Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LIVRANÇA LEGITIMIDADE CESSÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa
* * * * 1.- Relatório. Prosseguindo [ desde 27/9/2025 ] uma acção executiva intentada por Scalabis – STC, S.A., sociedade de titularização de créditos contra B, tendo em vista a cobrança coerciva da quantia total de 7 300,52 € [ quantia titulada por Livrança emitida em 9/05/2004 e vencida em 18/09/2025 , no valor de 7 297,32€ e pelo executado subscrita ] e, após citação do executado nos termos e para efeitos do disposto no artº 728º, do CPC [ para no prazo de VINTE (20) DIAS pagar ou se opor à execução (através de embargos de executado) e/ou à penhora, não tendo porém sido apresentada qualquer OPOSIÇÃO pelo executado ], foi em 14/4/2026 proferido o seguinte DESPACHO : “ (…) Atento o crédito alegadamente adquirido pela exequente, reduz-se o capital exequendo para 2.360,86€ ( cf. requerimento de 24-XI ). Notifique (CPC 734º). O pedido de autorização para levantamento de sigilo será apreciado quando o executado estiver citado (uma vez que já foi realizada uma penhora – CPC 856º/1). (14-IV-26)”. 1.2. – Notificado do despacho que antecede, e do mesmo discordando, veio a exequente Scalabis – STC, S.A., sociedade de titularização de créditos interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: A. O presente recurso de apelação tem por objeto o despacho proferido em 14 de Abril de 2026, com a ref.ª 163782818, no âmbito do processo que corre termos pelo Juízo de Execução de Oeiras -Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (doravante Tribunal a quo), que ordenou a redução do capital exequendo para 2.360,86€ (dois mil trezentos e sessenta euros e oitenta e seis cêntimos), designadamente, por considerar este o montante do crédito cedido a favor da Recorrente. B. Em primeiro lugar, a Recorrente considera ser nula a decisão constante do despacho objecto do presente recurso, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, b) e d). C. Efectivamente, a decisão não invoca, nem é sustentada por quaisquer fundamentos de facto, ou de direito. D. Limitando-se o despacho recorrido a decidir, singelamente, pela redução da quantia exequenda, como resulta da simples leitura do mesmo, desprovido de qualquer justificação para o efeito. E. Por outro lado, ao decidir nesse sentido, fá-lo o Venerando Tribunal em contravenção da explicação cabal trazida aos autos pela Recorrente, no seu Requerimento de 24 de Novembro de 2025, com a ref.ª 54181161 e de todos os elementos probatórios que indiciam em sentido oposto, como o documento junto a tal Requerimento como DOC. 1, em conjugação não só como o teor desse mesmo requerimento, como também dos documentos juntos com o Requerimento Executivo, designadamente, os DOCS. 1, 2, 5 e 6. F. E fá-lo de forma absolutamente imprevisível, na sequência das questões colocadas pelo despacho datado de 11 de Novembro de 2025, com a ref.ª 160757823, que foram integralmente respondidas e explanadas pelo Requerimento de 24 de Novembro de 2025, ao qual já se aludiu supra. G. Questões, aliás, de simples resposta, a qual foi dada em devido tempo e, salvo melhor opinião, de modo insusceptível a deixar margem para duvidas, ainda mais se considerarmos todo o acervo documental também já mencionado. H. Assim, a decisão é tomada contra todos os elementos probatórios que dos autos resultam e das declarações da Recorrente nesse âmbito, sem que tivesse sido dada oportunidade de pronúncia quanto a eventuais ulteriores dúvidas que tivessem surgido, ou que permanecessem, em contravenção ao determinado pelo princípio do contraditório. I. Correspondentemente, daqui deflui a inércia do Tribunal a quo na busca pela verdade material, conforme lhe é imposto pelo princípio do inquisitório. J. Impunha-se, portanto, ao Tribunal a quo decisão em sentido diametralmente oposto à tomada, mantendo o montante da quantia exequenda peticionada, ou, no mínimo, a prolação de despacho no qual fossem suscitadas quaisquer dúvidas que subsistissem e relativamente às quais tivesse sido possível à Recorrente pronunciar-se, previamente à simples redução do “capital exequendo”. K. Concluindo-se, pois, pela nulidade da decisão tomada, em contravenção do art.º 3.º, n.º 3 e do art.º 411.º, ambos do C.P.C., conforme prescrito pelo art.º 615.º, n.º 1, b) e d), segunda parte. Sem prescindir, L. Julga a Recorrente terem sido incorrectamente valorados os factos alegados em sede de Requerimento Executivo e no Requerimento de 24 de Novembro de 2025, sob a ref.ª 54181161,bem como a prova documental produzida com relevo para a questão que aqui nos ocupa, nomeadamente, o documento junto como DOC. 1 àquele Requerimento e, do mesmo modo, os documentos juntos como DOCS. 1, 2, 5 e 6, ao Requerimento Executivo. M. De facto, o tema da inclusão dos créditos provenientes de juros em ambas as cessões ocorridas, é expressamente salvaguardado em ambos os Contratos de Cessão. N. Como, de resto, deflui da simples leitura do texto da Cláusula 2.1.2 (página 19) do primeiro Contrato de Cessão e da Cláusula 2.3 (página 8) na interpretação conferida a “Direitos Acessórios” – Cláusula 1.1 (página 4) do segundo contrato de cessão. O. Não sendo algo especialmente vedado às partes e ao abrigo da sua autonomia privada, nenhum obstáculo é possível vislumbrar à disposição de tais direitos de crédito, podendo estes ser cedidos (e tendo sido) a par com o capital e verbas de diversa natureza. P. Sendo esse o sentido das declarações das partes nos Contratos de Cessão, em obediência ao disposto no art.º 236.