Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
203/23.0T8PTS.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
BEM IMÓVEL
CONSENTIMENTO DO CÔNJUNGE
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário

I – Decorre do disposto no artº. 1682º-A, n.º 1, alín. a), do Cód. Civil, que o arrendamento de bem imóvel comum carece do consentimento de ambos os cônjuges casados no regime de comunhão de bens (geral ou adquiridos) ;

II – Excluindo a lei que tal acto se configure como de administração ordinária ;

III - Estando-se perante contrato de arrendamento rural de prédio rústico comum, no qual figurou como outorgante senhorio, na qualidade de proprietário, o Réu marido, sem que a Ré mulher tenha tido conhecimento ou dado o seu consentimento para a sua celebração, pode esta requerer a sua anulabilidade, nos termos do n.º 1, do artº. 1687º, do Cód. Civil ;

IV - Para tal, dispunha do prazo de 6 meses, subsequentes à data em que teve conhecimento da data da outorga daquele contrato, mas nunca depois de decorridos 3 anos após a data da sua celebração ;

V – Invocando a Ré mulher a existência de tal vício muito para além do prazo de 3 anos sobre a data da celebração do contrato, urge concluir pela caducidade do direito de anulação, a determinar concreta convalidação do contrato de arrendamento rural celebrado entre o Autor e o Réu marido.

Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:

I – RELATÓRIO

1 – XX, residente no Caminho de …., n.º …55, Funchal, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:

• AA e mulher BB, residentes na Estrada 1 ;

• CC, residente no Caminho … n.º …, …, Calheta ;

• DD e mulher EE, residentes à Rua 2,

deduzindo petitório, no sentido dos Réus serem:

“a) Condenados a reconhecer o autor como arrendatário do prédio rustico (terra de cultivo e um palheiro de colmo), sito no Sítio do … e …, freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, inscrito na matriz sob o artigo …63 e descrito na Conservatória de Registo Predial da Calheta sob o nº …04/….04, desde a data da respectiva aquisição, nomeadamente 18/10/2021, abstendo-se de praticar actos que impeçam o seu livre exercício.

b) Condenados, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de €3.000,00 a título de danos patrimoniais já causados e apurados; 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a titulo de danos não patrimoniais; acrescidas do que vier a liquidar-se em execução de sentença, no que concerne ao valor indemnizatório ainda não apurado, a título de danos futuros, em virtude de incumprimento do acordado entre o autor e o IFAP e/ou outros que sejam consequência do não cumprimento pelos RR. da obrigação de assegurar ao autor/ arrendatário o gozo do imóvel para os fins a que se destina”.

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:

• celebrou com os Réus AA e mulher BB um contrato de arrendamento rural, com início em 01/03/2016 e término em 28/02/2026 ;

• mediante o qual arrendou o prédio rústico (terra de cultivo e um palheiro de colmo), sito no Sítio do …e …, freguesia do …., concelho da Calheta, inscrito na matriz sob o artigo …63 e descrito na Conservatória de Registo Predial da Calheta sob o nº …04/…04, propriedade dos aludidos Réus ;

• ocorre que os Réus alienaram o referido prédio, sem disso darem conhecimento prévio ao Autor, causando-lhe prejuízos, pelos quais pretende ser ressarcido.

2 – Devidamente citados, vieram os Réus CC, DD e EE apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte:

• ocorre exceção dilatória de litispendência, atenta a existência de um outro processo, sob o n.º 195/23.5T8PTS, no qual o aqui Autor pretende exercer o direito de preferência relativamente ao prédio em causa nestes autos ;

• por impugnação, o contrato de arrendamento celebrado já foi resolvido, não tendo o Autor direito à indemnização peticionada, enquanto arrendatário do prédio em causa nestes autos ;

• assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Autor ;

• o Autor litiga de má-fé, pelo que deve ser condenado a tal título.

Concluem, no sentido de:

a) Ser julgada procedente a excepção dilatória de existência de litispendência e os Réus serem absolvidos da instância; ou

b) se tal não for atendido, absolvidos do pedido;

c) Ser condenado o A., como litigante de má fé em multa e condigna indemnização a favor dos Réus a fixar nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 543.º do CPC e de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal.

3 – Devidamente citados, vieram igualmente os Réus AA e BB apresentar contestação, na qual impugnaram a existência e validade do contrato de arrendamento invocado pelo Autor, concluindo pela improcedência dos pedidos deduzidos.

4 – Notificado, veio o Autor responder às excepções invocadas pelos Réus, pugnando pela sua improcedência, tendo, ainda, deduzido pedido de condenação dos Réus como litigantes de má-fé.

5 – Conforme despacho de 27/09/2023:

• dispensou-se a realização de audiência prévia ;

• decidiu-se sobre a adequação formal ;

• fixou-se o valor da causa ;

• foi proferido saneador stricto sensu ;

• conheceu-se acerca da invocada excepção de litispendência, no sentido da sua inexistência ;

• foram fixados o Objecto do Litígio e os Temas da prova nos seguintes termos:

“III - Identificação do Objecto do Litígio

Tendo em conta a posição assumida nos autos pelas partes, decido que o objecto do litígio consiste em determinar:

- da existência de um arrendamento celebrado pelo Autor quanto ao prédio rústico (terra de cultivo e um palheiro de colmo), sito no Sítio do ... e ..., freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, inscrito na matriz sob o artigo …63 e descrito na Conservatória de Registo Predial da Calheta sob o nº …04/….04 e do direito do Autor a ser ressarcido pelos danos patrimoniais existentes no mesmo prédio, bem como pelos danos não patrimoniais.

III- Enunciação dos Temas de Prova

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 596.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, caberá demonstrar:

1 – A existência de um contrato de arrendamento quanto ao prédio rústico (terra de cultivo e um palheiro de colmo), sito no Sítio do … e …., freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, inscrito na matriz sob o artigo …63 e descrito na Conservatória de Registo Predial da Calheta sob o nº …04/….04 celebrado entre o Autor e o Réu AA.

2 - Da validade do contrato de arrendamento (atenta a alegada falta de assinatura da Ré BB e a alegada falsificação da assinatura do Réu AA)

3 – Da manutenção da vigência do contrato de arrendamento (atenta o alegado abandono do prédio e da alegada falta de pagamento da renda acordada).

4 – Data de celebração do contrato de arrendamento referido em 1 (atenta a alegada celebração do mesmo em 2018).

5 – Da existência de danos patrimoniais na esfera do Autor e o seu valor.

6 – Da existência de danos não patrimoniais na esfera do Autor e a sua valorização.

7 – Da litigância de má-fé do Autor.

8 – Da litigância de má-fé dos Réus” :

• apreciaram-se os requerimentos probatórios.

6 – Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, conforma actas de 18/12/2024 e 18/02/2025, com observância do formalismo legal.

7 - Posteriormente, em 04/05/2025, foi proferida sentença, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos:

“VI. DECISÃO

Em face do exposto, e nos termos de direito invocados, o Tribunal decide:

a) Julgar improcedente a presente ação e, nessa medida, decide absolver os Réus dos pedidos do Autor;

b) Condenar o Autor em custas de parte, ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.;

c) Absolver o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelos Réus;

d) Condenar os Réus nas custas do incidente de litigância de má-fé formulado pelos Réus, que se fixam em 1 UC;

e) Absolver os Réus do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo Autor;

f) Condenar o Autor nas custas do incidente de litigância de má-fé formulado pelo Autor, que se fixam em 1 UC.

*

Valor da causa: € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) - cf. artigos 296.º, 297.º n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

*

Registe e Notifique”.

8 – Inconformado com o decidido, o Autor interpôs recurso de apelação, em 19/05/2025, por referência à sentença prolatada.

Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:

I. O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença do Tribunal a quo de 04/05/2025.

II. Não pode o Autor conformar-se com a dita e douta decisão, desde logo por considerar que a mesma é nula por omissão de pronuncia, nos termos do art. 615. Nº 1 d) do CPC.

III. Com efeito, na sua PI o Autor, aqui Apelante, invocou a ocorrência de diversos danos, patrimoniais, nomeadamente com a destruição das culturas e infraestruturas que lhe pertencem, bem assim danos morais, (a al b) do pedido), mas não obstante, a sentença recorrida é completamente omissa a este respeito.

IV. E não nos parece que pelo facto de ter o tribunal a quo ter considerado nulo o contrato de arrendamento (a nosso ver, mal, conforme abaixo melhor se explanará) se possa considerar que a referida questão – dos prejuízos – haja ficado prejudicada pela solução dada àquela outra questão.

V. Pois que independentemente da falta de assinatura da cônjuge no que se refere ao contrato de arrendamento celebrado entre o A. o R. AA, o certo é que os bens pertencentes ao Autor (culturas e infraestruturas) foram danificados, com o que o Autor sofreu prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) que merecem a tutela do Direito.

VI. Pelo que, em função da causa de pedir e do pedido entendemos que o Tribunal a quo deveria ter resolvido essa questão, o que não ocorreu. Face ao que a sentença em crise é, s.m.e., nula por omissão de pronuncia, nos termos do art. 615. Nº 1 d) do CPC.

VII. Mais, decidiu o Tribunal declarar a acção improcedente, conforme já referido, decorrendo da fundamentação da dita e douta sentença que: “Ora, tendo o contrato de arrendamento sido celebrado apenas por um dos cônjuges e não tendo havido consentimento do cônjuge não celebrante, o contrato de arrendamento é nulo, nos termos do artigo 1687.º do Código Civil, nulidade que foi invocada pelos Réus na respetiva Contestação, e que se julga procedente. (…)

VIII. Em sede de despacho saneador, oportunamente transitado em julgado, o tribunal a quo já havia declarado não haver mais excepções ou nulidades a conhecer.

IX. S.m.e., impunha-se ao Tribunal a quo, que, previamente a tal conhecimento – da nulidade do contrato - suscitasse perante as partes esta questão decidenda, de forma a conceder-lhes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar, valorar e ajuizar.

X. Assim não se tendo passado, entendemos que a decisão em crise é nula por configurar uma decisão surpresa, o que aqui se invoca para todos e os devidos efeitos.

XI. Não sendo este o entendimento de V. Exa., Venerandos Juízes, não pode ainda assim o Autor conformar-se com a douta decisão do Tribunal a quo, desde logo porque é inequívoco (pelo elenco de factos provados) que o contrato de arrendamento não habitacional existe e foi celebrado entre o Réu AA e o Autor, outorgado por estes, e declarado junto da AT.

