Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário
I – Conforme legal enquadramento inexiste qualquer equiparação da união de facto ao casamento, pelo que as normas ou regras reguladoras deste não devem, em princípio, ser aplicadas á união de facto, ainda que por analogia ; II - no âmbito do contrato de arrendamento, os direitos decorrentes para o arrendatário não são extensíveis ao unido de facto que, por essa via, não adquire o estatuto de arrendatário nem lhe é conferido qualquer direito relativamente a esse arrendamento ; III - ressalva-se do exposto as situações em que, no âmbito da protecção das uniões de facto, a Lei n.º 07/2001, de 11/05, veio estatuir, nos artºs. 4º e 5º, a protecção da casa de morada de família em caso de ruptura e de morte ; IV - situações em que se operou a extensão às situações de união de facto de direitos próprios da relação matrimonial ; V - donde decorre que ao membro da união de facto, que não foi parte no contrato de arrendamento, não têm de ser efectuadas as comunicações enunciadas no artº. 12º, da Lei n.º 06/2006, de 27/02 ; VI – não tendo igualmente de ser notificado da operada resolução do contrato de arrendamento, nem dar o seu assentimento ou acordo ao posteriormente outorgado acordo de restituição do imóvel ; VII - tal juízo tem pleno cabimento constitucional, por conformidade com a tutela dos princípios da igualdade e protecção da família, daí decorrendo, com evidência, a constitucionalidade daquele normativo.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
I – RELATÓRIO
1 – A, residente na Avenida 1, nº. …, 1º …, Amadora, intentou a presente acção declarativa de despejo, sob a forma de processo comum, contra: - B, residente na Rua 2, nº. …, 2º …., Lisboa, deduzindo petitório, no sentido do Réu ser condenado: Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: § é dona e legítima proprietária da fracção correspondente ao 2.º esquerdo, do prédio sito na Rua 2, n.º ……, em Lisboa ; § por contrato celebrado em 1 de Fevereiro de 2009, a Autora deu de arrendamento ao Réu a mencionada fracção, destinada à habitação ; § decorrente da falta de pagamento de rendas pelo Réu, a Autora efectuou a resolução do contrato de arrendamento em 14 de Novembro de 2017, através de notificação judicial avulsa ; § ora, uma vez que o Réu apenas efectuou o pagamento parcial das rendas em dívida, as partes celebraram um acordo de restituição do imóvel em 6 de Fevereiro de 2018, nos termos do qual o Réu se comprometeu a restituir o imóvel até ao dia 31 de Julho de 2018 ; § continuando a pagar o valor da renda até essa data a título de indemnização e caso não restituísse na data acordado, deveria pagar o dobro da indemnização. · vive em união de facto com C desde 2010 ; · esta, não deu o seu consentimento, nem foi posteriormente notificada da resolução do contrato de arrendamento ; · procedeu ao pagamento das rendas em atraso, acrescidas da indemnização por mora, pelo que a resolução ficou sem efeito, bem como o acordo de restituição do imóvel ; · desde 2021 que vem encetando com a filha da Autora diligências para a celebração de um contrato de arrendamento ; · continua a pagar a renda e não foi notificado para entregar o imóvel. Conclui, no sentido da improcedência da acção e, consequentemente, absolvido do pedido de entrega do locado, devendo, ainda: − ser declarada a ineficácia da resolução do contrato e do acordo de restituição do imóvel ineficaz em relação a C ; − ser declarada a cessação da resolução do contrato de arrendamento por pagamento; −ser declarado válido e em vigor o contrato de arrendamento celebrado em 1 de Fevereiro de 2009; − ser declarado assédio no arrendamento pela Autora ao Réu. Por fim, pugna, ainda, pela condenação da Autora como litigante de má-fé, devendo-lhe ser paga indemnização de montante não inferior a € 10.000,00. 3 – A Autora apresentou articulado de resposta, no qual: · pronunciou-se sobre os documentos juntos com a contestação ; · respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé, pugnando pela sua improcedência ; · formulou pedido de condenação do Réu como litigante de má-fé em multa e numa indemnização à Autora de montante não inferior a € 10.000,00. 4 – Procedeu-se à realização de audiência prévia, conforme acta de 20/05/2024, no âmbito da qual: § admitiu-se a junção de prova documental ; § prolatou-se saneador stricto sensu ; § fixou-se o valor processual da causa ; § fixou-se o objecto do litígio – da validade do acordo de restituição de imóvel celebrado entre as partes ; § fixaram-se os temas da prova: § apreciaram-se os requerimentos probatórios ; § designou-se data para a realização da audiência final. 5 – Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, conforme acta de 15/10/2024, com observância do formalismo legal. 6 - Posteriormente, em 26/11/2024, foi proferida sentença, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “V – DECISÃO Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas: 1 - Julga-se a acção procedente e, em consequência, decide-se: a) Declarar que a Autora A é a proprietária do imóvel correspondente à fracção autónoma correspondente ao ….º andar ….do prédio sito na Rua 2, n.º …, freguesia da Sé, concelho de Lisboa e consequentemente condenar o Réu a reconhecer aquele direito e a restituir à Autora, completamente livre e desocupada a referida fracção; b) Condenar o Réu B a pagar à Autora a quantia de € 40.827,67 à data da propositura da acção e as indemnizações que se vencerem até efectiva entrega do imóvel no valor mensal de € 1.317,02. 2 - Julga-se improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé. 3 - Julga-se improcedente o pedido de condenação do Réu como litigante de má-fé. * Custas pelo Réu, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (fls. 45 vs.). * Notifique e registe”. 7 – Inconformado com o decidido, o Réu interpôs recurso de apelação, em 28/01/2025, por referência à sentença prolatada. Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: “A) Emerge o presente recurso da sentença do Tribunal a quo que julgou a ação procedente, e decidiu que; a) a Autora A é a proprietária do imóvel correspondente à fracção autónoma correspondente ao ….º andar … do prédio sito na Rua 2, n.º 36, freguesia da Sé, concelho de Lisboa e consequentemente condenar o Réu a reconhecer aquele direito e a restituir à Autora, completamente livre e desocupada a referida fracção; b) Condenar o Réu B a pagar à Autora a quantia de € 40.827,67 à data da propositura da acção e as indemnizações que se vencerem até efectiva entrega do imóvel no valor mensal de € 1.317,02. 2 -Julga-se improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé. B) Vem o Réu requerer a reapreciação da prova gravada e impugnar a matéria de facto, dada como provada, o facto 7º, uma vez que a mesma não reflete o facto provado através da inquirição das diversas testemunhas e da matéria carreada no âmbito dos presentes autos. C) Impugna-se a matéria de facto, dada como não provada, os factos a) b), c), d), e), f) e g), uma vez que a mesma não reflete os factos provados através da inquirição das diversas testemunhas e da matéria carreada no âmbito dos presentes autos. D) Foi literalmente este, Senhores Desembargadores, o sentido da decisão do Tribunal a quo (cfr. sentença a fls. dos autos), e que não pode, de forma alguma, ser aceite pelo Recorrente. E) Assim sendo, com a interposição do presente recurso, pretende o Recorrente que o Tribunal superior proceda uma análise serena e equilibrada – e assim justa – da nulidade sentença em virtude o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, que ficou provada a intenção de celebrar um novo contrato de arrendamento e bem a cessação do acordo de restituição do imóvel há mais de cinco anos. F) Mas também que sabia que enquanto o prédio se encontrasse em obras, sem dignidade de habitabilidade e sem proceder a obras no imóvel locado, impossibilitando o Réu da sua fruição, não conseguiria arrendar o locado. G) Mais devendo ser dado como provado que agora concluídas as obras no prédio, e com intenção de promover obras no imóvel locado, após a saída do Réu, através da presente acção, tem o objectivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbando, constrangendo e afectando a dignidade do arrendatário, e das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, sujeitando a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado, porque passados estes anos não celebrou o contrato de arrendamento conforme foi sugerido, desde há mais de cinco anos, nem realizou as obras, sujeitando o Réu a uma pressão para abandonar o imóvel, motivo pelo qual a Autora não terá feito obras no imóvel arrendado pelo Réu, causando pressão no mesmo para sair. H) Com efeito, entende o Recorrente que tendo o Tribunal a quo dado como provado que: A Autora resolveu o contrato de arrendamento, por notificação judicial avulsa efectuada em 14 de Novembro de 2017, nos termos da qual: e que no dia 6 de Fevereiro de 2018, a Autora e o Réu celebraram um acordo denominado “ACORDO RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL, SITO NA RUA 2, Nº …, …º ESQ., EM LISBOA, a sentença é nula. I) Estabelece o artº 615º, nº 1 do C.P.C. que: “É nula a sentença quando: a)- Não contenha a assinatura do juiz; b)- Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)- Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” J) Este preceito está diretamente relacionado com o disposto no artº 608º e 609º do C.P.C., dele resultando que o juiz deve apreciar todas as questões que lhe são colocadas, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão daquelas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. K) Estando presente uma acção de despejo, nos termos e para os efeitos é, assim nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observe os limites impostos pelo art. 609º, nº 