Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1863/24.0T8LSB.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO
PENSÃO DE REFORMA
BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O princípio da filiação não implica que o montante devido, a título de complemento de pensão reconhecido pela entidade bancária no âmbito de direito convencional, deva ser calculado de acordo com as regras gerais da Segurança Social, devendo, antes, atender-se aos termos em que tal direito foi gizado.
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
A. instaurou contra CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A., a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, na qual formulou os seguintes pedidos de condenação da ré:
« a.  A abster-se de aplicar a fórmula de cálculo para a pensão de reforma fora do sector bancário, prevista na cl. 102, de qualquer um dos IRCT subscritos pelo Grupo Montepio, por violação do princípio da dupla filiação;
b. A pagar ao A. uma pensão de reforma pelo período correspondente aos anos de 01/02/1991 a 31/12/2010, cuja fórmula de cálculo a aplicar seja por recurso às regras do Regime Geral da Segurança Social, a liquidar em sede de execução de sentença;
c. A declarar ilícita, em relação ao A., a aplicação da cl. 102 de qualquer um dos IRCT subscritos pelo Grupo Montepio, por violação do princípio da dupla filiação;
d. A pagar ao A. a diferença de todas as quantias de reforma que eventualmente possam vir a ser pagas a este, resultantes de pensão calculada nos termos da cl. 102 de qualquer um dos IRCT subscritos pelo Grupo Montepio, e a que vier a ser apurada por recurso às regras do Regime Geral da Segurança Social, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença».
A ré contestou, tendo deduzido defesa por impugnação e alegado que a pretensão do autor constitui abuso de direito, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador, com dispensa da audiência prévia, tendo sido enunciados os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento.
Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença.
Foram considerados provados os seguintes factos :
1 - A R. é uma instituição de crédito, e exerce a actividade bancária. Participou nas negociações e outorgou os ACT’s para o Grupo Montepio, cujas versões integrais se encontram publicada nos B.T.E., 1ª Série, n.º 21, de 08/06/2023, pg. 88 e ss.; B.T.E n.º 8, de 28/02/2017 e B.T.E. n.º 7, de 22/02/2017.
2 - Enquanto o Autor esteve ao serviço do Réu nunca este procedeu a retenção e entrega de quaisquer contribuições do Autor para qualquer sindicato.
3 - O A. foi admitido ao serviço da R., em 01/10/1991.
4 - O A. prestou serviços como Técnico de Auditoria na R., onde foi director do Departamento de Auditoria e Inspecção entre 10/1991 e 03/1995.
5 - O A., desde 03/1995, prestou serviço à R., na rede comercial:
a) Foi Director comercial entre 04/1995 e 07/2000;
b) Esteve em Moçambique a criar o Banco do Montepio, como Administrador Delegado;
c) Foi Director da Organização e Qualidade;
d) Foi Director do Departamento de Inspecção;
e) Foi Director da Procuradoria do Cliente;
f) Foi Director da Direção Imobiliária e de Instalações;
g) Foi Assessor do Conselho de Administração.
6 - O A. esteve inscrito na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), desde a admissão à Banca, até à extinção e integração daquela na Segurança Social (SS).
7 - Por via do Decreto-Lei nº 1-A/2011, de 03/01, foi regulada a integração dos trabalhadores bancários no Regime Geral da Segurança Social (RGSS), com efeitos a partir de 1/1/2011 e apenas para as eventualidades de maternidade, paternidade, adopção e velhice – cfr. artigo 11.º, n.º 2 e artigo 3.º, ambos do referido diploma.
8 - Tal diploma ditou, ainda, a extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), por integração no Instituto da Segurança Social, I.P., que lhe sucedeu nas atribuições, direitos e obrigações.
9 - A CAFEB foi constituída ao abrigo do art. 10 do Decreto-Lei 32.192, de 13/08/1942, e era regida pelo regulamento aprovado por alvará de 25 de Novembro de 1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano IX, n.º 23, de 15 de Dezembro de 1942.
10 - O A. celebrou com a R. um acordo de revogação do contrato de trabalho, com efeitos a 01/02/2016 (cf. doc. 1 junto com a petição).
11 - O A. foi informado, por carta do Centro Nacional de Pensões, datada de 31/07/2019, de que “o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi DEFERIDO” sendo que “A pensão por VELHICE tem início em 2019-02-17, sendo o seu valor actual 1168,96 Euros” – cf. doc. 2 junto com a petição.
12 - A pensão atribuída ao A., por velhice, em resultado do referido cálculo, foi de €1.168,96, pagável a partir de 08/09/2019 (cf. doc. 2 junto com a petição).
13 - Os anos civis com densidade contributiva que foram tidos em conta para a determinação da taxa de formação dessa pensão foram os de 10/1982 a 10/1984 e 01/2011 a 02/2019 (cf. doc. 2 junto com a petição), não tendo o tempo de serviço prestado ao R. correspondentes aos anos de 01/02/1991 a 31/12/2010 servido para a formação da referida pensão do A.
