Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
O Juízo Local Cível é o “tribunal” materialmente competente para as ações de reconhecimento judicial da união de facto para efeito de aquisição da nacionalidade portuguesa, conforme expressa previsão do artigo 3º, nº 3 da Lei 37/81 de 03-10, que se mantém em vigor não obstante as alterações verificadas ao nível da organização judiciária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:
I - RELATÓRIO Os autores, AA e BB, o primeiro de nacionalidade portuguesa e o segundo de nacionalidade egípcia, ambos residentes em …, street …,…, Dubai, instauraram a presente ação declarativa de simples apreciação, no Juízo Local Cível de Lisboa, em 06-10-2025, contra o Estado Português, solicitando o reconhecimento judicial da respetiva situação de união de facto, nos termos e para os efeitos da aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do segundo autor, conforme previsto no artigo 3º, nº 3 da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 03-10), e do artigo 14º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro. Fundamentando tal pedido, alegaram os autores, no essencial: - Viverem em condições análogas às dos cônjuges desde o ano de 2021, partilhando a mesma casa e refeições, sendo público o notório tal vínculo; - Manterem entre si uma relação estável, pública, contínua e duradoura, contribuindo ambos para a economia do casal; * O Ministério Público contestou, defendendo a improcedência da ação, tendo por base os seguintes fundamentos: - Os documentos juntos com a petição inicial não comprovam a união de facto invocada, dado que a presente é uma ação sobre o estado das pessoas pelo que não é admissível a confissão dos factos que, a verificar-se, estará sujeita à livre apreciação pelo tribunal; - Os autores não juntaram certidões dos respetivos assentos de nascimento; - Deve ser indeferido o requerido depoimento escrito das testemunhas, por legalmente inadmissível. * Replicaram os autores, juntando vários documentos e reiterando que o pedido deve ser julgado procedente. * Por decisão de 17-03-2026 foi indeferida a apresentação da réplica, embora com salvaguardo dos documentos com a mesma juntos, e oficiosamente suscitada a questão da incompetência material do tribunal para o conhecimento da causa (referência 453658898). * O Ministério Público e os autores pronunciaram-se no sentido da competência material do tribunal cível onde a ação fora instaurada. * Foi, de seguida, proferida decisão que julgou aquele tribunal materialmente incompetente para o conhecimento da causa, atribuindo a competência ao Juízos de Família e Menores, com a consequente absolvição do réu da instância (decisão de 14-04-2026, referência 454313738). * Inconformado com esta decisão, o Ministério Público, em representação do Estado Português, da mesma interpôs recurso de apelação, transcrevendo-se as respetivas conclusões: “1. O presente recurso incide sobre a sentença proferida no dia 14 de Abril de 2026, em que o Tribunal a quo se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer da presente ação declarativa de simples apreciação positiva de reconhecimento de união de facto entre os Autores AA e BB, este último de nacionalidade egípcia, por entender que o Tribunal materialmente competente para tramitar o presente processo é o Juízo de Família e Menores, ao abrigo do disposto no artigo 122.º, n.º 2, alínea g), da Lei n.º 62/2013 (LOSJ). 2. Todavia, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. 3. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2021, em que é relator o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro JOÃO CURA MARIANO, disponível em www.dgsi.pt, decidiu-se que são os tribunais civis os materialmente competentes para o julgamento das ações de reconhecimento judicial de situação de união de facto entre duas pessoas com vista à aquisição de nacionalidade portuguesa por parte do cidadão estrangeiro. 4. Concorda-se, na íntegra, com o decidido no mencionado Acórdão do S.T.J. e com os fundamentos aí invocados. 5. No mencionado acórdão decidiu o S.T.J. que a competência material para o julgamento das ações de reconhecimento judicial da união de facto, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa é dos tribunais cíveis, e não dos tribunais de família e menores, face à atribuição de competência específica constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 (Lei da Nacionalidade). 