º do C.C. Q. Nomeadamente, as partes vendedoras, quiseram vender cada um dos créditos por si detidos, globalmente, como um todo, transmitindo a totalidade da sua posição jurídica activa na miríade de relações jurídicas que encabeçavam, e assim os quiseram adquirir, nesses exactos termos, as partes compradoras, isto é, as Cessionárias. R. E ainda que tal disposição, quanto aos juros, não tivesse sido convencionada em ambos os Contratos, sempre a mesma se teria como transmitida, a menos que expressamente excluída. S. Efectivamente, cada direito de crédito, desdobra-se em posições jurídicas activas menores, que vão além do direito à obtenção do cumprimento do dever de prestar principal. T. Neles se incluindo também, o direito a obter o cumprimento de deveres de prestar secundários, acessórios e outros poderes potestativos que integrem a posição jurídica activa do transmitente. U. Naturalmente, neste lote de direitos que compõem a posição activa transmitida, se incluindo os juros. V. Assim, mesmo que inexistisse qualquer menção à transmissão dos créditos provenientes de juros, também estes se teriam por transmitidos, por integrarem o objecto típico daquilo que são as cessões de créditos, também resultando da correcta interpretação do clausulado contratual e da conduta negocial das partes. W. Pelo que, à partida e sem convenção em contrário, nunca uma daquelas posições activas ditas maiores, seria alienada sem as menores. X. De todo o modo, salvaguardada contratualmente a cessão não só do capital, mas dos juros, não seria necessária, na concreta identificação dos créditos cedidos, o montante devido a título de juros, pois que o mesmo sempre seria alcançável, por mera operação aritmética, uma vez na posse dos elementos essenciais indicados pelo Cedente, de acordo com a documentação disponibilizada, como por exemplo, o montante de capital, a data de vencimento e as respectivas taxas. Y. Pelo contrário, seria supérfluo identificar nos anexos o montante devido a título de juros, devido à sua própria natureza. Z. O crédito por juros, ao ser altamente mutável, acumulando diariamente, até efectivo e integral pagamento, iria determinar que a identificação, à data da elaboração do respectivo anexo, se tornasse inútil, logo no dia seguinte à compilação de tais montantes. AA. Porém, como já dito, na posse dos elementos essenciais, é possível calcular os juros por reporte a qualquer data, uma vez que os mesmos resultam de mera operação matemática, sendo, por isso, determináveis, com um grau exacto de certeza científica. BB. E foi com base nisso que foi preenchida a livrança, em conformidade com o disposto no pacto de preenchimento, pelo montante em dívida à data do vencimento da mesma, que contabilizava não só o capital apontado, como os juros, desde a data de resolução, em Outubro de 2011, à Taxa Anual Efectiva de 15,595%, acrescida da sobretaxa de 3,000% em caso mora. CC. Pelo que expressamente se impugna a decisão tomada no despacho de 14 de Abril de 2026, coma ref.ª 163782818, que ordenou a redução da quantia exequenda de 7.300,52€ ( sete mil e trezentos euros e cinquenta e dois cêntimos) para 2.360,86€ (dois mil trezentos e sessenta euros e oitenta e seis cêntimos), ao considerar este último montante como a única verba (capital) e limite quantitativo do crédito cedido. DD. Isto em razão dos elementos probatórios que decorrem dos autos e nestas Alegações já ostensivamente invocados, a saber, os documentos juntos aos autos com o Requerimento Executivo, como DOCS. 1, 2, 5 e 6, bem como o documento junto ao Requerimento da Recorrente de 24 de Novembro de 2025, sob a ref.ª 54181161, como DOC. 1. EE. Todos eles, em conjugação com a explicação oferecida neste Requerimento, impunham decisão inversa, nomeadamente, decisão que mantivesse o montante do crédito exequendo peticionado pela Recorrente, com o consequente prosseguimento dos autos, para ressarcimento desse mesmo montante. Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá obter provimento o presente recurso e, em consequência, revogada o Despacho do qual ora se recorre, substituindo-se este, por decisão que venha ordenar o prosseguimento da execução, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA! 1.3. – O executado B e com referência à apelação identificada em 1.2. ,não veio apresentar contra-alegações, v.g. pugnando pela confirmação do julgado. * Thema decidendum 1.4. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 6º, nº4, deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : I - No tocante à apelação da exequente. i) Conhecer da invocada NULIDADE da decisão recorrida, por ausência de fundamentação de facto e de direito; ii) Conhecer da invocada NULIDADE da decisão recorrida, por conhecer de questão em violação do contraditório ; iii) Decidir quanto à pertinência da reclamada revogação da decisão recorrida, impondo-se o prosseguimento da execução nos termos do valor da quantia exequenda constante do requerimento inicial da execução ; * 2. - Motivação de Facto. Pelo tribunal a quo não foi fixada qualquer factualidade provada no âmbito da decisão recorrida. *** 3.1. – Da invocada NULIDADE da decisão recorrida, por ausência de fundamentação de facto e de direito. Considera a apelante Scalabis – STC, S.A., sociedade de titularização de créditos, que a DECISÃO recorrida [ reproduzida em 1. supra ] é completamente omissa quanto aos fundamentos de facto que a justificam, o que, desde logo, determina a nulidade da mesma por esse motivo, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. Para a apelante, a referida Decisão da qual recorre é ainda NULA porque omite ainda a fundamentação de direito que sustenta o entendimento do tribunal a quo no sentido de se justificar a redução