Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLA CÂMARA | ||
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE RECURSO DE REVISÃO CONVOLAÇÃO FORMALIDADES ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Tendo a decisão recorrida indeferido liminarmente o incidente de nulidade processual por falta de citação, deduzido depois de transitada em julgado a sentença, resultando dela que um dos meios processuais adequados para a mencionada invocação era o recurso de revisão, não cabia à mesma, oficiosamente, convolar tal incidente em recurso de revisão. 2. A previsão do artigo 193º, nº 3, do CPC pretende salvaguardar que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo. 3. Não cabe na previsão desta norma convolar o pedido para um meio processual que o requerente considerou inaplicável. 4. Não resultando do requerimento de arguição de nulidade da citação, as formalidades essenciais do meio próprio, está inviabilizada a sua requalificação. 5. A decisão final transitada em julgado não foi impugnada e contra a mesma não foi deduzida qualquer pretensão, que sempre caberia, pelo que convolar nos termos pretendidos contenderia com os princípios gerais do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa AA veio suscitar incidente de arguição de nulidade processual, por falta de citação, nos autos em que foi proferida sentença, em 18.05.2023, transitada em julgado, que julgou procedente ação, em consequência do que foi o mesmo, entre outros, condenado a pagar à Autora, HERANÇA INDIVISA DE BB, a quantia de € 30.864,07, acrescida de juros de mora e de sanção pecuniária compulsória. Alega, em súmula, que não teve conhecimento da pendência da ação, uma vez que desde o ano de 1998 não tem domicílio na morada indicada na petição inicial, sendo este facto do conhecimento da Autora, tendo sido indevidamente empregue a citação edital por não terem sido observadas as formalidades legalmente previstas. Adicionalmente alegou que é casado, facto esse que também é do conhecimento da Autora, tendo ocorrido preterição de litisconsórcio necessário. Conclui peticionado nos seguintes termos: Termos em que e nos demais que doutamente serão supridos por V. Exa. deve: a) Ser julgada procedente por provado o incidente de nulidade por falta de citação e notificação do Executado e, em consequência, anular todo o processado, ordenando a citação do Executado na sua morada indicada na procuração forense para contestar, querendo, no prazo e sob cominação legal, ao abrigo do art. 569º e segs. CPC b) Julgar procedente por provada a excepção da ilegitimidade passiva e por via disso julgar extinta a instância ou citar o cônjuge para e opor. * Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o referido incidente de arguição de nulidade processual, nos seguintes termos, extratados em síntese, no segmento que releva para o conhecimento do presente recurso: (…) Sucede que, após o trânsito em julgado da sentença, não poderá ser arguida a nulidade/falta de citação através de incidente de arguição de nulidade deduzido nos próprios autos, uma vez que o poder jurisdicional do Tribunal, com a prolação e correlativo trânsito da decisão, se esgotou. Nestes casos, apenas poderá ser apreciada a eventual nulidade e/ou falta de citação, no âmbito de recurso de revisão ou de incidente de oposição à execução (…) Como tal, revertendo as considerações jurídicas para o caso dos autos, tendo o Réu vindo suscitar a nulidade da sua citação, mediante incidente deduzido nos próprios autos, após o trânsito em julgado da sentença, forçoso é concluir pela manifesta inadmissibilidade de tal incidente, impondo-se o indeferimento liminar do mesmo, uma vez que o poder jurisdicional do Tribunal se encontra esgotado para apreciar a referida nulidade processual nos próprios autos e, bem assim, a nulidade da sentença com fundamento na verificação de excepção de ilegitimidade passiva, emergente de preterição de litisconsórcio necessário. Assim, restará ao Réu arguir a nulidade da sua citação através do mecanismo próprio (recurso de revisão, o qual se encontra previsto no artigo 696.