6. Ao atribuir-se especificamente, na Lei da Nacionalidade, a competência material aos tribunais cíveis para conhecer este tipo de ações, norma esta que se manteve com a entrada em vigor da Lei Orgânica do Sistema Judiciário, impõe-se concluir que a norma constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, é norma especial relativamente às regras gerais de distribuição de competência dos tribunais judiciais. 7. Dessa forma, não pode considerar-se que tal norma da Lei da Nacionalidade, tenha sido tacitamente revogada pela regra geral do artigo 122.º, n.º 1, alínea g), constante da LOSJ, já que a norma especial prevalece sobre a norma geral. 8. Ao considerar-se materialmente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação, a sentença de que ora se recorre padece de erro de julgamento, por parte do Tribunal a quo, no que concerne à norma aplicável no presente caso, uma vez que não aplicou o artigo 3.º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade, norma essa especial face à norma constante do artigo 122.º, n.º 1, alínea g), da LOSJ, tendo sido feita, pelo Tribunal a quo, uma errada interpretação e aplicação desta última norma. 9. O Tribunal a quo violou assim as normas ínsitas nos artigos 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, e 122.º, n.º 1, alínea g), da Lei de Organização do Sistema Judiciário. 10. A douta sentença de que ora se recorre não deverá ser mantida, devendo ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos.” * Os autores não apresentaram resposta ao recurso. * Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e efeito devolutivo. * Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa e aqui autuados em 04-09-2026, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão a decidir As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663º, n.º 2, 635º, n.º 4, 636.º e 639º, n.º 1, do CPC). Na presente ação de reconhecimento da união de facto para efeitos de atribuição de nacionalidade, importa determinar se a competência em razão da matéria incumbe ao Juízo de Família e Menores, como decidido, ou ao Juízo Local Cível, como defendido no recurso. * Da tramitação relatada, extraem-se as seguintes vicissitudes processuais nucleares: - Os autores, AA e BB, o primeiro de nacionalidade portuguesa e o segundo de nacionalidade egípcia, instauraram a presente ação, no Juízo Local Cível de Lisboa, solicitando o reconhecimento judicial da respetiva situação de união de facto, nos termos e para os efeitos da aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do segundo autor; - Para o efeito alegaram, no essencial, viverem em condições análogas às dos cônjuges desde o ano de 2021, partilhando diariamente cama, mesa e habitação; - Aquele Juízo Local Cível declinou a sua competência, em razão da matéria, para a apreciação dos autos, considerando que a mesma cabe ao Tribunal de Família e Menores, tendo por base os fundamentos enunciados na decisão recorrida. * Constituindo a competência um dos mais importantes processuais, constata-se que incumbe aos tribunais comuns em matéria cível e criminal exercer jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais – cfr. artigos 211º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, 40º nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/8, doravante LOSJ) e 64º, CPC. Como refere Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 195) “o requisito da competência resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais. Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de ações”. Por forma a que tal repartição do poder jurisdicional seja operada, existem regras de competência. Assim, de acordo com o disposto no artigo 60º, n.º 2, do Código do Processo Civil, na ordem jurisdicional interna: “a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território”. A matéria da causa constitui um dos critérios de repartição do poder jurisdicional, encontrando o seu sustentáculo no chamado princípio da especialização. Tal princípio traduz a conveniência de reservar para certos órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de determinados setores do Direito, pela extensão e especificidades que apresentam. Nesse sentido, a Constituição da República Portuguesa prevê que “na primeira instância pode haver (…) tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas” (cfr. artigo 211º, nº 2), e ainda que e que “os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas” – cfr. artigo 211º, nº 4 CRP. Tal especialização é também referida na LOSJ, no artigo 37º nº 