Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | CONFIANÇA COM VISTA À ADOÇÃO CONSENTIMENTO AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DA PATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
1. Se é certo que a medida de confiança com vista a futura adoção só deve ser aplicada quando está esgotada a possibilidade de integração da criança na sua família biológica, é também verdade que esta possibilidade tem de ter um mínimo de consistência e tem de corresponder ao interesse da criança, num projeto de vida que lhe permita crescer de forma harmoniosa e equilibrada não sendo absoluto o princípio da prevalência da família biológica. 2. Quando a criança de seis meses se encontra desde que teve alta da maternidade com medida de acolhimento, tendo sido abandonada pela mãe que também prestou o consentimento para a adoção, não se encontrando estabelecida a paternidade, não obstante a AOP que corre termos, não existindo um progenitor que se apresente como uma alternativa capaz de assegurar o seu bem estar, educação e desenvolvimento integral, impõe-se viabilizar o mais rapidamente possível o direito que esta criança tem a desenvolver-se no seio de uma família adotiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório O presente processo de promoção foi intentado pelo Ministério Público relativamente a AA nascido a ........2026, filho de BB e de pai incógnito. Alegou que a ........2026 BB deu à luz uma criança do sexo masculino, cujo nascimento não foi registado na Conservatória do Registo Civil; a progenitora deu à luz numa tenda na zona do Martim Moniz estando inconsciente na altura em virtude de ter consumido heroína e cocaína antes do parto; é natural do Nepal, encontrando-se Portugal há cerca de 8 anos e não tem aqui família, mantendo uma relação com um individuo de nome de CC. Perdeu os documentos. Iniciou o consumo de heroína e cocaína há cerca de três anos e tem estado a viver numa tenda. Logo após o parto disse que não queria a criança junto de si porque não tinha condições para a ter. A mesma tem alegadamente um outro filho no Nepal que vive com os avós. Desconhece-se a identidade do progenitor. Foi proferido despacho que aplicou a medida cautelar de acolhimento familiar e subsidiariamente a de acolhimento residencial a favor da criança. Foi declarada aberta a instrução e designado dia para audição da progenitora, que apesar de notificada através dos órgãos de polícia criminal, não compareceu. Foi ordenado a publicação de editais por incerteza da pessoa e do lugar, seguido da publicação e anúncio, citando o pai incógnito da criança nascida ao dia ........2026 em tenda no Martim Moniz, filha de BB, sem abrigo, 35 anos, natural do Nepal, para, se apresentar em juízo ao dia 25.03.2026, pelas 14 horas, para ser ouvido e, querendo, apresentar provas, designadamente que se relacionou sexualmente com a Mãe da criança nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento da criança. Procedeu-se à nomeação de Patrono a cada um dos progenitores e à criança. Foi junta informação social dando conta que a criança ainda não havia sido registada pela Mãe, que nasceu com síndrome de abstinência neonatal tendo efetuado tratamento sem complicações clinicas até à data, mantendo-se internada na Maternidade Alfredo da Costa com alta clinica, mas sem alta social; o bébé mantém-se em situação de total abandono desde ….02.2026, altura em que a mãe teve alta e não regressou ao hospital. Decorridos 20 dias após nascimento da criança sem que a progenitora tivesse diligenciado pelo registo do nascimento, foi comunicado ao Exmo. Senhor Conservador da Conservatória do Registo Civil de Lisboa a falta do registo de nascimento da criança solicitando as diligências necessárias com vista ao suprimento da omissão. Em 25.03.2026 foi realizada diligência com vista a tomada de declarações da progenitora, que não compareceu, apesar de notificada. Prevendo-se não ser possível o acordo no âmbito do processo de promoção e proteção, foi determinada a notificação do Ministério Público e dos pais para alegarem, nos termos do artigo 114.º, n.º 1, da LPPCJP. A pedido do Ministério Público o prazo de apresentação de alegações decorreu após obtenção da informação solicitada à Maternidade e Conservatória do Registo Civil, prazo que foi contado após notificação das partes para o efeito. Em 02.04.2026 foi junto aos autos certidão de assento de nascimento da criança após processo administrativo na Conservatória do Registo Civil. Foram novamente notificados o Ministério Público e as Ilustres Defensoras para, querendo, apresentarem alegações nos termos do artigo 114.º, 1 e 2, da LPPCJP. O Ministério Público apresentou alegações e requereu a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança com vista a adoção (artigo 35.