Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9120/24.5T8LSB.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE
VALORAÇÃO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
INTERPRESTAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
INEFICÁCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC)

1. As declarações de parte do A. e das testemunhas seus familiares próximos não se apresentam como bastantes para se dar como provada a existência de determinados bens que pela sua natureza dispõem de uma garantia de bom funcionamento, em regra de pelo menos dois anos, alegadamente furtados, quando não são juntos quaisquer documentos suscetíveis de revelar a sua aquisição, sejam faturas ou até documentos relativos a informações ou especificações sobre o equipamento ou o seu funcionamento que habitualmente o acompanham, pelo que a sua ausência no processo justifica a fundada dúvida sobre a sua existência.

2. Na interpretação das cláusulas contratuais gerais devemos socorrer-nos do regime geral da interpretação dos contratos, como prevê o art.º 10.º do DL 446/85 de 25 de outubro, da qual resultará a resposta ao que foi a vontade das partes, sendo decisivo interpretar a declaração negocial formalizada na apólice.

3. Um declaratário normal colocado na posição do A. quando da adesão a um contrato de seguro, entenderá que está a aderir a um seguro de dano que abrange o risco de furto de todos os bens que se encontrem no interior do seu imóvel, na menção a conteúdo 100% que consta das condições particulares da apólice negociadas, quando as joias, ouro ou objetos de valor não estão identificados em qualquer cláusula de exclusão da apólice.

4. É equívoco que seja na cláusula 1ª das condições gerais com a epígrafe “Definições”, que conste uma condição imposta unilateralmente pelo segurador para garantir o ressarcimento de joias, ouro ou objetos de valor, sendo razoável supor que o consumidor olhe mais atentamente para a cláusula que estabelece as exclusões do risco, do que para a definição de conceitos apresentados pelo segurador, onde não esperará encontrar uma limitação ao que visou segurar.

5. Sendo vontade da R. comprometer-se apenas a garantir o furto das joias ou ouro que o A. certificasse ter em seu poder, conforme resulta da 1ª cláusula geral da apólice, teria de informar o A. dessa necessidade, sendo que no caso provou-se que não foi requerida qualquer listagem, prova documental ou fotografia dos bens que integravam o recheio da habitação, aceitando a R. segurar todos os bens que se encontravam no seu interior.

6. Do art.º 78.º n.º 1 da LCS que rege o dever de informação no caso de seguro de grupo, não decorre que o segurador fica desobrigado de qualquer dever de informação, ainda para mais quando estão em causa cláusulas contratuais gerais por si elaboradas a que o tomador de seguro é alheio, havendo que compatibilizar esta norma com o regime das cláusulas contratuais gerais, designadamente com os deveres de comunicação e informação que decorrem dos art.º 5.º e 6.º do DL 446/85 de 25 de Outubro.

7. Representando o teor daquela cláusula geral uma limitação unilateralmente imposta pela R. Seguradora à sua responsabilidade, sem que tenha provado que cumpriu o seu dever de informação quanto a ela e não sendo razoável supor que o segurado com ela pudesse contar, impõe-se concluir que tal cláusula é ineficaz quanto ao A. Segurado.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório

Vem AA intentar a presente ação contra a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 42.270,79 acrescida de juros vencidos no valor de € 866,26 e vincendos à taxa legal.

Alega para o efeito que celebrou com a R. em 25.08.2023 um seguro multirrisco casa, que tinha como objeto um imóvel de sua propriedade que identifica e que entre 27.09.2023 e 01.10.2023 o imóvel foi furtado, dele tendo sido retirados diversos objetos do seu recheio no valor de €42.270,79. Participou o furto à R. que apenas reembolsou parcialmente o valor participado, no montante de €12.837,75.

Devidamente citada a R. veio contestar concluindo pela improcedência da ação e deduzir reconvenção, peticionando a compensação de eventual crédito que venha a ser reconhecido ao A. com os valores já liquidados.

Aceita a existência do furto e esclarece que não procedeu ao reembolso do valor correspondente aos bens indicados por o segurado não ter feito prova da sua existência e/ou valor; quanto às jóias e relógios defende que não se encontram abrangidos pelas condições particulares do seguro, não tendo sido contratada a cláusula que as abrange; quanto ao dinheiro refere que procedeu ao pagamento até ao limite da cobertura, no valor de €250,00.

Realizou-se a audiência prévia, na qual o A. reduziu o pedido quanto ao montante de €12.837,75, prosseguindo a ação quanto ao pedido de €30.299,30, o que foi admitido e foi declarada extinta a instância reconvencional por inutilidade superveniente da lide.

Foi proferido despacho saneador que afirmou a validade da lide e foi fixado o objeto do litígio e os temas da prova.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo e foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de €7.902,81 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento.

É com esta decisão que o A. não se conforma e dela vem interpor recurso pedindo a sua alteração, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:

A- Dos factos dados como não provados

a) Entende o aqui Recorrente que mal andou o douto Tribunal ao proferir a sentença aqui recorrida.

b) Verifica-se, na sentença recorrida, uma incorreta apreciação da matéria de facto, quando o meritíssimo juiz “a quo” entende que resultou não provado que: “1. De casa do autor foram subtraídos:

• Bimby, no valor de € 1.395,00;

• Coluna Bluetooth bang olufsen bioplay A9, no valor de € 3.568,26.

• Coluna beosund stagboolit 20, no valor de € 1.999,00.

• Apple MacBook Pro D A14, no valor de € 2.4999,00.

• Impressora brother MFC L 3750, no valor de € 539,97.”

c) Assim, o presente recurso consubstancia-se na reponderação das decisões de matéria de facto nomeadamente no que concerne ao ponto supra referido e caso seja alterada a decisão da matéria de facto, haverá então que ponderar os efeitos de tais alterações na decisão jurídica de causa.

d) Salvo o devido respeito por melhor entendimento, entende o Autor/Recorrente que os elementos de prova dos autos impunham decisão diversa da proferida.

e) Das declarações de parte do Autor/Recorrente, e dos depoimentos da testemunha BB, da testemunha CC e da testemunha DD, resultou de forma cabal a existência na casa do Autor, antes do furto, dos bens acima identificados.

f) Todas as testemunhas identificaram os bens elencados no facto 1 dado como não provado, indicaram o local em que estes se encontravam na casa do Recorrente e ainda de forma pormenorizada descreveram estes bens.

g) O que permite concluir, de forma clara que estes bens à semelhança de outros já reconhecidos tanto pela Ré/Recorrida, como pelo douto tribunal, foram subtraídos na sequência do furto em questão nos presentes autos.

h) O douto tribunal sustenta o seu entendimento referindo que: “Os factos não provados correspondem à subtração de bens, relativamente aos quais a ré não ressarciu o autor, em virtude de não terem sido apresentadas as respetivas faturas, inexistindo ainda outros indícios da sua existência. Compreende-se a posição assumida, pela Ré, considerando-se que também em julgamento não foi feita prova suficiente de que o autor fosse proprietário de tais bens, nem que os mesmos se encontrassem no interior da sua habitação e tivessem sido subtraídos.”

i) Salvo devido respeito, este entendimento reflete uma berrante contradição do douto tribunal entre os factos dados como provados e não provados.

