AA contra o Recorrente e as 2.a e 3.a Requeridas. 2. O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, quer quanto à matéria de facto dada como provada, quer quanto à subsunção jurídica operada. 3. O facto provado n.° 18 deve ser alterado, adotando a seguinte redação: "A Requerente efetuou, ao longo de parte da relação creditícia, pagamentos de forma errática e descontínua para a amortização do crédito hipotecário, tendo existido períodos, designadamente anteriormente a 2012, em que não foram efetuados quaisquer pagamentos", nos termos do depoimento da testemunha CC - aos 29m39s da respetiva inquirição, e bem assim nos termos do depoimento da testemunha DD, aos 31m30s da respetiva inquirição. 4. Com efeito, é possível inferir dos referidos depoimentos e da prova documental junta aos autos nada resulta quanto aos pagamentos realizados pela Recorrida em data anterior a 2012. 5. Esta descontinuidade, ou a não prova de que a Recorrida tenha efetuado todos os pagamentos ao longo de 21 anos - ónus que incumbia à Recorrida - é radicalmente incompatível com a formulação dada como provada — que sugere um cumprimento pontual e ininterrupto ao longo de mais de vinte anos — e é especialmente relevante porque o Tribunal a quo, na sentença recorrida, usa precisamente esse facto - pagamento integral e contínuo - como pedra angular para concluir pela titularidade do direito de propriedade a favor da Recorrida. 6. O facto provado n.° 36 deve também ser alterado adotando a seguinte redação: "A Requerente não tem outro imóvel onde se possa instalar e é pessoa já com idade, dispondo, contudo, de um saldo de depósitos e poupança no valor de € 27.288,25, por si admitido em declarações de parte", nos termos do depoimento de parte da Recorrida, aos 21m10s, aos 21m45s, aos 39m00s, aos 42m13s, aos 43m03s e aos 45m05s, bem como do depoimento da testemunha CC, aos 55m30s do respetivo depoimento, e bem assim do depoimento da testemunha DD, aos 36m36s do respetivo depoimento e ainda do depoimento da testemunha EE, aos 13m14s e aos 21m40s do respetivo depoimento. 7. A quantia que a Recorrida tem numa conta poupança - Cerca de 27 mil euros - e bem assim o valor que aufere mensalmente, sempre superior ao ordenado mínimo, é manifestamente incompatível com a qualificação de "parcos rendimentos" dada como provada, e é facto com relevância direta e autónoma, porquanto contende diretamente com a apreciação do requisito do periculum in mora e da proporcionalidade da providência decretada. 8. Quanto aos factos provados n.°s 13, 14, 15 e 32, não constituem factos, no sentido processual do termo, mas antes juízos conclusivos e valorativos sobre o estado de espírito e a vontade interna do Recorrente — matéria de direito ou, quando muito, de facto psicológico não diretamente sensorial e apenas dedutível de outros factos concretos —, pelo que não podiam ter sido incluídos no elenco de factos provados nestes termos, nos termos e para os efeitos do artigo 607.°, n.° 4, do CPC. 9. Deve levar-se em linha de conta todo o depoimento de parte do Recorrente, que não merece menos credibilidade que o depoimento da Recorrida, sendo que o Recorrente afirma perentoriamente que a casa é sua e foi comprada por si, desmentindo a versão da Recorrida. 10. Ademais, são várias as testemunhas que afirmam que o ora Recorrente, ao longo de vários anos - note-se que entre a compra da casa em 2004 e a venda da casa em 2025, passaram cerca de 21 anos - sempre rejeitou expressamente que o imóvel objeto dos presentes autos fosse inscrito em nome da Recorrida, o que era sintomático de que, o ora Recorrente sempre entendeu que a casa era sua, formalmente e materialmente. 11. Tal é evidente pelo depoimento da testemunha DD, aos 9m55s, aos 11m15s, aos 18m00s, aos 19m10s e aos 24m32s do respetivo depoimento. 12. A próprio Recorrente afirma que o combinado entre todos os intervenientes era o de que o imóvel seria adquirido em nome do Recorrente e que, uma vez o pai do Recorrente regularizasse a sua situação perante o Banco de Portugal, a titularidade do imóvel passaria para os pais — ou seja, para ambos os progenitores, e não exclusivamente para a Requerente. 13. Nesse sentido, nunca se poderia concluir, sem mais, pela titularidade exclusiva do direito de propriedade a seu favor, ou sequer à sua compropriedade, mas quando muito por um projeto futuro e incerto de titularidade a favor de terceiros (os pais), condicionado a um evento que nunca ocorreu. 14. Devem, pois, os pontos n.°s 13, 14, 15 e 32 da factualidade dada como provada, ser eliminados do elenco de factos provados, pela sua natureza conclusiva, ou, subsidiariamente, alterados para refletir apenas que o Recorrente figurou como comprador e mutuário no negócio, sem qualquer juízo sobre a sua vontade interna ou conhecimento, remetendo-se tal apreciação para a fundamentação de direito. 15. Acresce que, para efeitos de reapreciação da prova nos pontos acima identificados, que a totalidade das testemunhas arroladas pela Requerente mantêm, por sua própria admissão em audiência, relações cortadas ou fortemente deterioradas com o Recorrente, circunstância ignorada pelo Tribunal a quo, para efeitos do disposto no artigo 396.° do Código Civil. 16. Existe também contradição direta entre depoimentos da própria Requerente: o pai do Recorrente, FF (depoimento de 15/16-04-2026, 11H57m-12H35m), afirmou que o filho António trabalhava há pouco tempo, o que foi contrariado pelo depoimento do próprio GG (10H20m-11H16m) sobre a sua situação profissional — contradição que fragiliza a fiabilidade global do bloco testemunhal em que a sentença se apoiou. 17. Por fim, nem a Recorrida, (declarações de parte, 21-04-2026, 14H29m-15H29m) nem a testemunha FF, seu ex-marido (15/16-04-2026, 11H57m-12H35m), souberam indicar o valor da alegada dívida ao Banco de Portugal que, segundo a versão da Recorrida, impossibilitava a aquisição do imóvel em seu nome — sendo ademais tal dívida do ex-marido, e não da própria Requerente, que admitidamente dispunha de conta bancária sem penhoras. 18. Incoerência também assinalada pela testemunha GG, que mina a consistência interna da própria narrativa em que assenta a alegada simulação e deveria ter sido ponderada criticamente pelo Tribunal a quo. 19. A prova documental junta aos autos — certidão permanente do registo predial, caderneta predial (propriedade plena, 1/1), escritura de compra e venda e escritura de mútuo com hipoteca — é inteiramente consistente com a titularidade do direito de propriedade a favor do Recorrente, beneficiando este da presunção do artigo 7.° do Código do Registo Predial. 20. A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC, por ter fundado a decisão, de forma determinante, no direito fundamental à habitação, questão não alegada pela Requerente na petição inicial, sem que as partes tenham tido oportunidade de sobre ela se pronunciar, em violação do artigo 3.°, n.° 3, do CPC. 21. A sentença recorrida excede a natureza sumária e instrumental do procedimento cautelar, ao declarar definitivamente a titularidade do direito de propriedade a favor da Requerente, em vez de se limitar à aparência do direito (fumus boni iuris), nos termos dos artigos 362.° e 366.° do CPC. 22. A sentença recorrida omite qualquer pronúncia sobre a proteção de terceiro de boa fé invocada pelas 2.a e 3.a Requeridas, nos termos dos artigos 291.° do CÓDIGO CIVIL e 17.°, n.° 2, do Código do Registo Predial, questão central e determinante para a apreciação da posição jurídica dessas Requeridas e, por repercussão, do próprio Recorrente. 23. A sentença recorrida incorre em contradição interna e em erro de direito na aplicação conjugada dos artigos 241.° e 242.° do CÓDIGO CIVIL, ao circunscrever os efeitos da simulação à relação entre simuladores e, simultaneamente, atribuir à Requerente um direito oponível a terceiros com base nessa mesma simulação. 