Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16714/25.4T8SNT-A.L1 -2
Relator: JOÃO SEVERINO
Descritores: AVAL
OBRIGAÇÃO CARTULAR
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil):


          I – O aval é o negócio jurídico cambiário unilateral e abstrato que tem por conteúdo uma promessa de pagar o título de crédito e por função a garantia desse pagamento.
        II – O avalista presta uma garantia à obrigação cartular e não à obrigação subjacente.
         III – Por ser assim, em regra está impedido o avalista de defender-se com recurso às exceções do avalizado relativas à relação subjacente.

          IV – A livrança pode ser posta em circulação sem que esteja completamente preenchida. É aquilo a que se chama livrança em branco.

         V – Mas a livrança não pode ser passada totalmente em branco. Pelo menos tem de dela constar a expressão “livrança” e o saque, sob pena de não poder ser tida como livrança.

         VI – Sendo passada em branco, a livrança pode ser preenchida posteriormente, posto que o seja antes de ser apresentada a pagamento.

         VII – O preenchimento posterior da livrança deve ser feito de acordo com o chamado pacto de preenchimento que, sendo uma convenção extracartular de natureza obrigacional, pode ser expresso ou tácito (este resultando, desde logo, da entrega, pelo subscritor ao portador, da livrança em branco).

         VIII – A violação daquele pacto de preenchimento denomina-se de preenchimento abusivo, o qual, segundo o disposto no artigo 10.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, não é oponível ao portador que não seja interveniente no pacto de preenchimento.

         IX – No caso de falsificação de assinatura, faltando a vontade de vinculação, ou seja, não se tratando de vício ou irregularidade de manifestação de determinado conteúdo de vontade, não pode valer como constituição de obrigação cambiária a assinatura que pretensamente seja imputada a determinada pessoa.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

          A, S.A., com o N.I.F. X, propôs contra B, Ld.ª, com o N.I.F. X, C, com o N.I.F. X, D, com o N.I.F. X, E, com o N.I.F. X, F, com o N.I.F. X, e G, com o N.I.F. X,  execução para pagamento de quantia certa com vista à cobrança coerciva do valor de € 332 410,17.

         Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: celebrou com H, Ld.ª um contrato de prestação de garantia bancária até ao limite de 164 287 093$00.

          No âmbito daquele contrato, C, D. E, F. e G constituíram-se avalistas da livrança que foi entregue para garantia do referido contrato.

        Tendo os Executados incumprido o dito contrato, a Exequente procedeu ao preenchimento da livrança pelo valor global de 66 175 617$81, o que corresponde a € 330 082,59, com data de vencimento a 27 de setembro de 2023.

        Após preenchimento da mencionada livrança, a Exequente interpelou os Executados. Não obstante, estes não pagaram o valor titulado por aquela, nem na data de vencimento, nem posteriormente.

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          Os Executados C, D e F deduziram embargos de executado, para o que alegaram, em síntese, o seguinte: assinaram em branco a livrança dada à execução com base na confiança que depositavam no co-executado falecido, patriarca da família, desconhecendo quem a preencheu. Não sabem quem subscreveu e assinou o pedido endereçado ao Banco Nacional Ultramarino em 9 de junho de 1997, como não sabem como a Exequente está na posse da referida livrança, que não lhe foi endossada, nem como sucedeu na titularidade do crédito. A acrescer, nunca foram interpelados para o pagamento, pelo que a obrigação não é exigível, como não é certa, não se sabendo como se chegou ao valor peticionado. Mais defendem que não está demonstrado que foi paga a caução junto da Câmara Municipal de Sintra e se as obras de urbanização foram ou não executadas. O título dado à execução não preenche os requisitos do art.º 1.º da LULL, não sendo exigível o seu pagamento e tendo o seu preenchimento sido abusivo, uma vez que não houve qualquer acordo de preenchimento.

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         A Exequente apresentou contestação, na qual explicou a relação material subjacente e o modo de preenchimento da livrança dada à execução, considerando encontrarem-se preenchidos todos os pressupostos para a livrança valer como título cambiário.

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         Mediante despacho datado de 5 de março 2025 foram considerados não escritos os embargos deduzidos pela executada D.

