Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1430/25.0T8CSC.L1-2
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUSPENSÃO DAS DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I. O decretamento do procedimento cautelar previsto no art.º 383º do CPC (suspensão das deliberações da assembleia de condóminos) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos: a) a aprovação de deliberação contrária à lei, estatutos ou contrato; b) a qualidade de condómino; e, c) o dano apreciável que possa decorrer da execução imediata da deliberação.
II. Como esclarece Abrantes Geraldes, ob. cit., Vol. IV, pág. 88, a expressão “dano apreciável” “integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e prova de factos dos quais possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa coletiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade”.
III. Segundo Lobo Xavier, in “O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais”, RDES, ano XXII, pág. 215, o dano apreciável “não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos da concessão da providência à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela ação proferida”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

Prospermatriz – Investimento Imobiliário Unipessoal Lda. veio intentar o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberação de assembleia de condóminos contra Condomínios do Edifício (…), requerendo a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos realizada em 09.04.2025 até ao trânsito em julgado da ação principal a interpor.
Para tanto, em síntese, alega:
- É condómina do prédio em causa, porquanto é proprietária da fração identificada pelas letras “DA”;
- O edifício decompõe-se em duas partes independentes entre si, uma referente ao bloco habitacional e outra referente ao bloco comercial, daí resultando dois condomínios específicos, cada um com o respetivo NIPC;
- Ao longo dos anos, pelo facto de a empresa de administração externa ser comum a ambos os condomínios, as assembleias realizam-se numa única reunião;
- Sendo dois condomínios distintos, de acordo com a lei a administração de cada um deles faz-se pela respetiva assembleia de condóminos e por um administrador por esta eleito, e só os condóminos de cada parte votam as respetivas contas, o orçamento e nomeiam o competente administrador;
- Não existiu, nem existe, necessidade de uma administração comum;
- Sucede que, no ano de 2023, vários condóminos do bloco habitacional decidiram fazer cessar a prestação de serviços da então administradora externa e comum aos dois condomínios, a “Coseli, Lda”.
- Na sequência, com a oposição de praticamente todos os condóminos do bloco comercial, deliberaram nomear para a administração externa a “Ad Urbis” para os dois condomínios;
- Nessa “deliberação” foram nomeados administradores do bloco habitacional;
- Não foi nomeado nenhum condómino para administrador do bloco comercial, o que significa que o condomínio do bloco comercial está sem administrador legal, uma vez que a “Ad Urbis” não só não detém essa qualidade, como por falta de votação dos condóminos usurpa a função de administração externa;
- Nos últimos tempos, reconheceram os condóminos a necessidade de o prédio avançar para obras de conservação, em especial, do bloco habitacional, não havendo entendimento quanto a quem paga o quê e porquê;
- Os condóminos do bloco comercial entendem, como a Requerente, que só devem custear as obras na sua área, ao passo que os condóminos do bloco habitacional querem imputar os custos de todo o prédio a todos os condóminos;
- É neste contexto que surge o presente procedimento;
- Foi designada para o dia 12.03.2025 a realização de assembleia, com 7 pontos na ordem de trabalhos;
- Na data, local e hora designada, compareceram vários condóminos, não se destrinçando quem era do bloco habitacional ou do bloco comercial, nem se sabendo quem e porquê presidiu aos trabalhos da assembleia do bloco habitacional e do bloco comercial;
- Foi submetida a votação o ponto 2 “Análise e aprovação das contas – Exercício de 2024”. Após discussão, como sempre se fez, foram as contas aprovadas no bloco habitacional, com votos dos condóminos do bloco habitacional, e reprovadas as contas no bloco comercial, com os votos dos condóminos do bloco comercial;
- É então que intervém a representante da condómina Câmara Municipal de Cascais, alertando que, face à reprovação das contas, a sua representada não poderia financiar o contencioso, as obras;
- Em contínuo, interveio uma condómina do bloco comercial, sugerindo a suspensão da assembleia e que na segunda sessão os condóminos votassem todos, como se um único condomínio se tratasse;
