Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3099/25.3T8VFX.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: DESPEDIMENTO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
FACTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
O articulado motivador do despedimento deverá descrever os factos que fundamentam o despedimento, não incumbindo ao julgador procurar tais factos no procedimento disciplinar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa :

I-Relatório
TD instaurou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “Exuberdirection – Actividades Turísticas Unipesssoal Lda”.
Foi designada data para audiência de partes e não foi obtido acordo.
A entidade empregadora apresentou articulado, com a finalidade de motivar o despedimento.
O trabalhador contestou e formulou pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador sentença.
Com vista ao esclarecimento das questões a apreciar ( infra indicadas), importa referir o conteúdo da sentença proferida.
Refere a sentença prolatada pelo Tribunal a quo :
« 1.
Da não motivação de facto do despedimento.
No seu articulado motivador o empregador alegou do seguinte modo:
“Vem nos nos termos e para os efeitos dos art.ºs 98º-I e 98º - J do Código de Processo do Trabalho, vem a Entidade Empregadora apresentar:
a) A decisão de despedimento do trabalhador;
b) O procedimento disciplinar completo que fundamentou o despedimento;
c) O rol de testemunhas;
d) Requerer os demais meios de prova.

1. O trabalhador foi despedido com justa causa, nos termos dos artigos 351º e seguintes do Código do Trabalho, por factos graves e culposos que tornaram imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
2. A decisão de despedimento foi comunicada ao trabalhador em 27-08-2025,mediante carta registada com aviso de receção, cujo teor se junta.

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
3. O despedimento foi precedido de regular procedimento disciplinar, observando-se integralmente as garantias do trabalhador.
4. Junta-se, para os devidos efeitos legais, cópia integral do procedimento disciplinar, contendo designadamente:
- Nota de culpa;
-Prova produzida;
-Defesa apresentada pelo trabalhador Relatório final;
-Decisão fundamentada de despedimento.
5. O procedimento disciplinar respeitou os princípios do contraditório, proporcionalidade e legalidade, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade.

DA LICITUDE DO DESPEDIMENTO
6. Os factos apurados no procedimento disciplinar consubstanciam justa causa de despedimento, nos termos do artigo 351º do Código do Trabalho.
7. Isto porque o trabalhador de forma reiterada excedia o limites do código da estrada.
8. Para além de ter comportamentos com os clientes menos próprios
9. A verdade é que o GPS da viatura em nada engana sobre a factualidade
10. Sobretudo o comportamento do A,
11. Que de foram reiteradas e apesar de avisado manteve o comportamento sem ter em atenção o que era ordenado pela entidade patronal
12. Não se verifica qualquer vício formal ou material que determine a ilicitude do despedimento , devendo a acção ser julgada totalmente improcedente.
13. Os comportamentos do A são atentatórios das normais regras que se deve pautar entre empregador e trabalhador
14. Violou as regras básicas do Código do Trabalho, pois sabe que sabe e não pode ignorar que a sua postura prejudica a sua entidade patronal quer junto das autoridades policiais
15. Quer ainda perante os clientes que comentavam tal comportamento do A e reportavam a Ré

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve:
a) Considerar-se cumprido o disposto nos artºs 98º-I e 98º-J do CPT;
b) Ser julgada lícita a decisão de despedimento do trabalhador;
c) Ser a acção julgada improcedente, com as legais consequências.”.

Sendo este o primeiro articulado dos autos e visto o seu objectivo – indicar os factos que justificam o despedimento – afigura-se claro que o mesmo não pode prescindir da alegação da realidade de facto, dos factos concretos em que se materializa a ocorrência que fundamenta o despedimento.
Na estrutura da presente acção é a empregadora que tem de o ónus de justificar a decisão que tomou – cfr. art.º 98º J nº 1 do Código de Processo do Trabalho --, justificação que tem lugar através da alegação de factos que conduziram ao despedimento.
Ainda que o articulado motivador não seja a peça processual que dá início aos autos, em face da referida estrutura não pode a empregadora deixar de alegar a realidade que se constitui como causa de pedir de um despedimento – note-se que o mesmo termina o seu articulado peticionando precisamente a improcedência da pretensão do trabalhador e que seja julgada lícita a decisão de despedimento do trabalhador.
