Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
239/05.2TTPDL.1.L1-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- A tempestividade do exercício do direito de requerer a revisão da pensão à luz do art.º 25.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, pressupõe que o quadro factual subjacente permita saber: (i) se nos 10 anos subsequentes à decisão que fixou a incapacidade inicial foram ou não formulados pedidos de revisão; (ii) se tendo-o sido, ocorreu alguma modificação da situação do sinistrado, nomeadamente, se foi ou não reconhecida a existência de agravamento e quando; (iii) mesmo que não tenha ocorrido qualquer modificação da incapacidade durante aquele prazo, se se verificaram ou não quaisquer circunstâncias capazes de ilidir a presunção de estabilização das lesões;
II- Não é ilidida esta presunção se a revisão da incapacidade é requerida mais de 19 anos após a fixação da única incapacidade e se durante este hiato temporal a sinistrada apenas realizou exames/consultas médicas dezasseis anos após a data da alta e não alega e/ou justifica o motivo que determinou a sua realização e se a autoria da sua subscrição foi da seguradora.
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
           
I-Relatório:   
Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em que são partes A. e Generali Seguros, S.A., por requerimento ajuizado em 5 de janeiro de 2026, a sinistrada requereu a reavaliação da incapacidade de que se encontra afetada, fixada em 10% de IPP, desde 7 de abril de 2006, alegando, no essencial, que o seu estado de saúde se agravou em consequência do acidente que a vitimou em 9 de novembro de 2004.
A seguradora opôs-se invocando a caducidade do direito da sinistrada, atento o disposto no art.º 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, por já terem decorrido mais de dez anos sobre a fixação da pensão inicial.
A sinistrada respondeu, pugnando pela ilisão da presunção da estabilização da sua incapacidade atendendo ao avanço da sua idade, à natureza do tratamento a que foi sujeita na sequência do acidente e ao facto de, à data do acidente, a sua estrutura óssea ainda não ter atingido a densidade máxima.
Realizou-se exame por junta médica em 16 de abril de 2026 e os peritos médicos concluíram, por unanimidade, pelo agravamento da incapacidade anteriormente reconhecida em 4,5%.
Foi proferida decisão com o seguinte inciso decisório:
Pelo exposto, julga o Tribunal este incidente de revisão da incapacidade nos seguintes termos:
a) declara tempestivo o pedido de revisão ora apresentado pela sinistrada, A.;
b) declara a sinistrada afetada por uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 4,5%, para além da desvalorização já antes arbitrada, tendo direito ao capital de remição correspondente à pensão anual de €187,42;
c) condena a seguradora, Generali Seguros, SA, a pagar à sinistrada o capital de remição calculado com base na pensão acima fixada, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde o dia seguinte à sua fixação (17 de abril de 2026) até definitivo e integral pagamento.  
Irresignada, a seguradora interpôs recurso desta decisão formulando a seguinte síntese conclusiva:
I. O presente recurso visa impugnar a decisão do tribunal a quo que declarou tempestivo o pedido de revisão apresentado pela sinistrada, fixando-lhe uma IPP de 4,5%, para além da desvalorização já antes arbitrada, e o direito ao respetivo capital de remição;
II. O acidente de trabalho ocorreu em 9 de novembro de 2004 e a pensão inicial foi fixada em 7 de abril de 2006, aplicando-se-lhe, por força do princípio da aplicação da lei no tempo, o regime estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro;
III. Nos termos do artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, o direito de requerer a revisão da pensão está sujeito a um prazo de 10 anos posteriores à data da fixação da pensão ou da sua última revisão, presumindo o legislador que a partir daí, a estabilização da lesão;
IV. Segundo jurisprudência do Tribunal Constitucional (designadamente no Acórdão n.º 583/2014), este limite assenta na presunção de estabilização das lesões médico-legais, não sendo a priori inconstitucional, desde que o prazo decorra sem fatores que indiciem a não consolidação do quadro clínico;
V. Para ilidir a referida presunção de estabilização e manter aberto o direito à revisão para além dos 10 anos, competia à sinistrada alegar e demonstrar a existência de agravamentos clínicos ou novos elementos, ocorridos dentro do período de 10 anos (entre 2006 e 2016);
