Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4253/26.6T8LSB-A.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: COMODATO
AGREGADO FAMILIAR
GUARDA PARTILHADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário:

I. Resultando dos factos que os proprietários da fracção cederam a utilização desta sua casa ao seu filho, permitindo-lhe o uso pessoal da mesma para sua habitação, temporariamente, está consubstanciado um contrato de comodato com o mesmo.

II. Não se provando que o uso de tal fracção foi disponibilizado em prol da família constituído pelo filho dos requerentes e da ora requerida, a qual passou a residir no local em momento posterior, não se estabeleceu em relação à companheira do filho dos requerentes qualquer vínculo contratual com estes.

III. Tendo os comodantes denunciado o contrato e exigindo a sua restituição, e considerando a entrega feita pelo comodatário, nenhum direito próprio assiste à companheira desta por forma a impedir tal restituição.

IV. A circunstância de relativamente ao filho do comodatário e da sua companheira, ter sido estabelecido no âmbito do exercício das responsabilidades parentais a guarda partilhada, e invocando a requerida que estabeleceu no local as suas rotinas e do seu filho, não é motivo para impedir a restituição do imóvel aos proprietários.

V. Nem o pedido de restituição de posse formulado pelos proprietários pode ser paralisado pelo instituto do abuso de direito, ou pela ausência de justa causa, dada a inexistência de vínculo entre a requerida e os requerentes e ainda factos consubstanciadores de tal instituto, nas suas várias modalidades.

(Sumário elaborado pela relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:

CC, requerida nos autos de procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra si deduzido por AA e BB, veio apresentar oposição à providência decretada, pedindo ao tribunal que revogue a providência decretada.

Invoca a existência das excepções peremptórias de Abuso de Direito, e Litispendência. Alega ainda factos tendentes a provar a inexistência de esbulho e de violência. Pede ainda a condenação dos requerentes, por litigância de má fé, em multa e indemnização a seu favor, no valor de 10.000,00 euros.

Os requerentes responderam às excepções invocadas e ao pedido de condenação por litigância de má fé, defendendo a sua improcedência.

Foi realizada a audiência de julgamento onde foram produzidas as provas indicadas pela requerida.

De seguida foi proferida decisão que determinou a revogação da decisão cautelar decretada, por ter julgado procedente a excepção de abuso de direito e, consequentemente, julgou procedente a oposição.

Inconformado vieram os requerentes recorrer, apresentando as seguintes conclusões:

«a) A sentença recorrida julgou procedente a oposição deduzida pela requerida e revogou a providência cautelar de restituição provisória da posse anteriormente decretada, com fundamento em abuso do direito.

b) A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos 2, 3, 6, 14, 16, 17, 18, 19 e 20 dos factos provados.

c) O facto provado n.º 2 deve ser alterado no sentido de reflectir que o imóvel foi inicialmente cedido ao filho dos recorrentes, tendo a presença da requerida resultado apenas da relação que esta mantinha com aquele e da subsequente tolerância dos recorrentes.

d) O facto provado n.º 3 deve ser reformulado por não reflectir com rigor a prova produzida, eliminando a ideia de autonomia da requerida na relação com o imóvel.

e) O facto provado n.º 6 deve ser julgado não provado, por inexistir prova bastante de que os recorrentes conhecessem a situação económica da requerida.

f) A factualidade constante dos pontos 8 a 12, ainda que mantida, não possui relevância jurídica para a apreciação dos pressupostos da restituição provisória da posse nem para o juízo de abuso do direito.

g) O facto provado n.º 14 deve ser reformulado nos termos propostos, por não reflectir integralmente a prova produzida.

h) O facto provado n.º 16 deve ser julgado não provado, por insuficiência de prova quanto ao alegado uso diário de transporte ferroviário.

i) O facto provado n.º 17 deve ser julgado não provado por ausência de suporte probatório

bastante.

j) O facto provado n.º 18 deve ser alterado para reflectir apenas a interrupção do fornecimento de gás, não se demonstrando cortes de água ou electricidade.

k) O facto provado n.º 19 deve ser reformulado, por apenas resultar provado o pagamento de algumas despesas correntes relacionadas com a utilização do imóvel.

l) O facto provado n.º 20 deve ser julgado não provado, por assentar exclusivamente em

declaração unilateral da requerida sem corroboração externa.

m) A procedência da impugnação da matéria de facto elimina ou enfraquece notoriamente vários dos pressupostos factuais utilizados pela sentença para sustentar o juízo de abuso do direito, designadamente a alegada vulnerabilidade da requerida, a impossibilidade de reorganização da sua vida familiar, a censurabilidade da actuação dos recorrentes e a justificação da alteração da fechadura.

n) Mantêm-se demonstrados a cessação do comodato, a inexistência de título da requerida, a alteração da fechadura, o impedimento de acesso ao imóvel e o esbulho violento reconhecido na sentença.

o) Ainda que este Venerando Tribunal entenda manter inalterada a matéria de facto fixada pela sentença recorrida, sempre deverá concluir pela inexistência de abuso do direito, porquanto a factualidade considerada provada não integra, nem permite integrar, os pressupostos excepcionais previstos no artigo 334.º do Código Civil.

p) A sentença reconhece que os recorrentes são proprietários da fração autónoma em causa.

q) Reconhece igualmente a cessação válida do comodato e a obrigação de restituição do imóvel pela requerida.

r) Reconhece ainda a alteração da fechadura pela requerida e o impedimento de acesso dos recorrentes ao imóvel.

s) Reconhece que tal actuação consubstancia esbulho violento.

t) Reconhece, por fim, que a oposição não afastou os fundamentos do decretamento da providência.

u) Estando verificados os pressupostos do artigo 377.º do CPC - posse, esbulho e violência - impunha-se a manutenção da providência decretada.

v) Ao revogar a providência apesar de reconhecer tais pressupostos, a sentença incorreu em erro de julgamento.

w) O abuso do direito constitui instituto de aplicação excepcional, exigindo exercício manifestamente contrário à boa-fé, aos bons costumes ou ao fim social e económico do direito.

x) Não resulta da matéria de facto qualquer actuação dos recorrentes que preencha tais requisitos.

y) Pelo contrário, os recorrentes facultaram gratuitamente o imóvel, toleraram a permanência da requerida durante anos, comunicaram a cessação do comodato, concederam prazo para restituição e apenas recorreram a tribunal perante a recusa persistente.

