Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1489/25.0T8AMD.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO
RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
1. O art.º 1906.º do C.Civil relativo ao exercício das responsabilidade parentais, estabelece no seu n.º 1 como regra, o exercício em comum por ambos os progenitores das responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida do filho, tendo sido intenção do legislador conferir uma maior concretização ao princípio da igualdade dos cônjuges consagrado no art.º 36.º da CRP e também responsabilizar ambos os pais pelo poder/dever que têm na educação dos filhos.
2. O legislador não veio definir ou exemplificar o que são “questões de particular importância”, tendo vindo a ser generalizadamente entendido que a alteração da residência da criança para o estrangeiro corresponde a uma questão de particular importância, não só pela repercussão que tal pode vir a ter no convívio com o outro progenitor que não a acompanha pela distância geográfica entre eles, como pelo facto de tendencialmente ter associada alguma estabilidade temporal por vezes de alguns anos, ainda interferindo na própria organização da vida da criança, com a necessidade de adaptação a um novo país, a uma nova escola e a todo um novo contexto.
3. Em caso de desacordo dos pais, quando o tribunal é chamado a decidir esta questão terá de ponderar os fatores relativos a cada um dos progenitores, mas sobretudo terá que ponderar o superior interesse da criança que tem subjacente o seu direito a um desenvolvimento normal e equilibrado, quer em termos físicos quer psíquicos.
4. Manifestando a mãe da criança a intenção de ir viver e trabalhar para o estrangeiro, o tribunal não pode/deve condicionar este direito, sob pena de violação do direito de livre deslocação e emigração constitucionalmente consagrado no art.º 44.º da CRP, norma que garante a todos os cidadãos o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional, bem como o direito de emigrar e de regressar ao país, pelo que a opção coloca-se apenas entre a criança ir viver para Cabo Verde com a mãe ou ficar a viver em Portugal com o pai.
5. Não obstante a vinculação afetiva da criança a ambos os pais, não pode deixar de ter-se em conta que desde a separação dos progenitores que a criança tem vivido sempre com a mãe, que se tem assumido como a sua principal cuidadora, constatando-se que a residência da criança no âmbito da regulação das responsabilidades parentais foi estabelecida com a mãe certamente por ter sido considerado por todos – pais e tribunal – que tal ia ao encontro do seu interesse e bem estar.
6. Não se desvaloriza algum impacto que a residência da criança no estrangeiro pode vir a ter na sua vida, mas teria um muito maior impacto psicológico negativo na criança não acompanhar a mãe, com a necessária alteração da sua residência no sentido de ir viver com o pai e com os avós paternos, apenas para se manter em Portugal, ficando afastada da mãe com quem sempre viveu, no que sempre constituiria uma alteração mais abrupta na sua vida.
7. A mãe tem delineado um projeto de vida positivo em Cabo Verde, quer para si, quer para a filha, ali dispondo de alojamento contratado e de trabalho, matriculando a filha numa Escola internacional, no que se avalia ser um projeto de vida adequado ao desenvolvimento emocional, físico e psíquico da criança, correspondendo ao seu superior interesse ir viver com a mãe para aquele país e não ser afastada dela.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Vem a Requerente AA instaurar a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra BB relativamente à filha de ambos CC, nascida em ... de ... de 2020, alegando que está separada do Requerido e não estão de acordo quanto ao regime das responsabilidades parentais.
Realizou-se conferência de pais onde não foi possível obter a conciliação das partes, manifestando a Requerente a sua intenção de ir residir para Cabo Verde levando a filha consigo, ao que o Requerido se opôs, tendo sido fixado um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais.
Foi elaborado relatório de audição técnica especializada.
A Requerente veio apresentar alegações pugnando além do mais para que a guarda da criança lhe seja atribuída e para que o tribunal autorize que a residência da criança se fixe em Cabo Verde para onde pretende ir residir.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e foi dispensada a audição da criança.
Foi proferida sentença que após ter considerado tratar-se de questão de particular importância a alteração da residência da criança, indeferiu a alteração da residência da criança para Cabo Verde e decidiu a final:
“Pelo exposto, decido regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor CC nos seguintes termos:
a) A menor fica entregue aos cuidados da mãe e a residir com esta. As responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores, designadamente as atinentes à segurança, saúde, educação, religião e moral, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações, por qualquer meio, ao outro logo que possível.
b) A menor só pode ausentar-se para o estrangeiro com o consentimento de ambos os progenitores ou decisão do tribunal.
c) A mãe fica obrigada a dar conhecimento ao pai de todas as circunstâncias e acontecimentos de importância relevante para a vida, educação e saúde da filha.
d) O progenitor poderá contactar diariamente com a filha, telefonicamente, por correio eletrónico ou qualquer outro meio tecnológico, sem prejuízo dos seus períodos de descanso.
