Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI ROCHA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ABUSO DE DIREITO ASSÉDIO MORAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator) I-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; - fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; e - enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. II-Da conjugação do disposto nos artºs 639º, nº1 e 640º do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus se exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. III-Não incorre em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium o trabalhador que constitui uma sociedade comercial em nome da qual são pagas as retribuições que lhe são devidas pela beneficiária da sua atividade de médico, e que só após a denúncia do contrato operada pela empregadora, volvidos cerca de 14 anos de prestação ininterrupta pelo trabalhador da sua atividade a favor daquela, vem discutir judicialmente a natureza jurídica da relação contratual em causa para efeito de impugnar a decisão unilateral de extinção do contrato e reclamar a sua reintegração e os correspondentes créditos. IV- Constitui assédio moral o comportamento indesejado, praticado no próprio emprego ou trabalho, por superiores hierárquicos do trabalhador ou pela entidade patronal, com o objetivo e o efeito de perturbar e constranger o trabalhador, afetar a sua dignidade e/ou criar-lhe um ambiente intimidante, humilhante e desestabilizador, por forma a que o trabalhador resolva o contrato ou abandone o trabalho ou a fim de que o trabalhador aceite a denúncia ou rescisão do contrato pela entidade empregadora. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Social (4ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório. RA intentou a presente acção declarativa de condenação contra CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A., ambos melhores identificados nos autos, pedindo que, na procedência da acção : 1 – seja declarado de contrato individual de trabalho o vínculo estabelecido entre o autor e o réu. 2 – seja declarado ilícito o despedimento do autor ocorrido com efeitos a partir de 14 de abril de 2023 e, em consequência: i. seja a ré condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, em alternativa, seja o mesmo condenado no pagamento de uma indemnização no montante de quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade; ii. seja a ré condenada ao pagamento dos créditos salariais devidos no decurso da relação de trabalho (subsídio de férias e subsídio de Natal no período de 21.01.2009 a 14.04.2023, em quantia não inferior a 166.712,00€); iii. Seja ainda a ré condenada no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a 100.000,00€; iv. Seja a ré condenada ao pagamento de juros de mora, relativos às importâncias que lhe são devidas (a contar da data em que deveriam ter sido pagas), já vencidas e vincendas, calculados à taxa legal em vigor; v. Seja a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 200,00€ (duzentos euros) por cada dia de atraso efectivo no efectivo cumprimento da condenação da prestação peticionada no ponto I, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil. Alega, no essencial e em síntese, que desde janeiro de 2009, prestou trabalho para a ré, como médico em vários serviços, dando consultas, sendo os seus horários definidos pela ré, assim como o local em que prestava serviço, tendo de pedir autorização para gozar férias, para se ausentar, tendo de cumprir normas e procedimentos instituídos pela ré, não podendo efectuar trocas e auferindo uma quantia fixa mensal acrescida de outras quantias pelas consultas. Mais alega que no último período, começou a ser alvo de vários comportamentos da Administração da ré com o objectivo de o despedirem, o que se veio a concretizar, sentindo-se humilhado. Regularmente citada e, frustrada a conciliação, a ré apresentou contestação, dizendo, em suma que o autor prestava serviços através de uma sociedade da qual é sócio, com a qual a ré celebrou um contrato de prestação de serviços sendo que tendo sido o autor a propor celebração do contrato com esta sociedade actua abusivamente ao vir pedir o reconhecimento de contrato de trabalho. O autor respondeu à contestação refutando a alegação da ré de abuso de direito. Foi proferido o despacho saneador que julgou verificada a validade da instância e dispensou, em face da simplicidade da causa, a fixação da matéria de facto. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento segundo o legal formalismo conforme se constada das respectivas nove actas. Foi após proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Nos termos e fundamentos expostos, julgo a acção improcedente e, em consequência decido: 1. Absolver a ré CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A. , do pedido formulado na alínea a), ficando prejudicada a apreciação dos demais. 2. Custas a cargo do autor (art. 527º CPC)” § O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões : “1.Vem o presente recurso interposto da douta sentença recorrida que designadamente decidiu que “Nesta conformidade, afigura-se-nos que o autor ao reclamar o direito ao reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, actua em manifesto abuso de direito, por a sua actuação, ser manifestamente contrária ao principio da boa fé, conduzindo a condenação da ré a um resultado manifestamente injusto e constituindo uma clamorosa ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante. Improcede pois a pretensão do autor de ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho com a ré e, em consequência fica prejudicada a apreciação das demais questões, porquanto dependentes da procedência daquele reconhecimento.” E “ Nos termos e fundamentos expostos, julgo a acção improcedente e, em consequência decido: 1. a Absolver a ré CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A. , do pedido formulado na alínea a), ficando prejudicada a apreciação dos demais. 2. Custas a cargo do autor (art. 527º CPC) “ 2. Por requerimento de 26.9.2025 o ora Recorrente requereu – o que aqui se requer também – a correcção do seguinte erro de escrita (lapso manifesto), que se verifica na douta sentença recorrida, no segmento abaixo, que se sublinha (artº 614º, nºs 1 do CPC): A fls.3 da douta sentença, onde se lê: “2. Fundamentação De facto: Com relevância para a discussão da causa, não se provaram os seguintes factos:” Deverá escrever-se: “2. Fundamentação De facto: Com relevância para a discussão da causa, provaram-se os seguintes factos:” (sublinhado nosso) 3. Impugna-se a matéria de facto com prova gravada. *** 4. Foi dado como não provado o seguinte facto: (fls. 33 da douta sentença) “1 – Que o réu exigiu ao autor que se obrigasse a não prestar serviços a quaisquer clinicas e empresas privadas ou grupos empresariais que se encontrassem, directa ou indirectamente, em concorrência com a Cruz Vermelha Portuguesa, independentemente da natureza do respectivo vínculo;” 5. Impugna-se a matéria de facto referida no parágrafo anterior, porquanto aquele facto, deveria ter sido dado como provado, o que se requer. 6. Atente-se na matéria provada nos Factos 180 e 181 (fls. 31 e 32 da sentença), constante deste último Facto que “181 - Nessa mesma reunião (reunião 14.2.2023 – cfr. facto 180) foi apresentado ao autor o documento junto com a petição inicial sob o n.º 25, designado por “Contrato de Prestação de Serviços” entre CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A. e “PPP Saúde, Lda.”, datado de 1 de novembro de 2009 e não assinado e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.” 7.Ora o Autor, nos artºs 35º, 36º e 38º da p.i., alegou o seguinte, referindo-se àquele mesmo Documento nº 25 junto com a pi. (que é uma minuta designada “contrato de prestação de serviços”, apresentada ao Autor naquela reunião de 14.2.2023 – Cfr. Facto 181, onde estavam presentes o Presidente da Comissão Executiva, Dr. CS e o Administrador da Parpública, Dr. CS – Cfr. Facto 180): “ 35º O Réu exigiu ao Autor que se obrigasse a não prestar serviços a quaisquer clínicas e empresas privadas ou grupos empresariais que se encontrassem, directa ou indirectamente, em concorrência com o Réu (Cruz Vermelha Portuguesa), independentemente da natureza do respectivo vínculo (cfr. cláusula 3ª, nº 2, do documento denominado “Contrato de prestação de serviços” que o Réu apresentou ao Autor na reunião de 14.2.2023 – como se tivesse sido celebrado em 2009 -, e que se junta como Doc. 25, impugnando-se tal documento e seu conteúdo, mas aceitando-se na parte em que o Réu, na Clª 3ª, nº 2, reconhece que o Autor tinha o dever de trabalhar em exclusividade para o Réu, como Médico, obrigando-o a não prestar serviços a quaisquer clínicas e empresas privadas ou grupos empresariais que se encontrassem, directa ou indirectamente, em concorrência com o Réu. 36º O Autor ficou obrigado a trabalhar em regime de exclusividade com o Réu e não prestar serviço como Médico em entidades concorrentes,” “38º Ficou acordado que o Autor estava sujeito à direcção e fiscalização da Cruz Vermelha, só desta podendo receber ordens ou instruções, (cfr. cláusula 9ª, nº 1, do documento denominado “Contrato de prestação de serviços” que o Réu apresentou ao Autor na reunião de 14.2.2023 – como se tivesse sido celebrado em 2009 -, e que se junta como Doc. 25, impugnando-se tal documento e seu conteúdo, mas aceitando-se na parte em que o Réu, na Clª 9ª, nº 1, reconhece que o Autor ficava sujeito à direcção e fiscalização da Cruz Vermelha, só desta podendo receber ordens ou instruções.” 8. Atento que o Autor impugnou o referido Doc. 25, junto com a p.i. (minuta de contrato de prestação de serviços, não assinada, que lhe foi apresentada pela Ré, na reunião de 14.2.2023 – cfr. Factos Provados 180 e 181), mas aceitou o texto lá constante, das cláusulas 3ª, nº 2 e 9ª nº 1, conforme alegado nos artºs 35º, 36º e 38º da p.i., o mesmo texto deverá ser levado aos Factos Provados. 9. Assim, requer-se que: i)- Seja retirado do elenco dos factos não provados, o seguinte Facto “1 – Que o réu exigiu ao autor que se obrigasse a não prestar serviços a quaisquer clinicas e empresas privadas ou grupos empresariais que se encontrassem, directa ou indirectamente, em concorrência com a Cruz Vermelha Portuguesa, independentemente da natureza do respectivo vínculo”. E seja aditado ao elenco dos FACTOS PROVADOS o seguinte facto: “191- O réu exigiu ao autor que se obrigasse a não prestar serviços a quaisquer clinicas e empresas privadas ou grupos empresariais que se encontrassem, directa ou indirectamente, em concorrência com a Cruz Vermelha Portuguesa, independentemente da natureza do respectivo vínculo”. ii) E seja também aditado ao elenco dos FACTOS PROVADOS o seguinte facto: “192) O Autor estava sujeito à direcção e fiscalização da Cruz Vermelha, só desta podendo receber ordens ou instruções.” *** 10. Foi dado como não provado o seguinte facto: (cfr. fls. 34 da douta sentença) “ 3 – Que o réu, na pessoa do Administrador AC apelidou o autor de “Bufo”;” 11.Consta na douta sentença, como fundamentação para que tal facto tivesse sido dado como não provado, o seguinte: (cfr. fls. 47 da douta sentença) “No que tange ao facto não provado enunciado em 3, o Tribunal assim considerou porquanto as declarações da testemunha PV e PG são contraditórias entre si, não merecendo uma maior credibilidade que outra ao Tribunal. Acresce que as declarações da testemunha S. (em que num outro contexto, o autor também teria sido apelidado de “Bufo”, pela mesma pessoa), foi o seu depoimento todo demasiado empenhado, não conseguindo a testemunha “afastar-se” de um certo desalento relativamente à Administração e, por isso o Tribunal não criou convicção segura, respondendo-se negativamente.” 12. Todavia, verifica-se que, não só, entre os depoimentos prestados pela testemunha PV (Coordenadora da Unidade de Cuidados Intensivos de 2021 a Janeiro de 2023) e PG (Director de Recurso Humanos da Ré, de 2014 a 31.12.2023, e a partir de 2024, Consultor da Ré), não existe contradição, sendo que se por um lado, a testemunha PV narrou com toda a clareza, o circunstancialismo que presenciou na altura dos factos (episódio da morte de uma utente em 2022, elaboração de Relatório pela testemunha, notícia nos Jornais sobre o Relatório, em 26.9.2022, desconfiança da Administração sobre o Autor de que tivesse sido ele a passar aquele Relatório para a TV/Jornais, designação do Autor como “bufo” por um administrador, retirada unicamente do Autor da Escala da UCI por não ser “intensivista”, quando os outros médicos também não eram e mantiveram-se escalados e na UCI, retirada repentina e retroactiva dos montantes que já lhe tinham pago anteriormente reportados à prestação ao Lar Militar, ficando a zeros durante os 3 últimos meses da sua actividade no Hospital, cancelamento também repentino das consultas do Autor, e ulteriores acontecimentos, ocorridos em 2022 e 2023) referindo aquela testemunha (PV) ter ouvido directamente, um administrador (Dr. AC) apelidar o Autor de “bufo” , por outro lado, a testemunha PG, quanto à pergunta sobre ter ouvido a referida expressão “bufo”, não contrariou expressamente a afirmação de PV, antes referiu que “… mas não tenho francamente ideia de ele dizer disso” (depoimento de 16.1.2025 – das 14.19h às 17.28h. – na passagem 1.22.45.8 a 1.23.35.3) , e “Também não digo que a Drª PV estivesse a mentir” (mesmo depoimento – na passagem 1.25.11.0 a 1.25.18.7), isto é, esta testemunha (PG) também não disse expressamente que tal afirmação não tinha sido proferida por aquela pessoa (o Administrador Dr. AC), apenas referiu não ter ideia disso, o que é diferente. 13. Por outro lado ainda, não foi só a testemunha PV que afirmou ter ouvido a expressão “bufo” proferida pelo Sr. Administrado acima referido, relativamente ao Autor. Foi também a testemunha SS (Médica, que prestou serviço no HCVP, de 1.1.2014 a Março de 2023) que ouviu aquela “expressão” proferida pelo mesmo Sr. Administrador, como afirmou no seu depoimento, no Tribunal. 14. Assim, e atento os depoimentos das testemunhas abaixo identificadas PV, SS, e LS, nas passagens referidas, requer-se que seja retirado do elenco dos factos provados e inserido nos FACTOS PROVADOS, o seguinte facto: “ Que o réu, na pessoa do Administrador AC apelidou o autor de “Bufo”. 15.E atento o depoimento da testemunha PV, requer-se que seja inserida nos Factos provados, a matéria descrita nos artº 281º a 289º da p.i.. 16. - Dos depoimentos de: - Testemunha PV (24.10.2024 – das 14.36h às 17.28h), nas passagens abaixo identificadas, que se transcreveram no texto das alegações para melhor enquadramento (e em especial nas passagens 00:48:06:5 a 1.24.49.3; 01.24.53.2 a 1.31.10.3; 1.45.25.5 a 1.47.47.1; 2.47.37.7 a 02:51:16.9) - Testemunha SS (9.12.2024 – das 14.05h às 16.06h), nas passagens abaixo identificadas que se transcreveram no texto das alegações para melhor enquadramento (e em especial na passagem 00.51.40.1 a 01.01.36.5; 01.12.43.5 a 01.15.42.4; 01.47.10.7 a 01.48.11.4 ): - Testemunha LS (11.12.2024 – das 10.57h às 11.49h), nas passagens abaixo identificadas, que se transcrevem para melhor enquadramento (e em especial na passagem 00.13.28.4 a 00.20.30.9; 00.51.17.5 a 00.51.37.6; 00.22.53.0 a 00.30.58.5): 17. Assim, e atento os depoimentos das testemunhas acima identificadas (PV, SS e LS), nas passagens acima referidas, requer-se que: - i)- seja retirado do elenco dos factos Não provados e inserido nos FACTOS PROVADOS, o seguinte facto: “3 - Que o réu, na pessoa do Administrador AC apelidou o autor de “Bufo”. E seja aditado ao elenco dos FACTOS PROVADOS o seguinte facto: 193) Que o réu, na pessoa do Administrador AC apelidou o autor de “Bufo”. - ii) E atento o depoimento da testemunha PV, nas passagens acima identificadas, sejam aditados ao elenco dos factos provados, a matéria descrita nos artºs 279º a 286º da p.i., como a seguir se descreve, aditando-se aos factos provados, os seguintes factos. 194) A Drª PV enviou e-mail para o Dr. AC, a dar-lhe conhecimento de que sabia quem tinha revelado o conteúdo do Relatório da UCI mas que apenas o revelaria em sede de inquérito interno. (cfr. texto do artº 279º da p.i.) 195)Nunca teve qualquer resposta. (cfr. texto do artº 280º da p.i.) 196) A Drª PV testemunhou conversa telefónica entre Dr. PG e Dr. AC, na qual, este questionava o Dr. PG, sobre a reunião onde o mesmo tinha proposto ao Autor, retirar retroativamente a remuneração auferida pelo Lar Militar, apelidando o Autor “o Bufo”. (cfr. texto do artº 281º da p.i.) 197) Ficou assim o Autor a saber que aquela designação – “o Bufo”- era o nome pelo qual seria tratado, pelo menos por aquele referido senhor administrador (Dr. AC) e pelo menos naquele momento e naquele telefonema, (cfr. texto do artº 282º da p.i.) 198) Com aquela actuação, o Réu (na pessoa do Senhor Administrador Dr. AC), ao apelidar o Autor por “o Bufo”, (cfr. texto do artº 273º da p.i.) 199) Causou-lhe indignação, revolta, humilhação, (cfr. texto do artº 284º da p.i.) 200) Denegrindo – perante terceiros -, pelo menos perante a referida Drª PV, a sua imagem como pessoa e como profissional, (cfr. texto do artº 285º da p.i.) 201) Ofendeu e prejudicou o bom nome do Autor, (cfr. texto do artº 286º da p.i.) *** 18.Foi dado como provado o seguinte Facto: (cfr. fls. 32 e 33 da douta sentença) “186 – Aquando da contratação do autor foi dado a escolher o modo de contratação, entre outros de prestações de serviços, o contrato individual de trabalho tendo este escolhido fazê-lo constituindo uma empresa, a sociedade PPP Saúde, Lda. de que o autor é sócio-gerente a quem eram pagas mensalmente as quantias pelos trabalhos prestados.” 19. Tal facto descrito no parágrafo anterior deve ser retirado do elenco dos Factos Provados. 20. Com efeito, na douta sentença, consta a fls. 45 e 46, que aquele facto foi dado como provado, atentas as declarações da testemunha MM. 21.Todavia, para além de aquele Facto (186), não concretizar o que quer que seja, não identifica qualquer circunstancialismo em termos de tempo, modo e lugar, sobre a circunstância concreta em que tivesse ocorrido qualquer conversa concreta com o Autor, nem a data, nem a pessoa que lhe teria transmitido o que lá consta, nem o que é que o Autor teria então respondido, não se concretizando nada naquele texto daquele Facto 186), o que é certo é que também das declarações prestados pela referida testemunha (MM, em 30.1.2025, das 15.32h a 16.34h., nas passagens abaixo indicadas), decorre aquela testemunha nem sequer se recorda do que aconteceu com o Autor, aquando da contratação, antes falando em termos genéricos, nenhum contributo concreto, pudendo trazer aos autos. Passagens 00:07:02.8 a 00.07.35.5; 00:13:01.4 a 00:17:02.9; 00:18:34.4 a 00.19.27; 00:25:18.1 a 00:25:30.1 22. Também a testemunha ER (que é Directora dos Serviços Administrativos da Ré desde há 25 anos, tendo sido Directora de Recursos Humanos da Ré de 2011-2014), que prestou declarações em 10.2.2025, das 14.15h. às 14.31h., na passagem 00.09:52.3 a 00.12.14.5, quando questionada sobre “a política de contratação, como é que era feita a abordagem, se eram todos Prestadores de Serviços ou tinha contrato de trabalho, afirmou – ao contrario do afirmado pela testemunha MM – que os médicos eram contratados através das empresas ou através de recibos verdes. 23. Explicou aquela testemunha que o regime dos Médicos (excepto os de origem, em 1998, e Coordenadores), não era o regime de contrato de trabalho, o regime “em cima da mesa”, relativamente aos Médicos era o de prestação de serviços, sendo que o regime de contrato de trabalho não estava “em cima da mesa”. 24. Assim, também deste depoimento resulta que (apesar de a testemunha ER ter sido Directora de Recursos Humanos, após o Autor ter iniciado a sua actividade no HCVP, 21.1.2009), a referida testemunha afirmou com toda a segurança, que desde a constituição da Sociedade de Gestão Hospitalar, os únicos Contratos de Trabalho atribuídos tinham sido aos Médicos accionistas (em 1998) e Coordenadores. Resultando deste depoimento que, nenhum outro médico teve acesso a essa proposta, sendo as únicas opções colocadas aos Médicos a constituição de Empresa ou Recibos Verdes. 25. Pelo que, não só o depoimento da testemunha MM, não comprova qualquer proposta concreta feita ao Autor, nem qualquer circunstancialismo de tempo, modo e lugar, em que tal proposta teria sido feita, e por quem o teria sido, e o que teria então respondido o Autor, sendo que aquela testemunha respondeu várias vezes “não se recordar” sobre vários questões colocadas sobre a contratação em concreto com o Autor (cfr. as passagens acima indicadas), como ainda, do próprio texto do Facto 186) dos Factos Assentes, nada resulta em concreto, desconhecendo-se aliás, quando se refere “aquando da contratação”, a que contratação se está a referir, uma vez que o Autor esteve vinculado à Ré por meio de 3 contratos (com início em 15.6.2007, 1.1.2008 e 21.1.2009 – cfr. Factos 15), 17) e 21) – sendo que a sociedade PPP Saúde Lda., apenas foi constituída muitos meses depois sequer do inicio daquela última data, pois o Autor iniciou serviços como Médico no Serviço de Urgência do HCVP em 21.1.2029 (Facto Provado 21) e aquela sociedade apenas foi construída em 24.4.2009 (cfr. doc. 2 com a p.i.). 26. Atento os depoimentos das testemunhas acima identificadas (MM e ER), nas passagens acima referidas, requer-se que: i)- Seja retirado do elenco dos factos provados e inserido nos FACTOS NÃO PROVADOS, o seguinte facto: “186 – Aquando da contratação do autor foi dado a escolher o modo de contratação, entre outros de prestações de serviços, o contrato individual de trabalho tendo este escolhido fazê-lo constituindo uma empresa, a sociedade PPP Saúde, Lda. de que o autor é sócio-gerente a quem eram pagas mensalmente as quantias pelos trabalhos prestados.” 27.Foi dado como provado – e bem - os Factos 170) a 174): (cfr. fls. 29 e 30 da douta sentença) 28. Todavia, também a matéria do artº 266º da p.i., deverá ser levada aos Factos provados, o que se requer. 29. Consta do artº 266º da p.i., que “ De sublinhar que a esse propósito a Dra PV reafirmou por escrito, a competência do Autor, no exercício dos cuidados prestados na UCI, através de Informação Curricular para futura avaliação pela Ordem dos Médicos”. (Doc. 59) 30. De facto, tendo sido divulgada uma deliberação do Conselho de Administração, em 26.10.2022, que retirava repentinamente o Autor das escalas da UCI, com efeitos a 15.11.2022 (Facto 170) dos factos provados), retirando o Autor da UCI, com o fundamento que “ que não tinha qualificações para a função, não ser especialista em cuidados intensivos” (Facto Provado 172)” , sendo que apenas a coordenadora era “especialista em cuidados intensivos” (Facto 173) dos Factos Provados), tendo o Réu marcado o último turno do Autor na UCI para 15.11.2022 (Facto 174)), sendo que o Autor – ao contrário dos outros Médicos que, como ele próprio, também não tinham a especialidade em “cuidados intensivos/intensivistas”- foi o único Médico que foi “expulso” da UCI, ao contrário de todos os demais, que lá ficaram, apesar de lhe ser reconhecido – pela própria Coordenadora da UCI (Dr.ª PV)- , a competência do Autor, no exercício dos cuidados prestados na UCI (matéria esta descrita no artº 266º da p.i.). 31. É assim relevante o facto descrito no artº 266º da p.i., que deverá ser levado aos Factos provados, atento o depoimento das testemunhas seguintes: - Testemunha PV (24.10.2024 – das 14.36h às 17.28h), nas passagens abaixo identificadas, que se transcreveram no texto das alegações,para melhor enquadramento: Passagens 00.17.03.0 a 00.27.37.0; 01:31:10.3 a 01.44.27.0. Testemunha SS (9.12.2024 – das 14.05h às 16.06h), nas passagens abaixo identificadas que se transcreveram no texto das alegações para melhor enquadramento (e em especial na passagem 01.02.04.2 a 01.06.50.7): - Depoimento da testemunha AG (Médica, trabalhadora desde 2000 no Réu, tendo sido Directora do Serviço de Anesteosologia, e de 2022 a 2023 foi a Directora Clínica), prestado em 20.1.2025, das 14.33 h. às 15.43h., nas passagens seguintes, que se trancreveram no texto das alegações (00.56.17.7 a 00.57.21.2; 00.57.34.6 a 00.58.34.0), nas quais após ter referido que a especialização de “Intensivista” tem cerca de 15 anos, afirmou também que a Ordem dos Médicos não exige que um Médico tenha aquela especialidade, para que possa exercer funções numa Unidade de Cuidados Intensivos, pudendo o Autor exercer aquelas funções naquela Unidade (UCI), resultando também deste depoimento prestado pela então Directora Clínica do HCVP, que o Autor tinha competência para o exercício de funções na UCI. 32. Assim, e atento os depoimentos das testemunhas acima identificadas (PV, SS e AG) nas passagens acima referidas, requer-se que: - i)- Seja aditado ao elenco dos FACTOS PROVADOS o seguinte facto (com a matéria descrita no artº 266º da p.i.): “Facto 202) A Dra PV reafirmou por escrito, a competência do Autor, no exercício dos cuidados prestados na UCI, através de Informação Curricular para futura avaliação pela Ordem dos Médicos”. (Doc. 59) Do contrato de trabalho iniciado em 21.1.2009 e do despedimento ocorrido em 14.4.2023: 33. Dos factos provados – e mesmo que seja julgada improcedente a impugnação da matéria de facto conforme requerido nas presentes alegações, sem conceder - o que é certo é que resulta dos factos 1. a 14., 20. a 161. e 162. dos factos provados, que o Autor esteve vinculado à Ré, por um efectivo contrato de trabalho, e que a Ré o despediu sem processo disciplinar, com efeitos em 14.4.2023, sendo por isso o despedimento ilícito. 34. Com efeito, a relação contratual, de direito e de facto, estabelecida entre o R. e o A. (nas várias fases temporais em que durante mais de 14 anos não sofreu alterações do ponto de vista da subordinação do A., que sempre foi cumprindo as funções que a Ré lhe ia ordenando. 35. Estando desde sempre o A. inserido na estrutura orgânica do R. e sendo por este tratado da mesma forma que os demais prestadores de saúde a ela vinculados por contrato de trabalho 36. E o Réu recebia a actividade desenvolvida pelo Autor nos termos que a própria R. definia e determinava. 37. Estipula o art. 11º do Código do Trabalho que «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.» Dispõe, por seu turno, o art.º 12º do Código do Trabalho que: «1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.» 38. A actividade prestada pelo A. foi sempre efectuada mediante subordinação jurídica, ao Réu, 39. Os horários da prestação da actividade do A. (em assistência no SU (7h.30m às 16h. ou na UCI), “Bancos” e consultas no Ambulatório) foram sempre previamente definidas pela R.. 40. Sendo as consultas atribuídas ao A., marcadas pelos serviços do R. 41. As consultas sempre foram realizadas nos locais exclusivamente definidos pelo Réu. 42. Os doentes a que o A. dava assistência médica, e realizava consultas, sempre foram atribuídos pelo Réu. 43. O A. tinha de pedir autorização prévia para gozar férias. 44. O A. tinha de obter autorização prévia em caso de ausência para comparência em congressos ou por qualquer outro motivo. 45. E, como acima referido, durante todo o período durante o qual perdurou a relação contratual com a R., as ausências, bem como as férias, eram remuneradas, como se o Autor estivesse ao serviço. 46. O contrato que vinculou o A. e o R. era intuitu personae. 47. O A. não podia, quando e por quem pretendesse, fazer-se substituir por outro médico. 48. O A. estava sujeito ao cumprimento das regras e procedimentos internos do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa (Lisboa), onde prestava a sua actividade. 49. Estando sempre sujeito ao cumprimento das normas do Réu., ao normativo interno, Regulamento, Procedimentos, e a todas as formalidades impostas a todos os profissionais de saúde que nos mesmos prestavam actividade, 50. O A. era remunerado por uma retribuição fixa mensal (3.710,00 €/por mês) ao que acresciam os valores resultantes dos “Bancos” que fizesse e das consultas que realizasse (no Internamento e em Ambulatório), sendo a remuneração paga mensalmente, isto é, de forma regular e periódica. 51. Os instrumentos de trabalho utilizados pelo A. encontravam-se à sua disposição, nos locais designados pelo Réu para a realização de consultas, e toda a actividade, de assistência, no desempenho de outras funções, 52. O A. estava, em tudo, sujeito às ordens e instruções do R., com quem sempre manteve ao longo do tempo uma relação de subordinação. 53. O A. apenas gozava de autonomia na observação dos pacientes, nos diagnósticos que efectuava, na prescrição do tratamento adequado, tratando-se assim de autonomia que existia era apenas técnica (cfr. art.º 112º CT). 54. Veja-se o Acórdão do T.R.P., de 10.10.2016, Proc. 434/14.3TTVNG.P1, in www.dgsi.pt, onde se concluiu que: “I. Compete ao trabalhador provar os elementos constitutivos do contrato de trabalho, ou seja, que se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (artigo 11º do CT). II. Face as dificuldades que existem na prova de determinados factos, o legislador previu a existência de presunções (art.º 349.º do C.C.). III. Estas presunções (ilações legais ou de direito) são as que têm assento na própria lei, ou seja, é a norma legal que, verificado certo facto, considera como provado um outro facto, o que significa que quem tiver a seu favor uma presunção dessa natureza escusa de provar o facto a que a mesma conduz, embora a presunção possa ser ilidida mediante prova em contrário - diz-se então que a presunção é iuris tantum, excepto nos casos em que a lei o proibir - casos em que a presunção é denominada iuris et de iure (art.º 350.º do C.C.). IV. No caso, o legislador previu no artigo 12º do CT uma presunção de laboralidade, cuja finalidade não pode deixar de ser facilitar a demonstração da existência de contrato de trabalho, em casos de dificuldade de qualificação. V. Assim, tendo o trabalhador dificuldade em provar todos os elementos constitutivos do contrato de trabalho, pode lançar mão da presunção estabelecida no artigo 12º do CT. Este normativo, estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento de pelo menos dois dos cinco requisitos aí elencados, a saber: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. VI. Provados pelo menos dois desses cinco requisitos, presume-se que estamos perante um contrato de trabalho, incidindo sobre a outra parte, a prova de factos que contraírem esta presunção. VII. A presunção estabelecida no artigo 32º, nº 32º Código Contributivo da Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro, apenas se aplica para efeitos contributivos.» 55. Apesar de designada por “prestação de serviço”, certo é que a relação existente entre o A. e o Réu sempre configurou uma relação de trabalho subordinado. 56. O A. sempre recebeu ordens e instruções do R., no que respeita a toda a sua actividade, ao local de realização da mesma e à atribuição de doentes, quer no que respeita às ausências ao serviço e ao gozo de férias e a tudo o demais decorrente da estrutura e organização onde estava inserido. 57. Estando o mesmo igualmente sujeito, entre outros, ao cumprimento das formalidades impostas do Hospital, ao preenchimento de formulários e impressos próprios e ao registo da informação clínica. 58. Tendo ainda, durante a longa relação laboral, sido convocado pelo Réu, e comparecido, nas diversas reuniões, realizadas com vista à discussão de variados temas, como os procedimentos a adoptar e formalidades a cumprir na prestação de cuidados de saúde, bem como no âmbito de vários Projectos onde ia sendo integrado pelo Réu. 59. Conclui-se pela existência entre o Autor e o Réu, de uma típica relação de trabalho subordinado (e não uma mera prestação de serviços), designadamente tendo em conta: - o interesse no tempo de actividade, em detrimento do interesse no concreto resultado; - o local de trabalho e os instrumentos de trabalho serem pertença ou disponibilizados pelo Réu, para a prestação da uma actividade pertencente ao Réu (prestação de serviços Hospitalares) incluída no seu objecto social; - a integração na estrutura organizativa e de funcionamento; - a sujeição a regime de férias típico dos trabalhadores subordinados; - a existência de um regime de horário de trabalho; - a necessidade de ter autorização para se ausentar ou para gozar férias; - a natureza retributiva quanto ao pagamento; -o facto de o Autor não ter autonomia no exercício da sua actividade para o Réu, designadamente no local e hora; - a sujeição ao agendamento de consultas, feitas entre o Réu e os pacientes, sem que o Autor tivesse intervenção, marcadas com 20 minutos de intervalo; - o modo como o Autor e o Réu se comportavam e relacionavam no desenvolvimento e na execução da prestação e o interesse do Réu na “disponibilidade” do Autor e na sua permanência nas instalações; - o regime de férias e de pagamento mensal mesmo quando o Autor não prestava actividade; - a exclusividade imposta ao Autor; - o exercício por parte do Autor de uma actividade profissional médica prestada exclusivamente ao Réu; - a subordinação económica do Autor, ao Réu; - a duração da prestação durante mais de 14 anos, estando diariamente – pelo menos de 2ª a 6ª -no Hospital, durante longos períodos do dia; - a substituição do Autor pelo Coordenador de Serviço, nas ausências e férias do Autor, bem como a articulação de férias com o mesmo, para que fosse garantida a continuidade da prestação de serviços hospitalares por parte do Réu; - o desempenho de funções diferentes da assistência médica, designadamente de apoio à informática e inserção do autor em “projetos” diversos; - o exercício de uma actividade que se mostra necessária e essencial ao desenvolvimento da atividade do HCVP, 60. E, portanto, mesmo que não se aplicasse a presunção do artº 12º do CT – e aplica-, também pela aplicação do critério dos “factos-índice” se chega à mesma conclusão que resulta da verificação da presunção estabelecida no citado art. 12º do C.Trabalho de 2003, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março. 61. Assim, tendo o Réu extinguido o contrato de trabalho que vinculava o Autor ao Réu, por carta datada de 14.2.2023, com efeitos a 14.4.2023, o Réu procedeu ao despedimento ilícito do Autor (artºs 381º, 389º a 391º do CT). (Doc. 25) 62. Veja-se o douto acórdão do TRL, de 27.5.2020, proc. nº 10391/18.1T8LSB.L1, que, sobre a questão do “nomen juris” dado ao contrato, decidiu o seguinte, que aqui se reproduz: “Ou seja, os contraentes podem escolher a modalidade da sua vinculação, como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço, sendo relevante - mas não determinante - na qualificação da relação contratual o "nomen iuris" que escolheram. Mas já não tem qualquer relevo qualificativo que atribuam ao contrato que firmaram o "nomnen iuris" de contrato de prestação de serviço se, efectivamente, os contornos das relações contratuais que passaram a executar após a vinculação correspondem ao modelo do contrato de trabalho o que, naturalmente, terá que ser demonstrado.” 63. Não existe abuso de direito 64. O Tribunal a quo, acabou por decidir mas salvo o devido respeito, mal -, que, tendo em conta a matéria descrita no Ponto 186) dos Factos Provados (que nas presentes alegações se impugnou, requerendo-se para que fosse retirado dos Factos provados), que o Autor teria agido em abuso de direito, por vir agora reclamar da existência de um contrato de trabalho e de um despedimento ilícito, absolvendo – apenas com esta fundamentação – a Ré, do pedido de condenação no reconhecimento da existência de contrato de trabalho, e por arrastamento, considerando prejudicados todos os demais pedidos formulados pelo Autor, por pressuporem o reconhecimento de um vínculo laboral. 65. Ora, se for procedente a impugnação da matéria de facto – nesta parte -, retirando-se dos Factos provados – como se espera - o Facto elencado como 186. dos Factos provados, cairá também o suporte factual no qual o Tribunal a quo, fundamentou o abuso de direito, devendo então o Tribunal ad quem, conhecer de todos os pedidos formulados pelo Recorrente, declarando a existência de contrato de trabalho e de um despedimento ilícito e de todos os demais pedidos formulados pelo Autor. 66. Todavia, mesmo na hipótese de – sem conceder – se manter o facto 186) dos factos Provados (rejeitando-se nesta parte a impugnação requerida pelo Recorrente, no sentido de tal matéria ser retirada dos factos Provados), então, mesmo nessa hipótese, o que é certo é que não encontra qualquer acolhimento, qualquer situação de abuso de direito. 67. Neste sentido veja-se o acima referido douto Acórdão do TRL, de 27.5.2020, proc. nº 10391/18.1T8LSB.L1, que, sobre a questão do abuso de direito, decidiu designadamente o seguinte, que aqui se reproduz: “ … Ora quanto a este aspecto, temos que reiterar que o facto de a A. ter subscrito textos contratuais em que qualifica de determinado modo os contratos que firma não implica a qualificação desses contrato nos termos expressos no escrito. Como escreve João Leal Amado, "as partes são livres para concluir o contrato x ou o contrato y, mas já não o são para celebrar o contrato x dizendo que celebraram o contrato y -naquilo, e não nisto, consiste a sua liberdade contratual, entre nós consagrada no art. 405.º do Código Civil"28. Assim, e não pondo em causa que a A. assinou de livre vontade os contratos que firmou com a R. e suas antecessoras, o facto de a qualificação aos mesmos aposta não corresponder à qualificação jurídica adequada à realidade da respectiva execução, tratando-se de matéria estritamente jurídica e na qual o julgador é totalmente livre, não pode vincular a A. em termos de a inibir de, mais tarde, fazer valer os seus direitos. … E no sumário, “V. Não incorre em abuso de direito o trabalhador que subscreve denominados contratos de prestação de serviço e só após a denúncia do contrato operada pelo empregador, volvidos cerca de 10 anos, vem discutir judicialmente a natureza jurídica da relação contratual em causa para efeito de impugnar a decisão unilateral de extinção do contrato e reclamar a sua reintegração e os correspondentes créditos. 68. Como resulta dos Factos Provados, de forma exaustiva nos 1. a 14., 20. a 161., a Ré, foi decidindo alterar a própria actividade do Autor, ao longo dos tempos, tendo aquele iniciado no Serviço de Atendimento Urgente (no HCVP), e tendo depois sido pela Ré, colocado na UCI, nas consultas, no internamento, tendo a Ré, ao longo dos tempos lhe ordenado para que integrasse diversos Projectos, informáticos, contra a Infecção, do Registo Electrónico do doente, da “Bata Branca” e de tantas outras funções, actividades e Projectos que foi sempre obedecendo existindo verdadeira subordinação jurídica e estando o Autor enredado no tecido da actividade prosseguida pelo Hospital, local onde permaneceu grande parte dos dias, e muitas vezes das noites – tudo conforme provado nos Pontos 1. a 14., 20. a 161. – sendo dessa forma que foi sendo executado o contrato entre as partes, que consubstancia de forma inequívoca um verdadeiro contrato de trabalho. 69. Deve assim a douta sentença ser revogada por outra decisão que decida que entre as partes existiu um contrato de trabalho e que o Ré despediu ilicitamente o Autor com efeitos a 14.4.2023 (Ponto 180 dos Factos Provados), condenando-se a Ré nos pedidos formulados pela Autor. 70. Dos factos provados – e mesmo que seja julgada improcedente a impugnação da matéria de facto conforme requerido nas presentes alegações, sem conceder - o que é certo é que resulta dos factos provados 167. a 185., que o Autor foi objecto de assédio e tratamento humilhante, sentindo-se com o comportamento da Ré, no último período da sua prestação, revoltado, triste, humilhado e reactivo (como aliás ficou provado no Ponto 179. dos factos Provados) 71. A expressão “bufo” foi atribuída (por Senhor Administrador) ao Autor, por o mesmo Senhor Administrador ter desconfiado que teria sido o Autor a enviar para a comunicação Social o Relatório elaborado por PV (– Factos 166 a 169) – Relatório este sobre a averiguação reportada ocorrência da morte de uma senhora idosa no HCVP -, tendo saído notícias na Televisão e Jornais - em 26 de Setembro 2022 (Facto 167)- com partes daquela mesmo Relatório, sendo que, quem enviou aquele Relatório para a Comunicação social não foi o Autor (cfr. último segmento do Facto Provado 169), foi outra pessoa, LS (à data “Responsável das infraestruturas e equipamentos médicos e serviços gerais” da Ré, que prestou depoimento em Tribunal, e afirmou ter sido ele próprio a enviar aquele Relatório para a Comunicação Social, TVI E CORREIO DA MANHà (cfr. depoimento de LS 11.12.2024 – passagem 00.13.28.4 a 00.17.52.6). (Factos Provados, 167, 168 e 169). 72. Após a referida notícia ter sido publicada em 26.9.2022, com a divulgação pública do Relatório nas televisões e jornais (cfr. Facto 167 “Em 26 de setembro de 2022, há a divulgação pública nas televisões e jornais de que existia um relatório interno, sobre as circunstâncias em que tinha falecido uma senhora idosa, no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, constando da notícia “Idosa morre por alegado atraso no socorro no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa. Profissionais não teriam formação em suporte básico de vida” – Cfr. Doc. 58 com a p.i.), ocorreram em cascata desenfreada, as situações de perseguição ao Autor (que culminou com o repentino despedimento, comunicado na reunião de 14.2.2023, com efeitos a 14.4.2023 – Factos 180 e 181), tendo existido suspeitas de que teria sido o Autor a passar para a TV e jornais o Relatório interno (facto 169 ) e sido apelidado de “bufo”, tendo a Ré, no mês seguinte, em 26.10.2022 retirado o Autor da UCI (com efeitos a 15.11.2022 – Factos – 170 a 174), sob pretexto de não ter a especialidade de “intensivista” – o que alterava toda a prática da Ré até àquela data, cfr. Facto Provado 171 -, sendo certo que, se por um lado nem a Ordem dos Médicos exige essa especialidade (cfr. depoimentos de PV, SS e AC, nas passagens acima identificadas), por outro lado, também apesar de apenas a Coordenadora da UCI ter essa especialidade (PV) – cfr. Facto Provado 173 -, todos os demais Médicos da UCI não a tinham (tal como o Autor) e não obstante, continuaram na UCI, ao contrário do Autor, que foi o único Médico a ser “expulso” desta Unidade. 