Analisando o acima transcrito articulado motivador constata-se que o mesmo é desprovido de factos que possam configurar uma qualquer acção, omissão ou outro comportamento do trabalhador, de consubstanciar a justificação da cessação do contrato por despedimento com justa causa.
Vejamos.
Depois de referir que está verificada a previsão do art.º 351º do Código do Trabalho e que o procedimento por si levado a cabo foi regular e observou os preceitos legais ao mesmo aplicáveis, a empregadora passa a, sob DA LICITUDE DO DESPEDIMENTO, justificar a sua decisão, o que faz em termos manifestamente conclusivos e desprovidos de qualquer alegação de facto concreta.
Abstraindo da absoluta ausência de concretização temporal ou de local, refere que o trabalhador “de forma reiterada excedia o limites do código da estrada” mas não identifica qualquer situação que possa sustentar a conclusão de reiteração, nem identifica quais os limites e em que medida ou como estes foram excedidos.
Prossegue referindo que o trabalhador tem, “comportamentos com os clientes menos próprios”. Quais os comportamentos ou quais as características que conduzem à conclusão que são menos próprios – seja isso o que for – é algo que não consta da motivação em apreciação.
Pretende que “o GPS da viatura em nada engana sobre a factualidade”, “Sobretudo o comportamento do A”. Qual a factualidade e qual o comportamento é algo que não alega.
Sustenta que o mesmo não teve “em atenção o que era ordenado pela entidade patronal” mas nada esclarece sobre a ordem e os termos/modo de incumprimento da mesma.
Sustenta igualmente que “Os comportamentos dos A são atentatórios das normais regras que se deve pautar entre empregador e trabalhador” mas nada alega sobre os comportamentos que permita acompanhar a sua conclusão.
Alega que o trabalhador com “a sua postura prejudica a sua entidade patronal quer junto das autoridades policiais” e perante os cinetes que reportavam os comportamentos à empregadora, mas nada refere sobre os concretos comportamentos ou postura, nem identifica qualquer realidade que consubstancie um prejuízo.
Ou seja, ainda que formalmente tenha sido apresentado um articulado denominado de motivador, o mesmo, de facto e substancialmente, nada motiva, nenhuma realidade de facto traz aos autos que possa ser objecto de prova -- cfr. art.º 410º do Código de Processo Civil – para que o empregador possa provar os fundamentos subjacentes ao despedimento e defenda a sua validade.
Esta ausência de descrição e discriminação dos factos que integrariam a justa causa de despedimento corresponde a uma não motivação de facto cuja consequência não pode deixar de ser, por incumprimento do ónus previsto no nº 1 do art.º 98º J do Código de Processo do Trabalho, que sobre o empregador recai, a declaração de ilicitude do despedimento.
Concluindo, nos termos expostos, pela ilicitude da decisão da empregadora importa retirar as consequências da mesma.
Dispõe o art.º 389º nº 1 do Código do Trabalho que: “1. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391º e 392º”.
A regra da reintegração estabelecida na alínea b) do nº 1 do art.º 390º citado não é mais que “a declaração judicial de que a relação de trabalho não cessou através do despedimento” – Furtado Martins in Cessação do Contrato de Trabalho, pág. 506, da 4ª ed – com a retoma da execução do vínculo laboral quebrada pela decisão de despedimento.
Trata-se da solução natural decorrente da declaração de ilicitude da decisão de despedimento e que, em caso de tal declaração de ilicitude, apenas pode ser excluída pelo trabalhador com declaração que não pretende ser reintegrado. Também pode ser excluída por decisão do tribunal a pedido da empregadora nos termos do art.º 392º do Código do Trabalho, mas não com a liberdade decisória com que o trabalhador o faz porquanto dependente da alegação e prova dos respectivos pressupostos legais.
Não obstante o trabalhador manifestou propósito de substituir a reintegração por indemnização nos termos do art.º 391º do Código do Trabalho pelo que se impõe determinar a sua indemnização nos termos do referido preceito.