da quantia exequenda. Apreciando Diz-nos o artº 154º, do CPC, que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas (nº1) e, bem assim (nº2), que a justificação não pode de todo consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade . Em causa está, em rigor, a consagração na Lei adjectiva do princípio constitucional vertido no artº 205º da Lei Fundamental, no sentido de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, sendo que, a propósito de tal exigência, clarificam Jorge Miranda e Rui Medeiros (1) que não é a mesma meramente formal, antes tem ela por desiderato o cumprimento de uma dupla função : de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários. Já o Prof. ALBERTO dos REIS (2), aludindo à mesma exigência, explica que importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser. Acresce que, adianta ainda ALBERTO dos REIS (3), “ Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão, o tribunal tem de justificá-la , pela razão simples de que uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valeram os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão ; mas mal vai à força quando não se apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que a decisão é conforme à justiça”. Concluindo, também nos termos de ALBERTO dos REIS (4), sendo a função própria do Juiz a de interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa, “ (…) deixa de cumprir o dever funcional o Juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto “. Dito isto, no seguimento das acima apontadas exigências de fundamentação, diz-nos mais adiante o CPC, no seu art.º 615, n.º 1, b), que é NULA a sentença quando não especifique a mesma os fundamentos de facto e de direito, discriminando os factos que a justificam e indicando outrossim quais as normas jurídicas que à situação fáctica provada se aplicam, sendo que tal exigência estende-se ainda, até onde seja possível, aos próprios despachos ( cfr. nº3, do artº 613º, do CPC ). Em todo o caso, como é jurisprudência uniforme sobre tal matéria, apenas o vício da falta absoluta de motivação, ou seja , quando ela não existe de todo, é que integra causa de nulidade de sentença, já não padecendo desta última de nulidade quando, existindo tal fundamentação, é porém ela escassa, deficiente ou mesmo pobre .(5) Do mesmo modo, e a propósito do apontado vício, é também a doutrina unânime em considerar que importa (6) distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada . É que, adverte ALBERTO dos REIS (7), o que a lei considera nulidade é “(…) a falta absoluta de motivação ; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. Aqui chegados, e analisando-se a DECISÃO que é objecto da apelação de Scalabis – STC, S.A., sociedade de titularização de créditos, é inquestionável que não integra a mesma a especificação dos fundamentos de facto, ou , pelo menos, não se encontram eles devidamente especificados de forma individualizada e separada, como é de exigir. Em rigor, portanto, é assim manifesto que não integra a decisão apelada a fundamentação de facto, o que justifica/obriga a considerá-la nula, nos termos do artº 615º,nº1, alínea b), do CC, ou seja, como o conclui a apelante, pacífico é que se limita “ o despacho recorrido a decidir, singelamente, pela redução da quantia exequenda, como resulta da simples leitura do mesmo, desprovido de qualquer justificação para o efeito”. O acabado de expor, a nosso ver, aplica-se igualmente aos fundamentos de Direito, a tal não obstando a simples referência a uma disposição legal [ o artº 734º do CPC], e quando nada se explica e fundamenta que ampare e justifique a respectiva aplicação. Destarte, no seguimento da constatação da ocorrência da referida NUIDADE, e impondo-se a este Tribunal suprir a subjacente omissão de especificação de facto, e porque constam dos autos os necessários elementos ( cfr. artºs 662º, nº 2 e 665º, ambos do CPC ), mais adiante elencará este tribunal quais os factos provados. Acresce que, tendo em rigor o tribunal a quo efectuado em sede de Decisão apelada a uma análise de mérito sem suporte factual fixado ( não discriminando devidamente os pertinentes factos provados nos quais se baseia ), certo é que, como bem se nota em Ac. do TRL (8), “a ausência de decisão sobre a matéria de facto não pode deixar de se entender como a situação - limite da decisão deficiente a que alude o n.º 4 do artigo 712.º do CPC» , dispositivo este último que corresponde ao actual artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC em vigor, e o qual , apenas “obriga” todavia à anulação da decisão proferida na 1ª instância quando do processo não constam todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto ( o que não é o caso ). Em conclusão, e no que concerne à invocada NULIDADE da Decisão recorrida por aplicação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, as subjacentes conclusões recursórias procedem in totum 3.2. - Da invocada NULIDADE da decisão recorrida, por conhecer o Exmº Juiz a quo de questão em violação do contraditório. Considera a apelante que o Primeiro Grau, e ao arrepio de todos os elementos carreados para os autos, acaba por proferir uma Decisão de forma absolutamente imprevisível [ no seguimento das questões colocadas pelo despacho datado de 11 de Novembro de 2025, com a ref.ª 160757823, que foram integralmente respondidas e explanadas pelo Requerimento de 24 de Novembro de 2025 ], e sem que tivesse concedido à exequente a oportunidade de pronúncia quanto a eventuais ulteriores dúvidas que tivessem surgido, ou que permanecessem, em contravenção ao determinado pelo princípio do contraditório. Destarte, conclui a apelante que o Tribunal a quo envereda por uma Decisão sem que tivesse previamente permitido à Recorrente pronunciar-se, previamente quanto à questão da redução do “capital exequendo”, o que consubstancia o cometimento do vício de nulidade, em razão de contravenção do art.