Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12545/24.2T8LSB.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO DO RISCO
DEVER DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Se o tomador do seguro deu respostas, que são contrárias à verdade, às perguntas de um questionário que têm precisamente a ver com a causa de invalidez pela qual pretende que a seguradora se responsabilize por se ter verificado o sinistro, ele violou, dolosamente, o dever previsto no art. 24/1 da LCS, provocando o erro da seguradora, erro que, no caso, foi determinante do seguro contratado, pelo que a seguradora não tem de pagar o valor pedido (art. 25/1 da LSC).
II – No que respeita à devolução dos prémios do seguro, a expressão usada pelo art. 25/4 da LCS remete para o art. 24/3 da LCS que prevê o dolo qualificado por fraude; para se estar perante este, tinha que estar alegado e provado o propósito de obter uma vantagem, que não se basta com o dolo simples; ou seja, “os tribunais só podem dar por provada a fraude quando estiver demonstrado que o tomador teve consciência do efeito da sua omissão ou falsidade; não basta que se prove a falsidade e o efeito”; verificando-se apenas o dolo simples, a seguradora, três meses depois de ter conhecimento das circunstâncias que lhe permitiam anular o contrato e não cobrir a invalidez entretanto verificada, deixou de ter direito ao prémio do seguro, pelo que o tem de devolver na parte correspondente (art. 25/2-4 da LCS).
III – Não tendo a seguradora demonstrado ter cumprido o dever de esclarecer o tomador de seguro acerca do dever referido no art. 24/1 da LCS, a responsabilidade civil daí eventualmente resultante (art. 24/4 da LCS) poderia ter o mesmo efeito da subsistência da cobertura do seguro, mas não é esse o objecto do processo nem do recurso e, de qualquer modo, não se vê que tal possa ocorrer no caso da violação dolosa do art. 24/1 da LCS pelo tomador de seguro; isto a não se entender, como o faz Menezes Cordeiro, que os “termos gerais" da responsabilidade civil, para que remete o art. 24/4 da LCS, conduzem, antes, a que o segurador que omita explicar, ao tomador, o sentido, o conteúdo e as consequências da declaração inicial do risco não possa, depois, prevalecer-se das insuficiências dessa declaração, sempre com ressalva do dolo ou negligência grosseira da contraparte ou do segurado.”, o que, no caso, conduziria ao mesmo resultado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados

A intentou uma acção comum contra Metlife Europe d.a.c. – Sucursal em Portugal pedindo a condenação da ré no pagamento ao autor de 600.000€ a título de capital seguro e respectivos juros de mora e na restituição dos montantes pagos a título de prémio desde que teve conhecimento dos relatórios médicos.
Alegou, para tanto, e em síntese, que celebrou com a ré um contrato de seguro de vida, com a cobertura de invalidez total e permanente; sofre de uma doença genética que lhe determina tal invalidez, tendo participado o sinistro à ré que, contudo, se recusou a dar seguimento ao pedido.
A ré contestou, excepcionando: (i) a anulabilidade do contrato, pois que o autor, aquando da celebração do contrato de seguro em causa, prestou falsas declarações, omitindo e respondendo “não” a todas as perguntas do questionário clínico, que condicionaram a aceitação da adesão ao seguro por parte da ré; e (ii) que a patologia invocada é anterior ao contrato de seguro pelo que o sinistro está excluído da cobertura por força do art.3.1-e das condições gerais do seguro (invocou esta excepção na parte da impugnação); concluindo pela sua absolvição do pedido.
Depois da audiência final, a acção foi julgada improcedente e, consequentemente, a ré foi absolvida do pedido.
O autor recorre desta sentença, impugnando parte da decisão da matéria de facto e defendendo que o pedido devia ter sido julgado procedente.
A ré contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso; subsidiariamente, impugnou parte da decisão da matéria de facto e requereu a ampliação do objecto do recurso, para a eventualidade de ser julgado procedente o pedido do autor, por forma a que, nesse caso, seja apreciada e julgada a exclusão do sinistro por decorrer de patologia pré-existente.
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Questões que importa decidir: se a matéria de facto deve ser alterada de acordo com o defendido pelo autor; se os pedidos deviam ter sido julgados procedentes, tendo também em conta a outra excepção deduzida pela ré.
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Está provado que (o facto 36 foi alterado na parte rasurada e sublinhada e os factos 37-a a 37-g foram aditados por este TRL na sequência da parcialmente procedente impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo autor e pela ré):
1\ Em 16/06/2021, com efeito a 17/06/2021, o autor, na qualidade de tomador de seguro e de pessoa segura, celebrou com a ré, na qualidade de seguradora, um contrato de seguro do ramo vida, denominado “Vida Completa – Capital Fixo”, titulado pela apólice nº 000, com a cobertura de morte e de invalidez total e permanente, e com um capital seguro de 600.000€.
2\ Nos termos da cláusula 2ª das Condições Gerais do contrato,
1/ Consoante a modalidade contratada pelo tomador do seguro, o contrato tem por objecto a cobertura do risco de morte da pessoa segura, ou sobrevivência, ou ambos. O pagamento das importâncias seguras – sob a forma de capitais ou de rendas – é garantido em conformidade com o estipulado nas condições especiais e particulares da apólice.
2/ Pode ainda ser objecto do contrato a cobertura complementar de riscos que afectem a esperança de vida da pessoa segura, nos termos definidos nas condições especiais e particulares aplicáveis.”
3\ De acordo com a cláusula prevista nas condições particulares, eram beneficiários: em caso de invalidez: a pessoa segura; em caso de morte: os herdeiros legais da pessoa segura.
4\ Nos termos do artigo 6.1 das condições gerais, “O tomador do seguro e a pessoa segura estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador”.
5\ E nos termos do artigo 2 das condições especiais (complementar de invalidez total e permanente), “Para efeito desta cobertura complementar, entende-se por: invalidez total e permanente – situação em que, em consequência de doença ou acidente, a pessoa segura fique total e definitivamente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões.”
6\ Dispõe a cláusula 3.3. do complementar de invalidez total e permanente que “É condição necessária e suficiente para o reconhecimento da invalidez total e permanente a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) ser clinicamente constatada, com fundamento em elementos objectivos, por um médico mandatado pelo segurador, não sendo possível esperar qualquer melhoria do estado de saúde da pessoa segura; b) corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 60%, de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais (sem aplicação do coeficiente de bonificação) em vigor na data da avaliação pelo segurador; c) ser precedida de uma incapacidade absoluta (completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de exercer a sua profissão ou ocupação profissional) e durar mais de 180 dias consecutivos, sendo esse período alargado para dois anos, nos casos de doença mental ou perturbações psíquicas.”
7\ Acrescentando-se na cláusula 3.4. do referido complementar de invalidez total e permanente que, “Ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente de acidente, serão tomadas em consideração as deficiências de que a pessoa segura já era portadora, correspondendo aquele à diferença entre a invalidez já existente e a que passou a existir.”
8\ Dispõe a artigo 3.1 das condições gerais que, “o segurador cobre o(s) risco(s) identificado(s) no artigo 2º, com exclusão dos seguintes casos: (…) (e) Patologia, lesão ou deficiência preexistente, de que a pessoa segura seja portadora à data da entrada em vigor da apólice. O risco só poderá estar coberto se expressamente solicitada pelo tomador do seguro e aceite pelo segurador, nos termos das condições particulares.”
9\ O autor, em 04/08/2022, fez a “participação de sinistro”, accionando a cobertura de invalidez total e permanente, enviando o “relatório clínico para avaliação do estado de invalidez total e permanente”, assinado pela Dr.ª R. (Docs. 3 e 4 Cont.)
10\ Após a realização de exame genético, em 24/08/2021, foi confirmado o diagnóstico de que o autor padece da doença de “Machado-Joseph” (ataxia espinocerebelosa tipo 3). (docs. 2 PI e 7 Cont.)
11\ Tal doença, pela sua gravidade, determina uma incapacidade total e permanente superior a 60%.
12\ Recebida a participação de sinistro, por carta de 18/08/2022, a ré pediu ao autor o envio dos seguintes elementos: “Exames complementares de diagnóstico (RX, ECG, TAC, ECOGRAFIA, ETC) (RMN Crânio-Encefálica de Abril de 2021); Extracto remuneratório de 01/01/2021 a 31/12/2021. Cópia do teste genético”. (Doc. 5 Cont.)
13\ O autor enviou o relatório da ressonância magnética de 30/04/2021 e o teste genético (docs. 6 e 7 Cont.)
14\ Consta do referido relatório da ressonância magnética de 30/04/2021, o seguinte: “Homem de 41 anos, com alterações do equilíbrio há cerca de 3 anos, sem resolução com vestibuloplegicos. As manobras vestibulares e estagno mal definido e sem fadiga (?). Marcha com movimentos descoordenados dos membros inferiores – não consegue controlar: suspeita de patologia central desmielinizante ou dos ângulos ponto-cerebelosos”. (Doc. 6 Cont.)
15\ No relatório do teste genético a que foi submetido, a 24/08/2021, lê-se o seguinte:
“Informação clínica: desequilíbrio da marcha aproximadamente desde há 3 anos, quedas mais recentemente, pernas pesadas e descoordenadas, mãos dormentes.
Marcha atáxica. Sinal de Romberg negativo, nistagmo HR bilateral inesgotável, discreta ataxia apendicular. MS’s sobretudo com encarrelamento ocular, discreta disatria. Mãe com diagnóstico de doença Machado-Joseph (detectada expansão da repetição CAG no gene ATXN3, estudo realizado noutro laboratório).”. (Doc. 7 Cont.)
16\ Por carta de 07/09/2022, a ré reiterou o pedido anteriormente dirigido ao autor, de envio do extracto remuneratório de 01/01/2021 a 31/12/2021 (doc. 8 Cont.)
17\ Por email de 10/11/2022, a ré contactou directamente a Segurança Social para tentar obter informações, pedido que lhe foi negado por email de 14/11/2022. (Docs. 11 e 12 Cont.)
18\ Depois disso, o autor acabou por enviar as informações solicitadas.
19\ O autor não tem registo de remunerações desde Agosto de 2014. (doc. 13 Cont.)
20\ Por carta de 25/11/2022, a ré solicitou ao Serviço de Neurologia do Hospital B as seguintes informações: Qual a data da 1ª consulta nessa instituição; data em que foi encaminhado para essa instituição e quem solicitou a consulta em causa; Data em que foi solicitado o teste genético por suspeita da patologia em causa e que viria a ter lugar em 24/08/2021; Se a RMN de 30/04/2021 foi solicitada pelo colega ou já era portador da mesma à data da 1ª consulta.” (Doc. 14 Cont.)
21\ Por carta de 19/12/2022, solicitou ao Serviço de otorrinolaringologia do mesmo hospital, as seguintes informações: Desde quando foi vigiado na vossa consulta de ORL; data em que terá sido encaminhado para Neurologia por suspeita de patologia do foro neurológico” (Doc. 15 Cont.)
22\ A 29/12/2022, a ré recebeu uma comunicação daquele hospital pela qual lhe era solicitada a declaração de consentimento do autor (Doc. 16 Cont.)
23\ Por email de 04/01/2023, a ré solicitou ao autor o preenchimento e assinatura da declaração requerida pelo hospital, o que reiterou por e-mails de 10/01/2023, 18/01/2023, 30/01/2023 e 06/02/2023. (Docs. 17, 18, 19 e 20 Cont.)
24\ A 13/02/2023, o autor enviou a declaração de consentimento, que a ré reencaminhou para o hospital a 27/02/2023.
25\ A 30/03/2023, a ré insistiu junto do hospital. (Docs. 21 e 22 cont.)
26\ Perante o silêncio da instituição hospitalar, a 14/04/2023 a ré solicitou a colaboração do autor para obter as informações em falta. (Doc. 23 Cont.)
27\ O autor informou que o hospital alegava não ter recebido as cartas do departamento clínico da ré, pelo que, a 20/04/2023, a ré voltou a contactar o hospital, o qual respondeu no mesmo dia, a confirmar a recepção das referidas cartas. (Docs. 24 e 25 Cont.)
28\ A 08/05/2023, a ré recebeu as informações solicitadas.
29\ No relatório de Otorrinolaringologia, lê-se que: “O Sr. A foi acompanhado em consulta ORL neste hospital, de Agosto/2019 até Março/2021. Foi encaminhado para Neurologia em 19/05/2021” (Doc. 26 Cont.)
30\ Por carta datada de 02/06/2023, a ré informou que não iriam dar seguimento ao processo de sinistro, com fundamento na prestação de informações inexactas pelo autor aquando da celebração do contrato de seguro. (Doc. 7 PI)
31\ Até 02/06/2023, o autor continuou a pagar o prémio do seguro.
32\ O autor sabia estar doente antes de 24/08/2021 e antes da celebração do contrato de seguro em causa.
33\ Na proposta de seguro a pessoa segura declara, sob a epígrafe “declarações finais” que: “1) O tomador do seguro e o(s) candidato(s) a pessoa segura declaram que são residentes em Portugal, estão conscientes de que as informações prestadas na presente proposta bem como em questionários posteriores (incluindo os formalizados através de entrevista telefónica com gravação de chamada) servem de base ao contrato de seguro e que todas as respostas e dados fornecidos estão completos e são verdadeiros. Reconhecem e aceitam que eventuais omissões, inexactidões e falsidades no que respeita a dados de fornecimento quer obrigatório, quer facultativo, são da sua responsabilidade e poderão ter as consequências previstas na lei e contempladas no artigo 6 das condições gerais do seguro de vida individual entregues com a assinatura desta proposta.”
34\ Por baixo da referida declaração, o autor apôs a sua assinatura.
35\ À data da celebração do contrato de seguro, o autor encontrava-se de baixa médica, situação que se iniciou a 22/05/2021 e que se prolongou pelo período de 30 dias. (doc. 4 cont.)
36\ Na proposta de seguro, foi o autor questionado: estava incluída a análise de risco, com o seguinte questionário:
“Histórico médico
Sofreu algum acidente que lhe tenha deixado sequelas ou é portador de algum grau de invalidez?
Sofre de algum defeito congénito ou deformação física?
Sofre ou sofreu de alguma(s) doença(s)/condição(ões) relacionadas com:
(…)
b) Otorrinolaringológica (doenças do ouvido)?
(…)
k) Neurológica (cérebro, medula espinal e sistema nervoso)?
q) Doenças/situações de outro tipo, que não são descritas acima?
37\ A todas estas questões respondeu “não”.
37-A\ O autor, a quem ainda estava a ser diagnosticada a doença de que sofria, aquando da celebração do contrato de seguro, não sabia que padecia de uma doença genética.
37-b\ Desde Agosto de 2019 que o autor apresenta alterações de equilíbrio e na marcha;
37-c\ Por essa razão, o autor foi seguido em consulta de otorrinolaringologia entre Agosto de 2019 e Março de 2021;
37-d\ Em 30/04/2021, o autor fez uma ressonância magnética que confirmou alterações compatíveis com uma patologia neurológica.
37-e\ Em 19/05/2021, foi encaminhado para consulta de neurologia;
37-f\ Em 24/08/2021, o autor realizou exame genético que confirmou o diagnóstico de doença Machado-Joseph (com relatório emitido em 23/09/2021).
37-g\ O autor sabia que sua mãe sofria de doença Machado-Joseph (quando sobre tal foi inquirido pelo médico neurologista em 13/10/2021).
38\ Na mesma “Proposta de seguro”, o autor subscreveu que: “Declaro que li e respondi às questões contantes na secção “Declaração de Saúde/Questionário Médico” constantes deste documento” (…) “Declaro que tomei conhecimento da informação constante no quadro acima relativo às declarações importantes”. (doc. 1 cont.)
39\ Se, na celebração do contrato de seguro, a pessoa segura tivesse declarado ter queixas de desequilíbrio há 3 anos a ré não teria aceitado celebrar o contrato de seguro em causa.
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Da impugnação da decisão da matéria de facto
Foi dado como provado o seguinte:
32\ O autor sabia estar doente antes de 24/08/2021 e antes da celebração do contrato de seguro em causa.
A fundamentação da decisão – de todos os factos provados e de todas as alegações dadas como não provadas – foi feita em bloco e consta do seguinte
A decisão do tribunal quanto aos factos provados e não provados teve por base a confissão e a análise conjugada e crítica da prova produzida, nomeadamente dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas ouvidas, a saber:
- F, médica, que deu conta de o autor ter sido seu paciente, esclarecendo que a primeira consulta foi em 12/08/2019, por queixas de “vertigens”, tendo sido tratado ao ouvido interno; disse que, em Março de 2021, voltou a vê-lo em consulta, altura em que apresentava “marcha descoordenada”, “desequilíbrio”, e a RM crânio encefálica que pediu “revelou alterações”, tendo sido encaminhado para neurologia, em Maio de 2021, e tendo o Dr. J dado o diagnóstico em Agosto de 2021;
- S, director clínico da ré, deu conta de ter tomado conhecimento do processo já na fase de “sinistro”, em 2022, tendo observado o autor em Dezembro de 2022, altura em que se encontrava a recuperar de uma queda, esclarecendo a análise que foi feita dos elementos clínicos obtidos e afirmando que se tivesse havido informação sobre as queixas e o seguimento médico a que o autor esteve sujeito desde 2019 o seguro não teria sido feito como foi, mormente no que respeita à cobertura de invalidez.