Segundo este preceito “1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º 2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.”.
A relação laboral teve o seu início em 10-09-2023 e termo a 27-08-2025, ou seja, uma duração de um ano, onze meses e dezassete dias.
O valor da remuneração a considerar é de 900,00€, não tendo sido alegadas outras prestações pecuniárias com relevo para o cálculo.
Ponderados estes critérios, estando em causa uma antiguidade inferior a dois anos, visto o montante da remuneração auferida, considerando a causa de ilicitude da decisão de despedimento e ponderada a amplitude indemnizatória entre 15 e 45 dias entende-se adequado fixar a indemnização em substituição da reintegração em 2 700,00€ (900,00€x3).
2.
Da não impugnação do pedido reconvencional.
Na contestação que, ao abrigo do disposto no art.º 98º L do Código de Processo do Trabalho, o trabalhador apresentou o mesmo deduziu pedido reconvencional formulando o seguinte pedido:
“ii)ser julgada procedente, por provada, a reconvenção deduzida e, em consequência, ser a Ré, Exuberdirection – Atividades Turísticas Unipessoal, Lda, condenada a pagar ao Autor:
a) a quantia de 3210,08 € (três mil duzentos e dez euros e oito cêntimos), a título de créditos laborais vencidos e não liquidados pela Ré ao Autor, referentes a dias de férias vencidos e não gozados, respetivos subsídios e proporcionais de ano de cessação do contrato, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 98º-N, n. 1 a 3, do Código de Processo do Trabalho;
b) a quantia de 622,80 € (seiscentos e vinte e dois euros e oitenta cêntimos), correspondente a 40 (quarenta) horas anuais de formação profissional não ministrada, nos termos dos artigos 131º e seguintes do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 98º-N, n. 1 a 3, do Código de Processo do Trabalho;
c) o pagamento das retribuições intercalares que o Autor deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 390º do Código do Trabalho, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 98º-N, nº 1 a 3, do CPT;
d) a quantia, não inferior, a 6 000,00 € (seis mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em virtude da conduta grave e culposa da Ré, nos termos do artigo 389º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho e do artigo 496º do Código Civil, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença judicial que declare a ilicitude do despedimento até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 98º-N, n. 1 a 3, do Código de Processo do Trabalho;
e) a quantia devida a título de indemnização em substituição da reintegração, nos termos do nº 1 do artigo 391º do Código do Trabalho, a fixar por este Douto Tribunal em 35 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração do contrato ou fração, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença judicial que vier a declarar a ilicitude do despedimento até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 98º-N, n. 1 a 3, do Código de Processo do Trabalho;”.
(…)
Aos factos alegados a empregadora respondeu nos seguintes termos:
“EXUBERATION LDA, discorda do pedido reconvencional e não deve ser dado provimento ao mesmo
Termos em que deve prosseguir os autos”.
A reconvenção é um pedido que o trabalhador dirige contra o empregador.
Este tem, nos termos do art.º 98º L nº 4 do Código de Processo do Trabalho a possibilidade de responder ao pedido formulado, resposta que se configura como oposição/contestação ao mesmo.
Na específica tramitação da presente acção o citado art.º 98º L, no seu nº 5, renete para o disposto no art.º 60º nº 3 a 5 do mesmo Código de Processo do Trabalho do qual importa destacar o disposto no nº 4 segundo o qual “A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.”.
Estatui este art.º 574º que “1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. 3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.”.
O cumprimento do ónus previsto no nº 1 exige que o demandando, no caso empregador, tome uma posição definida sobre os factos alegados, uma “posição clara, frontal e concludente (não ambígua, vaga ou inconcludente, prolixa) sobre os factos alegados” – Remédio Marques, em Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª ed, pág. 481 (a propósito do preceito antecedente do art.º 574º e cuja redacção era igual).
A previsão de a não contestação ser incompatível com a defesa, considerada nos seu conjunto demonstra que “é, no mínimo, preciso impugnar outros factos e explicitar as razões dessa impugnação, dando uma versão contrária ou globalmente contraposta à do autor” – ult aut e loc cit.