º 3.º, n.º 3 e do art.º 411.º, ambos do C.P.C., conforme prescrito pelo art.º 615.º, n.º 1, b) e d), segunda parte. APRECIANDO É consabido que, sob a epigrafe de “ Necessidade do pedido e da contradição”, diz-nos o artº 3º, do CPC, nos respectivos nºs 1 e 3, respectivamente, que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, e que “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O dispositivo referido, recorda-se, e ainda que com ligeiras alterações relativamente ao actual artº 3º, apenas foi introduzido na nossa Lei adjectiva [ no artº 3º, do CPC, à data em vigor ] com o DL n.º 329-A/95, de 12.12 , explicando então o legislador que : “Significativo realce foi dado à tutela efectiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser apreciada sem que ao legítimo contraditor, regularmente chamado a juízo, seja facultada oportunidade de deduzir oposição. O incremento da tutela do direito de defesa implicará, por outro lado, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos, sem prejuízo de se manter vigente o princípio da auto-responsabilidade das partes e sem que as soluções introduzidas venham contribuir, de modo significativo, para a quebra da celeridade processual. Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos. Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na 1.ª instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos.”. Estando em rigor em causa um instituto [ o da proibição de decisões-surpresa ] ainda sem grande tradição no nosso Direito, cedo a doutrina [ v.g. José LEBRE DE FREITAS (9) ] veio esclarecer e clarificar que o nosso legislador veio agora adoptar uma concepção do princípio do contraditório mais lata, devendo doravante o respeito pela contraditoriedade passar por uma “garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos ( factos, provas, questões de direito ) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. Ou seja, ainda segundo LEBRE DE FREITAS (10), “O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.” Porém, a mesma doutrina, cedo passou também a considerar que , e utilizando uma expressão muito popular na nossa língua, importava não passar do 8 para o 80, que o mesmo é dizer, não cair em excessos e ou exageros [ prática e/ou vício de resto bem “português”, mormente em sede de interpretações da lei após alterações introduzidas pelo legislador em direito adjectivo ]. É assim que, v.g. para OTHMAR JAUERNIG (11), o tribunal “não é obrigado sem mais a apresentar à discussão das partes, antes da decisão, o seu parecer jurídico”, ou seja, e como assim já o considerou com total cabimento o nosso mais Alto Tribunal (12), “ a estrutura do nosso processo civil não prevê que o tribunal “discuta” com as partes o que quer que seja”, sendo que, se é certo que o 3.º, n.º 3 do Código Processo Civil, exige do juiz uma diligência aturada de observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, o mesmo dispositivo é assertivo em ressalvar os casos em que a obrigatoriedade de ouvir as partes é manifestamente desnecessária. E, aqui chegados, o que importa doravante aferir/apurar é se, maxime no caso dos autos em que o executado não deduziu OPOSIÇÃO [ não tendo assim a exequente sido confrontada com quaisquer razões de facto e/ou de direito que se opusessem à pretensão deduzida ], se exigia que tivesse o Juiz titular do processo e em sede de concretização do princípio do contraditório tivesse previamente à prolação de decisão recorrida ouvido a apelante da possibilidade de determinar o prosseguimento da execução tendo por objecto uma quantia exequenda inferior à reclamada no requerimento inicial. Adiantando desde já o nosso veredicto, estamos em crer que a resposta só pode e deve ser NEGATIVA, sendo para nós manifesto que em razão precisamente da prolação prévia à decisão recorrida de diversos despachos a intimar a exequente para trazer aos autos diversos elementos explicativos e justificativos da pertinência da quantia exequenda reclamada, certamente que a exequente, no mínimo, terá criado alguma expectativa e desconfiança quanto às exigências oriundas do tribunal a quo, e estando todas elas relacionadas precisamente com o valor da quantia exequenda. O acabado de expor, por si só, afasta a pertinência de configurar a decisão recorrida como uma “decisão surpresa”, porque de todo não imprevisível, e , ademais, como consubstancia jurisprudência pacífica e como bem se chama à atenção em Ac. do STJ de 24/2/2015 (13) , se é a própria Lei que prevê na situação ora em apreciação a possibilidade de haver lugar à prolação de um despacho liminar [ que no nosso caso pode ser precisamente de indeferimento liminar, cfr. artº 734º, nº1, do CPC ], então a obrigatoriedade de qualquer audição prévia da parte visada revela-se de todo contraditória [ sendo para nós mesmo inútil , pois que, como com total lógica e acuidade e recorda em douto Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul (14), “para haver lugar a indeferimento liminar é necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade (…), e que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» ], pois que se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar, não faria qualquer sentido a parte ser ouvida preliminarmente sobre a aludida eventualidade de vir a ser produzida uma decisão de não admissão …, sendo que, como os respectivos vocábulos logo indicam , a decisão surpresa