Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | PENHORA INADMISSIBILIDADE EXCESSO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário1 Incumbe ao executado o ónus da alegação e prova da inadmissibilidade e/ou excesso de penhora. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO AA e BB apresentaram requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra CC com base em título executivo constituído por escritura pública celebrada em 25 de Outubro de 2019 e rectificada em 17 de Fevereiro de 2021, em Cartório Notarial (com inclusão de cláusula penal indemnizatória de 50 000,00 €) em que os exequentes e o executado celebraram entre si um contrato que denominaram “mútuo com hipoteca”, através do qual os primeiros emprestaram ao segundo a quantia de 186 000,00 €, que lhe entregaram na mesma data e que o executado se obrigou a restituir em ... de ... de 2021, mais se obrigando a pagar juros remuneratórios de 4% ao ano, em dezoito prestações mensais de 620,00 € cada; o executado pagou os valores referentes à totalidade dos juros remuneratórios, mas não procedeu à restituição do capital mutuado na data do vencimento, tendo sido interpelado para o efeito, sem cumprir, pelo que a mora se converteu em incumprimento definitivo, estando em dívida o valor de 196 893,50 €. Na mesma escritura, para garantia de todas as obrigações, o executado constituiu hipoteca voluntária a favor dos exequentes sobre as seguintes fracções, que fazem parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …40 – Santos-o-Velho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …77: Verba 1 - Fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …40-C; Verba 2 - Fracção autónoma designada pela letra “D” correspondente ao segundo andar direito, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …40-D; Verba 3 - Fracção autónoma designada pela letra “E” correspondente ao segundo andar esquerdo, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …40-E; Verba 4 - Fracção autónoma designada pela letra “F” correspondente ao terceiro andar, destinada a habitação, com um compartimento no sótão para arrumos, fazendo-se o acesso por escada interior privativa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …40-F. A hipoteca encontra-se registada a favor dos exequentes pela Ap. … de 2019/11/25, sendo o montante máximo assegurado de 286 220,00 €. Em 11 de Fevereiro de 2022 foi lavrado auto de penhora dele constando as quatro fracções acima identificadas, a que foram atribuídos os seguintes valores: = Fracção autónoma “C” – 16 896,93 €; = Fracção autónoma “D” – 16 896,93 €; = Fracção autónoma “E” – 13 513,40 €; = Fracção autónoma “F” – 27 026,78 €; A penhora encontra-se registada pela Ap. …. de 2022/01/20. Em 29 de Julho de 2022, o executado deduziu o presente incidente de oposição à penhora pedindo a sua redução, para que fique limitada à fracção autónoma identificada pela letra C, levantando-se a penhora sobre as restantes, alegando, muito em síntese, o seguinte: • O valor real de mercado das fracções penhoradas é muito superior ao valor patrimonial que consta das certidões matriciais, podendo atingir, no actual mercado imobiliário, os seguintes valores: o da fracção F, nunca será inferior a 300 000,00 €, o da fracção E, não inferior a 150 000,00 €, o da fracção C, nunca será inferior a 250 000,00 € e o da fracção D, não inferior a 250 000,00 €, o que excede em muito a quantia exequenda; • A penhora deve limitar-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e despesas previsíveis da execução, que é o indicado no requerimento inicial de € 196 893,50 €; • A penhora, na extensão com que foi feita, viola o princípio da proporcionalidade. Juntou as cadernetas prediais atinentes aos bens imóveis penhorados e não arrolou outros meios de prova. Os exequentes contestaram pugnando pela improcedência do incidente, com a seguinte argumentação: • No contrato de mútuo e constituição de hipoteca o executado ofereceu como garantia pela dívida exequenda o conjunto de quatro imóveis porque aceitou que existia equivalência entre a medida das obrigações assumidas e aquela garantia; • A fixação da garantia sobre os quatro imóveis foi elemento essencial e determinante da contratação para os exequentes, sem a qual não teriam emprestado aquela quantia ao executado; • O executado ao pedir a redução da penhora com base num juízo de proporcionalidade diverso daquele que contratualmente definiu incorre em abuso de direito; • O somatório dos valores patrimoniais tributários apurado em 2020 é de 74 333,62 €, sendo uma avaliação recente; a oscilação do mercado jamais superaria uma margem de erro de 10% e não atingiria os valores alegados pelo executado; • Trata-se de dois apartamentos com tipologia T-2, um T-3 e um T-1, com permilagens de 125/1.000, 275/1.000 e 125/1.000 cujos valores de mercado, no seu conjunto, não excedem os 200 000,00 €; • A dívida garantida inclui componentes entretanto vencidas e outras vincendas; • Não foram alegadas ou indicadas quaisquer outras informações que permitam infirmar a correspondência do valor patrimonial tributário com o valor de mercado dos bens. Em 22 de Setembro de 2022 foi proferido despacho de admissão liminar da oposição à penhora. Após