Quanto aos factos não provados, o tribunal assim os considerou porquanto não foi feita prova suficiente ou foi feita prova em contrário.
Refira-se que o depoimento de L, esposa do autor, no essencial, foi contrariado, além do mais, pelas regras de experiência comum, nomeadamente a afirmação de que perante o encaminhamento para a especialidade de neurologia continuaram a achar que o autor não tinha qualquer problema de saúde e que com o marido “funcionava tudo bem”, quando é também certo que, no mínimo, vinha sendo tratado ao “problema do ouvido” e “a RM mostrava coisas que ela (médica) não sabia identificar”; por outro lado, procurou justificar a decisão do autor em fazer o seguro por causa da Covid e do medo instalado logo “no início” da pandemia, quando é também certo que tal início ocorreu em Março de 2020 e o seguro foi feito mais de um ano depois; tentou ainda pôr em causa a assinatura constante do questionário, quando é certo que o próprio não impugnou o documento, reconhecendo ser sua a assinatura constante do mesmo.
Toda a cronologia que resultou demonstrada, a par com a própria informação prestada pelo autor, logo, disso ciente, de que a sua mãe tinha uma doença genética do foro neurológico que se veio a “confirmar” ser também a sua, leva a formar a convicção segura que o autor subscreveu a proposta de adesão sabendo e querendo que seria omitido o facto de padecer de uma doença genética e com a consciência de que tal omissão era feita em benefício da concessão do seguro.
O autor considera que o facto 32 devia ter sido dado como não provado e apresenta para tal a seguinte fundamentação:
17\ A redacção do facto provado é dúbia, quando não pode ser, pois “estar doente” é uma expressão vaga e pouco técnica, sendo resultado de uma ilação, pelo que não pode ser considerado matéria de facto, mas um juízo conclusivo do julgador.
Sendo que, 18.º, pela regra de experiência e razoabilidade, se o autor tivesse com uma constipação – o que configuraria como “estar doente” -, não teria qualquer relevância para a avaliação de risco, sendo indiferente.
19.º Retirar conclusões e juízos de valores não é consonante com a análise material que deve o julgador realizar, pelo que não deve ser admissível que meras ilações sejam mantidas no elenco de factos. Como se diz no ac. do STJ de 11/03/2021, proc. 1205/18.3T8PVZ.P2.S1: A enunciação da matéria de facto traduz-se na exposição descritivo-narrativa da factualidade provada ou não provada, devendo ser expurgada de locuções genéricas ou conclusivas ou de valorações jurídicas.
20.º O tribunal a quo demitiu-se de assinalar em que prova assentou a qualificação do facto em querela, circunstância que prejudica, ab initio, a apreensão da qualificação operada, por ter optado em envergar uma fundamentação em termos gerais, sem discriminar para cada facto provado qual elemento de prova que foi considerado relevante e como se formou a convicção, por referência a cada facto, do julgador.
Sendo manifesto que, 21.º, o tribunal não explana quais as provas que relevaram para a qualificação do facto em questão ou o exame crítico feito que resultou na convicção quanto a esta factualidade, existindo apenas a menção de que a decisão se fundou na análise conjugada dos documentos e dos depoimentos das testemunhas, o que se revela insuficiente, pois as testemunhas que privaram directamente com o autor – a Dr.ª F e a sua mulher, L – não referiram, em qualquer momento, que aquele sabia estar doente.
22.º Ainda que em esforço, o autor não pode deixar de arguir que a qualificação deste facto como provado é exemplo da apreciação deficitária concedida aos autos pelo tribunal a quo, pois que não foi produzida prova suficiente para que se pudesse afirmar, a título de facto e não de mera ilação, que o autor sabia estar doente antes da celebração do contrato de seguro em causa.
Não é de olvidar que, 23.º, a testemunha F, cujo depoimento foi valorado positivamente pelo tribunal a quo, merecendo credibilidade, expressou que o autor não sabia que estava doente, deixando claro que, enquanto este foi observado pela mesma, não teve um diagnóstico de doença neurológica e que a situação do ouvido interno, que o levou a procurar a sua consulta, estava solucionada:
[05:04] Testemunha (T): Entretanto veio o Covid, isto foi em Fevereiro de 2020, fechamos para consultas, alguns meses, de forma que, depois tive outra consulta adiada por mim, já não sei porquê, de forma que eu só o voltei a ver em Março de 2021. E aí, foi aí, aí o senhor, eu fui buscá-lo ao corredor, fui chamá-lo, e quando o vejo a andar, vi que ele estava descoordenado, achei que estava a se manifestar uma situação neurológica e pedi uma ressonância magnética. Essa ressonância revelou alterações que eu não sabia interpretar, porque não sou neurologista e mandei para a consulta de neurologia.
[…]
Mandatária do autor (MA): Quando teve essa questão em Maio, como disse não sabia muito bem interpretar, porque não era a sua especialidade, então o que foi transmitido aqui ao paciente, ao Sr. A?
T: O que eu lhe transmiti? Isso que acabei de lhe dizer, que a ressonância magnética tinha revelado alterações, que tinham de ser avaliadas pela neurologia.
MA: Ok. Não lhe deu, porque não lhe conseguia dar, um diagnóstico?
T: Não, não lhe dei um diagnostico. Foi depois o Dr. JM… e ele não lhe diagnosticou logo, ele pediu exames e salvo erro e só lhe deu o diagnostico – eu tenho aqui – só em Agosto de 2021.
MA: Então, ao fim ao cabo, ele iniciou aqui um tratamento em 2019…
T: Aí era nitidamente ouvido.
MA: Teve melhoras inicialmente, chegou a ter melhoras.
T: Sim. Exactamente. E depois teve uma recaída, o que é normal nessas situações de VPPB, essas situações de ouvido interno, demora ali uns meses, tem uma recaída, volta a fazer a manobra, até o doente ficar bem pode demorar mais de 6 meses até 1 ano.
MA: Ficou com a ideia que o senhor sabia da doença que ele tinha?
T: Eu o ia informando, mas com muita limitação, as consultas no hospital são de meses a meses, o contacto no hospital não é muito fácil, temos imensos doentes.
MA: Mas aqui, o senhor, ele sabia que tinha essa doença neurológica antes de…
T: Não, não, de todo. Ele estava completamente sem saber, só sabia que tinha vertigens no início e depois que tinha desequilíbrios. [10:05]
Ora, 24.º o que resulta do depoimento da testemunha, analisado no seu todo, é que a mesma iniciou o tratamento no autor, por este sofrer de problemas no ouvido interno, os quais ficaram solucionados com os tratamentos que fez, mas que desconhecia ser portador de uma doença crónica genética, que resultaria na sua incapacidade absoluta, como veio a suceder.
25.º A referida testemunha, como médica, expressou que não deu um diagnóstico e que mesmo o médico neurologista especialista não entregou logo o mesmo, por ter sido necessário exames adicionais.
26.º Questiona-se como é razoável que numa situação em que uma profissional da área de medicina não é capaz de oferecer um diagnóstico, se pode assumir que o autor, sem formação na área, sabia que estava doente antes de receber o seu diagnóstico.
27.º Não se ignora que, conforme trecho acima transcrito, a testemunha ficou alarmada com o estado em que viu o autor, tendo por isto entendido o encaminhar para uma outra especialidade, por suspeitar que qualquer problema médica não seria mais do foro otorrino, mas a mesma foi clara em dizer que não deu qualquer disgnóstico e que a comunicação com os pacientes, pelas limitações dos serviços, é difícil.
28.º Nas palavras da testemunha, as informações que dava tinham “limitações”, pelo que não se pode assumir que a forma como terá referido o encaminhamento para a neurologia ao autor foi suficiente para este formar qualquer convicção que seria diagnosticado com uma doença crónica.
Até porque, 29.º, a própria testemunha não sabia dizer qual era a patologia do autor e apenas referiu que terá comunicado que a ressonância revelou “alterações”, o que não é suficiente, para o homem médio, para que conclua que “estava doente”.
30.º É razoável inferir que a testemunha, como é usual em médicos, terá procurado não alarmar o seu paciente, em especial por, como afirmou, não saber interpretar o resultado do exame, pelo que não conseguiria confirmar se seria grave ou não.
Por outro lado, 31.º, o tribunal a quo, no âmbito da livre valoração da prova, entendeu que o depoimento prestado pela mulher do autor não mereceu credibilidade, por ser afastado “pelas regras da experiência comum”, o que revelou algum preconceito do julgador, que se demitiu de compreender o contexto específico da testemunha, que referiu diversas vezes a sua fé religiosa e até um desconhecimento sobre como funciona o processo judicial, pelo que ofereceu um testemunho livre, embora algo confuso.
32.º A testemunha, demonstrando o seu desconhecimento sobre o funcionamento de um processo judicial, discorreu no seu depoimento sobre a sua vida, fé e percurso pessoal, sendo possível perceber o seu tipo de personalidade.
Assim, 33.º, diante do que foi expressamente oferecido pela testemunha, que admite que o seu marido tinha queixas “por conta do ouvido” e que refere que quando soube que o marido iria fazer uma ressonância entendeu que deveria “orar mais”, é possível aferir que mais do que guiada pela razão, é pela sua fé religiosa, que tolda o seu discernimento.
34.º A visão de vida da testemunha e sobre o seu marido se torna clara quando verbaliza, no seu testemunho:
[03:36] Ele nunca teve, diante de deus, que eu não saia daqui, que o senhor Jesus me mate, diante de deus, meu marido nunca teve nenhum problema de saúde. [03:46] e,
[04:23] É um marido excelente. Mas tem esse problema. E nunca teve nenhum problema de saúde. A não ser essa coisa dos ouvidos. Foi uma mera coincidência de acontecer. Nós não imaginávamos, ó, meu marido não fuma, meu marido não se droga, nunca se drogou, meu marido não bebe, nós não bebemos, nós não fazemos vida de café, quem faz tudo bem, mas nós somos mais acolhidos porque eu sou filha de sacerdote da igreja, então a nossa vida é igreja. [05:05]
Posto isto, 35.º, é razoável e adequado inferir que a pessoa que a testemunha revelou ser, não assumiria que o marido tinha um grave problema de saúde, uma vez que este era uma pessoa “da igreja” e que até aquele momento não tinha tido graves problemas de saúde.
36.º O desvalor sobre o testemunha da mulher do autor, nos termos que constam na motivação da sentença, estão toldados por um certo preconceito religioso, uma vez que a fé relatada pela autor, que referiu que a sua preocupação foi apenas “orar mais” é usada como argumento para definir o seu relato como não credível e irrazoável, o que deve ser considerado inadmissível para um julgador, que deve se pautar por racionalidade e não preconceitos que, inclusive, violam o princípio constitucional da igualdade.
Sendo que, 37.º, aproveitando as regras da experiência comum, utilizadas na sentença, a maioria das pessoas desvaloriza problemas de ouvido interno, como as que tinha o autor, por serem usuais e de possível resolução, com o devido acompanhamento, não sendo o que a maioria das pessoas definirá como uma doença cronica, com capacidade para influenciar uma avaliação de risco de seguradora.
Por fim, 38.º, a testemunha S apenas esteve brevemente com o autor, em data em que já tinha o seu diagnóstico e após ter feito a participação no seguro, pelo que nada pode acrescentar sobre o estado mental do autor antes da celebração do contrato de seguro.
Assim, 39.º, da análise atenta e exímia dos depoimentos prestados, em nenhum momento se revelou concretizado ou determinada que o autor sabia estar doente antes de receber o diagnóstico, em 24/08/2021, e antes da celebração do contrato de seguro em discussão.
Neste seguimento, 40.º, por maioria de razão, a factualidade vertida em 32, deveria ser dada como não provada, por insuficiência de prova, porquanto não se afirmou, com segurança, o vertido neste facto.
41.º Como é apreensível, a forma como o facto 32 está redigido apenas poderia ser considerado como provado se o autor, ou alguém próximo do seu convívio, expressamente o confessasse, pois resulta do espírito deste, não sendo um facto, mas um sentimento, o que o tribunal é incapaz de reduzir a um facto provado.
42.º Não se pode conceder que, diante do acima exposto, bem como da ausência de demais elementos probatórios sobre os sentimentos do autor, se considere, ao arrepio da prova produzida, que este sabia estar doente antes de ter o seu diagnóstico.
Assim, 43.º, por insuficiência de prova, quer documental, quer testemunhal, deverá ser revogada a qualificação do facto, o qual, por insuficiência de prova, deverá ser tido como não provado.
O réu contrapõe que:
Aquilo que o autor afirma em 36 acerca da apreciação feita pela sentença do depoimento da testemunha L é tão falso quanto grave.
A sentença disse apenas aquilo que acima foi transcrito. Ou seja, em ponto algum da sentença são feitas afirmações ou juízos como aqueles que o autor imputa ao tribunal a quo.
O tribunal a quo limitou-se – e bem – a desvalorizar o depoimento de uma testemunha que, além de ter um claro interesse no desfecho da causa – dada a relação com o autor – não respondeu directamente a nenhuma das questões que lhe foi colocada, e prestou um depoimento imbuído de contradições.
Não obstante, as considerações do autor, além de erradas, não são de meios de prova concretos.
[…]
Da análise que o tribunal a quo efectuou do depoimento da testemunha L decorre que a testemunha acompanhou o autor desde 2019 por uma patologia do ouvido interno e que, em Março de 2021, este apresentava uma marcha descoordenada e desequilíbrio, o que motivou o pedido de uma ressonância magnética que revelou alterações,
Acabando por encaminhar o paciente para neurologia, em Maio de 2021.
O quanto se acaba de expor são factos dos quais o autor tinha necessariamente conhecimento. As regras da lógica e da experiência assim impõem concluir.
Ora, o contrato de seguro foi celebrado a 17/06/2021.
O que impõe concluir que à data da respectiva celebração, o autor tinha i) uma patologia do ouvido interno, ii) queixas de desequilíbrio, iii) marcha irregular, iv) uma ressonância magnética crânio-encefálica que relevara alterações, v) já tinha sido encaminhado para neurologia.
Ou seja, que o autor estava doente. E sabia estar doente.
O quanto se acaba de expor é corroborado pelos documentos juntos aos autos, designadamente o próprio relatório da ressonância magnética, de 30/04/2021, onde se lê o seguinte:
“Informação clínica
Homem de 41 anos, com alterações do equilíbrio há cerca de 3 anos, sem resolução com vestibuloplegicos. As manobras vestibulares e estagno mal definido e sem fadiga (?). Marcha com movimentos descoordenados dos membros inferiores – não consegue controlar: suspeita de patologia central desmielinizante ou dos ângulos ponto-cerebelosos”. – cf. doc.6 da contestação.
Com efeito, do referido relatório decorre que, 1,5 mês antes da celebração do contrato (17/06/2021), o autor foi submetido a uma ressonância magnética, por queixas de desequilíbrio e descoordenação motora com cerca de 3 anos de evolução, e que, nesta data, já se suspeitava de uma patologia bem mais grave, factos dos quais, mais uma vez, o autor necessariamente tinha conhecimento. As regras da lógica e da experiência assim impõem concluir.
Atente-se ainda no relatório do teste genético a que foi submetido, a 24/08/2021, onde se lê: “Informação clínica: desequilíbrio da marcha aproximadamente desde há 3 anos, quedas mais recentemente, pernas pesadas e descoordenadas, mãos dormentes. Marcha atáxica. Sinal de Romberg negativo, nistagmo HR bilateral inesgotável, discreta ataxia apendicular. MS’s sobretudo com encarrelamento ocular, discreta disatria. Mãe com diagnóstico de doença Machado-Joseph (detectada expansão da repetição CAG no gene ATXN3, estudo realizado noutro laboratório).” – cf. doc.7 da contestação.
Do exposto decorre que, à data da celebração do contrato de seguro, o autor apresentava queixas que sabia serem compatíveis com uma doença genética.
Doença esta de que sabia que a sua mãe era portadora.
Tanto mais que disso informou o médico e, como tal, essa informação ficou a constar deste relatório.
Nesse mesmo sentido, depôs a testemunha da ré, S, médico, que esclareceu o seguinte:
“Mandatária da ré: A propósito disso, Sr. Dr., queria fazer-lhe uma pergunta: quando, naquele relatório que vem da análise genética, o teste genético, diz lá que a mãe tem, essa informação está lá como? É o paciente que diz?