14 - Nessa medida, o A. encetou diversos contactos com o R., nomeadamente a carta datada de 02/02/2023, em resposta à interpelação daquele por carta datada de 25/01/2023, que dizia o seguinte:
“Exmo. Senhor A.,
Acusamos a recepção da s/carta, datada de 25 de janeiro de 2023, relativa à atribuição da pensão de reforma (ao abrigo da cláusula 102ª do ACT da Caixa Económica Montepio Geral), que mereceu a n/melhor atenção. Em resposta vimos por este meio informar que completando 66 anos e 4 meses de idade (idade de reforma estipulada pela Segurança Social para 2023) estarão reunidas as condições previstas na alínea b) do número 2 da cláusula 102ª do ACT da CEMG para pagamento daquela pensão.
Deste modo, iremos desencadear os procedimentos necessários para assegurar o pagamento da referida pensão, dos quais daremos oportunamente nota (…).
Aproveitamos a oportunidade para apresentar os melhores cumprimentos.          Pela DIREÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS” (cf. doc. 3 junto com a  petição).
15 - Significa isto, que pretende a R. aplicar ao A. o previsto na cl. 102 do Acordo Colectivo de Trabalho para o Grupo Montepio, ou seja, as regras do “reconhecimento de direito em caso de cessação do contrato de trabalho”.
16 - Em 25/01/2023, o A. requereu ao Réu a pensão de reforma pela cláusula 102.ª do ACT do Banco Montepio, conforme carta datada de 25/01/2023, do seguinte teor:
“Ao
Presidente do Conselho de Administração da  Caixa Económica Montepio Geral
(…) (…)
Assunto. Reforma do Sector Bancário – A.
Exmo. Sr.
Face à legislação em vigor e considerando a Cláusula 102.º do ACT aplicável, atinjo a idade que me permite aceder à reforma no sector bancário, nomeadamente pelo tempo passado ao vosso serviço, no próximo dia 8 de Março de 2023.
Solicito que me informem qual a documentação que consideram necessária para o processamento e pagamento da pensão a vosso cargo, o que deverá ter início a partir da data supra referenciada.”
17 - O que foi deferido ao Autor pelo Banco Réu, como flui do documento nº 3 junto com a petição inicial e acima reproduzido sob o nº 14.
18 - O A. nunca foi filiado em qualquer sindicato ou estrutura representativa de trabalhadores.
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Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos :
  1 - O A. tem uma extensa carreira formativa e de habilitações académicas, nomeadamente:
a) Bacharelato em Administração e Contabilidade, ministrado pela Universidade dos Açores, e concluído em 1979;
b) Pós-graduação em Gestão Bancária, ministrado pela Universidade Católica Portuguesa e pelo Instituto de Formação Bancária, concluído em 1993;
c) Licenciatura em Administração e Gestão de Empresas, ministrado pela Universidade Católica Portuguesa, e concluída em 1982;
d) Pós-graduação em Estudos Europeus (Dominante Económica), ministrado pela Universidade Católica Portuguesa, e concluída em 1987;
e) Pós-graduação em Gestão e Avaliação Imobiliária, ministrada pelo Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG), concluída em 2009;
f) Formação avançada em áreas como Auditoria Externa, Auditoria Interna, Auditoria Informática, Gestão Financeira, Avaliação de Empresas, Análise de Projectos de Investimento, Microinformática, Operações de Estrangeiro, Leasing, Mercado de Capitais, Análise de Crédito, Revisão de Contas, Financiamento Interno, Financiamento Externo e Private Banking. (art.º 4º da petição)
2 - O A. prestou serviços como Técnico de Auditoria:
a) Na Ernst & Young, entre 10/1982 e 09/1984;
b) Nos Correios e Telecomunicações de Portugal, entre 10/1984 e 07/1987;
c) No Banco de Fomento e Exterior, S.A., entre 08/1987 e 09/1991; (art.º 5º da petição)
3 - O A. procedeu a contribuições para o Fundo de Pensões da R., sob toda a sua massa salarial, para efeitos das eventualidades não cobertas pela CAFEB. (art.º 9º da petição)
4 - In casu, a CAFEB tinha como missão assegurar o pagamento das chamadas eventualidades, aos trabalhadores (como fossem subsídios, de doença, parentalidade, desemprego, entre outros), sendo que a responsabilidade pelo pagamento das reformas estava a cargo dos Bancos, e respectivos Fundos de Pensões. (art.º 13º da petição)
5 - Com a extinção da CAFEB, e consequente integração da mesma na Segurança Social, I.P., os trabalhadores bancários naquela inscritos, passaram para a Segurança Social, sendo esta responsável pelo pagamento de todas as eventualidades, incluindo pensões de reforma. (art.º 14º da petição).
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O Tribunal a quo julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.
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O A. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões:
«1. A sentença em crise faz uma errada aplicação da lei substantiva, pelo que submete ao crivo deste Tribunal da Relação de Lisboa a questão que abaixo se enunciará.
2. Como resulta dos factos provados, o Recorrente nunca esteve vinculado nem filiado a nenhum Sindicato ou estrutura representativa de trabalhadores, sendo que, ademais, no Sector Bancário não existe, nem nunca existiu, qualquer Portaria de Extensão.