z) Os recorrentes demonstraram pretender recuperar a disponibilidade do imóvel para lhe dar destino económico legítimo, designadamente mediante o respectivo arrendamento,

inexistindo qualquer fundamento para considerar destituído de utilidade o exercício do seu direito de propriedade.

aa) A exigência de demonstração de uma necessidade habitacional ou económica especialmente intensa por parte dos recorrentes não encontra qualquer apoio na lei e traduz a criação artificial de uma limitação ao direito de propriedade.

bb) A ponderação efectuada pela sentença recorrida atende exclusivamente à situação habitacional da requerida, ignorando que também o filho dos recorrentes deixou de residir no imóvel após a separação, suportando igualmente os efeitos da cessação do comodato.

cc) O exercício do direito de reaver um imóvel após cessação de comodato constitui exercício normal e legítimo do direito de propriedade.

dd) A existência de filho menor e a alegada situação económica da requerida não transformam uma ocupação sem título em direito oponível aos proprietários.

ee) A proteção constitucional da família, da infância e da habitação não impõe a particulares o dever de assegurar habitação gratuita e indefinida a terceiros nem elimina o direito de propriedade sem base legal expressa.

ff) A sentença reconhece não ter sido provado que o comodato tivesse como finalidade assegurar habitação familiar.

gg) Não pode, simultaneamente, afastar esse pressuposto e retirar dele efeitos jurídicos favoráveis à requerida.

hh) Ao julgar não provada a factualidade invocada para demonstrar um alegado prejuízo

habitacional do menor, a sentença ficou desprovida de qualquer base factual para sustentar o juízo de desproporção efectuado.

ii) A mera pendência de ação de atribuição de casa de morada de família não constitui título nem limita os direitos dos proprietários.

jj) Os recorrentes não são sequer partes nesse processo.

kk) A sentença valoriza indevidamente factores próprios da jurisdição de família e menores, designadamente situação familiar, escolar e social do menor.

ll) Tais elementos não integram os pressupostos do artigo 377.º do CPC.

mm) A tutela possessória não pode ser usada como mecanismo indirecto de atribuição da casa de morada de família.

nn) A sentença produz, na prática, um efeito equivalente à atribuição provisória da casa de morada de família sem decisão judicial nesse sentido.

oo) Não ficou demonstrado qual a concreta solução habitacional utilizada pela requerida durante os períodos em que o menor permanece consigo, permanecendo por demonstrar que a restituição do imóvel acarretaria qualquer prejuízo concreto para este.

pp) O juízo de desproporção assenta, assim, em pressupostos hipotéticos.

qq) Os factos provados não demonstram qualquer exercício abusivo do direito por parte dos recorrentes.

rr) A sentença recorrida não identifica qualquer modalidade típica de abuso do direito reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, designadamente venire contra factum proprium, supressio, surrectio ou tu quoque, limitando-se a afirmar genericamente a existência de exercício abusivo.

ss) A manutenção da ocupação sem título permite à requerida conservar vantagem obtida

através de esbulho violento.

tt) Tal solução contraria a função restitutiva e preventiva da providência cautelar prevista no artigo 377.º do CPC.

uu) A decisão recorrida traduz-se numa restrição material do direito de propriedade sem

fundamento legal bastante.

vv) O direito de propriedade é protegido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa e compreende uso, fruição e disposição.

ww) Reconhecendo a própria sentença que a oposição não afastou os fundamentos que determinaram o decretamento inicial da providência e que subsistem os pressupostos previstos no artigo 377.º do CPC, não podia revogá-la com fundamento num abuso do direito cujos pressupostos não se mostram preenchidos.

xx) A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 334.º, 1251.º e 1311.º do Código Civil, 377.º e 607.º, n.os 4 e 5, do CPC e 62.º da Constituição da República Portuguesa, impondo-se a sua revogação e a manutenção da providência cautelar decretada.».

A recorrida não respondeu ao recurso.

Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

Questões a decidir:

O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.

Deste modo, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes:

- Da alteração dos factos considerados na decisão, a saber, ponto 2, 3, 6, 14, 16, 17, 18, 19 e 20 dos factos provados;

- A ausência de identificação da modalidade do abuso de direito assacado aos recorrentes, bem como a falta dos respectivos pressupostos, com a consequente reversão da decisão de procedência da restituição da posse decretada inicialmente.

*

II. Fundamentação:

No Tribunal recorrido foi considerado o seguinte no tocante à factualidade provada e relevante aquando da decisão inicial:

1. Os autores são donos e legítimos proprietários da fração autónoma, individualizada pela letra “G”, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sita na Rua Dr. Localização 1, 1700- 143, Lisboa, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Alvalade sob o argo ...., descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número .../19860117, Freguesia de Alvalade, submetido ao regime da propriedade horizontal, tendo registada a aquisição a seu favor pela AP. 33 de 2007/03/15.

2. O prédio identificado em 1. foi adquirido por sucessão hereditária através da requerente cônjuge mulher - estando ambos os requerentes casados entre si no regime de comunhão geral – aquisição inscrita no registo predial a seu favor, consoante apresentação 33 de 2007/03/15.

3. No ano de 2012, os requerentes cederam a utilização desta sua casa ao seu filho DD, permitindo-lhe o uso pessoal da mesma para sua habitação, temporariamente.

4. Em janeiro de 2015, a requerida passou também a habitar a mesma fração dos aqui requerentes.

5. Mais recentemente os requerentes pretenderam recuperar o uso e reaver a sua propriedade, tendo transmitido tal vontade a ambos os ocupantes da referida fração, supra identificados, o que fizeram através de Notificação Judicial Avulsa, requerendo a restituição da fracção até ao dia 31 de outubro de 2025.

6. Tanto o filho dos requerentes - DD - como a requerida – CC – foram notificados a 13/10/2025: a ré na morada do domicílio profissional, e o filho dos aqui requerentes, na morada do imóvel.

7. Ou seja, os requerentes, através de interpelação judicial, comunicaram à ré e ao seu marido, a intenção de recuperação da fração que emprestaram e na qual ambos residiam gratuitamente por tolerância e consentimento dos mesmos, indicando que deveriam devolvê-la até 31/10/2025, 6ª feira, último dia do mês, a qual pretendiam reaver nessa mesma data, cessando assim os efeitos do comodato.