faz supor que a parte possa ser apanhada em falta por uma decisão que embora pudesse ser juridicamente possível, não esteja prevista nem tivesse sido configurada por aquela . (15) O referido entendimento, para além de no nosso entender ser o que melhor satisfaz a ratio do artº 3º, nº 3, do CPC, porque não envereda por excesso de cautelas [ como se estivesse o tribunal “obrigado sem mais a apresentar à discussão das partes, antes da decisão, o seu parecer jurídico” ] , é também aquele que, de resto, tem vindo já a merecer a adesão da 2ª instância, o que se comprova v.g. através de Acs. recentes proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra (16) e outrossim pelo Tribunal da Relação de Lisboa (17). Aqui chegados, e em face do acabado de expor, inevitável se mostra a improcedência da apelação quanto à questão acabada de analisar. *** 3.3.- Da Decisão de Facto [ nos termos do artº 665º, do CPC ] Com interesse/relevância para o objecto da presente apelação, e suprindo o vício de NULIDADE da Decisão recorrida, decorrente de ausência de fundamentação de facto, fixa e considera este tribunal , como provada , a seguinte FACTUALIDADE : i) Em 27.09.2025 a exequente Scalabis – STC, S.A., sociedade de titularização de créditos intentou contra B uma acção executiva com vista à cobrança coerciva da quantia total de 7 300,52 € ; ii) A quantia indicada em i mostra-se titulada por Livrança emitida em 9/05/2004 e vencida em 18/09/2025, no valor de 7.297,32€, pelo executado subscrita; iii) A exequente Scalabis – STC, S.A., sociedade de titularização de créditos é portadora da livrança identificada em ii, tendo a mesma procedido ao seu preenchimento, no montante acima referenciado, e com data de vencimento em 18/09/2025; iv) Desse preenchimento e da data de vencimento foi dado conhecimento ao(à)s Executado(a)s, através de carta de interpelação; v) Por contrato de cessão de créditos celebrado em 22 de Dezembro de 2018, o Novo Banco, S.A. cedeu à sociedade LX Investment Partners II, S.A.R.L diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a eles inerentes, incluindo os créditos que detinha sobre o Executado B e ora dado à execução; vi) Posteriormente, por contrato de cessão de créditos outorgado em 3 de Abril de 2020, e alterado em 31 de Março de 2021, a LX Investment Partners II, S.À.R.L. cedeu à sociedade Scalabis – STC, S.A., sociedade de titularização de créditos, ora Exequente, diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes, incluindo o crédito que aquela detinha sobre o ora Executado; vii) A cessão contratual foi devidamente comunicada ao executado através de carta registada, nos termos e para efeitos do artigo 583.º, n.º 1 do CC; viii) A livrança identificada em ii entrou na posse da exequente em razão dos contratos identificados em v e vi ; ix ) Apesar de devidamente interpelado para o efeito, a livrança não foi paga à Exequente na data marcada para o vencimento, nem posteriormente; x) A anteceder a decisão recorrida, e no seguimento de despacho judicial anterior proferido, vem a exequente, em instrumento de 24/11/2025 , REFª: 54181161, informar o seguinte : “ SCALABIS – STC, S.A., Exequente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, na sequência do despacho que antecede, vem requerer a V. Exa. a junção do anexo digital aos Contratos de Cessão identificativo dos concretos créditos cedidos, no qual se inclui o crédito cujo cumprimento coercivo é aqui peticionado, como DOC. 1. Esclareça-se que do anexo apenas resulta o montante de capital, sendo certo que os juros, por resultarem de cálculo aritmético, não carecem de ser indicados, tendo também sido cedidos, com a integralidade das restantes rubricas respeitantes ao crédito em questão, conforme, aliás, resulta do clausulado de ambos os Contratos ”. xi) Do documento 1 identificado em x), consta o seguinte : “ ANEXO IDENTIFICATIVO CRÉDITO CEDIDOS – NOVO BANCO, S.A. – LX INVESTMENT PARTNERS II, S.À.R.L. – SCALABIS – STC, S.A. – Contratos de 22 de Dezembro de 2018 e 03 de Abril de 2020, alterado em 31 de Março de 2021 Identificação Contrato e Relação Mutuário / Contrato Unique loan ID Loan ID Person ID (Main Borrower) Product Type Origination date AA60008094397-C AA60008094397 AA00200143 Consumer Loans 06/05/2009 Identificação Mutuário PersonID(Main Borrower) Borrower name Borrower Gender Date of birth/constitution Tax ID AA00200143 AA Masculino 20/01/1958 115101098 Montante Capital Cedido Loan ID Borrower ID Cut-off Overdue principal (€) AA60008094397 AA00200143 25/01/2019 2 360,86 *** 4. - MOTIVAÇÃO DE DIREITO 4.1. - Se permite e obriga a factualidade provada à revogação da DECISÃO recorrida. Tudo indica que a decisão recorrida é prolatada pelo tribunal a quo em razão do instrumento atravessado nos autos pela exequente em 24/11/2025 [ identificado na alínea x) da motivação de facto ], tendo prima facie sido proferido nos termos e ao abrigo do disposto no artº 734º,nº1, do CPC e em razão do estabelecido no artº 726º, nº3, do mesmo diploma legal , rezando este último que “É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados”. Por sua vez, do artº 734º,nº1, do CPC, decorre que “ O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”. O dispositivo referido por último [artº 734º,nº1, do CPC ], maxime na ausência oposição à execução, e visto o disposto no artº 726º,nº2, alínea a), do CPC [ o qual reza que “ O Juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando(…) Seja manifesta falta ou insuficiência do título” ], permite portanto ao Juiz do Processo que , no caso de manifesta falta ou insuficiência do título executivo , profira oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, decisão