24. Deve, pois, o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedente, por não provada, a providência cautelar requerida, absolvendo-se os Requeridos do pedido. * Igualmente inconformadas, as requeridas pessoas colectivas também apelaram, apresentando as seguintes conclusões: 1a - A providência cautelar interposta pela A/Requerente é inepta e inútil, não tendo cobertura processual; 2a - A A/Requerente pretendeu com a presente providência “(...) acautelar a posse do imóvel (...) mas, de momento, o seu domicílio” - cfr artigo 41° da p.i. -, o que reforçou quando expressamente referiu que “(...) em sede cautelar, pretende a A. tão-somente não ser espoliada do seu direito à habitação (...)”; 3a - Contudo, no seu petitório, veio requerer “(...) a suspensão dos efeitos da escritura de compra e venda outorgada entre os Requeridos (...) com proibição de novos atos de disposição ou oneração, devendo ordenar-se o registo oficioso da decisão proferida”: 4a - O pedido da A/Requerente diverge da causa de pedir; 5a - A A/Requerente invoca uma simulação do negócio originário, ocorrida há mais de 21 (vinte e um) anos, por si idealizada e na qual interveio como procuradora do alegado co- simulador, para se opor aos direitos legais das Recorrentes, enquanto proprietárias do imóvel, actuando por isso num claro e censurável abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”; 6a - O direito que a A/Requerente se arroga configura, nesta providência cautelar, o exercício de um direito ilegítimo e abusivo, excedendo claramente os limites da boa fé, tratando-se indubitavelmente de um caso de abuso de direito, conforme dispõe o artigo 334° do CÓDIGO CIVIL; 7a - O abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, configura uma excepção peremptória nos termos do disposto no artigo 576° do CPC, que importa necessariamente a absolvição das Recorrentes, o que deve ser revisto por V. Excas; 8a - Atenta a configuração dos autos oferecida pela A/Requerente, não existe qualquer perigo para o seu putativo direito de propriedade - é o que peticiona - pela eventual demora na resolução de uma ação principal que para tanto intentasse e cujo registo assegurasse (afastando assim quaisquer terceiros de boa-fé), sem qualquer necessidade da presente providência cautelar; 9a - O Tribunal a quo entendeu ser de admitir liminarmente o presente procedimento cautelar, por não se tratar apenas de suspender os efeitos da escritura de compra e venda da fração às Recorrentes (pedido da A/R), mas da protecção, no mais breve tempo possível, do direito da A/R à habitação - o que esta não peticionou por alegadamente “(...) estar eminente a saída da Requerente do imóvel para entrega aos novos proprietários”; 1Qa - Tal justificação é uma falácia, não havendo qualquer prova nos autos de qualquer pretensa eminente saída, nem a mesma ter alguma vez sido requerida judicialmente (coercivamente), apesar de aquisição há mais de meio ano; 11a - De igual modo, o Tribunal a quo admitiu a providência, não para acautelar o pedido da A/R mas antes para obstar ao eventual e putativo exercício de um direito das Recorrentes que, face à recusa da A/R, só judicialmente poderia ser exercido; 12a - É óbvia a confissão do tribunal a quo e a contradição entre o pedido e a fundamentação para admitir esse pedido; 13a - Face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, cujas transcrições dos relevantes excertos dos depoimentos das testemunhas constam supra e aqui se reiteram integralmente, não deveriam ter sido considerados os seguintes factos: Ponto 2., por não se ter provado que a A/R tivesse querido adquirir um imóvel para a sua habitação permanente, pois que da anterior, se mudou para a habitação adquirida pelo BB, onde residiu com o marido durante mais de 4 anos, só então se tendo separado e por a própria ter dito que a senhoria da anterior habitação onde residia, queria vender e o casal não podia comprar, devendo considerar-se não provado; Ponto 3., Por não ter sido produzida qualquer prova de que a A/R tivesse efectuado qualquer diligência para obtenção de crédito em seu nome, tendo a própria reconhecido que jamais o conseguiria por não declarar quaisquer rendimentos e o marido ter problemas no Banco de Portugal, deveria ser considerado não provado; Pontos 4. e 5., Porque as declarações da A/R foram contraditadas pelo Co-Réu BB e não terem sido corroboradas por qualquer outra testemunha, fosse o próprio [ex-]marido, fosse o filho António, não havendo qualquer razão para privilegiar umas em detrimento doutras, nem o Tribunal a quo ter oferecido qualquer justificação para tanto, deverão ser considerados não provados; Pontos 11. e 12., Por haver prova documental nos autos que demonstra o contrário e por a própria A/R ter declarado não o ter feito (antes, uma agência), o teor de tais pontos deve ser considerado não provado; Pontos 13., 14., 15. e 20., Por o teor dos mesmos não resultar da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, serem os depoimentos da A/R e do Co-Réu, únicos com conhecimento directo e pessoal dos factos, contraditórios entre si e não ter sido oferecida qualquer fundamentação para privilegiar um em detrimento do outro, sendo que o conhecimento das demais testemunhas são todos indirectos, com origem na A/R, devem todos constar como matéria de facto não provada; Pontos 21. e 22., Idem, relativamente ao já referido relativamente aos pontos 13., 14., 15. e 20., resultando do conhecimento público e da escritura junta aos autos, que os valores de amortização bancária são descontados da conta do titular do mútuo, o Co-Réu BB e a mera inscrição manuscrita, em movimentos de transferências entre rBAN’s, nas cópias dos extractos bancários da A/R, não ser apta a comprovar qualquer pagamento, muito menos a demonstrar o que pudesse estar a ser pago, pelo que deveriam, também estes serem considerados matéria de facto não provada; Pontos 26. e 27., Por total ausência de prova que permita atestar essa realidade e por o Co-Réu ter expressamente referido ter acordado com a A/R que enquanto residisse na casa, pagaria apenas as despesas do imóvel e que nunca autorizou qualquer utilização dos seus dados pessoais para a criação de um acesso à sua área reservada na página da AT, inexistindo qualquer justificação ou fundamentação do Tribunal a quo para desconsiderar essa alegação, deveriam estes factos ser dados com não provados; Pontos 30. e 31., Recuperando o referido quanto aos pontos 21. e 22., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, por não ter sido junto aos autos qualquer comprovativo de pagamento e os alegados recibos de condomínio não serem aptos a demonstrar essa realidade, também estes pontos devem constar da matéria de facto não provada; Ponto 36., Porque a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, inclusive documental, demonstrou o contrário e por se ignorar o que sejam, para o Tribunal a quo, que não o esclarece, “parcos rendimentos” face a quem labora em 14 ou 15 casas, só desconta pelo salário mínimo e tem só numa das suas contas bancárias, mais de € 27 000.00 (vinte e sete mil euros) disponíveis e por toda a gente ter idade, é matéria que deveria ter sido dada como não provada, excepção feita à idade; Ponto 48., Por apenas se ter referido que o apartamento tinha 4 (quatro) quartos, fica por saber como o Tribunal a quo retirou daí a conclusão ínsita neste ponto, tal como não se antolhe como invoca a incomportabilidade da renda para a A/R quando a própria não o referiu, vivia com o marido que, segundo ela, “era camionista; ganhava bem” e crème de la crème, invocou que teve que sair da casa porque a senhoria queria vender... também este ponto deveria ter sido considerado não provado, O que se aguarda que V. Excas corrijam! 14a - Ainda que a efabulada estória da A/R prevalecesse, perante tal inimaginável cenário, sempre importa destacar que para que isso ocorresse, sempre a mesma teria que invocar e comprovar - o que, além da parcial posição do Tribunal a quo, não se revelou empresa de sucesso - a existência de um pacto simulatório, a existência de uma divergência entre vontade e declaração, idem e uma intenção comum de enganar terceiros, in casu, o banco mutuante e o Estado Português, face ao crédito bonificado em causa, o que não logrou fazer, em virtude, também, da expressa negação por parte do outro alegado co-simulador e à inexistência de qualquer outra prova directa e concreta sobre essa putativa realidade (tudo o que as demais testemunhas sabem, foi-lhes transmitido pela A/R), não sendo bastante provar (ainda que se entenda que não logrou fazê-lo, como melhor supra se expôs), que suportou economicamente o empréstimo; 15a - Importa não olvidar que a A/R, na sua tese, participou diretamente no alegado negócio simulado; Logo, ela não é um qualquer terceiro relativamente ao mesmo, é a própria simuladora; 16a - por isso, ainda que se provasse a simulação, sempre essa putativa nulidade seria inoponível perante as terceiras aqui Recorrentes, adquirentes de boa fé e de forma onerosa, da fracção autónoma em causa, por força da aplicação do artigo 243° do CÓDIGO CIVIL; 17a - O terceiro - in casu as Recorrentes - adquiriu onerosamente, após efectuar todas as due diligences que se lhe exigiam ou seja, consulta do registo predial, consulta do registo matricial e dos demais elementos do imóvel (licença de utilização, direito de preferência, etc) e desconhecendo qualquer putativa simulação, adquiriu por escritura pública, pagou o preço pedido e registou imediatamente a aquisição. 