Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO SEVERINO | ||
| Descritores: | CONTA CONJUNTA CONTA SOLIDÁRIA TITULARES PARTICIPAÇÃO INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil):
I – Sendo vários os titulares de uma determinada conta bancária, esta pode ser conjunta ou solidária, ou seja, na primeira situação os respetivos titulares têm de agir em conjunto (quer diretamente, quer por via de autorização que concedam) para movimentar a conta, ao passo que na segunda qualquer um deles o pode fazer sem ser necessário o consentimento dos demais. II – Quer nas situações de contas conjuntas, quer nas situações de contas solidárias, presume-se que as participações dos seus titulares são iguais. III – A titularidade da conta bancária não se confunde com a propriedade dos respetivos fundos, uma vez que pode ser feita prova de que os titulares não têm comparticipação igual, ou não são mesmo donos dos fundos. IV – O interesse em agir constitui uma exceção dilatória inominada (que se integra na expressão entre outras do proémio do artigo 577.º do Código de Processo Civil) que, verificada a sua falta, dá lugar à absolvição da instância (artigos 278.º n.º 1 e) e 576.º n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal). V – O interesse processual em agir consiste na absoluta necessidade do recurso aos tribunais com vista a obter-se a tutela judicial de uma situação subjetiva. VI – Quando o autor não configura, por via dos factos por si articulados, a existência de um conflito de interesses com o réu, não existe da sua parte interesse em agir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório:
A, com o N.I.F. X, propôs contra B, com o N.I.F. X, e C, ação especial de simples apreciação, pedindo que seja declarado que os montantes depositados na conta bancária com o IBAN PT50 X, da X, S.A., são propriedade exclusiva da primeira R. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: a primeira R. é mãe da A. e da segunda R. As RR. são cotitulares da conta bancária com o IBAN n.º PT50 X, domiciliada na X, Agência Central da X. Essa conta foi aberta com dois titulares, por conveniência prática da primeira R., tendo em vista a facilidade de movimentação bancária, mas sem qualquer intenção de partilha de património entre as partes. Ao longo do tempo todos os depósitos realizados na referida conta foram efetuados exclusivamente pela primeira R. através de transferências ou depósitos oriundos do arrendamento do imóvel sito na Rua X, n.º X, em X. Tal imóvel é composto de três pisos com dois andares cada, e uma garagem, sendo que todos aqueles pisos e garagem, à exceção do 1.º andar direto, se encontram arrendados. A segunda R. nunca realizou qualquer depósito, transferência ou outro tipo de contribuição financeira para a conta bancária acima identificada. A primeira R. tem 82 anos de idade e uma saúde frágil, sendo que a segunda R., o marido desta e as filhas de ambos residem no imóvel pertencente àquela e têm, por essa razão, acesso e controlo sobre os bens da primeira R., designadamente à dita conta bancária. * Citadas, as RR. defenderam-se por exceção (invocando a falta de interesse em agir da A., a inadequação do meio processual utilizado e a ilegitimidade passiva), pugnaram pela suspensão da instância atenta a pendência de causa prejudicial (ação de maior acompanhado), e defenderam-se também por impugnação, concluindo com o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé. * Designada data para a realização de audiência prévia, foi decidido indeferir o pedido de suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial. * Verteu-se na ata da audiência prévia que o tribunal a quo pondera conhecer da exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, tendo determinado a notificação das partes para se pronunciarem sobre aquela suscitada questão, ao abrigo do disposto no art.º 3.º n.º 3 do C. P. Civil. * Em 29 de abril de 2026 foi proferida a seguinte decisão, que aqui se deixa transcrita: A Autora intentou a presente acção deduzindo, a final, o seguinte pedido: “Nestes termos, requer a V. Exa. se digne: * Inconformada com aquela decisão, veio a A. interpor recurso, para o que formulou as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem: «A. O interesse em agir nas ações de simples apreciação positiva (artigo 10.º, n.º 3, alínea a), conjugado com o artigo 30.º, n.