as vicissitudes ocorridas nos autos de execução, designadamente, apreciação da suscitada falta de citação por parte do executado, em 17 de Abril de 2026 foi proferida decisão que julgou o presente incidente improcedente, por não provado. É desta decisão que o executado/recorrente interpõe o presente recurso, cuja motivação concluiu, no essencial, do seguinte modo: […] IV) […] o valor real de mercado de cada uma das fracções autónomas é muito superior ao valor da quantia exequenda, podendo atingir no actual mercado imobiliário, na cidade de Lisboa, onde há muita procura para este tipo de imóveis, um valor bastante superior ao valor da quantia exequenda. V) De facto, é de conhecimento público e constitui um facto notório que o valor real de mercado para cada um dos imóveis penhorados nos autos nunca será inferior a 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), dada a actual conjuntura que vive o mercado imobiliário em Portugal. […] VII) […] o valor total da dívida exequenda e das despesas previsíveis da presente execução ascende a um valor que não tem qualquer comparação com o valor real de mercado dos quatros imóveis objecto de penhora, constituindo assim o valor limite da penhora. VIII) Todavia, o valor dos bens penhorados para garantia do pagamento, atendendo ao seu valor real de mercado, é claramente desproporcionado quando comparados com o valor da quantia exequenda e das despesas prováveis com agente de execução. IX) […] na extensão com que foi feita, a penhora dos bens acima indicados viola o princípio da proporcionalidade, expresso no artigo 735.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.C. […] XIII) […] atento o princípio da proporcionalidade da penhora, que decorre do disposto no artigo 735.º, n.º 1 do C.P.C., esta pressupõe uma adequação entre meios e fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda, não devendo causar ao executado um dano ou prejuízo superiores ao necessário para a execução da obrigação. […] XVI) […] a penhora sobre os imóveis correspondentes às fracções autónomas designadas pelas letras “C”, “D” e “F”, da propriedade do Executado, [deve] ser levantada, por não se justificar a sua manutenção. XVII) Ora, salvo o devido respeito, a decisão recorrida violou as normas dos artigos 735.º, n.ºs 1 e 3, 751.º, n.ºs 1, 2 e 5, alínea b), e 784.º, n.º 1, alínea a), todos do C.P.C., padecendo assim de erro de julgamento de Direito. XVIII) De igual modo, a interpretação e aplicação da norma do artigo 735.º, n.º 3 do C.P.C. que o Tribunal de 1.ª Instância efectuou na sentença recorrida, no sentido de não se verificar qualquer violação do princípio da proporcionalidade, nem excesso na extensão da penhora efectuada aos dois veículos automóveis, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade, nas vertentes da necessidade e do equilíbrio stricto sensu, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental, a qual se deixa igualmente suscitada para todos os efeitos. XIX) Por outra banda, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem e, por outro lado, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. XX) Contudo, compulsado o teor da sentença recorrida, verifica-se que a mesma, com a claramente reduzida fundamentação de facto e de direito que adoptou, limitando-se a remeter para as disposições conjuntas dos artigos 735.º, n.ºs 1 e 3 e 752.º, n.º 1, ambos do C.P.C., é parca e bastante reduzida em termos de fundamentação de facto e de direito. XXI) Como tal, verifica-se uma grave deficiência de fundamentação de facto e de direito que impede o Executado, enquanto seu destinatário, de alcançar o quadro factual subjacente à decisão, pelo que a mesma padece de nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C. XXII) […] compulsado o teor da sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal de 1.ª Instância omitiu por completo qualquer apreciação e decisão sobre a questão essencial colocada pelo Executado na oposição à penhora que deduziu. XXIII)[…] o Tribunal recorrido, quer directa, quer indirectamente, não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre a questão da violação do princípio da proporcionalidade pela penhora das quatro fracções autónomas, não obstante a mesma tenha sido submetida à sua apreciação aquando da dedução da oposição à penhora. XXIV) […] a sentença […] padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do C.P.C. Termina pedindo que a decisão recorrida seja substituída por outra que julgue procedente a oposição à penhora e reconheça a inconstitucionalidade suscitada. Os exequentes/recorridos contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. Nos autos principais, em 14 de Julho de 2026 a agente de execução, após audição das partes, proferiu decisão quanto à modalidade da venda, determinando que se procedesse a leilão electrónico, sendo aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor base de 18 037,47 €, 18 037,47 €, 14 425,55 € e 28 851,09 € para as verbas 1, 2, 3 e 4, respectivamente, decisão que está pendente de reclamação apresentada pelo executado. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil2 há que apreciar as seguintes questões: a. A desnecessidade do conhecimento da nulidade da decisão; b. A penhora e a violação do princípio da proporcionalidade; c. A inconstitucionalidade do art.