8. O ocupante DD, filho dos requerentes, procedeu à restituição do imóvel.

9. A requerida CC não restituiu o imóvel ali mantendo ainda alguns dos seus bens e recusando-se a entregar as chaves de acesso ao imóvel.

10. Os requerentes enviaram um email à ré, a 4/11/2025, informando-a de que iriam propor acção judicial para reaver o imóvel.

11. Na data de 23/1/2026, os requerentes enviaram comunicação escrita à requerida, via carta registada com aviso de recepção, a qual foi recepcionada pela mesma na data de 26/1/2026, insistindo com aquela para que restituísse o imóvel e dele retirasse todos os seus pertences.

12. Na mesma data, os requerentes enviaram um email à requerida, com igual conteúdo ao da carta enviada e recepcionada por esta.

13. A requerida respondeu por escrito, via carta registada com a/r para os requerentes, referindo “deverão, em conformidade com a lei, aguardar por sentença judicial que declare a existência ou não, do direito apelado” considerando ter direito a habitar a fracção por a mesma constituir a casa de morada de família”.

14. Os requerentes sempre tiveram as chaves da fração, desde o início, e sempre estiveram autorizados a ali entrar e a pernoitar quando necessário,

15. Sendo que, inclusivamente, a requerente mulher ali pernoitou na fracção com o filho e a requerida, durante quase todo o mês de outubro de 2025.

16. O requerente BB também lá pernoitou uma ou outra vez.

17. Pelo menos desde o dia 18/2/2026, os proprietários aqui requerentes não mais conseguiram aceder ao interior da sua fração.

18. No dia 18/2/2026, os proprietários aqui requerentes, acompanhados de técnico da empresa Lisboagás, o Sr. EE, dirigiram-se ao imóvel em causa a fim de proceder à leitura dos contadores.

19. Colocaram a chave na fechadura, tendo os requerentes imediatamente verificado no próprio local que a fechadura tinha sido substituída e que a chave anteriormente utilizada para abrir a porta já não servia, por ter sido mudada.

20. No interior do imóvel existem diversos bens da propriedade dos requerentes, que remodelaram o imóvel em 2012, como sejam um frigorífico, um micro-ondas, um esquentador, uma placa, um forno, um exaustor, um sofá que se encontra na sala, um roupeiro num quarto, um sommier, colchão e cadeira antiga noutro quarto, uma cadeira antiga que está na cozinha, um móvel na casa de banho, entre outros.

Com a presente oposição foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:

1. Encontra-se a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores – juiz 7, por apenso a acção de divórcio, o processo para atribuição de Casa de Morada de Família, em que é identificado como tal o imóvel objecto dos presentes autos, proposto pela requerida em 08/04/2026, figurando nele como requerido, DD.

2. No ano de 2015, a Requerida e o seu filho, iniciaram a sua vida familiar na fracção autónoma, objecto do presente procedimento cautelar, com o filho dos ora Requerentes.

3. A Requerida aí estabeleceu as suas rotinas e as do seu filho, a escolha do estabelecimento de ensino para frequência do menor francisco, o local da prática das actividades extracurriculares do FF.

4. Os Requerentes nunca exigiram a entrega de qualquer contrapartida monetária, à Requerida.

5. Os Requerentes sempre foram muito presentes na vida da Requerida, participando nas suas rotinas, auxiliando-a nas tarefas domésticas, recolhendo o menor no estabelecimento de ensino, visitando a casa morada de família com assiduidade, e por vezes, até aí pernoitando.

6. Os Requerentes conhecem a situação económica da Requerida.

7. A requerida e o filho dos requerentes regularam por acordo homologado por sentença, o regime das responsabilidades parentais do seu filho FF, tendo acordado além do mais, que este ficaria a residir com cada um deles, com alternância semanal, fazendo-se as transições após o final da escola, na sexta-feira, e caso não seja dia de escola as trocam serão efectuadas na morada onde este estiver, sendo recolhido pelo progenitor que inicia a semana pelas 18:00 horas.”

8. O FF frequenta o 5º ano de escolaridade, no estabelecimento de ensino designado como Escola Básica 2/3 Almirante Gago Coutinho, que dista apenas 14 minutos a pé da casa de morada de família.

9. Após terminado o seu horário escolar, o FF permanece diariamente, no Centro de Estudos, sito no referido estabelecimento de ensino, esperando aí a recolha pelos seus familiares.

10. O FF pratica como actividade desportiva futebol, no horário compreendido entre as 17.30 e as 18.30m, todas as segundas, quartas e sextas-feiras, no clube desportivo ..., sito a menos de 5 minutos a pé da casa de morada de família.

11. O FF possui um núcleo de amigos, composto pelos seus antigos colegas de sala, que o acompanharam durante o seu percurso lectivo na Escola Básica....

12. Todos residindo na mesma área geográfica, na qual se encontra o imóvel aqui em questão, e que também frequentam o actual estabelecimento de ensino.

13. A Requerida encontra-se a exercer funções de assistente administrativa, na Clínica GG Medicina Física e Reabilitação, auferindo mensalmente a quantia líquida de cerca de € 900,00.

14. A Requerida suporta metade das despesas relacionadas com actividades extracurriculares e despesas escolares, alimentação escolar, despesas medicas do FF, e na íntegra a totalidade as despesas de baby-sitter, para recolha do FF na escola, e compra de calçado e vestuário do menor, num valor mensal próximo de € 300,00 (trezentos euros).

15. A Requerida ainda tem de suportar todas as despesas mensais fixas, alimentação e ainda, transporte, estimando-se um valor mensal próximo de € 500,00 (quinhentos euros).

16. A Requerida não possui viatura automóvel própria, recorrendo ao transporte ferroviário para, diariamente, se deslocar para o seu local de trabalho sito na localidade de Sintra, e regressar a casa.

17. Em outubro de 2025 e durante uma acesa discussão na presença do menor, a Requerida decidiu apresentar uma queixa por violência doméstica que deu origem aos autos de inquérito nº 717/25.7SXLSB, factos que os Requerentes não desconhecem.