j) Na douta sentença o Tribunal a quo, sustenta que os factos 11 e 12 foram dados como provados através das declarações de parte do Autor e as declarações das testemunhas EE, CC e DD.

k) Assim, não se compreende, nem se pode aceitar que as declarações de parte do Autor e o depoimento das referidas testemunhas são suficientes para comprovar e corroborar a existência e a subtração dos bens elencados nos factos 11 e 12 dados como provados, mas revelaram-se insuficientes para sustentar a existência e subtração dos bens elencados no facto 1 dado como não provado.

l) Por outro lado, não podemos deixar de constatar que a Recorrida reconheceu e indemnizou o Recorrente pelos bens elencados no facto 10 dado como provado, sem que o recorrente tenha apresentado qualquer fatura de tais bens.

m) Logo, não se compreende por que motivo é exigido fatura ou prova documental de determinados bens, enquanto outros são reconhecidos de forma discricionária.

n) Conclui-se, que tanto o douto tribunal, como a Recorrida entram em contradição no critério de reconhecimento dos bens furtados.

o) Incorrendo o tribunal a quo num erro de julgamento, ao ter considerado como não provado a subtração dos bens elencados no facto 1 dado como não provado, dispondo o douto tribunal de elementos de prova mais que suficientes para o reconhecimento do furto desses bens.

p) Por tudo quanto se deixou dito, deverá, pois, dar-se como provada a matéria do facto 1 da matéria dada como não provada.

q) Houve, pois, erro notório na apreciação da prova a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º, do Código de Processo Civil, devendo passar a dar-se como provado o facto 1 da matéria de facto dada como não provada e em consequência, deverá a douta sentença ser substituída por outra que condene a Recorrida no pagamento de uma indemnização que inclua o valor dos bens identificados naquele facto.

B- Interpretação das cláusulas contratuais

r) Entendendo o douto tribunal que: “…apenas se tivesse sido contratada a cobertura expressa e autónima de Joias e Objetos de Valor, o que teria que constar expressamente das condições particulares, seria devida indemnização pela subtração de tais valores.”

s) Não concorda o Recorrente com este entendimento.

t) Na verdade, aquando da contratação da apólice para a cobertura de todo o recheio da habitação o Recorrente, fruto da sua experiência, questionou se teria de identificar os bens que compreendem o recheio de habitação, conforme resulta das declarações de parte do Autor/ Recorrente (gravação de 26/05/2025 com início às 14:42 até às 15:24, disponível na plataforma Citius),

u) Em momento álbum, os representantes da Recorrida informaram o Recorrente da necessidade de contratação de uma cobertura específica para as joias/ouro.

v) Desta forma, nunca poderia o Tribunal quo concordar com o entendimento da Recorrente, uma vez que viola os princípios fundamentais que regem os contratos de adesão, em particular os princípios da boa-fé, da transparência e da interpretação mais favorável ao aderente, consagrados no ordenamento jurídico português.

w) No caso em apreço, além de não existir qualquer cláusula que supostamente exclui a cobertura de joias e objetos de valor, não foi prestada ao ora recorrente informação específica sobre essa limitação. Tal omissão viola o referido dever legal e impede a seguradora de invocar validamente essa exclusão.

x) Em face do exposto, a decisão recorrida deve ser revogada, por ter feito uma interpretação contratual abusiva e desrespeitadora das normas imperativas que regem a proteção do consumidor e do tomador do seguro.

y) Deve ser reconhecido que, na ausência de cláusula clara, destacada e devidamente comunicada, a exclusão da cobertura de joias e objetos de valor não é válida, assistindo razão ao Recorrente na pretensão de que tais bens se encontram incluídos na cobertura do recheio da habitação, nos termos contratados.

z) Posto isto, falta-nos apenas analisar a apólice contratada.

aa) Nas condições gerais do seguro contratado, existe uma definição para conteúdo e uma definição para joias e objetos de valor, contudo não concordamos que tais definições signifiquem que se tratem de categorias sujeitas a diferentes regimes de cobertura.

bb) Na cláusula 2º das condições gerais, com a epigrafe Objeto do Contrato e Âmbito das Coberturas, estão identificadas as coberturas garantidas pelo seguro.

cc) Na cláusula 3º das condições gerais, com a epigrafe “Exclusões gerais”, não é indicada a exclusão da cobertura de joias e objetos de valor.

dd) Nessa listagem de coberturas da referida cláusula 2ª e a título exemplificativo, estão individualizadas a cobertura do “Furto ou Roubo” e a cobertura do “Roubo de dinheiro”, não individualizando de forma alguma o conceito de joias e objetos de valor.

ee) Por sua vez, esta cláusula 2ª refere que “As coberturas efetivamente contratadas constam na tabela “Detalhe das Coberturas” das Condições Particulares e dependem do módulo subscrito”.

ff) Compulsada esta tabela nas condições particulares, verifica-se que a cobertura de furto ou roubo, cobre 100% do conteúdo do imóvel.

gg) Considerando:

-A falta de comunicação e transparência da recorrida quanto a uma eventual necessidade de cobertura específica;

- A inexistência de uma cláusula de exclusão;

- A apólice referir que a cobertura de furto ou roubo cobrir a 100% o conteúdo do imóvel, sem mencionar exclusões

hh) As joias têm necessariamente estar incluídas na cobertura contratada.

ii) Face ao acima exposto, entende-se que mal andou o Tribunal a quo ao concluir que apenas seria devida indemnização pela subtração de tais objetos se tivesse sido contratada uma cobertura autónoma, resultando num erro de apreciação da causa e dos pressupostos de facto e de direito.

jj) Devendo, por isso, a decisão ser alterada e a recorrida condenada a uma indemnização que inclua também os bens identificados no facto 11 dado como provados.

A R. veio responder ao recurso pugnando pela sua improcedência e pela confirmação da sentença.

II. Questões a decidir

São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:

- da impugnação da matéria de facto;

- da apólice de seguro cobrir o furto de jóias/ouro e objetos de valor.

III. Fundamentos de Facto

São os seguintes os factos que resultaram provados e não provados, com interesse para a decisão, na improcedência da impugnação da matéria de facto:

Factos provados

1. O Autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito na Rua 1, inscrito na matriz predial sob o artigo …2 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº …04-D.

2. Este prédio urbano destina-se à habitação própria e permanente do Autor.

3. No âmbito do contrato de crédito à habitação, o BPI celebrou com a ré, tendo o autor como pessoa segura, um contrato de seguro de Multiriscos Allianz Casa, titulado pela apólice n.º ....

4. Entre 27 de Setembro de 2023 a 4 de Outubro de 2023 esteve ausente da sua habitação para a realização de uma cirurgia.

5. No dia 1 de Outubro de 2023, o irmão do autor, DD, deslocou-se ao imóvel e verificou o arrombamento de uma das portas da habitação e ainda várias zonas da casa remexidas.

6. Percebeu que a moradia teria sido assaltada e contactou a GNR de Barcelos, que se deslocou ao local e elaborou o Auto de Notícia, e indicou como objetos furtados: 2 televisões - Smart TV.

7. Os factos foram participados ao Ministério Público do Tribunal Judicial de Barcelos, dando origem ao processo n.º 1132/23.2GBBCL.