3. O Recorrente nunca deu qualquer mandato, fosse a entidade singular ou colectiva, para em seu nome e representação negociasse as suas condições de execução do contrato de trabalho, mas especialmente as condições de cálculo e acesso à pensão de reforma.
4. Bem sabe o Recorrente que, como frisado na fundamentação do aresto em causa, a Lei de Bases da Segurança Social previu a existência de regimes especiais aplicáveis a determinados grupos de trabalhadores, tais como os bancários.
5. Não obstante, este subsistema previdencial não pode ter o condão de substituir, na íntegra, e sem reflexão crítica, as regras do RGSS, uma vez que deverá sempre aquele ser analisado à luz da realidade actual.
6. A Recorrida extravasa, assim, qualquer poder e competência que lhe foi atribuída pelo Recorrente para poder negociar e fixar, em seu nome e representação, uma fórmula de cálculo diferente daquela que decorre do RGSS.
7. O dissenso em causa, que o Recorrente submete ao crivo jurisdicional, é saber se é lícito à Recorrida impor uma fórmula de cálculo decorrente de um Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) a um cidadão que não é, nem nunca foi, filiado em qualquer Sindicato ou entidade representativa de trabalhadores.
8. Ou, caso contrário, ao tal não acontecer, e por respeito ao princípio da dupla filiação, deverão ser utilizadas as regras do Regime Geral da Segurança Social, no apuramento da pensão estatutária do mesmo.
9. Estamos perante o chamado princípio da dupla filiação, o qual se reporta ao âmbito de aplicação (subjectivo e objectivo) dos IRCT’s, ou seja, um acordo colectivo de trabalho  ou convenção colectiva de trabalho só se aplica ao núcleo de trabalhadores e empregadores que a subscreveram ou estejam filiados nas partes subscritoras ou outorgantes.
10. Mesmo nas situações em que tenha existido filiação, esse facto, por si só, não obriga a uma vinculação ad eternum ao IRCT que tenha estado em execução na relação laboral das partes, fixando a Lei os prazos em que se mantém em vigor.
11. O que, por maioria de razão, leva a concluir que a mera inexistência de filiação tem como resultado objectivo a não aplicabilidade do IRCT ao sujeito não filiado.
12. O Tribunal Constitucional, recentemente, e quanto à matéria da filiação a que aqui se alude, aflorou brevemente tal questão, afirmando que “os IRCT, a par dos «usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé» são considerados fontes específicas de Direito do Trabalho pelo artigo 1.º do CT. No entanto, esse facto não lhes atribui a capacidade de vincular terceiros fora do âmbito dos filiados nas entidades outorgantes das convenções em causa”.
13. A supracitada análise, que deflui do aresto em causa, expressa nos trechos acima citados, reflecte de forma cristalina a posição aqui preconizada pelo Recorrente.
14. A Recorrida é responsável pelo pagamento, ao Recorrente, de uma pensão de reforma pelo período correspondente aos anos de 01/02/1991 a 31/12/2010, por recurso às regras do Regime Geral da Segurança Social, nomeadamente as do Decreto-Lei 187/2007, de 10/05; Lei 1-A/2011, de 03/01, e Decreto-Lei 126-B/2017, de 06/10, pelas razões aduzidas.
15. Como se, por ficção, a carreira contributiva do Recorrente estivesse integralmente depositada nos cofres da Segurança Social.
16. O argumento de que a cláusula que prevê o cálculo da pensão de reforma fora do sector bancário teria sempre de ser aplicada, em virtude do descrito no n.º 16 dos factos provados, não pode merecer acolhimento.
17. Isto porque, como decorre dos factos provados 4 e 5, e não tendo sido dado como provado nada em contrário do que se dirá, o Recorrente não tem formação jurídica, muito menos que lhe permita entender, com rigor, os meandros e especificidades do subsistema previdencial bancário.
18. A vontade manifestada pelo Recorrente em tal requerimento, nunca poderá ser cristalizada na sua esfera jurídica como sendo a da total convicção e conhecimento das regras ínsitas em tal preceito, mas sim uma simples vontade de que lhe fosse calculada e paga uma pensão de reforma que resultasse das contribuições e dos anos das mesmas para o dito subsistema previdencial.
19. Razões do presente recurso.
Nestes termos, e nos mais que doutamente serão supridos, deve ser dado provimento à presente Apelação, revogando-se a sentença em crise, e em consequência condenar-se a Recorrida como no pedido».
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A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões :
«1. Na Apelação que interpôs, o Autor, ora Recorrente, insurge-se contra a douta sentença recorrida, imputando-lhe uma errada aplicação da lei substantiva.
2. Não assiste qualquer razão ao Recorrente, pois a douta sentença recorrida fez uma correcta e irrepreensível aplicação do direito aos factos.
3. Hoje, conforme se dispõe na Lei de Bases da Segurança Social – Lei n.º 4/2007, de 30 de Dezembro, o sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, (artigo 53.º), sendo que os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor daquela lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação (artigo 103.º).
