Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO SEVERINO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA À CONSIGNAÇÃO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL REGISTO PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE POSSE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil):
I – O contrato de compra e venda à consignação define-se como aquele pelo qual alguém fornece produtos a outrem para que este os venda mediante uma comissão sobre o respetivo preço e com a obrigação, em caso de a venda se não concretizar dentro de certo prazo, de restituir os mesmo produtos ao fornecedor ou, não o fazendo, de lhe pagar o valor que lhe for devido. II – A simples outorga de um contrato de venda à consignação não implica a transmissão do direito de propriedade sobre o bem dado à consignação. III – O contrato pelo qual o proprietário de um veículo incumbe terceiro de proceder à sua venda por determinado preço (contrato de compra e venda à consignação) é um contrato de mandato sem representação, em que o mandatário atua em nome próprio, mas por conta e no interesse do mandante. IV – Para que se possa qualificar um determinado acordo como contrato de venda à consignação é essencial que seja alegado e provado: a não obrigatoriedade de o consignatário vender o bem; em caso de não concretização da venda, que sobre o consignatário recaia a obrigação de restituição do bem; a estipulação da comissão a que o consignatário terá direito. V – O registo automóvel definitivo constitui presunção (legal) de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. VI – A posse pressupõe a reunião de dois elementos: um elemento material – o corpus –, traduzido nos atos materiais praticados sobre a coisa, no exercício de poderes sobre a mesma; um elemento psicológico – o animus –,consubstanciado na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos atos materiais praticados. VII – Compete à pessoa que se arroga possuidor alegar e provar o preenchimento daqueles dois elementos da posse, pois só assim esta poderá servir de base à aquisição do direito de propriedade ou de outro direito real. VIII – Ressalve-se, no entanto, que o exercício de atos materiais que se traduzem no corpus faz presumir a existência do animus (artigo 1252.º n.º 2 do Código Civil). IX – A presunção a que se aludiu em VIII é uma presunção legal juris tantum, suscetível de ser ilidida pela prova do contrário (prova da verificação de atos facultativos ou de mera tolerância). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório:
A, Ld.ª, com o N.I.F. X, apresentou contra B, com o N.I.F. X, C, com o N.I.F. X, e D, S.A., com o N.I.F. X, ação declarativa de condenação, com a forma de processo comum, pedindo que: seja declarado que a A. é a única e legítima proprietária e possuidora da viatura automóvel marca PORSCHE 911 Turbo GT2, matrícula X, chassis X; seja declarada a nulidade dos “negócios” ou atos subjacentes que originaram os registos de propriedade referentes às apresentações X e X, efetuados na Conservatória do Registo Automóvel, respetivamente em nome dos RR. B e C, ordenando-se os respetivos cancelamentos; sejam condenados todos e cada um dos RR. a reconhecer e a respeitar o direito de propriedade da A. sobre a viatura PORSCHE 911 Turbo GT2, matrícula X, chassis X, abstendo-se de praticar qualquer ato que o possa perturbar ou, de alguma forma, afetar, limitar ou condicionar; seja condenado o R. B a indemnizar a A. por todos os prejuízos que lhe foram entretanto causados, e os que venham in futurum a sê-lo, assim como os decorrentes da necessidade de instauração da presente ação, incluindo por honorários devidos e a pagar a mandatário, por imposição legal obrigatoriamente constituído, os quais serão objeto de liquidação por incidente próprio após determinação e cálculo. Subsidiariamente, para a eventualidade de improcedência da ação, serem solidariamente condenados os RR. B e D a pagar à A. a quantia de € 175 000, acrescida de juros vincendos à taxa legal, assim como nos demais prejuízos que lhe foram entretanto causados, e os que venham in futurum a sê-lo, assim como os decorrentes da necessidade de instauração da presente ação, incluindo por honorários devidos e a pagar a mandatário, por imposição legal obrigatoriamente constituído, os quais serão objeto de liquidação por incidente próprio após determinação e cálculo. ~~~~Para tal, alegou, em síntese, o seguinte: em novembro de 2021 a A. iniciou