T: Sim, sim, sim, é questionado. Vamos lá ver, eu penso que a minha colega, na altura, do otorrino, não sei quantas vezes a viu no hospital. Mas quando se faz… eu não sei… digamos, a razão por que é que o mandou só naquela altura à neurologia. Mas obviamente que o neurologista, mal viu o senhor com estas características, suspeita logo. [0:10:00] Não pede este estudo genético. Mas um dos elementos fundamentais é exactamente que há um familiar com esta doença e isso é transmitido pelo próprio, como é óbvio, não é? Quando a gente faz a colheita da história clínica, digamos, o próprio exame objectivo já, se calhar, daria para entender que haveria ali uma doença neurológica degenerativa, não é? Agora, é preciso dar-lhe um nome. E é na colheita da história clínica, não é?, que há, de facto, conclui-se que a mãe do autor tinha esta patologia. Obviamente, para confirmar isto, o gold standard, portanto, o exame era fazer uma avaliação genética, que confirmou.
MR: Pergunto-lhe eu, Sr. Dr.: para se fazer este tipo de exames genéticos, é porque tem de haver uma suspeita já?
T: Sim, sim, sim. Não vai fazer estudos genéticos...
MR: Não se faz um estudo aleatório, não é?
T: Não, não. Tem que haver já uma orientação, uma suspeita clínica, seja pelo quadro clínico, e então se eu tiver um familiar directo [0:11:00] com esta doença, sabendo que ela é… neste caso, a mãe, ou podia ser um irmão, não é? Não foi o irmão que transmitiu, foi sempre os antecedentes, o pai ou a mãe, não é? Obviamente que sabemos que ela é hereditária, que ela é autossómica – ou seja, autossómica é não ligada ao sexo, ao género – e dominante, isto é juntar… isto é juntar as peças.”
Resulta do depoimento acima transcrito que o autor estava perfeitamente ciente da existência de uma doença neurológica genética e degenerativa.
Contudo, decidiu omiti-la da ré.
Por fim, atente-se ainda no relatório de otorrinolaringologia:
“O autor foi acompanhado em consulta ORL neste hospital, de Agosto/2019 até Março/2021. Foi encaminhado para Neurologia em 19/Maio/2021” – cf. doc. 26 da contestação
De todo o exposto decorre que:
i. Desde 2019 que o autor apresenta alterações de equilíbrio e na marcha; ii. Por essa razão, foi seguido em consulta de otorrinolaringologia entre Agosto de 2019 e Março de 2021; iii. Por agravamento dos sintomas, fez uma ressonância magnética em Abril de 2021; iv. Nessa altura já se suspeitava de patologia neurológica; v. Em Maio de 2021, foi encaminhado para consulta de neurologia, vi. Tendo feito teste genético em Agosto de 2021, que confirmou o diagnóstico de doença Machado-Joseph, uma doença genética de que, aliás, a mãe do autor também sofre.
O que impõe concluir que, antes da celebração do contrato de seguro, o autor estava doente. E sabia estar doente.
Pelo que, a pretensão do autor não pode proceder.
Ainda que assim não se entenda, no que não se concede, e que se considere que “estar doente” compreende um juízo genérico e conclusivo,
Certo é que, conforme sobejamente demonstrado, dos autos constam elementos de prova que permitem determinar o verdadeiro estado de saúde do autor à data da celebração do contrato de seguro – e a consciência que este tinha desse mesmo estado – e concluir que, de facto, estava doente.
Assim, ainda que a impugnação deste facto pelo autor seja procedente – quanto à sua redacção – não poderá deixar de ser considerada toda a prova produzida – e acima referida – e, consequentemente, aditados novos factos que, a final, imporão a mesma conclusão, a saber:
i. Desde 2019 que o autor apresenta alterações de equilíbrio e na marcha;
ii. Por essa razão, o autor foi seguido em consulta de otorrinolaringologia entre Agosto de 2019 e Março de 2021;
iii. Por agravamento dos sintomas, em Abril de 2021, o autor fez uma ressonância magnética que confirmou alterações compatíveis com uma patologia neurológica;
iv. Em Maio de 2021, foi encaminhado para consulta de neurologia;
v. Em Agosto de 2021, o autor realizou exame genético que confirmou o diagnóstico de doença Machado-Joseph;
vi. O autor sabia que sua mãe sofria de doença Machado-Joseph.
O que, desde já, se requer.
Esclareça-se que, ao contrário do sustentado pelo autor, a decisão do tribunal a quo relativamente ao facto 32 não respeita a estados de espírito do autor – ou seja, se este se sentia doente – mas, sim ao seu verdadeiro e efectivo estado de saúde.
Com efeito, atente-se no doc.1 da contestação, e às perguntas que nele são feitas:
Histórico médico
(..)
Sofre ou sofreu de alguma(s) doença(s)/condição(ões) relacionadas com:
(…)
b) Otorrinolaringológica (doenças do ouvido)?
(…)
k) Neurológica (cérebro, medula espinal e sistema nervoso)?
q) Doenças/situações de outro tipo, que não são descritas acima?
Ou seja, as perguntas no questionário médico não tinham qualquer baliza temporal. O que se perguntava era se sofre ou sofreu (pretérito perfeito).
Sendo certo que, nem assim, o autor referiu a patologia do ouvido interno.
Ora, sobre esta matéria, o depoimento da testemunha L nada acrescentou, pelo que a ré se abstém de o transcrever.
Porém, o depoimento da testemunha F, médica de otorrinolaringologia que acompanhou o autor desde 2019, confirmou, na íntegra, a cronologia dos factos e os documentos acima referidos:
Patrona do autor: Quando foi que o Sr. A começou a se consultar consigo?
T: Pronto, o Sr. A foi pela primeira vez à minha consulta no dia 12/08/2019.
PA: Ok, e qual é que era a queixa dele?
T: Eram vertigens [0:02:00] que se manifestavam com as mudanças… os movimentos da cabeça, melhorava com o medicamento dirigido ao ouvido e, entretanto, eu tinha feito uma TAC cranioencefálica que não tinha revelado alterações…
PA: Ok. Consegue se recordar quando é que esse TAC foi feito?
T: Isso, não.
PA: Pronto. Mas quando ele foi…
T: Ah, sim, sim, fez TAC cranioencefálico há um mês. Portanto, isto, 12 de Agosto, tinha feito em Julho.
PA: Ok, um pouco antes de ir para si.
T: Julho de 2019, tinha uma TAC cranioencefálica que não tinha alterações. Depois, o meu exame objectivo manifestou nitidamente uma situação que se chama VPPB, que é uma vertigem provocada por… aquele nome que se dá de forma vulgar “os cristais do ouvido interno”. Pronto. É uma VPPB, em que os cristais, que são autólitos, é o nome técnico, estão fora do sítio, pronto. Estão em circulação num líquido onde não deveriam estar e nós fazemos umas manobras [0:03:00] para os recolocar no sítio e, à partida, a situação fica resolvida, mas pode levar meses, porque pode ter que ser feita mais do que uma vez essa manobra. Acontece que ele até teve, nessa manobra que eu lhe fiz, teve uma reacção de vómitos exuberante, eu tive que o levar à urgência. Fui eu própria acompanhá-lo à Urgência, ele ficou lá umas horas, portanto, era nitidamente uma situação de ouvido interno no exame objectivo.
PA: E isso foi quando que teve essa situação dos vómitos e tudo?
T: Como, desculpe?
PA: Essa situação dos vómitos, mais crónica, pronto… ele começou a fazer esse tratamento logo em 2019, é isso?
T: 2019. Não, depois eu pedi-lhe exames. Porque, entretanto, ele foi para a Urgência e eu não podia fazer mais nada, não está indicado mexer. A pessoa começa a vomitar e nós temos que parar ali, resolver a situação dos vómitos, estabilizar aquela situação aguda. E depois, então, pedir, eventualmente, exames. Foi o que eu fiz. E depois as consultas no hospital demoram meses [0:04:00] para se voltar a poder ver o doente, então eu deixei-lhe exames pedidos dirigidos ao ouvido interno, dirigidos àquilo que eu desconfiava que era o ouvido interno, que é uma videonistagmografia e uma posterografia. E esse exame confirmou que era dos cristais, que era uma hiporreflexia vestibular, portanto, era uma doença do ouvido interno. Depois, eu voltei então a observá-lo. Continuava a dar os sinais do ouvido interno, mas ali um bocadinho duvidosos. E eu pedi ajuda aos colegas do Hospital da CUF para lhe fazerem a manobra. Como eu tinha iniciado e fez aquela reacção de vómitos, e os colegas… Há uma equipa do Hospital da CUF que só faz, praticamente, consulta de vertigem, e nós temos uma grande ligação, mandamos muitos doentes de vertigem para eles. Então, eu mandei, pedi ajuda, para eles, serem eles a fazer a manobra, [0:05:00] para ver se a situação ficava definitivamente resolvida. Depois… isto foi… entretanto, veio o Covid. Isto foi em Fevereiro de 2020, fechámos para consultas alguns meses, de forma que… Depois tive outra consulta adiada por mim, já não sei porquê, de forma que eu só o voltei a ver em Março de 2021.
PA: Ok.
T: E aí… foi aí… aí é que o senhor… eu fui buscá-lo ao corredor, fui chamá-lo e, quando o vejo a andar, vi que ele estava descoordenado e aí, sim, achei que era uma situação… que se estava a manifestar ali uma situação neurológica e pedi-lhe uma ressonância magnética cranioencefálica. Essa ressonância revelou alterações que eu não sabia interpretar – não sou neurologista – e mandei para a consulta de Neurologia. Até mostrei a ressonância ao colega de Neurologia, antes [0:06:00] de pedir a consulta, mostrei-lhe: “Olha, o que é que achas? Vale a pena pedir a consulta de Neurologia? Acham que devo mandar para outra especialidade?” E ele: “Não, não, não. Neurologia, Neurologia. Manda para a consulta, que isto é um problema agora neurológico.” E pronto, e depois ele foi seguido pela Neurologia.
PA: Quando é que foi feito esse encaminhamento?
T: Foi em Maio de 2021.
PA: Então, Maio de 2021 foi quando veio aqui o resultado, terá vindo o resultado da TAC, é isso?
T: Sim, sim. Eu pedi a ressonância… não, a ressonância.
PA: Ressonância, peço desculpa.
T: Eu pedi a ressonância em Março e vi o resultado em Maio. E orientei-o em Maio. Depois, ele teve a consulta de Neurologia em Julho, mas pronto, a partir daí, já é com os colegas de Neurologia.
PA: Sim, pronto. A Dr.ª só está aqui para dizer o que sabe e o que teve conhecimento. Quando teve essa questão em Maio, como disse, [0:07:00] fez aqui uma referência que não sabia muito bem interpretar, porque não é a sua área de especialidade.
T: Sim, sim. Foi aí.
PA: Então, o que é que foi transmitido aqui ao paciente, ao Sr. A?
T: O que é que eu lhe transmiti?
PA: Sim.
T: Isto que lhe acabei de dizer. Que a ressonância magnética tinha revelado alterações que tinham que ser avaliadas pela neurologia.
(…)
PA: Sim. Mas, ou seja, quando foi aqui Março de 2021, quando voltaram a ter essa consulta, depois o encaminhou aqui em Maio... ao fim e ao cabo, já não era uma questão do ouvido? Ou seja, não tinha mais uma questão otorrino.
T: Se tivesse ainda alguma situação no ouvido, ela estava mascarada, digamos assim. O que sobressaía mais naquele momento [0:09:00] era a situação neurológica, pronto. E nós já nem nos preocupámos com o ouvido. A partir daí, não adianta estar a fazer mais manobras, porque o desequilíbrio… aí já era o desequilíbrio. Enquanto no início era vertigem e vómitos, aqui em 2021, o que se estava a verificar já era o desequilíbrio e a descoordenação dos membros inferiores. Era mesmo uma situação neurológica.
PA: Ficou com a ideia que o senhor sabia a doença que ele tinha?
T: Sim, eu ia-o informando. Quer dizer, com muita limitação, porque nós só tínhamos consultas de meses a meses, não é? O contacto no hospital não é muito fácil, temos imensos doentes e…
PA: Mas aqui, quando foi… ou seja, o senhor… ele sabia que tinha essa doença neurológica antes de...
T: Não, não, não, não, não, não. De todo, ele não sabia. Estava completamente sem saber. Só sabia que tinha vertigens no início e só sabia que depois tinha desequilíbrio. Mas eu fui sempre informando. Em cada consulta, eu fui sempre informando o que é que eu estava a suspeitar e porque é que estávamos a fazer aqueles tratamentos. (…)”
E, mais à frente no seu depoimento, acrescentou que:
[…]
Mandatária da ré: Vou voltar àquela parte em que disse que o voltou a ver em Março de 2021, quando suspeitou que estava ali alguma coisa neurológica.
T: Exactamente, quando o vi a andar.
MR: Quando a senhora viu isso, o que é que disse ao Sr. A?
T: Disse-lhe que lhe ia pedir uma consulta. Que a situação estava diferente naquele momento. Naquele dia, já não estava na mesma. Os sinais não eram os mesmos que eu tinha observado nas consultas anteriores, e que então, ia-lhe pedir uma ressonância magnética, porque estava a suspeitar ali de uma situação neurológica.”.
Do depoimento desta testemunha decorre que: a\ Observou o autor, em consulta de otorrinolaringologia, pela primeira vez, em Agosto de 2019; b\ Nessa consulta, o autor já levava uma TAC realizada em Julho de 2019, o que impõe concluir que já tinha acompanhamento anterior; c\ Diagnosticou o autor com VPPB, uma patologia no ouvido interno; d\ Em Fevereiro de 2020, voltou a observá-lo e mantinha patologia do ouvido interno, tendo sido reencaminhado para a CUF; e\ Em Março de 2021, observou novamente o autor, tendo detectado alterações imediatamente, pois agora este apresentava uma marcha descoordenada; f\ Do que informou imediatamente o autor, designadamente que suspeitava de um problema neurológico, pelo que pediu uma ressonância magnética; g\ Em Maio de 2021, com o resultado da ressonância magnética – que apresentava alterações, das quais também informou o autor – reencaminhou-o para a especialidade de neurologia, pois já não se tratava de um problema do ouvido interno.
Adianta-se desde já que, coincidentemente – ou nem tanto – em Junho de 2021, logo após ter sido referenciado para neurologia, o autor decidiu fazer um seguro de vida, com um capital seguro de 600.000€!
Ou seja, do depoimento desta testemunha decorre que, quando celebrou o contrato de seguro o autor sabia perfeitamente que tinha – ou tinha tido – uma patologia do ouvido, e que tinha manifestações de uma patologia neurológica.
Patologia esta que, independentemente da data do diagnóstico, o autor certamente já suspeitava qual seria, uma vez que a sua mãe tinha o mesmo. As regras da lógica e da experiência assim impõem concluir.
E, nenhuma destas patologias e sintomas o autor referiu à ré.
Por fim, saliente-se ainda que nenhum dos documentos acima referidos – docs. 6, 7 e 26 da contestação – foi impugnado pelo autor, pelo que se consideram os mesmos admitidos por acordo das partes, nos termos do disposto no art. 574/2 do CPC.
Por todo o exposto, a proceder a impugnação do autor – no que não se concede – deverão ser aditados aos factos provados os seguintes factos:
i\ Desde 2019 que o autor apresenta alterações de equilíbrio e na marcha;
ii\ Por essa razão, o autor foi seguido em consulta de otorrinolaringologia entre Agosto de 2019 e Março de 2021;
iii\ Em Abril de 2021, o autor fez uma ressonância magnética que confirmou alterações compatíveis com uma patologia neurológica;
iv\ Em Maio de 2021, foi encaminhado para consulta de neurologia;
v\ Em Agosto de 2021, o autor realizou exame genético que confirmou o diagnóstico de doença Machado-Joseph;
vi\ O autor sabia que sua mãe sofria de doença Machado-Joseph.
O autor não respondeu a esta impugnação subsidiária da decisão da matéria de facto pela ré.
Apreciação:
Nada tem de errado concluir, perante a prova produzida, que alguém sabia estar doente antes de uma dada data, se realmente a prova mostra claramente que essa pessoa sabia estar doente antes dessa data. Estar doente pode ser um sentimento subjectivo errado, mas também pode ser um facto: 'Doente é todo aquele que sofre de um problema de saúde ' in Ciberdúvidas da Língua Portuguesa, https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/a-diferenca-entre-estar-incomodado-e-estar-doente/26430 [consultado em 10-06-2026]. E, no caso, é evidente que o autor estava com um problema de saúde e que sabia disso, pois que em Março de 2021, 3 meses antes da celebração do contrato, foi a uma consulta médica e apresentava então “marcha descoordenada” e “desequilíbrio” e o seu estado não melhorou até à celebração do contrato ou até dois meses depois disso, ou seja, em 16/06/2021 e o autor sabia que estava assim e que estava a ser diagnosticado. O relevo do facto para a decisão de direito é uma questão diferente.
Dos elementos de prova analisados resulta, para este TRL, que:
O autor foi acompanhado em consulta de otorrinolaringologia num hospital, de Agosto/2019 até Março/2021, por apresentar alterações de equilíbrio e na marcha (doc. 5 da PI).