73. Para além disso, e como consta dos Factos Provados 163 a 165, apesar de em Maio de 2022, o Dr. SG ter comunicado ao Autor que a sua avença relativa ao contrato de prestação de serviços do “Lar Militar” iria terminar (o que o Autor aceitou), tendo-lhe sido enviada uma carta de 8.9.2022, comunicando que tal contrato iria terminar em 31.8.2022, tendo o último mês de pagamento sido em Julho de 2022 (cfr. Factos 163 a 165 dos Factos provados), o que é certo é que - à revelia do que tinha sido comunicado ao Autor naquela reunião e naquela carta – a Ré, num golpe repentino e contrariando o que tinha sido comunicado ao Autor (Factos 163 a 165), resolveu, em meados de Novembro/2022 (note-se, posteriormente à data em que a notícia saiu na TV e nos jornais, Setembro/2022 e após ter decidido retirar o Autor da UCI, por decisão de 26.10.2022 e efeitos a 15.11.2022– Factos 167 e 170 a 174), praticar também os seguintes factos (cfr. Factos Provados, 175 a 178) 175 – Em meados de novembro de 2022, ocorreu uma reunião entre o autor e o Dr.PG, Director de Recursos Humanos, comunicando aquele ao autor que a Administração que ele tinha uma dívida, devendo restituir ao Hospital a prestação recebida reportada ao Lar Militar desde o início. 176 – No mês de janeiro de 2023, nos pagamentos que o réu fez ao autor, debitou, de uma só vez, um bloco de 9 prestações de 500,00€ reportadas ao Lar Militar dos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2022, num total de débito da quantia de 4.500,00€ naquele mês. 177 - No mês de fevereiro de 2023, nos pagamentos que o réu fez ao autor, debitou, de uma só vez, um bloco de 8 prestações de 500,00€ reportadas ao Lar Militar dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021, num total de débito da quantia de 4.000,00€ naquele mês. 178 - No mês de março de 2023, nos pagamentos que o réu fez à sociedade PPP Saúde, Lda., debitou, de uma só vez, um bloco de 4 prestações de 500,00€ reportadas ao Lar Militar dos meses de novembro, dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021, num total de débito da quantia de 2.000,00€. 74. A forçosa “restituição” das quantias retroactivamente reportadas à Avença do Lar Militar (que já tinham sido pagas ao Autor até Julho/2022 – Facto 164), e para além disso, em 3 Blocos “a seco”, sem apelo nem agravo, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2023 (Factos 175 a 178), foram também uma forma de assédio, revelando, para além disso, ser afinal uma forma de punição por algo de que o Autor não foi culpado, a difusão do relatório na comunicação social (tendo ficado provado justamente que existiram suspeitas de que havia sido o autor a fazer a divulgação do Relatório Interno, o que não se veio a confirmar – Facto 169). 75. A Ré, para além disso, cancelou-lhe as consultas agendadas a partir de 14.04.2023, tendo o autor sido avisado desse facto pelas administrativas (Cfr. facto 183), tendo em 20 de abril de 2023, AV (utente) enviado um email à Administração do HCVP, reclamando da recusa pelo hospital em ter uma consulta com o autor, quando anteriormente aí era seguido por este. (Facto 184). 76. O autor era um profissional respeitado, sentindo-se com o comportamento da ré, no último período da sua prestação, revoltado, triste, humilhado e reactivo. (cfr. Facto Provado 179) 77. As condutas do Réu, de Outubro e Novembro de 2022 – de retirar o Autor da UCI e de quererem “retirar-lhe” à força pagamentos, que o próprio Réu já lhe tinha feito (reportados à sua prestação no Lar Militar, em meses anteriores), bem como, a retirada de “uma só leva”, em Janeiro/2023, Fevereiro/2023 e Março/2023, as quantias acima referidas, de 4.500,00 €, 4.000,00€ e de 2.000,00 €, - deixaram bem claro o desejo de humilhar e achincalhar o Autor publicamente, apoucando o seu desempenho e profissionalismo, atingindo a sua dignidade, com o requinte de o Réu apenas tornar efetiva a decisão de prescindirem do trabalho do Autor, na UCI e no Internamento, após o Réu ter encontrado alternativa para se substituir o Autor na UCI. 78. Com as atitudes do Réu, que ficaram provadas (e mesmo que só se suportem nos factos 167. a 185.), o Autor sentiu-se revoltado, triste, humilhado e reactivo (cfr. Ponto 179. Dos Factos Provados), 79. Dispõe o artº 180 do CP, sobre difamação, que: “1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.” 80. Veja-se o douto Ac. do TRL, datado de 25.10.2023, proc. 117/23.3T8TVD.L1-4, disponível in www.dgsi.pt, que decidiu que: “ .. III– Sendo a conduta assediante prosseguida por uma pessoa inserida na estrutura organizativa de meios humanos utilizada pelo empregador no desenvolvimento da sua actividade comercial e que atuava como superior hierárquico do trabalhador alvo do assédio, o empregador responde como se os factos fossem praticados por ele próprio, nos termos do disposto no artigo 800º, n.º 1, do Código Civil que prescreve a responsabilidade do devedor pelos actos “das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”. IV– Também das regras especificamente laborais emerge o dever do empregador de impedir que sucedam circunstâncias destas ou, uma vez ocorrendo as mesmas à sua revelia, o dever de lhes pôr fim, instaurando procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho, além de se configurar como justa causa subjectiva de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador a prática de assédio por outros trabalhadores, prefigurando-se esta hipótese como um exemplo de “violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador”, que acarreta para o empregador a inerente obrigação indemnizatória. V– Os danos sofridos pelo trabalhador referidos no ponto IV revestem-se de gravidade suficiente para merecer a tutela do direito.” 81. Veja-se o Ac. do TRP, datado de 20.4.2016, proc. 321/14.5TTLSB.L1-4, disponível in www.dgsi.pt, que decidiu que: “5-Se não recair a tutela do artº 29º do mesmo diploma sobre o assédio, o que implicaria o direito à indemnização nos termos conjuntos dos artºs 28º e 29º, nº 3, do CT, esse mesmo direito não se encontra de qualquer forma arredado, atento nomeadamente aos deveres que impendem sobre a entidade empregadora, consagrados nos artºs 126º e 127º do CT e na medida em que uma conduta similar constituindo um atentado à integridade física e moral do trabalhador obtém a tutela no artigo 15º do CT.” 82. A conduta do Réu descrita nos Pontos 167. a 185. (e mesmo que não venha a ser procedente a impugnação da matéria de facto) acima descrita), praticada pelo Réu, fê-lo sentir-se humilhado perante os demais colegas de profissão e colaboradores (conduta essa onde se integra o seu despedimento), para além de ter causado prejuízos patrimoniais ao Autor (na soma das quantias que lhe foram retiradas pelo Réu e acima descritas 4.500,00 € + 4.000,00 € + 2.000,00€), causou-lhe também danos não patrimoniais, graves – sendo que ainda hoje sente revolta e angústia pelos factos acima descritos praticados pelo Réu e que continuam a fazê-lo sentir-se achincalhado, revoltado, perturbado e afectado na sua dignidade pessoal e profissional -danos esse que merecem a tutela jurídica e fundamentam o pedido de pagamento de compensação pelos mesmos, consubstanciando assédio (artºs 28º e 29º do CT), bem como violação de integridade moral do trabalhador (artºs 15º do CT), constituindo uma violação grave, do disposto nos artºs 126º e 127º, nº 1 al.s a) e c) do CT, sendo relevantes e merecedoras de tutela jurídica (artºs 483º, 496º e 800º do CC e 389º, nº1 do CT). 83. Deve assim a douta sentença ser revogada e substituída por outra decisão que decida que entre as partes existiu um contrato de trabalho e que o Réu despediu ilicitamente o Autor com efeitos a 14.4.2023 (Ponto 180 dos Factos Provados), com todas as consequências legais, condenando-se a Ré nos pedidos formulados pela Autor decorrentes desse despedimento ilícito e da violação e cessação do contrato de trabalho, créditos salariais e todas as quantias pedidas, bem como que condena a Ré, conforme também peticionado, no pagamento de quantia peticionada a título de danos não patrimoniais. 84. Ao decidir como decidiu, violou a douta sentença recorrida, designadamente, o disposto nos artºs 10º e 12º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, artºs 11º e 12º do CT aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro e artºs 334º, 342º, 1152º, 1154º, 829º -A do Código Civil (CC), bem como violou o disposto nos artºs 28º e 29º do CT, bem como violação de integridade moral do trabalhador (artºs 15º do CT), constituindo uma violação grave, do disposto nos artºs 126º e 127º, nº 1 al.s a) e c) do CT, e artºs 483º, 496º e 800º do CC e 389º, nº1 do CT.” Terminou pugnando que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra decisão que julgue a acção procedente e condene a ré em todos os pedidos. * Respondeu a Ré, sustentando a improcedência do recurso e com subsidiária ampliação no âmbito do recurso da matéria de facto, e tendo rematado as suas contra-alegações e alegações subsidiárias, elaborando a seguinte síntese conclusiva: “A. A douta decisão judicial recorrida não merece censura, inexistindo quer erro na apreciação da prova da Matéria de Facto impugnada pelo Recorrente, quer incorreta interpretação e aplicação do Direito ao caso em apreço. B. Antes existe inobservância das exigências legais de sintetização das conclusões, bem como errónea aplicação do Direito por parte do Recorrente. Com efeito, C. O Recorrente refere a expressão “Conclusões”, seguindo-se, depois, uma extensão de “Conclusões”, composta por 21 (vinte e uma) páginas, e 84 (oitenta e quatro) artigos, que praticamente consubstanciam a reprodução do corpo alegatório, com pequenas supressões, correspondente a um claro incumprimento do ónus de sintetização imposto ao Apelante – cfr. o art. 639.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil; na doutrina, ABRANTES GERALDES; e, na jurisprudência, o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.2022 (RELATOR: SÉRGIO REBELO), o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2023 (RELATOR: ANA RESENDE) e o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.03.2023 (RELATOR: VERA SOTTOMAYOR). D. Tal formulação não constitui uma forma válida de cumprimento das exigências legais de sintetização, motivo pelo qual, nos termos da Lei, e salvo melhor opinião, deve o Recorrente ser convidado a sintetizar as suas Conclusões, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se não conhecer do Recurso, na parte afetada. E. Em sede de reapreciação da Matéria de Facto, o Recorrente pugnou (i) pela eliminação do facto n.º 186 da Matéria de Facto dada como provada; (ii) pelo aditamento dos factos n.ºs 1 e 3 dados como não provados, à Matéria de Facto provada; e (iii) pelo aditamento à Matéria de Facto provada dos arts. 38.º, 266.º, e 279.º a 286.º da Petição Inicial, sem que exista qualquer fundamento legal para a sua alteração. F. A alteração da Matéria de Facto pugnada pelo Recorrente assenta, fundamentalmente, nas declarações notoriamente interessadas, parciais e não isentas, prestadas no âmbito do depoimento das testemunhas (i) PV, a qual, sem prejuízo de não ter um “conflito formal” com a Recorrida, sente que foi “muito mal tratada” (cfr. a Ata de Audiência de Julgamento de 24.10.2024, Ref.ª CITIUS 439578094, de 04.11.2024, e o Ficheiro Informático Diligencia_8799-24.2T8LSB_2024-10-24_14-36-02, de dia 24.10.2024, entre as 14 horas e 36 minutos e as 16 horas e 28 minutos, na parte dos 02 minutos e 53 segundos aos 03 minutos e 08 segundos); (ii) SS, a qual, “deixou de trabalhar para a Ré em março de 2022, em conflito e, embora não tenha intentado ação judicial contra a ré, saiu contrariada, com mágoa, sentindo-se forçada a sair pela ré” ; e (iii) LS, o qual deixou de trabalhar com a Recorrida por considerar que lhe “tentaram por um processo disciplinar sem fundamento nenhum” em virtude de pretender “colocar uma pessoa nova no seu lugar, da confiança deles” (cfr. a Ata de Audiência de Julgamento de 11.12.2024, Ref.ª CITIUS 441003223, de 12.12.2024, e o Ficheiro Informático Diligencia_8799-24.2T8LSB_2024-12-11_10-57-42, de dia 11.12.2024, entre as 10 horas e 27 minutos e as 11 horas e 49 minutos, na parte dos 04 minutos e 04 segundos aos 04 minutos e 21 segundos). G. Os depoimentos de tais testemunhas, sem articulação com qualquer outro meio de prova, são insuficientes para sustentar a alteração da Matéria de Facto. Destarte, H. O facto n.º 186 da Matéria de Facto provada deve ser mantido, atento: i. Os depoimentos prestados pelas testemunhas (i) MM (Ficheiro informático Diligencia_8799-24.2T8LSB_2025-01-30_15-32-00, dia 30.01.2025, entre as 15 horas e 33 minutos e as 16 horas e 28 minutos, dos 04 minutos e 30 segundos aos 06 minutos e 43 segundos; dos 14 minutos e 40 segundos aos 15 minutos e 40 segundos; dos 17 minutos e 12 segundos aos 18 minutos e 26 segundos; e dos 51 minutos e 15 segundos aos 51 minutos e 45 segundos); (ii) PG (Ficheiro informático Diligencia_8799-24.2T8LSB_2025-01-16_14-19-37, dia 16.01.2025, entre as 14 horas e 19 minutos e as 17 horas e 30 minutos, dos 13 minutos e 40 segundos aos 13 minutos e 57 segundos; das 02 horas, 12 minutos e 27 segundos às 02 horas, 14 minutos e 22 segundos; das 02 horas, 28 minutos e 47 segundos às 02 horas, 30 minutos e 03 segundos; e das 02 horas, 37 minutos e 37 segundos às 02 horas, 40 minutos e 57 segundos); (iii) AG (Ficheiro informático Diligencia_8799- 24.2T8LSB_2025-01-20_14-33-53, dia 20.01.2025, entre as 14 horas e 33 minutos e as 15 horas e 43 minutos, dos 16 minutos e 59 segundos aos 18 minutos e 37 segundos); e (iv) ER (Ficheiro informático Diligencia_8799-24.2T8LSB_2025-02-10_14-15-23, dia 10.02.2025, entre as 14 horas e 15 minutos e as 14 horas e 31 minutos – dos 05 minutos e 10 segundos aos 05 minutos e 42 segundos); ii. As declarações da testemunha MM – em que assentou a convicção do Tribunal a quo – não terem sido contraditadas por outras; e iii. A sua veracidade ser corroborada pelos factos n.ºs 27 e 190 da Matéria de Facto provada que não foram impugnados pelo Recorrente em sede de Recurso. I. O facto n.º 1 da Matéria de Facto não provada deve ser mantido como não provado, porquanto: i. Não foi produzida qualquer prova em sentido convergente com o mesmo; ii. O Recorrente não indicou quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, aludindo, tão-somente, às alegações da sua lavra contidas no âmbito dos arts. 35.º, 36.º, e 38.º da Petição Inicial; iii. O documento a que tais artigos fazem referência é insuscetível de corroborar, ou tão pouco, indiciar a veracidade do facto impugnado, não se encontrando –sequer – assinada por qualquer das partes; e iv. Tal documento foi impugnado pelo próprio Recorrente (!), não podendo agora servir de fonte para prova de factos que o mesmo pretender ver inseridos na Matéria de Facto provada. J. O facto n.º 3 da Matéria de Facto não provada deve ser mantido como não provado, porquanto: i. Foi produzida prova testemunhal em sentido inverso no âmbito do depoimento das testemunhas (i) PG (Ficheiro informático Diligencia_8799-24.2T8LSB_2025-01-16_14-19-37, dia 16.01.2025, entre as 14 horas e 19 minutos e as 17 horas e 30 minutos, da 01 hora, 22 minutos e 45 segundos à 01 hora, 24 minutos e 22 segundos); e (ii) EM(Ficheiro informático Diligencia_8799-24.2T8LSB_2024-11-06_14-24-41, dia 06.11.2024, entre as 14 horas e 24 minutos e as 15 horas e 46 minutos, dos 36 minutos e 03 segundos aos 36 minutos e 33 segundos); ii. As declarações prestadas pela testemunha PV não merecerem maior credibilidade que aquelas prestadas pela testemunha PG; e iii. Nas declarações prestadas pela testemunha SS, a própria admite que o Administrador AC não referiu o nome do Recorrente quando mencionou a expressão “bufo” (Ficheiro informático Diligencia_8799-24.2T8LSB_2024-12-09_14-05-52, dia 09.12.2024, entre as 14 horas e 05 minutos e as 16 horas e 06 minutos – dos 59 minutos e 05 segundos aos 59 minutos e 21 segundos; e da 01 hora, 46 minutos e 40 segundos à 01 hora, 46 minutos e 54 segundos), sendo certo que “foi o seu depoimento todo demasiado empenhado, não conseguindo a testemunha “afastar-se” de um certo desalento relativamente à Administração e, por isso o Tribunal não criou convicção segura, respondendo-se negativamente”. K. A pretensão de aditamento do artigo 38.º da Petição Inicial à Matéria de Facto provada deve improceder, porquanto: i. Não foi produzida qualquer prova em sentido convergente com o mesmo; ii. O Recorrente não indicou quais os concretos meios probatórios que impunham essa decisão; iii. O documento a que o artigo da Petição Inicial faz referência é insuscetível de corroborar, ou tão pouco, indiciar a veracidade do facto, não se encontrando o mesmo – sequer – assinada por qualquer das partes; iv. Tal documento foi impugnado pelo próprio Recorrente (!), não podendo agora servir de fonte para prova de factos que o mesmo pretender ver inseridos na Matéria de Facto provada; e v. Ter sido produzida prova em sentido contrário no âmbito do depoimento prestado pelas testemunhas (i) MM (Ficheiro informático Diligencia_8799-24.2T8LSB_2025-01-30_15-32-00, dia 30.01.2025, entre as 15 horas e 33 minutos e as 16 horas e 28 minutos, dos 25 minutos e 37 segundos aos 26 minutos e 46 segundos; dos 28 minutos e 03 segundos aos 28 minutos e 27 segundos; dos 31 minutos e 11 segundos aos 31 minutos e 25 segundos; dos 35 minutos e 35 segundos aos 39 minutos e 37 segundos; dos 42 minutos e 18 segundos aos 43 minutos e 00 segundos; e dos 52 minutos e 42 segundos aos 53 minutos e 31 segundos); (ii) FS (Ficheiro informático Diligencia_8799- 24.2T8LSB_2025-01-30_14-29-48, dia 30.01.2025, entre as 14 horas e 29 minutos e as 15 horas e 31 minutos, dos 09 minutos e 06 segundos aos 10 minutos e 00 segundos; dos 11 minutos e 30 segundos aos 13 minutos e 58 segundos; dos 14 minutos e 20 segundos aos 15 minutos e 03 segundos; e dos 33 minutos e 52 segundos aos 34 minutos e 35 segundos); (iii) JB (Ficheiro informático Diligencia_8799-24.2T8LSB_2024-10-24_10-20-18, dia 24.10.2024, entre as 10 horas e 00 minutos e as 10 horas e 00 minutos, das 02 horas, 12 minutos e 46 segundos às 02 horas, 13 minutos e 40 segundos; e das 02 horas, 16 minutos e 49 segundos às 02 horas, 17 minutos e 16 segundos); e (iv) EM (Ficheiro informático Diligencia_8799-24.2T8LSB_2024-11-06_14-24-41, dia 06.11.2024, entre as 14 horas e 24 minutos e as 15 horas e 46 minutos, da 01 hora, 13 minutos e 38 segundos à 01 hora, 14 minutos e 14 segundos). L. A pretensão de aditamento do artigo 266.º da Petição Inicial à Matéria de Facto provada deve improceder, porquanto: i. Não foi produzida qualquer prova em sentido convergente com o mesmo; ii. Os meios probatórios indicados pelo Recorrente não só são insuscetíveis de corroborar, ou tão pouco, indiciar a veracidade do facto alegado, como correspondem, fundamentalmente, às declarações notoriamente interessadas, parciais e não isentas, prestadas no âmbito do depoimento das testemunhas (i) PVe (ii) SS; e iii. Os depoimentos de tais testemunhas sem articulação com qualquer outro meio de prova, são insuficientes para sustentar a alteração da Matéria de Facto. M. A pretensão de aditamento dos artigos 279.º a 286.º da Petição Inicial à Matéria de Facto provada deve improceder, porquanto: i. Não foi produzida qualquer prova em sentido convergente com os mesmos; ii. Foi produzida prova em sentido inverso no âmbito do depoimento prestado pelas testemunhas (i) PG (Ficheiro informático Diligencia_8799-24.2T8LSB_2025-01-16_14-19-37, dia 16.01.2025, entre as 14 horas e 19 minutos e as 17 horas e 30 minutos, da 01 hora, 22 minutos e 45 segundos à 01 hora, 24 minutos e 22 segundos) e (ii) EM(Ficheiro informático Diligencia_8799-24.2T8LSB_2024-11-06_14-24-41, dia 06.11.2024, entre as 14 horas e 24 minutos e as 15 horas e 46 minutos– dos 36 minutos e 03 segundos aos 36 minutos e 33 segundos). iii. A fundamentação do Recorrente assenta, exclusivamente, nas declarações prestadas pela testemunha PV, ou seja, em declarações que, conforme referido pelo Tribunal a quo, não merecem maior credibilidade que as prestadas pela testemunha PG, e que são notoriamente interessadas, parciais e não isentas; iv. O depoimento de tal testemunha sem articulação com qualquer outro meio de prova, ser insuficiente para sustentar a alteração da Matéria de Facto. N. Deve, pelo contrário, ser dado como provado, como novo facto assente, que “o A. nunca suscitou qualquer questão a respeito da natureza do seu vínculo contratual ou solicitou a sua alteração e integração enquanto trabalhador da R.”, porquanto tal resulta do depoimento prestado pelas testemunhas (i) PG (Ficheiro informático Diligencia_8799-24.2T8LSB_2025-01-16_14-19-37, dia 16.01.2025, entre as 14 horas e 19 minutos e as 17 horas e 30 minutos, das 02 horas, 30 minutos e 35 segundos às 02 horas, 31 minutos e 16 segundos); e (ii) ER (Ficheiro informático Diligencia_8799-24.2T8LSB_2025-02-10_14-15-23, dia 10.02.2025, entre as 14 horas e 15 minutos e as 14 horas e 31 minutos – dos 15 minutos e 18 segundos aos 15 minutos e 45 segundos). Sem prescindir, O. Inexiste qualquer vínculo laboral entre o Recorrente e a Recorrida, uma vez que a prestação de serviços foi sempre executada pela sociedade PPP Saúde, Lda., sendo aquela quem possui relações jurídico-comerciais com a Recorrida, e não o Recorrente – cfr. o art. 11.º do Código do Trabalho; na doutrina, ROMANO MARTINEZ, PALMA RAMALHO, COUTINHO DE ABREU; e na jurisprudência, nomeadamente, ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.03.2023, proferido no âmbito do processo n.º 25211/20.9T8LSB.L1. P. O Recorrente escolhe ignorar a distinta esfera / subjectividade jurídica existente entre si e uma sociedade da qual o mesmo é sócio-gerente, pretendendo uma aparente desconsideração da personalidade coletiva, sem qualquer fundamento ou base legal, e sem alegação – muito menos prova – de qualquer factualidade relativa a tal desconsideração. Por outra via, Q. A Lei aplicável, para efeitos de qualificação do contrato celebrado entre as partes, é a que vigorava à data do inicio da relação entre as partes, não sendo aplicável a presunção estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, mas, antes, a estabelecida no art. 12.º do Código do Trabalho de 2003, na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março – cfr. na doutrina, ROMANO MARTINEZ e MENEZES CORDEIRO; e na jurisprudência, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2018 (RELATOR: CHAMBEL MOURISCO), os acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 26.10.2017 (RELATOR: FERREIRA PINTO), processo n.º 1175/14.7TTLSB.L1.S1; de 21.09.2017 (RELATOR: FERREIRA PINTO), processo n.º 2011/13.7TTLSB.L2.S1; e de 15.04.2015 (RELATOR: GONÇALVES ROCHA), processo n.º 329/08.0TTCSC.L1.S1, e, ainda, os acs. do Tribunal da Relação do Porto de 18.11.2019 (RELATOR: NELSON FERNANDES), processo n.º 234/12.5TTPNF.P1; de 21.10.2019 (RELATOR: RITA ROMEIRA), processo n.º 227/18.9T8MTS.P1; de 07.10.2019 (RELATOR: JERÓNIMO FREITAS), processo n.º 4826/18.0T8MAI.P1; e de 11.04.2018 (RELATOR: NELSON FERNANDES), processo n.º 1731/16.9T8VFR.P1. R. A ponderação da presunção de laboralidade em vigor à data é inequívoca quanto à inexistência de qualquer contrato de trabalho entre a Recorrida e a PPP Saúde, Lda., nem tão pouco, entre a Recorrida e o Recorrente; desde logo, inexiste dependência do Recorrente, inexistindo ainda sujeição a ordens, direcção ou fiscalização da Recorrida (factualidade que aquele nem sequer alegou consoante foi idoneamente sublinhado pelo Tribunal a quo). S. A inexistência de qualquer contrato de trabalho é ainda corroborada – ad nauseam –por um aspecto decisivo: a vontade das partes, atento o art. 186.º da Matéria de Facto provada, e o facto do Recorrente nunca ter manifestado pretender um contrato de trabalho com a Recorrida – cfr. na doutrina, MENEZES CORDEIRO e ROMANO MARTINEZ. T. Inexiste qualquer possível subordinação jurídica do Recorrente no âmbito da Recorrida– cfr. os arts. 116.º, n.º 5, 118.º, 135.º, n.ºs 1 e 10, 137.º, n.º 2, e 142.º do Estatuto da Ordem dos Médicos. U. Também não resultou provado, reiteramo-lo, ou foi – sequer – alegado pelo Recorrente– que este estivesse subordinado a ordens e instruções da Recorrida – cfr. a Sentença Judicial (Ref.ª CITIUS 443634794, de 22.08.2025). Ainda que assim não fosse, e é, V. Sempre seria aplicável aos presentes autos o instituto do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium – cfr. o art. 334.º do Código Civil; na doutrina, MENEZES CORDEIRO; e, na jurisprudência, os ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.01.2016 (RELATOR: GABRIEL CATARINO), ac. Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2011 (RELATOR: PEREIRA RODRIGUES), ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.12.2019 (RELATOR: LUÍS ESPÍRITO SANTO), e o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2016 (RELATOR: LEOPOLDO SOARES). W. De igual modo, também seria inequivocamente aplicável aos presentes autos o instituto do abuso de direito, na vertente de supressio, porquanto o Recorrente vem alegar uma putativa existência de um contrato de trabalho (da sociedade comercial de que é gerente) mais de 15 (quinze) anos após o seu início (!) – cfr. na jurisprudência, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2018 (RELATOR: HENRIQUE ARAÚJO), e o ac. do Tribunal da Relação do Porto de 13.06.2018 (RELATOR: NELSON FERNANDES). X. A decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida qua tale atenta a absoluta ausência de fundamento do Recurso apresentado pelo Recorrente.” Terminou pugnando pela total improcedência do presente recurso de apelação e pela confirmação da Sentença Judicial proferida em 22.08.2025. Subsidiariamente, pugna pelo aditamento à Matéria de Facto provada o seguinte facto: “O A. nunca suscitou qualquer questão a respeito da natureza do seu vínculo contratual ou solicitou a sua alteração e integração enquanto trabalhador da R.”, sendo, com base também nessa factualidade, confirmada a Sentença Judicial proferida em 22.08.2025. * No artigo 85º das suas contra-alegações a Ré apresentou cópia singela (ou seja, sem revestir a forma de certidão, nem certificando o respectivo trânsito em julgado) do ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.03.2023, proferido no âmbito do processo n.º 25211/20.9T8LSB.L1, formulando na nota de rodapé 8 o seguinte requerimento : Tal acórdão incorpora aspetos doutrinais relativos à aplicação do Direito, pelo que deverá ser equiparado a um parecer de jurisconsulto - um juiz não é, afinal, mais do que um jurisconsulto especialmente qualificado: um jurisconsulto que se encontra especificamente vinculado ao cânone da imparcialidade - pelo que a sua junção se mostra tempestiva, por maioria de razão com o disposto no art. 651.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. ** O Autor respondeu à subsidiária ampliação do objecto de recurso, requerida pela Ré Recorrida, pugnando por que seja negado provimento à mesma, invocando, em síntese, que tal matéria não foi invocada na contestação da Ré, nem a Recorrida o invoca como tendo sido e dos depoimentos que a Recorrida invoca para suportar a requerida ampliação do objecto do recurso, não resulta o que pretende. *** Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer nos seguintes termos : “No caso em apreço, entendeu o Tribunal a quo ter o autor atuado em abuso de direito já que tendo escolhido não celebrar um contrato de trabalho, vem agora pedir o reconhecimento da existência do mesmo e que se declare ilícito o seu despedimento. Temos dúvidas que assim seja. Efetivamente, ouvidos os depoimentos de MM e ER assinalados pelo Recorrente, não temos por certo que o Autor pudesse efetivamente ter escolhido celebrar um contrato de trabalho. Assim, cremos que o facto 186 deve ser, no mínimo, alterado. Acresce que, o desfasamento entre a data do alegado início da atividade (janeiro de 2009 /admissão) com o início dos pagamentos (julho/agosto de 2009) à sociedade da qual o Autor é sócio-gerente, aliado à circunstância de já anteriormente haverem sido celebrados outros contratos de prestação de serviços diretamente com o Autor, e ainda o facto do contrato celebrado entre a Recorrida e a sociedade PPP Saúde, Lda só ter sido apresentado ao Autor com a denúncia do contrato de prestação de serviços (factos provados 180 e 181) sugerem a interposição fictícia da sociedade que, em rigor, não teve qualquer intervenção na relação que materialmente se estabeleceu entre as partes. Na verdade, do elenco dos factos provados resulta, a nosso ver, clara a existência de subordinação jurídica do Autor à Recorrida, com a verificação de, pelo menos, quatro das alíneas do artigo 12.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, o que faz presumir, pelo menos desde 17 de fevereiro de 2009 (data em que o Código entrou em vigor) a existência de um contrato de trabalho. E existindo, como nos parece, subordinação jurídica, não tinha o Autor a liberdade necessária para reclamar, na pendência da relação laboral, o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, que readquiriu a partir do momento em que a beneficiária da atividade fez cessar unilateralmente a relação, pelo que contrariamente ao decidido, cremos que inexiste abuso do direito. Outrossim, estando em causa um contrato de trabalho, não podia o mesmo cessar por decisão unilateral do empregador, como cessou, sem precedência de processo disciplinar. Somos, pois, de parecer que o recurso do Autor merece parcial provimento.” * Cumprido o contraditório, apenas a recorrida se pronunciou sobre o Parecer do Ministério Público, dele discordando. ** Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. *** II. Objecto do recurso- questões a decidir. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber: 1.ª – se a matéria de facto deverá alterar-se nos termos propugnados pelo recorrente e subsidiariamente ampliados pela recorrida; 2ª- se o autor ao reclamar o direito ao reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, actua em manifesto abuso de direito; 3ª- se entre as partes existiu um contrato de trabalho, se a Ré despediu ilicitamente o Autor com efeitos a 14.4.2023 e se a Ré deve ser condenada no peticionado pelo Autor e em que termos. * Antes porém, importa apreciar duas questões prévias suscitadas pela Recorrida na contra-alegação. A primeira delas consta das conclusões B), C) e D) da contra-alegação da Recorrida, onde a mesma invoca, em síntese, não existir inobservância das exigências legais de sintetização das conclusões por parte do Recorrente, o qual devia ser convidado a sintetizar as suas conclusões. Porém, não se podendo dizer que as conclusões apresentadas pelo Recorrente no presente recurso sejam deficientes, obscuras, complexas ou que nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº2 do artigo 639º do CPC não se vislumbra qualquer fundamento legal para o requerido pela Recorrida, (cfr. artº639º, nº3, do CPC), não impressionando sequer o número apontado de conclusões apresentadas (84) por aquele. Deste modo, decide-se pela improcedência de tal pretensão da Recorrida. * A segunda questão reporta-se à requerida junção de cópia singela (ou seja, sem revestir a forma de certidão, nem certificando o respectivo trânsito em julgado) do ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.03.2023, proferido no âmbito do processo n.º 25211/20.9T8LSB.L1, mais propriamente na nota de rodapé 8 do artigo 85º das contra-alegações da Ré, onde esta formulou o seguinte requerimento : Tal acórdão incorpora aspetos doutrinais relativos à aplicação do Direito, pelo que deverá ser equiparado a um parecer de jurisconsulto - um juiz não é, afinal, mais do que um jurisconsulto especialmente qualificado: um jurisconsulto que se encontra especificamente vinculado ao cânone da imparcialidade - pelo que a sua junção se mostra tempestiva, por maioria de razão com o disposto no art. 651.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Estatui o aludido artº651º, nº2 que “as partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.” Salvo o devido respeito pelo inequívoco saber jurídico e conhecimentos dos Ilustres senhores Juízes Desembargadores subscritores do mesmo acórdão, os mesmos não são jurisconsultos, são Juízes, e um acórdão não é confundível com um mero parecer, pese embora todo o valor jurídico e profundo estudo refletido no douto acórdão junto. Tanto mais que foi apresentada uma mera cópia singela do aludido acórdão, nem sequer tendo sido junta certidão, com nota do trânsito em julgado. Pelo exposto, e por o documento junto não ser subsumível ao estatuído no nº2 do art.651º do CPC, não admitimos a junção aos autos da cópia do ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.03.2023, proferido no âmbito do processo n.º 25211/20.9T8LSB.L1, apresentada com as contra-alegações da Recorrida. * III. Fundamentação de facto 1ª Questão : Se a matéria de facto deverá alterar-se nos termos propugnados pelo recorrente e subsidiariamente ampliados pela recorrida Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; - fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; e - enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Da conjugação do disposto nos artºs 639º, nº1 e 640º do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus exige-se que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. Apreciando as conclusões do Recorrente constata-se que cumpre o indicado triplo ónus. Vejamos então os segmentos da decisão sobre a matéria de facto que o Recorrente entende enfermar de erro de julgamento : Facto não provado 1 (conclusões 4 a 9 da alegação do Recorrente) : Na sentença recorrida foi dado como não provado o seguinte facto: (fls. 33 da sentença recorrida) “1 – Que o réu exigiu ao autor que se obrigasse a não prestar serviços a quaisquer clinicas e empresas privadas ou grupos empresariais que se encontrassem, directa ou indirectamente, em concorrência com a Cruz Vermelha Portuguesa, independentemente da natureza do respectivo vínculo;” O Recorrente invoca que esse facto deveria ter sido dado como provado, como facto provado 191, essencialmente com fundamento no documento junto com a petição inicial sob o n.º 25, designado por “Contrato de Prestação de Serviços” entre CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A. e “PPP Saúde, Lda.”, datado de 1 de novembro de 2009 e não assinado, que o próprio Recorrente impugnou, incluindo o seu conteúdo, mas aceitando em parte a Clª 3ª, nº 2 e cláusula 9ª, nº 1, desse documento. E mais pugna o Recorrente que seja também aditado ao elenco dos factos provados o seguinte facto: “192) O Autor estava sujeito à direcção e fiscalização da Cruz Vermelha, só desta podendo receber ordens ou instruções.” Na sentença recorrida fundamentou-se a não prova do aludido facto não provado 1 da seguinte forma : “No que tange aos factos não provados enunciados em 1, 2, 3 e 4, o Tribunal assim considerou por terem sido infirmados pelas declarações da testemunha MM, tendo sido feita prova do facto contrário.” E a recorrida sustenta que não pode o mesmo facto ser tido por provado, porquanto não foi produzida qualquer prova em sentido convergente com o mesmo. O teor do documento junto com a petição inicial sob o nº25 é insuscetível de corroborar, ou tão pouco, indiciar a veracidade do facto ora impugnado, não se encontrando o mesmo – sequer – assinado por qualquer das partes. Tal documento foi impugnado pelo próprio Recorrente não podendo agora servir de fonte para a prova de factos que o Recorrente pretende ver inseridos na Matéria de Facto provada, pelo que deve o presente facto ser mantido como não provado. Apreciando, Conforme bem refere, a este propósito, a Recorrida o Recorrente acaba por assentar totalmente a sua pretensão de que o facto não provado 1 seja dado como provado apenas no documento por si junto com a P.I. sob o nº25, que contudo apresenta uma fraquíssima força probatória, quer por ter sido impugnado pela própria parte que o juntou, quer por se tratar de uma mera minuta, não se mostrando sequer assinado, não se afigurando como um documento idóneo a que o tribunal possa formar no seu teor a sua convicção. Deste modo, mantém-se o facto não provado 1), não havendo lugar ao pretendido aditamento dos factos provados 191) e 192). Improcede assim, nesta parte, o recurso interposto pelo recorrente. * Facto não provado 3 (conclusões 10 a 17 da alegação do Recorrente) : Sustenta ainda o Recorrente que o facto não provado 3 (3 – Que o réu, na pessoa do Administrador AC apelidou o autor de “Bufo”) seja dado como provado com fundamento no depoimento da testemunha os depoimentos prestados pelas testemunhas PVnas passagens 00:48:06:5 a 1.24.49.3; 01.24.53.2 a 1.31.10.3; 1.45.25.5 a 1.47.47.1; 2.47.37.7 a 02:51:16.9; SS nas passagens 00.51.40.1 a 01.01.36.5; 01.12.43.5 a 01.15.42.4; 01.47.10.7 a 01.48.11.4 e LS nas passagens 00.13.28.4 a 00.20.30.9; 00.51.17.5 a 00.51.37.6; 00.22.53.0 a 00.30.58.5. O tribunal a quo julgou o aludido facto como não provado com a seguinte fundamentação : “No que tange ao facto não provado enunciado em 3, o Tribunal assim considerou porquanto as declarações da testemunha PV e PG são contraditórias entre si, não merecendo uma maior credibilidade que outra ao Tribunal. Acresce que as declarações da testemunha Sousa (em que num outro contexto, o autor também teria sido apelidado de “Bufo”, pela mesma pessoa), foi o seu depoimento todo demasiado empenhado, não conseguindo a testemunha “afastar-se” de um certo desalento relativamente à Administração e, por isso o Tribunal não criou convicção segura, respondendo-se negativamente.” Por sua vez, na sua contra-alegação a Recorrida, a este propósito, opôs que não pode o mesmo facto ser tido por provado, porquanto foi produzida prova em sentido inverso, nomeadamente, no âmbito do depoimento das testemunhas (i) PGe (ii) EM– cfr. as Atas de Audiência de Julgamento (Ref.