Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
113/26.9T8AGH-A.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
CASO JULGADO MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário[1]
1 - A extinção do poder jurisdicional impede que o juiz possa voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada, salvo os casos de rectificação, reforma ou suprimento de nulidades.
2 - Transitam em julgado tanto as sentenças ou despachos recorríveis, relativos a questões de carácter processual, como a decisão referente ao mérito da causa, ou seja, aquela que aprecia a concreta relação material controvertida. No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal (processual, externo ou de simples preclusão); no segundo caso, forma-se o caso julgado material (substancial ou interno).
3 - Proferida decisão com efeito intraprocessual e transitada em julgado, as decisões posteriores que incidam sobre uma relação conexa com questão anteriormente apreciada, não podem colocar em causa o já decidido, impondo-se retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão.
4 - Desrespeitados os efeitos processuais resultantes de decisão transitada em julgado, ocorre situação de contraditoriedade, a solucionar de acordo com a regra prescrita no artigo 625.º do Código de Processo Civil.

[1] Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE ANGRA DO HEROÍSMO apresentou, em 14 de Julho de 2023, por apenso à acção executiva n.º 16620/21.7T8LSB que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução – Juiz …, em que eram exequente Caixa Geral de Depósitos e executada Génese de Ações – SGPS, Lda. e outros, no âmbito da qual foi penhorado prédio urbano situado em Porto Judeu – Rua Salomão Levy, inscrito na matriz predial sob o artigo 1475 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo sob o número 2554/20050404, cuja aquisição da propriedade se mostra inscrita a favor do referido Município pela Ap. 11 de 2004/09/20 e, a favor da executada, a aquisição do direito de superfície sob a Ap. 8808 de 2010/12/02, requerimento de embargos de terceiro alegando, muito em síntese, ter sido notificado da penhora do direito de superfície que a executada detém sobre o prédio identificado, direito que entende ser impenhorável, por, quando constituído pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas em terrenos do seu domínio privado, como é o caso, estar sujeito a legislação especial e suas limitações, não podendo ser objecto de venda sem autorização do embargante, proprietário do solo, sendo um direito inalienável.
Em 8 de Janeiro de 2024 foi proferido despacho que ordenou que o prosseguimento da instância ficasse a aguardar a eventual subsistência da penhora, porquanto os autos de execução estavam sustados quanto ao bem penhorado em causa, nos termos do art.º 794º do Código de Processo Civil.[1]
Em 10 de Outubro de 2024 foi proferida a seguinte decisão:
“Nos presentes autos de oposição mediante embargos de terceiro deduzida pelo embargante Município de Angra do Heroísmo, mostrando-se já extinta a execução nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 794º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 849º, ambos do Código de Processo Civil, em virtude de penhora anterior à dos presentes autos, deve considerar-se que, por efeito de tal extinção, a presente instância, que constitui incidente dela dependente, se tornou supervenientemente inútil.
A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância (artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, julgo extinta a instância de oposição mediante embargos de terceiro por inutilidade superveniente da lide.
Custas pelo embargante.”
Foi interposto recurso desta decisão e em 27 de Março de 2025 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou procedente a apelação e determinou o prosseguimento dos autos, com a ponderação pela 1ª instância se esta deveria prosseguir autonomamente, se por apenso à execução com penhora anterior, ou, mantendo a decisão de extinção, afirmando a necessidade de discussão do direito em processo declarativo autónomo.
Em cumprimento do decidido pelo referido acórdão e ouvida a parte interessada, a 1ª instância, por despacho de 23 de Outubro de 2025, determinou o seguinte:
“Em conformidade com o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.03.2025, e após ser ouvido o embargante, os presentes autos de embargos de terceiro passarão a ser dependência de uma outra execução, aquela em que se realizou a penhora primitiva, devendo ser apensados a essa execução para discussão da subsistência do ato executivo realizado e posto em causa na oposição deduzida, o que se decide.
