Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ELSA MELO | ||
| Descritores: | ENCARREGADO DE VENDA REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Em face do art.º 17.º RCP, constata-se que, resultando do seu n.º 1, enquanto regra geral, que o encarregado da venda (entre outros) que colabore em diligências processuais tem direito à remuneração prevista no Regulamento das Custas processuais, teremos, porém, de ter em consideração os critérios que devem presidir à fixação em concreto dessa remuneração, como se estabelece no n.º 6 do art.º 17.º RCP. II. O disposto na lei impõe como limite máximo a considerar, para fixação da remuneração nestes casos, o do valor da causa, resultando da lei que esse só será afastado no caso de o valor dos bens vendidos ser inferior, pois que aí será este último aquele a que se deverá atender. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Nos presentes autos de inventário para partilha da herança aberta por óbito de AA nos termos dos artigos 2101.º n.º 1 e 2102.º n.º 1 ambos do Código Civil e 1326.º e seguintes do Código de Processo Civil em que são interessados …, procedeu-se à venda de dois bens inventariados, tendo o encarregado da venda judicial BB, vindo aos autos requerer a atribuição de remuneração equivalente a 5% do valor de venda dos imoveis. Os interessados pronunciaram-se pelo indeferimento do requerido. * Pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho: «Refªs 29784227 / 29843926 ss., 29930460 e 29854046: Devidamente compulsados os presentes autos, verifica-se que o Sr. Encarregado de Venda Judicial (EVJ) concretizou a Venda dos dois bens (Verba N.º 203 e Verba N.º 12), pelo valor global de 2.007.587,00 € (dois milhões e sete mil e quinhentos e oitenta e sete euros). Mais se apurou que o acréscimo de valor gerado pelo trabalho do EVJ é de 257.587,00 €. A remuneração de 1 % (UM POR CENTO) do valor global da venda efetivada premeia o resultado efetivo e o esforço que permitiu esta mais-valia, alinhando-se com as práticas de mercado que regem a mediação imobiliária de sucesso e cujas funções o EVJ desempenhou em substituição de mediadoras externas. Atento o supra exposto e considerando o proveito económico trazido aos Interessados, bem como critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação às funções exercidas e aos respetivos resultados práticos, decide-se fixar a remuneração do Sr. Encarregado de Venda em 1% (Um Por Cento) do valor global da venda efetivada i.e., decide-se fixá-la no montante de € 20.075,87 (Vinte Mil e setenta e cinco Euros, e oitenta e sete cêntimos) - correspondente à operação aritmética de 1% x 2.007.587,00 € -, acrescido das despesas e do montante do IVA à taxa legal em vigor. ». * O encarregado da venda insurgindo-se contra o despacho que, apreciando o pedido remuneratório por si formulado, fixou a remuneração em 1% do valor global das vendas realizadas, no montante de € 20.075,87, acrescido de IVA, interpôs recurso pretendendo a revogação dessa decisão e a sua substituição por outra que lhe atribua como remuneração o montante correspondente a 5% do valor global das alienações efetuadas , apresentando as seguintes conclusões: 1) Em processo de inventário judicial, os interessados na partilha acordaram em vender dois bens: um prédio urbano na Amadora e as quotas representativas da totalidade do capital de uma sociedade comercial inactiva, mas que era proprietária de um prédio urbano em Almada. 2) Ambos os prédios tinham 16 (dezasseis) inquilinos, uns com contratos de arrendamento antigos, outros que nem sequer tinham contratos celebrados (o que, ao contrário do que se julga, só dificulta a denúncia, ou a oposição à renovação, ou a resolução dos mesmos). 3) Foram estabelecidos o valor-base de venda e o correspondente valor mínimo de ambos os bens a vender. 4) O encarregado de venda, ora Recorrente, realizou o seu trabalho, com diligência e empenho, obtendo a venda dos dois bens, por um valor global muito superior ao valor mínimo, concretamente superior em €257.587,00. 5) Ao longo do processo de venda dos dois bens, o Encarregado judicial de venda, aqui recorrente, realizou 100 notificações, realizou 18 autos de verificação do estado de conservação dos apartamentos, e ainda 12 deslocações à Amadora e Almada num total de 1380 Km – ver capítulo III do corpo das alegações. 6) O êxito da venda é inegável e o enorme e o intenso trabalho desenvolvido pelo Recorrente encontra-se discriminado no corpo destas alegações de recurso. 7) Surpreendentemente, o Tribunal a quo fixou em 1% (um por cento) o valor de remuneração do encarregado da venda, percentagem essa com que o Recorrente se não conforma por considerá-la miserabilista e injusta. 8) A partir da notificação da sua nomeação, o Recorrente demorou menos de 3 (três) meses para obter a melhor proposta de venda do prédio urbano na Amadora: €897.587,00. 