XII. Ora, só os proprietários do prédio é que o podem declarar (e não outra pessoa qualquer), pelo que duvidas não restam de que os RR. declararam o arrendamento aqui em causa junto da AT. E que, portanto, tal informação estava disponível no portal da AT dos Réus AA e cônjuge.

XIII. É certo que o dito contrato não resulta assinado pela Ré BB, cônjuge do Réu AA, mas se por um lado entendemos que não foi feita prova de esta efetivamente não tivesse conhecimento do contrato, por outro lado entendemos que a falta da sua assinatura no dito contrato não tem como consequência a nulidade do mesmo.

XIV. Veja-se que resulta igualmente do elenco de factos provados que o prédio rustico em causa é um bem comum dos Réus AA e cônjuge BB. (facto 1)

XV. E assim sendo, como é, salvo melhor entendimento, o arrendamento do prédio rustico aqui em causa, não carecia do consentimento da Ré mulher, porquanto o arrendamento de um bem comum – como sucede in casu - não carece do consentimento de ambos os cônjuges (cfr. artº 1682º nº 1 do CC).

XVI. Dispõe o artº 1678º nº 3 do CC que “Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal …”

XVII. Ora, o arrendamento é um acto de administração, já que representa uma forma jurídica normal de fazer frutificar certo elemento estável do património. (cfr. ensina o Prof. Antunes Varela)

XVIII. Assim, podemos concluir que o arrendamento de um bem comum do casal não se enquadra como um acto de disposição e por isso, não carece do consentimento de ambos os cônjuges (cfr. artº 1682º nº 1 do CC).

XIX. Donde se conclui que o acto praticado pelo Réu AA inclui-se nos actos de gestão ou administração ordinária, praticado dentro dos limites dos poderes do cônjuge administrador do bem comum do casal – direito ao arrendamento – e como tal insere-se na previsão legal do artº 1678º nº 3, 1ª parte do CC.

XX. Pois que, sendo um acto de administração ordinária, constitui um desvio à regra geral da administração conjunta (cfr. artº 1678º nº 3, 2ª parte do CC), estando qualquer dos cônjuges legitimado para praticar tais actos (1ª parte do nº 3 do artº citado), já que a administração do bem comum não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no nº 2 do mencionado artº 1678º do CC.

XXI. Assim e s.m.e., o negócio em causa não exigia a intervenção do da cônjuge do Réu AA e a lei também não a exige.

XXII. Pois quer por força do artº 1678º nº 3, 1ª parte do CC, acabado de referir, quer ainda por força dos artºs 1678º nº 2, al. e), 1682º, 1682º-A e 1682º-B todos do CC, não se proíbe ao cônjuge arrendatário a celebração de arrendamento não habitacional sem o consentimento do outro cônjuge, tal como não se proíbe que um dos cônjuges possa tomar de arrendamento um espaço urbano sem a autorização do outro (cfr. artº 1690º nº 1 do CC).

XXIII. Mas mesmo que se entendesse que a validade do contrato de arrendamento estaria dependente da confirmação desse ato (consentimento) pela cônjuge não outorgante, não poderia o Tribunal a quo ter deixado de aplicar o instituto da caducidade do direito de ação, que entendemos ter ocorrido no presente caso.

XXIV. Quanto à concreta invalidade que atinge o contrato (nulidade, anulabilidade ou ineficácia), entendemos que – a ocorrer – trata-se da anulabilidade.

XXV. Com efeito, não tendo a Ré outorgado o contrato de arrendamento, e não tendo ocorrido o consentimento, sendo um bem comum, poderia a Ré, cônjuge, requerer a anulação do acto (art 1687º nº2 do CC),

XXVI. Independentemente de considerarmos que este acto em concreto não carece do consentimento do cônjuge, a verdade é que os actos praticados sem o necessário consentimento são, em regra, anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros, embora se trate de uma anulabilidade com algumas especialidades.

XXVII. Em primeiro lugar, no tocante ao prazo, uma vez que o direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração, ainda que o conhecimento seja muito posterior.

XXVIII. Assim, não tendo ocorrido o consentimento (por apenas constar do contrato a assinatura do marido), pode o cônjuge do promitente vendedor requerer a anulação do acto, no prazo de seis meses desde o respectivo conhecimento, nos termos do art.º 1687, n.º2, do C. Civil e até ao limite de três anos após a celebração do contrato.

XXIX. Decorrido o prazo limite estabelecido na lei, caduca o direito de anulação, sanando-se a invalidade que enferma o acto.

XXX. Ora, resulta do elenco de factos provados que o contrato de arrendamento teve o seu inicio em março de 2016, portanto, quando em sede de contestação os Réus invocam a nulidade do contrato de arrendamento por falta de assinatura da Ré mulher, tal não só configura uma situação de abuso de direito por parte do réu marido (que celebrou e outorgou o dito contrato), como já havia caducado o direito de anulação por parte da cônjuge, sanando-se a invalidade de que enfermava o contrato.

XXXI. Pelo que, com todo o respeito, que muito é, andou mal o Tribunal a quo ao declarar a nulidade do contrato com fundamento no do art.º 1687, n.º2, do C. Civil, entendendo o Autor, aqui apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação deste normativo legal.

XXXII. Mais, veja-se que o Tribunal a quo nem sequer teve em consideração a necessidade de prova quanto à data do conhecimento do contrato pela ré. Sendo certo que cabia à ré o ónus da prova quanto à data do conhecimento do contrato e, também, que não a conheceu mais cedo por facto não imputável ao réu marido. Mas nada disto ocorreu no presente caso, Venerandos Juízes.

XXXIII. O Tribunal a quo limitou-se a declarar a nulidade do contrato por falta de assinatura e consentimento da Ré, sem mais.

XXXIV. Nem sequer teve em consideração o facto de o contrato ter produzido os seus efeitos essenciais. Ou pelo menos que o acordo celebrado opera os seus efeitos, no que à disposição do direito ao arrendamento por parte do R. marido arrendatário respeita.

XXXV. Se o réu marido omitiu à ré mulher de forma intencional a celebração do contrato de arrendamento, facto que não é do conhecimento do autor, isso é outra história. Mas não deve o Autor ser penalizado por isso.

XXXVI. Não é crível que o Réu haja omitido da sua cônjuge a celebração deste arrendamento ao longo de 10 anos. E se o fez, tendo agido de má-fé, deve sofrer as necessárias consequências.

XXXVII. Mas o Tribunal não extraiu quaisquer consequências para este Réu que celebrou e assinou o contrato com o Autor e que, além do mais, em manifesta má-fé, em contestação e passados cerca de 10 anos, vem invocar a sua nulidade com fundamento na falta de assinatura da Ré sua cônjuge.

XXXVIII. Ora, conforme já supra referido, entendemos que um dos cônjuges pode livremente arrendar um imóvel bem comum do casal. Para além do já atrás mencionado, é inclusivamente um princípio que se explica pela ideia de liberdade e da autonomia de contratar, fixando livremente o conteúdo negocial, como os artigos 397º e 398º exprimem para os contratos civis.

XXXIX. Usando dessa liberdade negocial, o Réu AA, na qualidade de senhorio, ao exercer os correspondentes direitos, incorre nos deveres jurídicos correspondentes.

XL. Pugnando-se pela necessidade de consentimento do cônjuge, nesta trajectória do exercício, podemos concluir que foi o réu AA quem se comprometeu sozinho, sabendo que o seu compromisso de arrendamento deveria ser a dois, porque só os dois (o casal) poderiam arrendar a coisa.

XLI. Sujeitou-se, pois, a incumprir e a responder pelo dano correspondente que cause ao arrendatário, aqui Apelante.

XLII. Daí que se possa concluir, a nosso ver, que a singularidade de intervenção no arrendamento da coisa comum não afecta a validade e a eficácia do mesmo, entre o Réu senhorio e o Autor.

XLIII. Veja-se que o Réu AA leu o contrato, assinou-o desacompanhado da sua cônjuge, participou-o junto da AT, recebeu as respectivas rendas mensais, e tempos mais tarde (passados cerca de 10 anos), alega a nulidade de um documento que conhecia e ao qual aderiu sem reservas.

XLIV. O Réu AA age em manifesta má-fé e abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. (Pelo que igualmente não concorda o Apelante com o segmento da sentença que declara não incorrer os Réus em litigância de má-fé “porque o contrato de arrendamento foi considerado inválido”).

XLV. Ora, é precisamente no facto de o Réu AA haver outorgado sozinho o contrato de arrendamento para agora vir invocar a sua nulidade por falta da assinatura da Ré, que reside a sua manifesta má-fé e abuso de direito.

XLVI. E o Tribunal a quo, em manifesta desprotecção do Autor - que sempre actuou de boa-fé e mantém a posse do prédio há cerca de 10 anos, pagando as respectivas rendas - declarou, sem mais, a nulidade do contrato por falta de assinatura da Ré cônjuge (!?)

XLVII. É também face a esta desproteção sentida pelo A., no dever do cumprimento pontual dos contratos, que surge o presente recurso, devendo a balança da justiça reequilibrar as partes e, já agora, discipliná-las.

XLVIII. O autor celebrou o contrato de boa-fé e fê-lo há cerca de 10 anos. Pelo que não é legítimo, nem justo, “paralisar” o direito do autor ao fim do decurso de dez anos, com fundamento na falta de assinatura e consentimento da Ré.

XLIX. Com todo o respeito, a decisão do tribunal a quo provoca uma situação de grave, chocante e reprovável injustiça.

L. Venerandos, o Autor está absolutamente chocado com a sentença aqui em crise que é a seu ver (e além do mais) atentatória do Principio do Estado de Direito.

LI. Face a todo o exposto, deve, neste segmento, ser revogada a sentença recorrida, e substituída por acórdão que declare a validade do contrato de arrendamento celebrado entre A. e R. AA.

LII. De resto, no que se refere à impugnação da matéria de facto, não obstante o supra invocado vicio de omissão de pronuncia, entende o Apelante que andou mal o tribunal a quo ao não dar como provados os danos provocados nas plantações e infraestruturas, propriedade do Autor, e ainda os danos morais sofridos por este.

LIII. Entende o Autor que deverão ser aditados ao elenco dos factos provados, os seguintes factos:

- No dia 25/04/2023, pelas 8h00m, um individuo que se apresentou como “FF”, e que, agindo em representação dos 3ºs Réus, invadiu o prédio arrendado ao autor (identificado em 1º) e, a pedido daqueles, destruiu os postes da espaldeira, o sistema de rega, arames de tutoração e parte da cultura ali existente (maracujás).