VI. No caso sub judice, o prazo de 10 anos decorreu integralmente (esgotando-se em 7 de abril de 2016) sem que a sinistrada tivesse peticionado qualquer revisão ou apresentado exames/relatórios médicos que demonstrassem a não estabilização das lesões naquele intervalo;
VII. A existência de um exame de Ressonância Magnética Nuclear (RMN) realizado em agosto de 2022 - seis anos após o termo do prazo legal - assume cariz meramente clínico, sendo juridicamente inidóneo para fazer renascer ou repristinar um direito que já se encontrava extinto por caducidade;
VIII. O exame por junta médica efetuado nestes autos incidiu sobre um direito processual e substantivo já inexistente na esfera jurídica da sinistrada, pelo que o tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao considerar ilidida a presunção de estabilização com base em factos posteriores a 2016;
IX. Ao julgar tempestivo o pedido de revisão interposto mais de 19 anos após a fixação da pensão, a douta sentença recorrida violou frontalmente o disposto no artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro;
X. É evidente o erro na aplicação do direito, pelo que deverá a sentença ser revogada nesta parte, devendo ser substituída por outra que faça a correta subsunção ao direito e, em consequência, julgue procedente a exceção de caducidade invocada pela entidade responsável, e, em consequência, declare extinto o direito da sinistrada à revisão da incapacidade;
Termina apelando à procedência total do recurso e consequente revogação da sentença recorrida.
Contra-alegou a sinistrada pugnando pela improcedência do recurso.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre este parecer.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, impõe-se conhecer da caducidade do direito da sinistrada requerer a revisão da incapacidade.
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III- Fundamentação de facto:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos que não foram objeto de impugnação no presente recurso:
1.º A., à data dos factos já qualificados como acidente de trabalho, ocorrido em 9 de novembro de 2004, exercia funções de empregada de balcão sob as ordens, direção e fiscalização de Caetano & Mont’Alverne, Distribuição Alimentar, SA, mediante uma retribuição anual no valor de €5.950,00;
2.º A empregadora havia transferido a sua responsabilidade por acidente de trabalho para Companhia de Seguros Açoreana, S.A. (com atual denominação de Generali Seguros, SA), mediante a apólice nº 128.452;
3.º Por decisão homologatória proferida em 10 de maio de 2006, considerou-se que A. se encontrava afetada, como consequência deste acidente, com uma incapacidade permanente parcial (IPP) com o coeficiente de 10%, fixada em 7 de abril do mesmo ano, com referência ao Capítulo I, 13.2.1, alínea e), da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) então em vigor;
4.º Entretanto, mediante exame por junta médica realizado em 16 de abril de 2026, verifica-se que:
a) como consequência deste acidente, e para além das sequelas já antes apuradas, a sinistrada também apresenta, pelo menos a partir da mesma data deste exame, rigidez e atrofia da coxa direita e marcha claudicante, resultantes de lesão do menisco interno;
b) com estas sequelas agora apuradas, a sinistrada está afetada, para além da desvalorização já antes arbitrada, com uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 4,5%, sem incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), que se fixa em 16 de abril de 2026, tendo como referência, na TNI aqui aplicável, o Capítulo I, 12.1.3, alínea b);
c) as sequelas descritas na alínea a) não são determinadas pelo desenvolvimento da densidade óssea da sinistrada;
d) a dismetria que a sinistrada apresenta no membro inferior direito, de 1 centímetro, não é valorada à luz da TNI aqui aplicável.
5. A. nasceu no dia 1 de fevereiro de 1984.
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IV- Fundamentação de direito:
- da caducidade do direito da sinistrada requerer a revisão da incapacidade:
Importa decidir nesta sede recursória se, em 5 de janeiro de 2026, data em que foi requerido o presente incidente de revisão, já havia caducado o direito de a sinistrada requerer a revisão da sua incapacidade.
A Lei n.º 100/97, de 4 de setembro é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2000, conforme determinado pelo seu art.º 41.º, n.º 1, al. a), conjugado com os art.ºs 71.º do D.L. n.º 143/99 de 30 de janeiro e 1.º do D.L. n.º 382-A/99, de 22 de setembro, que alterou o n.º 1 daquele art.º 71.º.
Tendo o acidente de trabalho dos autos ocorrido em 9 de novembro de 2004, a questão em apreço será apreciada à luz da referida Lei n.º 100/97.
