Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELSA MELO | ||
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR CONSUMO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário
- O Direito de ação popular consagrado constitucionalmente (cfr. nº3, do art. 52º, da CRP) e, especificamente, regulado na lei ordinária (v. Lei nº 83/95, de 31/8), é conferido a todos (pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa) – cfr. referido nº3, do art. 52º, da CRP, e nº1, do art. 2º, da referida Lei. II - Para uma associação ter legitimidade para propor ação popular na área do consumo, basta a verificação dos, específicos, requisitos previstos no art. 3º, da Lei nº 83/95, de 31 de maio (cfr. remissão efetuada pela al. b), do art. 13º, da Lei de defesa do consumidor – Lei nº 24/96, de 31/7) sendo eles: i) estar dotada de personalidade jurídica; ii) incluir expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate e, por isso, sem fim lucrativo; iii) não exercer qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais. III - Não se encontrando estatuído na Lei de defesa do consumidor nem na Lei da Ação Popular qualquer outro requisito condicionador da legitimidade, não pode o aplicador da lei impô-lo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório: A citizens’s voice – consumer advocacy association intentou, acção declarativa popular de condenação contra pingo doce – distribuição alimentar s.a. pedindo se julgue a acção procedente por provada e, em consequência que se declare que a ré violou um conjunto de disposições legais, que identifica, que especulou nos preços das embalagens de sumo tutti frutti, marca Innocent, 900 ml, smoothie de manga e maracujá, marca Innocent, 250 ml, e KIWI, 1 kg na sua sucursal sita na Avenida Poeta Eugénio de Andrade, 4400-708, Canidelo, Vila Nova de Gaia, que publicitou enganosamente o preço da referida embalagem, lesando os interesses dos autores populares com a sua atuação ilícita e culposa, devendo, em consequência ser condenada a: I. indemnizar integralmente os Autores Populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, seja a titulo doloso ou negligente, em montante global, a determinar nos termos do artigo 609 (2) do Código de Processo Civil, acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; II. subsidiariamente, pede que seja a ré condenada a indemnizar integralmente os Autores Populares pelos danos que resultaram do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em 0,80 euros, 0,55 euros e 0,20 euros por cada embalagem de sumo tutti frutti, marca Innocent, 900 ml, smoothie de manga e maracujá, marca Innocent, 250 ml, e quivi, 1 kg, respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em Avenida Poeta Eugénio de Andrade, 4400-708, Canidelo, Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a Ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; III. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global, a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular, acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a Ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; IV. a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global, nos termos do artigo 9 (2) da lei 23/2018 ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos, acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a Ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; V. a pagar todos os encargos que a Autora interveniente teve ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3) do CPC como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexo e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para a Autora e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente; VI. Subsidiariamente, o comportamento da Ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra. VII. Em qualquer caso, o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou. * Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão ora objecto de recurso: «Cumpre decidir da exceção da ilegitimidade ativa da A.. Usualmente a decisão das exceções de ilegitimidade não se afigura complexo, posto que o legislador entendeu, no art. 30º do CPC, adotar o critério de ser parte legitima, quem, segundo a versão configurada pelo A.na ação, tenha interesse em contradizer e interesse em demandar. Porém, a questão passa pela lei de ação popular que contem critérios específicos de legitimidade neste tipo de ações. No seu art. 2º define que são titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda. No nº 3 desta Lei 83/95, de 31 de agosto, define-se que Constituem requisitos da legitimidade ativa das associações e fundações: a) A personalidade jurídica; b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate; c) Não exercerem qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais. É pois com base neste preceito que cumpre aferir a legitimidade da A., e sobretudo o que resulta da alínea c). A. é uma associação que tem como fim a defesa dos consumidores. Não tem fins lucrativos, e como tal aparentemente reúne os requisitos do art. 17º da lei 24/96, de 31 de Julho. Porém, a decisão proferida pela Direção geral do Consumidor de Julho de 2025 relativa à A. (a fls. 790 dos autos), apesar de não vincular o tribunal e de não se referir a ações populares de âmbito nacional, expõe factos dos quais não tínhamos conhecimento. E dois deles merecem particular destaque. Um dos factos que causa estranheza reside no facto de a associação viver de financiamento na ordem de valores tão avultados que não pode deixar de causar estranheza. Analisando os movimentos financeiros desta associação a Direção geral do Consumidor constatou que a nível de doações, no ano de 2023 a A. receber €50, e em 2024 €2.540,19. Porém a nível de financiamentos, em 2023 receberam €171.000, e em 2024 €4.495.000. Causa estranheza financiamentos desta ordem de grandeza, para ações judiciais que nunca têm como escopo recuperar qualquer dessas quantias e que despendem (mesmo com diversos recursos) uma micro parte desse valor. Para quinze ações judiciais foram alocados 4.495.000,00 todos com processos identificados e onde existe um contrato de financiamento. Nas demais ações que inundam os tribunais