Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CLÁUDIA BARATA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CITAÇÃO NULIDADE TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | : APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário
I - A declaração de nulidade da citação conduziu à anulação de todos os actos praticados na execução relativamente ao Recorrente., ou seja, teria a execução de voltar ao princípio. II - Na LULL (a questão vem regulada no Capítulo XI, do Título I (arts. 70 e 71), onde fica consubstanciada (art. 70), uma prescrição extintiva, uma vez que pela sua ocorrência se extingue o direito do credor accionar cambiariamente o devedor. III - O art. 77 da LULL, determina a aplicação às livranças do regime das prescrições, previsto pelos citados arts. 71 e 72. IV - O Assento de 30 de Junho de 1962 fixou que “os prazos fixados no art. 70 da Lei Uniforme sobre letras de câmbio são de prescrição, sujeitos a interrupção, nos termos do art. 552 do Código Civil”, jurisprudência que mantém actualidade, face ao C. Civil em vigor, concretamente face ao disposto no art. 323 nº. 2 do C. Civil, considerando-se o prazo prescricional interrompido no quinto dia posterior ao da propositura da acção, uma vez que a citação a não ocorrer de imediato não é por causa imputável ao exequente. V - O lapso de tempo que decorreu entre a propositura da execução e a citação do embargante - com uma nulidade de citação reportada a 2004, que veio a ser declarada em 2022 - não podem ser imputados ao exequente, uma vez que não lhe está legalmente atribuída a prática de qualquer acto de que dependesse a citação. VI - Da conjugação do disposto no nº 2 com o nº 3 do artigo 323º do Código Civil existiu uma causa interruptiva do decurso do prazo de prescrição não imputável à exequente. VII - Via de regra, o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
AA, executado nos autos principais e nos quais é exequente o Banco BPI, S.A., veio apresentar Oposição mediante Embargos de Executado, peticionando que os presentes embargos sejam declarados procedentes e consequentemente se declare a execução extinta quanto ao aqui embargante. Para o efeito alegou, em suma, que por despacho datado de 29 de Abril de 2022 foi declarada nula a citação do ora embargante e anulados todos os actos praticados posteriormente no processo em relação ao aqui embargante. O embargante é executado na qualidade de avalista numa livrança. Como resulta do cotejo entre o artigo 70º, artigo 77º e artigo 32º, todos da LULL, a acção contra os avalistas está sujeita ao mesmo regime e prazo de prescrição que a pessoa afiançada, neste caso, os subscritores da livrança, ou seja, a acção prescreve no prazo de três anos. Tendo a livrança data de vencimento em 06/11/2003, o direito de acção prescreveria em 06 de Novembro de 2006. A citação declarada nula não produz quaisquer efeitos, mormente quanto à interrupção da prescrição. O embargante foi citado para os autos de execução em Maio de 2022, pelo que tendo o decurso do prazo de prescrição terminado em 06 de Novembro de 2006, encontra-se prescrita a dívida que o exequente pretende cobrar. E estando prescrita a dívida, estão igualmente prescritos os juros que o exequente líquida e reclama. Por mera cautela, e sem conceder, caso assim se não entenda, sempre teria de ser considerada a prescrição dos juros reclamados que estejam vencidos há mais de cinco anos em relação à nova citação, ou seja, 10 de Maio de 2022, motivo pelo qual só poderia haver lugar à cobrança de juros após 10/05/2017, encontrando-se prescritos os anteriores a essa data. * O Embargado apresentou contestação alegando, sem síntese, que a expressão “causa não imputável ao requerente”, usada no nº 2, do artigo 323º do Código Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando o requerente tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, o que manifestamente não ocorreu no presente caso. O Embargado deve beneficiar do efeito interruptivo da prescrição, previsto no nº 2, do artigo 323º do Código Civil, porquanto não lhe pode ser imputável o facto de a citação ter tido alegadas irregularidades, externas ao seu controlo e, posteriormente, tendo vindo a ser anulada. Assim, ter-se-á por interrompido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 323º, nº 2 do Código Civil, o prazo prescricional associado ao título executivo oferecido à execução, nos cinco dias após a data em que a citação deveria ter ocorrido. Resulta do próprio nº 3 do artigo 323º do Código Civil que a “anulação da citação não impede o efeito interruptivo”. No que tange à prescrição dos juros de mora sempre se dirá que os juros de mora nunca poderiam ser declarados prescritos, dado o efeito impeditivo da prescrição, por força do artigo 327º, nº 1 do Código Civil. De acordo com o estipulado no n.