18a - Valha-nos que, pelo menos isso, a decisão recorrenda reconheceu! 19a - In casu, as Recorrentes, são a fiel tradução da definição legal de terceiros de boa- fé, conforme previsto no artigo 243° do CÓDIGO CIVIL; 20a - Subsidiariamente, ainda que dúvidas restassem, mesmo que o Tribunal a quo quisesse entender, por qualquer desconhecida razão, não ser suficiente a aplicação do artigo 243° do CÓDIGO CIVIL, sempre teria que apreciar a causa cautelar ao abrigo do regime dos artigos 291° do mesmo códice e 17° do Código do Registo Predial (CRgP), tendo presente que decorreram mais de vinte e um anos desde o negócio originário e alegadamente simulado, até à interposição desta providência (pois que a acção principal, tanto quanto se sabe, sequer foi ainda interposta); | 21a - Veja-se, por lapidar, o acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Coimbra no processo 4684/22.0T8LRA-B.C1: “1. O prazo dE caducidade previsto no art. 291.°, n.° 2 do Código Civil, inicia-se | na data em que foi celebrado o primeiro contrato da cadeia de transmissões.2. Decorrido o lapso temporal de três anos, se o contrato nulo ou anulado respeitar a bens imóveis ou a móveis sujeitos a registo e esses bens tiverem sido alienados ou onerados a favor de terceiro, que tenha registado a sua aquisição, os efeitos da invalidade do primeiro negócio podem ter que ceder perante o direito do terceiro adquirente, desde que este esteja de boa fé e tenha registado a sua aquisição antes do registo da acção de nulidade ou anulação, tendo a mesma sido realizada a título oneroso.” 22a - Em súmula, no presente caso, estão reunidos todos os elementos possíveis de sustentar a posição das Recorrentes: a) A A/Requerente é - na tese que defende - a alegada simuladora; b) Interveio na escritura como procuradora do adquirente registado; c) Reconheceu e conformou-se, durante mais de vinte e um anos, com a situação registal; d) Nunca promoveu qualquer rectificação do registo ou alteração do mesmos; e) Só reagiu depois da venda às aqui Recorrentes e respectivo registo predial; f) Adquirentes que, relativamente ao alegado negócio simulado, são terceiro adquirente, oneroso e de boa-fé; g) Efectivaram o devido registo dessa aquisição; h) O que fizeram após encetar todas as diligências que se impõem a qualquer adquirente e; i) Desconheciam completamente, sem qualquer obrigação ou forma de saber, a alegada simulação. 23a - É precisamente esta conjugação de factores, que sustenta a posição recursiva das ora Recorrentes, no sentido de que, ainda que houvesse qualquer simulação, a mesma não lhe poder ser oponível; 24a - Ademais, como a própria confessou, por mais que uma vez, a A/Requerente do presente procedimento apenas pretendeu com ele, “(...) acautelar a possa do imóvel (...) mas, de momento, o seu domicílio” - cfr artigo 41° da p.i. -, o que reforçou quando expressamente referiu que “(...) em sede cautelar, pretende a A. tão-somente não ser espoliada do seu direito à habitação (...)” - cfr ponto 3. do seu requerimento de 19/01/2026; Ao invés, peticionou “(...) a suspensão dos efeitos da escritura de compra e venda outorgada entre os Requeridos (...) com proibição de novos atos de disposição ou oneração, devendo ordenar-se o registo oficioso da decisão proferida”, o que configura uma divergência entre o pedido e a causa de pedir; Ainda que assim se não entenda, 25a - O presente procedimento deveria ab initio, ser indeferido liminarmente, por falta de fundamentação e falta de preenchimento dos requisitos legais para o seu decretamento pois, pretendendo a A/R “(...) a suspensão dos efeitos da escritura de compra e venda” realizada entre os Requeridos e devidamente registada, este desiderato era perfeitamente atingível com a propositura da acção declarativa principal, cujo seu registo é obrigatório, por força dos artigos 2° n° 1 alínea a) e 3° n° 1 alínea a), ambos do Código do Registo Predial, obviando assim que terceiros pudessem adquirir de boa fé a fracção das Recorrentes. 26a - janto mais que, ao contrário do que o Tribunal a quo refere, numa ostensiva falácia, não está eminente a saída da A/R do imóvel - nem se antolhe onde possa o Tribunal a quo ter assente essa sua convicção, face à expressa declaração da mesma de que não sairia voluntariamente e à inexistência de qualquer acção judicial para tanto, não obstante a aquisição das Recorrentes ter ocorrido há quase um ano!!! 27a - O registo daquela acção principal, garantiria suficientemente os eventuais direitos da A/R, caso as aqui Recorrentes a transmitissem a qualquer putativo futuro adquirente. 28a - Consequentemente, não se verificando um dos requisitos fundamentais exigíveis para o decretamento de qualquer providencia cautelar, que é o periculum in mora ou seja, o justo receio da constituição de um facto consumado ou da produção de efeitos de difícil reparação para a A/R, não tendo a mesma invocado e muito menos demonstrado, qualquer perigo concreto e imediato que se verifique e cujo dano possa ser irreversível, sem o decretamento da proposta providência, pelo que deveria desde logo ter sido liminarmente indeferida, o que pode - e deve - ser corrigido e rectificado por V. Excas, através de decisão que o reconheça. 29a - A A/R sustenta a sua pretensão na existência de uma alegada simulação na aquisição, em 2004, pelo Co-Réu BB, da fracção autónoma objecto dos autos e ainda que se admita que a eventual nulidade possa ser invocada a todo o tempo, sob pena de a ordem jurídica associar à sua inércia ou ao seu desinteresse, a perda da possibilidade de exercer judicialmente esse seu direito e ou de vir exercitar em juízo o direito de exigir o cumprimento dos efeitos obrigacionais decorrentes de tal nulidade, mormente na defesa do princípio da segurança jurídica, seria de admitir que a mesma devesse fazê-lo dentro de um determinado prazo (nesse sentido, aponta o n° 2 do artigo 291° do CÓDIGO CIVIL), razão porque se propugna que aquele seu putativo direito, ao fim de mais de 21 (vinte e um) anos de inércia, se encontre já prescrito. 3Qa - Não obstante, ainda que assim se não admita, importa reter que a A/R, na tese que traz a juízo, sempre actuou de má-fé, urdindo uma simulação, tomando parte activa na mesma, dela beneficiando por mais de 21 (vinte e um anos), apenas actuando quando a situação deixou de lhe ser conveniente, o que constitui essa sua actuação como um claro e censurável abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. 31a - Este venire contra factum proprium constitui-se com a típica acção abusiva que se revela pela assunção, por uma das partes, de uma conduta inconciliável com as expectativas criadas à contraparte, em função do modo como antes actuara; nestas circunstâncias, o exercício do direito posterga o princípio da confiança e protecção jurídicas e a posição jurídica postulada contende com os ditames legais e limites da boa-fé. 32a - O princípio da boa-fé exprime a relevância que a ordem jurídica confere às considerações éticas e diretrizes morais presentes numa sociedade, sendo transversal a todas as áreas do Direito e a proibição do venire contra factum proprium reconduz-se à doutrina da confiança, pressupondo, como elemento subjetivo, que o confiante adira realmente ao facto gerador de confiança. 33a - Ora, se algo resulta dos autos é que uma conduta passiva (como a da A/R) por mais de 21 (vinte e um) anos, fez criar a convicção em qualquer “homem médio”, em qualquer bonus pater familiae ou seja, a uma qualquer pessoa de normal entendimento, colocado na posição das Recorrentes, que pudesse formar a convicção e confiança de que o Co-Réu BB era, de facto, o real e efectivo proprietário da fracção objecto dos autos, com excepção de outrém e tendo a A/R conhecimento dos factos que agora alega, desde a primeira hora, também por ter participado activamente na simulação que a própria arquitectou, nada tendo feito durante estes mais de 21 (vinte e um) anos, porque lhe era conveniente fazê-lo, agindo somente quando a situação deixou de lhe convir ou seja, após a aquisição daquela fracção pelas Recorrentes, age em manifesto abuso de direito. 