Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6688/25.2T8LSB.L1-4
Relator: SUSANA SILVEIRA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE RESPEITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Integra a violação dos deveres de respeito e de urbanidade o comportamento do trabalhador que, em tom exaltado e alto, dirigiu a uma sua colega de trabalho as expressões “és uma frustrada”, “vai para o caralho” e “és maluca da cabeça”, expressões que foram ouvidas por outros seus colegas de trabalho e que motivaram o seu reporte ao administrador da empregadora.
II. Viola, também, os indicados deveres o trabalhador que, numa reunião de trabalho e perante a intenção do administrador da sua empregadora de o cumprimentar, estendendo-lhe a mão, se recusou a cumprimentá-lo.
III. Por fim, viola, também, os indicados deveres o trabalhador que, em comunicações de correio electrónico endereçadas ao administrador da sua empregadora, lhe diz que os seus comentários não lhe merecem consideração, que não deve tratar de determinados assuntos de modo leviano e o acusa de o querer empurrar para fora da empresa.
IV. Os indicados comportamentos do trabalhador violam, de modo intenso e grave, o dever de respeito e de urbanidade, que, no caso, se projectaram na esfera jurídica dos seus pares e do legal representante da empregadora, sendo aptos, por isso, a impactar na organização e no ambiente de trabalho.
V. A violação, pelo trabalhador, de basilares princípios de urbanidade e respeito, determina que tenha deixado de subsistir entre si e o empregador a relação de fidúcia que constitui o fundamento objectivo da subsistência do vínculo, justificando-se, por isso, o seu despedimento com fundamento em justa causa, ainda que o trabalhador contasse com 20 anos de antiguidade.
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. No dia 11 de Março de 2025, intentou A. especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma do Processo Especial, contra “Melvar – Automóveis e Peças, S.A.”, pedindo fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.

2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo a entidade empregadora[1] sido notificada para apresentar o articulado motivador do despedimento e o procedimento disciplinar.

3. A entidade empregadora apresentou o articulado motivador do despedimento e juntou procedimento disciplinar.
Alegou, em apertada síntese, que o trabalhador praticou factos integradores da violação dos deveres de respeito e de urbanidade, de zelo e diligência, de obediência e de lealdade que, pela sua gravidade, tornaram impossível a subsistência do vínculo laboral, concluindo, assim, pela licitude da sanção aplicada.

4. O trabalhador contestou e deduziu pedido reconvencional.
Alegou a invalidade do procedimento disciplinar por violação do direito de defesa e de audiência.
Alegou, no mais, que os factos imputados ou não ocorreram ou não ocorreram conforme descrito pela empregadora donde a desproporcionalidade da sanção aplicada.
Em sede reconvencional alegou que a entidade empregadora não procedeu ao pagamento de créditos de formação, não lhe concedeu dias de descanso e que, em razão do comportamento da entidade empregadora, sofreu danos de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.
Concluiu o trabalhador pela procedência da acção, devendo ser declarada a ilicitude do despedimento, sendo a entidade empregadora condenada a reintegrá-lo com respeito pela sua categoria profissional e antiguidade, sem prejuízo da sua opção pela indemnização em substituição da reintegração, mais devendo ser condenada no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 28 de Janeiro de 2025 até ao trânsito em julgado da sentença.
Conclui, também, pela procedência da reconvenção, devendo a entidade empregadora ser condenada a pagar-lhe € 1.004,00, a título de créditos de formação profissional, € 12.470,00, a título de valor compensatório por dias de descanso não gozados, e € 5.000,00, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial.

5. A entidade empregadora ofereceu articulado de resposta, pugnando pela improcedência da invalidade do procedimento disciplinar.
Mais pugnou pela extinção, por prescrição, do pedido reconvencional referente à falta de gozo do descanso compensatório, ou, assim não se entendendo, pela sua improcedência. Invocou, ainda, a extinção, por caducidade, de parte do pedido atinente aos créditos por formação profissional, sendo que, em todo o caso, foi o trabalhador quem se recusou a frequentar a larga maioria das formações que lhe foram proporcionadas. Impugnou, também, a factualidade reportada aos danos não patrimoniais peticionados.

6. O trabalhador apresentou articulado tendo em vista o exercício do contraditório à matéria exceptiva aduzida pela entidade empregadora.

7. A Mm.ª Juiz a quo admitiu o pedido reconvencional e dispensou a realização da audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador, tendo a Mm.ª Juiz a quo julgado improcedente a invalidade do procedimento disciplinar suscitada pelo trabalhador na sua contestação.
No mais, foi seleccionado o objecto do litígio e identificados os temas da prova.

8. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:
«Nestes termos, tudo visto e ponderado, julga-se a acção improcedente e, consequentemente:
i. Declara-se lícito o despedimento de A., por procedência da justa causa;
ii. Declara-se parcialmente procedente a reconvenção deduzida e, em consequência:
ii.a. condena-se a Ré a pagar ao Autor, a título de créditos de formação, a quantia de € 941,27;
ii.b. Absolve-se a Ré do demais contra si peticionado».