e) A menor passará fins-de-semana alternados, de quinze em quinze dias com o pai, que a vai buscar sexta-feira à creche/escola, ou a casa da mãe, e a vai entregar segunda-feira na creche/escola.
f) O pai estará com a filha à quarta-feira, nas semanas em que passou o fim-de-semana anterior com a menor, e à segunda-feira e terça-feira nas semanas em que a menor passou o fim-de-semana com a mãe, sem pernoita e recolha na escola ou casa da mãe e entrega nesta última;
g) A menor nas férias escolares de Natal passará uma semana com cada um dos progenitores.
h) A menor passará metade das férias escolares da Páscoa com cada um dos progenitores.
i) A menor passará alternadamente, com o pai e com a mãe, a véspera de Natal, o dia de Natal, a véspera de ano novo e o dia de ano novo.
j) A menor passará quatro semanas de férias de Verão com o pai, em períodos mínimos de uma semana e máximos de duas semanas, a acordar entre os pais até 30 de abril de cada ano.
k) O pai contribuirá a título de pensão de alimentos com € 180,00 (cento e oitenta euros) até ao dia 8 de cada mês, a pagar à mãe por meio de transferência bancária, que efetuará para uma conta cujo IBAN a mãe lhe deverá fornecer; sendo esta quantia atualizável anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo INE.
l) O pai suportará ½ das despesas médicas, medicamentosas com a menor, incluindo o seguro de saúde, na parte não comparticipada, bem como ½ das despesas escolares, a entregar à mãe juntamente com o pagamento da prestação alimentícia vencida no mês subsequente àquele em que os respetivos comprovativos lhe forem exibidos.”.
Por não se conformar com esta decisão, vem a Requerente dela interpor recurso, pugnando pela sua revogação apenas na parte em que indeferiu o pedido de alteração da residência da criança para Cabo Verde acompanhando a mãe, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
1.ª A sentença recorrida deu como provado que a menor reside habitualmente com a recorrente desde a separação dos progenitores.
2.ª Deu igualmente como provado que é a recorrente quem assegura o exercício quotidiano das responsabilidades parentais relativamente à menor.
3.ª Ficou ainda provado que a recorrente dispõe de proposta laboral em Cabo Verde com remuneração mensal aproximada de €1.300,00€
4.ª Ficou igualmente demonstrada a existência de habitação estável naquele país.
5.ª Mostra-se assegurada a integração escolar da menor em estabelecimento de ensino identificado no país de destino.
6.ª Resultou ainda demonstrado que a recorrente apresentou um plano estruturado de convívios com o pai, incluindo deslocações regulares da menor a Portugal e manutenção de contactos frequentes entre ambos.
7.ª Não foi produzida qualquer prova de prejuízo concreto para o superior interesse da menor decorrente da alteração da sua residência para Cabo Verde.
8.ª Apesar disso, a sentença recorrida impediu que a menor acompanhasse o progenitor que assegura os seus cuidados quotidianos para o país onde esta pretende desenvolver a sua atividade profissional e familiar.
9.ª A situação de desemprego prolongado da Recorrente e a sua atual dependência económica de terceiros não foram devidamente valoradas, sendo fatores relevantes na apreciação do superior interesse da menor.
10.ª Tal decisão traduz uma incorreta ponderação do critério legal do progenitor de referência previsto no artigo 1906.º, n.º 7 do Código Civil.
11.ª Verifica-se, assim, erro de julgamento de direito por errada aplicação do artigo 1906.º, n.º 7 do Código Civil aos factos dados como provados.
12.ª A decisão recorrida procedeu igualmente a incorreta ponderação do superior interesse da criança, em violação do disposto no artigo 4.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
13.ª Não pode a alteração da residência da menor ser recusada com fundamento abstrato na distância geográfica quando se mostre assegurada a manutenção da relação com o outro progenitor.
14.ª Deve, por conseguinte, a sentença recorrida ser revogada.
15.ª E substituída por decisão que autorize a fixação da residência da menor com a recorrente em Cabo Verde.
O Ministério Público e o Requerido vieram ambos responder ao recurso pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão proferida.
II. Questão prévia
- da junção de documento com o recurso
Com o recurso vem a Recorrente juntar um documento que corresponde a uma certidão emitida pela segurança social, afirmando que está numa situação de desemprego em Portugal, facto que entende que devia ter sido dado como provado como atesta o documento que junta, referindo que não foi reconhecido pelo tribunal a quo que o rendimento que aufere provém de Cabo Verde e que só persiste por haver a expetativa de a curto prazo alterar a sua residência para lá, caso contrário, cessará o vínculo e ficará sem rendimentos
O Recorrido veio pugnar pela não admissão de tal documento.
A junção de documentos ao processo pela parte não é livre, pelo contrário, é devidamente regulamentada pelo legislador, o que acontece também em sede de recurso, estando previstas nos art.º 425.º e 651.º do CPC as situações em que pode ser admitida nesta específica fase processual.