4. Como de forma lapidar, afirmou o Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Acórdão de 10/07/2008, disponível em www.dgsi.pt, “O âmbito pessoal das convenções colectivas do sector, na parte em que contemplam um regime previdencial específico, escapa ao princípio da filiação consagrado no artigo 7.º do Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho, constante do Decreto- Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT) e artigo 552.º do Código do Trabalho.
5. Entendimento que foi também sufragado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 174/2008, de 11 de Março de 2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, onde se escreve: “pode afirmar-se que o sistema de segurança social, correspondente ao sector bancário, coberto por convenções colectivas que o regulam, é, afinal, o próprio regime principal e obrigatório deste sector instituído por via convencional, e, por isso mesmo, independente e alheio aos outros sistemas, como é o caso do sistema de segurança social”.
6. É, ponto assente e assumido – excepto pelo Autor, ora Recorrente -, quer pelo sector bancário, em si, quer pela jurisprudência, quer pela própria lei, que o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores bancários é o que consta dos instrumentos e regulamentação colectiva de trabalho, independentemente da sua filiação sindical ou de não serem filiados em qualquer sindicato,
7. Como Autor abandonou o sector bancário em 01/02/2016, é-lhe aplicável o regime previsto na cláusula 102.ª do ACT do Banco Montepio (correspondente à cláusula 140.ª do antigo ACT do sector bancário).
8. A Apelação deve improceder.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso do Autor, confirmando-se a douta sentença recorrida e, consequentemente, absolver-se a Recorrida dos pedidos».
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso se a pensão de reforma que a recorrida reconheceu que era devida ao recorrente deverá ser calculada de acordo o regime convencional ou de acordo com as regras gerais da Segurança Social.
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III- Apreciação
Os factos provados são os acima indicados.
Refere a sentença recorrida :
« Há agora que apreciar e decidir os pedidos formulados pelo autor e acima transcritos.
O autor defende que a ré deverá ser condenada a pagar-lhe uma pensão de reforma pelo período correspondente aos anos de 01/02/1991 a 31/12/2010, por recurso às regras do Regime Geral da Segurança Social, nomeadamente as do Decreto-Lei 187/2007, de 10/05; Lei 1-A/2011, de 03/01, e Decreto-Lei 126-B/2017, de 06/10, como se, por ficção, a sua carreira contributiva estivesse integralmente depositada nos cofres da Segurança Social.
Sustenta o autor que a ré não deve aplicar o previsto na cláusula 102º do Acordo Colectivo de Trabalho para o Grupo Montepio ao cálculo da sua pensão relativa ao tempo e descontos de serviço prestado ao R. (correspondentes aos anos de 01/02/1991 a 31/12/2010) que não serviram para a formação da pensão já atribuída pela Segurança Social, mas que lhe é devida pela ré.
Para tal, alega, em suma, o seguinte:
- O A. nunca esteve vinculado nem filiado a nenhum Sindicato ou estrutura representativa de trabalhadores.
- No Sector Bancário não existe, nem nunca existiu, qualquer Portaria de Extensão.
- O A. nunca deu qualquer mandato, fosse a entidade singular ou colectiva, para em seu nome e representação negociasse as suas condições de execução do contrato de trabalho, mas especialmente as condições de cálculo e acesso à pensão de reforma.
- Como tal nunca sucedeu, não pode o Banco, smo, aplicar regras de cálculo que não sejam aquelas que defluem do Decreto-Lei 187/2007, de 10/05.
A ré, por sua vez, defende que é ponto assente e assumido pelo sector bancário, em si, quer pela jurisprudência, quer pela própria lei, que o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores bancários é o que consta dos instrumentos e regulamentação colectiva de trabalho, independentemente da sua filiação sindical ou de não serem filiados em qualquer sindicato.
Alega a ré que, como o Autor abandonou o sector bancário em 01/02/2016, é-lhe aplicável o regime previsto na cláusula 102.ª do referido ACT do Banco Montepio (correspondente à cláusula 140.ª do antigo ACT do sector bancário).
Adiante-se, desde já, que se entende que a razão está do lado da ré.
Com efeito, no caso concreto afigura-se-nos que não é aplicável a jurisprudência indicada pelo autor na sua petição inicial quanto ao princípio da dupla filiação como garantia da aplicabilidade de determinado IRCT ao trabalhador.
Na verdade, a própria lei geral, designadamente a Lei da Segurança Social, Lei nº 28/84, de 14.08, e a Lei de Base da Segurança Social que lhe sucedeu, Lei nº 17/2000, de 8.08, e a posterior Lei nº 4/2007, de 30.12, sempre reconheceram a existência de regimes especiais aplicáveis a determinados grupos de trabalhadores, designadamente os trabalhadores do sector bancário.
Assim, tal como é reconhecido pelo autor e pela ré, a responsabilidade pela a pensão devida pelo tempo de serviço prestado pelo autor ao Banco Montepio no período em causa, relativo aos anos de 01/02/1991 a 31/12/2010, cabe à ré, devendo tal pensão ser calculada de acordo com o previsto regime previdencial especial do sector bancário, no caso o Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário, publicado no BTE, n.º 30, de 16 de Agosto de 1990, com as sucessivas alterações, e, depois, o Acordo Colectivo de Trabalho do Banco Montepio, publicado no BTE n.º 8, de 28/02/2017.