18. Em fevereiro de 2026, o filho dos Requerentes e ainda cônjuge da Requerida, cortou o fornecimento de luz, água e gás do imóvel. * Alterado nesta decisão:

18. Em fevereiro de 2026, o filho dos Requerentes e ainda cônjuge da Requerida, cortou o fornecimento de gás do imóvel.

19. A liquidação de todos os serviços se encontravam a cargo da Requerida, que habitava a fração.

20. A Requerida procedeu à mudança da fechadura do imóvel por recear que os requerentes perturbassem a sua intimidade e paz familiar;

21. Os Requerentes ao intentarem o procedimento cautelar sabiam que a Requerida e o seu filho, neto dos Requerentes, faziam uso diário do imóvel objecto dos presentes autos, nas semanas em que a requerida tinha o menor a residir consigo e tinham aí a sua vida organizada.

*

Foram ainda na decisão da oposição considerados os seguintes factos não provados:

1. Os Requerentes conheciam a pendência, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, da acção para atribuição da casa de morada de família

2. O filho dos requerentes iniciou a sua vida na fracção, em conjunto com a requerida e o filho do casal, no ano de 2015.

3. Ao longo de 11 anos, os Requerentes reconheceram à Requerida o direito de usar, a fração propriedade destes, como se sua fosse mobilando-a, fazendo nestas remodelações, constituindo-a como única casa de morada de família. Conforme demostrado do suporte documental já junto, composto pelo documento nº1 a nº3, da ora peça processual.

4. A requerida não tem rectaguarda financeira, nem apoio familiar

5. O uso da fracção foi disponibilizado em prol da família constituída pelo filho dos requerentes, da ora requerida e do filho menor de ambos

6. Desde o dia 15 de julho de 2025, data em que se realizou a audiência da Regulação das responsabilidades Parentais do FF, a Requerida, começou a ser objecto de maus-tratos por parte do filho dos Requerentes.

7. O menor encontra-se a dormir no sofá da sala dos avos maternos, (Praia das Maças) tendo de acordar todos os dias da semana às 5.30 da manhã para entrar na escola às 8 horas (Lisboa).

8. A requerida mudou a fechadura por recear ser agredida pelos requerentes ou pelo filho destes.

*

Da impugnação da decisão de matéria de facto:

No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita».

No entanto, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.

Quando seja impugnada a matéria de facto estabelece o art. 640.º do C.P.C. que:”(…), deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

Feito este enquadramento haverá que aferir se é de alterar a matéria factual considerada na decisão recorrida nos termos pretendidos, sem olvidar o carácter perfunctório que preside à apreciação, mas sem que tal signifique que não seja feita uma análise criteriosa das provas apresentadas.

Por outro lado, importa ter presente que não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).

Insurgem-se os recorrentes com os factos contidos nos pontos 2, 3, 6, 14, 16, 17, 18, 19 e 20, da decisão relativa à oposição.

Quanto ao ponto 2. o mesmo é apenas do seguinte teor: “No ano de 2015, a Requerida e o seu filho, iniciaram a sua vida familiar na fracção autónoma, objecto do presente procedimento cautelar, com o filho dos ora Requerentes”.

O aditamento é apenas no sentido de a presença da requerida resultar da relação que mantinha com o filho dos recorrentes e por mera tolerância destes. Ora, da conjugação com o único facto provado e o não provado também em 2., ou seja, que “O filho dos requerentes iniciou a sua vida na fracção, em conjunto com a requerida e o filho do casal, no ano de 2015”, nada nos permite incluir no facto o ora pretendido, pois que a residência da requerida resulta do relacionamento com o filho dos requerentes resulta de tal facto, sendo a “mera tolerância” conclusiva e que nada altera o facto. O mesmo ocorre relativamente ao ponto 3., sendo insofismável que está conjugado com a circunstância de a residência ser do casal, como resulta do nº 2, e nada resulta do facto quanto à autonomia da requerida em relação ao imóvel, nem o Tribunal a quo assim conclui.

Quanto ao ponto 6., entendem os recorrentes que tal não resulta da prova produzida. Ora, em primeiro lugar há que atender à prova sumária exigida neste tipo de acções de natureza cautelar, por um lado. Por outro lado, o que motivou tal facto pelo Tribunal recorrido, ou seja, que tal advém da “relação familiar existente e descrição da mesma pela prova apresentada pelos requerentes, não oferecem controvérsia entre as partes”. Com efeito, das regras de experiência comum não temos dúvidas em considerar tal facto, tanto mais que se deu como provado e não é posto em causa que “Os Requerentes sempre foram muito presentes na vida da Requerida, participando nas suas rotinas, auxiliando-a nas tarefas domésticas, recolhendo o menor no estabelecimento de ensino, visitando a casa morada de família com assiduidade, e por vezes, até aí pernoitando” ( ponto 5.). Improcede assim, a pretendida alteração.

Impugnam ainda os recorrentes os pontos 8 a 12, por considerarem tais factos irrelevantes para a apreciação que se impõe de restituição. Ora, tais factos resultam relevantes, dado ser insofismável que o filho da requerida e do filho dos requerentes, logo, neto destes, reside com alternância com a requerida e no imóvel em causa, e ainda que não possa ter relevância jurídica evidente, não pode deixar de ser considerada.

O ponto 18. É do seguinte teor: “Em fevereiro de 2026, o filho dos Requerentes e ainda cônjuge da Requerida, cortou o fornecimento de luz, água e gás do imóvel.”. Na motivação de tal facto consta apenas que tal advém do “teor da carta enviada pelo filho dos requerentes à requerida”. Do teor da carta junta com a oposição, o filho dos requerentes ameaça que iria cancelar todos os contratos de fornecimento sem especificar. Todavia, dos depoimentos prestados e reproduzidos (HH e II) apenas resulta que o gás foi cortado, e não a água e a electricidade, dada a utilização de uma cafeteira eléctrica pela requerida para aquecimento de água. Logo, o ponto 18. Passará a ter a seguinte redacção: 18. Em fevereiro de 2026, o filho dos Requerentes e ainda cônjuge da Requerida, cortou o fornecimento de gás do imóvel.

O ponto 19 dispõe que: “. A liquidação de todos os serviços se encontravam a cargo da Requerida, que habitava a fração”, sendo que na motivação do mesmo se refere que o tribunal considerou provado o facto nº 19 com base nos documentos que suportam o pagamento das despesas pela requerida. Ora, os recorrentes insurgem-se com tal resposta dizendo inclusive que resulta do depoimento do filho dos requerentes que por vezes também pagava as despesas e até por vezes os seus pais. Porém, a requerida juntou comprovativo de pagamentos, inexistindo comprovativos de pagamento pelos requerentes ou pelo filho dos mesmos, marido da requerida, pelo que é de manter tal resposta.