34a - E nos termos da estatuição do artigo 334° do CÓDIGO CIVIL, “É ilegítimo o Exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”; 35a - Destarte, ainda que a A/R tivesse o direito que se arroga - o que não se aceita - sempre, nos termos do artigo 334° do CÓDIGO CIVIL, o seu exercício lhe seria ilegítimo, o que deve ser reconhecido e declarado, com todos os legais efeitos e consequências daí decorrentes; 36a - O abuso de direito com que a A/R actua, na modalidade de “venire contra factum proprium” configura uma excepção peremptória, nos termos do disposto pelo n° 3 do artigo 576° do CPC, que importa necessariamente na absolvição total do pedido deduzido contra os Requeridos! * A requerente contra-alegou, propugnando pela improcedência dos recursos. * Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: A impugnação da matéria de facto. A nulidade da decisão. O abuso de direito. A verificação dos pressupostos de decretamento da providência. * III. Os factos Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados: 1. BB é filho de AA; 2. Na sequência da rutura do seu casamento, AA quis comprar um imóvel para sua residência própria permanente; 3. À data AA diligenciou no sentido de obter concessão de crédito bancário, com vista à aquisição de tal habitação, mas tal não foi possível de concretizar; 4. Com o conselho e apoio dos dois filhos, consensualizaram que o pedido de concessão de mútuo bancário seria instruído em nome do seu referido filho, BB; 5. AA escolheu a casa que pretendia comprar, concretamente a fração designada pela letra “D”, correspondente ao Io andar direito, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua 1, união de freguesias da B….., concelho da M…, descrita na Conservatória do Registo Predial da M…. sob o n.° ...; 6. A compra e venda foi acordada pelo preço de 77.500,00€ (setenta e sete mil e quinhentos euros), a pagar integralmente no ato da escritura; 7. A Requerente, AA, residia já no prédio, conforme decorre do cabeçalho do identificado contrato promessa; 8. Para efeito de formalização da escritura de compra e venda, o 1° Requerido outorgou, a 26 de agosto de 2004, procuração no Cartório Notarial da B…., constituindo procuradora a mãe, AA, a aqui Requerente; 9. Conferiu o 1° Requerido à Requerente poderes para “comprar ou prometer comprar quaisquer imóvel no concelho da M…, pelo preço e condições que entender convenientes, contrair junto de qualquer banco ou instituição bancária empréstimos até ao montante de 90.000,00€ (noventa mil euros), (...) podendo para o efeito abrir constas junto de qualquer banco ou instituição bancária, movimentá-las a débito e a crédito, contrair e assinar pedido de empréstimo, assinar o contrato promessa (...), pagar o preço e receber quitação, outorgar e assina a respetiva escritura de compra e hipoteca (...); 10. A 27 de outubro de 2004, no Cartório Notarial da B….., a requerente outorgou na qualidade de procuradora do 1° requerido, a escritura de compra do identificado imóvel no artigo 5°, constituindo ainda mútuo com hipoteca e fiança, junto da Caixa Geral de Depósitos, pelo valor de 77.500,00€ (setenta e sete mil e quinhentos euros); 11. Foi a Requerente quem, igualmente, instruiu o pedido de registo provisório da aquisição e constituição de hipoteca, junto da Conservatória do Registo Predial; 12. Foi a Requerente quem, igualmente, instruiu o pedido de registo provisório da aquisição e constituição de hipoteca, junto da Conservatória do Registo Predial; 13. Pese embora o 1° Requerido tenha figurado como “comprador” no negócio identificado, este nunca quis comprar para si o identificado imóvel; 14. Fê-lo exclusivamente por conta e no interesse da requerente, sua mãe; 15. O 1° Requerido passou a constar formalmente como proprietário da identificada fração, mas, de facto, quis comprá-lo para a mãe, ora requerente; 16. Nunca o 1° requerido abonou a conta de que é titular, com o n.° ..., ..., domiciliada da dependência da B… da Caixa Geral de Depósitos, onde o mútuo para aquisição do imóvel se encontrava domiciliado; 17. Tal conta foi sempre movimentada, quer a crédito, quer a débito, pela aqui Requerente; 18. Foi a Requerente quem, ao longo de mais de duas décadas de relação creditícia, cumpriu com o pagamento das prestações mensais do crédito hipotecário; 19. Fazendo-o por depósito direto ou por transferência das suas contas, primeiro da Caixa Económica Montepio Geral e depois do Banco Santander, para a conta da Caixa Geral de Depósitos, onde o crédito estava domiciliado; 20. O 1° Requerido apenas formalmente constou na escritura, registo e documento particular de contratualização do mútuo como mutuário/devedor; 21. Nunca pagou quaisquer valores devidos e de que pretensamente se confessou devedor; 22. Todas as despesas com o imóvel, quer com a manutenção de conta, seguros, impostos, condomínio e serviços essenciais foram sempre pagas pela Requerente; 23. A fração designada pela letra “D”, correspondente ao Io andar direito, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na (…), concelho da M…, descrita na Conservatória do Registo Predial da M… sob o n.° ..., sempre foi e é a casa de morada de família da Requerente; 24. O 1° Requerido aí não reside nem residiu; 25. É, há vários anos, emigrante em França; 26. Desde sempre (após deixar de se encontrar isento) foi a requerente, com pecúlio oriundo do seu trabalho, quem pagou o Imposto Municipal sobre o Imóvel; 27. Para o efeito, recebia na morada, em suporte papel, as liquidações e, posteriormente, com as liquidações eletrônicas, facultou o 1° requerido, a senha de acesso à sua área no Portal da Autoridade Tributária, para efeito de obtenção das liquidações e respetivas referências para pagamento; 28. Primeiro a Requerente pagava tais valores da sua conta na Caixa Econômica Montepio Geral, com o n.° 140.10.007053-5, sedeada na dependência da B….; 29. Posteriormente, passou a fazê-lo da sua conta com o ...; 30. Pagou, igualmente, a Requerente o seguro devido pelo imóvel, junto da MAPFRE Seguros, através da domiciliação dos pagamentos da sua conta do Montepio Geral IBAN ... e posteriormente através da referência de pagamento de serviços; 31. Assim como o condomínio da fração, cuja cotização sempre foi liquidada em seu nome, sendo que desde sempre foi ela, Requerente, quem participou nas assembleias de condomínio e nelas deliberou; 32. O 1° Requerido bem sabe que o imóvel supra descrito não é seu nem nunca foi, apenas se encontrando formalmente registado em seu nome; 33. As 2a e 3a Requeridas, Batelinhas - Sociedade de Construções e Mediação Imobiliária, Unipessoal Lda. e DS, Lda. compraram o imóvel, no dia 26 de setembro de 2025, no âmbito dessa atividade comercial, ao Requerido BB; 34. Sabiam e não podiam desconhecer que era a Requerente quem ali habitava e habita, porquanto vieram, por missiva datada de 20 de novembro de 2025, interpelá-la para a entrega da fração; 35. Desconhece a Requerente que chaves foram entregues às 2a e 3a Requeridas, relativas ao imóvel; 36. A Requerente não tem outro imóvel onde se possa instalar, tem parcos rendimentos e é pessoa já com idade, o que o seu filho e 1° Requerido bem sabe; 37. As Requeridas têm como objeto, entre outros, a compra e venda de imóveis para revenda; 38. As Requeridas tomaram conhecimento que o Requerido, BB, pretendia proceder à venda da fração sita na Rua 1, na B….; 39. Por se tratar de negócio com interesse para as Requeridas, foram encetados os devidos contactos com BB, que desde o início das conversações se intitulou sempre, perante as Requeridas, como o único e exclusivo proprietário da referida fração; 40. A única coisa que foi efetivamente transmitido pelo proprietário da fração em causa, foi que na mesma residia a sua mãe, contudo, já lhe teria dito para sair do imóvel e que, após a venda da mesma, esta desocuparia voluntariamente a fração objeto do presente procedimento cautelar; 41. As Requeridas, pelas características, dimensões e idade da fração, conseguem e podem determinar o valor comercial do mesmo imóvel; 42. A referida fração seria sempre alvo de obras profundas; 43. Razão pela qual, o estado do interior da fração, não teve para as Requeridas, qualquer relevância para a determinar a vontade destas na compra; 44. Após a compra da fração e quando se preparavam para entrar no imóvel verificaram que a mesma ainda se encontrava ocupada e foi nessa circunstância, após a escritura de compra e venda e não antes, que remeteram carta à Requerente, a informar que haviam comprado a fração e que na qualidade de atuais proprietários, pretendíamo-la livre e devoluta de pessoas e bens; 45. As Requeridas agiram sempre assegurando todas as diligências necessárias à garantia da realização do negócio de compra e venda, fazendo fé na documentação que lhes foi entregue pelo Requerido BB, sem conhecimento de qualquer acordo entre ele e a Requerente e que remontasse ao ano de 2004; 46. Ainda em momento anterior à celebração da escritura de compra e venda de aquisição aos primitivos proprietários, em 2004, o 1.