Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7416/23.2T8LRS.L1-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A garantia da irredutibilidade da retribuição prevista no artigo 129, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho destina-se a prevenir a lesão da retribuição do trabalhador por efeito da conduta do empregador;
II - Se o trabalhador muda, por seu exclusivo alvedrio, para uma categoria menos valorizada e retribuída, não pode pretender beneficiar da garantia da irredutibilidade da retribuição prevista no artigo 129, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho;
III - Assim, se o trabalhador, no âmbito de um concurso interno da empresa, muda para categoria substancialmente diferente e menos remunerada, aplicando-se-lhe um regime diverso, não tem direito a manter a retribuição correspondente às anteriores funções.
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
           
I-Relatório:
A. instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra TAP- Transportes Aéreos Portugueses, S.A. pedindo a sua condenação:
a) no reconhecimento do direito do autor ao recebimento da quantia mensal de €255,63 a título de remuneração adicional, desde dezembro de 2007 até à presente data;
b) no reconhecimento do direito do autor ao recebimento da remuneração base mensal de €1.380.00, desde dezembro de 2007 até janeiro de 2014;
c) no pagamento da quantia global de €105.494,64, resultante do somatório das remunerações base em falta, horas de trabalho suplementar mal calculadas e não pagamento da remuneração adicional, acrescida de juros de mora vencidos até 2 de julho de 2023, à taxa legal dos juros civis;
d) no pagamento dos juros vincendos sobre as verbas supra indicadas, até integral pagamento, calculados à taxa legal dos juros civis.
Alega, no essencial, que foi admitido ao serviço da ré em 1997 para desempenhar funções de técnico de tráfego, em 2003 foi transferido para a SPdH (Groundforce) por transmissão de estabelecimento e até 2007 auferiu vários complementos, incluindo remuneração base de €1.380,00 e remuneração adicional de €255,63.
Em 6 de dezembro de 2007 acordou com a ré e a SPdH a suspensão do seu contrato com a SPdH por 180 dias e o início de funções como comissário/assistente de bordo (CAB) na ré e esta reduziu-lhe unilateralmente a remuneração base e a remuneração adicional e entre janeiro e maio de 2008 passou a pagar-lhe apenas a remuneração base e a anuidade.
Não deu o seu acordo a esta redução salarial, a ré incumpriu o dever de informação previsto no art.º 106.º do CT, não foi celebrado novo contrato e a redução violou o princípio da irredutibilidade salarial e os acordos de empresa (SPdH e TAP).
A ré contestou argumentando, em súmula, que o autor concorreu voluntariamente ao concurso para CAB e aceitou integrar a nova profissão, com novas regras e um novo Acordo de Empresa (AE TAP/SNPVAC) e que o contrato com a SPdH cessou automaticamente quando o autor passou a integrar a TAP, o que configura um novo contrato de trabalho.
Conclui que não ocorreu violação da irredutibilidade salarial porque o autor mudou de profissão e de AE, a irredutibilidade protege o ganho global e não cada parcela e os complementos ligados a funções anteriores cessam quando essas funções deixam de existir.
Foi proferido despacho saneador sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a ré de todos os pedidos formulados pelo autor.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem interposto do da douta decisão prolatada em sede de audiência prévia, em 14 de janeiro de 2026, nos termos qual a Meritíssima Juíza a quo, informando as Partes de que, no seu entendimento, … o Tribunal reúne todos os elementos necessários para proferir decisão de mérito…, deu palavra aos respetivos mandatários para alegações e mandou fazer os autos conclusos para proferir decisão – o que acabou por fazer;
II. O presente recurso vem também interposto do douto despacho saneador – sentença que julgou totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolveu a Recorrida de todos os pedidos por o Recorrente entender que mesmo com os elementos de facto e de direito e com os meios de prova constantes dos autos, deveria a Meritíssima Juíza a quo ter considerado procedente, por provada, a ação e, em consequência ter condenado a Recorrida nos pedidos formulados na petição inicial;
III. Quando confrontadas com a hipótese de haver decisão de mérito sem realização de audiência de discussão e julgamento, ambas as Partes se pronunciaram no sentido de o processo não conter todos os elementos necessário à prolação de uma decisão de mérito;
IV. Os autos contêm elevada carga de matéria relevante controvertida, o que se traduz, desde logo, no elevado número de testemunhas arroladas e de documentos apresentados ao longo do processo;
V. Cotejando todos os articulados apresentados pelas Partes, bem como os meios de prova documentais produzidos, era evidente a existência de clivagens relevantes entre as versões sustentadas pelas Partes, que carecia de esclarecer a bem da verdade material;
VI. Temas como a relação económica, jurídica e operacional entre a Ré e a sociedade comercial SPdH, os efeitos dela decorrente e o impacto dessa relação na relação laboral do Autor, desde 1997 até hoje em dia, os estabelecimento da remuneração do Recorrente enquanto trabalhador da Recorrida e da SPdH nos diversos momentos indicados na petição inicial, a aplicação ao caso de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e a (não) formalização da contratação do Recorrente por parte da Recorrida e incumprimento do dever de informação por parte da Recorrida ao Recorrente previsto no Código do Trabalho constituem temas fraturantes, de facto e de direito e que, dependendo da prova produzida e a produzir, permitem a tomada de distintas decisões por parte do Tribunal, segundo as várias soluções plausíveis de direito;
VII. A Meritíssima Juíza a quo limitou-se, sem fundamento válido e suficiente, a reduzir toda a discussão das partes ao tema da retribuição stricto sensu, alargando apena à sua ligação com o aspeto volitivo da alteração das funções desempenhadas pelo Recorrente;
VIII. A Meritíssima Juíza a quo cingiu-se, apenas, à sua própria convicção acerca da solução jurídica do problema, fechando as portas a outras plausíveis soluções que poderiam ser perfilhadas caso as partes tivessem tido a oportunidade para produzir a prova toda que apresentaram;
IX. Ao decidir dessa forma, a Meritíssima Juíza a quo denegou o direito à prova e, por conseguinte, o direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito a um processo equitativo, além de ter violado o dever de descoberta da verdade material e de obtenção da “justa composição do litígio”;
X. A Meritíssima Juíza a quo agendou a realização de audiência prévia com fundamento na … extensão, prolixidade e número de articulados e requerimentos apresentados nestes autos… mas nada disso foi abordado na referida audiência, em que apenas foi dada a palavra às Partes para alegações;
XI. Foi com espanto e surpresa que as Partes receberam, em plena audiência prévia, a informação da Meritíssima Juíza a quo segundo a qual era sua intenção prescindir da realização de audiência de discussão e julgamento por entender que o processo já continha todos os elementos necessário para a prolação de uma decisão de mérito;
XII. O direito de cada litigante a apresentar todos os meios de prova que entenda relevantes para apreciação por parte do julgador é um aspeto essencial do direito de ação e deve reconhecer-se como pertencendo às garantias fundamentais das partes;
XIII. O Tribunal a quo violou o direito à prova e o princípio do contraditório, na medida em que decidiu sobre factos litigiosos sem permitir que as Partes produzissem os meios probatórios adequados;
XIV. Perante várias soluções de direito possíveis, e existindo diversos factos controvertidos nos autos, foi prematuro e injustificado conhecer do mérito da causa no despacho saneador sem apuramento de tais factos;
XV. A possibilidade de conhecimento do mérito da causa, total ou parcialmente, em sede de despacho saneador-sentença, só pode ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, o que não se verificou in casu;
XVI. A Meritíssima Juíza a quo remeteu-se ao chavão … o Tribunal está em condições de conhecer do mérito da causa…, sem qualquer outra explicação às Partes, que era devida ao abrigo do artigo 154.º do CPC;
XVII. A Meritíssima Juíza a quo não permitiu ao Recorrente produzir a prova que se propôs produzir acerca de determinadas matérias relevantes, em especial as indicada nos artigos 15. e 51. das presentes alegações, por referência aos respetivos artigos da petição inicial;
XVIII. Ao desconsiderar os meios de prova e decidir de mérito imediatamente, sem audiência de discussão e julgamento, a Meritíssima Juíza a quo violou o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, em especial do seu n.º 4, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como os artigos 3.º, 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, 410.º e 411.º, todos do CPC;
XIX. A atuação da Meritíssima Juíza a quo acarreta a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, nulidade essa que importa a invalidação da douta sentença recorrida e a consequente baixa do processo ao Tribunal a quo para este ordene a repetição da audiência prévia, a prolação de despacho saneador, seguido da realização de audiência de discussão e julgamento;
XX. Caso não se entenda que se trata de um caso de nulidade da sentença, a conduta da Meritíssima Juíza a quo violou o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e nos artigos 3.º, 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 410.º e 411.º, todos do CPC, o que justifica, por si só, a revogação da douta sentença prolatada e a ordem à mesma para que repita a audiência prévia, a prolação de despacho saneador, seguido da realização de audiência de discussão e julgamento;
XXI. No que respeita à substância da decisão tomada pelo Tribunal a quo, a improcedência dos pedidos formulados pelo Recorrente é infundada, na medida em que a avaliação das situações, fáctica e jurídica, efetuada pela Meritíssima Juíza a quo revela-se errada, carecendo, por isso, de ser corrigida;