- Após discussão técnico-jurídica, deliberaram os condóminos (esmagadoramente os do bloco habitacional, mas com voto contra do bloco comercial, o da Requerente) suspender a dita assembleia;
- Na sequência, é expedida uma outra convocatória para o dia 09.04.2025, mantendo a ordem de trabalhos, mas eliminando o ponto 1 que assim passou de 7 para 6 pontos;
- Naquele dia, no mesmo local e à hora designada, voltaram a comparecer os condóminos “interessados” na questão e declararam-se habilitados a deliberar;
- A primeira deliberação, a aqui impugnada, é a que aprova o relatório e contas do exercício de 2024 no que se refere ao bloco comercial;
- Segundo o anúncio feito, as contas foram aprovadas com 222 votos a favor, 78 contra e 141 abstenções;
- São vários os vícios dessa deliberação;
- Desde logo, a convocatória expedida para os condóminos para a primeira data não foi por carta registada, nem foi acompanhada do respetivo relatório e contas. E o mesmo sucedeu com a convocatória para a segunda reunião, o que faz inquinar a deliberação com o vício de anulabilidade;
- A deliberação em questão foi tomada por quem não detinha direito ou poderes de voto, já que as contas de cada bloco só podem ser apreciadas e aprovadas pelos respetivos condóminos e nela votaram sujeitos que, sendo condóminos do bloco habitacional, não são condóminos do bloco comercial, o que determina a sua nulidade;
- Repare-se que, considerando apenas os votos dos condóminos do bloco comercial, as contas seriam reprovadas, com 79 contra e a abstenção de 141, o que implica um outro vício que é o de que aquele concreto ponto da ordem se trabalhos já havia sido apreciado e objeto de deliberação de reprovação das contas na assembleia de 12.03.2025;
- Seja como for, as contas não podiam, nem podem ser aprovadas, na medida em que estão truncadas, pois que não refletem o exercício referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, nem o seu suporte de 2023, porquanto essas contas estão na posse do anterior administrador de condomínio;
- Na alvorada do ano de 2024, os condóminos do bloco habitacional decidiram romper o vínculo com a “Coseli”, o que motivou que esta movesse vários processos judiciais contra os condomínios e, alegando o direito de retenção, não entregou a documentação que tem em seu poder e que permite, quer a continuação dos saldos, quer os movimentos a débito e a crédito;
- Assim, a “Ad Urbis”, se bem que passasse a ter acesso a alguma documentação do exercício de 2024, não detinha os necessários saldos e documentos de suporte para elaborar as contas de 2024;
- Dos mesmos vícios padece a deliberação sobre a “Análise das dívidas – Ações futuras”, porque foram objeto de uma deliberação conjunta, o que significa que foram votadas por quem não detinha esse direito, o que constitui fundamento para a declaração de nulidade ou ineficácia;
- Não foi prestada aos condóminos informação rigorosa de quem são os condóminos que devem ao condomínio, quanto é que devem, porque é e o que é que devem e desde quando é que devem. E este desnorte quanto a supostas dívidas é de tal monta que uns condóminos, anteriores administradores, alegaram poder ser de alguns milhares, existindo uma condómina que concretizou um valor de 325.000,00 €;
- O grau de indeterminabilidade é de tal forma que a representante da condómina Câmara Municipal de Cascais informou que esta estava disponível para adiantar dinheiro do erário público ao condomínio para pagar a advogados e custas judiciais;
- Também foi sugerida carta branca à administração (qual?) para interpelar os condóminos, indicando um valor supostamente em dívida e que, caso o condómino não lograsse ter pago, seria de imediato executado;
- A deliberação tomada é imbuída destes fundamentos, o que a invalida por ilegal, devendo ser anulada;
- Chegamos agora à deliberação que incidiu sobre os pontos 4 e 5 da ordem de trabalhos. Como se vê do aviso convocatório, as obras são separadas por se tratar de condomínios distintos ou autónomos. Não obstante, a votação foi efetuada pelo conjunto dos condóminos e não pelos condóminos de cada um dos condomínios, pelo que a deliberação que aprovou esses pontos é ilegal;
- Acresce que não estão identificadas as obras de conservação de que o bloco comercial necessita, nem foi elaborado um caderno de encargos que vincule e limite a atividade do futuro empreiteiro, havendo apenas um caderno de encargos na posse da anterior administração;
- Segundo se percebe, tal deliberação é uma espécie de “carta branca” para a administração e a chamada comissão de acompanhamento fazerem executar as obras que “acharem” necessárias, ou que “considerem” urgentes;
- Em face do exposto, essa deliberação é nula ou ineficaz relativamente à Requerente;
- A não concessão da presente providência é suscetível de causar danos apreciáveis à Requerente.