Na consulta de Março de 2021, a médica que estava a acompanhar o autor observou sintomas – andar descoordenado e desequilíbrio – que indiciava uma situação neurológica, o que deu a conhecer ao autor e pediu uma ressonância magnética, que o autor fez em 30/04/2021, e, perante o relatório, provavelmente conhecido em 19/05/2021, que confirmava alterações compatíveis com uma patologia neurológica, a médica que acompanhava o autor, informou-o disso (a parte sublinhada) e encaminhou-o para a neurologia colocando-o de baixa médica desde 22/05/2021 até 30 dias (depoimento da médica, documentos 2 da PI e 6 da contestação e regras da experiência: são normalmente os médicos que abrem os relatórios dos exames, que vão fechados para que os doentes não os leiam e tirem conclusões erradas com base em informações que não compreendem).
Em 16/06/2021, sabia estar doente (decorre do que antecede), foi celebrar o contrato de seguro (facto 1)
Em Julho (depoimento da médica, transcrito pela ré noutra parte do recurso, por volta de 07:00 e depoimento do directo clínico da ré, transcrito noutra parte do recurso pela ré, também perto de 7:00], na consulta de neurologia, foi-lhe mandado realizar um teste genético, o que fez em 24/08/2021, com relatório emitido a 23/09/2021 (doc. 7 da contestação), sendo então confirmado o diagnóstico da doença Machado-Joseph em 13/10/2021 (docs. 2 e 9 da PI), do que é então informado (depoimento da médica, embora com referência ao que foi dito na consulta do neurologista de 13/10/2021), sabendo o autor que a mãe tinha sofrido dessa doença (é que resulta da informação clínica obtida pelo neurologista na consulta de 13/10/2021, como deduzido por força do que foi dito pelo médico da ré sobre o modo como se obtém esses elementos; descontam-se imprecisões de datas dos depoimentos referidos, quando se referem às dos relatórios, pois que, por norma, os relatórios não são feitos logo com os exames, com aliás resulta do relatório do teste genético).
Assim, é de considerar procedente o aditamento pedido pela ré dos factos que se seguem, com as precisões que constam dos sublinhados, sem prejuízo de esses factos não terem necessariamente o relevo que a ré deles pretende tirar, pois que, como resulta do que antecede, a ré está errada quando fala dos relatórios como se eles fossem das datas dos exames e quando pretende tirar daí algumas conclusões que não serão seguidas neste acórdão.
i\ Desde Agosto de 2019 que o autor apresenta alterações de equilíbrio e na marcha;
ii\ Por essa razão, o autor foi seguido em consulta de otorrinolaringologia entre Agosto de 2019 e Março de 2021;
iii\ Em 30/04/2021, o autor fez uma ressonância magnética que confirmou alterações compatíveis com uma patologia neurológica.
iv\ Em 19/05/2021, foi encaminhado para consulta de neurologia;
v\ Em 24/08/2021, o autor realizou exame genético que confirmou o diagnóstico de doença Machado-Joseph (com relatório emitido em 23/09/2021).
vi\ O autor sabia que sua mãe sofria de doença Machado-Joseph (quando sobre tal foi inquirido pelo médico neurologista em 13/10/2021).
*
O tribunal recorrido considerou que não se provaram as seguintes alegações de facto:
d) O autor, aquando da celebração do contrato de seguro, não sabia que padecia de uma doença genética;
e) Previamente à celebração do seguro, o autor não tinha qualquer tipo de doença diagnosticada a indicar.
A fundamentação que consta da sentença em bloco de toda a matéria de facto já foi transcrita acima.
O autor entende que estas alegações estão provadas e deviam constar dos factos provados.
A fundamentação do autor é a seguinte:
No seguimento do acima dito, não se pode concordar que decorre da prova produzida que o autor tinha conhecimento de que era portador de uma doença genética.
Antes pelo contrário,
45.º A testemunha Dra. F, que mereceu credibilidade do tribunal a quo, foi manifesta, sem merecer dúvidas, quando afirmou que o autor não sabia que era portador de doença genética, a qual só veio a ser confirmada em Agosto daquele ano, como decorre do facto provado n.º 10.
46.º Nas palavras da sua médica, que o acompanhou na recuperação da situação do ouvido interno e posteriormente fez o encaminhamento para o serviço de neurologia:
[07:00] MA: Ficou com a ideia de que o senhor sabia da doença que ele tinha?
T: Eu o ia informando, mas com muita limitação, as consultas no hospital são de meses a meses, o contacto no hospital não é muito fácil, temos imensos doentes.
MA: Mas aqui, o senhor, ele sabia que tinha essa doença neurológica antes de…
T: Não, não, de todo. Ele estava completamente sem saber, só sabia que tinha vertigens no início e depois que tinha desequilíbrios. [10:05]
47.º Quanto à mulher do autor, esta discorreu sobre a sua vida, tendo deixado claro que nunca considerou o seu marido como uma pessoa doente e salientando a sua boa saúde, inclusive falando sobre a sua capacidade para o trabalho.
48.º Em especial, se destaca:
[11:30] MA: Você considerava o seu marido doente?
T: Nunca considerei o meu marido doente. Meu marido nunca foi. Meu marido nunca tive nenhum problema de saúde. Podem procurar em hospitais privados ou públicos, não tem registo de doenças nenhumas dele. Os registos que tem foi dos ouvidos que foi acompanhado pela Dra. F. [12:05]
Inclusive, 49.º, a testemunha arrolada pela ré, que é director clínico da mesma, também confirmou não ter dúvidas sobre o conhecimento do diagnóstico:
[12:34] T: Mas acredito que certamente fez aqui uma anamnese e falou com o senhor A, lhe perguntou quando é que ele soube do seu diagnóstico, quando é que ele ficou com a ideia que tinha essa doença.
Conseguiu saber isso dele, pelo menos do que ele lhe disse?
T: Não, vamos haver uma coisa, eu depois, quando estou a falar com a situação, já não me lembro se dessa conversa resultou. Eu não tenho dúvida nenhuma que a doença em si, o diagnóstico definitivo é em Agosto de 2022 com a avaliação genética, sobre isso não tenho dúvida nenhuma. [13:17]
Assim, 50.º, é razoável inferir que, sem ter sido realizado um exame genético, o qual apenas foi feito em Agosto de 2021, não poderia saber o autor que era portador da doença em questão, sendo certo que a médica que fazia o seu acompanhamento antes do diagnóstico e a sua esposa que este não sabia que tinha tal doença.
Aliás, 51.º, a própria testemunha da ré confirma que não existiam dúvidas de que o autor não tinha um diagnóstico antes de Agosto de 2021, como resulta do trecho acima transcrito.
Atente-se que, 52.º, a mãe do autor ter diagnóstico de doença Machado-Joseph, como referido no facto 15, não pode servir como presunção do conhecimento do autor sobre o seu próprio disgnóstico.
Até porque, 53.º, não existiu uma devida enunciação na motivação da decisão do iter cognitivo do julgador que permita entender que a Sr.ª Juíza empregou uma presunção para concluir o conhecimento da doença pelo autor, mas porque não se produziu prova sobre o efeito, para além do facto em singelo de saber o autor que a sua mãe tinha esse diagnóstico, o que nunca poderia ser suficiente por não serem todos os familiares que terão, efectivamente, a mesma mutação que causa os sintomas típicos desta patologia.
54.º Sendo o autor uma pessoa saudável e tendo 42 anos quando subscreveu o contrato de seguro, conforme doc. 1 da PI, sem ter sintomas aparentes, não existia razões para suspeitar que também era portador da mutação que resulta na patologia em questão.
55.º O autor teria, quando muito, alguns sintomas, nomeadamente uma marcha irregular, os quais não afectavam o seu dia-a-dia, pelo que não seriam suficientes para concluir que era uma pessoa “doente”, nem que seria merecedor de enquadrar como uma patologia.
56.º O autor não tem conhecimentos especiais da área médica, pelo que não se pode exigir do mesmo que conhece quais são os sintomas de uma patologia neurológica, sendo antes razoável e adequado concluir que o homem médio não irá indicar, numa análise de risco, os seus desconfortos, tais como eventual dor de cabeça ou tontura, a não ser que especialmente questionado, o que não foi, até porque o questionário não refere sintomas ou queixas, mas sim patologias.
Sendo que, 57.º, a situação otorrino, que levou o mesmo inicialmente a procurar a testemunha Dr.ª F estava resolvida, tendo esta médica, apesar de incapaz de fornecer um diagnóstico, indicado o autor a procurar outra especialidade médica:
[07:00] MA: Então, ao fim ao cabo, ele iniciou aqui um tratamento em 2019…
T: Aí era nitidamente ouvido.
MA: Teve melhoras inicialmente, chegou a ter melhoras.
T: Sim. Exactamente. E depois teve uma recaída, o que é normal nessas situações de VPPB, essas situações de ouvido interno, demora ali uns meses, tem uma recaída, volta a fazer a manobra, até o doente ficar bem pode demorar mais de 6 meses até 1 ano. [8:58]
E,
[10: 25] T: O primeiro exame que foi feito em 2020 confirma que era uma situação do ouvido interno. [11:00]
53.º Para todos os efeitos, o autor não tinha, quando subscreveu o contrato de seguro, qualquer disgnóstico, mas apenas sintomas, sem o devido enquadramento médico, sendo que a situação de ouvido interno estava resolvida.
Assim, 58.º, resulta da prova que o autor não sabia que padecia de uma doença genética, nem que era portador de qualquer doença cronica que devesse ser relatada, não tendo qualquer diagnóstico.
A ré contrapõe que:
Os argumentos que o autor utiliza para impugnar a decisão proferida sobre estes factos não só contrariam a prova efectivamente produzida, como, ainda, contrariam as regras da lógica e da experiência, chegando mesmo a roçar a má-fé.
Vejamos:
Que o diagnóstico formal da patologia neurológica que é invocada como causa de pedir apenas ocorreu em Agosto de 2021, não existem quaisquer dúvidas. A ré não o nega, nem nunca o negou.
Situação totalmente diferente é o conhecimento que o autor tinha sobre o seu estado de saúde à data da celebração do contrato de seguro, e a consciência de que tinha uma patologia neurológica, sabendo perfeitamente – ou no mínimo, suspeitando fortemente – que patologia era essa.
Com efeito, a ré dá aqui por reproduzido tudo quanto alegou supra quanto aos documentos 6, 7 e 26 da contestação, dos quais decorre que:
- 1 mês e meio antes da celebração do contrato (17/06/2021), o autor foi submetido a uma ressonância magnética, por queixas de desequilíbrio e descoordenação motora há cerca de 3 anos,
- A 30/04/2021, na sequência de agravamento dos sintomas, já se suspeitava de uma patologia bem mais grave;
- Em Maio de 2021, depois de dois anos de acompanhamento em otorrinolaringologia, o autor já tinha sido encaminhado para acompanhamento em neurologia – cf. doc. 26 da contestação.
- À data da celebração do contrato de seguro, o autor apresentava queixas que sabia serem compatíveis com uma doença genética – cf. doc. 7 da contestação;
- Doença esta de que sabia que a sua mãe era portadora, tanto mais que disso informou o médico e, como tal, essa informação ficou a constar do relatório do exame genético – cf. doc.7 da contestação.
Acresce referir que, do depoimento da testemunha F, médica de otorrinolaringologia que acompanhou o autor desde 2019, decorre que o autor estava informado e tinha absoluta consciência do seu estado de saúde e das alterações ao mesmo:
Mandatária da ré: Vou voltar àquela parte em que disse que o voltou a ver em Março de 2021, quando suspeitou que estava ali alguma coisa neurológica.
T: Exactamente, quando o vi a andar.
MR: Quando a senhora viu isso, o que é que disse ao Sr. A?
T: Disse-lhe que lhe ia pedir uma consulta. Que a situação estava diferente naquele momento. Naquele dia, já não estava na mesma. Os sinais não eram os mesmos que eu tinha observado nas consultas anteriores, e que então, ia-lhe pedir uma ressonância magnética, porque estava a suspeitar ali de uma situação neurológica.”
Ou seja, ainda que o autor pudesse não ter conhecimento de qual a patologia concreta de que sofria – o que, considerando o histórico familiar, apenas se admite por dever de patrocínio, mas sem conceder –, logo em Março de 2021 ficou com consciência que esta era do foro neurológico.
Ora, o homem médio colocado na posição do autor, ao ouvir que um médico suspeita de que tem uma patologia neurológica percepciona tal informação como uma situação grave. E fica imediatamente preocupado.
As regras da lógica e da experiência assim impõem concluir.
Mas se dúvidas houvesse – e não há – certo é que o autor foi submetido a uma ressonância magnética em Março de 2021, cujo resultado foi recebido e analisado pela testemunha F em Maio de 2021 e que, sobre o que transmitiu ao apelado, esclareceu o seguinte:
T: Sim, sim. Eu pedi a ressonância… não, a ressonância.
Patrona do autor: Ressonância, peço desculpa.
T: Eu pedi a ressonância em Março e vi o resultado em Maio. E orientei-o em Maio. Depois, ele teve a consulta de Neurologia em Julho, mas pronto, a partir daí, já é com os colegas de Neurologia.
PA: Sim, pronto. A Dr.ª só está aqui para dizer o que sabe e o que teve conhecimento. Quando teve essa questão em Maio, como disse, [0:07:00] fez aqui uma referência que não sabia muito bem interpretar, porque não é a sua área de especialidade.
T: Sim, sim. Foi aí.
PA: Então, o que é que foi transmitido aqui ao paciente, ao Sr. A?
T: O que é que eu lhe transmiti?
PA: Sim.
T: Isto que lhe acabei de dizer. Que a ressonância magnética tinha revelado alterações que tinham que ser avaliadas pela Neurologia.
Do exposto decorre que em Maio de 2021, ou seja, antes da data da celebração do contrato de seguro, o autor teve a confirmação de que as queixas que apresentava eram do foro neurológico e que teria de ser analisado na especialidade.
Pelo que, a pretensão do autor terá de improceder.
Sustenta, porém, o autor que do facto de a sua mãe ter a doença de Machado-Joseph não se pode presumir que tivesse conhecimento do próprio diagnóstico.
Não lhe assiste qualquer razão.
Em primeiro lugar, porque o autor apresentava sintomas dessa doença genética e degenerativa, de que sabia que a mãe era portadora.
Em segundo lugar, porque o facto de ter sintomas compatíveis com uma doença neurológica – ainda que sem diagnóstico – foi-lhe confirmado pela Dr.ª F, em Março de 2021 e, novamente, em Maio de 2021, com o resultado da ressonância.
Saliente-se que, apenas a Dr.ª F desconhecia o diagnóstico pois, não sendo a sua área de especialidade, certamente que o autor nunca lhe disse que a mãe tinha uma doença neurológica degenerativa.
Porém, é evidente que quando o autor ouviu que apresentava sintomas compatíveis com uma doença dessa natureza, soube imediatamente do que se tratava. As regras da lógica e da experiência assim impõem concluir.
E, tanto soube, que não se esqueceu de referir essa doença quando foi fazer o teste genético, em Agosto de 2021.
No mínimo, o autor temeu ter a mesma doença que a mãe.
E, tanto assim foi, que decidiu fazer um seguro de vida com um capital seguro de 600.000€, logo após ter sido reencaminhado para neurologia, omitindo, porém, todo o seu histórico médico.
Assim, a análise da cronologia dos factos e as regras da lógica e da experiência impõem concluir que o autor tinha perfeita consciência do seu estado de saúde e da doença de que padecia quando decidiu celebrar o contrato de seguro com a ré.
Não obstante o exposto, o autor chega a negar a evidência, entrando mesmo em contradição insanável ao afirmar, em 54, que à data da celebração do contrato de seguro era uma pessoa de 42 anos, saudável e sem sintomas aparentes…
Ora, o quanto se expôs supra contraria frontalmente tal alegação, pois é evidente que o autor não era saudável, tinha sintomas evidentes, e disso tudo tinha consciência.
Mas mais, em 55, o autor afirma – pasme-se! – que teria “quando muito, alguns sintomas, nomeadamente uma marcha irregular” o que, segundo a sua tese, não seria suficiente para concluir que era doente.
Ora, uma marcha irregular não é, com toda a certeza, um sintoma de saúde!
E, menos ainda, num homem de 42 anos.
O homem médio, colocado na posição do autor, sabe perfeitamente que se, sem causa directa evidente, apresentar dificuldades na marcha, deve ficar preocupado. Deve ir ao médico. Aliás, o autor até foi.
Pelo que, afirmar que, ainda assim, era uma pessoa saudável e sem sintomas aparentes, é atentatório da boa-fé!