9. Inconformado com a sentença da 1.ª instância, dela interpôs recurso o trabalhador, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«1. O presente recurso de apelação, com reapreciação da matéria de facto, versa sobre a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, a fls. (Proc. nº 6688/25.2T8LSB, Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 6), que julgou a acção improcedente, declarando lícito e com justa causa o despedimento do A., e parcialmente procedente a reconvenção por este deduzida.
2. O presente recurso é restrito a dois segmentos da sentença, a saber,
a) a declaração de licitude e com justa causa do despedimento do A.;
b) e a improcedência do pedido reconvencional, no que tange, apenas, ao pedido de pagamento do valor compensatório por dias de descanso trabalhados e não gozados.
3. Com relevância para o objecto do presente recurso, destaca-se, em primeiro lugar, a impugnação da decisão da matéria de facto, dado que a mesma enferma de erro na apreciação da prova, relativamente, quer à declaração de licitude e com justa causa do despedimento do A., quer à improcedência do pedido reconvencional, este no que toca ao pedido de pagamento do valor compensatório por dias de descanso não gozados, sendo que, consequentemente, e em ambos os casos, não foram retiradas as conclusões jurídicas que se impunham.
4. Para além disso, versa igualmente o recurso sobre matéria de direito, uma vez que, em ambos os segmentos a que se restringe este recurso, houve aspectos que foram incorrectamente apreciados, nomeadamente,
- quando decide ser o despedimento do A. lícito, por violação dos deveres de respeito, zelo e diligência, obediência e lealdade, sem a adequada ponderação e correcta consideração de todos os requisitos, das circunstâncias e dos factos para o efeito;
- e quando decide pela improcedência do pedido de pagamento do valor compensatório por dias de descanso não gozados, por entender que o A. não terá conseguido provar que, embora tenha trabalhado aos sábados (dia de descanso semanal) que, nessa decorrência não lhe foram concedidos pela entidade patronal R. e não foram por si gozados os dias de descanso adicionais devidos, ao arrepio da prova produzida no julgamento e a considerar nos autos (testemunhal e documental, que conduziriam a conclusão e decisão diversa.
5. Merece, desde logo, a sentença recorrida censura, na medida em que não fez, quer uma válida apreciação da matéria de facto, quer uma correcta aplicação do direito à mesma.
6. A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova, porquanto deu como provados factos que não resultam consubstanciados na prova testemunhal produzida em julgamento, e não deu como provados outros factos que, claramente, dessa mesma prova resultam.
Começando pela matéria factual do primeiro segmento a que se restringe este recurso (declaração de licitude e com justa causa do despedimento do A.):
7. No que toca a esta parte da sentença, relevam para os presentes efeitos (impugnação da matéria de facto) os seguintes factos dados como provados na douta sentença:
“B.1. Quando chegou a vez da entrevista de MR, o Autor deu início a um bater de portas de forma a bloquear e perturbar as filmagens que decorriam junto ao stand de vendas;”
“D.1. Em Outubro, na sequência de tentar saber de quem eram três viaturas que se encontravam parqueadas nas instalações da Melvar, o Director-Geral acabou por ficar a saber que um dos veículos pertence a uma conhecida do Trabalhador que terá ali deixado o veículo para ir viajar;
E quanto aos factos não provados:
“34 O Autor é um profissional rigoroso e um vendedor de excelência, que sempre preza melhor servir os clientes e o empregador;”
“35 O Autor está sempre pronto a ajudar em qualquer tarefa que seja necessário executar, tendo sido sempre um trabalhador disponível;”
“37 A relação profissional e pessoal entre os trabalhadores envolvidos na situação referida em E. não foi afectada por aquela conversa ou pela situação que lhe esteve na origem;”
“41 O autor deu conta que, a partir do dia 02 de Outubro de 2024, inclusive, não tinha mais acesso ao StandVirtual, tendo sido o acesso cancelado por parte da empresa;”
“43 O pedido para montar o ginásio nas instalações da Melvar foi realizado por CN ao anterior administrador, LC, em Dezembro de 2020;”
“45 Só existia a proibição de entrega dos veículos quando a venda era a pronto pagamento, sem que o valor estivesse creditado na conta da Melvar;”
“46 No caso referido em S., havia montantes em falta, porque existiam documentos em falta na proposta de financiamento, documentos da responsabilidade da Melvar;”
“50 A emissão de garantias não faz parte das funções de A.;”
“53 A viatura referida em D.1. ficou parqueada para ser realizada uma operação de chapa e pintura;”
“56 O Autor é o melhor vendedor nos usados da Ré;”
8. Ora, entendemos que está aqui em causa a incorrecção desta matéria de facto dada como provada e como não provada (acima referidas) bem como a consequente fundamentação e conclusão da sentença a respeito desta matéria. Que permitiria outra ponderação e imporia decisão diversa.
Passemos a expor as razões da nossa discordância com a sentença no que toca à matéria de facto, nesta parte;
9. No que respeita ao facto B.1 dos factos provados, relativo ao alegado “bater de portas de forma a bloquear e perturbar as filmagens”, o mesmo foi erroneamente dado como provado, porquanto do depoimento da testemunha MR (sessão de 20-10-2025, com início às 10h10m e termo às 11h05m; minutos 00:27:08 a 00:28:48) resulta que a testemunha não conseguiu sequer precisar se foi o A. que bateu com a porta ou se esta bateu por efeito do vento, não se extraindo do seu depoimento qualquer real situação de perturbação das filmagens.
10. Acresce que a testemunha MV (sessão de 20-10-2025, com inicio às 14h41m e termo às 16h05m; minutos 01:05:57 a 01:10:12), que se encontrava no stand e via a equipa do Stand Virtual, declarou não se ter apercebido de qualquer comportamento perturbador por parte do A..
11. Pelo que o facto B.1 dos factos provados deverá ser considerado como não provado, não podendo sustentar qualquer violação de deveres laborais por parte do A.
12. No que concerne ao facto D.1 dos factos provados e ao facto 53 dos factos não provados, relativos à viatura parqueada nas instalações da R., a prova testemunhal produzida demonstra que a proprietária do veículo, CH (sessão de 26-11-2025, com início às 14h41m e termo às 14h53m; minutos 00:03:25 a 00:07:50), deixou o veículo na Melvar para realização de um serviço de chapa e pintura enquanto se encontrava de férias, esclarecendo que não precisava de estacionamento gratuito porquanto fora das instalações não se paga parque.
13. O próprio Director-Geral da R. e recorrida, testemunha SG (sessão de 26-11-2025, com início às 09h49m e termo às 11h00m; minutos 00:22:57 a 00:23:27), confirmou que a MF lhe explicou que o carro era de uma conhecida do A. e que precisaria de um serviço de chapa e pintura.
14. Pelo que os factos D.1 dos factos provados e 53 dos factos não provados devem ser suprimidos, dando-se como provado que: “A viatura SEAT, cuja proprietária é CH, esteve parqueada nas instalações da Melvar, entre Setembro e Outubro de 2024, para realização de serviço de chapa e pintura, enquanto a sua proprietária foi viajar.”
15. O facto não provado 37, relativo à não afectação da relação profissional entre o A. e a sua colega MV, após a discussão entre ambos ocorrida, deve transitar para os factos provados e com mesma redacção (A relação profissional e pessoal entre os trabalhadores envolvidos na situação referida em E. não foi afectada por aquela conversa ou pela situação que lhe esteve na origem), atento o depoimento da própria interveniente, MV (sessão de 20-10-2025, com início às 14h41m e termo às 16h05m, minutos 00:49:15 a 00:49:56), que declarou de forma inequívoca: “Não, não ficou afetada”, explicando que ambos eram pessoas maduras e ultrapassaram a questão.
16. O facto não provado 43, relativo à autorização de um ginásio nas instalações da Melvar, deve igualmente transitar para os factos provados, com a redação: “O pedido para montar o ginásio nas instalações da Melvar foi realizado por CN ao anterior administrador, LC, em 2020”, atento o depoimento directo e peremptório da testemunha CN (sessão de 26-11-2025, com início às 14h53m e termo às 15h20m;minutos 00:05:41 a 00:08:52), que confirmou expressamente essa factualidade.
17. Os factos não provados 34, 35 e 56, atinentes à personalidade, conduta e valia profissionais do A. e Apelante, devem transitar para os factos provados, com a mesma redacção (O Autor é um profissional rigoroso e um vendedor de excelência, que sempre preza melhor servir os clientes e o empregador”; O Autor está sempre pronto a ajudar em qualquer tarefa que seja necessário executar, tendo sido sempre um trabalhador disponível; O Autor é o melhor vendedor nos usados da Ré), atentos os concordantes depoimentos das testemunhas MF (sessão de 20-10-2025, com início às 11h50m e termo às 12h24m; minutos 00:30:18 a 00:32:26), MV (sessão de 20-10-2025, com início às 14h41m e termo às 16h05m; minutos 00:47:00 a 01:14:40) e CN (sessão de 26-11-2025, com início às 14h53m e termo às 15h20m; minutos 00:02:48 a 00:05:36), que unanimemente confirmaram que o A. era um profissional de excelência, prestável, disponível e o melhor vendedor de usados da R.
18. Tais factos são sobremaneira importantes, porquanto permitem aferir dos traços da conduta e postura profissionais e relacionais do trabalhador, permitindo a sua ponderação, à luz do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho, na apreciação da justa causa de despedimento.
19. O facto não provado 41, relativo ao cancelamento do acesso do A. ao Stand Virtual, deve transitar para os factos provados, com a mesma redacção (O autor deu conta que, a partir do dia 02 de Outubro de 2024, inclusive, não tinha mais acesso ao StandVirtual, tendo sido o acesso cancelado por parte da empresa), atentos os depoimentos das testemunhas MR (sessão de 20-10-2025, com início às 10h10m e termo às 11h05m; minutos 00:33:30 a 00:34:31) e MV (sessão de 20-10-2025, com início às 14h41m e termo às 16h05m; minutos 00:27:09 a 00:28:39), que confirmaram que, a partir de 1 de Outubro de 2024, com a entrada do novo coordenador, o A. perdeu o acesso à plataforma.
20. Os factos não provados 45 e 46, respeitantes à prática de entrega de veículos e ao caso concreto do financiamento Cofidis, devem transitar para os factos provados, com a mesma redacção (Só existia a proibição de entrega dos veículos quando a venda era a pronto pagamento, sem que o valor estivesse creditado na conta da Melvar; No caso referido em S., havia montantes em falta, porque existiam documentos em falta na proposta de financiamento, documentos da responsabilidade da Melvar), atentos os depoimentos das testemunhas MV (sessão de 20-10-2025, com início às 14h41m e termo às 16h05m; minutos 00:59:02 a 01:04:01) e IE (sessão de 20-10-2025, com início às 16h16m e termo às 17h09m; minutos 00:30:00 a 00:41:48), que confirmaram de forma peremptória que a prática, desde sempre vigente na empresa, era a de entregar o veículo ao cliente quando o documento em falta fosse apenas da responsabilidade da Melvar, apenas se exigindo o pagamento integral para entrega imediata no caso de vendas a pronto pagamento.
21. A prova destes factos permite enquadrar devidamente a conduta do A. no caso concreto, demonstrando que esta não foi censurável, antes conforme à prática habitual e reiterada da empresa, não configurando qualquer violação dos deveres de obediência, nem de respeito, no caso concreto.
22. O facto não provado 50, relativo a não serem as emissões dos documentos que titulam as garantias dos automóveis usados parte das funções do A., deve transitar para os factos provados, com a mesma redacção (A emissão de garantias não faz parte das funções de A.), atento a que as testemunhas MV (sessão de 20-10-2025, com início às 14h41m e termo às 16h05m; minutos 00:04:09 a 01:05:28), IE (sessão de 20-10-2025, com início às 16h16m e termo às 17h09m; minutos 00:02:32 a 00:39:43) e o próprio Director-Geral SG (sessão de 26-11-2025, com início às 09h49m e termo às 11h00m; minutos 00:29:35 a 00:57:15) confirmaram que a emissão de garantias competia à secretária comercial IE, e que o A. apenas o fazia, esporadicamente e por iniciativa própria, nas férias daquela, mais se retirando daquele depoimento, maxime do Sr. Director-Geral SG, que nunca a empregadora encarregou, de alguma forma, verbalmente ou por escrito, o A. e apelante de substituir, nessa tarefa e funções, aquela secretária comercial, nas suas ausências e impedimentos (e férias).
23. Por tudo o que acima consta, verifica-se que a sentença recorrida fez uma errada apreciação da prova produzida, no caso, testemunhal que, a ser correctamente apreciada e ponderada, alteraria o conteúdo fundamental dos factos considerados provados pelo Tribunal, conduzindo a uma conclusão diametralmente oposta à constante da sentença a respeito.
Senão vejamos:
24. Fundamenta a sentença a licitude que decide do despedimento (fls. 35 ss), essencialmente nos seguintes factos, com correspondência às seguintes violações:
- E a I (discussão entre o A. e MV), ponderando que existiu violação do dever de respeito;
- L) (não cumprimentar o administrador numa reunião), ponderando que existiu uma violação dever de respeito, subsumível a injúria;
- S) a V) (troca de e-mails entre o administrador e o A., em que aquele chama a atenção deste por incumprimento de procedimentos na entrega de um veículo a uma cliente, insurgindo-se este com o administrador por entender que agiu correctamente, e que estava a ser perseguido pela administração), ponderando que existiu violação do dever de obediência e respeito;
- Y) a Z) (troca de e-mails com colega a respeito de um pagamento de compra por si realizada), entendendo que existiu violação do dever de respeito;
- W) e X) (não emitiu uma garantia automóvel, tendo o DG e outros trabalhadores a pedido deste de o fazer) entendendo que existiu violação do dever de zelo e obediência;
- B.1) (importunar com bater de portas uma filmagem no stand da R.), entendendo que existiu violação do dever de lealdade e de contribuir para a melhoria da produtividade na empresa;
- D.1) (esteve uma viatura parqueada na Melvar propriedade de uma amiga do A.), ponderando que existiu violação do dever de lealdade e de contribuir para a melhoria da produtividade na empresa.
25. Ponderada a prova que acabamos de referir e que entendemos dever ser alterada no sentido pelo Apelante defendido, e cotejando com a que permanece constando da sentença, a configuração factual muda de forma materialmente relevante, ficando drástica e decisivamente reduzido o peso factual do despedimento, no que tange a episódios que entronquem, efectivamente, numa possibilidade de censura do comportamento do A. e apelante, mas que não bastam, por si sós, para permitir a aplicação de uma sanção expulsiva, da sanção aplicada de despedimento por justa causa de forma lícita, como decidiu a sentença em recurso.
Indo, ponto por ponto:
26. Resultando como não provado o facto B.1 (o importunar das filmagens do Stand Virtual), cai por terra o primeiro fundamento invocado na sentença como permitindo e fundamentando o despedimento do A., pois, tenta a prova produzida a este respeito, inexiste neste caso qualquer conduta do trabalhador que possa ser considerada ilícita.
27. Quanto ao facto D.1, verificando-se que a dita viatura, afinal, esteve parqueada para realização de reparação de chapa e pintura, que afinal não chegou a acontecer, no período de férias da sua proprietária, amiga do A., não existe qualquer conduta por parte do A., atentatória dos deveres que lhe incumbem como trabalhador. Pelo que, igualmente, cai este fundamento que (também) alicerça a decisão de licitude do despedimento do A., como pondera a sentença.
28. Factos provados S) a V): neste caso, e ponderando a prova efectuada relativa aos factos 45 e 46, teremos de concluir que, afinal, a conduta do trabalhador se revela compreensível e até determinadamente justa (embora expressando-se de modo desassombrado junto do seu administrador, mas não desrespeitoso), pois a sua decisão de entregar o veículo à cliente naquele caso concreto, estava de acordo com a prática procedimental que a respeito existia na R. até esse momento. E que a chamada de atenção do administrador ao A., imputando-lhe incumprimentos não era correcta, nem justa.
29. Nesta base, ponderando todos os factos em presença a este respeito, (S) a V) e 45 e 46, a conduta do trabalhador não pode ser valorada como preenchendo a violação dos deveres laborais que lhe são imputadas (e decididas na sentença) atinentes a violação do dever de obediência e de respeito.
30. No que tange aos factos W) e X), atenta a prova do facto 50, a conduta do trabalhador surge perfeitamente explicada e enquadrada, mais estando legitimada à luz das funções e tarefas que lhe estão acometidas pela entidade patronal, que não incluem emissão de garantias. Pelo que não pode ao A. ser assacada neste caso qualquer violação de deveres laborais, desde logo as de zelo e diligência, que se lhe assacam na sentença recorrida.
31. Aqui chegados, e constatando-se que caem por terra grande parte das infracções imputadas ao A. e as consequentes violações de deveres laborais que permitiriam fundamentar o decidido despedimento, no remanescente dos factos em presença, haverá que ver e ponderar da conduta do A., por forma a aferir em que medida poderá fundamentar uma sanção de despedimento.
32. Nos factos sobrantes, L) (não cumprimentar o administrador numa reunião) e Y) e Z) (uma troca de e-mails com um colega), deste último, objectivamente, não se extrai qualquer situação ou palavra que possa ser considerada ofensiva, e do não cumprimento ao administrador parece claramente infundada e manifestamente exagerada a qualificação que a sentença lhes atribui como violação de dever de respeito, parecendo claro que estes factos, não têm qualquer virtualidade de, por si só, ou ambos em conjunto, serem susceptiveis de fundamentar uma decisão de despedimento.
33. Quanto aos factos E) a I), não se escamoteando que a conduta do A. viola deveres de conduta laborais e que estamos perante o único facto (isolado) que merece censura, por si só, entendemos ser de ponderar a respeito favoravelmente, neste quadro, o facto 53, de onde resulta que, apesar da conduta do A., a relação profissional entre os colegas envolvidos não ficou afectada, o que deverá ser ponderado favoravelmente.
34. Mas será este conjunto de factos (ou até cotejado com os restantes dois L) e Y) e Z) suficiente para fundamentar a aplicação de uma sanção expulsiva ao trabalhador A., no caso concreto? Entendemos que não.
35. Nesta base, teremos de apelar, não só à ponderação dos factos em causa, ao seu circunstancialismo e consequências, como também à prova dos factos 34, 35 e 56, atinentes à personalidade, conduta e valia profissional do A., enquanto trabalhador da R. e ainda na relação com os colegas e da sua postura e produtividade na empresa, que revelam um trabalhador dedicado, com um bom relacionamento com os colegas e altamente produtivo para a empresa;
36. Entendemos que, ponderando o tribunal, como terá de ser, as condutas do A. e todos os factos e circunstâncias em causa e apurados nos autos, em consideração do disposto no artigo 351.º, n.º 1 e 3, 330.º, n.º 1 e 357.º, n.º 4 do Código do Trabalho, somos forçados a concluir que não resultará suportada juridicamente uma sanção de despedimento por justa causa do trabalhador A. e apelante.
37. Desde logo, porque essa sanção seria desadequada e desproporcionada no cômputo global do histórico laboral e do comportamento do trabalhador apelante, ponderando o peso das suas condutas, juntamente com os demais factos acima referidos, em especial atinente à sua personalidade e conduta.
38. A impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral deve reconduzir-se à inexigibilidade, em concreto, da manutenção do contrato de trabalho, o que não acontece no caso em presença.
39. Ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, onde não resultou, afinal, adequadamente apreciada e ponderada a factualidade a que deveremos atender, incluindo, em especial e naturalmente, a impugnada neste recurso.
40. Daí, necessariamente, termos de concluir que, a douta sentença de que ora se recorre, enferma de erro na apreciação da prova.
41. Sendo ainda por demais evidente que não foram retiradas as conclusões jurídicas que se impunham atendendo à prova testemunhal existente nos autos e produzida nas diversas audiências de julgamento.
42. Verificando-se, ainda, uma evidente omissão da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada.
43. E, por consequência, foi também notória e incorrectamente apreciada do ponto de vista do Direito, ao resultar na decisão de improcedência do pedido formulado neste segmento pelo A. e apelante, antes decidindo pela correcção da aplicação da sanção disciplinar aplicada e pela licitude do despedimento de que foi alvo o trabalhador A..
44. Impondo-se a conclusão e a decisão de que o despedimento do A. e apelante é ilícito.
45. O que deve ser decidido, revogando-se a sentença nesta parte, com todas as devidas consequências legais, o que se requer e pede.
46. No que respeita ao segundo segmento da sentença, igualmente julgado improcedente, a saber, a parte do pedido reconvencional, no que tange, apenas, ao pedido de pagamento do valor compensatório por dias de descanso trabalhados e não gozados, a sentença fez, novamente, uma errada apreciação da prova produzida a respeito e uma incorrecta aplicação do direito.
47. Começando pela matéria factual deste segundo segmento relevam para os presentes efeitos (impugnação da matéria de facto) os seguintes factos dados como não provados na douta sentença:
“58. Ao autor não era concedido dia de descanso após o trabalho ao sábado;”
“59. O Autor nunca gozou dias de descanso pelos sábados trabalhados”
48. Ora, entendemos que está aqui em causa a incorrecção desta matéria de facto dada como não provada, bem como a consequente fundamentação e conclusão da sentença a respeito desta matéria. Que permitiria outra ponderação e imporia decisão diversa, existindo erro na apreciação da prova, não tendo, consequentemente e ainda, sido retiradas as conclusões jurídicas que se impunham, atendendo à prova testemunhal e, neste segmento, documental existentes nos autos, que resultariam na procedência do pedido a este respeito formulado pelo A. e apelante, de pagamento dos dias de descanso trabalhados e não gozados.
Passemos a expor as razões da nossa discordância com a sentença no que toca à matéria de facto, nesta parte;
49. Entendemos que ambos os factos acima reproduzidos (58 e 59) devem ser dados como provados.
50. De facto, ambos os factos em apreço resultam confirmados pelo depoimento das testemunhas MV, (sessão de julgamento de 20-10-2025, com início às 14h41m e termo às 16h05m; minutos 00:32:56 a 00h46:43), JL, (sessão de julgamento de 20-10-2025, com início às 11h05m e termo às 11h46m; minutos 00:04:15 a 00:40:18), MF (sessão de julgamento de 20-10-2025, com início às 11h50m e termo às 12h24m; minutos 00:31:05 a 00:31:46), SG (sessão de julgamento de 26-11-2025, com início às 09h49m e termo às 11h00m; minutos 00:50:03) e CN (sessão de julgamento de 26-11-2025, com início às 14h53m e termo às 15h20m; minutos 00:11:46 a 00:13:48;
51. A testemunha MV confirma, não só que o trabalho aos sábados era prática na empresa, como que o A. e apelante A. fazia praticamente todos os sábados, e que as folgas gozadas nessa sequência não eram determinadas pelo empregador, nem o eram de dia inteiro, sendo alvo de uma gestão por parte do vendedor, com utilização parcial dessas horas para algo que necessitassem, com condescendência a esse respeito por parte do empregador.
Isto, até ao despedimento do A., altura a partir da qual o empregador e recorrida, instituiu uma escala de folgas, determinando o gozo de um dia inteiro específico, como folga, a quem trabalhe aos sábados.
52. Do depoimento da testemunha JL, resulta que a empregadora R., não só não mandava gozar, nem determinava o gozo dos dias de folga subsequentes aos sábados trabalhados, como nem sequer fazia esse registo. Também afirmou que não sabia se o A. gozou qualquer descanso pelos sábados trabalhados e “não fazia esse controlo”.
53. A testemunha MF confirmou, de forma límpida e sem qualquer rebuço, que o A. e apelante tinha uma assiduidade notável, e que estava sempre presente na empresa de segunda a sexta-feira, não gozando, portanto, folgas.
54. Do depoimento da testemunha SG, Director-Geral da R., resulta claro que a empresa não mandava gozar as folgas, não determinava o gozo de folgas aos trabalhadores após o trabalho prestado aos sábados, não havendo, sequer, procedimentos expressamente instituídos na empresa a esse respeito.
Igualmente confirma que, após o despedimento do A. e apelante a empresa passou a determinar o gozo de um dia inteiro de folga aos trabalhadores que fizessem sábados, instituindo até uma escala de serviço e folgas.
55. Por fim, a testemunha CN, confirma que a Melvar nunca determinou o gozo de folgas por trabalho aos sábados e que não havia qualquer procedimento instituído a respeito.
Confirma o trabalho que o A. fazia aos sábados de forma recorrente e que este não gozava folgas por esse facto e nessa decorrência.
56. Pelo que os factos em causa devem transitar para os factos provados, com a mesma redacção:
“Ao autor não era concedido dia de descanso após o trabalho ao sábado;”
“O Autor nunca gozou dias de descanso pelos sábados trabalhados”
57. É, portanto, meridianamente claro que, também neste segmento do recurso, decorre da sentença, não só uma omissão da matéria de facto a considerar, como uma errada apreciação da prova produzida, no caso, testemunhal;
58. E, aqui, ainda resultante do teor dos documentos juntos pelo A., constantes dos seus recibos de vencimento e, ainda, da ausência de junção por parte da R. e recorrida (o que foi expressamente requerido pelo A. e deferido pelo tribunal) do registo de assiduidade do trabalhador recorrente.
59. Registo de assiduidade que entendemos poder ser fundamental na dilucidação desta matéria em concreto e cuja não entrega não mereceu qualquer apreciação ou valoração na sentença, como deveria, ponderando e valorando tal conduta omissiva em sentido contrário à conduta da R. nesta matéria e em sentido favorável à pretensão do A.
60. Elementos de prova que, a terem sido correctamente considerados e valorados, alterariam o conteúdo fundamental dos factos considerados provados pelo Tribunal, conduzindo a uma conclusão diametralmente oposta à constante da sentença, a respeito desta temática.
61. De facto, da conjugação e no cotejo desta prova, temos de concluir que:
- O A. e apelante trabalhador A. prestou trabalho aos sábados, e em todos os sábados que constam como pagos nos recibos de vencimento juntos com a sua peça processual nestes autos (ver, ainda, facto provado G.1);
- Este trabalho aos sábados foi prestado em dias inteiros (como resulta dos recibos e do pagamento de 5% do valor sobre a sua retribuição base, que ali consta);
- O A. era um trabalhador com uma assiduidade notável, estando presente na empresa, prestando o seu trabalho, de segunda a sexta-feira;
- a empresa R. não determinava, de forma expressa e objectiva, o gozo de folgas aos trabalhadores que prestavam trabalho ao sábado;
- a empresa R. e recorrida não registava, nem possui quaisquer registos do gozo de folgas por trabalho prestado aos sábados;
- apenas após o despedimento do A. a empresa R. passou a determinar o gozo efectivo das folgas por trabalho prestado ao sábado, existindo agora uma escala de serviço e folgas.
62. Ora, se o Tribunal a quo tivesse julgado correctamente a prova produzida, teria forçosamente concluído de modo diverso do efectuado na sentença, no que a este segmento dizia respeito, atenta a prova testemunhal e documental em causa nesta parte e subsumindo esta ao direito aplicável.
63. Aplica-se, a este respeito e quanto a esta temática alvo deste segmento de recurso da sentença, o disposto na cláusula 53.º da CCT entre a ACAP e o SINDEL, publicada no BTE n.º 48 de 29-12-2023.
64. Aí se estipula que os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso, contínuos ou descontínuos.
65. Mais se estabelece que poderá haver laboração num 6.º (sexto) dia, sendo, nesse caso, esse dia remunerado com um acréscimo de 2% a 5% sobre o respectivo nível, no caso, respectivamente, de laboração em meio-dia, ou um dia inteiro de trabalho.
66. O que, de todo o modo, terá de ocorrer, sem prejuízo do direito aos descansos semanais previstos na presente convenção, ou seja, dois dias de descanso semanal.
67. Em face desta previsão contratual e em vista da prova que nos autos foi feita a respeito desta matéria (testemunhal e documental), temos que:
- O A. prestou trabalho aos sábados, em todos os dias que resultam do pagamento a esse título efectuado nos recibos de vencimento (recibos que juntou aos autos, vide ainda facto provado G.1 na sentença);
- Esse trabalho foi prestado em dias inteiros, como resulta de lhe terem sido pagos o valor de acréscimo de 5% sobre a retribuição base (como se constata dos referidos recibos de vencimento);
- O A. não gozou qualquer dia de descanso decorrente desse trabalho prestado ao sábado.
68. Entendemos que, à luz destes factos e aplicando a cláusula convencional acima reproduzida, terá o A. e apelante direito ao pagamento desses dias de descanso não gozados, conforme aduz e peticiona na acção.
69. Devendo, por todo o exposto e demonstrado, ser a sentença revogada nesta parte e ser decidida a procedência do peticionado a respeito do pagamento do valor compensatório pelos dias de descanso não gozados pelo A. e apelante, decorrente do trabalho aos sábados, o que se requer».

Entende, assim, o trabalhador que deverá «ser alterada a decisão da matéria de facto, em ambos os segmentos em recurso, relativamente a todos os factos alvo de impugnação (…), ser revogada a sentença recorrida na parte em que declarou lícito o despedimento, ser declarado ilícito o despedimento (…), com as devidas e legais consequências, ser revogada a sentença na parte em que declara improcedente o pedido de pagamento dos dias de descanso não gozados, por trabalho prestado em dia de descanso (…) [e] ser declarado procedente o pedido reconvencional de pagamento dos dias de descanso não gozados, por trabalho prestado em dia de descanso».