9) O Encarregado de Venda concretizou a venda da quota da sociedade em 1 ano e 2 meses aproximadamente, só não o fazendo antes por causa de atrasos dos herdeiros em fornecerem informações relacionadas com o passivo, contas da sociedade e dívidas à Autoridade Tributária. 10) A celeridade com que as vendas foram efectuadas, os valores obtidos, muito acima dos valores mínimos, constituem um caso que devia merecer um elogio e devia constar nos anais das vendas judiciais em Portugal! 11) Todos estes factores, imprimidos pelo trabalho, o emprenho e a perspicácia do Recorrente, contrariam a morosidade que é geralmente atribuído ao funcionamento dos Tribunais e são um contributo relevante e válido para a dignificação da função judiciária, mormente dos Encarregados de Venda Judiciais. 12) Em vez de elogios e de uma remuneração compatível com o extenso trabalho desenvolvido, nomeadamente ultrapassando as dificuldades concretas (sobretudo as ligadas aos arrendamentos vigentes que exigiram muitas deslocações aos locais), e, por fim, os resultados obtidos, o Recorrente recebeu com espanto e indignação que o Tribunal lhe havia fixado uma remuneração de 1% sobre os preços alcançados. 13) O Recorrente considera e impetra a este Venerando Tribunal uma remuneração equivalente ao máximo prevista na lei, ou seja, de 5% sobre os valores de venda alcançados. 14) Não decidindo assim, fixando essa remuneração equivalente apenas a 1% desses valores, o Tribunal a quo aplicou incorrectamente, violando-a, a norma estabelecida no art. 17º do Regulamento das Custas Processuais, particularmente nos seus números 1, 2 e 6, bem como na Tabela IV do mesmo Regulamento. 15) No corpo destas alegações de recurso vão reproduzidos excertos de alguns acórdãos dos Tribunais das Relações que sobre este tema se debruçaram e decidiram. Termos em que, com os mais de direito com que V. Excias. Doutamente suprirão as insuficiências do patrocínio, deverá dar-se provimento ao recurso, fixando-se a remuneração do Recorrente, como encarregado da venda, num valor equivalente a 5% do valor obtido nas vendas e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido. * Os recorridos contralegaram, apresentando as seguintes conclusões: A. O presente recurso interposto pelo Encarregado de Venda carece de fundamento legal bastante. B. A função exercida pelo Recorrente reveste natureza instrumental enquanto auxiliar da justiça. C. O Encarregado de Venda não é mediador imobiliário, nem operador económico privado. D. Consequentemente, não lhe são aplicáveis lógicas remuneratórias típicas da mediação imobiliária comercial. E. A remuneração de auxiliares da justiça não se constrói por automatismos indexados ao valor económico bruto dos bens alienados. F. A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação exige demonstração de relevância causal efetiva. G. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2026 afirma expressamente que o valor económico bruto movimentado não constitui, por si, critério legitimador de remuneração variável. H. O Recorrente não demonstrou contributo causal singular ou excecional. I. As diligências descritas integram o núcleo funcional normal da atividade exercida. J. A alegada “mais-valia” económica não demonstra mérito juridicamente imputável ao Recorrente. K. As comparações com percentagens atribuídas noutros processos são juridicamente irrelevantes. L. A analogia com mediação imobiliária privada é manifestamente imprópria. M. O pedido de 5% traduz pretensão materialmente exorbitante e desproporcional. N. A quantia pretendida aproximar-se-ia de €100.379,35 acrescida de IVA, valor incompatível com a natureza instrumental da função exercida. O. A retórica emocional utilizada nas alegações do Recorrente é juridicamente irrelevante e incapaz de suprir a ausência de fundamento normativo. P. A oposição processual dos Interessados constitui exercício legítimo do contraditório e do direito de defesa. Q. O recurso interposto deve improceder integralmente. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as Doutamente suprirão, devem as pre-sentes contra-alegações ser julgadas in-tegralmente procedentes e, em consequência: a. ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo Senhor Encarregado de Venda; b. ser integralmente confirmado o Douto despacho recorrido na parte impugnada pelo Recorrente principal, sem prejuízo da apreciação autónoma do Recurso independente interposto pelos Interessados, quanto ao segmento decisório que atribuiu remuneração ao Encarregado de Venda; e c. serem, as custas do recurso, integralmente suportadas pelo Recorrente. * Os interessados … não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal, porquanto entendem que inexiste fundamento legal para atribuição automática ao encarregado de venda de remuneração percentual indexada ao valor global das vendas, interpuseram recurso, apresentando as seguintes conclusões: I. O presente recurso incide sobre o despacho que fixou ao Encarregado