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 147/99, de 01.09). Foram solicitadas informações sobre a averiguação oficiosa da paternidade relativa à criança, ainda em investigação. Foi dispensada a realização do debate judicial, porquanto a Mãe estava em paradeiro incerto e o pai é incógnito. Na diligência realizada em 09.07.2026 com vista à produção de prova, foi ouvida a progenitora e as testemunhas arroladas e antes de ter sido dada a palavra aos presentes para alegar, a Ilustre Patrona da criança formulou ao tribunal o seguinte requerimento que da ata consta e que se reproduz: “Requer-se a V. Exa. que diligencie junto do estabelecimento prisional de Lisboa no sentido de indagar da existência de algum detido nesse estabelecimento prisional com o nome de DD ou EEl, que tenha sido detido por assalto com quatro co-autores há cerca de um ano atrás e que conheça BB e que seja africano e que se julga ser da Guiné-Bissau, para que se possa averiguar se essa pessoa é o pai do menor AA e se este está de acordo com a adoção do menor ou não ou que nos possa indicar se existe algum familiar que possa e queira acolher o menor, dando assim também oportunidade ao menor de puder ter outra alternativa, que não a adoção.” Foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em consideração que BB até ao dia de hoje sempre se recusou a identificar o pai da criança e que ao dia de hoje em sala disse o nome EE e a uma das testemunhas indicou dois nomes EE e DD e a circunstância de inexistirem outros elementos e o facto dos temas da prova relativamente a esta criança ser o abandono do filho que é filho de pai incógnito, consideramos que a requerida diligência se mostrará dilatória para a discussão da causa e como tal, indeferimos a mesma não se determinando o requerido, determinando-se o prosseguimento da diligência com alegações.” Foi proferida decisão a 14.07.2026 que aplicou a favor da criança a medida de confiança a família de acolhimento com vista a futura adoção. A 24.07.2026 vem a criança representada pela sua Ilustre Patrona nomeada interpor recurso de tal decisão, pedindo a sua revogação ou a sua anulação, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para ordenar diligências adequadas à identificação completa, localização e audição do presumível progenitor e que só após tais diligências seja proferida nova decisão quanto ao projeto de vida do menor, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem: A) A sentença recorrida aplicou ao menor AA a medida de confiança a família de acolhimento com vista a futura adoção e declarou os progenitores inibidos do exercício das responsabilidades parentais. B) Quanto ao pai, a decisão fundamentou-se na consideração de que este era desconhecido, subsumindo a situação à alínea a) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil. C) Contudo, a própria sentença reconhece que, em audiência de discussão e julgamento realizada em 09/07/2026, a progenitora indicou “EE” como pai da criança e declarou que o mesmo se encontrava preso há cerca de um ano. D) A fundamentação da decisão refere ainda que o presumível progenitor estaria preso no EPL, o que consubstancia indicação de paradeiro concretamente sindicável. E) Tais elementos, ainda que não bastassem para afirmar de imediato a paternidade, impunham a realização de diligências adicionais de identificação, localização e audição do presumível pai antes de ser proferida decisão sobre a confiança com vista a futura adoção. F) Ao decidir sem promover essas diligências, a sentença foi proferida com insuficiência instrutória e com erro nos pressupostos de facto relevantes para a decisão. G) A decisão é contraditória ao considerar o pai desconhecido para efeitos decisórios e, simultaneamente, determinar apenas após a sentença a comunicação ao processo de averiguação oficiosa da paternidade dos elementos de identificação fornecidos pela progenitora. H) O superior interesse do menor impunha o esgotamento sério das diligências dirigidas ao esclarecimento da sua filiação biológica e à audição do presumível progenitor antes da consolidação de solução adotiva. I) Antes do encaminhamento da criança para adoção, o presumível pai biológico deveria ter tido oportunidade de se pronunciar sobre a paternidade, sobre a criança, se existe família alargada que pudesse ficar com o menor a cargo, e sobre a própria hipótese de adoção. J) O artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia impõe que todos os atos relativos às crianças tenham primacialmente em conta o seu interesse superior e reconhece à criança o direito de manter relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, salvo se tal for contrário aos seus interesses. K) Os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Convenção sobre os Direitos da Criança reconhecem à criança, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais, de preservar a sua identidade e relações