Remeta para apensação, em conformidade.”
Nessa sequência, em 19 de Dezembro de 2025 os autos foram remetidos por transferência electrónica à Unidade Central de Angra do Heroísmo, para distribuição.
Distribuído o processo, em 3 de Fevereiro de 2026, foi aberta conclusão com a seguinte informação: “com informação que recebido os presentes autos do Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 4 (6620/21.8T8LSB-A) para apensar a execução do qual não identificam, após efetuada pesquisa pela executada (Geneses das Acções II – NIF 507779216) neste tribunal e no Tribunal da Praia da Vitória suscitam-me dúvidas quanto à competência deste tribunal uma vez que compulsados os autos executivos nada conta que a CGD como parte. Mais compulsados os presentes autos na petição inicial no Doc. 2 (Registo predial) existe registo de várias execuções fiscais bem como de uma execução judicial de penhora de direito de superfície com o nº 25828/20.1T8LSB que corre termos no Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 3, pelo que faço concluso os autos supra identificados para a MMª Juiza de Direito ordenar o que tiver por conveniente”.
Foi então proferida a seguinte decisão:
“Os presentes autos apresentam-se como uma acção autónoma, intitulada, “Embargos de Terceiro”.
Sucede que os embargos de terceiro, previstos nos artigos 342.º e seguintes do Código de Processo Civil, constituem um incidente processual dependente, que deve ser deduzido por apenso aos autos em que tenha sido ordenada a apreensão judicial do bem, não assumindo natureza de ação principal autónoma.
Como tal, a presente instância não pode prosseguir por manifesta impossibilidade legal.
Tal vício é insuprível, impondo o indeferimento liminar da petição inicial.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a petição inicial.
Sem custas atendendo que os presentes autos foram encaminhados inadequadamente pelos juízos de execução de Lisboa.
Registe e Notifique.
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Notifique o embargante para identificar qual o processo executivo que pretende apensar os presentes embargos nos termos decididos no despacho que antecede.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso o Embargante responder, apense os autos em conformidade, sendo que em caso de silêncio, após trânsito em julgado, arquive.”
Notificado desta decisão, o Município informou que a remessa dos autos para distribuição se ficou a dever a lapso, porquanto o processo deveria ter sido remetido ao Serviço de Finanças de Praia da Vitória, para ser apensado ao processo de execução fiscal n.º 276321201013467, solicitando que fosse ordenada tal remessa.
Em 20 de Março de 2026 foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique a Autora que não sendo para apensar, os presentes autos, a um processo judicial existente, não compete a este Tribunal remeter peças processuais para serviços de finanças.
Notifique e após, arquive.”
Este despacho foi notificado ao requerente por notificação electrónica com certificação Citius de 23 de Março de 2026.
O Município de Angra do Heroísmo apresentou requerimento, em 14 de Abril de 2026, em que deu conta da tramitação precedente, com a dedução dos embargos de terceiro por apenso à execução n.º 16620/21.7T8LSB e posterior decisão de extinção, interposição de recurso e conteúdo do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, indicando, novamente, que existiu um lapso na remessa do expediente para a Unidade Central de Angra do Heroísmo, porque deveria ter sido remetido ao Serviço de Finanças de Praia da Vitória, para ser apensado ao processo de execução fiscal n.º 276321201013467, não podendo o seu direito ser prejudicado e requereu novamente a remessa dos autos àquele Serviço de Finanças.
Em 29 de Abril de 2026 foi proferida a seguinte decisão:
“Conforme decisão que antecede (despacho datado de 20.03.2026), o Tribunal esgotou o seu poder jurisdicional, nos termos do artigo 613º, n.º 1 do Código de Processo Civil, já se tendo pronunciado sobre o pedido da requerente.
Notifique.”