nenhum financiamento existe, e constata-se que a A. não tem receitas. O que causa estranheza de como podem as mesmas ser custeadas com as despesas inerentes. Porém, as estranhezas não constituem segurança jurídica e não chegam para por em causa a eventual interferência de outras entidades no escopo social da A., e entender-se existir um conflito de interesses. Nem mesmo quando os financiamentos têm proveniência da Justice4All, com ligações à ATM, uma associação de investidores e analistas técnicos do mercado de capitais. A estranheza instala-se quando se pensa em financiamentos de valores tão elevados para defesa dos consumidores feita por via de associações que visam o investimento, deixando antever que o escopo possa estar mais ligado à defesa dos interesses destes investidores que aos interesses e direitos dos consumidores. Mas como se disse. A estranheza e as dúvidas sobre a isenção do modo como a A.se financia para intentar tantas ações judiciais por todo o pais, quando não tem fontes de receitas (não serão seguramente as doações de €50 que pagam os custos de despesas de transporte dos seus advogados) não chegam para fundar uma certeza jurídica. As suspeitas de não haver isenção na promoção dos interesses do consumidor afigura-se insuficiente para negar legitimidade à A. e sustentar o que não existem factos seguros para validar as meras suspeitas e reservas que se possam ter quanto a um conflito de interesses. Porém existe uma outra circunstância, totalmente fáctica, que inabalavelmente fere a isenção e independência da A., e que demonstram que o seu processo decisório não pode nunca ser isento de interesses económicos e atividades profissionais ligadas à ATM. Na página 3 da decisão da Direção Geral do Consumidor é analisada a constituição da A. e dos seus órgãos sociais. É sabido que uma associação decide por intermédio destes. O presidente, Vice Presidente, o Secretário geral e o Tesoureiro são órgãos decisivos de uma associação e quem a vincula. E todos estes são coincidentes com os órgãos decisórios da ATM e/ou Justiçe4All. É a administração que decide sobre a gestão corrente e atividades diárias da A.. E isto significa que é a ATM e a Justice4All quem o faz. Quando o presidente da A. é igualmente presidente da ATM como se pode afirmar que está a decidir de forma isenta, sem conflito de interesses e a pensar unicamente no interesse dos consumidores, sem ponderar os interesses dos investidores que igualmente lidera?! Quando o vice Presidente da A. (foi à data da interposição da ação) Vice Presidente daquela associação de investidores (ATM) como se pode dizer que age numa associação em defesa total dos consumidores, quando decide demandar esta R. ou outro agente económico, e quando muda para as vestes de vice presidente dos investidores (ATM) defende eventualmente um concorrente desta ou outra R,?! Os vogais, os presidentes da mesa, todos são órgãos sociais da ATM e/ou Justice4All. TODOS. Não se trata aqui de suspeitar de um ou outro vogal por coincidir com um outro vogal dessas associações. Trata-se de ver uma total coincidência entre todos. Quem decide em nome da A. está intrinsecamente ligado, e exatamente com o mesmo cargo, nas associações financiadores e com escopo financeiro e de defesa de investidores e não de consumidores. E note-se que é à data da interposição da presente ação que tal critério deve ser avaliado e não posteriores e eventuais mudanças que venham a ocorrer. Não temos nesta sede reservas quanto a existir um conflito de interesses e a não se poder afirmar que a A. não exerce uma atividade concorrente, sem fins lucrativos e com o objetivo de defender os direitos dos consumidores. Fá-lo na defesa dos seus órgãos associados, mas estes não são consumidores, são investidores e com fins lucrativos. Não é passível os interesses de quem decide como investidor e simultaneamente é suposto defender unicamente os consumidores sem fins lucrativos. São até incompatíveis, e pouco éticos. Não se entende como pode a A. ter sido constituída com o fito único de defender os consumidores mas afinal estar toda ela, sem qualquer exceção, nos órgãos decisórios, representativos, e até advogado, ligada a duas associações que não têm esse fim mas sim fins lucrativos e de defesa de investidores. Como diz o ditado popular: não basta sê-lo, há que parecê-lo. E no caso da A. nem sequer foi tentado que não existisse essa dependência da A. face à ATM e Justice4All. Em suma. Nos termos do art. 17º da lei do consumidor e face ao que se deixou dito, não cremos que a A. seja uma associação de consumidores, nem tenha legitimidade nos termos do art. 2º e 3º da Lei de Ação Popular para intentar ações populares pois não visam defender os interesses definidos por aquele diploma: a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público. Considero pois a A. parte ilegítima ao abrigo dos mencionados preceitos legais para intentar a presente ação, e absolvo a R. da instância. Custas a cargo da A. Registe e notifique.» * A A., inconformada com a decisão deduziu recurso , apresentando as seguintes conclusões 1. Os apelantes interpõem o presente recurso de apelação, ao abrigo dos artigos 627, 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a) do CPC, para este Venerando Tribunal ad quem, por entenderem que a sentença recorrida não realizou a melhor interpretação do direito quanto à legitimidade ativa da autora e à subsequente absolvição da ré da instância. 2. Sem embargo do muito respeito devido ao labor, muito ou pouco, do tribunal a quo e à douta decisão recorrida, mostra-se justificada a respetiva revisão, em ordem a conformá-la com a melhor jurisprudência e doutrina (supra citada) sobre ação popular, defesa dos consumidores e legitimidade ativa da representante da classe. 3. A discordância dos apelantes é estritamente jurídica e assenta nas razões de direito que evidenciam vários erros na subsunção dos factos convocados pela sentença aos pressupostos legais da legitimidade ativa. 4. A sentença recorrida incorre em erro de direito na determinação do critério de legitimidade ativa, porque, mesmo aceitando os elementos factuais nela convocados, a conclusão de ilegitimidade não decorre do artigo 30 do CPC, dos artigos 2 e 3 da Lei 83/95, nem do artigo 17 da Lei 24/96. 