Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3701/25.7YRLSB-2
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
REGIME DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário:

(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)

I - O facto de a sentença de divórcio revidenda não fazer referência ao regime de bens do casamento não determina a ininteligibilidade da decisão, nem impede que se avalie da sua compatibilidade ou incompatibilidade com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Y. veio intentar a presente ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra E., pedindo a revisão e confirmação de sentença de divórcio proferida em Israel pelo Tribunal Rabínico Regional de Telavive-Jafa.

Citada, a Requerida deduziu oposição.

Alega, em súmula, o seguinte:

- O Requerente, em Portugal, aquando da aquisição de uma fração autónoma e da criação de uma sociedade unipessoal, declarou falsamente estar casado sob o regime da separação de bens, o que ficou a constar dos respetivos registos;

- De acordo com o direito israelita, o regime patrimonial aplicável ao casamento não corresponde, sem mais, ao regime de separação de bens, apresentando características funcionalmente próximas do regime de comunhão de adquiridos do ordenamento jurídico português;

- A Requerida tem receio de que mediante a confirmação da sentença de divórcio em Portugal o Requerente possa vir a alienar unilateralmente o imóvel e a sociedade acima referidos;

- Num processo de divórcio relativo a um matrimónio celebrado em Portugal, na respetiva sentença é descrito o regime de bens relativo aos nubentes, o qual consta da certidão de casamento;

- Num processo de revisão de sentença estrangeira tem de se aferir sobre o regime de bens que vigorava na data de divórcio, sob pena de se inverter ou alterar o regime da imutabilidade das convenções antenupciais e assim se violar direitos fundamentais;

- No divórcio entre o Requerente e a Requerida, referente ao matrimónio contraído nos moldes da lei religiosa e civil israelita, a sentença não descreveu o regime de bens aplicável, o qual também não consta da certidão de casamento;

- Verifica-se, assim, a não demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 980º, alíneas a) e f), do CPC, relativos à inteligência da decisão e à conformidade com a ordem pública internacional do Estado Português.

O Requerente apresentou resposta, na qual pugna pela verificação dos pressupostos de que depende a procedência da ação.

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Cumprido o disposto no art.º 982, n.º 1, do CPC, ambas as partes apresentaram alegações, nas quais nada acrescentam aos argumentos já invocados nos respetivos articulados.

O Ministério Público também apresentou alegações, pronunciando-se no sentido da procedência da ação.

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O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não ocorrem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes possuem personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer outras nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
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Encontram-se provados os seguintes factos:

1. Requerente e Requerida têm ambos nacionalidade portuguesa;

2. Requerente e Requerida contraíram matrimónio no dia (…)2006, (…) no Estado de Israel;

3. O referido casamento foi transcrito para a ordem jurídica portuguesa;

4. Por sentença proferida em 06.05.2024 pelo Tribunal Rabínico Regional de Telavive-Jafa no processo n.º (…), foi decretado o divórcio do Requerente e da Requerida;

5. Essa sentença transitou em julgado;

6. O divórcio foi requerido conjuntamente pelo Requerente e pela Requerida;

7. Ambos compareceram pessoalmente perante o Tribunal Rabínico acompanhados de advogado e ambos manifestaram a sua vontade de se divorciarem.

8. Em audiência ambas as partes prestaram conjuntamente as seguintes declarações:

(i) que contraíram casamento em (…) de 2006, com registo efetuado na Conservatória Rabínica de Ramat Gan;

(ii) que este foi o primeiro casamento de ambos;

(iii) que têm cinco filhos menores em comum;

(iv) que se encontram separados há cerca de quatro meses;

(v) que todos os assuntos entre eles se encontravam resolvidos;

(vi) que concordam que o divórcio seja apreciado pelo Juiz Rabínico signatário do “Termo de Audiência” na qualidade de juiz singular.

9. A Requerida declarou renunciar à Ketubá (documento matrimonial judaico que lhe assegura direitos financeiros em caso de divórcio), o que condicionou à efetiva realização do Get (documento de divórcio).

10. O Tribunal Rabínico homologou por sentença “o consentimento mútuo das partes para o divórcio”.

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A convicção do Tribunal alicerçou-se nos documentos juntos com a petição inicial (assento de casamento português do Requerente e da Requerida e certidão de divórcio) e com o requerimento de 21.08.2026 (certidão da sentença de divórcio), os quais fazem prova plena dos factos a que se reportam.