conversações com a R. tendo em vista a compra de um PORSCHE 911 GT2, sendo o preço de venda pedido de € 175 000. A A. pretendia, como forma de pagamento de parte do preço, transferir para a R. a propriedade incidente sobre um seu veículo, também da marca PORSCHE, modelo PANAMERA, com a matrícula X. ~~~~Após negociações, exibido o certificado de matrícula em nome da vendedora e demais documentação respeitante a revisões e inspeções obrigatórias, a A. e a R. chegaram a acordo nas condições e no preço de venda do PORSCHE 911 GT2. Em 2 de dezembro de 2021 foi celebrado entre a A. e a R. o “Contrato de compra e venda de viatura usada 003”, pelo qual, e mediante o preço de € 175 000, a A. comprou à R., e esta vendeu-lhe, o PORSCHE 911 GT2, matrícula X, com retoma do antes referido PORSCHE PANAMERA propriedade da A., matrícula X, pelo valor de € 90 000. Em observância do contratado a A. entregou em 2 de dezembro de 2021 o denominado sinal no valor de € 17 500, por transferência bancária a favor da R., a qual recebeu essa quantia. Entretanto, a R. foi sempre dando nota à A. da evolução da preparação para entrega do PORSCHE GT2, nomeadamente manutenção, mudança de pneus e higienização. Na sequência e após o referido pagamento, os serviços de contabilidade da A., consultando o registo automóvel, tomaram conhecimento que o mesmo se encontrava registado em nome de C desde 27 de maio de 2021, e não da vendedora R., como resultava do DUA exibido e entregue à A. Contactada de imediato pela A., a R. informou-a que trabalhava regularmente com investidores e que tal registo de propriedade havia apenas resultado de um conforto ou “garantia” por ela prestada, tendo em vista a realização de um investimento por parte de um investidor habitual, o R. C, que iria financiar a A., mas que tal financiamento se havia gorado. Em 20 de dezembro de 2021, quando já se encontrava pronto para entrega, a A. pagou à R. a quantia de € 67 500, bem como entregou-lhe o seu PORSCHE PANAMERA pelo valor de € 90 000. Nesse mesmo dia 20 de dezembro de 2021 a R. entregou à A. a viatura PORSCHE 911 GT2. A R. emitiu e entregou ainda à A., nessa data de 20 de dezembro de 2021, a correspondente fatura n.º X referente à compra do PORSCHE 911 GT2 e entregou cópia do DUA, certificados de inspeção automóvel e a declaração de circulação. A partir dessa data a A. passou a circular com o PORSCHE 911 GT2 e a utilizá-lo de acordo com as suas conveniências, tendo contratado e pago o respetivo seguro automóvel. Perante a demora das notícias da R., a A. informou-se de novo por consulta do Registo Automóvel, tendo constatado que a viatura PORSCHE 911 GT2 que havia comprado, em vez de registada em seu nome, desta feita havia sido registada pela AP 02064 em 28 de janeiro de 2022 a favor do R. B, figurando como transmitente o R. C. Interpelado, o Administrador da R. acabaria por revelar ao gerente da A. que estava com algumas dificuldades financeiras temporárias, as quais iria resolver muito brevemente com um financiamento de âmbito mais amplo, que estava em curso. E porque tinha uma dívida para com outro investidor que financiara a compra do PORSCHE 911 GT2, o R. B, resultante da venda que fizera à A. do PORSCHE 911 GT2, o R. B exigira-lhe como garantia a entrega do Requerimento Modelo Único de Registo Automóvel que o R. C lhe havia entretanto entregue, a ela D, assinado em branco. E que a R. iria utilizar para registar a aquisição da propriedade do PORSCHE 911 GT2 a favor da A. O R. B não aceitou receber, além da quantia de € 60 000 em dinheiro, o PORSCHE PANAMERA entregue pela A. e que a R. lhe pretendia transmitir como pagamento para o reembolsar do investimento feito. O R. B havia financiado a aquisição da viatura PORSCHE 911 GT2 mediante o pagamento de € 150 000, para a compra a X, negociada pela R. A A. recebeu uma correspondência do Mandatário do R. B, solicitando a entrega da viatura PORSCHE 911 GT2, de que se arrogava proprietário, e informando ter instaurado participação criminal. * Citado, o primeiro R. contestou por impugnação (alegando ser o proprietário exclusivo da viatura em apreço e que nunca autorizou ou recebeu qualquer quantia pela venda do mesmo) e deduziu pedido reconvencional (peticionando que: se declare que é o legítimo proprietário da viatura Porsche 911 GT2, com a matrícula X, chassis X, com a respetiva entrega a si da viatura; se condene o A. ao pagamento pelo uso, posse ilegítima do veículo propriedade do R. B, desde