Apreciação:
Visto que a médica do autor ainda estava a diagnosticar a doença do autor é seguro que o autor, aquando da celebração do contrato de seguro, não sabia que padecia de uma doença genética. Aliás, a consulta de neurologia só ocorreu em Julho e só nessa altura foi pedido o exame genético, que só foi realizado em 24/08/2021, sendo o relatório só emitido em 23/09/2021. Até lá não há qualquer referência à doença Machado-Joseph. A ré confunde coisas diferentes: há exames, há relatórios de exames e há a leitura de relatórios de exames, tudo em momentos diferentes. Não há qualquer prova de que aquilo que o autor sabe resulte de um exame ou de um relatório, mas sim do conhecimento que lhe é dado, posteriormente, do conteúdo do relatório. O último § transcrito da fundamentação da sentença e a argumentação da ré no mesmo sentido da sentença, não convencem do contrário.
Pelo que deve ser acrescentado aos factos provados que: 37-A:
O autor, a quem ainda estava a ser diagnosticada a doença de que sofria, aquando da celebração do contrato de seguro, não sabia que padecia de uma doença genética.
*
O tribunal deu como provado o seguinte facto:
35\ À data da celebração do contrato de seguro, o autor encontrava-se de baixa médica, situação que se iniciou a 22/05/2021 e que se prolongou pelo período de 30 dias.”
O autor entende que: este facto devia ter sido dado como não provado.
A fundamentação desta posição é a seguinte:
60.º O tribunal a quo considerou como provado que o autor, “estava de baixa médica”, quando celebrou o contrato de seguro, o que se considerou por referência ao doc.4 junto com a contestação.
61.º O referido documento foi elaborado pela ré, estando redigido inclusive em folha que tem o timbrado da empresa, estando assinado por médica de nome R, a qual não foi chamada como testemunha, pelo que não foi possível aferir o que motivou o preenchimento da informação que consta nesse documento.
62.º Sem ter sido referido o conteúdo de tal documento em audiência de julgamento, sem que tenha existido contraditório sobre o mesmo, não estando validado por qualquer outro meio probatório, não poderia ser suficiente para, per si, fundar a qualificação como facto provado.
Sendo que, 63.º, também com a contestação, foi junto, sob a designação de doc. 13, o extracto dos dados do autor junto da Segurança Social, datado de 06/11/2022, no qual consta que este não tem registadas remunerações desde Agosto de 2014, pelo que não poderia estar de “baixa médica” nos períodos indicados no facto provado 35, pois, se estivesse, tal informação resultaria do documento emitido pela segurança Social.
64.º É manifesto que o documento emitido pela segurança social é idóneo e que, como é conhecimento público, os períodos de baixa por doença constam no extracto de remuneração emitido por aquela entidade pública.
Assim, 65.º, é manifesto que o autor não poderia estar de baixa médica nas datas indicadas, sendo incompreensível como se pode considerar o facto 35 como provado, quando está em confronto directo com informação fornecida pela Segurança Social.
Desta feita, 66.º, em virtude do elemento probatório acima referenciado e da inexistência de prova adicional sobre esse facto, revela-se inequívoco que deveria se ter decidido por qualificação diversa do ponto em referência.
Posto isto, 67.º, não podia o tribunal a quo dar como assente o facto 35, cuja qualificação desatende, de forma nefasta, a prova acima elencada, consubstanciando um inegável erro de julgamento.
A ré contrapõe que:
A argumentação do autor desafia as mais elementares regras de direito material e processual e – mais uma vez – parte de premissas falsas e roça mesmo a má-fé.
Antes de mais, porque ao contrário do que o autor erradamente sustenta – e como é imediatamente compreensível pela mera “observação” do documento – o doc.4 da contestação não foi elaborado pela ré.
Tal documento é um formulário da ré, utilizado para efeitos de participação de sinistro.
O conteúdo do documento – ou seja, a informação nele preenchida – é evidentemente aposto por quem participa o sinistro e, eventualmente, por um médico a quem a pessoa segura ou o seu representante recorra para o efeito,
Sendo, portanto, da sua exclusiva responsabilidade.
No caso concreto, o doc.4 foi enviado/entregue à ré pelo próprio autor!
Pelo que, impugnar o teor de um documento cuja autoria é da sua própria responsabilidade não só é má-fé, como ainda constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
E, de todo o modo, nesta fase, processualmente inadmissível.
Com efeito, o autor foi notificado da contestação e, consequentemente, dos documentos juntos com esta. E sobre estes não se pronunciou.
Ou seja, e para que dúvidas não restem – e parece que o autor tem muitas – o autor teve oportunidade de exercer o contraditório quanto aos documentos juntos com a contestação, e não o fez. Porque decidiu não o fazer, precludindo, assim, o seu direito.
Pelo que, considera-se o referido documento admitido por acordo das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 574º do CPC.
Tal circunstância não é afastada pelo facto de o autor afirmar – como afirma – que a Dr.ª R não foi arrolada como testemunha, ou mesmo, que o doc.13 da contestação prova que o autor não estava de baixa médica.
Com efeito, se o autor pretendia que a referida Dr.ª R explicasse o teor do documento e as informações que nele apôs, poderia – dir-se-á mesmo, deveria – ter tido a iniciativa de a arrolar como testemunha.
E decidiu não o fazer.
A ré é que, seguramente, não tinha qualquer razão para arrolar a referida médica para depor sobre um documento que não foi impugnado…
Por fim, o doc.13 da contestação não afasta a conclusão de que o autor estava de baixa médica à data da celebração do contrato de seguro.
Antes de mais, foi o próprio autor que forneceu essa informação à ré com o envio do doc.4, pelo que o facto foi confessado.
Em segundo lugar, porque considerando que o autor não efectua descontos para a Segurança Social desde Agosto de 2014 (cf. facto 19), é evidente que a sua situação de baixa médica nunca iria constar do extracto remuneratório.
Com efeito, não havendo descontos, também não haveria lugar a baixas médicas pagas pela Segurança Social.
Tal situação não se confunde – nem afasta – a possibilidade de o autor estar – como estava – de baixa médica por motivo de doença.
Simplesmente, não recebeu qualquer subsídio da Segurança Social por isso.
Apreciação
É realmente surpreende esta impugnação, já que o doc.4 corresponde a uma afirmação feita pelo autor e que em nada é contrariada pelo documento que deu origem ao facto 19: uma coisa é o que o autor (não) recebia, outra, diferente, é o facto de ele estar de baixa. Note-se que no facto 9 consta que o doc. 4, que é o relatório em causa, foi enviado pelo autor à ré.
*
O tribunal recorrido deu como provado que:
36\ Na proposta de seguro, foi o autor questionado:
Histórico médico
Sofreu algum acidente que lhe tenha deixado sequelas ou é portador de algum grau de invalidez?
Sofre de algum defeito congénito ou deformação física?
Sofre ou sofreu de alguma(s) doença(s)/condição(ões) relacionadas com: (…)
b) Otorrinolaringológica (doenças do ouvido)?
(…)
k) Neurológica (cérebro, medula espinal e sistema nervoso)?
q) Doenças/situações de outro tipo, que não são descritas acima?
O autor entende que o facto 36 devia ter a seguinte redacção:
Na proposta de seguro, estava incluído a análise de risco, com o seguinte questionário (…)
A fundamentação desta posição consta do seguinte:
69.º O tribunal a quo considerou provado que o autor foi questionado sobre o seu histórico médico, bem como que se tivesse declarado de queixas de desequilíbrio, não teria a recorrido aceito celebrar o contrato.
Ora, 70.º a sentença, malogradamente, não especifica como formou a sua convicção quanto à factualidade dada como provada, cujo conteúdo, aparenta ter sido “feita à medida” para a conclusão de direito visada na sentença em querela.
71.º Não foi produzida prova sobre o momento de assinatura do contrato de seguro, pelo que não se pode afirmar o que foi efectivamente questionado ou não ao autor.
72.º Não se ignora que o autor assinou o doc. 1 da contestação, mas não se fez prova de como tal questionamento procedeu, ou se, como costuma ocorrer em contratos de adesão, o autor apenas foi instruído a assinar, sem ter sido esclarecido.
73.º A testemunha da ré, S, não esteve presente no momento de celebração do contrato, sendo o director clínico da ré, sendo responsável por fazer avaliação clínica dos sinistros, tendo apenas nessa qualidade privado com o autor, como o próprio assumiu:
[01:45] MR: Considerando a data deste contrato, presumo então que neste caso só contactou com o processo na fase já da análise.
T: Sim, sim, na fase do sinistro. Estamos a falar em 2022, portanto, sim, foi só sinistro. [01:59]
74.º Em sede de esclarecimentos, foi solicitado à testemunha esclarecimentos sobre o questionário, tendo esta referido que as perguntas são objectivas, com alguns desdobramentos sobre tipos de doenças e uma pergunta mais genérica, para que se possa adicionar alguma outra informação, deixando claro, contudo, que fazer o questionário não era sua função, isto é, que não tem conhecimento directo:
[13:55] T: O questionário está desdobrado em várias patologias. E depois em última instância… tem uma última pergunta se tem algum outro tipo de situação que não foi questionada nas questões anteriores.
MA: Exacto. Obviamente não feito pelo senhor, mas tem a sua experiência profissional.
T: Sim, sim. Esses questionários, preencher esses questionários, não é a minha função. Eu não sou mediados de seguros. Eu não estive nem presente, nem é essa a minha função. [14:46]
Assim, 75.º, a testemunha em reporte, em um relato naturalmente toldado pela sua posição enquanto trabalhador da ré e sua experiência profissional, é claro em referir que não pode afirmar como foi feito o questionário e que este não se foca em sintomas, mas sim em diferentes patologias.
Posto isto, 76.º, sendo este um facto extintivo de direito alegado pela ré, a quem cabia o ónus da prova, não se poderia concluir, sem mais, que o autor foi “questionado” sobre que patologias tinha, quando do documento junto com a contestação apenas se consegue alcançar o que foi lavrado sob “análise de risco”, sendo que não foi produzida prova sobre como esta foi realizada no caso concreto, nem se foi previamente preenchida por terceiro, tendo o autor apenas assinado em folha diversa desta.
77.º A sentença não refere como alcançou a qualificação do facto 36 como provado, sendo possível inferir que foi pelo documento junto com a contestação, sendo que faz uma expansão do sentido deste, para afirmar que existiu um verdadeiro questionamento, apesar de não ter sido prova suficiente nesse sentido.
Ora, 78.º, o verbo “questionar” exige um diálogo e que exista alguma indicação sobre as perguntas por quem está a questionar o outro, o que não é possível concluir no presente caso, por ausência de prova.
79.º O que resulta da prova produzida, nomeadamente do documento, é que o autor assinou o documento “proposta de seguro vida completa”, que inclua a análise de risco feita, não se tendo produzida prova sobre se foi feito um questionário, ou por quem foi preenchida as respostas que constam na análise de risco, devendo essa falta de prova aproveitar o autor, por ser ónus de prova do recorrido, que esta não cumpriu.
A ré contrapõe o seguinte:
No artigo 9 da PI, o autor alegou o seguinte:
A realidade é que não fizeram ao autor o questionário inicial de análise de risco e o mesmo aquando da celebração do contrato de seguro este não sabia que padecia de uma doença genética.
Ora, antes de mais, o questionário clínico é uma faculdade que assiste ao segurador, não sendo a respectiva entrega para preenchimento uma decorrência da lei, o que é facilmente compreensível pela utilização do advérbio “eventualmente” no art. 24/2 do RJCS.
Tal vale por dizer que a ausência de questionário médico – que não é sequer o caso dos presentes autos – não determina – como o autor pretende fazer crer – que o proponente a pessoa segura esteja eximido de declarar, com verdade e com rigor, o seu real estado de saúde.
De todo o modo, e conforme adiantado, é falso que ao autor não tenham sido colocadas quaisquer questões sobre o seu estado de saúde.
Com efeito, para contraprova do alegado pelo autor, com a contestação a ré juntou a proposta de seguro, de 16/06/2021.
[aqui a ré reproduz o próprio facto 36 que está em discussão…]
Razão pela qual o tribunal a quo considerou não provada a alínea c) da matéria de facto não provada. E que o autor não impugnou.
A todas estas questões a pessoa segura respondeu “não” – cf. doc. 1 da contestação, conforme, aliás, provado no facto 37, que o autor não impugnou.
Acresce referir, por relevante, que na página 7 da proposta de seguro, o autor declarou que: [aqui a ré o que consta como provado em 33 e depois em 38]
O que, aliás, a ré alegou nos artigos 83 a 86 do seu articulado.
E, nada mais lhe competia alegar.
Por fim, saliente-se ainda que o autor assinou a referida proposta, como, aliás, confessa e decorre dos factos 34 e 38, que o autor igualmente não impugnou.
Com efeito, notificado da contestação – e do respectivo doc.1 – o autor nada disse, designadamente, não impugnou a autoria da assinatura constante daquele documento.
Nos termos do disposto no art. 376 do CC: 1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos previstos para a prova por confissão”.
Assim, os factos contantes daquelas declarações, concretamente, as respostas da pessoa segura ao histórico médico e a consciência de que as mesmas deveriam ser completas e verdadeiras por servirem de base ao contrato, consideram-se provados. Consequentemente, tais factos não admitem prova testemunhal em contrário (nº 2 do art. 393º do CC),
E, por maioria de razão, não admitem igualmente declarações e parte em contrário, que, de todo o modo, não se verificaram.
Por este motivo, o tribunal a quo deu – e bem – o facto em análise como provado.
Quanto à celebração do contrato, concretamente à forma como decorreu o preenchimento do referido questionário médico, o autor nada alegou.
E, não o fez em sede de eventual contraditório aos documentos juntos com a contestação, como ainda – e considerando que nos presentes autos não teve lugar a audiência prévia – não o fez em eventual resposta às excepções deduzidas pela ré, no início da audiência de julgamento.
Não o tendo feito, as questões agora suscitadas pelo autor são questões novas, que não tendo sido submetidas à apreciação do tribunal a quo, não podem ser apreciadas nesta sede.
Por todo o exposto, a decisão do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra.
Apreciação:
A redacção proposta pelo autor, para o facto 36, corresponde melhor à falta de prova da forma como é que o questionário foi feito – já que ninguém se pronunciou sobre ela (note-se que só foram ouvidas três pessoas na audiência final: a médica que acompanhava o autor, a mulher do autor e o director clínico da ré), perante a qual só formalmente se pode dizer que o autor foi questionado, pois que, materialmente, apenas se sabe que havia um questionário a que o autor respondeu. Pelo que se julga procedente a pretensão de alteração da redacção.
*
O tribunal recorrido deu como provado o seguinte:
39\ Se, na celebração do contrato de seguro, a pessoa segura tivesse declarado ter queixas de desequilíbrio há 3 anos a ré não teria aceitado celebrar o contrato de seguro em causa.
O autor entende que este facto devia ter sido dado como não provado.
A fundamentação desta posição do autor é a seguinte:
81.º Não se fez prova sobre o circunstancialismo inerente à contratualização e se, sabendo que o autor tinha tido problemas de ouvido interno, os quais estavam solucionados, teria sido celebrado ou não o seguro.
82.º Os factos que estavam ao dispor do autor, quando celebrou o contrato de seguro, eram que tinha tido, outrora, um problema de ouvido interno, que estava controlado, conforme afirmado pela médica que o acompanhava, não tendo, naquela data, conhecimento de qualquer outro diagnóstico, como resulta de toda a prova produzida.
83.º O autor nunca poderia referir que tinha queixas de desequilíbrio há 3 anos, não só porque não resulta do questionário essa pergunta e é desconhecido o contexto em que este foi preenchido, mas porque não é verdade que essa queixa existisse, dessa forma.
84.º O que resulta dos laudos médicos, referidos no processo, e do testemunho da sua médica, é que o autor teve desequilíbrios, em função do seu ouvido interno, os quais ficaram resolvidos e que quando o autor retorna em 2021, a situação que é avaliada pela médica não é de desequilíbrio, mas de um andar “descoordenado”, como classifica:
[05:10] T: eu só o voltei a ver em Março de 2021.E aí, foi aí, aí o senhor, eu fui buscá-lo ao corredor, fui chamá-lo, e quando o vejo a andar, vi que ele estava descoordenado, achei que estava a se manifestar uma situação neurológica e pedi uma ressonância magnética. Essa ressonância revelou alterações que eu não sabia interpretar, porque não sou neurologista e mandei para a consulta de neurologia [06:00]
Posto isto, 85.º, o autor não tinha, quando celebrou o contrato de seguro, queixas de desequilíbrio para reportar, nem conhecia qualquer disgnóstico.
Ademais, 86.º, é relevante que o contrato de seguro em questão tenha sido contratualizado junto de mediador conhecido da família do autor, com quem já tinham realizado contratos de seguro diversos, pelo que, conhecendo o autor, é provável que o mediador tenha sido menos cuidadoso, por conhecer o estado de saúde do autor.
87.º O mediador de seguros ser pessoa conhecida, com quem tinha uma relação comercial prévia, contraria o facto provado n.º 39, pois era conhecido o estado de saúde do autor – que naquele momento ainda era uma pessoa saudável -, uma vez que existiam outros seguros contratualizados com aquele mediador:
[19:30] MA: Então vocês tinham outros seguros com esse mediador?