1, bem como no artigo 65º, nº 1, CPC. Em consequência, postula a lei determinados critérios de conexão que permitem reservar para certa categoria de tribunais o conhecimento de determinadas causas, de acordo com a matéria. Caso a matéria da causa não se reconduza a qualquer desses critérios de conexão, então competente será o tribunal cível, cuja competência é, assim, residual. Mais concretamente a este propósito, dispõe o artigo 130º, nº 1, LOSJ: “Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada”. O nexo de competência determina-se segundo a causa de pedir e o pedido formulado. A este propósito, refere Alberto dos Reis, (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, pág. 111): “(…) a competência material pode ser influenciada ou pelo aspeto qualitativo (sujeitos, objeto e causa da lide) ou pelo aspeto quantitativo (valor). No mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (proferido no processo nº 51012/18.6YIPRT-A.P1.S1-A, disponível em www.dgsi.pt) onde se refere: “(…) é a partir da relação material controvertida (da relação jurídica objeto do litígio) configurada pelo autor – da causa de pedir invocada, da pretensão deduzida e da identidade das próprias partes – que se determina a competência material do tribunal”. Ora, os autores pretendem que seja judicialmente reconhecido que vivem em união de facto por forma viabilizar a aquisição da nacionalidade portuguesa pela autora, nos termos do disposto no artigo 3º, nº 3 da Lei 37/81, de 3/10 (na redação que lhe foi conferida pelo Dl 2/2006, de 14/12). Dispõe o artigo 60º, nº 1, do CPC, sob a epígrafe “Fatores determinantes da competência na ordem interna” que: “A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.” Consequentemente, a matéria da competência dos tribunais é também regulada na “Lei de Organização do Sistema judiciário” (L.O.S.J), aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, e pelo “Regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais”, aprovado pelo Dl 49/2014, de 27-03 (o seu regulamento). Numa primeira aproximação à questão em debate, e dado que a controvérsia radica na atribuição da competência ao Juízo Local Cível ou ao Juízo de Família e Menores, interessa ponderar o disposto no artigo 81º LOSJ, que no seu nº 1 estabelece: “Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º”. Já no nº 3 desta norma são enunciados os juízos de competência especializada que “podem ser criados”, entre eles os Juízos Locais Cíveis (alínea b) e os Juízos de Família e Menores (alínea g). A estes é atribuída uma “competência relativa ao estado civil das pessoas e família”, que o artigo 122º daquele diploma especifica nos seguintes termos: “1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família. 2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.” Já aos Juízos Locais Cíveis é atribuída uma competência residual, estabelecendo o nº 1 do artigo 130º LOSJ: “1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.” Ora, nos presentes autos é visada a aquisição da nacionalidade portuguesa por um dos autores, em decorrência da união de facto que mantém com o outro autor. E dado que a nacionalidade originária daquele autor é a egípcia, a pretensão deduzida nestes autos relativa a uma “aquisição derivada de nacionalidade” encontra fundamento na Lei 37/81, de 03-10, designadamente no seu artigo 3º. Esta norma, sob a epígrafe “Aquisição em caso de casamento ou união de facto”, estabelece no seu nº 1: “O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”. Já o seu nº 3 refere-se especificamente à aquisição da nacionalidade por efeito da união de facto, estabelecendo que: “O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”. Ou seja, a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito do casamento ocorre desde que este dure há mais de três anos e o cônjuge estrangeiro emita declaração nesse sentido. Já a aquisição de nacionalidade por decorrência da união de facto exige, para além da declaração de vontade e da união de facto com cidadão português por período superior a três anos, a comprovação de tal situação, mediante ação de reconhecimento a interpor no “tribunal cível”. Ora, a declaração necessária para a aquisição da nacionalidade portuguesa está devidamente regulamentada no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (anexo ao DL 237-A/2006, de 14 de dezembro), referindo-se no nº 2 do seu artigo 14º: “O estrangeiro que coabite há mais de três anos com português em condições análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo, se quiser adquirir a nacionalidade deve declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto”. É precisamente na eleição do tribunal competente em razão da matéria para o “reconhecimento judicial” da união de facto para efeitos de atribuição da nacionalidade que se inscreve o conflito, verificando-se que têm vindo a ser proferidas decisões judiciais discrepantes, atribuindo tal competência ora aos Juízos de Família e Menores, ora aos Juízos Cíveis. No sentido da atribuição aos Juízos de Família e Menores tem vindo a argumentar-se que a alínea g) do nº 1 da LOSJ, ao atribuir-lhes a competência para julgar “outras” ações relativas ao estado civil das pessoas e família (para além das expressamente previstas nas demais alíneas daquela norma), não poderá deixar de abranger todas as ações que se relacionam com a situação jurídica pessoal familiar. Assim, tais ações, por natureza, cairiam no âmbito de aplicação daquela norma, tanto mais que a Lei da Nacionalidade não constitui a sede própria para delimitar a competência material dos tribunais judiciais. A declaração da união de facto, ainda que vise a obtenção de nacionalidade, constitui matéria do domínio das relações familiares e do estado civil, sendo essa a área de atuação preferencial dos tribunais da família (desde a sua criação com a lei 4/70 de 29-04), sendo chamados a intervir sempre que haja aplicação de normas do direito da família. Defendendo esta tese vejam-se a título meramente exemplificativo, os seguintes acórdãos: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-20231; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-10-20192; - Acórdão da Relação de Évora de 12-02-20243; - Acórdão da Relação do Porto de 28-10-20214; - Acórdão da Relação de Lisboa de 11-10-20225; -Acórdão da Relação de Lisboa de 06-12-20226; - Acórdão da Relação de Lisboa de 08-02-20247; Em sentido diverso, e também a título meramente exemplificativo, vejam-se as seguintes decisões: - Acórdão da Relação de Coimbra de 13-12-20238; - Acórdão da Relação de Coimbra de 28-04-20269; - Acórdão da Relação de Lisboa de 04-04-202410; -Acórdão da Relação de Lisboa de 20-06-202411; Acórdão da Relação de Lisboa de 16-01-202512; - Acórdão da Relação de Guimarães de 20-02-202513; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2021; - Decisão da Vice-Presidente do TRL de 15-04-202414 ; - Decisão da Vice Presidente do TRL de 08-12-202515; Sendo inequívoca a viabilidade de ponderação de argumentos em sentido diverso, bem expressa, aliás, na divergência jurisprudencial existente (e ainda subsistente) defendemos a atribuição da competência em razão da matéria aos tribunais cíveis para reconhecimento da união de facto para efeitos de nacionalidade, tendo por base, desde logo, a expressa previsão, nesse sentido, do artigo 3º nº 3, da Lei 37/81 de 03-10 (Lei da Nacionalidade). Efetivamente, desde as alterações introduzidas à lei da nacionalidade pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17-04, naquela norma ficou expressamente estabelecido que a aquisição da nacionalidade por efeito da união de facto demandava o seu reconhecimento em ação própria a instaurar no “tribunal cível”. Ora, tal elemento literal não deixa de constituir um elemento objetivo e seguro na interpretação do pensamento do legislador nesta matéria. Mas também a análise do processo legislativo que antecedeu a atribuição de competência ao “tribunal cível” para reconhecimento da união de facto reforça ter sido essa a opção legal. Como se refere no Acórdão do STJ de 17-06-2021 (proferido no processo nº 286/20.4T8VCD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “(..) a previsão destas ações e a atribuição de competência aos tribunais cíveis para as julgar foi da responsabilidade da Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, que introduziu alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conhecida pela Lei da Nacionalidade. A redação daquela Lei Orgânica teve na sua origem um texto de substituição elaborado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para onde, após a sua aprovação em Plenário, haviam baixado a Proposta de Lei n.º 32/X e os Projetos de Lei n.º 18/X, 31/X, 40/X, 170X, 173/X e 32/X, que propunham alterações à Lei da Nacionalidade, o qual foi aprovado, primeiro nessa Comissão, e posteriormente em Plenário. Relativamente à parte final da redação do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, onde se determinou o tribunal competente para o julgamento destas ações, a mesma reproduziu o texto do Projeto de Lei n.