º do Cód. Proc. Civil) ou mediante a dedução da competente oposição à execução, caso a sentença proferida no âmbito dos presentes autos sirva como título a qualquer acção executiva. Diga-se ainda que em nosso entendimento não é possível convolar o presente incidente de arguição de nulidade em recurso de revisão, uma vez que tal não reveste um simples erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, atendendo ao desiderato visado pelos dois institutos (…). * Não se conformando com a decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo decidiu, através de despacho proferido em 31.07.2025, no sentido da arguição de nulidade de citação interposta pelo Recorrente em 24.11.2024 dever ter sido invocada, não através de um incidente de arguição de nulidades, mas sim através de um recurso de revista ou mediante oposição à execução no âmbito de uma eventual ação executiva. B. Opta assim por não convolar o referido incidente de arguição de nulidade em recurso de revista. C. Pondo em causa princípios como a economia e gestão processual, a adequação formal e provocando consequências ao nível da defesa dos direitos do Recorrente, gerando consequentemente uma nulidade. D. Mais, na data de interposição do incidente de arguição de nulidades, o Recorrente ainda estava em prazo para interposição de um recurso de revista, o que atualmente não acontece, sendo agora proferida uma decisão, passados oito meses, que opta simplesmente por não convolar o incidente no meio processual adequado, deixando o Recorrente sem qualquer meio de reação. E. Já relativamente à possibilidade de reagir mediante a dedução de oposição à execução, a verdade é que a sentença proferida no âmbito dos presentes autos, não vai ser objeto de execução, uma vez que já existe uma ação executiva, com o nº 9380/08.9TCLRS, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Execução de Loures - Juiz 2, em que é Exequente o Condomínio Edifício Concórdia. F. No âmbito do referido processo executivo, o Recorrido reclamou o seu crédito, no entanto o Recorrente não foi também citado da respetiva reclamação! G. Tendo ficado também privado de arguir a nulidade de citação nessa sede. H. Verifica-se assim que, tanto o recurso de revisão (por ultrapassado o prazo) como a oposição à execução (por já existir uma ação executiva e ter ocorrido também falta de citação), não são opções válidas para o Recorrente e que a situação a adotar no presente caso era a convolação do incidente de convolação para o meio processual adequado – recurso de revisão. I. O fundamento base para o recurso de revisão seria o artigo 696º, nº 1 alínea e) do CPC, que corresponde à fundamentação e factos plasmados no incidente de arguição de nulidades interposto pelo Recorrente. J. Ou seja, o conteúdo do incidente deduzido pelo Recorrente era adequável ao meio concreto que deveria ter sido utilizado, o recurso de revista. K. Impunha-se assim uma atuação oficiosa do Tribunal a quo, no sentido do aproveitamento dos atos praticados pelo Recorrente, que foram indevidamente qualificados mas cujo conteúdo é semelhante – a falta de citação! L. Ou seja, a convolação do incidente de arguição de nulidade em recurso de revista. M. A solução apresentada é sem dúvida a que concilia da melhor maneira possível os interesse em causa, quer os do sistema judicial quer os do Recorrente, devendo por isso ser a solução a adotar por este tribunal. Termos em que, e nos demais que Doutamente serão supridos por V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido douto acórdão que revogue e altere a decisão objeto deste recurso e consequentemente: 1) Proceda à convolação do incidente de arguição de nulidade em recurso de revista. Tudo com as demais consequências legais * Foram apresentadas contra-alegações. * Questões a decidir Como resulta das conclusões das alegações do recurso acima transcritas, a questão a decidir é a de saber se tendo a decisão recorrida indeferido liminarmente o incidente de nulidade processual por falta de citação, deduzido depois de transitada em julgado a sentença, impendia sobre o juiz o dever de convolar tal incidente para recurso de revisão. * Para o conhecimento do objeto do recurso acima enunciado, relevam os factos acima relatados e a decisão recorrida no segmento extratado. * Apreciação Antes de nos determos na apreciação do objeto do recurso nos termos acima assinalados, dir-se-á que nas alegações e conclusões de recurso o recorrente, por repetidas vezes, faz referência à pretensão de convolação para recurso de revista (artigos 13º e 15º das alegações, alíneas A., B., D., J., L. e 1. das conclusões). Não deixa, todavia, de noutros segmentos, mencionar recurso de revisão (artigos 2º, 3º,7º, 10º e 14º das alegações, alíneas H. e I. das conclusões). Ora, considerando que a decisão recorrida julga não verificados os pressupostos do recurso de revisão, considerou-se que tal referência a recurso de revista se tratou de um lapso de escrita, pelo que se enunciou a questão a decidir por referência