10. A entidade empregadora apresentou as suas contra-alegações de recurso que rematou alinhando as seguintes conclusões:
«1. O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões do Recorrente, nos termos do artigo 639.º do Código de Processo Civil.
2. A impugnação da matéria de facto está sujeita aos ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, os quais não foram integralmente cumpridos pelo Recorrente, que recorre a excertos parcelares e descontextualizados da prova.
3. Quanto ao facto B.1 dado como provado, relativo ao episódio de perturbação das filmagens com a porta a bater, resulta do depoimento de MR (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 20.10.2025, entre as 10:10 e as 11:05, de minutos 00:27:08 a 00:28:48) a descrição do evento, da interrupção da gravação e do contexto de tensão envolvendo o Autor.
4. Assim, é legítima a convicção formada pelo Tribunal a quo, inexistindo erro notório que justifique a alteração do facto B.1 para “não provado”.
5. No que respeita ao facto D.1 dado como provado e ao facto 53 dado como não provado, ficou demonstrado que a viatura de terceira pessoa se encontrava estacionada nas instalações da Ré sem existir qualquer pedido de reparação.
6. Com efeito, dos depoimentos de CH (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 26.10.2025, entre as 14:41 e as 14:53, de minutos 00:03:37 a 00:11:16), MF (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 20.10.2025, entre as 11:50 e as 12:24, de minutos 00:08:17 a 00:12:47 e de 00:19:40 a 00:26:07), SG (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 26.10.2025, entre as 09:49 e as 11:00, de minutos 00:20:18 a 00:24:19) e JA (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 26.10.2025, entre as 11:45 e as 12:11, de minutos 00:16:33 a 00:18:50) resulta a inexistência de folha de obra e a ausência de qualquer processo de reparação.
7. Consequentemente, mostra-se correta a qualificação dos factos como utilização indevida das instalações para estacionar viatura de terceira pessoa, devendo o facto D.1 manter-se como provado e o facto 53 como não provado.
8. Relativamente ao facto 37 dado como não provado, ficou demonstrado que a relação entre o Autor e a colega MV foi afetada após a discussão do dia 25 de setembro de 2024, em que o Autor, em tom exaltado e mais alto, dirigiu a esta as seguintes expressões: “és uma frustrada”, “vai para o caralho”, “és maluca da cabeça”.
9. Tal resulta do depoimento de MV (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 20.10.2025, entre as 14:41 e as 16:05, de minutos 00:05:00 a 00:12:18 e de 00:47:47 a 00:50:51), a qual afirmou que na semana seguinte esta e o Autor não se falaram, com prejuízo para o funcionamento da empresa, bem como do depoimento de SG (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 26.10.2025, entre as 09:49 e as 11:00, de minutos 00:03:16 a 00:06:13), que descreveu um ambiente tenso.
10. Deste modo, não é possível dar como provado que a relação “não foi afetada”, tal como o Recorrente pretende em relação ao facto 37 dado como não provado.
11. Quanto ao facto 43 dado como não provado, não se demonstrou a existência de autorização formal para a instalação de um ginásio nas instalações da Ré.
12. Com efeito, o depoimento de CN (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 26.10.2025, entre as 14:53 e as 15:20, de minutos 00:05:42 a 00:11:50 e de 00:20:36 a 00:21:32) aponta apenas para uma alegada autorização informal, não corroborada, sendo que o depoimento de JL (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 20.10.2025, entre as 11:05 e as 11:46, de minutos 00:21:18 a 00:22:34 e de 00:36:45 a 00:38:59) e as declarações de AA (cfr. declarações de parte da Ré registadas no sistema habilus media studio, de dia 26.10.2025, entre as 15:21 e as 16:06, de minutos 00:24:40 a 00:26:32) evidenciam desconhecimento e ausência de validação por parte da administração da Ré.
13. Assim, o facto 43 deve manter-se como não provado.
14. No que respeita aos factos 34, 35 e 56 dados como não provados, de que:
- O Autor é “profissional rigoroso e vendedor de excelência”;
- Está sempre pronto a ajudar;
- É “o melhor vendedor nos usados” da Ré, a prova produzida não sustenta tais afirmações em termos absolutos.
15. Com efeito, dos depoimentos de MF (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 20.10.2025, entre as 11:50 e as 12:24, de minutos 00:01:36 a 00:02:41 e de 00:06:42 a 00:08:16), MV (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 20.10.2025, entre as 14:41 e as 16:05, de minutos 00:05:00 a 00:12:18, de 00:17:55 a 00:19:14, de 00:22:01 a 00:22:17, de 00:35:17 a 00:36:50 e de 00:56:01 a 00:57:13) e CN (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 26.10.2025, entre as 14:53 e as 15:20, de minutos 00:01:45 a 00:02:21, de 00:02:37 a 00:05:38 e de 00:22:02 a 00:22:24) resulta uma atuação não uniforme, com episódios de colaboração mas também de recusa, sobretudo depois de MR entrar para a Melvar como seu superior hierárquico.
16. Consequentemente, os factos 34, 35 e 56 não devem ser dados como provados.
17. Quanto ao facto 41 dado como não provado, relativo à alegada retirada ao Autor de acesso ao Standvirtual, a prova produzida demonstra apenas uma reconfiguração de acessos.
18. Tal resulta dos depoimentos de MR (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 20.10.2025, entre as 10:10 e as 11:05, de minutos 00:32:17 a 00:35:16) e MV (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 20.10.2025, entre as 14:41 e as 16:05, de minutos 00:27:10 a 00:36:32), o Autor manteve acesso funcional, ainda que com limitações decorrentes da reorganização interna. Tendo a mesma alteração ocorrido em relação à colega MV.
19. Trata-se, assim, de um exercício legítimo do poder de direção, sem relevância disciplinar autónoma, na medida em que não se está perante um “cancelamento” total de acesso ao Standvirtual, mas sim uma alteração de perfil de utilização da ferramenta, coerente com a nova organização do departamento, que passou a concentrar no responsável de vendas as tarefas de gestão de anúncios.
20. Assim, o facto 41 não deve ser dado como provado.
21. No que respeita aos factos 45 e 46 dados como não provados, relativos à entrega de veículos com financiamento e com documentos em falta, a prova demonstra que tal prática apenas ocorria em situações excecionais e sempre dependente de autorização superior.
22. Tal resulta dos depoimentos de MV (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 20.10.2025, entre as 14:41 e as 16:05, de minutos 00:59:02 a 01:04:45) e IE (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 20.10.2025, entre as 16:16 e as 17:09, de minutos 00:29:46 a 00:32:54).
23. Assim, a conduta do Autor não se enquadra numa prática normal da empresa, razão pela qual a decisão do Tribunal a quo de dar como não provados os factos 45 e 46 não pode deixar de ser mantida.
24. Relativamente ao facto 50 dado como não provado, ficou demonstrado que a emissão de garantias integrava, em termos funcionais, as tarefas do Autor, pelo menos na ausência da colaboradora responsável, IE.
25. Tal resulta dos depoimentos de MV (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 20.10.2025, entre as 14:41 e as 16:05, de minutos 01:04:46 a 01:05:47), IE (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 20.10.2025, entre as 16:16 e as 17:09, de minutos 00:02:53 a 00:03:56, de 00:17:19 a 00:18:28 e de 00:39:28 a 00:40:14), MR (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 20.10.2025, entre as 10:10 e as 11:05, de minutos 00:20:24 a 00:21:50, de 00:41:27 a 00:42:11 e de 00:52:23 a 00:53:58), CN (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 26.10.2025, entre as 14:53 e as 15:20, de minutos 00:33:28 a 00:36:25) e SG (cfr. depoimento registado no sistema habilus media studio, de dia 26.10.2025, entre as 09:49 e as 11:00, de minutos 00:29:35 a 00:32:07 e de 00:55:06 a 00:58:11).
26. Improcede, assim, a tese do Recorrente de que tal função lhe era totalmente alheia, razão pela qual não houve qualquer erro de julgamento que imponha alteração do facto 50 dado como não provado.
27. Em face do exposto, todos os factos da decisão sobre a matéria de facto impugnados pelo Recorrente foram corretamente decididos na douta Sentença recorrida, não se verificando qualquer erro de julgamento que imponha a sua alteração.
28. A matéria de facto provada revela uma violação grave e reiterada pelo Autor dos deveres de respeito, lealdade, obediência e zelo.
29. Tais condutas, apreciadas globalmente, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral entre o Autor e a Ré, preenchendo o conceito de justa causa previsto no artigo 351.º do Código do Trabalho.
30. A sanção de despedimento do Autor aplicada pela Ré mostra-se proporcional e adequada, nos termos dos artigos 330.º e 357.º do Código do Trabalho.
31. No que respeita ao pedido relativo aos dias de descanso, o Recorrente não logrou provar os factos constitutivos do direito invocado, nos termos do artigo 342.º do Código Civil.
32. Pelo contrário, a prova produzida evidencia o pagamento dos acréscimos devidos e a existência de mecanismos de compensação.
33. Assim, a Sentença recorrida não padece de qualquer erro de facto ou de direito.
34. Deve, por conseguinte, o presente recurso do Autor ser julgado totalmente improcedente, com integral confirmação da decisão recorrida».

Remata a entidade empregadora no sentido de dever «o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo‑se integralmente a Sentença recorrida».

11. O recurso foi admitido por despacho datado de 7 de Maio de 2026.

12. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer cujo sentido final foi o seguinte:
«Consequentemente, o nosso parecer é no sentido de que a apelação deve merecer provimento parcial, sendo que a alteração dos pontos da matéria de facto impugnada pelo Recorrente apenas deverá ter as referidas consequências na decisão quanto aos valores remuneratórios em dívida pela Ré e não quanto ao julgamento sobre a licitude do despedimento do Autor».

13. Ouvidas as partes, apenas a apelada se pronunciou quanto ao Parecer do Ministério Público para dele discordar no segmento que se reporta aos descansos compensatórios e concluindo que, também nesta parte, deverá ser mantida a sentença recorrida.
                                                                                                                                                                            
14. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
II. Objecto do Recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da apelante – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado são as seguintes a que nos cabe enfrentar: (i) a impugnação da matéria de facto; (ii) a ilicitude do despedimento e suas consequências; (iii) dos créditos emergentes da omissão da concessão de dias de descanso compensatório.
*
III. Fundamentação de facto
III.1. Reapreciação da matéria de facto
1. O apelante impugna a decisão de facto provinda da 1.ª instância reportando-se, num primeiro momento, aos factos provados constantes dos pontos B.1. e D.1., pretendendo que passem estes a figurar no elenco dos factos não provados. Outrossim, impugna os pontos não provados 34., 35., 37., 41., 43., 45., 46., 50., 53., 56., 58. e 59., sendo sua pretensão que sobre eles incida juízo inverso, isto é, que passem a integrar o acervo de factos provados.
A impugnação deduzida é precisa quanto aos factos a que se reporta e quanto aos fundamentos da alteração pretendida, mostrando-se observados os ónus legais de impugnação da matéria de facto previstos no art. 640.º, do Código de Processo Civil, pelo que não se verifica qualquer obstáculo à sua apreciação com a reapreciação dos meios de prova indicados.
Por outro lado, constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em discussão e supra identificados (por terem sido gravados os meios de prova oralmente produzidos perante o tribunal a quo), pelo que se conhecerá do recurso interposto, reapreciando-se a prova produzida – para o que se procedeu à audição integral dos pertinentes depoimentos –  a fim de aferir do acerto da decisão de facto proferida na 1.ª instância.
Tudo isto sem prejuízo do que, a propósito de determinados pontos da matéria de facto, resultar das suas individuais características e natureza, visto a impugnação da matéria de facto ter que, por necessário, reportar-se a factos e ter que, na sua essência, revelar utilidade na economia do pleito.

2. O ponto B.1., dos factos provados, tem a seguinte redacção:
«B.1. Quando chegou a vez da entrevista de MR, o Autor deu início a um bater de portas de forma a bloquear e perturbar as filmagens que decorriam junto ao stand de vendas».
O facto que o antecede, para melhor enquadramento da temática em presença, é o seguinte:
«A.1. No dia 11 de Outubro a equipa do Stand Virtual esteve a entrevistar os responsáveis da Melvar com o objectivo de ser promovida a empresa».
               
2.1. A Mm.ª Juiz a quo, a fim de alcançar o juízo de prova do indicado ponto B.1., ponderou como segue:
«Os factos referidos em A.1. e B.1. resultaram provados com base no depoimento de MR que os relatou, sendo esta a única testemunha que esteve directamente envolvida e presente com o trabalho da equipa ali mencionada.
Ponderou, igualmente, o Tribunal o depoimento de MV que relatou o mencionado em C.1., dando conta de que o Autor nesse dia trabalhou no espaço de IE.
Não se esquece que MV refere não se ter apercebido do mencionado em A.1 e B.1, mas também não pode deixar de ponderar-se que a testemunha não teve intervenção nas gravações nem esteve nelas envolvidas, pelo que o depoimento de MR – tendo sido evidente o esforço por si efectuado para amenizar a intervenção do Autor e não efectuar apreciações depreciativas do seu comportamento – nos mereceu credibilidade e se revelou elemento de prova bastante do referido em A.1. e B.1.».

2.2. O apelante pretende que a factualidade em presença seja dada como não provada por o depoimento que se prevalece a Mm.ª Juiz a quo ser inapto ao juízo probatório que formula, justificando a sua impugnação, também, no depoimento da testemunha MV.

2.3. Reapreciada a prova e, em particular, os depoimentos das testemunhas MR e MV, ambos trabalhadores da apelada e presentes nas instalações desta última no dia a que se reporta o facto ora em causa, não vemos, com todo o respeito, como não atender a impugnação do apelante.
Sendo impressivos os excertos dos depoimentos que se prevalece nas suas alegações de recurso, é, para além disso, de salientar que, ao longo de todo o seu depoimento, nunca a testemunha MR disse coisa diferente da que foi evidenciada no excerto que lhe respeita, o mesmo sucedendo com a testemunha MV. Ou seja, embora a testemunha MR tenha de facto notado o bater de uma porta, do stand, – e não de várias portas – associando-o à saída do apelante, a verdade é que não atribuiu o bater de portas a uma sua acção voluntária. Diversamente, disse não saber se foi o apelante que bateu com a porta ou se foi a porta que bateu por ela (por acção do vento, por exemplo). Dizer, ainda, que, quanto à intenção do apelante, o depoimento da indicada testemunha foi absolutamente omisso.
A testemunha MV disse, por seu turno, recordar-se da presença da equipa do “Standvirtual” nas instalações da apelante. Reconhecendo embora algum nervosismo ao apelante nesse dia – que atribuiu ao facto de a sua secretária de trabalho ter sido ocupada pela indicada equipa e por ter sido excluído de toda a envolvência associada à sua presença –, referiu não ter presenciado nenhuma atitude que, de algum modo, fosse apta a perturbar o trabalho ou a incomodar aquela equipa e nem presenciou qualquer alarido, mais referindo que se tanto tivesse sucedido ter-se-ia apercebido.
Os indicados depoimentos não consentem, de modo algum, que sobre a factualidade em presença recaía um juízo probatório minimamente seguro, sendo que da circunstância de do depoimento da testemunha MR resultar o esforço (…) para amenizar a intervenção do Autor e não efectuar apreciações depreciativas do seu comportamento não pode, com todo o respeito, extrapolar-se para a prova de factos que a própria não confirmou e que não foram confirmados por quaisquer outros meios de prova.
Procede, assim, a impugnação do apelante, excluindo-se do acervo dos factos provados o ponto B.1. que, assim, passará a integrar o elenco dos factos não provados, sob o ponto 25. a), embora com remissão para o ponto A.1. dos factos provados, para que se entenda a que se refere. Por uma questão de lógica e enquadramento dos factos, o originário ponto não provado 25. passará será indicado sob o ponto 25. b).

3. O ponto D.1., dos factos provados, tem o seguinte conteúdo:
«Em Outubro, na sequência de tentar saber de quem eram três viaturas que se encontravam parqueadas nas instalações da Melvar, o Director-Geral acabou por ficar a saber que um dos veículos pertence a uma conhecida do Trabalhador que terá ali deixado o veículo para ir viajar».
O indicado facto está em estreita correlação com o facto não provado 53., também ele impugnado pelo apelante e cujo teor é o seguinte:
«53. A viatura referida em D.1. ficou parqueada para ser realizada uma operação de chapa e pintura».
E é pretensão do apelante que, na reponderação da prova produzida, apenas resulte provado, sob D.1., que «[a] viatura Seat, cuja proprietária é CH, esteve parqueada nas instalações da Melvar, entre Setembro e Outubro de 2024, para realização de serviço de chapa e pintura, enquanto a sua proprietária foi viajar», e que, por conseguinte, se expurgue dos factos não provados o ponto 53..
Trataremos, pois, em conjunto, do tema em presença.

3.1. É sabido que da impugnação da matéria de facto deve derivar um efeito útil para a justa composição do litígio que subsista em sede recursória, a significar que, ainda que impugnado um determinado facto – provado ou não provado –, o tribunal ad quem deve rejeitar a sua reapreciação se, no contexto da demanda, aquele não se revelar de nenhuma valia, na estrita observância, aliás, do princípio da limitação dos actos previsto no art. 130.º, do Código de Processo Civil.
Ora, analisados os pontos impugnados – o D.1., inscrito nos factos provados, e o 53., por sua vez incluído no elenco dos factos não provados – afigura-se-nos que nenhum deles se inscreve na categoria de factos que sugira qualquer utilidade na justa composição do litígio. Em boa verdade, é inútil averiguar se, no contexto da prova, o indicado veículo esteve tão-somente parqueado nas instalações da apelada no período de férias da sua proprietária e por causa deste facto ou se o esteve, também, com o propósito de aí ser reparado, visto em nenhum dos casos estar em causa a intervenção do apelante (que poderia passar pela autorização, pela determinação ou pela contemporização com o acto).
Percebe-se a intenção do apelante, qual seja a de legitimar a presença da viatura nas instalações da apelada. Todavia, não cabe ao apelante legitimar esse facto, antes cabia à apelada deslegitimá-lo e imputá-lo a conduta do apelante, o que de todo é o caso, sendo que a mera circunstância de a proprietária do veículo ser conhecida do apelante[2] não faz supor a sua intervenção no facto em presença.
Pelo exposto e por, como dito, nenhum dos indicados factos se revelar útil no contexto da acção, rejeita-se, nesta parte, a impugnação da matéria de facto.

4. Os pontos não provados sob os números 34., 35. e 56., reportando-se a aspectos qualitativos da prestação do apelante, têm a seguinte redacção:
«34. O Autor é um profissional rigoroso e um vendedor de excelência, que sempre preza melhor servir os clientes e o empregador;
35. O Autor está sempre pronto a ajudar em qualquer tarefa que seja necessário executar, tendo sido sempre um trabalhador disponível.
(…)
56. O Autor é o melhor vendedor nos usados da Ré».