ªs CITIUS 441882449, de 16.01.2025; e 439905257, de 06.11.2024). Apreciando, Estando em causa a prova de uma afirmação que o senhor administrador AC teria feito acerca do réu e estando apenas em causa a apreciação de depoimentos testemunhais, importa, desde logo, aferir da respectiva razão de ciência, ou seja, se as testemunhas afirmaram ter ouvido presencialmente tal expressão dita pelo referido senhor administrador ou se se limitaram a reproduzir o que ouviram dizer a esse propósito, impondo-se ainda despistar as meras deduções, palpites ou sugestões das testemunhas. Após se terem escutado as gravações de todos depoimentos testemunhais prestados em audiência, constata-se que a testemunha PV (médica, trabalhou na ré de 2021 até 2023, exercendo as funções de Coordenadora da Unidade de Cuidados Intensivos) revelou possuir razão de ciência direta, tendo referido, a este propósito, de forma inequívoca ter ouvido o aludido administrador AC chamar “bufo” ao autor : “(…) eu peço ao Dr. PG para falar com ele e vou ao gabinete dele. Ele recebe-me no dia à tarde, numa sexta-feira à tarde, se não me engano, e, pronto, sentei-me à frente dele, ele estava à secretária, começamos a falar, eu pergunto-lhe o que é que … porquê aquela solicitação, trocamos algumas impressões acerca do ambiente que se está a viver e toca o telefone dele. E toca o telefone dele e era o Prof. AC. E, obviamente, como vocês sabem, os telemóveis a gente ouve tudo o que as outras pessoas estão a dizer, não é? E então, primeiro, ele estava muito perturbado porque eu tinha respondido por escrito ao tal email do PG, com uns termos, pronto, tinha dito “façam o favor de pôr por escrito”, assim uma coisa qualquer. E ele disse “ela é terrível”. Eu ouvi, “ela é terrível. Ainda por cima, isso foi advogado que escreveu”. O que eu achei imenso … altamente lisonjeador, porque fui eu que escrevi, não foi nenhum advogado. “E esse bufo …” e o outro a tentar … o Geraldes a tentar acalmar a coisa e ele, do outro lado, “não, não, porque esse bufo vai ter que ser responsabilizado pelo que fez”. Eu ouvi. Ouvi por interposto do telefone, mas ouvi. Mas ele não sabia que eu estava a ouvir, porque eu estava sentada à frente do … (…) (…) Advogada “Pronto. Eu pergunto como é que sabe que se estava a referir ao Dr. RA?” Testemunha PV: Eu não me lembro exactamente dos termos, mas provavelmente porque foi comentado entre mim e o Dr. G. na sequência da chamada. Advogada Pronto. E o Dr. G. disse o quê? Testemunha PV: “O Dr. G. disse que “pronto, Doutora, é assim, é nisto que nós estamos. Está a ver que não é só a Doutora? E ele está convicto que foi o Dr. RA. Ele está convicto”. (…) Juiz Portanto, mas o que retirou, e não tem dúvidas, dessa conversa, dessa interacção e desse telefonema que ouviu, que quem estava do outro lado ao telefone, que sabia que era o Prof. AC, não é? Testemunha PV: Eu reconheci-lhe a voz. Juiz Sim. Que se estava a referir ao Sr. RA. Portanto, isto … Testemunha PV: Sem dúvida. Sem dúvida. (…) Testemunha PV: Sem dúvida nenhuma. (…) Testemunha PV: (…) … eu ouvi o próprio Prof. AC dizer que o bufo era o RA. (…) (01:22:41.3, 01:22:59.8, 01:24:53.2, 01:46:08.3, 01:46:15.2, 01:46:24.3, 01:46:26.9, 01:46:55.7, 01:47:08.0, 01:47:08.9, 01:47:17.4, 01:47:17.4 e 02:47:37.7 do seu depoimento) Tais extratos foram retirados do depoimento da aludida testemunha PV, que se revelou um depoimento muito credível e convincente, pela razão de ciência da testemunha, que prestou um depoimento consistente e coerente, descrevendo de uma forma inequívoca e bastante pormenorizada o ambiente de mal estar que na altura se vivia na instituição aqui Ré, toda a envolvência que existia relativamente a alguns profissionais e a forma como a instituição reagiu às notícias veiculadas na comunicação social da morte inesperada de uma doente no hospital. Foi inserido na acta, que documentou o depoimento da testemunha, “Sentiu-se maltratada pela ré”, mas tal apontamento só abona no sentido da credibilidade do depoimento da testemunha, pois perante o que a mesma narrou quanto à forma como foi sendo tratada por alguns elementos da direção e administração da Ré, é totalmente normal que a testemunha se tenha sentido desconsiderada e mal tratada por tais elementos da instituição. Estranho seria, e aí sim seria um elemento que desvalorizaria o seu depoimento, se a testemunha, perante o por si narrado, dissesse ao Tribunal que estava encantada e que nada tinha contra a Ré. Por isso, difilmente se pode compreender o que o Tribunal a quo referiu, a propósito da testemunha “ (…) foi o seu depoimento todo demasiado empenhado, não conseguindo a testemunha “afastar-se” de um certo desalento relativamente à Administração e, por isso o Tribunal não criou convicção segura, respondendo-se negativamente.” O que o tribunal a quo considera “empenho da testemunha”, mais não foi que o seu depoimento desenvolto e consistente, narrando a situação de situações, reuniões, comentários, incidentes, que se foram sucedendo, e de que a testemunha teve conhecimento, apenas tendo enriquecido a produção da prova todo o manancial de pormenores e descrições de encontro que a testemunha forneceu ao tribunal, e se empenho se detectou na testemunha foi de contar tudo o que sabia ao tribunal, o que apenas abono a favor da credibilidade do seu depoimento. A testemunha “não ter conseguido afastar-se de um certo desalento em relação á Administração” apenas revela que a testemunha depõs com verdade, que neste caso não implicava qualquer isenção por a testemunha ter vivenciado parte dos factos que contou e se ter sentido menosprezada e diminuída na sua dignidade profissional em parte dessas situações, o que, em qualquer pessoa média, causaria, o que a testemunha revelou : agastamento e o tal “desalento” para com a Administração. Tal circunstância, perante o cenário narrado pela testemunha de “pequenas intrigas”, retiradas de funções, pré-anúncios de dispensas, só contribuiu para avaliar positivamente o grau de credibilidade revelado pela testemunha (contrariamente à apreciação da prova efectuada pelo tribunal a quo com que não concordamos). Também a testemunha SS (médica de medicina interna, tendo exercido as suas funções, diariamente, na ré, de janeiro de 2014 até março de 2022, tinha contrato de prestação de serviços através da sua empresa e exercia as funções na enfermaria, consulta e, pontualmente, na urgência, tendo deixado de trabalhar para a ré em março de 2022) prestou um depoimento credível e convincente, tendo deposto de uma forma consistente e clara, tendo referido, revelando também uma razão de ciência direta, que (…) de repente passam para a comunicação social, para o Correio da Manhã, com a notícia de que tinha havido negligência médica, que a doente não devia ter morrido, e ter morrido, portanto, foi uma, um escândalo, e o que eu sei a partir daí, também ouvi o Dr. AC dizer, é que quem tinha metido essa informação no jornal, no Correio da Manhã, tinha sido o Dr. RA (…) (…) e a partir daí ele é chamado o bufo, e passa a ser chamado o bufo publicamente e para quem queria ouvir, pela parte da administração em funções. (…) Até eu própria ouvi o Dr. AC a dizer-me que o RA (…) que ele não queria que ele trabalhasse na Enfermaria, que era o bufo. E eu na altura nem sequer percebia muito bem o que é que, não tinha percebido bem o que é que tinha acontecido, mas retive esta expressão (…) (…) Advogada Pronto, relativamente à expressão o bufo, eu não percebi muito bem, se a Sr.ª Doutora a tinha ouvido directamente por parte do Sr. Dr. AC ... Testemunha SS : A expressão qual, o bufo? Advogada : O bufo? Testemunha SS : Ouvi. Directamente. (…) Testemunha SS ... disse ele não disse o nome dele, só disse que era o meu braço direito, que era o meu colaborador. Advogada : Então porque é que a … porque é que a Sr.ª Doutora assumiu que era o Dr. RA que ele se estava a referir. Testemunha SS : Porque o meu colaborador era o RA. Advogada : Pronto, não há dúvida que se estava a ... Testemunha SS : Não tenho absolutamente nenhuma dúvida de que ele se estava a referir ao RA, embora não tivesse dito o nome. Advogada : Pronto, e ele próprio utilizou então a expressão bufo? Testemunha SS : Bufo. Exactamente. (…) Advogada : Portanto, foi uma expressão particularmente … Testemunha SS : Foi Advogada :… dita para o Dr. RA Testemunha SS : Personalizada para o RA. Advogada Olhe, pergunto-lhe também, se na Cruz Vermelha Portuguesa, e no tempo em que lá trabalhou, era normal a Administração tratar uma pessoa por o bufo? Testemunha SS Nunca, nem por bufo, nem por coisa, nenhum nome depreciativo. Advogada : A linguagem era uma linguagem cordial e respeitadora? Testemunha SS : Exactamente. Advogada : Então, pegando na questão do … dessa expressão sobre o bufo referiu que deduziu que o bufo ou a expressão se dirigia ao Dr. RA porque o … Prof. AC terá referido “o seu colaborador”, é isso? Testemunha SS : O seu braço direito, sim. Advogada : E, disse o seu colaborador ou o seu braço direito? Testemunha SS : Disse as duas coisas. Advogada : Pronto. E não trabalhava com mais ninguém? Só trabalhava com … Dr. RA é isso? Testemunha SS : Não. A única pessoa que preenchia esse descrito era o Dr. RA. Advogada : Mas porque é que diz isso? Testemunha SS : Porque era o facto. Eu só tinha um colaborador directo que era o RA, éramos só nós os dois. Advogada : Não trabalhava com mais médicos? Testemunha SS : Não. (…) Juiz : A senhora não teve dúvidas quando o Prof. AC – É professor? Disse que ... que era o seu braço … Testemunha SS : Não. Não tive dúvidas absolutamente nenhumas (00:55:03:1, 00:56:27:2, 00:56:49:4, 00:58:51:0, 00:59:02:1, 00:59:02:7, 00:59:04.2, 00:59:17:0, 00:59:21:5, 00:59:24:3, 00:59:26:4, 00:59:27:6, 00:59:32:7, 00:59:34:9, 01:13:05.0 e 01:13:06.8, 01:13:06.9, 01:13:09.6, 01:13:10.9, 01:13:18.8, 01:13:23.4, 01:13:25.7, 01:47:10.7, 01:47:31.9, 01:47:35.0, 01:47:37.8, 01:47:39.0, 01:47:40.7, 01:47:45.2, 01:47:47.0, 01:47:52.1, 01:47:53.4, 01:48:00.4 e 01:48:02.6 do seu depoimento). Conforme já se referiu tal depoimento mereceu-nos total credibilidade, tendo a testemunha prestado o seu depoimento de forma consistente, pormenorizada e clara, tendo descrito de forma circunstanciada a forma como foi tratada pela administração da Ré e que levou a que mesma saísse logo de seguida da instituição, não deixando de nos causar perplexidade o motivo pelo qual o Tribunal a quo não valorou tal depoimento aquando da sua decisão relativamente ao facto não provado ora em apreciação. Já a testemunha LS (gestor/diretor de património imobiliário, tendo sido trabalhador da ré, entre 2020 e 2022/2023 (onde exerceu funções de responsável de infraestruturas, equipamentos e serviços gerais do hospital da ré) não se referiu no seu depoimento, sequer à factualidade do facto não provado 3 aqui em análise e a testemunha EM(o qual exerce funções de médico na ré há 10/11 anos, através de uma empresa própria) limitou-se a referir que à sua frente nunca ouviu ninguém apelidar o Doutor RA com esse apodo de “o bufo” (dos 36 minutos e 03 segundos aos 36 minutos e 33 segundos a começar às 14 horas e 24 minutos), sendo certo que essa testemunha nunca foi referida por qualquer testemunha, mormente pelas testemunhas PVe SS, como tendo estado presente quando o autor foi designado por “bufo” e que a sua mera afirmação não permite ao tribunal formar a sua convicção a esse propósito (aliás, tal afirmação foi completamente desconsiderada, e bem, pelo tribunal a quo). Conforme já se referiu anteriormente, na fundamentação do facto não provado enunciado em 3, o Tribunal a quo referiu que as declarações das testemunhas PV e PG contraditórias entre si, não merecendo uma maior credibilidade que outra ao Tribunal. No seu depoimento (com início às 14 horas e 19 minutos – da 01 hora, 22 minutos e 45 segundos à 01 hora, 24 minutos e 22 segundos e da 1.25.11.0 a 1.25.18.7) a testemunha PG (que trabalhou na ré de 2014 até 31/12/2023, tendo exercido as funções de diretor de Recursos Humanos, sendo que anteriormente já colaborava com a ré decorrente das funções que exercia num escritório de advogados que prestava serviços à ré, exercendo atualmente funções de consultor de recursos humanos com um vínculo de prestação de serviços) referiu, a esse propósito o seguinte: (…) Advogada: Olhe e pergunto-lhe a seguinte questão que é esta, alguma vez ouviu o Dr. Professor AC a apelidar o Dr. RA de o bufo? Testemunha PG: Não. Advogada: Senhor Doutor… eu peço que, faça apelo à sua… à sua… memória também…inclusivamente no momento em que o senhor doutor estaria perto da Dr. PV. (…) Testemunha PG: Não não tenho, não tenho ideia de ver e não, não, não, não devo nada ao, ao Sr. Professor e portanto não, não, não mas não tenho francamente ideia de ele dizer isso, se me disse que, que… Advogada: Ao telefone… Em que o senhor doutor estaria com a Dr. PV, sabe quem é a Dr. PV? Testemunha PG: Sei, claro. (…) Testemunha PG: Era uma médica, que trabalhou no hospital, que veio e entretanto saiu sim. Advogada: Não se recorda de uma vez estar a falar com ela… e o Dr. AC lhe ter ligado justamente por causa da reunião, essa reunião que falou há pouco, para saber qual era o resultado dessa reunião com o Dr. RA e lhe ter, e ter apelidado nessa conversa… Testemunha PG: Peço desculpa, mas foi o Professor de AC que falou comigo ao telefone? Advogada Falou consigo ao telefone… Testemunha PG: E disse isso ao telefone? Advogada: “Como é que foi o bufo ou como é que foi a conversa com o bufo”, qualquer coisa assim. Testemunha PG: Não tenho ideia, se disse não… isso é... não, não tenho ideia disso, não, não posso dizer que o professor AC o disse porque não, não tenho ideia disso”. (…) “Também não digo que a Drª PV estivesse a mentir”. (…) Depois de um inicial peremptório “Não “ á pergunta directa da Advogada se tinha ouvido o Dr. AC chamar “bufo” ao autor, à medida que a Srª Advogada lhe foi fazendo perguntas mais pormenorizadas a aparente segurança inicial da testemunha no seu depoimento foi-se esbatendo gradualmente numa manifestação indisfarçável de desconforto e de dúvida de “não ter ideia”, (corrigindo a sua negação peremtória inicial para uma possibilidade) inclusivamente na alusão à testemunha PV, que depois de ter dito “a conhecer, claro”, já se referiu apenas como uma médica, que trabalhou no hospital, que veio e entretanto saiu sim, quando a aludida testemunha PV que é médica, nem sequer foi contratada pela Ré para exercer tais funções, mas para funções de Coordenadora da Unidade de Cuidados Intensivos de 2021 até 2023, o que certamente a testemunha Geraldes não desconhecia, tendo rematado esse seu estado de dúvida para uma ainda maior indefinição do seu depoimento (numa espécie de “é possível”, “pode ter acontecido”) contido na sua afirmação de total incómodo “Também não digo que a Drª PV estivesse a mentir”, tendo-se o depoimento da testemunha revelado sempre muito defensivo e evasivo, contrastando com o depoimento espontâneo, consistente e pormenorizado da testemunha PV, que assim mereceu muito mais credibilidade do que o aludido depoimento da testemunha PG, que se mostrou sempre comprometido e pouco à vontade nas perguntas que lhe foram feitas diretamente sobre o autor e a sua relação profissional com a ré, mormente com a administração que integrava o Dr. AC e particularmente do relacionamento entre o Dr. AC e o autor. Assim, não se pode concordar minimamente com a apreciação da prova, que a respeito do aludido facto não provado 3 foi feita pelo tribunal a quo, mormente ao desconsiderar, de uma forma incompreensível, o aludido depoimento da testemunha SS e ao ter considerado que o depoimento da testemunha PV não mereceu mais credibilidade do que o depoimento da testemunha PG e ainda ao considerar tais depoimentos contraditórios entre si, pois, conforme se referiu, a testemunha PG optou pela vaguidade do seu depoimento de “não ter ideia”, o que é bem diferente de a testemunha ter sido peremtória na afirmação de nunca ter ouvido o Dr. AC chamar “bufo” ao autor, tentativa que efetuou no início das suas respostas a este propósito, mas de que cedo se afastou refugiando-se nas “brumas da sua memória”. E em bom rigor não se falar em contradição entre um depoimento inequívoco e claro e outro depoimento evasivo e dubitativo, como foi o caso. Deste modo, e com fundamento nos depoimentos conjugados das testemunhas PV e SS, importa dar provimento ao recurso nesta parte e assim, decide-se eliminar dos factos não provados (3) e aditar aos factos provados (191) o facto “ O réu, na pessoa do Administrador AC apelidou o autor de “Bufo”. * Aditamento ao elenco dos factos provados, da matéria descrita nos artºs 279º a 286º da p.i., (conclusão 17 da alegação do Recorrente) : Sustenta ainda o Recorrente que devem ser aditados ao elenco dos factos provados, a matéria descrita nos artºs 279º a 286º da p.i., com fundamento no depoimento da testemunha PV, nas passagens acima identificadas. Na sentença recorrida não foram tidos em consideração, quer como provados, quer como não provados, os artºs 279º a 286º da p.i., tendo-se considerado genericamente na sentença que : O Tribunal não respondeu aos artigos que contêm conclusões, considerações, mera impugnação e/ou factos irrelevantes para a decisão da causa, sendo que os articulados de autor e ré são extensos, mas a mesma alegação é várias vezes repetida e na contestação a ré alega em suma que o contrato não foi celebrado com o autor, mas com a sociedade que este é sócio e constituída por si para este efeito. Acresce que o autor em resposta ao articulado da contestação excede a resposta a essa mesma matéria de excepção. O que significa que para o Tribunal a quo tais artigos contêm conclusões, considerações, mera impugnação ou factos irrelevantes para a decisão da causa ou constituem mesmo repetição da mesma alegação já feita. Para o recorrido, não podem tais factos ser tidos por provado, porquanto considera que não foi produzida qualquer prova em sentido convergente com os mesmos. Vejamos. * Importa, desde logo, referir que dos artigos 279º a 286º da P.I. , que os artigos 285º e 286º da P.I. contêm matéria meramente conclusiva e de direito e não factos que pudessem ser julgados como provados ou não provados pelo tribunal a quo, o qual bem andou ao não ter respondido a essa matéria. Já relativamente à factualidade vertida no artigo 279º da P.I. o Autor logrou apenas provar o referido pela testemunha PVnas seguintes passagens do seu depoimento credível e convincente, único meio de prova indicado pelo recorrente na sua conclusão 17 : (…) Testemunha PV: (…) E um dia, o Dr. LS encontrou-me no café e estava-me a contar … ele fala muito depressa, um bocadinho verborreica … “sim, porque quem mandou aquilo cá para fora fui eu”. Eu disse “quem mandou aquilo cá para fora foi o Senhor?” “Sim, quem levou a notícia ao jornalista …” e disse-me o nome do jornalista, que não me lembro, “… fui eu”. “Mas foi o Senhor? Mas então e como é que obteve isso?” “Pois, isso não lhe posso dizer, mas eu obtive uma cópia”. E ele disse “isto é fogo, eu vou já pôr isto, porque vou lixá-los”, ele estava em conflito com … e bem, coitado, porque foi trucidado, pronto. Face a isto, o RA, que já andava muito perturbado com esta história, eu apenas lhe disse “olha, eu sei que não foste tu, mas eu não te posso dizer quem foi, porque é uma questão de confidencialidade, nem vou dizer, mas vou escrever um email ao Prof. AC a dizer que tenho informação sobre este assunto”. O que fiz. A dizer que sabia quem é que tinha sido o responsável pela fuga de informação ao jornal e, se ele estivesse interessado, que me dissesse qualquer coisa. O que não disse, (…) Testemunha PV: Ele não disse. (…) Testemunha PV: Não me disse mais nada. Ignorou, simplesmente. Nem respondeu, nem sei se ele recebeu, se não recebeu. Portanto, o desconforto estava-se a instalar. (…) Advogada : Só uma pergunta. Essa altura foi antes ou depois de ter enviado esse email para o Dr. AC dizendo que sabia quem é que tinha … Testemunha PV: Depois, depois. Eu, assim que soube, enviei o email. (…) Testemunha PV: Depois acabo as minhas férias, volto ao trabalho, sai a notícia (…) Testemunha PV: Depois dá-se o “diz que disse” todo. (…) Testemunha PV: E depois o Luís Sousa diz-me que foi ele. (…) Testemunha PV: … depois destes “diz que disse” todos, há um dia fortuito em que eu estou a tomar café com o Dr. LS, que também já está muito desconfortável… (…) Testemunha PV: … e a propósitos das queixas que ele me estava a fazer, ele disse “sim, porque quem pôs isso lá fora fui eu”. Pronto. Advogada : Sim. Pronto. Portanto, ele assumiu que tinha mandado o relatório lá para fora? Testemunha PV: Ele disse-me directamente. E diz, ele diz a quem quiser lhe perguntar. Advogada : Pronto. A Sr.ª Doutora enviou o email, não sabe se foi recebido ou não, a dizer que sabe quem é que pôs o relatório, não tem resposta. E depois aparece aqui esta deliberação a retirar, é o que é, pronto, a Sr.ª Doutora já explicou, e a Sr.ª Doutora assiste a uma conversa telefónica em que ouve do outro lado o Dr. AC estar a dizer “esse bufo”. Testemunha PV: Do bufo. (…) Testemunha PV: Não, eu sempre ouvi dizer que o Doutor … eu ouvi o próprio Prof. AC dizer que o bufo era o RA. Não tinha … não havia nenhuma evidência que ele pensasse de outra maneira. Por isso eu me preocupei, quando soube quem era, em lhe dizer “eu sei quem é, chama-me, que eu digo-lhe”. (01:05:38.7; 01:08:40.0; 01:08:41.2; 01:21:06.7, 01:21:13.1, 01:21:35.0, 01:21:40.7, 01:21:42.8, 01:45:25.5, 01:45:36.8, 01:45:28.4, e 01:45:44.8 01:45:49.4, 01:46:07.2 e 02:47:37.7 do depoimento da testemunha) Assim, relativamente ao artigo Artigo 279.º da Petição Inicial, apenas resultou provado que : “a Drª PV enviou e-mail para o Dr. AC, a dar-lhe conhecimento de que sabia quem tinha revelado o conteúdo do Relatório da UCI”, já não se tendo provado que a Drª PV tenha comunicado nesse e-mail para o Dr. AC que apenas revelaria quem tinha revelado o conteúdo do Relatório da UCI em sede de inquérito interno”. Acresce ter resultado provado, com base no aludido depoimento da testemunha PV cujos extratos pertinentes supra se citaram, o artigo 280º da Petição Inicial : “Nunca teve qualquer resposta.” Quanto ao artigo 281º da P.I. em face do depoimento da testemunha Drª PV, o autor apenas logrou provar que “a Drª PV testemunhou conversa telefónica entre Dr. PG e Dr. AC, na qual, este apelidou o Autor de “o Bufo”, já não tendo logrado provar que “na conversa telefónica entre Dr. PG e Dr. AC, testemunhada pela Drª PV, este questionava o Dr. PG, sobre a reunião onde o mesmo tinha proposto ao Autor, retirar retroativamente a remuneração auferida pelo Lar Militar.” Relativamente ao artigo 282º da P.I., também a prova produzida pelo autor se resumiu à seguinte parte do depoimento da testemunha Drª PV : Advogada : Olhe, Dr.ª PV, e contou isso ao Dr. RA? Testemunha PV: Por acaso não sei se contei logo. Eu essas coisas acho tão desagradáveis. Não me lembro se lhe contei logo, se lhe contei semanas depois. (…) Testemunha PV: Eu não sei se percebi bem a pergunta, o … mas eu vou responder conforme percebi. O Dr. RA não se queixa, por princípio, é uma pessoa que não se queixa. Nós temos que explorar e tirar dele as coisas, ele é muito cioso de cada coisa no seu lugar, portanto, eu não posso dizer que o RA se andava a queixar disto ou daquilo. O que eu constatava era que o RA estava incrédulo em relação à desconfiança em relação a si próprio, ele não queria acreditar que as pessoas sequer pensassem e muito menos acreditassem que ele fosse fazer uma coisa daquele género (….) que eu tivesse presenciado, o RA só falava deste assunto quando eu o instigava a falar e tentava puxar por ele porque percebia que ele não estava bem, não era um tema que ele andasse a dizer, a falar com toda a gente e a dizer isto e aquilo, não, absolutamente nada. (…) (01:47:35.0, 01:47:39.6 e 02:49:11.8 do depoimento da testemunha). Assim, resultou provada a matéria do artº282º da P.I. com o consequente aditamento do facto provado 195 “Ficou assim o Autor a saber que aquela designação – “o Bufo”- era o nome pelo qual seria tratado, pelo menos por aquele referido senhor administrador (Dr. AC) e pelo menos naquele momento e naquele telefonema.” E relativamente aos artºs 283º e 284º da P.I. resultou provado que com aquela actuação, o Réu (na pessoa do Senhor Administrador Dr. AC), ao apelidar o Autor por “o Bufo” causou-lhe indignação e humilhação, matéria de facto provada a ser aditada sob o nº196. Já não resultou provado (facto não provado 7) que o Réu (na pessoa do Senhor Administrador Dr. AC), ao apelidar o Autor por “o Bufo” lhe tenha causado revolta. O que necessariamente implica a procedência parcial do recurso também nesta parte, e o consequente aditamento aos factos provados : - do facto provado (192) “a Drª PV enviou e-mail para o Dr. AC, a dar-lhe conhecimento de que sabia quem tinha revelado o conteúdo do Relatório da UCI”; - do facto provado (193) “Nunca teve qualquer resposta”; - do facto provado (194) “a Drª PV testemunhou conversa telefónica entre Dr. PG e Dr. AC, na qual, este apelidou o Autor de “o Bufo”; - do facto provado (195) “Ficou assim o Autor a saber que aquela designação – “o Bufo”- era o nome pelo qual seria tratado, pelo menos por aquele referido senhor administrador (Dr. AC) e pelo menos naquele momento e naquele telefonema”; e -do facto provado (196) “com aquela actuação, o Réu (na pessoa do Senhor Administrador Dr. AC), ao apelidar o Autor por “o Bufo” causou-lhe indignação e humilhação;” bem como o aditamento aos factos não provados : - do facto não provado (5) “que a Drª PV tenha comunicado nesse e-mail para o Dr. AC que apenas revelaria quem tinha revelado o conteúdo do Relatório da UCI em sede de inquérito interno”; - do facto não provado (6) que “na conversa telefónica entre Dr. PG e Dr. AC, testemunhada pela Drª PV, este questionava o Dr. PG, sobre a reunião onde o mesmo tinha proposto ao Autor, retirar retroativamente a remuneração auferida pelo Lar Militar”; e -do facto não provado (7) que “o Réu (na pessoa do Senhor Administrador Dr. AC), ao apelidar o Autor por “o Bufo” lhe tenha causado revolta.” * Facto provado 186 (conclusões 18 a 26 da alegação do Recorrente) : Pugna ainda o recorrente que o facto provado 186 seja retirado do elenco dos factos provados e inserido nos factos não provados. Para tanto, funda essa sua pretensão recursória na errada apreciação feita na sentença recorrida do depoimento da testemunha MM e no depoimento da testemunha ER. Na sentença recorrida motivou-se da seguinte forma, o ter-se aí dado como provado o aludido facto 186 : “Apurou-se o facto enunciado em 186, com base nas declarações da testemunha MM, que teve intervenção directa na contratação do autor e que foi o autor que escolheu a forma da contratação, referindo que, isto era a prática habitual, não tendo memória de qualquer diferença relativamente ao autor, e que para o réu que fazia uma estimativa de custos para determinada contratação, era irrelevante o tipo de vínculo. Resultou das declarações da testemunha que à data da contratação do autor era indiferente para o réu neste caso o modo de contratação e que para os médicos era mais vantajoso. A testemunha referiu que não tem memória de com o autor ter sido diferente. As declarações da testemunha não foram contraditadas por outras. Aliás, isto mesmo o atestam os documentos que titulam os pagamentos sendo certo que embora a prestação se tenha iniciado em janeiro, certo é que apenas em julho/agosto foram efectuados pagamentos retroactivos, beneficiando o autor desde o início do regime fiscal aplicável à sociedade desde o inicio. A testemunha prestou declarações de forma desinteressada e, por isso mereceram credibilidade ao Tribunal. O Tribunal considerou conjugadamente o documento junto com a petição inicial/requerimento sob o n.º 2, que constitui a certidão permanente daquela sociedade.” Na sua contra-alegação a Recorrida pugna pela manutenção do aludido facto 186 nos factos provados, porquanto foi produzida prova em sentido convergente com o alegado, nomeadamente, no âmbito do depoimento prestado pelas testemunhas (i) MM; (ii) PG; (iii) AG; e (iv) ER– cfr. as Atas das Audiências de Julgamento (respetivamente, Ref.ªs CITIUS 442373618, de 30.01.2025; 441882449, de 16.01.2025; 441994551, de 20.01.2024; e 442676391, de 10.02.2025). Por sua vez, no Parecer por si emitido a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal considerou que efetivamente, ouvidos os depoimentos de MM e ER assinalados pelo Recorrente, não temos por certo que o Autor pudesse efetivamente ter escolhido celebrar um contrato de trabalho, pelo que o facto 186 deve ser, no mínimo, alterado. Acresce que, continua o Parecer, o desfasamento entre a data do alegado início da atividade (janeiro de 2009 /admissão) com o início dos pagamentos (julho/agosto de 2009) à sociedade da qual o Autor é sócio-gerente, aliado à circunstância de já anteriormente haverem sido celebrados outros contratos de prestação de serviços diretamente com o Autor, e ainda o facto do contrato celebrado entre a Recorrida e a sociedade PPP Saúde, Lda só ter sido apresentado ao Autor com a denúncia do contrato de prestação de serviços (factos provados 180 e 181) sugerem a interposição fictícia da sociedade que, em rigor, não teve qualquer intervenção na relação que materialmente se estabeleceu entre as partes. Vejamos. No seu depoimento a testemunha MM (trabalhador da ré desde dezembro de 1998, inicialmente com funções de Presidente da Comissão Executiva e Diretor Clínico, desde 2018 e até se reformar exerceu funções de Diretor Clínico. Atualmente, já reformado, continua a trabalhar na ré com um contrato de prestação de serviços) referiu a propósito desta matéria : “(…) Testemunha MM : Eu se chegar à explicação da contratação do Dr. RA, podia dizer-se que, o hospital tinha com os médicos essencialmente propostas de colaboração que eram mais ou menos fixas em termos de volume anual de custos e que permitiam que os médicos ficassem contratos como funcionários do hospital ou ficassem como para efeitos como recibos verdes ou que fizessem um contrato com o hospital através de uma empresa deles ou de quem eles indicassem e essa proposta era feita aos médicos na altura em que se, demonstravam o interesse que eles passassem a colaborar com o hospital. Principalmente nas áreas em que era para a realização de tarefas não era propriamente para ocupação de vagas esta proposta era feita frequentemente e portanto nós precisávamos de um médico que pudesse ocupar tarefas que o hospital tivesse necessidade, em vários sítios o hospital também dava apoio ao lar militar por exemplo, e portanto fez se uma (…) umas reuniões com o Dr. RA no sentido de poder passar a colaborar com o Hospital da Cruz Vermelha no formato contratual que ele julgasse mais conveniente, e portanto esse formato contratual não tinha grandes implicações para o hospital mas em relação a atividade médica para o próprio médico podia ter implicações e portanto fez-se um contrato com uma empresa para o Dr. RA passar a realizar tarefas lá no hospital. Juiz: Teve intervenção direta neste processo? Testemunha MM : Não na assinatura do contrato. Terei tido também porque represento a comissão executiva, mas tinha conhecimento absoluto de tudo Juiz: Sim, claro, não estou a dizer que não tinha. Testemunha MM : E do doutor RA, e das circunstância em que foi para lá trabalhar Juiz: Pelas funções que exercia é natural. (…) Advogada : Não, não, não, Sr.ª Doutora. Eu … já me encontrei. Espero eu. Referiu que se fizeram reuniões com o Dr. RA, portanto … pergunto-lhe, isto foi um processo reflectido, com várias reuniões? Esteve presente nas reuniões, o Sr. Doutor? Testemunha MM : Nesta altura já não me lembro se estive presente especificamente nalguma reunião, mas com certeza falei com o Dr. RA acerca daquilo que se esperava que ele fizesse como tarefas na sua actividade do hospital. Advogada : Sr. Doutor, e quando a questão foi colocada ao Dr. RA, foi explicado qual era a diferença entre uma coisa e outra? Ou ele perguntou qual é verdadeiramente a diferença entre um tipo de contratação? Testemunha MM : Sr.ª Doutora, desculpe, eu não lhe posso dizer especificamente em relação ao Dr. RA… Advogada : Não se recorda. Testemunha MM :… mas sei especificamente em relação a todos os médicos que foram contratados, qual era a forma de fazer o contacto e a explicação, e a forma de fazer a contratação. Pronto, quer dizer, e não tenho memória de que tenha sido diferente com o Dr. RA. Advogada : Pronto. Então, fazendo aqui um apelo à memória neste sentido, para ver se se recorda, o Dr. RA não teve um vínculo ininterrupto de colaboração com a sociedade de gestão hospitalar? No fundo, o que nós temos aqui em discussão, e o Dr. RAtambém o afirma na acção, que chegou a ter dois vínculos: Um primeiro em 2007 e depois um outro em 2009. Recorda-se dessa transição? Ou melhor, 2007, depois um outro em 2008 e depois um outro em 2009. Recorda-se dessas transições? Testemunha MM : Não propriamente porque, quer dizer, eu tenho que lhe dar um exemplo paralelo. O Dr.RA trabalhou bastante tempo em associação com outro médico que é o Dr. JB, que era um médico de medicina interna, tomava conta da Unidade dos Cuidados Intensivos e era médico de medicina interna, que também cuidava dos doentes na … no internamento. O Dr. JB começou por ter uma ... um contrato de trabalho com o hospital, como empregado do hospital, depois saiu, por exemplo, foi para o Hospital dos Lusíadas, e depois quando voltou, voltou com contrato com uma empresa, portanto não voltou nas mesmas circunstâncias. Portanto é possível que o acordo tenha variado. Agora eu não me lembro de, do Dr. RAter sido contratado como trabalhador do hospital. Uma das características dos trabalhadores do hospital é que têm que assinar ponto, e assinam ponto do Hospital da Cruz Vermelha. Só não assina ponto quem não tem, por quem tem isenção de horário ou quem tem não tem … a postura ou posição de empregado do hospital, no sentido de funcionário do quadro do hospital. Advogada : E recorda-se se no caso do Dr. RA o que é que …? Testemunha MM : Acho que nunca assinou ponto o Dr. RA, não. (…) Advogada : Bom … inicialmente o Dr. RA, que há pouco referiu uma colaboração com o Lar Militar. Testemunha MM : Sim. Advogada : Recorda-se se o Dr. RA iniciou por aí a sua prestação com a sua actividade, a sua relação com o hospital? Ou melhor, com a sociedade Gestão Hospitalar …? Recorda-se dessa transição? Testemunha MM : Eu sei que o Dr. RA tinha essa função de dar apoio aos internados no Lar Militar da Cruz Vermelha Portuguesa. Como sabem, é um lar onde estão os deficientes das Forças Armadas, e era preciso ter apoio médico, e o Dr. RA era o responsável por essa actividade, que, subentendia que o Dr. RA quando fosse conveniente ou necessário, tinha que ir ao Lar Militar ver algum doente ou prescrever alguma coisa, ou orientar problemas de saúde que lá houvesse. Lá está, é uma tarefa, não é obrigatório ir ao lar todos os dias, ou … portanto é uma tarefa, e sei, sei que o Dr. RA era o responsável por essa tarefa, durante ainda bastante tempo. Mas, mas também no hospital desempenhava outras tarefas. Advogada : Pois. E então ... recorda-se se houve um momento em que esteve exclusivamente a desempenhar essa tarefa no Lar Militar, depois se houve alguma transição? Recorda-se? Testemunha MM : Com verdade não lhe consigo dizer, Sr.ª Doutora. Advogada : Olhe, nem se recorda de ter havido ali um momento de interregno dos pagamentos ao Dr. RA por força de uma mudança contratual que tenha ocorrido? Testemunha MM : Sr.ª Doutora, não me recordo. Advogada : Não se recorda. Outra coisa, em que funções … pelo facto de … portanto estamos aqui de acordo que ao Dr. RA foi fixado uma avença e depois mais uns pagamentos por consulta, assim genericamente falando. O facto de lhe estar contratada uma avença fixa, isso de alguma maneira significava que era o tal lugar que tinha obrigatoriamente pelo contrato de trabalho? Advogada : Sim, mas uma coisa é reclamar mais pagamentos, outra coisa é reclamar … enfim, a estrutura Testemunha MM : Mas ... mas não … sim, é isso. Mas não, não me recordo, Sr.ª Doutora. (…) Advogada: Em algum momento o hospital ou a sociedade de gestão hospitalar impôs ao Dr. RA que celebrasse um contrato de prestação de serviços com ele próprio enquanto pessoa singular ou com uma sociedade, em algum momento houve algum tipo de imposição nesse sentido ao Dr. RA? Testemunha MM : Não houve, no sentido de trabalhar no hospital e ter uma relação contratual com o hospital, tinha que ter um contrato qualquer com o hospital. Advogada: Tinha que ter um contrato. Testemunha MM : Exatamente. Advogada: Mas o que eu pergunto é, se em algum momento lhe impuseram um determinado tipo de contrato? Testemunha MM : Não é do meu conhecimento que tenha sido imposto. Advogada: Em todo o caso, pelas funções que exerce, havia instruções nesse sentido? Que exerce não, peço desculpa, que exercia à data, houve alguma vez, deu instruções nesse sentido? A partir de agora não quero ninguém contratado com contrato de trabalho, ou com contrato de prestação de serviços, ou Testemunha MM : Não, Senhora Doutora. É por isso que eu afirmo com tanta certeza que não. Nunca. Advogada: Nunca deu instruções nesse sentido? Testemunha MM : De todo” (negritos e (…) Juiz: De acordo com aquilo que a testemunha diz, o autor foi contratado para tarefas…várias. Testemunha MM : E escolheu a forma de contrato que queria, entre as três alternativas… Advogada: Mas os senhores não se opuseram então? Testemunha MM : Nós não nos opusemos. Não. Advogada: Pronto. Sim, o Senhor Doutor já explicou que faziam as propostas e portanto Testemunha MM : Explicávamos e faziam uma opção” (dos 04 minutos e 30 segundos aos 06 minutos e 43 segundos; 00:07:02.8, 00:07:24.5, 00:13:01.4, 00:13:17.6, 00:13:20.8, 00:13:21.5, 00:13:37.7, 00:14:20.5, dos 14 minutos e 40 segundos aos 15 minutos e 40 segundos; 00:15:31.5, 00:15:34.7, 00:15:38.5, 00:15:47.1, 00:15:48.9, 00:16:03.6 , 00:16:50.1, 00:17:01.7, 00:17:02.9, dos 17 minutos e 12 segundos aos 18 minutos e 26 segundos; 00:18:34.4, 00:18:49.3, 00:18:50.4, 00:25:18.1; 00:25:19.0; e dos 51 minutos e 15 segundos aos 51 minutos e 45 segundos do depoimento da testemunha). Conforme se referiu, foi com base no depoimento da testemunha MM que o tribunal a quo deu como provado o aludido facto 186. Considerou o tribunal a quo, na fundamentação de tal facto provado, que a testemunha MM teve intervenção directa na contratação do autor. Salvo o devido respeito, não vislumbramos no depoimento da aludida testemunha, que se revelou credível e convincente, que a mesma se recorde de ter tido intervenção direta na contratação do autor. Do mesmo modo, a testemunha foi transparente na falta de lembrança especificamente em relação ao Dr. RA, não tendo a testemunha dito de forma inequívoca que tenha sido o autor que escolheu a forma da contratação, nem nada relevando ainda o documento junto com a petição inicial/requerimento sob o n.º 2, que constitui a certidão permanente da Ré. O que implica concluirmos não se concordar com a fundamentação aduzida na sentença recorrida para a prova do aludido facto 186, afigurando-se que dos meios de prova indicados na fundamentação não resultar a prova daquele facto. * Por sua vez, a testemunha ER(jurista, directora nos serviços de Administração no Hospital da Ré há 25 anos, tendo exercido inicialmente funções de gestão nos serviços gerais, foi responsável por dar Respostas aos Tribunais, posteriormente foi responsável pelos Recursos Humanos de 2011 a 2014 e pela area comercial na Ré) referiu, a propósito da contratação de médicos pela Ré : (…) Advogada : Pronto e no âmbito dos recursos humanos e dessas informações que o Doutor RA constava, ele constava a que titulo? Qual era o título de vínculo que o mantinha? Testemunha EA : Constava como prestador de serviços com o contrato celebrado com a empresa do Senhor Doutor, eu não me lembro do nome, porque são muitos e… basicamente isso” (…) Advogada : Sr.ª Doutora, já agora, ainda nesse âmbito da direcção de serviços administrativos, a Sr.