de Venda remuneração correspondente a 1% do valor global das vendas realizadas. II. O encarregado de venda constitui auxiliar da justiça, exercendo funções instrumentais sob direção do Tribunal. III. A sua atuação não decorre de qualquer contrato privado de mediação imobiliária. IV. Consequentemente, não lhe são aplicáveis critérios próprios da mediação imobiliária privada. V. O despacho recorrido fundamentou indevidamente a remuneração fixada por referência às práticas da mediação imobiliária. VI. O Supremo Tribunal de Justiça afirmou que a remuneração variável visa premiar eficiência e eficácia efetivamente demonstradas. VII. A jurisprudência consolidada exige nexo causal relevante entre a atuação do auxiliar da justiça e o resultado obtido. VIII. O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu que a mera realização dos atos normais inerentes à venda, não basta para justificar remuneração adicional. IX. O Tribunal da Relação de Évora decidiu que a remuneração adicional pressupõe imputação causal do resultado à atividade desenvolvida. X. A jurisprudência mais recente rejeita automatismos remuneratórios assentes em meros critérios percentuais. XI. No caso concreto, não foi demonstrada intervenção causalmente determinante do EVJ. XII. Os atos praticados correspondem ao núcleo funcional normal da atividade exercida. XIII. A remuneração fixada revela-se excessiva e desproporcional face ao caso concreto. XIV. O Despacho recorrido não fundamenta adequadamente: a) o critério percentual adotado; b) o nexo causal; c) a proporcionalidade da solução; d) nem a incidência sobre o valor global das vendas. XV. A decisão recorrida violou o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, os artigos 154.º e 607.º do CPC, bem como os artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) ser revogado o despacho recorrido na parte em que atribuiu remuneração percentual ao Encarregado de Venda; b) ser recusada a atribuição de remuneração indexada ao valor global das vendas; c) subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser fixada remuneração meramente equitativa e substancialmente inferior à fixada, em valor não superior a € 5.000,00. * O encarregado da venda/Recorrido contralegou apresentando as seguintes conclusões: A) A remuneração percentual atribuída ao Encarregado judicial de Venda deve resultar da aplicação da lei, mais concretamente do nº 6 do artigo 17º do Regulamento das Custas Judiciais que aqui se transcreve: “Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.” B) O percentual da remuneração deve ser aplicado ao valor das vendas porque o valor da causa (€30.000,01) é inferior ao valor das vendas (€2.007.587,00); C) Os acórdãos dos Tribunais superiores fixam uma remuneração que se baseia numa percentagem entre 1% e 5% do valor do bem vendido pelo Encarregado Judicial de Venda, em conformidade com o nº 6 do artigo 17º do Regulamento das Custas Judiciais; D) A fixação de uma remuneração de €5.000,00 é um ultraje à dignidade, ao profissionalismo e ao trabalho desenvolvido pelo recorrido neste processo, sobretudo se levarmos em consideração que ele vendeu os bens acima dos valores mínimos estabelecidos, conseguindo um ganho para os recorrentes de €257.587,00 acima dos valores mínimos. Nestes termos e nos mais de direito, deve o recurso de apelação interposto pelos recorrentes ser julgado improcedente, com custas a cargo dos recorrentes. * Foi proferido despacho de admissão do recurso, que de seguida foi remetido a este Tribunal da Relação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- Quaestio Iudicio: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). In casu, cumpre apreciar se a decisão recorrida aplicou adequadamente a lei quanto à fixação da remuneração do encarregado da venda. * III- Da Fundamentação de facto: Os factos e demais elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que constam do relatório enunciado supra mais importando considerar, com relevância para a decisão a proferir, e compulsados os autos, que: 1- Em 14.03.2023 realizou-se Conferencia de interessados de onde consta:« Acordam em adjudicar as seguintes verbas: 1º.À interessada …, a verba 204, pelo valor de 170.600,00 € (cento e setenta mil e seiscentos euros); 2.º Aos interessados …, na proporção de 1/3 a cada um, a verba 210 pelo valor 257.300,00 € (duzentos e cinquenta e sete mil e trezentos euros); 3º. A interessada …, a verba 209 pelo valor de 569.800,00 € (quinhentos e sessenta e nove mil e oitocentos euros), a verba 211 pelo valor de 72.000,00€ (setenta e dois mil euros) e, a verba 202 pelo valor de 17.400,00 €(dezassete mil e quatrocentos euros);4º.Acordam todos os interessados em proceder à venda Judicial das verbas 203 pelo valor mínimo de 650.000,00€ (seiscentos e cinquenta mil euros) e, a verba 12 pelo valor mínimo de 1.100.000,00€ (um milhão e cem mil euros), designando o Dr. BB, Agente de Execução, com escritório em Torres Vedras, com cédula profissional …. Concedendo-lhe seis meses para concretizar a venda. Relativamente às restantes verbas da Relação de Bens acordam que no prazo de 30 dias farão chegar aos autos por requerimento acordo de adjudicação ou eliminação das mesmas.» 