que ponha termo à execução ou apenas determine o seu prosseguimento por quantia exequenda inferior à reclamada. Como se conclui em Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (18) , o artº 734º, do CPC, inserido na secção relativa à oposição à execução, e prevendo acerca da rejeição e aperfeiçoamento, funciona como válvula de escape do sistema, prevendo a extinção da instância executiva, mediante rejeição oficiosa, até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados. Ainda assim, e como é jurisprudência consensual , para efeitos de aplicação do disposto o artº 734º, do CPC, importa que seja o Juiz titular da execução confrontado com uma situação em que a falta e/ou insuficiência do título executivo seja evidente e incontroversa, apresentando as características de evidente, incontroversa, insuprível, definitiva e excepcional, sendo esse o significado de “manifesta”, e não uma situação que implique prévias diligências por parte do Tribunal (19). Em suma, a referida indagação e subsequente decisão, para denotar o carácter manifesto da insuficiência do título executivo, tem necessariamente de ser aferida em face do título executivo apresentado em cada caso concreto pelo exequente, e isto porque, como decorre do art.º 10º, nº 5 do CPC , “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. Aqui chegados, tendo presente o conteúdo [ demasiado lacónico/sucinto ] da decisão recorrida, porque se limita o Exmº Juiz a quo a escudar-se em informação introduzida na execução por instrumento atravessado nos autos pela exequente em 24/11/2025 [ refª: 54181161 ], que não em competente análise do título executivo [ como se exigia ] que suporta execução, tudo aponta para que tenha o julgador enveredado por uma decisão precipitada e temerária, desprovida de competente análise – em face do título executivo – em busca do carácter manifesto da insuficiência do título executivo. Vejamos. Para começar, e em face da factualidade provada, pacífico é que , em face dos contratos identificados em v e vi da motivação de facto, dúvidas não se colocam quanto à legitimidade da exequente para intentar a acção executiva, não sendo controvertida a questão da existência e transmissão para a exequente de um crédito de terceiro sobre o executado B . Em suma, e perante os aludidos contratos, dúvidas não se colocam quanto ao facto de a exequente ter sucedido (por acto inter vivos) ao credor originário na titularidade activa da obrigação exequenda, tendo portanto legitimidade activa , e isto porque inquestionavelmente a cessão de créditos [ que é o contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, pois só ocorre a modificação subjectiva operada pela transferência do lado activo da relação obrigacional – cfr. artº 583º,nº1, do CC ] pode ser levada ao conhecimento do devedor por qualquer meio, inclusivamente pela citação do devedor cedido para a acção executiva . (20) Depois, inquestionável é também que o titulo executivo que ampara a execução intentada por Scalabis – STC, S.A. contra B, é a Livrança identificada em ii , iii e iv [ não obstante a exequente não figurar na livrança como credora ] , título de crédito que entrou na posse da exequente em razão dos contratos identificados em v e vi da motivação de facto, ou seja, através de cessão/venda de créditos, que não designadamente por endosso, modo normal, é verdade, de transmissão de letras e livranças e, consequentemente, do crédito nas mesmas representado [ cfr. artº 11º, da LULL ]. Ademais, como esclarece CAROLINA CUNHA (21), nada justifica considerar como estando vedada a possibilidade de a Livrança poder ser transmitida a terceiro através de negócio jurídico equivalente a uma cessão de créditos , passando doravante e por força do referido negócio o cessionário o seu legítimo portador. Neste conspecto, e tal como se salienta em pertinente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e de 7/3/2024 (22) [ cujas considerações são claramente aplicáveis – mutatis mutandis – ao caso dos autos ], importa atentar que : “ A cessão de créditos, na falta de convenção em contrário, importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido. A questão está agora em saber quais as consequências jurídicas dessa transmissão na presente execução, e, nomeadamente, interessa considerar se a livrança deixa de valer como título executivo. Como dissemos, a livrança entrou na posse do exequente através de uma cessão ordinária de créditos. Ora, como já dissemos, a livrança também pode circular pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos, ainda que dela não conste a expressão “não à ordem” ou semelhante (a qual, na situação decidenda, até existe, vedando o endosso como forma de transmissão). O que foi objecto de cessão foi a posição contratual da recorrente no contrato de mútuo para cuja garantia de cumprimento foi subscrita a livrança em causa nos presentes autos. É esta suficiente para tornar a recorrida parte legítima na execução em virtude dos princípios da autonomia, literalidade e abstracção. E esta é realmente a grande questão, “ao lado” da que vem convocada no recurso, embora consentida a consideração jurídica correspondente, já que na qualificação ou enquadramento da situação permanece o tribunal livre… Ora, como adquirido nos autos, o credor originário e portador da livrança exequenda cedeu à exequente a posição que detinha em vários contratos de mútuo, nomeadamente no celebrado com a executada, transmitindo a esta todos os direitos e deveres deles resultantes. Como se viu, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda… E acrescenta-se que no próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão (53º, n.