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Dispõe o art.º 978º, n.º 1, do CPC que “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.
Saliente-se que o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é, em regra, de revisão meramente formal, baseado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais. Isso significa que o tribunal português competente para a revisão e confirmação deve verificar se o documento apresentado como sentença estrangeira revidenda satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa, isto é, o tribunal apenas verifica se estão ou não preenchidos os requisitos formais previstos nas alíneas do art.º 980º do CPC.
Nos termos do disposto nesse normativo, “Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, salvo se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português”.
Por seu lado, o art.º 983º, n.º 1, do CPC determina que “O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696º”.
Acrescenta o art.º 984º do mesmo diploma que “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
O requerente está dispensado de fazer prova direta e positiva dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do art.º 980º do CPC. Se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a sua falta, presumem-se que existem, não podendo o tribunal negar a confirmação quando, por falta de elementos, lhe seja impossível concluir se os requisitos dessas alíneas se verificam ou não.
Assim, conforme se refere no Acórdão da RC de 25.10.2022, processo n.º 56/2022.5YRCBR, disponível em www.dgsi.pt, citado na reclamação, “A prova de que não se verificam os requisitos das alíneas b) a e) do artigo 980º compete ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerar-se preenchidos”.
No caso dos autos, não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade do documento do qual consta a sentença - uma vez que foi junta cópia certificada da certidão dessa sentença contendo a apostilha a que alude a Convenção da Haia de 5 outubro de 1961 -, motivo pelo qual se considera preenchido o requisito previsto no art.º 980º, a), 1ª parte, do CPC.
Acresce que a sentença estrangeira objeto de apreciação já transitou em julgado, como resulta da certidão da mesma, sendo que do processo não consta qualquer elemento donde se possa retirar a existência de uma situação de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a um tribunal português, pelo que se encontram igualmente preenchidos os requisitos previstos nas alíneas b) e d), do art.º 980º, do CPC.
De igual modo inexistem elementos que nos permitam afirmar que a competência do tribunal rabínico foi provocada em fraude à lei, sendo que a matéria sobre a qual a sentença versa não é da exclusiva competência dos Tribunais portugueses - art.º 63.º do CPC -, motivo pelo qual se tem por preenchido o requisito previsto na alínea c), do art.º 980º, do CPC.
Resulta dos autos que o divórcio foi requerido conjuntamente pelo Requerente e pela Requerida e que ambos estiveram presentes e foram ouvidos em audiência, pelo que nada nos permite afirmar que não foram cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade das partes, verificando-se, deste modo, o requisito previsto na alínea f), do art.º 980º, do CPC.
Defende a Requerida, em sede de oposição, que a sentença de divórcio não descreve o regime de bens aplicável, podendo conduzir a um resultado manifestamente contrário à ordem jurídica portuguesa, o que significa que o alcance e efeitos dessa sentença não se mostram suficientemente esclarecidos para que se possa concluir com segurança que o respetivo reconhecimento em Portugal não colide com os limites da ordem pública internacional do Estado Português.
Nesse sentido, questiona o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a), 2ª parte e f), do art.º 980º do CPC.
Vejamos.
O conteúdo da sentença é apreensível, não se suscitando qualquer dúvida sobre a inteligência da decisão. A mesma dissolve o casamento entre o Requerente e a Requerida.
O facto de nela não ser feita referência ao regime de bens do casamento não determina um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. O divórcio é admitido pela lei portuguesa. O resultado da revisão da sentença em causa é a eficácia da sentença de divórcio em Portugal. O regime de bens do casamento apenas releva no plano dos efeitos patrimoniais do divórcio, concretamente, na partilha a efetuar. Essa partilha não está em causa na sentença revidenda, nem a mesma a condiciona.
Atento o exposto, entendemos que os argumentos invocados pela Requerida - relacionados com a tutela dos bens patrimoniais comuns -, não permitem que se negue a revisão.
Aqui chegados, conclui-se pela verificação de todos os pressupostos dos quais depende a revisão e confirmação da sentença de divórcio, incluindo os previstos nas alíneas a), 2ª parte e f), do art.º 980º do CPC.
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V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível, abaixo identificados, em julgar procedente a pretensão do Requerente e, em consequência, concede-se a revisão da sentença
Custas – art.º 535º, n.º 2, al. a) do CPC.
Fixo à presente ação o valor de 30.000,01 €.
Notifique.
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Lisboa, 24/09/2026,

Susana Gonçalves (Relatora)
Pedro Martins (1º Adjunto)
Fernando Caetano Besteiro (2º Adjunto)