O art.º 425.º do CPC estabelece: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Regendo sobre os documentos e pareceres que podem ser juntos ao processo já na fase do recurso, integrado no capítulo referente à Apelação, dispõe o art.º 651.º do CPC no seu n.º 1: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425.º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” O n.º 2 deste artigo prevê a possibilidade das partes juntarem pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.
No caso, e com referência ao documento que agora junta, a Recorrente não veio invocar qualquer impossibilidade da sua junção em momento anterior.
Manifestamente, a impossibilidade de junção deste documento em momento anterior dele não decorre, uma vez que vem atestar a situação de desemprego da Requerente reportada à data de 07.10.2025, pelo que sempre podia ter sido obtido anteriormente.
O documento pode ainda ser apresentado, na previsão da parte final do n.º 1 do art.º 651.º do CPC, se for necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Importa ter em consideração que esta norma que permite à parte juntar documentos com as suas alegações de recurso, visa acautelar situações excecionais, como dela expressamente consta.
A junção de documentos motivada pela decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, apenas se justifica se a parte tiver sido surpreendida naquela decisão com um novo elemento de facto ou direito invocado pelo tribunal, com o qual não pudesse contar, não podendo servir para que venha fazer uso de documentos para prova de factos já alegados que já podia e devia ter junto ao processo anteriormente, designadamente no momento processual próprio. A ser assim, teria de concluir-se não existir qualquer limitação temporal para a apresentação dos documentos probatórios, o que seguramente não foi o pretendido pelo legislador.
Sobre a necessidade de junção de novos documentos pela parte em sede de recurso motivada pelo julgamento do tribunal de 1ª instância, diz o Acórdão do TRP de 29-05-2014 no proc. 254/05.6TBVLP.P1 in www.dgsi.pt na sequência do que tem sido o entendimento da jurisprudência a este propósito: “O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida. Assim a junção de documentos às alegações da apelação da sentença só poderá ter lugar se a decisão de 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam.”
Também neste sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 26-09-2012 no proc. 174/08.2TTVFX.L1.S1 in www.dgsi.pt em cujo sumário se refere: “I- A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença da primeira instância. II- A decisão de 1ª instância pode criar, pela primeira vez, tal necessidade quando se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam. III- Só nestas circunstâncias a junção do documento com as alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto no artº 693-B do CPC.”
Ainda a este propósito, diz Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 185: “A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
Com o documento em questão, a Requerente pretende agora fazer prova da sua situação de desemprego em Portugal que a decisão recorrida não considerou provado, tendo pelo contrário ficado apurado que exerce atividade profissional remunerada.
A R. podia e devia ter junto tal documento quando notificada pelo tribunal para apresentar as suas alegações, arrolar testemunhas e juntar documentos, nos termos do art.º 39.º n.º 4 da Lei 141/2015 de 8 de setembro que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), sendo certo que veio apresentar alegações e indicar meios de prova.
Como já houve oportunidade de se referir, a junção de documentos em sede de recurso não pode servir para a parte apresentar novos elementos de prova relativamente aos factos em discussão, que já podia e devia ter junto em momento anterior, sendo isso precisamente que a Recorrente veio fazer, juntando documento que já devia ter apresentado para instruir os factos que oportunamente alegou.
Assim, já se vê que não estamos perante a previsão do art.º 651.º n.º 1 do CPC que excecionalmente admite a apresentação de documentos em sede de recurso, por não estar em causa documento cuja junção não foi possível em momento anterior, nem tão pouco se trata de documento que se tornou necessário em virtude do julgamento em 1ª instância.
Conclui-se que a junção do documento pela Recorrente é extemporânea, à luz das normas mencionadas, rejeitando-se a mesma.
Vai a Recorrente condenada na multa de 0,5 UC nos termos dos art.º 443.º n.º 1 do CPC e 27.º n.º 1 e 4 do RCP.
III. Questões a decidir
É apenas uma a questão a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da fixação da residência da criança em Cabo Verde com a mãe corresponder ao seu interesse.
IV. Fundamentos de Facto
Não tendo sido impugnada a matéria de facto e não havendo qualquer alteração a introduzir, de acordo com o art.º 663.º n.º 7 do CPC remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que julgou esta matéria, dando como provados os seguintes factos que se reproduzem:
1. A menina CC, nasceu em ... de ... de 2020 e é filha de AA e BB (Assento de nascimento n.º 3817 do ano de 2020 da Conservatória do Registo Civil de Lisboa).