Mulher do autor: Tínhamos e temos. [19:37]
88.º Não resulta da prova produzida sequer que o autor tivesse queixas de desequilíbrios de forma continua pelos últimos 3 anos antes de celebrar o contrato de seguro.
89.º O homem médio não conhece medicina, ou critérios de risco de seguradora, para prever, sem ser questionado, quais seriam as informações relevantes que deveria referir.
E, 90.º, igualmente não foi produzida prova sobre se essa informação tivesse hipoteticamente sido acrescentada na análise de risco, teria sido celebrado, ou não, o contrato, porque a única testemunha da ré era um director clínico, que não tem poder de decisão nessa esfera.
91.º Não se pode deixar de também aqui apontar que o facto 39 é uma conclusão, que deveria ser alcançada na esfera da questão de direito, quando se analisasse a validade do contrato em si, pois este não tem carácter factual, sendo uma mera conjectura, que não merece a qualificação de facto provado.
Ademais, 92.º, sendo este um facto extintivo do direito da ré, cabia a esta o ónus da prova, o qual não cumpriu, pois não foi produzida prova suficiente sobre esta questão, por apenas ter a testemunha que arrolou, na posição de director clínico – tendo deixado claro que não era mediador – referido que achava pouco provável que se tivesse avançado com o contrato.
Ora, 93.º, uma pessoa que não é responsável por decidir sobre contratos, que não é mediador de seguro, não tendo, portanto, poder de decisão sobre a contratualização, referir o que entende ser mais ou menos provável a celebração de um contrato é, salvo melhor entendimento, irrelevante.
94.º Em suas declarações, a testemunha, S, sem prejuízo de ser notório estar sempre a defender a posição de sua entidade empregadora, refere, com naturalidade, que não tinha a função, aquando da celebração do contrato de seguros, de fazer a alise de risco e que está a dar a sua opinião, não baseada em factos concretos:
[7:16] T: Eu não quero estar aqui a fazer juízes de valor, mas é a pessoa juntar as peças. E, portanto, o que me apareceu foi que, na análise do risco, porque não foi feita por mim, nessa fase eu já não fazia, o que é que acontece? A companhia não lhe foi facultada, a companhia, todos os elementos indispensáveis para poder fazer essa análise do risco. [8:00]
95.º A referida testemunha tem conhecimento directo sobre os procedimentos da ré quanto a análise de sinistros, tendo nesta sede oferecido o seu testemunho, mas desconhece o procedimento em concreto da celebração do contrato junto com o autor, não podendo ser suficiente o seu testemunho para que se considere provado qual seria a postura de uma empresa, da qual não é administrador, ou da qual não tem poder decisório, nem mesmo de oferecer a sua opinião fundamentada sobre a análise de risco inicial, uma vez que não tinha essa função.
Face ao exposto, 96.º, por insuficiência de prova que possa sustentar o facto em querela, quer documental, quer testemunhal, deverá ser revogada a qualificação do facto em querela, o qual, por insuficiência de prova cabal que o sustente, deverá ser tido como não provado.
A ré contrapõe que:
Sobre o facto foi ouvida a testemunha S, médico e director clínico da ré, com mais de 40 anos de experiência neste sector, que esclareceu o seguinte:
MR: Olhe, eu ia começar por pedir para fazer um pequeno enquadramento de quais é que são as suas funções enquanto director clínico da .
T: Eu trabalho na companhia desde 1985. Inicialmente, tinha funções na… duas componentes: na avaliação do risco, ou seja, nas propostas e depois na gestão dos sinistros. Há 10, 15 anos para cá, [0:01:00] passei só a fazer… o trabalho passou a ser muito… a fazer só, digamos que a avaliação médica da parte dos sinistros, de toda essa envolvente, de analisar a documentação clínica, solicitar mais documentos que achasse que eram pertinentes para dar um parecer final à companhia sobre... E esse parecer era no sentido de... quer dizer, a decisão é sempre da companhia. Se o sinistro era aceite, se não era aceite, digamos, se era recusado e porque é que era recusado, ou porque não configurava a invalidez conforme a definição, ou porque tinha havido omissão de dados relevantes para análise do risco à data da subscrição. E, digamos, de uma forma mais ou menos resumida, é esta a minha… era e continua a ser esta a minha função. (…)
MR: Muito bem, Sr. Dr. Então, [0:02:00] e conte-nos lá o que é que a companhia recebeu, o que é que o Sr. Dr. viu, o que é que pediu, que análise fez, a que conclusões chegou.
T: Portanto, estamos a falar de um senhor, o autor, que fez de facto o contrato, o seguro de vida com as coberturas de morte e invalidez, não ligado ao crédito. Portanto, era previdência pura. O contrato foi feito em Junho de 2021. E depois, em 2022, foi participado um sinistro, para poder accionar a invalidez. Na documentação que foi facultada, vinham relatórios, presumo que da sua médica de família, vinha um de neurologia do Hospital do B, e vinha também de um outro colega. Eu analisei a situação. Na sequência disso, percebi que o que estávamos a falar é uma doença neurológica, doença de Machado-Joseph, portanto, é uma doença genética, hereditária, [0:03:00] e estamos tudo a falar com intervalos… tudo muito perto uma situação da outra. O que é que… antes de pedir, solicitei ao autor que fosse à Companhia. Eu observei-o presencialmente em Dezembro de 22. No fundo, esse exame objectivo foi um pouco prejudicado, porque, na altura, o autor tinha tido uma queda, tinha feito uma fractura da tibiotáxica do tornozelo, tinha sido operado, andava com um andarilho. Portanto, em termos objectivos, foi mais para fazer a colheita da história clínica. Percebi que ele era acompanhado basicamente em duas especialidades, Otorrino e Neurologia, primeiro em Otorrino e depois em Neurologia no Hospital do B. E portanto, o que eu fiz, fiz uma carta dirigida à médica que o seguia – não sei se segue ainda, se não – e também ao neurologista. E o que é que eu concluí? [0:04:00] De facto, que, em relação à parte de Otorrino, já era seguido desde 2019, as queixas fundamentalmente tinham a ver com aquilo que é o típico desta doença, que são as perturbações da marcha, chamada ataxia, os desequilíbrios, as quedas. A ataxia, no fundo, é uma marcha que se faz, digamos, a pessoa parece que está sempre a tentar apanhar o seu equilíbrio. Chama-se até uma marcha ébria, porque a pessoa de facto parece que vai meio irregular. Há uma tendência grande para ter quedas. E também porque tinha alguns desequilíbrios, e penso que essa vertente dos desequilíbrios é que levou que fosse avaliado primeiro em Otorrino a partir de 2019. Portanto, temos um quadro sintomático que se arrastava já, pelo menos, há três anos. Até 21, pelo menos, não é? Sei que tem uma última, digamos... ah, fiz a carta à minha colega, ela respondeu-me. Diz que, de facto, ele era seguido desde 2019...
MR: À Dra. F, recorda-se?
T: Exactamente. [0:05:00] Sim, está aqui no documento, penso que, de facto, era esse o nome da minha colega. Depois, na resposta, o que foi dito é que, em 2021, eu não penso que eu, digamos que... a minha colega encaminha para Neurologia em Maio de 2021, penso eu. Tem uma primeira… entretanto, foi-lhe pedido uma ressonância em Abril. A ressonância é um bocado inconclusiva, porque nestes casos não é a ressonância… estes casos é muito a história clínica, a história familiar e depois a avaliação genética da situação. E, portanto, essa ressonância feita em Abril… estamos tudo a falar muito em cima, datas muito em cima. Portanto, foi encaminhado para marcar uma consulta de Neurologia em Maio de 2021. A consulta teve lugar em Julho de 2021 – depois eu sei isso através da resposta do meu colega de Neurologia para quem fiz uma carta. Nessa consulta, presumo [0:06:00] que lhe terá pedido logo, porque suspeitou – até porque havia a questão da mãe do autor, que tinha, de facto, a doença de Machado-Joseph – e que lhe pede o estudo genético, estudo genético esse que é feito em Agosto de 2020 e que confirma aquilo que, basicamente… até porque, se nós vimos o preâmbulo do pedido da avaliação genética, está lá tudo, não é? Sintomas há três anos, com ataxia na marcha, desequilíbrios, tudo aquilo que, digamos... Isto era aquilo que eu queria ter avaliado, ainda que tivesse escrito, mas pronto, na tal... em Dezembro de 22, mas que não era possível porque ele estava numa fase de recuperação de uma fractura. Ora, o que é que acontece? Quando eu vou ver o questionário que está anexo à proposta, nada disto está lá dito. Quer dizer, nem em relação a patologia otorrinológica, nem a patologia neurológica... no pressuposto que podia ser uma coisa a nível do Otorrino, numa fase inicial, não é? E depois que se verifica que não tem nada a ver com Otorrino, que é uma doença puramente neurológica, [0:07:00] nada disso está dito. Portanto, não tenho dúvida nenhuma que, à data de Julho de 2021, quando preenche o questionário, quando o faz naquela fase específica, já há ali, digamos que uma intencionalidade – eu não quero estar aqui a fazer juízos de valor, mas, digamos, se eu juntar as peças... E, portanto, o meu parecer foi que, na análise de risco (que não foi feita por mim, portanto, nessa fase eu já não fazia), o que é que acontece? A companhia não foi, não lhe foi facultado à Companhia todos os elementos indispensáveis para poder fazer essa análise de risco.
MR: Sr. Doutor, e agora que refere isso, eu faço uma pergunta: nos seus tempos de fazer a parte da análise de risco, se o senhor tivesse referido lá isto, que tinha a patologia do ouvido ou que tinha sido encaminhado para Neurologia. Imaginemos, a dizer que ainda não tinha… não sabia que o diagnóstico ia ser aquele.
T: Vamos, em teoria, saber que tinha estes sintomas, estava a ser seguido em Otorrino e que estava a ser encaminhado para Neurologia. [0:08:00] Obviamente que, sem nós termos um diagnóstico, antes de termos qualquer diagnóstico, de certeza não era possível fazer este tipo de contrato. E depois, quando esse diagnóstico viesse, obviamente que era uma proposta que não tinha viabilidade nenhuma, em qualquer das coberturas – e então em invalidez, completamente impossível. Aliás, como infelizmente se vê na situação que estes doentes acabam. Isto não tem cura, não tem tratamento nenhum. Vão acabar, de facto, numa situação como esta, eventualmente até acamar. É muito dramática a situação, de facto. Nesse aspecto, não tenho qualquer dúvida.”
Deste depoimento decorre que a ré desconhecia o verdadeiro estado de saúde do autor, uma vez que aquando da subscrição do contrato de seguro este omitiu informações essenciais para a análise do risco.
Mais resulta do referido depoimento que o sinistro participado decorre de uma patologia neurológica e degenerativa, sem qualquer possibilidade de cura.
Que o autor já mostrava sinais claros dessa patologia, embora ainda aguardasse um diagnóstico.
Mais ainda, decorre do referido depoimento que o autor omitiu igualmente a patologia do ouvido interno.
Decorre ainda do referido depoimento, prestado pelo médico que não só fez análise de risco durante largos anos, mas também a análise do sinistro, que estas patologias, isoladamente consideradas, teriam influído na decisão de contratar.
E, por fim, decorre do referido depoimento que se o autor tivesse referido o seu estado de saúde, enquanto não chegasse o resultado do exame genético, o contrato não podia ser celebrado.
Uma vez chegado o resultado, o contrato seria recusado, considerando as implicações da patologia do autor.
Sustenta, porém, o autor que esta testemunha não tem poder de decisão, razão pela qual a ré não logrou fazer a prova do facto em análise.
Não se alcança sequer o sentido de tal linha de argumentação, a não ser como o de ser uma tentativa – vã – de “tapar o sol com a peneira”.
É evidente que ao socorrer-se de um médico para fazer a análise de risco e de um sinistro, os administradores da ré seguem o seu parecer. Que é especializado.
Ou pretende o autor convencer o tribunal ad quem que, depois desta testemunha dar um parecer no sentido de que estava em causa uma doença genética degenerativa e que foi omitida da seguradora, os administradores da ré fariam tábua-rasa desta análise, e decidiram, ainda assim, aceitar um contrato de seguro de vida, com cobertura de uma invalidez que já se verificava, e com um capital seguro de € 600.000?
É um argumento por demais absurdo.
Apreciação:
O depoimento do director clínico da ré é suficiente para concluir pela prova do facto, para mais se se tiverem em conta a regra da experiência comum das coisas e da lógica das coisas: uma seguradora não celebra um contrato a garantir a cobertura do risco de um evento se tiver, perante as circunstâncias resumidas acima, a nível de facto, por este TRL (aquando da discussão do facto 32), a quase certeza, já, de que o evento é certo e que se está a aguardar o diagnóstico da doença (para o que já se determinou a realização de exames, já marcados para daí a um mês, à data da celebração do contrato – e está-se a considerar apenas aquelas circunstâncias conhecidas pelo autor em 16/06/2021) que atinge o segurado.
Este facto permitirá, depois, conjugado com outros factos, a conclusão da verificação dos dois requisitos da eficácia do dolo, mas trata-se da previsibilidade de um facto, não de um conceito de direito, nem de uma conclusão jurídica (no ac. do STJ de 08/11/2018, citado pela sentença recorrido, e noutro, de 29/06/2017, proc. 225/14.1TBTND.C1.S1, referido por aquele, foi com base num facto com o mesmo tipo de redacção, embora com acrescento de uma alternativa [10. Se a ré tivesse tido conhecimento das doenças do falecido, e dependendo da evolução ao tempo, não teria aceitado celebrar o contrato de seguro ou, pelo menos, e após pedido de exames médicos com avaliação clínica, teria aplicado um sobre prémio para o risco morte ou recusado cobrir determinados riscos)] que, depois, se discutiu a questão de direito colocada em termos da essencialidade do erro [em ambos os casos se concluindo, acrescente-se, pela falta de prova da essencialidade, precisamente por força do acrescento da alternativa, que no caso dos autos não se verifica; no segundo caso com um voto de vencido]).
Dito de outro modo: a questão do ponto 39 não se resolve com o recurso a regras jurídicas, mas sim com o recurso à prova produzida sobre a conduta da seguradora em situações do mesmo tipo e perante a regra da experiência comum referida e a lógica das coisas.
Note-se que em outro tipo de casos se poderá ser mais exigente na prova a produzir sobre o facto, mas, no caso dos autos, a situação apresenta--se como linear.
*
Do recurso sobre matéria de direito
A fundamentação de direito da sentença recorrida consta do seguinte:
Conforme resulta dos factos provados, foi celebrado com a ré um contrato de seguro do ramo vida.
O autor exige, assim, da ré o cumprimento daquele contrato de seguro, invocando a verificação do sinistro aí contemplado - a invalidez total e permanente.
A ré, por sua vez, invocou, por um lado, a anulabilidade do contrato de seguro em causa, com fundamento em declarações falsas, e, por outro, a falta de verificação dos pressupostos para a cobertura do seguro.
Como é sabido, o contrato de seguro é um contrato pelo qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados. A prestação devida pela seguradora pode ser efectuada à pessoa no interesse da qual o seguro é celebrado (o segurado) ou a terceiro designado pelo tomador do seguro (o beneficiário) ou ainda a uma terceira pessoa que tenha sofrido prejuízos que o segurado deva indemnizar (o terceiro lesado) – cf. art. 1 do DL 72/2008, de 16/04.
O sinistro corresponde, na definição do artigo 99.º do Lei do contrato de seguro, à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco previsto no contrato.
O contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes da LCS, embora com os limites estatuídos na Secção II do Capítulo I daquele diploma (artigo 11º) na qual se elencam as normas imperativas.
Estatui-se, desde logo, um dever geral de informação pelo tomador ou segurado quanto a circunstâncias relevantes para a apreciação do risco.
Assim, preceitua o art. 24/1 da LCS que:
“O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”.
O dever de informação que impende sobre o tomador do seguro ou sobre o segurado destina-se a dar a conhecer à seguradora os factos relevantes para a avaliação do risco do seguro.
Com efeito, uma das características essenciais do contrato de seguro é ser um contrato de boa-fé, uma vez que a empresa de seguros aceita ou rejeita um dado contrato de seguro e determina o valor do prémio de seguro que deverá ser pago com base nas declarações prestadas pelo tomador e/ou segurado.
No ramo vida a declaração de risco consistirá fundamentalmente na informação relativa ao estado de saúde da pessoa a segurar.
No regime que vigora entre nós não existe obrigatoriedade de apresentação de um questionário por parte da seguradora. Porém, os questionários predominam nos seguros de pessoas e “sendo um questionário respondido com seriedade e de boa fé, nada mais haverá, em princípio, a acrescentar” (Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 2013, p. 579).