*

III. O Direito:

Importa ter presente que o princípio da efectiva tutela judicial pressupõe a composição provisória da situação controvertida antes da decisão definitiva, de molde a prevenir a violação de direitos e/ou a assegurar a utilidade da decisão que os haja reconhecido, tarefa prosseguida através de procedimentos cautelares, de natureza urgente, cuja especificidade visa a garantia desses objectivos. Pode-se, assim, afirmar que a “tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, porque o direito processual é meio de tutela dessas situações. A composição provisória realizada através da providência cautelar não deixa de se incluir nessa instrumentalidade, porque também ela serve os fins gerais de garantia que são prosseguidos pela tutela jurisdicional (…). A composição provisória que a providência cautelar torna disponível pode visar uma de três finalidades: aquela composição pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, de definir uma regulação provisória ou de antecipar a tutela requerida. Sempre que a tutela provisória se legitime pela exigência de garantir um direito, deve tomar-se uma providência que garanta a utilidade da composição definitiva, quer dizer, uma providência de garantia”( Cf. Acórdão da Relação de Coimbra, de 08/04/2000 in www.dgsi.pt/jtrc).

Logo, constituem características comuns das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade e a sumario cognitio.

A primeira daquelas características emana de a circunstância da providência cautelar prosseguir uma tutela distinta da facultada pela acção principal, de que é dependente, e pela necessidade de a substituir pela tutela que vier a ser definida por essa acção. O objecto da providência não é o direito acautelado, mas a garantia desse direito, a regulação provisória da situação ou a antecipação da tutela requerida.

É objectivo primário do procedimento cautelar evitar a lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em resultado da demora na composição definitiva do litígio. Visa obviar ao periculum in mora. A sua verificação constitui pressuposto de qualquer procedimento cautelar: inexistindo, este será indeferido ou não decretado. A propósito deste requisito, escreveu Lucinda Dias da Silva (“Processo Cautelar Comum”, pág. 144 e segs.), «…o ”periculum in mora” corresponde ao pressuposto característico dos processos cautelares, dado nele se sintetizar a fonte primária de probabilidade de dano que preside à concepção da tutela cautelar, por sua vez justificativa das especificidades próprias deste tipo de processos (…). O perigo em causa assume, porém, uma tripla particularidade, na medida em que a sua caracterização impõe que, cumulativamente, se considerem a sua fonte, o seu grau e o seu objecto. Tratar-se-á, respectivamente, de perigo decorrente do decurso do tempo processual da acção principal (fonte), que se reflicta negativamente, de forma grave e dificilmente reparável (grau) no efeito útil de tal acção (objecto)».

A providência cautelar exige apenas a prova sumária – sumario cognitio – do direito ameaçado, isto é, a probabilidade da existência do direito para o qual se demanda a tutela provisória, e o receio da sua lesão, ou seja, a possibilidade de antever a aparência do direito invocado pelo requerente.

Como refere a mesma Autora (Lucinda Dias da Silva, in ob. Cit. Pág. 143) “incumbe ao requerente demonstrar a probabilidade de procedência da acção principal, invocando factos que permitam inferir tal conclusão, pelo que tais factos constituirão, no seu conjunto, uma aproximação sumária da causa de pedir da acção principal (…). Trata-se, nesta medida, de um requisito prévio, relativamente aos demais, permitindo distinguir, adentro da causa de pedir da acção cautelar (…), além dos factos consubstanciadores da existência de perigo para a tutela jurisdicional efectiva no processo principal (factualidade relevante exclusivamente no processo cautelar), um segmento correspondente ao conjunto de factos que proporcionam um vislumbre do que será a causa de pedir da acção principal e permitem aferir da probabilidade de futura procedência dessa lide (…). A perfunctoriedade da análise e do grau de convencimento respeita aos factos correspondentes à titularidade do direito, considerando-se suficiente que se gere no tribunal a convicção, não de que o requerente é titular do direito que invoca, mas de que é verosímil ou altamente provável que assim venha a ser declarado, pelo que importará que, quanto a este requisito, assim atenuado (por respeitar à aparência de titularidade do direito e não à efectiva titularidade do direito), se forme no espírito do julgador o grau de certeza especial, que permite a pronúncia no sentido de que os factos que lhe estão associados se consideram provados”.

No caso concreto da restituição provisória de posse, esta configura-se como uma medida cautelar através da qual os tribunais podem exigir a reposição urgente da situação anterior ao esbulho, tendo em conta, particularmente, a forma violenta como o provável direito do requerente foi afectado e visando-se censurar comportamentos que constrangem alguém a suportar uma situação lesiva do seu património ou, sobretudo, da sua pessoa.

Apesar de intimamente ligado à tutela possessória, nada impede que o presente procedimento cautelar seja aproveitado “como instrumento adequado a tutelar, a final, o direito de propriedade ou outro direito real posto em causa com a conduta do requerido” – cf. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimentos Cautelares Especificados, IV Volume, Almedina, 2ª Edição Revista e Actualizada, pág. 24 e 25.

Não se discute a prova da propriedade dos requerentes sobre a fracção em causa, porém, haverá que na apreciação do caso aferir da relação que se estabeleceu entre os requerentes e o seu filho, e posteriormente entre aqueles e a requerida.

Dos factos resulta dado como indiciariamente provado na decisão inicial, os quais fazem também parte da decisão, que no ano de 2012, os requerentes cederam a utilização desta sua casa ao seu filho DD, permitindo-lhe o uso pessoal da mesma para sua habitação, temporariamente. E deu-se logo como provado que em janeiro de 2015, a requerida passou também a habitar a mesma fração dos aqui requerentes.

Provou-se que mais recentemente os requerentes pretenderam recuperar o uso e reaver a sua propriedade, tendo transmitido tal vontade a ambos os ocupantes da referida fração, supra identificados, o que fizeram através de Notificação Judicial Avulsa, requerendo a restituição da fracção até ao dia 31 de outubro de 2025. Tendo o filho dos requerentes procedido à restituição do imóvel, sendo que a requerida respondeu à pretensão dos requerentes invocando o direito de habitar a fracção por a mesma constituir a casa de morada de família.