º 1, do artigo 327º, do Código Civil, quando há lugar à interrupção da prescrição verifica-se a inutilização do primeiro prazo, começando a correr o novo prazo depois do trânsito da decisão final que puser termo ao processo. Concluiu pugnando pela improcedência dos presentes embargos e ser determinada a normal prossecução da execução até integral e efectivo pagamento. * Por despacho datado de 23 de Setembro de 2024 foi ordenada, nos termos do disposto pelos artigos 3º, nº 3, 6º, nº 1 e 547º do Código de Processo Civil, a notificação das partes para, em 10 dias, dizerem se pretendem a realização de audiência prévia, caso ainda pretendam discutir de facto e de direito. Caso também o pretendam, poderão no mesmo prazo, usar da faculdade prevista pelo artigo 591º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil, pronunciando-se por escrito. Caso não seja requerida a audiência prévia, proferir-se-á o saneador sentença nos autos (artigo 591º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil), por se ter entendido que os autos continham todos os elementos fácticos essenciais´. * No dia 01 de Novembro de 2011 foi proferido saneador sentença com o seguinte dispositivo: “(…) V - Decisão: 5.1. Atento o exposto, julga-se a oposição mediante embargos improcedente por não provada, em consequência prosseguindo a execução os seus trâmites.(…).” * Inconformado, veio o embargante/executado interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1 – O Apelante vem interpor recurso da douta sentença proferida em 01/11/2024, que considerou improcedentes os embargos deduzidos à execução, determinando o seu prosseguimento. 2 - O processo executivo teve início em 22-01-2004, e da plataforma Citius não constam todas as peças do processo, designadamente não consta o requerimento executivo, bem como diversos movimentos cujo conteúdo se desconhece. 3 – Verifica-se que existe um movimento processual em 12/11/2004 – um requerimento do Sr. Agente de Execução – e depois só surge novo movimento em 09/11/2009, que é uma notificação do Tribunal dirigida ao Sr. Agente de Execução, para que apresente um relatório de diligências, dado o tempo em que o processo esteve parado, ou seja, cinco anos. 4 – Um processo sem movimento durante cinco anos conduz à deserção da instância, como então estatuía o art.º 291º do CPC, sendo a deserção de conhecimento oficioso e julgada no tribunal onde se verificou, o que nunca veio a ser decidido. 5 – Em 14/12/2009, o Sr. AE juntou um requerimento aos autos, e em 27/09/2011, portanto quase dois anos depois, juntou um novo requerimento, pedindo que recaísse despacho sobre o requerimento anterior; ou seja, mais uma vez se verificou a deserção da instância. 6 – Em 28/01/2013, o Sr. AE informa que o processo aguarda despacho liminar, tendo sido notificado de um despacho em 12/02/2013. 7 - O movimento dos autos, a partir de então, foi quase sempre por iniciativa do Sr. AE. 8 – Em 19/06/2017, portanto cerca de treze anos após o início do processo, a sociedade SIMPRUS Mais, recebe uma notificação para proceder à penhora do vencimento do aqui Recte. 9 – Em 05/07/2017, o Recte junta ao processo um requerimento no qual, após descrever a necessidade de consultar a sua citação na Secretaria do Tribunal, por não se encontrar no Citius, alega a falsidade da sua alegada citação, ou a sua nulidade, com as legais consequências, conforme requerimento para o qual se remete e se dá por reproduzido. 10 – Tendo sido tramitado o incidente, com diversas demoras, em 19/04/2022, foi proferido douto despacho que declarou a nulidade da citação do Recte., e anulou todos os actos praticados na execução relativamente a ele. 11 – O mencionado despacho transitou em julgado. 12 – Em 04/05/2022, é enviada uma nota de citação postal ao Recte. AA, que foi concretizada. 13 – Em 07/06/2022, foi deduzida oposição à Execução, por embargos de Executado, os quais vieram a ser decididos por douta sentença de 01/11/2024, 14 – A qual é objecto do presente recurso. 15 - Na oposição oportunamente deduzida, o Recte. defendeu que se verificava a prescrição, quer da dívida, quer dos juros reclamados. 16 – Na decisão recorrida foi decidida a aplicação do art.º 332º nº 2, do cód. Civil, considerando que a prescrição foi interrompida cinco dias após a instauração da execução, não sendo o exequente responsável pelo facto de não haver citação nesse prazo. 