Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
Descritores: | SEGURO DE VIDA ANULABILIDADE ERRO ESSENCIAL DOLO DECLARAÇÃO INEXACTA CONTRATO DE SEGURO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ÓNUS DA PROVA SEGURADORA INCUMPRIMENTO DEVER DE INFORMAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
Data do Acordão: | 09/19/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA | ||
Sumário : | I. A anulação do contrato de seguro pressupõe um incumprimento doloso do dever de informação a que alude o art. 24.º do RJCS, sendo que o regime dessa anulação do contrato de seguro constitui uma particularização do regime da anulabilidade do erro causada por dolo, previsto em geral no art. 254.º do CC. II. Nem todas as declarações falsas ou reticentes conduzem à invalidade do contrato de seguro (assim sucede quando o segurador: provocou a reticência; tinha conhecimento — ou esta era notória para este — da circunstância declarada com inexactidão ou o objecto da reticência e aceitou o contrato mostrando, assim, que aquela não foi determinante; renunciou ao direito de se desvincular do contrato; concluiu o contrato mesmo quando o declarante não responde a uma das perguntas colocadas), além de que apenas são determinantes aquelas declarações que influam na existência e nas condições do contrato de modo que, se o segurador as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em condições diversas. III. A anulação do contrato de seguro, nos termos do artº 25º do RJCS, depende da existência de um comportamento doloso (intenção) do proponente, perante as omissões ou inexactidões, que seja causador de um erro (causalidade entre o dolo e o erro) e a essencialidade do erro para a celebração do contrato. IV. Ou seja, no âmbito da pretensão de anulação do contrato de seguro, a afirmação do dolo (a vontade e consciência de mentir ou omitir) não depende de uma qualquer intenção de, dessa forma, prejudicar o segurador ou obter reflexamente uma vantagem, bastando a intenção ou a consciência de que se está a prestar informação falsa ou a omitir informação relevante e de que, com essa actuação, se está a induzir em erro o declarante (dolo simples) – isto é, tais omissões ou inexactidões têm de ser intencionais ou conscientes e dirigidas à criação de uma desconformidade entre a realidade e a representação dessa realidade pela contraparte (indução em erro da seguradora), ainda que sem qualquer intenção de obter vantagem. V. É à seguradora que cabe o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência de dolo (ut art. 342.º, n.º 2, do CC), devendo a dúvida ser, naturalmente, resolvida em benefício dos tomadores dos seguros, face às regras de distribuição do ónus da prova. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA e BB, ambos com os sinais dos autos, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “OCIDENTAL - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S. A.”, também com os sinais dos autos, pedindo que: a) Seja «declarada a validade dos contratos de seguro de vida celebrados a 28 de Outubro de 2009 (Certificado RK......47) e a 17 de Julho de 2015 (Certificado nº ......96), entre AA e marido CC e a Ré»; e b) Seja «a Ré condenada a proceder ao pagamento do capital seguro no âmbito dos contratos acima identificados». Para tanto, alegaram, em síntese, que: - no quadro de relação de crédito bancário à habitação, em que a 1.ª A. e o seu falecido marido, CC (com óbito em .../.../2016), eram mutuários, aqueles celebraram/aderiram (a)os contratos de seguro de vida supra referidos (como pessoas seguras, em contratos de seguro de grupo), sendo o 2.º A. filho do casal, pelo que os AA. são os únicos herdeiros do falecido; - após o óbito referido, os AA. desencadearam junto da R. o processo de pagamento do capital seguro nas apólices, deparando-se, porém, com a recusa de tal R., que invocou a nulidade do contrato de seguro por declarações inexatas, visto não ter sido feita qualquer referência, aquando da subscrição/adesão ao(s) contrato(s) de seguro de vida em análise, a qualquer tipo de doença pré-existente do referido marido da A., CC; - todavia, aquele CC não violou o dever de declarar com exatidão todas as circunstâncias que conhecesse e razoavelmente devesse ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador; - ainda que se entendesse que ocorreu violação de tal dever, nunca o incumprimento poderia qualificar-se como doloso, havendo, por outro lado, sido ultrapassado o prazo para a arguição da anulabilidade, para além da ausência do nexo de causalidade entre a doença e a morte. Contestando, a R. defendeu-se: - declinando a responsabilidade, por a pessoa segura ter prestado declarações falsas, visto ter omitido voluntariamente doença cardiovascular preexistente grave, que influiu na análise e cobertura do risco e originou a morte, sendo o contrato de seguro/adesão nulo; e - concluindo pela improcedência da ação e, bem assim, pela a intervenção principal provocada do “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S. A.”, também com os sinais dos autos, por ter interesse igual ao dos AA., dado ser o beneficiário do seguro. Admitida a intervenção, o banco chamado (BCP) apresentou o seu articulado, pedindo que lhe seja diretamente entregue o montante respeitante à quantia ainda em dívida, por conta dos empréstimos, a liquidar oportunamente. Teve lugar a audiência prévia e foi proferido saneador-sentença, âmbito em que se decidiu julgar a acção procedente, com condenação da R. em conformidade. A Ré interpôs recurso de apelação, vindo a Relação a determinar o prosseguimento dos autos. Teve lugar nova audiência prévia, com os AA. a responderem às excepções invocadas, a que se seguiu a prolação de despacho saneador, com enunciação do objecto do litígio e dos temas de prova, sem reclamações. Na sentença final, foi julgada a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido(1). De tal sentença absolutória vieram os AA. interpor recurso de apelação, vindo a Relação de Coimbra, em acórdão, a (com um voto de vencido) “julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida”. * De novo inconformados, vêm, agora, os Autores AA e BB interpor recurso de revista, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES a. O segurado, portador de vulnerabilidade fáctica e jurídica na relação contractual com a seguradora, não agiu com dolo causal, especialmente censurável pela sua gravidade; não "urdiu", nem "maquinou". b. Não induziu, por isso, a seguradora em erro essencial, determinante, na formação da sua declaração de vontade negocial. Onde está o artifício, enquanto elemento objectivo do dolo? Onde está, além desse elemento objectivo, o elemento subjectivo da intenção de enganar, isto é, a utilização do ardil para induzir a companhia seguradora a celebrar o