4.1. No tribunal recorrido consideraram-se todos os indicados factos como não provados, conforme resulta do já referido. Para assim concluir, ali se ponderou como segue:
«Quanto ao referido em 30., 34., 38., 49., 56., 60., 61., 62., 63. e 64., teve o Tribunal na base da sua convicção a ausência de prova que o sustentasse, na medida em que nenhuma das testemunhas inquiridas sobre eles se pronunciou e nenhum outro elemento de prova, capaz de os corroborar, foi apresentado nos autos».
«Quanto ao mencionado em 35. e 57., atentou o Tribunal no depoimento de MV que foi clara na sua afirmação de que o Autor ajuda se lhe pedirem mas não oferece espontaneamente a sua ajuda (sendo que os depoimentos de MA, JL, de IE, de SG, de BB e de JA no que respeita à necessidade de ajuda do Autor quanto à situação da garantia e a sua recusa, corrobora a referida afirmação). Na ausência de elementos de prova que corroborassem o ali referido, concluiu o Tribunal pela ausência de prova que o sustentasse».

4.2. O apelante considera que toda a indicada factualidade deverá passar a constar do acervo dos factos provados por tanto ter resultado dos depoimentos das testemunhas MF, MV e CN.

4.3. No que respeita aos pontos impugnados ora em presença cabe, quanto a eles, fazer uma destrinça que nos parece importante e que, como se verá, irá delimitar o âmbito da apreciação que nos é pedida.
O ponto 34., dos factos não provados, não constitui matéria de facto que possa, com todo o respeito, inscrever-se no elenco dos factos provados. Explicitamos porque assim o entendemos.
Como seguramente se não desconhece, no elenco dos factos provados, porque é a eles que se aplica o direito, apenas cabem factos, que não matéria conclusiva ou que encerre um juízo de valor; a conclusão ou o juízo devem, por natureza, emanar dos factos e não constituírem, eles próprios, o facto.
Isto por um lado. Por outro, a admissão à categoria de factos daqueles que se possam equiparar a juízos de valor ou conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum apenas é consentida se não integrarem o próprio objecto do processo ou, mais rigorosa e latamente, se não constituir sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objecto de disputa das partes
Ora, o rigor que o apelante emprestará à sua actividade, a excelência na actividade das vendas ou a predisposição de bem servir o empregador e os clientes constituem juízos de valor que, por necessário, teriam que extrair-se de factos concretos, não sendo aptos, por isso, a integrar a categoria de factos. Ainda que porventura se admita que os conceitos de rigor, de excelência ou de bom serviço são facilmente apreensíveis para a generalidade das pessoas, todos entendendo o que significam, certo é que, no contexto em presença, múltiplas poderão ser as suas projecções, sendo de assinalar, por isso, a elevada subjectividade por eles revelada. Além disso e muito significativamente, a justa causa de despedimento pressupõe, por imposição legal (cfr., o art. 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho), a apreciação de uma multiplicidade de factores nos quais avultam a qualidade da prestação do trabalhador, a par do modo como se predispõe a interagir com os seus pares e o empregador, sendo inequívoco que todos estes aspectos que se inscrevem no objecto do litígio entre as partes. Daí que, também por isso, as expressões que o apelante pretende levar ao elenco dos factos provados não possam, pela sua natureza, dele constar, o que conduz a que, nesta parte, seja de improceder a sua pretensão.
Considerando as razões expostas, isto é, que a exposta matéria não cabe no elenco dos factos provados, não deve, também, subsistir no elenco dos não provados, determinando-se, assim, a sua eliminação.

4.4. O ponto não provado 35. reporta-se à disponibilidade do apelante, em particular na ajuda que daria aos seus colegas de trabalho, cumprindo salientar que o facto em apreço não versa sobre a espontaneidade da ajuda ou sobre a solicitação da ajuda, basta-se, portanto, com a disponibilidade para ajudar independentemente do que lhe está na origem.
Em depoimento, a testemunha MR, superior hierárquico do apelante desde 1 de Outubro de 2024, referiu que, com excepção do episódio da garantia de uma viatura (cfr., o ponto provado W.), o apelante satisfez todas as solicitações – de trabalho, entenda-se – que lhe fez.
A testemunha MF referiu que o apelante, para além de ser um bom vendedor, era um trabalhador assíduo, um bom profissional, que era um trabalhador disponível para ajudar e que, sendo preciso, trabalhava para além do seu horário de trabalho.
A testemunha MV referiu, por seu turno, referindo-se em específico à interacção do apelante com o seu recente superior hierárquico, que sempre que este pedia colaboração e ajuda o apelante prestava-a (pelo menos as vezes que viu). Isto é, dentro do que lhe era solicitado, o apelante respondia. Mas também salientou que, antes da admissão de MR, era o apelante quem, a par da função de vendedor, tinha a responsabilidade pelo segmento dos usados e que, por isso, ajudava em tudo o que era necessário nesse âmbito. Disse, por fim, que, no que a si dizia respeito, teve a ajuda do apelante sempre que a pediu. E, genericamente, disse que, no trato com os colegas, o apelante cooperava e passava conhecimento, tendo justamente consigo assim procedido. Por fim, disse também que o apelante era um trabalhador assíduo – chegava mais cedo e saía mais tarde –, era um trabalhador brioso e gostava do que fazia, chegando, por vezes, a ir prestar trabalho ao Domingo.
Por fim, a testemunha CN, que trabalhou com o apelante desde 2017 até 2020, salientou o facto de este ser um bom vendedor, uma pessoa prestável, no sentido de ajudar como podia, e um bom colega de trabalho.
É certo que a testemunha SG evidenciou a postura pouco colaborativa, senão mesmo do contra, do apelante a partir do momento em que foi admitido na apelada MR. Todavia e com excepção das garantias, não soube explicitar nada em concreto e, quando o tentou, o seu depoimento foi vago e muito pouco rigoroso. A final acabou por dizer que o apelante, apesar de ter um temperamento difícil, era um trabalhador dedicado e um bom trabalhador.
Reapreciando, pois, o que resulta dos identificados depoimentos, cremos não poder concluir, como o fez o tribunal a quo, pela falta de prova – senão mesmo a produção de prova em sentido contrário – da factualidade em questão, sendo que um episódio no qual se evidencia a ausência de ajuda ou colaboração do apelante não é apto a, genericamente, infirmar que, por regra, fosse um trabalhador disponível e disposto a ajudar sempre que fosse preciso, predispondo-se, inclusive, a desempenhar funções para além do seu horário de trabalho, com evidente benefício do seu empregador.
Nesta conformidade, elimina-se do elenco dos factos não provados o ponto 35., passando o mesmo a integrar o acervo dos factos provados, mas com a seguinte redacção e cabendo-lhe a identificação sob o ponto H.1.:
«H.1. O autor está, por regra, sempre pronto a ajudar em qualquer tarefa que seja necessário executar, tendo sido sempre, também por regra, um trabalhador disponível».
No que respeita ao ponto 56., dos factos não provados, e reapreciada a prova, é para nós inequívoco que o facto a que se reporta terá que transitar para o elenco dos factos provados por as testemunhas MF e MV, ambas trabalhadoras da apelada, o terem, sem quaisquer reservas, corroborado. Aliás, a testemunha MV referiu que, da equipa de vendedores de veículos usados, apenas faziam parte a própria e o apelante, destacando-se este último nas vendas e sendo o melhor.
Também a testemunha CN depôs em idêntico sentido, embora o seu depoimento se circunscreva ao período compreendido entre 2017 e 2020.
Nesta conformidade, elimina-se do elenco dos factos não provados o ponto 56., passando o mesmo a integrar os factos provados e aí identificado sob o ponto I.1..
Procede, nesta parte, a apelação.
 
5. Ao ponto não provado a que coube o n.º 37 coube o seguinte conteúdo:
«A relação profissional e pessoal entre os trabalhadores envolvidos na situação referida em E. não foi afectada por aquela conversa ou pela situação que lhe esteve na origem».
Para melhor compreensão, transcreve-se, também, o ponto E., dos factos provados:
«E. No dia 25 de Setembro do corrente ano, por volta das 11 horas e 30 minutos, o Autor, em tom exaltado e mais alto, dirigiu a MV as seguintes expressões: és uma frustrada”, “vai para o caralho”, “és maluca da cabeça”».

5.1. A fim de julgar não provada a indicada matéria, a Mm.ª Juiz a quo teceu a seguinte ordem de argumentação:
«Quanto ao exarado em 37. atentou o Tribunal no depoimento de MV que, de forma clara e espontânea, referiu que na semana seguinte ela e o Autor não se falaram, o que prejudicou o funcionamento da empresa, já que não comunicaram sobre stocks, anúncios a publicar (sendo que tinham que trabalhar em conjunto já que eram os dois vendedores de automóveis usados).
Também SG relatou que, após o referido em E., o ambiente ficou tenso entre o Autor e MV, sentindo-se um incómodo entre os colabores, por força do ocorrido (no que foi corroborado por MJ - administrativa na contabilidade – que, declarou que, muito embora não tenha assistido ao referido em E., o mesmo lhe foi contado, por MV mas também por outros colegas que haviam assistido, sendo o ocorrido alvo de comentários e, bem assim, por BB - técnico de contabilidade – que igualmente relatou que o ocorrido em E. lhe fora contado por colegas, sendo alvo de comentários na empresa e tendo alterado, durante algum tempo, o clima que se vivia)».

5.2. O apelante considera que a apontada factualidade inscrita no ponto não provado 37. deverá passar a constar do elenco dos factos provados por tanto resultar do depoimento da testemunha MV.

5.3. O facto em apreço, referindo-se a uma conversa e à situação que lhe esteve na origem, associado embora ao ponto provado E., não impugnado, acaba por, em bom rigor, não ter nele substracto útil, visto ali não se retratar qualquer conversa e muito menos qual teria sido o seu teor.
Seja como for e admitindo-se que o apelante pretenderá levar ao elenco dos factos provados a ausência de impacto, no contexto pessoal e profissional, da sua conduta, retratada no indicado ponto E., dos factos provados, não deixaremos de sobre esta temática emitir pronúncia.
Reapreciada a prova e, em particular, todos os depoimentos que, no caso, relevam, não vimos, com todo o respeito, razão válida para alterar o juízo probatório provindo da 1.ª instância, o que desde logo se intui se bem visto o excerto do depoimento da testemunha MV que o apelante se prevalece. Em boa verdade e embora a testemunha MV tenha referido que, ao cabo de uma semana, o relacionamento pessoal e profissional com o apelante retomou a normalidade, não menos verdade é, também, que, durante aquele período, o apelante e a identificada testemunha não se falaram, sendo de relevar que ambos compõem, apenas os dois, a mesma equipa de trabalho. A indicada testemunha referiu, ainda, ter ficado muito incomodada, ao ponto de expor o assunto à Administração da apelada.
A testemunha SG referiu, por seu turno, ter-se apercebido da altercação havida entre o apelante e a sua colega de trabalho MV, sendo que embora não tenha ouvido as palavras ditas pelo apelante sentiu, face à dimensão da discussão, necessidade de intervir. Referiu, ainda, que outros colegas de trabalho, pelo espaço de trabalho que, então, ocupavam nas instalações da apelada, ouviram também o que se passou, sendo que o sucedido acabou por originar alguma tensão e incómodo para todos.
Ponderando, pois, o que resulta do exposto, não pode, em consciência, alterar-se a matéria de facto em presença, alteração essa que, aliás, iria no sentido de, pura e simplesmente, desvalorizar o impacto da conduta do apelante para com a sua colega de trabalho. No caso, é evidente que a perturbação existiu, sendo indiferente que tenha durado mais ou menos tempo.
Improcede, nesta parte, a pretensão do apelante.

6. Ao facto não provado 41. foi dada a seguinte redacção:
«41. O autor deu conta que, a partir do dia 02 de Outubro de 2024, inclusive, não tinha mais acesso ao StandVirtual, tendo sido o acesso cancelado por parte da empresa».

6.1. O facto em presença está relacionado, ao que se crê, com a matéria constante dos pontos provados O. e P..
Nestes concretos pontos da matéria de facto consta que:
«O. O Autor sempre teve a tarefa de carregar no portal do Stand Virtual as viaturas que passariam a estar aí promovidas para venda, bem como o pedido do respectivo pagamento ao departamento financeiro;
P. No dia 4 de Outubro, MR tentou fazer carregamentos no portal do parceiro Stand Virtual, tendo posteriormente enviado a factura ao departamento de contabilidade com o pedido de pagamento, tendo sido NA quem explicou a MR como deveria proceder».
Merecendo embora todo o respeito a pretensão do apelante, não alcança este tribunal qual a valia, no contexto do pleito, da transição do ponto não provado 41. para o elenco dos factos não provados. Na verdade, embora no ponto provado O. seja dada conta que era o apelante quem tinha as aí indicadas tarefas e que, em 4 de Outubro de 2024, MR, superior hierárquico do apelante, se aprestou a executá-las, certo é que, concretamente quanto a esta última dimensão fáctica, nenhuma falta se imputa ao apelante. Quanto muito o que do cotejo dos factos em presença resulta é que MR foi executar, supõe-se que por força das suas funções, uma tarefa que habitualmente era desempenhada pelo apelante sem que o haja nela envolvido. É indiferente, pois, neste conspecto, que se dê ou deixe de dar como provado que, a partir de certa data, o apelante deixou de ter acesso ao “Standvirtual”, daí que a reapreciação do ponto de facto em presença não se revele útil, não se conhecendo, pois, nesta parte, da impugnação da matéria de facto.

7. O ponto não provado 43. tem a seguinte redacção:
«43. O pedido para montar o ginásio nas instalações da Melvar foi realizado por CN ao anterior administrador, LC, em Dezembro de 2020».
Este ponto de facto mostra-se associado a um outro, dado como provado sob o ponto Q. e cujo teor é o seguinte:
«Q. O Autor montou, com CN, um ginásio nas instalações da Melvar, com equipamentos de sua propriedade».

7.1. Também quanto a este ponto, em concreto, da matéria de facto, não se alcança qual seja a sua utilidade no contexto da demanda. À apelada interessaria que à indicada matéria de facto provada no ponto Q. se associasse a falta de autorização para que o apelante montasse um ginásio[3], matéria de, com decorre do ponto não provado 21., não logrou provar. Portanto, não é ao apelante que cabe provar ter autorização, sendo que da mera instalação de um ginásio não decorre qualquer falta cuja justificação lhe incumba introduzir no contexto da acção. Nesta medida e porquanto a matéria em presença não reveste qualquer utilidade para a boa decisão da causa, dela não se irá conhecer.

8. Os pontos não provados inscritos nos números 45. e 46., reportando-se, na sua essência, ao mesmo quadro factual, têm a seguinte redacção:
«45. Só existia a proibição de entrega dos veículos quando a venda era a pronto pagamento, sem que o valor estivesse creditado na conta da Melvar;
46. No caso referido em S., havia montantes em falta, porque existiam documentos em falta na proposta de financiamento, documentos da responsabilidade da Melvar».
Relacionado justamente com o facto 46. está o ponto provado S. que tem a seguinte redacção:
«S. O Autor procedeu à entrega de um veículo sem que o mesmo se encontrasse pago, o que originou o envio de comunicação electrónica por parte do administrador com, para além do mais, o seguinte teor: (…) A proposta de aquisição desta viatura, contrariamente ao que está estabelecido, não veio à minha mão para autorização prévia nem à mão do Eng. SG. Tanto quanto é do meu conhecimento a viatura foi entretanto entregue, também sem autorização e, embora objecto de uma proposta de financiamento aprovada pela Cofidis, os termos da dita aprovação são claros quanto à necessidade de confirmação dos documentos para a mesma se tornar definitiva. Acontece que a Cofidis ainda não nos transferiu o valor em causa. Agradeço eventuais comentários que considere pertinentes.(…)”».

8.1. A fim de concluir pela ausência de prova da factualidade inscrita nos pontos 45. e 46., ponderou a Mm.ª Juiz a quo:
«No que respeita ao mencionado em 24., 45., 46., 47. 48., teve o Tribunal na base da sua convicção a ausência de prova sobre o ali referido, na medida em que nenhuma das testemunhas apresentou um depoimento linear, sustentado e credível que corroborasse o ali mencionado».

8.2. O apelante, discordando do juízo do tribunal recorrido, considera que os depoimentos das testemunhas MV e IE corroboram a indicada factualidade, daí que considere que deva julgar-se provada.