º 735º, n.º 3 do CPC. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos, a que este Tribunal introduziu correcção/aditamentos em função dos elementos documentais existentes nos autos, concretamente, nos pontos 4. (com base no teor do auto de penhora), 5. (com base nas cadernetas prediais juntas com a petição inicial) e 6. (atento o conteúdo das certidões de registo predial juntas ao processo executivo em 7 de Abril de 2026) e aditamento do ponto 10. (conforme Ref. Elect. 37334262, 39462461 e 44036597 dos autos de execução), considerando que nos termos do art.º 662º, n.º 1 do CPC, a Relação pode/deve corrigir, mesmo a título oficioso, patologias que afectem a decisão da matéria de facto - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 2022, 7ª Edição Atualizada, pág. 333; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, 2015, pág. 468: 1. Foi dado à execução um contrato de “mútuo com hipoteca”, celebrado por escritura pública, mediante o qual os exequentes emprestaram ao executado a quantia de 186 000,00 €. 2. O contrato dado à execução está garantido por hipoteca sobre as quatro fracções autónomas penhoradas nos autos de execução a que os presentes estão apensos. 3. No requerimento executivo, apresentado em juízo a 15-01-2022, foi indicado como valor da execução a quantia de 196 893,50 €. 4. No auto de penhora das fracções autónomas hipotecadas foi atribuído às fracções o valor global de 74 334,04 €, nos seguintes termos: - Fracção autónoma designada pela letra C, destinada a habitação, sita na Rua 1, descrita na Conservatória de Registo Predial sob o número …40 C e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …77 - €16.896,93; - Fracção autónoma designada pela letra D, destinada a habitação, sita na Rua 1, descrita na Conservatória de Registo Predial sob o número …40 D e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …77 - €16.896,93; - Fracção autónoma designada pela letra E, destinada a habitação, sita na Rua 1, descrita na Conservatória de Registo Predial sob o número …40 E e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …77 - €13.513,40; - Fracção autónoma designada pela letra F, destinada a habitação, sita na Rua 1, descrita na Conservatória de Registo Predial sob o número …40 F e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …77: €27.026,78, considerando-se o valor da quantia exequenda de 196 893,50 € e com valor das despesas prováveis o de 8 844,68 €. 5. O valor atribuído no auto de penhora a cada uma das fracções autónomas corresponde ao valor patrimonial matricial de cada uma delas, inscrito nas respectivas cadernetas prediais, determinado no ano de 2020. 6. Incide sobre as fracções autónomas designadas pela letras D e F inscrição de arresto a favor de Genestate, Unipessoal, Lda., processo nº 27950/19.8T8LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J… Juiz … para garantia da quantia de 80 000,00 €, conforme Ap. 2649 de 2020/07/23. 7. O arresto referido em 6. foi registado após o registo da hipoteca a favor dos exequentes e antes da penhora levada a cabo nos autos principais. 8. Mostra-se registada a favor de terceiro a aquisição da fracção autónoma designada pela letra E, penhorada nos autos, através da AP. … de 2024/02/06. 9. A aquisição referida no ponto antecedente foi registada após o registo da hipoteca a favor dos exequentes e da penhora à ordem destes autos. 10. Nos autos de execução, o executado fez entregas voluntárias ao agente de execução de diversas quantias para pagamento da quantia exequenda, tendo sido entregues aos exequentes em 16 de Outubro de 2023, 21 de Abril de 2024 e 30 de Setembro de 2025, os valores de 15 243,45 €, 39 999,00 € e 39 630,00 €, respectivamente. * O Tribunal a quo deu como não provado o seguinte: Não se provou que o valor de mercado das fracções autónomas penhoradas seja de valor nunca inferior a €300.000,00 para a fracção F, €150.000,00 para a fracção E, €250.000,00 para a fracção C e €250.000,00 para a fracção D. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.1. Da desnecessidade do conhecimento da nulidade da decisão O recorrente entende que a decisão recorrida é nula por conter fundamentação de facto e de direito reduzida, ocorrendo grave deficiência de fundamentação e por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a questão da violação do princípio da proporcionalidade. Aquando da admissão do recurso, em 13 de Julho de 2026, a senhora juíza a quo não se pronunciou sobre a nulidade suscitada. Tendo em conta o que de seguida se dirá, não se justifica a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito. Estatui o art.º 665º, n.º 1 do CPC: «Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação». Assim, se o Tribunal da Relação confirmar a arguição de uma nulidade decisória (art.º 615º, n.