- Os 1ºs e 2ª Réus declararam no acto de compra e venda que o prédio era vendido livre de pessoas e bens, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, pois os primeiros réus celebraram contrato de arrendamento rural com o A, que inclusivamente participaram junto do Serviço de Finanças;

- toda esta situação e o receio de incumprir o contratado com o IFAP têm provocado no Autor grande preocupação e nervosismo

- O autor sente-se angustiado, pois o prédio identificado em 1º, de que é arrendatário, é sujeito a inspecção pelo IFAP, com regularidade.

- O Autor tem medo das consequências que possam advir pelo não cumprimento do acordado com o IFAP, em virtude da actuação dos RR.

- O Autor tem sentido muita dificuldade em dormir, o que lhe tem provocado cefaleias intensas e muito mal-estar

LIV. Estes factos deverão ser aditados ao elenco de factos provados, com base na prova produzida, nomeadamente documental (doc 3 da Pi; comunicação do contrato ao serviço de Finanças e declaração junta pelo serviço de Finanças datada de 17/10/2023; documentos 5 e 6 da PI e informações de 27/10/2023 e de 24/10/2024 relativas ao PRODERAM; docs 8 e 9 da PI) e testemunhal, designadamente depoimento da testemunha GG (min. 00:16:05 a 00:22:48); depoimento da testemunha HH (min. 00:15:17; min 00:19:38 a min. 00:21:14) e depoimento da testemunha II: (min. 00:03:52 a min 00:04:33)

LV. Com base nos documentos e depoimentos atrás mencionados, deverão ser aditados os referidos factos ao elenco de factos provados e consequentemente deverá a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que condene os Réus no pedido formulado em b) da Pi”.

Concluem, no sentido de ser “revogada a douta sentença na parte em que absolve os Recorridos do pedido, conforme al. b) da d. Decisão proferida, e condena os aqui Recorrentes nas custas da acção, substituindo-se a mesma por decisão que imponha aos Recorridos a entrega do imóvel e o pagamento da indemnização por privação de uso.

Assim mesmo, deve ser revogada a douta disposição quanto a custas, substituindo-se a mesma por outra que condene os Recorridos nas custas da acção”.

9 – Os Réus AA e mulher BB apresentaram contra-alegações, nas quais formularam as seguintes CONCLUSÕES:

“A) O artigo 1682º n.1 do CC aplica-se aos bens móveis e não a bens imóveis, o artigo 1678º n.º 3, CC aplica-se à administração dos bens do casal, e artigo 1682º A do Código Civil é que se aplica ao regime de arrendamento.

B) O Autor e o 1º Réu marido eram amigos, e em data que o 1.o Réu marido não consegue determinar, disse ao 1.o Réu marido que tinha um projecto agrícola, para um terreno confinante ao prédio dos 1.o RR, e que quanto mais área tivesse mais dinheiro receberia, e que pretendia incluir a área do prédio objecto da lide e que como contrapartida consertava as paredes do prédio objecto da lide, limpava o tanque de rega, deitava uma laje no tanque, e colocava folhas de zinco no palheiro, e que seria preciso assinar um contrato de empréstimo (comodato).

C) Em data que o 1.o Réu não saber determinar, mas que aponta para final do ano de 2018, o Autor apareceu junto do 1.o Réu marido com um documento, com uma única folha, o Autor disse que era um contrato de arrendamento rural, pelo prazo de cinco anos, com uma renda no valor de 300,00 euros, que o contrato de arrendamento era uma exigência do IFAP, mas que não era para o 1.o Réu marido se preocupar, estava entre amigos, que entregava o prédio logo que este solicitasse, tendo o 1.º Réu assinado o contrato, sem ler, e sem ficar com uma cópia.

D) O Recorrido marido nunca recebeu qualquer valor a título de renda. Telem.:

E) O 1.o Réu confrontado com o doc. 3, junto com a pi, diz que nunca viu o referido contrato, nunca assinou o referido contrato, que a assinatura que consta do mesmo não é do 1.o Réu marido, o mesmo sucedendo com o documento 9, declarações, segundo o qual o Autor alega que o 1.a Réu assinou as referidas declarações e que recebeu o montante financeiro (rendas) referidas nas declarações.

F) O Autor/Recorrente não fez qualquer pagamento a título de rendas, conforme ficou demostrado em sede de audiência de julgamento.

G) Em sede de declarações de parte, a Ré BB, mas suas declarações de parte foi muito clara quando disse que só tomou conhecimento do hipotético contrato de arrendamento quando foi citada para o processo em pleito, mais disse que não recebeu rendas, que não assinou nenhum contrato, que não conhece o Autor, e que ficou muito zangada com seu marido, com várias discussões, e que o seu marido alegou em sua defesa os factos alegados nos artigos 5.4 a 5.6. Minuto: 2:00m: BB: só soube do que estou aqui a fazer depois de receber uma carta do Tribunal antes eu não sabia de nada… Minuto: 4:00: BB: nunca recebi rendas, porque nunca arrendei nada a ninguém (…) nunca tive nenhuma conversa com o Autor…

H) Os 1.º RR são casados no regime da comunhão de adquiridos, e carece do consentimento de ambos os cônjuges, o arrendamento sobre imóveis comuns, e não tendo ocorrido tal consentimento, pode o cônjuge requerer a anulação do acto (art 1687o no2 do CC), remetendo para o regime constante do art 892.º que sanciona com nulidade tais actos, pelo que se existisse um contrato de arrendamento rural, outorgado apenas pelo 1.o Réu marido, o mesmo teria sido outorgado em dezembro de 2018, e não vinculava a 1.o Ré mulher.

I) O prédio objecto da lide é um bem comum dos 1.o Réus, e na eventualidade da existência de um contrato de arrendamento rural, o mesmo está ferido de nulidade pelo facto da 1.a Ré mulher nunca o ter outorgado, ou sequer teve conhecimento da existência do mesmo (caso exista o contrato de arrendamento rural), e consequentemente nunca deu consentimento ao seu marido (1.o Réu), para outorgar um eventual contrato de arrendamento .

J) Carece do consentimento de ambos os cônjuges, o arrendamento sobre imóveis comuns, e não tendo ocorrido tal consentimento, pode o cônjuge requerer a anulação do acto (art 1687o no2 do CC), remetendo para o regime constante do art 892o que sanciona com nulidade tais actos, pelo que a 1.a Ré mulher requereu a nulidade do eventual contrato de arrendamento rural.

K) Aqui chegado, e salvo melhor opinião, esteve bem o Tribunal a quo: (…) Réu AA. Ocorre que, pelo menos desde que a aquisição do prédio foi inscrita em seu nome - 04-01-2001 -, o Réu AA é casado, sob o regime de comunhão de adquiridos, com a Ré BB. Mais resultou da factualidade provada que a Ré BB não teve conhecimento da celebração do aludido contrato de arrendamento, não assinou o mesmo, nem deu o seu consentimento à sua celebração. Dispõe o artigo 1682.o-A, n.o 1, al. a), do Código Civil - ex vi artigo 42.o do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro - que “Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens: a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns.” Ora, tendo o contrato de arrendamento sido celebrado apenas por um dos cônjuges e não tendo havido consentimento do cônjuge não celebrante, o contrato de arrendamento é nulo, nos termos do artigo 1687.o do Código Civil, nulidade que foi invocada pelos Réus na respetiva Contestação, e que se julga procedente. Donde, improcede o pedido formulado de reconhecimento do Autor como arrendatário do prédio rústico (terra de cultivo e um palheiro de colmo), sito no Sítio do ... e ..., freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, inscrito na matriz sob o artigo 2963 e descrito na Conservatória de Registo Predial da Calheta sob o n.o …04/…04.

L) O Tribunal a quo teve em muita consideração a data que a Recorrida mulher teve conhecimento do contrato de arrendamento, questionado, por diversas vezes a referida BB, o mesmo sucedendo com os mandatários das partes, e a resposta foi que teve conhecimento com a citação, e após a citação que interrogou o seu marido, ao ponto de ficar zangada com o mesmo..

M) Quanto à nulidade da Sentença o Tribunal a quo pronunciou-se sobre dos danos, pela improcedência (…) Improcede ainda, por não provado o pedido de pagamento, pelos Réus, ao Autor das quantias por este peticionadas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência do não cumprimento pelos Réus da obrigação de assegurar ao Autor, enquanto arrendatário, o gozo do imóvel para os fins a que se destina, na medida em que o contrato de arrendamento foi considerado inválido.”.

10 – Tal recurso foi admitido por despacho datado de 08/08/2025, como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

11 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.

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II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:

“1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a) As normas jurídicas violadas ;

b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;

c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.

Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:

1. DA VERIFICAÇÃO DA CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA, prevista na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil (omissão de pronúncia) – conclusões I a VI ;

2. DA NULIDADE DA SENTENÇA, por prolacção de decisão-surpresa – conclusões VII a X ;

3. DA IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO, a implicar a reapreciação da prova (inclusive da gravada)

- da pretensão de aditamento de 6 (seis) novos factos:

“No dia 25/04/2023, pelas 8h00m, um individuo que se apresentou como “FF”, e que, agindo em representação dos 3ºs Réus, invadiu o prédio arrendado ao autor (identificado em 1º) e, a pedido daqueles, destruiu os postes da espaldeira, o sistema de rega, arames de tutoração e parte da cultura ali existente (maracujás)” ;

“Os 1ºs e 2ª Réus declararam no acto de compra e venda que o prédio era vendido livre de pessoas e bens, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, pois os primeiros réus celebraram contrato de arrendamento rural com o A, que inclusivamente participaram junto do Serviço de Finanças” ;

“toda esta situação e o receio de incumprir o contratado com o IFAP têm provocado no Autor grande preocupação e nervosismo” ;

“O autor sente-se angustiado, pois o prédio identificado em 1º, de que é arrendatário, é sujeito a inspecção pelo IFAP, com regularidade” ;

“O Autor tem medo das consequências que possam advir pelo não cumprimento do acordado com o IFAP, em virtude da actuação dos RR.” ;

“O Autor tem sentido muita dificuldade em dormir, o que lhe tem provocado cefaleias intensas e muito mal-estar” – conclusões LII a LV ;

4. Seguidamente, aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA.

Na apreciação deste, conhecer-se-á, fundamentalmente, acerca:

• Da circunstância do arrendamento não carecer do consentimento de ambos os cônjuges, tratando-se de um acto de administração ordinária – conclusões XI a XXII ;

• Da existência de eventual anulabilidade (que não de nulidade) e da caducidade do exercício do direito de anulação – conclusões XXII I a XXXIII ;

• Da existência da excepção de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por parte do 1ª Réu – conclusões XXXIV a LI ;

• Da suscitada pretensão indemnizatória, decorrente da impugnação da matéria factual.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte (figura, a negrito e itálico, a factualidade aditada, conforme impugnação infra conhecida):

1. Pela Ap. 5 datada de 04-01-2001, foi inscrita a aquisição, por compra, na qual figuram como sujeitos ativos os Réus AA e BB (casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos), do prédio rústico, sito em … e …, no …, Calheta, com a área total de 750m2, composto por terra de cultivo e um palheiro de colmo, confrontando a Norte e Oeste com herdeiros de JJ, a Sul com caminho e a Leste com Corrego, inscrito na matriz sob o artigo …63 e descrito na Conservatória de Registo Predial da calheta sob o nº …04/….04.