ª Doutora estava envolvida relativamente à contratação dos demais colaboradores do … médicos do Hospital? Testemunha ER: As negociações … Advogada : Nessa altura passaram por si também essas negociações? Testemunha ER: Sim, nessa altura sim. Advogada : Olhe, e já agora, pode-me, pode-nos dizer qual era, enfim, a política de contratação, como é que era feita a abordagem, eram todos prestadores de serviços? Como é que … Testemunha ER: Sim, não … os médicos são contratados, eram contratados ou através das empresas ou através de recibos verdes. Advogada : E não havia trabalhadores? Ou seja, melhor dizendo, contratos de trabalho? Testemunha ER: Médicos trabalhadores? Advogada : Sim. Testemunha ER: Havia os … havia um conjunto de médicos que esteve na origem da constituição da sociedade gestora, da CDP Gestão Hospitalar, que eram … e eram os coordenadores, que inclusivamente eram accionistas com uma representação mínima do capital social da empresa, e esse conjunto de médicos, não sei … não sei se são 10, se eram 12, mas os coordenadores principais eram contratados, foram contratados em 1998, ainda antes de eu entrar para o Hospital e … porque tinham saído do Serviço Nacional de Saúde, eles eram médicos do quadro, do quadro da função pública, e eram basicamente todos cirurgiões, isso… Advogada : Mas agora … Testemunha ER: Sim. Advogada : Certo, mas o que eu pergunto é dentro destes 3 anos … Testemunha ER: Não. Advogada : … nunca participou em contratações? Testemunha ER: Contratos de trabalho, que me lembre, não … Advogada : Que se lembre, não. Testemunha ER: … não era o regime. O regime era a contratação em prestação de serviços. Advogada : Mas isso era uma imposição do hospital ou era uma proposta que era feita aos médicos para … questionando-os se pretendiam uma contratação mediante de um contrato de trabalho, um contrato … Testemunha ER: Um contrato de trabalho não estava em cima … Advogada : … de prestação de serviços? Testemunha ER: O contrato de trabalho … Testemunha ER: Não, nem nunca … no meu período... (dos 05 minutos e 10 segundos aos 05 minutos e 42 segundos; 00:09:52.3, 00:10:06.7, 00:10:07.0, 00:10:08.9, 00:10:10.3, 00:10:22.5, 00:10:33.8, 00:10:37.1, 00:10:38.2, 00:10:39.1, 00:11:35.1, 00:11:35.3, 00:11:35.5, 00:11:40.8, 00:11:42.0, 00:11:43.8, 00:11:45.9, 00:11:46.5, 00:11:50.4, 00:12:00.5, 00:12:01.7, 00:12:03.4 e 00:12:07.1 do depoimento da testemunha) Por sua vez, a testemunha PG referiu, nesta parte do seu depoimento de uma forma mais consistente e espontânea, que : Advogada: Relativamente ao lar e à avença que foi fixada para o lar, a minha pergunta é, a dada altura estes serviços eram prestados no âmbito, porque referiu que era feito um pagamento de uma avença única em duas parcelas, na sua perspetiva aquilo era uma avença, a ideia que tem é que era uma avença única com duas parcelas. Testemunha PG: Sim. Advogada: Pronto. Tem conhecimento se esta avença era paga ao Doutor RA ou à sociedade? A quem é que eram feitos os pagamentos, pelos serviços que eram executados pelo Doutor RA? Testemunha PG: Desde que, desde que eu estou no hospital todos os pagamentos foram feitos à sociedade, nunca, desde 2015, todos os pagamentos foram feitos à sociedade, nunca em nome individual ao Doutor RA. A ideia que eu tenho é que, até vimos ali num dos documentos falavam nessa data, 2009 creio eu, o Doutor RA tinha um regime fiscal em, não é um regime fiscal, os serviços eram, a contrapartida, os serviços eram, eram, eram prestados melhor, a título individual e portanto emitiam um recibo de prestador de serviços individual, um recibo verde, e a partir eu creio de 2009, esses serviços do Doutor RA passaram a ser titulados por uma fatura da empresa do qual o Doutor RA era gerente. (…) Advogada: Senhor doutor então porque é que eram feitos pagamentos à sociedade? Testemunha PG: Não, mas a sociedade, os pagamentos que eram feitos à sociedade era a contrapartida da atividade do Doutor RA, quer dizer não há, não há aqui um pagamento à sociedade e um pagamento ao Doutor RA. O Doutor RA inicialmente titulou como eu dizia há pouco os seus serviços, ou prestava os serviços em nome individual a partir de determinado momento passou a prestar os serviços através de uma empresa, como é aliás comum, a esmagadora maioria dos médicos fá-lo dessa forma, através de empresas. (…) Testemunha PG: Contam-se pelos dedos se calhar de duas mãos e sobram… Juiz: Tem noção de quando é que passou a ser, quando entrou já era através da sociedade? Testemunha PG: Já era através da sociedade, já, já… Juiz: Pronto, mas é, não, portanto, nada se alterou? Testemunha PG: Não. Juiz: Do conhecimento nada se alterou? Testemunha PG: Não, desde que eu entrei não, não. Juiz: Sim. Até disse agora que era o pagamento, que era a contrapartida da atividade do autor, o pagamento feito à sociedade era a contrapartida prestada, dos serviços prestados pelo autor, não é? Testemunha PG: Sim, sim, sim, sim. (…) Advogada: Olhe e este, esta questão de habitualmente, portanto, uns médicos estarem contratados como trabalhadores independentes, outros como prestadores de serviços, como através de sociedades, com sociedades, se no caso por exemplo de uma sociedade podem existir um ou vários médicos a prestar serviços qual é o conhecimento que tem desta questão, é uma prática interna? Testemunha PG: Não é uma prática interna, é uma prática do mercado. (…) Testemunha PG: O normal é ser um médico sim, sim. Às vezes, muitas vezes até técnicos também acontece, mas aí já é mais normal, juntam-se, e portanto recebem através da empresa. Advogada: Senhor Doutor, mas aqui nestas situações, em algum momento é o hospital ou neste caso a sociedade gestora hospitalar que impõe ao médico que vai ser trabalhador independente ou que vai ser prestador de serviços através de uma sociedade, no caso obviamente dos médicos com prestação de serviços externa? Testemunha PG: Não, não se impõe, e seria impossível impor não é, eles… isto aqui trata-se, os médicos são contratados, não era isto que eu queria dizer, os médicos são contactados, quando há interesse num médico, e o médico depois põe as suas condições, como qualquer outro trabalhador, na verdade como qualquer outro colaborador, e, e portanto já aconteceu nós termos. Olhe lá no hospital tínhamos uns médicos de… eu acho que eram, acho que eram anestesistas… pronto, houve uma em altura que estivemos ali a negociar, isto ainda foi antes desta administração e houve uns médicos, houve um médico, um médico, que manifestou e fez “ai eu gostava que contrato de trabalho” e nós dissemos está bem então as condições são estas “ai não, não quero, prefiro ficar assim” portanto a questão é mesmo essa, eles… nós contactamos os médicos porque são médicos com interesse são uma mais valia para o corpo clinico do hospital e o médico diz as suas condições e o hospital aceita, quer dizer, não há, isto para responder à sua pergunta Senhora Doutora, a questão não é posta ao contrário, não é, com os médicos em concreto, não é nós contactamos o médico e dizemos assim “olha temos isto para te oferecer, queres?”, muitas vezes é ao contrário, “gostávamos de colaborar contigo, o que é que… quais são as tuas condições?”, na área médica isto funciona muito assim. Agora nunca houve, nem eu nunca tive nenhuma instrução da administração no sentido de contactar com este… contactar, desculpem, de contratar com este ou aquele vínculo. Advogada: Ou contactar um médico para mudar o vínculo, ou... Testemunha PG: Exato, não, também não, exatamente (a partir das 14 horas e 19 minutos – dos 13 minutos e 40 segundos aos 13 minutos e 57 segundos; das 02 horas, 12 minutos e 27 segundos às 02 horas, 14 minutos e 22 segundos; das 02 horas, 28 minutos e 47 segundos às 02 horas, 30 minutos e 03 segundos; e das 02 horas, 37 minutos e 37 segundos às 02 horas, 40 minutos e 57 segundos do depoimento da testemunha). A testemunha AG (médica de profissão, exerce funções para a ré com anestesiologista desde 2000, já teve o cargo na direção clínica no período de 2022 a 2023 e anteriormente ao ano 2022 foi coordenadora no serviço de anestesiologia) referiu, com interesse para esta questão, que “quando eu fui para lá não era assim. Eu quando fui para lá, só me apresentaram o contrato de trabalho ponto, pronto, mas agora, hoje em dia os colegas, os últimos dez anos, os colegas coiso era lhes oferecido a hipótese de fazer contratos mistos, de fazer contratos em nome da empresa, enfim”, (dos 16 minutos e 59 segundos aos 18 minutos e 37 segundos do depoimento da testemunha). Aqui chegados, importa concluir não ter sido feita prova, mormente testemunhal, que permitisse ao tribunal “a quo” formar a sua convicção no sentido de aquando da contratação do autor lhe tenha sido dado a escolher o modo de contratação, entre outros de prestações de serviços, o contrato individual de trabalho tendo este escolhido fazê-lo constituindo uma empresa, a sociedade PPP Saúde, Lda. de que o autor é sócio-gerente. Acresce que, como bem sublinha a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer junto a estes autos, o desfasamento entre a data do alegado início da atividade (janeiro de 2009 /admissão) com o início dos pagamentos (julho/agosto de 2009) à sociedade da qual o Autor é sócio-gerente, aliado à circunstância de já anteriormente haverem sido celebrados outros contratos de prestação de serviços diretamente com o Autor, e ainda o facto do contrato celebrado entre a Recorrida e a sociedade PPP Saúde, Lda só ter sido apresentado ao Autor com a denúncia do contrato de prestação de serviços (factos provados 180 e 181) sugerem a interposição fictícia da sociedade que, em rigor, não teve qualquer intervenção na relação que materialmente se estabeleceu entre as partes. Impõe-se assim que proceda o presente recurso também nesta parte, sendo o facto provado nº186 eliminado dos factos provados e aditado aos factos não provados (8). * Se o artº266º da P.I. deve ser levado aos factos provados (conclusões 28 a 32 da alegação do Recorrente) : Pugna ainda o recorrente pelo aditamento aos factos provados do teor do artº266º da P.I., indicando para tanto as passagens por si assinaladas dos depoimentos das testemunhas PV, SS e AG. Conforme já se referiu, consignou-se na sentença recorrida que “ o Tribunal não respondeu aos artigos que contêm conclusões, considerações, mera impugnação e/ou factos irrelevantes para a decisão da causa, sendo que os articulados de autor e ré são extensos, mas a mesma alegação é várias vezes repetida e na contestação a ré alega em suma que o contrato não foi celebrado com o autor, mas com a sociedade que este é sócio e constituída por si para este efeito. Acresce que o autor em resposta ao articulado da contestação excede a resposta a essa mesma matéria de excepção).” Nas suas contra-alegações, a Recorrida invoca que não pode o mesmo facto ser tido por provado, porquanto não foi produzida qualquer prova em sentido convergente com o mesmo. Acresce que, os meios probatórios indicados pelo Recorrente não só são insuscetíveis de corroborar, ou tão pouco, indiciar a veracidade do facto alegado. Vejamos. * Remetendo o aludido artº266º da P.I. para o doc.59 junto com a P.I., importa desde logo aferir se tal documento prova o teor do referido artº266º. Compulsado tal documento resulta provada a seguinte factualidade do teor do aludido artº266º da P.I. : A Dra PV reafirmou por escrito, a competência do Autor, no exercício dos cuidados prestados na UCI. Vejamos se dos depoimentos das testemunhas PV, SS e AG também resulta provada a também alegada informação curricular para futura avaliação pela Ordem dos Médicos. Ouvida a gravação dos extratos de depoimentos testemunhais indicados, constata-se que a testemunha PV(nas passagens 00.17.03.0 a 0027.37.0 e 01:31:10.3 a 01.44.27.0 do seu depoimento), a testemunha SS ( na passagem 01.02.04.2 a 01.06.50.7 do seu depoimento) e a testemunha AG (Passagens 00.56.17.7 a 00.57.21.2 e 00.57.34.6 a 00.58.34.0 do seu depoimento) não referiram expressamente a factualidade constante do aludido artº266º, mormente que a Drª PV tenha feito uma informação curricular para futura avaliação pela Ordem dos Médicos. Assim, procede parcialmente o recurso interposto quanto a esta matéria e em consequência, com fundamento no teor do documento 59 junto com a P.I., determina-se o aditamento aos factos provados do facto provado (197) : A Dra PV reafirmou por escrito, a competência do Autor, no exercício dos cuidados prestados na UCI. Mais se determina o aditamento aos factos não provados do facto não provado (9) Que tenha havido Informação Curricular para futura avaliação pela Ordem dos Médicos”. * Subsidiária ampliação do âmbito do recurso da matéria de facto Subsidiariamente, a Recorrida pretende a ampliação do âmbito do recurso da matéria de facto, com o aditamento aos factos provados do facto “o A. nunca suscitou qualquer questão a respeito da natureza do seu vínculo contratual ou solicitou a sua alteração e integração enquanto trabalhador da R.”, indicando como prova para tal aditamento do depoimento prestado pelas testemunhas (i) PG(Ficheiro informático Diligencia_8799-24.2T8LSB_2025-01-16_14-19-37, dia 16.01.2025, entre as 14 horas e 19 minutos e as 17 horas e 30 minutos, das 02 horas, 30 minutos e 35 segundos às 02 horas, 31 minutos e 16 segundos); e (ii) ER (Ficheiro informático Diligencia_8799-24.2T8LSB_2025-02-10_14-15-23, dia 10.02.2025, entre as 14 horas e 15 minutos e as 14 horas e 31 minutos – dos 15 minutos e 18 segundos aos 15 minutos e 45 segundos). Porém, a factualidade pretendida aditar aos factos provados pela Recorrida não se afigura ser necessária, por não se tratar de factualidade essencial, para a decisão da causa. Termos em que, sem necessidade de ulteriores considerações, improcede a subsidiária ampliação do âmbito do recurso da matéria de facto. * Decidido o recurso da decisão da matéria de facto e a subsidiária ampliação do âmbito do recurso da matéria de facto, nos termos que antecedem, resultam provados os seguintes factos : 1 – O autor é médico de clínica geral, sendo titular da cédula profissional n.º 36369, emitida pela Ordem dos Médicos. 2 – O réu exerce a actividade de gestão e exploração de unidades de saúde, bem como a prestação de serviços hospitalares. 3 – Gerindo e explorando a Unidade de Saúde, Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, em Lisboa, localizado na Rua Duarte Galvão, n.º 54, 1500-255 Lisboa, local onde são prestados serviços hospitalares. 4 – O Hospital da Cruz Vermelha foi criado em 1965. 5 – Sendo um centro hospitalar com várias especialidades e está equipado com os mais modernos meios tecnológicos de última geração, contando com um quadro clínico permanente de reconhecido prestígio em todas as áreas. 6 – O referido estabelecimento gerido pelo réu, tem mais de 50 anos de experiência. 7 – Tem cerca de 140 médicos. 8 – Tem 35 especialidades médicas e cirúrgicas, 150 camas e 8 blocos operatórios. 9 – Sendo um Centro de Referência na área de Cardiopatias Congénitas. 10 – O Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa é uma unidade hospitalar de referência nacional, não só pelo quadro clínico de reconhecido prestígio em múltiplas especialidades, como também pela cultura da organização construída ao longo de décadas de prestação de cuidados de saúde. 11 – Sendo a complexa estrutura de celebração de Acordos com várias entidades, negociação de condições, captação e angariação de clientes/doentes, marcação e agendamentos de consultas e exames médicos, estabelecida e mantida pelo réu, sendo disponibilizado no site do réu na internet, impresso próprio para marcação de consulta pelo réu, sem que o autor tenha qualquer interferência nesses agendamentos e marcações de consultas ou nessa angariação de clientes/doentes. 12 – Designadamente, o réu celebrou Acordos com as seguintes entidades: ACORDO MEMBRO CVP; ACORDO MEMBRO CVP MONTEPIO; AÇOREANA COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. - ADVANCE CARE; ACP – CARTÃO; ADREA MUTUELLE – ADVANCECARE; ADSE; ADVANCECARE; ADVANCECARE CGD; ADVANCECARE MONTEPIO GERAL; ADVANCECARE SSCGD; ADVANTAGE SAÚDE; AEGON SANTANDER – SEGUROS; AGEAS SEGUROS – MÉDIS; ALLIANZ GLOBAL ASSISTANCE; ALLIANZ SAÚDE; ALLIANZ SINISTRADOS; ALTICE CUIDADOS DE SAÚDE; ARS - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE; ASISA; ASSOCIAÇÃO ANTIGOS FUNCIONÁRIOS UNIÃO EUROPEIA; ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA DOS ENGENHEIROS; AXA PPP INTERNATIONAL; CA SINISTRADOS; CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES; CARAVELA SEGUROS – MÉDIS; CARTÃO + SÃO DOMINGOS; CARTÃO SAÚDE + PRÓXIMA - BAIRRO DE BENFICA; CARTÃO UTENTE HCV; CASA DA MOEDA; CASA DO ARTISTA; CHEVRON; CIMPOR - ADVANCE CARE; CLÍNICA ALM – OFTALMOLASER; COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE - ADVANCE CARE; CTT MÉDIS; DANONE; EDP - FUTURE HEALTHCARE; EMBAIXADA DE ANGOLA; FIDELIDADE SINISTRADOS; FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN; FUNDAÇÃO CHAMPALIMAUD; FUTURE HEALTHCARE; FUTURE HEALTHCARE - SÓCIOS ACP; GALP; GENERALI - COMPANHIA DE SEGUROS, S.P.A.; GENERALI SINISTRADOS; HEALTHCARE ASSISTANCE; HUMAN TALENT; IASFA; LIBERTY SEGUROS – MÉDIS; LOGO SEGUROS - ADVANCE CARE; LUSITANIA COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. - ADVANCE CARE; MADE 4 TRADE; MAPFRE SEGUROS S.A.; MAXICARE; MEDICARE; Internamento; MEDIPLUS; MÉDIS - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE SAÚDE SA; MGEN - MUTUELLE GÉNÉRALE DE L' EDUCATION NATIONALE - ADVANCE CARE; MULTICARE; MULTICARE PT ACS; OCIDENTAL SEGUROS – MÉDIS; PLANO DE SAÚDE KEEPWELLS; POPULAR SEGUROS S.A. - ADVANCE CARE; REDE NACIONAL DE ASSISTÊNCIA; RTP - RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL; SAD-GNR; SAD-PSP; SAFECARE SAÚDE – FUTURE HEALTHCARE; SAMS QUADROS; SAMS SIB; SANTA CASA DA MISERICÓRDIA; SAÚDE PRIME - FUTURE HEALTHCARE; SÃVIDA; SDPGL - SINDICATO DEMOCRÁTICO DOS PROFESSORES DA GRANDE LISBOA; SERVIÇO MÉDICO PERMANENTE; SIGIC; SINDICATO DA BANCA, SEGUROS E TECNOLOGIAS - MAIS SINDICATO; SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS; SNPVAC - SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL; SONANGOL; SPHERA; SSCGD - CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS SERVIÇOS SOCIAIS; TRANQUILIDADE - ADVANCE CARE; TRUE CLINIC; UNA SEGUROS – ADVANCE CARE; VICTORIA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. - SAÚDE PRIME e ZURICH SEGUROS S.A. 13 – Em dezembro de 2020, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa adquiriu parte do capital do réu, assumindo a gestão daquele Hospital, comprometendo-se a manter o nome e a identidade, assim, como toda a actividade clínica do Hospital. 14 – A medicina generalista procede a uma revisão do doente e que se dedica ao rastreio, diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças que afectam os mais variados órgãos e sistemas tendo por esse motivo, a capacidade de interagir e coordenar a acção de outras especialidades na abordagem terapêutica dos doentes internados e seguidos de regime ambulatório. 15 – Em 1.06.2007, com efeitos a 15.06.2007, réu e autor subscreveram o escrito designado por “contrato de prestação de serviços”, junto com a petição inicial como documento 5 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “(…). Considerando que o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa foi encarregue pela Cruz Vermelha Portuguesa, para prestar o apoio médico complementando as unidades de Saúde a que cada residente está afecto pelo respectivo sistema de saúde. Cláusula 1ª O 2º Outorgante compromete-se a prestar ao 1º Outorgante trabalho como Médico, no âmbito do acompanhamento aos deficientes residentes no Lar Militar da Cruz Vermelha Portuguesa Solicitado pela CVP ao HCVP e apenas até que a mesma determinação esteja em vigor. Cláusula 2ª As funções do 2º Outorgante serão desenvolvidas nas instalações do referido Lar Militar e a intervenção clínica envolvida é apenas em regime de complementaridade ao subsistema de saúde de cada residente e apoio clínico ao diagnóstico e acompanhamento do seu médico assistente. Cláusula 3ª O 2º Outorgante terá direito a título de honorários a uma verba mensal de 500,00 € a abonar doze vezes por ano, correspondendo a cerca de 20 horas mensais, que se estimam ser o necessário para o acompanhamento clínico objecto do presente contrato. Cláusula 4ª O presente Contrato produz efeitos a partir de 15 de Junho de 2007 e vigora por tempo indeterminado, podendo a qualquer das partes denunciá-lo com uma antecedência mínima de 30 dias sem necessidade de invocar qualquer causa ou caso cesse a necessidade da complementaridade clinica agora solicitada pela CVP ao HACVP sem qualquer outro fundamento. (…).” 16 – Entre setembro de 2007 até final de 2007, o autor esteve ausente de Portugal, em Angola, no âmbito do Projecto CISA – Caxito, para o desenvolvimento de um Centro de Investigação em Saúde em Angola, financiado pelo Governo Português, do Governo de Angola e da Fundação Calouste Gulbenkian. 17 - Tendo aquele projecto terminado no fim de 2007, o autor regressou a Portugal e, em 1.1.2008 e com efeitos a esta data, réu e autor subscreveram o escrito designado por contrato de prestação de serviços”, junto com a petição inicial como documento 7 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte: “Considerando que o Hospital da Cruz Vermelha foi encarregue pela Cruz Vermelha Portuguesa para prestar o apoio médico complementando as unidades de Saúde a que cada residente está afecto pelo respectivo sistema de saúde. Cláusula 1ª O 2º Outorgante compromete-se a prestar ao 1º Outorgante trabalho como Médico, no âmbito do acompanhamento aos deficientes residentes no Lar Militar da Cruz Vermelha Portuguesa solicitado pela CVP e até que a mesma determinação esteja em vigor. Cláusula 2ª As funções do 2º Outorgante serão desenvolvidas nas instalações do referido Lar Militar. Cláusula 3ª O 2º Outorgante terá direito a título de honorários a uma verba mensal de 500,00 € a abonar doze vezes por ano, correspondendo a cerca de 40 horas que se estima ser o necessário para o acompanhamento clínico objecto do presente contrato. Cláusula 4ª O presente Contrato produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008 e vigora por tempo indeterminado, podendo a qualquer das partes denunciá-lo com uma antecedência mínima de 30 dias sem necessidade de invocar qualquer causa ou fundamento caso cesse a necessidade de complementaridade agora solicitado pela CVP ao HCVP. (…)”. 18 – No âmbito do acordo acima referido, o autor, até setembro de 2022, deslocava-se ao Lar Militar, pelo menos uma vez por semana, aí observando os residentes desse Lar, fazendo medicina preventiva e curativa. 19 – A ré pagou ao autor através da PPP Saúde, Lda., a quantia mensal de 500,00€/12 meses pela prestação do autor no Lar Militar até julho de 2022. 20 – No final de 2008, o Hospital da Cruz Vermelha (HCVP) ficou sem médico residente no Serviço de Urgência (SU) da HCVP. 21 – A partir de 21.01.2009, o autor passou a exercer funções no Serviço de Urgência do HCVP. 22 – O réu era o responsável por facultar ao autor todas as infra-estruturas e equipamentos necessários para o efeito que disponibilizava ao autor e que este utilizava para o exercício das funções contratadas. 23 – Ficou estipulado que as funções seriam desempenhadas nas instalações do réu, concretamente no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa (Rua Duarte Galvão, n.º 54, em Lisboa). 24 – O horário de chegada do autor ao Serviço de Urgência (SU) era às 7h30m para a visita clínica na UCI (Unidade de Cuidados Intensivos), rendendo o colega médico do turno da noite que saía às 8h00, permanecendo o autor, apenas com uma enfermeira e uma auxiliar de acção médica, até ser rendido, por sua vez, às 16h00, pelo colega que estivesse escalado, para o turno da tarde/noite, com início às 16h00 e fim às 8h00, não saindo do serviço sem que o colega seguinte chegasse. 25 – Sendo para além disso, escalado para realizar “Bancos” no mesmo Hospital. 26 – E dava também consultas nesse mesmo Hospital. 27 – Desde janeiro de 2009, réu pagava à sociedade PPP Saúde, Lda., da qual o autor é sócio gerente, uma quantia mensal fixa de 3.710,00€, com o esclarecimento que a sociedade foi constituída posteriormente e que os pagamentos dos meses de janeiro a julho foram feitos em agosto de 2009, retroactivamente. 28 – A primeira transferência bancária da CVP-SGH S.A. para aquela sociedade, no âmbito do presente contrato, com pagamentos retroactivos a 21.01.2009 tem lugar assim, em cumprimento da Informação de 29.7.2009 (que contém assinatura da Administradora – Dra. Teresa Cotta Dias), transferência essa datada de 04.08.2009. 29– A actividade no Internamento (consultas de Internamento) desempenhada pelo autor, está registada em pasta com todas as Notas de Alta assinadas pelo autor ao longo dos anos do contrato em que fez consultas, totalizando aproximadamente 1070 doentes internados e com alta clínica. 30 – As múltiplas consultas de internamento, que o autor realizou, para apoio clínico no pós-operatório poderão fazer subir esse valor em 30%. 31– Nestes casos, o doente estava internado ao cuidado do médico no Internamento, pelo que a nota da alta não era assinada pelo autor (apesar de ter observado o doente), mas sim pelo médico do internamento. 32 – O autor, comparecia no Hospital, em horário definido pelo réu, primeiro no serviço de urgência, cumprindo um horário das 7h30m às 16h00, depois no serviço de Internamento, em horário determinado pelo réu, entrando às 7h30m, onde permanecia todo o dia de segunda-feira a sexta-feira. 33 – Para além do referido no número anterior o autor realizava “Bancos”, durante a noite e que podiam ser ao fim de semana, 34 - …realizava consultas previamente agendadas pelo réu. 35 – O autor exerceu outras tarefas, relacionadas designadamente com a plataforma informática do réu ou com o projecto “Bata Branca”. 36 – Entre janeiro de 2009 e outubro de 2009, o autor esteve colocado, como médico, no Serviço de Urgência (SU) do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa. 37 - O Dr. JB, médico era o coordenador da UCI, Coordenador do Serviço de Urgência e Coordenador de Internamente em Medicina, onde o autor prestava trabalho. 38 – O autor estava inserido em Escalas (“Bancos”). 39 – Na Urgência o autor era o único Médico. 40 – Entre outubro de 2009 e fevereiro de 2015, o autor continuou colocado, como Médico, no Serviço de Urgência (SU) do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa. 41 – Em que era Coordenador de Serviço de Urgência – Dr. JB. 42 – E começou a fazer turnos no Serviço de “Cuidados Intensivos”/UCI (“Bancos UCI”), que poderiam calhar, conforme a Escala fixada pelo réu das 16h00 às 08h00. 43 – O autor fazia cerca de 10 a 12 “Bancos” por mês: - 8/10 nas “Urgências” - 2/3 nos “Cuidados Intensivos”. 44 – O autor estava inserido em Escalas. 45 – Na Urgência o autor e o Dr. JB tinham de articular o período de férias de cada um, não podendo os dois gozar férias em simultâneo, submetendo o pedido de férias previamente ao Director Clínico. 46 - E começou também, a realizar consultas: - No “Internamento” (aos doentes internados) - Em “Ambulatório” (aos doentes que se deslocavam ao Hospital, para consulta, já previamente marcada pelo réu, pelos serviços administrativos). 47 – O HCVP só tem registo digital do processo clínico desde 2012 ou 2013 só tem registo digital do processo clínico desde 2012 ou 2013 pelo que a contabilização da actividade clínica era feita pelo secretariado e pela contabilidade já antes de 2012. 48 – O SU renovou as suas instalações no final de 2009/2010, aumentando o número de doentes assistidos. 49 – O autor chegou a coordenar uma equipa de 8 elementos, em representação do Dr. JB, elaborando a escala para os turnos tarde-noite, assegurando sempre a presença de um médico e, na ausência destes, sendo o próprio a assegurar o serviço o respesctivo turno. 50 – Durante 5 meses, março, abril, maio, junho e julho de 2015, o autor deixou de estar na “Urgência”, tendo deixado de fazer “Bancos” (de segunda a sexta-feira das 07h30/8h às 16h00). 51 - Por determinação do réu, o autor passou nesse período a exercer funções no âmbito de apoio à área informática, na implementação de software de Gestão do Processo Clínico Electrónico do Hospital. 52 – E na adaptação dos pedidos de exames, de acordo com as especialidades, 53 – …na resolução de constrangimentos informáticos, 54 - …actualizando o sistema informático do Hospital. 55 – Tendo para o efeito e por ordem do réu sido integrado no Grupo de Trabalho, encarregue de acompanhar o processo de registo electrónico do paciente (processo clínico electrónico). 56 – Nesse período o autor continuou a dar as consultas em ambulatório e a doentes internados. 57 – Nesse período o réu manteve o pagamento mensal de 3.710,00€ à sociedade PPP Saúde, Lda.. 58 – A partir de agosto de 2015 até outubro de 2022, o réu – confrontado com a falta de médicos na UCI, no mês de agosto de 2015, período de férias – colocou o autor a desempenhar funções, desta feita, nos “Cuidados Intensivos”, em agosto de 2015 e tendo lá permanecido até novembro de 2022, só excepcionalmente fazendo serviço na Urgência. 59 – Naquele período, o autor realizou também consultas de internamento, todos os dias de segunda a sexta-feira, a partir das 7h30m, permanecendo todo o dia. 60 – E fez “Bancos” na UCI (dois, três ou quatro “Bancos” por mês): . “Bancos” de 24 horas – aos fins de semana – 720,00€/turno (ao fim-de-semana); . “Bancos” de 16 horas (das 16h às 8h) – 480,00€ / turno (aos dias de semana). 61 – No horário que lhe era fixado pelo réu, para esses “Bancos”, inserindo o réu o autor na Escala que pelo réu era elaborada. 62 – As escalas eram elaboradas pelo Dr. JB – Médico Coordenador da UCI. 63 – Em ano não concretamente apurado, mas situado nos anos de 2016 ou 2017, o autor foi integrado pelo réu, dentro do Grupo de Trabalho de Controlo da Infecção, que nunca tinha reunido até à sua chegada ao Hospital, apesar de os seus elementos estarem nomeados “no papel”, Grupo aquele que assumiu a maior relevância e no qual o autor exerceu funções por ordem do réu, nele constando o seu contacto e email, para contacto, tendo desempenhado funções no âmbito daquele projecto. 64 - A Direcção Geral de Saúde inclui o HCVP no Inquérito Nacional de Prevalência de Ponto para a Infecção, sendo que os resultados não mostram um único caso de infecção hospitalar como era desejo da Administração, que manifestou o seu contentamento com elogio público perante o desempenho do autor. 65 – A temática da infecção hospitalar é um tema sensível em qualquer Hospital ou Unidade de Saúde, sendo que essa importância assume especial relevância num Hospital que cumpria de forma defeituosa as regras mínimas de segurança e assepsia, por exemplo, aspecto crítico era a esterilização, onde uma parte significativa do material descartável era reutilizado e cobrado como novo, ou o facto de os doentes serem tricotomizados (barbeados), em pleno bloco operatório para não atrasar os tempos cirúrgicos com os intervalos com os intervalos de entrada e saída dos doentes da sala operatória, ou mesmo, mais tarde, a poupança de custos levou a que o banho antisséptico passasse a ser realizado no domicilio, sem vigilância da enfermagem. 66 - Em outubro ou novembro de 2021, o autor foi nomeado pela Administração do réu para integrar o Grupo de Trabalho das Tecnologias de Informação, grupo de trabalho para a informatização clínica, tendo desempenhado funções no âmbito daquele projecto. 67 – Em outubro/novembro de 2022, o réu retirou o autor da Unidade de Cuidados Intensivos (UCI), colocando-o apenas a realizar consultas, no Internamento e Ambulatório. 68 – Passando então o autor, apenas a realizar consultas: - No Internamento (doentes internados - E em Ambulatório (consultas para doentes não internados/externos) 69 – O autor integrou o Projecto “Bata Branca” cujo Coordenador foi o Dr. EM. 70 – O Projecto “Bata Branca” era um serviço que funcionava nas instalações do réu, num Pavilhão dentro do terreno do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, funcionando como consultório aberto ao público em geral, recebendo os doentes que iam aparecendo em cada momento, mediante inscrição prévia no Centro de Saúde de Sete Rios. 71 – Em janeiro de 2023, começou o projecto Bata Branca – projecto que permite a utente do SNS sem médico de família terem consulta no HCVP – tendo o réu decidido integrar o autor nesse projecto com escalas preparadas semanalmente pelo réu, enviadas para o autor e os outros médicos que iam realizar esses turnos, que podiam ser das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00. 72 - No âmbito daquele projecto, o autor assegurou todos os turnos que lhe foram atribuídos, tendo assinado as folhas de presença. 73 – O réu nunca discutiu qualquer remuneração sobre as consultas dadas no âmbito deste projecto, tendo em conta que toda a actividade de consulta data pelo autor sempre foi paga, acabando o réu por nada pagar a mais à sociedade PPP Saúde, Lda., pelas consultas que o autor deu no projecto “Bata Branca”. 74 – Durante a relação contratual entre autor e ré, as consultas dadas pelo autor eram realizadas, por definição da ré, no HCVP, em Lisboa. 75 - O réu marcava as consultas (Ambulatório), que o autor realizava, sendo o agendamento inserido pelo réu no seu sistema informático, sem intervenção e acesso do autor ao mesmo. 76 – O réu definia a período de duração na realização das referidas consultas, impondo a marcação de consultas no sistema informático com a duração máxima de 20 minutos cada uma, sendo marcadas com este intervalo de tempo. 77 – Nunca se tendo o autor recusado a nada. 78 – A atribuição de doentes ao autor era da exclusiva responsabilidade do réu. 79 – O autor tinha de observar os procedimentos operativos definidos pelo réu, designadamente quanto a marcação de férias, comunicação de ausências, designadamente os abaixo referidos: . Regulamento Interno; . Procedimento: Prevenção e Controlo de Colonização e Infecção por Staphylococcus aureus resistente á meticilina (NRSA) – Grupo de Coordenação Local de Programa de Prevenção e Controlo de Infecção e Resistência dos Antimicrobianos – Código HCPV/GCL/PRD.003.V01; . Procedimento: medidas a implementar perante um caso possível de sarampo – Grupo de Coordenação Local de Programa de Prevenção e Controlo de Infecção e Resist~encia aos Antimicrobianos – Código HCPV/GCL/CGL/PRD.004.002. 80 – O autor tinha de elaborar e manter actualizada a informação dos doentes, que ficava arquivada documentalmente nas instalações do réu ou no seu sistema informático. 81 – Primeiro em papel, e que se designava como “o processo clínico do doente” e estava arquivado em local à entrada de cada serviço do Hospital. 82 – E posteriormente, aproximadamente, em 2013 e progressivamente, o “processo clínico do doente” começou a ser informatizado e digitalizado, passando a ser um registo electrónico. 83 – As consultas dadas pelo autor eram marcadas pelos serviços administrativos do réu, directamente com os doentes que se deslocavam ao Hospital, designadamente por telefone, email ou outro meio, nomeadamente por meio impresso que o réu disponibilizava aos seus pacientes/clientes, no site do Hospital, via internet, no sistema informático do réu. 84 – O réu definia o horário do autor quanto aos “Bancos”, através de «mapas» com os médicos e de distribuição dos diversos profissionais de saúde pelos dias que estavam escalonados. 85 – O autor estava sujeito às Ordens de Serviço do réu, relacionadas com: . Marcação de consultas; . Normas de Orientação Clínica; . Preenchimento de informação e formulários, “notas de alta; . Autorizações para ausências e férias; - Convocatórias para reuniões. 86 – O autor prestava a assistência médica a pacientes do Hospital da Cruz Vermelha, realizando em alguns períodos “Bancos” nos serviços do Hospital durante os quais prestava assistência a pacientes do Hospital e realizava consultas médicas a pacientes do Hospital. 87 – Era o réu que marcava as consultas aos doentes que se deslocavam ao hospital (em ambulatório). 88 – Quer telefonicamente, por email ou utilizando mesmo impresso disponível no site do HACVP, via internet, marcando directamente as consultas, com os pacientes, sem intervenção do autor. 89 – Procedendo também os serviços administrativos do réu, a remarcação da consulta, caso o doente informasse da sua impossibilidade de se deslocar à consulta na data já marcada com o Hospital. 90– O réu comunicava ao autor, o dia e hora da consulta (em ambulatório). 91 - Que se limitava a ver o doente, no dia e hora da consulta marcada pelo réu. 92– Essas consultas eram marcadas em gabinete no Hospital. 93 – Que o autor utilizava para desempenhar as suas funções. 94 – Definindo o réu, o período da realização das respectivas consultas e o seu agendamento. 95 - A atribuição dos doentes ao autor quer em sede de Assistência Médica e “Bancos”, quer em sede de “consultas”, era feita pelo réu. 96 – O autor tinha que elaborar e manter actualizado o “Boletim de informação clínica”, onde registava o histórico médico de cada doente em consulta (internamento) emitindo a “nota de alta”. 97– O réu fazia “mapas de pessoal” e a distribuição dos diversos profissionais de saúde. 98 – O autor não podia alterar os períodos marcados pelo réu para assistência em Serviço de Urgência e Cuidados Intensivos (de segunda a sexta-feira das 07h30 às 16h00). 99 – Nem os agendamentos das consultas marcadas das consultas marcadas pelo réu. 100 – O autor estava proibido de fazer “trocas” entre colegas médicos. 101 - O que consta da Comunicação de 16.10.2018, emitida pelo Dr. JB, Coordenador da UCI do HCVP. 102– Por motivos de garantia do normal funcionamento do serviço, foram proibidas as trocas na escala, sem autorização do coordenador médico da UCI e do Director Clínico. 103 – Tendo o autor e demais médicos de solicitar autorização do réu. 104 – Solicitação essa que tinha que ser feita por email, com pelo menos 15 dias de antecedência para apreciação e eventual aprovação. 105 – Em 26.6.2017, por email, o Director de Recursos Humanos do réu – Dr. PG – em resposta a um pedido de autorização do autor para se ausentar, reafirma que existe um impresso próprio para solicitar um pedido de ausência, que lhe podia ser facultado pelo secretariado clínico ou pela DRH. 106 - …Solicitando ao autor que passasse a usar o referido impresso, remetendo-lhe em anexo ao email enviado. 107 - …Mais comunicando que iria dar indicações para que fosse devolvido um próximo pedido que não fosse enviado correctamente instruído. 108 - …Mais comunicou, no mesmo email, que a antecedência com que tinha apresentado o pedido de ausência na DRH (1/2 dia útil), inviabilizaria irremediavelmente a possibilidade de a informação ser atempadamente comunicada à Direcção Cliníca para parecer e, posteriormente, à Administração, para aprovação. 109 - …Mais referindo que corrigisse aquele procedimento, que entendia ser incorrecto e intempestivo. 110 – Questionando ainda o autor se alguém da Coordenação do autor ou a Direcção Clínica tinha anuído àquele pedido de um dia de ausência que o autor estava a solicitar por motivo de férias, para que ele, Director de Recursos Humanos, pudesse informar cabalmente a Administração se questionado sobre o assunto. 111 – Por comunicação de 19.10.2017, remetida pelo Director de Recursos Humanos do réu – Dr. PG – na sequência de pedido de autorização do autor, para se ausentar para assistir a Congresso (reportado à web summit), informou-o que se lhe afigurava que não existia fundamento para a justificação de tais ausências. 112 – Por comunicação de 20.10.2017, o mesmo Director de Recursos Humanos do réu – Dr. PG – informou o autor que, o encarregava a Administração que o informasse que, após parecer desfavorável da Direcção Clínica, a Comissão Executiva tinha deliberado não considerar aceitável a justificação apresentada pelo autor, para o seu pedido de ausência (por motivo de Congresso), por “manifestamente a frequência da WebSummit não se tratar de formação objectivamente orientada para questões do foro clínico, e que, como tal, foi considerada sem interesse para o HCVP”. 113 - …Mais informando naquela comunicação que, por outro lado, sucedia que aquela ausência seria imediatamente sucedida por nova ausência, esta por motivos de índole pessoal (Férias), situação que apenas em casos de excepção e justificada necessidade são admitidos. 114– Por comunicação de 30.10.2017, enviada pelo mesmo Director de Recursos Humanos – Dr. PG, ao autor, o mesmo, após o informar dos dias de ausência contabilizados no sistema (26 a 30 de junho – 5 dias úteis e 17 a 28 de julho – 10 dias úteis), informa que dará como bons, os 8 dias úteis que o autor tinha indicado, contabilizando 23 dias úteis, chamando a atenção para que ausências de períodos anteriores apenas poderiam ser reportadas até ao final do primeiro quadrimestre de cada ano, nos termos dos procedimentos vigentes e orientações superiores. 115 – E por comunicação de 14.5.2020, enviada pela Direcção de Recursos Humanos – Sr. ... – o mesmo comunicou ao autor, que a Direcção de Recursos Humanos informava todos os colaboradores do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, que se encerrava a data limite de encerramento do planeamento de férias relativas ao corrente ano de 2020, solicitando que o autor e demais destinatários daquela comunicação, preenchesse o Plano de Férias na RISI até ao próximo dia 15.5.2020. 116 – Comunicando que o período de férias no HCVP é de 24 dias úteis de férias. 117 – Atendendo à excepção da pandemia se tinha decidido flexibilizar as regras para agendamento das férias. 118– …Na agenda das férias de 2020, deveria respeitar-se as regras seguintes: . Um máximo de 4 períodos de férias; . Um dos períodos terá que ter no mínimo, 10 dias úteis de férias; . Os demais períodos de férias deverão ser um mínimo de 4 dias úteis de férias. 119 - Enviando em anexo um “pequeno tutorial” de auxílio aos REH da RISI, relativamente aos planos de férias, informando ainda que para quaisquer esclarecimentos poderia contactar a DRH pelos canais habituais para o efeito. 120– O autor para que pudesse efectuar a marcação dos dias pretendidos no Plano de Férias, deveria aceder à aplicação Gestão de Horários, através do link indicado naquela comunicação remetida por parte da Direcção de Recursos Humanos, de 14.5.2020. 121 – O autor – naquela plataforma informática pertencente ao réu e da responsabilidade deste – deveria aceder ao programa Gestão de Horários (no RISI), introduzindo o seu número mecanográfico (atribuído pelo réu) e uma palavra-passe, registando dessa forma os dias de férias, em cumprimento dos procedimentos instituídos no réu e que deveria cumprir. 122– O autor, por comunicação de 25.2.2022, no impresso com o timbre do HCVP que lhe fora disponibilizado e ordenado pelo réu que utilizasse, dirigida ao Director Clínico – Dr. SG – solicitou autorização para ausentar-se, por motivo de férias, do dia 28.2.2022 a 2.3.2022, correspondendo a 2 dias de férias relativos ao ano de 2021. 123 – O autor tinha de formular junto do réu pedido de férias e ausências previsíveis que ficavam dependentes da autorização do réu. 124 – Por comunicação escrita, em papel timbrado do HACVP, datada de 3.12.2015, dirigida ao Director Clínico, Dr. MM, o autor solicitou autorização, para se ausentar, por motivo de férias, no dia 7.12.2015, informando que correspondia a 1 dia de férias. 125 - Tendo o referido Director Clinico, no mesmo impresso, escrito à mão respondido que deveria garantir a observação dos doentes internados a seu cargo. 126– Os pedidos formalizados pelo autor de autorização para se ausentar do serviço por algum motivo, ou para gozo das férias, careciam sempre de autorização da ré, sem que lhe fosse descontada qualquer quantia. 127 – O autor só se ausentava, como ausentou, depois de autorizado pelo réu. 128 – A assistência médica, no Serviço de Urgência “SU” e na Unidade de Cuidados Intensivos “UCI” e as consultas em internamento e ambulatórios eram prestadas e realizadas pelo autor em local indicado pelo réu designadamente em gabinetes situados nas suas instalações. 129 – Outras actividades, designadamente de apoio na área de informática, prestadas pelo autor, foram realizadas por indicação do réu nas suas instalações. 130 – Todo o material médico, aparelhagens, utensílios, marquesa e demais objectos utilizados pelo autor na assistência médica e consultas estavam disponíveis nas instalações previamente designadas pelo réu e que este atribuía e facultava ao autor. 131 – Todo o material e apoio administrativo, folhas de papel, canetas, secretária, cadeira, computador, incluído na assistência médica e consultas, era propriedade ou fornecido pelo réu. 132– O autor estava autorizado pelo réu a parquear o seu automóvel, nas instalações deste, nos mesmos termos que os trabalhadores ditos “subordinados”, beneficiando de um custo mais baixo, do que o público em geral. 133 - Na sequência instruções directas do réu, o autor devia a comparecer em diversas reuniões convocadas pelo réu, para discussão de assuntos relacionados com a actividade médica ou com os projectos em que estava inserido. 134 – No dia 6 de janeiro de 2015, o autor foi convocado pelo réu, através de email enviado pelo secretariado da Administração, LS, para estar presente na reunião do dia 13 de janeiro desse mesmo ano, às 17h00, na sala de reuniões do piso 7 (administração), com vista à discussão sobre a reestruturação do Serviço de Urgência. 135 – No dia 3 de maio de 2015, o autor foi convocado pelo réu, para estar presente na reunião na segunda-feira seguinte, às 14h30, com vista à discussão sobre descrições dos protocolos. 136 – No dia 19 de junho de 2015, o autor foi convocado pelo réu, por email enviado pela Direcção dos Serviços de Enfermagem, HL, para estar presente na reunião aí mencionada, sobre criopreservação. 137– No dia 16 de abril de 2021, o autor foi convocado pelo réu, para estar presente na reunião, a pedido do Director Clínico, Dr. SG, do dia 19 de abril de 2021, em que foi convocada a equipa médica da UCI, para reunião naquele dia 19.4.2021, a realizar no final da visita médica (8h30) na sala de reuniões do Heart Center (piso 3). 138 – As reuniões ocorreram sempre por convocação e determinação do réu, contando com a presença de colaboradores deste ou seus representantes legais e com vista à discussão dos temas médicos e administrativos que o réu considerasse relevantes. 139 – O autor só poderia faltar àquelas reuniões por motivo justificado e aprovado pelo réu. 140 – Para o exercício da sua actividade, o réu atribuiu ao autor o endereço de e-mail …@hcvp.com.pt 141 – O réu atribuiu ao autor um número mecanográfico e o username para aceder e usar a internet. 142– Em 15.6.2022, o réu comunicou ao autor que, sendo o site do Hospital da Cruz Vermelha a única ferramenta de comunicação com o doente e familiar, o réu tinha como objectivo que este estivesse o mais actualizafo possível. 143 – O réu solicitou ao autor uma síntese do seu curriculum com o mais relevante destas 4 áreas de interesse, nunca esquecendo o destinatário da leitura, o doente: - Prática Clinica - Experiência profissional - Atividade Cientifica - Sociedades Científicas. 144 – Solicitando ainda ao autor que, respondesse o mais brevemente possível. 145– Tendo assim o autor sido inserido no site no HCVP, como membro do seu Corpo Clinico. 146 – O autor estava integrado no corpo clinico do réu, enviando-lhe este, várias comunicações internas que lhe eram endereçadas nessa qualidade. 