familiares e de não ser separada dos pais sem necessidade legalmente demonstrada e processualmente averiguada. L) Estando o tribunal na posse de elementos concretos sobre a possível identidade e paradeiro do presumível pai, tais parâmetros impunham a realização prévia de diligências adequadas à sua identificação, localização e audição, bem como ao apuramento da existência de família paterna alargada. M) Ao não promover tais diligências antes de decidir a confiança com vista a futura adoção, a sentença recorrida violou o princípio do superior interesse da criança, o princípio da prevalência da família biológica, o dever de inquisitório e averiguação oficiosa próprios do processo de promoção e proteção, bem como os parâmetros de proteção decorrentes do artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Convenção sobre os Direitos da Criança. N) Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada ou anulada, com baixa dos autos para realização das diligências necessárias à identificação, localização e audição do presumível progenitor antes da prolação de nova decisão. O Ministério Público veio responder ao recurso, pronunciando no sentido de da sua improcedência e confirmação da decisão recorrida, por corresponder ao melhor interesse da criança. II. Questão prévia - da falta de diligências necessárias para determinação da paternidade O art.º 126.º da Lei 147/99 de 1 de setembro - Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Risco (LPCJP) prevê que ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente as normas relativas ao processo civil declarativo comum que regem os recursos. Por se tratarem de processos urgentes que têm subjacente uma situação de risco da(s) criança(s) o legislador conferiu particular importância à sua celeridade, prevendo designadamente no art.º 124.º n.º 1 da LPCJP uma especialidade quanto ao prazo dos recursos nos processos de promoção e proteção, estabelecendo que: “Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 10 dias.” O Código de Processo Civil de 2013 veio consagrar como regra que as decisões interlocutórias são impugnadas com o recurso da decisão final, estabelecendo algumas exceções, relativamente a decisões que entendeu não deverem aguardar por aquela e que são as elencadas no n.º 2 do art.º 644.º do CPC, casos em que é admitido o seu recurso autónomo e imediato. O art.º 644º do CPC a respeito das apelações autónomas, estabelece: “1- Cabe recurso de apelação: a. Da decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou a incidente processado autonomamente; b. Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 2- Cabe ainda recurso de apelação as seguintes decisões do tribunal de 1ª instância: a. Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b. Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c. Da decisão que decrete a suspensão da instância; d. Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e. Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f. Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g. Da decisão proferida depois da decisão final; h. Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i. Nos demais casos especialmente previstos na lei. 3- As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no nº 1. 4- Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.” O Recorrente no recurso refere apenas recorrer da decisão do tribunal de 1ª instância que aplicou a favor da criança a medida de confiança com vista à adoção, não fazendo menção a que recorre da decisão anteriormente proferida que indeferiu a realização de diligências probatórias que solicitou, com vista à determinação da identidade do pai biológico da criança. Do despacho que rejeita os meios de prova cabe recurso de apelação autónoma, nos termos do art.º 644.º n.º 2 al. d) do CPC, não se tratando de decisões que possam ser impugnadas com o recurso da decisão final como prevê o n.º 3 do mesmo artigo. Diz Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 155-156: “O art. 691º, nº2, al. i) do anterior CPC, já possibilitava a apelação autónoma de despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova, englobando, por exemplo, os casos em que o juiz admitia ou rejeitava um rol de testemunhas ou o aditamento ou substituição desse rol, deferia ou indeferia a realização de uma perícia ou inspeção judicial, admitia ou mandava desentranhar determinados documentos ou deferia ou indeferia a requisição de documentos ou a obtenção de informações em poder da outra parte ou de terceiros. (…) Com efeito, a sujeição de tais decisões a impugnação diferida para o recurso da decisão final potenciaria o risco de anulação do processado, para ponderação ou não ponderação dos meios de prova ou do articulado rejeitado ou admitido.” Esta questão contra a qual o Recorrente agora se insurge foi objeto de requerimento e decisão anterior, integrando despacho proferido quando da diligência realizada a 09.07.2026 na qual a Ilustre Advogada nomeada como patrona da criança estive presente e formulou tal requerimento, que consta da ata respetiva, tal como daí consta o despacho do tribunal a quo que indeferiu a realização das diligências probatórias requeridas, destinadas a obter informação sobre um individuo africano que alegadamente se encontrava preso no EPL, para se averiguar posteriormente se é o pai biológico, se está de acordo com a adoção ou se quer indicar outro familiar para acolher a criança. De tal despacho não foi interposto recurso de apelação autónomo, nos termos previstos no art.