Com a epígrafe Revisão das prestações, determinava o seu art.º 25.º, n.º 1, que quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
Estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito legal que, a revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
Apesar de a cura clínica das lesões resultantes de um acidente de trabalho corresponder, por via de regra, à situação em que essas lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, podem ocorrer alterações da incapacidade, em virtude de agravamento ou melhoria das lesões ou doença que deu origem à reparação, sendo para satisfazer a necessidade do reajustamento da pensão ao estado de incapacidade que o decurso do tempo tenha modificado que se admite a sua revisão nos termos constantes do citado art.º 25.º.
O Tribunal Constitucional (TC) tem sido várias vezes chamado a pronunciar-se sobre a questão do prazo de caducidade do direito à revisão da incapacidade, estando consolidada a jurisprudência no sentido da conformidade da norma que estabelece um prazo de 10 anos para requerer a revisão das prestações por acidente de trabalho, nas situações em que, entre a fixação da pensão atribuída e o pedido da respetiva revisão tiver decorrido o prazo fixado na lei sem que se registem alterações ou circunstâncias relevantes para o afastamento da presunção de estabilização da situação do sinistrado.
Para o efeito, foram tidas em conta quer as situações em que não tinham sido formulados quaisquer pedidos de revisão de pensão dentro do prazo de dez anos desde a fixação da pensão inicial (assim, os acórdãos n.ºs 155/2003 e 612/2008), quer as situações em que, tendo ocorrido atualizações da pensão inicialmente fixada (na sequência de pedidos de revisão a tanto dirigidos), decorrera o prazo de 10 anos desde a última revisão da pensão (assim, o acórdão n.º 219/2012), quer as situações em que, não obstante ter sido requerida a revisão da pensão durante o período inicial subsequente à incapacidade inicialmente fixada, fora a mesma indeferida, não ocorrendo, assim, qualquer revisão intercalar do grau de incapacidade e pensão fixada (assim, o acórdão n.º 134/2014).
Na verdade, o limite temporal estabelecido pelo referido art.º 25.º, n.º 2, já antes estabelecido na Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, tem a sua justificação na verificação da experiência médica de que os agravamentos das lesões, bem como as melhorias, têm uma maior incidência nos primeiros tempos, assim se percebendo a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões, decaindo até decorrer um maior lapso de tempo, que a lei considerou razoável fixar em dez anos. Considera-se que o prazo de 10 anos se revela, na generalidade das situações e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado.
Ou seja, se, até determinado momento, a lesão não tiver sofrido qualquer alteração, quer por agravamento, quer por melhoria, torna-se pouco provável que tal evolução venha a verificar-se após esse marco temporal. Foi precisamente esse momento que o legislador situou no final dos dez anos subsequentes à fixação da pensão, presumindo, a partir daí, a estabilização da lesão e considerando, por isso, razoável que deixe de ser admissível requerer a revisão da pensão (neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 22 de maio de 2013, proferido no processo n.º 201/1995.2.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. e Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª edição, Almedina, pp. 124-132).
Entende-se, assim, que aquele preceito legal tem subjacente uma presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente (neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 29 de março de 2023, processo n.º 825/08.9TTBRG.2.G1.S1 e o acórdão da Relação de Guimarães de 15 de dezembro de 2022, processo n.º 854/08.2TTBRG.2.G1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.).
Importa, contudo, salientar que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem concluído também que sempre que aquela presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado for abalada, a revisão deve ser permitida para além dos 10 anos, sob pena de inconstitucionalidade por violação do direito à assistência e justa reparação a que o trabalhador vítima de acidente de trabalho tem direito (art.º 59.º, 1, al. f), da CRP) (vejam-se, neste sentido, entre outros, os acórdãos do TC n.ºs 205/2014, 111/2014, 219/12, 271/10, 161/2009, 490/2008, acessíveis em tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos).
Neste enquadramento, a tempestividade do exercício do direito de requerer a revisão da pensão à luz do art.º 25.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, pressupõe que o quadro factual subjacente permita saber:
- se nos 10 anos subsequentes à decisão que fixou a incapacidade inicial foram ou não formulados quaisquer pedidos de revisão;
- se tendo-o sido, ocorreu alguma modificação da situação do sinistrado, nomeadamente se foi ou não reconhecida a existência de agravamento e quando;
- mesmo que não tenha ocorrido qualquer modificação da incapacidade durante aquele prazo, se se verificaram ou não quaisquer circunstâncias capazes de ilidir a presunção de estabilização das lesões que constitui fundamento da fixação do prazo limite de 10 anos para a revisão da incapacidade, caso em que tal prazo, sob pena de inconstitucionalidade daquela previsão normativa, deixa de poder ser aplicado.