º 2, do CPC) afere-se pela existência de uma incerteza objetiva e grave, derivada de circunstâncias externas, que seja suscetível de causar prejuízo material ou moral ao demandante, bastando a utilidade prática da declaração para afastar a inutilidade da lide, como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2025 (proc. 21174/22.4T8LSB.L1.S1). B. A incerteza nos presentes autos é estritamente objetiva, emanando do facto de a conta bancária conjunta se encontrar co-titulada pelas Rés, de o respetivo regime formal permitir a movimentação integral do saldo por qualquer delas e de, em sede de Contestação, a 2.ª Ré ter assumido uma posição diametralmente oposta à da Autora, arrogando-se direitos iguais sobre os fundos e invocando o regime formal da conta, o que configura uma contradição jurídica atual e séria inter partes. C. O risco de prejuízo é atual e sério: a 1.ª Ré é pessoa idosa e vulnerável, a 2.ª Ré coabita com ela e detém, por via dessa proximidade, o controlo fáctico da conta, podendo, em função do regime de solidariedade, esvaziar o saldo à margem da vontade daquela. Nesta configuração, a tutela jurisdicional preventiva é o instrumento adequado para neutralizar o risco de dissipação dos valores depositados, não sendo exigível a consumação do dano para que se reconheça o interesse processual, conforme vem sendo sublinhado, entre outros, pelos Acórdãos da Relação de Lisboa de 18.04.2023 (proc. 1010/21.0T8LSB.L17) e de 01.06.2023 (proc. 3531/21.5T8FNC.L1-2). D. A utilidade prática da procedência da ação é inequívoca, porquanto definirá com força de caso julgado a real titularidade dos fundos, dirimindo o conflito atual e prevenindo litígios futuros de complexa resolução, além de permitir às partes e à instituição bancária pautarem a sua conduta pelo direito declarado no presente processo. E. É, por isso, inadmissível exigir da Autora que espere pela morte da 1.ª Ré ou pela verificação de um desvio efetivo dos fundos para só então demandar: tal entendimento frustra a função preventiva das ações de simples apreciação, compromete definitivamente a possibilidade de, após o óbito, esclarecer em juízo a verdadeira vontade e conhecimento da titular da conta e agrava o risco de um dano irreversível tanto na esfera patrimonial da 1.ª Ré como na da Autora, enquanto herdeira legitimária. F. Ao julgar verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir e ao absolver as Rés da instância, o Tribunal recorrido incorreu, assim, em erro de julgamento na aplicação do direito, violando os artigos 10.º, n.ºs 2 e 3, alínea a), 30.º, n.º 2, 576.º e 578.º do CPC, porquanto se mostram preenchidos, no caso concreto, os pressupostos materiais e processuais do interesse em agir e da utilidade prática da presente ação de simples apreciação positiva.». * As Recorridas não apresentaram contra-alegações. * O recurso foi devidamente admitido. * Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Do objeto do recurso:
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). * A questão a decidir consiste em saber se ocorre, ou não, falta de interesse em agir da A. na propositura da presente lide. * III. Fundamentação:
De facto:
Os factos com relevo para a decisão a tomar nesta fase recursória constam do relatório deste acórdão e dão-se aqui por integralmente reproduzidos. * De Direito:
Da subsunção dos factos ao Direito:
Conforme já acima deixamos consignado, a única questão aqui a decidir prende-se com a circunstância de saber se a A., conforme decidiu o tribunal recorrido, não tem interesse em agir. Não está em dúvida que a ação em presença deve ser qualificada como de simples apreciação positiva, porquanto visa unicamente obter a declaração da existência de um direito ou de um facto (art.º 10.º n.ºs 2 e 3 a) do C. P. Civil), a saber, a declaração de que os montantes depositados na conta bancária com o IBAN PT50 X, da X, S.A., são propriedade exclusiva da primeira R. Naquele circunspecto, começaremos por mencionar que no contrato de depósito bancário os titulares de conta, na qualidade de depositantes, entregam ao banco, este enquanto depositário, uma determinada quantia em dinheiro, de que o segundo pode dispor livremente, obrigando-se para com os primeiros a restituir o equivalente ao que foi depositado. Conforme bem elucida António Menezes Cordeiro (no Manual de Direito Bancário, Livraria Almedina, Coimbra, 2001, pág. 525), “(…) o depósito bancário é um claro tipo contratual social, perfeitamente determinado por cláusulas contratuais gerais e pelos usos e que não corresponde, precisamente, a nenhuma figura pré-existente”. Acrescentando mais à frente (pág. 526): “Mantemos, pois, o depósito bancário como figura unitária, típica, autónoma e próxima, historicamente, do depósito irregular.”. E este último é precisamente o que obriga o depositário a, ao invés de ter de restituir a exata coisa depositada, apenas devolver o seu equivalente. Assentes aquelas ideias iniciais, lembremos que, de acordo com a facticidade alegada e não contraditada (cfr. o art.