5. A decisão abandonou os pressupostos legais objetivos e substituiu-os por um juízo de aparência, suspeita e censura ética, quando a lei apenas exige o preenchimento dos requisitos tipificados para o exercício da ação popular. 6. O artigo 3 da Lei 83/95 não converte a dúvida em sanção, exigindo antes prova positiva de que a associação exerce atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais. 7. Sendo essa alegada atividade concorrente um facto impeditivo da legitimidade invocada, o respetivo ónus de prova incumbia a quem a alegou, nos termos do artigo 342 do CC, pelo que a incerteza não podia ser resolvida em desfavor da autora. 8. A sentença não identificou qualquer atividade profissional concretamente exercida pela autora no mercado, nem qualquer serviço remunerado, clientela, estrutura económica própria ou prática habitual que pudesse qualificar-se como atividade concorrente nos termos da lei. 9. Os factos valorados pelo tribunal respeitam, quando muito, a coincidências pessoais, relações institucionais e fontes de financiamento de litígios, realidades que não se confundem juridicamente com o exercício, pela autora, de atividade profissional concorrente. 10. A sobreposição de titulares dos órgãos sociais entre pessoas coletivas distintas não elimina a autonomia subjetiva da autora, nem autoriza uma desconsideração informal da respetiva personalidade jurídica sem prova de abuso, instrumentalização concreta ou efetivo controlo decisório. 11. A inferência segundo a qual atos ou interesses de entidades financiadoras se transmitem automaticamente para a autora assenta numa indevida confusão entre pessoas coletivas distintas e numa imputação sem base factual bastante. 12. O raciocínio fundado na desproporção entre doações correntes e montantes afetos ao financiamento de litígios é juridicamente inadequado, porque compara realidades heterogéneas e confunde financiamento processual casuístico com financiamento global da associação. 13. O próprio reconhecimento de que apenas parte das ações se encontrava coberta por financiamento contratualizado afasta a ideia de dominação integral da autora por terceiros e revela, ao invés, uma afetação parcial e específica de meios a determinados processos. 14. A Lei 83/95 e a Lei 24/96 não exigem que a associação disponha de receitas próprias elevadas ou de autonomia financeira bastante para suportar, sem auxílio externo, litigância complexa, não podendo a insuficiência de meios converter-se em causa implícita de ilegitimidade. 15. O regime legal aplicável ao financiamento por terceiros nas ações representativas não proíbe, em termos absolutos, esse financiamento, antes impondo exigências de independência, transparência e controlo de concretos conflitos de interesses, pelo que não era legítimo extrair de uma suspeita geral uma exclusão imediata da legitimidade ativa. 16. Nos presentes autos não foi identificado qualquer acordo de financiamento relativo a esta ação que atribuísse a terceiro poder para escolher a ré, impor a manutenção da instância, impedir uma composição ou dirigir a estratégia processual, faltando, por isso, o nexo concreto entre financiamento e perda de independência. 17. A própria sentença reconheceu que a autora tem por fim a defesa dos consumidores e não prossegue fins lucrativos, elementos nucleares do conceito legal relevante, não podendo depois negar-lhe essa qualidade com base num juízo de plausibilidade ética ou de mera aparência. 18. A decisão administrativa da Direção-Geral do Consumidor, não sendo vinculativa para o tribunal, apenas podia valer como elemento sujeito a apreciação crítica, jamais como sucedâneo de prova bastante para sustentar uma exceção dilatória que extingue a instância sem conhecimento do mérito. 19. A fundamentação recorrida assenta em expressões de prudência subjetiva e suspeita, sem densificação factual e normativa suficiente, o que revela défice de tipicidade decisória e de contraditório material à luz do artigo 3 (3) do CPC. 20. Existe contradição interna na sentença, pois, depois de reconhecer que as reservas ligadas ao financiamento não bastavam por falta de factos seguros, converte a mera coincidência de órgãos sociais em prova decisiva de ilegitimidade sem demonstrar qualquer ato concreto da autora ditado por interesses alheios aos consumidores. 21. Os estatutos da autora e o objeto da presente ação evidenciam correspondência objetiva com a tutela dos interesses dos consumidores, pelo que só prova séria de simulação, desvio funcional ou instrumentalização concreta poderia afastar a legitimidade reconhecida pelo artigo 2 da Lei 83/95. 22. A interpretação restritiva acolhida na sentença cria obstáculos não escritos ao exercício da ação popular e é incompatível com o quadro constitucional de tutela jurisdicional efetiva, ação popular e proteção dos consumidores consagrado nos artigos 20, 52 (3) e 60 da CRP. 23. Em suma, mesmo tomando por assentes a coincidência de titulares de órgãos sociais e a existência de financiamento de alguns litígios, tais elementos não preenchem os pressupostos legais de ilegitimidade ativa, não afastam o regime dos artigos 2 e 3 da Lei 83/95 nem do artigo 17 da Lei 24/96 e não sustentam a absolvição da instância. 24. Por fim, mesmo que assim não se entenda, não deveriam os Autores ser condenados em custas porquanto a presente ação popular beneficia de isenção de custas, nos termos do artigo 4 (1, b, f), do Regulamento das Custas Processuais, só podendo tal isenção ser afastada nos casos previstos no 5 da mesma disposição, isto é, mediante juízo expresso de manifesta improcedência do pedido, conforme entendimento acolhido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no Processo 11/23.8YQSTR.L1. 