- A ausência de uma administração do condomínio autónoma, como sempre houve e é de lei, fez com que as mais das vezes, no exercício de 2024, tenha sido a Requerente a pagar o fornecimento de energia ao condómino, em montante que ascende a 4.730.57 €;
- Se as contas fossem fiáveis, a Requerente figurava nelas como credora e não como devedora;
- A não reconstituição das contas em conformidade com a verdade material é causadora de danos apreciáveis, pois que nelas constam débitos à Requerente, mas não constam os respetivos créditos;
- A Requerente poderá ver-se executada em dezenas ou até centenas de milhares de euros, com a penhora de saldos bancários e ou do seu património, causando danos irreparáveis na sua reputação;
- A ilegal deliberação que aprovou a realização “ad nutum” de obras, causa à Requerente, com elevadíssimo grau de probabilidade, danos apreciáveis, pois que lhe poderão ser imputadas comparticipações em obras que não tem de comparticipar;
- Segundo os valores aventados nas referidas assembleias, estamos face a montantes de centenas de milhares de euros;
- Repare-se que as frações da Requerente, apesar de terem uma significativa proporção na permilagem, tratam-se de uma cave para estacionamentos, não beneficiando, nem usufruindo, das partes comuns do prédio. Aliás, é a própria Requerente quem faz a manutenção e conservação das poucas áreas comuns que servem a fração, como escadas e rampa;
- Donde, a imputação de custos de obras que em nada beneficiam as frações da Requerente, causa-lhe com elevadíssima probabilidade danos apreciáveis.
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Por requerimento de 05.05.2025, a Requerente juntou aos autos a ata nº 41, relativa à assembleia na qual tiveram lugar as deliberações impugnadas.
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Pelo Tribunal a quo foi proferida decisão, a qual, com exceção do respetivo relatório, aqui se transcreve:
(…)
Cumpre apreciar.
As providências cautelares consubstanciam instrumentos processuais que visam, face à morosidade das ações declarativas e executivas, proteger direitos subjetivos ou interesses juridicamente relevantes que não se compatibilizem com essa delonga. São, pois, medidas provisórias que não são aptas à resolução ou composição em definitivo do conflito existente entre as partes (com exceção, designadamente, da possibilidade prevista no artigo 369.º, do Código de Processo Civil) e que têm como escopo a obtenção de eficácia e efeito prático das decisões definitivas que vierem a ser proferidas. Destarte, as providências cautelares destinam-se a antecipar determinados efeitos das decisões judiciais, a prevenir prejuízos ou a manter determinado status quo, enquanto não for proferida a decisão definitiva do conflito.
O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais constituiu um procedimento cautelar especificado e vem regulado nos artigos 380º e seguintes do Código de Processo Civil.
O decretamento desta providência cautelar tem três pressupostos cumulativos: i) ser o requerente sócio da associação ou da sociedade que tomou a deliberação; ii) ser a deliberação contra legem e iii) da execução da deliberação resultar dano apreciável.
Vem sendo entendido pela jurisprudência dos Tribunais da Relação que o primeiro requisito consubstancia um pressuposto de legitimidade ativa do requerente e os restantes são elementos da causa de pedir.
O requisito do dano apreciável deve ser entendido e compatibilizado como o requisito de toda e qualquer procedimento cautelar, ou seja, com o periculum in mora. Significa isto que o conceito de dano apreciável não comporta qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas possam comportar, mas antes a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da ação de anulação, porquanto se visa acautelar a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respetivo processo (Cf., entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 08.03.2012, Proc. 10903/11.2TBBNV.L1-8, em dgsi.pt).