º 644.º n.º 2 al. d) do CPC, pelo que transitou em julgado. O tribunal, fazendo uso dos seus poderes de gestão processual ao abrigo do art.º 6.º do CPC, poderia entender que com o recurso interposto da decisão final o Recorrente estava também a recorrer daquela outra decisão que indeferiu a realização das diligência de prova, mas para isso seria necessário que o recurso fosse tempestivo, o que no caso não acontece, verificando-se que à data da apresentação do recurso a 24.07.2026, aquela decisão já havia transitado em julgado. Sobre o prazo para a interposição do recurso rege o art.º 638.º do CPC, que no n.º 1 estabelece que o prazo é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do art.º 644.º e 677.º, impondo-se ainda no caso ter em conta o art.º 124.º da LPCJP que estabelece que no âmbito dos processos de promoção e proteção é de 10 dias o prazo para a interposição do recurso. Para o caso importa ainda ter em conta o n.º 3 do art.º 638.º que prevê: “Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte estiver presente ou foi notificada para assistir ao acto.” Sem distinguir as decisões que são objeto de recurso, o art.º 124.º da LPCJ enquanto norma especial, estabelece um prazo de 10 dias para apresentação das alegações de recurso e da resposta. Discordando da decisão que indefere a realização de diligências probatórias que requereu em sede de audiência de produção de prova na qual a parte esteve presente ou representada, dispõe do prazo de 10 dias para dela interpor recurso de apelação autónoma nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 644.º CPC e 124.º da LPCJP, prazo que se conta da data em que teve conhecimento da decisão e dela se considera notificado, ou seja a partir do dia da sua prolação na audiência na qual esteve a Ilustre Advogada patrona nomeada à criança esteve presente, de acordo com o art.º 638.º n.º 3 do CPC. Relativamente ao decidido naquele despacho de 09.07.2026 que ficou a constar em ata, dispunha o interessado do prazo de 10 dias para interpor recurso, prazo que terminou a 20.07.2026 por o dia 19.07 ser domingo. Podendo ainda a parte usar da faculdade de praticar o ato nos três dias úteis posteriores, conforme estabelece o art.º 139.º n.º 5 do CPC, ainda assim o último dia do prazo para a interposição de recurso daquele despacho era o dia 23.07, pelo que quando a Ilustre Advogada da criança veio apresentar recurso da decisão que aplicou a medida de acolhimento com vista a futura adoção em seu benefício, já aquela outra decisão havia transitado em julgado, não podendo ser aqui reavaliada. III. Questões a decidir É apenas uma a questão a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - da medida de confiança com vista à adoção não ir ao encontro do superior interesse da criança, violando o princípio da prevalência da família biológica. IV. Fundamentos de Facto Não tendo sido impugnada a matéria de facto e não havendo lugar a qualquer alteração a introduzir à mesma, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu tal matéria, nos termos do art.º 663.º n.º 6 do CPC, considerando-se provados os seguintes factos que se reproduzem: 1. A criança AA nasceu em ........2026 na Maternidade Alfredo da Costa, em Lisboa e é filho de BB. 2. A paternidade da criança está omissa no Registo Civil. 3. Foi instaurada a averiguação oficiosa da paternidade que corre termos na Procuradoria do Juízo de … de Lisboa sob o n.º …/26.9T9ODM. 4. Em 19.02.2026 foi aplicado a favor da criança a medida provisória de promoção e proteção de acolhimento familiar e subsidiariamente a de acolhimento residencial. 5. Em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 09.07.2026, no âmbito do presente processo de promoção e proteção, a progenitora declarou que pretendia encaminhar a criança para a adoção. 6. Disse ficar consciente dos efeitos do consentimento para a adoção. 7. E prestou verbalmente consentimento prévio para adoção, sem que fosse reduzido a escrito. 8. No dia 8 de fevereiro de 2026, AA nasceu, em condições não concretamente apuradas, no interior de uma tenda que se encontrava situada no Martim Moniz, na cidade de Lisboa. 9. A progenitora, BB, antes do nascimento da criança consumiu heroína e cocaína antes do parto. 