17 - Com base no histórico do processo constante do Citius, verifica-se que o Exeqte. pautou o seu comportamento por quase total indiferença relativamente à marcha do processo. 18 - O processo teve paragens de anos, sem qualquer movimento. 19 - Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 01/09/2013, não é necessário um despacho judicial para que se verifique a deserção da instância (art.º 281º nº 5 do CPCP). 20 - E por algumas vezes o processo esteve sem andamento durante mais de seis meses. 21 - Como resulta do douto despacho proferido em 29/04/2022, supra referido, a declaração de nulidade da citação conduziu à anulação de todos os actos praticados na execução relativamente ao Recte., ou seja, teria a execução de voltar ao princípio. 22 - A douta sentença recorrida invoca o art.º323º nº 2 do CC, para considerar que a prescrição se interrompeu ao fim de cinco dias, sem ter em conta que foi proferido um despacho, com força de caso julgado formal, que considera nula a citação. 23 - A sentença em recurso, ao atribuir efeitos interruptivos da prescrição à situação dos autos sem ter em conta esse despacho, faz tábua rasa do seu conteúdo, penalizando o Recte., quando é certo que só foi regularmente citado em Maio de 2022, pelo que não pode aproveitar-se o tempo decorrido desde a instauração da execução, como se não tivesse existido qualquer decisão. 24 - O pensamento do legislador com a redacção do art.º 323º nº 2, do CC, não tinha certamente em vista a penalização de quem não deu causa à nulidade do acto, pelo que a aplicação dessa norma não pode ser feita repristinando efeitos que, à luz dos princípios, não podem ser repristinados. 25 – O Recte. não pode ser penalizado pelo facte altamente o de a citação só ter sido validamente efectuada decorridos dezoito anos após a instauração da execução. 26 - A demora de dezoito anos para citar o Recte., que nada fez para se furtar à citação, bem como a pendência de um processo por mais de vinte anos, neste momento, é violadora dos princípios gerais do Direito, e altamente penalizadora para o Recte. 27 - Os efeitos da decisão transitada terão de ser respeitados, sob pena da decisão que declarou nula a citação se transformar num acto inútil, o que o legislador proíbe (art. º 130º CPC). 28 - A renovação do acto nulo, nos casos em que pode ter lugar (vd. Art.º 202º CPC), não pode prejudicar quem não tem responsabilidade na causa da nulidade. 29 – E o respeito pelo caso julgado impede que se tirem virtualidades e efeitos que o contrariem (art.º 620º CPC). 30 - A douta sentença recorrida faz errada interpretação do art.º 323º nº 2 do CC; e viola as normas constantes dos art.ºs 130º; 202º e 620º, todos do CPC. Nestes termos, e no mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença da 1ª Instância, sendo proferido acórdão que considere prescrita a dívida exequenda, o que será de JUSTIÇA!” * A Recorrida/exequente veio contra-alegar, tendo apresentado as seguintes conclusões: “I. Andou bem, o Tribunal a quo, na ponderação e valoração da matéria carreada aos autos de Oposição à Execução pelo Recorrente, não merecendo, por isso, qualquer censura a douta decisão recorrida, a qual sobressai pelo sentido de justiça, coerência, bom senso e rigor técnico que sempre são expectáveis numa boa decisão judicial. II. O prazo prescricional considera-se interrompido no quinto dia posterior ao da propositura da ação, uma vez que a citação a não ocorrer de imediato, não é por causa imputável ao exequente, tanto mais que se trata de uma ação dependente de citação prévia. III. Diligências de citação que não são da competência do Exequente, sendo, pois, alheio a qualquer facto que não dependa de si e que motive quaisquer atrasos. IV. Sendo certo que, não é invocado pelo Recorrente qualquer conduta do exequente que tivesse retardado a sua citação. Pois tal não aconteceu! V. É do conhecimento geral entre os mandatários, juízes, oficiais de justiça, agentes de execução e todos os demais auxiliares de justiça, que até sensivelmente 2013 a tramitação dos processos executivos era feita em papel, ou até por mail quando se referia a questões menos formais, como fossem, pedidos de informação. VI. E, assim, o suporte era físico, nos processos em tribunal ou nos escritórios do Agente de Execução. VII. O facto de não estar plasmado na plataforma Citius toda e qualquer comunicação entre Exequente e Agente de Execução – que é quem tramita o processo – e, ainda, que tal não resulte da consulta física do processo na secretaria do tribunal, não invalida que não tenha existido