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         Por despacho-saneador sentença de 6 de fevereiro de 2026 os embargos de executado foram julgados parcialmente procedentes, por provados, determinando-se a extinção da execução quanto ao valor de € 651,12, liquidado no requerimento executivo a título de juros vencidos, acrescido do respetivo imposto de selo no valor de € 26,04, e ordenando o prosseguindo dos autos executivos para satisfação do remanescente.

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         Inconformados com o decidido, vieram os Embargantes interpor recurso, para o que formularam as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem:


A) A douta sentença recorrida não só não fez a adequada e justa ponderação dos factos de acordo com os elementos fornecidos pelo processo como também não fez a boa aplicação do direito competente, que imporia decisão diferente;
B) Ao contrário do considerado, em termos de pressuposto, nos autos não constam todos os elementos necessários e suficientes para poder ter sido proferida a sentença como o foi, tendo assim sido violado o princípio constitucional da proibição da indefesa consagrado no Nº 3 do Art. 3 do cpc., sendo a decisão proferida uma decisão surpresa e, como tal, nula;
C) Não está nem consta do processo todos os elementos de facto assim como não foi possível produzir prova que permitisse que tivesse sido proferida, como foi, a decisão;
D) O Tribunal não curou em sede de prova oferecida e requerida, de ouvir as testemunhas arroladas assim como determinou que fossem efectivadas as perícias requeridas, nunca tendo os recorrentes sido interpelados, notificados e citados do que quer que seja, presumindo-se, mal, o seu incumprimento;
E) Encontra mais do que decorrido o prazo de prescrição, sendo a decisão/sentença notificada uma verdadeira decisão surpresa que não depende apenas da aplicação e interpretação de normas jurídicas, o que a comina a mesma de nulidade, nos termos do Nº 11 do Art. 145 do CPC,
F) A mera assinatura aposta no verso de uma livrança, sem qualquer outra indicação, não tem valor como aval, sendo tal aval nulo por vício de forma, subsistindo nas relações imediatas por não ter a forma cambiária.
G) Se aos avalistas não foi dada informação do respectivo pacto de preenchimento, a respectiva livrança tem de se considerar incompleta e, como tal nula, não podendo servir de base à acção executiva;
H) A livrança em relação aos recorrentes e ali avalistas, como garantes cambiários voluntários, e que tem e deve ter conexão com o aceite da executada não avalista, decorrido e passado mais de três anos, contados do seu vencimento tem de ser considerada prescrita;
I) A livrança se envolver uma operação avalizada nula ou ineficaz e se achar afectada por vício de forma, não pode no aval baseado nela criar qualquer confiança sendo juridicamente irrelevante;
J) Estas excepções, mesmo no domínio das relações imediatas, os avalistas, como a aceitante, podem opor-se ao portador da livrança.

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          A Exequente contra-alegou, concluindo da forma que segue:


I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 06/02/2026, notificada às partes a 06/02/2026, que “julgam-se parcialmente procedentes, por provados, os presentes embargos de executado e, em consequência, determina-se a extinção da execução quanto ao valor de € 651,12, liquidado no requerimento executivo a título de juros vencidos, acrescido do respectivo imposto de selo no valor de € 26, 04, prosseguindo os seus termos para satisfação do remanescente.”
II. Ora, os Recorrentes não se conformando com a decisão proferida, vem alegar, em suma, que o Tribunal a quo, deverá ser declarada nula e revogada.
III. No entanto, bem decidiu o tribunal a quo, pelo que, deverá manter-se na íntegra a decisão recorrida e toda a factualidade dada como provada na sentença proferida, não só pelo conteúdo aí vertido, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, mas também atenta a argumentação que infra se expõe:
IV. Consideram os Executados que o douto Tribunal a quo violou o princípio consagrado no artigo 3.º n.º 3 do CPC.
V. No processo em apreço realizou-se a tentativa de conciliação a 24.06.2025.
VI. Resulta dos autos que os Executados foram regulamente notificados no processo para se pronunciarem quanto à dispensa de realização de audiência previa, tendo em conta que o douto Tribunal a quo considerava já dispor de todos os elementos para proferir saneador-sentença, bem como foram igualmente notificados para apresentarem alegações por escrito.
VII. Regularmente notificados para o efeito os Executados decidiram remeter-se ao silêncio.
VIII. Tendo aceitado a decisão do douto Tribunal a quo, de que dispunha de todos os elementos para proferir saneador-sentença.
IX. Pelo, que salvo melhor entendimento, não poderão vir agora os Executados recorrer da douta sentença, por considerarem que não foi cumprido princípio consagrado artigo 3.º n.º 3 do CPC.
X. O Douto Tribunal a quo respeitou o princípio consagrado nos termos do artigo 3.º n.º 3 do CPC, tendo inclusive proferido dois despachos onde concedeu às partes o direito de se pronunciarem quanto à prolação de saneador sentença ou de continuação do processo para a prova testemunhal.
XI. Tal alegação é claramente extemporânea, pelo que deverá ser indeferida.
XII. A Recorrida celebrou com a sociedade B, Ldª um contrato de prestação e garantia bancária ao qual foi atribuído o número de operação X.
XIII. Como garantia foi entregue livrança em branco, subscrita pela sociedade acima mencionada e avalizada por C, D, E, F e G.
XIV. A entrega da livrança deu-se com a entrega do pacto de preenchimento que está anexo ao contrato.
XV. A 28-02-2019 foi remetida carta à embargada por parte da Câmara Municipal de Sintra com o pedido de acionamento da garantia bancária.
XVI. A Recorrida tentou perceber os contornos da situação juntos dos avalistas e sócios da empresa e junto da Câmara Municipal de Sintra, sem sucesso.
XVII. Assim, foi a Recorrida executada por parte da entidade beneficiadora, Câmara Municipal de Sintra.
XVIII. Execução que terminou com o pagamento da Recorrida à Câmara Municipal de Sintra do valor requerido, após Sentença no apenso de Embargos que apesar de ter concluído pela qualificação da garantia bancária como simples e não à primeira solicitação, o Tribunal entendeu que o Município alegou e logrou demonstrar o incumprimento da B, designadamente através da Testemunha X, Urbanista no Departamento de Gestão do Território do Município de Sintra, que confirmou que o prazo estipulado para a conclusão das obras foi incumprido e que a B não chegou a concluir as obras. Foi também junto pela Câmara Municipal de Sintra carta de interpelação remetida à sede da B, que veio devolvida por ninguém ter atendido e, posteriormente, não ter a carta sido levantada.
XIX. Face à Sentença proferida e à demonstração por parte da Câmara Municipal de Sintra do incumprimento por parte da B, a aqui Recorrente procedeu ao pagamento da garantia, conforme era sua obrigação.
XX. Após o referido pagamento a embragada procedeu à interpelação dos intervenientes e que procedeu ao preenchimento da livrança entregue e interpelou os intervenientes desse facto.
XXI. Livrança preenchida pelo valor em sistema em dívida à data do preenchimento, que inclui o valor pago da garantia, as comissões da garantia e os juros de mora,
XXII. Não tendo a livrança sido paga, a aqui Recorrida procedeu à sua execução, de onde nasceram os presentes.
XXIII. Os Recorrentes confessaram nos embargos que assinaram a livranças, e que na verdade foi apenas mais uma livrança, das tantas que assinaram enquanto a B se encontrava em funcionamento.
XXIV. Tanto o pacto de preenchimento como a livrança entregue, da contestação, contêm a assinatura de todos os intervenientes, inclusive as assinaturas dos aqui Recorrentes.
XXV. Como virem alegar que desconhecem a que título foi preenchida a livrança ou os valores lá apostos, quando lhes foram remetidas cartas com os valores em causa.
XXVI. De recordar que, o preenchimento abusivo tem de ser provado por quem o alega e, no caso, é flagrante a inexistência de razão ou prova, motivo pelo qual está condenada ao insucesso a tese dos embargantes quando a este tema.
XXVII. Na verdade, os Recorrentes limitam-se a fazer diversas alegações, confusas e contraditórias, pois iniciam dizendo que desconhecem “em absoluto” a razão ou motivo do que está a ser peticionado, mas adiante invocam até a caducidade da garantia e alterações de alvarás bem como a existência de novas cauções bancárias…
XXVIII. Mas não apresentam qualquer documento ou prova do que alegam, bastam-se com alegações e indicações de testemunhas que pelos apelidos, se deduzem ser familiares.
XXIX. Certo é que a aqui Recorrida executa uma livrança, junta o seu pacto de preenchimento e as interpelações aos intervenientes.
XXX. Junta assim título executivo bastante, com dívida certa, líquida e exigível.
XXXI. Pelo que andou bem o douto Tribunal a quo na sentença proferida a 06/02/2026, devendo a mesma ser mantida na íntegra.