2- O encarregado de venda foi nomeado no dia 15.03.2023, tendo o Tribunal concedido um prazo de 6 (seis) meses para concretização da venda, conforme acta de conferência de interessados juntada ao processo; 3- O Recorrente foi notificado da sua nomeação de Encarregado de Venda em 17.10.2024, data a partir da qual o processo lhe foi disponibilizado informaticamente, 4- 4- O Recorrente, foi encarregado pelo Tribunal de vender dois bens: 5- . Prédio urbano sito na Amadora 6- .Quotas representativas da totalidade do capital social de uma sociedade comercial, que estava inactiva, mas que era proprietária de um prédio urbano em Almada. 7- Os interessados no dia 23.02.2024 juntaram aos autos requerimento solicitando o agendamento de Conferência de Interessados com vista à discussão, seguida de homologação do projeto de acordo que gizaram quanto à eliminação/adjudicação de Verbas constantes na última Relação de Bens apresentada; 8- Na conferência de interessados realizada dia 09.07.2024 foi proferido despacho de onde consta «Adjudico os bens descritos nas verbas constantes de fls. 590 a 591 aos interessados aí melhor identificados. 9- Mais determino a venda dos bens descritos nas verbas nº 203 e nº 212, pelos valores que constavam já da ata de conferência de interessados de 14/03/2023 ora reiterados a fls. 594, a realizar pelos valores aí descritos e pelo Sr. Agente de Execução melhor identificado em ambos locais do processo, por leilão electrónico. 10- Em leilão eletrónico para venda do prédio urbano sito na Amadora foi fixado o valor mínimo de €650.000,00; 11- Foram apresentadas 41 propostas, a mais alta das quais foi de €897.587,00; 12- O prédio foi vendido por leilão electrónico pelo preço de €897.587,00 ao melhor proponente – JANELAS DO CAIS LDA. - em 15.01.2025 13- O prédio referido em 1.) tinha 10 (dez) inquilinos (CV, R/C, 1º, 2º, e 3º - ESQ. e DRT. em todos os pisos) 14- O encarregado da venda efectuou várias deslocações ao local e efectuou o levantamento dos contratos de arrendamento; 15- O encarregado de venda elaborou autos de verificação do estado de conservação do interior, e realizou reportagem fotográfica das respectivas divisões de cada um dos apartamentos com a finalidade de publicitar a sua venda na plataforma www.e-leiloes.pt; 16- Para a venda das quotas representativas da totalidade da capital social da sociedade comercial, foi fixado o valor mínimo de € 1.100.000,00 e a venda foi pelo valor de € 1.110.000,00; 17- Houve no processo de inventário uma tentativa de venda electrónica, onde se obteve a proposta máxima de €925.000,00 e foi então determinada a venda por negociação particular e nomeado o Recorrente como encarregado de venda. 18- No dia 30.07.2025, o Recorrente, numa primeira tentativa de venda por negociação particular, conseguiu angariar 29 propostas, a mais elevada das quais ascendia a €1.150.000,00 mas a proposta não foi aceite pelas partes interessadas, por conter condições (prazo de pagamento e outras circunstâncias) que foram consideradas inadequadas e inaceitáveis. 19- De seguida o encarregado de venda realizou nova tentativa de negociação particular que resultou no dia 23.12.2025 com a obtenção de mais 5 propostas, a mais alta das quais no valor de €1.110.000,00 (um milhão cento e dez mil euros), que foi aceite. 20- O encarregado de venda efectuou várias deslocações ao prédio situado em Almada, que estava arrendado a 6 (seis) inquilinos, havendo 4 (quatro) apartamentos desocupados. 21- O encarregado da venda efectuou um levantamento dos contratos de arrendamento, com identificação dos inquilinos e respectivas rendas. 22- O encarregado de venda elaborou autos de verificação do estado de conservação do interior dos apartamentos e realizou reportagem fotográfica das divisões de cada um dos apartamentos com a finalidade de publicitar a sua venda na plataforma www.e-leiloes.pt, www.idealista.pt e também no próprio imóvel. 