impulso por parte do Exequente, designadamente insistências por informação sobre o estado da citação. VIII. E tudo, independentemente, de o Agente de Execução a ter logrado efetivar. IX. A mera alegação de que o Exequente “pautou o seu comportamento por quase total indiferença relativamente à macha do processo” não poderá valer como justificação para o atraso na citação mais célere do Recorrente. X. A questão da nulidade da citação está sanada, transitada em julgado, com os efeitos de caso julgado. XI. Assim, não se entende o motivo pelo qual o Recorrente vem agora interpor Recurso da sentença proferida com base, também, no “movimento processual” (ou alegada inexistência deste), quando tudo o que é descrito nos pontos 1 a 20 do Recurso nunca foram abordados na oposição. XII. Ademais, como é sabido, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do Recorrente (artigo 635.º e 639.º do CPC) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. XIII. Donde sempre resultará, salvo melhor entendimento, que o tribunal apenas poderá decidir quanto à questão suscitada da prescrição não podendo, agora, o Recorrido estender o âmbito do recurso a questões que não foram suscitadas previamente, na petição de Embargos de Executado. (nem podia, considerando que tal tema estava já decidido e transitado em julgado, conforme o próprio afirma.) XIV. Impõe-se, ainda, referir que contrariamente ao sugerido pelo Recorrente, ainda que tendo sido declarada por decisão judicial, transitada em julgado, a nulidade da citação, sempre ocorreria a interrupção da prescrição, nos termos do art.º 323.º, n.º 3, do Código Civil. XV. Assim nos diz o n.º 3, do art.º 323.º do CC, que explicitamente refere que a anulação da citação (ou notificação) não impede o efeito interruptivo. XVI. Cremos que o Recorrente estará (erradamente) a equiparar a falta de citação (art.º 195.º CPC) à nulidade da citação (art.º 198.º CPC); pois que ali (falta de citação), o facto foi completamente omitido ou não foi levado ao conhecimento do devedor, ou preteriram-se formalidades julgadas essenciais a este conhecimento. O que não sucedeu in casu. XVII. Mais, analisado o caso concreto, verificamos que a livrança oferecida à execução tem data de vencimento em 06.11.2003 e, nos termos do artigo 70.º, 1.ª parte, aplicável às livranças ex vi do artigo 77.º, da LULL, prescreveria, sem prejuízo de qualquer interrupção da prescrição, a 06.11.2006, ou seja, volvidos três anos do vencimento. XVIII. Sucede que, apenas 77 (setenta e sete) dias após o vencimento deste título de crédito, o aqui Recorrido intentou ação contra os Executados BB, CC, DD e AA, com base em livrança subscrita pelos dois primeiros e avalizada pelos dois últimos. XIX. Portanto, em data muito anterior a qualquer prescrição desse título! XX. Conforme já anteriormente exposto, o Recorrido sempre teve a perceção de que o executado tinha sido regularmente citado, conforme demonstrara a nota de citação pessoal datada de 29.10.2004 (referência Citius 23081540, em 04.06.2019) e a notificação remetida ao Juiz no dia 25.06.2015, sob a referência em Citius n.º 5556867, nos autos principais. XXI. Ora, tendo sido surpreendido com a decisão de nulidade da citação, não pode agora vir a ser prejudicado na satisfação dos seus créditos, por facto que não lhe é imputável, por não lhe ter dado causa. XXII. Resultando, assim, claro que o Recorrido deve beneficiar do efeito interruptivo da prescrição, previsto no n.º 2, do artigo 323.º do CC, porquanto não lhe pode ser imputável o facto de a citação ter tido alegadas irregularidades, externas ao seu controlo e, posteriormente, tendo vindo a ser anulada. XXIII. Somos, assim, do entendimento de que o Recorrido não foi omisso ou sequer praticou atos negligentes que atrasaram o processo, pelo que, não pode deixar de ser reconhecida a interrupção da prescrição. XXIV. Em face do exposto, outro não poderia ter sido o entendimento do digno Tribunal a quo, considerando, desde logo, que ter-se-á por interrompido o prazo prescricional associado ao título executivo oferecido à execução, nos cinco dias após a data em que a citação deveria ter ocorrido. XXV. Já no que concerne à alegada prescrição dos juros de mora, sempre se dirá que, os juros de mora nunca poderiam ser declarados prescritos, dado o efeito impeditivo da prescrição, por força do artigo 327.º, n.