º40/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o qual atribuía essa competência ao tribunal cível”. Descrevendo de forma minuciosa os trabalhos legislativos que antecederam a aprovação da Lei Orgânica nº 2/2006, que alterou a Lei da Nacionalidade, introduzindo, designadamente, o nº 3 do seu artigo 3º, deve salientar-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 04-04-2024 (proferido no processo nº 9226/23.8T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt). O certo é que, como se constata em ambos os acórdãos citados, extrai-se das atas da Assembleia da República que documentam o processo legislativo que esteve na base da norma em questão, que a atribuição da competência aos tribunais cíveis radicou na prevalência de determinado projeto legal, em detrimento de outros em que tal atribuição expressa não era efetuada. Por outro lado, regressando novamente ao acórdão do S.T.J. de 17-06-2021, já citado, no que se reporta à análise das circunstâncias da elaboração das leis em análise (a da nacionalidade, bem como as subsequentes ao nível de organização judiciária que, no aspeto ora em análise não lhe efetuaram qualquer alteração), refere-se: “O legislador quando previu a possibilidade de a união de facto com cidadão nacional ser fator de aquisição da nacionalidade portuguesa, optou por definir a competência para o reconhecimento dessas situações de união de facto, atribuindo-a aos tribunais cíveis. Com essa definição não se pretendeu efetuar uma atribuição diferente daquela que na altura resultava da aplicação das regras gerais da LOFTJ, uma vez que, não existindo a atribuição aos tribunais de família e menores da competência que hoje consta da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, a competência para o julgamento daquelas ações sempre competiria a um tribunal cível (podia ser uma vara cível, um juízo cível e, onde não existissem estes tribunais de competência específica, os juízos de competência genérica). O legislador com a indicação específica de qual o tribunal competente para decidir este tipo de ações, sem que essa atribuição de competência constituísse uma exceção à atribuição que resultava da aplicação das regras gerais de distribuição de competência, em razão da matéria, pelos diferentes tribunais judiciais, terá procurado afastar a possibilidade de se entender que a competência pertencia aos tribunais administrativos, face à atribuição do contencioso da nacionalidade a estes tribunais em resultado da alteração da solução do artigo 26.º da Lei na Nacionalidade, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril. Poderia tê-lo feito, dizendo que a competência pertencia aos tribunais judiciais, deixando que as aplicações das regras gerais de distribuição de competências nesta ordem jurisdicional definissem o tribunal competente em razão da matéria. No entanto, optou por ser mais específico e, de entre os diferentes tribunais judiciais, definiu que seriam os tribunais cíveis os competentes, o que, como já vimos, se encontrava de acordo com a aplicação das regras gerais da LOFTJ, não constituindo esta definição uma exceção a essas regras. No entanto, com a aprovação da LOSJ, pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a qual passou a definir as normas de enquadramento e organização do sistema judiciário português, na nova distribuição de competências dos tribunais judiciais, a competência para julgar este tipo de ações passou a ser dos tribunais de família e menores, devido ao aditamento da nova competência constante da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ - as ações relativas ao estado civil das pessoas e família. Contudo, mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 – o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível – e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário. Assim sendo, o disposto no referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas. Ora, dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral.” Afigura-se, pois, que a atribuição da competência efetuada na Lei da Nacionalidade, configurando uma norma especial, não foi afastada pela atribuição genérica aos juízos de família da competência material para julgar “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”, conforme previsão da alínea g) do nº 1, do artigo 122º, LOSJ. Ou seja, a atribuição da competência aos tribunais cíveis como previsto na Lei