º 55.º da contestação), a acima identificada conta bancária é cotitulada pelas RR. Naquele circunspecto, é sabido que sendo vários os titulares de uma determinada conta bancária, esta pode ser conjunta ou solidária, ou seja, na primeira situação os respetivos titulares têm de agir em conjunto (quer diretamente, quer por via de autorização que concedam) para movimentar a conta, ao passo que na segunda qualquer um deles o pode fazer sem ser necessário o consentimento dos demais. Quer nas situações de contas conjuntas, quer nas situações de contas solidárias, presume-se que as participações dos seus titulares são iguais (cfr., respetivamente, os art.ºs 534.º, 1403.º e 1404.º, todos do C. Civil, e o art.º 516.º do mesmo diploma legal). De qualquer jeito, a titularidade da conta bancária não se confunde com a propriedade dos respetivos fundos, uma vez que pode ser feita prova de que os titulares não têm comparticipação igual, ou não são mesmo donos dos fundos, ilidindo-se, assim, as referidas presunções nos termos do disposto no art.º 350.º n.º 2 do C. Civil. Assentes aquelas ideias iniciais, diremos que o interesse em agir constitui uma exceção dilatória inominada (que se integra na expressão entre outras do proémio do art.º 577.º do C. P. Civil) que, verificada a sua falta, dá lugar à absolvição da instância (art.ºs 278.º n.º 1 e) e 576.º n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal). O interesse processual em agir consiste na absoluta necessidade do recurso aos tribunais com vista a obter-se a tutela judicial de uma situação subjetiva. Assim, o interesse processual e a legitimidade não se confundem, porquanto o autor pode ser titular da relação material controvertida, tendo, por isso, um interesse potencial em demandar, e não ter, face às circunstâncias concretas da sua situação, necessidade efetiva de recorrer à tutela jurisdicional. Na verdade, uma coisa é ser titular da relação material litigada, base da legitimidade das partes; outra bem diferente é a necessidade de lançar mão da demanda (interesse em agir). Conforme salienta Miguel Teixeira de Sousa (em “Reflexões sobre a legitimidade das partes em processo civil”, Cadernos de Direito Privado, n.º 1, 2003, págs. 6 e seguintes), “O interesse na tutela (a que alude o nº 1 do art. 26º (do anterior C. P. Civil, que corresponde ao atual art.º 30.º, n.º 1), não se confunde com o interesse processual ou interesse em agir. A parte possui um interesse na tutela sempre que tenha um direito que deva ser defendido ou acautelado, mas o interesse processual ou interesse em agir só existe quando a parte puder retirar alguma utilidade da tutela jurisdicional requerida.”. Como bem ensina J. P. Remédio Marques (na Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 394), “[e]ste pressuposto processual assume especial relevo nas acções de simples apreciação. É que, nestas acções, a situação de incerteza quando à afirmação ou à negação do direito ou do facto por parte do réu tem que ser uma situação de incerteza objectiva – que brote de factos exteriores, de circunstâncias externas e não apenas da mente do autor – e, sobretudo, de incerteza grave, que não se traduza num mero capricho. E será grave essa incerteza se for considerável o prejuízo material ou extrapatrimonial causado pela manutenção dessa incerteza.” (sublinhado da nossa lavra). Igual posição é assumida pelo Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de abril de 2026 (visualizável em www.dgsi.pt): «Destinando-se essas acções [de simples apreciação] a obter unicamente a declaração de existência ou inexistência de um direito, tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto para que haja interesse processual em agir. Por isso se tem sustentado que, nas acções de simples apreciação, a incerteza contra a qual o Autor pretende reagir deve ser objectiva e grave. Será objectiva a incerteza que brota de factos concretos, de circunstâncias externas, e não apenas da mente e convicção do Autor. A objectividade da incerteza deverá resultar de comportamentos inequívocos e contemporâneos do demandado incompatíveis com a subsistência prática da posição jurídica em causa, que se alega estar perigada. “Não será suficiente, para o efeito, a mera dúvida ou incerteza subjetiva do autor, que assim lança mão da tutela declarativa com vista a um “descargo de consciência”, ou um singelo auspício de que outrem contesta o seu direito, quer na sua existência, quer no seu conteúdo, sem qualquer aparente respaldo na realidade; como se lê num