Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO SEVERINO | ||
| Descritores: | AVAL OBRIGAÇÃO CARTULAR OBRIGAÇÃO SUBJACENTE LIVRANÇA EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil):
IV – A livrança pode ser posta em circulação sem que esteja completamente preenchida. É aquilo a que se chama livrança em branco. V – Mas a livrança não pode ser passada totalmente em branco. Pelo menos tem de dela constar a expressão “livrança” e o saque, sob pena de não poder ser tida como livrança. VI – Sendo passada em branco, a livrança pode ser preenchida posteriormente, posto que o seja antes de ser apresentada a pagamento. VII – O preenchimento posterior da livrança deve ser feito de acordo com o chamado pacto de preenchimento que, sendo uma convenção extracartular de natureza obrigacional, pode ser expresso ou tácito (este resultando, desde logo, da entrega, pelo subscritor ao portador, da livrança em branco). VIII – A violação daquele pacto de preenchimento denomina-se de preenchimento abusivo, o qual, segundo o disposto no artigo 10.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, não é oponível ao portador que não seja interveniente no pacto de preenchimento. IX – No caso de falsificação de assinatura, faltando a vontade de vinculação, ou seja, não se tratando de vício ou irregularidade de manifestação de determinado conteúdo de vontade, não pode valer como constituição de obrigação cambiária a assinatura que pretensamente seja imputada a determinada pessoa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório:
A, S.A., com o N.I.F. X, propôs contra B, Ld.ª, com o N.I.F. X, C, com o N.I.F. X, D, com o N.I.F. X, E, com o N.I.F. X, F, com o N.I.F. X, e G, com o N.I.F. X, execução para pagamento de quantia certa com vista à cobrança coerciva do valor de € 332 410,17. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: celebrou com H, Ld.ª um contrato de prestação de garantia bancária até ao limite de 164 287 093$00. No âmbito daquele contrato, C, D. E, F. e G constituíram-se avalistas da livrança que foi entregue para garantia do referido contrato. Tendo os Executados incumprido o dito contrato, a Exequente procedeu ao preenchimento da livrança pelo valor global de 66 175 617$81, o que corresponde a € 330 082,59, com data de vencimento a 27 de setembro de 2023. Após preenchimento da mencionada livrança, a Exequente interpelou os Executados. Não obstante, estes não pagaram o valor titulado por aquela, nem na data de vencimento, nem posteriormente. * Os Executados C, D e F deduziram embargos de executado, para o que alegaram, em síntese, o seguinte: assinaram em branco a livrança dada à execução com base na confiança que depositavam no co-executado falecido, patriarca da família, desconhecendo quem a preencheu. Não sabem quem subscreveu e assinou o pedido endereçado ao Banco Nacional Ultramarino em 9 de junho de 1997, como não sabem como a Exequente está na posse da referida livrança, que não lhe foi endossada, nem como sucedeu na titularidade do crédito. A acrescer, nunca foram interpelados para o pagamento, pelo que a obrigação não é exigível, como não é certa, não se sabendo como se chegou ao valor peticionado. Mais defendem que não está demonstrado que foi paga a caução junto da Câmara Municipal de Sintra e se as obras de urbanização foram ou não executadas. O título dado à execução não preenche os requisitos do art.º 1.º da LULL, não sendo exigível o seu pagamento e tendo o seu preenchimento sido abusivo, uma vez que não houve qualquer acordo de preenchimento. * A Exequente apresentou contestação, na qual explicou a relação material subjacente e o modo de preenchimento da livrança dada à execução, considerando encontrarem-se preenchidos todos os pressupostos para a livrança valer como título cambiário. * Mediante despacho datado de 5 de março 2025 foram considerados não escritos os embargos deduzidos pela executada D. * Por despacho-saneador sentença de 6 de fevereiro de 2026 os embargos de executado foram julgados parcialmente procedentes, por provados, determinando-se a extinção da execução quanto ao valor de € 651,12, liquidado no requerimento executivo a título de juros vencidos, acrescido do respetivo imposto de selo no valor de € 26,04, e ordenando o prosseguindo dos autos executivos para satisfação do remanescente. * Inconformados com o decidido, vieram os Embargantes interpor recurso, para o que formularam as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem: * A Exequente contra-alegou, concluindo da forma que segue: * O recurso foi devidamente admitido. * Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Do objeto do recurso:
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). * As questões a decidir consistem em saber se: a decisão objeto de recurso constitui uma decisão-surpresa; o tribunal a quo tinha na sua posse todos os elementos para, como fez, decidir de mérito em sede de despacho-saneador sentença. * III. Fundamentação:
De facto:
O tribunal de primeira instância considerou como provados os factos que seguem:
A. A exequente intentou ação executiva contra os executados para pagamento do valor de € 332 410,17, apresentando como título executivo uma livrança, de onde constam, designadamente, os seguintes dizeres: (…) local e data de emissão: Sintra, X Vencimento:X Importância: 66 175 617$81 No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança ao Banco Nacional Ultramarino ou à sua ordem a quantia de sessenta e seis milhões cento e setenta e cinco mil seiscentos e dezassete escudos e oitenta e um cêntimos. (…) Bom para aval à firma subscritora G D (…) B. Do requerimento executivo consta, designadamente, que: I. Do Contrato de Prestação de Garantia Bancária número X. O Exequente celebrou com a sociedade B, Ldª, um contrato de prestação de Garantia Bancária até ao limite de Esc: 164.287.093$00, ao qual foi atribuído o n.º de operação X, conforme Doc.1 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais. * De Direito:
Da invocada nulidade:
Em primeira linha os Recorrentes vieram defender que a decisão posta em crise, datada de 6 de fevereiro de 2026, padece de nulidade por ter sido tomada sem que constassem dos autos os elementos probatórios a tal necessários, constituindo, assim, uma decisão surpresa. O art.º 3.º n.º 3 do C. P. Civil prescreve, a propósito do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O princípio do contraditório reflete-se desde logo na vertente dos factos consubstanciadores da invocada causa de pedir, no sentido de permitir que cada uma das partes possa contrariar, por impugnação e/ou por exceção, toda a facticidade alegada pela contraparte. E também assume particular relevância no plano da prova, porquanto, conforme referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (no Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, pág. 30), “exige: a) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa; b) que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo; c) que a produção ou admissão da prova tenha lugar em audiência contraditória de ambas as partes; d) que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal.”. Finalmente, o mesmo princípio repercute-se no plano das questões de Direito, não sendo admitidas decisões-surpresa, ou seja, aquelas que se baseiem em fundamento que não haja sido previamente considerado pelas partes. Começando pelo fim (a decisão-surpresa), diremos que, na senda dos mesmos autores (ob. cit., pág. 31), tal vertente do princípio do contraditório tem aplicação às questões de conhecimento oficioso relativamente às quais as partes, antes de aquelas serem decididas, não foram convidadas a sobre as mesmas se pronunciarem. Na mesma senda segue o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28 de maio de 2026 (consultável em www.dgsi.pt), ao referir que “Existe decisão-surpresa quando embora a decisão tomada pelo tribunal fosse juridicamente possível, os interessados não tinham obrigação de a prever e de, consequentemente, quanto a ela tomarem posição, porque essa questão não fora suscitada por nenhuma delas, sequer pelo tribunal.” (sublinhado da nossa lavra). Ora, na situação sub judice o tribunal recorrido proferiu, em 25 de setembro de 20205, o seguinte despacho: “Atenta a alegação das partes e por se entender que o Tribunal se encontra em condições de proferir de imediato decisão sobre o mérito da causa no despacho saneador, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, al. b), ex vi artigo 732.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, e não se tratando de nenhum dos casos de dispensa de audiência prévia, nos termos do artigo 593.º, n.º 1 do referido diploma legal, antes de mais, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, notifique as partes para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre se dispensam a convocação de audiência prévia expressamente para tal efeito, sendo facultada por escrito às partes a discussão de facto e de direito, com a cominação de, nada dizendo, se entender o silêncio como anuência.”. Na sequência da notificação daquele despacho aos Embargantes, estes remeteram-se ao silêncio. Atento o teor daquele despacho, o tribunal a quo veiculou a sua posição no sentido de considerar reunirem os autos todos os elementos necessários à prolação imediata de decisão de mérito, o que, como vimos, não foi contraditado pelos Embargantes. Assim sendo, inexiste decisão surpresa, tanto mais que as partes tiveram oportunidade de, antes do despacho-saneador sentença, alegarem por escrito em matéria de facto e de Direito, sendo que apenas o fez a Embargada A, S.A. Questão diversa prende-se com a circunstância de saber se, do ponto de vista jurídico-factual, a decisão tomada foi-o, ou não, com acerto. Tal será oportunamente aqui apreciado. Do que se deixou dito conclui-se pela não verificação de violação do princípio do contraditório, na modalidade de decisão-surpresa.