23- Para a venda do prédio urbano localizado na AMADORA o encarregado de venda praticou os seguintes actos: • Foram realizados 10 (dez) autos de constatação aos apartamentos que integram o prédio urbano sito na … Amadora, a saber: - dia 17/10/2024, tentativa de auto constatação; - dia 28/10/2024, pelas 19h00, à cave direita; - dia 28/10/2024, pelas 19h00, ao 3º andar esquerdo; - dia 28/10/2024, pelas 19h15, ao 3º andar direito; - dia 28/10/2024, pelas 19h30, ao 2º andar direito; - dia 28/10/2024, pelas 19h45, ao 2º andar esquerdo; - dia 28/10/2024, pelas 20h00, ao 1º andar esquerdo; - dia 28/10/2024, pelas 20h10, ao 1º andar direito; - dia 28/10/2024, pelas 20h20, ao rés-do-chão direito; - dia 28/10/2024, pelas 20h30, ao rés-do-chão esquerdo; - dia 14/11/2024, pelas 17h00, à cave esquerda; - Dia 17.12.2024 - foi iniciado o leilão eletrónico (LO1311802024); - Dia 23.12.2024 foram elaboradas e remetidas 11 (onze) notificações às partes, via CTT, e 4 (quatro) via telemática para os mandatários, dando conhecimento do início e da data de encerramento do leilão electrónico; - Foram rececionadas e devidamente atendidas diversas chamadas telefónicas de interessados no imóvel; - Nos dias 23.12.2024 e 08.01.2025 – elaboração e envio de e-mails de resposta a potenciais interessados indicando a data e horário de visita ao imóvel, e ainda esclarecendo dúvidas sobre o trâmite e prazos de venda; - Em 08.01.2025 – elaboração e envio de 13 (treze) e-mails aos fiéis depositários dos apartamentos pertencentes ao prédio urbano, comunicando o dia e hora da visita agendada ao imóvel; - Dia 13.01.2025 pelas 17h00 – o recorrente deslocou-se ao imóvel na Amadora a fim de permitir a realização da visita pelos potenciais interessados na compra; - Dia 15.01.2025 – fim do leilão eletrónico, tendo sido apresentada nessa data a proposta mais elevada - superior ao valor mínimo anunciado - pela sociedade “JANELAS DO CAIS, LDA.”; - Na sequência do encerramento do leilão, no dia 17.01.2025, foram elaboradas e remetidas 4 (quatro) notificações às partes, via CTT, e 4 (quatro) via telemática para os Mandatários a dar conhecimento da certidão de encerramento do leilão; - Ainda no dia 17.01.2025, foram igualmente elaboradas e enviadas 11 (onze) notificações via CTT para os arrendatários/preferentes para efeitos de exercício do direito de preferência em conformidade com a lei; - Dia 05.02.2025 – foi apresentada a declaração para liquidação de IMT e Imposto do Selo; - Dia 11.04.2025 – o Encarregado judicial de Venda coligiu os contratos de arredamento existentes dos apartamentos do prédio urbano e remeteu-os à sociedade adquirente, nova senhoria; - Dia 17.06.2025 – Elaboração do Título de Transmissão; - Dia 18.06.2025 – Apresentação do respetivo pedido de registo de aquisição junto da Conservatória do Registo Predial; e - Em 03.11.2025 – Envio do Título de Transmissão devidamente certificado à sociedade adquirente via CTT; 19- Para a venda da quota da sociedade TAVEIRA, JACINTO & FILHOS LDA., (NIPC500279420) que era detentora de um prédio urbano em Almada o encarregado de venda praticou os seguintes actos: - Dia 15.10.2024 – Contacto telefónico com o mandatário da interessada; - Dia 17.10.2024 – Deslocação pelas 16:00h ao prédio urbano, sito no …, em Almada, composto por 10 apartamentos, na presença da interessada … e de sua filha …, para verificação do estado de conservação e identificação dos ocupantes, tendo sido verificado o estado dos apartamentos R/C D e 2º D; - Dia 22.10.2024 – Elaboração e envio de email para os mandatários das interessadas, informando o resultado da diligência ocorrida no dia 17.10.2024; - Dia 30.10.2024 – Nova deslocação ao prédio urbano sito …, em Almada para verificação do estado de conservação dos apartamentos e para identificação dos ocupantes, nos seguintes horários: - 11h15 deslocação ao apartamento da Cave Direita; - 12h00 deslocação ao apartamento 2ºE; - 12h15 deslocação ao apartamento 1º E; - 12h45 deslocação ao apartamento 1º D; - 13h10 deslocação ao apartamento da Cave Esquerda; - 13h45 deslocação ao apartamento 3º D. - Dia 31.10.2024 – Elaboração e envio de email aos mandatários das interessadas informando os resultados das diligências realizadas na véspera; - Dia 27.01.2025 – Elaboração e envio de email remetido aos mandatários das interessadas, informando que o encarregado de venda, aguarda o envio do passivo e a regularização da prestação de contas, para poder promover a venda da quota da sociedade; - Dia 12.05.2025 – Elaboração e envio de email aos mandatários das interessadas, informando que ainda se aguarda a prestação de contas e com proposta para se avançar com a venda; - Dia 30.05.2025 – Colocação das informações sobre a quota social para o anúncio de venda na plataforma www.e-leilões.pt; - Dia 05.06.2026 – Elaboração e envio de email para os mandatários das interessadas, informando que foi requerida a aprovação do leilão; - Dia 09.06.2025 – Elaboração e envio de email para os mandatários das interessadas informando que foi iniciado o leilão eletrónico na plataforma www.e-leiloes.pt; - Dia 11.06.2025 – Elaboração e envio de 8 (oito) notificações pelos correios via CTT e 4 (quatro) notificações eletrónicas às partes, informando a data de lançamento do leilão eletrónico; - Dia 01.07.2025 - Elaboração e envio de 1 (uma) notificação via CTT ao mandatário informando a data de lançamento do leilão eletrónico; - Dia 02.07.2025 – Elaboração e envio de email para o mandatário do inquilino; - Dia 08.07.2025 – Nova visita ao prédio urbano sito …, em Almada; - Dia 18.07.2025 – Elaboração e envio de 5 (cinco) notificações via CTT e 7 (sete) notificações eletrónicas às