10. Após nascimento da criança, a progenitora e o recém-nascido foram encaminhadas para a Maternidade Alfredo da Costa, onde deram entrada no Serviço de Urgência desse estabelecimento hospitalar. 11. O serviço social da MAC – CHULC sinalizou esta criança à CPCJ Lisboa Centro que instaurou em 09/02/2026 o processo de promoção e proteção n.º 72/2026. 12. A progenitora BB é de nacionalidade Nepalesa encontra-se desempregada e em situação de sem-abrigo, na cidade de Lisboa. 13. Tem relacionamento de natureza não concretamente apurada com um individuo a quem chama de EE. 14. Esporadicamente, BB recorre à Associação GAT In Mouraria para obter roupa e produtos de higiene. 15. BB não tem qualquer família ou apoio em Portugal e terá extraviado os documentos de identificação. 16. Logo após o parto a progenitora recusou ter o seu filho junto a si. 17. A progenitora da criança manifestou não ter condições para assumir um filho e não pretender qualquer envolvimento com a criança, expressando pretender regressar ao Martim- Moniz e, eventualmente ao Nepal e prosseguir a sua vida sem o filho. 18. BB não viu o seu filho após o parto e acentuou não desejar ter qualquer contacto com o mesmo e, nessa sequência não prestou o consentimento para a intervenção da CPCJ. 19. BB não forneceu informações nem detalhes sobre a sua vida pessoal e familiar. 20. Não identificou a identidade do progenitor da criança. 21. No dia 11/02/2026, BB saiu da Maternidade Alfredo da Costa, com o apoio da Associação GAT In Mouraria e, mais uma vez manifestou perante as técnicas não pretender cuidar do filho e regressar ao Nepal. 22. Com o apoio dos técnicos desta Associação, BB foi encaminhada para a Unidade de Emergência da SCML, mas recusou apoio, nomeadamente comida e alojamento. 23. BB não registou voluntariamente o nascimento do bebé. 24. Desde o nascimento que a criança ficou internada na Maternidade Alfredo da Costa entregue aos cuidados da Equipa Médica e de Enfermagem. 25. O NATT-PP em articulação com a Associação GAT IN Mouraria efectuou uma busca nos locais conhecidos de pernoita da progenitora do bebé, não tendo sido possível encontrá-la, nem se recolheram informações sobre o seu paradeiro. 26. Após processo de justificação, o nascimento do bebé foi registado em 26.03.2026 na Conservatória do Registo Civil de Lisboa como AA, com paternidade omissa. 27. AA nasceu com síndrome de abstinência neonatal, que mereceu tratamento específico com Morfina até aos 14 dias de vida e ainda com candidíase perineal tendo ainda sido medicado com clotrimazol e permanecido internado na Unidade de Cuidados Intermédios da MAC até ao dia 27/03/2026. 28. Em 27 de Março de 2026, AA foi transferido para o Hospital Dona Estefânia, após ter desenvolvido, em contexto hospitalar, uma infecção respiratória nasocomial e ter necessidade de ser monitorizado e manter-se a oxigénio por necessidade clínica, inviabilizando o acolhimento familiar. 29. AA manteve-se internado no Hospital da Estefânia em Lisboa onde recebeu os cuidados necessários ao seu estado de saúde, sem que tenha recebido qualquer visita por parte da sua progenitora. 30. Foi transferido para família de acolhimento em 23.04.2026. IV. Razões de Direito - da medida de confiança com vista à adoção não ir ao encontro do superior interesse da criança, violando o princípio da prevalência da família biológica Vem a Ilustre Patrona da criança defender que a decisão é prematura, impondo-se realizar diligências necessárias à identificação e audição do presumível progenitor, antes de se optar pela adoção que não corresponde ao seu superior interesse. O tribunal a quo aplicou a favor da criança a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, que entendeu ser aquela que melhor salvaguarda o seu interesse, considerando preenchida a al. a) do n.º 1 do art.º 1978.º do C.Civil relativamente ao progenitor, por se tratar de pai incógnito e em relação à progenitora a al. c) que prevê o abandono da criança, ainda que a mãe tenha prestado inequivocamente o seu consentimento para a adoção, por o ter feito verbalmente e não por escrito. A Convenção Sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989, retificada por Portugal e publicada no DR. de 12/09/1990 estabelece no seu art.º 3.º n.º 1, que todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primeiramente em conta o interesse superior da criança. De acordo com o art.º 9.º de tal Convenção, a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária, no seu interesse superior; o art.º 20.º acrescenta que no seu superior interesse a criança tem o direito a proteção alternativa, que pode incluir a adoção. Tais princípios encontram eco na Constituição da República Portuguesa que no art.º 36.