contrato, e conhecimento de que esta, de outro modo, não o teria celebrado? c. A seguradora dispensou o exame médico prévio do segurado e exigiu da parte vulnerável o poder absoluto de controlo das suas declarações, tendo em vista a confirmação ou complemento das informações prestadas, isto é, d. o "direito a esmiudar" (em clara violação do princípio da equidade contratual, em abuso de posição dominante) tudo o que à saúde do segurado respeitasse, enquanto autorização essencial para a avaliação de risco e possibilidade de celebração do próprio contrato. e. O segurado de boa-fé concedeu essa autorização, depositando, enquanto consumidor - que o era -, plena confiança no vínculo contratual. f. Ao aceitar aquela exigência de autorização, com a vastidão explicitada na prova documental assente junto aos autos, é razoável, face às regras de experiência e à normalidade dos actos da vida, apontar para uma actuação dolosa, especialmente elaborada, por parte do segurado, tendente a induzir em erro a seguradora? g. Em verdade, as máximas de experiência pertencem à cultura média, ao sentido comum, e este também se serve de estereótipos, para além de generalizações, nos que se definem personagens típicas, das quais nos servimos para interpretar a realidade (M. Taruffo, Páginas sobre Justicia Civil). h. Alguém que assina uma declaração como a referida pertence ao estereótipo do homem capcioso, mendaz, falso, urdidor, enganador? i. Quem dá uma "autorização de devassa" com tal conteúdo e extensão, que conduta ardilosa, dolosa, sugestiva, fraudulenta pratica (acção ou omissão) apta a induzir em erro a seguradora? j. O silêncio, a omissão, a não declaração, a simples reticência não corporizam o conceito de dolo especialmente grave, determinante e essencial. k. Toda e qualquer hipotética conduta omissiva, reticente, fraudulenta do segurado só poderia lograr resultados face à negligência grosseira da seguradora, que autoinduziu o erro viciador do consentimento. l. Ao renunciar ao exame médico prévio do segurado, ao abdicar do ónus da auto-informacão esclarecedora, ao negligenciar toda e qualquer conduta zelosa apta a afastar qualquer vício de vontade por erro provocado pelo segurado, ao manter o contrato em vigor, ao receber prémios durante um período alargado, ao celebrar, decorridos 6 anos, um novo contrato com aquele, a seguradora gerou confiança e segurança jurídica na relação contratual. m. Ao conservar a possibilidade de, a qualquer momento, se e quando lhe desse jeito ou julgasse oportuno (vá-se lá saber quando!...), invocar as omissões e inexactidões iniciais do segurado para exonerar-se de liquidar o sinistro, é conduta contrária à boa fé contratual, é prática abusiva, conduta que ultrapassa a razoabilidade, os limites impostos pela boa fé objectiva, enquanto "standard" de actuação do homem médio, na situação em análise. É querer o melhor dos dois mundos!... n. Estribar-se em erro próprio indesculpável, vencível, erro em que não teria caído (ou teria sido evitado), nas circunstâncias concretas do caso, uma qualquer pessoa de mediana diligência, inteligência, experiência e circunspecção ou com exigível bom senso, para deduzir oposição à pretensão dos autores, é litigar de má-fé. o. Mais, ao omitir-se do exercício do direito, faculdade ou pretensão que a autorização de vasculhamento da situação de saúde do segurado lhe facultou; tendo prescindido do exame médico prévio; tendo, ainda, renunciado ao dever de esclarecer qualquer erro, imprecisão, inexactidão, engano ou mentira do segurado, fazendo uso normal de diligência; com ciência e consciência do contemplado no art. 190^ da LCS e do regime especial de incontestabilidade; ao vincular-se, ainda assim, contratualmente; ao outorgar quase 6 anos depois um outro contrato com o segurado; tudo evidencia a objetiva intolerabilidade da posterior retardada invocação do vício da vontade, e outra coisa não é, a final, senão "atraso desleal", supressio, que implica ter sido ultrapassado o limite ao exercício do direito que a boa-fé impõe. p. Um direito subjectivo, uma faculdade ou uma pretensão não pode exercitar-se quando o titular não só não se preocupou durante muito tempo em fazê-los valer, como inclusive deu lugar com sua atitude omissiva a que o adversário da pretensão possa esperar objectivamente que o direito já não se exercitará. Assim decorrendo, com obviedade, a violação do princípio da confiança e também da segurança jurídica, com referência à relação contratual (sobretudo quando esse direito de "esmiudar" é exigido para avaliação inicial de risco e como condição sem a qual o contrato não se formaria). q. A seguradora só não preveniu, pois, qualquer erro na formação da sua vontade negocial, porque não quis. r. Estava na sua mão, quer através do exame médico prévio ou do poder exigido de controlar absolutamente o estado de saúde do segurado, com o uso de normal de diligência, dar-se conta de qualquer erro viciador da sua vontade e, desse modo, evitar a celebração do contrato ou celebrá-lo em diferentes condições; logo, não foi qualquer actuação exterior do segurado que impediu a livre formação da vontade da seguradora. Assim, invocar a "mentira" ou a omissão ardilosa do segurado como determinante do seu consentimento contratual é, tão só, pretexto para se libertar de um contrato a que se vinculou, e que expostse revelou não vantajoso. s. Não fez exame prévio nem exercitou o "direito de esmiudar", apesar do pleno domínio da possibilidade; e do carácter grosseiro da sua negligência decorre a assunção do risco. t. Servir-se de um hipotético erro ou ignorância provocados por negligência própria, que procede de culpa grave, erro indesculpável, para invocar a anulação de uma relação contratual a que se vinculou, não é conduta honesta, leal, correcta, própria de uma pessoa de bem, logo fundada em boa-fé. u. Daí, as pertinentes conclusões do Senhor Desembargador Carlos Moreira, no voto de vencido: 1. omissão do autor sobre os factos atinentes à sua pretérita situação de saúde foi, ou não, dolosa, ou seja, intencional, maliciosa e, em última análise, com o fito de obter algum ganho(?). 2. o seguro só é anulável se o tomador ou o segurado incumprir «dolosamente» o seu dever de declarar as circunstâncias que conheça e «razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador» - art^s 24^ e 252 do DL 72/2008 de 16.04. 3. A prova destes requisitos excetivos compete à seguradora, ao menos para além da dúvida razoável – 342º nº2 do CC (o ónus da prova do dolo e dos "propósitos" cabe sempre à seguradora). 