XXII. Conforme considerado provado, o Recorrente foi contratado inicialmente para desempenhar funções diversas e passou mais tarde a desempenhar outro tipo de funções, inserindo-se na organização empresarial do réu de forma diferente, a que acedeu mediante candidatura apresentada num concurso interno da TAP, vedado a trabalhadores estranhos a esta empresa;
XXIII. Não foi alegado, nem provado, que as condições retributivas que o Recorrente iria ter na Recorrida são conhecidas no seio da empresa, nem isso é facto público e notório;
XXIV. A Recorrida nunca deu a conhecer ao Recorrente, como era seu dever legal, as condições remuneratórias distintas que pretendia pôr em prática relativamente ao Recorrente a partir do momento em que passou a Comissário/Assistente de Bordo, e nem indicou qual o instrumento de regulamentação coletiva aplicável, no caso de ser distinto do que vinha sendo aplicável ao Recorrente;
XXV. O Recorrente não agiu eivado de má fé para com a Recorrida no que toca à questão da remuneração;
XXVI. A Meritíssima Juíza a quo nada disse acerca do facto de a Recorrida não ter cumprido o dever legal de informar o Recorrente acerca da sua remuneração futura, se era sua intenção alterá-la, nem de não ter indicado qual o IRCT que pretendia aplicar;
XXVII. O princípio da irredutibilidade da retribuição é um princípio estruturante da tutela da posição jurídica do trabalhador e foi violado in casu;
XXVIII. A tutela legal da remuneração impede que sejam atingidas tanto a remuneração base bem como todas as outras prestações regulares e periódicas feitas como contrapartida do trabalho;
XXIX. …se a retribuição é essencial à existência de um contrato de trabalho, o seu montante, mas também o seu modo de cálculo, uma vez acordado pelas partes – ou, até fixado pelo juiz - integram o objeto do contrato, são qualquer coisa de irredutivelmente contratual e que não podem ser alterado sem o consenso do trabalhador;
XXX. Aquando da alteração de funções do Recorrente, a Recorrida não lhe prestou expressamente informação acerca das condições remuneratórias a aplicar daí em diante e nem indicou qual o instrumento de regulamentação coletiva aplicável, no caso de ser distinto do que vinha sendo aplicável ao Recorrente;
XXXI. A Recorrida violou os artigos 97.º e 98.º, alíneas h) e j), do Código do Trabalho de 2003, na versão em vigor à data dos factos, o que não foi reconhecido pelo Tribunal a quo;
XXXII. Não tendo sido acordados outros termos e condições com o Recorrente, ou mesmo dado a conhecer que doravante haveria novas condições retributivas, continuaram a aplicar-se na sua relação com a Recorrida os termos e condições fundamentais do contrato de trabalho que vigorava entre o Autor e a SPdH, designadamente a sua componente retributiva essencial - remuneração base e remuneração adicional;
XXXIII. Foi essa a convicção que o total silêncio da Recorrida criou no Recorrente;
XXXIV. Nada lhe tendo sido dito pela TAP e não havendo vazios remuneratórios, o Recorrente assumiu que, pelo menos no essencial - remuneração base e adicional - tudo se manteria na mesma;
XXXV. Em razão da passagem intra‑grupo da SPdH para a TAP, reconhecida pela Meritíssima Juíza a quo, e tendo em conta as circunstâncias descritas, o Recorrente assumiu que a TAP prosseguiria o contrato como estava, não podendo passar a aplicar automaticamente usar o seu acordo de empresa, a que nem sequer aludiu - AE entre a TAP e o SNPVAC, a que se alude na pág. 14 da douta sentença recorrida - para degradar a retribuição essencial do Recorrente
XXXVI. Sempre houve, desde que o Recorrente iniciou a sua relação laboral com a SPdH, e continua a haver uma relação jurídica, económica e operacional íntima entre a TAP e a SPdH, vastamente documentada nos diversos articulados do Recorrente;
XXXVII. A SPdH é uma empresa que integra o chamado Grupo TAP, conforme resulta dos documentos oficiais - relatórios e contas da Recorrida - juntos aos autos pelo Recorrente;
XXXVIII. Acresce aquilo a que se pode chamar uma confusão de esferas operacional, vivenciada no dia-a-dia dos trabalhadores de ambas as empresas, comprovada, entre outros, pelos exemplos indicados no artigo 93. das alegações;
XXXIX. A profunda intimidade existente entre a Recorrida e a SPdH – jurídica, económica e operacional –, criou no Recorrente a perceção de que na passagem de uma empresa do grupo para outra só se alterariam basicamente as condições resultantes do exercício de distintas funções, numa lógica essencialmente funcional e operacional;
XL. Nada de distinto lhe foi explicado pela Recorrida, nem mesmo quando abordou os recursos humanos da empresa em busca de explicações para as reduções sucessivas de remuneração supra explicadas;
XLI. Essa manutenção da situação estendia-se, na perceção do Recorrente, às regras jurídicas aplicáveis, nunca lhe tendo sido explicado que lhe seria aplicado um distinto acordo de empresa, cuja existência, de resto, nunca lhe foi informada pela Recorrida;
XLII. O Recorrente pensava que eventuais adaptações de remuneração em aspetos laterais ou complementares do seu pacote remuneratório não atingiriam o âmago dessa remuneração, em especial a remuneração base e a remuneração adicional de €255,63;
XLIII. No caso vertente justifica-se decisão no mesmo sentido da tomada pela Relação de Lisboa no Acórdão com o número 11338/19.3T8LSB.L1, atenta a similitude da situação subjacente;
XLIV. A Recorrida não estava dispensada de ser clara com o Recorrente acerca das novas condições remuneratórias que planeava aplicar, em especial no que toca às componentes que, no entendimento do Recorrente, não poderia alterar em seu prejuízo, tendo em conta tanto as regras dos acordos de empresa aplicáveis, como o princípio legal da irredutibilidade da retribuição previsto no artigo 129.º do Código do Trabalho;
XLV. Não é verdade que não existam IRCT que, no caso concreto, imponham conclusão diversa daquela a que a Meritíssima Juíza a quo chegou;
XLVI. Em 3 meses quase sucessivos – outubro de 2007, dezembro de 2007 e janeiro de 2008 - e, repita-se, sem qualquer explicação dada ao Recorrente, foram-lhe pagas 3 diferentes retribuições;
XLVII. A Recorrida reduziu, a dois tempos, a remuneração base do Recorrente, primeiro para €1.056,00 (dezembro de 2007) e, de seguida e de forma permanente, para €924,00 (a partir de janeiro de 2008);
XLVIII. A Recorrida reduziu, num primeiro mês o valor da remuneração adicional de €255,63 para €72,44, eliminando-a para sempre no mês seguinte;
XLIX. Ambas as reduções foram ilícitas;
L. À data dos factos, nada foi explicado ao Recorrente para esta sucessão de remunerações distintas;
LI. O Recorrente tentou obter informação acerca da sua remuneração quando constatou que a Recorrida a alterou unilateralmente mas não obteve qualquer explicação;
LII. Não estava na disponibilidade da Recorrida eliminar ou ajustar as vertentes essenciais da remuneração do Recorrente, independentemente de introduzir outras, relativas ao exercício das funções de Comissário/Assistente de Bordo aplicáveis aos demais trabalhadores da empresa com as mesmas funções e categoria profissional;
LIII. As regras da interpretação constantes dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil aplicadas ao caso não permitem retirar do acordo tripartido a leitura de que o Recorrente abriu mão da remuneração base que auferia na SPdH e da remuneração adicional de € 255,63;
LIV. A Recorrida tratou o Recorrente como alguém interno, razão pela qual sempre manteve o seu número de funcionário, lhe reconhece a antiguidade desde 1997 e lhe permitiu concorrer num concurso interno para Comissário/Assistente de Bordo;
LV. Tanto o Acordo de Empresa (“AE”) celebrado entre a SPdH e o STHA, publicado no BTE n.º 28, de 29/07/2007 - designadamente, cláusulas 12.ª e 16.ª - como o AE celebrado entre a Recorrida e o SIMA e outros, publicado no BTE n.º 19, de 22/05/2007 - designadamente, cláusulas 12.ª e 17.ª – estabelecem que as vagas que ocorrerem serão preenchidas prioritariamente através de recrutamento interno mas, mais importante do que isso, que no caso de o trabalhador que muda de categoria profissional auferir uma remuneração base superior à do grau inicial da nova categoria, manterá essa remuneração enquanto ela for superior à que corresponde à evolução da nova categoria;
LVI. A Recorrida violou ilegitimamente as regras resultantes destes acordos de empresa no caso do Recorrente;
LVII. Ainda que se entendesse que a Recorrida tinha fundamento para reduzir a remuneração base do Recorrente aquando da sua entrada na categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, o que apenas se admite como hipótese mas sem conceder, então tinha que manter, pelo menos, a remuneração base que lhe pagou em dezembro de 2007;
LVIII. Se é verdade que ninguém obrigou o Recorrente a concorrer às funções correspondentes à categoria de Comissário/Assistente de Bordo, não é menos verdade que foi a Recorrida que abriu um concurso interno para preencher essa vaga, o que significa que, efetivamente, houve um encontro de vontades: uma, a de contratar e, outra, a de ser contratado;
LIX. É essencialmente sobre o empregador/potencial empregador que o legislador faz recair obrigações estritas de informação quanto a aspetos essenciais do contrato a celebrar/celebrado;
LX. A douta sentença recorrida viola diretamente a norma do artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, bem como, nas circunstâncias do caso concreto, o disposto no Acordo de Empresa celebrado entre a SPdH e o STHA, publicado no BTE n.º 28, de 29/07/2007 – designadamente, cláusulas 12.ª e 16.ª, aplicável como confessado no artigo 16.º da contestação da Recorrida;
LXI. Além disso, deixa de reconhecer a violação ostensiva por parte da Recorrida do dever de informação previsto nos artigos 97.º e 98.º, alíneas h) e j), do Código do Trabalho de 2003, na versão em vigor à data dos factos;
LXII. O que justifica a necessidade de revogação da douta sentença recorrida e, em consequência, a sua substituição por outra que considere procedente, por provada a ação proposta pelo Recorrente contra a Recorrida e, em consequência, a condene nos pedidos formulados por aquele na petição inicial.