25. Tendo o tribunal decidido apenas com fundamento em exceção dilatória, com consequente absolvição da instância, sem apreciação do mérito da causa, não ocorreu qualquer juízo de manifesta improcedência, pelo que não é aplicável a ressalva do artigo 4 (5), do Regulamento das Custas Processuais, mantendo-se a isenção de custas e não devendo os Autores ser nelas condenados. §6. Pedido Sendo intenção do recorrente interpor recurso de fiscalização concreta para o Colendo Tribunal Constitucional, para que este aprecie a inconstitucionalidade invocada supra (no §3 in fine) e que aqui se dá como reproduzida, requer-se ainda que este Tribunal ad quem se pronuncie sobre a inconstitucionalidade suscitada. Termos ex vi supra, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se a mesma por decisão que julgue improcedente a exceção de ilegitimidade ativa, reconheça à representante da classe legitimidade para a presente ação popular, nos termos dos artigos 2 e 3 da Lei 83/95, do artigo 17 da Lei 24/96 e do artigo 30 do CPC, e determine o regular prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito, com as demais consequências legais, em conformidade com o direito e a justiça. Subsidiariamente e sem conceder, caso se entenda pela ilegitimidade da representante da classe para representar a classe nesta ação popular, sempre deverá ser determinado que o Ministério Público seja notificado para, querendo, prosseguir a ação (cf. artigo 16 da Lei 83/95) Em qualquer caso, deverá ser revogada a decisão recorrida na parte em que condenou os Autores em custas, por falta de verificação dos pressupostos legais que permitiriam afastar tal isenção, não podendo a procedência de uma exceção dilatória, com absolvição da instância, ser equiparada a um juízo de manifesta improcedência do pedido. Em consequência, deve ser a decisão da primeira instância revogada também quanto a esse segmento, declarando-se que não há lugar à condenação dos Autores em custas. Tudo, para que seja feita a melhor e mais acertada Justiça, tal como é do vosso munus. Pede deferimento. * A Ré contralegou, apresentando as seguintes Conclusões: 1.ª – O recurso foi interposto apenas sobre matéria de direito, aceitando a recorrente a factualidade fixada na sentença, pelo que a única questão a decidir é a de saber se essa factualidade, tida por assente, sustenta a ilegitimidade ativa julgada procedente. 2.ª – A legitimidade ativa das associações de consumidores para a ação popular depende de requisitos cumulativos da LAP e da LDC, entre os quais a ausência de fins lucrativos e de atividade profissional concorrente (artigos 3.º, al. c), da LAP e 17.º, n.º 1, da LDC), proibição que, conforme a melhor doutrina, abrange o lucro gerado para a associação, para os seus membros e para terceiros. 3.ª – Constitui ainda pressuposto, imanente à estrutura da ação popular, a adequação da representação, que exige a inexistência de conflito de interesses entre a associação, os seus membros e financiadores, e os consumidores representados, como reconhecem a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores. 4.ª – A sentença recorrida não decidiu por suspeitas – que expressamente afastou –mas com fundamento no facto, não impugnado, da coincidência integral dos órgãos sociais da Autora com os da ATM e da entidade que a financia. 5.ª – Esse facto objetivo basta, por si só, para fundar a ilegitimidade; a estrutura de financiamento empresarial da litigância da Autora – a Justice4All (Documento n.º 14 da contestação) e, em ação anterior, a sociedade offshore Burford Ltd. (Documentos n.ºs 5 a 7 da contestação) – vale como corroboração convergente dessa falta de independência, e não como fundamento autónomo, tendo a própria sentença prudentemente afastado as reservas de índole financeira por nelas não fundar certeza. 6.ª – A própria Autora reconheceu, nas atas e declarações dos seus órgãos sociais, por si publicadas no seu sítio na internet e ora juntas (Documentos n.ºs 1 a 11), o fim lucrativo do seu financiador, a dependência face a este, o risco de afetação da sua independência decisória, confessando perante a União Europeia a sua condição de “extension of the ATM”. 7.ª – A decisão da Direção-Geral do Consumidor de 18 de julho de 2025 (a fls. 790), documento autêntico não impugnado, confirmou que oito dos nove integrantes dos órgãos sociais da Autora têm vínculos com a ATM, em juízo que converge com o da sentença. 8.ª – A coincidência não se restringe aos órgãos sociais: o certificado notarial junto pela própria Autora à petição inicial evidencia que também a massa associativa de ambas as associações é praticamente a mesma – como a recorrente reconhece no seu sítio institucional, ao declarar que o registo como associado da Citizens’ Voice importa o registo simultâneo como associado da ATM –, o que aprofunda o conflito de interesses e confirma a inexistência de uma base associativa de consumidores autónoma. 9.ª – O artigo 3.º, alínea c), da LAP não exige a prova de uma atividade concorrente exercida diretamente pela associação; a interpretação restritiva proposta pela recorrente esvaziaria a norma de sentido útil. 10.ª – Os factos relevantes, por notórios, reconhecidos pela própria parte ou plenamente provados, dispensam prova, não tendo aplicação o artigo 342.º do Código Civil; e a recorrente não os impugnou, limitando-se a divergir da sua valoração jurídica. 11.ª – As atas e declarações ora juntas (Documentos n.ºs 1 a 11) não constituem documentos novos, mas o suporte de factos notórios, por divulgados pela própria Autora no seu sítio institucional, oferecidos aqui por mera comodidade de consulta e economia processual, sem que tenha aplicação a limitação do artigo 651.º do CPC nem se suscite ofensa do contraditório. 12.ª – A argumentação fundada no Decreto-Lei n.º 114-A/2023 assenta em diploma que, ratione temporis, não rege a ação e que, de resto, confirma – como a Diretiva (UE) 2020/1828 que transpõe – a imanência das exigências de independência, subordinando o próprio financiamento por terceiros à ausência de conflito de interesses. 13.ª – A interpretação acolhida na sentença não ofende os artigos 20.º, 52.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, e 60.º da Constituição, antes se conformando com o Direito da União Europeia, que impõe a independência das entidades habilitadas e subordina o financiamento por terceiro à ausência de conflito de interesses. 14.