partes, informando o resultado do leilão (proposta inferior ao valor mínimo) e que o bem segue para venda em negociação particular; - Dia 20.07.2025 – Elaboração e envio de email para os mandatários das partes informando as datas das próximas visitas ao prédio urbano em Almada; - Dia 22.07.2025 às 15h00 – Nova visita ao prédio urbano sito …, em Almada; - Dia 28.07.2025 às 12h00 – Nova visita ao prédio urbano sito …, em Almada; - Dia 30.07.2025 – Elaboração e envio de email aos mandatários das partes, informando do valor da proposta obtida; - Dia 30.07.2025 – Elaboração e envio de email ao proponente; - Dia 31.07.2025 – Elaboração e envio de 6 (seis) notificações via CTT e 7 (sete) notificações eletrónicas, às partes, informando o valor das propostas obtidas: €815.000,00, €1.100.000,00 e €1.150.000,00; - Elaboração e envio de email remetido aos mandatários, informando o valor das novas propostas obtidas; - Dia 19.11.2025 – Elaboração e envio de email aos mandatários, informando os links dos anúncios de venda na plataforma www.e-leiloes.pt e www.idealista.pt; - Dia 20.11.2025 – Recebimento de proposta de compra no valor de €1.100.000,00; - Dia 20.11.2025 – Elaboração e envio de 6 (seis) notificações via CTT e 7 (sete) notificações eletrónicas, às partes informando da nova data para apresentação de propostas; - Dia 21.11.2025 – Recebimento de proposta de compra no valor de €1.101.000,00; - Dia 05.01.2026 – Elaboração e envio de 6 (seis) notificações via CTT e 7 (sete) notificações eletrónicas, às partes informando da proposta obtida de €1.110.000,00; - Dia 17.01.2026 – Elaboração e envio de Email para os mandatários, informando a aceitação da proposta e solicitando obtenção de documentação necessária; - Dia 22.01.2026 – Elaboração e envio de notificação ao proponente com a declaração para liquidação das obrigações fiscais e os DUC’s para depósito do preço; - Dia 31.01.2026 – Elaboração e envio de email para os mandatários informando que iria reunir com o cartório notarial para agendamento da escritura; - Dia 02.02.2026 – Email remetido aos mandatários, informando dos incidentes constantes nos autos; - Dia 02.02.2026 – Elaboração e envio de Email remetido ao proponente solicitando as guias de IMT e IS retificadas, para a realização da escritura; - Dia 04.02.2026 – Elaboração e envio de notificação ao proponente informando o dia e local para a escritura; - Dia 05.02.2026 – Deslocação do recorrente ao imóvel, atendendo a que estavam a ser realizadas obras, sem a venda estar formalizada; - Dia 05.02.2026 – Elaboração e envio de email para os mandatários, informando da ocorrência; - Dia 05.02.2026 – Elaboração e envio de email para o proponente para se abster de realizar obras, sem estar formalizada a venda (escritura pública de compra e venda); - Dia 06.02.2026 – Solicitação da certidão permanente da sociedade TAVEIRA, JACINTO & FILHOS LDA; - Dia 06.02.2026 – Elaboração e envio de Email remetido ao proponente solicitando o envio das guias de IMT e IS; - Dia 06.02.2026 – Elaboração e envio de email remetido ao cartório notarial com todos os elementos e documentos necessários para agendamento e outorga da escritura pública de compra e venda; - Dia 07.02.2026 – Elaboração e envio de email para os mandatários, informando do novo local para realização da escritura; • Dia 09.02.2026 – Elaboração e envio de email para os mandatários, dando conhecimento de carta recebida por uma arrendatária; • Dia 09.02.2026 – Elaboração e envio de email para o proponente, confirmando o local para a escritura de compra e venda; • Dia 10.02.2026 – Elaboração e envio de email para o cartório notarial com documentação para escritura de compra e venda. * * * IV- Do Direito: No presente recurso, interposto pelo encarregado da venda insurge-se o Recorrente contra o despacho proferido pelo Tribunal a quo que decidiu que « Devidamente compulsados os presentes autos, verifica-se que o Sr. Encarregado de Venda Judicial (EVJ) concretizou a Venda dos dois bens (Verba N.º 203 e Verba N.º 12), pelo valor global de 2.007.587,00 € (dois milhões e sete mil e quinhentos e oitenta e sete euros). Mais se apurou que o acréscimo de valor gerado pelo trabalho do EVJ é de 257.587,00 €. A remuneração de 1 % (Um por cento) do valor global da venda efetivada premeia o resultado efetivo e o esforço que permitiu esta mais-valia, alinhando-se com as práticas de mercado que regem a mediação imobiliária de sucesso e cujas funções o EVJ desempenhou em substituição de mediadoras externas. Atento o supra exposto e considerando o proveito económico trazido aos Interessados, bem como critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação às funções exercidas e aos respetivos resultados práticos, decide-se fixar a remuneração do Sr. Encarregado de Venda em 1% (Um Por Cento) do valor global da venda efetivada i.e., decide-se fixá-la no montante de € 20.075,87 (Vinte Mil e setenta e cinco Euros, e oitenta