1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido. L) A sentença, ao decidir como decidiu, dando provada a existência da propriedade do imóvel e a obrigação de entrega, configurou uma ação de reivindicação e não uma acção de despejo. M) A ação de reivindicação constitui uma ação declarativa de condenação sujeita a um regime especial previsto nos artigos 1311º e seguintes do Código Civil, diploma de onde serão todos os preceitos a citar sem a indicação de origem. É uma ação petitória, a que, adjetivamente, não corresponde qualquer forma de processo especial, caindo, assim, na forma comum. N) Deste modo, a ação de reivindicação, que tem como finalidade afirmar o direito de propriedade e fazer cessar as situações ou atos que o violem, tem um objetivo inicial - a declaração de existência do direito e, subsequentemente, visa realizar o direito declarado, com a condenação na restituição da coisa. O) Na sua estrutura identificam-se dois elementos: o pedido de reconhecimento do direito e o pedido de restituição da coisa objeto desse direito. Processualmente, entendemos que não terá, necessariamente, de existir uma cumulação de pedidos, antes a demonstração da titularidade será havida como integrante da causa de pedir na ação, fundamentando o pedido de condenação na restituição. P) Conforme decidido pelo Tribunal e pelos factos dados como provados, que se impugnam, não se vislumbra um contrato de arredamento, nem tão pouco, uma acção de despejo, pelo que estando perante uma excepção perentória do conhecimento oficioso, nos termos e para os efeitos dos artigos 576º e 579º, ambos do CPC, a sentença recorrida decidiu mal quando julgou procedente a acção de despejo. Q) Em função dos factos dados como provados, o Tribunal a quão deveria consubstanciar uma acção de reivindicação e/ou de restituição da posse, e decidir pela absolvição total do pedido formulado contra o Réu, pela invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. R) Devendo a sentença recorrida ser revogada por nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC; S) O presente recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada e aplicação do Direito aos factos apurados. T) O presente recurso cinge-se, portanto, a questões de facto que, de acordo com a matéria de facto produzida deveriam ter sido dado como provados e factos que não poderiam ter sido dado como provados, e factos que deveriam ter dados como não provados, porquanto não foi produzida qualquer prova para a prova dos mesmos. U) Tal formulação resulta das descrições das transferências que se encontram juntas aos autos, nas gravações da audiência do dia 15/10/2024. Testemunha 09:50 - 10:16 - Testemunha: D 4:30 Mandatário da Autora: Durante a pandemia não exitiu a possibilidade de executar o Acordo de restituição? 4:30 -testemunha – Exactamente. 5:05 - houve a possibilidade de um novo contrato de arrendamento 8:08/8:10 – Mandatária do Réu – não houve qualquer indemnização Testemunha – Não pagou nada e não foi exigido esse valor 8:43 – Testemunha: foi pedido mais um tempo e não disse quanto tempo necessitava para a escola dos filhos 9:57 – Mandatária do Réu: neste momento não existe nenhum valor em divida por conta do Arquitecto Gonçalo 9:59 – Testemunha: Não senhor 10:07/10:22 – testemunha: não existe valor em divida. O Senhor pagou tudo em Fevereiro de 2018 e não foi exigido qualquer indemnização 13:05 – Foi ficando, foi ficando 16:27 – Mandatária do Réu – quando se está a encetar negociações para celebrar um contrato de arrendamento tem a convicção de que não seria para sair, porque iria celebrar um contrato de arrendamento. 16:43/16:46 – Mandatária do Réu – Sabe se estavam em casa por causa da escola? 16:58/16:58 – testemunha – se foi pedir à minha mãe, a minha mãe assentiu por causa da escola das crianças. Pode ficar mas até acabar a escola, daqui a um ano? Daqui a dois? Veio o covid ! conhecimento da intenção de celebrar um contrato de arrendamento? Também por causa da escola pretendia celebrar contrato de arrendamento 17:15 – Mandatária do Réu – o que ficou acordado com a sua mãe 17:16 – testemunha – foi de boca 23:04/23:08 – Mandatária do Réu – tem conhecimento se a casa do senhor Arquitecto precisava de obras? 23:15/23:30 – testemunha – actualmente é capaz de precisar. Passou quase vinte anos e é capaz de necessitar de algumas obras (…) ele diz que existiam umas rachas e vamos fazer obras por causa de rachas? 25:15/25:17 – testemunha – desde 2018 até agora não foi pedido esse valor de indemnização ao Arquitecto Gonçalo porque não consideramos que esse valor esteja em dívida. Ele tem vindo a pagar o mês mas também ninguém lhe pediu o dobro 25:32 – Mandatária do Réu – Vocês entendem que o Senhor Arquitecto neste momento não deve nada e não tem valor em divida. 25:37 – testemunha – não tem nenhum valor em divida V) Conforme resulta do depoimento da testemunha D, filha da Autora, e que se encontra gravado para que não restem dúvidas, após a celebração do Acordo de Restituição, a Autora permitiu que o Réu ficasse no imóvel, seja por causa das escolas das crianças, com intenção de celebração de um contrato de arrendamento, sem data para entrega pelo imóvel por parte do Réu. W) Foi referido que nunca foi exigido ao Réu o valor em dobro da renda em que o Réu foi condenado, e que também o Tribunal decidiu mal nesta decisão. X) Concretamente o artigo 7º dos factos dados como provados, o Tribunal “a quo” não poderia ter dado como provado, devendo o mesmo ser retirado dos factos dados como provados. Y) Devendo o Tribunal dar como não provado o facto nº 7, devendo o facto 7º dos factos dados como provados, ser dado como não provado e aditado aos factos dados como não provados. Z) Ficou provado nas declarações da testemunha que a Autora não executou o Acordo de restituição por causa da escola das crianças, sem prazo para cessar. AA) Mais ficou provado que a Autora entende que o Réu não tem quaisquer quantias em divida, designadamente, as peticionadas a título de indemnização. BB) Devendo ser aditado aos factos dados como provados: 9. A Autora não executou o Acordo de restituição por causa da escola das crianças, sem prazo para cessar. 10. o Réu não tem quaisquer quantias em divida, designadamente, as peticionadas a título de indemnização CC) Devendo passar a constar na matéria de facto dada como provada: Estão provados os seguintes factos: 1. A Autora é proprietária do imóvel correspondente à fracção autónoma correspondente ao ….º andar esquerdo do prédio sito na Rua 2, n.º …, freguesia da Sé, concelho de Lisboa. 2. Por contrato celebrado em 1 de Fevereiro de 2009, entre a Autora e o Réu, foi dado de arrendamento a este o … andar esquerdo do prédio sito na Rua 2, n.º …, em Lisboa, com destino a habitação, pela renda de € 630,00, entretanto actualizada para € 658,51. 3. O Réu deixou de pagar as rendas de Julho a Novembro de 2017, tendo ainda pago com atraso as rendas de Julho de 2016 a Junho de 2017 as quais se venceram no primeiro dia útil do mês a que dizem respeito. 4. A Autora resolveu o contrato de arrendamento, por notificação judicial avulsa efectuada em 14 de Novembro de 2017, nos termos da qual: “(...) requer (…) se digne notificar os Requeridos, da resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de moras por período superior a 2 meses. Caso os Requeridos optem pela faculdade legal de por termo à mora, sempre deverão ser pagas as rendas em atraso e respetiva indemnização a título de mora, acrescidas das rendas e moras entretanto vencidas até integral e efetivo pagamento.”. 5. No dia 6 de Fevereiro de 2018, a Autora e o Réu celebraram um acordo denominado “ACORDO RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL, SITO NA RUA 2, Nº …, …º ESQ., EM LISBOA”, com o seguinte teor: “(…) CONSIDERANDO QUE: II. A Primeira e o Segundo Outorgantes celebraram em 1 de fevereiro de 2009 um contrato de arrendamento referente ao imóvel para habitação, sito na Rua 2, nº …, …º Esq., em Lisboa. II. Em virtude da falta de pagamento das rendas pelo Segundo Outorgante, foi efetuada no passado dia 14 de novembro de 2017, Notificação Judicial Avulsa para pagamento de rendas e moras devidas naquela data. III. O Segundo Outorgante efetuou apenas o pagamento parcial das rendas, pelo que o contrato foi resolvido a 14 de janeiro de 2018, com efeitos imediatos. IV. A resolução do citado contrato de arrendamento, por notificação judicial avulsa, ocorreu em 14 de janeiro de 2018, facto que o Segundo Outorgante reconhece. V. Na presente data se encontram em dívida as rendas referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018, no montante de 1975,53 (…). VI. Não obstante a resolução do contrato, a senhoria autoriza que o imóvel seja restituído até ao dia 31 de julho de 2018. É celebrado o presente acordo para restituição do imóvel sito na Rua 2, nº …, …º Esq., em Lisboa, que as partes se comprometem a cumprir dentro dos limites da boa-fé e nos termos das cláusulas seguintes: Cláusula 1ª Fica desde já acordado entre as partes que o imóvel objeto do contrato de arrendamento, resolvido em 14 de janeiro de 2918, deverá ser restituído devoluto de pessoas e bens até ao próximo dia 31 de julho de 2018, pelo Segundo à Primeira Outorgante. Cláusula 2ª 1 – Com a assinatura do presente acordo, o Segundo Outorgante compromete-se as regularizar as rendas vencidas (Novembro e Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018) no montante de 1975,53€ (…) e ainda o montante de 658,51€ (…) devido pelo mês de Fevereiro de 2018, num total de 2634,04€ (…). 