Na oposição, não se logrou provar que o uso da fracção foi disponibilizado em prol da família constituído pelo filho dos requerentes, da ora requerida e do filho menor de ambos ( cf. não provado em 5.), mas sim e apenas que, no ano de 2015, a Requerida e o seu filho, iniciaram a sua vida familiar na fracção autónoma, objecto do presente procedimento cautelar, com o filho dos ora Requerentes. A Requerida aí estabeleceu as suas rotinas e as do seu filho, a escolha do estabelecimento de ensino para frequência do menor francisco, o local da prática das actividades extracurriculares do FF. Sendo certo que os Requerentes nunca exigiram a entrega de qualquer contrapartida monetária, à Requerida.

Não temos dúvidas em considerar, face aos factos, que entre os requerentes e o filho de ambos se consubstanciou um contrato de comodato, o qual por definição é um contrato típico e nominado, cuja definição legal e respectiva disciplina constam dos artigos 1129º a 1141º do Código Civil.

Definido no artigo 1129º do Código Civil, o comodato exibe no seu tratamento teórico dogmático as seguintes características - trata-se de um contrato, gratuito, com entrega de móvel ou imóvel, para uso ou utilização comum, com a obrigação de restituir.

A obrigação do beneficiário de restituir a coisa comodatada - e que nos autos apreciamos - revela-se primordial, pois é no âmbito da restituição que se discute o fim pretendido com a providencia em causa.

Na discussão, porém, e ainda que a requerida tenha passado a residir com o filho dos requerentes no imóvel, esta residência foi em momento posterior, e não logrou a requerida provar que tal tenha ocorrido pelos recorrentes em prol da família constituído pelo filho dos requerentes, da ora requerida e do filho menor de ambos. Logo, não obstante a residência da requerida no mesmo local, entendemos que da matéria de facto não resulta em concreto que os requerentes tenham estendido a celebração do contrato de comodato à requerida, sendo que esta passou a residir na fracção por iniciativa do filho dos requerentes e ainda que no decorrer dessa relação tenha sido com o beneplácito, ou passividade destes, não resulta dos autos qualquer obrigação assumida perante esta, mas sim e apenas em relação ao filho dos requerentes.

Com efeito, em relação ao filho poder-se-ia discutir em que consistiu o quadro de duração limitada aplicado ao contrato de comodato, como se infere da menção ao “dever de restituição” que integra a definição legal do comodato no artigo 1129º do Código Civil.

Como refere Júlio Gomes ( in “Do contrato de Comodato” Cadernos de Direito Privado, Nº 17 (Janº-março 2007), pág. 20) “É da essência do comodato que dele resulta para o comodatário um direito de uso temporalmente limitado. Esse limite pode resultar do acordo das partes – a casa emprestada por dois meses - ou pode resultar indirectamente, como decorre do nº 1 do artigo 1137º, da circunstância de a coisa ter sido emprestada para um uso determinado: o carro emprestado para a lua-de-mel ou para uma viagem de estudos.”

Associada à temporalidade do comodato está a sua conformação tendencialmente precária. O comodato precário – comodato que ao não ter prazo fixado ab initio, nem um uso determinado da coisa comodatada pelo beneficiário - pode cessar a todo o tempo, por vontade unilateral do comodante, i.e, pode ser denunciado ad nutum.

Tal natureza tem vindo a ser afirmada na jurisprudência, tal como se sumaria no Acórdão do STJ de 16.11.2010 (proc. nº No proc. nº7232/04.0TCLRS.L1. S1, in www.dgsi):”I - É da natureza do contrato de comodato, como seu elemento essencial, a obrigação de restituir a coisa, cuja entrega já é feita sob o signo da temporalidade. II - Em razão dessa nota de temporalidade, a ordem jurídica não tolera um comodato que deva subsistir indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por ele ter sido associado a um uso genérico. III - O Código Civil acolhe no âmbito do contrato de comodato, a figura do denominado comodato precário, o que ocorre quando não tenha sido fixado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, caso em que fica o comodatário obrigado a restituí-la quando o comodante o exija, denunciando o contrato (…)”.

Também no Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 06-11-2012( proc. nº 629/06.3TBPRG.P1. S1, in www.dgsi.pt) se fundamenta que: “Com efeito, na apontada escalpelização da correspondente problemática jurídica, não pode entender-se que pelo facto de uma determinada habitação ter sido cedida em comodato para habitação (permanente) do comodatário, tal consubstancia um contrato de comodato para uso determinado. Este teria que ter delimitada, com subordinação ao mencionado signo da temporalidade que caracteriza o comodato (dada a respectiva natureza gratuita, alicerçada em posturas de gentileza e cortesia do comodante), a respectiva duração, por forma a que, em tese, a mesma não pudesse transmudar-se em ilimitada ou tendencialmente correspondente a toda a vida activa do comodatário. Na linha do expendido em II antecedente, a afectação a habitação do comodatário representaria, antes e com referência ao preceituado nos arts. 1131º e 1135º, al. c), ambos do CC, o fim ou finalidade do comodato. Podendo, já e, no entanto, ser havida como para uso determinado se cedida, v. g., para habitação do comodatário para lhe propiciar veraneio, junto da barragem, durante o mês de agosto do ano em causa.».

Logo, caso não se tenha delimitado temporalmente o uso da coisa cedida, considera-se como sendo um contrato de duração indeterminada, tendo o comodante direito a denunciar o contrato e a exigir, a todo o momento, a restituição da coisa, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo1137º, do Código Civil.

No entanto, a doutrina e a jurisprudência admitem, em maioria, que, no que respeita ao comodato “para uso determinado”, a especificação do uso da coisa, contém, ela própria a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer. Logo, tal como se enfatizou no Acórdão do STJ de 19.09.2024 (No proc. nº 7254/21.7T8VNG.P1. S2 ): “(...) o simples facto de se ceder o uso de um imóvel para habitação do comodatário, com a finalidade de satisfazer as carências habitacionais deste, não é suficiente, só por si, para determinar quando ocorre o termo dessa cedência, uma vez que não nos dá uma indicação segura sobre a duração do período em que o comodatário poderá usar o imóvel do comodante.”.

Consequentemente, tem de concluir-se que não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tenha direito a exigir, em qualquer momento, a restituição do local, denunciando o contrato, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1137º do Código Civil.