° Requerido teve a possibilidade de emigrar para França com a namorada, o que fez; 47. À data, a Requerente residia em apartamento contíguo ao imóvel objeto dos presentes autos; 48. Tal apartamento era composto por quatro assoalhadas e a renda era incomportável para a Requerente. * Foram ainda considerados não provados, os seguintes factos: 1. As Requeridas nunca avaliaram o imóvel; 2. O referido no facto provado 46. e apenas essa a razão pela qual a escritura de compra e venda do referido imóvel foi celebrada pela Requerente em representação do aqui Requerido; 3. Pelo que, por sugestão da Requerente, e tendo em conta que o 1.° Requerido tinha emigrado para França, a Requerente passou a residir no imóvel objeto dos autos, até encontrar outra solução; 4. Nesse hiato de tempo - ou seja, enquanto residisse no imóvel - a Requerente comprometia-se - por sua sugestão - a suportar parte dos valores referentes ao uso do imóvel designadamente ao crédito hipotecário contraído pelo Requerido para aquisição do imóvel; 5. A postura da Requerente foi sempre pouco colaborante, ao ponto de, no momento em que o 1.° Requerido tomou a decisão de vender o imóvel, a Requerente nunca deixou que fossem efetuadas visitas ao imóvel; 6. O Requerido, para não colocar a Requerente, sua mãe, na situação de ser confrontada com a intervenção das autoridades policiais no imóvel, acabou por vender o mesmo, por um preço que crê, ter sido abaixo do valor de mercado. * A impugnação da matéria de facto. Dispõe o art. 662º n.º 1 do Código de Processo Civil: A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287: O actual art. 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada. * Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa; - A decisão alternativa que é pretendida. A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto. Deve-se considerar a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640º e realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174. Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos. No que tange à decisão alternativa, veja-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, com o seguinte dispositivo: Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações. Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro: «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor. Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art. 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes. A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt: I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art. 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da Constituição. II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada. III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação. De igual modo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt: 1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes ( e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) . 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso. Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt: «I. Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662°, n °1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos defacto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n°l do citado artigo 640°, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n° 2 do mesmo artigo 640°, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640°, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n°l, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640° implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n° 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640°, n° 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.». No mesmo sentido, o Acórdão de 19/1/2016 (Sebastião Póvoas), disponível na mesma base de dados: 5) A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório. Ainda, o aresto de 6/12/2016 (Garcia Calejo), da referida base de dados: No caso vertente, os recorrentes indicaram, por referência a cada um dos depoimentos das testemunhas (em que baseiam o seu entendimento), o início e o termo deles por referência ao ficou exarado nas actas de audiência de julgamento e referiram a data em que os depoimentos foram realizados. Referenciaram ainda os trechos dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, justificavam a alteração almejada. Ou seja, transcrevendo parte dos depoimentos e fornecendo as indicações que permitem localizar, na gravação, as passagens a que se referem, os recorrentes forneceram à Relação os elementos relevantes e concretos que permitiriam ao tribunal a reapreciação da matéria de facto. Por isso, os recorrentes cumpriram o ónus em causa, pelo que a reapreciação da matéria de facto impugnada deveria ter sido efectuada. * Por fim, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda. A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é suscetível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos atos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de atos inúteis no processo. Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt: “O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.” E, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), também da citada base de dados: Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.). * Neste enquadramento genérico, que flui do texto legal interpretado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, analisemos a impugnação deduzida. Pretende o recorrente singular as seguintes alterações: 3. O facto provado n.° 18 deve ser alterado, adotando a seguinte redação: "A Requerente efetuou, ao longo de parte da relação creditícia, pagamentos de forma errática e descontínua para a amortização do crédito hipotecário, tendo existido períodos, designadamente anteriormente a 2012, em que não foram efetuados quaisquer pagamentos" 6. O facto provado n.° 36 deve também ser alterado adotando a seguinte redação: "A Requerente não tem outro imóvel onde se possa instalar e é pessoa já com idade, dispondo, contudo, de um saldo de depósitos e poupança no valor de € 27.288,25, por si admitido em declarações de parte", 8. Quanto aos factos provados n.°s 13, 14, 15 e 32, não constituem factos, no sentido processual do termo, mas antes juízos conclusivos e valorativos sobre o estado de espírito e a vontade interna do Recorrente — matéria de direito ou, quando muito, de facto psicológico não diretamente sensorial e apenas dedutível de outros factos concretos —, pelo que não podiam ter sido incluídos no elenco de factos provados nestes termos, nos termos e para os efeitos do artigo 607.°, n.° 4, do CPC. Pretendem as recorrentes colectivas as seguintes alterações: 13a - Face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, cujas transcrições dos relevantes excertos dos depoimentos das testemunhas constam supra e aqui se reiteram integralmente, não deveriam ter sido considerados os seguintes factos: Ponto 2., por não se ter provado que a A/R tivesse querido adquirir um imóvel para a sua habitação permanente, pois que da anterior, se mudou para a habitação adquirida pelo BB, onde residiu com o marido durante mais de 4 anos, só então se tendo separado e por a própria ter dito que a senhoria da anterior habitação onde residia, queria vender e o casal não podia comprar, devendo considerar-se não provado; Ponto 3., Por não ter sido produzida qualquer prova de que a A/R tivesse efectuado qualquer diligência para obtenção de crédito em seu nome, tendo a própria reconhecido que jamais o conseguiria por não declarar quaisquer rendimentos e o marido ter problemas no Banco de Portugal, deveria ser considerado não provado; Pontos 4. e 5., Porque as declarações da A/R foram contraditadas pelo Co-Réu BB e não terem sido corroboradas por qualquer outra testemunha, fosse o próprio [ex-]marido, fosse o filho António, não havendo qualquer razão para privilegiar umas em detrimento doutras, nem o Tribunal a quo ter oferecido qualquer justificação para tanto, deverão ser considerados não provados; Pontos 11. e 