Nesta conformidade, a aplicabilidade ao caso concreto do autor das regras do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário decorre da própria Lei de Bases da Segurança Social que a prevê, sendo tal regime especial e as suas regras próprias de cálculo da pensão de velhice aplicáveis a todos os trabalhadores do sector bancário, os quais não estão abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, contrariamente ao pretendido pelo autor.
Aliás, contrariamente ao alegado pelo autor na petição inicial, ainda que em tese devessem ser aplicáveis as regras de cálculo da pensão de velhice previstas no regime geral da Segurança Social aos trabalhadores do sector bancário não sindicalizados, verifica-se que, no caso concreto, o autor no seu requerimento de 25 de Janeiro de 2023 dirigido à ré a propósito da atribuição da pensão de reforma no sector bancário expressamente invoca “a Cláusula 102.ª do ACT aplicável” (cfr. nº 16 dos factos provados), o que sempre implicaria a aplicabilidade ao autor das regras previstas no ACT em causa.
Nesta conformidade, conclui-se pela improcedência total da acção.
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III.2 - A ré invoca a excepção do abuso de direito (artigo 71º da contestação).
Para aferir da legitimidade ou ilegitimidade do exercício de um direito, a lei fornece três conceitos: boa fé, bons costumes e o fim social e económico do direito (art.º 334.º do Código Civil).
A boa fé pode ser encarada objectivamente (como norma de conduta) ou subjectivamente (como estado de espírito). É a face objectiva deste conceito que está contemplada no art.º 334.º do Código Civil. Enunciando-o, o legislador apela à ética jurídica que exige que cada um proceda de modo honesto e leal, mantendo nas relações com os outros a palavra dada e a confiança. Será de acordo com esta normatividade exterior - conteúdo do princípio da boa fé objectivado pela convivência social – que o julgador irá preencher valorativamente o correspondente conceito jurídico (boa fé, enquanto conceito indeterminado).
Quanto aos bons costumes, há que entendê-los como um conjunto de regras de convivência que num dado tempo e lugar as pessoas honestas e correctas aceitam partilhar. Esse conjunto de normas constitui a ordem pública moral. Será, assim, contrário aos bons costumes o exercício de um direito que viole normas elementares impostas pelo decoro social.
Por último, sabido que cada direito possui uma função instrumental própria, que justifica a sua atribuição ao titular e define o seu exercício, deve tal exercício respeitar a finalidade social ou económica tida em vista pelo legislador na regulamentação do respectivo instituto. Se os limites em que a lei encerra o exercício do direito forem ultrapassados (de forma manifesta), há abuso do direito.
A manifestação mais clara do abuso do direito - e para a qual apela a aqui ré - é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprium) em combinação com o princípio da tutela da confiança (exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha confiado, vindo esta com base na confiança gerada, e de boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões).
Do que se trata de saber é se, no circunstancialismo apurado, o exercício do direito a reivindicar o direito a uma indemnização é abusivo.
A resposta, adiante-se, é negativa. Na verdade, apesar de se ter provado, sob o nº 16 dos factos provados, que o A. requereu ao Réu a pensão de reforma pela cláusula 102.ª do ACT do Banco Montepio, ainda assim é admissível que o autor, posteriormente, possa configurar que juridicamente tal cláusula só lhe seria aplicável se fosse sindicalizado, tendo em conta a jurisprudência que invoca quanto ao principio da dupla filiação.
Improcede, pois, a invocação do abuso de direito.»
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Vejamos.
Estatui a cláusula 102ª do ACT do Montepio ( BTE nº8/2017), sob a epígrafe : “Reconhecimento de direito em caso de cessação do contrato de trabalho”:
«1-O trabalhador das instituições subscritoras não inscrito em qualquer regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pela presente secção tem direito, quando for colocado na situação de reforma por velhice ou invalidez pelo regime de proteção social que lhe for aplicável, ao pagamento, pelas instituições subscritoras e correspondente ao tempo em que lhes tenha prestado serviço, de uma importância calculada nos termos do número 3 desta cláusula.
 2- O pagamento da pensão de reforma previsto no número anterior é devido nas seguintes circunstâncias:
 a) A partir do momento em que o trabalhador se encontrar na situação de invalidez;
 b) Quando o trabalhador se encontrar reformado por velhice no âmbito do regime de Segurança Social em que se encontrar abrangido, não podendo, contudo, aquela prestação ser atribuída antes da idade normal de acesso à pensão de velhice prevista no regime geral de Segurança Social, fixada no ano de 2016 em 66 anos e 2 meses, e sem aplicação do fator de sustentabilidade ou sem a redução previstos naquele regime;
c) Quando o trabalhador se encontrar na situação de invalidez presumível, nos termos da cláusula 99.ª no caso em que não reúna condições para vir a ter direito a receber uma pensão por velhice ou limite de idade por outro regime de Segurança Social diferente do garantido pelo presente acordo.