Neste ponto somos em corroborar o entendimento sufragado no Ac. Ac do STJ de 15/05/2025 ( proc. nº2691/20.7T80ER.L1.S1, in www.dgsi.pt), que a propósito de um contrato de comodato, com destinação a habitação do comodatário, contrato celebrado no âmbito de uma relação familiar, fundamenta que: “A relação de família entre o comodante e o comodatário, que usa a casa para sua habitação, sem o apuramento do convénio nesse sentido, s.d.r., revela-se insuficiente para sustentar a presunção judicial de que foi celebrado para que persista sem limite, por se destinar ao estabelecimento da morada familiar, atenta a característica estrutural da temporalidade própria do tipo contratual. De resto, a adopção de entendimento diferente enfrenta a dificuldade permanente sobre a determinação da duração da necessidade do uso do imóvel para morada de família do comodatário e da extensão da “proteção da família”, susceptível de várias alterações- v.g., o divórcio do casal, a celebração de outro matrimónio, a independência dos filhos, ou o casamento de um filho que também fixa a sua residência familiar no imóvel comodatado por familiar.”.

No caso dos autos afastada a relação de comodante e comodatário estabelecida entre a requerida e os requerentes, não subsiste em relação à mesma qualquer causa que lhe permita legitimamente residir na fracção, pois o comodatário já restituiu o imóvel. Mas que dizer da existência de abuso de direito dos requerentes que determinou a paralisação da restituição e, logo, determinou a improcedência da providência de restituição provisória da posse?

Insurgem-se os recorrentes com tal qualificação levada a cabo pelo Tribunal a quo, dizendo que o Tribunal recorrido não integrou o abuso de direito em qualquer das suas modalidades.

Na decisão, depois de se elencar o instituto jurídico em causa, seus pressupostos e modalidades, nomeadamente invocando como sendo uma das modalidades o exercício em desequilíbrio, definindo esta “quando o exercente desenvolve uma actividade danosa inútil, o exercente exige algo que deve restituir de seguida (…) ou o exercente provoca uma desproporção inadmissível entre a vantagem própria e o sacrifício que impõe a outrem.”, prossegue-se dizendo que: “Assentando no exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, os bons costumes ou o fim social ou económico do direito, o funcionamento do instituto do abuso do direito pressupõe o reconhecimento de uma relação de desequilíbrio entre o exercício de determinado direito, e um daqueles limites. No abuso do direito verifica-se, pois, um sacrifício desproporcional de um dos mencionados valores (a boa fé, os bons costumes, ou o fim económico ou social do direito).

A verificação duma tal situação baseia-se na norma constitucional presente no art. 18º da Constituição da República Portuguesa e em diversas disposições da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (cfr. v.g. os art.ºs 8º, nº 2; 9º, nº 2; 10, nº s; 11º, nº 2), que traduzem a necessidade de aplicação de um teste de proporcionalidade para solucionar situações de direitos em conflito.

Existem igualmente normas no nosso Código Civil que apelam à utilização de semelhante teste de proporcionalidade, como são o art. 566º ou o art. 829º. Os critérios de razoabilidade, adequação e justa medida das coisas ali estabelecidos, deverão funcionar também aqui para identificar uma situação de abuso de direito.

Desta forma, será ilegítimo o exercício de um direito, quanto tal exercício provoque uma injustificada desproporção entre o benefício decorrente desse direito e o prejuízo decorrente do dever que impende sobre a contraparte, não se impondo um ou outro como necessários, adequados, na justa medida e para assegurar interesses legítimos.

Voltando a MENEZES CORDEIRO verificamos que este resume, desta forma os contornos deste subtipo de abuso do direito:“(…) o desequilíbrio no exercício é hoje usado para corrigir soluções de Direito estrito que se apresentam injustas para os intervenientes. Designadamente permitindo uma grande vantagem para um deles, à custa do outro e sem que se apresente uma especial justificação para tanto.”

“Da ponderação dos casos concretos que deram corpo ao exercício em desequilíbrio, desprende-se a ideia de que, em todos, há uma desconexão – ou se se quiser, uma desproporção – entre as situações sociais típicas prefiguradas pelas normas jurídicas que atribuíam direitos e o resultado prático do exercício desses direitos.”

Assim, o exercício de um direito que dá origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios que daí derivam para o titular e os sacrifícios impostos à outra parte, deve ser classificado como abusivo, à luz desta subcategoria.

Esta ideia de proporcionalidade constitui mesmo um pressuposto das providências cautelares não especificadas”.

Donde, ao contrário do afirmado pelos recorrentes a decisão tem por base a interpretação quanto à desproporção, abordando os factos da seguinte forma: “Já classificámos a conduta da requerida como manifestação de um esbulho violento.

Não obstante, não podemos deixar de observar que tal conduta surge temperada pelas seguintes circunstâncias:

1. O interesse dos requerentes de acesso imediato ao imóvel não corresponde, de acordo com as respectivas alegações, a qualquer interesse premente de o habitar ou de retirar dele rendimentos para acudir a uma eventual situação de necessidade actual ou iminente.

2. Não obstante seja nosso entendimento que a casa de morada de família só deve merecer protecção quando seja arrendada, ou pertença a um dos cônjuges ou a ambos, não podemos olvidar que tanto a jurisprudência, como a doutrina têm defendido que, em determinadas situações, a defesa da casa de morada de família pode ser exercida mesmo contra terceiros.

Dai que a conduta da requerida baseada nessa posição, revela um menor desvalor.

3. Por outro lado, o interesse que a requerida pretende defender é, em primeiro lugar, o interesse do menor, seu filho, em residir perto da escola que frequenta e do lugar onde tem o seu centro de vida organizado e as suas amizades, nas semanas em que fica a residir com a requerida.

4. O menor é neto dos requerentes, não sendo uma pessoa estranha cuja protecção os mesmos não tenham que acautelar.

5. Antes de proceder à substituição da fechadura do imóvel, a requerida verificou que o requerente marido tinha aí entrado sem a sua presença, temendo que este retirasse, sem a sua autorização, os bens que tinha na residência, como já lhe havia sido comunicado, por escrito.