4. Ora considerando os factos provados 25 a 29, deve concluir-se que a insuficiência coronária não foi grave, pois que: i) ela se resolveu com uma intervenção cirúrgica simples e rápida, já que o autor teve alta no dia seguinte - ponto 26 -; ii) tendo autor realizado, nos meses seguintes, duas provas de esforço para isquemia do miocárdio, ambas deram resultados negativos para a doença - ponto 27. iii) o autor continuou a exercer a sua atividade profissional de ..., que não é leve e exige alguns esforços, sem que se tenha provado que, nela, algumas dificuldades resultaram das doenças, maxime da anterior intervenção médica. 5. Falta de gravidade outrossim encerra a dislipidemia - facto do ponto 30^ -, pois que nem sequer se provou que ele tomasse medicamentos , vg à base de sinvastatina - facto não provado 209 da contestação. 6. O autor morreu de causa desconhecida; ii) desde a data da intervenção cirúrgica e até à celebração dos seguros decorreu um largo lapso temporal: cerca de 10 e 16 anos. 7. Por tudo isto, e numa exegese que tenho por mais adequada, considero que não é razoavelmente exigível ao autor, como impõe a lei, que ele, nas respostas ao questionário dos seguros, tivesse interiorizado que tais eventos remotos fossem relevantes e significativos, caso em que estaria obrigado a comunicá-los. 8. Antes me parecendo que o autor nem sequer se lembrou deles aquando do preenchimento do questionário - porque parece que não deixaram sequelas - ou, se se lembrou, honestamente os desvalorizou, e, assim, sem intenção dolosa de esconder algo para ele significativo e grave, os não comunicou. 9. No máximo, e concedendo, existe uma dúvida insanável quanto à existência de conduta dolosa do autor na omissão de comunicação das vicissitudes sobre a sua saúde nos idos de 1998, a qual, naturalmente, se resolve contra a ré. 10. Destarte, não tendo a ré provado a conduta dolosa do autor, a ação deveria proceder. Princípio geral de direito violado: princípio da boa-fé; Princípios de direito violados: da confiança e segurança jurídica contratuais. Normas jurídicas violadas: Arts. 242, 1 a 3, 93$, 942,188? e 190* da LCS; art. 3342, 3422, 2 e 3 e 7622, 2 do CC. Termos em que deverão Vs. Ex^s., revogando o recorrido, proferir acórdão que afaste a conduta dolosa especialmente grave, determinante, do segurado (que a ré não alegou nem provou), indutora de um erro essencial da seguradora (indesculpável e vencível), com as legais consequências; assim fazendo uma correcta eleição e interpretação das normas jurídicas substantivas aplicáveis ao caso. Mais deverão Vs. Ex?s., Senhores Juízes Conselheiros, pelas razões acima aduzidas nas alegações e conclusões, condenar a ré como litigante de má-fé. * Contra-alegou a recorrida Ocidental – Companhia De Seguros De Vida, S.A., pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC), para além da existência de um voto de vencido. Acresce que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), Em causa está determinar se se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a anulação do contrato de seguro, nos termos do disposto no art. 25.º do RJCS. III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada: 1.º A Autora AA é viúva de CC e o Autor BB é filho de CC [art 1 pi]. 2.º O marido da A., CC, faleceu a ... de ... de 2016 [art 2 pi] 3.º Não tendo deixado testamento ou qualquer disposição de última vontade [art 3 pi] 4.º Pelo que foram declarados como únicos herdeiros o cônjuge AA (cabeça de casal) e o filho do casal, BB [art 4 pi] 5.º Por escritura pública, celebrada a 11/11/2009, o Banco concedeu à Autora e seu marido, a pedido destes, um empréstimo no montante de €123.250,00, para efeitos de aquisição da sua habitação própria e permanente [art 2 articulado banco]. 6.º Na sequência das propostas de adesão subscritas pelos segurados em 28/10/2009 e 17/07/2015, a Ré aceitou e emitiu os seguintes contratos de seguro de vida associados aos créditos à habitação contraído pelos segurados junto do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. (doravante BCP) [art1 contestação seguradora]:
7.º O certificado individual de seguro n.º RK......47 diz respeito ao seguro de grupo com a apólice n.º GR......90 em que o tomador de seguro e beneficiário irrevogável do referido certificado individual/seguro é o BCP [art2 contestação seguradora]. 8.º O certificado individual de seguro n.º RK......96 diz respeito ao seguro de grupo com a apólice n.º GR......20 em que o tomador de seguro e beneficiário irrevogável do referido certificado individual/seguro é o BCP [art3 contestação seguradora]. 9.º Os certificados de seguro vindos de referir (n.ºs RK......47 e RK......96) garantiam, nos termos dos contratos de seguro (condições particulares, gerais e especiais), a cobertura de morte ou invalidez total e permanente, no caso do certificado n.º RK......47) e a cobertura de morte e de Invalidez Total e Permanente por Acidente (ITPA), ou Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD) (no caso do certificado n.º RK......96) [art4 contestação seguradora]. 10.º A emissão do contrato de seguro titulado pelo certificado n.° RK......47 teve por base as declarações prestadas pelos Proponentes na Proposta de Adesão subscrita em 28.10.2009 [art5 contestação seguradora]. 11.º O Certificado Individual foi emitido sem que tenha havido qualquer agravamento ou exclusão [art6 contestação seguradora]. 12.º O capital seguro inicial referente ao certificado individual n.° RK......47 ascendia à quantia de €123.250,00, sendo que na data da morte do segurado CC o capital seguro era de €107.585,79 [art7 contestação seguradora]. 13.º A emissão do contrato de seguro titulado pelo certificado n.° RK......96 teve por base as declarações prestadas pelos Proponentes na Proposta de Adesão subscrita em 17.07.2015 [art8 contestação seguradora]. 14.º O Certificado em apreço foi emitido com as coberturas de Morte ou Invalidez Total e Permanente por Acidente (ITPA), ou Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD), sem que tenha havido qualquer agravamento ou exclusão [art9 contestação seguradora]. 15.º O seguro contratado é um seguro de vida temporário a prémio único (no valor de €1.744,84, pago para a totalidade do prazo contratado), para o capital máximo seguro de 16.444,83€ [art10 contestação seguradora]. 16.º Este contrato de seguro está associado a um contrato de Crédito Pessoal e o seu propósito é garantir o pagamento do capital seguro ao beneficiário irrevogável do mesmo (BCP), no momento em que se verifique, em relação à pessoa segura, um dos riscos cobertos pelo contrato [art11 contestação seguradora]. 17.º O capital seguro corresponde, em cada momento, à importância em dívida ao Tomador do Seguro, calculada de acordo com o respetivo Contrato de Crédito [art12contestaçãoseguradora]. 18.º Os Certificados Individuais foram enviados para a morada constante de ambas as propostas de adesão [art13 contestação seguradora]. 19.