2 – É ainda acordado entre as partes que o Segundo Outorgante fica obrigado ao pagamento de uma indemnização, nos termos do nº 1 do ar. 1045º do C.C., correspondente ao valor da renda 658,51€ (…), por cada mês de ocupação do imóvel, até à data da sua entrega, com o limite fixado na cláusula 1ª. Cláusula 3ª É igualmente acordado entre as partes que, caso o imóvel não seja restituído até 31 de julho de 2018, e conforme se estabelece no nº 2 do artigo 1045º do Código Civil, é devido, a título de indemnização, o pagamento em dobro do valor da renda a partir dessa data. Cláusula 4ª Fica ainda acordado que, até à data limite estabelecida para a entrega do locado, ou seja, até ao dia 31 de julho de 2018, as chaves do imóvel deverão ser entregues no escritório da mandatária da senhoria (…).”. 6. A partir de Agosto de 2018, o Réu manteve-se na fracção e continuou a pagar o valor mensal de € 658,51. 7. O Réu vive desde 2010 com C, residindo como de marido e mulher se tratasse, juntamente com os filhos desta. 8. A Autora não executou o Acordo de restituição por causa da escola das crianças, sem prazo para cessar. 10. o Réu não tem quaisquer quantias em divida, designadamente, as peticionadas a título de indemnização. 11. Com efeito, desde 2018 e, em especial desde 2021, após a pandemia, que entre o Réu e a filha da Autora, D, têm vindo a ser encetadas diligências para a celebração de um contrato de arrendamento. 12. Tanto assim é, que as Partes acordaram celebrar um novo contrato de arrendamento. 13. A Autora bem sabia que foi assumido com o Réu, em virtude do pagamento das rendas e respectiva indemnização, a cessação da resolução e bem a cessação do Acordo de restituição do imóvel há mais de cinco anos, autorizando a sua permanência no imóvel. DD) Devendo passar a constar na matéria de facto dada como não provada: a) Mas também sabia que enquanto o prédio se encontrasse em obras, sem dignidade de habitabilidade e sem proceder a obras no imóvel locado, impossibilitando o Réu da sua fruição, não conseguiria arrendar o locado. b) Agora concluídas as obras no prédio, e com intenção de promover obras no imóvel locado, após a saída do Réu, através da presente acção, tem o objectivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbando, constrangendo e afectando a dignidade do arrendatário, e das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, sujeitando a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado, porque passados estes anos não celebrou o contrato de arrendamento conforme foi sugerido, desde há mais de cinco anos, nem realizou as obras, sujeitando o Réu a uma pressão para abandonar o imóvel. c) Motivo pelo qual não terá feito obras no imóvel arrendado pelo Réu, causando pressão no mesmo para sair. EE) Da reapreciação da matéria de facto, o Tribunal não poderia ter decidido ao decidir como decidiu em condenar o Réu no pagamento da indemnização, desde 31 de Julho de 2018, quando, em virtude do depoimento prestado e da reapreciação da prova gravada se demonstra que a Autora nunca exigiu a indenização porque entende que a mesma não é devida. FF) A sentença recorrida ser revogada na condenação do Réu B a pagar à Autora a quantia de € 40.827,67 à data da propositura da acção e as indemnizações que se vencerem até efectiva entrega do imóvel no valor mensal de € 1.317,02., em virtude da mesma ser desprovida de fundamentação. GG) No âmbito dos presentes autos, ficou provado (facto 8.) que o Réu vive desde 2010 com C, residindo como de marido e mulher se tratasse, juntamente com os filhos desta. HH) Desta forma, o Tribunal a quo não decidiu bem quando entende que a cessação do contrato de arrendamento não se aplica às pessoas que vivem em união de fato. II) Prescreve o artigo 1682.º-B do Código Civil que relativamente à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges: a) A resolução, a oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário; b) A revogação do arrendamento por mútuo consentimento. JJ) Nos termos e para os feitos do nº 3 do artigo 12.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que tenham por efeito algum dos previstos no artigo 1682.º- B do Código Civil. KK) A Senhora C não subscreveu, não deu o seu consentimento, nem foi posteriormente notificada da resolução do Contrato de Arrendamento, nem do denominado Acordo de Restituição do Imóvel, que foi impugnado. LL) A Senhora C, não assinou o referido Acordo de restituição do imóvel, nem foi notificada para proceder à sua assinatura, não tendo tido conhecimento do mesmo. MM) A resolução Contrato de Arrendamento e o Acordo de Restituição do imóvel são ineficaz em relação à Senhora C, devendo a sentença ser revogada. NN) Requerendo-se, pelas fundamentadas e expostas razões que a sentença ora recorrida seja revogada na parte recorrida e em consequência substituída por alteração da matéria de facto dada como provada e da alteração da matéria de facto não provada nos exactos moldes das presentes alegações”. Conclui pela procedência recursória, com a sua consequente absolvição da totalidade dos pedidos formulados. 8 – A Apelada/Recorrida Autora apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES: “UM: O recurso apresentado pelo Recorrente não cumpre o disposto no artigo 639º, nº 1 do Código de Processo Civil, no que se reporta ao ónus de apresentação de conclusões, nos termos do art. 641º, nº2, b), do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser rejeitado. DOIS: Não existe qualquer nulidade da sentença, uma vez que não se verifica nenhuma das causas de nulidade prevista no art. 615º, nº2, CPC. TRÊS: O recurso não cumpre o que é exigido pelo artigo 640º do Código de Processo Civil, não havendo qualquer fundamento para a alteração da matéria de facto, sendo que o Recorrente nem sequer o indica, limitando-se a transcrever de forma truncada o depoimento de uma testemunha. QUATRO: O recurso não cumpre o que é exigido pelo artigo 639º, nº2, do Código de Processo Civil, pois não são referidos os fundamentos de direito que justifiquem a alteração da decisão no sentido pretendido pelo Recorrente, sendo manifesto que o art. 1682º-B do Código Civil não se aplica à união de facto. CINCO: O recurso não merece consequentemente provimento. SEIS: A douta sentença recorrida fez integral e correcta aplicação da lei, inexistindo qualquer erro de julgamento, pelo que deverá ser integralmente confirmada”. Conclui, no sentido de ser confirmada a sentença apelada. 9 – O recurso foi admitido por despacho datado de 28/03/2025, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Previamente, nos termos do n.º 1, do artº. 641º, do CPC, pronunciou-se acerca da nulidade arguida, no sentido da sua improcedência. 10 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:
Aprioristicamente, na ponderação do aduzido em sede de contra-alegações, conhecer-se-á acerca da invocada inadmissibilidade do recurso por não elaboração de conclusões.
QUESTÃO PRÉVIA
Em sede contra-alegacional, referencia a Apelada Autora ser o presente recurso inadmissível, em virtude do Recorrente Réu, no recurso apresentado, não ter elaborado quaisquer conclusões, limitando-se “a reproduzir quase integralmente as suas alegações, num verdadeiro trabalho de copy paste”. Desta forma, incumpriu o disposto no n.º 1, do artº. 639º, do Cód. de Processo Civil, apresentando, sem qualquer tentativa de síntese, “uma mera reprodução do texto da motivação”. Acrescenta que tal procedimento é equivalente à falta de conclusões, pelo que não é sequer susceptível de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 3, do mesmo normativo, devendo o recurso “ser liminarmente rejeitado por falta de objecto”. Na pronúncia prevista no n.º 1, do artº. 641º, do Cód. de Processo Civil, o Tribunal a quo entendeu que tal situação não configura falta de conclusões. Apreciando: Estatuem os n.ºs 1 a 3, do artº. 639º, do Cód. de Processo Civil, relativamente ao ónus de alegar e formular conclusões, que: 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”. Esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 768 e 769 – ocorrer com inusitada frequência “situações irregulares: alegações deficientes, obscuras, complexas ou sem as especificações exigidas pelo n.º 2. São triviais as situações em que as conclusões não passam de mera reprodução (total ou parcial) dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume ou a quantidade das conclusões fosse sinónimo de qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objeto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas”. Acrescentam que “apesar de constituir uma técnica manifestamente errada e violadora das exigências de sintetização impostas pelo preceito, a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação vertida na alegação propriamente dita não configura um caso de falta de conclusões”. Com efeito, “nessa eventualidade, o recurso não pode ser rejeitado de imediato, devendo ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas (….)”, citando, em conformidade, jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (sublinhado nosso). Apreciando a questão equacionada, acrescenta Abrantes Geraldes – Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 148 e 149 – ter-se entranhado “na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso: em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os Tribunais Superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade (e também para que a parte recorrente não seja prejudicada), avançar para a decisão, na qual é feita a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida. Agindo deste modo, os Tribunais Superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspectos de natureza formal”. Ora, são estes dois entendimentos que vimos perfilhando: por um lado, entendendo que a tendencial reprodução (total ou parcial) nas conclusões do teor alegacional não configura um caso de falta de alegações, conducente à rejeição imediato do recurso ; por outro, a convicção decorrente da prática de que o convite ao aperfeiçoamento, nestas situações, tem um reduzido ou nulo efeito útil, pois, a resposta apresentada redunda, quase sempre, num corte pouco relevante ou mesmo acrítico de uma parcela daquelas conclusões, o que apenas funciona como delonga processual. Por todo o exposto, apesar da evidente prolixidade das conclusões apresentadas, que se traduzem na quase total reprodução do corpo alegacional, indefere-se, por inexistir legal justificação, a rejeição do recurso, optando-se, ainda, constatando-se que tal não prejudicou o exercício contra-alegacional da Apelada, por não determinar convite ao aperfeiçoamento das mesmas.