147 – O autor utilizava o sistema informático do réu, nele estando contida a informação clinica dos doentes, que o autor anotava e actualizava, sendo por meio daquelas informações lá inseridas que fazia os registos clínicos no âmbito das suas funções. 148 – O autor recebia do réu e dos vários serviços médicos ou administrativos comunicações. 149 – O autor em 4.3.2015, recebeu um comunicado vindo da Administração, informando que se ia dar início à implementação do módulo informático Registo Electrónico do Paciente (processo clinico electrónico), e que era objectivo do réu, a sua implementação até 1 de maio, para que, em junho estivesse já em plena utilização. 150 - …O réu designou o autor – que integrava o “Corpo Clinico” – como fazendo parte daquele Grupo de Trabalho, para acompanhamento daquele complexo processo: O autor foi designado como membro daquele Grupo – para a área clínica; A Enfermeira HL como membro daquele Grupo – pela área de enfermagem; Dra. MM – pela área de produção de qualidade; Dr. PA – pela área de sistema de informação e coordenava trabalhos. 151 – Mais se informava que se tratava de um processo que iria alterar a prática de registo clínico no Hospital, nomeadamente no que respeitava ao internamento, sendo necessária a participação activa e colaboração de todos os médicos. 152 – Em 14.10.2021, o réu alterou o Grupo de Trabalho para a Informatização Clínica, actualizando a sua composição, decidindo que dele fazia parte o autor, visando-se com aquele Grupo, acompanhar a sequência de passos necessários para automatizar processos da informação (workflow) de acordo com um conjunto de regras definidas que pudessem garantir princípios de qualidade de dados, segurança, privacidade, reportar e transmitir a informação entre outros automatismos. Processo: 8799/24.2T8LSB 153 – O réu solicitou ao autor o envio no dia 7.12.2022 do cartão de cidadão. 154 – O réu determinou que o autor procedesse sobre procedimentos no âmbito do “Protocolo”. 155 – O autor tinha de pedir autorização prévia para gozar férias. 156 - O autor tinha de obter autorização prévia junto do réu em caso de ausência para comparência em congressos ou outros. 157 – O réu não descontava qualquer quantia em período de férias e ausências. 158 – O autor tinha de obter autorização prévia para comparência em congressos. 159 - O autor não podia fazer-se substituir por outro médico. 160 – Durante a relação contratual, o réu pagou mensalmente à sociedade PPP Saúde, Lda., uma quantia fixa 3.710,00€, a que acrescia o valor resultante dos “Bancos” que fizesse e das consultas que realizasse (internamento e ambulatório). 161 – O réu não tinha qualquer intervenção na observação dos pacientes feita pelo autor, nos diagnósticos que este fazia e na prescrição do tratamento. 162 – Por escrito de 14 de fevereiro de 2023, dirigido pelo réu à sociedade PPP Saúde, Lda., ao cuidado do autor, RA, a ré comunicou que, “…constitui nossa intenção proceder à denúncia do contrato de prestação de serviços médicos com V. Exas., na especialidade de Clínica Geral, em vigor desde outubro de 2009. Na sequência da reestruturação e reposicionamento do Hospital Cruz Vermelha, empreendemos a remodelação do quadro clínico de profissionais médicos, razão pela qual, vemo-nos na contingência incontornável de proceder à presente denúncia. Nestes termos, vimos pelo presente formalizar a denúncia do contrato de prestação de serviços, com efeitos a partir do próximo dia 14 de Abril de 2023, assim conferindo a antecedência conveniente nos termos da lei aplicável. Agradecemos desde já a prestimosa colaboração de V. Ex.ª e a dedicação prestada ao longo destes anos de estreita e profícua colaboração, certos de que não faltarão oportunidades para voltarmos a colaborar no futuro.” 163 – Em Maio de 2022, o Dr. SG em reunião com o autor o informou que a partir do mês seguinte deixariam de processar o pagamento da quantia referente ao Lar Militar tendo obtido o acordo do autor. 164 - O último mês de pagamento da quantia de 500,00€ foi julho de 2022. 165 – Por escrito datado de 8 de setembro de 2022, sob o assunto “Denúncia do contrato de prestação de serviços”, o réu comunicou ao autor, “(E)m conformidade com o combinado em conversas anteriores, vimos por este meio comunicar formalmente a denúncia do contrato de prestação de serviços celebrado em 2008, para apoio médico aos deficientes residentes no Lar Militar, no âmbito do protocolo estabelecido entre a Cruz Vermelha Portuguesa e a CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A., já há muito findo, com efeitos a partir de 31.08.2022. Agradecemos a cooperação prestada naquela instituição, ao serviço do Hospital Cruz Vermelha, continuando a contar com a sua colaboração neste Hospital, desejando os maiores sucessos pessoais e profissionais.” 166 – Tendo em conta que o autor não foi substituído e que os funcionários do Lar Militar da CVP não sabiam de nada, o autor permaneceu em funções como voluntário, continuando as visitas ao Lar para observar os doentes. 167 – Em 26 de setembro de 2022, há a divulgação pública nas televisões e jornais de que existia um relatório interno, sobre as circunstâncias em que tinha falecido uma senhora idosa, no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, constando da notícia “Idosa morre por alegado atraso no socorro no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa. Profissionais não teriam formação em suporte básico de vida”. 168 – Existe de facto um Relatório interno, que foi realizado pela Dra. PV (Coordenadora da UCI, à data), que foi elaborado na sequência de indicação da Administração e da Direcção Clínica. 169 - Começaram a circular rumores no réu que havia sido o autor a fazer a divulgação à imprensa que existia um Relatório Interno, o que não se veio a confirmar. 170 – No dia 26 de outubro de 2022, foi divulgada, a pedido da Directora Cliníca, a seguinte deliberação do conselho de Administração: “O Conselho de Administração reitera à Direcção Clínica, a necessidade imperativa de cumprimento de habilitações especificas para o desempenho de funções diferenciadas ao nível clinico, em todas as áreas médicas sob a sua dependência. Mais determina, como mandatória, a necessidade do cumprimento escrupuloso da composição em número e em qualificações técnicas reconhecidas oficialmente pela Ordem dos Médicos. Esta deliberação abrange o conjunto de actividades clínicas desenvolvidas no Hospital da Cruz Vermelha sob a direcção e responsabilidade da Direcção Clínica, com particular relevância nas áreas de prestação cuidados intensivos e intermédios, nas quais apenas poderão exercer funções profissionais com habilitações reconhecidas nos termos da legislação em vigor e nas unidades de internamento, nomeadamente, no apoio a doentes internados, o que deverá ser prestado por especialistas em Medicina Interna Neste sentido, ficam a Direcção Clínica e a Comissão executiva, mandatdos para inicial e concretizar os processos de recrutamento/contratação adequados, devendo estas medidas entrar impreterivelmente a partir de 15/11/2022”. 171 – A posição assumida no comunicado acima de alterar a composição da equipa de médicos que faziam bancos na UCI alterava toda a prática do réu até àquela data. 172 – O réu retirava o autor da UCI com fundamento que não tinha qualificações para a função, não ser especialista em Cuidados Intensivos. 173 – Apenas a Coordenadora era “especialista em cuidados intensivos” 174 – Na sequência da deliberação do Conselho de Administração, o réu marcou o último turno do autor na UCI para 12.11.2022. 175 – Em meados de novembro de 2022, ocorreu uma reunião entre o autor e o Dr. PG, Director de Recursos Humanos, comunicando aquele ao autor que a Administração que ele tinha uma dívida, devendo restituir ao Hospital a prestação recebida reportada ao Lar Militar desde o início. 176 – No mês de janeiro de 2023, nos pagamentos que o réu fez ao autor, debitou, de uma só vez, um bloco de 9 prestações de 500,00€ reportadas ao Lar Militar dos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2022, num total de débito da quantia de 4.500,00€ naquele mês. 177 - No mês de fevereiro de 2023, nos pagamentos que o réu fez ao autor, debitou, de uma só vez, um bloco de 8 prestações de 500,00€ reportadas ao Lar Militar dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021, num total de débito da quantia de 4.000,00€ naquele mês. 178 - No mês de março de 2023, nos pagamentos que o réu fez à sociedade PPP Saúde, Lda., debitou, de uma só vez, um bloco de 4 prestações de 500,00€ reportadas ao Lar Militar dos meses de novembro, dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021, num total de débito da quantia de 2.000,00€. 179 – O autor era um profissional respeitado, sentindo-se com o comportamento da ré, no último período da sua prestação, revoltado, triste, humilhado e reactivo. 180 – A 14.02.2023, o autor foi convocado para uma reunião na Administração com a presença do Presidente da Comissão executiva, Dr. CS e pelo Administrador da Parpública, Dr. CS, na qual lhe entregaram uma carta dirigida à sociedade PPP Saúde, Lda., “ao cuidado Ex.mo. Dr. RA” sob o assunto denúncia do contrato de prestação de serviços, junta com a petição inicial/requerimento como documento 25, assinaladamente, com o seguinte teor: “Vimos por este meio comunicar que constitui nossa intenção proceder à denúncia do contrato de prestação de serviços médicos com V. Exas, na especialidade de Clínica Geral, em vigor desde outubro de 2009. Na sequência da reestruturação e posicionamento do Hospital Cruz Vermelha, empreendemos a remodelação do quadro clínico de profissionais médicos, razão pela qual, vemo-nos na contingência incontornável de proceder à presente denúncia. Nestes termos, vimos pelo presente formalizar a denúncia do contrato de prestação de serviços, com efeitos a partir do próximo dia 14 de Abril de 2023, assim conferindo a antecedência conveniente nos termos da lei aplicável. Agradecemos desde já a prestimosa colaboração de V. ex.ª e a dedicação prestada ao longo destes anos de estreita colaboração, certos de que não faltarão oportunidades para voltarmos a colaborar no futuro.” 181 - Nessa mesma reunião foi apresentado ao autor o documento junto com a petição inicial sob o n.º 25, designado por “Contrato de Prestação de Serviços” entre CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A. e “PPP Saúde, Lda.”, datado de 1 de novembro de 2009 e não assinado e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 182 – Após deixar de ser escalado para UCI, autor assegurou consultas no projecto Bata Branca que lhe foram atribuídas e seguiu os seus doentes no internamento e em consulta. 183 – O réu cancelou as consultas agendadas para o autor a partir de 14.04.2023, tendo o autor sido avisado desse facto pelas administrativas. 184 – Em 20 de abril de 2023, AV enviou um email à Administração do HCVP, reclamando da recusa pelo hospital em ter uma consulta com o autor, quando anteriormente aí era seguido por este. 185 – O réu começou a recrutar outros médicos da área da Medicina Interna e Clínica Geral tendo a Dra. PV, coordenadora da UCI rescindido o contrato em dezembro de 2023. 186 – (eliminado) 187 – O autor não possuía a especialidade de médico intensivista. 188 – O autor, através do seu mandatário à data, remeteu à ré, o escrito datado de 28 de fevereiro de 2023, junto com documento 1 com a contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido. 189 – A ré respondeu por escrito de 9 de março de 2023, junto como documento 2 da contestação e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, “[N]ão existe, nem nunca existiu qualquer vínculo do foro laboral entre a CVP-SGH, SA e o v/ cliente, sendo que o que subsistia, honrado por esta instituição, radica com uma prestação de serviços da sociedade PPP Sociedade, Lda., que o cumpria por via da disponibilização de um profissional de saúde, e o que se apurou agora com vicissitudes que levam ao seu termo, em termos objetivos e subjetivos.” 190 – Entre 2011 e 2023, a sociedade comercial do autor, PPP Saúde, Lda. facturou à ré as quantias inscritas no documento 4 junto com a contestação. 191- O réu, na pessoa do Administrador AC apelidou o autor de “Bufo”. 192- A Drª PV enviou e-mail para o Dr. AC, a dar-lhe conhecimento de que sabia quem tinha revelado o conteúdo do Relatório da UCI. 193-Nunca teve qualquer resposta. 194-A Drª PV testemunhou conversa telefónica entre Dr. PG e Dr. AC, na qual, este apelidou o Autor de “o Bufo”. 195- Ficou assim o Autor a saber que aquela designação – “o Bufo”- era o nome pelo qual seria tratado, pelo menos por aquele referido senhor administrador (Dr. AC) e pelo menos naquele momento e naquele telefonema. 196-Com aquela actuação, o Réu (na pessoa do Senhor Administrador Dr. AC), ao apelidar o Autor por “o Bufo” causou-lhe indignação e humilhação. 197- A Dra PV reafirmou por escrito, a competência do Autor, no exercício dos cuidados prestados na UCI. * (No que tange aos artigos 2.º, 40.º, 42.º, 45.º, 65.º, 98.º, 100.º, 112.º, 116.º, 149.º, 207.º, 244.º, da contestação provado o que consta do facto enunciado em 186) * E não se provaram os seguintes factos: 1 – Que o réu exigiu ao autor que se obrigasse a não prestar serviços a quaisquer clinicas e empresas privadas ou grupos empresariais que se encontrassem, directa ou indirectamente, em concorrência com a Cruz Vermelha Portuguesa, independentemente da natureza do respectivo vínculo; 2 – Que o réu solicitou ao autor que assinassem um documento, onde constava a denominação de “prestação de serviços”, pretendendo que o mesmo formalizasse a constituição de uma empresa, alegando que seria mais interessante do ponto de vista fiscal; 3 – Que foi a própria ré, na anterior Administração, nas pessoas de Dr. MM e Dra. TD que sugeriu ao autor que constituísse uma empresa; 4 – Que a empresa foi criada mais tarde, que 21.01.2009, por sugestão da administração; 3- (eliminado) 5- Que a Drª PV tenha comunicado nesse e-mail para o Dr. AC que apenas revelaria quem tinha revelado o conteúdo do Relatório da UCI em sede de inquérito interno. 6-Na conversa telefónica entre Dr. PG e Dr. AC, testemunhada pela Drª PV, este questionava o Dr. PG, sobre a reunião onde o mesmo tinha proposto ao Autor, retirar retroativamente a remuneração auferida pelo Lar Militar. 7- O Réu (na pessoa do Senhor Administrador Dr. AC), ao apelidar o Autor por “o Bufo” lhe tenha causado revolta. 8- Aquando da contratação do autor foi dado a escolher o modo de contratação, entre outros de prestações de serviços, o contrato individual de trabalho tendo este escolhido fazê-lo constituindo uma empresa, a sociedade PPP Saúde, Lda. de que o autor é sócio-gerente a quem eram pagas mensalmente as quantias pelos trabalhos prestados. 9- Que tenha havido Informação Curricular para futura avaliação pela Ordem dos Médicos. * IV. O Direito. 2ª Questão : Se o autor ao reclamar o direito ao reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, actua em manifesto abuso de direito Na sentença recorrida, depois de aí se referir que o autor reclama nestes autos uma relação de contrato de trabalho desde 1 de janeiro de 2009, de se ter limitado a enunciar os critérios da qualificação da relação contratual entre autor e ré, de abordar a questão da presunção da existência de contrato de trabalho constante do artº12º do CT e a sua aplicabilidade à luz do entendimento do STJ da aplicação do aludido artº12º no tempo e depois de ter elencado os factos provados, concluiu-se o seguinte : “O autor é médico e executava serviços médicos, por isso autonomia técnica nos actos médicos que praticava, sendo certo que não resultou provado, nem isso alegou o autor que estivesse subordinado a ordens e instruções quanto a estes. Contudo, o autor estava inserido na estrutura organizativa do réu, realizando a sua prestação nos termos acima enunciados, em várias valências do réu, integrando mesmo um projecto informático por determinação do réu, integrando escalas feitas pelos serviços dos réu assim como efectuando consultas, estando impossibilitado de fazer trocas, pedindo autorização para gozar férias, sendo os locais de trabalho determinados pelo réu sendo que a sua prestação foi executada por um período ininterrupto de mais de dez anos. Não obstante tudo isto as contraprestações pela actividade prestada pelo autor eram pagas a uma sociedade que era sócio e que este constituiu. Bem sabemos que o autor iniciou a sua prestação para a ré no início do ano de 2009 e que a sociedade só veio a ser constituída meses depois deste início. E neste período, o réu pagou alguma contraprestação ao autor? Não. As quantias foram todas pagas, mesmo as retroactivas a janeiro de 2009, em agosto desse ano. Nada obstava que a ré tivesse pago directamente ao autor quanto aos meses anteriores à constituição da sociedade. Mas não o fez e o autor aceitou”, referindo, logo a seguir : “O réu, ainda que não autonomizada, mas ao longo da sua contestação, vai invocando que é abusivo o autor vir agora reclamar direitos decorrentes de um contrato de trabalho, quando durante esses anos todos, a relação era com uma sociedade por ele criada, beneficiando inclusive de um regime fiscal mais favorável e que a constituição da sociedade foi criada em benefício do próprio. Donde se retira que, de acordo com o réu, age o autor em abuso de direito. O autor respondeu a esta matéria de excepção, refutando-a, dizendo que a sociedade foi criada por sugestão da Administração da ré, sendo que na petição inicial havia já aludido a uma imposição do réu nesse sentido. Pede a desconsideração da personalidade. Age o autor em abuso de direito? Ou estamos perante um caso de fraude à lei, por interposição fictícia? Apreciemos.” (…) “No caso, aquando da contratação do autor foi dado a escolher o modo de contratação, entre outros de prestações de serviços, o contrato individual de trabalho, tendo este escolhido fazê-lo constituindo uma empresa, a sociedade PPP Saúde, Lda. de que o autor é sócio-gerente a quem eram pagas mensalmente as quantias pelos trabalhos prestados. Desta forma escolheu o autor o modo como queria ser contratado sendo que perante esta circunstância tinha o réu fortes razões para confiar que o autor não viria a reclamar o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. Esta confiança é reforçada pelo facto de o autor ter podido escolher o contrato de trabalho e não ter querido e pelo decurso do tempo que durava a relação contratual, mais de catorze anos, sem ter feito qualquer reclamação nesse sentido. Este comportamento foi de molde a criar confiança na ré que isso não viria a acontecer. O autor adopta comportamento contraditório com que adoptou anteriormente e, foi de molde a fundadamente criar confiança na ré bem como o tempo entretanto decorrido desde o início da relação contratual. O comportamento do autor, ao pedir o reconhecimento de um contrato de trabalho é contrária à boa fé, uma vez que trai a confiança gerada no réu pelo seu comportamento anterior. “Nesta conformidade, afigura-se-nos que o autor ao reclamar o direito ao reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, actua em manifesto abuso de direito, por a sua actuação, ser manifestamente contrária ao principio da boa fé, conduzindo acondenação da ré a um resultado manifestamente injusto e constituindo uma clamorosa ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante. Improcede pois a pretensão do autor de ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho com a ré e, em consequência fica prejudicada a apreciação das demais questões, porquanto dependentes da procedência daquele reconhecimento.” Invoca o Recorrente que não existe abuso de direito; que o Tribunal a quo, acabou por decidir mas salvo o devido respeito, mal -, que, tendo em conta a matéria descrita no Ponto 186) dos Factos Provados (que nas presentes alegações se impugnou, requerendo-se para que fosse retirado dos Factos provados), que o Autor teria agido em abuso de direito, por vir agora reclamar da existência de um contrato de trabalho e de um despedimento ilícito, absolvendo – apenas com esta fundamentação – a Ré, do pedido de condenação no reconhecimento da existência de contrato de trabalho, e por arrastamento, considerando prejudicados todos os demais pedidos formulados pelo Autor, por pressuporem o reconhecimento de um vínculo laboral. Ora, se for procedente a impugnação da matéria de facto – nesta parte -, continua o Recorrente, retirando-se dos Factos provados – como se espera - o Facto elencado como 186. dos Factos provados, cairá também o suporte factual no qual o Tribunal a quo, fundamentou o abuso de direito, devendo então o Tribunal ad quem, conhecer de todos os pedidos formulados pelo Recorrente, declarando a existência de contrato de trabalho e de um despedimento ilícito e de todos os demais pedidos formulados pelo Autor e que não incorre em abuso de direito o trabalhador que subscreve denominados contratos de prestação de serviço e só após a denúncia do contrato operada pelo empregador, volvidos cerca de 10 anos, vem discutir judicialmente a natureza jurídica da relação contratual em causa para efeito de impugnar a decisão unilateral de extinção do contrato e reclamar a sua reintegração e os correspondentes créditos. Já a Recorrida pugnou pela manutenção da sentença recorrida, invocando a este propósito, que sempre seria aplicável aos presentes autos o instituto do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. De igual modo, também seria inequivocamente aplicável aos presentes autos o instituto do abuso de direito, na vertente de supressio, porquanto o Recorrente vem alegar uma putativa existência de um contrato de trabalho (da sociedade comercial de que é gerente) mais de 15 (quinze) anos após o seu início. Vejamos. * Desde logo, importa ter em conta que o abuso do direito implica necessariamente a titularidade de um direito, pois (et pour cause..) só pode abusar de um direito, quem for titular de um direito. Ora, in casu, conforme se começou por sublinhar, a sentença recorrida ao invés de ter começado a apreciar a relação contratual existente entre o autor e a ré, pois no caso de concluir pela existência de um contrato de prestação de serviços entre ambos ficava necessariamente prejudicado o conhecimento da excepção de abuso do direito invocado pela Ré por tal excepção apenas se dirigir à invocada relação laboral, que constitui a causa de pedir da presente causa, não tomou posição expressa quanto à relação contratual existente entre as partes, e sem que tivesse considerado de forma inequívoca estar-se perante uma relação laboral, entre autor e ré, considerou que aquele abusou do seu direito por “aquando da contratação do autor foi dado a escolher o modo de contratação, entre outros de prestações de serviços, o contrato individual de trabalho, tendo este escolhido fazê-lo constituindo uma empresa, a sociedade PPP Saúde, Lda. de que o autor é sócio-gerente a quem eram pagas mensalmente as quantias pelos trabalhos prestados. Desta forma escolheu o autor o modo como queria ser contratado sendo que perante esta circunstância tinha o réu fortes razões para confiar que o autor não viria a reclamar o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. Esta confiança é reforçada pelo facto de o autor ter podido escolher o contrato de trabalho e não ter querido e pelo decurso do tempo que durava a relação contratual, mais de catorze anos, sem ter feito qualquer reclamação nesse sentido. Este comportamento foi de molde a criar confiança na ré que isso não viria a acontecer. O autor adopta comportamento contraditório com que adoptou anteriormente e, foi de molde a fundadamente criar confiança na ré bem como o tempo entretanto decorrido desde o início da relação contratual. O comportamento do autor, ao pedir o reconhecimento de um contrato de trabalho é contrária à boa fé, uma vez que trai a confiança gerada no réu pelo seu comportamento anterior.” Ou seja, a sentença parece considerar um abuso do direito o questionar 14 anos mais tarde uma escolha contratual feita que envolvia uma sociedade constituída pelo autor, de que o autor é sócio-gerente a quem eram pagas mensalmente as quantias pelos trabalhos prestados e assim para a sentença recorrida parece que o abuso do direito estaria na circunstância de 14 anos depois de o autor não ter optado pela celebração formal de um contrato de trabalho vir agora procurar ver reconhecida tal realidade contratual. Para começarmos a apreciação do decidido a esse respeito pela sentença recorrida importa ter bem presente, desde logo, que é manifestamentge incompatível com a existência e cumprimento de um contrato de trabalho, atento o carácter 'intuitu personae' deste contrato e a natureza infungível da prestação laboral, a contratação de uma empresa para assegurar a prestação de trabalho, que não passe por um contrato de “outsoursing”, ou contrato celebrado com uma empresa de trabalho temporário ou de fornecimento de mão obra com a sociedade beneficiária de tal serviço de fornecimento de mão de obra. E assim, apenas caso se tivesse perante uma dessas realidades é que seria admissível admitir um contrato entre duas empresas para prestação de trabalho na empresa beneficiária. A pessoa de, ao menos, uma das partes é primordial nos contratos concluídos “intuitu personae”. Assim, as partes não são intermutáveis, pelo menos uma delas não pode mudar facilmente. Para tanto, o Contrato Individual de Trabalho deve ser pactuado entre empregado e empregador, sendo que, a parte prestadora do serviço não pode ser pessoa jurídica, devendo ser pessoa física e natural, para que possa ser vinculado na relação contratual. Secundo, a qualificação jurídica aposta nos contratos pode não corresponder à qualificação jurídica adequada à realidade da respectiva execução, sendo esta que importa, como é óbvio. E assim, podemos ter um contrato contratado por uma empresa, que se vem a concluir ser antes executado por uma pessoa singular ou podemos ter um contrato qualificado como de serviços que, após a realidade da sua execução, ser antes um contrato de trabalho ou vice versa. Importa então apreciar a factualidade provada para que se possa concluir a final que tipo de contrato constitui o contrato invocado nos presentes autos pelo autor. Ora, com interesse para a apreciação da aludida questão, resultou provado que : – O autor é médico de clínica geral, sendo titular da cédula profissional n.º 36369, emitida pela Ordem dos Médicos. – O réu exerce a actividade de gestão e exploração de unidades de saúde, bem como a prestação de serviços hospitalares, gerindo e explorando a Unidade de Saúde, Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, em Lisboa, localizado na Rua Duarte Galvão, n.º 54, 1500-255 Lisboa, local onde são prestados serviços hospitalares, sendo um centro hospitalar com várias especialidades e está equipado com os mais modernos meios tecnológicos de última geração, contando com um quadro clínico permanente de reconhecido prestígio em todas as áreas. – O referido estabelecimento gerido pelo réu, tem mais de 50 anos de experiência. – Tem cerca de 140 médicos. – Tem 35 especialidades médicas e cirúrgicas, 150 camas e 8 blocos operatórios. – Sendo um Centro de Referência na área de Cardiopatias Congénitas. – O Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa é uma unidade hospitalar de referência nacional, não só pelo quadro clínico de reconhecido prestígio em múltiplas especialidades, como também pela cultura da organização construída ao longo de décadas de prestação de cuidados de saúde, sendo a complexa estrutura de celebração de Acordos com várias entidades, negociação de condições, captação e angariação de clientes/doentes, marcação e agendamentos de consultas e exames médicos, estabelecida e mantida pelo réu, sendo disponibilizado no site do réu na internet, impresso próprio para marcação de consulta pelo réu, sem que o autor tenha qualquer interferência nesses agendamentos e marcações de consultas ou nessa angariação de clientes/doentes. – A medicina generalista procede a uma revisão do doente e que se dedica ao rastreio, diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças que afectam os mais variados órgãos e sistemas tendo por esse motivo, a capacidade de interagir e coordenar a acção de outras especialidades na abordagem terapêutica dos doentes internados e seguidos de regime ambulatório. – Em 1.06.2007, com efeitos a 15.06.2007, réu e autor subscreveram o escrito designado por “contrato de prestação de serviços”, junto com a petição inicial como documento 5 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “(…). Considerando que o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa foi encarregue pela Cruz Vermelha Portuguesa, para prestar o apoio médico complementando as unidades de Saúde a que cada residente está afecto pelo respectivo sistema de saúde. Cláusula 1ª O 2º Outorgante compromete-se a prestar ao 1º Outorgante trabalho como Médico, no âmbito do acompanhamento aos deficientes residentes no Lar Militar da Cruz Vermelha Portuguesa Solicitado pela CVP ao HCVP e apenas até que a mesma determinação esteja em vigor. Cláusula 2ª As funções do 2º Outorgante serão desenvolvidas nas instalações do referido Lar Militar e a intervenção clínica envolvida é apenas em regime de complementaridade ao subsistema de saúde de cada residente e apoio clínico ao diagnóstico e acompanhamento do seu médico assistente. Cláusula 3ª O 2º Outorgante terá direito a título de honorários a uma verba mensal de 500,00 € a abonar doze vezes por ano, correspondendo a cerca de 20 horas mensais, que se estimam ser o necessário para o acompanhamento clínico objecto do presente contrato. Cláusula 4ª O presente Contrato produz efeitos a partir de 15 de Junho de 2007 e vigora por tempo indeterminado, podendo a qualquer das partes denunciá-lo com uma antecedência mínima de 30 dias sem necessidade de invocar qualquer causa ou caso cesse a necessidade da complementaridade clinica agora solicitada pela CVP ao HACVP sem qualquer outro fundamento. (…).” – Entre setembro de 2007 até final de 2007, o autor esteve ausente de Portugal, em Angola, no âmbito do Projecto CISA – Caxito, para o desenvolvimento de um Centro de Investigação em Saúde em Angola, financiado pelo Governo Português, do Governo de Angola e da Fundação Calouste Gulbenkian. - Tendo aquele projecto terminado no fim de 2007, o autor regressou a Portugal e, em 1.1.2008 e com efeitos a esta data, réu e autor subscreveram o escrito designado por contrato de prestação de serviços”, junto com a petição inicial como documento 7 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte: “Considerando que o Hospital da Cruz Vermelha foi encarregue pela Cruz Vermelha Portuguesa para prestar o apoio médico complementando as unidades de Saúde a que cada residente está afecto pelo respectivo sistema de saúde. Cláusula 1ª O 2º Outorgante compromete-se a prestar ao 1º Outorgante trabalho como Médico, no âmbito do acompanhamento aos deficientes residentes no Lar Militar da Cruz Vermelha Portuguesa solicitado pela CVP e até que a mesma determinação esteja em vigor. Cláusula 2ª As funções do 2º Outorgante serão desenvolvidas nas instalações do referido Lar Militar. Cláusula 3ª O 2º Outorgante terá direito a título de honorários a uma verba mensal de 500,00 € a abonar doze vezes por ano, correspondendo a cerca de 40 horas que se estima ser o necessário para o acompanhamento clínico objecto do presente contrato. Cláusula 4ª O presente Contrato produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008 e vigora por tempo indeterminado, podendo a qualquer das partes denunciá-lo com uma antecedência mínima de 30 dias sem necessidade de invocar qualquer causa ou fundamento caso cesse a necessidade de complementaridade agora solicitado pela CVP ao HCVP. (…)”. – No âmbito do acordo acima referido, o autor, até setembro de 2022, deslocava-se ao Lar Militar, pelo menos uma vez por semana, aí observando os residentes desse Lar, fazendo medicina preventiva e curativa. – O réu solicitou ao autor uma síntese do seu curriculum com o mais relevante destas 4 áreas de interesse, nunca esquecendo o destinatário da leitura, o doente: - Prática Clinica - Experiência profissional - Atividade Cientifica - Sociedades Científicas. – Solicitando ainda ao autor que, respondesse o mais brevemente possível. – Tendo assim o autor sido inserido no site no HCVP, como membro do seu Corpo Clinico. – A ré pagou ao autor através da PPP Saúde, Lda., a quantia mensal de 500,00€/12 meses pela prestação do autor no Lar Militar até julho de 2022. – No final de 2008, o Hospital da Cruz Vermelha (HCVP) ficou sem médico residente no Serviço de Urgência (SU) da HCVP. – A partir de 21.01.2009, o autor passou a exercer funções no Serviço de Urgência do HCVP. – Entre janeiro de 2009 e outubro de 2009, o autor esteve colocado, como médico, no Serviço de Urgência (SU) do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa. – O SU renovou as suas instalações no final de 2009/2010, aumentando o número de doentes assistidos. – Entre outubro de 2009 e fevereiro de 2015, o autor continuou colocado, como Médico, no Serviço de Urgência (SU) do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa. - O autor não podia fazer-se substituir por outro médico. – Na Urgência o autor era o único Médico. – Em que era Coordenador de Serviço de Urgência – Dr. JB. - O Dr. JB, médico era o coordenador da UCI, Coordenador do Serviço de Urgência e Coordenador de Internamente em Medicina, onde o autor prestava trabalho. – O autor tinha de pedir autorização prévia para gozar férias. – O réu não descontava qualquer quantia em período de férias e ausências. – Na Urgência o autor e o Dr. JB tinham de articular o período de férias de cada um, não podendo os dois gozar férias em simultâneo, submetendo o pedido de férias previamente ao Director Clínico. – O autor chegou a coordenar uma equipa de 8 elementos, em representação do Dr. JB, elaborando a escala para os turnos tarde-noite, assegurando sempre a presença de um médico e, na ausência destes, sendo o próprio a assegurar o serviço o respesctivo turno. – Desde janeiro de 2009, réu pagava à sociedade PPP Saúde, Lda., da qual o autor é sócio gerente, uma quantia mensal fixa de 3.710,00€, com o esclarecimento que a sociedade foi constituída posteriormente e que os pagamentos dos meses de janeiro a julho foram feitos em agosto de 2009, retroactivamente. – A primeira transferência bancária da CVP-SGH S.A. para aquela sociedade, no âmbito do presente contrato, com pagamentos retroactivos a 21.01.2009 tem lugar assim, em cumprimento da Informação de 29.7.2009 (que contém assinatura da Administradora – Dra. TD), transferência essa datada de 04.08.2009. – Entre 2011 e 2023, a sociedade comercial do autor, PPP Saúde, Lda. facturou à ré as quantias inscritas no documento 4 junto com a contestação. – O autor tinha de formular junto do réu pedido de férias e ausências previsíveis que ficavam dependentes da autorização do réu. – Os pedidos formalizados pelo autor de autorização para se ausentar do serviço por algum motivo, ou para gozo das férias, careciam sempre de autorização da ré, sem que lhe fosse descontada qualquer quantia. – O autor só se ausentava, como ausentou, depois de autorizado pelo réu. – O réu era o responsável por facultar ao autor todas as infra-estruturas e equipamentos necessários para o efeito que disponibilizava ao autor e que este utilizava para o exercício das funções contratadas. – Ficou estipulado que as funções seriam desempenhadas nas instalações do réu, concretamente no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa (Rua Duarte Galvão, n.º 54, em Lisboa). – O réu fazia “mapas de pessoal” e a distribuição dos diversos profissionais de saúde. – O autor estava proibido de fazer “trocas” entre colegas médicos. – O horário de chegada do autor ao Serviço de Urgência (SU) era às 7h30m para a visita clínica na UCI (Unidade de Cuidados Intensivos), rendendo o colega médico do turno da noite que saía às 8h00, permanecendo o autor, apenas com uma enfermeira e uma auxiliar de acção médica, até ser rendido, por sua vez, às 16h00, pelo colega que estivesse escalado, para o turno da tarde/noite, com início às 16h00 e fim às 8h00, não saindo do serviço sem que o colega seguinte chegasse, sendo para além disso, escalado para realizar “Bancos” no mesmo Hospital e dava também consultas nesse mesmo Hospital. – O autor não podia alterar os períodos marcados pelo réu para assistência em Serviço de Urgência e Cuidados Intensivos (de segunda a sexta-feira das 07h30 às 16h00), nem os agendamentos das consultas marcadas das consultas marcadas pelo réu. – O autor estava inserido em Escalas (“Bancos”). – O autor estava inserido em Escalas. – O autor não possuía a especialidade de médico intensivista. – E começou a fazer turnos no Serviço de “Cuidados Intensivos”/UCI (“Bancos UCI”), que poderiam calhar, conforme a Escala fixada pelo réu das 16h00 às 08h00. – Por motivos de garantia do normal funcionamento do serviço, foram proibidas as trocas na escala, sem autorização do coordenador médico da UCI e do Director Clínico, tendo o autor e demais médicos de solicitar autorização do réu, solicitação essa que tinha que ser feita por email, com pelo menos 15 dias de antecedência para apreciação e eventual aprovação. – O réu definia o horário do autor quanto aos “Bancos”, através de «mapas» com os médicos e de distribuição dos diversos profissionais de saúde pelos dias que estavam escalonados. – O autor fazia cerca de 10 a 12 “Bancos” por mês: - 8/10 nas “Urgências” - 2/3 nos “Cuidados Intensivos”. - E começou também, a realizar consultas: - No “Internamento” (aos doentes internados) - Em “Ambulatório” (aos doentes que se deslocavam ao Hospital, para consulta, já previamente marcada pelo réu, pelos serviços administrativos). – O autor tinha que elaborar e manter actualizado o “Boletim de informação clínica”, onde registava o histórico médico de cada doente em consulta (internamento) emitindo a “nota de alta”. – O réu determinou que o autor procedesse sobre procedimentos no âmbito do “Protocolo”. - A atribuição dos doentes ao autor quer em sede de Assistência Médica e “Bancos”, quer em sede de “consultas”, era feita pelo réu. – Era o réu que marcava as consultas aos doentes que se deslocavam ao hospital (em ambulatório), quer telefonicamente, por email ou utilizando mesmo impresso disponível no site do HACVP, via internet, marcando directamente as consultas, com os pacientes, sem intervenção do autor. – Procedendo também os serviços administrativos do réu, a remarcação da consulta, caso o doente informasse da sua impossibilidade de se deslocar à consulta na data já marcada com o Hospital. – O réu comunicava ao autor, o dia e hora da consulta (em ambulatório), que se limitava a ver o doente, no dia e hora da consulta marcada pelo réu. – Essas consultas eram marcadas em gabinete no Hospital, que o autor utilizava para desempenhar as suas funções, definindo o réu, o período da realização das respectivas consultas e o seu agendamento. – O réu não tinha qualquer intervenção na observação dos pacientes feita pelo autor, nos diagnósticos que este fazia e na prescrição do tratamento. – A actividade no Internamento (consultas de Internamento) desempenhada pelo autor, está registada em pasta com todas as Notas de Alta assinadas pelo autor ao longo dos anos do contrato em que fez consultas, totalizando aproximadamente 1070 doentes internados e com alta clínica. – As múltiplas consultas de internamento, que o autor realizou, para apoio clínico no pós-operatório poderão fazer subir esse valor em 30%. – Nestes casos, o doente estava internado ao cuidado do médico no Internamento, pelo que a nota da alta não era assinada pelo autor (apesar de ter observado o doente), mas sim pelo médico do internamento. – O autor, comparecia no Hospital, em horário definido pelo réu, primeiro no serviço de urgência, cumprindo um horário das 7h30m às 16h00, depois no serviço de Internamento, em horário determinado pelo réu, entrando às 7h30m, onde permanecia todo o dia de segunda-feira a sexta-feira. – Para além do referido no número anterior o autor realizava “Bancos”, durante a noite e que podiam ser ao fim de semana, realizava consultas previamente agendadas pelo réu. – Todo o material médico, aparelhagens, utensílios, marquesa e demais objectos utilizados pelo autor na assistência médica e consultas estavam disponíveis nas instalações previamente designadas pelo réu e que este atribuía e facultava ao autor. – Todo o material e apoio administrativo, folhas de papel, canetas, secretária, cadeira, computador, incluído na assistência médica e consultas, era propriedade ou fornecido pelo réu. – O autor estava autorizado pelo réu a parquear o seu automóvel, nas instalações deste, nos mesmos termos que os trabalhadores ditos “subordinados”, beneficiando de um custo mais baixo, do que o público em geral. - Na sequência de instruções directas do réu, o autor devia a comparecer em diversas reuniões convocadas pelo réu, para discussão de assuntos relacionados com a actividade médica ou com os projectos em que estava inserido. – As reuniões ocorreram sempre por convocação e determinação do réu, contando com a presença de colaboradores deste ou seus representantes legais e com vista à discussão dos temas médicos e administrativos que o réu considerasse relevantes. – O autor só poderia faltar àquelas reuniões por motivo justificado e aprovado pelo réu. - O autor tinha de obter autorização prévia junto do réu em caso de ausência para comparência em congressos ou outros. – O autor tinha de obter autorização prévia para comparência em congressos. – Para o exercício da sua actividade, o réu atribuiu ao autor o endereço de e-mail …@hcvp.com.pt – O réu atribuiu ao autor um número mecanográfico e o username para aceder e usar a internet. – O autor estava integrado no corpo clinico do réu, enviando-lhe este, várias comunicações internas que lhe eram endereçadas nessa