8.3. A propósito da matéria de facto em presença prestaram depoimento as testemunhas MV, IE
A testemunha MV, em depoimento, salientou, efectivamente, uma diferença substancial de procedimentos consoante os veículos adquiridos o fossem a pronto pagamento ou financiados. Quanto aos primeiros, era exigido que a entrega só ocorresse se o seu pagamento estivesse feito pelo cliente. Quando aos segundos a entrega seria efectuada se a financeira desse indicação para isso, independentemente de o valor estar ou não já creditado na conta da apelada. No fundo, o financiamento estaria garantido, sendo que não obstaria à entrega o facto de porventura estar em falta algum documento cuja emissão estivesse a cargo da apelada, visto isso não ser responsabilidade do cliente. Referiu, também, que, com a entrada de MR, este último procedimento foi alterado no sentido de, também quanto aos veículos financiados, ter que ter a apelada o respectivo valor pago (ainda que pela financeira). Mas salientou que só soube deste procedimento mais tarde devido a uma situação que, crê, terá ocorrido com o apelante. No caso, ao que crê, faltaria um documento cuja emissão competia à apelada e o apelante terá, ainda assim, procedido à entrega da viatura ao cliente sem que o valor do financiamento estivesse na disponibilidade da apelada.
A testemunha IE referiu, por seu turno, que, por ocasião da admissão de MR foi transmitido que as vendas passariam a por si ser validadas sem prejuízo de, no seu período de adaptação, essa tarefa estar a cargo do administrador da apelada. Disse, ainda, que, por via de regra, as viaturas só podem sair quando estão pagas ou quando a sua entrega está dependente, apenas, de algum assunto cujo ónus de tratamento seja da apelada, visto, quando a isso, o cliente não ter responsabilidade.
Muito concretamente no que respeita ao veículo a que se reporta o ponto provado S., a testemunha disse, disso revelando conhecimento directo atentas as suas funções de secretária comercial, que o que se passou foi que a indicada viatura não teria o documento único, por não ter sido entregue pelo vendedor, e que a compra fora financiada pela Cofidis, estando, inclusive, já aprovado o financiamento. Esta entidade recusava-se, no entanto, a transferir o valor do financiamento para a conta da apelada em virtude de não ter na sua posse o indicado documento cuja segunda via seria ónus da apelada obter e/ou tratar. Como assim fosse, o cliente – comprador – referira que já não queria o negócio, o que desencadeou a entrega do veículo mesmo naquelas condições. Salientou que, no caso, a falta era da apelada, mas que, em todo o caso, sempre que o valor da compra não estivesse na conta da apelada então teria que existir sua autorização expressa para entrega.
A testemunha SG referiu, por seu turno, ter ouvido falar do assunto da entrega de uma viatura sem que o seu pagamento estivesse regularizado. Em traços genéricos e quanto a este assunto, referiu que os veículos só são entregues quando estão pagos e que, quanto a financiamentos, é necessário que a financeira emita o auto de entrega e transfira o valor para a apelada para que o veículo possa ser entregue. Especificamente quanto à circunstância de, no caso a que se reporta a realidade em presença, existir algum documento cuja responsabilidade de entrega era da apelada disse não saber por ser assunto que não passa por si.
Face, pois, ao que resulta dos depoimentos que, antes, se deixaram sumariamente descritos, parece-nos que nenhuma censura merece o juízo da 1.ª instância quanto à ausência de prova segura e verdadeiramente consistente do facto ora impugnado sob o ponto 45.., dos factos não provados. Com efeito, se é verdade que as testemunhas MV e IE referiram que, à partida, era possível a entrega de viatura objecto de financiamento mesmo que o respectivo valor não estivesse na disponibilidade da apelada, embora a testemunha IE tenha introduzido algumas nuances divergentes do depoimento da testemunha MV, já a testemunha SG depôs em sentido diverso. Ou seja, não é seguro e consistente, face aos indicados meios de prova, que só nas situações de pronto pagamento se exigisse, para a entrega do veículo, que o seu pagamento estivesse feito, não sendo linear que idêntica exigência não fosse transversal a qualquer tipo de aquisição de veículos.
Não nos merece, pois, censura, a decisão da 1.ª instância, mantendo-se, pois, o ponto provado 45. no acervo fáctico em que está, donde a improcedência, nesta parte, da pretensão do apelante.
Já no que respeita ao ponto 46. parece-nos, diversamente, que o depoimento da testemunha IE foi muito claro, conciso, objectivo e assente em razão de ciência relevante. Donde, em face do que testemunhou em tribunal, em elevada medida corroborado pela testemunha MV, será de dar provimento, nesta parte, à pretensão do apelante, expurgando dos factos não provados o ponto 46., introduzindo-o no elenco dos factos provados sob o ponto J.1..
A decisão assim proferida importa que no ponto não provado 47. a remissão seja agora feita para o ponto provado J.1. e já não para o ponto não provado 46..

9. O ponto não provado 50. tem o seguinte conteúdo factual:
«50. A emissão de garantias não faz parte das funções de A.».

9.1. A matéria de facto em presença associa-se aos factos provados sob os pontos W. e X. dos quais consta que:
«W. No dia 7 de Outubro, encontrando-se a secretária comercial, IE, em início de gozo de férias, o Autor tinha um veículo para entregar e disse a MR que não sabia tratar de garantias, que não sabia facturar, e que não contasse com ele para tratar fosse do que fosse;
X. Com o comportamento referido em W., acabou por ser o Director-Geral a tratar da garantia e BB, do departamento da contabilidade, a tratar da facturação».
Pretende o apelante que se dê como provada a indicada matéria para, ao que se supõe, justificar o que resulta da indicada matéria de facto provada.
Sucede que, para além do facto cujo teor pretende se introduza no elenco dos factos provados ser, de certo modo, contraditório com a indicada matéria de facto provada, que não foi impugnada, visto a razão que se prevaleceu o apelante não foi a de que o tratamento de garantias não se inscrevia no âmbito das suas funções, mas antes que não sabia realizar essa tarefa, a verdade é que, em bom rigor, se entende que o facto em apreço de escassa ou nula utilidade se reveste na economia do pleito. Ainda que se procure alguma lógica entre uma e outra matéria de facto, justificando-se o facto de o apelante ter dito não saber tratar de garantias por essa tarefa não ser atribuição sua, a verdade é que não cabe ao apelante provar esta última realidade. Isto é, a falta, imputável ao apelante, que porventura resultasse do elenco provado nos transcritos pontos provados W. e X. teria que, por necessário, estar associada à circunstância de essa ser uma tarefa que desempenhasse – fosse a título principal, fosse a título subsidiário, designadamente na ausência da IE – o que, de todo, resulta do demais provado. É, por isso, indiferente, à míngua de outra matéria de facto, dar-se como provada aquela que pretende seja levada ao elenco dos factos provados. E sendo indiferente na justa composição do litígio não deve, sobre ela, debruçar-se este tribunal, daí que da indicada impugnação de facto se não vá conhecer.

10. Por fim, impugna o apelante os pontos não provados 58. e 59..
Consta, dos citados pontos, como segue:
«58. Ao autor não era concedido dia de descanso após o trabalho ao sábado.
59. O Autor nunca gozou dias de descanso pelos sábados trabalhados».
Os factos em causa associam-se ao ponto provado G.1., no qual são enumerados os sábados trabalhados pelo apelante desde 2011 a 2024.

10.1. A Mm.ª Juiz a quo, fundamentando a sua convicção quanto à indicada matéria de facto, ponderou como segue:
«No que respeita ao exarado em 58. e 59, teve o Tribunal em consideração a ausência de prova que os sustentasse, na medida em que JL declarou ser ele quem processava o trabalho as sábados, referindo que todos os sábados feitos foram pagos (não tendo o Autor reclamado qualquer falta de pagamento) e a existência de concessão de folgas em função desses mesmos sábados trabalhados (ainda que tenha admitido a possibilidade de o Autor ter optado por não os gozar). O assim relatado foi corroborado por MV (que referiu a existência de concessão de folgas por força dos sábados, ainda que referisse que gozavam quando assim o pretendessem), por SG (que igualmente referiu a concessão das folgas, relatando a insistência do administrador no seu gozo). Cotejados estes elementos entre si concluiu o Tribunal não se ter produzido prova sustentada e credível do referido em 58. e 59., antes se tendo comprovado que o autor era concedido o dia folga e que este chegou a gozá-los».

10.2. Entende o apelante que ambos os factos deverão transitar para o elenco dos provados, prevalecendo-se, nesta parte, dos depoimentos das testemunhas MV, JL, MF, SG e CN.

10.3. É pacífico, porquanto não impugnado, que o apelante prestava trabalho aos sábados, o que, de resto, foi reconhecido e transversalmente confirmado pelas testemunhas que, a esse propósito, foram inquiridas em audiência.
Especificamente no que respeita à matéria das folgas, evidenciam-se os seguintes depoimentos:
- o da testemunha JL, trabalhador da apelada desde 2010, exercendo funções na área da contabilidade e sendo o responsável financeiro da apelada. A propósito do trabalho aos sábados, refere que, no início de cada mês, questiona os trabalhadores acerca dos sábados trabalhados, para fins de pagamento. Disse, também, que o apelante, quando trabalhava ao sábado, tinha folga durante a semana, pese embora a testemunha não controlasse se assim era ou não. Mais referiu que deduzia que o apelante gozasse a folga por ser essa a prática da empresa;
- o da testemunha MF que, em boa verdade, de pouca valia se reveste, visto a indicada testemunha sequer prestar funções ao sábado. Disse, todavia, que o trabalhador prestaria trabalho ao sábado e, quando questionada sobre aspectos qualitativos da prestação do apelante, em particular a sua assiduidade, disse ser comum vê-lo durante todos os dias da semana;
- o da testemunha MV que referiu ter prestado trabalho aos sábados durante muitos anos. Mais disse que, após a pandemia e como tivesse, a partir de então, assumido as funções de vendedora de usados em conjunto com o apelante, este último disponibilizou-se para trabalhar aos sábados, sendo que, por isso e por regra, a testemunha só prestava trabalho ao sábado quando o apelante não podia. A propósito das folgas, referiu que o apelante ou as gozava ou as compensava. Esclareceu que, até à pandemia, estava alocada a funções distintas, mais propriamente a da venda de veículos novos, e que, então, exercia funções em um espaço distinto do apelante, embora se vissem, inclusive ao sábado quando ambos prestavam trabalho nesse dia. Mas genericamente disse que, mesmo nessa altura, todos prestavam trabalho ao sábado em função de uma escala previamente definida. Especificou, reportando-se às folgas, que estas ficavam ao critério do trabalhador. Sabia que podiam folgar, mas as folgas eram geridas em função das conveniências, não existindo, para elas, um dia fixo. Mencionou, também, que após a suspensão do apelante a apelada estabeleceu uma escala com dias fixos para folgas;
- o da testemunha IE que esclareceu que o apelante, por trabalhar ao sábado, por vezes gozava a folga, por vezes não, embora esta última realidade fosse a mais frequente, desconhecendo, no entanto, se a apelada impunha ou não o gozo da folga. Referiu ver o apelante a trabalhar quando deveria estar de folga e que este dizia ter trabalho para fazer;
- o da testemunha SG que confirmou a prestação de trabalho ao sábado pelo apelante e que, nessa altura, por não existir uma escala definida, que nem sempre aquele gozava a folga, mas gerindo-as conforme lhe aprouvesse, designadamente em função dos seus clientes e da necessidade de os atender (visto querer trabalhar devido ao incentivo financeiro). Esclareceu que a intenção da apelada era a de que os trabalhadores gozassem as folgas, embora não o impusesse;
- por fim, o da testemunha CN, cujo depoimento releva no período compreendido entre 2017 e 2020, que referiu que, pelo trabalho ao sábado, inexistia qualquer indicação para o gozo das folgas e que seu não gozo era, aliás, a regra. Mais disse que se alguém precisasse faltar pediria autorização à administração e, ao que crê, isso não seria negado. Disse nunca ter pedido folga, desconhecendo se o apelante o fez ou não. Admite que o apelante tenha gozado uma ou outra folga, mas por regra não gozaria.
Do teor dos indicados meios de prova, essencialmente de natureza testemunhal, duas premissas resultam, em termos factuais e no nosso modesto entendimento, claras.
A primeira é a de que não é exacto dizer-se que a apelada não concedia um dia de descanso decorrente do trabalho prestado ao sábado. É certo que a apelada, até à suspensão do apelante, não impunha o gozo do dia de descanso pelo trabalho prestado ao sábado num dia fixo ou determinado, mas os trabalhadores sabiam que a ele tinham direito e gozá-lo-iam em função dos seus interesses. Ou seja, o direito exista e era concedido, só não era definido o momento exacto do seu gozo, ficando tanto na disponibilidade do trabalhador. E, por isso, censura nenhuma nos merece o juízo decisório do tribunal recorrido quanto ao ponto 58., dos factos não provados.
A segunda, é a de que, de um modo geral, todas as testemunhas, em particular as que prestavam trabalho em condições idênticas às do apelante, depuseram essencialmente em função do que era a sua experiência pessoal, transpondo-a, depois, para a situação individual do apelante. Instadas especificamente quanto à situação concreta do apelante, depuseram nos moldes já expostos, dos seus depoimentos não resultando, de modo seguro e minimamente rigoroso, que o apelante nunca tenha gozado as suas folgas, fosse esse gozo ininterrupto, isto é, equivalente a um dia de trabalho, fosse esse gozo parcial. Justamente em função da natureza difusa, genérica e, por isso, muito pouco concretizada, desses depoimentos, sequer temporalmente delimitados, não nos é possível concluir, com um mínimo de rigor ou consistência, justamente a realidade que o apelante visa demonstrar, a saber, que nunca gozou folgas.
Também quanto a esta especifica realidade se nos afigura que o tribunal a quo apreciou rigorosa e fielmente a prova que perante si foi produzida, nenhuma censura nos merecendo o juízo que alcançou a seu propósito.
Improcede, assim e neste conspecto, a impugnação da matéria de facto.