Só com tal impugnação se pode considerar e delimitar os termos do litígio entre as partes.
A resposta apresentada pela empregadora, ao pedido reconvencional do trabalhador, não cumpre minimamente o referido ónus de impugnação, sendo totalmente omissa em pronúncia sobre a factualidade alegada pelo trabalhador para sustentar o seu pedido reconvencional, limitando-se a consignar que discorda do mesmo.
A consequência não pode deixar de ser a prevista no nº 2 do art.º 574º do Código de Processo Civil, ou seja, a confissão por não impugnação dos factos que o trabalhador alegou, a saber:
1. A relação laboral decorreu entre 10 de Setembro de 2023 e 27 de Agosto de 2025
2. No referido período o trabalhador apenas gozou 12 dias de férias, 7 dos quais em Janeiro de 2024 e os restantes 5 em Agosto de 2024.
3. Ao longo de toda a duração do seu contrato laboral, não recebeu nem frequentou qualquer tipo de formação profissional.
4. Desde 27-08-2025 que o trabalhador está privado das retribuições mensais que auferia ao serviço daquela, no montante de 900,00€.
5. Desde a referida data até 19-01-2026 (data de apresentação da contestação com reconvenção), o trabalhador não retomou qualquer actividade profissional remunerada, nem beneficiou de subsídio de desemprego ou de qualquer outra prestação social substitutiva do rendimento do trabalho, encontrando-se totalmente privado de meios regulares de subsistência.
6. O trabalhador foi suspenso preventivamente no dia 21 de Julho de 2025.
7. A suspensão preventiva e o ulterior despedimento causaram ao trabalhador angústia, preocupação e stress, sentindo-se vexado perante os outros trabalhadores e demais pessoais com quem se relacionava profissionalmente.
8. O trabalhador sentiu-se profundamente abalado, o que despoletou um quadro de maior tristeza, isolamento social, chegando a passar vários dias de cama, sem vontade de sair de casa ou realizar tarefas diárias, deprimido e extremamente preocupado e inseguro quanto ao seu futuro.
9. Passou a sentir-se mais ansioso, nervoso, sem valor, afectado na sua estabilidade emocional e na sua dignidade pessoal, com perda de auto-estima, sentimento de inutilidade social e humilhado por via da dependência económica de terceiros.

É perante esta factualidade que, reconhecida a ilicitude do despedimento, importa apreciar o pedido do trabalhador.
a) As férias não gozadas

Quanto às férias decorre dos artºs 237ºe 238º do Código do Trabalho que o trabalhador tem direito em cada ano civil a um período de férias, com duração mínima de 22 dias úteis, férias essas remuneradas e que se vencem a 01 de Janeiro de cada ano.
Desvio à referida duração anual ocorre no ano de admissão e no ano de cessação do contrato, sendo no primeiro caso a duração de dois dias úteis por cada mês de duração do contrato e, no segundo, proporcionais ao tempo de serviço prestado nesse ano – cfr. artºs 239º e 245º do Código do Trabalho.
Considerando tais pressupostos legais e perante os factos confessados no autos – dos quais não consta o não pagamento de subsídio de férias, prestação que o autor se limita a peticionar sem qualquer alegação de facto de suporte -- e os termos do peticionado, temos que ao autor são devidas, a título de remuneração de férias não gozadas, as seguintes importâncias:
245,46€ [(900,00€/22)x6] pelos seis dias de férias do ano de 2023 (2 dias por cada mês completo de execução do contrato)
409,10€ [(900,00€/22)x10] pelos remanescentes dez dias de férias não gozadas em 2024
900,00€ pelos vinte e dois dias de férias não gozadas em 2025
592,50€ [(900,00€/12)x7]+[(900,00€/12)/30)x27] de proporcionais de férias do trabalhado prestado no ano de cessação do contrato (2025).
Totaliza o montante de férias não gozadas a importância de 2 148,06€.
b) A formação profissional

De acordo com o disposto no art.º 131º nº 2 do Código do Trabalho o trabalhador tem direito a um mínio de quarenta horas de formação profissional por ano.