qualidade. – O autor utilizava o sistema informático do réu, nele estando contida a informação clinica dos doentes, que o autor anotava e actualizava, sendo por meio daquelas informações lá inseridas que fazia os registos clínicos no âmbito das suas funções. – O autor recebia do réu e dos vários serviços médicos ou administrativos comunicações. – O autor prestava a assistência médica a pacientes do Hospital da Cruz Vermelha, realizando em alguns períodos “Bancos” nos serviços do Hospital durante os quais prestava assistência a pacientes do Hospital e realizava consultas médicas a pacientes do Hospital. – O autor estava sujeito às Ordens de Serviço do réu, relacionadas com: . Marcação de consultas; . Normas de Orientação Clínica; . Preenchimento de informação e formulários, “notas de alta; . Autorizações para ausências e férias; - Convocatórias para reuniões. - Durante a relação contratual entre autor e ré, as consultas dadas pelo autor eram realizadas, por definição da ré, no HCVP, em Lisboa. - O réu marcava as consultas (Ambulatório), que o autor realizava, sendo o agendamento inserido pelo réu no seu sistema informático, sem intervenção e acesso do autor ao mesmo. – As consultas dadas pelo autor eram marcadas pelos serviços administrativos do réu, directamente com os doentes que se deslocavam ao Hospital, designadamente por telefone, email ou outro meio, nomeadamente por meio impresso que o réu disponibilizava aos seus pacientes/clientes, no site do Hospital, via internet, no sistema informático do réu. – O réu definia a período de duração na realização das referidas consultas, impondo a marcação de consultas no sistema informático com a duração máxima de 20 minutos cada uma, sendo marcadas com este intervalo de tempo. – Nunca se tendo o autor recusado a nada. – A atribuição de doentes ao autor era da exclusiva responsabilidade do réu. – O autor tinha de observar os procedimentos operativos definidos pelo réu, designadamente quanto a marcação de férias, comunicação de ausências, designadamente os abaixo referidos: . Regulamento Interno; . Procedimento: Prevenção e Controlo de Colonização e Infecção por Staphylococcus aureus resistente á meticilina (NRSA) – Grupo de Coordenação Local de Programa de Prevenção e Controlo de Infecção e Resistência dos Antimicrobianos – Código HCPV/GCL/PRD.003.V01; . Procedimento: medidas a implementar perante um caso possível de sarampo – Grupo de Coordenação Local de Programa de Prevenção e Controlo de Infecção e Resist~encia aos Antimicrobianos – Código HCPV/GCL/CGL/PRD.004.002. – O autor exerceu outras tarefas, relacionadas designadamente com a plataforma informática do réu ou com o projecto “Bata Branca”. – O autor integrou o Projecto “Bata Branca” cujo Coordenador foi o Dr. …. – O Projecto “Bata Branca” era um serviço que funcionava nas instalações do réu, num Pavilhão dentro do terreno do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, funcionando como consultório aberto ao público em geral, recebendo os doentes que iam aparecendo em cada momento, mediante inscrição prévia no Centro de Saúde de Sete Rios. – Em janeiro de 2023, começou o projecto Bata Branca – projecto que permite a utente do SNS sem médico de família terem consulta no HCVP – tendo o réu decidido integrar o autor nesse projecto com escalas preparadas semanalmente pelo réu, enviadas para o autor e os outros médicos que iam realizar esses turnos, que podiam ser das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00. - No âmbito daquele projecto, o autor assegurou todos os turnos que lhe foram atribuídos, tendo assinado as folhas de presença. – O réu nunca discutiu qualquer remuneração sobre as consultas dadas no âmbito deste projecto, tendo em conta que toda a actividade de consulta data pelo autor sempre foi paga, acabando o réu por nada pagar a mais à sociedade PPP Saúde, Lda., pelas consultas que o autor deu no projecto “Bata Branca”. – O HCVP só tem registo digital do processo clínico desde 2012 ou 2013 só tem registo digital do processo clínico desde 2012 ou 2013 pelo que a contabilização da actividade clínica era feita pelo secretariado e pela contabilidade já antes de 2012. – O autor tinha de elaborar e manter actualizada a informação dos doentes, que ficava arquivada documentalmente nas instalações do réu ou no seu sistema informático. – Primeiro em papel, e que se designava como “o processo clínico do doente” e estava arquivado em local à entrada de cada serviço do Hospital. – E posteriormente, aproximadamente, em 2013 e progressivamente, o “processo clínico do doente” começou a ser informatizado e digitalizado, passando a ser um registo electrónico. – No dia 6 de janeiro de 2015, o autor foi convocado pelo réu, através de email enviado pelo secretariado da Administração, LS, para estar presente na reunião do dia 13 de janeiro desse mesmo ano, às 17h00, na sala de reuniões do piso 7 (administração), com vista à discussão sobre a reestruturação do Serviço de Urgência. – Durante 5 meses, março, abril, maio, junho e julho de 2015, o autor deixou de estar na “Urgência”, tendo deixado de fazer “Bancos” (de segunda a sexta-feira das 07h30/8h às 16h00). - Por determinação do réu, o autor passou nesse período a exercer funções no âmbito de apoio à área informática, na implementação de software de Gestão do Processo Clínico Electrónico do Hospital e na adaptação dos pedidos de exames, de acordo com as especialidades, na resolução de constrangimentos informáticos, actualizando o sistema informático do Hospital. – Tendo para o efeito e por ordem do réu sido integrado no Grupo de Trabalho, encarregue de acompanhar o processo de registo electrónico do paciente (processo clínico electrónico). – Outras actividades, designadamente de apoio na área de informática, prestadas pelo autor, foram realizadas por indicação do réu nas suas instalações. – Nesse período o autor continuou a dar as consultas em ambulatório e a doentes internados. – Nesse período o réu manteve o pagamento mensal de 3.710,00€ à sociedade PPP Saúde, Lda. – No dia 3 de maio de 2015, o autor foi convocado pelo réu, para estar presente na reunião na segunda-feira seguinte, às 14h30, com vista à discussão sobre descrições dos protocolos. – No dia 19 de junho de 2015, o autor foi convocado pelo réu, por email enviado pela Direcção dos Serviços de Enfermagem, HL, para estar presente na reunião aí mencionada, sobre criopreservação. – A partir de agosto de 2015 até outubro de 2022, o réu – confrontado com a falta de médicos na UCI, no mês de agosto de 2015, período de férias – colocou o autor a desempenhar funções, desta feita, nos “Cuidados Intensivos”, em agosto de 2015 e tendo lá permanecido até novembro de 2022, só excepcionalmente fazendo serviço na Urgência. – Naquele período, o autor realizou também consultas de internamento, todos os dias de segunda a sexta-feira, a partir das 7h30m, permanecendo todo o dia e fez “Bancos” na UCI (dois, três ou quatro “Bancos” por mês): .“Bancos” de 24 horas – aos fins de semana – 720,00€/turno (ao fim-de-semana); . “Bancos” de 16 horas (das 16h às 8h) – 480,00€ / turno (aos dias de semana). – A assistência médica, no Serviço de Urgência “SU” e na Unidade de Cuidados Intensivos “UCI” e as consultas em internamento e ambulatórios eram prestadas e realizadas pelo autor em local indicado pelo réu designadamente em gabinetes situados nas suas instalações. – No horário que lhe era fixado pelo réu, para esses “Bancos”, inserindo o réu o autor na Escala que pelo réu era elaborada. – As escalas eram elaboradas pelo Dr. JB – Médico Coordenador da UCI. – O autor em 4.3.2015, recebeu um comunicado vindo da Administração, informando que se ia dar início à implementação do módulo informático Registo Electrónico do Paciente (processo clinico electrónico), e que era objectivo do réu, a sua implementação até 1 de maio, para que, em junho estivesse já em plena utilização. - …O réu designou o autor – que integrava o “Corpo Clinico” – como fazendo parte daquele Grupo de Trabalho, para acompanhamento daquele complexo processo: O autor foi designado como membro daquele Grupo – para a área clínica; A Enfermeira HL como membro daquele Grupo – pela área de enfermagem; Dra. MM – pela área de produção de qualidade; Dr. PA – pela área de sistema de informação e coordenava trabalhos. – Mais se informava que se tratava de um processo que iria alterar a prática de registo clínico no Hospital, nomeadamente no que respeitava ao internamento, sendo necessária a participação activa e colaboração de todos os médicos. – Por comunicação escrita, em papel timbrado do HACVP, datada de 3.12.2015, dirigida ao Director Clínico, Dr. MM, o autor solicitou autorização, para se ausentar, por motivo de férias, no dia 7.12.2015, informando que correspondia a 1 dia de férias, tendo o referido Director Clinico, no mesmo impresso, escrito à mão respondido que deveria garantir a observação dos doentes internados a seu cargo. – Em ano não concretamente apurado, mas situado nos anos de 2016 ou 2017, o autor foi integrado pelo réu, dentro do Grupo de Trabalho de Controlo da Infecção, que nunca tinha reunido até à sua chegada ao Hospital, apesar de os seus elementos estarem nomeados “no papel”, Grupo aquele que assumiu a maior relevância e no qual o autor exerceu funções por ordem do réu, nele constando o seu contacto e email, para contacto, tendo desempenhado funções no âmbito daquele projecto. - A Direcção Geral de Saúde inclui o HCVP no Inquérito Nacional de Prevalência de Ponto para a Infecção, sendo que os resultados não mostram um único caso de infecção hospitalar como era desejo da Administração, que manifestou o seu contentamento com elogio público perante o desempenho do autor. – A temática da infecção hospitalar é um tema sensível em qualquer Hospital ou Unidade de Saúde, sendo que essa importância assume especial relevância num Hospital que cumpria de forma defeituosa as regras mínimas de segurança e assepsia, por exemplo, aspecto crítico era a esterilização, onde uma parte significativa do material descartável era reutilizado e cobrado como novo, ou o facto de os doentes serem tricotomizados (barbeados), em pleno bloco operatório para não atrasar os tempos cirúrgicos com os intervalos com os intervalos de entrada e saída dos doentes da sala operatória, ou mesmo, mais tarde, a poupança de custos levou a que o banho antisséptico passasse a ser realizado no domicilio, sem vigilância da enfermagem. – Em 26.6.2017, por email, o Director de Recursos Humanos do réu – Dr. PG – em resposta a um pedido de autorização do autor para se ausentar, reafirma que existe um impresso próprio para solicitar um pedido de ausência, que lhe podia ser facultado pelo secretariado clínico ou pela DRH, solicitando ao autor que passasse a usar o referido impresso, remetendo-lhe em anexo ao email enviado, mais comunicando que iria dar indicações para que fosse devolvido um próximo pedido que não fosse enviado correctamente instruído, mais comunicou, no mesmo email, que a antecedência com que tinha apresentado o pedido de ausência na DRH (1/2 dia útil), inviabilizaria irremediavelmente a possibilidade de a informação ser atempadamente comunicada à Direcção Cliníca para parecer e, posteriormente, à Administração, para aprovação, mais referindo que corrigisse aquele procedimento, que entendia ser incorrecto e intempestivo, questionando ainda o autor se alguém da Coordenação do autor ou a Direcção Clínica tinha anuído àquele pedido de um dia de ausência que o autor estava a solicitar por motivo de férias, para que ele, Director de Recursos Humanos, pudesse informar cabalmente a Administração se questionado sobre o assunto. – Por comunicação de 19.10.2017, remetida pelo Director de Recursos Humanos do réu – Dr. PG – na sequência de pedido de autorização do autor, para se ausentar para assistir a Congresso (reportado à web summit), informou-o que se lhe afigurava que não existia fundamento para a justificação de tais ausências. – Por comunicação de 20.10.2017, o mesmo Director de Recursos Humanos do réu – Dr. PG – informou o autor que, o encarregava a Administração que o informasse que, após parecer desfavorável da Direcção Clínica, a Comissão Executiva tinha deliberado não considerar aceitável a justificação apresentada pelo autor, para o seu pedido de ausência (por motivo de Congresso), por “manifestamente a frequência da WebSummit não se tratar de formação objectivamente orientada para questões do foro clínico, e que, como tal, foi considerada sem interesse para o HCVP”, mais informando naquela comunicação que, por outro lado, sucedia que aquela ausência seria imediatamente sucedida por nova ausência, esta por motivos de índole pessoal (Férias), situação que apenas em casos de excepção e justificada necessidade são admitidos. – Por comunicação de 30.10.2017, enviada pelo mesmo Director de Recursos Humanos – Dr. PG, ao autor, o mesmo, após o informar dos dias de ausência contabilizados no sistema (26 a 30 de junho – 5 dias úteis e 17 a 28 de julho – 10 dias úteis), informa que dará como bons, os 8 dias úteis que o autor tinha indicado, contabilizando 23 dias úteis, chamando a atenção para que ausências de períodos anteriores apenas poderiam ser reportadas até ao final do primeiro quadrimestre de cada ano, nos termos dos procedimentos vigentes e orientações superiores. - O que consta da Comunicação de 16.10.2018, emitida pelo Dr. JB, Coordenador da UCI do HCVP. – E por comunicação de 14.5.2020, enviada pela Direcção de Recursos Humanos – Sr. ... – o mesmo comunicou ao autor, que a Direcção de Recursos Humanos informava todos os colaboradores do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, que se encerrava a data limite de encerramento do planeamento de férias relativas ao corrente ano de 2020, solicitando que o autor e demais destinatários daquela comunicação, preenchesse o Plano de Férias na RISI até ao próximo dia 15.5.2020, comunicando que o período de férias no HCVP é de 24 dias úteis de férias e atendendo à excepção da pandemia se tinha decidido flexibilizar as regras para agendamento das férias. –Na agenda das férias de 2020, deveria respeitar-se as regras seguintes: . Um máximo de 4 períodos de férias; . Um dos períodos terá que ter no mínimo, 10 dias úteis de férias; . Os demais períodos de férias deverão ser um mínimo de 4 dias úteis de férias, enviando em anexo um “pequeno tutorial” de auxílio aos REH da RISI, relativamente aos planos de férias, informando ainda que para quaisquer esclarecimentos poderia contactar a DRH pelos canais habituais para o efeito. – O autor para que pudesse efectuar a marcação dos dias pretendidos no Plano de Férias, deveria aceder à aplicação Gestão de Horários, através do link indicado naquela comunicação remetida por parte da Direcção de Recursos Humanos, de 14.5.2020. – O autor – naquela plataforma informática pertencente ao réu e da responsabilidade deste – deveria aceder ao programa Gestão de Horários (no RISI), introduzindo o seu número mecanográfico (atribuído pelo réu) e uma palavra-passe, registando dessa forma os dias de férias, em cumprimento dos procedimentos instituídos no réu e que deveria cumprir. - No dia 16 de abril de 2021, o autor foi convocado pelo réu, para estar presente na reunião, a pedido do Director Clínico, Dr. SG, do dia 19 de abril de 2021, em que foi convocada a equipa médica da UCI, para reunião naquele dia 19.4.2021, a realizar no final da visita médica (8h30) na sala de reuniões do Heart Center (piso 3). – Em 14.10.2021, o réu alterou o Grupo de Trabalho para a Informatização Clínica, actualizando a sua composição, decidindo que dele fazia parte o autor, visando-se com aquele Grupo, acompanhar a sequência de passos necessários para automatizar processos da informação (workflow) de acordo com um conjunto de regras definidas que pudessem garantir princípios de qualidade de dados, segurança, privacidade, reportar e transmitir a informação entre outros automatismos. - Em outubro ou novembro de 2021, o autor foi nomeado pela Administração do réu para integrar o Grupo de Trabalho das Tecnologias de Informação, grupo de trabalho para a informatização clínica, tendo desempenhado funções no âmbito daquele projecto. – Em Maio de 2022, o Dr. SG em reunião com o autor informou-o que a partir do mês seguinte deixariam de processar o pagamento da quantia referente ao Lar Militar tendo obtido o acordo do autor. – O autor, por comunicação de 25.2.2022, no impresso com o timbre do HCVP que lhe fora disponibilizado e ordenado pelo réu que utilizasse, dirigida ao Director Clínico – Dr. ...– solicitou autorização para ausentar-se, por motivo de férias, do dia 28.2.2022 a 2.3.2022, correspondendo a 2 dias de férias relativos ao ano de 2021. – Em 15.6.2022, o réu comunicou ao autor que, sendo o site do Hospital da Cruz Vermelha a única ferramenta de comunicação com o doente e familiar, o réu tinha como objectivo que este estivesse o mais actualizado possível. - O último mês de pagamento da quantia de 500,00€ foi julho de 2022. – Por escrito datado de 8 de setembro de 2022, sob o assunto “Denúncia do contrato de prestação de serviços”, o réu comunicou ao autor, “(E)m conformidade com o combinado em conversas anteriores, vimos por este meio comunicar formalmente a denúncia do contrato de prestação de serviços celebrado em 2008, para apoio médico aos deficientes residentes no Lar Militar, no âmbito do protocolo estabelecido entre a Cruz Vermelha Portuguesa e a CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A., já há muito findo, com efeitos a partir de 31.08.2022. Agradecemos a cooperação prestada naquela instituição, ao serviço do Hospital Cruz Vermelha, continuando a contar com a sua colaboração neste Hospital, desejando os maiores sucessos pessoais e profissionais.” – Tendo em conta que o autor não foi substituído e que os funcionários do Lar Militar da CVP não sabiam de nada, o autor permaneceu em funções como voluntário, continuando as visitas ao Lar para observar os doentes. – Em 26 de setembro de 2022, há a divulgação pública nas televisões e jornais de que existia um relatório interno, sobre as circunstâncias em que tinha falecido uma senhora idosa, no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, constando da notícia “Idosa morre por alegado atraso no socorro no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa. Profissionais não teriam formação em suporte básico de vida”. – Existe de facto um Relatório interno, que foi realizado pela Dra. PV (Coordenadora da UCI, à data), que foi elaborado na sequência de indicação da Administração e da Direcção Clínica. - Começaram a circular rumores no réu que havia sido o autor a fazer a divulgação à imprensa que existia um Relatório Interno, o que não se veio a confirmar. - A Drª PV enviou e-mail para o Dr. AC, a dar-lhe conhecimento de que sabia quem tinha revelado o conteúdo do Relatório da UCI. -Nunca teve qualquer resposta. -A Drª PV testemunhou conversa telefónica entre Dr. PG e Dr. AC, na qual, este apelidou o Autor de “o Bufo”. - O réu, na pessoa do Administrador AC apelidou o autor de “Bufo”. - Ficou assim o Autor a saber que aquela designação – “o Bufo”- era o nome pelo qual seria tratado, pelo menos por aquele referido senhor administrador (Dr. AC) e pelo menos naquele momento e naquele telefonema. -Com aquela actuação, o Réu (na pessoa do Senhor Administrador Dr. AC), ao apelidar o Autor por “o Bufo” causou-lhe indignação e humilhação. – No dia 26 de outubro de 2022, foi divulgada, a pedido da Directora Cliníca, a seguinte deliberação do conselho de Administração: “O Conselho de Administração reitera à Direcção Clínica, a necessidade imperativa de cumprimento de habilitações especificas para o desempenho de funções diferenciadas ao nível clinico, em todas as áreas médicas sob a sua dependência. Mais determina, como mandatória, a necessidade do cumprimento escrupuloso da composição em número e em qualificações técnicas reconhecidas oficialmente pela Ordem dos Médicos. Esta deliberação abrange o conjunto de actividades clínicas desenvolvidas no Hospital da Cruz Vermelha sob a direcção e responsabilidade da Direcção Clínica, com particular relevância nas áreas de prestação cuidados intensivos e intermédios, nas quais apenas poderão exercer funções profissionais com habilitações reconhecidas nos termos da legislação em vigor e nas unidades de internamento, nomeadamente, no apoio a doentes internados, o que deverá ser prestado por especialistas em Medicina Interna Neste sentido, ficam a Direcção Clínica e a Comissão executiva, mandatdos para inicial e concretizar os processos de recrutamento/contratação adequados, devendo estas medidas entrar impreterivelmente a partir de 15/11/2022”. – A posição assumida no comunicado acima de alterar a composição da equipa de médicos que faziam bancos na UCI alterava toda a prática do réu até àquela data. – O réu retirava o autor da UCI com fundamento que não tinha qualificações para a função, não ser especialista em Cuidados Intensivos. – Apenas a Coordenadora era “especialista em cuidados intensivos” - A Dra PV reafirmou por escrito, a competência do Autor, no exercício dos cuidados prestados na UCI. – Na sequência da deliberação do Conselho de Administração, o réu marcou o último turno do autor na UCI para 12.11.2022. – Em outubro/novembro de 2022, o réu retirou o autor da Unidade de Cuidados Intensivos (UCI), colocando-o apenas a realizar consultas, no Internamento e Ambulatório, passando então o autor, apenas a realizar consultas: - No Internamento (doentes internados - E em Ambulatório (consultas para doentes não internados/externos) – Após deixar de ser escalado para UCI, autor assegurou consultas no projecto Bata Branca que lhe foram atribuídas e seguiu os seus doentes no internamento e em consulta. – Em meados de novembro de 2022, ocorreu uma reunião entre o autor e o Dr. PG, Director de Recursos Humanos, comunicando aquele ao autor que a Administração que ele tinha uma dívida, devendo restituir ao Hospital a prestação recebida reportada ao Lar Militar desde o início. – O réu solicitou ao autor o envio no dia 7.12.2022 do cartão de cidadão. – No mês de janeiro de 2023, nos pagamentos que o réu fez ao autor, debitou, de uma só vez, um bloco de 9 prestações de 500,00€ reportadas ao Lar Militar dos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2022, num total de débito da quantia de 4.500,00€ naquele mês. - No mês de fevereiro de 2023, nos pagamentos que o réu fez ao autor, debitou, de uma só vez, um bloco de 8 prestações de 500,00€ reportadas ao Lar Militar dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021, num total de débito da quantia de 4.000,00€ naquele mês. – O réu cancelou as consultas agendadas para o autor a partir de 14.04.2023, tendo o autor sido avisado desse facto pelas administrativas. – A 14.02.2023, o autor foi convocado para uma reunião na Administração com a presença do Presidente da Comissão executiva, Dr. CS e pelo Administrador da Parpública, Dr. CS, na qual lhe entregaram uma carta dirigida à sociedade PPP Saúde, Lda., “ao cuidado Ex.mo. Dr. RA” sob o assunto denúncia do contrato de prestação de serviços, junta com a petição inicial/requerimento como documento 25, assinaladamente, com o seguinte teor: “Vimos por este meio comunicar que constitui nossa intenção proceder à denúncia do contrato de prestação de serviços médicos com V. Exas, na especialidade de Clínica Geral, em vigor desde outubro de 2009. Na sequência da reestruturação e posicionamento do Hospital Cruz Vermelha, empreendemos a remodelação do quadro clínico de profissionais médicos, razão pela qual, vemo-nos na contingência incontornável de proceder à presente denúncia. Processo Nestes termos, vimos pelo presente formalizar a denúncia do contrato de prestação de serviços, com efeitos a partir do próximo dia 14 de Abril de 2023, assim conferindo a antecedência conveniente nos termos da lei aplicável. Agradecemos desde já a prestimosa colaboração de V. ex.ª e a dedicação prestada ao longo destes anos de estreita colaboração, certos de que não faltarão oportunidades para voltarmos a colaborar no futuro.” - Nessa mesma reunião foi apresentado ao autor o documento junto com a petição inicial sob o n.º 25, designado por “Contrato de Prestação de Serviços” entre CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A. e “PPP Saúde, Lda.”, datado de 1 de novembro de 2009 e não assinado e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. – Por escrito de 14 de fevereiro de 2023, dirigido pelo réu à sociedade PPP Saúde, Lda., ao cuidado do autor, RA, a ré comunicou que, “…constitui nossa intenção proceder à denúncia do contrato de prestação de serviços médicos com V. Exas., na especialidade de Clínica Geral, em vigor desde outubro de 2009. Na sequência da reestruturação e reposicionamento do Hospital Cruz Vermelha, empreendemos a remodelação do quadro clínico de profissionais médicos, razão pela qual, vemo-nos na contingência incontornável de proceder à presente denúncia. Nestes termos, vimos pelo presente formalizar a denúncia do contrato de prestação de serviços, com efeitos a partir do próximo dia 14 de Abril de 2023, assim conferindo a antecedência conveniente nos termos da lei aplicável. Agradecemos desde já a prestimosa colaboração de V. Ex.ª e a dedicação prestada ao longo destes anos de estreita e profícua colaboração, certos de que não faltarão oportunidades para voltarmos a colaborar no futuro.” – O autor, através do seu mandatário à data, remeteu à ré, o escrito datado de 28 de fevereiro de 2023, junto com documento 1 com a contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido. – A ré respondeu por escrito de 9 de março de 2023, junto como documento 2 da contestação e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, “[N]ão existe, nem nunca existiu qualquer vínculo do foro laboral entre a CVP-SGH, SA e o v/ cliente, sendo que o que subsistia, hnrado por esta instituição, radica com uma prestação de serviços da sociedade PPP Sociedade, Lda., que o cumpria por via da disponibilização de um profissional de saúde, e o que se apurou agora com vicissitudes que levam ao seu termo, em termos objetivos e subjetivos.” - No mês de março de 2023, nos pagamentos que o réu fez à sociedade PPP Saúde, Lda., debitou, de uma só vez, um bloco de 4 prestações de 500,00€ reportadas ao Lar Militar dos meses de novembro, dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021, num total de débito da quantia de 2.000,00€. – Em 20 de abril de 2023, AV enviou um email à Administração do HCVP, reclamando da recusa pelo hospital em ter uma consulta com o autor, quando anteriormente aí era seguido por este. – O autor era um profissional respeitado, sentindo-se com o comportamento da ré, no último período da sua prestação, revoltado, triste, humilhado e reactivo. – Durante a relação contratual, o réu pagou mensalmente à sociedade PPP Saúde, Lda., uma quantia fixa 3.710,00€, a que acrescia o valor resultante dos “Bancos” que fizesse e das consultas que realizasse (internamento e ambulatório). – O réu começou a recrutar outros médicos da área da Medicina Interna e Clínica Geral tendo a Dra. PV, coordenadora da UCI rescindido o contrato em dezembro de 2023. Conforme resulta da factualidade provada acabada de transcrever, para além de entre o autor e o réu ter existido uma relação contratual, apenas entre os dois, relativamente à prestação pelo autor de “trabalho como Médico, no âmbito do acompanhamento aos deficientes residentes no Lar Militar da Cruz Vermelha Portuguesa solicitado pela CVP”, o que se verificou, de forma ininterrupta, desde 1 de Janeiro de 2008 até 31.08.2022, quanto à actividade prestada pelo autor no hospital do réu constata-se que a sociedade PPP Saúde, Lda. não praticou qualquer acto na execução do contrato nem se apurou que a sociedade tenha celebrado qualquer contrato com a ré, sendo através da sociedade PPP Saúde, Lda que (certamente por conveniência fiscal) a ré pagava ao autor, nem sequer se podendo falar de uma situação conducente à interposição merante formal ou fictícia de uma sociedade no contrato existente entre o autor e a ré. Nem sequer a circunstância da “carta de denúncia” do contrato datada de 14 de fevereiro de 2023, ter sido dirigida pelo réu à sociedade PPP Saúde, Lda., ao cuidado do autor, RA, confere àquela sociedade qualquer papel relevante no exercício do contrato dos presentes autos. Conforme bem refere a Excelentíssima Procuradora Geral-Adjunta desta Relação, no seu parecer junto aos autos, “o desfasamento entre a data do alegado início da atividade (janeiro de 2009 /admissão) com o início dos pagamentos (julho/agosto de 2009) à sociedade da qual o Autor é sócio-gerente, aliado à circunstância de já anteriormente haverem sido celebrados outros contratos de prestação de serviços diretamente com o Autor, e ainda o facto do contrato celebrado entre a Recorrida e a sociedade PPP Saúde, Lda só ter sido apresentado ao Autor com a denúncia do contrato de prestação de serviços (factos provados 180 e 181) sugerem a interposição fictícia da sociedade que, em rigor, não teve qualquer intervenção na relação que materialmente se estabeleceu entre as partes. Na verdade, do elenco dos factos provados resulta, a nosso ver, clara a existência de subordinação jurídica do Autor à Recorrida, com a verificação de, pelo menos, quatro das alíneas do artigo 12.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, o que faz presumir, pelo menos desde 17 de fevereiro de 2009 (data em que o Código entrou em vigor) a existência de um contrato de trabalho. E existindo, como nos parece, subordinação jurídica, não tinha o Autor a liberdade necessária para reclamar, na pendência da relação laboral, o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, que readquiriu a partir do momento em que a beneficiária da atividade fez cessar unilateralmente a relação, pelo que contrariamente ao decidido, cremos que inexiste abuso do direito.” Concordamos em absoluto com o douto parecer emitido pelo Ministério Público. Efectivamente, apesar da interposição da sociedade PPP Saúde, Lda apenas para a efetivação dos pagamentos pela ré ao autor, aquela sociedade, em bom rigor, não teve qualquer intervenção na relação que materialmente se estabeleceu durante cerca de 14 anos ininterruptos entre o autor e a ré, diretamente entre ambos, recebendo aquele instruções e ordens desta e prestando-lhe a sua actividade de médico, estando o mesmo sujeito às suas determinações e procedimentos, para além de o autor, pessoa física, ter sido inserido totalmente na organização hospitalar prestadora de serviços de saúde da ré. Se dúvidas houvesse, basta atentar no facto provado 159 : O autor não podia fazer-se substituir por outro médico, o que revela de forma inequívoca que o contrato celebrado nestes autos entre o autor e a ré tinha um claro intuitu personae, incompatível com qualquer interposição de uma sociedade ou pessoa colectiva entre o autor e a ré na execução do contrato existente entre ambos. E assim sendo, verificando-se uma relação contratual que efectivamente decorreu entre o autor e a ré que se pode qualificar de contrato de trabalho, necessariamente que inexiste qualquer abuso do direito em o autor ter vindo ao Tribunal do Trabalho procurar reconhecer tal relação laboral que já durava há cerca de 14 anos quando cessou abruptamente por um acto unilateral e rescisório da ré, como se de um mero “contrato de prestação de serviços médicos com V. Exas., na especialidade de Clínica Geral, em vigor desde outubro de 2009” se tratasse (é, aliás curioso, facto que também parece ter passado despercebido ao tribunal a quo, a circunstância de na carta rescisória, a ré referir que o contrato em causa era um contrato de prestação de serviços médicos com V.Exas, acabando por admitir clara e expressamente que, pelo menos, o contrato também tinha sido celebrado com a pessoa física do aqui autor). Deste modo, importa concluir pela não verificação de qualquer abuso do direito por parte do autor e consequentemente pela revogação da sentença recorrida, assim procedendo, desde logo e também neste ponto, o recurso interposto. Vejamos, agora, com mais particular detalhe, a qualificação do contrato celebrado entre o autor e a ré. * 3ª Questão : Se entre as partes existiu um contrato de trabalho, se a Ré despediu ilicitamente o Autor com efeitos a 14.4.2023 e se a Ré deve ser condenada no peticionado pelo Autor e em que termos Conforme se referiu, a sentença recorrida ao ter concluído e decidido pelo abuso do direito do autor, considerou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo autor na sua P.I. No presente recurso, o autor, para além da pretensão de revogação da sentença recorrida e da decisão de declaração de abuso do direito da sua parte, pugna que : “Deve assim a douta sentença ser revogada por outra decisão que decida que entre as partes existiu um contrato de trabalho e que o Ré despediu ilicitamente o Autor com efeitos a 14.4.2023 (Ponto 180 dos Factos Provados), condenando-se a Ré nos pedidos formulados pela Autor. 70. Dos factos provados – e mesmo que seja julgada improcedente a impugnação da matéria de facto conforme requerido nas presentes alegações, sem conceder - o que é certo é que resulta dos factos provados 167. a 185., que o Autor foi objecto de assédio e tratamento humilhante, sentindo-se com o comportamento da Ré, no último período da sua prestação, revoltado, triste, humilhado e reactivo (como aliás ficou provado no Ponto 179. dos factos Provados) “Após a referida notícia ter sido publicada em 26.9.2022, com a divulgação pública do Relatório nas televisões e jornais (cfr. Facto 167…) ocorreram em cascata desenfreada, as situações de perseguição ao Autor (que culminou com o repentino despedimento, comunicado na reunião de 14.2.2023, com efeitos a 14.4.2023 – Factos 180 e 181), tendo existido suspeitas de que teria sido o Autor a passar para a TV e jornais o Relatório interno (facto 169 ) e sido apelidado de “bufo”, tendo a Ré, no mês seguinte, em 26.10.2022 retirado o Autor da UCI (com efeitos a 15.11.2022 – Factos – 170 a 174), sob pretexto de não ter a especialidade de “intensivista” – o que alterava toda a prática da Ré até àquela data, cfr. Facto Provado 171 -, sendo certo que, se por um lado nem a Ordem dos Médicos exige essa especialidade (cfr. depoimentos de PV, SS e AC, nas passagens acima identificadas), por outro lado, também apesar de apenas a Coordenadora da UCI ter essa especialidade (PV) – cfr. Facto Provado 173 -, todos os demais Médicos da UCI não a tinham (tal como o Autor) e não obstante, continuaram na UCI, ao contrário do Autor, que foi o único Médico a ser “expulso” desta Unidade. 73. Para além disso, e como consta dos Factos Provados 163 a 165, apesar de em Maio de 2022, o Dr. SG ter comunicado ao Autor que a sua avença relativa ao contrato de prestação de serviços do “Lar Militar” iria terminar (o que o Autor aceitou), tendo-lhe sido enviada uma carta de 8.9.2022, comunicando que tal contrato iria terminar em 31.8.2022, tendo o último mês de pagamento sido em Julho de 2022 (cfr. Factos 163 a 165 dos Factos provados), o que é certo é que - à revelia do que tinha sido comunicado ao Autor naquela reunião e naquela carta – a Ré, num golpe repentino e contrariando o que tinha sido comunicado ao Autor (Factos 163 a 165), resolveu, em meados de Novembro/2022 (note-se, posteriormente à data em que a notícia saiu na TV e nos jornais, Setembro/2022 e após ter decidido retirar o Autor da UCI, por decisão de 26.10.2022 e efeitos a 15.11.2022– Factos 167 e 170 a 174), praticar também os seguintes factos (cfr. Factos Provados, 175 a 178) (…). “74. A forçosa “restituição” das quantias retroactivamente reportadas à Avença do Lar Militar (que já tinham sido pagas ao Autor até Julho/2022 – Facto 164), e para além disso, em 3 Blocos “a seco”, sem apelo nem agravo, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2023 (Factos 175 a 178), foram também uma forma de assédio, revelando, para além disso, ser afinal uma forma de punição por algo de que o Autor não foi culpado, a difusão do relatório na comunicação social (tendo ficado provado justamente que existiram suspeitas de que havia sido o autor a fazer a divulgação do Relatório Interno, o que não se veio a confirmar – Facto 169). “75. A Ré, para além disso, cancelou-lhe as consultas agendadas a partir de 14.04.2023, tendo o autor sido avisado desse facto pelas administrativas (Cfr. facto 183), tendo em 20 de abril de 2023, AV (utente) enviado um email à Administração do HCVP, reclamando da recusa pelo hospital em ter uma consulta com o autor, quando anteriormente aí era seguido por este. (Facto 184). 76. O autor era um profissional respeitado, sentindo-se com o comportamento da ré, no último período da sua prestação, revoltado, triste, humilhado e reactivo. (cfr. Facto Provado 179) 77. As condutas do Réu, de Outubro e Novembro de 2022 – de retirar o Autor da UCI e de quererem “retirar-lhe” à força pagamentos, que o próprio Réu já lhe tinha feito (reportados à sua prestação no Lar Militar, em meses anteriores), bem como, a retirada de “uma só leva”, em Janeiro/2023, Fevereiro/2023 e Março/2023, as quantias acima referidas, de 4.500,00 €, 4.000,00€ e de 2.000,00 €, - deixaram bem claro o desejo de humilhar e achincalhar o Autor publicamente, apoucando o seu desempenho e profissionalismo, atingindo a sua dignidade, com o requinte de o Réu apenas tornar efetiva a decisão de prescindirem do trabalho do Autor, na UCI e no Internamento, após o Réu ter encontrado alternativa para se substituir o Autor na UCI. 78. Com as atitudes do Réu, que ficaram provadas (e mesmo que só se suportem nos factos 167. a 185.), o Autor sentiu-se revoltado, triste, humilhado e reactivo (cfr. Ponto 179. Dos Factos Provados) (…). 82. A conduta do Réu descrita nos Pontos 167. a 185. (e mesmo que não venha a ser procedente a impugnação da matéria de facto) acima descrita), praticada pelo Réu, fê-lo sentir-se humilhado perante os demais colegas de profissão e colaboradores (conduta essa onde se integra o seu despedimento), para além de ter causado prejuízos patrimoniais ao Autor (na soma das quantias que lhe foram retiradas pelo Réu e acima descritas 4.500,00 € + 4.000,00 € + 2.000,00 €), causou-lhe também danos não patrimoniais, graves – sendo que ainda hoje sente revolta e angústia pelos factos acima descritos praticados pelo Réu e que continuam a fazê-lo sentir-se achincalhado, revoltado, perturbado e afectado na sua dignidade pessoal e profissional -danos esses que merecem a tutela jurídica e fundamentam o pedido de pagamento de compensação pelos mesmos, consubstanciando assédio (artºs 28º e 29º do CT), bem como violação de integridade moral do trabalhador (artºs 15º do CT), constituindo uma violação grave, do disposto nos artºs 126º e 127º, nº 1 al.s a) e c) do CT, sendo relevantes e merecedoras de tutela jurídica (artºs 483º, 496º e 800º do CC e 389º, nº1 do CT). 83. Deve assim a douta sentença ser revogada e substituída por outra decisão que decida que entre as partes existiu um contrato de trabalho e que o Réu despediu ilicitamente o Autor com efeitos a 14.4.2023 (Ponto 180 dos Factos Provados), com todas as consequências legais, condenando-se a Ré nos pedidos formulados pela Autor decorrentes desse despedimento ilícito e da violação e cessação do contrato de trabalho, créditos salariais e todas as quantias pedidas, bem como que condena a Ré, conforme também peticionado, no pagamento de quantia peticionada a título de danos não patrimoniais.” Contrapôs a Ré, na parte conclusiva da sua contra-alegação que a ponderação da presunção de laboralidade em vigor à data é inequívoca quanto à inexistência de qualquer contrato de trabalho entre a Recorrida e a PPP Saúde, Lda., nem tão pouco, entre a Recorrida e o Recorrente; desde logo, inexiste dependência do Recorrente, inexistindo ainda sujeição a ordens, direcção ou fiscalização da Recorrida (factualidade que aquele nem sequer alegou consoante foi idoneamente sublinhado pelo Tribunal a quo); a inexistência de qualquer contrato de trabalho é ainda corroborada – ad nauseam – por um aspecto decisivo: a vontade das partes, atento o art. 186.º da Matéria de Facto provada, e o facto do Recorrente nunca ter manifestado pretender um contrato de trabalho com a Recorrida – cfr. na doutrina, MENEZES CORDEIRO e ROMANO MARTINEZ; que inexiste qualquer possível subordinação jurídica do Recorrente no âmbito da Recorrida– cfr. os arts. 116.º, n.º 5, 118.º, 135.º, n.ºs 1 e 10, 137.º, n.º 2, e 142.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e que também não resultou provado, reiteramo-lo, ou foi – sequer – alegado pelo Recorrente – que este estivesse subordinado a ordens e instruções da Recorrida – cfr. a Sentença Judicial (Ref.