Deste modo, o mero receio da existência de danos é insuficiente, tendo de ser alegados factos que por si só façam antever a existência de prejuízos relevantes imputáveis à ação de demora da ação de anulação, porquanto não faria sentido dar tutela numa ação cautelar à eventualidade da existência de danos diferentes daqueles que seriam originados pela delonga da decisão final a proferir na referida ação.
É entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais da Relação, entendimento que também se perfilha, que a avaliação do requisito do periculum in mora não pode assentar não em critérios puramente subjetivos, mas antes em circunstâncias ou factos concretos que se revelem à luz de uma prudente apreciação e de acordo com as regras de experiência comum.
Nos termos gerais das regras do ónus da alegação e prova, é sobre o requerente do procedimento cautelar que impende o ónus da alegação e prova dos factos concretos tendentes a demonstrar, o periculum in mora, a existência do perigo dos prejuízos e da sua gravidade.
Ora, compulsado o requerimento inicial não são alegados factos concretos donde se possa extrair a existência de um qualquer dano apreciável, bem como a existência do periculum in mora, que, desde logo, inviabiliza qualquer juízo, ainda que indiciário, sobre a existência perigo do retardamento de uma ação principal.
Com efeito, os factos alegados relativamente aos eventuais efeitos nefastos das deliberações são baseados em juízos completamente subjetivos, sendo meras conjunturas ou receios individuais da própria requerente, donde não se retira a verificação de qualquer perigo relevante que importe acautelar de imediato. E como bem se elucida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7.10.2021, Proc. 517/21.3T8AMT.P1, em dgsi.pt, o requisito do dano apreciável é o risco de prejuízos significativos, para cuja demonstração não bastam meras hipóteses, possibilidades, previsões ou suposições, sendo necessário a alegação de factos que, analisados com objetividade, revelem ou indiciem um perigo relevante das consequências que se querem evitar.
Veja-se que, quanto ao alegado receio da requerente ser alvo de um processo executivo, da ata objeto dos autos resulta um alegado débito da requerente no valor de €610,42. Se eventualmente a administração de condomínio entendesse interpor ação executiva contra a requerente com base em tal título executivo, o reduzido valor da quantia exequenda é manifestamente insuscetível de causar um dano apreciável à requerente que justificasse ser tutelado de forma cautelar.
Tudo somado, não tendo sido alegados factos que, mesmo que indiciariamente provados, pudessem inferir pela existência de um dano apreciável que seja significativo e intolerável para a requerente, incompatível de debelar com a normal delonga de uma ação principal, ainda que viessem a ser considerados como indiciariamente provados os factos alegados pela requerente, consubstanciando apenas meras hipóteses, receios ou previsões, não são de todo suscetíveis de preencher todos os requisitos cumulativos de que depende o decretamento da presente providência.
Por tudo o exposto, decide-se:
i) Julgar manifestamente improcedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, indeferi-lo liminarmente.
ii) Condena-se a Requerente no pagamento das custas do presente procedimento cautelar – artigos 527º, nºs 1 e 2, e 539º do CPC.
iii) Fixa-se o valor da causa em €30.000,01, nos termos conjugados dos artigos 296º/1, 303º/1 e 304º/3/c), todos do CPC.
Registe e notifique.
(…).
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Não se conformando com essa decisão, a Requerente dela veio recorrer, concluindo nos seguintes termos:
(…)
a) Vem o presente recurso de apelação interposto da Sentença proferida em 29 de maio de 2025, que indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberação da assembleia de condóminos por considerar insuficientes os factos alegados para demonstrar o periculum in mora e a existência de dano apreciável.
b) A recorrente, pretende obter a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos de 09.04.2025, alegando que as mesmas são anuláveis ou nulas devido a vícios de procedimento e conteúdo.
c) A recorrente sustenta que a execução das deliberações em questão, especialmente a de aprovação de uma relação de dívidas sem justificação material e a de realização de obras "ad nutum", causam-lhe dano apreciável, incluindo o risco de execução por valores indevidos e a imposição de encargos não justificados.