Termina peticionando que, pela procedência do recurso:
a) seja declarada a nulidade da sentença recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e, em consequência, seja ordenada a baixa do processo ao Tribunal a quo para que este ordene a repetição da audiência prévia, a prolação de despacho saneador, seguido da realização de audiência de discussão e julgamento;
b) caso assim não se entenda, seja revogada a decisão proferida por violar o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 3.º, 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 410.º e 411.º, todos do CPC, e, em consequência, seja ordenada a baixa do processo ao Tribunal a quo para que este ordene a repetição da audiência prévia, a prolação de despacho saneador, seguido da realização de audiência de discussão e julgamento;
c) caso assim não se entenda, seja revogada a sentença por violar, nomeadamente, o artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, os artigos 97.º e 98.º, alíneas h) e j), do Código do Trabalho de 2003, na versão em vigor à data dos factos e o disposto no Acordo de Empresa celebrado entre a SPdH e o STHA, publicado no BTE n.º 28, de 29/07/2007 - designadamente, cláusulas 12.ª e 16.ª no que respeita à matéria objeto do recurso -, substituindo-a por outra que condene a recorrida nos pedidos formulados pelo recorrente na petição inicial.
A ré contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
O autor respondeu a este parecer remetendo para o argumentário vazado na petição inicial.   
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim sendo, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i) da nulidade da sentença;
(ii) da violação do princípio do contraditório;
(iii) da ilicitude da diminuição da retribuição do autor.
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III- Fundamentação de facto:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos que não são objeto de impugnação no presente recurso:
1.º Em 15 de abril de 1997, o autor celebrou com a TAP- AIR Portugal, S.A. contrato de trabalho a termo certo para o exercício das funções inerentes à categoria de Técnico de Tráfego;
2.º O referido contrato passou, mais tarde, a contrato de trabalho por tempo indeterminado para o exercício das mesmas funções, até outubro de 2003;
3.º A partir de 22 de junho de 2001, o autor passou a integrar o denominado QTC - Quick Transfer Centre, ou seja, um serviço específico dentro desta empresa, em terra, cujo propósito principal era assegurar uma rápida passagem de passageiros em escala no aeroporto de Lisboa, de um voo para o voo seguinte, naqueles casos em que essa passagem tinha de ser feita de forma especialmente célere em virtude de o tempo entre voos ser escasso;
4.º Em abril de 2003, a sociedade comercial TAP, SGPS, S.A. e a ora ré aprovaram a separação da unidade de negócio de handling que exerciam, criando-se, em consequência, a SPdH, que sucedeu à TAP- AIR Portugal, S.A. no respeitante às operações em terra;
5.º Em setembro de 2003, foi constituída a sociedade comercial SPdH - Serviços Portugueses de Handling, S.A., “(SPdH”), cujo objeto consiste na atividade de prestação de serviços de assistência em escala nos aeroportos portugueses, habitualmente designados por serviços de handling, utilizando a marca Groundforce;
6.º Em 2003, a TAP, SGPS, S.A. detinha a totalidade do capital social da Ré TAP – AIR Portugal S.A. e da SpdH, pelo menos no momento da sua constituição, sendo esse capital social constituído pelos ativos da Unidade de Assistência em escala da TAP, aqui ré;
7.º Em outubro de 2003, o autor, que mantinha contrato de trabalho com TAP- AIR Portugal, S.A., foi automaticamente transferido para os quadros da SPdH, por via da aplicação do regime legal da transmissão de estabelecimento, onde passou a exercer, ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado, funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Tráfego de Assistência em Escala (“TTAE”), incluindo check in, acolhimento de passageiros, encaminhamento de passageiros, entre outras atividades;
8.º Nos termos da cláusula 1.ª do Ponto I do Anexo V do Acordo de Empresa entre a SPdH - Serviços Portugueses de Handling, S.A. e o STHA - Sindicato dos Técnicos de Handling de Aeroportos, publicado no BTE n.º 28 de 29 de Julho de 2007, técnico de tráfego de assistência em escala (TTAE) é o técnico que, com base em documentação técnica e tendo em conta as prescrições vigentes e os princípios, normas e procedimentos definidos pelas autoridades aeronáuticas e pela empresa, prepara o voo desde a aceitação até ao plano de carregamento de aviões, executando, nomeadamente, as seguintes tarefas: presta assistência, em terra, aos passageiros e respetiva bagagem, assegurando, nomeadamente, a sua aceitação e encaminhamento; coordena e desenvolve as atividades prestadas pelas áreas da operação e as ligadas ao plano de carregamento, assistência e descarregamento das aeronaves; coordena o movimento de pessoas e equipamentos na área de placa; desenvolve as atividades de aceitação e remessa de carga e correio; envia, recebe e trata a informação e documentação de tráfego, operando e utilizando meios e equipamentos adequados.
9.º Nos termos da Cláusula 1.ª do Ponto II do Acordo de Empresa entre a SPdH - Serviços Portugueses de Handling, S.A, e o STHA - Sindicato dos Técnicos de Handling de Aeroportos, publicado no BTE n.º 28 de 29 de julho de 2007, o operador de assistência em escala (OAE) é o profissional que, com base em documentação técnica e tendo em conta as prescrições vigentes e os princípios, normas e procedimentos definidos pelas autoridades aeronáuticas, desempenha, nomeadamente, as seguintes tarefas: procede ao carregamento e descarregamento das aeronaves; presta assistência nos terminais de bagagem, de carga e assistência na placa, controlando, encaminhando e acondicionando as bagagens, carga e correio; conduz e opera equipamentos de assistência ao avião; pode conduzir veículos dentro do perímetro do aeroporto, nomeadamente transporte de passageiros, e procede ao reboque de aviões;
10.º O acordo de empresa SPdH/STHA previa o pagamento de subsídio de turno (cláusula 71.ª), da anuidade (cláusula 68.ª) e de subsídio de condições especiais de trabalho (cláusula 76.ª);
11.º Em 6 de dezembro de 2007, o autor, a ré e a SPdH apuseram as respetivas assinaturas em documento intitulado adenda ao contrato de trabalho, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: “(…) Considerando que:
a) O Trabalhador concorreu e obteve aprovação num concurso para Comissários e Assistentes de Bordo promovido pela TAP.
b) É do interesse do Trabalhador passar a exercer na TAP as funções para que foi qualificado;
c) A integração do Trabalhador nos quadros efetivos da TAP está sujeita a um período experimental de 180 dias;
é livremente e de boa-fé, celebrada a presente adenda ao contrato de trabalho, em vigor entre SPdH e o Trabalhador, nos termos e condições seguintes:
Cláusula 1ª
A partir dia 10 de dezembro de 2007, a SPdH e o Trabalhador acordam na suspensão do contrato de trabalho, que entre ambos vigora, por um período máximo de 180 dias, o qual findará em 7 de junho de 2008.