III.2. Os factos provados são, assim, os seguintes:
A. O Autor celebrou, a 01 de Julho de 2004, contrato de trabalho com a “Socipes”, com a função de Contínuo, passando a ser trabalhador da Garagem Berna a 01 de Abril de 2008 com a função correspondente à categoria profissional de Vendedor de Automóveis.
B. A Garagem Berna foi incorporada na Melvar em Novembro de 2011.
C. O Autor exercia a sua actividade nas instalações da Melvar, sitas na Azinhaga dos Lameiros, Estrada do Passo do Lumiar, em Lisboa, auferindo, a 31 de Dezembro de 2024, uma retribuição-base no valor de € 820,00.
D. Durante o ano de 2024, a partir do mês de Março, foram superiores hierárquicos do Autor, o Administrador AA, o Director Geral SG e, a partir de dia 1 de Outubro de 2024, o Responsável de Vendas MR.
E. No dia 25 de Setembro do corrente ano, por volta das 11 horas e 30 minutos, o Autor, em tom exaltado e mais alto, dirigiu a MV as seguintes expressões: és uma frustrada”, “vai para o caralho”, “és maluca da cabeça”.
F. A situação referida em E. terminou com o Autor a abandonar o local.
G. O referido em E. foi audível pelos trabalhadores que ali trabalham no piso zero, ao ponto do Director-Geral (SG) se dirigir ao Stand para verificar o que se passava.
H. O referido em E. foi ouvido por JA, por MF, por IE e por SG.
I. MV relatou o referido em E. ao Administrador AA.
J. No dia 1 de Outubro de 2025, pelas 11 horas, o Administrador, AA, convocou os funcionários do departamento dos usados, ou seja, o Autor, IE (Secretária Comercial) e MV (Vendedora de Automóveis), para reunirem no seu gabinete, com o objectivo de ser apresentado o novo Responsável Comercial de Usados, MR e para que cada um dos funcionários pudesse indicar quais as suas tarefas diárias.
K. Quando o Administrador chegou ao seu gabinete, onde iria decorrer a reunião, já aí se encontrava o Autor, sentado junto à mesa de reuniões.
L. O Administrador dirigiu-se ao Autor, estendeu-lhe a mão com o propósito de o cumprimentar, gesto que não teve qualquer reacção por parte do mesmo.
M. Durante a reunião, foi apresentado MR e o Administrador solicitou que cada elemento ali presente - MV, IE e o Trabalhador, se apresentassem e que descrevessem, de forma resumida, quais as suas funções e quais os seus maiores desafios, de forma que o novo Responsável Comercial de Usados pudesse começar a interagir com cada um e iniciar a sua integração junto desta equipa.
N. Após a apresentação dos presentes e de uma descrição mais detalhada por parte do Administrador quanto ao novo projecto para a área comercial dos veículos usados com o apoio do parceiro Stand Virtual, o Autor, olhando para o seu telemóvel disse “sou vendedor de automóveis” e referiu textualmente o que constava no seu contrato de trabalho no que respeita à sua categoria e descrição funcional;
O. O Autor sempre teve a tarefa de carregar no portal do Stand Virtual as viaturas que passariam a estar aí promovidas para venda, bem como o pedido do respectivo pagamento ao departamento financeiro.
P. No dia 4 de Outubro, MR tentou fazer carregamentos no portal do parceiro Stand Virtual, tendo posteriormente enviado a factura ao departamento de contabilidade com o pedido de pagamento, tendo sido JL quem explicou a MR como deveria proceder.
Q. O Autor montou, com CN, um ginásio nas instalações da Melvar, com equipamentos de sua propriedade.
R. Com a contratação de MR, ficou decidido pela Administração que todos os processos de venda de automóveis teriam de ser apresentados a este e validados pelo Administrador.
S. O Autor procedeu à entrega de um veículo sem que o mesmo se encontrasse pago, o que originou o envio de comunicação electrónica por parte do administrador com, para além do mais, o seguinte teor: (…) A proposta de aquisição desta viatura, contrariamente ao que está estabelecido, não veio à minha mão para autorização prévia nem à mão do Eng. SG. Tanto quanto é do meu conhecimento a viatura foi entretanto entregue, também sem autorização e, embora objecto de uma proposta de financiamento aprovada pela Cofidis, os termos da dita aprovação são claros quanto à necessidade de confirmação dos documentos para a mesma se tornar definitiva. Acontece que a Cofidis ainda não nos transferiu o valor em causa. Agradeço eventuais comentários que considere pertinentes (…)”.
T. O Autor endereçou ao administrador, na sequência do referido em S., comunicação electrónica com, além do mais, os seguintes dizeres: (…) 1- os moldes e os valores deste negócio foram definidos e autorizados em uma das nossas reuniões de vendas. É um fato que nada ficou registado por escrito, mas também nunca existiu essa necessidade em anteriores negócios. 2- a proposta foi entregue na secretaria comercial, o porque de não a ter validado, já vai além das minhas competências 3- o seu comentário da viatura ter sido entregue sem a sua autorização, não merece qualquer consideração da minha parte, a partir do momento em que foi informado por mim no próprio dia que existiria o pagamento dos 3000€ por multibanco e o mesmo foi validado por si e tesouraria 4- a proposta não está financiada, por falta de documentação, não da cliente mas sim da MELVAR, como tal qual também é um assunto que vai além das minhas competências. Como nota final, acho que deveria ter existido mais algum cuidado da sua parte quando refere no assunto deste email “Incumprimento dos procedimentos”, porque este tipo de afirmações/acusações tem que ser fundamentadas e não devem ser tratadas desta forma leviana.(,,,)”.
U. O administrador enviou ao Autor, na sequência do referido em T., comunicação electrónica datada de 04 de Outubro, com para além do mais, os seguintes dizeres: “Agradeço os seus comentários e reitero os moldes em que os procedimentos estabelecidos foram incumpridos conforme abaixo passo a detalhar. 1- os moldes e os valores deste negócio foram definidos e autorizados em uma das nossas reuniões de vendas. É um fato que nada ficou registado por escrito, mas também nunca existiu essa necessidade em anteriores negócios. Procedimento: Todas as propostas de venda são para ser assinadas por mim (ou SG na minha ausência) 2- a proposta foi entregue na secretaria comercial, o porque de não a ter validado, já vai além das minhas competências Procedimento: As propostas são para ser entregues directamente a mim (ou SBG na minha ausência, o que não foi o caso nesse dia) e eu é que as faço chegar à Secretaria Comercial 3- o seu comentário da viatura ter sido entregue sem a sua autorização, não merece qualquer consideração da minha parte, a partir do momento em que foi informado por mim no próprio dia que existiria o pagamento dos 3000€ por multibanco e o mesmo foi validado por si e tesouraria Procedimento: As viaturas só são entregues após "verificação prévia da entrada dos fundos na(s) conta(s) da Melvar" conforme de resto houve oportunidade de clarificar em anterior violação expressa de procedimentos ocorrida no início de Agosto/24 A viatura em causa, …-30-…, Audi A3, foi vendida por 22.950€ e o valor ainda não foi recebido. 4- a proposta não está financiada, por falta de documentação, não da cliente mas sim da MELVAR, como tal qual também é um assunto que vai além das minhas competências Se a viatura não está financiada nunca poderia ter havido autorização, nem da área financeira nem da minha parte, para a sua entrega. Os reportes e autorizações que acima deixo expressos, reiterando os procedimentos ainda em vigor, vão passar na sua grande maioria para o MR, e eu estabelecerei de forma inequívoca os respectivos moldes, mas continuarão a ter que ser cumpridos. Agradeço que esclareçam comigo quaisquer eventuais dúvidas que ainda se possam suscitar. (…)”.
V. Em resposta ao referido em U., o Autor enviou ao administrador comunicação electrónica com, para além do mais, os seguintes dizeres: (…) A conclusão que retiro da sua resposta é que as regras e procedimentos na MELVAR, só passam a escrito e são infringidos, em função dos comportamentos e atitudes do A.. Dr. AA, já disse pessoalmente e seguindo a sua estratégia vou passar também a escrito, não vale a perder o seu tempo a tentar empurrar-me para fora da MELVAR, porque quem define o meu futuro sou eu. Obrigado. (…)”.
W. No dia 7 de Outubro, encontrando-se a secretária comercial, IE, em início de gozo de férias, o Autor tinha um veículo para entregar e disse a MR que não sabia tratar de garantias, que não sabia facturar, e que não contasse com ele para tratar fosse do que fosse.
X. Com o comportamento referido em W., acabou por ser o Director-Geral a tratar da garantia e BB, do departamento da contabilidade, a tratar da facturação.
Y. Na sequência de comunicação do Responsável Financeiro, datada de Agosto de 2024, a solicitar informação sobre a natureza pessoal da compra titulado por factura da Vodafone, o Autor solicitou um IBAN ou entidade/referência para realizar pagamento.
Z. Na sequência de resposta no sentido de que podia utilizar qualquer um dos IBANs disponibilizados aos clientes ou o TPA à semelhança das vezes quando compra peças ao armazém, o Autor enviou comunicação electrónica a JL, datada de 09 de Outubro de 2024, com, para além do mais, os seguintes dizeres: (…) Transferência realizada!! Quanto ao comentário da “compra de peças ao armazém”, que eu tenha conhecimento até ao momento não existe nenhuma proibição em o A. adquirir serviços ou peças na Melvar e além do mais questiono o que é que um assunto tem a ver com o outro? Quando se perde tempo a avaliar a vida dos outros, passamos uma vida inteira sem entender a nossa. “.
A.1. No dia 11 de Outubro a equipa do Stand Virtual esteve a entrevistar os responsáveis da Melvar com o objectivo de ser promovida a empresa.
B.1. (eliminado em função da decisão constante do ponto III.1.2.3.).
C.1. A equipa do StandVirtual ocupou o posto de trabalho do Autor, fazendo uso da sua secretária para ali se instalar, ficando o autor obrigado a trabalhar na secretária da colega IE.
D.1. Em Outubro, na sequência de tentar saber de quem eram três viaturas que se encontravam parqueadas nas instalações da Melvar, o Director-Geral acabou por ficar a saber que um dos veículos pertence a uma conhecida do Trabalhador que terá ali deixado o veículo para ir viajar.
E.1. O autor foi alvo de processo disciplinar, que culminou no mês de Agosto com a aplicação de uma repreensão;
F.1. O Autor teve as seguintes formações:
• e-learning WBT Cibersegurança – Informações Básicas (2021) – 04.01.2024 (duração de 1h);
• Sessão Presencial: vendas para o negócio de Usados SIVA – Módulo II – 15.09.2017 (duração de 8h)
• Sessão presencial: vendas para o negócio de usados SIVA – 02.06.2017 (duração de 8h)
G.1. Desde que entrou para o departamento de vendas, o Autor trabalhou, os seguintes sábados:

H.1. O autor está, por regra, sempre pronto a ajudar em qualquer tarefa que seja necessário executar, tendo sido sempre, também por regra, um trabalhador disponível. (introduzido no elenco dos factos provados conforme decisão constante do ponto III.1.4.4.).
I.1. O Autor é o melhor vendedor nos usados da Ré. (introduzido no elenco dos factos provados conforme decisão constante do ponto III.1.4.4.).
J.1. No caso referido em S., havia montantes em falta, porque existiam documentos em falta na proposta de financiamento, documentos da responsabilidade da Melvar. (introduzido no elenco dos factos provados conforme decisão constante do ponto III.1.8.3.).
 
III.3. Os factos não provados, considerando as alterações neles introduzidas, são os seguintes:
1. No circunstancialismo referido em E., MV não participou a situação naquele momento dado o comportamento ameaçador e descontrolado de A. que acompanhou as expressões com gestos e manifestações corporais agressivas.
2. O Autor terá justificado mais tarde, junto dos seus colegas, que o seu comportamento se deveu ao facto da sua colega MV não ter recebido uma informação de venda de um veículo durante as férias desta.
3. O referido em K. ocorreu sem que tivesse sido dada a devida autorização para entrar naquele local, posto de trabalho da Administração.
4. No circunstancialismo referido em L. o autor manteve-se em silêncio e sem sequer olhar para quem havia acabado de chegar para a agendada reunião.
5. No circunstancialismo referido em L., o Administrador ainda insistiu com o gesto de braço estendido e mão preparada para o cumprimento, sem que houvesse qualquer reacção, tendo o Trabalhador dito em tom desafiador: “nada existe no Regulamento da Empresa que me obrigue a cumprimentá-lo”, isto perante o novo colega que tinha acabado de chegar nesse dia à empresa e perante o Director-Geral.
6. O Administrador respondeu, calmamente, e sempre na presença do Director-Geral, SG, do Responsável de Vendas, MR: “de facto são as regras da boa educação que assim o ditam”, pedindo ao Autor que mudasse de atitude, proferindo: “vá lá, A., não faça aqui uma cena”; em vão.
7. O trabalhador não cumprimentou o Director-Geral e não cumprimentou o seu novo colega, MR, que ali ficou a assistir a este comportamento no seu primeiro dia de trabalho.
8. Antes de se iniciar a reunião referida em J., o Autor começou, de forma desabrida, a falar sobre comissões que teriam sido processadas de forma errónea, sobre o pedido de alteração de férias que ainda não estava assinado pelo Administrador, sempre com tom altivo, numa notória tentativa de destabilizar o objectivo da reunião, afirmando aos gritos: “não me apresenta ninguém, não o cumprimento e já fui ao ACT”, tendo o Administrador pacientemente respondido: “A., já tratamos desse assunto”.
9. De forma a que a reunião se iniciasse e na tentativa de mostrar ao Trabalhador que deveria ter uma actuação diligente e respeitadora, o Administrador, não o repreendeu, nada comentou, tendo chamado a Vendedora de Automóveis, MV e a Secretária Comercial, IE, que se encontravam no hall junto à porta da Administração onde decorreria os agendados trabalhos.
10. No circunstancialismo referido em N. o Autor disse que não se queria apresentar.
11. No circunstancialismo referido em N. o Autor disse o ali mencionado de forma provocatória.
12. No circunstancialismo referido em N., o Autor foi interpelado pelo Administrador relativamente a temas que se encontravam em curso, como a preparação de algumas viaturas para venda, não alterando a voz e sempre numa tentativa de tomada de consciência por parte deste da necessidade de alterar o comportamento, mas o mesmo recusou qualquer prestação de informação alegando que estava com “falta de memória”.
13. A reunião decorreu entre gritos por parte do Autor e tentativas de acalmia por parte do Administrador, comportamento presenciado pelos já indicados e ouvido também por JL, responsável financeiro, cujo gabinete se situa junto à sala da Administração.
14. Durante a reunião foram transmitidas todas as directivas a serem implementadas pela empresa, nomeadamente, o circuito de validação da entrega dos veículos vendidos e a necessidade de partilha de procedimentos bem conhecidos do Autor com o novo Responsável.
15. Nos dias seguintes, o Trabalhador nunca se dirigiu ao recém-chegado Responsável de Usados, não partilhou qualquer informação importante sobre o trabalho, conforme solicitado pela Administração, bloqueando o normal funcionamento da Melvar.
16. MR de manhã, à chegada, nunca teve resposta ao seu cumprimento nem a qualquer informação que deveria ter sido partilhada pelo Autor.
17. Apesar de bem saber da necessidade de fazer o pagamento ao parceiro Stand Virtual, o Autor comentou junto dos seus colegas JA, lE, MV e MF que não iria partilhar qualquer informação com o novo colega, desobedecendo, assim, às indicações claras que haviam sido transmitidas pela Administração.
18. O referido em P. ocorreu perante a falta de informação por parte do Autor.
19. Devido ao acto do Autor de se recusar a carregar a plataforma do Stand Virtual, e ao recusar-se a partilhar com o seu novo responsável informações importantes quanto ao funcionamento deste procedimento, estiveram 3 trabalhadores (JL, BB e MR) a exercer uma tarefa que o Autor habitualmente fazia em poucos minutos por ser conhecedor de todos os trâmites, ao contrário daqueles trabalhadores que tiveram que descobrir sozinhos a forma de o fazer, tendo, para isso, parado de desempenhar as suas normais tarefas.
20. O autor convida quem entende para a utilização do ginásio referido em Q..
21. O referido em Q. ocorreu sem consentimento por parte da administração de então da Ré.
22. Os gastos de água e luz do ginásio referido em Q. são assumidos pela Melvar.
23. O referido em R. foi comunicado ao Autor.
24. O processo do veículo referido em S. encontrava-se em poder do Autor, tendo o mesmo dito a MR que só entregava o processo “depois daquele senhor me assinar as férias”, dirigindo-se ao Administrador.
25. a). Na data referida em A.1., quando chegou a vez da entrevista de MR, o Autor deu início a um bater de portas de forma a bloquear e perturbar as filmagens que decorriam junto ao stand de vendas. (incluído nos factos não provados em razão da decisão expressa em III.1.2.3.).
25. b). O antes referido ocorreu ao ponto de o parceiro se aperceber e afirmar que era uma atitude muito comum por parte do Autor, adjectivando-o como sendo rude e de ser uma pessoa sem respeito por ninguém, tendo MR sentido vergonha com tal comportamento.
26. NCB, CEO do Stand Virtual acabou por afirmar que já conhece o Trabalhador há muito tempo, não ficando nada surpreendido com o comportamento tido naquele dia, manifestando a má imagem que é transmitida pela Melvar a este parceiro.
27. Analisado o portal do Stand Virtual, foi verificado pelos responsáveis que o Autor havia retirado vários anúncios no dia da contratação de MR, tendo comentado alto, para quem quisesse ouvir que: “faço o que entender aqui dentro”, “Este palhaço não percebe nada disto”, “O cocho não percebe nada de automóveis”, dirigindo-se ao Administrador e ainda: “estão a contratar este gajo para me controlar”, referindo-se à contratação de MR.
28. No dia 14 de Outubro, o Director-Geral, SG, interpelou o Autor para saber de quem eram três viaturas que se encontravam parqueadas há muito tempo nas instalações da Melvar, tendo o mesmo respondido que a MF, recepcionista, é que sabia quem era a proprietária de um deles.
29. Interpelada a MF, a mesma disse desconhecer afirmando que era muito comum o Trabalhador mentir sobre esses veículos e outros que iam aparecendo pelas instalações da Melvar, desconhecendo-se a sua origem pois não era criada qualquer folha de obra, desconhecendo-se o nome dos proprietários.
30. Interpelado pelo Administrador para justificar o facto de não ter cumprido os novos procedimentos das vendas dos automóveis, o Autor desculpou-se que tinha sido o Director-Geral, SG, que tinha dado autorização de saída de um veículo sem que houvesse pagamento do mesmo.
31. Quando soube da contratação de MR, 2 ou 3 dias antes de dia 1 de Outubro de 2024, o Trabalhador comentou com o Director-Geral: “Esse gajo tem de ser tratado sempre encostado à parede pois é conhecido pelo Sr. GTR por usar carros sem autorização”.
32. Em data não precisa, mas antes de dia 14 de Outubro, quando chegaram veículos da marca Audi para venda, o Trabalhador disse ao Director Geral: “Cuidado que o gajo gosta de montar nestas coisas”, insinuando que o novo colega, MR, seria um abusador.
33. O Autor é um homem afável no tracto com os seus colegas e com aqueles que consigo se relacionam.
34. (eliminado – cfr., decisão constante do ponto III.1.4.3.)
35. (eliminado – cfr., decisão constante do ponto III.1.4.4.)
36. O referido em E. ocorreu por assunto que dizia respeito à venda de duas viaturas que foram efectuadas pelo Autor e que a sua colega MV entendeu que teria sido ultrapassada pelo colega nesse negócio, dado que tinha um cliente interessado.
37. A relação profissional e pessoal entre os trabalhadores envolvidos na situação referida em E. não foi afectada por aquela conversa ou pela situação que lhe esteve na origem.
38. Não é usual e não há o costume por parte do Administrador de apertar a mão ao autor quando se encontram.
39. Na reunião referida em J., o Autor apercebeu-se que MR fora contratado para o substituir nas suas funções de coordenação.
40. No dia referido em J., já com todos sentados e antes de iniciar a reunião, o Administrador dirigiu-se ao Autor e perguntou-lhe se pretendia estar naquela reunião, tendo o Autor respondido: “fui convocado para estar presente, pretende que eu abandone a reunião”?, no que ficou sem resposta, tendo-se aquela iniciado.
41. O autor deu conta que, a partir do dia 02 de Outubro de 2024, inclusive, não tinha mais acesso ao StandVirtual, tendo sido o acesso cancelado por parte da empresa.
42. O Autor e MV reportaram à administração da Ré ao Director-Geral e Coordenação de usados, no dia 06 de Outubro de 2024, que lhes havia sido cancelado o acesso à conta da StandVirtual.
43. O pedido para montar o ginásio nas instalações da Melvar foi realizado por CN ao anterior administrador, LC, em Dezembro de 2020.
44. Após a saída do administrador referido em 43. entrou um outro, JF, que também permitiu a continuação do espaço referido em Q. nas instalações da empresa.
45. Só existia a proibição de entrega dos veículos quando a venda era a pronto pagamento, sem que o valor estivesse creditado na conta da Melvar.
46. (eliminado – cfr., decisão constante do ponto III.1.8.3.)
47. A documentação referida em J.1. foi tratada no dia 4 de Outubro de 2024 (no caso, incluindo um reconhecimento de documento).
48. No dia 5 de Outubro de 2024, após a Cofidis validar a documentação, a proposta foi financiada e o montante em falta foi creditado na conta da Melvar no dia útil seguinte.
49. Entregaram ao Autor a factura do veículo referido em W. sem a garantia.
50. A emissão de garantias não faz parte das funções de A..
51. As garantias, são exclusivamente emitidas pela secretária comercial IE.
52. O Autor entregou a MF, para que esta a tratasse, uma intervenção de chapa e pintura prévia da viatura referida em D.1., como era normal.
53. A viatura referida em D.1. ficou parqueada para ser realizada uma operação de chapa e pintura.
54. A viatura foi recebida pelo Autor e a chave foi entregue a MF.
55. A reparação não chegou a acontecer, porque o fornecedor não teve disponibilidade para a realizar, pelo excesso de marcações à época.
56. (eliminado – cfr., decisão constante do ponto III.1.4.4.)
57. O Autor está sempre disponível para qualquer tarefa que a empresa lhe entenda pedir, ainda que, por vezes, fora do núcleo essencial do seu conteúdo funcional e para além do seu horário de trabalho.
58. Ao autor não era concedido dia de descanso após o trabalho ao sábado.
59. O Autor nunca gozou dias de descanso pelos sábados trabalhados.
60. O autor foi importunado e perseguido pelo empregador, mormente cada vez que se deslocava às instalações da Ré, ainda que como mero cliente.
61. O Autor sentiu-se profundamente incomodado e injustiçado com este processo e a forma como foi conduzido, sentindo que o processo foi instaurado com acusações infundadas, outras hiperbolizadas, tudo para o “atirar borda fora”, ou seja, sair, por despedimento ou voluntariamente, da empresa empregadora, por ser essa a decisão já pré-estabelecida do empregador.
62. O Autor com este processo, sentiu-se vexado perante os colegas e terceiros com quem lidava e que o conheciam e ao seu profissionalismo.
63. O processo disciplinar e a sanção aplicada, lesaram a dignidade e a reputação do trabalhador Autor, tanto mais que uma situação destas é sempre conhecida num sector e meio restrito, onde actua na sua vida profissional.
64. O Autor recusou assistir às formações disponibilizadas pela Reconvinda, tendo assistido apenas às que entendeu contra as instruções expressas da Reconvinda.
*
IV. Fundamentação de direito
Alinhada a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, é tempo de a ela aplicar o direito, sendo que, em face das questões suscitadas no recurso, nos cumpre apreciar:
(i) da justa causa de despedimento;
(ii) das consequências do despedimento, caso se revele ilícita ou desproporcional a sanção;
(iii) dos créditos peticionados por falta de gozo dos descansos compensatórios.

2. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebe expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º, da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»).
No plano infraconstitucional, estando em causa um despedimento efectuado em 28 de Janeiro de 2025 (cfr., o formulário por via do qual o apelante deu início à presente acção), há que atender à disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador contida no Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em vigor a partir de 17 de Fevereiro de 2009.

3. Na sentença da 1.ª instância traçou-se já, de modo suficientemente desenvolvido, o conceito da justa causa de despedimento, densificando-se os pressupostos que lhe subjazem e cujo preenchimento se exige nos casos em que se aplique a mais gravosa das sanções disciplinares legalmente previstas. De idêntico modo se analisaram os deveres cuja violação a apelada imputa ao trabalhador, caracterizando-se as múltiplas projecções de cada um desses deveres e, daí, a diversidade de comportamentos aptos ao seu incumprimento (culposo).
Em face do exposto não irá este tribunal repetir, por inútil, as doutas considerações já tecidas quanto às identificadas matérias.

4. A apelada, no que foi secundada pelo tribunal recorrido, entendeu que o apelante violou, de modo grave e, por isso, comprometedor da prossecução do vínculo juslaboral, os deveres de realização do trabalho com zelo e diligência, de promoção ou execução de actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, de obediência e de respeito e urbanidade.

4.1. Na sentença recorrida relevaram-se os factos provados constante dos pontos W. e X., considerando-se serem eles idóneos à integração da violação do dever do apelante de realizar o seu trabalho com zelo e diligência.
Nos indicados pontos provados consta que:
«W. No dia 7 de Outubro, encontrando-se a secretária comercial, IE, em início de gozo de férias, o Autor tinha um veículo para entregar e disse a MR que não sabia tratar de garantias, que não sabia facturar, e que não contasse com ele para tratar fosse do que fosse.
X. Com o comportamento referido em W., acabou por ser o Director-Geral a tratar da garantia e BB, do departamento da contabilidade, a tratar da facturação».
Merecendo-nos embora todo o respeito as considerações que, a este propósito, foram eleitas pelo tribunal a quo, não antevemos como pode a indicada matéria de facto caracterizar a violação, pelo apelante, do seu dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência. Mostrando-se provado, apenas, que o apelante tinha a categoria profissional de vendedor de automóveis, mas desconhecendo-se se, no seu conteúdo funcional, se integravam as tarefas do tratamento de garantias ou de facturação, não se vislumbra que, por as não ter desempenhado, haja, culposamente, cometido falta capaz de integrar a violação do dito dever, não sendo exacto dizer-se, porquanto não tem qualquer respaldo nos factos provados, que o apelante soubesse tratar de garantias e que, aliás, lhe coubesse executar uma tal tarefa na ausência da secretária comercial.
Admite-se, conforme se enfatiza na sentença recorrida, que o apelante pudesse ter tido uma postura mais colaborativa, admitindo-se ser excessiva a afirmação que endereçou ao seu superior hierárquico no sentido de que não contaria com ele, naquele contexto, fosse para o que fosse. Todavia, para que se pudesse relevar esta falta de colaboração e elevá-la à categoria de uma violação de um dever laboral seria necessário que, a montante, resultasse dos factos provados que o apelante sabia, efectivamente, desempenhar tais tarefas e que elas se inscreviam no seu conteúdo funcional (principal ou afim), ainda que a título subsidiário, isto é, na ausência do trabalhador habitualmente afecto à sua realização, não podendo, pois, concluir-se, desse modo, que o apelante só não a executou ou não ajudou porque não quis.
Não acompanhamos, pois, a sentença recorrida na integração dos factos na violação do indicado dever laboral, não sendo aqueles aptos, pois, no nosso modesto modo de os ver, à subsunção na violação de qualquer dever laboral. E, portanto, são tais factos inaptos a relevar no contexto da justa causa de despedimento.

4.2. Na decisão recorrida considerou-se, também, que os pontos provados B.1., C.1. e D.1. evidenciam a omissão, pelo apelante, da prática de actos tendentes à melhoria da produtividade da sua empregadora.
O indicado ponto B.1. foi, conforme se colhe do antecedente ponto III., expurgado do elenco de facto provado, restando, pois, com utilidade para a nossa apreciação, os pontos provados C.1. e D.1.. E neles se diz que:
«C.1. A equipa do StandVirtual ocupou o posto de trabalho do Autor, fazendo uso da sua secretária para ali se instalar, ficando o autor obrigado a trabalhar na secretária da colega IE.
D.1. Em Outubro, na sequência de tentar saber de quem eram três viaturas que se encontravam parqueadas nas instalações da Melvar, o Director-Geral acabou por ficar a saber que um dos veículos pertence a uma conhecida do Trabalhador que terá ali deixado o veículo para ir viajar».
Vista a matéria de facto em presença não se alcança, com todo o respeito, qual a participação do apelante em cada uma das expostas situações. Segundo licitamente se extrai do que dela consta, foi a equipa do “Standvirtual” que ocupou o posto de trabalho do apelante, desconhecendo-se se o fez com ou sem a sua autorização. Não se supondo que a identificada equipa tivesse invadido as instalações da apelada, das duas uma: se o apelante consentiu que ocupassem a sua secretária então actuou justamente no sentido de permitir que a equipa levasse a bom porto o que se propôs a executar; se não consentiu, então a sua secretária foi ocupada, não se antevendo como pode considerar-se que nisso teve intervenção. Seja como for, em um ou outro caso, não se apura que o apelante, tirando partido da ocupação do seu posto de trabalho, tivesse optado por nada fazer. Diversamente, ocupou um outro espaço e aí desenvolveu o seu trabalho.
Também a factualidade descrita no ponto D.1., percebendo-se embora a intenção subjacente, não consente que do mero facto de a viatura parqueada nas instalações da apelada pertencer a uma conhecida do apelante se possa extrair que este autorizou, consentiu ou foi pelo menos conivente com esta realidade.
Portanto e em face do exposto também nesta sede não há falta que, por acção ou omissão, se detecte no comportamento do apelante, donde a irrelevância destes factos no contexto da justa causa.

4.3. A violação do dever de obediência resultará, sobretudo, das comunicações electrónicas trocadas entre o apelante e o administrador da apelada.
Tratam-se das comunicações transcritas nos pontos S. a V., dos factos provados.
Aí se lê que:
«S. O Autor procedeu à entrega de um veículo sem que o mesmo se encontrasse pago, o que originou o envio de comunicação electrónica por parte do administrador com, para além do mais, o seguinte teor: (…) A proposta de aquisição desta viatura, contrariamente ao que está estabelecido, não veio à minha mão para autorização prévia nem à mão do Eng. SG. Tanto quanto é do meu conhecimento a viatura foi entretanto entregue, também sem autorização e, embora objecto de uma proposta de financiamento aprovada pela Cofidis, os termos da dita aprovação são claros quanto à necessidade de confirmação dos documentos para a mesma se tornar definitiva. Acontece que a Cofidis ainda não nos transferiu o valor em causa. Agradeço eventuais comentários que considere pertinentes (…)”.
T. O Autor endereçou ao administrador, na sequência do referido em S., comunicação electrónica com, além do mais, os seguintes dizeres: (…) 1- os moldes e os valores deste negócio foram definidos e autorizados em uma das nossas reuniões de vendas. É um fato que nada ficou registado por escrito, mas também nunca existiu essa necessidade em anteriores negócios. 2- a proposta foi entregue na secretaria comercial, o porque de não a ter validado, já vai além das minhas competências 3- o seu comentário da viatura ter sido entregue sem a sua autorização, não merece qualquer consideração da minha parte, a partir do momento em que foi informado por mim no próprio dia que existiria o pagamento dos 3000€ por multibanco e o mesmo foi validado por si e tesouraria 4- a proposta não está financiada, por falta de documentação, não da cliente mas sim da MELVAR, como tal qual também é um assunto que vai além das minhas competências. Como nota final, acho que deveria ter existido mais algum cuidado da sua parte quando refere no assunto deste email “Incumprimento dos procedimentos”, porque este tipo de afirmações/acusações tem que ser fundamentadas e não devem ser tratadas desta forma leviana.(,,,)”.
U. O administrador enviou ao Autor, na sequência do referido em T., comunicação electrónica datada de 04 de Outubro, com para além do mais, os seguintes dizeres: “Agradeço os seus comentários e reitero os moldes em que os procedimentos estabelecidos foram incumpridos conforme abaixo passo a detalhar. 1- os moldes e os valores deste negócio foram definidos e autorizados em uma das nossas reuniões de vendas. É um fato que nada ficou registado por escrito, mas também nunca existiu essa necessidade em anteriores negócios. Procedimento: Todas as propostas de venda são para ser assinadas por mim (ou SG na minha ausência) 2- a proposta foi entregue na secretaria comercial, o porque de não a ter validado, já vai além das minhas competências Procedimento: As propostas são para ser entregues directamente a mim (ou SG na minha ausência, o que não foi o caso nesse dia) e eu é que as faço chegar à Secretaria Comercial 3- o seu comentário da viatura ter sido entregue sem a sua autorização, não merece qualquer consideração da minha parte, a partir do momento em que foi informado por mim no próprio dia que existiria o pagamento dos 3000€ por multibanco e o mesmo foi validado por si e tesouraria Procedimento: As viaturas só são entregues após "verificação prévia da entrada dos fundos na(s) conta(s) da Melvar" conforme de resto houve oportunidade de clarificar em anterior violação expressa de procedimentos ocorrida no início de Agosto/24 A viatura em causa, …-30-…, Audi A3, foi vendida por 22.950€ e o valor ainda não foi recebido. 4- a proposta não está financiada, por falta de documentação, não da cliente mas sim da MELVAR, como tal qual também é um assunto que vai além das minhas competências Se a viatura não está financiada nunca poderia ter havido autorização, nem da área financeira nem da minha parte, para a sua entrega. Os reportes e autorizações que acima deixo expressos, reiterando os procedimentos ainda em vigor, vão passar na sua grande maioria para o MR, e eu estabelecerei de forma inequívoca os respectivos moldes, mas continuarão a ter que ser cumpridos. Agradeço que esclareçam comigo quaisquer eventuais dúvidas que ainda se possam suscitar. (…)”.
V. Em resposta ao referido em U., o Autor enviou ao administrador comunicação electrónica com, para além do mais, os seguintes dizeres: (…) A conclusão que retiro da sua resposta é que as regras e procedimentos na MELVAR, só passam a escrito e são infringidos, em função dos comportamentos e atitudes do A.. Dr. AA, já disse pessoalmente e seguindo a sua estratégia vou passar também a escrito, não vale a perder o seu tempo a tentar empurrar-me para fora da MELVAR, porque quem define o meu futuro sou eu. Obrigado. (…)”».
Nesta sede e vistas as comunicações em presença parece-nos útil clarificar como segue: a ter existido a violação do dever de obediência, na dimensão da necessidade de o apelante executar o seu trabalho em função das ordens e instruções do seu empregador, essa violação terá ocorrido a montante das comunicações em apreço, como bem o demonstra o assunto que lhes esteve subjacente: “incumprimento dos procedimentos”. Desta feita, as comunicações não são aptas, em si mesmas, a integrar qualquer incumprimento e nem nelas o apelante refere, alguma vez, que os procedimentos que ali lhe estão a ser comunicados – e que se diz que incumpriu – não serão, doravante, por si observados. É verdade que o apelante, nas comunicações que endereça ao administrador da apelada, questiona os procedimentos, aproveitando para tecer considerações impróprias para um trabalhador subordinado. Mas isso releva noutra dimensão, a do dever de respeito e urbanidade, e não, no nosso modesto modo de ver as coisas, na do dever de obediência.
Procurando detalhar o que resulta dos factos provados, poder-se-á dizer que o apelante teria violado o dever de obediência ao entregar uma viatura sem que esta estivesse paga, resultando das comunicações que lhe foram endereçadas pelo administrador da apelada que esse seria um procedimento que lhe estaria vedado ou, pelo menos, que careceria de aprovação/validação prévia.
Concede-se que o senso comum nos conduz a uma conclusão evidente: a compra e venda de um bem pressuporá que contra a sua entrega seja pago o seu preço. É normal que assim seja. Todavia, no ramo de negócio em presença múltiplas pespectivas se nos deparam, não evidenciando os factos provados que o pagamento – integral – do preço fosse uma condição necessária para a entrega da viatura, tanto mais que o que estava em falta para que o seu valor fosse disponibilizado à apelada a si era imputável (ponto provado J.1.).
Portanto, não é evidente que o apelante haja incumprido ordens e instruções que, a este propósito, lhe tivessem sido, previamente, comunicadas pela apelada. Na verdade, no ponto R. está provado que, «com a contratação de MR, ficou decidido pela Administração que todos os processos de venda de automóveis teriam de ser apresentados a este e validados pelo Administrador», reportando-se a admissão daquele à data de 1 de Outubro de 2024 (cfr., os pontos provados D. e J.). É de concluir, assim, que a partir da admissão de MR foram introduzidas alterações nos processos de venda até então vigentes. Supondo-se que esses processos de venda envolveriam todos os procedimentos a eles subjacentes, isto é, até à entrega do veículo, então, a partir de então foi decidido que teria que existir sempre apresentação dos seus trâmites a MR e validação pela administração da apelada. Ora, não dão nota os factos provados que esta alteração haja sido comunicada ao apelante para, daí em diante, com ela se conformar, devendo-lhe obediência. Aliás, aquando da admissão de MR foi realizada uma reunião tendo em vista a sua apresentação, não resultando que nela haja sido discutida qualquer alteração dos procedimentos provindos do pretérito (cfr., ponto provado J.).
Dizer, por isso, que do facto de o apelante ter entregue um veículo sem que este estivesse pago, mais a mais no contexto evidenciado em J.1., não resulta que haja incumprido as instruções ou as orientações dimanadas da sua entidade empregadora, desconhecendo-se, aliás, quais fossem elas antes da alteração introduzida com a admissão de MR. Donde, também nesta sede se não equaciona a relevância dos factos que demos nota no contexto da violação do dever de obediência.

4.4. Por fim, é também imputada ao apelante a violação do dever de respeito e de urbanidade, sendo assinalados, neste âmbito, os pontos provados E. a I., K. e L. e, bem assim, as comunicações que, antes, tivemos já o ensejo de deixar transcritas na antecedente análise.
Acompanhamos, nesta sede, as doutas considerações tecidas pelo tribunal recorrido, sendo de elevado desvalor e de intensa gravidade as condutas do apelante, atentatórias, por isso, de dever de muita relevância no contexto de trabalho e das relações por ele pressupostas.
Dizer, pois, que o apelante, ao endereçar a uma sua colega de trabalho as expressões que endereçou viola, gravemente, o dever de respeito e de urbanidade, tanto mais que era uma colega de trabalho com quem, pelas funções que ambos exerciam, teria que interagir diariamente e numa lógica de cooperação. Apelidar a colega de trabalho de “frustrada” e de “maluca” – expressões com conotação marcadamente depreciativa e injuriosas – constitui conduta que, objectivamente, é apta a ferir a honra e a consideração daquela, como efectivamente feriu, pois que, não fora isso e certamente não o teria reportado ao administrador da apelada.
Do mesmo passo, também o facto de o apelante recusar o cumprimento do administrador da apelada num contexto de reunião revela, para além de profunda má educação e descortesia, uma atitude atentatória da honra e consideração deste último que, quanto mais não fosse pela qualidade que ali se apresentava, era merecedor de respeito.
De igual modo, afrontam o dito dever as expressões que, a propósito de procedimentos internos – que, obviamente, o apelante é livre de concordar ou não, mas que deve respeitar quando lhe são comunicados –, o apelante endereçou ao administrador da apelada, seu superior hierárquico máximo que, diga-se em abono da verdade, se lhe dirigiu com educação e elevação e de modo absolutamente objectivo.
O apelante não pode, dirigindo-se ao administrador da apelada, dizer-lhe «o seu comentário da viatura ter sido entregue sem a sua autorização, não merece qualquer consideração da minha parte» e nem censurá-lo ou adverti-lo quanto aos termos que utilizou para identificar o assunto subjacente à comunicação, dizendo que «acho que deveria ter existido mais algum cuidado da sua parte quando refere no assunto deste email “Incumprimento dos procedimentos”, porque este tipo de afirmações/acusações tem que ser fundamentadas e não devem ser tratadas desta forma leviana». Também não pode dirigir-se ao administrador da apelada acusando-o de o querer estar a empurrar para fora da empresa, referindo ser o apelante o único a definir o seu futuro, como se o contrato de trabalho, por natureza bilateral, não envolva na sua execução ambas as partes.
As expressões usadas pelo apelante são, no contexto em presença, para além de descabidas, aptas a ferir a honra e a consideração da pessoa a quem são dirigidas – dizendo-lhe que o que diz não lhe merece consideração, que trata de assuntos de modo pouco sério ou que veladamente tem em vista que os trabalhadores vão embora da empresa –, denotando, doutro passo, insolência e uma sobranceria que inverte, por completo, a lógica do contrato de trabalho. Obviamente que não queremos com o exposto significar que por o contrato de trabalho pressupor a subordinação do trabalhador que tem este que vergar-se ao empregador. Nada disso. O trabalhador pode, legitimamente, sindicar ou questionar o empregador sobre aspectos da sua prestação que, de algum modo, o afectem ou que considere serem inadequados. O que não pode é, num contexto de solicitação de informações acerca de procedimentos internos, resvalar para questões laterais, pondo em causa a honorabilidade de quem as solicita.
Em síntese, pois, entende-se, conforme já enunciado, que os comportamentos do apelante violam, de modo intenso e grave, o dever de respeito e de urbanidade, que, no caso, se projectam na esfera jurídica dos seus pares e do legal representante da apelada. Acresce dizer que os assumidos comportamentos são censuráveis, inexistindo quaisquer factos aptos a atenuar ou a diminuir a culpa do apelante. Não dão nota os factos que o apelante, em quaisquer um dos expostos contextos, se haja retratado ou que sequer haja interiorizado o objectivo desvalor das suas condutas.