a data da interpelação para entrega da viatura até à entrega efetiva desta, a liquidar oportunamente; se condene a R., solidariamente com a A., pelo uso abusivo da viatura Porsche 911 GT2, desvalorização da mesma, os quais serão objeto de liquidação por incidente próprio após determinação do cálculo). * Também o segundo R. deduziu contestação, o que fez por impugnação, designadamente defendendo a legitimidade dos negócios em que interveio. * Na sequência da declaração de insolvência da terceira R., a instância foi, quanto a esta, declarada extinta por inutilidade superveniente da lide. * Em 29 de janeiro de 2026 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: declarou nula a inscrição do registo de propriedade sobre o veículo automóvel de marca Porsche, com o modelo 911 GT2, de matrícula X, chassis número X, referente à AP X, de X, a favor do primeiro R. e, em consequência, determinou o respetivo cancelamento; reconheceu a A. como única e legítima proprietária e possuidora do mencionado veículo automóvel; condenou os RR. a reconhecerem e a respeitarem o direito de propriedade da A. sobre o veículo em causa, abstendo-se de praticar qualquer ato que o possa perturbar ou, de alguma forma, afetar, limitar ou condicionar; absolveu os RR. do demais peticionado; julgou improcedentes todos os pedidos reconvencionais formulados pelo primeiro R. * Inconformado com aquela sentença, veio o primeiro R. interpor recurso, para o que formulou as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem:
«A. A relação entre o Recorrente e a 3.ª Ré consubstancia contrato de consignação automóvel, com aplicação analógica das normas do mandato (Art. 1156.º CC). B. O escopo económico da consignação era estritamente pecuniário, no entanto a venda envolveu a entrega de um bem, não autorizado, o que não foi entendido pelo tribunal à quo. C. A aceitação de retoma no valor de €90.000,00 configura alteração substancial do conteúdo económico do negócio autorizado. D. Tal conduta constitui excesso de poderes (Art. 1161.º CC). E. A aceitação de bem diverso do dinheiro configura dação em cumprimento não consentida (Art. 837.º CC). F. Erro do tribunal a quo, quando não solicitou ao processo n.º X/21.2T9LSB, o contrato de consignação para venda do veículo, que não terá sido possível por apreensão da documentação e contabilidade da empresa, 3.º Ré, e onde se comprova o prazo estipulado para venda do veículo no período máximo de 3 meses, face ao documento estar no DIAP de Lisboa, deveria ter sido o tribunal a quo a solicitar o mesmo e não decidir proceder a inversão do ónus da prova , para que esta passasse a recair sobre o 1.º réu, uma vez que tal facto é um facto essencial. H. Todos os negócios realizados são ineficazes relativamente ao Recorrente, nos termos do Art. 268.º CC. I. A Autora não demonstrou boa-fé qualificada que justifique tutela contra o verdadeiro proprietário. J. A sentença violou os artigos 1156.º, 1161.º, 837.º, 268.º e 1311.º do Código Civil. K. Deveria ter sido declarada a nulidade de todos os negócios por falta de autorização expressa do mandatário.». * A A. apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: * O recurso foi devidamente admitido. * Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Do objeto do recurso:
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). * As questões a decidir consistem em: apurar se deve, ou não, ser admitida a impugnação da matéria de facto defendida pelo primeiro Recorrente e, em caso afirmativo, se a mesma deve obter provimento; determinar, para efeitos da presente lide, que parte deve ser declarada como proprietária do veículo automóvel da marca Porsche, modelo 911 GT2, com a matrícula X e chassis X. * III. Fundamentação: * O tribunal de primeira instância julgou como não provados os seguintes factos:
Enquadramento jurídico:
Da impugnação da matéria factual:
A primeira questão que, a este nível, cumpre dilucidar prende-se com a circunstância de saber se o recurso sobre a matéria de facto apresentado pelo Recorrente deve ser admitido ou antes rejeitado, como defende a Recorrida. Dispõe o art.º 640.º do C. P. Civil o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Da leitura do normativo acabado de transcrever resulta que o sistema que vigora quanto à impugnação da matéria de facto assenta nos seguintes pilares: o Recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que deve fazer, de forma explanada, na motivação e sinteticamente nas conclusões; o mesmo Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova dos quais, no seu entender, resulta decisão diversa da tomada pelo tribunal quanto a cada um dos concretos factos; tratando-se de prova gravada, o Recorrente deverá indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes ou, em alternativa, transcrever os respetivos excertos; o Recorrente, na motivação, deverá deixar expressa a decisão que, na sua ótica, deve ser proferida relativamente aos factos impugnados. Por seu turno, a rejeição, total ou parcial, da impugnação da matéria factual pode assentar nos seguintes fundamentos: falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o Recorrente tem como incorretamente julgados; ausência de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios nos quais funda a sua discordância quanto àquela decisão; falta de indicação exata, na motivação, das concretas passagens da gravação em que o Recorrente se funda; falta de posição inequívoca, na motivação, sobre o resultado pretendido quanto a cada facto impugnado. Posto isto, efetuemos agora o cotejo entre as considerações teoréticas ora avançadas e a motivação e conclusões recursórias. Transcorridas as conclusões do recurso, das mesmas retira-se que o Recorrente, ainda que de forma sintética, não fez nas mesmas, como devia, qualquer alusão aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. De facto, tais conclusões incidem tão-somente sobre matéria de Direito. Do exposto se retira que os pontos de facto que foram abordados na motivação do recurso interposto estão ausentes, ainda que sinteticamente, das conclusões do mesmo. Conforme resulta do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência n.º 12/23 (publicado no Diário da República, I Série, de 14 de novembro de 2023), “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.” Em sentido concordante surge António Santos Abrantes Geraldes, (nos Recursos em Processo Civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2024, pág. 228, nota 372), ao escrever que “Na verdade, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões.”. Sequentemente, por preterição do estatuído no art.º 640.º n.º 1 a) do C. P. Civil, rejeita-se o recurso sobre a impugnação da matéria de facto.
Da subsunção dos factos ao Direito:
Da análise conjugada dos pedidos principais e do pedido reconvencional resulta que quer a A. quer o primeiro R./Reconvinte pretendem a declaração de que são proprietários da viatura da marca Porsche, modelo 911 Turbo GT2, com a matrícula X e o chassis X. A A. funda aquele seu pedido na circunstância de ter firmado com a terceira R. um contrato de compra e venda que teve por objeto o aludido veículo automóvel e de, na sequência do mesmo, ter passado a possuir aquele bem móvel, ao passo que o primeiro R./Reconvinte alicerça o pedido reconvencional no facto de ter celebrado com aquela mesma terceira R. um contrato de venda à consignação (que foi incumprido pela consignatária) e de haver registado a sua propriedade sobre o dito bem móvel sujeito a registo. Conforme bem explana o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de junho de 2011 (consultável em www.dgsi.pt) a propósito do denominado contrato de venda à consignação, o mesmo “pode definir-se como aquele pelo qual alguém fornece produtos a outrem para que este os venda mediante uma comissão sobre o respectivo preço e com a obrigação, em caso de a venda se não concretizar dentro de certo prazo, de restituir os mesmo produtos ao fornecedor ou, não o fazendo, de lhe pagar o valor que lhe for devido.”. Como é bom de ver, a simples outorga de um contrato de venda à consignação não implica a transmissão do direito de propriedade sobre o bem dado à consignação. De facto, explicita com razão o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de abril de 2010 (em www.dgsi.pt) que “em tal tipo de contrato verdadeiramente não ocorre (pelo menos como efeito automático da sua celebração), ao contrário do que sucede com o contrato de compra e venda (puro), transmissão da propriedade do consignante para o consignatário, ficando este apenas obrigado a entregar o preço da mercadoria vendida ou, então, a devolver a mercadoria que não vendeu. Resulta, assim, também de tal que a obrigação do pagamento pelo consignatário do preço acordado pelo fornecimento da mercadoria pelo consignante não é, ao contrário do que sucede com o contrato de compra e venda, um efeito essencial ou necessário do contrato, mas tão só um efeito alternativo à obrigação da devolução da mercadoria (não vendida). Ou seja, a obrigação do pagamento do preço não se impõe, imediatamente ao consignatário, com a celebração do contrato, em relação a toda a mercadoria fornecida, mas só em relação àquela que vier a vender, pois quanto à não vendida fica tão só sujeito à obrigação de a devolver (sem ter que pagar o respectivo preço, e isso para o caso de não querer ficar com ela).”