aresto, “não basta a mera previsibilidade de uma actuação material desfavorável aos interesses dos Autores ou a mera previsibilidade de um acto lesivo (…)” (cfr., Daniel Bessa de Melo, in “O interesse em agir no processo cível. Em especial, nas ações de simples apreciação”,- Julgar on line, dezembro de 2021, p. 36).». Pelo mesmo diapasão afina o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de outubro de 2018 (igualmente acessível em www.dgsi.pt): “Tendo as acções de simples apreciação por objectivo pôr termo a uma situação de incerteza, só é legítimo o recurso a este tipo de acções quando o autor estiver perante uma incerteza real, séria e objectiva, de que lhe possa resultar um dano.”. E tal incerteza deve ser apreciada por referência ao momento em que a ação é proposta (neste mesmo sentido veja-se, v.g., o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9 de novembro de 2023 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de junho de 2023 – ambos consultáveis em www.dgsi.pt – na parte em que neste último se escreveu que “a necessidade ou carência de tutela judicial, que conforma o interesse processual, deve ser aquilatada à data em que a ação é proposta, por referência ao objeto processual definido pelo autor na sua petição inicial”). Tem de se aferir se, naquele momento, o direito que o demandante pretende exercer na ação se encontrava ou não carecido de tutela judiciária e, por conseguinte, se existe ou não uma situação razoável, fundada, que justifique o recurso à via judiciária para fazer valer o direito invocado. Por outro lado, enfatiza com pertinência o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de maio de 2022 (in www.dgsi.pt) o seguinte: “A falta de interesse processual pode ocorrer em duas situações distintas: i) - nos casos de inexistência de necessidade, objetiva, de tutela, isto é, quando a situação de facto não é merecedora de tutela jurídica por objetivamente se verificar desnecessidade da mesma (não ser posto em causa o direito, ausência de litígio, sequer de ameaça e de dúvida); ii) – nos casos de excesso de tutela jurídica, isto é, em situações em que o recurso à via judicial se mostre excessivo (sendo excessivo o recurso à tutela judicial quando o Estado disponibiliza meio alternativo de resolução do litígio).”. Lançando mão da causa de pedir invocada, não vislumbramos em que medida é que tenham sido alegados factos concretos que nos permitam concluir que, no momento em que foi proposta a ação em presença, ocorra uma situação de incerteza, muito menos objetiva, atual e grave. Realmente, refere com acerto a decisão recorrida que “Pretende a Autora a obtenção de uma sentença para uma hipotética situação, que presentemente não existe e que, ademais, pode nunca vir a existir, porquanto nenhuma das Rés afirmou ou negou qualquer putativo direito da Autora, ou sequer adoptou algum acto, material ou jurídico, que seja apto a gerar uma situação de dúvida fundada e que, desse modo, justifique a propositura dos presentes autos.”. Ora, quando o autor não configura, por via dos factos por si articulados, a existência de um conflito de interesses com o réu – como ocorre na situação sub judice –, não existe da sua parte interesse em agir. Finalmente e efetuando o cotejo com as considerações iniciais tecidas a propósito do contrato de depósito bancário, frise-se que a Recorrente só agora trouxe aos autos, em sede de recurso, a circunstância de a conta bancária em causa ser solidária, tendo-se limitado, em sede de petição inicial, a afirmar que a mesma é cotitulada pelas RR. Tratando-se de questão nova que não é de conhecimento oficioso, está este tribunal de recurso legalmente impedido de a conhecer (art.ºs 608.º n.º 2 e 635.º n.º 3, ambos do C. P. Civil). Face ao que se deixou ínsito, o presente recurso não deve merecer provimento. * A Apelante é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil). * IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
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Lisboa, data e assinaturas eletrónicas
[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.04.1996, Processo n.º 96B076, www.dgsi.pt. 2 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02.10.2018, Processo n.º 814/16.0T8EVR.E1, www.dgsi.pt. [2] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.09.2009, Processo n.º 2315/08.0TTLSB.L1-4, www.dgsi.pt. [3] Miguel Teixeira de Sousa, apud, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, p. 97. [4] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 191. 6 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2018, Processo n.º 742/16.9T8PFR.P1.S1, www.dgsi.pt. |