e sete cêntimos) - correspondente à operação aritmética de 1% x 2.007.587,00 € -, acrescido das despesas e do montante do IVA à taxa legal em vigor. ». O Recorrente invoca, em suma, que lhe é devida a remuneração mais elevada do que a atribuída pelo Tribunal atenta a actividade produzida pelo mesmo na venda dos dois bens, da sua dedicação e empenho, reivindicando o valor de €100 379,35 correspondente a 5% do valor de venda obtido. Por sua vez, …, Interessados nos autos de inventário interpuseram, igualmente, recurso do despacho que fixou a remuneração do encarregado da venda, invocando, em suma, que não se aplicam no processo as regras do mercado imobiliário e que as acções desempenhadas pelo encarregado de venda se resumiram ao cumprimento de actos tendentes à venda dos bens e como deverão ser remunerados não por percentagem mas por valor calculado tendo em conta a acção desenvolvida nos autos e que não poderia exceder o montante de € 5.000,00. Prevê o artigo 17.º RCP (Remunerações fixas ) que «1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regula-mento. 2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados: a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; b) Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas. 4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. 5 - Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela IV e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha. 6 - Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal 7 - Nas perícias médicas, os médicos e respectivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio. 8 - Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença. ». Ao utilizar a proposição “até” o legislador introduziu no preceito a possibilidade de gradação do valor da remuneração devida ao encarregado da venda decorrente da ponderação dos critérios que devem nortear a fixação daquela remuneração, designadamente, das atividades desenvolvidas pelo encarregado da venda com vista à concretização do desiderato da sua função e a maior ou menor complexidade das mesmas, o tempo despendido nessas atividades e o esforço manifestado com vista à concretização da venda (por exemplo, os contactos efetuados, o tipo de publicidade desenvolvida, o número de possíveis interessados angariados). (Ac. TRE, 22.10.2020 in www.dgsi.pt ). O tribunal a quo limitou-se a sustentar a sua decisão com o facto de o valor fixado considerar «o acréscimo de valor gerado pelo trabalho do EVJ é de 257.587,00 €. A remuneração de 1 % (Um por cento) do valor global da venda efetivada premeia o resultado efetivo e o esforço que permitiu esta mais-valia, alinhando-se com as práticas de mercado que regem a mediação imobiliária de sucesso e cujas funções o EVJ desempenhou em substituição de mediadoras externas. Atento o supra exposto e considerando o proveito económico trazido aos Interessados, bem como critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação às funções exercidas e aos respetivos resultados práticos, decide-se fixar a remuneração do Sr. Encarregado de Venda em 1% (Um Por Cento) do valor global da venda efetivada». Ora, se é certo que os bens foram vendidos por valor superior ao mínimo estabelecido no processo para venda , também é verdade que a justificação do Tribunal é lacónica e redundante, invocando critérios de razoabilidade e proporcionalidade sem os justificar nem tão pouco enumerar a actividade desenvolvida pelo encarregado da venda, para então sim poder aferir da proporcionalidade, razoabilidade e adequação das funções exercidas e dos resultados obtidos por forma a justificar a remuneração fixada. O legislador não pretendeu que o tribunal se limitasse a fixar a remuneração prevista no artigo 17.º, n.º 6, do RCJ com base apenas na multiplicação da percentagem de 5% ali prevista ao valor alcançado com a venda dos bens penhorados. (TRE 22.10.2022 in www.dgsi.pt ) Acresce que, não resulta do despacho proferido que o Tribunal a quo tenha equacionado na fixação da remuneração o valor da acção, conforme prevê o n.º 6 do art.º 17.º RCP, pois em face do dispositivo legal, a lei impõe como limite máximo a considerar, para fixação da remuneração das entidades encarregadas da venda extrajudicial, o do valor da causa, critério que só será afastado no caso de o valor dos bens vendidos ser inferior, porquanto aí será este ultimo aquele a que se deve atender (cfr. Ac. TRP, 15.11.2021 in www.dgsi.pt). Em face do citado normativo, constata-se que, resultando do seu n.º 1, enquanto regra geral, que o encarregado da venda (entre outros) que colabore em diligências processuais tem direito à remuneração prevista no Regulamento das Custas processuais, porém, teremos de ter em consideração os critérios que devem presidir à fixação em concreto dessa remuneração, como se estabelece no n.º 6 do art.º 17.º RCP. Ora, importando, assim, atender ao disposto no aludido n.