8. Por forma a acederem ao interior da moradia do Autor, os assaltantes forçaram e consequentemente arrombaram uma das portas da habitação.

9. O autor juntou ao processo crime a relação dos bens furtados no valor de € 42.270,79.

10. A ré, após vistoria e peritagem, conclui pela sua responsabilidade e indemnizou o autor:

- pelas deteriorações imobiliárias por furto no montante de € 1.350,00;

- pelo conteúdo subtraído, no montante de € 12.587,75:

• Televisor Sony 65’’, no valor de € 2.399,00;

• Televisor LG 55¨, no valor de € 1.429,00;

• Garrafa whisky J. Martin 32 anos, no valor de € 375,00;

• Garrafa whisky J. Martin 20 anos, no valor de €450,00;

• Garrafa whisky J. Martin 30 anos, no valor de € 890,00;

• Vinho do Porto Butler Nephew Vintage, no valor de € 75,00;

• Vinho do Porto Borges vintage, no valor de € 75,00;

• 2 garrafas de Barca Velha 1985, no valor de € 1.798,00;

• Blusão moto Revit Dominitor,no valor de € 1.349,00;

• Sapatilhas Armani, no valor de € 635,00;

• Sapatilhas Hugo Boss, no valor de € 604,00;

• Sapatilhas Voile Blanche, no valor de € 539,98;

• Sapatilhas Prada, no valor de € 670,00;

• Sapatilhas Gucci, no valor de € 720,00;

• Óculos de sol Prada, no valor de € 272,80;

• Óculos de sol Rayban, no valor de € 304,98;

- pelo dinheiro subtraído, no montante de € 250,00.

11. De casa do autor foram ainda subtraídos:

• 1 fio de ouro grosso + cruz, no valor de € 1.990,00

• 1 botão de punho em ouro, no valor de € 995,00

• 1 botão de punho em ouro, no valor de € 1.100,00

• 1 fio de ouro de mulher + medalha, no valor de € 1.734,00

• 1 relógio Longines conquest classic, no valor de € 1.050,00

• 1 relógio Longines Hydro conquest ceramic blue, no valor de € 2.00,00.

12. Bem como:

• Blusão moto Alpinestars, no valor de € 1.106,95;

• 1 Blusão moto BMW nabib Gore-Tex (mulher), no valor de € 1.213,00;

• Blusão moto BMW GS (mulher), no valor de € 1.024,00;

• Capacete GS Carbon, no valor de € 771,00;

• Capacete BMW Pro race, no valor de € 839,00;

• Capacete Arai RX-7, no valor de € 1.099,00;

• Capacete Arai Quantic (mulher), no valor de € 799.95;

• Capacete Arai Quantic (criança), no valor de € 639,96;

• Cardo Pack Talk, no valor de € 409,95.

13. E ainda: o valor de € 1.300,00 em dinheiro.

14. Nos termos das condições particulares da apólice invocada, o segurado transferiu para a ré, entre outros, o risco de “furto ou roubo” e de “roubo em dinheiro”, que pudesse ocorrer no conteúdo do imóvel identificado em 1).

15. Da cláusula 3.1 das condições especiais consta que a cobertura de “furto ou roubo” garante “o pagamento de indemnização, até ao limite máximo indicado nas condições particulares, por furto ou roubo (tentado, frustrado ou consumado) de conteúdos existentes no interior do local de risco, e que deverá (…) a) ocorrer com recurso a arrombamento ou escalamento de portas, janelas, telhados, paredes, sobrados, tetos (…)”.

16. Da cláusula 3.3. das condições especiais resulta que a cobertura de “furto ou roubo” garante “danos causados no imóvel em consequência de (…) b) arrombamento de portas, fechaduras, vidros ou quaisquer outros dispositivos de protecção”

17. Da cláusula 1ª das Condições Gerais da Apólice, sob a epigrafe “Definições” resulta que “Para efeitos das Condições Particulares entende-se por: (…) Conteúdo:

São considerados elementos integrantes do conteúdo:

1. Bens de uso doméstico e pessoal das Pessoas Seguras;

2. Mobiliário não encastrado de uso particular bem como os espelhos, pedras e vidros neles integrados;

3. Eletrodomésticos de linha branca (eletrodomésticos de grande porte, ex. frigorífico, máquinas lavar, etc.), castanha (ex. televisores, sistemas de som, etc.) ou cinzenta (eletrodomésticos de pequeno porte, ex. computadores portáteis, tablets, etc.), não incluídos na definição de imóvel:

4. Ferramentas, equipamentos e artigos de bricolage e jardinagem;

5. Géneros alimentares;

6. Documentos pessoais;

7. Equipamentos, documentos e mobiliário utilizados no exercício de uma profissão liberal.

8. Veículos motorizados, guardados em garagem pertencente ou anexa ao edifício seguro, e apetrechada com sistema de fechadura;

9. Bicicletas de valor unitário até 1.000€, salvo se nas condições Particulares da Apólice se estabelecer valor superior;

10. Bens pessoais de empregados domésticos que vivam com o Segurado em economia comum no momento do sinistro, desde que incluídos em qualquer um dos itens referidos acima.

Para efeitos das Condições Particulares da apólice entende-se por (…)

Joias e Objetos de Valor

São consideradas joias, os objetos de adorno pessoal, entre outros:

1. Pérolas e pedras preciosas;

2. Metais preciosos;

3. Relógios.

São considerados objetos de valor, os bens de uso ou adorno, com valor unitário superior a 2.000€, entre outros:

1. Aparelhos e respetivos acessórios de som e/ou imagem, fotografia e filmagem;

2. Objetos de prata e/ou ouro;

3. Peles;

4. Coleções;

5. Quadros e obras de arte;

6. Tapeçarias;

7. Antiguidades e raridades de qualquer espécie;

8. Objetos de valor histórico. (…)

Estes bens só se encontram garantidos quando devidamente certificados ou seja possível comprovar a sua legitima posse (por exemplo com fotografias ou faturas) e que se encontrem guardados na habitação segura (…).

18. Das condições Particulares, consta que a cobertura “roubo de dinheiro” está sujeita ao limite de € 250,00.

19. À data de contratualização do seguro não foi requerida qualquer listagem, prova documental ou fotografia dos bens que integravam o recheio da habitação, aceitando a Ré segurar todo o recheio da habitação.

Factos não provados:

1. De casa do autor foram ainda subtraídos:

• Bimby, no valor de € 1.395,00

• Coluna Bluetooth bang olufsen bioplay A9, no valor de € 3.568,26;

• coluna beosund stagboolit 20, no valor de € 1.999,00;

- Apple MacBook Pro D A14, no valor de €2.499,00;

• Impressora brother MFC L 3750, no valor de € 539.97.

- da impugnação da matéria de facto

Foram cumpridos pelo Recorrente os requisitos do art.º 640.º n.º 1 al. a), b) e c) e n.º 2 al. a) do CPC na impugnação da matéria de facto que apresenta, procedendo-se à sua apreciação.