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte: (procede-se à correcção dos lapsos de redacção): 1. A Autora é proprietária do imóvel correspondente à fracção autónoma correspondente ao ….º andar esquerdo do prédio sito na Rua 2, n.º …, freguesia da Sé, concelho de Lisboa. 2. Por contrato celebrado em 1 de Fevereiro de 2009, entre a Autora e o Réu, foi dado de arrendamento a este o segundo andar … do prédio sito na Rua 2, n.º …, em Lisboa, com destino a habitação, pela renda de € 630,00, entretanto actualizada para € 658,51. 3. O Réu deixou de pagar as rendas de Julho a Novembro de 2017, tendo ainda pago com atraso as rendas de Julho de 2016 a Junho de 2017 as quais se venceram no primeiro dia útil do mês a que dizem respeito. 4. A Autora resolveu o contrato de arrendamento, por notificação judicial avulsa efectuada em 14 de Novembro de 2017, nos termos da qual: “(...) requer (…) se digne notificar os Requeridos, da resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de moras por período superior a 2 meses. Caso os Requeridos optem pela faculdade legal de por termo à mora, sempre deverão ser pagas as rendas em atraso e respetiva indemnização a título de mora, acrescidas das rendas e moras entretanto vencidas até integral e efetivo pagamento.”. 5. No dia 6 de Fevereiro de 2018, a Autora e o Réu celebraram um acordo denominado “ACORDO RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL, SITO NA RUA 2, Nº …, …º ESQ., EM LISBOA”, com o seguinte teor: “(…) CONSIDERANDO QUE: I. A Primeira e o Segundo Outorgantes celebraram em 1 de fevereiro de 2009 um contrato de arrendamento referente ao imóvel para habitação, sito na Rua 2, nº …, …º Esq., em Lisboa. II. Em virtude da falta de pagamento das rendas pelo Segundo Outorgante, foi efetuada no passado dia 14 de novembro de 2017, Notificação Judicial Avulsa para pagamento de rendas e moras devidas naquela data. III. O Segundo Outorgante efetuou apenas o pagamento parcial das rendas, pelo que o contrato foi resolvido a 14 de janeiro de 2018, com efeitos imediatos. IV. A resolução do citado contrato de arrendamento, por notificação judicial avulsa, ocorreu em 14 de janeiro de 2018, facto que o Segundo Outorgante reconhece. V. Na presente data se encontram em dívida as rendas referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018, no montante de 1975,53 (…). VI. Não obstante a resolução do contrato, a senhoria autoriza que o imóvel seja restituído até ao dia 31 de julho de 2018. É celebrado o presente acordo para restituição do imóvel sito na Rua 2, nº …, …º Esq., em Lisboa, que as partes se comprometem a cumprir dentro dos limites da boa-fé e nos termos das cláusulas seguintes: Cláusula 1ª Fica desde já acordado entre as partes que o imóvel objeto do contrato de arrendamento, resolvido em 14 de janeiro de 2918, deverá ser restituído devoluto de pessoas e bens até ao próximo dia 31 de julho de 2018, pelo Segundo à Primeira Outorgante. Cláusula 2ª 1 – Com a assinatura do presente acordo, o Segundo Outorgante compromete-se as regularizar as rendas vencidas (Novembro e Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018) no montante de 1975,53€ (…) e ainda o montante de 658,51€ (…) devido pelo mês de Fevereiro de 2018, num total de 2634,04€ (…). 2 – É ainda acordado entre as partes que o Segundo Outorgante fica obrigado ao pagamento de uma indemnização, nos termos do nº 1 do ar. 1045º do C.C., correspondente ao valor da renda 658,51€ (…), por cada mês de ocupação do imóvel, até à data da sua entrega, com o limite fixado na cláusula 1ª. Cláusula 3ªÉ igualmente acordado entre as partes que, caso o imóvel não seja restituído até 31 de julho de 2018, e conforme se estabelece no nº 2 do artigo 1045º do Código Civil, é devido, a título de indemnização, o pagamento em dobro do valor da renda a partir dessa data. Cláusula 4ª Fica ainda acordado que, até à data limite estabelecida para a entrega do locado, ou seja, até ao dia 31 de julho de 2018, as chaves do imóvel deverão ser entregues no escritório da mandatária da senhoria (…).”. 6. A partir de Agosto de 2018, o Réu manteve-se na fracção e continuou a pagar o valor mensal de € 658,51. 7. A Autora não reagiu logo contra o incumprimento do Réu, uma vez que ficou a aguardar que o mesmo cumprisse o acordo e posteriormente em virtude da legislação decorrente da pandemia COVID-19. 8. O Réu vive desde 2010 com C, residindo como de marido e mulher se tratasse, juntamente com os filhos desta.
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Na mesma sentença, foi CONSIDERADA NÃO PROVADA, a seguinte factualidade (procede-se à correcção dos lapsos de redacção): a) Com efeito, desde 2018 e, em especial desde 2021, após a pandemia, que entre o Réu e a filha da Autora, D, têm vindo a ser encetadas diligências para a celebração de um contrato de arrendamento. b) Tanto assim é, que as Partes acordaram celebrar um novo contrato de arrendamento. c) O Réu assumiu que, em virtude das obras que decorreram no prédio, ao longo de mais de 5 anos, impossibilitando o Réu e a sua família de usufruir do bem locado, bem como o estado de degradação em que se encontra o imóvel arrendado ao Réu, a Senhoria não procedeu ao aumento de renda. d) A Autora bem sabia que foi assumido com o Réu, em virtude do pagamento das rendas e respectiva indemnização, a cessação da resolução e bem a cessação do Acordo de restituição do imóvel há mais de cinco anos. e) Mas também sabia que enquanto o prédio se encontrasse em obras, sem dignidade de habitabilidade e sem proceder a obras no imóvel locado, impossibilitando o Réu da sua fruição, não conseguiria arrendar o locado. f) Agora concluídas as obras no prédio, e com intenção de promover obras no imóvel locado, após a saída do Réu, através da presente acção, tem o objectivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbando, constrangendo e afectando a dignidade do arrendatário, e das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, sujeitando a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado, porque passados estes anos não celebrou o contrato de arrendamento conforme foi sugerido, desde há mais de cinco anos, nem realizou as obras, sujeitando o Réu a uma pressão para abandonar o imóvel. g) Motivo pelo qual não terá feito obras no imóvel arrendado pelo Réu, causando pressão no mesmo para sair.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I) da NULIDADE da SENTENÇA, por preenchimento das causas enunciadas na 1ª parte, da alínea d), e 2ª parte da alínea e), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil (omissão de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido)
De forma pouco clara, defende o Recorrente ser nula a sentença recorrida, alegando, no que é possível percepcionar, o seguinte: - estando-se perante uma acção de despejo, a sentença viola o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância, pois não observa os limites impostos pelo artº, 609º, n.º 1, do Cód. de Processo Civil ; - com efeito, ao dar como provada a existência da propriedade do imóvel e a obrigação de entrega, configurou uma acção de reivindicação e não uma acção de despejo ; - assim, conforme decidido pelo Tribunal, não se vislumbra contrato de arrendamento, nem tão-pouco acção de despejo, pelo que, estando-se perante “uma excepção perentória de conhecimento oficioso, nos termos e para os efeitos dos artigos 576º e 579º, ambos do CPC, a sentença recorrida decidiu mal quando julgou procedente a acção de despejo, devendo em função dos factos dados como provados, consubstanciar uma acção de reivindicação e/ou restituição da posse, e decidir pela absolvição total do pedido formulado contra o Réu, pela invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor” ; - pelo que entende ser nula a sentença, “nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC”.
Na resposta contra-alegacional apresentada, referencia a Apelada o seguinte: - qualificou a acção como de despejo, em virtude da acção ter sido instaurada contra o arrendatário que se mantinha no imóvel, apesar de já ter sido resolvido o contrato de arrendamento, e este se ter comprometido a restituir o imóvel ; - tendo, todavia, a sentença considerado antes que o enquadramento adequado era o da acção de reivindicação ; - todavia, tal não traduz a existência de qualquer nulidade, pois, para além de ambas seguirem a forma de processo comum, partilham, ainda, o mesmo pedido de restituição do imóvel, pelo que inexiste qualquer condenação em objecto diverso do pedido, para efeitos do artº. 609º, do Cód. de Processo Civil ; - por outro lado, a aludida nulidade também não é enquadrável na alínea d), do n.º 1, do mesmo artº. 615º, do CPC, por alegadamente não ter a sentença considerado a existência de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor ; - com efeito, o Réu não identifica que factos sejam esses, sendo que tudo o que alegou foi devidamente apreciado na sentença ; - donde, inexiste qualquer nulidade de sentença, pois esta condenou totalmente no pedido que foi formulado, e não em pedido diverso, considerando e apreciando todos os factos invocados pelo Réu.
Vejamos. No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” [2] [3]. Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” [4]. A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada. A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” [5].
As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”.