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          O recurso foi devidamente admitido.

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         Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

          II. Do objeto do recurso:

         O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil).

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         As questões a decidir consistem em saber se: a decisão objeto de recurso constitui uma decisão-surpresa; o tribunal a quo tinha na sua posse todos os elementos para, como fez, decidir de mérito em sede de despacho-saneador sentença.

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          III. Fundamentação:

          De facto:

         O tribunal de primeira instância considerou como provados os factos que seguem:

A. A exequente intentou ação executiva contra os executados para pagamento do valor de € 332 410,17, apresentando como título executivo uma livrança, de onde constam, designadamente, os seguintes dizeres:

          (…) local e data de emissão: Sintra, X

          Vencimento:X

          Importância: 66 175 617$81

         No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança ao Banco Nacional Ultramarino ou à sua ordem a quantia de sessenta e seis milhões cento e setenta e cinco mil seiscentos e dezassete escudos e oitenta e um cêntimos.

          (…)

          Bom para aval à firma subscritora

          G

          D

          (…)

B. Do requerimento executivo consta, designadamente, que:

I. Do Contrato de Prestação de Garantia Bancária número X. O Exequente celebrou com a sociedade B, Ldª, um contrato de prestação de Garantia Bancária até ao limite de Esc: 164.287.093$00, ao qual foi atribuído o n.º de operação X, conforme Doc.1 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
2. No âmbito do referido contrato, C, D, E, F e G constituíram-se avalistas da livrança que foi entregue para garantia do referido contrato.
3. Sucede que os Executados incumpriram o contrato, pelo que o aqui Exequente, no seu direito, procedeu ao preenchimento da livrança pela valor global de 66.175.617$81 (sessenta e seis milhões, cento e setenta e cinco mil, seiscentos escudos e oitenta e um cêntavo), o que corresponde a € 330.082,59 (trezentos e trinta mil, oitenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos), com data de vencimento a X, conforme Doc. 2 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. Após preenchimento da livrança, o Exequente interpelou os Executados conforme cartas que ora se juntam como Doc. 3 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
5. A livrança não foi paga pelos Executados, nem na data de vencimento, nem posteriormente.
6. Deverão, assim, os Executados liquidar os valores em dívida, acrescido de juros de mora até integral pagamento.
7. A dívida é certa, líquida e exigível.
C. O BNU e C e F, na qualidade de garantes, subscreveram um documento denominado “Pedido de Prestação de Garantia, Aval ou Fiança Bancária”, datado de X, junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, mediante o qual solicitaram uma garantia bancária no valor de 164 287 093$00, sem prazo de validade em benefício da Câmara Municipal de Sintra destinada a garantir a execução das infraestruturas no processo de loteamento n.º X, do qual consta, designadamente, que:

 
D. Por missiva datada de 4/07/2023 com aviso de receção que veio devolvido, dirigida a G para a morada sita na Rua X, n.º X, em X, junta com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos leigais, a exequente peticionou o pagamento do valor de € 322 696, 32.
E. Por missiva datada de 4/07/2023 com aviso de receção que veio devolvido, dirigida a D para a morada sita na Rua X, n.º X, em X, junta com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos leigais, a exequente peticionou o pagamento do valor de € 322 696, 32.

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          De Direito:

          Da invocada nulidade:

         Em primeira linha os Recorrentes vieram defender que a decisão posta em crise, datada de 6 de fevereiro de 2026, padece de nulidade por ter sido tomada sem que constassem dos autos os elementos probatórios a tal necessários, constituindo, assim, uma decisão surpresa.

         O art.º 3.º n.º 3 do C. P. Civil prescreve, a propósito do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

          O princípio do contraditório reflete-se desde logo na vertente dos factos consubstanciadores da invocada causa de pedir, no sentido de permitir que cada uma das partes possa contrariar, por impugnação e/ou por exceção, toda a facticidade alegada pela contraparte.

        E também assume particular relevância no plano da prova, porquanto, conforme referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (no Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, pág. 30), “exige: a) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa; b) que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo; c) que a produção ou admissão da prova tenha lugar em audiência contraditória de ambas as partes; d) que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal.”.

         Finalmente, o mesmo princípio repercute-se no plano das questões de Direito, não sendo admitidas decisões-surpresa, ou seja, aquelas que se baseiem em fundamento que não haja sido previamente considerado pelas partes.