É por ele afirmado o erro da decisão quanto ao ponto 1 dos factos não provados que tem a seguinte redação:

1. De casa do autor foram ainda subtraídos:

• Bimby, no valor de € 1.395,00

• Coluna Bluetooth bang olufsen bioplay A9, no valor de € 3.568,26;

• coluna beosund stagboolit 20, no valor de € 1.999,00;

- Apple MacBook Pro D A14, no valor de €2.499,00;

• Impressora brother MFC L 3750, no valor de € 539.97.

Pretende o Recorrente que esta matéria deve ser tida como provada, invocando para o efeito as suas declarações de parte, bem como o depoimento das testemunhas EE, CC e DD, nos excertos de gravação que indica e transcreve, tendo-se realizado a sua audição.

O art.º 466.º do CPC refere-se às declarações de parte, enquanto meio probatório, prevendo o n.º 3 que “o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.”

Como nos diz, a respeito da valoração deste meio prova, o Acórdão do TRP de 18-05-2017 no proc. 3456/16.6T8VNG.P1 que subscrevemos como adjunta: “A norma não fornece, contudo, qualquer pista sobre o modo como essa apreciação deverá ser feita, designadamente se as declarações da parte apenas devem ser aceites como prova complementar ou supletiva dos demais meios de prova, se devem ser aceites como mero princípio de prova ou se podem ser suficientes para permitir ao tribunal julgar provados factos favoráveis é apenas demonstrados através das suas declarações. Não tendo o legislador tomado posição sobre esse aspecto parece que o intérprete não deve assumir aí uma atitude dogmática, de puro princípio, seja ela qual for. Se não basta à parte alegar um facto para que o tribunal o tenha de aceitar e se o direito ao contraditório implica que tendo um facto sido impugnado pela parte contrária ele deve ser objecto de produção de prova que o demonstre, parece adequado entender que, em condições normais, para fazer a prova de um facto favorável a uma das partes não será suficiente que esse facto seja afirmado pela própria parte no decurso das suas declarações de parte.”

As declarações das partes enquanto meio de prova têm de ser ponderadas com todas as cautelas pelo tribunal, não podendo olvidar-se que estão diretamente interessadas no desfecho da ação e que, por isso, não raras vezes prestam declarações de forma não isenta e comprometida. Na medida em que incidem muitas vezes sobre factos controvertidos que lhes são favoráveis, as declarações da parte não podem, em regra, ser consideradas como suficientes para determinar a verificação desses mesmos factos, a menos que a sua conjugação com outros elementos de prova permita conclui-lo.

Ouvidas as declarações prestadas pelo A. em audiência, as mesmas surgem em linha com o que veio alegar ao processo, afirmando a existência dos bens identificados em sua casa e referindo que desapareceram quando do furto. Questionado pelo tribunal sobre o facto de não ter faturas, começa por dizer que a R. não pediu faturas quanto a outros bens que aceitou terem sido furtados, justificando no que respeita à impressora e à Bimby, que também acha estranho mas “acho que não pedi” e relativamente às colunas que foi um amigo que trabalhava na bang olufsen e que já faleceu que lhas vendeu sem IVA, sendo um modelo novo que tinha cerca de ano e meio à data da ocorrência.

As testemunhas identificadas são irmãos e cunhada do A., referindo no seu depoimento que existiam em casa uma Bimby, duas colunas, um computador portátil e uma impressora (ainda que a testemunha EE diga que da impressora não se recorda), nem sempre identificando a sua marca e modelo e não se pronunciando sobre o seu valor.

O nosso ordenamento jurídico prevê como regra que o juiz aprecia livremente os meios de prova produzidos, conferindo a cada um deles o valor probatório que tem como adequado no contexto de toda a prova, apreciando-os livremente de acordo com a sua prudente convicção, com algumas exceções, como expressamente prevê o art.º 607.º n.º 5 do CPC.

Os meios de prova destinam-se a convencer o tribunal sobre os factos trazidos ao processo pela parte, sendo que o tribunal é livre de entender se se apresentam como suficientes para revelar a alta probabilidade da sua verificação, que não a mera possibilidade, ou se tal exigiria um outro meio de prova de valor mais seguro.

O tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a resposta a esta matéria: “Os factos não provados correspondem à subtração de bens, relativamente aos quais a ré não ressarciu o autor, em virtude de não terem sido apresentadas as respectivas facturas, inexistindo ainda outras indícios da sua existência. Compreende-se a posição assumida pela ré, considerando-se que também em julgamento não foi feita prova suficiente de que o autor fosse proprietário de tais bens, nem que os mesmos se encontrassem no interior da sua habitação e tivessem sido subtraídos. De facto, não se compreende que o autor não tenha logrado apresentar as facturas referentes aos electrodomésticos e equipamentos informáticos (Bimby, Apple MacBook Pro, Impressora brother MFC L 3750) que alega terem sido subtraídos, não tendo igualmente apresentado qualquer explicação para tal ausência. Tratam-se de equipamentos que, face ao modelo indicado e/ou preço, são de comercialização recente. São ainda o tipo de equipamento relativamente ao qual é habitual o consumidor médio ter o cuidado de guardar a respectiva factura, nomeadamente para efeitos de garantia. Ou, não as guardando, que tenha a possibilidade de solicitar uma segunda via das mesmas junto das lojas em que realizou a compra. Veja-se que foi o próprio autor quem deu como exemplo um aspirador adquirido na loja worten, em relação ao qual, através do cartão da referida loja, facilmente consegue encontrar a factura. O exemplo fornecido adequa-se em absoluto aos equipamentos aqui em causa, não tendo sido prestada uma explicação para que tal procedimento (ou outro equivalente) não tenha sido utilizado. Já em relação às colunas (coluna Bluetooth bang olufsen bioplay A9 e coluna beosund stagboolit 20), o autor apresentou uma explicação para a ausência de factura, invocando ter adquirido as mesmas através de um amigo e fora do circuito comercial. Porém, tal explicação não convenceu. Por um lado, estranha-se que sem que disponha de qualquer elemento que comprove a aquisição das colunas tenha conseguido identificá-las de forma precisa quanto à sua marca e modelo; por outro, estranha-se que o irmão DD não tenha desde logo declarado à GNR a sua ausência (mas apenas a de duas televisões), já que as mesmas seriam, em face das declarações das testemunhas, um elemento central da sala, com características muito distintivas e cuja ausência seria certamente notada. Assim, face às inconsistências detectadas e na ausência de outros elementos probatórios, considerou-se a prova produzida insuficiente para corroborar os factos.”

Acompanha-se, no essencial, a motivação exposta pelo tribunal a quo.

Não é por a parte ou por uma testemunha dizerem que um facto ocorreu que o tribunal deve tê-lo como provado sem mais, sempre havendo que ter em conta toda a prova produzida no seu conjunto, bem como a ausência de meio de prova que faria sentido que existisse no contexto.

A aquisição de um bem por um consumidor faz-se obrigatoriamente acompanhar de uma fatura, que em muitos casos serve de garantia do seu bom funcionamento, casos em que “o normal acontecer” é que a mesma permaneça na posse ou pelo menos na disponibilidade do consumidor durante um tempo algo alargado.