Cláusula 2ª
Durante este período de suspensão do contrato de trabalho, o Trabalhador iniciará, na TAP, funções inerentes à categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: "É o tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica nacional ou pela empresa, que colabora diretamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com a respetiva check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência;
b) É responsável, perante o chefe de cabina, pelo cumprimento da check-list preflight,
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o
chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes;
d) É diretamente responsável perante o chefe de cabina pelo serviço executado.
Cláusula 3.º
Na hipótese de, durante aquele período de 180 dias ocorrer, por qualquer motivo, a cessação da relação contratual com a TAP, o Trabalhador obriga-se a, num prazo máximo de 8 dias, contados da data de cessação do contrato com a TAP, a apresentar-se na SPdH para retomar as funções nesta desempenhadas sob pena de revogação automática do seu contrato de trabalho com a SPdH;
Cláusula 4.º
Com a integração efetiva nos quadros da TAP considera-se automaticamente resolvido o contrato de trabalho que vigora entre o Trabalhador e a SPdH.
12.º Na data da celebração do acordo indicado em 11.º, o capital social da ré continuava a ser detido a 100% pela TAP, SGPS, S.A. e o capital social da SPdH era detido a 49,9% pelo Grupo TAP, sendo 43,9% pela TAP, SGPS, S.A. e 6% pela PGA Airlines (Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S.A.);
13.º Nos termos da cláusula 3.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina, constante do Acordo de Empresa entre a TAP- Air Portugal, S.A. e o SNPVAC- Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado no BTE n.º 8 de 28 de fevereiro de 2006, comissário/assistente de bordo (CAB) é o tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica nacional ou pela empresa, que colabora diretamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo.
A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) a verificação dos itens de segurança, de acordo com a respetiva checklist, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência;
b) É responsável, perante o chefe de cabina, pelo cumprimento da check-list pre-flight;
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes;
d) É diretamente responsável perante o chefe de cabina pelo serviço executado.
14.º O acordo de empresa TAP- Air Portugal, S.A./ SNPVAC previa o pagamento de ajuda de custo complementar (cláusula 4.ª do regulamento de remunerações), prestação retributiva especial (cláusula 5.ª do regulamento de remunerações), comissão de vendas (cláusula 9ª do regulamento de remunerações) e adicional pelo exercício de funções em terra (cláusula 10.ª do regulamento de remunerações);
15.º Em janeiro de 2007 e sob a categoria de Técnico de Tráfego de Assistência em Escala, o autor recebeu €1.380,00 de vencimento base; €255,63 de gratificação de funções especiais; €27,43 de subsídio de condições especiais de trabalho; €139,14 de anuidades e €156,47 de subsídio de turno;
16.º Em março de 2007 e sob a categoria de Técnico de Tráfego de Assistência em Escala, o autor recebeu €1.380,00 de vencimento base; €255,63 de remuneração adicional residual; €27,43 de subsídio de condições especiais de trabalho; €139,14 de anuidades e €156,40 de subsídio de turno;
17.º Em outubro de 2007 e sob a categoria de Técnico de Tráfego de Assistência em Escala, o autor recebeu €1.380,00 de vencimento base; €255,63 de remuneração adicional residual; €14,16 de subsídio de condições especiais de trabalho; €154,60 de anuidades e €156,40 de subsídio de turno;
18.º O contrato de trabalho do autor com a SPdH esteve suspenso no período temporal compreendido entre 17 de outubro de 2007 e 16 de julho de 2008;
19.º Em dezembro de 2007, o autor recebeu €1.056,39 de vencimento base; €154,60 de anuidades e €74,22 de remuneração adicional residual;
20.º Até dezembro de 2007 o autor recebeu subsídio de alimentação;
21.º Em janeiro de 2008 e sob a categoria de Comissário/Assistente de Bordo, o autor recebeu €924,00 de vencimento base; €154,60 de anuidades e €950,30 de Ajudas de Custo complemento PNC;
22.º Em fevereiro de 2008 e sob a categoria de Comissário/Assistente de Bordo, o autor recebeu €924,00 de vencimento base; €154,60 de anuidades, €1.535,10 de Ajudas de Custo complemento PNC e €33,18 de comissão de vendas a bordo;
23.º Em fevereiro de 2014 e sob a categoria de Comissário/Assistente de Bordo o vencimento base do A. ascendia a €1.568,00.

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IV- Fundamentação de direito:
(i) da nulidade da sentença:
Argumenta o recorrente que ao desconsiderar os meios de prova e decidir imediatamente sem realização da audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo não lhe permitiu produzir a prova que se propôs produzir sobre determinadas matérias relevantes, em especial as indicadas nos artigos 15.º e 51.º das suas alegações, o que acarreta a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
E conclui que esta nulidade importa a invalidação da sentença e a consequente baixa do processo ao tribunal a quo para que este ordene a repetição da audiência prévia, a prolação de despacho saneador e a realização da audiência de julgamento.
O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615.º do CPC, as causas de nulidade da sentença.
Os vícios da nulidade da sentença correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Assim, dispõe o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A omissão de pronúncia significa a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei impõe que o juiz tome posição expressa e às que sejam de conhecimento oficioso.
Impõem uma tomada de posição expressa do juiz, as matérias que os sujeitos processuais interessados submetem à sua apreciação (art.º 608.º, n.º 2, do CPC).
São de conhecimento oficioso, as matérias que o tribunal deve conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, que se reportem à relação material e/ou à relação processual.
É pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência apenas as questões suscitadas e de conhecimento oficioso, não obrigando a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com questões (neste sentido, o Ac. do STJ de 23.01.2019, proferido no processo n.º 4568/13, disponível em www.dgts.pt).
Assim se justifica que o conceito de questão deva ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção, capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele se excluindo os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.
Mais se registando que não integra este vício de omissão de pronúncia, a circunstância de o tribunal deixar de emitir pronúncia sobre questão que, em função da solução jurídica conferida a outra que a precedia, determina que o seu conhecimento fique prejudicado.
Entende o recorrente que ao desconsiderar os meios de prova e decidir imediatamente do mérito da ação sem realização da audiência de julgamento, o tribunal a quo não se pronunciou sobre matérias relevantes, designadamente:
- a relação económica, jurídica e operacional entre a recorrida e a SPdH, os efeitos dela decorrente e o impacto dessa relação na relação laboral do autor, desde 1997 até hoje (art.ºs 1.º a 12.º, 17.º a 19.º, 28.º a 35.º, entre outros, da petição inicial versus art.ºs 2.º a 7.º e 9.º a 17.º da contestação);
- o estabelecimento da remuneração do recorrente enquanto trabalhador da recorrida e da SPdH nos diversos momentos indicados na petição inicial (art.ºs 35.º a 90.º da petição inicial versus art.ºs 24.º e 27.º a 34.º e 37.º da contestação);
- a não formalização da contratação do recorrente e o incumprimento do dever de informação por parte da recorrida previsto no Código do Trabalho (art.ºs 33.º e 34.º da petição inicial versus art.ºs 34.º, 35.º e 40.º da contestação);
- os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
Considerando a causa de pedir tal como foi alinhavada pelo recorrente na petição inicial e os pedidos por ele formulados, impunha-se ao tribunal a quo decidir três questões, a saber:
- se o autor tem direito ao recebimento da quantia mensal de €255,63 a título de remuneração adicional;
- se o autor tem direito ao reconhecimento de uma remuneração base mensal de €1.380,00, desde dezembro de 2007 até janeiro de 2014;
- se a ré lhe deve pagar as correspondentes diferenças salariais, liquidadas no montante de €105.494,64.
Em bom rigor, quando o recorrente invoca que o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre determinadas questões que deveriam ter sido apreciadas, aquilo que verdadeiramente identifica não são questões no sentido técnico- jurídico, mas antes argumentos, razões, alegações e meios probatórios que pretendia ver apreciados para sustentar os seus pedidos.
Mas mesmo que assim não se entendesse, analisando a argumentação exposta na sentença recorrida, sempre improcederia o pedido de nulidade por suposta omissão de pronúncia, por se verificar que cada umas das alegadas questões omitidas foi, efetivamente, apreciada pelo tribunal a quo.
Desde logo, relativamente à suposta omissão de pronúncia sobre a aplicação ao caso dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, uma análise cuidadosa da sentença recorrida demonstra que o tribunal a quo apreciou exaustivamente esta matéria, na fixação da matéria de facto e na fundamentação de direito.