12., Por haver prova documental nos autos que demonstra o contrário e por a própria A/R ter declarado não o ter feito (antes, uma agência), o teor de tais pontos deve ser considerado não provado; Pontos 13., 14., 15. e 20., Por o teor dos mesmos não resultar da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, serem os depoimentos da A/R e do Co-Réu, únicos com conhecimento directo e pessoal dos factos, contraditórios entre si e não ter sido oferecida qualquer fundamentação para privilegiar um em detrimento do outro, sendo que o conhecimento das demais testemunhas são todos indirectos, com origem na A/R, devem todos constar como matéria de facto não provada; Pontos 21. e 22., Idem, relativamente ao já referido relativamente aos pontos 13., 14., 15. e 20., resultando do conhecimento público e da escritura junta aos autos, que os valores de amortização bancária são descontados da conta do titular do mútuo, o Co-Réu BB e a mera inscrição manuscrita, em movimentos de transferências entre rBAN’s, nas cópias dos extractos bancários da A/R, não ser apta a comprovar qualquer pagamento, muito menos a demonstrar o que pudesse estar a ser pago, pelo que deveriam, também estes serem considerados matéria de facto não provada; Pontos 26. e 27., Por total ausência de prova que permita atestar essa realidade e por o Co-Réu ter expressamente referido ter acordado com a A/R que enquanto residisse na casa, pagaria apenas as despesas do imóvel e que nunca autorizou qualquer utilização dos seus dados pessoais para a criação de um acesso à sua área reservada na página da AT, inexistindo qualquer justificação ou fundamentação do Tribunal a quo para desconsiderar essa alegação, deveriam estes factos ser dados com não provados; Pontos 30. e 31., Recuperando o referido quanto aos pontos 21. e 22., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, por não ter sido junto aos autos qualquer comprovativo de pagamento e os alegados recibos de condomínio não serem aptos a demonstrar essa realidade, também estes pontos devem constar da matéria de facto não provada; Ponto 36., Porque a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, inclusive documental, demonstrou o contrário e por se ignorar o que sejam, para o Tribunal a quo, que não o esclarece, “parcos rendimentos” face a quem labora em 14 ou 15 casas, só desconta pelo salário mínimo e tem só numa das suas contas bancárias, mais de € 27 000.00 (vinte e sete mil euros) disponíveis e por toda a gente ter idade, é matéria que deveria ter sido dada como não provada, excepção feita à idade; Ponto 48., Por apenas se ter referido que o apartamento tinha 4 (quatro) quartos, fica por saber como o Tribunal a quo retirou daí a conclusão ínsita neste ponto, tal como não se antolhe como invoca a incomportabilidade da renda para a A/R quando a própria não o referiu, vivia com o marido que, segundo ela, “era camionista; ganhava bem” e crème de la crème, invocou que teve que sair da casa porque a senhoria queria vender... também este ponto deveria ter sido considerado não provado, Sucede que as alterações pretendidas se mostram processualmente irrelevantes; senão, vejamos: As impugnações da matéria de facto são deduzidas por todos os recorrentes, que apelaram da decisão recorrida. E reconduzem-se, na totalidade, à consideração como provada de diversa factualidade invocada pela recorrida no requerimento inicial, devendo, na óptica dos recorrentes, ser considerada como não provada. Contudo, é nosso entendimento que a matéria dada como provada e assente na alegação da requerente, ora recorrida, se mostra insuficiente para, em termos jurídicos, preencher o pressuposto de decretamento da providência cautelar, de aparência do direito. Daí a irrelevância das impugnações, pois qualquer que fosse a decisão final sobre a mesma, o destino da apelação sempre seria o da sua procedência, como infra veremos. Para além de irrelevante, sempre a apreciação das impugnações resultaria prejudicada, face à apreciação de mérito efectuada infra. Pelo exposto, não admito as impugnações da matéria de facto deduzidas por todos os recorrentes. * IV. O Direito i) Da verificação dos pressupostos de decretamento da providência As providências cautelares são meios de antecipação e preparação de uma decisão ulterior; não são um fim em si mesmas. Destinam-se a obter medidas que assegurem da decisão que definirá, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa – quer em processo autónomo quer mediante recurso ao mecanismo de inversão do contencioso. Têm, pois, um carácter instrumental. Justificam-se atento o periculum in mora, ou seja, com elas pretende-se defender o presumível titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe pode causar a formação lenta e demorada da decisão definitiva nos autos principais. O seu carácter é provisório, na medida em que supre temporariamente a falta da providência final, como se decidiu no Acórdão desta Relação, de 31/1/2013, disponível em www.dgsi.pt. Estes procedimentos visam acautelar o efeito útil da ação a que alude genericamente o artigo 2.º do Código de Processo Civil, impedindo “que durante a pendência de qualquer acção, declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica”, citando Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 23. A composição provisória realizada através das providências cautelares pode prosseguir uma de três finalidades: pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, de definir uma regulação provisória ou de antecipar a tutela pretendida ou requerida. No primeiro caso, tomam-se providências que garantem a utilidade da composição definitiva; no segundo as providências definem uma situação provisória ou transitória; no terceiro, por fim, as providências atribuem o mesmo que se pode obter na composição definitiva. A diferença qualitativa entre a composição provisória e a tutela atribuída pela ação principal decorre dos seus pressupostos específicos e, nomeadamente da suficiência da probabilidade da existência do direito acautelado, como refere Miguel T. Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág.s 227 e 228. Os procedimentos cautelares, dado o seu carácter de meios expeditos para acautelamento do direito ameaçado de lesão, bastam-se com um juízo de verosimilhança ou de probabilidade, sendo as suas decisões assentes numa prova sumária, perfunctória, não passando, por isso, de meros indícios (summaria cognitio). A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, e pode ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (artigo 387º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). O procedimento cautelar comum, forma processual de que a Requerente lançou mão, e que tem cariz residual face às providências especificadas, está previsto nos artºs 362º e segs. do Código de Processo Civil. Estabelece aquele primeiro normativo: «1- Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. 2- O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. 3- (…) 4- (…)». Como se disse, a providência cautelar comum não se esgota na natureza conservatória do direito, podendo ter natureza antecipatória, ou seja, as providências cautelares são conservatórias se visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente e são antecipatórias se visam a antecipação da realização do direito que previsivelmente será reconhecido na ação principal e será objeto de execução. As medidas deste tipo excedem a natureza simplesmente cautelar ou de garantia que caracteriza a generalidade das providências, pois garante-se desde logo e independentemente do resultado a alcançar na acção principal, um determinado efeito que acaba sempre por ter caracter definitivo, como refere Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 2ª edição, págs. 92 e 93. A admissibilidade liminar da providência requerida depende da alegação de factos que consubstanciem a probabilidade séria da existência do direito tido por ameaçado, do fundado receio da sua lesão grave e de difícil reparação, da adequação da providência à remoção do periculum in mora concretamente verificado e ainda da garantia de que visa assegurar a efectividade do direito ameaçado e, bem assim, da insusceptibilidade de o decretamento implicar prejuízo superior ao dano que visa evitar. Quanto ao primeiro, basta um juízo de probabilidade ou de verosimilhança, ou seja, a aparência do direito, normalmente designada por fumus boni juris. Já o periculum in mora depende da prova do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, ou seja, por