ª – Do conjunto das conclusões precedentes resulta firmada a ilegitimidade ativa da Autora: a coincidência integral dos seus órgãos sociais – e, em larga medida, da sua própria massa associativa – com os da ATM e com o seu financiador, a natureza empresarial e lucrativa do financiamento da sua litigância e o reconhecimento, pela própria, da sua dependência e da sua condição de extensão daquela associação de investidores configuram um conflito de interesses estrutural que, a um tempo, viola a exigência de ausência de fins lucrativos (artigos 3.º da LAP e 17.º, n.º 1, da LDC) e destrói a adequação da representação imanente à ação popular, retirando à Autora a aptidão para substituir em juízo os consumidores que se arroga representar; verifica-se, por isso, a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, que obsta ao conhecimento do mérito e impõe a absolvição da Ré da instância (artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, alínea e), do CPC), como bem decidiu a sentença recorrida. 15.ª – É de manter a condenação da recorrente em custas, nos termos dos artigos 4.º, n.ºs 1, al. b), e 5, do RCP e 527.º do CPC. 16.ª – Subsidiariamente, e apenas para a hipótese de procedência do recurso quanto à ilegitimidade, requer-se, ao abrigo do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, a ampliação do objeto do recurso, para que este Venerando Tribunal conheça da exceção de impropriedade da ação popular por inexistência de interesses individuais homogéneos, deduzida em 1.6 da contestação e deixada prejudicada pela sentença. 17.ª – A tal conhecimento nada obsta e ele é imposto pela regra da substituição do artigo 665.º, n.º 2, do CPC, dispondo este Tribunal de todos os elementos necessários, por o recurso ser apenas de direito e estar a matéria de facto definitivamente fixada, sem que tenha aplicação a ressalva final daquele preceito ou a baixa prevista no artigo 636.º, n.º 3, do CPC, e ficando plenamente assegurado o contraditório da recorrente. 18.ª –Tal exceção é procedente, por não estar em causa uma situação de massa nem, por isso, interesses individuais homogéneos – como, entre as mesmas partes e sobre situação equivalente, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 2 de junho de 2026 (proc. n.º 3650/23.3T8BRG.G1.S2) –, de modo que, a proceder o recurso quanto à ilegitimidade, sempre a ação deveria improceder por esta exceção. 19.ª – Independentemente da ampliação, é de conhecimento oficioso, e resulta da própria petição inicial, a ineptidão desta, decorrente da contradição estrutural quanto ao universo de representados (ora os concretos compradores de três produtos, numa loja e período delimitados, ora todos os consumidores em geral, a nível nacional), da incompatibilidade dos pedidos com a natureza da ação popular e da falta de causa de pedir dos pedidos autónomos – vícios que geram a ininteligibilidade da causa de pedir e a cumulação de pedidos incompatíveis (artigo 186.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPC) e que, sendo estruturais, não comportam convite ao aperfeiçoamento (artigo 590.º do CPC). 20.ª – A isto soma-se a falta de causa de pedir, com a consequente nulidade, quanto aos pedidos de indemnização por “distorção da equidade das condições da concorrência” e o de restituição com fundamento em enriquecimento sem causa –, porquanto a petição não alega os factos concretos que permitiriam caracterizar um dano concorrencial distinto do alegado sobrepreço, ou uma deslocação patrimonial sem causa justificativa. 21.ª – Dispondo este Tribunal dos elementos necessários e ficando assegurado o contraditório que ora se suscita (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), deve conhecer-se, em substituição (artigo 665.º, n.º 2, do CPC), de tal ineptidão, com a consequente absolvição da Ré da instância. Nestes termos, e nos mais de Direito que o Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, confirmar-se a douta sentença recorrida, com custas pela recorrente. Caso assim se não entenda e o recurso proceda quanto à ilegitimidade ativa, deverá este Venerando Tribunal conhecer, em substituição, mediante ampliação do objeto do recurso (artigo 636.º, n.º 1, do CPC), da exceção de impropriedade da ação popular por inexistência de interesses individuais homogéneos – e/ou da ineptidão da petição inicial – de conhecimento oficioso (artigo 665.º, n.º 2, do CPC), , e, julgando procedente qualquer delas, absolver a Ré da instância, sempre com custas pela recorrente, assim se fazendo a costumada justiça * Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão prévia: A Recorrida nas contralegações apresentadas requereu ampliação do objecto de recurso, por forma a que este Tribunal conheça, ao abrigo do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, da exceção de impropriedade da ação popular por inexistência de interesses individuais homogéneos, mais requerendo que ao abrigo do disposto no art.º 665.º n.º 2 CPC se conheça da ineptição da petição inicial. Ora, a admissibilidade da ampliação do recurso nos termos do nº1 do artigo 636º do CPC está reservada para os casos em que a parte vencedora tenha decaído em algum dos diversos fundamentos alegados e quer prevenir a necessidade da sua apreciação. Já se o decaimento se reportar a um pedido principal ou subsidiário que tenha sido formulado, não é através da ampliação do âmbito do recurso que o interessado poderá promover a reapreciação da decisão no segmento em que saiu vencido, mas mediante impugnação autónoma ou recurso subordinado, pelo que não há lugar a qualquer ampliação do objecto do recurso que recaiu sobre a decisão do Tribunal a quo que se limitou a apreciar a legitimidade da A. ora Recorrente. Por outro lado, o conhecimento das excepções dilatórias deve obedecer à ordem estabelecida nos artigos 595.º, n.º 1, al. a) e 278.º, do CPC. O conhecimento da excepção de ineptidão da petição inicial, precede o da legitimidade, pelo que acarretando a primeira, a decisão de nulidade do processo, já não se impunha, por prejudicado, o conhecimento da excepção de ilegitimidade, todavia, inexistindo decisão em 1.ª instância, que aprecie a excepção em causa, não se pode este Tribunal da Relação, substituir ao Tribunal recorrido para dela conhecer em primeira mão. A regra da substituição ao tribunal recorrido apenas é consentida nos casos previstos no artigo 665.