Acrescenta o art.º 134º do Código do Trabalho que em caso de cessação do contrato o trabalhador tem direito a receber a remuneração correspondente o número de horas de formação que não lhe foi prestada.
Considerando estar confessado que a ré não prestou qualquer formação durante a execução da relação laboral entre 10-09-2023 e 27-08-2025, considerando um valor hora de 5,19€ [(900,00€x12)/(52x40)], e considerando 76 horas e 45 minutos (10h15m em 2023, 40h00m em 2024 e 26h30m em 2025) apura-se um montante de 396,78€ que é devido ao autor a este título.
c) As remunerações intercalares
Nos termos do art.º 390º “1. Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 2. Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social”.
Da factualidade confessada resulta que entre 27-08-2025 e 19-01-2026 o autor não auferiu qualquer remuneração.
Considerando a data de instauração da acção (09-10-2025) nos termos da alínea b) do nº 2 do art.º 390º do Código do Trabalho, aquelas prestações apenas são devidas desde 09-09-2025.
A obrigação da empregadora de proceder ao seu pagamento é integral, ou seja à razão de 900,00€ mensais, entre as duas referidas datas (09-09-2025 e 19-01-2026).
Depois de 19-01-2026 haverá lugar a desconto dos quantitativos a que aludem as alíneas a) e c) do nº 2 do art.º 390º do Código do Trabalho sem prejuízo da obrigação da ré para com a segurança social prevista na parte final da al c).
(…) Quanto aos danos não patrimoniais mostra-se, por ausência de contestação, confessado que a suspensão preventiva e o ulterior despedimento causaram ao trabalhador angústia, preocupação e stress, vexaram o mesmo perante os outros trabalhadores e demais pessoais com quem se relacionava profissionalmente, provocando um quadro de tristeza e isolamento social, depressão e insegurança quanto ao futuro.
Acresce que desde despedimento e até, pelo menos Janeiro de 2026, não auferiu qualquer rendimento de trabalho ou prestação substitutiva deste o que colocou na dependência económica de terceiros, o que foi sentido como uma incapacidade e humilhação pessoal, agudizadora do mal estar vivenciado.
Estão em causa danos que não possuindo expressando pecuniária directa e imediata não deixam de configurar uma lesão de interesses legítimos do autor e legalmente tutelados, logo uma lesão ilícita, presumindo-se, no contexto da relação contratual, culposa (cfr. art.º 799º do Código Civil) e que, no caso concreto, pela intensidade e consequências da lesão justificam a sua reparação nos termos do art.º 496º do Código Civil.
Tais danos resultam de uma actuação da ré que culminou com a cessação do contrato de trabalho por determinação exclusiva desta e imputando ao trabalhador uma actuação violadora do contrato.
Ponderado o quadro contratual entre as partes – sua duração e valor de remuneração -- ponderado o tempo de lesão, a natureza dos danos e ilicitude da conduta da ré, entende-se adequado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em 2 500,00€.
(os juros de mora)
O autor reclama o pagamento de juros de mora sobre todos os montantes que peticiona. Nos termos do disposto no art.º 323º nº 2 do Código do Trabalho “O empregador que faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias é obrigado a pagar os correspondentes juros de mora à taxa legal, ou a taxa superior estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo das partes”.
A taxa de juros aplicável é a resultante do art.º 559º do Código Civil e da Portaria 291/2003, ou seja 4,00% ao ano.
No que ao início da sua contabilização respeita e em relação aos valores devidos mensalmente (as remunerações intercalares entre 09-09-2025 e 19-01-2026 e posteriormente) os mesmos são devidos desde o último dia do mês a que respeitam.
Já quanto a indemnização em substituição da reintegração, férias não gozadas e formação profissional, tudo prestações que se venceram com a cessação do contrato a 27-08-2025, os juros são devidos desde esta data.
Sobre o valor de indemnização por danos não patrimoniais os juros são devidos desde a data da presente decisão (cfr Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002).