         Começando pelo fim (a decisão-surpresa), diremos que, na senda dos mesmos autores (ob. cit., pág. 31), tal vertente do princípio do contraditório tem aplicação às questões de conhecimento oficioso relativamente às quais as partes, antes de aquelas serem decididas, não foram convidadas a sobre as mesmas se pronunciarem. Na mesma senda segue o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28 de maio de 2026 (consultável em www.dgsi.pt), ao referir que “Existe decisão-surpresa quando embora a decisão tomada pelo tribunal fosse juridicamente possível, os interessados não tinham obrigação de a prever e de, consequentemente, quanto a ela tomarem posição, porque essa questão não fora suscitada por nenhuma delas, sequer pelo tribunal.” (sublinhado da nossa lavra).

          Ora, na situação sub judice o tribunal recorrido proferiu, em 25 de setembro de 20205, o seguinte despacho: “Atenta a alegação das partes e por se entender que o Tribunal se encontra em condições de proferir de imediato decisão sobre o mérito da causa no despacho saneador, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, al. b), ex vi artigo 732.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, e não se tratando de nenhum dos casos de dispensa de audiência prévia, nos termos do artigo 593.º, n.º 1 do referido diploma legal, antes de mais, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, notifique as partes para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre se dispensam a convocação de audiência prévia expressamente para tal efeito, sendo facultada por escrito às partes a discussão de facto e de direito, com a cominação de, nada dizendo, se entender o silêncio como anuência.”.

         Na sequência da notificação daquele despacho aos Embargantes, estes remeteram-se ao silêncio.

         Atento o teor daquele despacho, o tribunal a quo veiculou a sua posição no sentido de considerar reunirem os autos todos os elementos necessários à prolação imediata de decisão de mérito, o que, como vimos, não foi contraditado pelos Embargantes. Assim sendo, inexiste decisão surpresa, tanto mais que as partes tiveram oportunidade de, antes do despacho-saneador sentença, alegarem por escrito em matéria de facto e de Direito, sendo que apenas o fez a Embargada A, S.A.

          Questão diversa prende-se com a circunstância de saber se, do ponto de vista jurídico-factual, a decisão tomada foi-o, ou não, com acerto. Tal será oportunamente aqui apreciado.

         Do que se deixou dito conclui-se pela não verificação de violação do princípio do contraditório, na modalidade de decisão-surpresa.

          Da subsunção dos factos ao Direito:


         Nos termos do artigo 10.º n.º 5 do C. P. Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.

         Socorrendo-nos das palavras de F. Amâncio Ferreira[1], “o título executivo é peça necessária e suficiente à instauração da ação executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução: Nulla exsecutio sine título.”.

         Com efeito, a apresentação de título executivo constitui o requisito formal para a instauração da ação executiva, sendo através do mesmo que a lei presume existir um direito (para quem nele figure como credor) e uma obrigação (para quem nele figure como devedor)[2].
         O título executivo é, pois, o documento que permite a realização coativa da correspondente prestação através de uma ação executiva, estando as suas espécies taxativamente enumeradas no artigo 703.º do C. P. Civil.

         Cumpre ainda referir que para a formação do título há necessariamente uma relação jurídica subjacente, com génese judicial ou extrajudicial, devendo em regra constar do título (ou alegados no requerimento executivo) um conjunto de elementos que permitam identificar a referida relação subjacente, que constitui o requisito material da execução, a saber: a) a prestação a que o devedor está obrigado; b) a espécie de execução a que lhe corresponda (neste caso, entrega de quantia certa); c) o objeto (em regra, o quantum) da obrigação.[3]
         A presente execução baseia-se numa livrança, a qual, nos termos do disposto no art.º 703.º n.º 1 c) do C. P. Civil, constitui título executivo.

         Nas impressivas palavras de Abel Pereira Delgado (na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Livraria Petrony, Lisboa, 1990, págs. 362, 363 e 367), estando regulada nos art.ºs 75.º a 78.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (doravante, L.U.L.L.), a livrança é “um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe uma determinada quantia numa certa data. É uma promessa de pagamento que o emitente deve cumprir. Não é um título aceitável, por não comportar a figura do sacado. A livrança é um título comprovativo de dívida, que tem a particularidade – visto ser «à ordem» – de se transmitir por endosso. A pessoa que cria ou passa a livrança chama-se emitente, subscritor ou passador. Também se lhe chama sacador. Na livrança, há também o tomador, os endossantes, os endossados, os avalistas e o [portador]. Não se tendo indicado na livrança, a favor de quem é prestado o aval, entender-se-á tê-lo sido em benefício do subscritor.”.