ª CITIUS 443634794, de 22.08.2025). Vejamos. * Importa, desde logo, atender a que, estando em causa a apreciação de um contrato iniciado em 21.01.2009, para a decisão do presente pleito são convocadas as normas do Código do Trabalho de 2003, entrado em vigor em 1 de Dezembro de 2003, (cfr. artº3º, nº1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), pois a profunda revisão do Código do Trabalho ocorrida em 2009, efectuada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009. Com efeito, estando em causa a qualificação substantiva de uma relação jurídica estabelecida entre 21 de Janeiro de 2009 e 14 de Abril de 2023 e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 17 de Fevereiro de 2009, os termos essenciais dessa relação, é aplicável o regime jurídico do Código do Trabalho de 2003. Refere-se na sentença recorrida que : “De acordo com ao art. 12º do CT/03, na sua formulação originária, presumia-se a existência de contrato de trabalho sempre que cumulativamente: 1º o prestador estivesse sob as orientações e inserido na organização do beneficiário da actividade; 2º realizasse a actividade na empresa ou local controlada pelo beneficiário da actividade, com horário predefinido; 3º com retribuição fixada em função do tempo ou em situação de dependência económica; 4º- os instrumentos de trabalho sejam fornecidos pelo beneficiário da actividade; 5 - a prestação de trabalho seja ininterrupta por período superior a 90 dias. No fundo erigiu-se aquilo que se considerava indícios em presunções.” “Entretanto este art. 12º sofreu uma alteração (Lei 9/2006, de 20/03) a qual é, como dissemos, aplicável à relação contratual de que nos ocupamos, passando-se a presumir a existência de contrato de trabalho quando o prestador esteja na dependência e inserido na organização do beneficiário da actividade, e realize a actividade sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante retribuição, redacção pouco feliz, na medida em que redundante, pouco acrescentando à definição constante do art. 10º do CT. Assim, os índices de subordinação jurídica acima enunciados continuaram a ser utilizados, sejam com integrantes da presunção, sejam como coadjuvantes da caracterização da subordinação/laboralidade. Com o CT/2009 veio a consagrar-se no artigo 12º que se presume a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: “a) (A) actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) (O)s equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) (O) prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) (S)eja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) (O) prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.” “Tecidas as considerações teóricas e enunciada a evolução legislativa importa referir que como acima referido, o autor reclama nestes uma relação de contrato de trabalho desde 1 de janeiro de 2009. Ora, tendo presente a data de início desta relação contratual, aos termos da relação jurídica firmada, não é aplicável a presunção estabelecida no artigo 12º do Código do Trabalho de 2009 (neste sentido vide Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 04.02.2015, domiciliado em www.dgsi.pt.).” Nesse mesmo sentido, cfr., entre muitos outros, designadamente o Acórdão citado pela Ré no artº9º da sua contestação, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos nas Revistas nºs. 577/08.2TTVNG.P1.S1, 460/11.4TTBCL.P1.S1 e 56/12.3T4AVR.C1.S1, datados, respectivamente, de 4 de Junho de 2014, 2 de Dezembro de 2013 e 5 de Junho de 2013, com sumários acessíveis em www.stj.pt. Porém, mais recentemente parece ter havido uma alteração pelo Supremo Tribunal de Justiça do entendimento quanto a esta matéria. Vejam-se os considerandos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2026 (www.dgsi.jstj-Proc. nº 5381/24.8T8SNT.L1.S1) : “ (…) se com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, e sabido que com ela não se produz qualquer alteração dos princípios relativos à distribuição da prova, mas (com base em imperativos de verdade/justiça material e de combate à dissimulação do contrato de trabalho e à precariedade) o mero aligeiramento do ónus que sobre o trabalhador impende neste âmbito (Cfr. Joana Nunes Vicente, loc. cit., p. 62), não se vislumbram quaisquer razões de segurança/estabilidade jurídica – e muito menos de salvaguarda de eventuais direitos adquiridos, de proteção da confiança, da igualdade, da autonomia da vontade ou da liberdade de iniciativa económica – que determinantemente imponham diversa solução, ao contrário do que sustenta a ré nas contra-alegações apresentadas no âmbito da revista do MP. Nas palavras de Monteiro Fernandes, “afigura-se difícil aceitar que um instrumento destinado a potenciar as probabilidades de [a] verdade material ser captada e juridicamente enquadrada possa constituir fator de desequilíbrio no desenvolvimento de qualquer litígio em que essa qualificação esteja em causa”, (Uma jurisprudência consolidada: a presunção de laboralidade - Revista de Estudos Laborais | Ano IX - I da 4.ª Série - N.º 1 (2019) -, p. 247). É certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai reconfigurando ao longo do tempo, (V.g. Acs. de 19.06.2024, Proc. nº 368/22.8T8VRL.S1, e de 15.01.2025, Proc. nº 751/21.6T8CSC.L1.S1). Mas, mormente no plano da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se vê que seja de exigir efetiva comprovação dessa reconfiguração, em especial em casos – como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais – em que, pelas próprias especificidades inerentes à atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os “Considerandos” da aludida Diretiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução (Cfr. Ac. de 15.05.2025 desta Secção Social do STJ, Proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1). Em suma, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023). É este sentido unânime da jurisprudência do STJ sobre esta matéria.” Assim, será de atender à presunção estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, na redacção conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e equacionar, à luz do que parece ser uma reconfiguração da jurisprudência anterior do Supremo Tribunal de Justiça quanto à aplicação das presunções de laboralidade consagradas no CT, à luz da presunção estabelecida no mesmo artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009. Aqui chegados, permanece por resolver, por a sentença recorrida não o ter expressamente decidido, o cerne da resolução deste dissídio, porquanto a partir do momento em que se decida se o contrato celebrado entre as partes possui a natureza jurídica de um contrato de trabalho ou se se assume como um contrato de prestação de serviço, tudo o mais será mera consequência, ou implicará a apreciação, dos efeitos jurídicos decorrentes de qualquer um dos contratos referidos. Recorde-se que o Autor sustenta, desde a sua petição inicial, que tinha com a ré um verdadeiro contrato de trabalho, entendimento contrário ao da Ré. Vejamos. * É sabido que a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço tem sido objecto de análise, desde há muito, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que nessa difícil tarefa de qualificação foi coligindo elementos e índices interpretativos tendentes a caracterizar ambos os contratos e que, simultaneamente, permitam e ajudem o intérprete e julgador a estabelecer as diferenças entre estas duas modalidades de contrato. Não obstante o estudo da doutrina e o contributo da jurisprudência nestas últimas décadas sobre tal matéria, certo é que ainda hoje a distinção não se faz isenta de dificuldades, tratando-se daqueles questões que teoricamente não suscitam dúvidas, mas cuja apreciação na prática revela-se cheia de dificuldades e de “zonas cinzentas”. Conscientes do trilhar desse espinhoso caminho, expressaremos nos pontos subsequentes o nosso entendimento que é igualmente fruto de uma representação ponderada de tais institutos, assente numa incursão expressiva da doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Assim sendo, temos que: A noção de contrato de trabalho é-nos dada, in casu, pelo art. 10º do CT 2003 (muito similar ao artº11º do CT 2009) já que o início da relação jurídica entre ambas as partes remonta a Janeiro de 2009, por conseguinte, em data anterior à entrada em vigor do Código de Trabalho de 2009. De acordo com o normativo citado do CT 2003, o contrato de trabalho aparece definido como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou a outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas. Definição que o Código Civil acompanha, nos seus traços essenciais, no art. 1152º, no âmbito dos contratos em especial, e que remonta à época da aprovação do regime jurídico do contrato de trabalho incorporado no Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, (recorde-se que o Código Civil foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 47.344, de 25/11/1966). Por sua vez a noção legal de contrato de prestação de serviço mostra-se consagrada no art. 1154º do CC, que o densifica como sendo aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Conceito que se mostra destituído de qualquer referência legal a elocuções que possam assumir qualquer significância ou valor, ou se reconduzir ou projectar nas vertentes sociais, económicas e jurídicas em que se decompõem as expressões ”organização”, “autoridade”, “direcção” ou “subordinação”, entendidas como vínculos definidores de uma relação, como a laboral, que pressupõe a integração e a dependência de uma parte – a que se obriga a proporcionar o resultado do seu trabalho – à outra parte. O que bem se compreende, porquanto no âmbito do contrato de prestação de serviço a relação que se estabelece entre as partes decorre de forma mais livre e autónoma, importando tão só o resultado do trabalho prestado intelectual ou manual. Não obstante o que antecede, que não se pense que, por tal facto, o prestador de serviço(s) está completamente à margem e liberto da recepção e seguimento de instruções dadas por aquele que lhe solicita e encomenda o trabalho a efectuar. A própria lei – no art. 1153º do CC – explicita que o prestador de serviços “obriga-se a proporcionar a outra” (a outra pessoa/entidade) “o resultado” do seu trabalho, impondo-lhe, pois, a obrigação de apresentar esse resultado. E naturalmente que quem encomenda o serviço, quem contrata, não pode ficar desonerado ou impedido de dar instruções ao prestador de serviços sobre o que quer e de que modo pretende ver realizado esse trabalho. Classicamente a dissemelhança entre ambos os contratos é apontada como residindo nos seguintes elementos distintivos: 1º - No objecto do contrato: no contrato de trabalho será a prestação da actividade do trabalhador e, no caso da prestação de serviço, a obtenção de um resultado, que aquele efectiva por si, com autonomia; 2º - No relacionamento entre as partes: aqui, a distinção radica, no contrato de trabalho, na subordinação jurídica, traduzida na conformação com as ordens e directrizes emanadas do empregador, e a que o trabalhador se obrigou, e no caso do contrato de prestação de serviço assenta na autonomia destituída dessa subordinação, nos termos jurídicos em que é conceptualmente entendida. A este propósito salienta-se que o Supremo Tribunal de Justiça já em 1986, por conseguinte em data bastante anterior às alterações introduzidas no âmbito da noção do contrato de trabalho pela legislação laboral de 2003 e 2009, defendia que eram dois os elementos fundamentais que caracterizavam o contrato de trabalho à luz da definição do art. 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969) : 1. Um vínculo de subordinação económica – actividade remunerada; 2. Um vínculo de subordinação jurídica – autoridade e direcção da pessoa a quem a actividade é prestada. E explicitava a coexistência desses vínculos nos seguintes termos: “Os dois vínculos encontram-se numa inter-relação, em termos de a prestação de trabalho dar ao trabalhador o direito à remuneração, e à entidade patronal o referido poder de autoridade e direcção que, não preexistindo à prestação de trabalho, é condição natural e necessária desta”, (cf. pontos I e II do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14/11/1986, in BMJ, nº 361º, pág. 410). Quer isto dizer que há muito que vem sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça que a subordinação económica e a subordinação jurídica constituem a pedra angular, a essência, em que se estriba o critério diferenciador entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviço. Decompondo-se o critério diferenciador, classicamente apontado, como revestindo o seguinte alcance: - No contrato de trabalho, esse factor de subordinação jurídica do trabalhador, a par de um vínculo de subordinação económica (enquanto actividade remunerada), traduz-se no poder de autoridade e direcção do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, ditando as suas regras, dentro dos limites do contrato celebrado e das normas que o regem. Por sua vez a outra parte obriga-se a prestar a sua actividade intelectual ou manual – trata-se aqui de uma obrigação de meios. - No contrato de prestação de serviço, o prestador do serviço obriga-se à prestação de um certo resultado do seu trabalho, que efectuará por si, com autonomia e da forma que considerar mais adequada, (Cfr. Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 2013, 6ª ed., págs. 292 e ss.). Aqui, a obrigação é de resultado. E sem a subordinação jurídica que só no contrato de trabalho existe. Porém, conforme se deixou antever, a inexistência dessa subordinação jurídica não exclui a possibilidade de o prestador de serviço, no âmbito de um contrato desta natureza, poder receber instruções e directivas por parte daquele que contratou o serviço, directivas e instruções dirigidas à obtenção do resultado do serviço a prestar e cuja qualidade se pretende assegurar. É o que acontece, por exemplo, com as situações em que estão em causa profissões liberais ou realidades de organização do trabalho que propiciam formas de subordinação atenuada, sendo esta a razão principal pela qual nem sempre é fácil estabelecer essa distinção, dada a autonomia que caracteriza o exercício dessas profissões ou o modo como essas tendem a desenvolver-se nos dias de hoje. Dificuldades que a doutrina não se cansa de retractar fazendo apelo constante, na senda do entendimento jurisprudencial dominante, à interpretação de diversos elementos existentes na relação estabelecida entre as partes, com recurso, se necessário, ao método indiciário, que assenta nesses elementos ou factos indiciários, [Que fizeram escola nesta matéria, como se pode ver pela profusão de acórdãos em que tal método é referenciado e reconhecido- por todos, cfr. o Ac. do STJ, datado de 16/1/2008, in www.dgsi.pt]. Método que permite estabelecer a diferença entre tais contratos em função da prevalência de uns elementos (de indícios) em relação a outros, e a cujo recurso se refere Bernardo Lobo Xavier, no seguinte excerto: “A autonomia do trabalho – no contrato de prestação de serviço – não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa que contrata o serviço ou a actividade, nem de algum controlo externo sobre o modo como esse serviço é prestado. Para essas zonas cinzentas, é corrente aplicar-se o método de índices para testar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação”, (Citado por Abílio Neto, Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados, 5ª edição actualizada, em anotação ao actual art. 12º do CT., pág. 93). Sendo certo que a própria multiplicidade de prestações de serviço, muitas delas atípicas, aumenta essa dificuldade, conforme alerta também Pais de Vasconcelos, (“Contratos Atípicos”, 2ª ed., Coimbra, 2009, pág. 211), quando aborda a questão das várias situações de prestação de serviços por parte de profissionais liberais ou similares. E que é exponenciada sempre que o prestador do serviço se apresenta “inserido numa organização empresarial”, (Cf. Pedro Romano Martinez, Ibidem, págs. 299 e segts). Em situações dessa natureza em que é patente a dificuldade de qualificação, como factor contributivo para a fixação da distinção do contrato, assume particular relevância apurar qual foi a vontade real das partes no momento da celebração do contrato, impondo-se, assim, aferir como se concretizou a exteriorização dessa vontade. Sendo a manifestação da vontade das partes o primado e a essência do negócio celebrado, essa vontade ser-nos-á revelada pelo conteúdo do clausulado do contrato e/ou pelos factos provados e relativos ao modo como se desenvolveu e se executou o exercício da actividade e a prestação do serviço, que valorizados no seu conjunto serão determinantes para a qualificação jurídica do contrato. Efectivamente, vigorando no nosso ordenamento jurídico o primado da liberdade contratual e da autonomia da vontade, a sua expressão manifesta-se, no âmbito da celebração dos contratos, no poder de que gozam as partes, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de natureza contratual, de livre e voluntariamente celebrarem o contrato numa das alegadas modalidades. E na declaração negocial firmada estará vertida, no respectivo clausulado, a vontade negocial de quem a subscreveu, com o sentido jurídico que lhe é emprestado pelo nº 1 do art. 236º do CC, e que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Com ressalva, naturalmente, das situações em que se alegue, e prove, que a parte que o subscreveu tenha sido induzida em erro ou coagida a aceitar o contrato a que se vinculou. Quer isto dizer que a vontade negocial das partes – livre, voluntária, lícita e de boa-fé – é soberana e decisiva na qualificação do respectivo contrato. É a denominada essencialia negotii do contrato, (cfr. Pedro Romano Martinez, ibidem, pág. 301) que irá estabelecer a destrinça. Igualmente realçada em inúmeros Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça , onde se consagra a importância de, in concreto, se aferir essa vontade, (Cf., neste sentido, e por todos, o Acórdão do STJ (ponto VI), datado de 10/11/2010, proferido no âmbito da Revista nº 3074/07, in www.dgsi.pt). Podendo ler-se, a este propósito, que: “Em situações de dificuldade de distinção, para alcançar a identificação da relação laboral e aferir se se trata de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços torna-se necessário proceder à análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda à conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu elementos do modelo típico do trabalhador subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder concluir-se, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho”, (cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/09/2006, Proc. Nº 06S694, in www.dgsi.pt). Reitera-se, porém, que a qualificação do contrato celebrado entre as partes não dispensa a análise da situação concreta e a conjugação, entre si, dos elementos factuais provados, porquanto, como é sabido, o nomen iuris que as partes possam dar ao contrato não pode, de per se, alicerçar a conclusão, com a razoável certeza que o direito erige, de que se está perante um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço. Só o conjunto do acervo fáctico provado, aferido caso a caso, conjugado com os factores referidos, permitirá concluir, com rigor, no sentido da qualificação do contrato como contrato de trabalho ou de prestação de serviço. Tanto mais que com a evolução tecnológica e o desenvolvimento social e económico das sociedades modernas, surgiram novos modelos de organização do trabalho e do mercado de trabalho que postergaram os tradicionais modos de efectivação da prestação laboral e enveredaram por novos caminhos mais compatíveis com a sociedade actual. É extensa a doutrina que elenca os indícios negociais e acentua a sua importância para a qualificação do contrato, enquanto método facilitador e decisivo dessa qualificação, bem como a jurisprudência que os acolhe. Nesta matéria são apontados diversos indícios negociais internos e externos. Os primeiros com a nobre função de caracterizar o elemento fulcral do contrato de trabalho – a subordinação jurídica – e os segundos, de natureza externa, dão o seu contributo para caracterizar o contrato como de trabalho ou como de prestação de serviço. Entre os indícios negociais internos a ponderar importa, nomeadamente, (inscrevem-se nos denominados indícios negociais internos todos aqueles que são enunciados por Pedro Martinez e que se mostram acolhidos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 21/5/2014; www.dgsi.jstj.pt- Processo nº 517/10, para o qual remetemos. Por isso, acompanhamos, nesta parte, muito de perto a argumentação magistral expendida por Pedro Romano Martinez, in Ibidem, págs. 301 e segts e que pode ser igualmente recolhida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9/2/2012; www.dgsi.jstj.pt-Processo nº 2178/07) : * Determinar o local onde é exercida a actividade – embora no contrato de trabalho a actividade seja desenvolvida no local de trabalho que, regra geral, se situa na empresa, há contratos, conforme alerta Pedro Romano Martinez, em que a determinação do local de trabalho depende da actividade a desenvolver, o que não significa que, em tais circunstâncias, não se esteja perante um contrato de prestação de serviço; * Verificar se existe um horário de trabalho fixo, caso em que poderá ser um contrato de trabalho. Contudo, a fixação de um horário para a realização da actividade a prestar pode ser fruto do período do funcionamento da empresa ou das horas de funcionamento das máquinas ou da prestação do serviço, pelo que se poderá estar face a um contrato de prestação de serviço; * A utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo empregador ou destinatário da actividade pode indiciar que o contrato é de trabalho. Mas não lhe assegura essa exclusividade qualificativa, porquanto, é frequente, o prestador de serviços utilizar também equipamentos daquele para quem presta certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual; * O tipo de remuneração é bastante elucidativo. Se a retribuição for determinada por tempo de trabalho, em função do período de tempo durante o qual se exerce e desempenha a actividade, será de pressupor que se está perante um contrato de trabalho; porém, se o pagamento for feito em função da tarefa, do resultado, e fixado à hora ou em função do tempo utilizado na execução da tarefa, será um contrato de prestação de serviço; * E como reforço do critério que antecede temos que quando são pagos os subsídios de férias e de Natal normalmente o contrato é de trabalho e não de prestação de serviço; * Se o prestador de actividade recorre a colaboradores, a terceiros, é de concluir pela existência de um contrato de prestação de serviço, pois no contrato de trabalho a actividade tem de ser exercida pelo próprio trabalhador, por si, e não por intermédio de outras pessoas. O que bem se compreende dada a natureza intuitu personae do contrato de trabalho, pois tendo sido escolhido certo trabalhador, em função de características e conhecimentos determinados, não pode, sem mais, ser substituído por qualquer outro; * Importa ainda aferir como é feita a repartição do risco – no contrato de trabalho o risco corre por conta do empregador, e o trabalhador tem sempre direito – se cumprir – à remuneração acordada, quer haja muito ou pouco trabalho, quer o empregador tenha lucros ou não. No contrato de prestação de serviço aquele que presta o serviço corre o risco da actividade por si desenvolvida, por isso, inviabilizando-se o resultado, a retribuição é necessariamente atingida; * O modo de execução do contrato também releva – será um contrato de trabalho se o prestador da actividade tiver direito a férias ou cumpra as obrigações específicas do contrato de trabalho. Será contrato de prestação de serviço no caso contrário; * É ainda indicado como indício negocial interno característico de um contrato de trabalho o facto de o trabalhador se encontrar inserido numa organização produtiva, na estrutura empresarial do empregador. Indício com actual consagração legal, porquanto a legislação laboral passou a integrar no conceito de contrato de trabalho esse elemento, na nova redacção introduzida no art. 11º do Código do Trabalho, aprovado em 2009. Por sua vez os índices externos do contrato, que ajudam a estabelecer a distinção entre o prestador de serviço e o trabalhador vinculado por um contrato de trabalho, dão-se por verificados e apontam para o contrato de prestação de serviço quando: a) A actividade é desenvolvida para diferentes beneficiários – o que indicia logo uma independência que não se coaduna, grosso modo, com a subordinação inerente à relação laboral; pelo que, nestas circunstâncias, será um contrato de prestação de serviço; b) A forma de remuneração – o seu cálculo e modo de pagamento, no caso da prestação de serviço assenta, regra geral, na fixação do preço em função da hora ou do dia de trabalho; c) O tipo de imposto pago – que, no caso da prestação de serviço, resulta da inscrição na Repartição de Finanças como trabalhador independente (ainda que não se possa descurar a hipótese de, por vezes, a coberto desse factor, se pretender, eventualmente, dissimular um verdadeiro contrato de trabalho, v.g., com pagamentos efectuados mediante «recibos verdes»); d) A inscrição do prestador da actividade na segurança social – que, nos contratos de prestação de serviço, faz-se como sendo trabalhador independente. Convém ter presente que os indicadores que antecedem e integram o denominado método indiciário – como indícios negociais que são – só se assumem como determinantes em função do seu conjunto e se, em conexão, uma vez provados, permitirem concluir que se está perante um contrato de trabalho ou de prestação de serviço. Isto porque, conforme ressalta claramente do que se expôs no seu elencar, situações existirão que, em abstracto, tanto poderão apontar num sentido como noutro. Por conseguinte, só a análise ponderada de todo o circunstancialismo fáctico provado tendo em conta os termos em que decorreu a execução do contrato, a forma como a actividade e/ou a prestação de serviços foi desenvolvida, o comportamento assumido por ambas as partes e o sopesar de outros indícios relevantes, poderá determinar com rigor se, no caso concreto, as partes celebraram um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço, concluindo, a final, pelo tipo de relação jurídica e vínculo que se estabeleceu entre ambas as partes envolvidas nessa relação: in casu, o Autor e a Ré. Sendo certo que em face da redacção dada pela Lei nº 9/2006, de 20/03 ao artigo 12º do CT (“Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”) continua a ser indispensável a análise dos diversos indícios negociais internos e externos supra preferidos. Já o mesmo artigo 12º do CT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estatui actualmente que : “1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. 2 - Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. 3 - Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias: a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos. 4 - Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º” Provados pelo menos dois dos cinco requisitos previstos no nº1 do artº12º, presume-se que estamos perante um contrato de trabalho, incidindo sobre a outra parte, a prova de factos que contrariem esta presunção. De qualquer forma, enquanto proponente da acção, caberá ao Autor provar que a relação contratual que vigorou entre as partes revestiu a natureza de contrato de trabalho, porquanto quem invoca – como é o caso – um contrato de trabalho, como fundamento da sua pretensão, tem o ónus de prova dos elementos que o integram- artº342º, nº1, do Código Civil, (Neste sentido, cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17/4/1996, in www.dgsi.pt e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2018; www.dgsijstj.pt-Proc. nº1272/16.4T8SNT.L1.S1). Para tanto, e em situações de fronteira ou de dificuldade acrescida como constitui o caso sub judice, terá o Autor não só de alegar, mas também de provar, factos que, uma vez firmados, permitam concluir que a prestação da sua actividade foi exercida sob a égide e no âmbito de um contrato de trabalho, em regime de subordinação económica e jurídica, (Neste sentido cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/11/2010; www.dgsi.jstj.pt-Proc. nº 3074/07). Aqui chegados e debruçando-nos ao caso sub judice verifica-se que resultou provado nos autos, com relevo para a decisão a proferir, nomeadamente que: – O autor é médico de clínica geral, sendo titular da cédula profissional n.º 36369, emitida pela Ordem dos Médicos. – O réu exerce a actividade de gestão e exploração de unidades de saúde, bem como a prestação de serviços hospitalares, gerindo e explorando a Unidade de Saúde, Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, em Lisboa, localizado na Rua Duarte Galvão, n.º 54, 1500-255 Lisboa, local onde são prestados serviços hospitalares, sendo um centro hospitalar com várias especialidades e está equipado com os mais modernos meios tecnológicos de última geração, contando com um quadro clínico permanente de reconhecido prestígio em todas as áreas. – O referido estabelecimento gerido pelo réu, tem mais de 50 anos de experiência. – Tem cerca de 140 médicos. – Tem 35 especialidades médicas e cirúrgicas, 150 camas e 8 blocos operatórios. – Sendo um Centro de Referência na área de Cardiopatias Congénitas. – O Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa é uma unidade hospitalar de referência nacional, não só pelo quadro clínico de reconhecido prestígio em múltiplas especialidades, como também pela cultura da organização construída ao longo de décadas de prestação de cuidados de saúde, sendo a complexa estrutura de celebração de Acordos com várias entidades, negociação de condições, captação e angariação de clientes/doentes, marcação e agendamentos de consultas e exames médicos, estabelecida e mantida pelo réu, sendo disponibilizado no site do réu na internet, impresso próprio para marcação de consulta pelo réu, sem que o autor tenha qualquer interferência nesses agendamentos e marcações de consultas ou nessa angariação de clientes/doentes. – A medicina generalista procede a uma revisão do doente e que se dedica ao rastreio, diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças que afectam os mais variados órgãos e sistemas tendo por esse motivo, a capacidade de interagir e coordenar a acção de outras especialidades na abordagem terapêutica dos doentes internados e seguidos de regime ambulatório. – Em 1.06.2007, com efeitos a 15.06.2007, réu e autor subscreveram o escrito designado por “contrato de prestação de serviços”, junto com a petição inicial como documento 5 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “(…). Considerando que o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa foi encarregue pela Cruz Vermelha Portuguesa, para prestar o apoio médico complementando as unidades de Saúde a que cada residente está afecto pelo respectivo sistema de saúde. Cláusula 1ª O 2º Outorgante compromete-se a prestar ao 1º Outorgante trabalho como Médico, no âmbito do acompanhamento aos deficientes residentes no Lar Militar da Cruz Vermelha Portuguesa Solicitado pela CVP ao HCVP e apenas até que a mesma determinação esteja em vigor. Cláusula 2ª As funções do 2º Outorgante serão desenvolvidas nas instalações do referido Lar Militar e a intervenção clínica envolvida é apenas em regime de complementaridade ao subsistema de saúde de cada residente e apoio clínico ao diagnóstico e acompanhamento do seu médico assistente. Cláusula 3ª O 2º Outorgante terá direito a título de honorários a uma verba mensal de 500,00 € a abonar doze vezes por ano, correspondendo a cerca de 20 horas mensais, que se estimam ser o necessário para o acompanhamento clínico objecto do presente contrato. Cláusula 4ª O presente Contrato produz efeitos a partir de 15 de Junho de 2007 e vigora por tempo indeterminado, podendo a qualquer das partes denunciá-lo com uma antecedência mínima de 30 dias sem necessidade de invocar qualquer causa ou caso cesse a necessidade da complementaridade clinica agora solicitada pela CVP ao HACVP sem qualquer outro fundamento. (…).” – Entre setembro de 2007 até final de 2007, o autor esteve ausente de Portugal, em Angola, no âmbito do Projecto CISA – Caxito, para o desenvolvimento de um Centro de Investigação em Saúde em Angola, financiado pelo Governo Português, do Governo de Angola e da Fundação Calouste Gulbenkian. - Tendo aquele projecto terminado no fim de 2007, o autor regressou a Portugal e, em 1.1.2008 e com efeitos a esta data, réu e autor subscreveram o escrito designado por contrato de prestação de serviços”, junto com a petição inicial como documento 7 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte: “Considerando que o Hospital da Cruz Vermelha foi encarregue pela Cruz Vermelha Portuguesa para prestar o apoio médico complementando as unidades de Saúde a que cada residente está afecto pelo respectivo sistema de saúde. Cláusula 1ª O 2º Outorgante compromete-se a prestar ao 1º Outorgante trabalho como Médico, no âmbito do acompanhamento aos deficientes residentes no Lar Militar da Cruz Vermelha Portuguesa solicitado pela CVP e até que a mesma determinação esteja em vigor. Cláusula 2ª As funções do 2º Outorgante serão desenvolvidas nas instalações do referido Lar Militar. Cláusula 3ª O 2º Outorgante terá direito a título de honorários a uma verba mensal de 500,00 € a abonar doze vezes por ano, correspondendo a cerca de 40 horas que se estima ser o necessário para o acompanhamento clínico objecto do presente contrato. Cláusula 4ª O presente Contrato produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008 e vigora por tempo indeterminado, podendo a qualquer das partes denunciá-lo com uma antecedência mínima de 30 dias sem necessidade de invocar qualquer causa ou fundamento caso cesse a necessidade de complementaridade agora solicitado pela CVP ao HCVP. (…)”. – No âmbito do acordo acima referido, o autor, até setembro de 2022, deslocava-se ao Lar Militar, pelo menos uma vez por semana, aí observando os residentes desse Lar, fazendo medicina preventiva e curativa. – O réu solicitou ao autor uma síntese do seu curriculum com o mais relevante destas 4 áreas de interesse, nunca esquecendo o destinatário da leitura, o doente: - Prática Clinica - Experiência profissional - Atividade Cientifica - Sociedades Científicas. – Solicitando ainda ao autor que, respondesse o mais brevemente possível. – Tendo assim o autor sido inserido no site no HCVP, como membro do seu Corpo Clinico. – A ré pagou ao autor através da PPP Saúde, Lda., a quantia mensal de 500,00€/12 meses pela prestação do autor no Lar Militar até julho de 2022. – No final de 2008, o Hospital da Cruz Vermelha (HCVP) ficou sem médico residente no Serviço de Urgência (SU) da HCVP. – A partir de 21.01.2009, o autor passou a exercer funções no Serviço de Urgência do HCVP. – Entre janeiro de 2009 e outubro de 2009, o autor esteve colocado, como médico, no Serviço de Urgência (SU) do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa. – O SU renovou as suas instalações no final de 2009/2010, aumentando o número de doentes assistidos. – Entre outubro de 2009 e fevereiro de 2015, o autor continuou colocado, como Médico, no Serviço de Urgência (SU) do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa. - O autor não podia fazer-se substituir por outro médico. – Na Urgência o autor era o único Médico. – Em que era Coordenador de Serviço de Urgência – Dr. JB. - O Dr. JB, médico era o coordenador da UCI, Coordenador do Serviço de Urgência e Coordenador de Internamente em Medicina, onde o autor prestava trabalho. – O autor tinha de pedir autorização prévia para gozar férias. – O réu não descontava qualquer quantia em período de férias e ausências. – Na Urgência o autor e o Dr. JB tinham de articular o período de férias de cada um, não podendo os dois gozar férias em simultâneo, submetendo o pedido de férias previamente ao Director Clínico. – O autor chegou a coordenar uma equipa de 8 elementos, em representação do Dr. JB, elaborando a escala para os turnos tarde-noite, assegurando sempre a presença de um médico e, na ausência destes, sendo o próprio a assegurar o serviço o respesctivo turno. – Desde janeiro de 2009, réu pagava à sociedade PPP Saúde, Lda., da qual o autor é sócio gerente, uma quantia mensal fixa de 3.710,00€, com o esclarecimento que a sociedade foi constituída posteriormente e que os pagamentos dos meses de janeiro a julho foram feitos em agosto de 2009, retroactivamente. – A primeira transferência bancária da CVP-SGH S.A. para aquela sociedade, no âmbito do presente contrato, com pagamentos retroactivos a 21.01.2009 tem lugar assim, em cumprimento da Informação de 29.7.2009 (que contém assinatura da Administradora – Dra. TD), transferência essa datada de 04.08.2009. – Entre 2011 e 2023, a sociedade comercial do autor, PPP Saúde, Lda. facturou à ré as quantias inscritas no documento 4 junto com a contestação. – O autor tinha de formular junto do réu pedido de férias e ausências previsíveis que ficavam dependentes da autorização do réu. – Os pedidos formalizados pelo autor de autorização para se ausentar do serviço por algum motivo, ou para gozo das férias, careciam sempre de autorização da ré, sem que lhe fosse descontada qualquer quantia. – O autor só se ausentava, como ausentou, depois de autorizado pelo réu. – O réu era o responsável por facultar ao autor todas as infra-estruturas e equipamentos necessários para o efeito que disponibilizava ao autor e que este utilizava para o exercício das funções contratadas. – Ficou estipulado que as funções seriam desempenhadas nas instalações do réu, concretamente no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa (Rua Duarte Galvão, n.