Da subsunção dos factos ao Direito: Socorrendo-nos das palavras de F. Amâncio Ferreira[1], “o título executivo é peça necessária e suficiente à instauração da ação executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução: Nulla exsecutio sine título.”. Com efeito, a apresentação de título executivo constitui o requisito formal para a instauração da ação executiva, sendo através do mesmo que a lei presume existir um direito (para quem nele figure como credor) e uma obrigação (para quem nele figure como devedor)[2]. Cumpre ainda referir que para a formação do título há necessariamente uma relação jurídica subjacente, com génese judicial ou extrajudicial, devendo em regra constar do título (ou alegados no requerimento executivo) um conjunto de elementos que permitam identificar a referida relação subjacente, que constitui o requisito material da execução, a saber: a) a prestação a que o devedor está obrigado; b) a espécie de execução a que lhe corresponda (neste caso, entrega de quantia certa); c) o objeto (em regra, o quantum) da obrigação.[3]
Nas impressivas palavras de Abel Pereira Delgado (na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Livraria Petrony, Lisboa, 1990, págs. 362, 363 e 367), estando regulada nos art.ºs 75.º a 78.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (doravante, L.U.L.L.), a livrança é “um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe uma determinada quantia numa certa data. É uma promessa de pagamento que o emitente deve cumprir. Não é um título aceitável, por não comportar a figura do sacado. A livrança é um título comprovativo de dívida, que tem a particularidade – visto ser «à ordem» – de se transmitir por endosso. A pessoa que cria ou passa a livrança chama-se emitente, subscritor ou passador. Também se lhe chama sacador. Na livrança, há também o tomador, os endossantes, os endossados, os avalistas e o [portador]. Não se tendo indicado na livrança, a favor de quem é prestado o aval, entender-se-á tê-lo sido em benefício do subscritor.”. Definindo-se o título de crédito como o “documento necessário para exercitar o direito literal e autónomo nele mencionado” ou incorporado, é certo que o “direito cartular pressupõe uma relação jurídica anterior – a relação subjacente ou fundamental –, de forma que sem esta relação não se explica a criação do título”. E o direito cartular “tem normalmente o mesmo conteúdo económico de um dos direitos que decorrem dessa relação jurídica” prévia, pelo que “o título de crédito em confronto com a relação fundamental apresenta-se com uma feição unilateral: refere-se exclusivamente aos direitos de uma só das partes”. Assim, e para além da ideia da incorporação, tradutora da conexão existente entre o documento e o direito, os títulos de crédito possuem, ainda, as características da literalidade e autonomia. A primeira significa que o “direito incorporado no título é um direito literal, no sentido de que a letra do título é decisiva para a determinação do conteúdo, limites e modalidades do direito”, enquanto que, no que concerne à autonomia, afirma-se que “o direito é autónomo, dado que o possuidor do título, o que o recebeu segundo a sua lei de circulação, adquire o direito nele referido de um modo originário, isto é, independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade”. Tais características e a disciplina jurídica que lhes subjaz “aparece toda ela enformada pela preocupação de defesa dos interesses de terceiros de boa fé”, no sentido de que “todo aquele que tiver adquirido, pelo modo legal de transmissão, um título de crédito, deve poder confiar no seu conteúdo literal e estar defendido contra a alegação de quaisquer irregularidades que tiverem porventura ocorrido numa fase precedente da circulação do mesmo título” (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra, 1975, págs. 1, 2 e 7 a 12). Resulta do requerimento executivo que esteve na génese da presente instância que a Exequente acionou os Executados na qualidade de avalistas. Escreve o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 21 de outubro de 2020 (consultável em www.dgsi.pt), a propósito do aval, o seguinte: «Sabe-se que o aval é uma garantia pessoal das obrigações, privativa dos títulos de crédito. Àquele propósito, vejamos da bondade do argumento apresentado em sede de recurso pelos Embargantes segundo o qual “a mera assinatura aposta no verso de uma livrança, sem qualquer outra indicação, não tem valor como aval, sendo tal aval nulo por vício de forma, subsistindo nas relações imediatas por não ter a forma cambiária.”. Salvo o devido respeito, tal argumentação, in casu, não colhe. Na verdade, resultou provado que no verso da livrança dada à execução, para além e antes das assinaturas dos avalistas, consta a expressão escrita “por aval à firma subscritora”, expressão esta que deve ser considerada como equivalente à de “bom para aval” a que alude o art.º 31.º da L.U.L.L., aplicável às livranças por força do disposto no art.º 77.