Nas palavras de Luís Poças, a “declaração de risco traduz-se num autêntico dever de verdade material” (O Dever de declaração inicial do risco no Contrato de Seguro, Almedina, 2013, p. 335). O “questionário é uma das formas de declaração inicial do risco pelo candidato tomador do seguro ou pessoa segura que tem por objectivo a ponderação por parte da seguradora dos riscos a correr com a celebração do contrato que lhe é proposto” (cf. acórdão do STJ de 06/07/2011, [proc. 2617/03.2TBAVR.C1.S1 – aqui como de seguida, a identificação do ac. teve que ser completada por este TLR].
Como se afirma no acórdão do STJ de 17/10/2006 [proc. 06A2852], é através do questionário que a seguradora faz saber ao candidato “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco”. “O elemento decisivo para a celebração do contrato é, precisamente, o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são feitas aí perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar”.
Por sua vez, nos termos do art. 25 da LCS:
1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.
5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.”
Para efeitos do preceituado no citado art. 25, e na linha do entendimento, na doutrina, Pedro Romano Martinez, há que distinguir o dolo enquanto modalidade de culpa e o dolo enquanto vício da vontade (Comentários complementares, LCS, 3.ª ed., Almedina, 2016, p. 153 a 155).
O dolo-culpa constitui um elemento subjectivo de uma acção (ou de uma omissão), que corresponde ao juízo feito pelo agente em determinada actuação, encontrando-se patente no nº 1 do artigo 483/1 do CC. Neste sentido, dolo e negligência constituem modalidades de culpa ou de ilicitude subjectiva (obra citada, p. 153).
Enquanto no dolo o agente actua de forma voluntária contra a norma jurídica em questão, na negligência o agente «atinge o bem jurídico, protegido pela norma, por não haver observado as regras de cuidado aplicáveis», pelo que «a sua vontade não foi dirigida directa, necessária ou eventualmente contra a norma jurídica em jogo», que, todavia, não acompanhou por não ter adoptado o grau de diligência exigível (Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 2013, p. 582).
O dolo enquanto vício da vontade “é uma acção que, necessariamente, é acompanhada do elemento subjectivo dolo” (Joana Galvão Telles, Deveres de informação das partes, in Temas de Direito dos Seguros, coord. de Margarida Lima Rego, 2.ª ed., Almedina, 2016, p. 382). Corresponde ao dolus malus definido no art. 253/1 do CC, definido como “qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”. Contrapõe-se ao erro simples, ou seja, aos casos em que a declaração negocial se formou “com algum desvio em relação ao que se queria dizer por ter assentado em pressupostos ou informações insuficientes ou incorrectas, mas sem que tenha havido intenção do declarante de provocar tal situação”, nos termos dos arts. 247, 251 e 252 do Cód. Civil. (Joana Galvão Teles, obra citada, p. 382).
Diferentemente, Luís Poças entende que o dolo previsto no citado art. 25 não está necessariamente orientado para o engano, ou seja, o proponente incumpre dolosamente quando quer mentir ou omitir relativamente a um facto que sabe ser relevante, mesmo que o seu propósito não seja enganar o segurador (mas, apenas, por exemplo, ocultar um facto embaraçoso). Importante é a vontade e consciência de mentir ou omitir, independentemente de qualquer propósito (obra citada, p. 468 e 469).
A jurisprudência também diverge quanto à exigência ou não do requisito da essencialidade do erro para o segurador. O acórdão do STJ de 08/11/2018 [proc. 399/14.1TVLSB.L1.S1] aponta no sentido afirmativo: “(…) III. Se o segurado omitiu dolosamente informações sobre a sua saúde que eram relevantes para a apreciação do risco pela seguradora, concede-se à seguradora o direito de opor a anulabilidade do contrato, nos termos do art. 25/1 da LCS, remetendo-nos para uma situação em tudo idêntica ao regime da anulabilidade do erro causada por dolo estatuído no direito substantivo civil - art. 254 do CC - no contexto do erro sobre o objecto do negócio – art. 251 do CC – e - art. 247 do CC – sendo pertinente saber se o erro foi factor determinante da declaração negocial emitida – essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro – e se o destinatário da declaração conhecia ou devia conhecer essa essencialidade, sendo estes os requisitos comuns de anulabilidade. IV. Constituem requisitos essenciais do erro sobre o objecto, não só a essencialidade para o declarante do elemento sobre que recaiu o erro, mas também, o conhecimento ou dever de não ignorar essa essencialidade por parte do declaratário, sendo que a essencialidade do erro é um conceito de direito que deve ser deduzido dos factos provados e das circunstâncias que os rodeiam.”.
No mesmo sentido, vide o acórdão do TRP de 15/11/2018, [12886/16.2T8PRT.P1] no qual se afirma que, para anular o contrato, o segurador terá de demonstrar que o dolo o conduziu ao erro e que, se conhecesse o erro, não teria celebrado o contrato, ou seja, terá de demonstrar a essencialidade do erro.
Já o acórdão do TRC de 17/09/2019 [3833/17.5T8LRA.C1] segue a tese contrária, nele se afirmando que “A anulabilidade do contrato de seguro prevista no art. 25/1 da LCS basta-se com o incumprimento doloso daquele dever, não sendo imprescindível que a omissão ou declaração inexacta seja susceptível de influenciar o segurador na decisão de contratar.”
No caso, a seguradora vem invocar a anulabilidade do contrato com fundamento em falsas declarações, estando em causa uma fase anterior à celebração do próprio contrato, o “dever pré-contratual de declaração de risco”, cuja violação a lei sanciona, como visto, com a anulabilidade do contrato.
Face aos factos provados, impõe-se concluir que o autor violou o dever de informação, quando deliberada e conscientemente omitiu os seus antecedentes clínicos, mormente que foi acompanhado em consulta de otorrinolaringologia entre Agosto de 2019 e Março de 2021 e que foi encaminhado para neurologia em Maio de 2021, com desequilíbrio da marcha e “suspeita” de doença neurológica genética, antecedentes que se tivessem sido declarados teriam condicionado a aceitação do risco. Ficou provado que, caso a companhia de seguros tivesse conhecimento da existência da história clínica do autor não teria aceite celebrar o seguro para a cobertura de invalidez.
Ou seja, mesmo seguindo o entendimento segundo o qual o artigo 25 regula um caso de dolo-vício, a verdade é que se verifica o dolo, que o mesmo conduziu ao erro e que, se a ré conhecesse o erro, não teria celebrado o contrato nos termos em que o fez, mormente com a cobertura de invalidez.
Nesta conformidade, à ré não pode ser exigida qualquer responsabilidade de cobertura do sinistro, com o pagamento do capital seguro, porque verificada a ocorrência de declarações inexactas e omissão de elementos essenciais para a apreciação do risco por si assumido, o que importa a anulabilidade do contrato.
Refira-se ainda que, nos termos do citado art. 25/1 da LCS, o prémio é devido até ao termo do contrato.
O autor diz que:
II\ O segurador está obrigado a prestar informações e esclarecimentos, nomeadamente sobre o risco, conforme artigo 18 da LCS, sendo que o recurso a mediador, como sucedeu no caso concreto, não isenta o segurador do respectivo dever geral de informação, conforme artigo 29 da LCS.
JJ\ Em contratos de adesão, o dever de informação pela empresa que apresenta o mesmo ao consumidor, neste caso a ré, é acrescido.
KK\ Não sendo o autor devidamente informado, enquanto consumidor, não é razoável impor a obrigação deste, enquanto pessoa singular e sem especial formação, antecipar quais seriam os seus sintomas e situações de vida que seriam relevantes, em termos de análise de risco.
LL\ Em contratos de seguro de vida, a seguradora deve obrigatoriamente informar os segurados do dever de declarar, com exactidão, todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora, conforme artigos 183, 18 a 21 e 24 da LCS.
MM\ O ónus de prova de ter efectuado a comunicação do dever de informar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas cabe à seguradora, como prescrito no artigo 24/4 da LCS, bem como disposto nos artigos 1/3 e 5/3 [da LCCG] do DL 446/85 de 25/10, que também é aplicável a este tipo de contrato.
NN\ O autor não tinha qualquer diagnóstico quando celebrou o contrato de seguro, o que é confirmado pelos elementos documentais juntos aos autos, bem como por todos os testemunhos, pelo que não fez declarações falsas.
OO\ O questionário que acompanhava a análise de risco é composto por perguntas objectivas, com resposta de “sim” ou “não”, as quais o autor respondeu segundo a sua realidade no momento – sendo que não foi produzida prova sobre como este questionário foi realizado, sendo possível que tenha sido preenchido por terceiro.
PP\ O ónus de prever todo o circunstancialismo relevante para a análise do seguro não pode estar no consumidor, mas na seguradora, que deve informar devidamente o tomador de seguro e esclarecer quais as informações são relevantes para a análise de risco.
QQ\ A ré não realizou um exame médico prévio do segurado, nem procedeu com uma informação esclarecedora, negligenciando toda e qualquer conduta zelosa apta a afastar qualquer vício de vontade por erro induzido pelo segurado.
RR\ A anulabilidade do contrato de seguro, conforme previsto no artigo 25 da LCS, tem como requisitos que as falsas declarações prestadas sejam essenciais e que o segurado tenha actuado de forma deliberada e consciente.
SS\ O autor ofereceu respostas verdadeiras ao questionário que consta na avaliação de risco, imputando como conduta dolosa a sentença ao seu silêncio sobre questões que não lhe foram perguntadas, o que não é razoável, por esta conduta, ser, quando muito, negligente.
TT\ O autor não foi informado sobre as suas obrigações, nem existiu explicação sobre o que seria relevante em termos de avaliação de risco, pelo que não se pode concluir que deliberada e conscientemente omitiu informações, que seriam essenciais, quando não conhecia a essencialidade das mesmas.
UU\ Em respeito ao princípio da boa-fé, estava a ré adstrita ao dever de informação, desde o início da formação do contrato, o qual deveria ter sido prestado de forma suficiente para o esclarecimento das declarações que considerasse necessárias à tomada da decisão de contratar, das cláusulas que devem regular a relação jurídica, do que a ré não fez prova, pois sendo um contrato de adesão, não basta a simples referência no contrato, mas uma prova efectiva de existência de informação.
VV\ A anulação do contrato de seguro, nos termos do artigo 25 da LCS, depende da existência de um comportamento doloso do proponente, o qual não está provado no caso concreto, sendo que era à ré que cabia o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência de dolo, conforme artigo 342/2 do CC, devendo a dúvida ser, naturalmente, resolvida em benefício do tomador de seguro, face às regras de distribuição do ónus da prova.
WW\ Não se provou que o autor prestou declarações falsas ou intencionalmente omitiu informação, pois não consta no questionário nada referente aos sintomas que sentia ou sobre encaminhamentos para médicos de especialidade, pelo que [não] é possível enquadrar o seu comportamento como doloso, por não ter fornecido informações falsas com a intenção de ludibriar a ré.
XX\ Mesmo sem a impugnação da matéria de facto, não resulta demonstrado que o autor tenha de forma intencional fornecido informações falsas ou omitido informações, nem que tinha consciência de, com essa conduta, estaria a induzir em erro a seguradora.
YY\ A excepção da anulabilidade foi invocada pela ré, a quem compete o ónus de alegação e de prova, devendo ter alegado e provado, o que não fez, que a conduta do autor era de forma objectiva capaz de violar o disposto no art. 24 da LCS e que esta conduta foi praticada com intenção ou consciência de induzir em erro e essa prova não foi, de todo, realizada pela ré.
ZZ\ O art. 24/3 da LCS é inequívoco em afirmar que omissões de resposta a pergunta do questionário ou uma imprecisão na resposta não pode aproveitar o recorrido, precisamente por sobre este pender o dever de informação sobre as respostas e sendo exigível uma postura activa na avaliação de risco.
AAA\ Um questionário formulado em termos genéricos, como o que se está em discussão no caso concreto, que possibilita imprecisões e omissões sobre os sintomas que podem acometer um tomador de seguro, não pode aproveitar à segurad[or]a, que deve ter uma postura activa na informação sobre o que é relevante na avaliação de risco
BBB\ Mesmo a considerar que o autor omitiu informações essenciais, não estando demonstrando os critérios necessários para se afirmar o dolo, não se pode concluir pela validade da anulabilidade, nos termos invocados pela ré.
CCC\ Quando muito poderia considerar-se que o comportamento do autor foi negligente, no sentido de que era razoável que o seu histórico de acompanhamento com médico otorrinolaringologista era relevante, bem como que tinha realizado, a pedido médico, uma ressonância magnética recentemente, o que resultaria na aplicação do artigo 26 do RJCS, com a devolução do prémio pago, caso a ré demonstrasse que [não] celebraria o contrato caso tivesse conhecimento dos factos que por negligência foram omitidos.
A ré contrapõe o seguinte:
49\ Quando contratou com a ré, dando-lhe indicação de que estava de boa saúde, o autor proferiu falsas declarações violando deliberadamente o dever de informação quanto ao seu estado de saúde, a que estava obrigado.
50\ As falsas declarações implicam, no caso concreto, a anulabilidade do contrato, o que se requer seja declarada.
51\ Caso assim não se entenda, e na eventualidade de ser julgado procedente o recurso e que, consequentemente, se decida que a situação do autor está coberta pela apólice, a ré requer, nos termos do disposto no art. 636 do CPC, a ampliação do objecto do recurso, nos seguintes termos: O sinistro está excluído da apólice de seguro porque decorre de uma patologia pré-existente.
52\ Com efeito, da prova produzida resultou que, a 16/06/2021, a pessoa segura estava consciente da seriedade da sua situação clínica, que, aliás, sendo genética, nasceu já com o autor.
53\ E que, tendo apenas sido confirmada em Agosto de 2021, o autor já dela tinha conhecimento pois há 3 anos que era acompanhado por queixas dessa natureza.
54\ O que impõe concluir que a patologia que é invocada como causa de pedir é anterior à celebração do contrato de seguro em causa nos autos.
55\ Assim, a invalidez da pessoa segura está excluída da cobertura do contrato de seguro, nos termos da cláusula 3.1-e das condições gerais da apólice.
Apreciação:
O art. 25/1 da LCS, já transcrito acima, sanciona com a anulabilidade o incumprimento doloso do dever referido no art. 24/1 da LCS, ou seja, o dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que o tomador do seguro ou o segurado conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (ou, por força do art. 24/2 da LCS, mesmo que digam respeito as circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito).
O autor não cumpriu esse dever: ele pediu em 04/08/2022 que a seguradora se responsabilizasse pela invalidez total e permanente em que o autor se encontrava, por padecer da doença de Machado-Joseph (factos 9 a 11), doença que tem a ver com andar descoordenado e desequilíbrio; ora, quando fez a declaração das circunstâncias, em 16/06/2021, para efeitos de seguro (facto 1), sabia que estava doente (facto 32), que tinha estado a ser acompanhado em consulta de otorrinolaringologia num hospital, desde Agosto/2019 até Março/2021, por apresentar alterações de equilíbrio e na marcha, e que, na sequência, para diagnóstico da doença (factos 37-b e 37-c) tinha sido mandado fazer em 30/04/2021 uma ressonância magnética e depois, perante os resultados dela, tinha sido encaminhado em 19/05/2021 para consulta de neurologia (facto 29 e 37-b e 37-c) e colocado de baixa médica desde 22/05/2021 (facto 35); apesar disso, nas respostas às perguntas Sofre ou sofreu de alguma(s) doença(s)/condição(ões) relacionadas com: b) Otorrinolaringológica (doenças do ouvido)? k) Neurológica (cérebro, medula espinal e sistema nervoso), q) Doenças/situações de outro tipo, que não são descritas acima? (facto 36), o autor respondeu “não” (facto 37).
Sabendo ele, ainda, que as respostas a tais perguntas eram significativas para a apreciação do risco pela ré, pois que eram feitas perguntas específicas destinadas a obtê-las, o facto de ter respondido “não” representa de forma clara a violação do dever referido no art. 24/1 da LCS.
Falta saber se o fez com dolo.
O dolo é qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração (art. 253/1, aplicável por força do art. 4 da LCS).
Ora, sabendo o autor que estava doente e que o estava por doença relacionada com otorrinolaringologia e neurologia, o ter respondido “não” àquelas preguntas corresponde ao dolo: com aquela resposta o autor estava conscientemente a induzir em erro a seguradora.
Para que o dolo seja eficaz como fonte de anulabilidade, tem que se verificar a dupla causalidade exigida pelo art. 254/1 do CC (ao fazer a exigência de que a vontade tenha sido determinada por dolo), isto é, que o dolo seja determinante do erro e o erro seja determinante do negócio jurídico.