Relativamente à primeira causa de nulidade, como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada nesta alínea d) divide-se em dois segmentos, reportando-se o primeiro, que figura no segmento parcial inicial, à omissão de pronúncia. Nesta tipologia de nulidade, em correspondência com o transcrito n.º 2, do artº. 608º, do Cód. de Processo Civil, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”. Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes” (sublinhado nosso) [6]. Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [7], está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”. Na pronúncia ultra petitum enunciada na transcrita alínea e), do nº. 1, do artº. 615º, ocorre violação do “princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância”, ao não serem observados “os limites impostos pelo art. 609-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido” [8]. Não pode, deste modo, o juiz, “ultrapassar na sentença os limites do pedido (ou dos pedidos deduzidos), em violação do princípio dispositivo. É que lhe impõe o nº. 1 do artº. 609º ; a condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido, ex-vi da al. e) do nº. 1 do artº 615º”. Assim, não pode o juiz, “sob pena de nulidade, condenar ultra-petitum, ou seja, em quantidade superior ou em objecto (qualidade) diversos dos constantes do pedido”, sendo exemplo de condenação em objecto diverso o caso do “autor pedir a restituição da coisa comodatada e a sentença condenar o réu a entregar-lhe uma outra coisa em substituição daquela ou a prestar um outro facto que não o da entrega da coisa”. Bem como o exemplo de que “tendo o autor pedido o reconhecimento do seu direito de propriedade por ter adquirido, por compra, certo prédio, não pode o juiz, na sentença, reconhecer esse direito com fundamento em que o ter adquirido por sucessão, ainda que os factos em que se baseie tenham sido alegados, a outro título, no processo” [9]. Ora, este “balizamento cognitivo (…) é operado pelo objeto do processo (pedido e causa de pedir) tal como definido (a título principal) pelo autor na petição inicial”. O mesmo autor, sustentado no entendimento de Miguel Mesquita [10], advoga, no que á presente causa de nulidade concerne, o que apelida de “flexibilização do princípio do pedido”, tendo por base a necessidade de ponderação “do princípio da efectividade (eficiência/eficácia)”, bem como tendo “sempre presente o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da justa medida e da proibição do excesso”. Tal adopção determina que “seja de reconhecer ao juiz a faculdade de «sugerir (ex-officio) uma modificação do pedido» e em que, por tal, «o princípio do pedido deva ser suavizado ou mitigado» quando o autor requeira unicamente certa providência que os factos alegados e provados demonstrem revestir-se de um carácter demasiado drástico ou oneroso”. Ora, um dos campos de intervenção do julgador situa-se ao nível dos “poderes/deveres do juiz com vista ao aperfeiçoamento dos articulados (artº 591º, nº. 1, al. c)) ou mesmo os seus poderes instrutórios dimanados do princípio do inquisitório (artº 411º)”. Todavia, conclui-se, “«qualquer desvio, na sentença, relativamente ao pedido exigirá sempre o prévio respeito pelos princípios da cooperação, do contraditório e do dispositivo e da igualdade das partes»”, devendo sempre o tribunal “«trabalhar com base nos factos alegados, não abrindo a porta a novos factos sob pena de violação do princípio do dispositivo»” [11] [12]. Deste modo, “o juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes ; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes”. Pelo que “não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa ; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto ; se o pedido respeita á entrega duma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu ; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo)” [13].
Ora, no caso sub júdice, a Autora intentou acção de despejo, pugnando pela condenação do Réu em restituir-lhe o andar locado, completamente devoluto, bem como no pagamento dos valores de indemnização pelo atraso na restituição do imóvel, a partir de 31/07/2018 e até à efectiva entrega do imóvel. Na pretensão accional suscitada, aludiu à já efectivada resolução do contrato de arrendamento, em 14/11/2017, através de notificação judicial avulsa, bem como à outorga de um acordo de restituição do imóvel, datado de 06/02/2018, no âmbito do qual o Réu se comprometeu a restituir o imóvel até ao dia 31 de Julho de 2018, continuando a pagar o valor da renda até essa data a título de indemnização e caso não restituísse na data acordado, deveria pagar o dobro da indemnização. E, através da alegação de tal núcleo factual, com contornos jurídicos, tradutor duma concreta causa de pedir – cf., o nº. 4, do artº. 581º, do Cód. de Processo Civil -, formulou o competente pedido, ou seja, o efeito jurídico pretendido – cf., o nº. 3, do mesmo artº. 581º -, que, in casu, traduziu-se, conforme referenciado, no pedido de condenação do Réu: § na restituição do andar locado completamente devoluto ; § no pagamento dos valores de indemnização pelo atraso na restituição do imóvel, a partir de 31/07/2018, do qual só pagou mensalmente metade, no valor total de € 40.827,67 à data da propositura da acção, bem como os que se vencerem até efectiva entrega do imóvel, no valor mensal de € 1.317,02. Deste modo, através da alegação, por parte da Autora, de uma concreta causa de pedir e de um específico pedido, tradutores do objecto do processo, estabeleceu-se ou firmou-se o enunciado balizamento cognitivo a que o Tribunal a quo estava vinculado. Não podendo este, consequentemente, conhecer acerca de causas de pedir não invocadas, nem ultrapassar os limites do pedido ou pedidos deduzidos (nomeadamente, no que concerne á sua qualidade), em violação do princípio do dispositivo. Ora, na sentença apelada, partindo do petitório apresentado e do núcleo factual constitutivo da causa de pedir, entendeu-se ter a Autora proposto contra o Réu acção de reivindicação, pelo que, sendo demonstrada a propriedade da Autora, tal direito ser-lhe-ia reconhecido. Donde, apreciaram-se os vários argumentos (seis) invocados pelo Réu para justificar a sua permanência na habitação. Tal enquadramento teve, nomeadamente, por base a invocação por parte da Autora de que havia procedido à resolução do contrato de arrendamento e que, na sequência de tal resolução operada através de notificação judicial avulsa, havia celebrado com o Réu um denominado acordo de restituição do imóvel. Assim, tendo apreciado os vários argumentos/questões que alegadamente justificariam a permanência do Réu no locado, entendeu que a detenção deste não era legítima e oponível à Autora, decidindo no sentido da procedência da restituição da fracção. E, no respeitante à indemnização peticionada, enquadrou-a no aludido acordo de restituição do imóvel. Do exposto, resulta, então, o seguinte: - não se consegue percepcionar que factos essenciais, invocados pelo Réu, constituintes de matéria de excepção, terão sido olvidados pelo Tribunal, de forma a qualificar-se como nula a sentença recorrida, pelo vício de omissão de pronúncia ; - efectivamente, as questões colocadas foram devidamente apreciadas, ainda que nem todos os argumentos ou razões tenham sido abordados, o que não teria efetivamente que suceder, pois estes não têm de ser objecto de devido conhecimento, mas antes e apenas as questões jurídicas colocadas ; - donde, não se vê, e o arguente também não o esclarece, qual a factualidade alegadamente omitida, enformadora de questão necessariamente aprecianda, que deva conduzir ao imputado vício de omissão de pronúncia ; - pelo que, não se reconhece a existência deste ; - relativamente ao vício de condenação em objecto diverso do pedido, o enquadramento efectuado na sentença apelada e a condenação prolatada não diverge do efeito essencial pretendido pela Autora, ou seja, a restituição do imóvel anteriormente locado ; - tendo por base a resolução anteriormente operada e o acordo de restituição do imóvel, compreende-se o enquadramento jurídico da acção como reivindicativa, o que não maculou o decidido relativamente ao petitório formulado, antes se tendo apenas operado diferenciado enquadramento jurídico, ainda nos cânones do estatuído no n.º 3, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil ; - donde, não se reconhece, igualmente, ocorrer nulidade da sentença por condenação em objecto diferenciado do peticionado. Improcedendo, consequentemente, neste segmento, as conclusões recursórias.
II) Da REAPRECIAÇÃO da PROVA decorrente da impugnação da matéria de facto
QUESTÃO PRÉVIA:
- Do INCUMPRIMENTO do ÓNUS IMPOSTO PELO ARTº. 640º, nº. 1, do CÓD. de PROCESSO CIVIL
Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “ 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: Presentemente, o sistema vigente nas situações em que o recurso de apelação envolve a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica que “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos”. E, ainda que “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”. Acrescentando, ainda, dever ainda o Recorrente deixar “expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente” (sublinhado nosso). Pelo que deve ocorrer rejeição, total ou parcial, do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, sempre que se verifique “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº. 1, al. a))”, servindo igualmente esta especificação “para delimitar o objecto do recurso”. Bem como deve ainda ocorrer igual rejeição, total ou parcial, na “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”. Assim, ainda que se reconheça dever interpretar-se tais exigências legais à luz de um necessário critério de rigor, como consequência ou decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, se “em lugar de uma sincopada e por vezes estéril localização temporal dos segmentos dos depoimentos gravados, o recorrente optar por transcrever esses trechos, ilustrando de forma mais completa e inteligível os motivos das pretendidas modificações da decisão da matéria de facto, deve considerar-se razoavelmente cumprido o ónus de alegação neste campo. A indicação exacta das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição das partes relevantes dos depoimentos” [14]. Acrescenta, todavia, o mesmo Ilustre Conselheiro, importar que “não se exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador”. E, citando douto aresto do STJ de que foi Relator [15] aduz ser “necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640º seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material”, aludindo, ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, a uma “tendência consolidada no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640º”. Lavrou, então, o mesmo Relator em tal aresto sumário, no sentido de dever “considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no art. 640º, se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão da matéria de facto impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou”, sendo que “na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (sublinhado nosso). O mesmo Acórdão referencia jurisprudência do STJ, no pugnado sentido, donde se realça, por atinente ao caso sub júdice, a seguinte: - datado de 09/07/2015, onde se refere que “tendo o apelante, nas suas alegações de recurso, identificado os pontos de facto que considerava mal julgados, por referência aos pontos da base instrutória, indicado o depoimento das testemunhas que entendeu mal valorados, fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados e o início e o termo dos mesmos, apresentado a sua transcrição e referido qual o resultado probatório que deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova, tanto bastava para que a Relação tivesse procedido à reapreciação da matéria de facto, ao invés de a rejeitar” (sublinhado nosso) ; - de 19/02/2015, no qual se referencia que “enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já o mesmo se não se afigura que a especificação dos meios de prova ou a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações” (sublinhado nosso). Acrescenta, ainda, o Ilustre Autor ser frequentemente constatável “que uma leitura concertada das alegações, e não apenas das respectivas conclusões, permite afirmar o preenchimento dos requisitos mínimos a que deve obedecer uma peça processual para a qual não está legalmente prevista uma estrutura rígida quer na parte da motivação, quer no segmento conclusivo”, pelo que os aspectos “fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido” [16]. Deve ter-se ainda em consideração, realçando-se, o sumariado no douto aresto do STJ de 29/10/2015 [17], no qual se refere que “face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC). 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso” (sublinhado nosso). Referencie-se, igualmente, o sumariado em aresto do mesmo Alto Tribunal de 19/02/2015 [18], no sentido de que “a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC”. Assim, “é em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC”, pelo que “nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”. Pelo que “tendo o recorrente, nas conclusões recursórias, especificado os concretos pontos de facto que impugna, com referência às respostas dadas aos artigos da base instrutória, indicando também aí a decisão que, no seu entender, deve sobre eles ser proferida, enquanto que só no corpo das alegações especifica os meios de prova convocados e indica as passagens das gravações dos depoimentos em foco, têm-se por preenchidos os requisitos formais do ónus de impugnação exigidos pelo art.º 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPC” (sublinhado nosso). Por fim, referencie-se, ainda, o sumariado no douto aresto do STJ de 01-10-2015 [19], no sentido de que: “I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV - Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”. Do exposto, resulta, assim, ser legítimo concluir-se, da articulação ou concatenação do prescrito nos artigos 639.º e 640.º, do Cód. de Processo Civil, que o ónus principal a cargo do recorrente exige, pelo menos: § a indicação nas conclusões recursórias, com precisão, dos concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação, ou seja, cuja modificação é pretendida pelo recorrente, sem o que não é possível ao tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto ; § a indicação expressa, na motivação ou corpo alegacional, dos meios probatórios que sustentam a impugnação apresentada, bem como qual o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, ou seja, relativamente a cada questão de facto impugnada.