º 1, b) a e)) invocada em sede de apelação, em regra, o processo não é reenviado ao tribunal a quo, pelo contrário, prossegue os seus termos na Relação com o conhecimento de mérito das demais questões suscitadas. No que diz respeito à articulação entre a arguição de nulidades decisórias e a subsequente apreciação de mérito do recurso com revogação ou confirmação da decisão impugnada por razões atinentes ao mérito do recurso, mantém-se a pertinência da análise efectuada por Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 472: “(…) o direito positivo admite expressamente que o tribunal ad quem supra a nulidade da decisão recorrida e passe a apreciar se ela deve ser revogada ou confirmada. Mas isso não obsta à conclusão de que esse suprimento é uma atividade inútil quando, qualquer que seja a posição desse tribunal sobre a nulidade, a decisão deva ser revogada ou confirmada, situação em que se deve dispensar a apreciação prévia dessa nulidade. É ilógico exigir essa apreciação quando, qualquer que seja o resultado, o tribunal superior tem de revogar ou confirmar a decisão recorrida.” Neste sentido, discorreu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2023, 2808/22.7T8VIS.C13: “Na apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez que ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objeto do recurso (arts 665.°, n° 1, n.º 1 do CPC). No julgamento da arguição de nulidade da decisão impugnada de harmonia com o modelo de substituição, impõe-se ao tribunal ad quem o suprimento daquela nulidade e o conhecimento do objeto do recurso (arts 665.°, n° 1 e 684.°, n.º 1, do CPC). Contudo, nem sempre, no julgamento do recurso, se impõe o suprimento da nulidade da decisão recorrida nem mesmo se exige sempre sequer o conhecimento da nulidade, como condição prévia do conhecimento do objeto do recurso.” Ainda na jurisprudência e no mesmo sentido, cf. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2021, 59/21.7T8VCD.P1 e de 23-10-2023, 4109/19.9T8GDM.P1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 3-12-2024, Paulo Ramos de Faria, 2844/20. Desde a Reforma do Processo Civil de 1995/1996, o sistema processual prioriza as decisões de mérito sobre as decisões de forma, abandonando mesmo o dogma da prioridade da precedência da apreciação dos pressupostos processuais sobre a apreciação de mérito (cf., por todos, o art.º 278º, n.º 3, do CPC). Mesmo a impugnação de decisão interlocutória só deve ter provimento se se repercutir na decisão final ou se for divisável um benefício directo e imediato da revogação/anulação da decisão interlocutória (cf. art.º 660º). Este desígnio que enforma o actual processo civil corrobora a posição expressa supra no sentido da inutilidade do conhecimento das nulidades decisórias uma vez que é inconsequente a apreciação de nulidades decisórias que não se projectem, necessariamente, na decisão de mérito da apelação. Como tal, atenta a regra da substituição ao tribunal recorrido (art.º 665º do CPC), sendo a nulidade decisória da sentença um entre vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um acto inútil (cf. art.º 130º) e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação, se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões aduzidas na apelação. Termos em que não se aprecia a nulidade invocada, porquanto, consoante se verá infra, existem razões para confirmar ou revogar a decisão impugnada. * 3.2.2. Da violação do princípio da proporcionalidade O opoente/apelante pretende ver revogada a decisão que julgou improcedente a oposição à penhora e a sua substituição por outra que determine a sua redução, para que incida apenas sobre a fracção autónoma designada pela letra “C”, pela seguinte ordem de fundamentos: • O valor real de mercado de cada uma das fracções autónomas é muito superior ao valor da quantia exequenda e despesas prováveis, nunca sendo inferior, relativamente a cada uma delas, a 150 000,00 € face à conjuntura actual do mercado imobiliário; • É desnecessária e viola o princípio da proporcionalidade a penhora de mais do que uma das fracções. Nos termos do art.º 817º do Código Civil, se o devedor não cumprir voluntariamente uma obrigação a que se encontre vinculado, o credor tem o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor. A penhora, enquanto “garantia especial das obrigações” consiste numa apreensão judicial do património do executado com vista à sua posterior venda executiva e subsequente satisfação da obrigação exequenda através do produto dessa alienação forçada. Todos os bens e direitos do devedor que sejam susceptíveis de penhora respondem, em regra, pela obrigação (exceptuam-se os bens legalmente qualificados como absoluta, relativa ou parcialmente impenhoráveis ou quando se verifique a autonomia patrimonial decorrente da separação de patrimónios – art.ºs 736º a 739º e 740º a 745º do CPC) – cf. art.º 601º do Código Civil e 735º, n.º 1 do CPC. A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação – cf. art.º 10º, n.º 4 do CPC e art.º 817 do Código Civil. Tal como decorre do disposto no art.º 735º, n.º 1 do CPC, a regra geral no âmbito do processo executivo é a de que só podem ser penhorados bens que pertençam ao devedor, posto que a execução seja movida contra este. Não existe actualmente uma imposição legal atinente a uma ordem de prioridade em relação aos bens que devem ser penhorados, estatuindo o art.º 751º, n.