regra, que na altura da instauração do procedimento cautelar ocorra uma situação de lesão iminente, isto é, que ainda não tenha ocorrido, ou que esteja em curso, ou seja, ainda não integralmente consumada, ou, no caso contrário, que indicie a ocorrência de novas lesões ao mesmo direito. Não é necessário que ocorra um prejuízo concreto e actual. Mas só lesões graves e dificilmente reparáveis podem justificar uma decisão judicial que salvaguarde o requerente da previsível lesão de um direito da sua titularidade. A gravidade da previsível lesão deve aferir-se à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente. Tem-se entendido que o correto entendimento será, pois, o de que a providência deve ser decretada, sempre que, se esteja ante uma lesão grave, atenta importância patrimonial ou extrapatrimonial do direito ou do bem que aquele incide (objeto mediato) e que está em risco de ser sacrificado, e não seja razoável exigir que tal risco seja suportado pelo titular do direito ameaçado, na medida em que a reparação de tal dano seja avultada ou mesmo impossível. Como bem explica ainda Abrantes Geraldes, ob. cit., Vol. III, págs. 94 a 97, os efeitos produzidos por este género de providências cautelares não deixam de surpreender e de, eventualmente, provocar em quem tem de decidir, algum temor quanto aos riscos derivados de uma injusta decisão cautelar. (…) esse risco aumenta exponencialmente quando se está perante medidas cautelares de carácter antecipatório (…) apesar disso as consequências foram assumidas pelo legislador (…) há que assumi-lo sem rodeios - o sistema convive com a possibilidade de ser adoptada uma medida cautelar causadora de prejuízos ao requerido que, a final, se revela inadequada (…) tem o juiz a possibilidade de condicionar, em determinadas circunstâncias, a concessão de providência antecipada à prestação de caução, que sendo adequada, permitirá compensar o requerido pelos prejuízos derivados da providência (…) é bom que fique claro que, com caução ou sem ela, a assunção de uma providência insere-se no "risco social" intermediado pelos tribunais, permitindo que o sistema adopte medidas que apesar de, a posteriori, se verificar serem infundadas, nem por isso deixam de se considerar legítimas, por decorrerem do exercício do direito de acção cautelar. Quando está em causa a tutela cautelar antecipatória, a summaria cognitio deverá ser integrada por um juízo de probabilidade especialmente forte, em todo o caso no respeito pela lógica do processo cautelar, incompatível com a indagação exaustiva de questões cuja solução cabe no processo principal. Se na base da tutela cautelar antecipatória pretendida estiver um direito ameaçado do requerente de provável existência contra um direito do requerido de improvável existência, o sentido da decisão penderá favoravelmente ao requerente. * Fundou a Exma. Juíza a quo a sua decisão, nas seguintes considerações: A Requerente, AA, pagou todos os encargos com a aquisição do imóvel e procedeu ao pagamento de todas as prestações mensais ao banco resultantes da obrigação formal do Requerido, BB, do contrato de mútuo celebrado com essa instituição bancária, exceto as da dívida remanescente existente na data da outorga da escritura de compra e venda do imóvel pelo Requerido às sociedades Requeridas. Essa liquidação parcial do preço do imóvel pela Requerente, AA, constitui prova do contrário quanto à presunção do direito de propriedade sobre o imóvel decorrente do registo na conservatória predial a favor do Requerido, BB - artigo 7.°, n.° 1, alínea a) do Código de Registo Predial. Tal liquidação parcial conjugada com a nulidade da simulação do negócio jurídico celebrado entre o Requerido e o banco, para a qual a Requerente tem legitimidade substantiva perante o seu filho, BB, nos termos do artigo 241.°, n.° 1 do CÓDIGO CIVIL, por serem os simuladores e o facto sempre ter atuado com boa fé perante o Requerido, por não lhe ter causado danos patrimoniais, nem mesmo para aquisição de casa própria porquanto no Requerido não necessita dela dado que trabalha e reside em França, constitui da prova de que que a Requerente é titular do direito de propriedade sobre o apartamento, pelo menos, é comproprietária. * Ora, com todo o respeito por opinião contrária, não concordamos com esta análise, que assenta em dois pilares: a invalidade por simulação do negócio de 2004 e a cedência da presunção de titularidade emergente do registo à posse da requerente. Senão, vejamos: ii) A simulação Começando pela simulação, dispõe o art.º 240º nº1 do Código Civil que “Se por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”. São elementos da simulação: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração que se traduz na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à vontade real; o acordo simulatório (pactum simulationis) que procede de um conluio entre declarante e declaratário o qual, em regra, antecede a declaração, mas também pode ser contemporâneo dela; intuito de enganar terceiros. Enganar não significa necessariamente prejudicar. Pode ter-se em vista apenas o benefício de terceiro. O que constitui elemento de simulação é o intuito de enganar (iludir) (animus decipiendi) e não o intuito de prejudicar, isto é, de causar um dano ilícito (animus nocendi). A simulação é inocente quando não há da parte dos simuladores “animus nocendi”, intuito de prejudicar quem quer que seja e fraudulenta quando os simuladores são animados por “animus decipiendi” e “animus nocendi”, intuito ou pelo menos consciência de prejudicar alguém, como no caso dos autos (afastar os filhos da futura sucessão a uma herança onde se integrasse tal prédio). A distinção entre simulação inocente e fraudulenta tinha importância no domínio do Código Civil de 1867 (art.º1037º), hoje, em princípio, a distinção não tem importância prática. A lei fala da simulação fraudulenta no art.º 242.º, n.º 1, do Código Civil para frisar que está sujeita ao regime jurídico da inocente. Tem, contudo, importância, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito para os herdeiros legitimários poderem pedir a declaração de nulidade dos actos praticados pelo proprietário do património em que virão a suceder se os arguirem de simulação fraudulenta. Diz o art.º 241.º, n.º 1 do citado Código: “Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”. Na simulação absoluta só há o negócio simulado. Na simulação relativa, diz o Prof. Manuel de Andrade (in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pags.171 e segs.) além do negócio simulado (a que também se chama patente, ostensivo, decorativo, aparente ou fictício), há um negócio oculto (latente, disfarçado, real) o negócio dissimulado: o negócio absolutamente simulado “colorem habet, substantiam vero nullam” o relativamente simulado “colorem habet, substantiam vero alteram”. Ora, aqui está o cerne da questão que nos afasta da decisão recorrida: a requerente não alegou no seu requerimento inicial que a aquisição do imóvel pelo 1º requerido padecesse do vício de simulação. Apenas agora, em sede de contra-alegações, embalada certamente pelas considerações tecidas na decisão recorrida, fundou a invalidade do negócio de 2004 na simulação. Recorde-se que se apurou o seguinte: 10. A 27 de outubro de 2004, no Cartório Notarial da B…, a requerente outorgou na qualidade de procuradora do 1° requerido, a escritura de compra do identificado imóvel no artigo 5°, constituindo ainda mútuo com hipoteca e fiança, junto da Caixa Geral de Depósitos, pelo valor de 77.500,00€ (setenta e sete mil e quinhentos euros); 11. Foi a Requerente quem, igualmente, instruiu o pedido de registo provisório da aquisição e constituição de hipoteca, junto da Conservatória do Registo Predial; 12. Foi a Requerente quem, igualmente, instruiu o pedido de registo provisório da aquisição e constituição de hipoteca, junto da Conservatória do Registo Predial; 13. Pese embora o 1° Requerido tenha figurado como “comprador” no negócio identificado, este nunca quis comprar para si o identificado imóvel; 14. Fê-lo exclusivamente por conta e no interesse da requerente, sua mãe; 15. O 1° Requerido passou a constar formalmente como proprietário da identificada fração, mas, de facto, quis comprá-lo para a mãe, ora requerente; Ou seja, não se apurou que tivesse existido qualquer acordo simulatório entre o vendedor do imóvel e o seu comprador (o 1º requerido, representado pela requerente), quando da outorga da escritura pública de compra e venda, de 27 de Outubro de 2004. O