º prevê que todos têm o direito a constituir família, tendo os pais, o direito e o dever de educação e de manutenção dos filhos, não podendo os filhos ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles. Neste seguimento, o art.º 69.º da CRP estabelece que as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, devendo o Estado assegurar especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal. A Lei n.º 147/99 de 1 de setembro - Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - vem concretizar os requisitos e formas de intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, dispondo logo no seu art.º 3.º n.º 1 que a mesma tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento. A intervenção tem sempre de obedecer aos princípios orientadores previstos no art.º 4.º de tal diploma, do qual se destaca logo na al. a) o superior interesse da criança; na al. e) a proporcionalidade e atualidade da intervenção que aponta para o sentido da intervenção mínima, necessária e adequada a afastar a situação de perigo; na al. f) a responsabilidade parental, no sentido de que a intervenção deve ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança ou o jovem; na al. g) a continuidade das relações psicológicas profundas, de modo a garantir à criança a continuidade de uma vinculação securizante; na al. h) o princípio da prevalência da família, no sentido em que deve ser dada prevalência às medidas que integrem a criança em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável, em detrimento da sua colocação institucional. De tudo isto ressalta a evidência da criança como sujeito de direitos e não como propriedade dos seus pais, em que o seu interesse, proteção e bem estar deve prevalecer, mesmo quando em conflito com a família biológica, não podendo também deixar de dar-se uma voz autónoma à criança, no sentido da mesma poder exprimir a sua vontade e participar nos processos que lhe dizem respeito, devendo ser levada em conta a sua opinião ou vontade, no que hoje tem acolhimento nos instrumentos legislativos internacionais e nacionais, sendo disso exemplo o art.º 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança já enunciada ou os art.º 4.º e 5.º da Lei 141/2015 de 8 de setembro - Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aplicável aos processos de promoção e proteção por força do art.º 84.º da LPCJP. Importa ainda ter em conta o art.º 1978.º do C.Civil que se refere à medida de confiança com vista a futura adoção cuja aplicação vem prevista no art.º 35.º n.º 1 g) da LPCJP e que foi a escolhida pelo tribunal a quo para aplicar a favor da criança. O art.º 1978.º n.º 1 do C.Civil dispõe que, com vista a futura adoção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição, quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das situações previstas nas alíneas a) a e), tendo o tribunal de 1ª instância considerado preenchidas, relativamente ao pai a al. a) que prevê a situação da criança ser filha de pais incógnitos ou falecidos e relativamente à mãe a al. c) que visa a situação em que os pais abandonaram a criança, não obstante a progenitora tenha prestado verbalmente o seu consentimento para a adoção. Por seu turno, o n.º 2 deste mesmo artigo dispõe: “Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.” Discutindo-se o que pode corresponder ao superior interesse da criança, desde logo tem de considerar-se que toda a criança tem direito a um desenvolvimento normal e equilibrado, quer em termos físicos quer psíquicos. Como se diz no Acórdão do TRC de 27-04-2017 no proc. 268/12.0TBMGL.C2 in www.dgsi.pt: “O “interesse superior da criança”, enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral ( art.69 nº1 da CRP ), reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência.” Ensinam Rui Epifânio e António Farinha, in OTM Contributo para uma Visão Interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, pág. 326 e 327: “É o interesse da criança que deve pautar a decisão, sendo que esse interesse prende-se com uma série de factores atinentes à situação concreta do menor que deve ser analisados à luz do sistema de referências que hoje vigora na nossa sociedade, sobre as suas necessidades, as condições, materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem estar material e moral.” Daqui decorre que o afastamento da criança dos progenitores só deve ter lugar em casos extremos, nomeadamente quando estes não cumprem com os seus deveres fundamentais para com os filhos e põem em causa a sua segurança, equilíbrio ou bem estar, representando um risco para o seu são desenvolvimento, apresentando-se como uma necessidade impor esse afastamento. Isso pode verificar-se, quando nos deparamos com uma situação em que os pais infringem culposamente os deveres para com o filho, com prejuízo deste, mas também quando se não mostrem em condições ou não revelem capacidade para conseguirem cumprir aqueles deveres. Só em certas situações