         Definindo-se o título de crédito como o “documento necessário para exercitar o direito literal e autónomo nele mencionado” ou incorporado, é certo que o “direito cartular pressupõe uma relação jurídica anterior – a relação subjacente ou fundamental –, de forma que sem esta relação não se explica a criação do título”. E o direito cartular “tem normalmente o mesmo conteúdo económico de um dos direitos que decorrem dessa relação jurídica” prévia, pelo que “o título de crédito em confronto com a relação fundamental apresenta-se com uma feição unilateral: refere-se exclusivamente aos direitos de uma só das partes”.

         Assim, e para além da ideia da incorporação, tradutora da conexão existente entre o documento e o direito, os títulos de crédito possuem, ainda, as características da literalidade e autonomia.

          A primeira significa que o “direito incorporado no título é um direito literal, no sentido de que a letra do título é decisiva para a determinação do conteúdo, limites e modalidades do direito”, enquanto que, no que concerne à autonomia, afirma-se que “o direito é autónomo, dado que o possuidor do título, o que o recebeu segundo a sua lei de circulação, adquire o direito nele referido de um modo originário, isto é, independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade”.

         Tais características e a disciplina jurídica que lhes subjaz “aparece toda ela enformada pela preocupação de defesa dos interesses de terceiros de boa fé”, no sentido de que “todo aquele que tiver adquirido, pelo modo legal de transmissão, um título de crédito, deve poder confiar no seu conteúdo literal e estar defendido contra a alegação de quaisquer irregularidades que tiverem porventura ocorrido numa fase precedente da circulação do mesmo título” (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra, 1975, págs. 1, 2 e 7 a 12).

          Resulta do requerimento executivo que esteve na génese da presente instância que a Exequente acionou os Executados na qualidade de avalistas.

          Escreve o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 21 de outubro de 2020 (consultável em www.dgsi.pt), a propósito do aval, o seguinte: «Sabe-se que o aval é uma garantia pessoal das obrigações, privativa dos títulos de crédito.
         O mesmo pode ser definido como o negócio jurídico cambiário unilateral e abstracto que tem por conteúdo uma promessa de pagar o título de crédito e por função a garantia desse pagamento.
          Como diz Paulo Sendin, citando Rossi, “o avalista assume uma obrigação perfeitamente igual à do avalizado, mas não entra na sua figura cambiária”.
         É, por conseguinte, uma obrigação de garantia materialmente autónoma da responsabilidade do avalizado.
          O avalista presta uma garantia à obrigação cartular e não à obrigação subjacente. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito, na data do vencimento ou nos termos em que o pacto de preenchimento foi acordado.» (neste mesmo sentido veja-se, v.g., o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de junho de 2024, citado na decisão recorrida).
         Por ser assim, em regra está impedido o avalista de defender-se com recurso às exceções do avalizado relativas à relação subjacente.

         Àquele propósito, vejamos da bondade do argumento apresentado em sede de recurso pelos Embargantes segundo o qual “a mera assinatura aposta no verso de uma livrança, sem qualquer outra indicação, não tem valor como aval, sendo tal aval nulo por vício de forma, subsistindo nas relações imediatas por não ter a forma cambiária.”. Salvo o devido respeito, tal argumentação, in casu, não colhe. Na verdade, resultou provado que no verso da livrança dada à execução, para além e antes das assinaturas dos avalistas, consta a expressão escrita “por aval à firma subscritora”, expressão esta que deve ser considerada como equivalente à de “bom para aval” a que alude o art.º 31.º da L.U.L.L., aplicável às livranças por força do disposto no art.º 77.º do mesmo diploma legal. Tal concreta situação não se confunde com o apelidado aval incompleto ou em branco, o qual resulta da simples assinatura aposta no verso da livrança pelo respetivo dador, sem outra indicação, posto que este não seja nem o sacado nem o sacador.

         A livrança pode ser posta em circulação sem que esteja completamente preenchida. É aquilo a que se chama livrança em branco.