2. Por decisão proferida em 25 de setembro de 2025, regulou-se provisoriamente o regime das responsabilidades parentais da menina CC nos seguintes termos:
a) A menor fica entregue aos cuidados da mãe e a residir com esta. As responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores, designadamente as atinentes à segurança, saúde, educação, religião e moral, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações, por qualquer meio, ao outro logo que possível.
b) A menor só pode ausentar-se para o estrangeiro com o consentimento de ambos os progenitores ou decisão do tribunal.
c) A mãe fica obrigada a dar conhecimento ao pai de todas as circunstâncias e acontecimentos de importância relevante para a vida, educação e saúde da filha.
d) A menor passará fins-de-semana alternados, de quinze em quinze dias com o pai, que a vai buscar sexta-feira à creche/escola, ou a casa da mãe, e a vai entregar segunda-feira na creche/escola.
e) O pai estará com a filha à quarta-feira, nas semanas em que passou o fim-de-semana anterior com a menor, e à segunda-feira e terça-feira nas semanas em que a menor passou o fim-de-semana com a mãe, sem pernoita e recolha na escola ou casa da mãe e entrega nesta última;
f) A menor nas férias de Natal passará uma semana com cada um dos progenitores.
g) A menor passará alternadamente, com o pai e com a mãe, a véspera de Natal, o dia de Natal, a véspera de ano novo e o dia de ano novo.
h) O pai contribuirá a título de pensão de alimentos com € 180,00 (cento e oitenta euros) até ao dia 8 de cada mês, a pagar à mãe por meio de transferência bancária, que efetuará para uma conta cujo IBAN a mãe lhe deverá fornecer; sendo esta quantia atualizável anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo I.N.E.
i) O pai suportará ½ das despesas médicas, medicamentosas com a menor, incluindo o seguro de saúde, na parte não comparticipada, bem como ½ das despesas escolares, a entregar à mãe juntamente com o pagamento da prestação alimentícia vencida no mês subsequente àquele em que os respetivos comprovativos lhe forem exibidos.
3. A mãe, AA, é filha única e é natural de Lisboa.
4. Concluiu o ensino superior, exercendo atividade laboral em simultâneo.
5. O pai, BB, é natural da Suíça, tendo vivido neste país até aos seis anos de idade, quando os seus pais regressaram a Portugal, passou a família a viver em Lisboa.
6. Integrou ensino superior, ainda que não tenha concluído, exercendo atividade laboral em simultâneo.
7. AA e BB conheceram-se através de amigos, no ano de 2012, iniciando relação amorosa em 2013.
8. Em 2017 passaram a coabitar na atual morada de AA.
9. A gravidez de CC foi planeada.
10. CC nasceu no Hospital de São Francisco Xavier, não podendo o pai estar presente no momento devido à situação de pandemia.
11. Após o nascimento, ambos os pais participavam na prestação de cuidados, bem como no acompanhamento e supervisão à criança.
12. Considerando o período de pandemia, associado à COVID-19, a mãe e CC foram permanecendo, por alguns períodos e de acordo com uma decisão familiar, em Leiria, onde se mantêm a residir os avós maternos da criança.
13. Na mesma fase, o pai mantinha convívios aos fins-de-semana com CC, quando se deslocava até ao mesmo local.
14. A rutura da relação amorosa ocorreu quando CC tinha cerca de um ano de idade.
15. Ainda que se mantivesse a residir junto da mãe, a filha CC foi mantendo convívios regulares com o pai, bem como contactos telefónicos, proporcionando, ainda, os pais momentos em conjunto, participando ambos no quotidiano e nas rotinas da criança.
16. AA reside com a filha CC, em apartamento propriedade dos pais que residem em Leiria, gratuitamente, constituído por dois quartos, sala, cozinha e casa de banho.
17. Um quarto para a mãe AA e outro para a menina CC.
18. A habitação apresenta boas condições no que se refere à sua estrutura, organização e higiene.
19. Tem brinquedos, materiais lúdicos e decoração de acordo com os gostos e interesses de CC.
20. Profissionalmente, AA exerce atividade laboral na área da gestão imobiliária, entre segunda-feira a sexta-feira, com horário laboral gerido pela própria.
21. Apresenta como rendimentos mensais: vencimento € 1.300,00 a que acresce o subsídio de alimentação; abono de família € 65,00 e pensão de alimentos € 180,00.
22. Apresenta como despesas mensais: água aproximadamente € 40,00; luz e gás- aproximadamente € 50,00; refeições escolares de CC € 1,44/ dia; seguro de saúde de CC € 36,00; habitação em Cabo Verde € 350,00 e despesas referentes à mesma, nomeadamente água € 20,00 e luz € 40,00 e despesa trimestral o condomínio da sua residência € 75,00.
23. AA apresenta como principal suporte os seus pais.
24. No que concerne à sua situação habitacional, BB reside em apartamento próprio, com os seus pais, DD e EE, ambos de sessenta e nove anos, constituído por três quartos, sala, cozinha e casa de banho.
25. Um quarto pertencente a BB, outro a CC e o remanescente aos avós paternos da criança.
26. A habitação apresenta boas condições no que se refere à sua estrutura, organização e higiene.
27. Tem brinquedos e materiais lúdicos de acordo com os gostos e interesses de CC.
28. Profissionalmente, BB exerce atividade laboral como consultor de tecnologia de informação, entre segunda-feira a sexta-feira, com horário entre as 09h00 e as 18h30 (ainda que com flexibilidade).