graves e no interesse e proteção da criança, poderá afastar-se a mesma dos progenitores. Feita esta muito breve resenha jurídica, importa avaliar o caso concreto à luz do que se expôs, a partir dos factos que resultaram provados. Desde já se adianta que se tem muita dificuldade em compreender como é que a interposição do presente recurso, com os fundamentos que são invocados, pode ir ao encontro do efetivo interesse da criança, que tem seis meses de idade, não tendo por isso qualquer voz ativa no processo, numa avaliação que é feita de forma autónoma e exclusiva pela sua Ilustre Patrona nomeada, que implica defender que a criança permaneça em contexto de acolhimento adiando o seu projeto de vida com todos os prejuízos inerentes, sem propor qualquer outro projeto de vida alternativa, designadamente no âmbito da família biológica, que possa apresentar-se como minimamente válido no contexto dos factos apurados, e que não se vislumbra. O processo de promoção e proteção como prevê o art.º 1.º da LPCJP destina-se a promover os direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, tendo o objetivo de afastar a situação de risco em que se encontram. O objeto do processo de promoção e proteção não é o estabelecimento da paternidade de uma criança, existindo para essa finalidade o procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, que também corre termos no caso desta criança, como decorre dos factos provados, onde pode/deve ser investigada a pretensa paternidade biológica e realizadas as diligências necessárias com vista a que tal fim seja atingido, que o processo de promoção e proteção não tem de substituir. Veja-se ainda que o art.º 38.º n.º 1 da Lei 143/2015 de 8 de setembro que regula o Regime Jurídico do Processo de Adoção, prevê: “Os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou paternidade não revestem caráter de prejudicialidade face ao processo de adoção”. Conforme resulta dos factos provados 2, 3 e 20 – que não foram impugnados pelo Recorrente - a paternidade da criança está omissa no Registo Civil, tendo sido instaurada averiguação oficiosa da paternidade que corre termos, não tendo a progenitora identificado a paternidade do progenitor da criança. Vale a pena atentar no que diz na decisão recorrida na motivação desta matéria: “(…) a paternidade não está averbada no assento de nascimento, sendo por isso, até ao momento, desconhecida; em audiência de discussão e julgamento a declarante, progenitora, BB declarou que o Pai da criança seria EE acrescentando que ele não queria saber da criança, apesar de saber que ela estava grávida. Disse ainda que EE está preso há cerca de um ano (anteriormente às assistentes sociais referiu que o companheiro estava preso há um mês a contar do nascimento da criança). Ora, a concepção da criança pode ter ocorrido em Maio/Junho de 2025, altura que o tal EE ainda estava em liberdade, segundo o declarado pela progenitora; todavia, a progenitora perante os médicos ou assistentes sociais não declarou que EE fosse pai biológico da criança, identificando-o ora como companheiro/namorado, ora como amigo (vide expediente anexo à petição inicial, lavrado pela assistente social FF e o lavrado pela CPCJ, que ouvida também declarou que a progenitora não identificou o progenitor da criança); feitas averiguações pela polícia que a contactou pessoalmente em 27.02.2026 não foi possível apurar mais dados acerca do progenitor. Por sua vez, no dia da audiência de discussão e julgamento, em audiência indicou, como se escreveu atrás, EE como progenitor, mas à testemunha GG que com ela conversou na sala de espera indicou que o progenitor era EE e posteriormente, durante a mesma conversa, indicou outro nome de forma impercetível. As declarações da progenitora não são fiáveis para, neste momento, se proceder à identificação do progenitor, não só porque contraditórias, como também porque são vagas, indica o primeiro nome e que é negro e que estará preso no EPL na sequência de “assalto”. Por outro lado, não podemos ignorar a situação de vida da progenitora, consumidora de heroína e cocaína, desempregada e em situação de sem-abrigo; decorrendo das regras da experiência comum que, infelizmente, não são raras as situações de práticas sexuais com desconhecidos e, até, não consentidas.”