In casu, a impugnação da matéria de facto sustenta-se em três diferenciadas vertentes: Ora, relativamente à vertente de impugnação referenciada em C., urge consignar o seguinte: - no corpo alegacional, aquando da enunciação do objecto do recurso, referencia-se a impugnação da matéria de facto dada como não provada relativamente às alíneas a), b), c), d), e), f) e g) ; - todavia, no mesmo corpo alegacional, quando se referencia que o Tribunal a quo não decidiu bem a matéria factual dada como não provada, alude-se, apenas, aos factos não provados a), b) e d) ; - o que resulta claro quando, na parte final da impugnação, se consigna dever passar a constar da matéria de facto dada como não provada o que aí é identificado sob factos a) a c), mas que corresponde textualmente aos factos não provados e), f) e g) ; - donde se deve concluir que a factualidade não provada efectivamente impugnada corresponde apenas aos factos não provados sob as alíneas a), b) e d) ; - ora, relativamente a esta vertente impugnatória, compulsado o teor do corpo alegacional (reproduzido nas conclusões recursórias), constata-se não constar qualquer indicação, por mínima que seja, dos meios probatórios que determinam ou justificam tal pretensão, ou seja, em que meios de prova se funda o Impugnante para pretender que aquela factualidade passe a figurar como provada ; - com efeito, a única referência a que se poderia recorrer reporta-se a uma genérica alusão a “descrições das transferências que se encontram juntas aos autos, nas gravações da audiência do dia 15/10/2024”, sem qualquer especificação ou concretização ; - pelo que, na constatação de tal omissão, e sendo certo que esta não permite o apelo a despacho de aperfeiçoamento [20], impõe-se, nos termos da alínea b), do nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, a parcial rejeição da apelação interposta, relativamente à impugnação da matéria de facto identificada sob a alínea C..
- Da CONCRETA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA FACTUAL (as enunciadas alíneas A. e B.)
- Do facto provado 7. =» da pretensão que passe a figurar como não provado “7. A Autora não reagiu logo contra o incumprimento do Réu, uma vez que ficou a aguardar que o mesmo cumprisse o acordo e posteriormente em virtude da legislação decorrente da pandemia COVID-19”. Para tanto, alega, em súmula, o seguinte: - resulta do depoimento da testemunha D, filha da Autora, que após a celebração do Acordo de Restituição, a Autora permitiu que o Réu ficasse no imóvel ; - o que sucedeu por causa das escolas das crianças, com intenção de celebração de um contrato de arrendamento, e sem data para entrega do imóvel por parte do Réu ; - acresce ter sido referido nunca ter sido exigido ao Réu o valor em dobro da renda em que foi condenado, tendo assim o Tribunal decidido mal ; - assim, entende a Autora que o Réu não tem quaisquer quantias em dívida, designadamente as peticionadas a título de indemnização.
Na resposta contra-alegacional apresentada, referenciou a Recorrida Autora, em súmula, o seguinte: - o Recorrente transcreve apenas partes do depoimento da testemunha D, de forma completamente truncada e incorrecta, com frases omitidas, quando os depoimentos daquela testemunha e da testemunha E justificam plenamente que tenha sido dado como provado tal facto ; - inexiste qualquer razão para alterar tal facto provado, nem dar como provado a alegada intencionalidade da Autora não querer executar o acordo de restituição do imóvel, ou que o Réu não tenha quaisquer quantias em dívida ; - pois tem efectivamente em dívida tais valores, tal como declarado por ambas as testemunhas.
Apreciando:
Na fundamentação/motivação da sentença apelada, fez-se constar fundar-se a prova do facto 7 “no depoimento da testemunha D que, de forma isenta e objectiva, explicou que o Réu pediu para ficar na casa para além do dia 31 de Julho de 2018 (data constante do acordo de restituição do imóvel) e que a sua mãe, Autora, foi tolerante e que posteriormente surgiu a pandemia que impediu a desocupação do imóvel. Esse depoimento é confirmado por E que reafirmou as declarações feitas pela sua irmã”. Tendo-se procedido á total audição do depoimento da testemunha D, filha da Autora, constata-se, com evidência, que os excertos transcritos pelo Impugnante Réu resultam efectivamente truncados e incorrectos, pretendendo transmitir uma ideia do depoimento que não é real. Com efeito, numa atitude no mínimo controversa, a transcrição efectuada apenas realça excertos parcelares e não demonstrativos da totalidade do declarado, o que é desde logo demonstrado e desmontado na transcrição parcial também efectuada pela Apelada Autora. Assim, o facto referenciado em 7., dado como provado, tem total respaldo no teor de tal depoimento, bem como na corroboração efectuada pelo depoimento da testemunha Ana Isabel Carvalho, igualmente filha da Autora. Concretizando, relativamente aos pontos fulcrais questionados, a testemunha D referenciou que: Desta forma, sem necessidade de ulterior argumentação, não se descortinando que a prova produzida imponha diferenciada resposta, decide-se o seguinte: - determinar que o facto provado 7. Se mantenha na elencagem da factualidade provada ; - considerar que inexiste justificação para aditar à mesma factualidade provada os factos identificados sob os n.ºs 9 e 10 ; - com efeito, do identificado sob o n.º 9, a parte que releva já consta do facto provado 7., sendo inútil especificar ou detalhar, de forma acrescida, a motivação subjacente à não reacção imediata da Autora contra o incumprimento do Réu, nenhuma prova existindo que tal não tivesse qualquer prazo para cessar ; - por outro lado, relativamente ao identificado em 10., para além da total ausência de prova, sempre o mesmo nunca poderia figurar como factualidade ponderável, atenta a sua natureza conclusiva e, como tal, susceptível de enformar juízo de direito (in casu, confundível com a própria procedência/improcedência de um dos pedidos). A determinar, neste segmento, juízo de improcedência da apresentada impugnação à matéria de facto.
I) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS
A sentença apelada considerou ter a Autora proposto contra o Réu acção de reivindicação, sendo que, demonstrando a Autora a propriedade sob o imóvel identificado, seria reconhecido o seu direito. Por sua vez, o Réu invocou vários argumentos para justificar a sua permanência na habitação, nomeadamente seis argumentos ou questões que foram sendo apreciadas. Tendo por pressuposto o delimitado objecto da apelação, um dos argumentos invocados traduz-se na alegação de que vive em união de facto com C, e que esta não assinou o Acordo de Restituição. Assim, entende, consequentemente, que a resolução do contrato de arrendamento e o Acordo de Restituição do Imóvel são ineficazes relativamente àquela. Resultou provado que o Réu vive em união de facto com a identificada C, não tendo esta assinado o Acordo de Restituição. Ora, por um lado, a alegação de que o locado é casa de morada de família é um conceito de direito, que carece, para ser integrado, de articulação de factos provados que permitam concluir tal preenchimento. E, é ao arrendatário, que invoca o locado como casa de morada de família, que incumbe o ónus de alegação e prova que o arrendamento incide sobre a residência da família (o n.º 2, do artº. 342º, do Cód. Civil). Por outro lado, admite-se que o conceito de casa de morada de família englobe a casa de morada do casal que vive em união de facto. Todavia, não se mostra consensual a medida de equiparação da união de facto ao casamento. Com efeito, relativamente ao enquadramento no artº. 12º do NRAU, o apelo ao elemento literal afasta uma eventual interpretação de que a referência aí feita aos cônjuges abrange os membros da união de facto, em contraste com o que sucede no artº. 57º, n.º 1, alín. b), do mesmo diploma. O que significa que naquela norma não quis o legislador que abrangesse a união de facto, mas apenas o casamento. Conclui-se no mesmo sentido quando apreciamos as normas legais relativas à protecção da união de facto, inclusivamente as constantes da Lei n.º 07/2001, de 11/05. Nomeadamente, o que decorre dos artigos 4º e 5º, dedicados à protecção da casa de morada de família, em caso de ruptura da união de facto e em caso de morte de um dos membros dessa união. Sendo que nada se estipula no que concerne às comunicações relativas á cessão do contrato de arrendamento, actualização de rendas e obras. Donde, nada na lei permite equiparar a união de facto ao casamento, para efeitos do disposto no artº. 12º, n.º 1, do NRAU. Conclui-se, assim, que C, membro da união de facto que não foi parte no contrato de arrendamento, não tinha que subscrever o Acordo de Restituição. No demais, foram julgados improcedentes os demais argumentos/questões invocados, concluindo-se no sentido de que, não tendo o Réu provado que a sua detenção é legítima e é oponível à reivindicante, procede o pedido de restituição da fracção.