Oferece por isso estranheza que, quando a ocorrência de um facto de que a parte se quer servir em juízo aponta para a provável ou plausível existência de um documento, o mesmo não seja apresentado, salientando-se que os documentos têm em princípio um muito maior valor probatório do que aqueles meios de prova que no caso foram indicados, em que o declarante ou as testemunhas seus familiares próximos podem dizer o que quiserem, sendo difícil avaliar a credibilidade ou sinceridade dos depoimentos, ainda para mais em sede de recurso onde falta o elemento da imediação.

Os bens descriminados nestes factos provados são bens que dispõem de uma garantia de bom funcionamento, em regra de pelo menos dois anos, tratando-se de um tipo de bens relativamente aos quais o consumidor guarda a fatura, salientando-se ainda que mesmo que não sendo a fatura sempre existem outros documentos que acompanham tais bens quando da sua aquisição, que se referem a informações sobre o equipamento ou sobre o seu funcionamento, sendo difícil justificar a sua ausência no processo.

Ainda que o A. não dispusesse de faturas comprovativas da sua aquisição, sempre teria de ter outros documentos a eles reportados que poderia juntar ao processo para ajudar na formação da convicção do tribunal, o que sempre seria um meio de prova mais seguro do que os depoimentos dos seus irmãos e cunhada, nessa medida comprometidas com os interesses do A., que no caso se apresentam como frágeis, pela circunstância da aquisição de bens como os indicados ser acompanhada de documentos importantes para o consumidor, ainda para mais numa situação em que o próprio A. declara que são bens novos adquiridos à pouco tempo.

Mais se regista que, contrariamente ao que refere o Recorrente, não se vê qualquer contradição por parte do tribunal de 1ª instância, ao ter dado como provada a subtração de outros bens sem necessidade de prova documental - é que, em primeiro lugar, relativamente a alguns deles foi a própria R. que aceitou a sua existência e o furto, não se colocando ao tribunal avaliar aquela exigência probatória como em relação a outros bens cuja existência não foi aceite pela R.; em segundo lugar, nem todas as coisas se tratam de bens comprados pelo A., como são exemplo os bens indicados no ponto 11 dos factos provados com referência à sua aquisição por via sucessória, ou que pertenciam à sua mulher; em terceiro lugar, estão em causa bens que, pela sua natureza, em regra o consumidor não mantém a fatura da sua aquisição, por não terem garantia ou por terem sido adquiridos há mais tempo.

Neste contexto, conclui-se, como o tribunal a quo, no sentido de que os meios de prova indicados pelo Recorrente não se apresentam como bastantes para se dar este facto como provado, por se ficar na dúvida sobre a sua efetiva verificação.

Improcede a impugnação da matéria de facto.

IV. Razões de Direito

- da apólice de seguro cobrir o furto de jóias/ouro e objetos de valor

Alega o Recorrente que não foi informado da necessidade de uma cobertura específica para as joias/ouro, inexistindo na apólice uma cláusula de exclusão de tais bens, concluindo que está abrangido no seguro todo o conteúdo do imóvel.

A sentença entendeu que a obrigação da R. indemnizar o A. pelo furto destes bens exigiria que tal constasse expressamente das condições particulares da apólice, desresponsabilizando a R. de indemnizar o A. pelo furto.

Estamos perante um contrato de seguro multirriscos casa, constituído no âmbito do contrato de crédito à habitação que o A. celebrou com o Banco BPI, em que o Segurador é a aqui R., o tomador do seguro o Banco e o A. o segurado que a ele aderiu, nos termos da apólice que é identificada e junta ao processo, contrato de seguro que transferiu para a R., entre outros, o risco de furto ou roubo que pudesse ocorrer no imóvel do A. onde reside.

O contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual contemplado no art.º 405.º do C.Civil, como expressamente prevê o art.º 11.º da LCS, tendo carater supletivo as regras previstas neste diploma, com os limites aí apontados, além dos que decorrem da lei geral.

Ainda que o art.º 32.º da LCS disponha no seu n.º 1 que a validade do contrato de seguro não depende de forma especial, o segurador é obrigado a formalizar o contrato numa apólice que deve datar, assinar e entregar ao tomador do seguro, como estabelecido nos n.º 2 e 3 deste artigo, num exigência de certeza e segurança e com vista a facilitar a prova do contrato.

Em anotação a este preceito diz Pedro Romano Martinez, in Lei do Contrato de Seguro Anotada, pág. 219: “o contrato de seguro é consensual mas tem de ser formalizado num texto escrito, designado apólice e, por via de regra, a apólice reflete de modo fidedigno o acordo, razão pela qual o contrato se consolida na apólice (art. 35.º).”

Ao contrato de seguro aplicam-se as disposições que resultaram do acordo de vontade das partes e que constam das condições particulares da apólice, aplicando-se também as condições especiais e gerais que em regra constituem cláusulas contratuais gerais determinadas pela seguradora, a que o segurado adere, e em última análise as normas constantes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo DL 72/2008 de 16 de abril.

Quando da celebração do contrato estão as partes sujeitas a um dever de informação, que embora sempre decorrendo do regime geral dos contratos em emanação do princípio da boa fé previsto no art.º 227.º n.º 1 do C.Civil, vem ainda expressamente previsto na Lei do Contrato de Seguro, quanto ao segurador nos art.º 18.º ss. em subsecção com o título “Deveres de informação do segurador”, quanto ao tomador de seguro nos casos de seguro de grupo no art.º 78.º e quanto ao tomador do seguro ou segurado nos art.º 24.º ss. daquela Lei.

O contrato de seguro em questão insere-se na categoria dos denominados seguros de grupo, atenta a noção que nos é dada pelo art.º 76.º da LCS e caracteriza-se por ter três sujeitos intervenientes na sua concretização: o segurador, o tomador do seguro e o segurado aderente.

Com referência ao contrato de seguro de grupo diz-se com clareza no Acórdão do STJ de 27-05-2021 no proc. 935/18.4T8CBR.S1 in www.dgsi.pt : “trata-se de um contrato cuja formação, “se estabelece em dois momentos distintos: num primeiro, o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro, estando prevista a possibilidade de virem a existir pessoas seguras, que serão aquelas que vierem a aderir e que terão o seguro com as coberturas e nos termos que foram contratados; num segundo momento, o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo, começando o contrato a produzir efeitos, como seguro, no momento da primeira adesão, ou num momento posterior se tal for acordado pelas partes”. O contrato pressupõe / implica, pois, a existência, a partir de certa altura, de uma relação tripartida – entre a seguradora, a entidade subscritora (em regra, o tomador do seguro) e os participantes (os membros do grupo).”

No âmbito dos seguros de grupo rege o art.º 78.º da LCS sobre os deveres de informação nos seguintes termos:

“1-Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 21.º, que são aplicáveis com as necessárias adaptações, o tomador do seguro deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador.

2 - No seguro de pessoas, o tomador do seguro deve ainda informar as pessoas seguras do regime de designação e alteração do beneficiário.

3 - Compete ao tomador do seguro provar que forneceu as informações referidas nos números anteriores.

4 - O segurador deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato.

5 - O contrato de seguro pode prever que o dever de informar referido nos n.os 1 e 2 seja assumido pelo segurador.”

A respeito do conteúdo do contrato de seguro, dispõe o art.º 45.º n.º 1 da LCS que as condições especiais e particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos tendo em conta o tipo de contrato de seguro celebrado.