vendedor quis vender e o comprador quis comprar. As partes quiseram celebrar o negócio de compra e venda e o requerido quis registar o imóvel em seu nome, pelo que nenhuma simulação foi efectuada. Segundo a requerente – convicção adoptada pelo tribunal recorrido – o problema, a divergência situa-se noutro plano: a requerente e o requerido teriam acordado que o imóvel pertenceria à requerente, apesar da titularidade formal ser do requerido. Sucede que esse acordo nunca será oponível a terceiros de boa fé, como constituem as requeridas pessoas colectivas, tratando-se de um acordo informal, celebrado entre a requerente e o requerido. Apurou-se que: 33. As 2a e 3a Requeridas, Batelinhas - Sociedade de Construções e Mediação Imobiliária, Unipessoal Lda. e DS, Lda. compraram o imóvel, no dia 26 de setembro de 2025, no âmbito dessa atividade comercial, ao Requerido BB; Essa aquisição não se mostra afectada por aquele acordo entre a requerente e o requerido, na medida em que o contrato de compra e venda celebrado pelo requerido (representado pela requerente) em 2004 não apresenta qualquer vício. Mas, ainda que se aceitasse – o que não se concede – que tal contrato se encontra viciado por simulação, a sua oponibilidade às requeridas pessoas colectivas sempre se mostraria impedida pelo disposto no art. 243º do Código Civil. Pois, nessa situação configurada pelo tribunal recorrido (que não se aceita), sempre a requerente e o requerido seriam simuladores entre si. Como decidiu o STJ em 17/4/2012 (Sebastião Póvoas), disponível em www.dgsi.pt: 3) O negócio simulado – quer na simulação inocente (decipiendi) quer na fraudulenta (nocendi) é nulo sendo a nulidade “ex tunc”, de conhecimento oficioso, não sanável, mas atípica pois que os simuladores não a podem invocar contra terceiro de boa fé. Efectivamente, dispõe o art. 243º do Código Civil, sob a epígrafe Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé: 1. A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé. 2. A boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos. 3. Considera-se sempre de má fé o terceiro que adquiriu o direito posteriormente ao registo da acção de simulação, quando a este haja lugar. Também do STJ, veja-se o acórdão de 14/9/2021 (Ilídio Sacarrão Martins), na referida base de dados: VII - Para os defensores de uma tese mais restrita na interpretação do art. 243.º do CÓDIGO CIVIL, a função do artigo 243.º é atribuir e garantir um direito ao adquirente de boa fé unicamente em relação aos simuladores aos quais a lei proíbe a invocação da nulidade proveniente da simulação contra este. O direito adquirido, com base no art. 243.º pode, em seguida, vir a ser protegido nos termos do art. 291.º desde que se verifiquem todos os pressupostos deste. VIII - O art. 243.º protege qualquer adquirente de boa-fé contra qualquer interessado. Para o art. 243.º a inoponibilidade da acção de nulidade protege o terceiro, quer a título oneroso, quer a título gratuito, e protege-o desde o momento em que adquiriu e que o protege contra quaisquer interessados e não apenas contra os simuladores. IX - Estando a 4.a ré de boa-fé, por ignorar, quando celebrou a compra e venda com o 3.º réu, que o contrato pelo qual o 3.º réu declarou comprar o imóvel era simulado, não lhe pode esta nulidade ser oposta pelo tribunal, uma vez que também os simuladores a não podiam opor, sob pena de se desvirtuar a limitação prevista no n.º 1 do art. 243.º do CÓDIGO CIVIL. A protecção de terceiro adquirente de boa fé justifica-se a partir da factualidade indiciada nos pontos 37 a 45, que nos escusamos de reporoduzir. * Mas, sublinhe-se, esta incursão pelo regime da simulação é inútil, pois não se demonstraram nem se alegaram os pressupostos de verificação da invalidade do negócio celebrado em 2004, por simulação. Simulação essa que apenas surge na fundamentação da decisão recorrida e, naturalmente, nas contra-alegações da requerente. Mas que debalde encontramos na leitura do requerimento inicial. Pois a requerente sintetiza aí a sua pretensão na alegação: 32° O 1° requerido bem sabe que o imóvel supra descrito não é seu nem nunca foi, apenas se encontrando formalmente registado em seu nome. Pelo que, 33° Qualquer negócio por si realizado, dispondo do identificado bem, constitui uma situação de enriquecimento sem causa - art.° 473° do C.C.. 43° A venda que concretizou constitui um ato repugnante, de total desrespeito pelo outro, sobretudo por ser a sua mãe, mas é, juridicamente, um manifesto ato de má-fé e em abuso de direito -art.° 334° do C.C.. Ou seja, a requerente não invocou a celebração de qualquer negócio simulado, em 2004 – na ausência evidente de acordo simulatório com o vendedor da altura – mas, exactamente, alegou sinteticamente que a venda do imóvel pelo requerido constituiria o mesmo na obrigação de a indemnizar, por enriquecimento sem causa e abuso de direito. Direito a indemnização que admitimos como possível, face à factualidade indiciada, mas que não funda a pretensão de suspensão da compra e venda a terceiros. * iii) Da posse da requerente O segundo argumento invocado na decisão recorrida, com vista a ilidir a presunção da titularidade do direito de propriedade emergente do registo a favor do requerido, funda-se na posse da requerente. Repare-se que a invalidade da alienação do requerido às requeridas colectivas poderia nascer do disposto no art. 892º do Código Civil, fazendo apelo ao regime de venda de bem alheio. Contudo, tal pressupõe que teria existido a aquisição, sucessiva ou originária da propriedade do bem, por parte da requerente. Mas essa presunção apenas cederia à indiciação da aquisição da propriedade pela requerente. Sucede que essa eventual relevância cede a uma leitura mais profunda; senão, vejamos: A aquisição originária depende da invocação da aquisição por usucapião, que não é feita pela requerente nos autos, nem no requerimento inicial nem nas contra-alegações. Mas que sempre implicaria inversão do título da posse em algum momento. Claramente, nada na factualidade indiciada nos permite concluir por essa aquisição de propriedade. A aquisição sucessiva depende de um negócio translativo de propriedade, celebrado entre a requerente e o requerido. Negócio esse que, na falta do elemento essencial de contrapartida monetária, poderia apenas ser configurado como de doação, efectuada no momento da aquisição do bem pelo requerido singular. Contudo, tal doação, porque verbal, sempre seria nula, nos termos do art. 947º, nº1 do Código Civil. Por fim, diga-se que também o regime do art. 291º do Código Civil, de protecção do terceiro de boa fé mais limitada que o do art. 243º citado, também não protege a posição da requerente, na medida em que pressupõe a nulidade ou anulação do negócio jurídico celebrado em 2004. Carecendo, como vimos, de fundamento a imputação de qualquer vício quer ao negócio de compra e venda celebrado entre os requeridos quer ao negócio de 2004, celebrado entre o requerido singular e o anterior proprietário do imóvel. * Por tudo isto, concluímos que não se mostra indiciado o direito da requerente, nos termos pela mesma invocados, merecedor de protecção cautelar. Não se verificando qualquer simulação no negócio de 2004, será sempre inoponível aos terceiros adquirentes qualquer acordo informal entre a requerente e o 1º requerido, no sentido de que o imóvel em questão pertenceria à requerente. Restando à requerente a possibilidade de interposição de uma acção contra o requerido singular, de ressarcimento do prejuízo sofrido e indemnização dos danos, caso se verifiquem os pressupostos legais para tanto. Procede, pois, a apelação, justificando-se o indeferimento total da pretensão da requerente e resultando prejudicadas a apreciação das restantes questões suscitadas nos recursos, quais sejam a nulidade da decisão – pois a sua eventual procedência sempre obrigaria ao dever de substituição deste tribunal de recurso, sendo a decisão de mérito a supra exposta - e o abuso de direito. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação: i) revogar a decisão recorrida e ii) julgar totalmente improcedente o pedido formulado pela requerente AA, absolvendo os requeridos BB, Batelinhas - Sociedade de Construções e Mediação Imobiliária, Unipessoal Lda. e DS, Lda. do mesmo. Custas em ambas as instâncias pela requerente, mantendo-se o valor fixado à providência, na decisão recorrida. * Lisboa e Tribunal da Relação, 24 de Setembro de 2026 Nuno Lopes Ribeiro Maria Teresa Mascarenhas Garcia Gabriela de Fátima Marques |