º, do CPC, o que não é o caso, pelo que nesta sede nada há a conhecer. * Quaestio Iudicio: O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º CPC. Importa assim, saber se, no caso concreto: (i) – Da legitimidade da Autora para intentar a presente acção popular (ii) – Da condenação da A. em custas * Os elementos a considerar na apreciação do presente recurso resultam expostos no antecedente relatório, limitando-se o presente recurso a apreciação de questão jurídica. * Em Portugal as acções populares assentam num direito constitucional, sendo essa uma especificidade importante a ter em consideração na análise infra. A Constituição da República Portuguese não só garante o direito fundamental de acesso à proteção e de tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 CRP), mas também consagra, expressamente, o direito de actio popularis. O art. 52.º, n.º 3 da CRP passou, em 1997, a ter a seguinte redacção: “É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural; b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”. A circunstância de a acção popular ter consagração constitucional determina que a mesma funcione (i) como uma “âncora e limite para os poderes do legislador ordinário, que é obrigado a reconhecer e implementar o direito de ação popular por cidadãos e associações, em termos que viabilizem ações declaratórias e condenatórias (incluindo de indemnização) fundadas em infrações de valias constitucionalmente protegidos (neste sentido Miguel Sousa Ferro, “Ações Populares Cíveis em Portugal”, Revista de Direito Comercial, 2022), mas também como uma (ii) bússola interpretativa para o julgador, quando chamado a pronunciar-se e a interpretar a lei, em situações com contornos e/ou âmbitos de aplicação imprecisos ou ambíguos. No sentido de que a interpretação se impõe como conforme à constituição, convocamos o Ac. STJ de 17-09-2024 (in juris.stj.pt), onde se refere expressamente que “A remissão para a regulamentação a efectuar em sede infraconstitucional, ainda que imponha uma interpretação conforme à regra constitucional e a aplicação das normas de direito material e adjectivo específicas da acção popular dela derivadas, em especial das constantes da Lei 83/95 de 31 de agosto, não afasta a aplicação do regime processual geral e a observância dos princípios gerais estruturantes do processo civil, quanto a todos os aspectos não especificamente regulados na Constituição da República Portuguesa e na regulamentação da acção popular.” A consagração constitucional da Acção popular, prevista no art. 52.º, n.º 3, do CPC, foi infra constitucionalmente regulamentada através de: a. um regime geral, estabelecido na Lei 83/95 (“Lei da Ação Popular” / “LAP”) - Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, retificada pela Retificação n.º 4/95, de 12 de outubro, e revista pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. b. reafirmações básicas do direito de ação popular e regimes especiais (lex speciali): (i) processo civil: artigos 31.º e 303.º do Código de Processo Civil e artigo 4.º, n.º 1 do Regulamento das Custas processuais. (ii) processo administrativo: artigo 9.º, n.º 2 do CPTA (iii) concorrência: artigo 19.º da Lei do Private Enforcement - Lei n.º 23/2018, de 5 de junho; (iv) valores mobiliários: artigos 31.º e 32.º do Código de Valores Mobiliários - Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, revisto em último lugar pelo DL n.º 66/2023 de 08/08; (v) cláusulas contratuais gerais: artigos 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 446/85 – Decreto lei n.º 446/85, de 13-11, revisto em último lugar pelo DL n.º 123/2023, de 26-12; (vi) proteção dos consumidores: artigos 10.º a 13.º, 17.º e 18.º, n.º 1, al. l) da Lei de Defesa do Consumidor – Lei n.º 24/96, de 31-07, revista em ultimo lugar pela Lei 28/2023, de 04-07; (vii) proteção ambiental: artigo 7.º da Lei n.º 19/2014 – Lei 19/2014, de 14-04 - e artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 35/98 – Lei 35/98 de 18-07; (viii) proteção animal: artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95; (ix) práticas comerciais desleais: artigo 16.º do Decreto- Lei n.º 57/2008; (x) património cultural: artigo 59.º da Lei n.º 13/85; (xi) igualdade de género: artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 107/2015; (xii) baldios e meios de produção comunitários: artigo 6.º, n.º 9 e 10 da Lei n.º 75/2017; (xiii) criminalidade racial: artigo único da Lei n.º 20/96. Por último há, ainda, que ter em consideração que, recentemente, o DL 114-A/2023 transpôs para a ordem interna a Directiva (UE)2020/1828, relativa a acções colectivas para protecção dos interesses colectivos dos consumidores. O art. 2.º, n.º 1, da Lei 83/95, de 31-08 dispõe que: “são titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda”, sendo que os interesses previstos no artigo anterior são “a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público”. Com a sua constituição, a Autora adquiriu personalidade jurídica (art. 158º, nº1 do Cód. Civil) e a sua capacidade “abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins” (art. 160º nº 1 do Cód.Civil); o que significa que, por força do princípio da coincidência (art. 11º nº2 do CPC), a autora goza de personalidade judiciária, sendo que tem, igualmente, capacidade judiciária (art. 15º do CPC). A questão que se coloca é saber se tem legitimidade (processual) para a instauração da presente ação. Genericamente, quando se afere da verificação desta exceção dilatória, tratamos de avaliar se o demandante “tem interesse direto em demandar”, aferindo-se este pressuposto processual, em ultima ratio, em função da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor (art. 30º, nºs 1 e 3 do CPC). O conceito de legitimidade activa fornecido pelo artigo 30.