º A aceitação destes contratos foi efetuada no pressuposto de que as declarações e informações prestadas pelos Proponentes nas Propostas de Adesão, assinadas em 28.10.2009 e 17.07.2015, respetivamente, não padeciam de incorreções ou omissões que, no futuro, pudessem originar a resolução dos contratos ou cessação das garantias conferidas [art15 contestação seguradora]. 20.º Foi com base nestas PROPOSTAS DE ADESÃO que a Ré pôde avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo dos contratos de seguro de vida celebrados [art16 contestação seguradora]. 21.º Após o falecimento de CC, os AA. desencadearam junto da Ré o processo de pagamento do capital seguro nas apólices de seguro subscritas por aquele [art 6 pi] 22.º Tendo recebido carta da Ré, datada de 07-07-2016 (Doc. 4), nos seguintes termos [art 7 pi]: “ (…) Certificado RK......47 – Da apreciação efetuada pelo nosso Departamento Clínico à informação médica disponibilizada, concluímos que a Pessoa Segura não fez qualquer referência no ato de subscrição do Contrato de Seguro de Vida em análise a qualquer tipo de doença pré-existente, tendo pelo contrário respondido em sentido negativo a todas as questões relacionadas com a existência de eventuais problemas de saúde. Assim aquando do preenchimento da referida Proposta de Adesão e respectivo Questionário Médico, em 28 de Outubro de 2009 (cópia em anexo) não foi mencionada a patologia pré-existente, conforme atestado no Relatório Resumo de Episódio de Urgência emitido pelo Centro Hospitalar e Universitário de ... EPE, em 10 de Março de 2016. Nestas condições verificámos que existia um quadro clínico pré-existente que se tivesse sido declarado teria condicionado a aceitação do risco. (…) As declarações inexatas, reticentes ou que omitam qualquer facto, designadamente, relativas a alguma doença pré-existente, isto é, que tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Contrato de Seguro e que por isso se encontram excluídas do âmbito da cobertura de riscos, tornam nulo o pedido de adesão ao Contrato de Seguro de Vida em causa. Nestas circunstâncias lamentamos informar V. Exas. que, nos termos do estabelecido nas Condições Gerais da Apólice, de que juntamos cópia, declinamos qualquer responsabilidade pelo pagamento do Capital Seguro na Apólice, procedendo, nesta data, à exclusão da Pessoa Segura no Contrato de Seguro (…). Certificado nº ......96 - Da apreciação efetuada pelo nosso Departamento Clínico à informação médica disponibilizada, concluímos que à data de subscrição do Contrato, 17 de Julho de 2015, não foram mencionados os antecedentes clínicos da Pessoa Segura, conforme consta no relatório Resumo de Episódio de Urgência emitido pelo Centro Hospitalar e Universitário de ... EPE, em 10 de Março de 2016, pelo que não estavam reunidas as condições de subscrição da Declaração de Saúde inserida na respectiva proposta de seguro (cópia em anexo), para efeito de Aceitação Automática. Nestas condições verificámos que existia um quadro clínico decorrente da referida patologia que justificou acompanhamento médico, o qual se tivesse sido declarado teria condicionado a aceitação do risco. (…) As declarações inexatas, reticentes ou que omitam qualquer facto, designadamente, relativas a alguma doença pré-existente, isto é, que tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Contrato de Seguro e que por isso se encontram excluídas do âmbito da cobertura de riscos, tornam nulo o pedido de adesão ao Contrato de Seguro de Vida em causa. Nestas circunstâncias lamentamos informar V. Exas. que, nos termos do estabelecido nas Condições Gerais da Apólice, de que juntamos cópia, declinamos qualquer responsabilidade pelo pagamento do capital seguro, procedendo nesta data à anulação do contrato. (…)” 23.º A 23-12-2016, a Ré remeteu nova comunicação aos AA. (Doc. 5) nos seguintes termos [art13pi]: “(…) Assim, cumpre-nos informar que, o Sr. CC, padecia de doença que era do seu conhecimento à data da subscrição das Propostas de Seguro de Vida, em 28 de Outubro de 2009 e 17 de Julho de 2015, tal como se conclui pela informação médica prestada no relatório Resumo de Episódio de Urgência emitido pelo Centro Hospitalar e Universitário de ... EPE, em 10 de Março de 2016. Tal circunstância não lhe permitia pois subscrever as referidas Propostas de Seguro, declarando que se encontrava de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença, uma vez que essa informação não correspondia à verdade. A Ocidental Vida de boa-fé aceitou como válida a declaração relativa ao estado de saúde do proponente, sendo certo que, se tivesse Face ao exposto, lamentamos informar (…) que mantemos a nossa posição (…) pelo que declinamos o pagamento da indemnização em causa. (…)”. 24.º A 25/12/1998, CC, com 32 anos de idade, recorreu aos serviços de urgência dos Hospitais..., por precordialgia em repouso, tendo tido no mesmo dia, após observação, alta para o domicílio [art18pi e 20 contestação seguradora]. 25.º Em 27/12/1998 foi admitido no serviço de urgência dos CHU..., revelou lesão de 99% na descendente anterior proximal, com clínica compatível com insuficiência coronária e enfarte do miocárdio, internamento em serviço de cardiologia, com realização de cateterismo e implantação de stent [art19pi e art20- 21contestação seguradora]. 26.º O referido procedimento, com colocação de stent, foi efetuado a 30/12/1998, tendo o marido da A. tido alta para o domicílio no dia seguinte [art20pi e art20contestação seguradora]. 27.º Tendo efetuado, a 30/03/1999 e a 30/08/1999, provas de esforço, ambas negativas para isquemia de miocárdio [art21pi] 28.º Exercendo a sua atividade profissional (...) [art24pi]. 29.º CC morreu de causa desconhecida, não tendo sido realizada autópsia; [art61pi e art20contestação seguradora]. 30º Padecia de dislipidemia referida pela primeira vez em 25/08/1999 [art20contestação seguradora] 31.º Doenças estas das quais o Segurado e a Autora tinham total conhecimento anteriormente à adesão das propostas relativas aos contratos de seguro em apreço [art49contestação seguradora] 32.º No caso do certificado n.° RK......47, o Segurado respondeu negativamente a todas as questões do Questionário Médico, nomeadamente à questão [art24contestação seguradora]: “(…) Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?” 33.º Já no caso do certificado n.° RK......96, o Segurado respondeu negativamente à seguinte questão [art25contestação seguradora]: “(…) Declaro que até à presente data não me foi atribuído qualquer grau de incapacidade funcional, que estou de boa saúde e que no último ano não estive sujeito a qualquer tratamento médico regular nem fui aconselhado a ser hospitalizado para me submeter a uma intervenção cirúrgica ou a tratamento médico”. 34.º A Ré não aceitaria celebrar estes contratos de seguro ou sempre excluiria qualquer tipo de consequência futura relacionada com a doença em questão [art44contestação seguradora].». 