º do mesmo diploma legal. Tal concreta situação não se confunde com o apelidado aval incompleto ou em branco, o qual resulta da simples assinatura aposta no verso da livrança pelo respetivo dador, sem outra indicação, posto que este não seja nem o sacado nem o sacador. A livrança pode ser posta em circulação sem que esteja completamente preenchida. É aquilo a que se chama livrança em branco. Mas a livrança não pode ser passada totalmente em branco. Pelo menos tem de dela constar a expressão “livrança” e o saque. Sob pena de não poder ser tida como livrança. Sendo passada em branco, a livrança pode ser preenchida posteriormente, posto que o seja antes de ser apresentada a pagamento. O preenchimento posterior da livrança deve ser feito de acordo com o chamado pacto de preenchimento que, sendo uma convenção extracartular de natureza obrigacional, pode ser expresso ou tácito (este resultando, desde logo, da entrega, pelo subscritor ao portador, da livrança em branco). A violação daquele pacto de preenchimento denomina-se de preenchimento abusivo, o qual, segundo o disposto no art.º 10.º da L.U.L.L., não é oponível ao portador que não seja interveniente no pacto de preenchimento. No caso sob apreciação houve um pacto de preenchimento escrito (anexado ao requerimento executivo) por via do qual os avalistas entregaram ao Banco Nacional Ultramarino, S.A. a livrança em branco, autorizando esta instituição bancária a, em caso de incumprimento de qualquer das obrigações garantidas, preencher aquele título de crédito pelo montante que se encontrar em dívida, fixando-lhe o vencimento. A acrescer, a A, S.A. (que, como bem refere a decisão recorrida, incorporou o X, S.A.) remeteu, incluindo aos avalistas, uma carta registada com aviso de receção, informando-os do preenchimento da livrança e interpelando-os para o pagamento do valor titulado pela mesma, em prazo que fixa. Com acerto escreve-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de julho de 2024 (consultável em www.dgsi.pt) o seguinte: “Ao demandado na acção executiva com base na livrança subscrita em branco e entretanto completamente preenchida e que se mostre prejudicado com o valor aposto na livrança restará discutir se o preenchimento foi, ou não, abusivo, ele tem o ónus da alegação e da prova do pacto de preenchimento e respetivo preenchimento abusivo.”. É o que resulta do preceituado no art.º 342.º n.º 2 do C. Civil. Naquele circunspecto e ao contrário do que se afirma na decisão sob recurso, os avalistas/Embargantes subscreveram, como vimos, um pacto de preenchimento, pelo que, à partida, deveriam ter tido a oportunidade processual de provarem a violação do mesmo por banda da Exequente, o que lhes terá sido negado com a prolação do despacho-saneador sentença. A propósito, refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2017 (acessível em www.dgsi.pt): «O art. 10º da LULL – Violação do pacto de preenchimento – aplicável às livranças por força do art. 77º, estatui: “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”. No entanto, para o cumprimento do aludido ónus alegacional a densificação factual exigida não se basta com a conclusiva e generalista alegação de que o preenchimento da livrança foi abusivo, antes se exigindo, para além da alegação dos termos do pacto de preenchimento, a alegação da concreta ou das concretas violações do mesmo, como factos essenciais integradores da exceção perentória invocada (cfr. o art.º 5.º n.º 1 do C. P. Civil). Conforme acentua o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de abril de 2026 (em www.dgsi.pt), “O avalista pode excecionar o preenchimento abusivo do título entregue em branco acaso tenha intervindo no pacto de preenchimento. (…) Não basta, porém, que a alegação seja meramente conclusiva e no plano dos princípios, não esclarecendo os motivos pelos quais a livrança não deveria ter sido preenchida e porque não o deveria ter sido pelo montante por que o foi.”. Ora, lido o requerimento inicial de embargos de executado, do mesmo apenas se retiram alegações conclusivas (assentes em alegados desconhecimentos) quanto à invocada violação do pacto de preenchimento. Cabe, pois, questionar: de que concreta forma é que o preenchimento da livrança foi abusivo? Desconhecemos, por não ter sido factualmente alegado. Situação diferente poderia ser o caso de ter sido invocada a falsificação das assinaturas dos avalistas apostas no verso da livrança exequenda. Como lapidarmente refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2004 (in www.dgsi.pt), “É falsa a assinatura que não é da pessoa a quem é atribuída, ou seja, a que não foi feita pelo punho da própria pessoa cujo nome foi escrito no título com o fim de subscrever a obrigação nele definida. A falsidade da assinatura torna nula a obrigação da pessoa a quem respeita (artigos 7º e 77º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças-LULL). A falsidade de assinatura não é qualificável como vício de forma e, por isso, não é abrangida no normativo da segunda parte do artigo 32º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. A pessoa cuja assinatura foi falsificada, de facto não subscreveu o título nem manifestou a vontade de se vincular cambiariamente. Faltando a vontade de vinculação, ou seja, não se tratando de vício ou irregularidade de manifestação de determinado conteúdo de vontade, não pode valer como constituição de obrigação cambiária a assinatura que pretensamente seja imputada a determinada pessoa (artigo 7º da LULL).”. À laia de conclusão, o interposto recurso deve improceder.
Os Apelantes são responsáveis pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil).
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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso interposto improcedente, mantendo-se a decisão datada de 6 de fevereiro de 2026.
Custas pelos Apelantes.
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Lisboa, data e assinaturas eletrónicas
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