d) O Tribunal a quo indeferiu a providência cautelar por considerar que os factos alegados pela recorrente são subjetivos, meras conjeturas ou receios individuais, e que não foram apresentados factos concretos que evidenciassem um dano apreciável, significativo e intolerável, ou o periculum in mora.
e) Porém, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao subestimar o impacto financeiro e reputacional da execução de uma dívida infundada e ao não reconhecer o risco real e iminente de custos indevidos decorrentes das deliberações, que justificam a tutela cautelar.
f) O Tribunal a quo violou o dever de fundamentação ao não apreciar adequadamente as provas apresentadas que demonstram a relevância dos prejuízos mais que prováveis.
g) Veja-se que os factos alegados nos artigos 4.º, 22.º, 23.º in fine, 24.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º do requerimento inicial, a se provarem, como esperamos, consubstanciam o periculum in mora indetetado pelo tribunal a quo.
h) O Tribunal a quo não levou em linha de conta que, ao decidir um procedimento cautelar, não está limitado aos factos essenciais alegados no requerimento inicial, podendo e devendo, ao invés, atender a factos instrumentais e concretizadores que contribuam para formar um juízo de probabilidade sobre a existência do direito e o perigo da demora.
i) Além disso, é patente que houve uma errada aplicação do artigo 380.º do Cód. de Proc. Civil, uma vez que a jurisprudência admite tutela cautelar quando há risco de dano seja qual for a sua natureza (jurídico, material ou até moral), o qual, aliás, deve ser interpretado e aplicado neste sentido.
j) É doutrina e jurisprudência consensual que o dano apreciável não se restringe apenas ao valor pecuniário, abrangendo também a instabilidade jurídica e o risco de futuras execuções, e que as deliberações ilegais causam grave perturbação ao tráfego jurídico, pelo que deve ser paralisada na sua génese, assim se devendo interpretar e aplicar o artigo 380.º/1 in fine do Cód. Proc. Civil.
k) As providências cautelares visam antecipar os efeitos das demoras das decisões judiciais, prevenindo prejuízos e mantendo o status quo, assim se devendo interpretar e aplicar o disposto no artigo 2.º/2 in fine do Cód. Proc. Civil, com referência ao artigo 20.º/4 da Constituição.
l) A demora na decisão definitiva dificulta a reparação dos danos e a restituição ao estado anterior, além de gerar custos sociais e económicos e danos reputacionais ao sistema judicial, pelo que se justifica sempre o julgamento da providência cautelar de suspensão de deliberações do condomínio. Ademais,
m) A ilegalidade de uma deliberação condominial não pode deixar de ser considerada um dano relevante para a apreciação do periculum in mora, já que uma anulação jurisdicional tardia da deliberação causa grande perturbação ao sistema jurídico e às relações sociais e, em regra, não repõe o status quo ante, assim se devendo interpretar e aplicar o disposto no artigo 380.º/1 ex vi art. 383.º/1 do Cód. Proc. Civil.
n) O indeferimento liminar em procedimentos cautelares deve ser uma medida de última ratio a ser aplicada apenas em situações de manifesta inviabilidade ou improcedência da pretensão, o que não é o caso, de modo a não frustrar a garantia de acesso aos tribunais e ao Direito, assim se devendo interpretar e aplicar o disposto nos artigos 2.º/2 in fine e 590.º/1 do Cód. Proc. Civil.
o) Nos procedimentos cautelares, em que seja admitida a inversão do contencioso, o tribunal não deve indeferir liminarmente a providência, pois da instrução e julgamento da providência pode resultar reunidos os respetivos pressupostos e, por isso, a recorrente estava em tempo de a poder requerer nos termos do artigo 369.º/2 do Cód. de Proc. Civil.
p) Por todo o exposto a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 2.º/2, 369.º/2, 380.º/1, 383.º/1 e 590.º/1, todos do Cód. Proc. Civil, devendo estar normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões deste recurso.
(…).
*
O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados.