º 1 do CPC, que a penhora deve começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de “mais fácil realização” e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente. Em processo executivo o executado pode defender-se por dois meios: opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através de embargos de executado (cf. art.º 728º e seguintes do CPC); ou opondo-se à penhora, quando entenda que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser, quer porque não devem, em concreto, ser apreendidos, quer porque o foram para além do permitido pelo princípio da proporcionalidade (cf. art.º 784º e seguintes do CPC). O incidente de oposição à penhora previsto no art.º 784º do CPC cinge-se à impugnação do acto de penhora, que deve assentar nos fundamentos enunciados no n.º 1 desse normativo legal, desde logo, na inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela tenha sido realizada. O incidente de oposição à penhora é, conforme refere Rui Pinto, a «acção funcionalmente acessória da acção executiva, pela qual o executado se defende de um acto de penhora de um bem seu com fundamento em violação das regras sobre o objecto penhorável». – cf. apud acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2-10-2018, n.º 450/08.4TBSTB-D.E1. Neste incidente, a procedência de alguns dos fundamentos invocados determina o levantamento da penhora, como estatui o n.º 6 do art.º 785º do CPC ou a sua redução. O acto de penhora pode revelar-se objectiva ou subjectivamente excessivo. A penhora é objectivamente excessiva quando atinge bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo; a penhora é subjectivamente excessiva quando tiver por objecto bens ou direitos que não são do executado. No primeiro caso, a penhora é objectivamente ilegal; no segundo é-o apenas subjectivamente. Tendo presente o estatuído no art.º 784º, n.º 1 do CPC, só podem ser invocados como fundamentos de oposição à penhora a inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; a imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda; a incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. Deste modo, a ilegalidade da penhora pode advir: a. Da violação dos limites impostos pela lei de processo à penhorabilidade dos bens; b. De não ter sido respeitada norma que considera como meramente subsidiária a penhorabilidade de certos bens do sujeito passivo da execução, condicionando-a à prévia excussão de outro património ou à verificação de insuficiência dos bens que respondem prioritariamente pela dívida exequenda; c. De a penhora haver postergado as normas de direito material que, criando um regime de autonomia ou separação de patrimónios, vinculam especificamente determinados bens à responsabilidade de certas dívidas. Neste caso, o recorrente invocou como fundamento para obstar à penhora, precisamente, a violação dos limites impostos à penhorabilidade dos bens, por entender que o valor de mercado das fracções é muito superior ao valor da quantia exequenda e despesas prováveis. A alínea a) do n.º 1 do art. 784º do CPC abrange os casos em que tenham sido penhorados bens ou direitos cujo valor exceda o da quantia exequenda e demais custas da execução, em violação do princípio da proporcionalidade, previsto nos art.ºs 735º, n.º 3 e 751º do CPC. O art.º 735º, n.º 3 do CPC consagra o princípio da proporcionalidade da penhora, de acordo com o qual esta deve limitar-se aos bens do devedor que sejam necessários e suficientes para garantirem a satisfação da dívida exequenda e as custas da execução. A penhora pressupõe uma adequação entre meios e fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda. A agressão do património do executado só é permitida enquanto seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que impõe a indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e os do executado, na salvaguarda do seu património. Tal significa que no processo executivo vigora o princípio segundo o qual não deve ser causado ao executado um dano ou um prejuízo superior ao necessário para a execução da obrigação, de modo que a actuação do credor pode configurar uma situação de abuso de direito quando promove a penhora de bens de valor consideravelmente superior ao montante da dívida, não obstante o devedor possuir no seu património bens de menor valor suficientes para satisfazer a obrigação – cf. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2ª Edição Revista e Aumentada, 2018, pág. 332, nota 1176. O princípio da proporcionalidade tem uma génese constitucional posto que a faculdade de penhorar bens do devedor (ou de terceiro) representa uma agressão a um património alheio e, portanto, a um direito de propriedade constitucionalmente consagrado, pelo que uma interpretação constitucionalmente conforme, impõe o respeito do princípio constitucional da proporcionalidade referido às restrições aos direitos, liberdades e garantias – cf. art.ºs 817º e 818º do Código Civil e art.ºs 18º, n.º 2 e 62º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; cf. Rui Pinto, A Ação Executiva 2019 Reimpressão, pág. 536. De todo o modo, o princípio da proporcionalidade não pode justificar a não realização coactiva da prestação, sustentada no título executivo, ainda que o valor do crédito exequendo seja diminuto. Não existindo uma ordem de prioridade dos bens sobre os quais deve incidir a penhora, não deixa a lei de orientar o agente de execução no sentido de a fazer recair inicialmente sobre os bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e que se mostrem adequados ao montante do crédito exequendo (cf. art.