2. - E foi julgado como não provado: “Da petição inicial: 21º… o marido da A. teve alta na Consulta de Cardiologia, 22.º Não tendo qualquer sequela da referida lesão. 23.º Manteve uma vida absolutamente normal, sem qualquer limitação funcional, física ou mental, 24º…sem qualquer restrição 25.º E praticando desporto regularmente. 30.º Episódio esse que por apenas ter provocado ao marido da A. dores ligeiras, 31.º Ter sido tratado com brevidade, através de procedimento não cirúrgico, 32.º Não ter deixado qualquer sequela visível, 33.º E não ter obrigado o marido da A. a alterar as suas rotinas e hábitos de vida diários, quer do ponto de vista profissional, quer do ponto de vista pessoal, 34.º Foi completamente desvalorizado e esquecido pelo marido da A... 36.º CC não sofreu qualquer enfarte agudo do miocárdio… 38. A colocação do stent diminuiu significativamente o risco de CC vir a desenvolver patologia coronária. 40.º O Autor encontrava-se – e sentia-se como tal – saudável, ou seja, num “estado de completo bem-estar físico, mental e social” quando celebrou o contrato de seguro de vida com a Ré. 44.º …não fumava e bebia apenas ocasionalmente, sem distúrbios do humor ou ansiedade, 46.º CC não declarou o facto de ter sofrido de doença coronária dez anos antes da celebração do contrato de seguro de vida, por nem sequer dela se ter recordado, face a todo o circunstancialismo acima descrito. Da contestação da seguradora: 20º …com terapêutica à base de Sinvastatina 20 mg, desde 14.11.2007 ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO Assente está nos autos que entre a ré e CC foram celebrados, em 28/10/2009 e 17/07/2015, dois contratos de seguro do ramo vida e que estes contratos se encontram sujeito ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pela Lei n.º 72/2008, de 16-04. Discute-se, sim, a validade do contrato de seguro, uma vez que veio a ré seguradora invocar, em sede de contestação, a anulação daquele contrato, com fundamento na prestação de declarações inexatas e omissão nas respostas dadas, no âmbito do questionário por aquela disponibilizado aquando da celebração do contrato. Ambas as instâncias convergiram no entendimento de que, no caso dos autos, CC (pessoa segura), ao prestar declarações inexatas e ao omitir a referência a patologias pré-existentse, actuou de forma intencional/dolosa, circunstância que, conjugada com os demais factos dados como provados, implica o preenchimento dos pressupostos de que depende a anulação dos contratos de seguro. Apreciemos, então, o caso dos autos. Como é consabido, a celebração do contrato de seguro visa transferir para terceira pessoa o risco de determinado evento, mediante a fixação de uma contrapartida. Como sintetizam, de forma particularmente cristalina, MOTA PINTO e MARIA INÊS de OLIVEIRA MARTINS, “o contrato de seguro tem por finalidade a cobertura de um risco – o risco seguro –, que consiste na possibilidade de ocorrência de um evento incerto apto a provocar consequências desfavoráveis na esfera do segurado. Uma vez que se consume, esse evento incerto designa-se por sinistro. O risco seguro não se define simplesmente como a possibilidade de ocorrência de um qualquer evento aleatório; de outro modo, o seguro não se distinguiria de uma aposta. Para que se configure um risco seguro, tal evento deve ameaçar um interesse do segurado – ou seja, a sua consumação dever ser em abstrato apta a perturbar a relação do segurado com certos bens ao seu dispor. (…) A proteção do interesse seguro é atuada através da assunção, pelo segurador, de um dever de prestar caso se verifique o evento aleatório previsto no contrato, tendo a sua prestação o sentido de compensar as perdas que o sinistro venha a causar. É esta estrutura que permite que se fale de uma transferência, no plano económico, do risco seguro, que gravava sobre o segurado, para o segurador.”. Ora, a referida contrapartida é fixada tendo por referência, para além do capital seguro, a declaração inicial do risco, que corresponde, no essencial, a um conjunto de informações prestadas pelo tomador do seguro ou pela pessoa segura que visam permitir o cálculo do risco. Aliás, pode dizer-se que a declaração inicial do risco se assume como um elemento essencial para a decisão de contratar, naturalmente prévia à determinação do montante do prémio. Nesta senda, dispõe o art. 24.º, n.ºs 1 e 2, do RJCS: “1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito”. Sobre a importância da declaração inicial do risco, pronunciou-se o acórdão deste STJ, de 30-11-20222, nos seguintes termos “A importância da declaração inicial do risco no âmbito do contrato de seguro assume total sentido atento o seu desígnio, que é o de transferir determinado sinistro para a seguradora mediante uma contrapartida. Trata-se, afinal, da relevância do princípio da boa-fé na fase pré-contratual, dever adstrito aos contraentes (a conformação da conduta de qualquer das partes envolvidas com os ditames de um correcto, honesto e leal proceder), que se reconduz não só na obrigação do tomador do seguro ou do segurado declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (artigo 24.º, n.º1, do RJCS), como na imposição, à entidade seguradora, de conduzir todo o processo negocial com lisura procedimental, em nome da tutela da confiança da contraparte, reflectida quer na elaboração e teor do questionário, quer no esclarecimento do tomador ou segurado acerca da relevância do dever de informação exacta que sobre o mesmo impende (cfr. artigos 24.º, n.º 3 e 4, do RJCS)”3. VANESSA LOURO deixou, igualmente, escrito a este propósito que “o contrato de seguro é por excelência – atentas as suas características, funções e objectivos – um contrato uberrimae fides, surgindo a declaração do risco como umas das várias manifestações dessa mesma natureza fiduciária. É em homenagem à especial relação de confiança entre as partes e ao princípio da boa-fé que se impõe um dever de declaração ao Tomador do Seguro/Segurado, e é natural que assim seja, uma vez que, relembremos, a figura nasceu para proteger o Segurador que tem de confiar nas declarações do Tomador do Seguro/Segurado (o que melhor conhece o risco) para poder delimitar o risco a segurar. Por outro lado, o facto de estarmos numa fase pré-contratual convoca necessariamente o princípio da boa-fé, na medida em que é de esperar que, na fase de negociações de um contrato, as partes se comportem de forma leal e honesta, devendo, no caso em apreço (dever de informação), comunicar informações de conhecimento essencial para a contraparte. Para além disso, é expectável que as partes não se enganem, não mintam e se inibam de transmitir informações erradas. Assim, as omissões ou inexactidões na declaração do risco consubstanciam não só uma quebra na relação de confiança mas