Questionando tal entendimento, em sede de enquadramento jurídico, o Recorrente Réu invoca, basicamente, o seguinte: - ficou provado nos presentes autos – cf., facto 8. -, que o Réu vive, desde 2010, com C, residindo como se marido e mulher se tratasse, juntamente com os filhos desta ; - todavia, o Tribunal a quo não decidiu bem quando entendeu que a cessação do contrato de arrendamento não se aplica às pessoas que vivem em união de facto ; - na ponderação do prescrito no artº. 1682º-B, do Cód. Civil e n.º 3, do artº. 12º, da Lei n.º 06/2006, de 27/02, constata-se que a referenciada companheira do Réu, C, não subscreveu, não deu o seu consentimento, nem foi posteriormente notificada da resolução do Contrato de Arrendamento, nem do denominado Acordo de Restituição do Imóvel ; - não tendo, ainda, assinado o referido Acordo de restituição do imóvel, nem foi notificada para proceder à sua assinatura, não tendo tido conhecimento do mesmo ; - pelo que, a resolução do contrato de arrendamento e o Acordo de Restituição do Imóvel são ineficazes em relação à mesma, devendo a sentença ser revogada.
Analisemos.
- Do conteúdo do direito de propriedade
Definindo o conteúdo do direito de propriedade, prescreve o art.º 1305º do Cód. Civil que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. No âmbito da defesa do mesmo direito de propriedade, acrescenta o n.º 1 do art.º 1311º do mesmo diploma que “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”. Na definição de Ulpiano, com total pertinência ainda no presente, a acção de reivindicação é reconduzível á seguinte definição: é aquela pela qual pedimos o que é nosso, de outrem que o possui. Assim, o autor é o proprietário que se encontra privado da coisa ; réu o que a possui ; a procedência da acção consiste na devolução da coisa àquele [23]. Ora, o direito de reivindicar é uma manifestação da sequela, uma manifestação do conteúdo do direito real [24], prevendo o mencionado art.º 1311º uma verdadeira acção petitória. Na acção de reivindicação existe, assim, um indivíduo que “que é titular do direito de propriedade, que não possui, há um possuidor ou detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade, há finalmente um fim, que é constituído pela declaração de existência da propriedade no autor e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide” [25]. A sua causa de pedir tem natureza complexa, “compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade do autor, como a ocupação abusiva do imóvel pelo réu, sendo estes os factos que o autor tem de provar para obter a procedência da acção, com condenação nos dois pedidos que deve formular: o do reconhecimento daquele direito e o da restituição da coisa reivindicada (...)” [26] [27]. Conforme legal definição [28], na presente acção real a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade e, in casu, o facto jurídico de que deriva o direito real de plena propriedade [29]. Estatui o n.º 2 do citado art.º 1311º que “havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”. Deste modo, na acção reivindicativa se o autor demonstrar o seu direito, o possuidor ou detentor só pode evitar a restituição pedida se conseguir provar uma de três coisas: · que a coisa reivindicada lhe pertence por qualquer dos títulos admitidos em direito ; · que tem sobre ela qualquer outro direito real que justifique a sua posse ; · que a retém por virtude de direito pessoal bastante [30].
- Do quadro legal Prevendo acerca da disposição do direito ao arrendamento, prescreve o artº. 1682º-B, do Cód. Civil, que “relativamente à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges: a) A resolução, a oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário; b) A revogação do arrendamento por mútuo consentimento; c) A cessão da posição de arrendatário; d) O subarrendamento ou o empréstimo, total ou parcial”. No âmbito da protecção das uniões de facto, a Lei n.º 07/2001, de 11/05, veio estatuir, nos artºs. 4º e 5º, a protecção da casa de morada de família em caso de ruptura e de morte. Por sua vez, o artº. 12º, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) – aprovado pela Lei n.º 06/2006, de 27/02 -, sob a epígrafe casa de morada de família, estatui que: “1 - Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia. 2 - As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges. 3 - Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que tenham por efeito algum dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil”.
- Da alegada ineficácia, relativamente à unida de facto, da resolução do contrato de arrendamento e do Acordo de Restituição do Imóvel
Defende o Recorrente Réu que, não tendo a sua companheira C sido notificada da resolução do contrato de arrendamento, nem tendo subscrito ou sido notificada do posteriormente outorgado Acordo de Restituição do Imóvel, estes são, relativamente a si, ineficazes, o que deve determinar a revogação da sentença apelada e a sua consequente absolvição dos pedidos. Será pertinente tal argumentação ? Apreciando questão com alguma similitude – nomeadamente a de saber qual a influência da vivência em união de facto, em data anterior à comunicação da intenção de oposição à renovação contrato de arrendamento -, defendeu-se no douto Acórdão da RC de 09/04/2013 – Relatora: Albertina Pedroso, Processo n.º 1346/11.8TBCVL-A.C1, in www.dgsi.pt – que aquela influência apenas seria evidente caso a protecção concedida por lei à casa de morada de família fosse extensível ao unido de facto. Na resposta á questão enunciada, aduz o Acórdão que tal não sucede, pois, “nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 7/2001, de 11-05, “as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei”, e tal protecção só é conferida pela lei, se bem atentarmos na redacção dos artigos 4.º e 5.º, aos casos de ruptura da união de facto ou de morte de um dos seus membros. E tal continua a ser assim, apesar das alterações recentemente introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, visando o alargamento da protecção dos unidos de facto nas várias vertentes ora modificadas com o fito de consagrar uma maior equiparação das situações de união de facto ao casamento. Significa isto que, não tendo nenhuma disposição da Lei n.º 7/2001, equiparado em termos gerais e absolutos as uniões de facto, nos termos em que ali as protege, às relações jurídicas emergentes do casamento, apenas tendo pretendido estender às situações de união de facto alguns direitos próprios da relação matrimonial[9], e não tendo sido alterado nem o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, nem o artigo 28.º-A do CPC, deve concluir-se que ao membro da união de facto que não foi parte no contrato de arrendamento não tem que ser efectuada a comunicação prevista no aludido artigo 12.º, não tendo que ser accionado quer na acção de despejo quer na execução para entrega de coisa certa porquanto inexiste, nesse caso, litisconsórcio necessário passivo ou litisconsórcio voluntário[10]”. Deste modo, não sendo a arrendatária casada, no momento em que a comunicação foi efectuada, “a comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento apenas tinha que ser efectuada à arrendatária, como foi. Consequentemente, não se verifica no caso sub judice, qualquer violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, pela singela razão de que à data da comunicação não havia cônjuge da arrendatária a quem dirigir a mesma”. Donde, ter-se sumariado que “ao membro de união de facto que não foi parte no contrato de arrendamento não tem que ser efectuada a comunicação prevista no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, não tendo que ser accionado quer na acção de despejo quer na execução para entrega de coisa certa porquanto inexiste, nesse caso, litisconsórcio necessário passivo ou litisconsórcio voluntário” (sublinhado nosso). Em idêntico sentido, consignou-se no douto aresto da RP de 18/02/2019 – Relatora: Fernanda Almeida, processo nº. 89/17.3T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt – que o artigo 1068º, do Cód. Civil, ao determinar que o direito do arrendatário se comunica ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens, “não se aplica (…) à união de facto, ainda que esta relação produza efeitos jurídicos no que respeita ao imóvel arrendado, como resulta do art. 4 da Lei 7/2001, de 11 de maio que manda aplicar, ao caso de rutura da relação, o art. 1105.º do CC e como decorre do n.º 10 do art. 5 da mesma Lei que dita a aplicação, em caso de morte do companheiro arrendatário (exclusivo ou em contitularidade[3]. Com efeito, nem a Lei 7/2001, de 11.5[4], nem a Lei 6/2006, de 27.2, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, estenderam ao unido de facto que não é parte do contrato de arrendamento a proteção que é conferida ao cônjuge do arrendatário, ainda que se trate de casa de morada de família, para além do que resulta do citado art. 4.º, aplicável os casos de rutura da união de facto (cfr, ainda, art. 5.º para a proteção da casa de morada de família para o caso de morte). Isso mesmo se refere no ac. STJ, de 5.6.2007 (agravo 1377/07): Nenhuma disposição da Lei n.º 7/2001 equipara em termos gerais e absolutos as uniões de facto, que protege, às uniões de direito emergentes do casamento. Apenas se pretendeu com essa lei estender às situações de união de facto alguns direitos próprios da relação matrimonial, verificados que sejam determinados requisitos, por tal se considerar ética e socialmente justificável. Tal interpretação não viola os arts. 13.º e 36.º, n.º 1, da CRP. Não viola o direito à habitação previsto no art. 65.º CRPort. o art. 12.º/1 da L 6/06, segundo o qual ao membro da união de facto que não foi parte no contrato de arrendamento não tem que ser efetuada a comunicação aí prevista, inexistindo qualquer situação de litisconsórcio passivo. A norma em apreço versa sobre um caso específico de regulação dos efeitos da união de facto e da sua repercussão (ou ausência desta) no arrendamento. Não segue daí qualquer menoscabo do direito que todos têm à habitação, pois senão seriam violadoras da Constituição quaisquer normas que, disciplinando o contrato de arrendamento, permitissem, por exemplo, o despejo”. Mais recentemente, nesta RL, mediante douto Acórdão de 29/01/2026 – Relatora: Maria Teresa Mascarenhas Garcia, Processo n.