º 751º, n.º 1 do CPC), havendo ainda que respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, a menos que tal indicação viole norma legal imperativa, ofenda o princípio da proporcionalidade ou infrinja manifestamente o princípio da adequação. Contudo, tratando-se de execução de bens pertencentes ao devedor, que se encontrem onerados em garantia da dívida exequenda, como é o caso, a penhora tem de começar, necessariamente, por esses bens – cf. art.º 752º, n.º 1 do CPC. Do disposto no n.º 3 do art.º 735º do CPC decorre o princípio que fixa o limite da penhora aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas prováveis da execução (que se presumem, para este efeito, correspondentes ao valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor). A violação do princípio da proporcionalidade justifica, pois, a oposição do executado – cf. art.º 784º, n.º 1, a), segunda parte do CPC. Tal como se afere da matéria de facto acima enunciada, os autos não espelham uma situação de desproporção entre o montante dos valores penhorados e a quantia em dívida. Com efeito, o executado/opoente alegou que as fracções penhoradas teriam um valor real de mercado nunca inferior a 250 mil euros (fracções C e D), 250 mil euros (fracção D), 150 mil euros (fracção E) e 300 mil euros (fracção F), alegação que se limitou a sustentar com base no “actual mercado imobiliário, onde há muita procura para este tipo de imóveis, dada a sua localização privilegiada”.4 Tal factualidade resultou não provada e, em sede de recurso, o apelante não veio colocar em crise os factos dados como provados e não provados. E, na realidade, o opoente, para além da junção das cadernetas prediais respectivas aos imóveis (que apenas espelham o valor patrimonial tributário estabelecido no ano de 2020), nenhum outro meio de prova propôs, seja testemunhal, seja documental, seja até pericial. Mais do que isso, o recorrente absteve-se de concretizar os factos que permitiriam concluir que o valor patrimonial está desfasado do valor actual de mercado das fracções, porquanto não basta alegar genericamente que há muita procura para este tipo de imóveis no actual mercado imobiliário, quando não são realçadas as suas características passíveis de permitirem uma ponderação do seu valor, apenas sendo conhecida a sua localização e tipologia, o que não autoriza sequer a aferir das condições actuais dos prédios ou até da procura concretamente verificada no local da respectiva situação e menos ainda dos valores praticados no mercado para os imóveis da tipologia dos penhorados. Afirmar-se que existe muita procura para este tipo de fracções autónomas e que estas, a serem vendidas no mercado, poderiam alcançar valores entre 150 mil e 300 mil euros é uma pura afirmação genérica, conclusiva e destituída de base factual, que o opoente não cuidou de alegar e concretizar e para cuja demonstração não preocupou em requerer produção de prova, sendo certo que esta lhe incumbia – cf. art.º 342º, n.º 1 do Código Civil e art.º 784º, n.º 1 do CPC; cf. acórdãos dos Tribunais da Relação do Porto de 28-04-2025, 1543/22.0T8PRT-A.P1 – “[…] cabe ao executado o ónus da alegação e prova da inadmissibilidade e/ou excesso de penhora, seja na perspetiva de que os fundamentos da inadmissibilidade da penhora constituem os factos constitutivos do direito de oposição à penhora (cfr. art. 342.º, n.ºs 1 e 3, do CC, e art. 784.º do NCPC), seja na perspetiva de que se trata de facto impeditivo do direito do credor exequente em executar todos os bens do devedor suscetíveis de penhora (cfr. arts. 817.º e 342.º, n.º 2, do CC e art. 735.º, n.º 1, do NCPC)”; de 11-03-2025, 2702/19.9T8OAZ-A.P1; da Relação de Évora de 11-04-2024, 303706/10.YIPRT-A.E1 e de 31-01-2019, 2246/15.8T8LLE-A.E1 e de Lisboa de 28-03-2023, 17330/15.0T8LRS-C.L1-7. E também não colhe a alusão do recorrente, já em sede de conclusões do recurso (e sem respaldo na motivação, sendo certo que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 135), de que se estaria perante facto notório, não carecido de prova nem de alegação. Com efeito, factos notórios são os factos que são do conhecimento geral, nos termos do disposto no art.º 412º, n.º 1 do CPC, ou seja, “são os factos que são conhecidos de qualquer pessoa ou que qualquer pessoa, sem nenhuma especial preparação, pode confirmar através de fontes fiáveis e acessíveis a todos […] “a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos, de modo que o facto apareça revestido de um carácter de certeza”). (b) Para que um facto seja qualificado como notório não é suficiente que seja um facto que pode ser conhecido por qualquer um. […]. Apenas factos de “conhecimento geral” podem ser qualificados como factos notórios. O facto pode ter-se tornado notório através de notícias divulgadas em qualquer meio de comunicação social. […] Há factos notórios que são do conhecimento geral, pq são acontecimentos históricos ou políticos de relevância mundial ou nacional ou pq são dados geográficos que pertencem à cultura geral de uma pessoa mediana- escolarizada e informada.” – cf. Miguel Teixeira de Sousa, CPC ONLINE - CPC: art. 410.