º 1 e 54º, nº 1 do CPC). Foi o que fez a ora apelada. Deste modo temos de considerar que o exequente é parte legítima, não obstante não figurar na livrança como credor. Esta mantém-se como título executivo (art.º 703º, nº 1, alínea c) do CPC). Neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 12.12.2006, acessível na base de dados da dgsi.”. Por semelhante entendimento alinhou também este mesmo tribunal e secção cível da Relação de Lisboa, em Acórdão de 20/2/2025 (23), nele se tendo concluído que : I. No âmbito da legitimidade activa na execução, no caso de título ao portador, será a execução promovida pelo portador do título – nº 2 do art.º 53º do Código de Processo Civil, e tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. II. Os títulos de crédito, mormente a livrança, pode ser transmitida, além do endosso, por cessão de créditos, sendo que, nesta modalidade, a cessão não carece de se encontrar reflectida no próprio título. III. Ocorrida a cessão de créditos entre a credora primitiva e a exequente a mesma implica, na falta de convenção em contrário, a transferência das garantias e dos acessórios ao abrigo do disposto no artigo 582.º do Código Civil. IV. Não constitui fundamento de ilegitimidade da cessionária a circunstância de a livrança não se encontrar preenchida aquando da cessão, pois a livrança em branco é admitida no nosso ordenamento jurídico (cf. art.º 10.º da LULL), na falta de convenção em contrário, com a transmissão do crédito cambiário emergente da livrança transmite-se para o cessionário o direito de proceder ao seu preenchimento, de acordo com o previsto no respectivo pacto. Ou seja, como bem se chama a atenção designadamente nos doutos Acórdãos acabados de citar, e por efeito do disposto no artº 582º,nº1, do CC [ o qual reza que “ Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente ”], inevitável é considerar que é a livrança/título de crédito dado à execução o verdadeiro título executivo que a suporta, nos termos do artº 10º,nº5, do CPC, sendo que a Exequente por força da cessão de crédito operada a sua dona e legítima portadora, e tendo a livrança em causa sido efectivamente subscrita pelo Executado, o que fez, prima facie, para garantir o cumprimento da obrigação emergente do contrato e subsequente crédito que foi objecto dos contratos identificados em v e vi, da motivação de facto. Em suma, tendo a livrança entrado na posse da exequente/apelante através de uma cessão de créditos, a consequente transmissão da livrança juntamente com o crédito que a mesma garante ou cauciona não pode deixar de considerar-se como válida , sendo a exequente a sua legítima portadora, legitimação material que em última análise se sobrepõe à mera legitimação formal, e isto porque, apesar de tal não constar do próprio título, mostra-se todavia comtemplada no requerimento executivo, nos termos do art.º 54º , nº1, do Código de Processo Civil. Por último, resta recordar que, tendo é vero a livrança sido preenchida pela exequente [ porque em branco ] , certo é que dominante e consensual é a jurisprudência que reconhece a legitimidade do cessionário quanto a títulos cambiários em branco, com o respectivo pacto de preenchimento, decorrente do contrato de onde deriva tal crédito. (24) Neste conspecto, e v.g. este mesmo Tribunal e Secção Cível da Relação de Lisboa veio a proferir em 12/3/2026 (25), no mesmo se tendo concluído que : 1-Pela aposição das palavras “não à ordem”, a livrança deixa de ser transmissível por endosso, podendo, porém, ser transmitida por cessão de créditos (artº 11º § 2º da LULL, ex-vi do artº 77º da mesma LULL). 2-A expressão “cessão de créditos” designa a transmissão dos créditos como fonte negocial e não a própria fonte que a desencadeia. Ou seja, o regime da cessão de créditos não constitui um tipo negocial autónomo, mas, antes, uma disciplina de efeitos jurídicos que podem ser desencadeados por qualquer negócio transmissivo, como a compra e venda de créditos, como decorre do artº 578º do CC. 3- O artº 10º da LULL, implicitamente, reconhece a existência de um poder de facto na titularidade do portador de uma livrança em branco, poder legalmente reconhecido, na medida em que o portador do título o pode fazer valer tal qual foi completado/preenchido. 4-O terceiro a quem a livrança em branco foi transmitida, por cessão de créditos, está legitimado a preenchê-la. Isto porque a livrança, mesmo antes de ser preenchida, circula como título cambiário, estando sujeita ao regime cambiário.”. Em conclusão, a apelação de Scalabis – STC, S.A., sociedade de titularização de créditos merece ser atendida, impondo-se a revogação do despacho recorrido. *** 5 - Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC): 5.1. – Demonstrado que a exequente sucedeu ( v.g.por acto inter vivos – contrato de cessão de créditos) ao credor na titularidade activa da obrigação exequenda, tem de reconhecer-se a sua legitimidade activa , porque sucedeu (por acto inter vivos) a quem no título dado à execução figura como credor. 5.2. - As letras e livranças podem ser transmitidas, para além do endosso, também por acto entre vivos, com os efeitos de uma normal cessão de créditos ou por sucessão mortis causa, não perdendo, por isso, a sua natureza de títulos executivos (artigo 46.º ,alínea c) do Código de Processo Civil). 5.3. - Uma vez cedido o crédito resultante do negócio subjacente à subscrição da livrança, igualmente este título de crédito se transmite como acessório de garantia do pagamento do mesmo crédito, podendo consequentemente o seu portador , com base nela, executar os seus subscritores pela falta do pagamento. 