Com a limitação prevista nesta norma, a determinação do conteúdo do contrato de seguro depende em larga medida do acordo das partes, vigorando o princípio geral da liberdade contratual como expressamente previsto no art.º 11.º daquele diploma, sendo que no caso, na noção que nos é dada pelo art.º 123.º da LCS, estamos perante um seguro de dano, seguro facultativo, em que o princípio da liberdade contratual permite às partes, dentro dos limites legais, acordar nas cláusulas que entenderem que vão ao encontro do que pretendem.

Na situação em presença, a discordância das partes prende-se não com a existência do furto, mas com a questão de saber se os objetos elencados no facto provado 11 que representam joias e relógios com um valor unitário que vai dos € 995,00 a € 2.000,00 estão ou não abrangidos pela apólice contratada.

Refere-se com propriedade no Acórdão do STJ de 18-02-2021 no proc. 64/18.0T8BRG.G1.S1 in www.dgsi.pt : “A concretização dos riscos cobertos resultará de os mesmos serem indicados na apólice, integrada por condições gerais, especiais e particulares, ou de, pelo contrário, se evidenciarem na apólice os riscos excluídos, caso em que se considerarão cobertos todos os restantes, pelo que, impõe-se desde já adiantar, que o contrato de seguro está abrangido, na sua génese, pelo regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.”

Pode afirmar-se sem que seja controvertido, que as condições gerais da apólice correspondem a cláusulas contratuais gerais cujo regime consta do DL 446/85 de 25 de outubro.

Na previsão do art.º 1.º n.º 1 do diploma mencionado, cláusulas contratuais gerais são aquelas que são “elaboradas sem prévia negociação individual”, ou seja, são prévia e unilateralmente definidas por um dos contraentes, tendo em vista uma generalidade e pluralidade de pessoas que não as vão negociar e influenciar, no âmbito de um padrão negocial uniformizado.

Esta regulamentação surge na constatação de que a negociação dos contratos assente no princípio da igualdade formal das partes não corresponde, muitas vezes, à realidade. A massificação do comércio jurídico levou ao surgimento de contratos que não são precedidos de fase negocial, limitando-se a liberdade contratual à aceitação ou não de determinada proposta apresentada. Tal regime pretende salvaguardar os interesses da parte contratualmente mais fraca, surgindo como uma emanação do princípio da boa fé.

A designação de contrato de adesão deriva do facto do consumidor ou cliente não ter intervenção na preparação das cláusulas do contrato que lhe é apresentado, limitando-se a aceitar a proposta que lhe é feita e assim a aderir a um conteúdo unilateralmente fixado pela contraparte. Os chamados contratos de adesão apresentam-se como “contratos padrão” e, sendo o seu conteúdo, em regra, formado por cláusulas contratuais gerais, estão sujeitos ao regime estabelecido no DL 446/85 de 25 de outubro.

Dizem-nos Almeida Costa e Menezes Cordeiro, in Cláusulas Contratuais Gerais, anotação ao DL 446/85 de 25 de outubro, em anotação ao art.º 1.º que: “As cláusulas contratuais gerais manifestam as características seguintes: a) são pré-elaboradas, existindo disponíveis antes de existir a declaração que as perfilha; b) apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidade de alterações; c) podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários.”

O art.º 1.º do diploma referido, com a alteração que lhe foi dada pelo DL 220/95 de 31 de agosto e DL 249/99 de 7 de julho, dispõe:

“1 – As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.

2 – O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.

3 – O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.”

Estamos perante um contrato de adesão quando as suas cláusulas correspondem a cláusulas pré-fixadas por uma das partes, insuscetíveis de serem negociadas, salientando-se que nos termos do n.º 2 do art.º 1.º do Diploma referido, o regime nele estabelecido aplica-se também às cláusulas inseridas em contratos individualizados, desde que o seu conteúdo seja pré-elaborado sem que a parte o possa influenciar.

Uma vez que esta regulamentação se aplica também às cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos individualizados, mais do que saber se estamos ou não perante um contrato de adesão o que releva, é saber se a cláusula em questão constitui uma cláusula contratual geral, ou seja, se o seu conteúdo é pré-elaborado e insuscetível de ser influenciado ou negociado pela parte. Se assim for, tal cláusula, ainda que inserida em contrato individualizado, encontra-se sujeita ao regime de proteção previsto neste diploma.

Como se diz no Acórdão do TRC de 20-11-2012 no proc. 972/10.7TBLSA.C1 in www.dgsi.pt : “Uma cláusula geral pode integrar um contrato de clausulado massificado como pode surgir nos chamados contratos individualizados, isto é, adaptados à relação concreta, o que, de certo modo, não representa já um produto dirigido a um universo de potenciais aderentes. Temos assim como seguro que o regime de favor estabelecido para o contraente “não negociante” pode existir independentemente de ele se encontrar ou não diante de um contrato de adesão, no sentido rigoroso: na verdade, basta que uma ou mais cláusulas não sejam susceptíveis de negociação, na acepção de modificação ou exclusão, para que em relação a elas seja permitido invocar a disciplina das CCG.”

Na situação, as cláusulas gerais do contrato de seguro, designadamente logo a sua cláusula 1ª que define o conteúdo do contrato, correspondem a cláusulas previamente estabelecidas pelo segurador, limitando-se o tomador e o A. aderente a aceitá-las respetivamente com a subscrição e adesão à apólice de seguro, pelo que às mesmas deve aplicar-se o regime das cláusulas contratuais gerais, nunca aliás tendo a R. invocado que resultaram de negociações prévias entres as partes.

Pronunciando-se também sobre um contrato de seguro de danos, diz-se a dada altura no já citado Acórdão do STJ de 18-02-2021: “Haverá, pois, que reconhecer, ser desta natureza, o ajuizado contrato de seguro facultativo, seguro de danos, que contem cláusulas uniformes e também específicas, de harmonia com os interesses dos outorgantes em presença. Consabidamente, é por vezes difícil, perante um determinado contrato, reconhecer quais as normas que concretamente resultaram de um acordo específico ou têm a natureza de predeterminadas e de pura adesão. Porém, sabemos que é a própria lei - art.º 1.º n.º 3, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.o323/2001, de 17 de Dezembro - que resolve o impasse ao estatuir que “O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”.”

Na interpretação das cláusulas contratuais gerais devemos socorrer-nos do regime geral da interpretação dos contratos, prevendo expressamente o art.º 10.º do DL 446/85 de 25 de outubro, que “as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”.

É da interpretação do contrato que tem de resultar a resposta para o que foi a vontade das partes, sendo decisivo interpretar a declaração negocial que foi formalizada na apólice, socorrendo-nos para o efeito das regras de interpretação e integração do negócio jurídico que constam dos art.º 236.º a 238.º do C.Civil.

Prevê o art.º 236.º n.º 1 do C.Civil que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente, contar com ela. Acrescenta o n.º 2 que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida.

Dispõe o art.º 238.º n.º 1 do C.Civil, norma que se reporta aos negócios formais, que nestes a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência verbal no texto do mesmo. Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, pág. 153, em anotação a este art.º 238.º: “não há sentido possível que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, a não ser relativamente a matéria relativamente à qual se não exija a forma prescrita na lei (nº 2).”