ao referido recurso de revisão. Sempre se dirá, que seria manifestamente de improceder qualquer pretensão que o recorrente pretendesse formular, no sentido da convolação de incidente de nulidade de citação, em recurso de revista. De facto, como é sobejamente evidente do que dispõem, a propósito do recurso de revista, os artigos 671º e segs do CPC, o mesmo é circunscrito a acórdãos da Relação (excecionalmente a sentenças da 1ª instância, quando se trate de recurso per saltum, nos termos enunciados pelo artigo 678º do CPC). Não sendo suscetível, por manifesta falta de pressupostos legais, a convolação de qualquer incidente de arguição de nulidade de citação em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sempre teria que julgar-se improcedente esta pretensão. Vejamos, então, se caberia ao tribunal recorrido, como pretende o recorrente, convolar para o meio processual adequado o interposto incidente de arguição de nulidade de citação. Dispõe o artigo 193º do CPC, com a epígrafe Erro na forma do processo ou no meio processual: 1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados. Pretende este preceito, nos termos do seu nº 3, que ocorrendo erro da parte na utilização de um meio processual no decurso da instância, o tribunal oficiosamente aproveite os atos, contando que o seu conteúdo se adeque ao meio concreto que, no caso, deveria ter sido requerido. (…) II. Tal princípio geral consignado no preceito não serve para o tribunal suprir, emendando, a errada opção jurídica de fundo que a parte deliberadamente assumiu nos autos, mantendo-a coerentemente até ao exacto momento em que tomou conhecimento do acórdão recorrido que lhe foi desfavorável – e que formalmente a desdisse –, passando a partir dessa altura a perfilhá-la, contraditória e oportunisticamente, solicitando a convolação do seu acto ilegal no procedimento processual correcto que censuravelmente omitiu. III - A arguição de nulidade do processado, em requerimento nos autos, com fundamento em falta de citação, e a subsequente interposição pelo recorrente de um recurso ordinário (apelação) contra o despacho interlocutório que a conheceu e que, na perspectiva por si adoptada, pressupunha a licitude da respectiva invocação mesmo após o trânsito em julgado da decisão final de mérito (já verificado há vários anos), de que concretamente não recorreu, não pode subitamente transformar-se no exercício de uma faculdade substantiva e processualmente diversa, de natureza completamente diferente e com um regime que nada tem a ver com os actos por si concretamente praticados., pode ler-se no Acórdão do STJ, de 22.09.2021, proferido no Processo nº 373/15.0T(AMT-D.P1.S1, Relator Luís Espirito Santo.1 Assim é. Veja-se que o recorrente, no requerimento em que suscitou o incidente de arguição de nulidade processual, por falta de citação, em nenhum momento equacionou este meio processual ao seu dispor, não o invocando, ainda que supletivamente, alegando então – o que não fez – os fundamentos para a revisão. Caber-lhe-ia deduzir recurso de revisão contra a sentença condenatória proferida nos autos, o que não fez, estando inviabilizada a pretendida convolação para meio processual de que o recorrente não quis lançar mão, podendo e devendo fazê-lo. A idoneidade do meio processual afere-se à luz da (…) pretensão formulada pelo autor, e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida (aqui trata-se, não de uma inadequação da forma de processo, mas de uma situação de eventual improcedência da ação)2. O que se pretende, com a previsão do artigo 193º, nº 3, é salvaguardar que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo. Não cabe na previsão desta norma, convolar o requerido para um meio processual que o mesmo considerou inaplicável, e sem que resultem do requerimento de arguição de nulidade as formalidades essenciais do meio próprio, o que sempre inviabilizaria a sua requalificação. De facto, para que possa ocorrer a pretendida convolação é necessário que o conteúdo do ato praticado seja adequado ao meio processual de que devia ter utilizado3, o que não ocorre na situação em apreço. O recurso de revisão, previsto nos artigos 696º e segs, teria que ser interposto contra a sentença condenatória, invocando o vício da mesma que permitiria, nos termos previstos no identificado regime, afastar o princípio geral da intangibilidade do caso julgado, o que não ocorreu. A decisão final transitada em julgado não foi impugnada e contra a mesma não foi deduzida qualquer pretensão, que sempre caberia, pelo que convolar nos