No caso vertente, resulta da factualidade apurada que:
- o acidente que vitimou a sinistrada ocorreu em 9 de novembro de 2004;
- em consequência deste evento infortunístico foi-lhe fixada a IPP de 10%
desde 7 de abril de 2006;
- o requerimento de revisão em apreciação foi ajuizado em 5 de janeiro de 2026;
- a sinistrada instruiu este pedido de revisão com relatórios de um exame radiológico, de uma ressonância magnética e de uma consulta de ortotraumatologia, realizados, respetivamente, 26 de julho de 2022, 22 de agosto de 2022 e 3 de abril de 2023.
Do que ressalta que desde a data da fixação da pensão inicial à sinistrada - 7 de abril de 2006 - até à data da entrada em juízo do presente incidente - 5 de janeiro de 2026 - decorreram mais de 19 anos e que desde aquela primeira data até à realização dos exames médicos carreados para os autos decorreram mais de 16 anos.         
No hiato temporal de 10 anos que decorreu após a data da fixação da incapacidade - de 2006 até 2016 - a sinistrada não formulou qualquer pedido de revisão da incapacidade e inexistem evidências de que a mesma se submeteu a qualquer exame/tratamento/intervenção, médico, medicamentoso e/ou cirúrgico, por indicação, com conhecimento e/ou acompanhamento dos serviços clínicos da seguradora.
Os próprios relatórios do exame radiológico, da ressonância magnética e da consulta de ortotraumatologia carreados para os autos pela sinistrada são posteriores a esse marco temporal - datam de 2022 e 2023 - e não está alegado e/ou justificado o motivo que esteve na base da sua realização - dezasseis anos após a data da alta -, se a autoria da sua subscrição foi da seguradora e o facto de se ter aguardado mais quatro anos após a sua realização para a formulação do requerimento de revisão em apreciação.
Em suma, não foi alegado pela sinistrada, nem foram juntos aos autos exames/relatórios que comprovem que as lesões que sofreu em consequência do acidente ocorrido em 9 de novembro de 2004 não estabilizaram dentro do período de 10 anos (entre 2006 e 2016) e também não se verifica qualquer circunstância que indicie a não estabilização das lesões no decurso desse lapso temporal.
Não descortinamos quaisquer circunstâncias capazes de ilidir a presunção de estabilização das lesões que constitui o fundamento da fixação do prazo limite de 10 anos para a revisão da incapacidade, o que determina a caducidade do direito da sinistrada de requerer a revisão decorrido o prazo de 10 anos a contar da fixação da sua pensão, ou seja, em 7 de abril de 2016, posto que a sua pensão foi fixada em 7 de abril de 2006.
Também a idade da sinistrada - atualmente com 42 anos de idade - não constitui elemento clínico superveniente que ilida, por si só, a presunção de estabilização das lesões.
Conclui-se, pois, que não se mostra afastada a presunção de estabilização da situação clínica da sinistrada, sendo de aplicar o prazo de 10 anos previsto no art.º 25.º da Lei n.º 100/97, de 4 de setembro, pelo que já não é possível proceder à revisão da respetiva incapacidade.
E esta conclusão impõe-se independentemente da existência, ou não, de alterações posteriores do estado de saúde da sinistrada e ainda que tenha sido realizado exame por junta médica que tenha considerado verificado um agravamento clínico, com fundamento nos referidos exames médicos realizados em 2022 e 2023, os quais, por si só, não conferem direito a uma reparação infortunística que já então se encontrava caducada.
Consequentemente, a apelação procede in totum.
Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a sinistrada o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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V- Decisão:
Acorda-se em julgar procedente o recurso interposto pela ré seguradora e revogar a sentença recorrida.
Custas a cargo da sinistrada.
Registe e notifique.

Lisboa, 23 de setembro de 2026
Carmencita Quadrado
Eugénia Maria Guerra
Susana Silveira