Inconformado com esta decisão, o embargante veio interpor o presente recurso concluindo, no essencial, nos termos seguintes:
1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 29/04/2026, pelo qual o Tribunal a quo considerou esgotado o seu poder jurisdicional quanto ao pedido de remessa dos embargos de terceiro para o processo de execução fiscal onde se encontra registada a penhora primitiva.
2. Dispõe o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, isto é, quanto ao fundo da causa, não abrangendo questões meramente instrumentais ou acessórias, designadamente relativas ao destino processual dos autos.
3. […] a decisão de remeter ou não os autos para o processo de execução fiscal onde se encontra registada a penhora primitiva constitui questão estritamente processual, acessória e instrumental, que não interfere com o mérito da causa.
4. O tribunal a quo convidou expressamente o Recorrente a indicar o processo de execução fiscal para o qual deveriam ser remetidos os presentes embargos de terceiro […].
5. A remessa dos embargos de terceiro para o Serviço de Finanças da Praia da Vitória foi determinada por despacho de 23/10/2025 do Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 4, em cumprimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/03/2025, formando caso julgado formal sobre essa concreta questão processual […]
7. Um erro meramente administrativo não pode prejudicar o Recorrente, nem obstar à execução do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa […]
8. Qualquer decisão posterior que contrarie, ignore ou esvazie o conteúdo do despacho de 23/10/2025 viola o caso julgado formal assim formado, sendo, por isso, nula, nos termos conjugados dos artigos 620.º, n.º 1, 625.º, n.º 1, e 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. […]
10. Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho de 29/04/2026 e, em consequência, determinando-se a imediata remessa dos embargos de terceiro para o processo de execução fiscal n.º 2763201201013467, a correr termos no Serviço de Finanças da Praia da Vitória, para aí serem tramitados na sua devida dependência e apensação, com respeito pelo caso julgado formal já constituído.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC há que apreciar se o despacho de 29 de Abril de 2026 se deve manter ou se foi violado o caso julgado formal.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
O despacho que a recorrente vem colocar em crise, conforme por ela expressamente consignado, é aquele que foi proferido em 29 de Abril de 2026, ou seja, aquele em que o tribunal a quo se absteve de apreciar o requerimento de 14 de Abril de 2026, considerando que já se tinha pronunciado sobre a pretensão – remessa dos autos ao Serviço de Finanças de Praia da Vitória para apensação à execução fiscal n.º 276321201013467 – no seu despacho de 20 de Março de 2026, estando assim esgotado o seu poder jurisdicional quanto a tal pedido.
Sustenta a apelante que o esgotamento do poder jurisdicional apenas se aplica quando o juiz profere sentença ou despacho sobre o mérito da causa, caso em que não pode rever a sua decisão, extinguindo-se o seu poder jurisdicional quanto à questão sobre a qual incidiu a sentença, mas, quanto ao demais, quanto a matéria excluída do fundo da causa, o juiz continua a deter o poder jurisdicional, podendo resolver questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na decisão proferida; mais alega que a questão de fundo nos embargos de terceiro é saber se o direito de superfície é ou não penhorável, matéria que não foi conhecida, existindo decisão prévia a ordenar a remessa dos autos ao processo onde se encontra registada a primeira penhora, pelo que a única questão pendente é a determinação do processo para o qual devem ser remetidos os embargos de terceiro, face ao lapso cometido pelo Juízo de Execução de Lisboa, mantendo a senhora juíza a quo competência para decidir a questão da remessa do processo.
Com esta argumentação, o recorrente suscita duas questões distintas:
i. Há que determinar o processo a que os embargos de terceiro devem ser apensados, para o que o tribunal recorrido mantém o poder jurisdicional;
ii. Formou-se caso julgado quanto à remessa dos autos para apensação ao processo onde ocorreu a primeira penhora.
Estatui o art.º 613º, nº 1 do CPC que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Esta norma é aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações, por força do estatuído no n.º 3 do referido art.º 613º, quer tenham natureza material ou formal, por contenderem apenas com o direito adjectivo, ainda que, neste caso, com a eventual restrição decorrente do previsto no art.º 620º, n.º 2 do CPC – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado – Vol. I, 2018, pág. 734.