Com efeito, o tribunal a quo deu como provados os factos 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º, nos quais procedeu à caracterização completa dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis:
- o Acordo de Empresa entre a SPdH e o STHA, publicado no BTE n.º 28 de 29 de julho de 2007, definindo as funções de Técnico de Tráfego de Assistência em Escala (facto 8.º) e de Operador de Assistência em Escala (facto 9.º), tal como as prestações retributivas acessórias previstas nesse acordo (subsídio de turno, anuidade, subsídio de condições especiais de trabalho - facto 10.º);
- o Acordo de Empresa entre a TAP-Air Portugal, S.A. e o SNPVAC, publicado no BTE n.º 8 de 28 de fevereiro de 2006, definindo as funções de Comissário/Assistente de Bordo (facto 13.º) e as prestações retributivas acessórias previstas neste acordo (ajuda de custo complementar, prestação retributiva especial, comissão de vendas, adicional pelo exercício de funções em terra - facto 14.º).
Mais ainda, o tribunal a quo deu como provados os factos 15.º a 17.º e 19.º a 23.º, nos quais procedeu à análise da evolução remuneratória do recorrente, discriminando todas as componentes retributivas auferidas em cada período, desde janeiro de 2007 sob a categoria de TTAE na SPdH, até fevereiro de 2014 sob a categoria de CAB.
Demonstra-se, assim, que o tribunal a quo comparou ambos os regimes convencionais aplicáveis, respetivas estruturas remuneratórias e a evolução das remunerações do recorrente em cada um desses regimes.
Também na parte relativa aos fundamentos de direito, o tribunal a quo pronunciou- se expressamente sobre a aplicabilidade dos instrumentos de regulamentação coletiva, discorrendo nos seguintes termos: No caso dos autos, não só o A. se apresentou de forma voluntária a concorrer ao concurso de CAB na Ré, como suspendeu o contrato que tinha com a SPdH, o qual veio a cessar com a integração do A. nos quadros da R. e na categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, deixando de estar abrangido pelo Acordo de Empresa da SPdH e passando a estar vinculado ao Acordo de Empresa da R., com as condições remuneratórias previstas neste último instrumento de regulamentação coletiva (pág. 18 da sentença).
Ou seja, houve pronúncia sobre a questão da aplicabilidade dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, tendo-se concluído que o recorrente, ao transitar voluntariamente da SPdH para a TAP, deixou de estar abrangido pelo Acordo de Empresa SPdH/STHA, passando a estar vinculado ao Acordo de Empresa TAP/SNPVAC, sendo as condições remuneratórias aplicáveis as previstas neste último acordo e não no anterior.
Este inciso decisório resolve a questão central em apreço nos autos - do direito do autor às remunerações e quantias peticionadas -, enformando a premissa normativa essencial para a conclusão de que o autor não tem direito às quantias reclamadas.
De igual modo, verificamos que o tribunal a quo tomou posição sobre:
- a natureza da relação económica, jurídica e operacional entre a TAP e SPdH (factos 4.º, 5.º, 6.º, 12.º) e a sua irrelevância para o desfecho da lide;
- a forma de fixação da remuneração do autor enquanto TTAE e enquanto CAB (factos 15.º a 17.º, 19.º a 23.º), tendo-se pronunciado expressamente sobre a distinção entre as estruturas remuneratórias;
- a ausência de redução da retribuição do autor por parte da mesma entidade empregadora.
O recorrente não pretende que o tribunal a quo se pronuncie sobre questões que deixou de apreciar, mas antes que produza prova adicional em audiência de julgamento para sustentar uma decisão diversa daquela que foi proferida.
O próprio recorrente reconhece esta realidade, quando afirma nas suas alegações que a alegada nulidade por omissão de pronúncia resulta do facto de o tribunal a quo ter decidido em resultado da sua opção por não ter realizado audiência de discussão e julgamento e, nessa medida, de ter impedido a produção de prova pedida pelas Partes (art.º 50.º das alegações).
Registando-se que o recorrente se limita a discordar da decisão proferida pelo tribunal a quo, por entender que deveriam ter sido apreciados certos argumentos (de facto e de direito), mas nem sequer concretiza a relevância que tais matérias revestem na fundamentação do diferente juízo decisório que preconiza.
O facto de o tribunal a quo ter decidido imediatamente do mérito da causa, sem realizar audiência de julgamento, não determina qualquer nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que houve pronúncia sobre as três assinaladas questões submetidas pelas partes à sua apreciação, com base nos elementos constantes dos autos, tendo apurado 23 factos provados e fundamentado cabalmente a sua decisão.
Em suma, não detetamos na decisão recorrida a omissão de pronúncia que o recorrente lhe assaca suscetível de a inquinar com o vício da nulidade.    
Neste conspecto, improcede, pois, a apelação
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(ii) da violação do princípio do contraditório:
Mais sustenta o recorrente que ao desconsiderar os meios de prova e decidir imediatamente do mérito da causa sem realização da audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo violou o art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os art.ºs 3.º, 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 410.º e 411.º do CPC, o que justifica, por si só, a revogação da sentença, a repetição da audiência prévia, a prolação de despacho saneador e a realização de audiência de julgamento.
No essencial, entende o recorrente que o tribunal a quo violou o direito à prova e o princípio do contraditório, por ter decidido sobre factos litigiosos sem permitir que as partes produzissem os meios probatórios adequados. 
Prescreve o art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa que todos têm direito que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
O art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra, igualmente, o direito a um processo judicial equitativo.      
Por seu turno, estabelece o n.º 3, do art.º 3.º do CPC, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Esta norma consagra o princípio do contraditório.
Como se afirma no sumário do acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de setembro de 2020, proferido no processo n.º 12841/19.0T8LSB.L2-6, consultável em www.dgsi.pt, entendimento que temos acompanhado:
I) A correta compreensão do princípio do contraditório não se basta com a garantia de que as partes tenham a possibilidade de intervir no processo, tendo conhecimento e possibilidade de pronúncia quanto aos pedidos que deduzem ou contra si são deduzidos; implica ainda que as partes possam pronunciar-se quanto a questões determinantes para a decisão a proferir e que, constituindo novidade no processo, não tenham sido objeto de pronúncia no decurso do normal contraditório previsto na tramitação processual;
II) O princípio do contraditório assume-se, nesta dimensão, como garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio;
III) A efetiva possibilidade de pronúncia não exige a efetiva pronúncia e não impõe que a todo o tempo a prolação de uma decisão imponha a audição das partes quanto ao sentido da mesma, nomeadamente imponha a apresentação às partes de uma espécie de projeto de decisão. (…).
E quanto à decisão surpresa escrevem os professores José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que: No plano das questões de direito, é expressamente proibida, desde a revisão do CPC de 1961, a decisão surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.
Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objeto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso). (…) (in Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, pp. 9-10).
Já os art.ºs 6.º, 7.º, n.º 1, 410.º e 411.º do CPC, também convocados pelo recorrente, reportam-se, respetivamente, ao dever de gestão processual e aos princípios da cooperação, instrução e do inquisitório, tendo em vista uma justa composição do litígio. 
Não vislumbramos que a atuação da Mm.ª Juíza a quo, ao decidir imediatamente do mérito da causa no despacho saneador sem realização da audiência de discussão e julgamento, seja suscetível de violar os direitos à prova, ao contraditório, ao processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva nos termos alegados pelo recorrente.
Com efeito, dispõe o art.º 61.º, n.º 2, do CPT que, se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, (…) decidir do mérito da causa.
Ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do art.º 595.º do CPC, a decisão sobre o mérito da causa depende do estado do processo possibilitar, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos (neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 11.07.2018, proc. n.º 32501/15.0T8LSB.L1.4, acessível em www.dgsi.pt).
Paulo Pimenta fala da regra da obrigatoriedade do conhecimento, no despacho saneador, das questões relativas ao mérito da causa que estejam em condições de ser decididas na fase intermédia do processo (in Processo Civil Declarativo, p. 256).     
As consequências que uma decisão desta natureza produz na esfera jurídica das partes reclamam, por um lado, uma apreciação especialmente conscienciosa e criteriosa dos factos pelo julgador e, por outro, a inexistência, na faculdade necessária ao conhecimento do mérito, de pontas soltas, que, de acordo com as diferentes soluções plausíveis de direito, possam conduzir a decisão diversa.
Trata-se de um poder de gestão processual conferido ao juiz que, segundo a sua prudente convicção e em função das circunstâncias concretas do caso, determina se o processo já contém ou não os elementos de facto e de direito suficientes para proferir decisão de mérito, sem necessidade de realização de audiência de discussão e julgamento e que visa a celeridade processual e a economia de meios, evitando a realização de diligências probatórias inúteis (art.º 130.º do CPC) quando os elementos constantes dos autos são suficientes para fundamentar a decisão.