2. Entre o Réu AA, como primeiro outorgante e o Autor XX, como segundo outorgante, foi celebrado um acordo denominado “contrato de arrendamento rural”, no qual o primeiro deu de arrendamento ao segundo o prédio rústico identificado em 1., “para fins de exploração agrícola, em termos de utilização regular e continua”, pelo período de 10 anos, mediante o pagamento de uma renda anual no valor de € 300,00.

3. A Ré BB não teve conhecimento nem deu o seu consentimento para a celebração do acordo identificado no ponto anterior.

4. O aludido acordo foi comunicado ao serviço de finanças, como tendo data de início 01-03-2016 e data de término 28-02-2026.

5. Em 08-03-2017 o Réu AA declarou ter recebido a título de renda o valor de € 300,00, em cumprimento do acordado com o Autor XX, relativo ao prédio identificado em 1.

6. Em 08-03-2020 o Réu AA declarou ter recebido a título de renda o valor de € 300,00, em cumprimento do acordado com o Autor XX, relativo ao prédio identificado em 1.

7. Em 05-03-2021 o Réu AA declarou ter recebido a título de renda o valor de € 300,00, em cumprimento do acordado com o Autor XX, relativo ao prédio identificado em 1.

8. O Autor XX candidatou-se a apoios junto do Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP (doravante IFAP) no âmbito do programa de desenvolvimento rural da RAM “PRODERAM” (que assenta numa estratégia de desenvolvimento rural que tem por objetivo aumentar os níveis de sustentabilidade agrícola e rural, nomeadamente através do aumento da competitividade das produções locais tradicionais e do reforço da melhoria do ambiente e da paisagem, num quadro agrícola multifuncional e num espaço rural de qualidade e capacitado para promover e sustentar o desenvolvimento económico e social das zonas rurais), a qual foi aceite.

9. Através do aludido programa de desenvolvimento rural da RAM “PRODERAM”, o Autor beneficiou dos seguintes apoios, no montante total de € 148.000,00: o valor de € 60.000,00 na construção de muros; o valor de € 88.000,00, na construção e instalação de infraestruturas para a cultura, nomeadamente sistemas de rega, automatismos, estacas para as bananeiras, e cultura de banana e maracujá.

10. Os pagamentos dos aludidos valores estão sujeitos à manutenção das culturas instaladas e as infraestruturas neles existentes por um período mínimo, sob pena da devolução pelo beneficiário da totalidade das importâncias recebidas a título de ajuda e/ou outras penalidades.

11. O Autor assumiu o compromisso junto do IFAP de manter a cultura e as infraestruturas em bom funcionamento até 29-04-2026 (data do termo da operação).

12. No dia 18-10-2021 foi outorgado contrato de compra e venda, tendo como vendedores os Réus AA e BB e como compradores a Ré CC, no qual os primeiros declararam vender à segunda o prédio identificado em 1., pelo preço de € 40.000,00.

12.-A Em tal contrato de compra e venda, os 1ºs Réus declararam que o prédio encontrava-se livre de quaisquer ónus ou encargos, bem sabendo o Réu AA que tal não correspondia à verdade, pois havia celebrado com o Autor o contrato de arrendamento rural identificado em 2., posteriormente comunicado ao serviço de finanças, nos termos referenciados em 4.

13. Pela Ap. 904 datada de 19-10-2021, foi inscrita a aquisição, por compra, na qual figura como sujeito ativo a Ré CC e como sujeitos passivos os Réus AA e BB, relativa ao prédio identificado em 1.

14. No dia 21-04-2023 foi outorgado contrato de compra e venda, tendo como vendedora a Ré CC e como compradores os Réus DD e EE, no qual a primeira declarou vender aos segundos o prédio identificado em 1., pelo preço de € 40.000,00.

15. O registo da transmissão referida no ponto anterior encontra-se pendente.

16. Em datas não concretamente apuradas, mas a partir de 01/03/2016, o Autor utilizou o prédio identificado em 1. no cultivo de maracujás.

17. Em 26-04-2023, o Autor XX procedeu ao depósito da renda junto da Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 340,00, constando da declaração o seguinte motivo “o senhorio recusa-se a receber a renda”.

18. No dia 25/04/2023, pelas 8h00m, individuo não concretamente identificado, invadiu o prédio arrendado ao autor (identificado em 1º) e destruiu os postes da espaldeira, o sistema de rega, arames de tutoração e parte da cultura ali existente (maracujás).

19. Na sequência do descrito nos factos provados 10., 11. e 18., o Autor ficou com receio de incumprir o contratado com o IFAP, o que lhe causou mal-estar, preocupação, angústia e nervosismo.

20. Bem como dificuldades em dormir, agravando uma situação de cefaleias recorrentes.

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Na mesma sentença, foi CONSIDERADA NÃO PROVADA a seguinte factualidade (constam a negrito e itálico os factos objecto de alteração, figurando em nota de rodapé a sua redacção original e a alínea objecto de eliminação):

a) Os Réus, não obstante, bem saberem que o Autor era, e é, arrendatário do prédio identificado no ponto 1., e de terem plena consciência de que o Autor teria, nas transmissões de propriedade do prédio, direito de preferência, nada comunicaram ao Autor acerca das mesmas.

b) que o conhecimento de não correspondência à verdade, referenciado em 12.-A, fosse também da 1ª Ré mulher, e que esta tenha posteriormente comunicado o contrato de arrendamento ao serviço de finanças, nos termos referenciados em 4. 2.

c) que o referenciado em 18. tenha sido praticado por um indivíduo que se apresentou como «FF», agindo em representação e a pedido dos 3ºs. Réus 3.

d) Eliminado 4.

e) “FF” disse ao Autor que o prédio identificado em 1. pertencia aos 3ºs Réus, que o haviam adquirido e pretendiam tomar posse, para aceder a outros prédios entretanto também adquiridos, nos quais pretendem erguer algumas construções, e ordenou ao autor que procedesse à entrega do prédio livre de pessoas e bens.

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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

I. da NULIDADE da SENTENÇA, por preenchimento da causa enunciada na 1ª parte, da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo – omissão de pronúncia

Alega o Apelante ter invocado na petição inicial a “ocorrência de diversos danos, patrimoniais, nomeadamente com a destruição das culturas e infraestruturas que lhe pertencem, bem assim danos morais, (a al b) do pedido), mas não obstante, a sentença recorrida é completamente omissa a este respeito”.

Acrescenta que o facto da sentença apelada ter considerado nulo o contrato de arrendamento (de forma errónea) não determina que a questão relativa aos prejuízos invocados tenha que ser considerada prejudicada, pois, o que resulta como certo “é que os bens pertencentes ao Autor (culturas e infraestruturas) foram danificados, com o que o Autor sofreu prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) que merecem a tutela do Direito”.

Donde, tendo em atenção a causa de pedir e pedido invocados, deveria ter o Tribunal a quo resolvido tal questão, o que não sucedeu, daí decorrendo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Analisemos.

Prescreve a enunciada alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, ser “nula a sentença quando:

d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (sublinhado nosso).

No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” 5 6.

Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” 7.

A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada.

A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” 8.

As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”.

Relativamente à presente causa de nulidade, como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada nesta alínea d) divide-se em dois segmentos, reportando-se o primeiro, que figura no segmento parcial inicial, à omissão de pronúncia.

O nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Nesta tipologia de nulidade, em correspondência com este normativo, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”.

Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).

Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes” (sublinhado nosso) 9.

Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro 10, está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”.

Alega o arguente Autor que, considerando (ainda que erradamente) nulo o contrato de arrendamento, não conheceu o Tribunal da questão concernente aos prejuízos invocados, a qual não deve ser considerada prejudicada pela decretada nulidade.

Donde, na sequência da causa de pedir e pedido referentes àqueles prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, deveria o Tribunal a quo ter conhecido daquela questão, o que não fez.

Confessamos a nossa dificuldade em compreender a argumentação do Recorrente arguente.

Com efeito, após julgar procedente a invocada nulidade do contrato de arrendamento rural celebrado entre o Autor e o 1ª Réu, e julgado improcedente o formulado pedido de reconhecimento do Autor como arrendatário do identificado prédio rústico, consignou-se na sentença o seguinte:

“Improcede ainda, por não provado o pedido de pagamento, pelos Réus, ao Autor das quantias por este peticionadas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência do não cumprimento pelos Réus da obrigação de assegurar ao Autor, enquanto arrendatário, o gozo do imóvel para os fins a que se destina, na medida em que o contrato de arrendamento foi considerado inválido”.

Ou seja, de forma liminar, não é pertinente referenciar-se que a sentença recorrida não conheceu do pedido reportado à causa de pedir em que se consubstanciavam os enunciados prejuízos ou danos patrimoniais e não patrimoniais.

Com efeito, conheceu-o. E, se o fez ou não de forma assertiva, é questão que não tem a ver com a nulidade em apreciação, antes respeitando ao fundo ao mérito da causa.

Pelo que, o meio adequado a tal impugnação não se traduz no invocado vício de natureza formal, mas antes a impugnação do mérito da decisão, no sentido de se apreciar acerca da bondade do julgamento efectuado. O que se cuidará infra, nos quadros da proferida sentença, formalmente válida.

Pelo que, conclui-se, sem ulteriores delongas, pela improcedência da invocada nulidade de sentença, com legal inscrição na 1ª parte, da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil e, consequentemente, juízo de improcedência, nesta parte, da apelação em apreciação.

II. da NULIDADE da SENTENÇA, por prolacção de decisão-surpresa

Referencia o Autor Apelante ter o Tribunal a quo decidido julgar improcedente a acção, fazendo constar na fundamentação que: “Ora, tendo o contrato de arrendamento sido celebrado apenas por um dos cônjuges e não tendo havido consentimento do cônjuge não celebrante, o contrato de arrendamento é nulo, nos termos do artigo 1687.º do Código Civil, nulidade que foi invocada pelos Réus na respetiva Contestação, e que se julga procedente. (…)”.