. O contrato pelo qual o proprietário de um veículo incumbe terceiro de proceder à sua venda por determinado preço (contrato de compra e venda à consignação) é um contrato de mandato sem representação, em que o mandatário atua em nome próprio, mas por conta e no interesse do mandante (art.ºs 1157.º e 1180.º a 1184.º, todos do C. Civil). Para que possamos, no âmbito judiciário, qualificar um determinado acordo como contrato de venda à consignação é essencial que seja alegado e provado: a não obrigatoriedade de o consignatário vender o bem; em caso de não concretização da venda, que sobre o consignatário recaia a obrigação de restituição do bem; a estipulação da comissão a que o consignatário terá direito. Dito de outra forma, tem de resultar da factualidade provada a seguinte alternativa contratualizada: devolução do bem no caso de o consignatário não proceder à sua venda em prazo estipulado; ou, em caso de venda do bem, a entrega pelo mesmo consignatário do respetivo preço, deduzida a comissão. Perscrutada a matéria factual tida por provada, da mesma ressalta o seguinte: em setembro de 2020 o 1.º Réu adquiriu a viatura identificada em 2) de X, através da D, mediante a entrega da quantia de 150.000,00€ como contrapartida; a aquisição do veículo pelo 1.º Réu destinava-se a investimento, razão pela qual o veículo ficou a cargo da D para o efeito, mantendo-se exposto no seu stand para ser vendido a terceiros por 10% acima do valor que o 1.º Réu havia despendido com a aquisição do veículo para si; como o 1.º Réu residia em Angola, em 29/09/2020, o veículo identificado em 2) foi registado em nome da D, S.A., pela AP X, para agilizar o investimento pretendido pelo 1.º Réu. Analisada a factualidade ora transcrita, não é possível desde logo concluir se a aludida percentagem de 10% diz respeito ao lucro do Recorrente, à comissão da Recorrida ou a ambos. E, neste último caso, em que concreta proporção. Como tal, o primeiro R. não provou, como lhe competia (art.º 342.º n.º 1 do C. Civil), a estipulação de comissão em benefício do possível vendedor enquanto elemento essencial do contrato de compra e venda à consignação. Por outro lado, também não se provou que o primeiro R. e a terceira R. tenham estipulado a obrigatoriedade de devolução do veículo em caso de não venda deste, nem o prazo para essa restituição, tão-pouco fixado as consequências caso não ocorresse a alienação do mesmo veículo num determinado prazo. O mesmo é dizer que não se provou, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal a quo e defendido pelo Recorrente, que entre o primeiro R. e a terceira R. tenha sido firmado algum contrato atípico de compra e venda à consignação. Note-se que nos termos do disposto no art.º 5.º n.º 3 do C. P. Civil o julgador não está sujeito às alegações das partes quanto à aplicação das regras do Direito. Retomando o raciocínio, provou-se que a viatura da marca Porsche, modelo 911 Turbo GT2, com a matrícula X e o chassis X, foi adquirida, em setembro de 2020, pelo primeiro R. e aqui Recorrente ao anterior proprietário registado da mesma, X, contra a entrega de € 150 000. Tendo o contrato de compra e venda eficácia real – no sentido de a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito vendido operar por mero efeito do contrato (art.º 879.º a) do C. Civil) –, não obsta àquela transmissão de X para o Recorrente, já entretanto concretizada (com a entrega da viatura e o efetivo pagamento do preço acordado), os factos, dados como provados, segundo os quais: como o 1.º Réu residia em Angola, em 29/09/2020, o veículo identificado em 2) foi registado em nome da D, S.A., pela AP X, para agilizar o investimento pretendido pelo 1.º Réu; nessa conformidade, do requerimento de Registo Automóvel constava como sujeito ativo D e como sujeito passivo X, e também do Documento Único Automóvel (DUA) passou a constar o nome da sociedade identificada em 1). Assim, refere com acerto a decisão objeto de recurso que “(…) não obstante a verdade registal não coincidir com a verdade material, resultou provado que a propriedade do veículo era titulada pelo 1.