também uma violação do princípio da boa-fé, na sua vertente objectiva”4. Como é fácil de compreender, quando esteja em causa um seguro do ramo vida, a informação acerca do estado clínico da pessoa segura prestada por esta assume-se como um elemento essencial para o cálculo do risco a assumir pela seguradora, sendo evidente que a pessoa segura é a que se encontra mais bem colocada para prestar tal informação. Como explica o acórdão do STJ, de 08-03-20225, “Essa especial relevância explica-se, por um lado, por ser o tomador do seguro ou o segurado quem melhor conhece o risco de que se quer proteger; compreendem-se, assim, quer o significativo ónus de revelar completamente e com verdade o risco a segurar, quer as consequências de declarações falsas ou omissivas, determinantes para a celebração do contrato. Mas igualmente se explica, por outro lado, e agora na perspectiva da seguradora, pela necessidade de proteger a segurança na formação da decisão de contratar e de aceitação do âmbito e condições de cobertura, ou dos termos da contrapartida, para apenas referir alguns pontos ostensivamente dependentes da possibilidade de real avaliação do risco em jogo – ou seja, da probabilidade de o sinistro ocorrer durante a vigência do contrato”. Sobre esta temática da comunicação pelo segurado das circunstâncias conhecidas que possam influenciar a determinação do risco e as consequências, quanto à validade ou eficácia do contrato, da inobservância de tal ónus pelo segurado, já se pronunciou o Tribunal Constitucional – na altura a propósito da norma do art. 429.º do Código Comercial português que veio a ser revogado pelo artigo 6.º/2/a), do Decreto‑Lei n.º 72/2008, de 16/04, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro – , designadamente, no seu acórdão n.º 524/99, de 29/09/99 6, onde se escreveu o seguinte: «a exacta determinação do risco constitui um aspecto fundamental da disciplina do contrato de seguro, uma vez que o montante do prémio a pagar pelo segurado é fixado em relação ao risco e que uma exacta determinação do risco por parte do segurador é susceptível de se repercutir na gestão da empresa e na possibilidade de proporcionar à generalidade dos segurados a garantia e a segurança pretendidos. Daí que, em diversas ordens jurídicas, a lei estabeleça para o segurado o ónus de, no momento da formação do contrato, comunicar ao segurador todas as circunstâncias conhecidas que possam ter influência na determinação do risco e determine as consequências, quanto à validade ou eficácia do contrato, da inobservância de tal ónus pelo segurado (como sucede com o art. 429.º do Código Comercial português, o art. 1892 do Código Civil italiano e o art. 10 da Lei espanhola n.º 50/1980, de 8 de Outubro, sobre o contrato de seguro). Alguma doutrina refere‑se a uma especial relevância do princípio da boa fé no âmbito do contrato de seguro (…). O reforço da exigência de boa fé, neste domínio, deve relacionar‑se, por um lado, com a natureza duradoura da relação contratual que se estabelece entre as partes e, por outro lado, com o carácter aleatório deste tipo de contrato. Tendo em conta principalmente esta característica do contrato de seguro, há que reconhecer que a avaliação do risco coberto pelo seguro, a individualização do sinistro e, consequentemente, a definição das obrigações do segurador dependem das informações prestadas pelo segurado no momento da formação do contrato. A norma do art. 429.º do Código Comercial, tem, portanto como objectivo dar concretização a esta necessidade de determinar com exactidão o risco do contrato de seguro (…)». Exige-se, assim, ao tomador do seguro/pessoa segura, a prestação de informação completa e verdadeira, com vista à celebração esclarecida de um contrato equilibrado face aos interesses em presença. * Feita esta breve referência à importância da declaração inicial do risco no quadro do contrato de seguro, cumpre regressar à questão em discussão nos autos: saber se se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a anulação do contrato de seguro pretendida pela ré seguradora com fundamento na prestação de informações inexatas ou na omissão de prestação de informações relevantes. Neste conspecto, cumpre considerar o disposto no art. 25.º do RJCS: “1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. 2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. 3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. 4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante. 5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.”. Resulta da norma acabada de transcrever que a anulação do contrato de seguro pressupõe um incumprimento doloso do dever de informação a que o art. 24.º do RJCS faz referência (“O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.”). Ora, como já tem sido afirmado por este STJ, o regime da anulação do contrato de seguro constitui uma particularização do regime da anulabilidade do erro causada por dolo, previsto em geral no art. 254.º do CC. Como se decidiu no acórdão do STJ, de 08-03-2022, já citado7, “uma omissão dolosa que tenha sido determinante para a celebração do contrato confere ao segurador o direito de opor a respectiva anulabilidade, sem necessidade de recorrer à via judicial. Os requisitos de relevância do erro causado por dolo equivalem aos que se encontram previstos, em geral, pelo artigo 254.º do Código Civil, quanto à anulabilidade de declarações negociais emitidas em erro causado por dolo da contraparte.”. Está, assim, em causa o regime do erro enquanto vício da vontade que se verifica “sempre que a vontade contratual se formou defeituosamente, com intervenção de um elemento que afecta e compromete o carácter esclarecido, espontâneo e livre do consentimento das partes, isto é, quando haja uma divergência entre a vontade real (não esclarecida ou não livre) e a vontade virtual (esclarecida e livre) do contratante”8. PEDRO ROMANO MARTINEZ esclarece a este propósito que “o art. 24.º consagra um dever de informação na formação do contrato - ou, nalguns casos, na adesão ao contrato, que é equivalente para estes efeitos. Em princípio, um dever de informar no momento da formação do contrato destina-se a evitar que a outra parte (segurador) tome a decisão de contratar estando tal decisão (a vontade) viciada por erro. Como a relevância desse erro, para o art. 25.º, depende de ele resultar da violação dolosa do dever de informar, estamos, em princípio, em plena matéria do dolo negocial. Tal conclusão é corroborada pela estatuição de anulabilidade do art. 25.º, por a anulação caber ao errante, o segurador (art. 25.º n.º 1), e por a cessação do vício relevante para o prazo da anulação ser a cessação do erro, ou seja, o «conhecimento [do] incumprimento» do dever de informação (art. 25.