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Cumprido o disposto no art.º 641º, n.º 7, do CPC, o Requerido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A) O presente recurso é inadmissível uma vez que a Recorrente não alegou quaisquer factos concretos, atuais, individualizados ou verificáveis que permitam concluir pela existência de dano apreciável ou periculum in mora, limitandose a alegar meros receios, hipóteses abstratas e conjeturas.
B) O único valor concretizável — €610,42 — é manifestamente diminuto, plenamente ressarcível, não significativo e incapaz de gerar dano grave ou irreversível que justifique a pretendida suspensão de deliberações;
C) Não existe qualquer ato executivo iminente, anunciado ou em curso contra a Recorrente, nem exigência de quotas extraordinárias, nem adjudicação de obras ou qualquer imposição financeira atual que lhe causa um prejuízo concreto, mensurável ou quantificável;
D) As alegações apresentadas e relativas a obras “ad nutum”, a eventuais custos futuros ou a despesas “de centenas de milhares de euros” são totalmente especulativas e não encontram qualquer suporte factual na ata ou nos documentos juntos.
E) A jurisprudência consolidada exige que o dano apreciável seja concreto, atual, significativo e imputável à demora da ação principal — o que manifestamente não ocorre no caso.
F) A Recorrente participou presencialmente nas assembleias de 12.03.2025 e 09.04.2025, interveio, votou e não apresentou qualquer protesto, não podendo agora invocar alegadas irregularidades na convocatória pois, também nesse âmbito, não sofreu qualquer prejuízo;
G) A alegação de que existem “dois condomínios” é juridicamente improcedente, pois o prédio tem uma única propriedade horizontal e um único conjunto de partes comuns;
H) Por essa razão, todos os condóminos têm legitimidade para votar sobre matérias comuns (arts. 1420.º e 1430.º CC), sendo legal a participação dos condóminos habitacionais nas matérias relativas ao bloco comercial e vice-versa;
I) A Recorrente não identifica concretamente documentos em falta no que concerne as deliberações adotadas na assembleia sub judice, sendo certo que a ata e os seus anexos comprovam que a informação disponibilizada foi suficiente para a tomada de deliberações válidas.
J) O Tribunal a quo apreciou corretamente os pressupostos do art. 380.º CPC e concluiu — sem erro — que não existe qualquer probabilidade séria de ilegalidade (fumus boni iuris) nem qualquer dano apreciável, impondose o indeferimento liminar proferido;
K) A providência cautelar não pode ser usada como mecanismo automático de suspensão de deliberações, nem substitui a ação principal, devendo respeitarse o regime excecional das medidas cautelares e o princípio da proporcionalidade.
(…).
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II. Questões a decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC) –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se os factos alegados permitem concluir pela existência de um dano apreciável que possa decorrer da execução imediata das deliberações da assembleia de condóminos.
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III. Fundamentação de facto:
Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório.
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IV. Mérito do recurso:
O direito fundamental de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado, incorporando o direito de ação, bem como o princípio da sua efetiva tutela judicial, é garantido quer em relação à violação efetiva de direitos subjetivos, quer quando esteja iminente ou haja perigo de lesão desses mesmos direitos.
De tal forma que se pode concluir que a cada direito corresponde uma ação ou uma providência destinada ao seu reconhecimento, mas igualmente à prevenção da sua violação ou a conferir efeito útil a tal reconhecimento.
Neste enquadramento, o princípio da efetiva tutela judicial pressupõe a composição provisória da situação controvertida antes da decisão definitiva, de molde a prevenir a violação de direitos e/ou a assegurar a utilidade da decisão que os haja reconhecido, tarefa prosseguida através de procedimentos cautelares, de natureza urgente, cuja especificidade visa a garantia desses objetivos.
Pode assim afirmar-se, conforme refere António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. IV, 2ª ed., pág. 94 que a “tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, porque o direito processual é meio de tutela dessas situações. A composição provisória realizada através da providência cautelar não deixa de se incluir nessa instrumentalidade, porque também ela serve os fins gerais de garantia que são prosseguidos pela tutela jurisdicional (…).