O princípio do esgotamento do poder jurisdicional justifica-se pela necessidade de evitar a insegurança e incerteza que adviriam da possibilidade de a decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, funcionando como um obstáculo à eventualidade de serem proferidas decisões discricionárias e arbitrárias.
Assim, uma vez prolatada uma decisão, “o tribunal não a pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se, pois, de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais. […] Graças a esta regra, antes mesmo do trânsito em julgado, uma decisão adquire com o seu proferimento um primeiro nível de estabilidade interna ou restrita, perante o próprio autor da decisão” – cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, pág. 174.
Significa isto que o esgotamento do poder jurisdicional não depende nem se confunde com o caso julgado formal regulado no art.º 620º do CPC – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág. 731.
José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 127, em anotação ao anterior art.º 666º, correspondente ao actual art.º 613º, explicava que o princípio do esgotamento do poder jurisdicional justifica-se por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão de ordem pragmática:
“Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se lògicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.”
A extinção do poder jurisdicional impede, pois, que o juiz possa voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Proferida a decisão, e ressalvados os casos de rectificação, reforma ou suprimento de nulidades, por força do esgotamento do poder jurisdicional fica vedada a possibilidade de tal decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, apenas sendo possível obter a sua alteração através de recurso que dela venha a ser interposto.
Assim, da “extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar” – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 762.
Naturalmente que a intangibilidade da decisão proferida se cinge ao respectivo objecto, ou seja, a extinção do poder jurisdicional ocorre apenas relativamente às concretas questões sobre que incidiu a decisão – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2-05-2024, 2851/14.0T8VNF.G1.[2]
Se o tribunal, em desrespeito do disposto no art.º 613º, nº 1 (e fora dos ressalvados casos de rectificação, reforma ou suprimento de nulidades) proferir outra decisão que incida sobre a mesma matéria que já foi anteriormente apreciada, a nova decisão será juridicamente inexistente por ter sido proferida em momento e circunstâncias em que o aludido poder jurisdicional já se tinha esgotado – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-05-2010, 4670/2000.S1; João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL Lisboa 2022, pp. 628-635 distinguem, porém, os vícios que afectam a decisão, em vícios de essência, que conduzem à sua inexistência (atingem a decisão nas suas qualidades essenciais de modo que a privam até da aparência de acto judicial), vícios de conteúdo e vícios de limites, reconduzindo o vício de segunda decisão sobre a mesma pretensão ao vício de ineficácia.
Conforme decorre do relatório supra, na sequência do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 4, em 23 de Outubro de 2025, foi determinada a apensação dos embargos de terceiro, que inicialmente foram deduzidos por apenso à execução que ali seguia termos sob o n.º 16620/21.7T8LSB, à execução onde foi realizada a penhora mais antiga.
Contudo, nesse despacho não foi identificada, em concreto, qual seria a execução pendente para onde deveriam ser remetidos os embargos.
Em cumprimento desse despacho, a secretaria do Tribunal, ao invés de remeter o processo para apensação, procedeu à sua transferência electrónica para a Unidade Central de Angra do Heroísmo, para distribuição.
Subsequentemente à distribuição, a senhora juíza do Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo – Juiz 1, constatou que os embargos, constituindo um incidente, não poderiam assumir a natureza de acção autónoma, pelo que declarou a extinção da instância por impossibilidade legal, mas concedeu ao Município embargante a oportunidade de identificar o processo executivo a que pretenderia apensar os embargos de terceiro, para o que determinou a sua notificação.
Por requerimento de 19 de Fevereiro de 2026, o embargante indicou que teria existido um lapso na remessa para distribuição e que o processo deveria ser remetido ao Serviço de Finanças de Praia da Vitória, para ser apensado ao processo de execução fiscal n.º 276321201013467.