º a 510.º Versão de 2026/03.5 Assim, um facto é notório quando é público e o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas e reconhece que a generalidade das pessoas de cultura média o percepcionou – cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, pp. 259 e ss. Pode admitir-se que é do conhecimento comum que, actualmente, sobremaneira em Portugal, a transacção de imóveis no mercado imobiliário ascende a valores elevados e que fracções autónomas destinadas a habitação, na área metropolitana de Lisboa, podem ser avaliadas em valores muito superiores aos constantes das cadernetas prediais dos imóveis penhorados. No entanto, também é do conhecimento geral que o mercado imobiliário, mesmo na zona da Grande Lisboa, pode ser bastante heterogéneo, variando de acordo com o estado do imóvel (a estrear, remodelado ou por recuperar), a localização exacta e as comodidades adicionais (elevador, garagem ou vista rio). A identificação da tipologia das fracções e da sua localização não permite, por si só, a presunção de que os bens penhorados alcançarão no mercado o valor de venda mencionado, tanto mais que um facto notório não resulta do recurso a um juízo presuntivo, mas é conhecido por si. Incumbia ao recorrente alegar e provar o valor de mercado dos imóveis e que este é distinto e superior ao seu valor patrimonial, prova que não efectuou nem se propôs efectuar. O poder inquisitório do tribunal (art.º 411º do CPC) “só pode ter uma expressão complementar da actividade de instrução por elas [partes] desenvolvida […] O exercício do poder inquisitório torna-se necessário em função da prova que for produzida por qualquer das partes. […] é um poder circunstancial que deve ser exercido numa certa oportunidade, não um poder incondicional que o tribunal deve exercer em qualquer situação”, pelo que não cabe ao tribunal suprir a omissão da parte que foi negligente na proposição da prova (atente-se, aliás, que a agente de execução notificou, nos autos principais, as partes para se pronunciarem sobre a modalidade da venda, na sequência do que apenas os exequentes se pronunciaram e o executado não aproveitou essa ocasião para pugnar pela fixação de um valor base superior ao decorrente do valor patrimonial) – cf. Miguel Teixeira de Sousa, op. cit., anotação ao art.º 411º. Neste contexto, a penhora que incidiu sobre os quatro imóveis dados em garantia mediante a constituição de hipoteca, penhorados com os valores supra referidos, num valor global de 74 334, 04 € e tendo sido já fixado como valores base para a venda os de 18 037,47 €, 18 037,47 €, 14 425,55 € e 28 851,09 € para as verbas 1, 2, 3 e 4, respectivamente (sendo que serão aceites propostas equivalentes a 85% desses valores), não pode ser considerada excessiva ou desproporcional face ao valor da quantia exequenda e despesas prováveis – 196 893,50 €, correspondente a quantia exequenda e 9 844,68 € de despesas prováveis, num total de 206 738,18 € (calculado pela agente de execução aquando da realização da penhora) -, mesmo considerando as entregas voluntárias efectuadas pelo executado, tendo sido já abatido à quantia exequenda o montante de 94 872,45 €, pois que permanece em dívida o valor de 102 021,05 €, a que acrescem ainda juros, as despesas sobrantes e custas da execução. Na verdade, o valor da dívida exequenda a ter em conta tem de se reportar ao momento previsível da sua satisfação, incluindo, nomeadamente, os juros que entretanto se vençam, sendo que sobre a quantia ainda em dívida continuam a vencer-se juros de mora (conforme título executivo). Acresce, como se consignou na decisão recorrida, que a hipoteca nunca abrange mais do que os juros relativos a três anos, a contar do incumprimento – cf. art.º 693º, n.º 2 do Código Civil-, o que significa que, quanto a esse segmento da dívida exequenda, os exequentes não beneficiam da prioridade de pagamento decorrente da hipoteca, sendo que, em caso de conversão do arresto que incide sobre as fracções D e F, em penhora, dado que esta retroage à data do arresto, o crédito dos exequentes será crédito comum – cf. art.ºs 686º, n.º 1 e 822º, n.º 2 do Código Civil e art.º 762º do CPC; Isabel Menéres Campos, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, pág. 928. Além disso, o apuramento do valor dos bens é feito segundo um juízo de prognose, com base num valor de mercado na data previsível da venda, prognosticado na base do seu valor actual – que não se apurou – e sempre tendo presente que, por regra, se obtém um preço na venda executiva aquém do valor real – cf. neste sentido, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, pp. 494-495. Atendendo ao montante da quantia exequenda e despesas prováveis da execução, ainda que considerando a totalidade dos valores entregues, e juros de mora que se continuam a vencer, não se pode concluir que a penhora realizada viole o mencionado princípio da proporcionalidade, pois que não está positivamente demonstrado que exceda, à luz de um juízo prudente de prognose, o montante que será necessário para a satisfação da prestação exequenda e demais despesas. Há que ter em atenção que recai sobre o executado/oponente o ónus de alegar os factos concretos que traduzam o preenchimento de determinada categoria de impenhorabilidade ou, quando invoque a violação do princípio da proporcionalidade da penhora, de alegar os elementos donde decorra tal violação. Tal não foi cumprido pelo aqui apelante, pelo que o pedido de redução da penhora tinha necessariamente de improceder. * 3.2.3. Da inconstitucionalidade da norma do art.