º Réu e não pela D (…); logo, que não tinha um título aquisitivo idóneo a confirmar a presunção do registo.”. Seguidamente e de acordo com a ordem cronológica dos factos tidos por assentes, o primeiro R. autorizou (cfr. o facto provado sob o n.º 29) que a terceira R., em sua representação, vendesse ao segundo R. a viatura da marca Porsche, modelo 911 Turbo GT2, com a matrícula X, o que se concretizou por acordo firmado em 24 de maio de 2021 e contra o efetivo pagamento do quantitativo de € 150 000. Aquela autorização por parte do Recorrente/primeiro R. estava dependente de uma condição, qual seja, a de o veículo em causa ser registado no nome do primeiro. Ora, não há notícia nos autos de que essa condição haja sido incumprida naquela data de 24 de maio de 2021, não tendo aquele sujeito processual efetuado prova, como lhe incumbia, acerca da inverificação de tal condição (cfr. o art.º 342.º n.º 2 do C. Civil). A assim ter sido, como realmente foi, não é possível, no sentido defendido pelo Recorrente nas suas alegações recursórias, configurar a venda da viatura da marca Porsche, modelo 911 Turbo GT2, com a matrícula X, levada a cabo pela terceira R. ao segundo R., como venda de bem alheio (cfr. o art.º 892.º do citado diploma de direito civil substantivo). Posteriormente, em 17 de dezembro de 2021 o segundo R. vendeu à terceira R. a mesma viatura pelo valor de € 150 000. Entretanto, em 2 de dezembro de 2021 a terceira R. acordou com a A. entregar a esta a apontada viatura automóvel, contra o pagamento do total de € 175 000, o qual veio a ser liquidado na íntegra no dia 20 de dezembro de 2021 com a entrega, pela segunda à primeira, de um veículo pertença da A. (da marca Porsche, modelo Panamera, do ano de X e com a matrícula X), e do remanescente do preço, no montante de € 67 500. Ou seja, não se tendo provado a outorga de qualquer contrato de compra e venda à consignação celebrado entra o Recorrente/primeiro R. e a Recorrida/terceira R., há que concluir que a A. comprou (com o pagamento integral do preço devido) a viatura da marca Porsche, modelo 911 Turbo GT2, com a matrícula X e o chassis X à sua legítima proprietária, a terceira R. Sendo que o Recorrente, naquela data de 20 de dezembro de 2021, não era, como vimos, titular do direito de propriedade sobre a mesma viatura, sendo-o antes a terceira R., que, assim, legitimamente a vendeu à A. Sucede, porém, que após a venda da viatura em causa à Recorrida/A. o Recorrente/primeiro R. conseguiu inexplicavelmente registá-la a seu favor, registo que estava em vigor no dia 28 de janeiro de 2022. Dispõe o art.º 2.º n.º 1 do Código de Registo Automóvel que O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques que, nos termos do Código da Estrada, estejam sujeitos a matrícula, e tem em vista a segurança do comércio jurídico. Por outro lado, o registo definitivo constitui presunção (legal) de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (art.º 7.º do Código de Registo Predial, aplicável aos veículos por força do disposto no art.º 29.º do Código de Registo Automóvel). A propósito das presunções legais, prescreve o art.º 350.º do C. Civil: 1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir. Tendo a seu favor a aludida presunção registal em como adquiriu o direito de propriedade sobre o veículo automóvel em questão, o Recorrente escusa de provar o facto presumido que a ela conduz. Em tal situação e uma vez que o registo automóvel não tem natureza constitutiva, a presunção do mesmo derivada é ilidível (cfr. o n.º 2 do transcrito art.º 350.º do C. Civil). No dizer de Rita Lynce de Faria (no Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2023, pág. 1006), “A inversão probatória operada pelas presunções judiciais ocorre na medida em que a parte onerada pelo ónus da prova, nos termos das regras gerais, se possa limitar a provar o facto base da presunção, ficando desonerada da prova do facto presumido. Será eventualmente à contraparte que caberá o ónus da prova do contrafacto presumido, o que corresponderá à ilisão da presunção, quando esta seja ilidível.”. Cumpre então verificar se a Recorrida logrou, ou não, afastar a presunção derivada do registo automóvel de que beneficiava a Recorrente. Naquele circunspecto e para aquilo que aqui releva, o art.º 1251.