(…)
Dispositivo
Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito enunciada, se decide:
a) Declarar a ilicitude da cessação do despedimento promovido pela empregadora;
b) Condenar a empregadora a pagar ao trabalhador a quantia de 2 700,00€ (dois mil e setecentos euros ) a título de indemnização em substituição da reintegração nos termos do art.º 391º do Código do Trabalho;
c) Condenar a empregadora a pagar ao trabalhador as retribuições mensais de 900,00€ que o mesmo deixou de auferir entre 09-09-2025 e 19-01-2026 e aquelas que deixou de auferir desde 20-01-2026 e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzidas, estas últimas, das importâncias que o mesmo tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador entre 20-01-2026 e a data do trânsito em julgado, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social;
d) Condenar a empregadora a pagar ao trabalhador a quantia 2 148,00€ (dois mil, cento e quarenta e oito euros) a título de remunerações de férias devidas e não gozadas durante a execução do contrato e por via da cessação deste;
e) Condenar a empregadora a pagar ao trabalhador a quantia 396,78€ (trezentos e noventa e seis euros e sedenta e oito cêntimos) a título de formação profissional não prestada durante a execução do contrato;
f) Condenar a empregadora a pagar ao trabalhador a quantia 2500,00€ (dois mil e quinhentos euros) a título de danos ao patrimoniais;
g) Condenar a empregadora a pagar os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4,00% calculados sobre os montantes referidos em b), d) e e) desde 27-08-2025, sobre os referidos em c) desde a data de vencimento e montante de cada prestação e sobre o montante referido em f) desde a data de prolação da presente decisão, sempre até efectivo e integral pagamento;
h) Julgar quanto ao mais peticionado em sede de pedido reconvencional a pretensão do trabalhador improcedente, nessa parte absolvendo a empregadora;
i) Condenar a empregadora nas custas da impugnação e, na proporção dos respectivos decaimentos, empregadora e trabalhador nas custas da reconvenção.
j) Fixar o valor da acção em 12 532,88€ (…)»

*
A R. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões:
«1-A dispensa de audiência violou o direito ao contraditório constitucionalmente protegido.
2-A sentença é nula por preterição de formalidade essencial,
3-O articulado motivador, conjugado com procedimento disciplinar, continha alegação factual suficiente.
4-A decisão incorreu em erro de julgamento quanto ao art. 98ºJ do CPT.
5-Existia justa causa de despedimento nos termos do art. 351 CT.
6- A aplicação automática da confissão ficta foi indevida.
7-O trabalhado não tem sempre razão.
8- Violação do princípio da cooperação.
9- Deve a sentença ser revogada.»
*
O recorrido contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
«a) A Recorrente, embora tenha requerido a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, não logrou cumprir os requisitos do art. 83º, nº2 do CPT, nomeadamente não requereu, nem no requerimento de interposição de recurso nem até à data, a prestação da caução da importância em que foi condenada;
b) Deve tal pedido, por isso, ser indeferido, por extemporânea a requerida prestação de caução com vista à atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto;
c) Sem prescindir, a Recorrente não demonstrou de que forma a execução imediata da sentença, colocaria em risco a subsistência da empresa, causando-lhe prejuízo grave e de difícil reparação;
d) O mero risco patrimonial inerente ao cumprimento de uma condenação pecuniária não constitui, por si só, prejuízo grave ou irreparável;
e) A Recorrente teria que demonstrar, por qualquer meio idóneo (i.e. balancetes, extratos ou provas de insuficiência de tesouraria), que o cumprimento imediato da decisão a colocaria numa situação de efetiva impossibilidade de cumprimento das suas obrigações ou numa situação de inviabilidade económica;
f) Pelo contrário, nada alegou ou sustentou;
g) Razão pela qual, se requer, desde já, a V. Exas, que o mesmo seja indeferido, em razão da inexistência de razões concretas que sustentem a implementação do regime excecional previsto no art. 83º, nº2 do CPT, de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
h) O Recorrido faz sua, de modo integral, a motivação e a fundamentação da douta decisão recorrida, a qual deverá ser plenamente confirmada;
i) O recurso interposto assenta num pressuposto errado, ao considerar que o
tribunal apreciou o mérito da causa;
j) Tal não corresponde à realidade, porquanto o tribunal não procedeu à apreciação da matéria controvertida alegada pelas partes, nem deu primazia à versão do
Recorrido;
k) A decisão recorrida limitou-se, nos termos do artigo 61º, nº 2, do CPT, a proceder à apreciação liminar da suficiência do requerimento motivador do despedimento e contestação ao pedido reconvencional apresentado, verificando se os factos alegados eram aptos a justificar o prosseguimento do processo;
l) O tribunal concluiu que os factos invocados não eram suficientes para fundamentar a alteração pretendida;
m) O presente recurso ignora esta delimitação essencial e constrói a sua argumentação como se estivesse em causa uma decisão de mérito proferida após a produção de prova, o que manifestamente não sucedeu;
n) A Recorrente não cumpre os requisitos obrigatórios recursivos a que está adstrita por imposição do art. 81º, nº1 do CPT;
o) Inexiste qualquer indicação relativamente à indicação precisa das normas
violadas, do sentido em que deveriam ter sido aplicadas, o fundamento específico da recorribilidade, identificação da decisão recorrida;
p) Nesta matéria, decorre dos termos legais, impender sobre a Recorrente o ónus de condensar, em conclusões, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a revogação, a alteração ou anulação da decisão impugnada, apresentados na motivação do recurso.