Todavia, aduz, em sede de despacho saneador já havia o Tribunal a quo “declarado não haver mais excepções ou nulidades a conhecer”, pelo que, impunha-se que previamente a tal conhecimento da nulidade do contrato, tal questão decidenda fosse suscitada entre as partes, “de forma a conceder-lhes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar, valorar e ajuizar”.

Donde, entende-se ser tal decisão nula, em virtude de configurar decisão-surpresa.

Analisemos.

Conforme referenciado em Acórdão desta Relação e Secção, datado de 16/01/2025 – Processo nº. 13452/24.4T8LSB.L1-2, publicado in www.dgsi.pt, relatado pelo ora Relator (que seguiremos de perto) -, estatui o artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, prevendo acerca da necessidade do pedido e da contradição, que:

“1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”.

Ajuizando acerca do princípio do contraditório, refere Lebre de Freitas 11 vigorar no presente uma noção lata de contraditoriedade, “entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.

Pelo que, o desiderato ou escopo principal de tal princípio “deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo”.

E, concretizando a operacionalidade de tal princípio no plano das questões de direito, acrescenta ser exigível que, “antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efectiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie”.

Acrescenta que a “proibição da chamada decisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade (art. 3-3)” (sublinhado nosso).

Especificando e concretizando, entende ser necessário tal convite, exemplificativamente, na situação em que o Tribunal, ainda que concordando com a qualificação jurídica que as partes atribuíram a um contrato, “se propuser aplicar uma norma jurídica, específica ou genérica, do respectivo regime (…) que as partes durante o processo não tiveram em conta”. E, a falta de tal convite, quando deva ter lugar, determina ou gera nulidade, nos quadros do artigo 195º, do Cód. de Processo Civil.

Deste forma, não basta, para o assegurar do cumprimento desta vertente do contraditório, que “às partes, em igualdade, seja dada a possibilidade de, antes da decisão, alegarem de direito (…)”, sendo ainda exigível que “mesmo depois desta alegação, possam fazê-lo ainda quanto a questões de direito novas, isto é, ainda não discutidas no processo” 12 13.

Subjaz, deste modo, ao princípio do contraditório a ideia “de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas á revelia de algum dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham”.

Com efeito, “a liberdade de aplicação das regras do direito (art. 5º, nº 3) ou a oficiosidade no conhecimento de determinadas exceções sem outras condicionantes potenciariam decisões que, em divergência com as posições jurídicas assumidas pelas partes, constituiriam verdadeiras decisões-surpresa”, pretendendo-se, assim, com a regra enunciada no nº. 3, “impedir que, a coberto desse princípio, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão” (sublinhado nosso).

Por outro lado, a legal solução “propicia ao juiz melhores condições para uma ponderação serena dos argumentos”, pelo que a audição das partes apenas “pode ser dispensada em casos de «manifesta desnecessidade» (conceito indeterminado que deve ser encarado sob uma perspectiva objectiva), de indeferimento de nulidades (art. 201º) e sempre que as partes não possam, objectivamente e de boa-fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respectivas consequências” 14.

A dispensa da observância do princípio do contraditório tem, deste modo, natureza excepcional, apenas se justificando “quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final”.

Donde, estando-se perante uma diferenciada qualificação jurídica dos factos, legítima de acordo com o nº. 3, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, não está dispensada “a necessidade de o juiz auscultar as partes, na medida em que uma diversa qualificação jurídica pode contender com a posição que cada uma delas adotou no processo, interferindo na tutela dos respectivos interesses” 15.

Jurisprudencialmente, em termos exemplificativos, afiramos o juízo expedido no douto Acórdão do STJ de 19/12/2018 - Relator: Roque Nogueira, Processo nº. 543/05.0TBNZR.C1.S1, in www.dgsi.pt -, do qual consta que “o que se quis impedir, com o aludido preceito, foi, precisamente, que a coberto do princípio «jus novit curia», emergente do art.5º, nº3, e do princípio da oficiosidade no conhecimento da generalidade das excepções dilatórias e das excepções peremptórias, constantes dos arts.578º e 579º, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas, por não terem sido objecto de discussão no processo” (sublinhado nosso).

Acrescenta, citando Abrantes Geraldes - Temas da Reforma do Processo Civil, 1º vol., 2ª ed., pág.77 -, que “a liberdade de aplicação das regras de direito adequadas ao caso e a oficiosidade no conhecimento de excepções, conduziam, com alguma frequência, a decisões que, embora tecnicamente correctas, surgiam contra a corrente do processo, à revelia das posições jurídicas que cada uma das partes tomara nos articulados ou nas alegações de recurso. Eram as chamadas «decisões-surpresa» legitimadas pelo regime jurídico-processual anterior, que nenhumas limitações colocava ao poder imediato de integração da matéria de facto nas normas aplicáveis” (sublinhado nosso).

Por sua vez, o douto aresto do mesmo Alto Tribunal de 12/07/2018 - Relator: Hélder Roque, Processo nº. 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, in www.dgsi.pt - defende decorrer do princípio do contraditório “a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar”.

Todavia, acrescenta, ressalvando e balizando a amplitude da aplicabilidade de tal princípio, que “a decisão-surpresa que a lei pretende afastar, afoitamente, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento” (sublinhado nosso).

Por fim, analisando o princípio contraditório em termos constitucionais, pode referenciar-se o douto aresto do Tribunal Constitucional nº. 330/2001 - Relator: Conselheiro Messias Bento, Processo nº. 102/2001, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, in www.dgsi.pt -, no qual se menciona que “o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correcto funcionamento das regras do contraditório [cf. o acórdão n.º 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 11º, páginas 741 e seguintes)].

Tal como se sublinhou no acórdão n.º 358/98 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no acórdão n.º 249/97 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1997), o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que "a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos"”.

Acrescenta, então, que “a ideia de que, no Estado de Direito, a resolução judicial dos litígios tem que fazer-se sempre com observância de um due process of law já, de resto, o Tribunal a tinha posto em relevo no acórdão n.º 404/87 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 10º, páginas 391 e seguintes). E, no acórdão n.º 62/91 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 18º, páginas 153 e seguintes) sublinhou-se que o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório "possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de Direito".

As partes num processo têm, pois, direito a que as causas em que intervêm sejam decididas "mediante um processo equitativo" (cf. o n.º 4 do artigo 20º da Constituição), o que – tal como se sublinhou no acórdão n.º 1193/96 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 35º, pagina 529 e seguintes) – exige não apenas um juiz independente e imparcial (um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência), como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça, pois, criando-se uma situação de indefesa, a sentença só por acaso será justa.

O processo civil tem uma estrutura dialéctica ou polémica: ele reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), sendo o juiz uma instância passiva. Nele – insiste-se –, o juiz não pode tomar qualquer providência contra determinada pessoa, sem que ela seja ouvida. E mais: essa audição tem, em regra, que preceder o decretamento da providência. Só excepcionalmente, quando haja razões de eficácia e de celeridade que imponham o seu diferimento e que este não limite ou restrinja, de forma intolerável, o direito de defesa, ela pode ser diferida para momento ulterior, pois só então se justifica que a audição da parte não seja prévia”.

E, no que concerne ao alcance do contraditório exigível no campo das decisões surpresa, consignou-se no douto aresto do Tribunal Constitucional de 10/07/2019 – nº. 426/19, Relatora: Joana Fernandes Costa – que “têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional, as condições para que assim seja. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros: «Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)”.

Cotejados os expostos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, articulemo-los com o caso sub júdice.

Afigura-se-nos evidente a falta de razão do Apelante.

Com efeito, é o próprio Apelante Autor quem refere, nas alegações recursórias, que os Réus, na contestação apresentada alegaram, “além do mais, que o contrato de arrendamento celebrado é nulo, por nunca haver sido outorgado pela ré mulher (….)”.

Donde resulta, com clareza, que a putativa nulidade do contrato de arrendamento rural, outorgado entre Autor e 1º Réu, tendo por causa a falta de vinculação da 1ª Ré mulher, foi matéria alegada e discutida nos autos.

Donde decorre, deste modo, não poder falar-se, com assertividade, que o conhecimento de tal nulidade do contrato tenha constituído decisão-surpresa, e que às partes, nomeadamente ao Autor, não tenha sido concedida a possibilidade de se pronunciar acerca de tal matéria de direito substantivo, de forma a poder concluir-se pelo postergar do princípio do contraditório.

Por outro lado, a alegação do Apelante de que em sede de despacho saneador já havia o Tribunal a quo “declarado não haver mais excepções ou nulidades a conhecer”, tendo este despacho transitado em julgado, mostra-se totalmente destituída de acerto jurídico.

Efectivamente, a decisão proferida em sede de saneador stricto sensu, o que desde logo não produz qualquer efeito de caso julgado, pois não foi conhecida em concreto qualquer questão que ora releve, ao referenciar inexistirem quaisquer nulidades, reportava-se claramente às nulidades processuais – cf., a alínea a), do n.º 1, do art.º 595º, do Cód. de Processo Civil -, e não a eventuais nulidades substantivas ou materiais, afectadoras do contrato em equação, atinentes ao mérito da acção.

Por fim, contrariando, ainda, o invocado pelo Recorrente, se é certo que o objecto do litígio se configurou como a “existência de um arrendamento celebrado pelo autor quanto ao prédio rústico (….) e do direito do Autor a ser ressarcido pelos danos patrimoniais existentes no mesmo prédio, bem como pelos danos não patrimoniais”, não é menos certo ter figurado como tema de prova, sob o n,º 2, “da validade do contrato de arrendamento (atenta a alegada falta de assinatura da Ré BB e a alegada falsificação da assinatura do Réu AA)”.

Donde, por todo o exposto, improcede a pretendida ocorrência e reconhecimento da invocada nulidade (temos entendido que, não cumprindo o Tribunal o princípio do contraditório, conducente à prolação de decisão surpresa, tal determina a prática de irregularidade que, podendo influir no exame ou na decisão da causa – artº. 195º, do CPC -, se transmuta ou converte em nulidade processual, dado ter sido omitida a prática de um acto ou formalidade legalmente prescrita – exercício e observância do princípio do contraditório, na vertente de prolação de decisão-surpresa).

III. Da REAPRECIAÇÃO da PROVA decorrente da impugnação da matéria de facto

Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:

“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

2. - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

a. Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

b. Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

c. Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

d. Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.

Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que:

“1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

1. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.

Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”.

Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” 16.

Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância.

Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”.

Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”.

Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” 17 (sublinhado nosso).