º1, do CC. Termos em que V. Ex.cias, negando provimento ao recurso e mantendo, em conformidade, a douta decisão recorrida, farão INTEIRA JUSTIÇA!!” * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação não se mostre precludida. A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que não resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são: - Apurar se se têm por verificados os requisitos necessários à (im)procedência da excepção peremptória de prescrição de capital e/ou juros. * No Tribunal recorrido foram considerados: III. 1. Como provados os seguintes Factos: “1. O exequente intentou, em 21 de janeiro de 2004, ação executiva para pagamento de quantia certa, munido da livrança no valor de 18 079,16€, emitida em 28.10.2003 e com data de vencimento em 6.11.2003, de que são subscritores os co-executados BB e CC. 2. No verso da livrança encontra-se aposta, transversalmente, a assinatura do embargante, sob a expressão manuscrita “Bom por aval”. 3. Em 10 de maio de 2004, a execução foi conclusa para despacho liminar, tendo nessa data sido proferido despacho de citação. 4. Por despacho proferido nos autos de execução em 28.04.2022 foi julgada procedente a arguição do embargante e declarada a nulidade de citação, referente a 29.10.2004. 5. O embargante veio a ser citado em 10.05.2022 (aviso de recepção junto à execução).” III. 2. Como não provados os seguintes factos: Inexistem. * Veio o Recorrente alegar que ao contrário da decisão de 1ª Instância o decurso 32do prazo de prescrição não se teve por interrompido nos termos do artigo 323º, nº 2 do Código Civil, motivo pelo qual aquando da sua citação já havia decorrido o prazo. Para tanto alega, em suma, que o exequente adoptou ao longo do processo um comportamento de “quase total indiferença relativamente à marcha do processo. O processo teve paragens de anos, sem qualquer movimento.” Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 01 de Setembro de 2013, não é necessário um despacho judicial para que se verifique a deserção da instância (artigo 281º, nº 5 do Código de Processo Civil) e por algumas vezes o processo esteve sem andamento durante mais de seis meses. Como resulta do douto despacho proferido em 29 de Abril de 2022 a declaração de nulidade da citação conduziu à anulação de todos os actos praticados na execução relativamente ao Recorrente., ou seja, teria a execução de voltar ao princípio. Quanto à questão atinente à prescrição discorre a sentença em recurso que: “(…) Quanto ao embargante, este tem a posição de avalista - não obstante refira que da livrança ” não resulta qualquer aval” - uma vez que assinou o verso da mesma após a menção “Bom por aval”. O aval, cujo regime consta dos arts. 30 a 32 da LULL (aplicável às livranças ex vi do art. 77 do mesmo diploma) é o “ato jurídico cambiário pelo qual o seu autor garante aos destinatários de certa operação avalizada, em princípio na medida do valor que tipicamente corresponde a esta operação, e com independência aos demais signatários da letra o pagamento desta, ficando pessoal e autonomamente responsável pela falta de pagamento que venha a ocorrer.” (Paulo Sendim e Evaristo Mendes, A natureza do aval e a questão da necessidade ou não de protesto para accionar o avalista do aceitante, Almedina, 1991, p. 45). * Vem o embargante alegar a prescrição da livrança, pelo decurso do prazo de três anos e a prescrição dos juros, pelo decurso do prazo de cinco anos. Assim, alega que a livrança tem data de vencimento em 6.11.2003, pelo que o direito de ação prescreveria em 6.11.2006, também prescrevendo os juros. Mais alega que, caso assim não se entendesse, teria de ser considerada a prescrição dos juros reclamados vencidos há mais de cinco anos em relação à nova citação, ou seja, em 10.05.2022. A questão jurídica reporta-se, desde logo, à alegada prescrição do título dado à execução: “se o titular de um direito o não exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se esse direito. Diz-se, nestes casos, que o direito prescreveu.” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição atualizada, Coimbra, 1999, p. 373). Na LULL, a questão vem regulada no Capítulo XI, do Título I (arts. 70 e 71), onde fica consubstanciada (art. 70), uma prescrição extintiva, uma vez que pela sua ocorrência se extingue o direito do credor acionar cambiariamente o devedor. O citado art. 70 da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, dispõe que "Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento" (nº. 1) e que "As acções do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra contendo a cláusula 'sem despesas'"(nº. 2) . O art. 77 da LULL, determina a aplicação às livranças do regime das prescrições, previsto pelos citados arts. 71 e 72. Posto isto, temos que a data de vencimento da livrança era 6.11.2003 e a execução foi