º 6, resultando desse que “as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior”, então, o primeiro critério a atender para efeitos da fixação da remuneração nestes casos será o do valor da causa, sendo que, em face da redação da norma, só assim não o será, afastando-se apenas nesses casos esse primeiro critério, nos casos em que os bens sejam vendidos por valor inferior (a esse valor da causa), situação essa em que, por aplicação, então, deste último critério, subsidiário, se deverá atender ao valor por que foram vendidos os bens. Dito de outro modo, o disposto na lei impõe como limite máximo a considerar, para fixação da remuneração nestes casos, o do valor da causa, resultando da lei que esse só será afastado no caso de o valor dos bens vendidos ser inferior, pois que aí será este último aquele a que se deverá atender. Ora, in casu o valor que consta dos autos é o inicialmente atribuído de € 30.000,01, sucede que prevê o art.302.º n.º 3 CPC que « Nos processos de inventário, atende-se à soma do valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação apresentada no serviço de finanças.». O processo de inventário tem, efectivamente, vários valores, sendo este um processo em que a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção ( TRC 03.11.2015 in www.dgsi.pt). Temos, pois, que nos inventários «o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários» (…). Esta regra suscita três considerações: - a primeira implica que o valor inicialmente aceite é meramente provisório; a segunda que, contra o que pode surpreender-se da sua gramática, não é forçoso proferir qualquer despacho para corrigir tal valor, mercê da sequência do processo; e a última que esses elementos atendíveis os irá fornecendo sucessivamente o processo consoante as várias fases que vão ocorrendo no decurso da sua tramitação.». E é na sequência deste entendimento que se deve considerar, que o valor do inventário, estando apresentadas as relações de bens, “…será o expresso pelos documentos que as acompanharam e pela indicação que competia fazer ao cabeça-de-casal…».( Lopes Cardoso ,Partilhas Judiciais, volume III, Almedina, 1980, 3ª edição, pág. 214 e segs., ) (...) Afigura-se-nos patente que o valor resultante da relação de bens compreende os bens que, embora não hajam sido relacionados “ab initio”, tenham sido aditados posteriormente pelo cabeça-de-casal “sponte sua”, ainda que por efeito do reconhecimento parcial de reclamação de um outro interessado. [...]». (Lopes Cardoso ,Partilhas Judiciais, volume III, Almedina, 1980, 3ª edição, pág. 214 e segs.). O entendimento ora acabado de explanar é de adoptar também, “mutatis mutandis”, no âmbito do NCPC, “maxime”, por aplicação do disposto no seu artº 299º, nº 4 CPC. Nos presentes autos de inventario o valor da causa só será fixado a final (306.º n.º 2 , 299.º n.º 4 CPC) sendo que o valor atende à soma do valor dos bens a partilhar (art.º. 302.º CPC). In casu, conforme supra considerado, por consulta dos autos, resulta que em conferência de interessados de 14.03.2023 foram, desde logo, adjudicados bens a interessados no valor global de €1.087.100,00, tendo sido determinada a venda de duas verbas pelo valor mínimo de € 650.000,00 e €1.100.000,00. Acresce que na conferência de interessados de 09.07.2024 foram adjudicadas mais verbas a interessados, nomeadamente a verba 7 no montante de € 84.262,90, € a verba 204 no valor de € 170.600,00, a verba 209 no montante de € 569 800,00, a verba 211 no valor de € 72.000,00, e manteve-se a determinação da venda das duas verbas por encarregado da venda conforme determinado em 14.03.2023. Assim sendo, resulta claro que o valor da acção a fixar a final será sempre superior ao valor dos bens vendidos, porquanto o próprio valor provisório que se vai formando ao longo do processo já o é. Pelo exposto, considerando o valor dos bens vendidos (€ 897.587,00 + €1.110.000,00), os actos realizados pelo encarregado de venda, que supra enumerámos, e que demonstram a dedicação, empenho, trabalho e diligência do encarregado da venda na concretização da venda dos bens, que tinham como valor base €650.000,00 e € 1.100.000,00, respectivamente, os contactos efetuados pelo encarregado da venda, a elaboração de relatórios do estado dos imoveis, a publicitação da venda, o número de possíveis interessados angariados, afigura-se justa e adequada a fixação da remuneração no equivalente a 2,5% do valor de venda. * V- Decisão: Por tudo o exposto, acordam os Juízes deste Coletivo da 6ª Secção em julgar parcialmente procedente o recurso intentado pelo encarregado da venda BB e improcedente o recurso intentado pelos interessados nos autos, revogando a decisão recorrida, e fixando como remuneração do encarregado da venda o equivalente a 2,5% do valor da venda. Custas a cargo dos Recorrentes na medida do decaimento - artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique * Lisboa, 25.06.2026 Elsa Melo Eduardo Petersen Silva Nuno Gonçalves |