29. Apresenta como rendimento mensal o seu vencimento € 1.300,00.
30. Apresenta como despesas mensais: pensão de alimentos referente a CC € 180,00, acrescendo a partilha de despesas, em montante não apurado, do quotidiano com os seus pais.
31. BB apresenta como principal suporte os seus pais e a sua irmã.
32. Após a separação em 2021, CC manteve-se a residir junto da mãe, que tem assumido a prestação de cuidados à filha, assim como o acompanhamento nas várias áreas da vida da mesma, designadamente ao nível educativo e de saúde.
33. O pai manteve-se presente no quotidiano da filha CC, com contactos telefónicos e convívios regulares, passando igualmente períodos de férias com o mesmo, tendo iniciado pernoitas (nos períodos de convívio) junto do mesmo após definição do regime provisório da regulação das responsabilidades parentais.
34. A mãe nunca permitiu que a filha passasse fins de semana com o pai com pernoita.
35. Apenas e só após a decisão do tribunal de setembro de 2025 passou a criança a pernoitar em casa do pai ao fim de semana.
36. Ainda que com períodos de maior divergência, com fases de maior agudização do conflito, os pais têm uma relação e comunicação cordial, bem como assumem uma postura de respeito para com o outro, reconhecendo tal como benéfico para CC.
37. Os pais mantêm, habitualmente, comunicação entre si, designadamente sobre questões das áreas da saúde, educação, bem como outras áreas consideradas relevantes, relacionadas com o desenvolvimento de CC.
38. Existe uma relação de proximidade afetiva entre a mãe e CC, demonstrando a mesma preocupação acerca do bem-estar e desenvolvimento da filha.
39. Existe igualmente uma relação afetiva entre o pai e CC, mantendo esta uma postura semelhante nos dois contextos, designadamente de interação positiva, recurso à brincadeira e de afeto para com AA e BB.
40. Ambos os pais demonstram uma postura adequada e afetuosa com CC, que demonstra recorrer e identificar ambos como principais figuras de referência.
41. Ambos os pais conhecem as caraterísticas individuais e as necessidades de CC, apresentando um discurso centrado no seu bem-estar e desenvolvimento.
42. AA e BB reconhecem a importância da presença de cada um na vida da filha.
43. CC frequenta, sem custos com exceção da alimentação, o Jardim de Infância do Agrupamento de Escolas de Miguel Torga.
44. Encontra-se inscrita no Centro de Saúde da Venda Nova, mantém as consultas de rotina e o Plano de Vacinação atualizado.
45. Mantém igualmente acompanhamento em pediatria, em clínica privada, bem como nas especialidades de alergologia, oftalmologia e dermatologia, no Hospital da Luz.
46. CC é uma criança simpática e de interação positiva, aparentando um bom desenvolvimento psicomotor e cognitivo, bem como facilidade na expressão oral.
47. Demonstra sentimento de pertença em ambos os contextos familiares.
48. Quanto aos pais, verbaliza “amo muito os dois” (sic.).
49. Tem uma relação afetiva com os avós maternos e paternos.
50. A mãe pretende matricular a CC na Escola Internacional do Sal - École Internationale de Sal, pagando uma mensalidade de € 420,00, a língua principal de ensino é o francês, leciona, também o português e o inglês como línguas segundas, todos os alunos estão inscritos no CNED regulamentado, funciona, das segundas às sextas, nos horários das 8h30 às 16h30, exceto nas quarta-feira, em que as aulas terminam às 12h, o ano letivo é dividido em 5 períodos, a escola tem um refeitório onde as crianças almoçam e tem transporte, para as crianças que moram em Santa Maria.
51. No dia 1 de agosto de 2025, a requerente e FF celebraram um acordo escrito e assinado que intitularam de “CONTRATO DE ARRENDAMENTO”, nos termos do qual foi dado de arrendamento à progenitora o imóvel sito em Santa Maria, Ilha do Sal, Cabo Verde, empreendimento Djadsal, apartamento T2, C-i1/1, destinado a habitação, pelo período de 1 ano, com inicio a 31 de julho de 2025 e término em 21 de julho de 2026, com renovação automática e o montante da renda é de € 350.00 mensais.
52. Em Cabo Verde a requerente irá auferir um salário no montante mensal de € 1.400,00.
53. A progenitora apresentou ao pai uma proposta de acordo de regulação das responsabilidades parentais, que previa passar fins de semana com a filha e onde constava uma cláusula que lhe permitia residir com a filha no estrangeiro sem carecer de consentimento paterno, o que o pai não aceitou.
54. A progenitora não permitia que a filha passasse fins de semana com o pai, com pernoita, invocando que aos 4 anos ainda continuava a amamentar a filha.