proposta em 21.01.2004 pelo que o prazo dos três anos para a prescrição não havia decorrido, aquando da propositura da execução. Por outro lado, estabeleceu o Assento de 30 de Junho de 1962 que “os prazos fixados no art. 70 da Lei Uniforme sobre letras de câmbio são de prescrição, sujeitos a interrupção, nos termos do art. 552 do Código Civil”, jurisprudência que mantém atualidade, face ao C. Civil em vigor, concretamente face ao disposto no art. 323 nº. 2 do C. Civil, considerando-se o prazo prescricional interrompido no quinto dia posterior ao da propositura da ação, uma vez que a citação a não ocorrer de imediato não é por causa imputável ao exequente. Na realidade, como descrito nos factos assentes, a secção abriu termo de conclusão ao juiz, para despacho liminar, em 10.05.2004, já mais de três meses após a propositura da ação. Portanto, já nesse momento se verificava a interrupção da prescrição. Quanto à competência para proceder à citação, esta está atribuída ao agente de execução. O lapso de tempo que decorreu entre a propositura da execução e a citação do embargante - com uma nulidade de citação reportada a 2004, que veio a ser declarada em 2022 - não podem ser imputados ao exequente, uma vez que não lhe está legalmente atribuída a prática de qualquer ato de que dependesse a citação. E também não é invocado pelo embargante qualquer conduta do exequente que tivesse retardado a sua citação. Face ao exposto, a falta de celeridade na tramitação da execução não poderá ser assacada ao exequente, a quem apenas incumbe intentar a execução e não diligenciar pelo seu andamento: “Em aplicação da regra estabelecida no nº 2 do artº 323º do CCiv – ter-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias sobre o requerimento da citação sem que esta ocorra por causa não imputável ao requerente – formou-se jurisprudência firme no sentido de que a citação efectuada para além do quinto dia após aquele em que for requerida não é imputável ao respectivo requerente quando a demora é devida a motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal ou dos seus funcionários, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas. E que a demora é imputável ao respectivo requerente quando se demonstre existir um nexo objectivo de causalidade entre a conduta do requerente, posterior ao requerimento para a citação, e o resultado de a citação ter sido efectivada para além do quinto dias posterior à apresentação daquele. Por outro lado, é também firme a orientação jurisprudencial no sentido de que no caso de desconjugação entre os preceitos referentes a custas, organização judiciária e processo e a lei substantiva deve dar-se prevalência a esta. A lei substantiva – artº 323º, nº 2, do CCiv – estabelece a regra de que para efeitos de interrupção da prescrição se deve considerar como efectuada a citação decorridos cinco dias após a instauração da acção, salvo se a omissão for imputável ao autor. Se as leis processuais – como é o caso dos autos – impõem uma tramitação processual que inviabiliza a realização da citação naquele prazo (em concreto porque a mesma só ocorre após a penhora) isso é uma circunstância não imputável ao autor, de acordo com o critério acima enunciado. E não se afigura fundado exigir do autor que conte com essa circunstância processual na medida em que a lei substantiva lhe postula um prazo de cinco dias para a efectivação da citação. Nesses termos, tendo a execução sido instaurada mais de cinco dias antes de se completar o prazo de prescrição, não pode considerar-se como imputável ao autor o facto de a citação só vir a ocorrer muito depois daquele prazo, em virtude de a lei processual determinar que a mesma só ocorra depois da penhora (e sem que se impute ao exequente qualquer conduta negligente após a proposição da execução). E, consequentemente, haverá por ter-se interrompida a prescrição.” (ac. TRL de 13.01.2009, proc. nº. 9584/2008-1, relatado pelo Desembargador Rijo Ferreira, disponível em dgsi.pt). Em suma, aquando da citação estava o prazo de prescrição interrompido, pelo que o direito de ação não se encontra prescrito. No que concerne à prescrição dos juros, apela o executado ao disposto pelo art. 310 al. d) do C. Civil, que determina a prescrição dos juros no prazo de 5 anos. Porém, há-que considerar também o disposto pelo art. 323 nº. 1 do C. Civil, relativo à interrupção da prescrição: “A prescrição a que se refere o art.º 310, alínea d) do CCiv (prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (…) não é uma prescrição presuntiva como a que vem prevista nos art.