 3- Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no número 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar por cada instituição subscritora, correspondente ao tempo de serviço nela prestado, apurado em anos completos, é calculada com base na retribuição de base constante do anexo II para a tabela salarial ao presente acordo, com referência ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado à data referida no número 1, tomando-se em consideração a taxa anual de formação da pensão do regime geral de Segurança Social para a componente da pensão P1. (…)»
 Estatui a cláusula 102ª do ACT do Montepio ( BTE nº7/2017) sob a epígrafe : “Reconhecimento de direito em caso de cessação do contrato de trabalho”:
«1-O trabalhador das instituições subscritoras não inscrito em qualquer regime de Segurança Social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de Segurança Social garantido pela presente secção tem direito, quando for colocado na situação de reforma por velhice ou invalidez pelo regime de proteção social que lhe for aplicável, ao pagamento, pelas instituições subscritoras e correspondente ao tempo em que lhes tenha prestado serviço, de uma importância calculada nos termos do número 3 desta cláusula.
2- O pagamento da pensão de reforma previsto no número anterior é devido nas seguintes circunstâncias:
 a) A partir do momento em que o trabalhador se encontrar na situação de invalidez;
 b) Quando o trabalhador se encontrar reformado por velhice no âmbito do regime de Segurança Social em que se encontrar abrangido, não podendo, contudo, aquela prestação ser atribuída antes da idade normal de acesso à pensão de velhice prevista no regime geral de Segurança Social, fixada no ano de 2016 em 66 anos e 2 meses, e sem aplicação do fator de sustentabilidade ou sem a redução previstos naquele regime;
c) Quando o trabalhador se encontrar na situação de invalidez presumível, nos termos da cláusula 99.ª no caso em que não reúna condições para vir a ter direito a receber uma pensão por velhice ou limite de idade por outro regime de Segurança Social diferente do garantido pelo presente acordo.
3- Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no número 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar por cada instituição subscritora, correspondente ao tempo de serviço nela prestado, apurado em anos completos, é calculada com base na retribuição de base constante do anexo II para a tabela salarial ao presente acordo, com referência ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado à data referida no número 1, tomando-se em consideração a taxa anual de formação da pensão do regime geral de Segurança Social para a componente da pensão P1.
(…)»
Estas cláusulas têm parcial correspondência com a cláusula 140º do ACT do sector bancário ( vide, designadamente BTE nºs 31/1990, 31/1992 e 15/1997).
Ora, o ACT do sector bancário foi objecto de portaria de extensão publicada no BTE nº 13/1998, nos seguintes termos :
«Artigo 1.º
 1 - As condições de trabalho constantes das alterações do acordo colectivo de trabalho celebrado entre várias instituições de crédito e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.ª 15, de 22 de Abril de 1997, são extensivas, no território do continente:
 a) Às relações de trabalho entre entidades patronais outorgantes da convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não filiados nas associações sindicais outorgantes;
 b) Às relações de trabalho entre entidades patronais não outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas.
 2 — Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.».
                            *
Esboçado o quadro legal, vejamos se assiste razão ao recorrente.
Importa, em primeiro lugar, referir que não integra o objecto do recurso precisar o montante do complemento de reforma reconhecido pela recorrida, mas apenas apurar se tal complemento deverá ser calculado segundo o regime convencional ou de acordo com as regras da Segurança Social ( arts. 28º, 33º e 34º do DL nº 187/2007, de 10/05).
Refere o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.07.2008- www.dgsi.pt :
« A Constituição da República de 1976 consagrou o direito à segurança social, artigo 63.º, no âmbito dos “direitos e deveres sociais”, determinando que assiste a todos os cidadãos, independentemente da sua situação profissional (concepção universalista), devendo contabilizar-se (como resultou da revisão constitucional de 89) todo o trabalho prestado para o cálculo da pensão de velhice ou invalidez, princípios a que o Estado deve obedecer na organização do sistema de segurança social.
O direito à segurança social como direito fundamental, ainda que de cariz social, e na medida em que constitui o direito a uma prestação ou actuação positiva, não pode por si próprio, fundamentar um pedido a um órgão jurisdicional, com vista à sua efectivação (a não ser que já tenha tido consagração normativa) devendo contudo, neste caso, observar-se não só os imperativos constitucionais já referidos, como também respeitar outros, tais como o princípio da universalidade, artigo 12.º da C.R.P. (que atribui a cada cidadão, pelo facto de o ser, a qualidade de sujeito constitucional), e o princípio da igualdade, artigo 13.º da C.R.P. (quer no igual posicionamento em matéria de direitos e deveres, quer na proibição de discriminações, com afastamento das ilegítimas, por afastarem um fim legal pretendido, o que não significa igualdade absoluta em todas as situações).