º, n.s 2).”9. Deve anotar-se que nem todas as declarações falsas ou reticentes conduzem à invalidade do contrato de seguro. Assim sucede quando o segurador: provocou a reticência; tinha conhecimento — ou esta era notória para este — da circunstância declarada com inexactidão ou o objecto da reticência e aceitou o contrato mostrando, assim, que aquela não foi determinante; renunciou ao direito de se desvincular do contrato10; concluiu o contrato mesmo quando o declarante não responde a uma das perguntas colocadas11. Além disso, apenas são determinantes aquelas declarações que influam na existência e nas condições do contrato de modo que, se o segurador as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em condições diversas. Assim já sustentava Cunha Gonçalves12, escrevendo que não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro, sendo indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse. Rematando, ali, este Autor, que as simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato. * Ora, no contexto da presente ação, é à seguradora que cabe o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência de dolo (art. 342.º, n.º 2, do CC). Dito de outro modo: a anulação do contrato de seguro, nos termos do artº 25º do RJCS, depende da existência de um comportamento doloso que seja causador de um erro (causalidade entre o dolo e o erro) e a essencialidade do erro para a celebração do contrato13. Neste sentido também se pronunciou PEDRO ROMANO MARTINEZ, considerando que “a aplicabilidade do regime do art. 25.º depende do preenchimento dos requisitos da causalidade entre o dolo e o erro, e da essencialidade do erro para o negócio celebrado, ambos consagrados através da expressão «vontade [...] determinada por dolo» do art. 254.º, n.º 1, do CC. São estas duas relações que tornam o contrato viciado por erro devido a dolo e que correspondem à relevância expressa dada pelos arts. 24.º e 25.º à existência e cessação do erro do segurador.”14. Sendo que, como se trata de um contrato sinalagmático, e em homenagem ao princípio da boa fé, impende sobre a seguradora a obrigação de informar correctamente ab initio e concorrer para o esclarecimento das declarações que considera necessárias à tomada da decisão de contratar, das cláusulas que devem regular a relação jurídica15 e do próprio valor do prémio. Competindo, ainda, à seguradora demonstrar que os factos omitidos ou falsamente declarados seriam susceptíveis de influenciar a sua decisão de contratar ou o conteúdo das cláusulas previstas no contrato16, uma vez que se trata de um facto impeditivo ou extintivo da validade do negócio jurídico. No que concerne ao conceito de dolo relevante para efeitos de anulação do contrato de seguro – questão em análise nos autos –, pronunciou-se ARNALDO COSTA OLIVEIRA, defendendo que “O dolo de que fala o art 25.º é (ao contrário do fixado no n.º 3 do art.24.º) o simples dolo, que o n.º 1 do art. 253.º do CC - regime geral relativamente ao regime dos arts. 24.º-26.º (cf. art. 4.º do RJCS) - define como “(…) qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração [que neste caso é o autor da declaração de aceitação do negócio jurídico-contrato de seguro, o segurador], bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante!”17. Como explica LUÍS POÇAS, “Em suma, a diferença entre o dolus malus e o dolo no incumprimento do dever de declaração do risco está em que, neste caso, o dolo está orientado para a prestação de omissões ou inexactidões, mas não necessariamente para o engano. Ou seja, o proponente incumpre dolosamente quando quer mentir ou omitir relativamente a um facto que sabe ser relevante, mesmo que o seu propósito não seja enganar o segurador (no sentido de conseguir dele uma declaração negocial contra a sua vontade) mas apenas, por exemplo, esconder um facto embaraçoso, ou reflectir uma imagem mais positiva de si próprio. O dolo não é, portanto, um animus decipiendi, mas apenas a consciência e a vontade dirigida aos elementos do tipo de ilícito civil, isto é, a intenção de preencher a previsão normativa. Na verdade, o que importa no artigo 25º é o dolo (intenção) do proponente perante as omissões ou inexactidões: vontade e consciência de mentir ou omitir, independentemente de qualquer propósito de, dessa forma, prejudicar o segurador ou obter reflexamente uma vantagem (só assim, aliás, se compreende a diferença de regime estabelecida no n.º 5 do artigo 25.º)”18. Sobre o conceito de dolo relevante no quadro do regime do erro, pronunciou-se, ainda, MENEZES LEITÃO, afirmando que “o dolo, como vício do negócio jurídico, envolve três elementos: um elemento objectivo (qualquer sugestão ou artifício), um elemento subjectivo (intenção ou consciência) e um elemento finalista (de induzir ou manter em erro). O dolo pressupõe um artifício ou embuste. Não é necessariamente activo. Pode haver dolo omissivo. Por isso, é corrente a dicotomia do dolo em activo e omissivo. Esta distinção não tem relevância a não ser pedagógica, uma vez que não há diferença de regime jurídico entre uma e outra. E necessário que haja uma trama, um embuste, seja ele traduzido em acção ou numa simples abstenção. Por isso, tanto constitui dolo a manobra enganosa, como o simples deixar a outra parte no engano. O dolo pressupõe uma atitude subjectiva do agente, que pode traduzir-se na intenção, ou na simples consciência, de enganar ou manter no engano o autor da declaração. A distinção entre a intenção e a consciência nem sempre é fácil e, nesta matéria, não tem de ser feita, porque é irrelevante. O embuste, seja ele activo ou omissivo, seja ele consciente ou intencional deve ser finalisticamente dirigido a induzir ou manter em erro o declarante ou a dissimular esse erro. É também irrelevante que o embuste induza o erro mantenha em erro ou dissimule o erro: seja como for, há dolo.”19. Resulta, assim, manifesto que, no âmbito da pretensão de anulação do contrato de seguro, a afirmação do dolo não depende de uma qualquer intenção de obtenção de vantagem, bastando a intenção ou a consciência de que se está a prestar informação falsa ou a omitir informação relevante e de que, com essa actuação, se está a induzir em erro o declarante (dolo simples). Seja como for, é essencial que a prestação de informações inexactas e a omissão de prestação de informações relevantes sejam intencionais ou conscientes e sejam dirigidas à criação de uma desconformidade entre a realidade e a representação dessa realidade pela contraparte, ainda que sem qualquer intenção de obter vantagem. * Regressemos aos autos. Com relevância, apurou-se que: - 24.º A 25/12/1998, CC, com 32 anos de idade, recorreu aos serviços de urgência dos HUC, por precordialgia em repouso, tendo tido no mesmo dia, após observação, alta para o domicílio [art18pi e 20 contestação seguradora]. - 25.