Diz-nos o Acórdão do STJ de 16-04-2013 no proc. 2449/08.1TBFAF.G1.S1 in www.dgsi.pt : “A compreensão e assimilação do conteúdo das declarações negociais vertidas num contrato é uma actividade intelectiva que se deve efectuar de acordo com os critérios delineados, em especial, no art. 236.º do CC – que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário –, que se podem resumir assim: as declarações devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deve entendê-la, desde que no documento esse sentido encontre um mínimo de correspondência. O declaratário é obrigado a investigar, num plano de boa fé e tendo em consideração todas as circunstâncias por ele sabidas ou cognoscíveis, o que o declarante quis; este, por seu lado, é também obrigado pela boa fé a deixar valer a declaração no sentido que o declaratário, mediante cuidadosa verificação, tinha de atribuir-lhe.”.

Para melhor interpretar um contrato, nas declarações negociais das partes que o compõem, não pode o interprete cingir-se apenas à letra ou texto do documento que o corporiza, devendo procurar reconstituir a intenção das partes, designadamente tendo em conta as circunstâncias em que o mesmo foi elaborado e as condições específicas que o rodearam, à semelhança dos critérios que o legislador estabeleceu no art.º 9.º do C.Civil para a interpretação da lei.

Numa concretização dos elementos relevantes a que o interprete deve atender para chegar ao sentido da declaração, ensinam Evaristo Mendes e Fernando Oliveira e Sá, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, ed. UCP, Faculdade de Direito, pág. 637, em anotação ao art.º 236.º: “No âmbito desses elementos de informação ou circunstâncias, que apesar de meios auxiliares da interpretação, podem revelar-se decisivos, cumpre assinalar: (i) o contexto negocial em que a declaração aparece; (ii) eventuais antecedentes próximos ou elementos preparatórios; (iii) o ambiente ou contexto externo, de facto e jurídico, em que a declaração é emitida; (iv) a finalidade da declaração (ou negócio); (v) o tipo de negócio em causa, bem como valores e os interesses em jogo; (vi) as práticas negociais gerais, os usos, especialmente relevantes no comércio internacional, e as conceções do tráfico que tenham relação com o negócio em causa; (vii) a anterior e subsequente prática negocial entre declarante e declaratário, se existir; (viii) o modo como a declaração ou negócio em que se integra vem sendo executado.”.

Também no sentido de que o contrato deve ser interpretado na sua globalidade e não na individualidade de cada uma das declarações das partes, pronuncia-se Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 537 quando alude ao: “sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, como acção de autonomia privada e como globalidade da matéria negociada ou contratada”../../../../../../../Documents and Settings/acapricho/Ambiente de trabalho/(2449) (.doc - _ftn13.

Tendo isto presente, importa avaliar o contrato de seguro multirriscos casa à luz dos factos provados e da apólice respetiva: condições particulares juntas com a p.i. e condições gerais e especiais juntas com a contestação, compatibilizando o regime legal definido na Lei do Contrato de Seguro, com o regime das Cláusulas Contratuais Gerais.

O Recorrente alega, em síntese, que a seguradora não podia excluir da cobertura do contrato as joias ou objetos de valor sem lhe prestar informação específica nesse sentido, violando o seu dever de informação, pelo que não pode agora vir invocar a exclusão daqueles bens da cobertura da apólice, quando não existe uma cláusula de exclusão – invoca o art.º 24.º n.º 1 da LCS certamente por lapso, já que se trata de norma que estabelece a obrigação do segurado e não do segurador, de declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.

A cláusula 1ª das condições gerais da apólice reporta-se a “Definições” apresentando de forma descriminada a definição de diversos conceitos. Na definição de “Conteúdo” que aparece a dada altura são elencados e descriminados diversos tipos de objetos ou bens que habitual e previsivelmente se podem encontrar no interior de um imóvel que é usado para habitação; autonomamente é apresentada a definição de “Joias e objetos de valor” enunciando-se de forma exemplificativa o que se entende por joias e por objetos de valor e acrescentando-se após a sua descriminação: “Estes bens só se encontram garantidos quando devidamente certificados ou seja possível comprovar a sua legitima posse (por exemplo com fotografias ou faturas) e que se encontrem guardados na habitação segura.”

A cláusula 2ª das condições gerais refere-se ao objeto do contrato e âmbito das coberturas, remetendo a identificação dos bens seguros para as condições particulares, apontando no quadro aí indicado o furto ou roubo como cobertura opcional.

A cláusula 3ª das condições gerais refere-se às exclusões gerais, aí não sendo indicada a exclusão de joias e objetos de valor, designadamente no caso de seguro do risco de furto.

Nas condições especiais da apólice, a dada altura, com referência ao seguro que cobre o risco de furto ou roubo é feita a menção ao que não está garantido, sem que aí conste a indicação a joias ou objetos de valor.

Das condições particulares do contrato no quadro que se refere a “coberturas e franquias” consta a transferência para a R. do risco de “furto ou roubo” com menção na coluna “conteúdo” 100% e de “roubo de dinheiro” até € 250,00.

Salienta-se que as condições particulares do seguro são em regra aquelas são alvo de negociação efetiva das partes, em oposição às condições gerais e especiais da apólice que integram o conceito de cláusulas contratuais gerais, por serem previamente definidas pelo segurador com referência a um determinado tipo de seguro, sem que haja qualquer interferência do segurado.

Avaliando estes elementos, afigura-se que um declaratário normal colocado na posição quer do tomador do seguro quer do segurado aderente aqui A. quando da subscrição/adesão ao contrato de seguro, entenderá que está a subscrever/aderir a um seguro de dano que abrange o risco de furto de todos os bens que se encontrem no interior do imóvel seguro, na menção a conteúdo 100% que consta das condições particulares negociadas, quando as joias, ouro ou objetos de valor não estão identificados em qualquer cláusula de exclusão da apólice.

A vontade da R. podia ser a de se comprometer a garantir apenas o furto de joias ou ouro que o A. quando aderisse ao seguro certificasse ter em seu poder, conforme resulta da 1ª cláusula geral da apólice, acontece que não alegou nem provou ter informado o tomador do seguro ou o A. aderente dessa necessidade, tendo ainda resultado provado, em facto que não foi impugnado pela R. (facto 19), que à data de contratualização do seguro não foi requerida qualquer listagem, prova documental ou fotografia dos bens que integravam o recheio da habitação, aceitando a R. segurar todo o conteúdo ou bens que se encontravam no seu interior, não podendo dizer-se que o tomador do seguro ou o A. aderente conheciam a vontade da R. quanto a esta questão, ou que com ela podia razoavelmente contar.

O art.º 18.º da LCS prevê que cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente do âmbito do risco que se propõe cobrir e das exclusões ou limitação da apólice, dever de informação também expressamente previsto no art.º 6.º Regime das Cláusulas Contratuais Gerais.