5. Aqui chegados é tempo de enfrentar a que é, seguramente, a questão mais complexa a decidir, qual seja a da impossibilidade prática da subsistência do contrato de trabalho, pois é sabido que o simples facto de o(s) comportamento(s) do trabalhador ser(em) apto(s) a preencher a violação de um determinado dever laboral é insuficiente para, por si só, preencher o amplo conceito de justa causa de despedimento. Isto é, para além da conduta ilícita e culposa impõe-se que esta, pelas consequências que produz ou é apta a produzir, determine a quebra da confiança que subjaz ao contrato de trabalho, inexistindo outras sanções, de índole conservatória, idóneas a sanar a crise introduzida no vínculo.
No caso que ora nos ocupa não será despiciendo notar que a decisão recorrida não teve em conta, como não poderia ter por não terem resultado provados, parte significativa dos factos que ao apelante eram imputados pela apelada e constantes do articulado motivador do despedimento. Ainda assim e no cotejo dos factos provados entendeu justificar-se a aplicação, ao trabalhador, da sanção disciplinar de despedimento. A nós, por sua vez, seja pela alterações introduzidas pela matéria de facto, seja pela irrelevância disciplinar de determinados factos que foram tidos em conta na decisão recorrida, impõe-se a análise, neste contexto, de um número ainda menor de factos com relevância disciplinar, importando, pois, averiguar se, pela sua gravidade, subsistem idóneos a justificar a dita sanção.
A resposta não pode, no nosso modesto entendimento, deixar de ser positiva. A violação do dever de respeito e urbanidade afirma-se, no contexto em presença, de modo acentuadamente grave, tendo-se projectado em direcções diversas com impacto nos trabalhadores da apelada, principalmente na trabalhadora MV. Como vimos, as expressões que lhe foram endereçadas pelo apelante não só foram obviamente por esta ouvidas, como o foram por outros trabalhadores, ao ponto de um deles se aprestar a ver o que se estava a passar. A trabalhadora em questão sentiu inclusive necessidade de reportar o ocorrido ao administrador da apelada. O exposto denota que não só a trabalhadora se sentiu ofendida, mas também que a conduta do trabalhador impactou na organização e no ambiente de trabalho, pois é suposto que, no seu local de trabalho, os trabalhadores tenham o foco naquela que é a sua prestação ao invés de serem confrontados com a tipologia de acontecimentos como o ocorrido 25 de Setembro de 2024. Em síntese, um trabalhador não pode, quaisquer que sejam as razões, dirigir-se a um seu colega de trabalho nos termos em que o apelante se dirigiu à sua colega, e nem um empregador pode ou deve ser condescendente com situações como a em presença.
Isto por um lado.
Por outro, os comportamentos tidos pelo apelante para com o administrador da apelada são absolutamente injustificados. Um trabalhador que endereça ao legal representante da sua empregadora as expressões que o trabalhador, no caso concreto, endereçou administrador da apelada, em duas mensagens de correio electrónico distintas, inviabiliza, por completo, a possibilidade de manutenção da relação laboral por ter por efeito a amputação do elo essencial que permite a sua subsistência, a saber, a confiança.
A mensagem escrita, ao contrário da mensagem falada que, por via de regra, é mais espontânea e presta-se, de facto, a excessos mais difíceis de conter, traz a si associada uma maior reflexão e ponderação. Daí que, ainda que porventura o apelante tivesse ficado agastado com as comunicações enviadas pelo administrador da apelada, nada justificava que se lhe dirigisse nos moldes expostos e já caracterizados. Impor-se-ia reflexão, ponderação, ao invés do enveredar pela censura do pedido, pelo desafio e pela assunção de um comportamento desrespeitador e inexplicável no contexto em presença.
Por fim, a falta de cumprimento do administrador da apelada num contexto de trabalho e numa reunião revela um absoluto desrespeito, senão mesmo desprezo, pela organização da apelada, ofendendo de modo explícito a consideração de quem, de modo educado, se aprestou a cumprimentar o apelante.
As condutas do apelante são aptas a repercutir-se no contexto empresarial e na dinâmica organizacional da apelada, sendo indiferente, neste conspecto, a circunstância de, com respeito às comunicações electrónicas, não darem nota os factos provados que, na altura, tenham extravasado do contexto em que foram produzidas, isto é, que não tivessem ficado circunscritas aos sujeitos nelas intervenientes. É também indiferente que não hajam sido apurados prejuízos concretos decorrentes dos indicados comportamentos do trabalhador. É que, como há longo tempo salienta a jurisprudência, a diminuição da confiança resultante da violação de deveres laborais não está dependente da verificação de prejuízos, bastando a criação de uma situação apta a causá-los[4].
Tendo presente que a averiguação da existência da impossibilidade prática da relação de trabalho ou da inexigibilidade da sua subsistência deve ser feita em concreto, à luz de todas as circunstâncias que no caso se mostrem relevantes, mediante o balanço dos interesses em presença, e pressupõe um juízo objectivo, segundo um critério de razoabilidade e normalidade, cremos, no caso sub judice, inexistir qualquer circunstância atendível – designadamente em função do contexto profissional em que ocorrem os factos – e susceptível de diminuir o desvalor inerente aos apurados comportamentos do trabalhador, os quais são, em si, suficientes para conduzir a um juízo de inviabilidade da relação laboral[5].
É certo que o apelante detinha, à data do despedimento, mais de 20 anos de antiguidade cfr., ponto A., dos factos provados –, era um trabalhador disponível e era, também, o melhor vendedor de veículos usados da apelada (cfr., os pontos provados H.1. e I.1.).
Todavia, o apelante tinha já antecedentes disciplinares, inclusive temporalmente próximos ao início do procedimento disciplinar que culminou com o seu despedimento. Acresce que os factos apurados, conjuntamente avaliados, permitem com elevada segurança traçar um perfil do apelante pouco consentâneo com aquele que é exigível a um qualquer trabalhador médio, revelando uma postura de sobranceria e de nulo ou escasso respeito pelos seus pares e pelos seus superiores hierárquicos, muito dificilmente compatível, por isso, com a inserção num contexto organizativo. Ademais, justamente a antiguidade do apelante impor-lhe-ia distinto comportamento, sabendo-se, como se sabe, que a confiança é um valor que se consolida com o tempo, daí que condutas que a afrontem impossibilitem, por via de regra, a sua reposição.
Assim sendo e perante a violação, por parte do apelante, de basilares princípios de urbanidade e respeito, justifica-se que tenha deixado de subsistir entre as partes a relação de fidúcia que constitui o fundamento objectivo da subsistência do vínculo, impossível de repor não obstante a antiguidade do trabalhador e a sua mais valia produtiva para a apelada.
Em suma, e como decorre do exposto, o comportamento prosseguido pelo apelante é grave e justifica plenamente, à luz dos critérios expostos, que a apelada lhe tenha aplicado a sanção do despedimento, por se subsumir aquele no conceito de justa causa, tal como é enunciado no art. 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso do apelante, resultando, por isso, prejudicada a apreciação das demais questões que associavam à sua (principal) pretensão na medida em que dependentes de outro ter sido o nosso juízo decisório.

6. Insurge-se, por fim, o apelante, quanto ao segmento decisório que lhe negou o pagamento dos descansos compensatórios que, na sua perspectiva, lhe eram devidos pelo trabalho prestado ao sábado.
Prevalece-se o apelante, neste conspecto, do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ACAP e o SINDEL, o primeiro deles publicado no BTE n.º 37, de 8 de Outubro de 2010, e o segundo no BTE n.º 48, de 29 de Dezembro de 2023.

6.1. Os factos provados não dão nota que o apelante e a apelada sejam associados de qualquer uma das associações outorgantes dos indicados instrumentos de regulamentação colectiva, o que inviabiliza, pois, que, por apelo ao princípio da filiação, inscrito no art. 496.º, do Código do Trabalho, lhes sejam aqueles aplicáveis.
De todo o modo, as condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2010, foram estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas pela Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 1, de 8 de Janeiro de 2011. Olhando à actividade do apelante – vendedor – e à actividade da apelada – que se intui ser a da comercialização de automóveis – o indicado CCT será aplicável à relação juslaboral que mantiverem por via da identificada Portaria de Extensão, o que, de resto, tem conforto no preceituado no art. 514.º, do Código do Trabalho.
O mesmo com o Contrato Colectivo de Trabalho outorgado pelas mesmas partes em 2023, cuja aplicação foi estendida, em idênticos termos, pela Portaria de Extensão n.º 147/2024/1, de 5 de Abril.

6.2. Para a questão que ora nos interessa regem as cláusulas 52.ª, 57.º-A, e 62.º, do CCT/2010; depois, as cláusulas 53.ª, 62.ª e 67.ª, do CCT/2023.
A cláusula 52.ª, do CCT/2010, dispunha que:
«1 - O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina -se período normal de trabalho.
2 - O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana e 39 horas para trabalhadores administrativos, tendo os trabalhadores direito a dois dias de descanso, contínuos ou descontínuos.
3 - Por acordo entre empresa e trabalhadores, a laboração semanal poderá incluir um 6.º dia, sendo, nesse caso, esse 6.º dia remunerado com um acréscimo de 2% e de 5% sobre o respectivo nível, se laborar, meio dia ou dia completo, respectivamente, sem prejuízo do direito aos descansos semanais previstos na presente convenção».
A cláusula 57.ª-A, com a epigrafe “descanso compensatório”, estabelecia que:
«1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 - O descanso compensatório remunerado previsto nos n.os 1 e 2 pode ser, com o acordo do trabalhador, substituído por redução equivalente do tempo de trabalho.
4 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
5 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
6 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador».
Por fim, a cláusula 62.ª, n.º 1, estipulava que «[o] trabalhador tem direito a um dia completo de descanso semanal obrigatório, que é o domingo. No entanto, este dia de descanso semanal obrigatório, e com o acordo do trabalhador, poderá não coincidir com o domingo e ser gozado noutro dia da semana, desde que em pelo menos 20 semanas por ano o gozo ao domingo esteja assegurado. São excepcionados os regimes de laboração contínua em curso nas empresas».
Idêntico foi o regime que, a este propósito, se elegeu na CCT/2023, agora e respectivamente, nas cláusulas 53.ª, 62.ª e 67.ª.
Dizer, ainda, que, em matéria de dias de descanso semanal – obrigatório ou complementar – o Código do Trabalho estabelece que o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana, dia esse que, em princípio, coincidirá com o Domingo, a menos que que haja lei em sentido contrário ou a empresa tenha por actividade qualquer uma das indicadas no art. 232.º, n.º 2, do Código do Trabalho. E dizer, também, que a contratação colectiva de trabalho ou o contrato de trabalho podem instituir um dia de descanso semanal complementar. É o que se evidencia se interpretado o art. 232.º, do Código do Trabalho.
Em matéria de descanso compensatório, há, ainda, a notar que o Código do Trabalho de 2009, antes das alterações nele introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, continha regime essencialmente idêntico ao previsto nos identificados instrumentos de regulamentação colectiva, sendo que, com a publicação e vigência daquele diploma, se restringiu de modo muito significativo o direito ao gozo do descanso compensatório (cfr., o art. 229.º, do Código do Trabalho). O instrumento de regulamentação colectiva, após 2012, dispõe em sentido mais favorável ao trabalhador, devendo, pois, prevalecer sobre a lei reguladora do contrato de trabalho (art. 3.º, n.º 3, do Código do Trabalho).

6.3. Cotejados os regimes que, antes, se deixaram enunciados, deles resulta que:
- o dia de descanso obrigatório dos trabalhadores da apelada seria o Domingo, visto não darem nota os factos provados que entre si e o apelante existisse acordo em contrário ou que a apelada se inscreva em sector dispensado de encerrar naquele dia;
- os trabalhadores da apelada tinham, ainda, direito a um dia de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, não indicando a contratação colectiva – ou a lei – qual ele fosse, designadamente se era o Sábado;
- os dias de trabalho semanal corresponderiam, pois, a 5 dias por semana, podendo os trabalhadores exercer funções num sexto dia, remunerado a 2% ou a 5% consoante o trabalho fosse prestado meio dia ou um dia inteiro, respectivamente, mas sem que os dias de descanso, complementar ou obrigatório pudessem ser comprometidos.

6.4. Aqui chegados é tempo, pois, de aproximar o que se deixou exposto à pretensão do apelante e, em particular, ao direito que entende ter ao pagamento de descansos compensatórios não concedidos ou gozados, por, conforme resulta provado, ter exercido funções ao sábado desde 2011 a 2024 (cfr., o ponto provado G.1.). Entende o apelante que o descanso compensatório dever-lhe-á se pago à luz da cláusula 57.º-A, n.º 5, do CCT/2010, e da cláusula 62.ª, n.º 5, do CCT/2023.
A sentença recorrida negou a pretensão do apelante, parecendo-nos, com todo o respeito, não merecer censura o juízo decisório ali patente.
O clausulado das indicadas normas dos sucessivos CCT’s reserva para o trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório a possibilidade de, em contrapartida, o trabalhador ter direito a um dia de descanso compensatório e já vimos que o dia de descanso semanal obrigatório do apelante era o Domingo. Portanto, por ter exercido funções ao Sábado não tem direito ao descanso compensatório que reclama.
Por outro lado, o apelante não alegou nem provou que o Sábado coincidisse com o seu dia de descanso semanal complementar o que inviabiliza, também, o gozo do descanso compensatório nos moldes estabelecidos no n.º 1 da cláusula 57.ª-A, do CCT/2020, ou do n.º 1 da cláusula 62.ª do CCT/2023.
Por fim, ainda que provado esteja que o apelante trabalhou aos Sábados nada resulta provado quanto à circunstância de o trabalho prestado nesse dia ser equivalente a um 6.º dia de trabalho, sendo que ainda que tenha alegado que os Sábados lhe foram pagos com o acréscimo previsto na cláusula 52.ª, n.º 3, do CCT/2010, ou na cláusula 53.ª, n.º 3, do CCT/2023, esse facto sempre seria insuficiente para que, à míngua de outros, concluir no apontado sentido.
Nega-se, assim, também nesta parte, provimento ao recurso.

7. Por ter decaído na apelação, as respectivas custas recaem sobre o apelante, sendo que o acolhimento parcial da sua pretensão recursória no segmento que respeita à impugnação da matéria de facto, por não impactar no desfecho da demanda, irreleva em matéria de responsabilidade pelas custas (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil)
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V. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto:
i. Concede-se parcial provimento ao recurso no segmento da impugnação da matéria de facto e, por consequência, altera-se o elenco dos factos provados e dos factos não provados nos termos descritos no ponto III.1., do presente acórdão, remetendo-se para os fundamentos aí aduzidos;
ii. Nega-se, no mais, provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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A responsabilidade das custas da apelação recai sobre o apelante.
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Lisboa, 23 de Setembro de 2026
Susana Silveira
Manuela Fialho
(declaração de voto: A forma injuriosa como o Trabalhador se dirigiu à colega de trabalho assume especial gravidade. Também é desrespeitador o comportamento para com o Administrador da EP. Porém, em menor grau.
Traduzindo tais comportamentos violações do dever de respeito, não me parece que, no contexto de uma relação laboral de 20 anos, sendo o Trabalhador alguém sempre disponível, possam considerar-se aqueles comportamentos de modo a fundamentar justa causa de despedimento.
De notar que o arrazoado fático trazido aos autos e que fundamentou o despedimento obteve, em grande parte, resposta ou de não provado, ou desvalorização (no presente acórdão).
Nestas circunstâncias, não validaria, pois, o despedimento.
Cristina Martins da Cruz
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[1] Note-se que na identificação das partes o tribunal recorrerá à terminologia prevista na lei.
[2] Embora não seja só conhecida do apelante, mas também de outros trabalhadores e da própria apelada que certamente não desconhece que a testemunha foi sua trabalhadora.
[3] Que, afinal, e ouvida a prova, não seria mais que uma sala com máquinas de exercício.
[4] Vide os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2001.12.12 (Recurso n.º 4017/00) e de 2006.05.03 (Recurso n.º 3821/05), ambos da 4.ª Secção.
[5] Cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2025, proferido no Processo n.º 5915/18.7T8FNC.L2.S1, acessível em www.dgsi.pt.; do mesmo tribunal, o Acórdão de 28 de Outubro de 2020, proferido no Processo n.º 3213/18.5T8VN6.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Janeiro de 2018, proferido no Processo n.º 2066/15.0T8PNF.P1, acessível em www.dgsi.pt. Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Novembro de 2021, proferido no Processo n.º 394/18.1T8HRT.L2, acessível em www.dgsi.pt.