º do Código de Processo Civil, exige, em conformidade, a verificação de uma relação entre o autor e a pretensão por ele formulada: “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, sendo este aferido em função da utilidade derivada da procedência da acção.” A tramitação da acção popular – prevista na CRP e regulamentada na Lei 83/95, não se rege por normas específicas, podendo assumir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil. Porém, no que se refere à legitimidade activa, o legislador teve a preocupação de introduzir normas específicas alterando o conceito de legitimidade em geral previsto no Código de Processo Civil. E fê-lo alargando a legitimidade para intentar as acções, previstas na Lei de Defesa do Consumidor, a entidades diferentes do consumidor directamente lesado, sublinhando aqui que a titularidade do direito de acção popular conferida a qualquer cidadão para instaurar a correspondente não estava dependente do seu interesse directo na demanda (artigo 2.º n.º 1) – a este propósito no âmbito de uma acção inibitória ver o Ac. STJ de 17-09-2024. Resulta do art. 3,º da L 83/95 que “constituem requisitos da legitimidade ativa das associações e fundações: a) A personalidade jurídica; b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate; c) Não exercerem qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais”. Assim, à pergunta quem pode ser Autor numa acção popular, a resposta será de que, regra geral, uma ação popular pode ser intentada (independentemente de terem ou não um interesse directo no pedido) por: (i) quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos; (ii) associações e fundações defensoras dos interesses em causa; e (iii) autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição. No que às associações e fundações diz respeito, dispõe o art. 3.º da LAP que os requisitos da sua legitimidade são (i) terem personalidade jurídica; (ii) incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate; e (iii) não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais. Não se prevê na LAP quaisquer requisitos adicionais, nomeadamente quanto à data em que tenham sido criadas, ao número de membros que tenham, suficiência de fundos para prosseguir com a acção, composição dos órgãos sociais etc. Aliás, o facto de qualquer cidadão individual poder iniciar uma ação popular (seja ele/ela membro, ou não, da classe representada de pessoas lesadas) tem sido frequentemente utilizado como argumento para justificar interpretações não restritivas da legitimidade activa das associações. – neste sentido Ac. R.L. de 20-06-2024 e Miguel Sousa Ferro, “Ações Populares Cíveis em Portugal”, Revista de Direito Comercial, 2022. Na decisão em apreço entendeu o Tribunal a quo dar relevância à coincidência integral entre os órgãos sociais da autora e os órgãos sociais da ATM e/ou da Justice4All, e neste sentido sublinhou o Tribunal a quo que o presidente, o vice-presidente, o secretário-geral, o tesoureiro, os vogais e demais titulares de órgãos sociais da autora coincidiam com titulares de órgãos dessas entidades, ligadas à defesa de investidores e financiadoras da atuação da autora. Da decisão recorrida resulta que, entendeu o Tribunal a quo que essa coincidência não correspondia a uma mera suspeita ou a uma ligação ocasional, revelando uma dependência estrutural da autora face a entidades com escopo diverso da defesa dos consumidores, designadamente entidades ligadas à defesa de investidores e a interesses económicos próprios, concluindo que não podia ser considerada independente nem isenta na prossecução dos interesses dos consumidores em ação popular. Em consequência, o tribunal concluiu que a autora não demonstrava autonomia suficiente nem orientação efetiva e exclusiva para a defesa dos interesses protegidos pela Lei de Ação Popular, não podendo ser reconhecida como associação de consumidores para este efeito, nem tinha legitimidade ativa nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei 83/95. Para tanto consta da sentença que « Na página 3 da decisão da Direção Geral do Consumidor é analisada a constituição da A. e dos seus órgãos sociais. É sabido que uma associação decide por intermédio destes. O presidente, Vice Presidente, o Secretário geral e o Tesoureiro são órgãos decisivos de uma associação e quem a vincula. E todos estes são coincidentes com os órgãos decisórios da ATM e/ou Justiçe4All. É a administração que decide sobre a gestão corrente e atividades diárias da A.. E isto significa que é a ATM e a Justice4All quem o faz. Quando o presidente da A. é igualmente presidente da ATM como se pode afirmar que está a decidir de forma isenta, sem conflito de interesses e a pensar unicamente no interesse dos consumidores, sem ponderar os interesses dos investidores que igualmente lidera?! Quando o vice Presidente da A. (foi à data da interposição da ação) Vice Presidente daquela associação de investidores (ATM) como se pode dizer que age numa associação em defesa total dos consumidores, quando decide demandar esta R. ou outro agente económico, e quando muda para as vestes de vice presidente dos investidores (ATM) defende eventualmente um concorrente desta ou outra R,?!». Os vogais, os presidentes da mesa, todos são órgãos sociais da ATM e/ou Justice4All. TODOS. Não se trata aqui de suspeitar de um ou outro vogal por coincidir com um outro vogal dessas associações. Trata-se de ver uma total coincidência entre todos. Quem decide em nome da A. está intrinsecamente ligado, e exatamente com o mesmo cargo, nas associações financiadores e com escopo financeiro e de defesa de investidores e não de consumidores. (…) não se poder afirmar que a A. não exerce uma atividade concorrente, sem fins lucrativos e com o objetivo de defender os direitos dos consumidores. Fá-lo na defesa dos seus órgãos associados, mas estes não são consumidores, são investidores e com fins lucrativos. (…) Nos termos do art. 17º da lei do consumidor e face ao que se deixou dito, não cremos que a A. seja uma associação de consumidores, nem tenha legitimidade nos termos do art. 2º e 3º da Lei de Ação Popular para intentar ações populares pois não visam defender os interesses definidos por aquele diploma: a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.» Ora, afigura-se-nos que confundiu o Tribunal a titularidade de órgãos sociais com a natureza da pessoa colectiva. As pessoas coletivas agem através dos seus órgãos, mas não se confundem, por esse facto, com outras entidades em que as mesmas pessoas singulares intervenham como titulares de órgãos sociais. Inexiste qualquer alegação de factualidade de que transpareça actuação instrumentalizada da A. atribuível à composição dos seus órgãos sociais, não sendo bastante a fundamentação invocada pelo Tribunal a quo de estranheza quanto à coincidência dos titulares dos órgãos sociais da A. e da ATM ou da Justice4all. Caso se entenda que a Constituição apenas remete para a lei a disciplina da ação popular e, por isso, tolera leituras restritivas amplas do respetivo regime, importa notar que tal remissão não legitima a criação jurisprudencial de obstáculos não escritos e requisitos não previstos pelo legislador. O artigo 52.