Ora, nestas circunstâncias, o exercício pelos requerentes do direito à restituição provisória de posse revela-se desproporcional ao sacrifício imposto à requerida, não permitindo aguardar que a mesma seja convencida pela decisão a proferir na acção definitiva, a deixar o imóvel aos seus legítimos proprietários, depois de esgotados os meios de defesa da sua posição, devendo estes ser considerados legítimos.

Nestas circunstâncias, podemos concluir que se verifica, no caso em apreço, uma situação de exercício em desequilíbrio, que configura, em nosso entender, uma situação de abuso do direito.”.

Ora, tal entendimento poderia ser tido em conta caso a requerida tivesse, perante os requerentes e em relação ao imóvel, um contrato de comodato, porém, este apenas pode ser entendido existir perante o filho dos requerentes, e neste caso o próprio já procedeu à restituição do imóvel. Seria com base no fim determinado, ou até na interpretação da justa causa que tal relação poderia ser analisada.

Não há que olvidar que o comodato que tem na base uma relação pessoal, de conhecimento, confiança ou vínculo familiar, origina uma relação intuitu personae. Pelo que a natureza eminentemente pessoal do comodato justificou a consagração do direito de resolução do contrato (com ou sem prazo) pelo comodante “se para isso tiver justa causa” tal como estabelecido no artigo 1140º do Código Civil. E mesmo se estivéssemos perante um contrato de comodato não há que olvidar que “Tratando-se de um contrato a cuja celebração está subjacente uma certa ligação pessoal entre as partes – porquanto o acto de empréstimo surge, via de regra, por razões familiares, de amizade ou de cortesia - não é de estranhar que o art. 1140.º permita a sua resolução ocorrendo justa causa. O conceito de justa causa é um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo, traduzindo-se na verificação de qualquer circunstância, facto ou situação perante a qual, e segundo a boa-fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual. A aplicação desta ideia parece conferir ao comodante o direito atípico de resolução sempre que ocorra, por exemplo, uma deterioração das relações familiares, de amizade ou de cortesia que estiveram na base da celebração do contrato.” ( cf. Ac. do STJ de 14.12.2021, no proc.nº1580/143.9TBVNG.P1. S2, disponível em www.dgsi.pt.).

Porém, no caso, reitera-se, foi perante o filho dos requerentes que estes estabeleceram a cedência gratuita do imóvel para sua habitação, e o raciocínio do Tribunal no sentido de existir desproporção dos interesses em conflito, foca-se no interesse do filho menor da requerida e do filho dos requerentes, sem cuidar que no âmbito do regime das responsabilidades parentais a requerida e o filho dos requerentes regularam por acordo homologado por sentença, o regime das responsabilidades parentais do seu filho FF, tendo acordado além do mais, que este ficaria a residir com cada um deles, com alternância semanal, fazendo-se as transições após o final da escola, na sexta-feira, e caso não seja dia de escola as trocam serão efectuadas na morada onde este estiver, sendo recolhido pelo progenitor que inicia a semana pelas 18:00 horas.

Como bem salientam os recorrentes a ponderação efectuada pela sentença recorrida atende exclusivamente à situação habitacional da requerida, ignorando que também o filho dos recorrentes deixou de residir no imóvel após a separação, suportando os efeitos da cessação do comodato, sendo que as rotinas da criança também se estendem a este, dado o regime de responsabilidades parentais fixado.

Nada nos permite beneficiar a recorrida quanto à ocupação em concreto de um imóvel cuja ocupação não lhe assistia por direito, advindo esta apenas da circunstância de ter passado a residir com o filho dos requerentes, sem existir iniciativa ou obrigação concreta assumida por estes. Pelo que entendemos que inexistem nos autos factos que nos permitam concluir que se verifica abuso de direito por banda dos requerentes.

Com efeito, apenas se provou que os Requerentes ao intentarem o procedimento cautelar sabiam que a Requerida e o seu filho, neto dos Requerentes, faziam uso diário do imóvel objecto dos presentes autos, nas semanas em que a requerida tinha o menor a residir consigo e tinham aí a sua vida organizada. Mas tal não determina a desproporcionalidade da restituição pedida, pois a requerida perante os requerentes não possui qualquer vínculo ao imóvel de direito próprio, frisando-se que, não logrou demonstrar que a ocupação gratuita do imóvel permitida pelos requerentes tenha sido feita em prol da família constituída pelo filho daqueles, da ora requerida e do filho menor de ambos. Mas sim que o foi ao filho dos requerentes, permitindo-lhe o uso pessoal da mesma para sua habitação, temporariamente.

Também não poderá em nosso entender estender a protecção à recorrida quanto à definição do imóvel como casa de morada de família.

É certo que o direito à habitação onde se desenvolve a família está reconhecido nos artigos 65º e 67º, nº1, da Constituição da República Portuguesa: “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”; 1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.”. O direito à habitação é um direito humano fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

No entanto, este direito pode entrar em conflito com o direito à propriedade privada, que também é protegido pela CRP e pela DUDH.

Acresce que o direito à habitação configurado como um direito à proteção do Estado, as pretensões nele fundadas não têm como destinatários directos os particulares, nas relações entre si, mas antes o Estado (Neste mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 649/99), salientando, por um lado, que “ [..]o direito à habitação não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo primordial ou a título principal, para o “direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão”» e, por outro, «que o “mínimo de garantia” desse direito (ou seja, o de obter habitação própria ou de obter habitação por arrendamento “em condições compatíveis com os rendimentos das famílias”) é algo que se impõe como obrigação, não aos particulares, mas sim ao Estado”.

Deste modo, somos em alterar a decisão, julgando-se improcedente a oposição e mantendo a restituição do imóvel aos requerentes, nos termos anteriormente decididos.

*

IV. Decisão:

Por todo o exposto, Acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Requerentes e, consequentemente, revoga-se a decisão que julgou procedente a oposição da requerida, mantendo a decisão de restituição provisória da posse da fracção autónoma, individualizada pela letra “G”, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sita na RuaLocalização 2, 1700- 143, Lisboa, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Alvalade sob o argo ...., descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número .../19860117, Freguesia de Alvalade, aos requerentes, com os bens destes que se encontram no seu interior.

Custas pela apelada (sem prejuízo do apoio judiciário)

Registe e notifique.

Lisboa, 24 de Setembro de 2026

Gabriela de Fátima Marques

Nuno Gonçalves

Mª Teresa F. Mascarenhas Garcia