55. O pai apenas jantava com a filha CC às terças e quintas, das 18h30 às 21h00 e ao fim de semana, passava o sábado ou domingo, sem pernoita.
56. Se a mãe tomar a decisão de alterar a residência para Cabo Verde, o pai está disponível para que a residência de CC seja fixada junto de si.
57. Caso não seja dada autorização judicial para a CC ir viver para Cabo Verde com a mãe, esta continuará a residir em Portugal.
V. Razões de Direito
- da fixação da residência da criança em Cabo Verde com a mãe corresponder ao seu interesse
A Requerente vem insurgir-se contra a decisão do tribunal que indeferiu a alteração da residência da criança para Cabo Verde, acompanhando a mãe que pretende deslocar-se para aquele país, alegando que aí tem um projeto de vida estruturado para ambas, dispondo-se a assegurar a manutenção dos contactos da criança com o pai e a deslocação regular da filha a Portugal para estar com ele, defendendo que tal corresponde aos interesses da criança.
Antes de se entrar na avaliação desta questão importa salientar dois aspetos:
- em primeiro lugar a presente ação corresponde a uma ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais prevista nos art.º 34.º ss. da Lei 141/2015 de 8 de setembro que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC - tendo neste âmbito sido preferida sentença que regulou as responsabilidades parentais da criança quanto: à decisão sobre as questões de particular importância da sua vida, à sua guarda, ao regime de visitas ao progenitor com quem não reside em permanência e aos alimentos, decisão que não veio a ser objeto de recurso por qualquer um dos progenitores;
- em segundo lugar, verifica-se que o tribunal a quo no âmbito deste mesmo processo e atenta a falta de acordo dos pais, não autorizou a mudança de residência da criança para outro país, decidindo sobre esta questão suscitada pela mãe fora do processo simplificado a que alude o art.º 44.º da RGPTC assim admitindo a cumulação deste pedido da mãe com o de regulação das responsabilidades parentais - uma vez que as partes não se insurgiram quanto a este procedimento seguido pelo tribunal de 1ª instância não há que avaliar agora se a cumulação deste pedido no processo de regulação das responsabilidades parentais é ou não admissível.
Centra-se a discordância da Recorrente na decisão do tribunal a quo que não autorizou a alteração da residência da filha para Cabo Verde, para onde pretende ir viver provisoriamente, sendo apenas esta questão a sindicar no presente recurso.
A Lei 141/2015 de 8 de setembro prevê o Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC - visando nos art.º 34.º ss. os processos especiais de regulação do exercício das responsabilidades parentais, como é o presente.
De acordo com os art.º 1905.º e 1906.º do C.Civil, a regulação do exercício das responsabilidades parentais deve ter lugar relativamente aos filhos menores em caso de separação dos progenitores e contempla os seguintes pontos que devem ser objeto de decisão: o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância da vida da criança ou jovem; a sua residência habitual; o regime de visitas ao progenitor com quem não reside; os alimentos.
O art.º 1906.º do C.Civil relativo ao exercício das responsabilidade parentais, estabelece no seu n.º 1 como regra, o exercício em comum por ambos os progenitores das responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida do filho.
Para o caso evidenciam-se ainda: o n.º 5 deste artigo que dispõe: “O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com os interesses deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.”; o n.º 6, na redação que lhe foi dada pelo DL 65/2020 de 4 de novembro, de acordo com o qual, “quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos”, e o n.º 7 que prevê: “O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Foi intenção do legislador conferir uma maior concretização ao princípio da igualdade dos cônjuges constitucionalmente consagrado no art.º 36.º da CRP, mas também responsabilizar ambos os pais pelo poder/dever que têm na educação dos filhos, procurando levar a uma presença efetiva de ambos na sua vida em caso de separação, numa exigência de responsabilização e cooperação entre eles.
O art.º 44.º do RGTPC refere-se à falta de acordo dos pais em questões de particular importância e ao procedimento simples que nesse caso deve ter lugar, prevendo o n.º 1: “Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo.”
Esta norma contempla um processo especial simplificado que visa a tomada de posição pelo tribunal sobre questões conexas com o exercício das responsabilidades parentais, estabelecendo que quando estas são exercidas em comum pelos pais e estes não estão de acordo em alguma questão de particular importância da vida do filho, possam submeter a questão ao tribunal para resolução do diferendo.
O legislador não veio definir ou exemplificar o que são “questões de particular importância” sendo que, entre outras situações, tem vindo a ser generalizadamente considerado que a alteração da residência da criança para o estrangeiro, corresponde a uma questão de particular importância da sua vida – neste sentido pronunciam-se Helena Bolieiro e Paulo Guerra in A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s), pág. 175.
Compreende-se que assim seja, não só pela repercussão que tal pode vir a ter no convívio com o outro progenitor que não acompanha a criança pela distância geográfica entre eles, como também pelo facto de tendencialmente ter associada alguma estabilidade temporal por vezes de alguns anos, ainda interferindo necessariamente na própria organização da vida da criança, com a necessidade de adaptação a um novo país, a uma nova escola e a todo um novo contexto.