          Mas a livrança não pode ser passada totalmente em branco. Pelo menos tem de dela constar a expressão “livrança” e o saque. Sob pena de não poder ser tida como livrança.

         Sendo passada em branco, a livrança pode ser preenchida posteriormente, posto que o seja antes de ser apresentada a pagamento.

         O preenchimento posterior da livrança deve ser feito de acordo com o chamado pacto de preenchimento que, sendo uma convenção extracartular de natureza obrigacional, pode ser expresso ou tácito (este resultando, desde logo, da entrega, pelo subscritor ao portador, da livrança em branco).

         A violação daquele pacto de preenchimento denomina-se de preenchimento abusivo, o qual, segundo o disposto no art.º 10.º da L.U.L.L., não é oponível ao portador que não seja interveniente no pacto de preenchimento.

         No caso sob apreciação houve um pacto de preenchimento escrito (anexado ao requerimento executivo) por via do qual os avalistas entregaram ao Banco Nacional Ultramarino, S.A. a livrança em branco, autorizando esta instituição bancária a, em caso de incumprimento de qualquer das obrigações garantidas, preencher aquele título de crédito pelo montante que se encontrar em dívida, fixando-lhe o vencimento.

         A acrescer, a A, S.A. (que, como bem refere a decisão recorrida, incorporou o X, S.A.) remeteu, incluindo aos avalistas, uma carta registada com aviso de receção, informando-os do preenchimento da livrança e interpelando-os para o pagamento do valor titulado pela mesma, em prazo que fixa.

         Com acerto escreve-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de julho de 2024 (consultável em www.dgsi.pt) o seguinte: “Ao demandado na acção executiva com base na livrança subscrita em branco e entretanto completamente preenchida e que se mostre prejudicado com o valor aposto na livrança restará discutir se o preenchimento foi, ou não, abusivo, ele tem o ónus da alegação e da prova do pacto de preenchimento e respetivo preenchimento abusivo.”. É o que resulta do preceituado no art.º 342.º n.º 2 do C. Civil.

         Naquele circunspecto e ao contrário do que se afirma na decisão sob recurso, os avalistas/Embargantes subscreveram, como vimos, um pacto de preenchimento, pelo que, à partida, deveriam ter tido a oportunidade processual de provarem a violação do mesmo por banda da Exequente, o que lhes terá sido negado com a prolação do despacho-saneador sentença.

         A propósito, refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2017 (acessível em www.dgsi.pt): «O art. 10º da LULL – Violação do pacto de preenchimento – aplicável às livranças por força do art. 77º, estatui: “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.
         O contrato ou pacto de preenchimento é, na definição do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 2005 – 05A1086, in www.dgsi.pt: "O acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc."
         Este acordo, que pode ser expresso ou de induzir perante certos factos provados (tácito), reporta-se à obrigação cartular em si mesma, que pode ou não coincidir com a obrigação que esta garante (obrigação extracartular), e que daquela é causal ou subjacente.
         Mas ali valem, tão-somente, as características da incorporação, literalidade, autonomia e abstracção e não a “causa debendi”, bastando-se para a execução a não demonstração, pelo executado, de ter sido incumprido o pacto de preenchimento que pode, em certos casos, ser invocado no domínio das relações imediatas.
         Princípio que também é válido quanto aos avalistas, que subscreveram – como é o caso – o pacto de preenchimento.
         O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária, daí que esse preenchimento tenha atinência não só com o acordo de preenchimento (no fundo o contrato que, como todos, deve ser pontualmente cumprido, art. 406º, nº1, do Código Civil); esse regular preenchimento em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Para que o credor possa executar o seu crédito deve ele ser certo, líquido e exigível, requisito este que se liga ao vencimento.
          Tendo o embargante, ora recorrente, intervindo no pacto de preenchimento e estando o título do domínio das relações imediatas, pode opor ao ora exequente a violação do pacto de preenchimento, como se sentenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.12.2006, Relator Sebastião Póvoas, in www.dgsi.pt:
         “No domínio das relações imediatas – isto é, enquanto a livrança não é detida por alguém estranho às relações extracartulares – o executado pode opor ao exequente a excepção de incumprimento do pacto de preenchimento, geradora de preenchimento abusivo. Como excepção de direito material, o preenchimento abusivo deve ser alegado e provado pelo embargante em processo de embargos de executado, cumprindo ao embargante demonstrar que a aposição de data e montante foram feitas de forma arbitrária e ao arrepio do acordado. O contrato de preenchimento pode ser expresso ou estar implícito no negócio subjacente à emissão do título, podendo ser contemporâneo ou posterior à aquisição pelo exequente. Se o avalista subscreveu o acordo de preenchimento, pode opor ao portador a excepção de preenchimento abusivo, estando o título no âmbito das relações imediatas.”».