º Em 27/12/1998 foi admitido no serviço de urgência dos CHUC, revelou lesão de 99% na descendente anterior proximal, com clínica compatível com insuficiência coronária e enfarte do miocárdio, internamento em serviço de cardiologia, com realização de cateterismo e implantação de stent. - 26.º O referido procedimento, com colocação de stent, foi efetuado a 30/12/1998, tendo o marido da A. tido alta para o domicílio no dia seguinte. - 27.º Tendo efetuado, a 30/03/1999 e a 30/08/1999, provas de esforço, ambas negativas para isquemia de miocárdio - 29.º CC morreu de causa desconhecida, não tendo sido realizada autópsia; - 30º Padecia de dislipidemia referida pela primeira vez em 25/08/1999. - 31.º Doenças estas das quais o Segurado e a Autora tinham total conhecimento anteriormente à adesão das propostas relativas aos contratos de seguro em apreço. - 32.º No caso do certificado n.º RK71469547, o Segurado respondeu negativamente a todas as questões do Questionário Médico, nomeadamente à questão: “(…) Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?” - 33.º Já no caso do certificado n.º RK......96, o Segurado respondeu negativamente à seguinte questão: “(…) Declaro que até à presente data não me foi atribuído qualquer grau de incapacidade funcional, que estou de boa saúde e que no último ano não estive sujeito a qualquer tratamento médico regular nem fui aconselhado a ser hospitalizado para me submeter a uma intervenção cirúrgica ou a tratamento médico”. - 34.º A Ré não aceitaria celebrar estes contratos de seguro ou sempre excluiria qualquer tipo de consequência futura relacionada com a doença em questão. Ora, no caso que nos ocupa, e em face dos factos apurados nos autos, não se nos afigura possível afirmar a existência de uma conduta dolosa que seja imputável a CC. Efectivamente, o que se apurou foi, apenas e só, que CC prestou declarações falsas e omitiu informação, o que corresponde à conduta imputada à pessoa segura. Sucede que, não resulta, de todo em todo, demonstrado que CC o tenha feito de forma intencional ou com consciência de, com essa conduta, induzir em erro a seguradora. É verdade que o julgador até pode considerar que os factos apurados indiciam o dolo e que tal intenção ou consciência se extrai dos factos provados; sucede que não basta que o caráter doloso se extraía dos factos provados, devendo, antes, resultar, concretamente, demonstrado. De facto, não é possível ignorar que estão em causa factos que integram a excepção de anulabilidade invocada pela seguradora, a quem compete, naturalmente, o ónus de alegação e de prova. Era à seguradora que competia a alegação e prova de que a conduta do segurado – objectivamente violadora do disposto no n.º 1 do art. 24.º do RJCS – foi praticada com intenção ou consciência de induzir em erro o declarante. Essa prova não foi, de todo, efectuada. Como foi salientado no voto de vencido, a ausência de prova quanto à intenção ou consciência a que se fez referência coloca em equação diversas justificações para a prestação de informação inexacta e da omissão imputadas ao segurado, nomeadamente a hipótese de o tomador do seguro ter preenchido os questionários, nos termos em que o fez, apenas porque se esqueceu de fazer alusão a tal circunstância. Tal hipótese não é, de todo, inverosímil face ao tempo decorrido entre as intervenções mencionadas em 24 e 27 provados e, ainda, a inexistência (que resulte dos autos) de necessidade de tratamento regular ou prolongado (o que coloca a hipótese de ter sido um problema passageiro sem quaisquer consequências). Ora, a dúvida deve ser, naturalmente, resolvida em benefício dos autores, face às regras de distribuição do ónus da prova. Não se mostra, pois, demonstrado o caráter doloso da conduta do segurado CC. Consideramos que outra não pode ser a solução para o caso dos autos, razão pela qual consideramos que deve o recurso de revista proceder, na íntegra, com a improcedência da excepção de anulabilidade dos contratos de seguro. Por fim, cumpre apenas deixar expresso que a ré não invocou, em momento algum, o incumprimento do dever de informação por negligência, cujas consequências não se colocam ao nível da anulabilidade (cfr. art. 26.º do RJCS). Assim, não se vislumbra que a potencial aplicação do disposto no art. 26.º do RJCS seja equacionável nos autos, face ao objecto do presente processo. * Face ao explanado, devem os autos baixar para conhecimento do objecto do processo tal como configurado pelos autores (responsabilidade contratual) – análise essa que nas instâncias ficou prejudicada face à procedência, ali, da excepção de anulabilidade, agora a reverter. ** V. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, improcedendo a excepção de anulabilidade dos contratos de seguro, determinar a baixa dos autos para conhecimento do objecto do processo tal como configurado pelos autores (responsabilidade contratual). Custas da revista a cargo da Ré/Recorrida. Lisboa, 19 de setembro de 2024 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Paula Carvalho (Juiz Conselheiro 1º adjunto) Isabel Salgado (Juíza Conselheira 2º Adjunto) _______ 1. (?) Tendo ainda sido entendido não se verificar litigância de má-fé da R./Seguradora. 2. Proc. n.º 26767/18.1T8LSB.L1.S1 (Rel. Graça Amaral), In www.dgsi.pt. 3. Neste sentido, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 22-04-2021 (proc. n.º 312/13.3TVLSB.L1.S1), de 23-02-2021 (proc. n.º 2100/18.1T8STR.E1.S1) e de 17-10-2019 (proc. n.º 3546/16.5T8CSC.L1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt. 4. Declaração Inicial do Risco no contrato de seguro: Análise do regime jurídico e breve comentário à jurisprudência recente dos Tribunais Superiores. 5. Proc. n.º 656/20.8T8PRT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 6. Publicado no Diário da República, II série, de 17/03/2000. 7. Disponível em www.dgsi.pt. 8. LUÍS POÇAS, O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, Almedina, 2013, p. 205. 9. Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2016, 3.ª edição, p. 154. 10. Sanação superveniente do vício. 11. Cfr. Moitinho de Almeida in O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Livraria Sá da Costa Editora, p. 80. 12. Comentário ao Código Comercial Português, vol. II, p. 541. 13. Assim, o citado acórdão deste STJ, de 30-11-2022. 15. Cfr. Ac. RL de 512.82 in CJ Ano VII, T. 1, p. 171. 16. Cfr. Ac. RC de 6.03.97 in CJ Ano XXII, T. 2 p. 62; Ac. STJ de 3.03.98 in CJ Ano VI, T. 1, p. 103; Ac. RC de 5.02.98 in CJ Ano XXIII, T. 1, p. 64. 17. Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2016, 3.ª edição, p. 149. 18. LUÍS POÇAS, O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, Almedina, 2013, p. 469 - destaque nosso. 19. Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 2012, 7.ª edição, pp. 577-578 – destaque nosso. |