5.4. – Em face do referido em 5.3., é a livrança dada à execução que, nos termos do artº 10º,nº5, do CPC, determina os limites da acção executiva, que não o titulo da cessão de créditos e, muito menos, a mera informação dada nos autos – e em contrário do alegado no requerimento inicial da execução – pela exequente de que o montante do capital do crédito cedido é €2 360,86. *** 6.- Decisão Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em, concedendo provimento à apelação interposta pela exequente Scalabis – STC, S.A., sociedade de titularização de créditos; 6.1. – Revogar a Decisão apelada. 6.2. – Determinar o prosseguimento da execução nos termos [ maxime quanto ao montante da quantia exequenda ] reclamados pela exequente no requerimento inicial executivo. * Custas da apelação a cargo do executado/recorrido [ O apelado não apresentou contra-alegações, mas decai na presente apelação - do normativo que actualmente consta do n.º 2 do artigo 527º, do CPC, resulta a presunção iuris et de iure de que dá sempre causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for - , razão porque suporta as respectivas custas ( cfr. artº 527º, nº2, do CPC ) ] . (26) (27). *** (1) In Constituição da República Portuguesa, Anotada, Tomo III, pág.70. (2) In Comentário ao Código de Processo Civil, 1945, Volume 2º, págs. 172 e segs. . (3) In Comentário ao Código de Processo Civil, 1945, Volume 2º, pág. 172 . (4) Ibidem , pág. 172. (5) Cfr. de entre vários e muitos outros o Ac. do STJ de 5/5/2005, in www.dgsi.pt. (6) Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, 1984, anotado, Volume V, pág. 140. (7) In Código de Processo Civil, 1984, anotado, Volume V, pág. 140. (8) Ac. de 21/5/2009, Proc. nº 6425/2008-6, in www.dgsi.pt. (9) Em Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, páginas 95/96. (10) Ibidem. (11) In Direito Processual Civil, Almedina,2002, página 169. (12) Vide Acórdão do STJ de 4/6/2009, in Proc. nº 09B0523, sendo Relator JOÃO BERNARDO e disponível in www.dgsi.pt. (13) Proferido no Proc. nº 116/14.6YLSB, sendo Relatora ANA PAULA BOULAROT e, no mesmo sentido, vide o Ac. do STJ de 28/5/2025, proferido no Processo nº 1694/24.7T8FAR.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt . (14) De 18-06-2015, proferido no Processo nº 08710/15, e disponível in www.dgsi.pt (15) Cfr. Ac do STJ de 14 de Maio de 2002 , sendo Relator Lopes Pinto), e citado no douto aresto mencionado na nota anterior. (16) Vide o Acórdão de 27/2/2018, proferido no proc. nº 5500/17.0T8CBR.C1 e disponível in www.dgsi.pt (17) Vide os Ac.s de 27/9/2017 ( proferido no proc. nº 10.847/15. 8T8LSB-D.L1-4 ) e de 9/11/2017 ( proferido no proc. nº 1375/04.8TYLSB-Z.L1-2 ), ambos disponíveis in www.dgsi.pt. (18) Vide o Ac. de 11/6/2026, proferido no processo nº 3154/17.3T8OER-E.L1-2 e acessível em www.dgsi.pt. (19) Vide , neste sentido, v.g. o Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 24/9/2019 [ proferido no processo nº 35949/11.6TYYLSB-L1-7 ] e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 28/1/2021 [ proferido no processo nº 7911/19.8T8VNF.G1 ] , ambos disponíveis em www.dgsi.pt. (20) Vide os Acs. do STJ de 7/09/2021 [ proferido no processo nº 348/16.2T8BJA-A.E1.S1] e de 3/10/2017 [ proferido no processo nº 71045/14.0YIPRT.L1.S1 ], ambos acessíveis no sítio www.dgsi.pt. (21) Em Letras e Livranças, Paradigmas Actuais e Recompreensão de um Regime, pág. 77 a 84.10. (22) Proferido no processo nº 890/22.6T8MAI-A.P1], ambos acessíveis no sítio www.dgsi.pt. (23) Proferido no processo nº 2015/24.4T8OER.L1-6 e acessível no sítio www.dgsi.pt. (24) Para além dos Acórdãos já indicados nas nota nºs 22 e 23 que antecedem, vide também o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/06/2019 , proferido no proc. nº 2915/18.0T8VCT-B.G1 e acessível no sítio www.dgsi.pt. (25) Proferido no proc. nº 422/25.4T8OER.L1-6 e acessível no sítio www.dgsi.pt. (26) Cfr. SALVADOR DA COSTA, em a “Responsabilidade pelas custas no recurso julgado procedente sem contra-alegação do recorrido”, 18.6.2020, publicado no blog do IPPC, e outrossim em “Custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final”, publicado no mesmo blog em 31.10.2020, concluindo no primeiro que “a parte vencida [ no âmbito da relação jurídica processual relativa à presente apelação importa considerar a apelada como parte vencida, porque a decisão ora proferida por este Tribunal da Relação e de procedência lhe é potencialmente desfavorável ] nas acções, nos incidentes e nos recursos é responsável pelo pagamento das custas, ainda que em relação a eles não tenha exercido o direito de contraditório, o que se conforme com o velho princípio que envolve esta matéria, ou seja, o da justiça gratuita para o vencedor”. (27) Neste sentido, vide v.g. o Acórdão deste mesmo Tribunal da Ralação de Lisboa de 15/3/2011 [ proferido no Processo nº 6730/09.4TVLSB.L1-7 e in www.dgsi.pt. ], nele se concluindo que “ I - No quadro tributário do Regulamento das Custas Processuais o recorrido, que não contra-alegue, não é em caso algum responsável pelo pagamento de taxa de justiça, o qual não lhe é exigível, ainda que no recurso fique vencido ( artigos 7º, nº 2, do RCP, e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril); II – Se, porém, ficar vencido no recurso, é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais (artigo 446º do CPC) e o recente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/5/2026 [ proferido no Processo nº 4351/23.8T8CBR-A.C1 e in www.dgsi.pt. ]. *** LISBOA, 24/9/2026 António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator) João Manuel Cordeiro ( 1º Adjunto) Nuno Lopes Ribeiro ( 2º Adjunto) |