Em 20 de Março de 2026, o tribunal a quo pronunciou-se sobre esse requerimento, rejeitando-o, afirmando: “Notifique a Autora que não sendo para apensar, os presentes autos, a um processo judicial existente, não compete a este Tribunal remeter peças processuais para serviços de finanças.”
A decisão proferida em 20 de Março de 2026 foi notificada ao interessado, ora recorrente, que não apresentou qualquer reclamação nem interpôs, em devido tempo, recurso de apelação (cf. art.º 644º, n.º 2, g) do CPC), pelo que, à partida, teria transitado em julgado – cf. art.ºs 620º, n.º 1 e 628º do CPC.
Na verdade, o despacho proferido em 20 de Março de 2026 – também ele proferido depois da decisão final (decisão que pôs termo à instância deste processo 113/26.9T8AGH junto do Tribunal de Angra do Heroísmo, proferida em 3 de Fevereiro de 2026) - foi notificado à embargante em 23 de Março de 2026, não tendo a recorrente interposto recurso do então decidido, no prazo de 15 dias, que terminou no dia 20 de Abril de 2026, optando antes por dirigir requerimento aos autos a solicitar novamente a remessa do expediente ao Serviço de Finanças.
Ora, no seu despacho de 20 de Março de 2026, o Tribunal recorrido apreciou e decidiu o concreto pedido de remessa dos autos para apensação ao processo de execução fiscal onde foi realizada a primeira penhora, decisão que não foi impugnada, pelo que em 29 de Abril de 2026, não poderia o tribunal recorrido alterar o sentido da sua decisão, por estar esgotado o seu poder jurisdicional, já se tendo pronunciado sobre essa questão, nada tendo sido suscitado de novo que justificasse uma reapreciação do decidido (como realça Rui Pinto, a regra decorrente do art.º 613º do CPC tem de ser conjugada com os art.ºs 620º, n.º 1 e 628º, ou seja, se a matéria tiver sido objecto de decisão prevista no art.º 630º, o juiz pode alterar a decisão se houver superveniência de factos ou de direito que tornem a alteração necessária, como permite o art.º 620º, n.º 2 do CPC – cf. op. cit., pág. 175).
No entanto, a irrevogabilidade da decisão e o caso julgado são realidades distintas, como explicam João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in op. cit., pág. 627, referindo que “a irrevogabilidade da decisão decorre do esgotamento do poder jurisdicional do juiz sobre a matéria decidida (art.º 613º, n.º 1), o caso julgado da não impugnabilidade da decisão pelas partes (art. 628º). Portanto, a decisão começa por ser vinculativa e inalterável para o juiz (porque este não a pode revogar) e só depois se torna vinculativa e inalterável para as partes (quando estas deixam de a poder impugnar). Logo que tal suceda, a decisão adquire força obrigatória dentro do processo (art.º 620º, n.º 1) ou dentro do processo e fora dele (art. 619º, n.º 1).”
Entende o apelante que, existindo decisão prévia e transitada em julgado no sentido de ser determinada a remessa dos autos ao processo onde se encontra registada a primeira penhora, a única questão pendente é a determinação do processo para o qual devem ser remetidos os embargos de terceiro, sendo que o despacho de 23 de Outubro de 2025 determinou essa remessa, em cumprimento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo transitado em julgado e constituindo caso julgado formal, que a decisão recorrida violou.
A decisão – despacho, sentença ou acórdão – forma caso julgado quando o decidido se torna imodificável ou imutável por força do seu trânsito em julgado. A imodificabilidade da sentença constitui o núcleo essencial do caso julgado.
Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1997, pág. 567 aduz ainda: “o caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão”.
A decisão considera-se transitada em julgado, nos termos do art.º 628º do CPC, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.