[Castro Mendes, TGDC, vol. III, AAFDL, 1979, pág. 238-241; em termos próximos, Pedro Romano Martinez, Lei do Contrato de Seguro, anotada, 4.ª edição, Almedina, 2020, páginas 170 a 172; Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao CC, Parte geral, 2.ª edição, UCE/FD/UCP Editora, 2023, págs. 745-755; o ac. do TRC referido pela sentença recorrido como tendo posição contrária, foi revogado parcialmente pelo ac. do STJ de 05/05/2020, proc. 3833/17.5T8LRA.C1.S1, retomando o entendimento de que “para se verificar o efeito (invalidade) previsto no art. 25º, nº 1 tem se existir erro do segurador; para além disso, tem de ocorrer a dupla causalidade característica do dolo negocial: o dolo tem de ser causa do erro e este tem de ser essencial para o declarante (art. 254º, nº 1, do CC); "o contrato só é anulável se a decisão do errante (segurador) de se vincular se tiver devido, de modo juridicamente relevante, ao seu erro", com invocação das posições de Romano Martinez, Romano Martinez, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 3ª ed., 154; e de Joana Galvão Teles, Deveres de informação das partes, em Temas de Direito dos Seguros, coord. de Margarida Lima Rego, 3ª ed., 382; no mesmo sentido, ainda, e para além dos dois acórdãos referidos pela sentença recorrida, o ac. do STJ de 29/06/2017, proc. 225/14.1TBTND.C1.S1: X - Resultando apenas provado que: “Se a ré tivesse tido conhecimento das doenças do falecido, e dependendo da evolução ao tempo, não teria aceitado celebrar o contrato de seguro ou, pelo menos, e após o pedido de exames médicos com avaliação clínica, teria aplicado um sobre prémio para o risco morte ou recusado cobrir determinados riscos” – e não que, não fora o erro provocado pelo dolo, o contrato não teria sido celebrado –, tal é insuficiente para a procedência da excepção de anulabilidade do seguro, por falta de prova da essencialidade do erro.; o ac. do STJ de 19/09/2024, proc. 3576/18.2T8CBR.C2.S1: III\ A anulação do contrato de seguro, nos termos do art. 25 do RJCS, depende da existência de um comportamento doloso (intenção) do proponente, perante as omissões ou inexactidões, que seja causador de um erro (causalidade entre o dolo e o erro) e a essencialidade do erro para a celebração do contrato. IV\ Ou seja, no âmbito da pretensão de anulação do contrato de seguro, a afirmação do dolo (a vontade e consciência de mentir ou omitir) não depende de uma qualquer intenção de, dessa forma, prejudicar o segurador ou obter reflexamente uma vantagem [ou seja, o dolo qualificado por fraude do art. 24/3 da LCS - TRL], bastando a intenção ou a consciência de que se está a prestar informação falsa ou a omitir informação relevante e de que, com essa actuação, se está a induzir em erro o declarante (dolo simples) – isto é, tais omissões ou inexactidões têm de ser intencionais ou conscientes e dirigidas à criação de uma desconformidade entre a realidade e a representação dessa realidade pela contraparte (indução em erro da seguradora), ainda que sem qualquer intenção de obter vantagem. V\ É à seguradora que cabe o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência de dolo (ut art. 342/2 do CC), devendo a dúvida ser, naturalmente, resolvida em benefício dos tomadores dos seguros, face às regras de distribuição do ónus da prova.; o ac. do TRE de 27/06/2024, proc. 48/23.7T8NIS.E1: 5– O dolo é a conduta maliciosa praticada por uma das partes ou por terceiro com o objectivo de levar o outro contratante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que ele não manifestaria, não fosse o comportamento ilícito de que foi vítima. 6 – Nesta sede exige-se que exista uma consciência e vontade de engano, que tem de estar suportada em factualidade reportada ao elemento subjectivo do tipo, uma vez que animus decipiendi não se presume, tendo de estar incluído na decisão de facto.; e o ac. do TRL de 25/01/2024, proc. 4140/21.4T8ALM.L1-8, confirmado por ac. do STJ de 14/05/2024, proc. 4140/21.4T8ALM.L1.S1); o ac. do TRL de 07/11/2024, proc. 21787/21.1T8LSB.L1-2 (do relator deste): IV – A anulabilidade do contrato prevista no art.º 25 da LCS pressupõe a existência de dolo e dos requisitos da eficácia deste, entre eles a dupla causalidade, isto é, que o dolo seja determinante do erro e o erro seja determinante do negócio jurídico ou, dito de outro modo, a causalidade entre o erro e o dolo e a essencialidade do erro para o negócio celebrado. Sem prova sequer dos factos que permitam concluir pelo dolo, o art.º 25 da LCS não se pode aplicar.; e o ac. do STJ de 10/12/2024, proc. 3477/22.0T8BRG.G1.S1 (com voto de vencido);– todos, saliente-se, no sentido da falta de verificação, no caso, do requisito da dupla causalidade do dolo]
Ora, ficou provado que, se o autor, na celebração do contrato de seguro, tivesse declarado ter queixas de desequilíbrio há 3 anos, a ré não teria aceitado celebrar o contrato (facto 39). E, naturalmente, mais ainda se soubesse que o autor estava em consultas de otorrinolaringologia e neurologia desde há 3 anos e que, na sequência, para diagnóstico da doença tinha sido mandado fazer em 30/04/2021 uma ressonância magnética e depois, perante os resultados dela, tinha sido encaminhado em 19/05/2021 para consulta de neurologia e colocado de baixa médica desde 22/05/2021; o que quer dizer que o dolo (do autor) foi determinante do erro da seguradora (que não sabia que o autor sofria de doença relacionada com otorrinolaringologia e neurologia há 3 anos) e que esse erro foi determinante do negócio jurídico, pelo que estão provados os dois requisitos da eficácia do dolo, o que permitia à seguradora anular o contrato e não cobrir o sinistro, e excepcionar a anulabilidade no processo em que o autor lhe pedisse que cumprisse o contrato (art. 25/1 e 3 da LCS).
Note-se que tudo isto é assim porque a invalidez do autor tem precisamente a ver com a matéria das respostas contrárias à verdade que o autor deu. A solução seria necessariamente outra, se não fosse esse o caso, face à exigência de que o erro seja determinante do negócio jurídico ou, dito de outro modo, face à essencialidade do erro para o negócio celebrado: assim, por exemplo, o ac. do STJ de 02/11/20216, proc. 427/11.2TBCNT.C1.S1 [4. Fundando a seguradora a invalidade do contrato unicamente na omissão por parte da segurada de que sofria de uma doença incapacitante (espondilite anquilosante) na data em que aderiu ao contrato de seguro de grupo do ramo-vida, não é suficiente para a exonerar da responsabilidade a prova de que, nessa ocasião, a segurada sofria de “lombalgia de ritmo mecânico”.]; o ac. do STJ de 19/09/2024, proc. 3576/18.2T8CBR.C2.S1: II\ Nem todas as declarações falsas ou reticentes conduzem à invalidade do contrato de seguro (assim sucede quando o segurador: provocou a reticência; tinha conhecimento — ou esta era notória para este — da circunstância declarada com inexactidão ou o objecto da reticência e aceitou o contrato mostrando, assim, que aquela não foi determinante; renunciou ao direito de se desvincular do contrato; concluiu o contrato mesmo quando o declarante não responde a uma das perguntas colocadas), além de que apenas são determinantes aquelas declarações que influam na existência e nas condições do contrato de modo que, se o segurador as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em condições diversas. […]”; o já citado ac. deste TRL de 07/11/2024, proc. 21787/21.1T8LSB.L1-2; e o ac. do STJ de 29/04/2025, proc. 2616/21.2T8PDL.L1.S1 (O incumprimento negligente, pelo segurado, do seu dever de declaração à seguradora de uma doença de diabetes não gera o direito de esta proceder, nem à anulação do contrato de seguro de vida, nem à redução proporcional da sua prestação, no caso de o sinistro ocorrido – falecimento em harmonia com etiologia médico-legal suicida – em nada se relacionar com aquelas circunstâncias [corresponde a um ponto do sumário deste acórdão, publicitado no sítio do STJ, que depois não foi reproduzido na publicação do acórdão, sem que o STJ ou a DGSI se tenham preocupado em corrigir o erro até hoje].
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O art. 25/5 da LCS dispõe que: em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
A expressão “com o propósito de obter uma vantagem” vem do art. 24/3 da LCS, o qual prevê o dolo qualificado por fraude como causa da preclusão do direito da seguradora se prevalecer de uma série de comportamentos ou conhecimentos do tomador do seguro ou segurado para obter a anulação do contrato.
Para se estar perante o dolo qualificado (ou fraude), a seguradora tinha pois que alegar e provar aquele propósito, que não se basta com o dolo simples.
Como diz Pedro Romano Martinez, obra citada, pág. 159, “sublinhe-se que os tribunais só podem dar por provada a fraude quando estiver demonstrado que o tomador teve consciência do efeito da sua omissão ou falsidade, não basta que se prove a falsidade e o efeito.”
Ora, no caso, não há nenhum facto provado – e o acórdão só destes se pode servir (e não daqueles que vão sendo referidos na discussão da impugnação da decisão da matéria de facto) – do qual se possa concluir que o autor teve consciência do efeito da sua falsidade.
Assim, verificando-se apenas o dolo simples, a seguradora, três meses depois de ter conhecimento das circunstâncias que lhe permitiam anular o contrato e não cobrir a invalidez entretanto verificada, deixou de ter direito ao prémio do seguro (art. 25/2-4 da LCS - Pedro Romano Martinez, obra citada, págs. 174-175), pelo que, nesta parte, a acção e o recurso procedem.
Tendo a ré conhecimento desde 07/09/2022 (o que resulta dos factos 9 e 12 a 16) de que o autor, na data da celebração do contrato de seguro, tinha queixas de desequilíbrio há 3 anos (o que lhe bastava para não ter aceitado celebrar o contrato - facto 39) e tendo o autor continuado até 02/06/2023 a pagar o prémio do seguro (facto 31), o autor tem direito à devolução do prémio correspondente ao período de a 08/12/2022 a 02/06/2023 (o prémio era de 105,58€, todos os meses até ao dia 19, pelo que se venceram, depois disso, os de Dez2022 e os seis de 2023, no total de 739,06€ - dado o valor reduzido deste pedido e para evitar a necessidade de liquidação posterior, recorreu-se ao doc.1 da contestação, designadamente à autorização do débito directo Sepa).
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O autor dedica parte significativa do recurso à questão da violação pela seguradora do dever de esclarecimento de todas as circunstâncias exigíveis e das condições do contrato, inclusive do dever referido no art. 24/1 da LCS, bem como do regime do seu incumprimento, fazendo referência a várias normas da LCS e do RJCCG.
Em termos gerais o autor está certo e a resposta da ré, ao dizer que se está perante uma questão nova, está, em termos gerais, errada, porque, normalmente, quando se fala na violação daqueles deveres das seguradoras, está em causa a consequência da exclusão do – ou melhor, da não inclusão no - contrato de determinadas cláusulas contratuais se não se alegar e provar o cumprimento daqueles deveres (artigos 4, 5/3 e 8 do RJCCG). Pelo que, é aquele que se quer prevalecer de determinadas cláusulas que têm de alegar e provar o cumprimento daqueles deveres, sobre pena de as cláusulas em causa não poderem ser aplicadas em seu benefício (neste sentido, com desenvolvimento, José Manuel de Araújo Barros, com referência a jurisprudência, nas Cláusulas Contratuais Gerais, DL 446/85 anotado e comentado, Almedina, 2024, entre o mais nas págs. 91-95, 59-60 e 69-81).
Mas no caso, não é disto que está em causa, pois que o que se discute é o direito à anulação do contrato, pela seguradora, por violação dolosa, pelo tomador do seguro, da violação do dever previsto no art. 24/1 do LCS. Ora, para estes casos, rege o art. 24/4 da LCS, prevendo para eles a consequência da responsabilidade civil.
Por isso, sendo a consequência a responsabilidade civil da seguradora (no caso, o texto dos factos 33 e 38 não permitem concluir que a seguradora cumpriu aquele dever), a consequência da violação do dever não é a do afastamento do direito de anulação.
É certo que com recurso à responsabilidade civil, se poderia chegar, pela via da reconstituição da situação que existiria se o dever tivesse sido cumprido, ao mesmo efeito prático da subsistência da cobertura apesar da anulação do contrato (neste sentido, o já citado ac. deste TRL de 07/11/2024, proc. 21787/21.1T8LSB.L1-2: III – Não tendo a ré demonstrado ter cumprido o dever de esclarecer a tomadora/segurada acerca do dever referido no art. 24/1 da LCS – provou apenas a assinatura da tomadora/segurada colocada a seguir a uma série de cláusulas confirmatórias -, a responsabilidade civil daí decorrente (art. 24/4 da LCS) poderia ter o mesmo efeito da subsistência da cobertura do seguro; e, por exemplo, Pedro Romano Martinez, obra citada, págs. 161-162; Margarida Lima Rego, Influência da regulação institucional na contratação de seguros: o impacto do novo regime da distribuição na responsabilidade pré-contratual do distribuidor, Julgar, 43, Jan/Abril2021, páginas 169-170: indemnização do interesse contratual positivo => art. 227 do CC => na prática o cliente recebe o mesmo que receberia se o sinistro estivesse coberto pelo seguro; Joana Galvão Telles, no estudo citado pela sentença recorrida, págs. 265-266).
Mas, aqui sim, o direito à cobertura por via da responsabilidade civil é uma questão nova, ou seja, não faz parte do objecto do processo (o autor exigiu o cumprimento do contrato, não exigiu uma indemnização por responsabilidade civil, com alegação dos respectivos pressupostos: ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano) e por isso não pode ser objecto deste recurso.
De qualquer modo, diga-se que visto que o comportamento do autor corresponde à violação dolosa do dever do art. 24/1 da LCS, dificilmente se vê que fosse possível, no caso, que o ressarcimento a título da responsabilidade civil pudesse ser a cobertura do risco (assim, em termos próximos, por exemplo, Joana Galvão Telles, no estudo já referido acima, pág. 266).
Em defesa da posição do autor, veja-se, no entanto, a posição, muito mais simples (desde logo, porque permitiria ultrapassar o problema da novidade da questão colocada pelo autor), de Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, FDUL/Almedina, 2013, pág. 580: “V. A matéria das informações a cargo do tomador ou do segurado acaba, assim, por ter uma elevada tecnicidade. Por isso, o segurador deve, antes da celebração do contrato, esclarecer a contraparte acerca do dever referido no n.º1: o de informar tudo o que seja conhecido e razoavelmente relevante, bem como do regime do seu incumprimento (24.°/4). Se o não fizer, esse mesmo preceito remete, no seu final, para a responsabilidade civil, nos termos gerais. Mas os “termos gerais" conduzem, antes, a que o segurador que omita explicar, ao tomador, o sentido, o conteúdo e as consequências da declaração inicial do risco não possa, depois, prevalecer-se das insuficiências dessa declaração, […].”
Mas, isto sem consequências práticas para o caso dos autos (se as tivesse, esta posição divergente da doutrina teria que ser ponderada com muito mais cuidado e desenvolvimento), visto que Menezes Cordeiro termina a passagem transcrita assim: “[…] sempre com ressalva do dolo ou negligência grosseira da contraparte ou do segurado.”
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O autor diz que não tinha o diagnóstico da doença. Mas este acórdão não está a partir do pressuposto contrário; por isso, não importa que agora, dos factos provados, resulte expressamente que o autor não tinha o diagnóstico (facto 37-a). Pois que isso não impede a conclusão do comportamento doloso, já que o que se imputa ao autor não é o não ter revelado o diagnóstico (que não tinha), mas o de ter respondido com falta à verdade às perguntas de doença relacionado com otorrinolaringologia e neurologia desde há mais de 3 anos.
Isto mesmo vale para outras objecções do mesmo tipo feitas pelo autor: as respostas que deu ao questionário são contrárias à verdade.
Aliás todas as razões do autor nesta parte, assentam no pressuposto errado de que só se provam factos que apontariam para a negligência do autor na resposta ao questionário, quando o que se prova permite, como já demonstrado, a conclusão do dolo.
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Julgado procedente o recurso, na parte relativa à devolução parcial dos prémios do seguro, importa considerar o outro fundamento invocado pela ré na sua contestação para evitar a condenação nessa devolução.
Mas a exclusão da cobertura devido à pré-existência da patologia não tem efeitos quanto ao regime da restituição dos prémios, pois que não muda a resposta: não se está perante um dolo qualificado pela fraude.
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Pelo exposto, julga-se o recurso procedente apenas quanto ao pedido de restituição dos prémios de seguro, revogando-se a parte da sentença que absolve a ré desse pedido, substituindo-se essa parte por esta outra decisão que condena a ré a restituir ao autor 739,06€ (dos prémios de seguro pagos por ele desde 08/12/2022 a 02/06/2023). No resto, mantém-se a sentença.
A responsabilidade das custas de parte é 99,88% para o autor e de 0,12% para a ré.
O autor não tem de suportar as custas de parte por estar dispensado de pagamento de taxa de justiça por beneficiar de apoio judiciário.
Visto que a responsabilidade pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça seria do autor (art. 14/9 do RCP) e ele beneficia de apoio judiciário não há lugar ao pagamento da mesma.

Lisboa, 25/06/2026
Pedro Martins
Susana Mesquita Gonçalves
António Moreira