. No caso a identidade do progenitor da criança não só não está definida, como as próprias informações prestadas pela progenitora a tal propósito são vagas e não se apresentam como consistentes, além de que mesmo a conseguir identificar-se o pai biológico da criança, sempre estaríamos perante um pai totalmente ausente e desinteressado, sem qualquer vínculo afetivo construído com o filho. O princípio da prevalência da família biológica não é absoluto, e tem sempre de avaliar-se, de acordo com o superior interesse da criança se a família é capaz de lhe proporcionar as condições mínimas necessárias ao seu desenvolvimento integral, segurança e bem estar, num projeto de vida que permita à criança crescer de forma harmoniosa e equilibrada, o que no caso em presença avaliamos que não pode ocorrer agora com uma residência junto de um pretenso pai que não está credivelmente identificado e não tem quaisquer vínculos com a criança ou de presumível família paterna que nem se sabe se existe. De salientar que com o presente recurso o que se visa é a permanência de uma criança de seis meses em contexto de acolhimento, sem a mínima definição de um projeto de vida, que se defende dever ficar a aguardar a realização de diligências que nem sequer se pode ajuizar que seriam suscetíveis de obter resultados, seja quanto à determinação da paternidade, seja quanto à existência de família biológica que pudesse constituir uma alternativa de vida para esta criança, o que não corresponde seguramente ao seu interesse, nem se mostra adequado a promover o seu bem estar e desenvolvimento integrado, afastando a situação de risco em que se encontra. Como se refere no Acórdão do TRL de 05-11-2015 no proc. 6368/13 in www.dgsi.pt : “Sendo certo que os vínculos afetivos que obstam à aplicação da medida sob análise são os “próprios da filiação”: não basta que haja relação afetiva entre pais e filhos, é necessário - demonstrar esse amor de forma objetiva e constante, de molde que a própria criança encare o progenitor como referência com as referidas caraterísticas. Pais são aqueles que cuidam dos filhos no dia a dia, são aqueles que cuidam da segurança, da saúde física e do bem estar emocional das crianças, assumindo na íntegra essa responsabilidade”. A criança tem seis meses de idade, estando em contexto de acolhimento desde que nasceu, onde não pode nem deve manter-se, tendo sido abandona pela mãe e desconhecendo-se quem é o seu pai, nunca ninguém se tendo apresentado como tal, correspondendo ao seu superior interesse assegurar o seu bem estar e desenvolvimento integral, oferecendo-lhe a família a que tem direito. Se é certo que a medida de confiança com vista a futura adoção só deve ser aplicada quando está esgotada a possibilidade de integração da criança na sua família biológica, é também verdade que esta possibilidade tem de ter um mínimo de consistência e tem de corresponder ao interesse da criança. O princípio da prevalência da família biológica não é absoluto, e tem sempre de avaliar-se, de acordo com o superior interesse da criança se a família sanguínea é capaz de lhe proporcionar as condições mínimas necessárias ao seu desenvolvimento integral, segurança e bem estar, num projeto de vida que permita à criança crescer de forma harmoniosa e equilibrada, salientando-se que sua idade também indicia que está a tempo de poder vir a ter sucesso num projeto de vida de integração familiar, como é seu direito, fora da família biológica. Como evidencia o Acórdão do TRC de 27-04-2017 no proc. 268/12.0TBMGL.C2 in www.dgsi.pt : “O princípio da prevalência da família, enquanto princípio orientador de intervenção, impõe que seja dada prevalência às medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família ou promovam a sua adopção, ou seja, as executadas no “meio natural de vida “ (arts.4º g) e 35 nº3 da Lei nº147/99 ). Isto porque toda a criança tem o direito fundamental a ser educada e a desenvolver-se no seio de uma família, de preferência a sua (biológica) (arts.36, 67 da CRP, art.7 nº1 da Convenção). Contudo, a prevalência da família biológica pressupõe que esta reúna o mínimo de condições para garantir um desenvolvimento pleno da criança e necessariamente que, num juízo de prognose póstuma, se evidencie que a situação de perigo, objectivamente criada, não se voltará a repetir, e, por conseguinte, a preferência só é justificável na medida em que, no confronto com outra medida alternativa do meio natural de vida, como a confiança a pessoa seleccionada para adopção, se revele a mais adequada ao superior interesse da criança.” No caso, o superior interesse da criança impõe que se encontre uma alternativa familiar, mesmo fora da família biológica, verificando-se a previsão do art.º 1978.º n.º 1 al. a) por ser filha de pai incógnito a da al. c) por ter sido abandonada em asserção que não é contestada. Há que ter em consideração o disposto no art.º 1978.º n.º 2 C.Civil que estipula que o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança na verificação das situações previstas no número anterior. Sem necessidade de outras considerações, conclui-se que não há reparo a fazer à decisão sob recurso que se confirma. V. Decisão: Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, confirmando-se a decisão proferida. Sem custas. Notifique. Lisboa, 24 de setembro de 2026 Inês Moura (relatora) Fernando Caetano Besteiro (1º adjunto) João Paulo Raposo (2º adjunto) |