Do art.º 78.º n.º 1 do LCS que rege o dever de informação no âmbito das negociações de seguro de grupo, resulta que é em primeira linha sobre o tomador do seguro que recai o dever de informar os segurados, sem prejuízo do disposto nos art.º 18.º a 21.º, que são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Como bem se refere no Acórdão do TRC de 18-02-2025 no proc. 3476/23.4T8VIS.C1 in www.dgsi.pt : “(…) esta norma não pode ser interpretada no sentido de afastar a responsabilidade da seguradora, o que violaria as expectativas e a confiança que o aderente depositou, não só no intermediário do seguro, mas também na própria seguradora. Nos seguros de grupo, há que distinguir as relações internas, entre seguradora e tomadora, de onde poderá decorrer a responsabilização desta perante aquela, das relações externas, destas com o aderente, não se afastando a responsabilidade da seguradora, ainda que tenha sido o tomador a violar os deveres de informação.”

Do art.º 78.º n.º 1 da LCS não decorre que o segurador, no âmbito de um contrato de seguro de grupo, fica completamente desobrigado de qualquer dever de informação, ainda para mais quando estão em causa cláusulas contratuais gerais por si elaboradas, a que o tomador de seguro é alheio, havendo que compatibilizar esta norma com o regime das cláusulas contratuais gerais, designadamente com os deveres de comunicação e informação que decorrem dos art.º 5.º e 6.º do DL 446/85 de 25 de Outubro.

Neste sentido vd. Acórdão do STJ de 09-11-2022 no proc 1487/19.3T8VCT.G1.S1 in www.dgsi.pt que a dada altura conclui sobre a compatibilização destes dois regimes: “nesta relação tripartida, não podemos deixar de fazer aplicar as normas decorrentes destes dois diplomas, de onde a ausência de cumprimento pela Ré dos deveres decorrentes do diploma das cláusulas contratuais gerais, implica a sua responsabilização, existindo assim, nesta sede, dois responsáveis, o tomador e a seguradora, cfr inter alia os Ac STJ de 11 de Março de 2010 (Relator Santos Bernardino), 15 de Abril de 2015 (Relatora Clara Sotto Mayor), 10 de Maio de 2018 (Relator Henrique Araújo) e 18 de Setembro de 2018 (Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.”.

Também Luísa Cristina Morais Pereira Ferreira, O contrato de seguro de vida de grupo (contributivo), in Julgar Digital, novembro de 2024 vem defender: “A temática da oponibilidade à seguradora das consequências jurídicas da não comunicação ao aderente de uma cláusula geral do contrato de seguro de grupo contributivo do ramo vida, quando, nas relações internas, o dever da sua comunicação incumbe ao tomador, passa pela distinção entre essas relações internas e relações externas e pela aplicação do regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais a este tipo de contratos, aplicação esta que não permitirá a desresponsabilização da seguradora perante o aderente e impedirá a mesma de lhe opor uma cláusula, designadamente de exclusão ou limitação, quando essa cláusula não lhe foi comunicada pelo tomador, remetendo o eventual ressarcimento da seguradora para a sua relação interna com este, sendo esta uma interpretação conforme aos arts. 3.º, n.º 1, e 4.º a 6.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.”

Importa finalmente chamar ainda a atenção para o entendimento seguido no Acórdão do STJ de 25-05-2023 no proc. 2224/14.4TBSTS.P1.S1 in www.dgsi.pt em cujo sumário conclui designadamente: “VI. De acordo com a orientação do Acórdão do TJUE, a interpretação do direito nacional em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE não permite que a existência de regimes de responsabilização do tomador do seguro pelo incumprimento do dever de comunicação/informação das cláusulas possa afectar a inoponibilidade ao aderente consumidor de cláusula contratual qualificada como abusiva. VII. Assim, o direito nacional (art. 8.º, al. a), do DL n.º 446/85, de 25.10), ao determinar que as cláusulas não comunicadas sejam excluídas do contrato, encontra-se em plena consonância com a Diretiva 93/13/CEE.”.

Trata-se acórdão proferido no âmbito de processo no qual o STJ suscitou em sede de reenvio prejudicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, pronúncia sobre a questão da compatibilidade da interpretação do regime legal, no sentido de desresponsabilizar o segurador em caso semelhante, com a Diretiva 93/13/CEE, tendo Tribunal de Justiça da União Europeia em acórdão proferido a 20-04-2023 no processo C-263/22 emitido pronúncia no sentido de que: “O artigo 3.o, n.o 1, e os artigos 4.o a 6.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que: quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor.”

No caso não resultou provado, nem sequer foi alegado que o tomador de seguro ou a R. Seguradora tenham dado cumprimento aos deveres de comunicação e informação previstos nos art.º 5.º e 6.º do DL n.º 446/85 de 25 de outubro, quanto à limitação da responsabilidade do segurador constante da cláusula 1ª das condições gerais.

Salienta-se ainda que é equívoco que seja na cláusula 1ª das condições gerais, com a epígrafe “Definições”, que conste uma condição imposta unilateralmente pela seguradora para garantir o ressarcimento de joias, ouro ou objetos de valor que se encontrem no interior do imóvel, sendo razoável supor que o consumidor olhe mais atentamente para a cláusula que estabelece as exclusões do risco, do que para as definições de conceitos que são apresentados pela seguradora, onde não esperará encontrar uma limitação ao que visou segurar.

A R. não alegou nem provou que informou o tomador do seguro ou o A. que a ele aderiu, da condição que unilateralmente estabeleceu de que as joias ou ouro só se encontram garantidos quando devidamente certificada a sua posse, como consta da cláusula 1ª das condições gerais do contrato, de forma a dar-lhe a oportunidade de o fazer, informação que estava obrigada a prestar caso dela quisesse prevalecer-se, o que sempre também impunha o princípio da boa fé.

Representando tal cláusula uma limitação unilateralmente imposta pela R. Seguradora à sua responsabilidade, sem que tenha sido feita prova de que cumpriu o seu dever de informação quanto a ela e não sendo razoável supor que o segurado com ela pudesse contar, quando aquela previsão nem sequer se integra numa cláusula de exclusão da apólice, não pode dela prevalecer-se, impondo-se concluir que tal cláusula é ineficaz quanto ao A. Segurado, nos termos previstos no art.º 8.º do DL 446/85, de 25 de outubro.

Daqui decorre a responsabilidade da R. indemnizar o A. também pelo valor das joias/ouro furtados do interior da sua casa, melhor identificados no facto provado 11, o que conclui.

Procede em parte a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que absolve a R. do pedido de pagamento relativo ao ressarcimento destes bens, substituindo-se por decisão que a condena a pagar ao A. a indemnização respetiva, no valor global de € 8.869,00, que acresce à condenação já estabelecida na sentença quanto aos outros bens na parte não impugnada, acrescido dos juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento – art.º 805º n.º 1, 806º n.º 1 e 2 a art.º 559.º n.º 1 do C.Civil.

V. Decisão:

Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo A., revogando-se a sentença na parte em que absolve a R. do pedido de pagamento relativo ao ressarcimento dos bens elencados no ponto 11 dos factos provados, substituindo-se por decisão que a condena a pagar ao A. a indemnização respetiva, no valor de € 8.869,00 (oito mil oitocentos e sessenta e nove euros) acrescido dos juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, mantendo-se a sentença no demais decidido.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.

Notifique.

Lisboa, 24 de setembro de 2026

Inês Moura (relatora)

Paulo Fernandes da Silva (1º adjunto)

Higina Castelo (2ª adjunta)