q) Pelo que será de concluir, necessariamente, pela rejeição do recurso, nos termos do art. 82º, nº1 a contrario sensu.
r) O Tribunal a quo proferiu despacho saneador sentença em razão das omissões estruturais manifestas e grosseiras que resultam das peças processuais juntas aos autos pela ora Recorrente.
s) A realização de uma audiência final seria um ato inútil e contrário ao princípio da economia processual.
t) A Recorrente não pode invocar, em sede de recurso, fundamentos para o despedimento que não suscitou nem promoveu na fase processual própria;
u) A Recorrente invoca comportamentos do trabalhador, ora Recorrido, sem nunca os concretizar, na tentativa vã de justificar o despedimento;
v) Inclusive, alega, ora, nova matéria, quando indica que o Recorrido “fez desaparecer equipamento da empresa”, motivo pelo qual, deve a mesma ser tida por não escrita;
w) No caso concreto, a Recorrente não alegou nem demonstrou a existência de qualquer comportamento perpetuado pelo Recorrido que justificasse a aplicação da sanção disciplinar mais gravosa;
x) A restante matéria relativa aos alegados, não concretizados e nunca provados comportamentos do trabalhador estão feridos de preclusão, uma vez que não foram previamente, valida e oportunamente, articulados;
y) A apresentação do articulado motivador pela Ré, nos termos em que o fez, acarreta, por força do nº 3 do artigo 98º-J do CPT, a cominação de declaração imediata de ilicitude do despedimento;
z) A aplicação do disposto no art. 574º do CPC é imposta ao processo laboral por força da remissão expressa do art. 98º-L, nº5 conjugado com o art. 60º, nº 3 a 5, ambos do CPT;
aa) Cabia à Recorrente, ao impugnar o pedido reconvencional, tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, o que não logrou fazer;
bb) Não se depreende qual a indemnização a que a Recorrente se reporta;
cc) Foram cumpridos todos os requisitos legais na determinação de todas as indemnizações apuradas e demais créditos laborais;
dd) Verificou-se o cumprimento integral do princípio do contraditório, da proporcionalidade e da cooperação;
ee) O Tribunal a quo não incorreu em qualquer nulidade ao dispensar a audiência de discussão e julgamento;
ff) O presente processo não está enfermo de qualquer nulidade ou erro de julgamento;
gg) Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso e ser integralmente confirmada a douta decisão recorrida».
Terminou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
A recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso.
O recorrido respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso.
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II- Importa solucionar as seguintes questões :
- Se ocorre nulidade processual;
- Se ocorre erro de julgamento, porque o Tribunal a quo deveria ter conjugado o articulado apresentado pela entidade empregadora com o procedimento disciplinar;
- Se foi indevidamente aplicado o disposto no art. 574º, nº2 do CPC.
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III- Apreciação
Antes da apreciação das questões acima indicadas, cumpre referir que as conclusões foram formuladas em termos excessivamente sintéticos.