da nacionalidade não suscita obstáculos de origem sistémica à previsão geral em sede de organização judiciária, se se atentar ao seu caráter especial. Por fim, dir-se-á ainda que o reconhecimento da união de facto para efeitos de atribuição de nacionalidade, em rigor, não se inscreve exclusivamente no domínio da definição do “estado civil das pessoas e da família”. Ao invés, tal união de facto constitui pressuposto para efeitos de atribuição de nacionalidade, o que confere ao litígio que visa esse objetivo um cariz mais civilístico do que familiar, não suscitando, por isso, reservas o acerto da opção legal no que se reporta à atribuição da competência aos “tribunais civis” – cfr. artigo 9º, nº 3, CC. Efetivamente, importa reiterar que o litígio imanente à ação se refere à aquisição da nacionalidade, e não ao estado civil dos requerentes, não se discutindo quaisquer questões familiares mas apenas a questão cível de aferir se se verifica o pressuposto da existência de uma relação de união de facto entre os requerentes (simples declaração de existência), com vista à atribuição da nacionalidade portuguesa. Acresce que o próprio reconhecimento da união de facto, não obstante a equiparação legal ao casamento, em si não equivale ao reconhecimento de um estado civil, pelo que a sua inclusão ao núcleo das situações previstas na alínea g) do nº 1, do artigo 122º, LOSJ sempre exigiria a atribuição de um sentido mais amplo ao ali previsto, interpretação essa que, nos termos expostos, não se afigura a mais adequada. Por outro lado, embora a família possa ter na sua base a união de facto “(…) esta natureza familiar não confere aos Juízos de Família e Menores toda a competência cível em matéria de união de facto (e diga-se, sequer, em matéria de casamento)” – cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 20-02-2025, já citado. Conclui-se, pois, que a competência material para o reconhecimento da união de facto com vista à aquisição da nacionalidade radica nos juízos cíveis, Consequentemente, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que, julgando competente o Juízo Cível onde a ação foi instaurada, ordene o prosseguimento dos autos. O Ministério Público, que obteve vencimento no recurso, está isento do pagamento de custas – cfr. artigo 4º, nº 1, alínea a) RCP. Os autores não intervieram na instância do recurso e vêm reconhecido o foro que elegeram para instaurar a ação pelo que não são responsáveis por qualquer pagamento de custas em sede de recurso. * III - DECISÃO Pelo exposto, acorda este coletivo julgar procedente o recurso, alterando a decisão recorrida, que se substitui por outra que, julgando improcedente a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria oficiosamente suscitada, e afirmando a competência do Juízo Local Cível, determine o prosseguimento dos autos. Não são devidas custas pelo recorrente Ministério Público (obteve integral procedência no recurso que interpôs e delas está isento cfr. artigo 4º, nº 1, alínea a) RCP), nem pelos autores. D.N. Lisboa, 24-09-2026 Rute Sobral (relatora) Fernando Caetano Besteiro (1º adjunto) João Paulo Raposo (2º adjunto) Assinatura eletrónica
1. Proferido no processo nº 546/22.0T8VLG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt; 2. Proferido no processo nº 2998/19.6T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt; 3. Proferido no processo nº 933/23.6T8PTM, disponível em www.dgsi.pt; 4. Proferido no processo nº 5202/21.3T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt; 5. Proferido no processo nº 18030/21.7T8LSB.L1-7, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2022:18030.21.7T8LSB.L1.7.97; 6. Proferido no processo nº 1163/22.0T8FNC.L1-7, disponível em www.dgsi.pt; 7. Proferido no processo 20621/23.2T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt; 8. Proferido no processo nº 1007/23.5T8CBR.C1, disponível em https://trc.pt; 9. Proferido no processo nº 4562/25.1T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt; 10. Proferido no processo nº 9226/23.8T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt; 11. Proferido no processo nº 21648/23.0T8LSB.L1-9, disponível em www.dgsi.pt; 12. Proferido no processo nº 7018/23.8T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt; 13. Proferido no processo nº 635/24.6T8FAF.G1, disponível em www.dgsi.pt; 14. Tribunal de Conflitos, processo nº 2052/23.6T8SXL.L1-8, disponível em www.dgsi.pt; 15. Proferida no processo nº 327/25.9T8OER.L1-2, disponível em www.dgsi.pt; |