º n.º 3 da CRP, articulado com os artigos 20.º e 60.º da CRP, impõe que as limitações ao acesso à tutela coletiva sejam legais, proporcionais e interpretadas sem extensão analógica desfavorável. Onde o legislador quis tratar especificamente de independência, conflitos de interesses e financiamento por terceiros, fê-lo de modo expresso; onde a Lei 83/95 tipificou causas de exclusão, não cabe ao intérprete ampliá-las até abranger realidades apenas aparentadas. Em caso de ambiguidade séria, deve prevalecer a leitura que preserve o acesso ao tribunal e permita o conhecimento de mérito, sobretudo quando se discutem interesses difusos e coletivos cuja tutela ficaria, de outro modo, praticamente inviabilizada. A coincidência de titulares dos órgãos sociais não permite, sem mais, concluir que a associação deixou de ser uma entidade sem fins lucrativos vocacionada para a defesa dos consumidores, nem que a ação intentada pela A. extravasa o objeto estatutário da A., este é um requisito que não está previsto na lei, nem tem assento constitucional, aliás tal interpretação não é conforme nem à lei ordinária nem à preocupação constitucional de consagração da acção popular (art.º 52.º e 20.º CRP). Em suma, a interpretação do artigo 31.º do CPC e dos artigos 2.º e 3.º al.c) da Lei 83/95, no sentido de permitir ao tribunal negar legitimidade ativa a uma associação para o exercício de ação popular com base num juízo de falta de independência, insuficiente autonomia ou conflito de interesses estrutural, deduzido da composição dos seus órgãos, das relações dos seus dirigentes ou das suas fontes de financiamento, ainda que a própria associação não exerça atividade profissional concorrente e preencha os requisitos legais expressos, viola o artigo 52.º n.º 3 da CRP, por compressão do direito de ação popular, o artigo 20.º n.º 1 da CRP, por restrição indevida do acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, o artigo 18.º n.º2 da CRP, por desproporcionalidade da restrição, e o artigo 2.º da CRP, por ofensa à segurança jurídica, à proteção da confiança e à proibição da arbitrariedade. Assumindo que o legislador se expressou da forma mais correcta possível, então poderemos afirmar que, onde o legislador não distinguiu, não deverá o interprete distinguir – art. 9.º do CC. E muito menos o deverá fazer contrariando a ampla consagração constitucional da acção directa e os poderes nela concedidos às associações (arts. 52.º e 60.º da CRP). Com efeito, o princípio da interpretação conforme à constituição, conduz a que, de entre os sentidos possíveis da norma, seja a esta atribuído o que, dentro do sentido literal possível, dê à norma um conteúdo em conformidade com a Constituição. Conforme se refere no Ac. R.L. de 01-10-1992, “O princípio da interpretação conforme à Constituição conduz a que de entre os sentidos possíveis da norma, seja a esta atribuído o que, dentro do sentido literal possível, dê à norma um conteúdo em conformidade com a Constituição.”. E afigura-se-nos que a amplitude da consagração constitucional da acção directa e da atribuição de legitimidade às associações – quer no art. 52.º, n.º 3, quer no art. 60.º da CRP – não se compadece com interpretações restritivas que não resultam nem de elementos literais, nem teleológicos. * Da condenação em custas: A presente ação popular é isenta de custas, nos termos do artigo 4.º n.º1, al. b), f) do Regulamento das Custas Processuais. Com efeito, a exceção prevista no artigo 4.º n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais pressupõe um juízo expresso de manifesta improcedência do pedido, isto é, um juízo de improcedência evidente, notória ou flagrante. Foi precisamente esse o entendimento acolhido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 11/23.8YQSTR.L1, ao afirmar que é juridicamente distinto considerar um pedido totalmente improcedente e considerá-lo manifestamente improcedente, porquanto só nesta última hipótese se verifica a intensidade qualificada bastante para afastar a isenção. Acresce que o mesmo aresto sublinha que tal qualificação deve ser assumida de forma expressa pelo julgador, sob pena de se abrir uma limitação indevida ao acesso aos tribunais. Ora, no caso sub judice, nem sequer ocorreu uma decisão de mérito que julgasse a ação improcedente, porquanto o tribunal limitou-se a decidir com base numa exceção dilatória, absolvendo da instância, sem que tenha existido apreciação substancial do pedido, logo não poderia haver qualificação do mesmo como manifestamente improcedente. A improcedência manifesta supõe que o tribunal entre no mérito da pretensão e conclua que esta era, à partida, ostensivamente infundada; já a procedência de uma exceção dilatória apenas significa que o tribunal entendeu não estarem reunidos os pressupostos processuais para conhecer do fundo da causa. Assim sendo, não se verificando um juízo expresso de manifesta improcedência e tendo a instância terminado, ao invés, por motivo estritamente processual, não tem aplicação a ressalva do artigo 4.º n.º5, do RCP, mantendo-se a isenção de custas. * Por tudo o exposto, terá a presente apelação de proceder, revogando-se a decisão recorrida, prosseguindo os ulteriores termos dos autos. * Por tudo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida, devendo o Tribunal recorrido, considerando a legitimidade processual da Autora, fazer seguir a normal tramitação dos autos. Custas pela apelada. Registe e notifique. Lisboa, 24 de Setembro de 20246 Elsa Melo Nuno Gonçalves Gabriela de Fátima Marques |