º 735º, n.º 3 do CPC Sustentou ainda o apelante que a interpretação e aplicação da norma do art.º 735º, n.º 3 do CPC que foi efectuada pelo tribunal recorrido, concluindo não se verificar excesso na extensão da penhora dos quatro imóveis, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade, nas vertentes da necessidade e do equilíbrio, consagrado no art.º 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. A decisão recorrida considerou que não resultou provado que os imóveis tenham um valor superior àquele que lhes foi atribuído no auto de penhora, para além do que todos eles foram dados em garantia da obrigação exequenda, pelo que devem ter sido considerados necessários para a sua satisfação. Em conformidade com o estatuído no art.º 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, o objecto da apreciação a empreender pelo Tribunal Constitucional é constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não podendo sindicar-se, nessa sede, a decisão judicial em si própria, ainda que esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que diz respeito à correcção, no plano do direito infra constitucional, da interpretação normativa a que chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo). Assim, o que importa questionar, em concreto, é a (in)constitucionalidade de normas, pelo que não são admissíveis os recursos que visem a concreta aplicação do direito efectuada, com vista a reconhecer que o acto judicial violou (directamente) os parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe apurar e sindicar da bondade e do mérito do julgamento efectuado in concreto por um qualquer tribunal, mas antes e apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas. A este propósito, refere Carlos Lopes do Rego in «O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, 3, pág. 8. que “É, aliás, perceptível que, em numerosos casos – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio […]; a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […].” – apud acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6-01-2011, 574/10.8TBTND.C1; acórdão do Tribunal Constitucional de 14-01-1993, 92-0503 – “a fiscalização da constitucionalidade acha-se limitada aos actos de “carácter normativo”, com exclusão dos actos de outra natureza, nomeadamente os actos judiciais em si mesmos considerados, do que decorre que os recursos de constitucionalidade só podem ter objecto “normas” e não decisões dos tribunais.” Na impugnação recursória, o recorrente invoca, aparentemente, a interpretação da norma do art.º 735º, n.º 3 do CPC que teria sido efectuada pelo tribunal recorrido, mas fê-lo reportando-se não a uma determinada interpretação do normativo mas invocando que a decisão, ao considerar não verificado o excesso de penhora, padeceria de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade e da norma do art.º 18º, n.º 2 da Constituição, abstendo-se de identificar a interpretação efectuada do normativo que contenderia com o mencionado normativo constitucional. Ou seja, o apelante suscitou um juízo de inconstitucionalidade apontado ao conteúdo da decisão e conclusão a que o tribunal recorrido chegou, não tendo proposto um concreto enunciado interpretativo que, a ser acolhido, pudesse integrar um dispositivo de declaração de inconstitucionalidade. O juízo de inconstitucionalidade só é formulável sobre interpretação normativas e não sobre decisões – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2022, 9528/20.5T8SNT.L1-7 – “[…] no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Julga este Tribunal, pois, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas – com o sentido antes referido – aplicadas no tribunal a quo»”. Por essa razão, não se aprecia a arguida inconstitucionalidade porquanto não foi suscitada com observância dos requisitos exigidos pelo art.º 70º, n.º 1, b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Apreciadas todas as questões suscitadas, conclui-se, em síntese, pela improcedência integral da presente apelação, pelo que se mantém inalterada decisão recorrida. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. Uma vez que a pretensão recursória do recorrente improcede, as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo, parte vencida no recurso. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. As custas ficam a cargo do apelante. * Lisboa, 22 de Setembro de 2026 Micaela Sousa Alexandra de Castro Rocha Ana Mónica Mendonça Pavão _______________________________________________________ 1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. 2. Adiante designado pela sigla CPC. 3. Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. 4. Cf. Artigo 5º do requerimento inicial. 5. Blog IPPC em https://blogippc.blogspot.com/2026/03/cpc-online-notas-divulga-se-versao-25.html |