A fixação da residência de uma criança no estrangeiro é questão de particular importância que cabe a ambos os progenitores decidir por acordo quando exercem em comum as responsabilidades parentais, exigindo que conversem e se entendam pondo em primeiro lugar os interesses e o bem estar dela e invistam na eliminação da litigância que os divide.
É evidente que numa questão como esta o acordo dos pais pode ser difícil, sendo compreensível que os progenitores a par do que consideram ser o interesse do filho ponderem os seus próprios interesses, valorizando as circunstâncias de cada um, que naturalmente são importantes, impondo uma necessidade de diálogo que não deve deixar de ter como pressuposto o interesse da criança.
É por isso que em caso de desacordo dos pais, quando o tribunal é chamado a decidir uma questão que respeita à alteração da residência de uma criança para o estrangeiro acompanhando um deles, terá de ponderar os fatores relativos a cada um dos progenitores, mas sobretudo terá que ponderar o interesse da criança.
Diz-se com propriedade na sentença sob recurso: “O critério de decisão terá de ser sempre o interesse superior da criança, ou seja, como consta da alínea a) do artigo 4.º da LPCJP, aplicável no âmbito do processo tutelar ex vi artigo 4.º n.º 1 do RGPTC a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.(…) O critério de decisão, em caso de desacordo e conflitualidade dos pais, o superior interesse da criança deve fazer apelo ao conceito de progenitor psicológico, expressão que apela à situação que preenche as necessidades psicológicas e físicas da criança.”
Discutindo-se o que pode corresponder ao superior interesse da criança, desde logo tem de considerar-se que toda a criança tem direito a um desenvolvimento normal e equilibrado, quer em termos físicos quer psíquicos.
Como se diz no Acórdão do TRC de 27-04-2017 no proc. 268/12.0TBMGL.C2 in www.dgsi.pt : “O “interesse superior da criança”, enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral ( art.69 nº1 da CRP ), reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência.”
Ensinam Rui Epifânio e António Farinha, in OTM Contributo para uma Visão Interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, pág. 326 e 327: “É o interesse da criança que deve pautar a decisão, sendo que esse interesse prende-se com uma série de factores atinentes à situação concreta do menor que deve ser analisados à luz do sistema de referências que hoje vigora na nossa sociedade, sobre as suas necessidades, as condições, materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem estar material e moral.
Os fatores relativos aos progenitores englobam aspetos como os da saúde física e mental daqueles e a capacidade para satisfazer as necessidades dos filhos, a disponibilidade de tempo para cuidar dos mesmos, a continuidade das relações dos filhos, o afeto sentido pelos filhos, o seu estilo de vida, comportamento moral, a estabilidade de ambiente que cada um pode proporcionar à criança – neste sentido vd. Maria Clara Sottomayor, in Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, pág. 32 e 33.
É à luz do que se expôs que tem de avaliar-se o caso, não podendo deixar de ter-se presente que a alteração da residência da filha para Cabo Verde requerida pela progenitora tem a ver com a circunstância da mesma querer mudar a sua residência para aquele país levando a filha consigo.
Neste sentido, afigura-se que o tribunal não pode/deve condicionar este direito da mãe, já que fazê-lo representa uma violação do seu direito de livre deslocação e emigração, direito constitucionalmente consagrado no art.º 44.º da CRP, norma que garante a todos os cidadãos o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional, bem como o direito de emigrar e de regressar ao país.
Sob pena de violação de tal direito, a opção coloca-se apenas entre a criança ir viver para Cabo Verde com a mãe ou ficar a viver em Portugal com o pai, não podendo impor-se à progenitora uma decisão como aquela que foi proferida pelo tribunal de 1ª instância, no sentido da criança fica a residir com a mãe mas em Portugal, quando esta não quer ficar a viver aqui, alegando aqui não dispor de tão boas condições como aquelas que tem em Cabo Verde para onde pretende ir.
Como bem se refere no Acórdão do TRL de 10-09-2020 no proc. 15189/15.6T8LSB-I.L1-6 in www.dgsi.pt : “(…) não há qualquer dúvida que este tribunal não pode impedir/dificultar a deslocação da mãe para a Suíça para se juntar ao seu actual companheiro. Uma decisão nesse sentido violaria o princípio da liberdade de deslocação e emigração estabelecido no artº 44º da CRP” – neste sentido tem vindo a pronunciar-se a nossa jurisprudência do que é ainda exemplo o Acórdão do STJ de 11-05-2022 no proc.3268/19.5T8FRA.E1.S1 in www.dgsi.pt
Resta então avaliar, à luz dos factos apurados e nas concretas circunstâncias de vida dos seus progenitores e da criança, se o interesse desta determina que fique a residir com a mãe ou com o pai, sendo que se a resposta for no sentido de que o seu superior interesse determina que fique a residir com a mãe, terá de autorizar-se a alteração da residência da criança para Cabo Verde.