No caso vertente, em função das posições assumidas pelas partes nos articulados e segundo a sua convicção, o tribunal a quo decidiu imediatamente do mérito da causa no despacho saneador.
Enveredou, assim, o tribunal a quo por uma solução que fundamentou em factos sobre os quais inexistia dissenso entre as partes, por se encontrarem assentes por acordo e/ou documentos.
Antes de assim decidir, concedeu previamente às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a eventual prolação de saneador sentença, por despacho de 7 de abril de 2024, tendo recorrente e recorrida apresentado as respetivas posições.
E, posteriormente, em sede de audiência prévia, concedeu às partes a possibilidade de proferiram alegações, prerrogativa de que as mesmas fizeram uso.
Portanto, não houve, nesta parte, qualquer violação do princípio do contraditório, porquanto o tribunal a quo concedeu prévia oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a questão do conhecimento imediato do mérito da ação, sem realização da audiência de julgamento, tendo estas efetivamente exercido esse direito.
O tribunal a quo ponderou, no exercício do seu poder de gestão processual e ao abrigo do disposto no citado art.º 61.º, n.º 2, do CPT, que o processo já continha os elementos necessários para decidir do mérito da causa, prescindindo, assim, da realização de audiência de discussão e julgamento.
Em face da posição assumida pelas partes nos articulados e do acervo documental carreado para os autos, esta decisão mostra-se cabalmente justificada, por se encontrar integralmente demonstrada, por acordo e documentos, a matéria factual relevante para a decisão do mérito da causa, de acordo com a solução de direito que a Mm.ª Juíza a quo considerou ser a única que revestia plausibilidade, designadamente:
- o contrato de trabalho inicialmente celebrado entre o autor e a TAP em 15 de abril de 1997;
- a adenda ao contrato de trabalho celebrada em 6 de dezembro de 2007 entre o autor, a TAP e a SPdH, na qual se regulou a suspensão do contrato com a SPdH e a transição para a TAP;
- os recibos de vencimento do autor relativos aos diversos períodos em causa, nos quais se encontram discriminadas todas as componentes retributivas auferidas;
- os acordos de empresa aplicáveis (SPdH/STHA e TAP/SNPVAC), publicados em Boletim do Trabalho e Emprego; e
- a documentação societária relativa à relação entre TAP e SPdH.
Neste contexto, afigura-se-nos que a produção da prova testemunhal arrolada pelo recorrente destinar-se-ia apenas a demonstrar os factos que o tribunal a quo considerou irrelevantes para a decisão de mérito, designadamente, a alegada confusão de esferas entre TAP e SPdH, a alegada existência de um grupo económico e as alegadas práticas empresariais quanto à manutenção de remunerações em casos de mobilidade interna.
Com efeito, a fundamentação da sentença recorrida assenta na seguinte premissa: um trabalhador que, por sua exclusiva vontade e iniciativa, transite de uma empresa para outra, ainda que ambas integrem o mesmo grupo económico, e passe a exercer funções distintas, não tem direito à manutenção das componentes retributivas específicas que auferia na empresa de origem e que estavam conexionadas com as funções aí exercidas.
E esta conclusão não depende de se provar ou não a existência de um grupo económico, de confusão de esferas ou de práticas empresariais, pois, ainda que todos esses factos se provassem, a solução jurídica seria exatamente a mesma, porquanto o que releva é o facto de o trabalhador ter mudado voluntariamente de empregador, de categoria profissional e de funções, passando a estar sujeito a um regime retributivo distinto.
Em suma, e ao contrário do alegado pelo recorrente:
- o tribunal a quo não assentou a sua decisão de mérito sobre factos litigiosos;
- os factos que persistem litigiosos nos termos que alega são irrelevantes para o desfecho da ação;
- sobre os factos que fundamentam a decisão recorrida as partes produziram, até à fase do saneamento do processo, os meios probatórios adequados e suficientes;
- e com integral respeito pelos princípios do contraditório e da equidade.   
Neste específico circunstancialismo, a realização da audiência de discussão e julgamento para produção de prova testemunhal, constituiria uma diligência processual claramente desnecessária, contrária aos princípios da celeridade e economia processuais, mostrando-se justificada e fundamentada a sua dispensa, jurídica e materialmente. 
Conclui-se, pois, que não perpassa dos autos a violação de quaisquer garantias processuais por parte do tribunal a quo, designadamente, dos direitos à prova, ao contraditório, a um processo justo e equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva.
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(iii) da ilicitude da diminuição da retribuição do autor:
O apelante remata as suas alegações pedindo a revogação da sentença recorrida por violar, nomeadamente, o artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, os artigos 97.º e 98.º, alíneas h) e j), do Código do Trabalho de 2003, na versão em vigor à data dos factos e o disposto nas cláusulas 12.ª e 16.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a SPdH e o STHA, publicado no BTE n.º 28, de 29/07/2007 e a sua substituição por outra que condene a recorrida nos pedidos que formulou.
No essencial, convoca o princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado no art.º 129.º, n.º 1, al. d) do CT, o dever de informação previsto nos art.ºs 97.º e 98.º, alíneas h) e j), do CT/2003, na versão em vigor à data dos factos e o disposto nas cláusulas 12.ª e 16.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a SPdH e o STHA, publicado no BTE n.º 28, de 29 de setembro de 2007 referentes, respetivamente, a preenchimento de vagas e mudança de categoria profissional.
Começa por alegar que estava vedado à recorrida proceder à redução da sua retribuição base desde dezembro de 2007 até janeiro de 2014 e à supressão da remuneração adicional de €255,63 desde dezembro de 2007 até à presente data.    
Decorre do art.º 127.º, n.º 1, al. d) do CT que é obrigação do empregador pagar, pontualmente e na forma devida, a retribuição do trabalhador ao seu serviço.
A retribuição concretiza, assim, a obrigação essencial que recai sobre a entidade patronal, como contrapartida dos serviços prestados pelo trabalhador ou da disponibilidade da sua força de trabalho.
Mas, para além da sua natureza de contraprestação, e até de instrumento de política económica, a retribuição está funcionalmente constituída também como meio de satisfação de necessidades pessoais e familiares do trabalhador, o que postula uma especial tutela jurídica.
E esta tutela jurídica está, desde logo, acautelada na Constituição da República, no art.º 59.º que garante ao trabalhador o direito à retribuição do trabalho segundo a qualidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna e vinculando-se o Estado a assegurar-lhe a retribuição a que tem direito e nomeadamente o estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades do trabalhador, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento (n.ºs 1, al. a) e 2, al. a)).
Esta mesma tutela jurídica é também aflorada em vários outros segmentos do ordenamento jurídico, nos quais se estatui, designadamente, que a retribuição do trabalho é parcialmente (2/3) impenhorável - art.º 738.º, n.º 1 do CPC - e que o crédito decorrente do seu não pagamento beneficia dos privilégios creditórios previstos nos artigos 737.º, n.º 1, al. e), do Código Civil e 12.º da Lei n.º 17/86, de 14/6.
Além disso, previne o legislador que o não pagamento pontual da retribuição na forma devida, para além de fazer constituir em mora a entidade empregadora, o que a obriga a indemnizar (art.º 806.º do CC), consubstancia justa causa para o trabalhador resolver o contrato de trabalho (art.º 394.º, n.º 2, al. a) do CT).
Mas acima de tudo, o que aqui mais imposta considerar, é que o legislador veda à entidade patronal diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (art.º 129.º, n.º 1, al. d) do CT).
Esta disposição legal consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição que determina que o valor da retribuição não pode ser diminuído, exceto nos casos previstos na lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.  
Sublinhe-se que esta regra não é absoluta pois ressalva que a diminuição da retribuição pode ocorrer nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho.
Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 23 de janeiro de 2014, disponível em www.dgsi.pt, relatado por Jorge Loureiro, o que se proíbe, em termos absolutos, é apenas que a entidade empregadora, tanto pública como privada, diminua arbitrariamente o quantitativo da retribuição, sem adequado suporte normativo.
E explica-se, no mesmo aresto, que Direito fundamental, esse sim, é o "direito à retribuição", e direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, como é pacífico na doutrina e este Tribunal tem também afirmado (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 620/2007). Mas uma coisa é o direito à retribuição, outra, bem diferente, é o direito a um concreto montante dessa retribuição, irredutível por lei, sejam quais forem as circunstâncias e as variáveis económico-financeiras que concretamente o condicionam. Não pode, assim, entender-se que a intocabilidade salarial é uma dimensão garantística contida no âmbito de proteção do direito à retribuição do trabalho ou que uma redução do quantum remuneratório traduza uma afetação ou restrição desse direito.