ºs 312 e ss. mas sim uma prescrição de curto prazo, uma prescrição extintiva destinada a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol.I, 4.ª edição, 1987, pág. 280 e Ac do STJ de 18/11/04 proferido no processo 04b3459 relatado pelo ilustre Juiz Conselheiro Araújo de Barros disponível no sítio www.dgsi.pt.) A dívida de juros, tal como todas as prestações que constituem o correspectivo do gozo de coisas fungíveis, (o que ocorre também na mora, já que o decurso do tempo sem a disponibilização do capital beneficia o devedor e prejudica o credor), detém certa autonomia em relação à dívida de capital que corresponde à prestação obrigacional do contrato celebrado, pelo que cada uma dessas dívidas, com alguma independência entre si está sujeita também a prescrição própria. A dívida de juros renasce periodicamente no termo de cada período ou dia, pelo que quanto à dívida de juros correspondente à mora a prescrição se conta dia a dia, considerando-se prescritos os juros na medida em que sobre a respectiva obrigação vão decorrendo os cinco anos previstos no art.º 310, alínea d) do CCiv. Com a extinção da dívida de capital, designadamente pelo seu pagamento, cessa, a partir desse exacto momento, a renovação daquela obrigação autónoma de juros, mas também é a partir do exacto momento do nascimento da obrigação de pagamento do capital (e que acima se entendeu ser o momento do trânsito em julgado da sentença dada à execução) que se vencem e renovam as prestações correspondentes à dívida de juros de mora. Tratando-se de prescrição extintiva, como se torna claro que se trata, também lhe são aplicáveis as disposições correspondentes à suspensão e à interrupção. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito (art.º 323, n.º 1 do CCiv); se a citação ou a notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias (art.º 323, n.º 2 do CCiv).” (ac. TRL de 19.10.2006, proc. nº. 6325/2005-2, relatado pelo Desembargador Vaz Gomes, em dgis.pt). Quer isto dizer que o prazo de prescrição dos juros se interrompeu 5 dias após a propositura da ação, nos termos do art. 323 nº. 2 do C. P.Civil, uma vez que a citação só veio a ocorrer posteriormente. Nestes termos, restará julgar improcedente a invocada excepção peremptória da prescrição relativa quer à livrança, quer aos juros. (…)”. Acompanhamos a posição do Tribunal de 1ª Instância na sua totalidade. Para além de toda a fundamentação jurídica que se encontra correcta e escorreita na sua exposição, importa ainda referir que o invocado no artigo 202º do Código de Processo Civil não se aplica apenas ao aqui Recorrente, mas também ao Recorrido. Dispõe o artigo 202º do Código Civil que: “O ato nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado; exceptua-se o caso de a renovação aproveitar a quem não tenha responsabilidade na nulidade cometida.” É verdade que a declaração de nulidade da citação importou a nulidade de todo o processado, regressando os autos à fase da citação. Todavia, se tal nulidade aproveita ao aqui Recorrente, do mesmo modo aproveita ao Recorrido dado que nenhuma das partes teve responsabilidade na nulidade cometida. Preceitua o artigo 323º, nº 3 do Código Civil que “A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.”. Da conjugação do disposto no nº 2 com o nº 3 do citado artigo 323º resulta, tal como defendido na sentença sob recurso, que existiu uma causa interruptiva do decurso do prazo de prescrição não imputável à exequente. E aplica-se tanto ao capital como aos juros. No que diz respeito à alegação atinente ao instituto da deserção por aplicação do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil aplicável, atenta a data de entrada da execução, por força do disposto no artigo 6º das disposições transitórias), trata-se de uma questão nova que só surge agora com a interposição de recurso e como tal não foi conhecida pela 1ª Instância aquando da prolação de decisão. Via de regra, o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados (vide Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1997, pág. 395). Os recursos ordinários têm por objecto o juízo ou julgamento realizado pelo Tribunal recorrido. Excepcionalmente, o Tribunal de Recurso pode conhecer de questões novas desde que sejam de conhecimento oficioso, o que manifestamente não é o caso. Encontrando-se vedado o conhecimento desta questão, sem necessidade de maiores considerações improcede na totalidade a apelação. * Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 24 de Setembro de 2026 Juiz Desembargadora Cláudia Barata Juiz Desembargador Nuno Luís Lopes Ribeiro Juiz Desembargador António Santos |