A composição provisória que a providência cautelar torna disponível pode visar uma de três finalidades: aquela composição pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, de definir uma regulação provisória ou de antecipar a tutela requerida. Sempre que a tutela provisória se legitime pela exigência de garantir um direito, deve tomar-se uma providência que garanta a utilidade da composição definitiva, quer dizer, uma providência de garantia”.
Ainda segundo o mesmo Autor, ob. cit., Vol. III, pág. 35, os procedimentos cautelares “são uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente”.
São características comuns das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade e a sumario cognitio.
A primeira daquelas características resulta da circunstância de a providência cautelar prosseguir uma tutela distinta da facultada pela ação principal, de que é dependente, e pela necessidade de a substituir pela tutela que vier a ser definida por essa ação. O objeto da providência não é o direito acautelado, mas a garantia desse direito, a regulação provisória da situação ou a antecipação da tutela requerida.
É objetivo primário do procedimento cautelar evitar a lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em resultado da demora na composição definitiva do litígio. Visa-se obviar ao denominado periculum in mora. A sua verificação constitui pressuposto de qualquer procedimento cautelar. Inexistindo, este será indeferido ou não decretado.
Como a propósito deste requisito escreveu Lucinda Dias da Silva, in “Processo Cautelar Comum”, pág. 144 e ss., “o “periculum in mora” corresponde ao pressuposto característico dos processos cautelares, dado nele se sintetizar a fonte primária de probabilidade de dano que preside à conceção da tutela cautelar, por sua vez justificativa das especificidades próprias deste tipo de processos (…).
O perigo em causa assume, porém, uma tripla particularidade, na medida em que a sua caracterização impõe que, cumulativamente, se considerem a sua fonte, o seu grau e o seu objeto.
Tratar-se-á, respetivamente, de perigo decorrente do decurso do tempo processual da ação principal (fonte), que se reflita negativamente, de forma grave e dificilmente reparável (grau) no efeito útil de tal ação (objeto)”.
Acrescenta a mesma autora que “À semelhança do que acontece relativamente ao requisito “fumus boni iuris”, também quanto ao “periculum in mora” se nos afigura não ter o tribunal de estar absolutamente certo de que a atual situação de perigo se converterá em dano (ou seja, de que haverá dano, caso não se decrete a providência cautelar), o que se revelaria de verificação impossível, dado tratar-se de uma circunstância de verificação futura, relativamente à qual se podem formular apenas juízos de prognose”.
Na situação dos autos, a Requerente, enquanto proprietária de uma fração de um prédio constituído em propriedade horizontal, pretende obter a suspensão das deliberações tomadas numa assembleia de condóminos.
Estamos perante um procedimento cautelar especificado ao qual, por força do disposto no art.º 383º, n.º 1, do CPC, se aplica o regime processual definido nos artigos 380º a 383º do mesmo diploma.
Nos termos do art.º 380º, n.º 1, do CPC, “Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
O decretamento da providência em causa depende, assim, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos:
a) a aprovação de deliberação contrária à lei, estatutos ou contrato;
b) a qualidade de condómino;
c) o dano apreciável que possa decorrer da execução imediata da deliberação.
Em causa no presente recurso esta apenas este último requisito, o qual se reconduz ao denominado periculum in mora.
Como esclarece Abrantes Geraldes, ob. cit., Vol. IV, pág. 88, a expressão “dano apreciável” “integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e prova de factos dos quais possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa coletiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade”.
Refere-se no acórdão da RL de 28.05.2013, processo n.º 304/13.2TVLSB.L1-1, disponível em www.dgsi.pt., que “Quanto ao requisito “dano apreciável” (que é um termo facilmente entendível, não demandando grandes explicações), a lei não exige que ele seja irreparável ou de muito difícil reparação, mas também não se pode contentar com um prejuízo qualquer, ainda que de pouca monta. Tem que ser “apreciável”. O que não pode, de um ou de outro modo, é deixar de ser alegado e provado.
O Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 2001, pág.91, citado nesse acórdão, defende que “os factos de que resulta a ilegalidade da deliberação e os que integram a possibilidade da produção de dano apreciável constituem a causa de pedir do pedido cautelar de suspensão. A prova de uns e outros deve ser oferecida com a petição inicial (artigos 303º, nº 1 e 384º, nº 3), bastando, quanto à ilegalidade, a prova sumária correspondente ao fumus boni juris (...), mas exigindo-se, quanto ao dano apreciável, em que se traduz o periculum in mora (...) uma prova mais consistente, traduzida na probabilidade muito forte de que a execução da deliberação possa causar o dano apreciável que, com a providência, se pretende evitar”.
Segundo Lobo Xavier, in “O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais”, RDES, ano XXII, pág. 215, o dano apreciável “não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos da concessão da providência à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela ação proferida”.
Refere-se igualmente no acórdão da RP de 07.10.2021, processo n.º 517/21.3T8AMT.P1, disponível no mesmo local e citado na decisão recorrida, que “O risco de dano apreciável é o risco de prejuízos significativos, para cuja demonstração não bastam meras hipóteses, possibilidades, previsões ou suposições, e são necessários factos que, analisados com objetividade, revelem ou indiciem o perigo das consequências que se querem evitar”.
Aqui chegados e aplicando esses ensinamentos à situação dos autos, entendemos que nos mesmos, tal como se considerou na decisão recorrida, não são alegados factos de onde se possa extrair a existência de um dano apreciável decorrente da demora no processo.
Percorrido o requerimento inicial, vemos que no mesmo a Requerente se limita a alegar, apelando a meros conceitos conclusivos ou de direito, que “A não concessão da presente providência é suscetível de causar danos apreciáveis à requerente” (artigo 74º); que “A não reconstituição das contas, em conformidade com a verdade material, é ilegal e causadora de danos apreciáveis, pois que nelas constam débitos à Requerente, mas não constam os respetivos créditos” (artigo 79º); que “A ilegal deliberação que aprova a relação de dívidas, sem qualquer justificação material, causa dano apreciável à Requerente, pois poderá ver-se executada em várias dezenas, ou até centenas de milhares de euros, com a penhora e. g. dos saldos bancários e ou do seu património, causando danos reputacionais irreparáveis” (artigo 80º); que “a ilegal deliberação que aprovou a realização “ad nutum” de obras causa, com elevadíssimo grau de probabilidade danos apreciáveis, pois que lhe poderão ser imputadas comparticipações em obras que não tem de comparticipar” (artigo 81º); e que “a imputação de custos de obras que em nada beneficiam as frações da requerente mediante uma simples operação aritmética, causa-lhe com elevadíssima probabilidade danos apreciáveis”.
Também procedemos à leitura da ata n.º 41, junta aos autos em 05.05.2025. Dessa ata apenas consta um débito da Requerente no valor de 610,42 €, sendo que, quanto a eventuais obras, nela não são mencionadas nem aprovadas quaisquer comparticipações a cargo dos condóminos pelas quais a Requerente possa ser responsabilizada.
Neste enquadramento, conclui-se que a Requerente, para além de recorrer, conforme dissemos, a conceitos conclusivos ou de direito, não densificados em quaisquer factos concretos, alega a possibilidade de danos apreciáveis baseada em meros receios pessoais, de índole subjetiva, relacionados com as próprias deliberações e não com a demora do processo em si mesma.
O único dano que poderia estar associado à demora do processo prende-se com a possibilidade de contra a Requerente ser movida ação executiva para cobrança do valor em dívida de 610,42 €. No entanto, tal como se refere na decisão recorrida, estamos perante um valor diminuto que, por si só, não nos permite afirmar que a situação é suscetível de causar um dano apreciável à Requerente que justifique o recurso a um procedimento cautelar, seja do ponto de vista patrimonial, seja do ponto de vista da reputação da Requerente.
Em face do que ficou exposto, entendemos que os factos alegados, mesmo que viessem a ser considerados como indiciariamente provados, não permitem concluir pela existência de um dano apreciável que possa decorrer da execução imediata das deliberações em causa nos autos.
Assim sendo, na improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida.
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V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar improcedente o presente recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 25/06/2026,
Susana Mesquita Gonçalves (Relatora)
Ana Cristina Clemente (1ª Adjunta)
João Severino (2º Adjunto)