º 1625/21.6T8ALM-B.L1-6, in www.dgsi.pt -, escreveu-se que a “circunstância de a Embargante viver em união de facto com o titular de um pretenso contrato de arrendamento, não lhe confere qualquer direito relativamente a esse arrendamento. E tanto assim é que a jurisprudência tem de forma praticamente unânime reconhecido que: - A Lei n.º 7/2001, que veio proteger as uniões de facto, apenas pretendeu estender a estas alguns direitos próprios da relação matrimonial. - Um membro da união de facto que não foi parte no contrato de arrendamento, não tem que ser accionado quer na acção de despejo quer na execução para entrega de coisa certa, ou qualquer outro procedimento legalmente previsto, porquanto inexiste, nesse caso, litisconsórcio necessário passivo ou litisconsórcio voluntário. Se é um facto que a união de facto é, cada vez mais, olhada como uma relação para familiar, bem mais controversa se revela a total equiparação da união de facto ao casamento. Donde, acrescenta-se, “não tendo nenhuma disposição da Lei n.º 7/2001, equiparado em termos gerais e absolutos as uniões de facto, nos termos em que ali as protege, às relações jurídicas emergentes do casamento, apenas tendo pretendido estender às situações de união de facto alguns direitos próprios da relação matrimonial deve concluir-se que, o membro da união de facto que não foi parte no contrato de arrendamento, não tem direito a com fundamento nesse mesmo contrato de arrendamento a deduzir embargos de terceiro numa acção em que esse imóvel onde vive foi penhorado encontrando-se a ser diligenciada a sua venda executiva”. Acresce que, tal entendimento não é colidente com a tutela dos princípios constitucionais da igualdade e da protecção da família, tendo “vindo a ser pacificamente considerado pelo Tribunal Constitucional que o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, traduz-se na ideia de proibição do arbítrio não vedando à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções, proibindo sim as medidas legislativas que constituam desigualdades materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamento razoável, objectivo e racional[7]. Ora, no regime relativo à união de facto a lei apenas pretendeu aproximar alguns dos efeitos da união de facto aos do casamento, não visando efectuar uma equiparação total”. Desta forma, se é certo que o legislador tem vindo a efectuar uma gradual e progressiva ampliação das medidas de protecção da união de facto, resulta igualmente que “não a converteu numa relação jurídica familiar para a generalidade dos seus efeitos. O casamento e a união de facto são situações materialmente diferentes e, nessa medida, o desfavor desta relativamente àquele é objectivamente fundado e justifica-se como meio proporcionado a favorecer o estabelecimento de uniões estáveis ou potencialmente estáveis, no interesse geral. Um tratamento diferente de situações materialmente diferentes não viola o princípio da igualdade. Donde, sumariou-se que “a circunstância de a Embargante viver em união de facto com o titular de um pretenso contrato de arrendamento, não lhe confere qualquer direito relativamente a esse arrendamento, na medida em que a Lei n.º 7/2001, que veio proteger as uniões de facto, apenas pretendeu estender a estas alguns direitos próprios da relação matrimonial” (sublinhado parcialmente nosso). O que, inclusivamente, já mereceu juízo de conformidade constitucional, conforme resulta do douto aresto do Tribunal Constitucional n.º 47/2025, de 21/01/2025 – Relatora: Maria Benedita Urbano, Processo n.º 1019/2023 -, no qual se decidiu, com evidente acuidade para o caso sub judice, “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27.02, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, na redação da Lei n.º 43/2017, de 14.06, interpretado no sentido de que a comunicação do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento não tem de ser dirigida à pessoa que viva em união de facto com o arrendatário e que não tenha outorgado o contrato”. Adrede, o entendimento jurisprudencial que vimos expondo também merece acolhimento doutrinário. Referenciou Rossana Martingo Cruz - Uniões de Facto versus Casamento, 2.ª Edição, Coimbra, 2023, p. 98-99 – que “defender que a união de facto tem amparo constitucional no direito a constituir família disposto no n.º 1 do art. 36.º, não significa que o tratamento desta figura seja igual ao do casamento. Podem ter regimes jurídicos diferentes, beneficiando ambos de abrigo constitucional. Ou seja, não parece é que esta diferenciação possa legitimar, sem mais, interpretações que levem a desvantagens desproporcionadas a cidadãos que optem pela vivência de facto, ao invés da vivência formal do casamento. A natureza do princípio da igualdade é complexo, devendo atender-se à situação concreta dos cidadãos em situações similares e conferir-lhes resguardo idêntico, considerando as suas idiossincrasias. Perante situações idênticas, somos da opinião de que o legislador constituinte não quis desprestigiar ou desproteger os unidos de facto face ao casamento. […] Em suma, defendemos que deve existir uma igualdade de proteção, ainda que esta igualdade nem sempre se traduza numa igualdade de tratamento” (sublinhado nosso). Explicita Eva Sónia Moreira da Silva – A Desvalorização (?) do Instituto do Casamento no Direito Português, Lisboa, Gestlegal, 2019, pág. 176 e 177 – ter sido a lei bastante cautelosa na regulamentação jurídica das uniões de facto, “sob pena de fazer o Direito imiscuir-se e impor efeitos jurídicos àqueles que os não querem (373). Daí que não seja adequado fazer-se uma aplicação analógica em geral das regras do casamento à união de facto. Apesar de ambas as relações constituírem relações familiares, são realidades diferentes e, por isso mesmo, justifica-se que tenham regimes jurídicos diferentes, não sendo, assim, colocado em causa o princípio da igualdade (374). Por outro lado, não se pode aplicar o regime do casamento à união de facto por analogia, já que não existe lacuna alguma que seja necessário colmatar, mas uma opção do legislador no sentido de regular a união de facto nos termos da Lei n.° 7/2001. Além disso, a aplicação analógica dos efeitos jurídicos do casamento à união de facto não é possível pelo facto de não se tratarem de casos análogos: apenas a realidade de base de ambos — a convivência marital — é análoga; já os interesses, a vontade das partes, etc., são diferentes. Por fim, a aplicação analógica do regime matrimonial também não deverá ser permitida, em geral, atento o facto de este ser um regime excepcional (que afasta o regime-regra do Direito comum)” (sublinhado nosso). Por fim, marcando a distinção entre o casamento e a união de facto, e considerando continuar a ser a união matrimonial o modelo de referência, aduz Rita Lobo Xavier – Notas Sobre a Convivência “more uxório” em Portugal, em Estudos Dedicados ao Professor Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, Lisboa, Universidade Católica, 2002, pág. 1404 – que “a união de facto não foi equiparada ao casamento e as normas respeitantes ao casamento não devem em princípio ser aplicadas à união de facto por via da analogia”. Desta forma, “(…) uma eventual equiparação da união de facto ao casamento haveria de depender da circunstância dos companheiros assumirem de facto responsabilidades recíprocas análogas às dos cônjuges. Se não se verifica um compromisso em tudo semelhante, embora de facto, o princípio da igualdade, tantas vezes invocado nesta questão, exigirá um tratamento diferenciado das duas situações. Apenas se compreenderá que a lei confira à união de facto as mesmas consequências jurídicas do casamento relativamente aos aspectos em que exista efectivamente uma semelhança com o que ocorre na relação conjugal, por exemplo, no que se refere á protecção da casa de morada, na medida em que os companheiros adoptem uma residência comum”.
No perfilhar do exposto, parece poder-se concluir o seguinte: - decorre do enquadramento legal inexistir qualquer equiparação da união de facto ao casamento, pelo que as normas ou regras reguladoras deste não devem, em princípio, ser aplicadas á união de facto, ainda que por analogia ; - no âmbito do contrato de arrendamento, os direitos decorrentes para o arrendatário não são extensíveis ao unido de facto que, por essa via, não adquire o estatuto de arrendatário nem lhe é conferido qualquer direito relativamente a esse arrendamento ; - ressalva-se do exposto as situações em que, no âmbito da protecção das uniões de facto, a Lei n.º 07/2001, de 11/05, veio estatuir, nos artºs. 4º e 5º, a protecção da casa de morada de família em caso de ruptura e de morte ; - situações em que se operou a extensão às situações de união de facto de direitos próprios da relação matrimonial ; - donde decorre que ao membro da união de facto, que não foi parte no contrato de arrendamento, não têm de ser efectuadas as comunicações enunciadas no artº. 12º, da Lei n.º 06/2006, de 27/02 ; - tal juízo tem pleno cabimento constitucional, por conformidade com a tutela dos princípios da igualdade e protecção da família, daí decorrendo, com evidência, a constitucionalidade daquele normativo quando interpretado no sentido de que a comunicação do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento não tem de ser dirigida à pessoa que viva em união de facto com o arrendatário e que não tenha outorgado o contrato.
Na aplicabilidade de tal entendimento ao caso sob sindicância, temos que:
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da presente apelação são a cargo do Recorrente/Apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. ***
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa o seguinte: I) na total improcedência do recurso apresentado pelo Apelante/Recorrente/Réu B, em que figura como Apelada/Recorrida/Autora A ; II) consequentemente, confirma-se a sentença recorrida/apelada ; III) nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da presente apelação são a cargo do Recorrente/Apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza
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Lisboa, 24 de Setembro de 2026 Arlindo Crua - Relator Fernando Caetano Besteiro – 1º Adjunto Teresa Bravo – 2ª Adjunta (assinado electronicamente)
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