Enuncia o Autor Impugnante existir erro do Tribunal Recorrido ao não dar como provados os danos provocados nas plantações e infraestruturas da sua propriedade, bem como os danos morais por si sofridos.

Donde, pretende que sejam aditados 6 (seis) novos factos, com a seguinte redacção (que ora identificamos com letras):

a. “No dia 25/04/2023, pelas 8h00m, um individuo que se apresentou como “FF”, e que, agindo em representação dos 3ºs Réus, invadiu o prédio arrendado ao autor (identificado em 1º) e, a pedido daqueles, destruiu os postes da espaldeira, o sistema de rega, arames de tutoração e parte da cultura ali existente (maracujás)” – corresponde ao facto c) não provado ;

b. “Os 1ºs e 2ª Réus declararam no acto de compra e venda que o prédio era vendido livre de pessoas e bens, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, pois os primeiros réus celebraram contrato de arrendamento rural com o A, que inclusivamente participaram junto do Serviço de Finanças” – corresponde ao facto b) não provado ;

c. “Toda esta situação e o receio de incumprir o contratado com o IFAP têm provocado no Autor grande preocupação e nervosismo” ;

d. “O autor sente-se angustiado, pois o prédio identificado em 1º, de que é arrendatário, é sujeito a inspecção pelo IFAP, com regularidade” ;

e. “O Autor tem medo das consequências que possam advir pelo não cumprimento do acordado com o IFAP, em virtude da actuação dos RR.” ;

f. “O Autor tem sentido muita dificuldade em dormir, o que lhe tem provocado cefaleias intensas e muito mal-estar”.

Para tanto, invoca prova documental e testemunhal, que se apreciará.

Todavia, urge desde já referenciar que dois dos enunciados factos pretendidos aditar à elencagem factual provada correspondem a factos dados como não provados: assim, o facto identificado sob a alínea a) corresponde ao facto c) não provado ; e o facto identificado sob a alínea b) corresponde ao facto b) não provado.

Ora, assim sendo, vejamos, num primeiro momento, como a sentença recorrida fundamentou/motivou a elencagem da factualidade dada como não provada.

Após explicitar a motivação para casa um dos pontos factuais provados, referenciou-se que “a demais factualidade resultou provada com base na análise conjugada das declarações de parte e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e devidamente analisada à luz das regras da experiência comum, nos termos infra expostos.

Sendo que, os factos mencionados nas alíneas a) a e) não foram considerados provados por ausência de prova cabal dos mesmos.

A testemunha GG, produtor de bananas, disse conhecer o Autor por ser seu vizinho e a Ré EE por ser primo daquela.

Referiu, além do mais, que conhece os terrenos em causa nos presentes autos, por passar perto dos mesmos a caminho dos terrenos que cultivava. Percebeu que em 2017 o Autor estava a trabalhar no terreno (que anteriormente estaria “perdido”) e teve conhecimento de que o Autor estava a desenvolver um projeto de financiamento com o IFAP, para produção de bananeiras, junto à casa e maracujaleiros, em 2 parcelas - em cima da vereda e junto à casa.

Também explicou, por ter conhecimento devido à sua atividade profissional, que após a aprovação de um projeto no IFAP é necessário cumprir determinadas condições durante o prazo estipulado no projeto, entre as quais a qualidade de proprietário ou arrendatário do terreno. Acresce que, durante a vigência do projeto, o IFAP pode fiscalizar em qualquer momento e se não estiver a ser cumprido a consequência é a devolução dos montantes financiados.

Disse ter conhecimento, através de relatos do Autor, de um episódio, que terá ocorrido em 2023, em que os maracujaleiros que o Autor tinha no terreno foram destruídos, encontrando-se as estacas e os arames danificados e os macujaleiros no chão. Refere não saber quem procedeu à aludida destruição, porque não viu, mas do que ouviu falar, através do Autor e de outros vizinhos, poderia ter sido o sr. DD.

Referiu ter visto, posteriormente, as estacas de madeira, os arames e os maracujás destruídos no terreno.

Viu o Autor irritado, incomodado e preocupado com a possibilidade de incumprir o projeto junto do IFAP.

A testemunha HH, mãe do Autor, disse saber que o Autor explora vários prédios e que num deles, que arrendou no início de 2016 ao Sr. AA (e que continua a explorar), produz maracujás. Sabe que o Autor se candidatou a um fundo junto do IFAP para receber subsídios, no qual incluiu o aludido terreno. Disse que nesse terreno foram destruídas as estacas dos maracujaleiros, o que levou a que as plantas caíssem caírem no chão e ficassem destruídas.

Referiu que após um telefonema do Autor se deslocou ao terreno e viu a destruição, nomeadamente as estacas em baixo, o sistema de rega danificado e os maracujás no chão.

Disse que o Autor estava abalado, preocupado, inquieto, ansioso, por ter consciência que pode ser fiscalizado pelo IFAP e com receio pela segurança dos bens e animais. Referiu que Autor pediu dinheiro emprestado ao pai - cerca de € 3.000,00 - para reparar os prejuízos.

A testemunha KK, disse conhecer o terreno em causa nos autos e referiu que o Autor é arrendatário do mesmo desde 2015 / 2017 e que plantava maracujás. Disse ter tido conhecimento que em 2023 ocorreu uma “invasão” daquele terreno e foram destruídos postes e tubos. Tendo esclarecido que não assistiu a esses factos, porque não estava presente, e que apenas viu a destruição mais tarde.

A testemunha II, disse ter trabalhado para o Autor, e ter visto um senhor sozinho no terreno em causa nos autos a levantar paus de maracujaleiro e a deitar no chão - porém, disse não saber a respetiva identidade. Na mesma ocasião também viu num outro terreno próximo uma outra pessoa (um maquinista), a trabalhar com uma máquina e o sr. Perregil. Referiu não ter ouvido sobre o que conversaram”.

O Tribunal procedeu à apreciação da prova documental referenciada, bem como à audição da indicada prova testemunhal (com maior acuidade nos trechos expressamente referenciados e transcritos), urgindo então apreciar se existe pertinência ao reclamado aditamento factual (do qual faz parte, nos termos referenciados, a transposição dos factos não provados b) e c) para a factualidade provada).

- relativamente ao facto identificado em a) - corresponde ao facto c) não provado

A prova produzida não permite, com um grau mínimo de certeza ou concludência, identificar a pessoa que invadiu o prédio e praticou os actos descritos, nem se tal pessoa agia em representação dos 3ºs Réus.

É certo que nos depoimentos das testemunhas GG e II, que se nos afiguraram imaculados, parece resultar alguma ligação entre a pessoa, não devidamente identificada, que agiu e o ora 3º Réu.

Todavia, apesar do alegado, ainda resta um grau de incerteza e indeterminação que não permite a devida identificação do autor dos factos nem que este agia sob a direcção ou representação dos identificados 3ºs Réus.

Explicitando, a testemunha GG aludiu que tais factos teriam sido praticados por um indivíduo de nome FF, o que lhe foi contado pelo Autor e outras pessoas, mas que não viu a prática dos factos, sendo aquele sócio do 3º Réu numa outra construção.

Por sua vez, a testemunha II referenciou ter visto um indivíduo a arrancar os paus no terreno, que não o conhecia, e que só posteriormente veio a saber que a pessoa que se encontraria perto do local seria o ora 3ª Réu, alegadamente a falar ou dar instruções, mas sem saber quais, concretamente a quem e com que intuito, ficando com a percepção de que seria o patrão.

Ressalvou, contudo, que se encontrava ainda a alguma distância (o que reiterou), sem lograr concretizar o que quer que fosse ou que a atitude do mencionado indivíduo fosse concretamente determinada por influência do ora 3º Réu.

Todavia, independentemente da autoria, os descritos factos de invasão e destruição encontram na prova produzida o devido respaldo factual, a demandar alteração da fixada matéria factual não provada.

Donde, relativamente ao presente facto pretendida aditar, decide-se o seguinte:

• Determinar que seja aditado um novo facto provado, a figurar sob o n.º 18, com a seguinte redacção:

“18. No dia 25/04/2023, pelas 8h00m, individuo não concretamente identificado, invadiu o prédio arrendado ao autor (identificado em 1º) e destruiu os postes da espaldeira, o sistema de rega, arames de tutoração e parte da cultura ali existente (maracujás)” ;

• Passando o facto não provado c) a figurar com a seguinte redacção:

“c) que o referenciado em 18. tenha sido praticado por um indivíduo que se apresentou como «FF», agindo em representação e a pedido dos 3ºs. Réus”.

- relativamente ao facto identificado em b) - corresponde ao facto b) não provado

O presente facto não pode ser dado como provado nos termos reclamados, pois, tal como resulta dos factos provados 2. e 3., provou-se que o contrato de arrendamento rural foi celebrado entre o Autor e o 1º Réu, e que a 1ª Ré não teve conhecimento nem deu o seu consentimento para a celebração de tal acordo.

Todavia, no que concerne ao 1º Réu, atento aquele facto provado 2. e o facto provado 4., aquela factualidade não pode deixar de ser considerada.

Donde, decide-se o seguinte:

• Aditar à factualidade provada um novo ponto factual, a figurar como 12.-A, com a seguinte redacção:

“12.-A Em tal contrato de compra e venda, os 1ºs Réus declararam que o prédio encontrava-se livre de quaisquer ónus ou encargos, bem sabendo o Réu AA que tal não correspondia à verdade, pois havia celebrado com o Autor o contrato de arrendamento rural identificado em 2., posteriormente comunicado ao serviço de finanças, nos termos referenciados em 4.” ;

• Passando o facto não provado b) a figurar com a seguinte redacção:

“b) que o conhecimento de não correspondência à verdade, referenciado em 12.-A, fosse também da 1ª Ré mulher, e que esta tenha posteriormente comunicado o contrato de arrendamento ao serviço de finanças, nos termos referenciados em 4.”.

- relativamente aos factos identificado em c), d), e) e f)

Em primeiro lugar, urge referenciar que o consignado sob a alínea d) da factualidade dada como não provada - com a conduta descrita nas alíneas anteriores, os Réus causaram prejuízos patrimoniais ao Autor no montante de € 3.000,00 e prejuízos não patrimoniais no montante de € 2.500,00 – não possui qualquer teor ou conteúdo factual.

Com efeito, o causar ou não causar prejuízos patrimoniais e não patrimoniais tem uma natureza totalmente conclusiva, é eivado de um juízo jurídico e não deve figurar como facto a considerar, mas antes como juízo a retirar de factos que o traduzam.

Pelo que, consequentemente, determina-se a sua eliminação.