Mas pergunta-se: o legislador proíbe a diminuição apenas da retribuição de base (ou fixa) ou de todo e qualquer componente da retribuição?
 Decorre do art.º 258.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CT que a retribuição integra a remuneração base e certas prestações complementares ou acessórias.
Estas prestações complementares, algumas delas, estão ligadas a particularidades da prestação do trabalho, tais como a penosidade, o perigo, o isolamento, a produtividade, o mérito, etc.
As prestações complementares de tal natureza, por regra, apenas são devidas na medida em que o trabalho seja prestado em condicionalismo que justificou o seu estabelecimento.
Na verdade, a retribuição é a contrapartida da prestação de trabalho, definida de harmonia com um certo equilíbrio, fixado no contrato ou noutra fonte juslaboral: lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
O princípio da irredutibilidade da retribuição tem por finalidade proibir uma alteração desse equilíbrio em sentido considerado menos favorável para o trabalhador.
Como dizem Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho podemos descortinar, para além de uma correspondência global, determinados nexos específicos entre certas atribuições patrimoniais e particulares modos de ser do trabalho prestado.
 Se, duma parte, temos um núcleo central da retribuição que corresponde ao exercício das funções correspondentes a uma certa atividade, durante o número de horas estipulado como período normal de trabalho, discernimos, doutra parte, outros nexos de correspondência entre específicas atribuições patrimoniais e certos modos de ser da prestação (subsídio de turno/adstrição ao regime de trabalho por rumos, subsídio de isolamento/colocação do trabalhador numa zona despovoada, subsídio de risco/exercício do trabalho em condições de perigo) (…).
A irredutibilidade da retribuição não pode, sob pena de criar situações absurdas (e de injustificada disparidade retributiva entre trabalhadores que desempenham funções semelhantes), ser entendida de modo formalista e desatendendo à substância das situações. A proibição da regressão salarial designa, sob esta perspetiva, a impossibilidade de piorar o equilíbrio que existe entre a prestação a cargo do trabalhador e a contraprestação patronal (Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, pg. 100).
Também Monteiro Fernandes, a propósito dos acréscimos ou aditivos salariais determinados pela penosidade, pelo risco e pelo isolamento, refere que (…) colocado perante a questão de saber se face ao princípio da irredutibilidade da retribuição, eles deverão ser mantidos, mesmo quando cessem as condições externas justificativas da sua atribuição, é perentório: a nosso ver, a resposta afirmativa conduziria a tão patente absurdo que é forçoso admitir, nestes casos, um desvio ao mencionado princípio; desvio esse, aliás, bastante relativo, dado que a retribuição base, correspondente à natureza intrínseca do trabalho prestado, está obviamente fora de questão (Direito do Trabalho 1, 4ª ed., pg. 268-269).
Concluindo, e como decorre do art.º 258.º, n.º 4 do CT, a regra da irredutibilidade da retribuição só vale para a retribuição em sentido próprio, não abrangendo, por exemplo, as ajudas de custo, outros abonos e o pagamento de despesas diversas do trabalhador (neste sentido, Maria Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, parte II, p. 524).
É também neste sentido que se tem pronunciado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, considerando que o princípio da irredutibilidade, não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas, por regra, as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalho, como é o caso do trabalho por turnos, trabalho noturno ou prestado em dias de descanso ou feriados (neste sentido, por todos, os acórdãos do STJ de 30.10.01, proc. n.º 589/01; de 20.02.02, proc. n.º 1967/01; de 08.05.02, proc. n.º 3446/01 e de 16.01.2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Em suma, a irredutibilidade da retribuição não significa que não possam diminuir-se ou extinguir-se certas prestações retributivas complementares e não impede que o empregador retire ao trabalhador determinados complementos salariais se cessar, licitamente, a situação que serviu de fundamento à atribuição dos mesmos.
Com relevância para a apreciação desta questão decidenda ressalta da factualidade apurada que:
- o recorrente foi admitido ao serviço da recorrida em 15 de abril de 1997 para o exercício das funções inerentes à categoria de Técnico de Tráfego;  
- em abril de 2003, a sociedade comercial TAP, SGPS, S.A. e a ora recorrida aprovaram a separação da unidade de negócio de handling que exerciam, criando-se, em consequência, a SPdH, que sucedeu à TAP- AIR Portugal, S.A. no respeitante às operações em terra;
- em setembro de 2003 foi constituída a sociedade comercial SPdH - Serviços Portugueses de Handling, S.A., (SPdH), cujo objeto consiste na atividade de prestação de serviços de assistência em escala nos aeroportos portugueses, habitualmente designados por serviços de handling, utilizando a marca Groundforce;
- em outubro de 2003 o recorrente foi automaticamente transferido para os quadros da SPdH, por via da aplicação do regime legal da transmissão de estabelecimento, onde passou a exercer, ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado, funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Tráfego de Assistência em Escala (TTAE), incluindo check in, acolhimento de passageiros, encaminhamento de passageiros, entre outras atividades;
- entretanto, o recorrente concorreu e obteve aprovação num concurso para Comissários e Assistentes de Bordo promovido pela recorrida e manifestou interesse em passar a exercer estas funções;
- assim, em 6 de dezembro de 2007, o recorrente, a recorrida e a SPdH celebraram um acordo tripartido, no qual se estabeleceu: (i) a suspensão do contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e a SPdH, por um período máximo de 180 dias; (ii) o início do desempenho, por parte do recorrente, de funções inerentes à categoria profissional de CAB a favor da recorrida e (iii) a cessação automática do contrato de trabalho em vigor com a SPdH caso o recorrente viesse a integrar efetivamente os quadros da recorrida - o que veio a suceder a partir de 7 de junho de 2008; 
- até 10 de dezembro de 2007 a SPdH pagou ao recorrente remuneração base mensal de €1.380,00 e €255,63 a título de remuneração adicional residual, por aplicação da tabela salarial prevista para a categoria de técnico de tráfego de assistência em escala no Acordo de Empresa celebrado entre a SPdH - Serviços Portugueses de Handling, S.A. e o STHA - Sindicato dos Técnicos de Handling de Aeroportos, publicado no BTE n.º 28 de 29 de julho de 2007;
- a partir de janeiro de 2008 a recorrida passou a pagou ao recorrente a remuneração base mensal de €924,00 e deixou de pagar-lhe €255,63 a título de remuneração adicional residual, por aplicação da tabela salarial prevista para a categoria de comissário/assistente de bordo (CAB) no Acordo de Empresa celebrado entre a TAP- Air Portugal, S.A. e o SNPVAC- Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado no BTE n.º 8 de 28 de fevereiro de 2006;
- o técnico de tráfego de assistência em escala (TTAE) é o técnico que, com base em documentação técnica e tendo em conta as prescrições vigentes e os princípios, normas e procedimentos definidos pelas autoridades aeronáuticas e pela empresa, prepara o voo desde a aceitação até ao plano de carregamento de aviões, executando, nomeadamente, as seguintes tarefas: presta assistência, em terra, aos passageiros e respetiva bagagem, assegurando, nomeadamente, a sua aceitação e encaminhamento; coordena e desenvolve as atividades prestadas pelas áreas da operação e as ligadas ao plano de carregamento, assistência e descarregamento das aeronaves; coordena o movimento de pessoas e equipamentos na área de placa; desenvolve as atividades de aceitação e remessa de carga e correio; envia, recebe e trata a informação e documentação de tráfego, operando e utilizando meios e equipamentos adequados (cláusula 1.ª do Ponto I do Anexo V do Acordo de Empresa entre a SPdH e o STHA);
- o comissário/assistente de bordo (CAB) é o tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica nacional ou pela empresa, que colabora diretamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda: a) a verificação dos itens de segurança, de acordo com a respetiva checklist, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência; b) é responsável, perante o chefe de cabina, pelo cumprimento da check-list pre-flight; c) nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes; d) é diretamente responsável perante o chefe de cabina pelo serviço executado (cláusula 3.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina, constante do Acordo de Empresa entre a TAP e o SNPVAC).
Deflui do exposto, que a diminuição da retribuição base (de €1.380,00 para €924,00) e a supressão do complemento de remuneração adicional de €255,63 ocorreu quando, na sequência do acordo tripartido celebrado em 6 de dezembro de 2007, o recorrente deixou de exercer funções de técnico de tráfego de assistência em escala para
a SPdh e passou a exercer funções de comissário/assistente de bordo para a recorrida.  
Por interpretação do acordo tripartido, concluiu-se claramente no sentido da cessação do contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e a SPdH, bem como dos direitos e obrigações dele provenientes.