A Lei 28/84, de 14 de Agosto, veio definir, em termos de legislador ordinário, as bases em que assenta o regime de segurança social, que não contrariando os termos constitucionais, as concretizam, afirmando o sistema constituído como universal, obrigatório e contributivo para os trabalhadores por conta de outrem ou independentes, como também, tendencialmente unitário, prevendo-se a subsistência, ainda que em termos provisórios, de regimes especiais, até porque a C.R.P. não impôs a obrigação da constituição de um sistema único (o que não é incompatível com a ideia de universalidade), ou o dever, pelo menos imediato, de integração de outros sistemas de protecção num sistema único.
De um sistema próprio de protecção tem vindo a usufruir a actividade bancária, fruto da autonomia contratual, de cariz colectivo, traduzida em instrumentos de regulamentação colectiva, em cuja génese está, ainda que em termos transitórios, face à intenção de constituir uma caixa sindical de previdência para os empregados bancários (C.C.T. de Março de 1944, in BINTP, n.º 3), o intuito de assegurar o pagamento de prestações, no caso de doença ou invalidez, das instituições de crédito aos seus trabalhadores, alargando-se, posteriormente (CCT de 15 de Março, 64, BINTP n.º 5), tal satisfação aos casos de atingida determinada idade (70 anos), incorrendo-se em invalidez presumida.
Nos sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva que se seguiram foi mantida a obrigação da instituição de crédito, como entidade empregadora, assegurar a pensão de reforma no caso de invalidez real ou presumida (referida a um limite de idade, diminuído para 65 anos, e que pode sofrer alterações com a interacção de outros vectores, como o da antiguidade).
No caso de integração no regime geral da segurança social ou no caso do trabalhador não estar ao serviço da entidade bancária, quando reunir os requisitos necessários para a atribuição da pensão, prevê-se a contabilização do tempo de trabalho prestado na banca para a complementarização de pensões do regime geral, ou a atribuição de pensões relativas ao período de exercício de funções na banca, cfr. a título de exemplo, as cláusulas 137.ª e 141.ª, do CCT de 82, in BTE n.º 26, de 17 de Julho de 1982, e as 136.ª e 140.ª do CCT de 90, in BTE n.º 31, de 22 de Agosto de 1990.
Pode assim dizer-se que existiu, e ainda existe (até porque a referida caixa de previdência não chegou a ser criada, nem se verificou, em termos gerais, a integração no sistema geral de segurança, sem que, conforme vimos, deixe de haver consonância com os princípios constitucionais e legais vigentes) um regime de segurança social, ou subsistema, para o sector bancário, que constitui um verdadeiro seguro social, cuja percepção das prestações pelos beneficiários não se reporta à existência de um contrato de trabalho, aquando da verificação dos requisitos estipulados, estando sim, estas exclusivamente dependentes do “quantum” de trabalho prestado para uma entidade bancária.
Com efeito, o direito à pensão, nomeadamente por velhice, ou invalidez presumida, é um direito que poderemos designar de “diferido”, pois só se concretiza com o atingir de determinada idade, os 65 anos, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento (que pode ter lugar a todo o tempo antes da idade da reforma), e que decorre de o trabalhador ter prestado serviço no sector bancário durante um certo período de tempo, considerando não só a consagração em termos de convenções colectivas de trabalho, como também, como já referimos, as normas constitucionais e ordinárias em sede de segurança social.
O direito à pensão não tem assim, necessariamente, de se constituir durante o tempo de prestação do trabalho, podendo sê-lo em momento ulterior, nada obstando a que o trabalhador beneficie das condições mais favoráveis, que em ordem à da concessão da mesma, possam ter vindo a ser estabelecidos, quanto mais não seja em obediência ao princípio da igualdade, relativamente àqueles que na mesma altura, e não tendo até então, deixado o sector bancário, obtêm a reforma, pois não está em causa a diversidade da prestação (questão que não se coloca), mas sim apenas o quantum de trabalho prestado, o qual, em situações idênticas, embora cronologicamente diversas permite a concessão, sem dúvidas, da proporcional pensão de reforma.
[...]”.
Importa sublinhar que, no quadro definido pelos sucessivos IRCT’s do sector bancário, a celebração do contrato de trabalho origina uma relação previdencial, entre a entidade bancária e o trabalhador, que os mantém ligados, mesmo após a cessação da relação laboral, e que importa a responsabilização daquela, enquanto entidade que usufrui do trabalho, pela pensão de reforma correspondente ao trabalho prestado (Acórdãos deste Supremo Tribunal de 20 de Janeiro de 2000, na Revista n.º 243/98, e de 8 de Fevereiro de 2001, na Revista n.º 2859/00, ambos da 4.ª Secção, sumariados em www.stj.pt – Sumários de Acórdãos).
Sendo certo que a relação previdencial constituída com a celebração do contrato de trabalho se desenvolve durante a execução do contrato e se mantém para além da vigência da relação laboral, não decorre, porém, de qualquer norma convencional ou legal, ou princípio constitucional, que o direito à pensão de reforma se adquira no momento da cessação do contrato de trabalho se esta ocorrer fora dos casos de: i) doença ou invalidez efectiva, verificadas em qualquer idade; ii) invalidez presumível, quando trabalhador atinge os 65 anos de idade.