Assim, a consideração ou não daqueles prejuízos deve ser densificada factualmente, tendo em atenção o teor alegacional aduzido em sede de articulado inicial – cf., artigos 23º, 31º, 32º e 34º a 36º..

Ora, na ponderação da enunciada prova, nomeadamente no que concerne aos depoimentos das indicadas testemunhas GG e HH, que se afiguraram isentos e imparciais (apesar desta ser a progenitora do Autor), decide-se aditar à factualidade provada os seguintes pontos factuais, que figurarão sob os n.ºs 19. e 20., com a seguinte redacção:

I. “19. Na sequência do descrito nos factos provados 10., 11. e 18., o Autor ficou com receio de incumprir o contratado com o IFAP, o que lhe causou mal-estar, preocupação, angústia e nervosismo” ;

II. “20. Bem como dificuldades em dormir, agravando uma situação de cefaleias recorrentes”.

IV. DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS

Tendo por pressuposto o delimitado objecto da apelação, a sentença apelada ajuizou, em súmula, nos seguintes termos:

• Enunciou-se como questão decidenda a aferição da existência de um arrendamento celebrado pelo Autor quanto ao prédio rústico (terra de cultivo e um palheiro de colmo), sito no Sítio do …. e ..., freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, inscrito na matriz sob o artigo 2963, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o n.º …04/…04 ;

• Resultou provado, in casu:

• A celebração de um contrato de arrendamento rural escrito, relativo ao prédio objecto dos presentes autos ;

• Tal contrato foi assinado apenas pelo Réu AA ;

• Pelo menos desde que a aquisição do prédio foi inscrita em seu nome – 04/01/2001 –que o Réu AA (1º Réu) é casado, sob o regime de comunhão de adquiridos, com a Ré BB ;

• Esta Ré não teve conhecimento da celebração do aludido contrato de arrendamento, não o assinou e não deu o seu consentimento à sua celebração ;

• Na ponderação do disposto no artº. 1682º-A, n.º 1, alín. a), do Cód. Civil, ex vi do art.º 42º, do DL n.º 294/2009, de 13/10, tendo sido o contrato de arrendamento celebrado apenas por um dos cônjuges, e não tendo havido consentimento do cônjuge não celebrante, o contrato de arrendamento é nulo, nos termos do artº. 1687º, do Cód. Civil ;

• Tal nulidade foi invocada pelos Réus na respectiva contestação, pelo que se julga a mesma procedente ;

• Donde:

a. Improcede o pedido formulado de reconhecimento do Autor como arrendatário do prédio rústico ;

b. Improcede, por não provado, o pedido de pagamento, pelos Réus, ao Autor das quantias por este peticionadas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais,

em consequência do não cumprimento, pelos Réus, da obrigação de assegurar ao Autor, enquanto arrendatário, o gozo do imóvel para os fins a que se destina, na medida em que o contrato de arrendamento foi considerado inválido.

Nas alegações recursórias, invoca o Apelante, como primeiro argumentário em contestação do decidido, basicamente, o seguinte:

• O arrendamento do prédio rústico em causa não carecia do consentimento da 1ª Ré mulher, em virtude de se tratar do arrendamento de um bem comum, o qual não carece do consentimento de ambos os cônjuges – cf., o artº. 1682º, do Cód. Civil ;

• Na ponderação do disposto no n.º 3, do artº. 1678º, do mesmo diploma, o arrendamento configura-se como um acto de administração e não de disposição, pelo que, sendo de um bem comum do casal, não carece do consentimento de ambos os cônjuges ;

• Assim, o acto praticado pelo 1º Réu inclui-se nos actos de gestão ou administração ordinária, praticado dentro dos limites dos poderes do cônjuge administrador do bem comum do casal – direito ao arrendamento – e como tal insere-se na previsão legal do artº 1678º nº 3, 1ª parte do mesmo Cód. Civil ;

• Pelo que, quer por força do artº 1678º nº 3, 1ª parte do CC, quer ainda por força dos artºs 1678º nº 2, al. e), 1682º, 1682º-A e 1682º-B todos do CC, não se proíbe ao cônjuge arrendatário a celebração de arrendamento não habitacional sem o consentimento do outro cônjuge, tal como não se proíbe que um dos cônjuges possa tomar de arrendamento um espaço urbano sem a autorização do outro (cfr. artº 1690º nº 1 do CC).

Analisemos.

- Da circunstância do contrato de arrendamento não carecer do consentimento de ambos os cônjuges

Sob a epígrafe alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial, prescreve o artº. 1682º-A, do Cód. Civil, que:

“1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens:

a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;

b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.

2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges” (sublinhado nosso).

Sancionando o incumprimento deste normativo, aduzem os n.ºs 1 e 2, do artº. 1687º, do mesmo diploma, sob o título sanções, que:

“1. Os actos praticados contra o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1682.º, nos artigos 1682.º-A e 1682.º-B e no n.º 2 do artigo 1683.º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros, ressalvado o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo.

2. O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração”.

Por sua vez, o citado n.º 1, do artº. 1682º, prescreve acerca da alienação ou oneração de móveis, e o artº. 1678º, n.ºs, 2, alínea e) e 3, referenciam, a propósito da administração dos bens do casal, que:

“2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:

(….)

e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;

(….)

3. Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges”.

Referencia Rodrigues Bastos – Notas ao Código Civil, Vol. VI, Lisboa, 1998, pág. 126 – que “nos regimes de comunhão de bens, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges”.

Acrescenta que na “redação primitiva deste Código (art. 1682º, n.º 3) já se exigia, como agora, o consentimento de ambos os cônjuges para a locação de imóveis por prazo superior a seis anos. A novidade está em ter sido suprimido este requisito temporal, o que está, talvez, de acordo com a estabilidade de que gozam actualmente os arrendamentos” (sublinhado nosso).

Acrescentam Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 303 a 305 – ter-se alargado “a necessidade do consentimento de ambos os cônjuges a todos os casos de arrendamento de imóveis próprios ou comuns ou de locação de estabelecimento comercial (cfr. art. 1085º), seja qual for a duração estipulada para o contrato, bem como a todos os casos de constituição de direitos pessoais de gozo sobre imóveis, quer próprios, quer comuns.

Ressalva-se, apenas, tal como sucedia no n.º 3 do artigo 1682º (redacção inicial), a hipótese de vigorar entre os cônjuges, o regime de separação de bens, atenta a autonomia que em semelhante regime se pretende assegurar aos poderes de disposição de cada um dos cônjuges”.

Aduz-se que a “exigência do consentimento comum para a locação dos imóveis, estabelecida no n.º 1 do artigo 1682º-A, insere-se numa linha de orientação que procede já da legislação anterior, no sentido de nem sempre se considerar o arrendamento como um mero acto de administração”.

Citando Braga da Cruz, referenciam gozar o arrendatário, “segundo a legislação moderna, duma situação tão estável, que o acto de arrendar representa muitas vezes para o senhorio, um verdadeiro acto de alienação, que não pode ser praticado de ânimo leve”.

Assim, o “novo Código Civil começou por elevar para mais de seis anos o limite de duração do contrato que torna exigível o consentimento de ambos os cônjuges”, sendo que “a novidade das alterações introduzidas neste ponto pela Reforma de 1977 está no facto de se ter exigido o consentimento de ambos os cônjuges para o arrendamento dos imóveis próprios ou comuns e para a locação de estabelecimento comercial (próprio ou comum9, qualquer que seja a duração estipulada para o contrato” (sublinhado nosso).

Tal constatação é reiterada por Rute Teixeira Pedro – Código Civil Anotado, Vol. II, 2017, Coordenação Ana Prata, Almedina, pág. 566 e 567 -, ao referenciar que o n.º 1, do artº. 1682º-A, aplica-se “quando no âmbito da relação matrimonial em questão vigore um regime de comunhão de bens, seja um regime típico de comunhão (regime de comunhão geral de bens ou regime de comunhão de adquiridos), seja um regime atípico de comunhão de bens (art. 1698º)”.

Nestas situações, os actos previstos nas duas alíneas do nº. 1, daquele normativo, “quando incidam sobre imóveis (art. 204º), ou sobre o estabelecimento comercial, carecem do consentimento de ambos os cônjuges, independentemente da titularidade desses bens” (sublinhado nosso).

Ora, estamos perante um contrato de arrendamento rural de um prédio rústico, no qual foi apenas outorgante como senhorio, na qualidade de proprietário, o 1º Réu, sem que a 1ª Ré mulher tenha tido conhecimento ou dado o seu consentimento para a sua celebração.

Tal bem imóvel é comum, atento o regime do casamento de ambos e a data de inscrição da aquisição de tal imóvel no registo – cf., factos provados 1. a 3. -, pelo que, tal como resulta claramente do exposto regime legal, carecia do consentimento de ambos os cônjuges, o que não sucedeu.

Por outro lado, estando-se perante um arrendamento de bem imóvel, exclui a lei que tal acto se configure como de administração ordinária, constatando-se que o invocado artº. 1682º, por parte do Apelante, sendo apenas aplicável à alienação ou oneração de móveis, não tem qualquer pertinência para o caso sub judice.

O mesmo sucedendo, aliás, com o igualmente invocado artº. 1678º, do Cód. Civil, relativo á administração dos bens do casal, pois, a citada alínea e), do nº. 2, tem por campo de aplicabilidade a administração dos bens móveis ali concretamente tipificados, e o n.º 3 reporta-se a actos de administração ordinária (em conformidade com o título, epígrafe ou âmbito de aplicabilidade), o que é afastado pela norma específica do já apreciado artº. 1682º-A, ao prever diferenciada solução legal para o arrendamento de imóveis comuns no âmbito da comunhão de bens.

Donde, relativamente á presente vertente ou fundamento, improcedem as conclusões recursórias.

- Da anulabilidade do contrato de arrendamento e da caducidade no exercício do direito de anulação

Argumenta o Apelante Autor que, ainda que se entendesse que a validade do contrato de arrendamento estaria dependente da confirmação desse ato (consentimento) pela cônjuge não outorgante, ou seja, pela 1ª Ré mulher, deveria ter o Tribunal a quo ter aplicado o instituto da caducidade do direito.

Efectivamente, estando-se perante uma situação de anulabilidade do contrato, poderia a 1ª Ré mulher requerer a sua anulação, nos termos do n.º 2, do artº. 1687º, do Cód. Civil, ou seja, no prazo de seis meses desde o respectivo conhecimento, e até ao limite de três anos após a celebração do contrato.

Pelo que, decorrido que seja tal prazo limite, caduca o direito de anulação, sanando-se a invalidade que enferma o acto.