Transitam em julgado tanto as sentenças ou despachos recorríveis, relativos a questões de carácter processual, como a decisão referente ao mérito da causa, ou seja, aquela que aprecia a concreta relação material controvertida. No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal (processual, externo ou de simples preclusão); no segundo caso, forma-se o caso julgado material (substancial ou interno).
O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material (que se constitui sobre uma sentença ou despacho saneador que aprecie o mérito da causa), restringe-se às decisões que apreciem unicamente matéria de direito adjectivo ou processual (como aquelas que se pronunciam sobre excepções dilatórias), não dispondo sobre os bens ou direitos litigados – cf. art.º 620º, n.º 1 do CPC.
Considera-se despacho que recai sobre a relação processual todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 753.
O caso julgado formal apenas possui valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida. Com efeito, dado que as decisões de forma recaem sobre aspectos processuais (como a apreciação de um pressuposto processual ou a admissibilidade de um meio de prova), a sua eficácia cinge-se ao processo onde são proferidas, enquanto as decisões de mérito confirmam ou constituem situações jurídicas, que pode ser relevantes para a apreciação ou constituição de outras situações e não podem ser contrariadas ou negadas noutro processo – cf. Miguel Teixeira de Sousa, op. cit., pp. 569-570.
Atente-se que, por regra, a expressão “dentro do processo” abrange, não apenas o processo da acção principal, mas também o dos incidentes que, dele dependendo, correm por apenso.
Pressupondo também a preclusão dos recursos ordinários ou da reclamação (o trânsito em julgado da decisão), o critério da distinção do caso julgado formal face ao material assenta no âmbito da sua eficácia ou valor: o caso julgado formal só tem força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterá-la, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro, entretanto, chamado a apreciar a causa.
Em suma, enquanto o caso julgado formal não projecta a sua eficácia para fora do processo respectivo, de sorte que a sua imutabilidade ou estabilidade é restrita ao processo em que se formou, o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada (eficácia extraprocessual).
O caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual.
Ora, neste caso, a decisão transitada em julgado que é convocada pelo apelante é aquela que foi proferida pelo Juízo de Execução de Lisboa, em 23 de Outubro de 2025, que ordenou a remessa dos autos de embargos de terceiro para apensação à execução em que se realizou a primeira penhora.
Independentemente da indicação concreta da execução, tal decisão produziu os seus efeitos. Isto é, o efeito negativo, no sentido de o decidido não poder ser suscitado novamente em «juízo»; e positivo, no sentido de, no decorrer da actividade jurisdicional, as questões subsequentes que estejam numa relação de «conexão» não poderem colocar em causa o já decidido, ou seja, existe o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão.
Tal como se extrai das incidências processuais acima descritas, a questão de saber qual o destino processual a conferir aos presentes embargos de terceiro - que deveria seguir um dos caminhos apontados pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Março de 2025 -, foi definida pelo despacho proferido pelo Juízo de Execução de Lisboa em 23 de Outubro de 2025 e que determinou a sua apensação à execução onde se realizou a primeira penhora, questão que ficou então resolvida, sendo que desse despacho não foi interposto recurso ou reclamação.
Com tal pronúncia esgotou-se o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria, pelo que, exceptuada a correcção admissível legalmente prevista, não podia, na mesma instância, ser proferida nova decisão sobre a mesma questão.
A circunstância de o processo ter vindo a ser objecto de nova distribuição não determinou ou deu início a uma instância distinta (cf. art.ºs 259º e 144º do CPC), tratando-se de um lapso da secretaria (que não pode prejudicar as partes, nos termos do art.º 157.º, n.º 6 do CPC).
Com efeito, o despacho do Juízo de Execução de Lisboa é claro ao ordenar a remessa do processo aos autos onde foi efectuada a primeira penhora, sendo que esta estava cabalmente identificada no documento n.º 2 junto com a petição inicial, que corresponde à certidão da Conservatória do Registo Predial, pelo que os autos deveriam ter sido remetidos ao processo de execução fiscal n.º 27632012301013467 do Serviço de Finanças da Praia da Vitória.