Da conjugação das conclusões com o corpo alegatório resulta, todavia, o conteúdo da matéria sobre a qual incide o presente recurso.
Vejamos, então, as questões a apreciar.
Invoca a recorrente a preterição da audiência de julgamento, o que, na sua perspectiva, configura uma nulidade processual.
Verificamos, no entanto, que a invocada “nulidade” estaria a coberto de decisão judicial, pelo que, na nossa perspectiva, a questão colocada prende-se com o vício de nulidade da sentença.
Independentemente da qualificação do vício em causa, entendemos que não ocorreu violação de qualquer formalidade legal e do princípio do contraditório.
Com efeito, o Tribunal a quo entendeu ( e bem, conforme será infra apreciado) que o articulado apresentado pela entidade empregadora não descrevia os factos de forma a permitir a passagem à fase processual seguinte.
Entende a recorrente que foi violado o princípio do contraditório, porque lhe foi negada a possibilidade de produzir prova.
Ora, se não foram alegados factos precisos e concretos não cumpre proceder à produção de prova, porque esta incide sobre matéria articulada.
Improcede, desta forma, a arguição do vício de nulidade.
A questão acima apreciada está conexa com o invocado “erro de julgamento”. Entende a recorrente que o Tribunal recorrido deveria ter conjugado o articulado pela entidade empregadora com o procedimento disciplinar.
A decisão recorrida descreve ( nos termos acima indicados) o articulado apresentada pela entidade empregadora.
Concordamos com a referida decisão e seus fundamentos.
Se não foram descritos os factos precisos e concretos, não incumbe ao julgador procurar no procedimento disciplinar tais factos que deveriam fundamentar o despedimento ( vide , designadamente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.09.2018, Acórdão da Relação do Porto de 07.04.2025 e Acórdão da Relação de Évora, de 03.07.2014- www.dgsi.pt ).
Importa ainda referir que a nota de culpa e a decisão disciplinar padecem também da necessária concretização factual.
Perante a falta de descrição dos factos no articulado apresentado pela entidade empregadora, deveremos concluir que tal articulado nada motiva, pelo que nada cumpre aperfeiçoar.
A sentença recorrida não padece, assim, de erro de julgamento.
Por último, vejamos se foi indevidamente aplicado o disposto no art. 574º, nº2 do CPC.
Refere a recorrente que «a aplicação automática da confissão ficta foi indevida».
Mais refere que foram violados os princípios da proporcionalidade e da cooperação.
Sobre esta matéria refere a sentença recorrida:
« Aos factos alegados a empregadora respondeu nos seguintes termos:
“EXUBERATION LDA, discorda do pedido reconvencional e não deve ser dado provimento ao mesmo
Termos em que deve prosseguir os autos”.
A reconvenção é um pedido que o trabalhador dirige contra o empregador.
Este tem, nos termos do art.º 98º L nº 4 do Código de Processo do Trabalho a possibilidade de responder ao pedido formulado, resposta que se configura como oposição/contestação ao mesmo.
Na específica tramitação da presente acção o citado art.º 98º L, no seu nº 5, renete para o disposto no art.º 60º nº 3 a 5 do mesmo Código de Processo do Trabalho do qual importa destacar o disposto no nº 4 segundo o qual “A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.”.»

Resulta do exposto que não foi cumprido o ónus de impugnação tal como previsto no art. 574º, nº1 do CPC.
Ou seja, a ora recorrente deveria ter tomado posição definida sobre os factos que alicerçaram a reconvenção e não cumpre tal desiderato a mera alegação da discordância do pedido reconvencional.
Perante tal insuficiência, a decisão recorrida aplicou o preceituado no art. 60º, nº 4 do CPT e no art. 574º, nº2 do CPC. O cumprimento destes preceitos legais não configura qualquer violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da cooperação, dado que a ora recorrente teve oportunidade de fazer valer a sua pretensão e de impugnar, no devido tempo, os factos alegados pelo trabalhador em sede de reconvenção.
Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
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IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 30 de Junho de 2026
Francisca Mendes
Cristina Martins da Cruz
Paula de Jesus Jorge dos Santos