º do C. Civil estipula que posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. A posse adquire-se, designadamente, pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito (art.º 1263.º a) do C. Civil) e pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (art.º 1258.º do mesmo diploma legal). A posse pressupõe a reunião de dois elementos: um elemento material – o corpus –, traduzido nos atos materiais praticados sobre a coisa, no exercício de poderes sobre a mesma; um elemento psicológico – o animus –, consubstanciado na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos atos materiais praticados. Compete à pessoa que se arroga possuidor alegar e provar o preenchimento daqueles dois elementos da posse, pois só assim esta poderá servir de base à aquisição do direito de propriedade ou de outro direito real. Ressalve-se, no entanto, que o exercício de atos materiais que se traduzem no corpus faz presumir a existência do animus (art.º 1252.º n.º 2 do C. Civil). Todavia, esta é uma presunção legal juris tantum, suscetível de ser ilidida pela prova do contrário (prova da verificação de atos facultativos ou de mera tolerância). Para afastar a aludida presunção legal do animus possidendi “bastará para tanto provar a relação jurídica que fundamenta a detenção (…). No A. STJ de 29.09.2017 (526/14.9TBCNT.C1.S1), considerou-se que não pode beneficiar da presunção aquele (recorrente) em relação ao qual se demonstrou a razão da sua detenção, ficando, do mesmo modo, assente a posse de outra pessoa (recorrido).” (Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2025, pág. 26). Perscrutada, uma vez mais, a pertinente matéria de facto, temos que se provou: em 21/12/2021, a Autora transferiu a quantia de 400,00€ para a conta bancária da referida em 14), a título de transporte das viaturas, tendo esta emitido a correspondente fatura n.º X; as faturas em questão foram classificadas e registadas na contabilidade da Autora e a aquisição do veículo foi incluída no Mapa de Depreciações e Amortizações, Modelo 32-IRC, em 2021; a partir desta data, a Autora passou a ter em seu poder e a circular com o Porsche 911 997 GT2, de matrícula X, utilizando-o de acordo com as suas conveniências, tendo contratado e pago o respetivo seguro automóvel; em 14/04/2022 a D entregou à Autora nova declaração de circulação, válida por 60 dias, com a justificação de que ainda não tinha conseguido regularizar o registo da aquisição descrita em 17) e 18); em 12/08/2022 a Autora pagou o Imposto Único de Circulação (IUC) do veículo; a Autora, na pessoa do sócio gerente, continua a circular com o referido veículo. De acordo com os factos que imediatamente antecedem há que concluir que a Recorrida/A. logrou provar a prática, por sua banda, de atos materiais sobre a viatura da marca Porsche, modelo 911 Turbo GT2, com a matrícula X e o chassis X, o que lhe permite abster-se de provar o animus, que se presume (cfr. o n.º 2 do art.º 1252.º do C. Civil), presunção esta que o Recorrente/primeiro R. não afastou. Sem descurar que em caso de conflito entre a presunção derivada do registo e a resultante da posse, in casu prevalece a segunda, por ter tido início em data anterior (21 de dezembro de 2021) à da primeira (28 de janeiro de 2022), conforme resulta do preceituado no art.º 1268.º n.º 1 do C. Civil. Uma última nota para deixar consignado o seguinte: o Recorrente defende que o tribunal recorrido deveria ter solicitado a um determinado processo que remetesse o alegado contrato de compra e venda à consignação. A este propósito diremos o seguinte: se o Recorrente, como alega, foi parte (na qualidade de consignante) em contrato de compra e venda à consignação que diz ter celebrado com a terceira R. (esta enquanto consignatária), estava em perfeitas condições para juntar aos autos cópia do invocado acordo escrito, não o tendo feito nem requerido em momento algum que fosse ordenada a respetiva junção a este processo; falha o princípio da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade material e para a justa composição do litígio, subjacente ao art.º 411.º do C. P. Civil, porquanto a prova pretendida alcançar bem poderia ter sido atingida com recurso a outros meios probatórios.
Face ao exposto, o recurso não deve merecer provimento.
O Apelante, por ter ficado vencido, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil).
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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
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