Desde já se adianta que, tendo em conta os factos apurados, o superior interesse desta criança vai no sentido de acompanhar a sua mãe para Cabo Verde.
A criança tem 6 anos de idade e com a separação dos progenitores, quando tinha um ano de idade, ficou a residir com a mãe que foi quem assumiu a prestação de cuidados à filha e o seu acompanhamento em várias áreas designadamente ao nível educativo e de saúde, ainda que o pai se tenha mantido presente no quotidiano da filha, com contactos telefónicos e convívios regulares (factos 32 e 33).
Existe uma relação de proximidade afetiva entre a criança e a mãe que demonstra preocupação pelo bem-estar e desenvolvimento da filha, havendo também uma relação afetiva com o pai, demonstrando ambos os pais uma postura adequada e afetuosa com a filha que os identifica como principais figuras de referência (factos 38, 39 e 40), ambos conhecendo as caraterísticas individuais e as necessidades da filha, apresentando um discurso centrado no seu bem-estar e desenvolvimento e reconhecendo a importância da presença de cada um na vida da filha (factos 41 e 42).
A CC é uma criança simpática e de interação positiva, aparentando um bom desenvolvimento psicomotor e cognitivo, bem como facilidade na expressão oral, demonstrando sentimento de pertença em ambos os contextos familiares, tendo também construído uma relação afetiva com os avós maternos e paternos.
Não obstante a vinculação afetiva da criança a ambos os pais, não pode deixar de ter-se em conta que desde a separação dos progenitores que a CC tem vivido sempre com a mãe, que se tem assumido como a sua principal cuidadora, não obstante o convívio regular que tem com o pai, constatando-se também que a residência da criança no âmbito da regulação das responsabilidades parentais foi estabelecida com a mãe certamente por ter sido considerado por todos – pais e tribunal – que tal ia ao encontro do seu interesse e bem estar.
Numa situação em que os progenitores vão viver em países distantes e tendo de escolher-se aquele com quem a CC fica a residir, afigura-se que é a mãe quem melhor está em condições de proporcionar à filha um bom desenvolvimento pessoal e emocional, como aquele que a mesma agora revela na sequência da residência que tem mantido com a mãe e dos cuidados que a mãe lhe tem vindo a prestar.
É certo que optando a progenitora por ir residir para Cabo Verde como é sua intenção, se a filha for consigo, deixa de ser possível ou viável um convívio tão regular e efetivo com o pai, como aquele que tem existido atualmente, em face da distância geográfica da residência dos pais, mas pode continuar a manter contactos regulares com o pai à distância hoje mais fáceis através dos meios tecnológicos que o permitem, sendo também possível que venha periodicamente passar as suas férias com ele.
Como bem evidencia o já citado Acórdão do TRL de 10-09-2020, o regime de visitas não é incompatível com a deslocação da residência criança para o estrangeiro, ainda que tenha de ser revisto e adaptado a essa realidade.
Não se desvaloriza algum impacto que tal alteração pode vir a ter na vida da criança, mas considera-se que teria um muito maior impacto psicológico negativo se não se autorizasse a sua mudança de residência para aquele país acompanhando a mãe, com a necessária alteração da sua residência no sentido de passar a ir viver com o pai e com os avós paternos, já que o pai não dispõe de autonomia de habitação, apenas para se manter em Portugal, ficando aí afastada da mãe com quem sempre viveu, no que sempre constituiria uma alteração mais abrupta na sua vida.
Por outro lado, verifica-se que a mãe tem delineado um projeto de vida positivo naquele país, quer para si, quer para a filha, ali dispondo de alojamento contratado e de trabalho, matriculando a filha numa Escola internacional, no que se avalia ser um projeto de vida adequado ao seu desenvolvimento emocional, físico e psíquico.
Considera-se que perante a alternativa de ficar afastada da mãe com quem tem forte vinculação afetiva, que tem sido a sua principal cuidadora e com quem tem vivido desde que nasceu, corresponde ao superior interesse desta criança ir viver com a mãe para Cabo Verde, país para onde esta pretende ir residir e trabalhar, pelo que na falta de acordo do pai, autoriza-se a sua deslocação para Cabo Verde para aí ir residir com a mãe, revogando-se a sentença na parte em que não concedeu tal autorização.

VI. Decisão:
Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto pela Requerente, revogando-se a decisão proferida apenas na parte em que não concedeu autorização para que a criança alterasse a sua residência para o estrangeiro, que se substitui por outra que autoriza sua deslocação para Cabo Verde para aí ir residir com a mãe.
Custas pelo Recorrido por ter ficado vencido - art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.

Lisboa, 25 de junho de 2026
Inês Moura (relatora)
João Paulo Raposo (1º adjunto)
Higina Castelo (2ª adjunta)