Donde, tendo tido o contrato de arrendamento o seu início em Março de 2016, quando em sede de contestação os Réus invocam a nulidade do contrato de arrendamento por falta de assinatura da Ré mulher, já havia caducado o direito de anulação por parte da cônjuge, sanando-se a invalidade de que enfermava o contrato.

Na anotação aos transcritos n.ºs 1 e 2, do artº. 1687º, do Cód. Civil, referencia Rodrigues Bastos – Ob. cit., pág. 132 – que ofendendo-se as regras enunciadas nos identificados normativos (entre os quais o artº. 1682º-A), “o acto é anulável a requerimento do cônjuge que não interveio nele, no prazo de seis meses a contar da data em que o interessado teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração” (sublinhado nosso).

Por sua vez, Pires de Lima e Antunes Varela - Ob. cit., pág. 317 e 318 – referem que este normativo “cobre todos os actos de alienação ou oneração, realizados irregularmente, seja pela mulher, seja pelo marido”.

Assim, aqueles n.ºs 1 e 2 “definem, em termos muito concisos, os traços fundamentais da sanção (anulabilidade) prescrita para a falta de legitimidade nos actos praticados por qualquer dos cônjuges. A anulabilidade força o outro cônjuge a vir a juízo requerer a anulação do acto, sob pena de este se vir a tornar definitivamente válido”.

Acrescentam, ainda, terem “legitimidade para arguir a anulabilidade de acordo com o critério geral fixado no n.º 1 do artigo 287º, o cônjuge que não deu o consentimento e, no caso de ele já ter falecido, os seus herdeiros”.

Relativamente ao prazo para arguição da anulabilidade, “é de seis meses a contar da data em que o requerente (da anulação) teve conhecimento do acto, contanto se não exceda o prazo de três anos subsequentes á realização do acto”, explicando-se o encurtamento de tais prazos “pela consideração devida aos interesses do outro contraente, parte no acto impugnado” (sublinhado nosso).

Assim, acrescenta Rute Teixeira Pedro - Ob. cit., pág. 574 e 575 –, “à luz da regra aí prevista, o direito caducará, se não for exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente da anulação tenha conhecimento do ato, sem que, no entanto, tenham decorrido 3 anos sobre a data da celebração do ato anulável. Caducando o direito de anulação, o ato convalida-se” (sublinhado nosso).

Na transposição de tal enquadramento para o caso concreto, temos que:

- a 1ª Ré mulher, não tendo tido conhecimento, nem tendo dado o consentimento, á outorga do contrato de arrendamento rural, poderia requerer a anulabilidade deste, nos termos do n.º 1, do artº. 1687º, do Cód. Civil ;

- para tal, dispunha do prazo de 6 meses, subsequentes à data em que teve conhecimento da data da outorga daquele contrato, mas nunca depois de decorridos 3 anos após a data da sua celebração ;

- desconhece-se nos autos qual a data em que a 1ª Ré mulher teve efectivo conhecimento que o 1ª Réu marido e o Autor haviam celebrado o contrato de arrendamento rural, pelo que, no limite, tal conhecimento apenas poderia ter advindo com a sua citação para a presente acção ;

- todavia, in casu, a aferição daquela data é totalmente inócua, pois, quando a 1ª Ré mulher invoca a nulidade do contrato (é indiferente a tipologia da invalidade suscitada), na contestação apresentada, há muito que já havia decorrido o prazo de 3 anos sobre a data da celebração do contrato – 01/03/2016 -, enquanto acto anulável ;

- donde, na data daquela invocação já havia caducado o direito de anulação, a determinar concreta convalidação do contrato de arrendamento rural celebrado entre o Autor e o 1º Réu.

O que determina, nesta vertente, juízo de acolhimento das conclusões recursórias, a implicar:

a. A revogação da sentença apelada ;

b. A qual se substitui por condenação dos Réus a reconhecerem o Autor como arrendatário do prédio rústico (terra de cultivo e um palheiro de colmo), sito no Sítio do ... e ..., freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, inscrito na matriz sob o artigo …63 e descrito na Conservatória de Registo Predial da Calheta sob o nº …04/….04, desde a data da respectiva aquisição, nomeadamente 18/10/2021, abstendo-se de praticar actos que impeçam o seu livre exercício ;

c. Juízo de prejudicialidade no conhecimento da existência da excepção de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por parte do 1ª Réu.

- Da pretensão indemnizatória

Na decorrência do pretendido deferimento da impugnação da matéria de facto, pretende o Apelante que, na revogação da sentença decretada, seja julgado procedente o pedido deduzido sob a alínea b), ou seja, ou seja, a pretensão de condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a “quantia de €3.000,00 a título de danos patrimoniais já causados e apurados; 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a titulo de danos não patrimoniais; acrescidas do que vier a liquidar-se em execução de sentença, no que concerne ao valor indemnizatório ainda não apurado, a título de danos futuros, em virtude de incumprimento do acordado entre o autor e o IFAP e/ou outros que sejam consequência do não cumprimento pelos RR. da obrigação de assegurar ao autor/ arrendatário o gozo do imóvel para os fins a que se destina”.

Resultou provado, conforme factos 18. a 20., que no dia “25/04/2023, pelas 8h00m, individuo não concretamente identificado, invadiu o prédio arrendado ao autor (identificado em 1º) e destruiu os postes da espaldeira, o sistema de rega, arames de tutoração e parte da cultura ali existente (maracujás)”.

E que, na sequência de tais actos e dos compromissos assumidos junto do IFAP, ficou com receio de incumprir o contratado, “o que lhe causou mal-estar, preocupação, angústia e nervosismo”, bem como “dificuldades em dormir, agravando uma situação de cefaleias recorrentes”.

Por outro lado, não se provou que aqueles actos de invasão e destruição ocorridos no prédio arrendado tenham sido praticados “por um indivíduo que se apresentou como «FF», agindo em representação e a pedido dos 3ºs. Réus” – cf., facto c).

Ora, sendo certo que o contrato de arrendamento não caducou pelas consequentes transmissões do prédio – dos 1ºs Réus para a 2ª Ré e, posteriormente, para os 3ºs Réus -, conforme prescrito no n.º 1, do artº. 20º, do DL n.º 294/2009, de 13/10 – estabelecedor do regime do arrendamento rural -, a factualidade apurada também não permite concluir pela imputação dos factos danosos a quaisquer dos demandados, de forma a responsabilizá-los civilmente pelo seu ressarcimento.

Com efeito, apesar da efectiva prova de danos ocorridos, patrimoniais e não patrimoniais, não estando identificado o autor dos provados factos ilícitos e culposos, não é possível formular um juízo de imputação subjectiva.

Por outro lado, relativamente aos invocados danos futuros, tradutor de um valor indemnizatório não apurado na data da dedução, em virtude de incumprimento do acordado entre o autor e o IFAP e/ou outros que sejam consequência do não cumprimento pelos RR. da obrigação de assegurar ao autor/ arrendatário o gozo do imóvel para os fins a que se destina, a factualidade apurada não permite, sequer, concluir pela sua ocorrência ou existência. A determinar, logicamente, a sua não concreta ressarcibilidade.

Pelo exposto, no que ao presente segmento concerne, improcedem as conclusões recursórias, mantendo-se - ainda que com diferenciada fundamentação -, o juízo de improcedência da sentença apelada, no que concerne ao petitório deduzido sob a alínea b).

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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da acção e da presente apelação, são suportadas, em idêntica proporção, pelo Autor/Recorrente e Réus/Recorridos.

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IV. DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:

I. Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor/Apelante/Recorrente XX, em que figuram como Réus/Apelados/Recorridos AA e mulher BB, CC e DD e mulher EE ;

II. consequentemente, decide-se:

a. revogar parcialmente a sentença apelada ;

b. a qual se substitui por condenação dos Réus a reconhecerem o Autor como arrendatário do prédio rústico (terra de cultivo e um palheiro de colmo), sito no Sítio do ... e ..., freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, inscrito na matriz sob o artigo …63 e descrito na Conservatória de Registo Predial da Calheta sob o nº …04/….04, desde a data da respectiva aquisição, nomeadamente 18/10/2021, abstendo-se de praticar actos que impeçam o seu livre exercício ;

c. julgar prejudicado o conhecimento da existência da excepção de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por parte do 1ª Réu ;

d. confirmar, no demais – e com diferenciada fundamentação no que concerne ao petitório identificado sob a alínea b) -, a sentença apelada ;

III. Custas da acção e da apelação, em idêntica proporção, a cargo do Apelante/Autor e Apelados/Réus - cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.

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Lisboa, 24 de Setembro de 2026

Arlindo Crua - Relator

Fernando Alberto Besteiro – 1º Adjunto

João Severino – 2º Adjunto

(assinado electronicamente)

1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.

2. Originariamente, constava do presente facto que” b) Os 1ºs e 2ª Réus declararam no ato de compra e venda que o prédio era vendido livre de pessoas e bens, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, pois os primeiros Réus celebraram contrato de arrendamento rural com o Autor, o que inclusivamente participaram junto do Serviço de Finanças”.

3. O presente facto possuía a seguinte redacção: “c) No dia 25/04/2023, pelas 8h00m, um senhor que se apresentou como “FF”, e que, agindo em representação dos 3ºs Réus, invadiu o prédio arrendado ao autor (identificado em 1º) e, a pedido daqueles, destruiu os postes da espaldeira, o sistema de rega, arames de tutoração e parte da cultura ali existente (maracujás)”.

4. Na presente alínea figurava o seguinte: “Com a conduta descrita nas alíneas anteriores, os Réus causaram prejuízos patrimoniais ao Autor no montante de € 3.000,00 e prejuízos não patrimoniais no montante de € 2.500,00”.

5. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599.

6.Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368.

7. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102.

8. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601.

9. Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 368 a 370.

10. Ob. cit., pág. 606 e 607.

11. Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 126 e 127.

12. Idem, pág. 135 a 137.

13. Referem, ainda, o mesmo Autor e obra – fls. 138, nota 27 -, que os tribunais franceses vêm recusando a aplicação do princípio do contraditório “nos casos em que o tribunal se limita a retificar a qualificação feita pelas partes”. Acrescenta, porém, que tal só é de aceitar na medida em que “não acarrete a aplicação duma norma jurídica diversa ou, acarretando-a, os efeitos desta norma não sejam substancialmente diversos dos da norma precedentemente considerada, caso em que é indiscutível que nos encontramos perante uma nova questão de direito”.

14. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 19 e 20.

15. Idem, pág. 20.

16. Abrantes Geraldes, Ob. Cit, pág. 285.

17.Idem, pág. 285 a 287.