A partir de 6 de dezembro de 2007 foi o recorrente quem, de forma voluntária, concorreu para ser admitido como CAB (no seguimento de um concurso de mobilidade interna), tendo, posteriormente, aceitado a sua integração numa nova profissão, com todas as condições de exercício e remuneratórias inerentes à mesma.
Ao assim decidir concorrer e aceitar exercer as novas funções como CAB, o recorrente passou a sujeitar-se ao regime próprio dos tripulantes de cabine, quer ao nível de remunerações, quer da própria prestação de trabalho.
Tendo deixado de exercer as funções correspondentes às categorias de técnico de tráfego de assistência em escala (TTAE), o recorrente deixou de estar abrangido pelo regime respetivo.
Ao passar a ser trabalhador da recorrida, tendo deixado de estar vinculado à SPdH (na sequência da suspensão e subsequente resolução definitiva do contrato do contrato), o recorrente não pode exigir a aplicabilidade de uma tabela salarial que está prevista num acordo de empresa em que a recorrida não é parte e à qual não aderiu, ou seja, do AE SPdH/STHA.
Não estamos, portanto, perante um cenário de mobilidade funcional (art.º 120.º do CT) - em que o trabalhador, mantendo o vínculo laboral com a entidade empregadora, muda a atividade prestada -, mas sim perante um novo contrato de trabalho, celebrado com a recorrida, que se sucedeu ao contrato celebrado com a SPdH, já extinto.
Por outro lado, e por não se inserir no mesmo grupo ou carreira profissional - o que, aliás, se comprova pela sujeição destas atividades a diferentes AE’s -, a função de CAB não constitui uma função afim ou funcionalmente ligada à de TTAE (art.º 118.º, n.ºs 2 e 3, do CT).
Também não é aplicável o regime da manutenção da anterior remuneração superior previsto na cláusula e 16.ª, n.º 3 do AE SPdH/STHA, por efeito de uma mudança de categoria profissional, porque este normativo aplica-se à mudança das categorias especificamente previstas nesse acordo de empresa e a categoria de CAB que o recorrente passou a integrar na recorrida não está nele contemplada, sendo também certo que nada indicia que a partir da data em que passou a exercer as novas funções como CAB estivesse abrangido pelas disposições deste AE SPdH/STHA.
Acresce, ainda, que os art.ºs 119.º e 120.º do CT visam tutelar a posição do trabalhador cuja mudança de categoria tenha sido imposta pelo empregador, assim como estabelecer os limites de mobilidade entre categorias, o que não ocorre no caso vertente porque foi o recorrente quem pretendeu mudar de funções, ou mesmo de profissão, tendo assim integrado a categoria profissional de CAB, não resultando essa integração ou mudança de uma determinação da recorrida ou de uma necessidade das circunstâncias em que o recorrente prestava as suas funções como TTAE.
Em súmula, e como elucidativamente se refere no acórdão desta Relação de Lisboa citado na decisão recorrida, relatado pelo aqui segundo adjunto, prolatado em 10 de abril de 2024, no processo n.º 20831/22.0T8LSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt:
(…) Se é o trabalhador que quer mudar não se lhe aplicam as garantias de não alteração em seu desfavor da retribuição, posto que agora é o mesmo quem se propõe prestar, por sua iniciativa, atividades distintas.
Isso mesmo resulta do disposto no art.º 129, n.º 1, al. d), do CT, que determina que “é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no código ou em IRCT”. De onde por exemplo se extrai que “O princípio da irredutibilidade previsto no art.º 129º, nº 1, alª d), do CT, não é violado se se trata de situações laborais reversíveis e os respetivos complementos retributivos só são devidos enquanto essas situações específicas se verificarem” (ac. RL de 1.6.2016, proc. 4698/11.6TTLSB.L1-4, rlt Eduardo Azevedo) (…).
Em face da factualidade provada, não oferece dúvidas que a quantia aqui reclamada pelo trabalhador foi-lhe atribuída em função do exercício de funções específicas que legalmente deixou de exercer por exclusiva vontade do mesmo, e, portanto, totalmente alheia à entidade empregadora. Assim, podia a ré suprimir-lhe a quantia que comprovadamente auferia em razão do exercido das referidas funções (…).
Como ensina o mestre Nunes de Carvalho, in Manual de Direito do Trabalho, de Bernardo Xavier e aut., 3ª ed., 618, “a ideia central de irredutibilidade é a de impedir a «degradação do padrão retributivo básico, ou seja, da contrapartida que, nos termos da execução do contrato até esse momento, corresponde às funções desenvolvidas pelo trabalhador no quadro da atividade contratada e ao modo pelo qual se operou a integração do trabalhador na organização empresarial” (sublinhado nosso).
Ora, o trabalhador foi contratado inicialmente para desempenhar funções diversas, e foi por sua iniciativa que passou a desempenhar outro tipo de funções, inserindo-se na organização empresarial do réu de forma diferente.
Mesmo no caso de continuar a desempenhar funções similares defende-se que, cessando os pressupostos que justificavam a respetiva atribuição, as correspondentes atribuições não terão de ser mantidas (cfr. Bernardo Xavier, op. cit., 619, exemplificando com as que respeitam a subsídio de risco, de fadiga, de trabalho noturno ou de trabalho por turno). E acrescenta: “questões idênticas se colocam no caso de cessar a isenção de horário de trabalho. Entendemos que, em regra, o empregador não terá de manter tais atribuições”.
Ora, tratando-se de funções completamente distintas, é manifesto que a ré não está vinculada a manter a mesma retribuição, que é contrapartida do exercício de funções diversas e em condições diferentes (como no que toca à antiguidade).
As garantias previstas no art.º 129, n.º 1, al. d), dirigem-se a prevenir a lesão da retribuição do trabalhador por efeito da conduta do empregador, e não a conceder-lhe uma situação de privilégio injustificado exclusivamente originada na vontade do próprio trabalhador. Se este muda, por seu exclusivo alvedrio (e sendo evidente que o empregador em nada contribuiu para isso), para uma categoria menos valorizada e retribuída, não pode pretender beneficiar de garantias que não visam proteger essa eventualidade mas evitar que o empregador possa de algum modo ludibriar o trabalhador: aquilo que lhe cabe perceber é a retribuição própria dessa nova categoria. E sendo funções bem diversas, o que a boa fé impõe é que quem se candidata num concurso interno se informe previamente das condições que terá, que aliás são conhecidas no seio da empresa, não podendo anelar seriamente que o empregador previna qualquer dúvida e desconhecimento que cada candidato possa ter (art.º 126/1 e 2, CT) (…).
Como exemplificou a sentença recorrida, se um alto quadro resolve passar a funcionário administrativo (ou, diríamos, um administrador com contrato de trabalho concorre internamente para contínuo), não pode pretender continuar a receber o que até aí auferia, que não corresponde à retribuição destas tarefas e até lançaria, provavelmente, o caos nas tabelas remunerativas do empregador, atenta a existência de outros profissionais (…).
Por último, o recorrente imputa à recorrida a violação do dever de informação previsto nos art.ºs 97.º e 98.º, alíneas h) e j), do Código do Trabalho de 2003, na versão em vigor à data dos factos, que se reportam ao dever do empregador de informar o trabalhador sobre o valor e a periodicidade da retribuição (alínea h)) e sobre o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável (alínea j)). 
Em rigor, este problema que o autor suscita não é uma questão, mas um mero argumento quanto à verdadeira questão de saber se tem direito a manter a retribuição que vinha auferindo como técnico de tráfego de assistência em escala.
O dever de informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato de trabalho advém da Diretiva n.º 91/533/CE, do Conselho, de 14 de outubro de 1991, que foi transposta pelo D.L. n.º 5/94, de 11 de janeiro e assenta no princípio da boa-fé que decorre das regras gerais.   
O não cumprimento do dever de informar nos termos prescritos na lei constitui contraordenação leve (art.º 650.º do CT/2003).
Mesmo que consubstanciasse uma questão decidenda e se considerasse comprovada a omissão deste dever por parte da recorrida nos termos alegados pelo recorrente, resulta evidente que esta constatação é inócua e inconsequente no contexto do mérito da demanda, porque da mesma não se pode extrapolar o efeito pretendido pelo recorrente, designadamente, o do reconhecimento da irredutibilidade dos montantes retributivos reclamado na petição inicial.      
A apelação soçobra in totum.
Na medida em que ficou vencido no recurso, a lei faz recair sobre o apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
*
V- Decisão:
Julga-se totalmente improcedente a apelação deduzida pelo autor e confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante
Registe e notifique.

Lisboa, 23 de setembro de 2026.
Carmencita Quadrado
Maria José Costa Pinto
Sérgio Almeida