          No entanto, para o cumprimento do aludido ónus alegacional a densificação factual exigida não se basta com a conclusiva e generalista alegação de que o preenchimento da livrança foi abusivo, antes se exigindo, para além da alegação dos termos do pacto de preenchimento, a alegação da concreta ou das concretas violações do mesmo, como factos essenciais integradores da exceção perentória invocada (cfr. o art.º 5.º n.º 1 do C. P. Civil). Conforme acentua o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de abril de 2026 (em www.dgsi.pt), “O avalista pode excecionar o preenchimento abusivo do título entregue em branco acaso tenha intervindo no pacto de preenchimento. (…) Não basta, porém, que a alegação seja meramente conclusiva e no plano dos princípios, não esclarecendo os motivos pelos quais a livrança não deveria ter sido preenchida e porque não o deveria ter sido pelo montante por que o foi.”.

          Ora, lido o requerimento inicial de embargos de executado, do mesmo apenas se retiram alegações conclusivas (assentes em alegados desconhecimentos) quanto à invocada violação do pacto de preenchimento. Cabe, pois, questionar: de que concreta forma é que o preenchimento da livrança foi abusivo? Desconhecemos, por não ter sido factualmente alegado.

          Situação diferente poderia ser o caso de ter sido invocada a falsificação das assinaturas dos avalistas apostas no verso da livrança exequenda. Como lapidarmente refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2004 (in www.dgsi.pt), “É falsa a assinatura que não é da pessoa a quem é atribuída, ou seja, a que não foi feita pelo punho da própria pessoa cujo nome foi escrito no título com o fim de subscrever a obrigação nele definida.

          A falsidade da assinatura torna nula a obrigação da pessoa a quem respeita (artigos 7º e 77º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças-LULL).

         A falsidade de assinatura não é qualificável como vício de forma e, por isso, não é abrangida no normativo da segunda parte do artigo 32º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças.

         A pessoa cuja assinatura foi falsificada, de facto não subscreveu o título nem manifestou a vontade de se vincular cambiariamente.

         Faltando a vontade de vinculação, ou seja, não se tratando de vício ou irregularidade de manifestação de determinado conteúdo de vontade, não pode valer como constituição de obrigação cambiária a assinatura que pretensamente seja imputada a determinada pessoa (artigo 7º da LULL).”.
         Não obstante, o certo é que os Recorrentes/Embargantes não questionam que efetivamente apuseram as suas assinaturas no verso da livrança (cfr. o art.º 9.º da petição inicial de embargos de executado), limitando-se apenas a, de forma manifestamente conclusiva, alegar que o fizeram “contra a sua vontade e porque não podiam dizer que não ao co-executado C, por imposição do Banco X, só por terem relações familiares e conjugais com os então gerentes da B, Lda.”.
         Uma última nota para deixar consignado o seguinte: lida a decisão recorrida, da mesma infere-se que o tribunal de primeira instância não se debruçou sobre a questão da invocada prescrição da obrigação cambiária, o que poderia consubstanciar a nulidade a que se refere o art.º 615.º n.º 1 d) do C. P. Civil. Sucede, porém, que tal vício não é de conhecimento oficioso e não foi invocado nas alegações recursórias, pelo que está este tribunal de recurso impedido de dele conhecer (cfr. o n.º 4 do citado normativo).

          À laia de conclusão, o interposto recurso deve improceder.

         Os Apelantes são responsáveis pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil).

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          IV. DECISÃO:

         Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso interposto improcedente, mantendo-se a decisão datada de 6 de fevereiro de 2026.

          Custas pelos Apelantes.

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Lisboa, data e assinaturas eletrónicas


[1] In Curso de Processo de Execução, 10ª edição, 2007, Almedina, pág. 25.
[2] Neste sentido, J.P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, Almedina, pág. 46.
[3] Neste sentido, J.P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, Almedina, pág. 46.