Qualquer dos referidos factos configura verdadeiro pressuposto do direito à pensão de reforma, pois que só com a verificação de um desses factos nasce o direito ao recebimento das correspondentes prestações, então se definindo o seu conteúdo.
Até à ocorrência deles apenas se pode falar, como unanimemente tem entendido a jurisprudência, de uma expectativa jurídica, a que a lei dispensa protecção, através de providências destinadas a defender o interesse do respectivo titular e a garantir-lhe, tanto quanto possível, a aquisição futura do direito, que permanece como que em estado de gestação, nascendo no momento em que se mostrem verificados todos os seus pressupostos.
Não existindo o direito à pensão de reforma senão no momento em que o trabalhador atinge a idade da invalidez presumível ou se mostra afectado de doença ou invalidez efectiva, não pode a estes factos conferir-se a natureza de mera condição suspensiva, que só faz sentido quando reportada à produção de efeitos de direitos e obrigações já constituídos no âmbito de determinada relação jurídica (artigo 270.º do Código Civil).
No caso que nos ocupa, tendo o Autor, de harmonia com os factos provados, completado 65 anos de idade em 7 de Outubro de 1998, foi nesta data que adquiriu o direito à pensão de reforma, e não em 1 de Abril de 1975, data em que deixou de prestar trabalho para o BBI, entidade antecessora do Réu.
Não está em causa que o direito do Autor à pensão de reforma tem o seu regime definido na regulamentação colectiva do sector bancário, nem que a aplicação no tempo das normas das convenções colectivas se rege pelos critérios plasmados no artigo 12.º do Código Civil, de acordo com o qual a lei só dispõe para o futuro e, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que se destina a regular (n.º 1).
Ora, no caso, não pode falar-se de aplicação retroactiva, pois a situação factual de que emerge o direito à pensão de reforma apenas se mostrou apta a produzir efeitos em 7 Outubro de 1998, e, assim, tais efeitos hão-de ser apreciados à luz do regime então vigente, cobrando aplicação a norma que veio regular o direito a prestações complementares de reforma (a Cláusula 140.ª do ACTV).
A tal não obsta a circunstância de, à data da entrada em vigor daquela norma, que ocorreu por força do ACTV de 1982, não existir nem ter voltado a existir nenhum nexo pessoal ou laboral entre o Autor e a instituição bancária para a qual havia trabalhado, dado que, como se viu, a relação previdencial constituída com a celebração do contrato de trabalho se mantém para além da cessação da relação laboral.
É certo que o âmbito pessoal de aplicação das normas de convenções colectivas está sujeito ao princípio da filiação – artigo 7.º do Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho, constante do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT) e artigo 552.º do Código do Trabalho.
Todavia, o regime previdencial estabelecido na regulamentação colectiva do sector bancário tem a natureza de subsistema de segurança social, (substitutivo do sistema geral estatal), cuja existência e obrigatoriedade decorre das leis que sucessivamente têm vindo a regular o direito segurança social.
Como se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 174/2008, de 11 de Março de 2008 (em www.tribunalconstitucional.pt), “pode afirmar-se que o sistema de segurança social, correspondente ao sector bancário, coberto por convenções colectivas que o regulam, é, afinal, o próprio regime principal e obrigatório deste sector instituído por via convencional, e, por isso mesmo, independente e alheio aos outros sistemas, como é o caso do sistema de segurança social”.Isto para dizer que o âmbito pessoal das convenções colectivas do sector, na parte em que contemplam um regime previdencial específico, escapa ao princípio da filiação.
Aliás, se assim não fosse, dado que, no caso dos autos, não está demonstrado, nem foi alegado, que o Autor tivesse alguma vez sido filiado nas associações sindicais subscritoras das convenções colectivas em causa, a consequência seria a de que não poderia sequer beneficiar do estatuído na Cláusula 137.ª.» ( Sublinhado nosso).

As razões indicadas no citado Acórdão ainda são pertinentes.
A lei nº 4/2007, de 16/01 continua a reconhecer a existência de regimes especiais aplicáveis a determinados grupos ( vide arts. 53º e 103º).
O princípio da filiação consagrado no art. 496º do CT de 2009  não implica, na nossa perspectiva, que o montante devido, a título de complemento de pensão reconhecido pela entidade bancária, deva ser calculado de acordo com as regras gerais da Segurança Social, devendo, antes, atender-se aos termos em que tal direito foi gizado.
Importa  ainda referir quanto aos IRCTs invocados pelas partes ( vide art. 79º da contestação)  que o ACT do sector bancário foi objecto de portaria de extensão, nos termos acima indicados.[1]
Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
*
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 23 de Setembro de 2026
Francisca Mendes
Maria José Costa Pinto
Susana Silveira
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[1] As cláusulas do ACT do sector bancário mereceram divergências jurisprudenciais ( vide Ac. do STJ de 16.03.2005- www.dgsi.pt ). Não obstante tais divergências ( referentes ao cálculo do complemento de pensão de acordo com as regras do ACT),  não poderemos concluir pela aplicação das regras da segurança social.