termos pretendidos contenderia com os princípios gerais do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, previstos nos artigos 3º, nº 1, 5º e 6º, 1ª parte, do Código de Processo Civil. Cabia ao recorrente instaurar autonomamente recurso de revisão, o que não fez, não tendo sido interposto qualquer recurso ou por qualquer meio impugnada a sentença final proferida nos autos, não sendo o requerimento de arguição de nulidade de citação meio adequado para a impugnação da decisão proferida nos autos. I. A arguição de nulidade da sentença, após o trânsito em julgado desta, com o fundamento na falta de citação do Réu, não pode ser suscitada nos próprios autos por via incidental. II. O meio próprio para atacar a decisão transitada, nestas circunstâncias, é o recurso extraordinário de revisão. III. Arguida a nulidade da falta de citação, nos próprios autos, através de incidente, não pode o Tribunal, oficiosamente, convolar tal incidente no recurso a que alude o normativo inserto no artigo 771º do CPCivil. (Acórdão do TRL, de 13.05.2004, proferido no Processo nº 571/04-2, Relatora Ana Paula Boularot4). No mesmo sentido: Não é possível convolar, ao abrigo do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do CPC, a arguição incidental de uma nulidade processual, que visa uma decisão interlocutória, num recurso extraordinário de revisão, que apenas pode visar a sentença transitada em julgado. (Acórdão do TRP, de 10.07.2024, proferido no Processo nº 6035/22.5T8VNG-F.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira5). Pretende o recorrente que a falta de convolação põe em causa princípios como a economia e gestão processual, a adequação formal e provocando consequências ao nível da defesa dos direitos do Recorrente, gerando consequentemente uma nulidade. Ora, não se tratou no caso de um mero erro de qualificação do meio processual que coubesse ao tribunal recorrido suprir. O requerimento apresentado pelo recorrente para arguir a nulidade da citação não se adequa minimamente ao requerimento de interposição do recurso de revisão como já enunciámos. O recorrente não alega naquele requerimento que estava perante uma decisão transitada em julgado, que pretende impugnar. Tendo o recurso de revisão por finalidade afastar o princípio geral da intangibilidade do caso julgado, como acima se referiu, esta menção é imprescindível para que possamos qualificar o requerimento interposto como recurso de revisão. Acresce que a pretensão deduzida não foi configurada com autonomia relativamente aos autos principais, como competia, tratando-se do referido recurso (artigo 698º, nº 1, do CPC). Dir-se-á ainda que a arguição da nulidade se funda essencialmente na violação das normas processuais, enquanto o recurso de revisão se alicerça na existência de uma decisão judicial injusta que importa corrigir. O princípio da adequação formal (artigo 547º do CPC) impõe ao juiz que adote a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adapte o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo. Tal dever insere-se no dever de gestão processual, com previsão no artigo 6º do CPC. Pretende-se evitar, por via do preceituado nestes artigos, que por meras razões de índole formal deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo. Permite-se, por via da adequação formal, o aproveitamento de atos que a parte tenha indevidamente qualificado, desde que o seu conteúdo seja adequável ao meio processual que deveria ter acionado, o que não ocorre como já deixámos assinalado. Não pode convolar-se a arguição incidental de uma nulidade processual relativa a uma decisão interlocutória, num recurso de revisão que apenas pode visar a sentença transitada em julgado. Não resta, senão, julgar improcede a apelação. * DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, ds Relatora: Carla Câmara Adjuntos: José Capacete e Carlos Oliveira _______________________________________________________ 1. In dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fe5e07cdef74173380258759004a0654?OpenDocument 2. CPC Anotado, António Santos Abrantes Geraldes e outros, Vol. I, 3ª edição, p.256 ( anotação ao artigo 193º). 3. Neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 4ª edição, p. 397 a 398; Abrantes Geraldes e outros, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 3ª edição, p. 256). 4. In https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3bbda3f6c7f9eb5180256f1c0049f40a?OpenDocument 5. In https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/40c39f289bc7270080258b74003043fa?OpenDocument |