Se tal apensação era, ou não, possível, é questão de que não cabia conhecer, porque o despacho em causa transitou em julgado.
Transitado em julgado o despacho que apreciou a questão da remessa dos embargos de terceiro para apensação à execução da penhora mais antiga, aquele adquiriu valor de imutabilidade, sendo inadmissível no processo – e, por consequência, ineficaz (art.º 625º, n.º 2 do CPC) - decisão posterior sobre a mesma questão que daquele foi objecto.
Desrespeitados os efeitos processuais resultantes de decisão transitada em julgado, ocorre situação de contraditoriedade, a solucionar de acordo com a regra prescrita no art.º 625.º do CPC, valendo aquela que primeiro transitou em julgado (princípio da prioridade do trânsito em julgado que vale também para as decisões de natureza adjectiva proferidas no processo, como resulta do nº 2 do referido normativo legal) – cf. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, op. cit., pág. 635 – “A decisão, ainda que não padeça dos desvalores de inexistência ou nulidade, pode ser ineficaz. É o caso da segunda decisão sobre a mesma pretensão (art.º 625º, n.º 1) ou sobre a mesma questão concreta da relação processual (art. 625º, n.º 2), isto é, da sententia contra rem iudicatiam”; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2-05-2024, 2851/14.0T8VNF.G1.
A ineficácia não tem de ser declarada no próprio processo em que a decisão foi proferida; qualquer tribunal de qualquer processo pode reconhecer a ineficácia de uma decisão – cf. neste sentido, cf. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, op. cit., pág. 636; em sentido diverso, ao que se depreende, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 766; considerando que o pedido de ineficácia, com fundamento no art.º 625º, n.º 1 CPC, tem de ser dirigido ao processo onde foi proferida a sentença que violou o caso julgado anterior, cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8-11-2021, 843/18.9T8PVZ.P1.
Aquilo que releva, porém, é que numa correcta interpretação do art.º 625º do CPC, a decisão ineficaz não pode produzir nenhuns efeitos, não podendo ser executada nem adquirir ou manter valor de caso julgado.
Em face do exposto, porque as decisões proferidas depois do trânsito em julgado da decisão de 23 de Outubro de 2025, que ordenou a remessa dos autos para apensação ao processo de execução com a penhora mais antiga, e que contendam com o então decidido nessa sede, não podem produzir quaisquer efeitos no processo, não podendo ser executadas ou terem o valor de caso julgado, importa reconhecer a sua ineficácia, designadamente a ineficácia do despacho ora colocado em crise, e, em consequência, determinar o cumprimento da decisão passada em julgado e a remessa dos autos ao Serviço de Finanças de Praia da Vitória para apensação à execução fiscal n.º 276321201013467.
Procede a apelação.
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Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A pretensão que o apelante trouxe a juízo merece provimento.
Dado que a parte contrária não influenciou a decisão recorrida nem a decisão deste recurso, não tendo tido intervenção, não pode ser considerada vencida para os efeitos previstos no art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Por sua vez, quem do recurso tirou proveito e, por isso, seria responsável pelo pagamento das respectivas custas, seria o recorrente.
No entanto, estando paga a taxa de justiça devida pela interposição do recurso e dado que ninguém contra-alegou, e como o recurso não envolveu a realização de despesas (encargos), não há lugar ao pagamento de custas em qualquer das suas vertentes (cf. art. 529º, n.º 4 do CPC).
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação e, reconhecendo a ineficácia das decisões proferidas depois do despacho de 23 de Outubro de 2025, determinar a remessa dos presentes autos ao Serviço de Finanças de Praia da Vitória para apensação à execução fiscal n.º 276321201013467.
Sem custas.
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Lisboa, 22 de Setembro de 2026
Micaela Sousa
Ana Rodrigues da Silva
Alexandra de Castro Rocha
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[1] Adiante designado pela sigla CPC.
[2] Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.