º 54, em Lisboa). – O réu fazia “mapas de pessoal” e a distribuição dos diversos profissionais de saúde. – O autor estava proibido de fazer “trocas” entre colegas médicos. – O horário de chegada do autor ao Serviço de Urgência (SU) era às 7h30m para a visita clínica na UCI (Unidade de Cuidados Intensivos), rendendo o colega médico do turno da noite que saía às 8h00, permanecendo o autor, apenas com uma enfermeira e uma auxiliar de acção médica, até ser rendido, por sua vez, às 16h00, pelo colega que estivesse escalado, para o turno da tarde/noite, com início às 16h00 e fim às 8h00, não saindo do serviço sem que o colega seguinte chegasse, sendo para além disso, escalado para realizar “Bancos” no mesmo Hospital e dava também consultas nesse mesmo Hospital. – O autor não podia alterar os períodos marcados pelo réu para assistência em Serviço de Urgência e Cuidados Intensivos (de segunda a sexta-feira das 07h30 às 16h00), nem os agendamentos das consultas marcadas das consultas marcadas pelo réu. – O autor estava inserido em Escalas (“Bancos”). – O autor estava inserido em Escalas. – O autor não possuía a especialidade de médico intensivista. – E começou a fazer turnos no Serviço de “Cuidados Intensivos”/UCI (“Bancos UCI”), que poderiam calhar, conforme a Escala fixada pelo réu das 16h00 às 08h00. – Por motivos de garantia do normal funcionamento do serviço, foram proibidas as trocas na escala, sem autorização do coordenador médico da UCI e do Director Clínico, tendo o autor e demais médicos de solicitar autorização do réu, solicitação essa que tinha que ser feita por email, com pelo menos 15 dias de antecedência para apreciação e eventual aprovação. – O réu definia o horário do autor quanto aos “Bancos”, através de «mapas» com os médicos e de distribuição dos diversos profissionais de saúde pelos dias que estavam escalonados. – O autor fazia cerca de 10 a 12 “Bancos” por mês: - 8/10 nas “Urgências” - 2/3 nos “Cuidados Intensivos”. - E começou também, a realizar consultas: - No “Internamento” (aos doentes internados) - Em “Ambulatório” (aos doentes que se deslocavam ao Hospital, para consulta, já previamente marcada pelo réu, pelos serviços administrativos). – O autor tinha que elaborar e manter actualizado o “Boletim de informação clínica”, onde registava o histórico médico de cada doente em consulta (internamento) emitindo a “nota de alta”. – O réu determinou que o autor procedesse sobre procedimentos no âmbito do “Protocolo”. - A atribuição dos doentes ao autor quer em sede de Assistência Médica e “Bancos”, quer em sede de “consultas”, era feita pelo réu. – Era o réu que marcava as consultas aos doentes que se deslocavam ao hospital (em ambulatório), quer telefonicamente, por email ou utilizando mesmo impresso disponível no site do HACVP, via internet, marcando directamente as consultas, com os pacientes, sem intervenção do autor. – Procedendo também os serviços administrativos do réu, a remarcação da consulta, caso o doente informasse da sua impossibilidade de se deslocar à consulta na data já marcada com o Hospital. – O réu comunicava ao autor, o dia e hora da consulta (em ambulatório), que se limitava a ver o doente, no dia e hora da consulta marcada pelo réu. – Essas consultas eram marcadas em gabinete no Hospital, que o autor utilizava para desempenhar as suas funções, definindo o réu, o período da realização das respectivas consultas e o seu agendamento. – O réu não tinha qualquer intervenção na observação dos pacientes feita pelo autor, nos diagnósticos que este fazia e na prescrição do tratamento. – A actividade no Internamento (consultas de Internamento) desempenhada pelo autor, está registada em pasta com todas as Notas de Alta assinadas pelo autor ao longo dos anos do contrato em que fez consultas, totalizando aproximadamente 1070 doentes internados e com alta clínica. – As múltiplas consultas de internamento, que o autor realizou, para apoio clínico no pós-operatório poderão fazer subir esse valor em 30%. – Nestes casos, o doente estava internado ao cuidado do médico no Internamento, pelo que a nota da alta não era assinada pelo autor (apesar de ter observado o doente), mas sim pelo médico do internamento. – O autor, comparecia no Hospital, em horário definido pelo réu, primeiro no serviço de urgência, cumprindo um horário das 7h30m às 16h00, depois no serviço de Internamento, em horário determinado pelo réu, entrando às 7h30m, onde permanecia todo o dia de segunda-feira a sexta-feira. – Para além do referido no número anterior o autor realizava “Bancos”, durante a noite e que podiam ser ao fim de semana, realizava consultas previamente agendadas pelo réu. – Todo o material médico, aparelhagens, utensílios, marquesa e demais objectos utilizados pelo autor na assistência médica e consultas estavam disponíveis nas instalações previamente designadas pelo réu e que este atribuía e facultava ao autor. – Todo o material e apoio administrativo, folhas de papel, canetas, secretária, cadeira, computador, incluído na assistência médica e consultas, era propriedade ou fornecido pelo réu. – O autor estava autorizado pelo réu a parquear o seu automóvel, nas instalações deste, nos mesmos termos que os trabalhadores ditos “subordinados”, beneficiando de um custo mais baixo, do que o público em geral. - Na sequência de instruções directas do réu, o autor devia a comparecer em diversas reuniões convocadas pelo réu, para discussão de assuntos relacionados com a actividade médica ou com os projectos em que estava inserido. – As reuniões ocorreram sempre por convocação e determinação do réu, contando com a presença de colaboradores deste ou seus representantes legais e com vista à discussão dos temas médicos e administrativos que o réu considerasse relevantes. – O autor só poderia faltar àquelas reuniões por motivo justificado e aprovado pelo réu. - O autor tinha de obter autorização prévia junto do réu em caso de ausência para comparência em congressos ou outros. – O autor tinha de obter autorização prévia para comparência em congressos. – Para o exercício da sua actividade, o réu atribuiu ao autor o endereço de e-mail …@hcvp.com.pt – O réu atribuiu ao autor um número mecanográfico e o username para aceder e usar a internet. – O autor estava integrado no corpo clinico do réu, enviando-lhe este, várias comunicações internas que lhe eram endereçadas nessa qualidade. – O autor utilizava o sistema informático do réu, nele estando contida a informação clinica dos doentes, que o autor anotava e actualizava, sendo por meio daquelas informações lá inseridas que fazia os registos clínicos no âmbito das suas funções. – O autor recebia do réu e dos vários serviços médicos ou administrativos comunicações. – O autor prestava a assistência médica a pacientes do Hospital da Cruz Vermelha, realizando em alguns períodos “Bancos” nos serviços do Hospital durante os quais prestava assistência a pacientes do Hospital e realizava consultas médicas a pacientes do Hospital. – O autor estava sujeito às Ordens de Serviço do réu, relacionadas com: . Marcação de consultas; . Normas de Orientação Clínica; . Preenchimento de informação e formulários, “notas de alta; . Autorizações para ausências e férias; - Convocatórias para reuniões. - Durante a relação contratual entre autor e ré, as consultas dadas pelo autor eram realizadas, por definição da ré, no HCVP, em Lisboa. - O réu marcava as consultas (Ambulatório), que o autor realizava, sendo o agendamento inserido pelo réu no seu sistema informático, sem intervenção e acesso do autor ao mesmo. – As consultas dadas pelo autor eram marcadas pelos serviços administrativos do réu, directamente com os doentes que se deslocavam ao Hospital, designadamente por telefone, email ou outro meio, nomeadamente por meio impresso que o réu disponibilizava aos seus pacientes/clientes, no site do Hospital, via internet, no sistema informático do réu. – O réu definia a período de duração na realização das referidas consultas, impondo a marcação de consultas no sistema informático com a duração máxima de 20 minutos cada uma, sendo marcadas com este intervalo de tempo. – Nunca se tendo o autor recusado a nada. – A atribuição de doentes ao autor era da exclusiva responsabilidade do réu. – O autor tinha de observar os procedimentos operativos definidos pelo réu, designadamente quanto a marcação de férias, comunicação de ausências, designadamente os abaixo referidos: . Regulamento Interno; . Procedimento: Prevenção e Controlo de Colonização e Infecção por Staphylococcus aureus resistente á meticilina (NRSA) – Grupo de Coordenação Local de Programa de Prevenção e Controlo de Infecção e Resistência dos Antimicrobianos – Código HCPV/GCL/PRD.003.V01; . Procedimento: medidas a implementar perante um caso possível de sarampo – Grupo de Coordenação Local de Programa de Prevenção e Controlo de Infecção e Resist~encia aos Antimicrobianos – Código HCPV/GCL/CGL/PRD.004.002. – O autor exerceu outras tarefas, relacionadas designadamente com a plataforma informática do réu ou com o projecto “Bata Branca”. – O autor integrou o Projecto “Bata Branca” cujo Coordenador foi o Dr. EM. – O Projecto “Bata Branca” era um serviço que funcionava nas instalações do réu, num Pavilhão dentro do terreno do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, funcionando como consultório aberto ao público em geral, recebendo os doentes que iam aparecendo em cada momento, mediante inscrição prévia no Centro de Saúde de Sete Rios. – Em janeiro de 2023, começou o projecto Bata Branca – projecto que permite a utente do SNS sem médico de família terem consulta no HCVP – tendo o réu decidido integrar o autor nesse projecto com escalas preparadas semanalmente pelo réu, enviadas para o autor e os outros médicos que iam realizar esses turnos, que podiam ser das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00. - No âmbito daquele projecto, o autor assegurou todos os turnos que lhe foram atribuídos, tendo assinado as folhas de presença. – O réu nunca discutiu qualquer remuneração sobre as consultas dadas no âmbito deste projecto, tendo em conta que toda a actividade de consulta data pelo autor sempre foi paga, acabando o réu por nada pagar a mais à sociedade PPP Saúde, Lda., pelas consultas que o autor deu no projecto “Bata Branca”. – O HCVP só tem registo digital do processo clínico desde 2012 ou 2013 só tem registo digital do processo clínico desde 2012 ou 2013 pelo que a contabilização da actividade clínica era feita pelo secretariado e pela contabilidade já antes de 2012. – O autor tinha de elaborar e manter actualizada a informação dos doentes, que ficava arquivada documentalmente nas instalações do réu ou no seu sistema informático. – Primeiro em papel, e que se designava como “o processo clínico do doente” e estava arquivado em local à entrada de cada serviço do Hospital. – E posteriormente, aproximadamente, em 2013 e progressivamente, o “processo clínico do doente” começou a ser informatizado e digitalizado, passando a ser um registo electrónico. – No dia 6 de janeiro de 2015, o autor foi convocado pelo réu, através de email enviado pelo secretariado da Administração, LS, para estar presente na reunião do dia 13 de janeiro desse mesmo ano, às 17h00, na sala de reuniões do piso 7 (administração), com vista à discussão sobre a reestruturação do Serviço de Urgência. – Durante 5 meses, março, abril, maio, junho e julho de 2015, o autor deixou de estar na “Urgência”, tendo deixado de fazer “Bancos” (de segunda a sexta-feira das 07h30/8h às 16h00). - Por determinação do réu, o autor passou nesse período a exercer funções no âmbito de apoio à área informática, na implementação de software de Gestão do Processo Clínico Electrónico do Hospital e na adaptação dos pedidos de exames, de acordo com as especialidades, na resolução de constrangimentos informáticos, actualizando o sistema informático do Hospital. – Tendo para o efeito e por ordem do réu sido integrado no Grupo de Trabalho, encarregue de acompanhar o processo de registo electrónico do paciente (processo clínico electrónico). – Outras actividades, designadamente de apoio na área de informática, prestadas pelo autor, foram realizadas por indicação do réu nas suas instalações. – Nesse período o autor continuou a dar as consultas em ambulatório e a doentes internados. – Nesse período o réu manteve o pagamento mensal de 3.710,00€ à sociedade PPP Saúde, Lda. – No dia 3 de maio de 2015, o autor foi convocado pelo réu, para estar presente na reunião na segunda-feira seguinte, às 14h30, com vista à discussão sobre descrições dos protocolos. – No dia 19 de junho de 2015, o autor foi convocado pelo réu, por email enviado pela Direcção dos Serviços de Enfermagem, HL, para estar presente na reunião aí mencionada, sobre criopreservação. – A partir de agosto de 2015 até outubro de 2022, o réu – confrontado com a falta de médicos na UCI, no mês de agosto de 2015, período de férias – colocou o autor a desempenhar funções, desta feita, nos “Cuidados Intensivos”, em agosto de 2015 e tendo lá permanecido até novembro de 2022, só excepcionalmente fazendo serviço na Urgência. – Naquele período, o autor realizou também consultas de internamento, todos os dias de segunda a sexta-feira, a partir das 7h30m, permanecendo todo o dia e fez “Bancos” na UCI (dois, três ou quatro “Bancos” por mês): .“Bancos” de 24 horas – aos fins de semana – 720,00€/turno (ao fim-de-semana); . “Bancos” de 16 horas (das 16h às 8h) – 480,00€ / turno (aos dias de semana). – A assistência médica, no Serviço de Urgência “SU” e na Unidade de Cuidados Intensivos “UCI” e as consultas em internamento e ambulatórios eram prestadas e realizadas pelo autor em local indicado pelo réu designadamente em gabinetes situados nas suas instalações. – No horário que lhe era fixado pelo réu, para esses “Bancos”, inserindo o réu o autor na Escala que pelo réu era elaborada. – As escalas eram elaboradas pelo Dr. JB – Médico Coordenador da UCI. – O autor em 4.3.2015, recebeu um comunicado vindo da Administração, informando que se ia dar início à implementação do módulo informático Registo Electrónico do Paciente (processo clinico electrónico), e que era objectivo do réu, a sua implementação até 1 de maio, para que, em junho estivesse já em plena utilização. - …O réu designou o autor – que integrava o “Corpo Clinico” – como fazendo parte daquele Grupo de Trabalho, para acompanhamento daquele complexo processo: O autor foi designado como membro daquele Grupo – para a área clínica; A Enfermeira HL como membro daquele Grupo – pela área de enfermagem; Dra. MM – pela área de produção de qualidade; Dr. PA – pela área de sistema de informação e coordenava trabalhos. – Mais se informava que se tratava de um processo que iria alterar a prática de registo clínico no Hospital, nomeadamente no que respeitava ao internamento, sendo necessária a participação activa e colaboração de todos os médicos. – Por comunicação escrita, em papel timbrado do HACVP, datada de 3.12.2015, dirigida ao Director Clínico, Dr. MM, o autor solicitou autorização, para se ausentar, por motivo de férias, no dia 7.12.2015, informando que correspondia a 1 dia de férias, tendo o referido Director Clinico, no mesmo impresso, escrito à mão respondido que deveria garantir a observação dos doentes internados a seu cargo. – Em ano não concretamente apurado, mas situado nos anos de 2016 ou 2017, o autor foi integrado pelo réu, dentro do Grupo de Trabalho de Controlo da Infecção, que nunca tinha reunido até à sua chegada ao Hospital, apesar de os seus elementos estarem nomeados “no papel”, Grupo aquele que assumiu a maior relevância e no qual o autor exerceu funções por ordem do réu, nele constando o seu contacto e email, para contacto, tendo desempenhado funções no âmbito daquele projecto. - A Direcção Geral de Saúde inclui o HCVP no Inquérito Nacional de Prevalência de Ponto para a Infecção, sendo que os resultados não mostram um único caso de infecção hospitalar como era desejo da Administração, que manifestou o seu contentamento com elogio público perante o desempenho do autor. – A temática da infecção hospitalar é um tema sensível em qualquer Hospital ou Unidade de Saúde, sendo que essa importância assume especial relevância num Hospital que cumpria de forma defeituosa as regras mínimas de segurança e assepsia, por exemplo, aspecto crítico era a esterilização, onde uma parte significativa do material descartável era reutilizado e cobrado como novo, ou o facto de os doentes serem tricotomizados (barbeados), em pleno bloco operatório para não atrasar os tempos cirúrgicos com os intervalos com os intervalos de entrada e saída dos doentes da sala operatória, ou mesmo, mais tarde, a poupança de custos levou a que o banho antisséptico passasse a ser realizado no domicilio, sem vigilância da enfermagem. – Em 26.6.2017, por email, o Director de Recursos Humanos do réu – Dr. PG – em resposta a um pedido de autorização do autor para se ausentar, reafirma que existe um impresso próprio para solicitar um pedido de ausência, que lhe podia ser facultado pelo secretariado clínico ou pela DRH, solicitando ao autor que passasse a usar o referido impresso, remetendo-lhe em anexo ao email enviado, mais comunicando que iria dar indicações para que fosse devolvido um próximo pedido que não fosse enviado correctamente instruído, mais comunicou, no mesmo email, que a antecedência com que tinha apresentado o pedido de ausência na DRH (1/2 dia útil), inviabilizaria irremediavelmente a possibilidade de a informação ser atempadamente comunicada à Direcção Cliníca para parecer e, posteriormente, à Administração, para aprovação, mais referindo que corrigisse aquele procedimento, que entendia ser incorrecto e intempestivo, questionando ainda o autor se alguém da Coordenação do autor ou a Direcção Clínica tinha anuído àquele pedido de um dia de ausência que o autor estava a solicitar por motivo de férias, para que ele, Director de Recursos Humanos, pudesse informar cabalmente a Administração se questionado sobre o assunto. – Por comunicação de 19.10.2017, remetida pelo Director de Recursos Humanos do réu – Dr. PG – na sequência de pedido de autorização do autor, para se ausentar para assistir a Congresso (reportado à web summit), informou-o que se lhe afigurava que não existia fundamento para a justificação de tais ausências. – Por comunicação de 20.10.2017, o mesmo Director de Recursos Humanos do réu – Dr. PG – informou o autor que, o encarregava a Administração que o informasse que, após parecer desfavorável da Direcção Clínica, a Comissão Executiva tinha deliberado não considerar aceitável a justificação apresentada pelo autor, para o seu pedido de ausência (por motivo de Congresso), por “manifestamente a frequência da WebSummit não se tratar de formação objectivamente orientada para questões do foro clínico, e que, como tal, foi considerada sem interesse para o HCVP”, mais informando naquela comunicação que, por outro lado, sucedia que aquela ausência seria imediatamente sucedida por nova ausência, esta por motivos de índole pessoal (Férias), situação que apenas em casos de excepção e justificada necessidade são admitidos. – Por comunicação de 30.10.2017, enviada pelo mesmo Director de Recursos Humanos – Dr. PG, ao autor, o mesmo, após o informar dos dias de ausência contabilizados no sistema (26 a 30 de junho – 5 dias úteis e 17 a 28 de julho – 10 dias úteis), informa que dará como bons, os 8 dias úteis que o autor tinha indicado, contabilizando 23 dias úteis, chamando a atenção para que ausências de períodos anteriores apenas poderiam ser reportadas até ao final do primeiro quadrimestre de cada ano, nos termos dos procedimentos vigentes e orientações superiores. - O que consta da Comunicação de 16.10.2018, emitida pelo Dr. JB, Coordenador da UCI do HCVP. – E por comunicação de 14.5.2020, enviada pela Direcção de Recursos Humanos – Sr. KK – o mesmo comunicou ao autor, que a Direcção de Recursos Humanos informava todos os colaboradores do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, que se encerrava a data limite de encerramento do planeamento de férias relativas ao corrente ano de 2020, solicitando que o autor e demais destinatários daquela comunicação, preenchesse o Plano de Férias na RISI até ao próximo dia 15.5.2020, comunicando que o período de férias no HCVP é de 24 dias úteis de férias e atendendo à excepção da pandemia se tinha decidido flexibilizar as regras para agendamento das férias. –Na agenda das férias de 2020, deveria respeitar-se as regras seguintes: . Um máximo de 4 períodos de férias; . Um dos períodos terá que ter no mínimo, 10 dias úteis de férias; . Os demais períodos de férias deverão ser um mínimo de 4 dias úteis de férias, enviando em anexo um “pequeno tutorial” de auxílio aos REH da RISI, relativamente aos planos de férias, informando ainda que para quaisquer esclarecimentos poderia contactar a DRH pelos canais habituais para o efeito. – O autor para que pudesse efectuar a marcação dos dias pretendidos no Plano de Férias, deveria aceder à aplicação Gestão de Horários, através do link indicado naquela comunicação remetida por parte da Direcção de Recursos Humanos, de 14.5.2020. – O autor – naquela plataforma informática pertencente ao réu e da responsabilidade deste – deveria aceder ao programa Gestão de Horários (no RISI), introduzindo o seu número mecanográfico (atribuído pelo réu) e uma palavra-passe, registando dessa forma os dias de férias, em cumprimento dos procedimentos instituídos no réu e que deveria cumprir. - No dia 16 de abril de 2021, o autor foi convocado pelo réu, para estar presente na reunião, a pedido do Director Clínico, Dr. SG, do dia 19 de abril de 2021, em que foi convocada a equipa médica da UCI, para reunião naquele dia 19.4.2021, a realizar no final da visita médica (8h30) na sala de reuniões do Heart Center (piso 3). – Em 14.10.2021, o réu alterou o Grupo de Trabalho para a Informatização Clínica, actualizando a sua composição, decidindo que dele fazia parte o autor, visando-se com aquele Grupo, acompanhar a sequência de passos necessários para automatizar processos da informação (workflow) de acordo com um conjunto de regras definidas que pudessem garantir princípios de qualidade de dados, segurança, privacidade, reportar e transmitir a informação entre outros automatismos. - Em outubro ou novembro de 2021, o autor foi nomeado pela Administração do réu para integrar o Grupo de Trabalho das Tecnologias de Informação, grupo de trabalho para a informatização clínica, tendo desempenhado funções no âmbito daquele projecto. – Em Maio de 2022, o Dr. SG em reunião com o autor o informou que a partir do mês seguinte deixariam de processar o pagamento da quantia referente ao Lar Militar tendo obtido o acordo do autor. – O autor, por comunicação de 25.2.2022, no impresso com o timbre do HCVP que lhe fora disponibilizado e ordenado pelo réu que utilizasse, dirigida ao Director Clínico – Dr. ...– solicitou autorização para ausentar-se, por motivo de férias, do dia 28.2.2022 a 2.3.2022, correspondendo a 2 dias de férias relativos ao ano de 2021. – Em 15.6.2022, o réu comunicou ao autor que, sendo o site do Hospital da Cruz Vermelha a única ferramenta de comunicação com o doente e familiar, o réu tinha como objectivo que este estivesse o mais actualizado possível. - O último mês de pagamento da quantia de 500,00€ foi julho de 2022. – Por escrito datado de 8 de setembro de 2022, sob o assunto “Denúncia do contrato de prestação de serviços”, o réu comunicou ao autor, “(E)m conformidade com o combinado em conversas anteriores, vimos por este meio comunicar formalmente a denúncia do contrato de prestação de serviços celebrado em 2008, para apoio médico aos deficientes residentes no Lar Militar, no âmbito do protocolo estabelecido entre a Cruz Vermelha Portuguesa e a CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A., já há muito findo, com efeitos a partir de 31.08.2022. Agradecemos a cooperação prestada naquela instituição, ao serviço do Hospital Cruz Vermelha, continuando a contar com a sua colaboração neste Hospital, desejando os maiores sucessos pessoais e profissionais.” – Tendo em conta que o autor não foi substituído e que os funcionários do Lar Militar da CVP não sabiam de nada, o autor permaneceu em funções como voluntário, continuando as visitas ao Lar para observar os doentes. – Em 26 de setembro de 2022, há a divulgação pública nas televisões e jornais de que existia um relatório interno, sobre as circunstâncias em que tinha falecido uma senhora idosa, no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, constando da notícia “Idosa morre por alegado atraso no socorro no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa. Profissionais não teriam formação em suporte básico de vida”. – Existe de facto um Relatório interno, que foi realizado pela Dra. PV (Coordenadora da UCI, à data), que foi elaborado na sequência de indicação da Administração e da Direcção Clínica. - Começaram a circular rumores no réu que havia sido o autor a fazer a divulgação à imprensa que existia um Relatório Interno, o que não se veio a confirmar. - A Drª PV enviou e-mail para o Dr. AC, a dar-lhe conhecimento de que sabia quem tinha revelado o conteúdo do Relatório da UCI. -Nunca teve qualquer resposta. -A Drª PV testemunhou conversa telefónica entre Dr. PG e Dr. AC, na qual, este apelidou o Autor de “o Bufo”. - O réu, na pessoa do Administrador AC apelidou o autor de “Bufo”. - Ficou assim o Autor a saber que aquela designação – “o Bufo”- era o nome pelo qual seria tratado, pelo menos por aquele referido senhor administrador (Dr. AC) e pelo menos naquele momento e naquele telefonema. -Com aquela actuação, o Réu (na pessoa do Senhor Administrador Dr. AC), ao apelidar o Autor por “o Bufo” causou-lhe indignação e humilhação. – No dia 26 de outubro de 2022, foi divulgada, a pedido da Directora Cliníca, a seguinte deliberação do conselho de Administração: “O Conselho de Administração reitera à Direcção Clínica, a necessidade imperativa de cumprimento de habilitações especificas para o desempenho de funções diferenciadas ao nível clinico, em todas as áreas médicas sob a sua dependência. Mais determina, como mandatória, a necessidade do cumprimento escrupuloso da composição em número e em qualificações técnicas reconhecidas oficialmente pela Ordem dos Médicos. Esta deliberação abrange o conjunto de actividades clínicas desenvolvidas no Hospital da Cruz Vermelha sob a direcção e responsabilidade da Direcção Clínica, com particular relevância nas áreas de prestação cuidados intensivos e intermédios, nas quais apenas poderão exercer funções profissionais com habilitações reconhecidas nos termos da legislação em vigor e nas unidades de internamento, nomeadamente, no apoio a doentes internados, o que deverá ser prestado por especialistas em Medicina Interna Neste sentido, ficam a Direcção Clínica e a Comissão executiva, mandatdos para inicial e concretizar os processos de recrutamento/contratação adequados, devendo estas medidas entrar impreterivelmente a partir de 15/11/2022”. – A posição assumida no comunicado acima de alterar a composição da equipa de médicos que faziam bancos na UCI alterava toda a prática do réu até àquela data. – O réu retirava o autor da UCI com fundamento que não tinha qualificações para a função, não ser especialista em Cuidados Intensivos. – Apenas a Coordenadora era “especialista em cuidados intensivos” - A Dra PV reafirmou por escrito, a competência do Autor, no exercício dos cuidados prestados na UCI. – Na sequência da deliberação do Conselho de Administração, o réu marcou o último turno do autor na UCI para 12.11.2022. – Em outubro/novembro de 2022, o réu retirou o autor da Unidade de Cuidados Intensivos (UCI), colocando-o apenas a realizar consultas, no Internamento e Ambulatório, passando então o autor, apenas a realizar consultas: - No Internamento (doentes internados - E em Ambulatório (consultas para doentes não internados/externos) – Após deixar de ser escalado para UCI, autor assegurou consultas no projecto Bata Branca que lhe foram atribuídas e seguiu os seus doentes no internamento e em consulta. – Em meados de novembro de 2022, ocorreu uma reunião entre o autor e o Dr. PG, Director de Recursos Humanos, comunicando aquele ao autor que a Administração que ele tinha uma dívida, devendo restituir ao Hospital a prestação recebida reportada ao Lar Militar desde o início. – O réu solicitou ao autor o envio no dia 7.12.2022 do cartão de cidadão. – No mês de janeiro de 2023, nos pagamentos que o réu fez ao autor, debitou, de uma só vez, um bloco de 9 prestações de 500,00€ reportadas ao Lar Militar dos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2022, num total de débito da quantia de 4.500,00€ naquele mês. - No mês de fevereiro de 2023, nos pagamentos que o réu fez ao autor, debitou, de uma só vez, um bloco de 8 prestações de 500,00€ reportadas ao Lar Militar dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021, num total de débito da quantia de 4.000,00€ naquele mês. – O réu cancelou as consultas agendadas para o autor a partir de 14.04.2023, tendo o autor sido avisado desse facto pelas administrativas. – A 14.02.2023, o autor foi convocado para uma reunião na Administração com a presença do Presidente da Comissão executiva, Dr. CS e pelo Administrador da Parpública, Dr. CS, na qual lhe entregaram uma carta dirigida à sociedade PPP Saúde, Lda., “ao cuidado Ex.mo. Dr. RA” sob o assunto denúncia do contrato de prestação de serviços, junta com a petição inicial/requerimento como documento 25, assinaladamente, com o seguinte teor: “Vimos por este meio comunicar que constitui nossa intenção proceder à denúncia do contrato de prestação de serviços médicos com V. Exas, na especialidade de Clínica Geral, em vigor desde outubro de 2009. Na sequência da reestruturação e posicionamento do Hospital Cruz Vermelha, empreendemos a remodelação do quadro clínico de profissionais médicos, razão pela qual, vemo-nos na contingência incontornável de proceder à presente denúncia. Processo Nestes termos, vimos pelo presente formalizar a denúncia do contrato de prestação de serviços, com efeitos a partir do próximo dia 14 de Abril de 2023, assim conferindo a antecedência conveniente nos termos da lei aplicável. Agradecemos desde já a prestimosa colaboração de V. ex.ª e a dedicação prestada ao longo destes anos de estreita colaboração, certos de que não faltarão oportunidades para voltarmos a colaborar no futuro.” - Nessa mesma reunião foi apresentado ao autor o documento junto com a petição inicial sob o n.º 25, designado por “Contrato de Prestação de Serviços” entre CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A. e “PPP Saúde, Lda.”, datado de 1 de novembro de 2009 e não assinado e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. – Por escrito de 14 de fevereiro de 2023, dirigido pelo réu à sociedade PPP Saúde, Lda., ao cuidado do autor, RA, a ré comunicou que, “…constitui nossa intenção proceder à denúncia do contrato de prestação de serviços médicos com V. Exas., na especialidade de Clínica Geral, em vigor desde outubro de 2009. Na sequência da reestruturação e reposicionamento do Hospital Cruz Vermelha, empreendemos a remodelação do quadro clínico de profissionais médicos, razão pela qual, vemo-nos na contingência incontornável de proceder à presente denúncia. Nestes termos, vimos pelo presente formalizar a denúncia do contrato de prestação de serviços, com efeitos a partir do próximo dia 14 de Abril de 2023, assim conferindo a antecedência conveniente nos termos da lei aplicável. Agradecemos desde já a prestimosa colaboração de V. Ex.ª e a dedicação prestada ao longo destes anos de estreita e profícua colaboração, certos de que não faltarão oportunidades para voltarmos a colaborar no futuro.” – O autor, através do seu mandatário à data, remeteu à ré, o escrito datado de 28 de fevereiro de 2023, junto com documento 1 com a contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido. – A ré respondeu por escrito de 9 de março de 2023, junto como documento 2 da contestação e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, “[N]ão existe, nem nunca existiu qualquer vínculo do foro laboral entre a CVP-SGH, SA e o v/ cliente, sendo que o que subsistia, hnrado por esta instituição, radica com uma prestação de serviços da sociedade PPP Sociedade, Lda., que o cumpria por via da disponibilização de um profissional de saúde, e o que se apurou agora com vicissitudes que levam ao seu termo, em termos objetivos e subjetivos.” - No mês de março de 2023, nos pagamentos que o réu fez à sociedade PPP Saúde, Lda., debitou, de uma só vez, um bloco de 4 prestações de 500,00€ reportadas ao Lar Militar dos meses de novembro, dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021, num total de débito da quantia de 2.000,00€. – Em 20 de abril de 2023, AV enviou um email à Administração do HCVP, reclamando da recusa pelo hospital em ter uma consulta com o autor, quando anteriormente aí era seguido por este. – O autor era um profissional respeitado, sentindo-se com o comportamento da ré, no último período da sua prestação, revoltado, triste, humilhado e reactivo. – Durante a relação contratual, o réu pagou mensalmente à sociedade PPP Saúde, Lda., uma quantia fixa 3.710,00€, a que acrescia o valor resultante dos “Bancos” que fizesse e das consultas que realizasse (internamento e ambulatório). – O réu começou a recrutar outros médicos da área da Medicina Interna e Clínica Geral tendo a Dra. PV, coordenadora da UCI rescindido o contrato em dezembro de 2023. Apesar de resultar da factualidade provada que o autor, na sua actividade médica dispunha de autonomia técnica e científica, também resulta da mesma que existia uma subordinação económica e jurídica do Autor à Ré. Com efeito, resulta dos factos provados que: - a actividade do autor era seja realizada apenas em local pertencente à ré ou por ela determinada; - O réu marcava as consultas (Ambulatório), que o autor realizava, sendo o agendamento inserido pelo réu no seu sistema informático, sem intervenção e acesso do autor ao mesmo. – As consultas dadas pelo autor eram marcadas pelos serviços administrativos do réu, directamente com os doentes que se deslocavam ao Hospital, designadamente por telefone, email ou outro meio, nomeadamente por meio impresso que o réu disponibilizava aos seus pacientes/clientes, no site do Hospital, via internet, no sistema informático do réu. -O réu definia a período de duração na realização das referidas consultas, impondo a marcação de consultas no sistema informático com a duração máxima de 20 minutos cada uma, sendo marcadas com este intervalo de tempo. – A atribuição de doentes ao autor era da exclusiva responsabilidade do réu. – O autor tinha de observar os procedimentos operativos definidos pelo réu, designadamente quanto a marcação de férias, comunicação de ausências, designadamente os abaixo referidos: . Regulamento Interno; . Procedimento: Prevenção e Controlo de Colonização e Infecção por Staphylococcus aureus resistente á meticilina (NRSA) – Grupo de Coordenação Local de Programa de Prevenção e Controlo de Infecção e Resistência dos Antimicrobianos – Código HCPV/GCL/PRD.003.V01; . Procedimento: medidas a implementar perante um caso possível de sarampo – Grupo de Coordenação Local de Programa de Prevenção e Controlo de Infecção e Resistência aos Antimicrobianos – Código HCPV/GCL/CGL/PRD.004.002. - Os equipamentos, materiais e instrumentos de trabalho utilizados pelo autor pertenciam à ré, só esta lhe podendo proporcionar os instrumentos de trabalho necessários para o Autor poder desenvolver a sua actividade, não sendo dada a possibilidade ao Autor de aquisição de material diferente do que a Ré disponibilizava para a prestação dos serviços; - o autor tinha um horário e escalas de trabalho, observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pela ré; - era paga, com uma periodicidade fixa, uma quantia certa ao autor, embora através da sociedade por si criada, como contrapartida da actividade do autor; - o autor desempenhava funções na estrutura orgânica do hospital da ré, pertencendo ao seu corpo clínico, tendo inclusivamente chegado a desempenhar funções de coordenador de uma equipa de 8 elementos, em representação do Dr. JB, elaborando a escala para os turnos tarde-noite, assegurando sempre a presença de um médico e, na ausência destes, sendo o próprio a assegurar o serviço o respectivo turno. - o autor estava sujeito ao poder de direcção, fiscalização e autoridade da Ré; - havia um controlo pela ré da assiduidade do Autor, tendo a ré de autorizar previamente ausências do autor ao serviço designadamente para congressos; - era a ré que fazia a marcação das férias e autorizava as ausências do autor, sendo o pedido de férias do autor submetido previamente ao seu diretor clínico e tendo que articular o seu período de férias com outro seu colega, não podendo os dois gozar férias em simultâneo; -– O autor só se ausentava, como ausentou, depois de autorizado pelo réu. - o A. não detinha de poder exercer a sua actividade para outras entidades – clínicas e hospitalares com total e plena liberdade; - o A. não se podia fazer substituir por outro colega. Circunstâncias que constituem claramente características essenciais inerentes a qualquer contrato de trabalho, e que reside na sua celebração intuitu personae. Tudo elementos que revelam, em nosso entender, clara e inequivocamente, que o contrato celebrado e que ligou o A. à Ré é qualificável como um contrato de trabalho. O que o Autor logrou provar. Tendo resultado provado que se verificava o controlo, imposição e subordinação funcional do Autor na execução da sua prestação de serviços para com a Ré ao longo de cerca de 14 anos de forma ininterrupta. Em suma: dir-se-á que tendo o Autor logrado provar que estava : 1. Sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré; 2. Sob conta e risco da Ré; 3. Em exclusividade no exercício da sua actividade para com a Ré, estão reunidos os pressupostos legais que subjazem ao conceito de contrato de trabalho. Sendo certo que das cinco alíneas previstas na actual redacção do artº12º do CT, o autor logrou preencher as cinco (artº12º, nº1, als.a), b), c), d) e e). Por conseguinte, a conclusão a extrair não pode ser outra: a da existência de um contrato de trabalho que vincula o Autor à Ré, que o Autor pretende ver reconhecido. Por conseguinte, resulta demonstrado, perante o acervo fáctico provado, que a relação jurídica que vigorou entre o Autor e a Ré enquadra-se e subsume-se no modelo típico do contrato de trabalho. * E satisfeita tal pretensão, impõe-se apreciar todos os demais pedidos formulados pelo autor (que dependiam do reconhecimento da existência de um contrato de trabalho celebrado com a Ré). Vejamos. ** Seguidamente a ter peticionado a declaração que seja de contrato individual de trabalho o vínculo estabelecido entre o A. e o Réu, peticiona aquele que seja declarado ilícito o seu despedimento, ocorrido com efeitos a partir de 14 de Abril de 2023 e, em consequência seja o R. condenado a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, em alternativa, ser o mesmo condenado ao pagamento de uma indemnização no montante de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade. Ora, face à existência do vínculo laboral entre o autor e a ré e tendo resultado provado que a 14.02.2023, o autor foi convocado para uma reunião na Administração com a presença do Presidente da Comissão executiva, Dr. CS e pelo Administrador da Parpública, Dr. CS, na qual lhe entregaram uma carta dirigida à sociedade PPP Saúde, Lda., “ao cuidado Ex.mo. Dr. RA” sob o assunto denúncia do contrato de prestação de serviços, junta com a petição inicial/requerimento como documento 25, assinaladamente, com o seguinte teor: “Vimos por este meio comunicar que constitui nossa intenção proceder à denúncia do contrato de prestação de serviços médicos com V. Exas, na especialidade de Clínica Geral, em vigor desde outubro de 2009. Na sequência da reestruturação e posicionamento do Hospital Cruz Vermelha, empreendemos a remodelação do quadro clínico de profissionais médicos, razão pela qual, vemo-nos na contingência incontornável de proceder à presente denúncia. Nestes termos, vimos pelo presente formalizar a denúncia do contrato de prestação de serviços, com efeitos a partir do próximo dia 14 de Abril de 2023, assim conferindo a antecedência conveniente nos termos da lei aplicável. Agradecemos desde já a prestimosa colaboração de V. ex.ª e a dedicação prestada ao longo destes anos de estreita colaboração, certos de que não faltarão oportunidades para voltarmos a colaborar no futuro.”, (facto provado 180) e que por escrito de 14 de fevereiro de 2023, dirigido pelo réu à sociedade PPP Saúde, Lda., ao cuidado do autor, RA, a ré comunicou que, “…constitui nossa intenção proceder à denúncia do contrato de prestação de serviços médicos com V. Exas., na especialidade de Clínica Geral, em vigor desde outubro de 2009. Na sequência da reestruturação e reposicionamento do Hospital Cruz Vermelha, empreendemos a remodelação do quadro clínico de profissionais médicos, razão pela qual, vemo-nos na contingência incontornável de proceder à presente denúncia. Nestes termos, vimos pelo presente formalizar a denúncia do contrato de prestação de serviços, com efeitos a partir do próximo dia 14 de Abril de 2023, assim conferindo a antecedência conveniente nos termos da lei aplicável. Agradecemos desde já a prestimosa colaboração de V. Ex.ª e a dedicação prestada ao longo destes anos de estreita e profícua colaboração, certos de que não faltarão oportunidades para voltarmos a colaborar no futuro.”, (facto provado 162) tal carta que a ré entregou ao autor, por esta recepcionada em 14 de Fevereiro de 2023, na qual lhe comunicou a denúncia do contrato, consubstancia um despedimento ilícito, na medida que a ré emitiu uma declaração negocial exprimindo a sua vontade de fazer cessar a relação laboral, sem motivo justificativo e sem precedência do respectivo procedimento disciplinar, omissão que conduz à ilicitude do despedimento, por força do disposto nas a) e c) do artigo 429º do Código do Trabalho de 2003. Deste modo, importa concluir pela ilicitude do despedimento do autor com efeitos a partir do dia 14 de Abril de 2023. Nos termos do disposto no artigo 436º, nº1, do CT2003 “sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados; b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.” Nos termos do disposto no artº439º, nº1, do mesmo diploma “em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.” Deste modo, não tendo o autor optado por uma indemnização em substituição da reintegração, importa condenar a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. * Estando-se perante uma obrigação de prestação de facto infungível positivo, que não exige especiais qualidades científicas ou artísticas da obrigada, nos termos do artigo 829º-A, nºs 1 e 2, do Código Civil, defere-se parcialmente ao requerimento do autor formulado nesse sentido no petitório da sua P.I. e em consequência condeno a Ré devedora ao pagamento de €150 por cada dia de atraso, após o trânsito em julgado do presente acórdão, no efectivo cumprimento da condenação na reitegração do autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. ** Mais peticiona o Autor a condenação da Ré ao pagamento dos créditos salarias devidos no decurso da relação de trabalho (subsídio de férias e subsídio de Natal no período de 21.1.2009 a 14.4.2023, em quantia não inferior a 166.712,00 €). Tendo resultado provado que durante a relação contratual, o réu pagou mensalmente à sociedade PPP Saúde, Lda., uma quantia fixa de 3.710,00€, a que acrescia o valor resultante dos “Bancos” que fizesse e das consultas que realizasse (internamento e ambulatório), (facto provado 160), não se apurou qual fosse esse valor resultante dos “Bancos” que o autor fizesse e das consultas que realizasse. Por outro lado, “ao trabalhador cabe apenas o ónus de alegar a falta de pagamento dos créditos salariais, competindo à entidade patronal o ónus de alegação e prova do pagamento, nos termos supra enunciados, [Neste sentido, vide o Acórdão da Relação do Porto de 24.01.2018 (Proc. 495/17.3T8PNF.P1), publicado em www.dgsi.pt]. No caso, é patente que o trabalhador alegou essa falta de pagamento, enquanto a Ré – por responsabilidades que apenas a ela respeitam – falhou o ónus da prova do pagamento”, (Ac. RE, de 22 de Outubro de 2020; www.dgsi.jtre.pt-Proc. nº 2341/19.4T8FAR-E1). Assim sendo, importa condenar ainda a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 103.880,00 [= (€3.710,00 x 2) x 14] a título de subsídios de férias e subsídios de Natal em falta relativos ao período de 21.1.2009 a 14.4.2023, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos a contar desde cada data em que cada subsídio devia ter sido pago até efectivo e integral pagamento. ** Peticiona ainda o Autor a condenação da Ré ao pagamento de indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a 100.000,00 €. Para tanto, invoca que resulta dos factos provados 167. a 185., que o Autor foi objecto de assédio e tratamento humilhante, sentindo-se com o comportamento da Ré, no último período da sua prestação, revoltado, triste, humilhado e reactivo (como aliás ficou provado no Ponto 179. dos factos Provados); que Após a referida notícia ter sido publicada em 26.9.2022, com a divulgação pública do Relatório nas televisões e jornais, ocorreram em cascata desenfreada, as situações de perseguição ao Autor (que culminou com o repentino despedimento, comunicado na reunião de 14.2.2023, com efeitos a 14.4.2023 – Factos 180 e 181), tendo existido suspeitas de que teria sido o Autor a passar para a TV e jornais o Relatório interno (facto 169 ) e sido apelidado de “bufo”, tendo a Ré, no mês seguinte, em 26.10.2022 retirado o Autor da UCI (com efeitos a 15.11.2022 – Factos – 170 a 174), sob pretexto de não ter a especialidade de “intensivista” – o que alterava toda a prática da Ré até àquela data, cfr. Facto Provado 171 -, tendo o Autor sido o único Médico a ser “expulso” desta Unidade; que a Ré, num golpe repentino e contrariando o que tinha sido comunicado ao Autor (Factos 163 a 165), resolveu, em meados de Novembro/2022 (note-se, posteriormente à data em que a notícia saiu na TV e nos jornais, Setembro/2022 e após ter decidido retirar o Autor da UCI, por decisão de 26.10.2022 e efeitos a 15.11.2022– Factos 167 e 170 a 174), praticar também os Factos Provados, 175 a 178; que a forçosa “restituição” das quantias retroactivamente reportadas à Avença do Lar Militar (que já tinham sido pagas ao Autor até Julho/2022 – Facto 164), e para além disso, em 3 Blocos “a seco”, sem apelo nem agravo, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2023 (Factos 175 a 178), foram também uma forma de assédio, revelando, para além disso, ser afinal uma forma de punição por algo de que o Autor não foi culpado, a difusão do relatório na comunicação social (tendo ficado provado justamente que existiram suspeitas de que havia sido o autor a fazer a divulgação do Relatório Interno, o que não se veio a confirmar – Facto 169); que a Ré, para além disso, cancelou-lhe as consultas agendadas a partir de 14.04.2023, tendo o autor sido avisado desse facto pelas administrativas (Cfr. facto 183), tendo em 20 de abril de 2023, AV (utente) enviado um email à Administração do HCVP, reclamando da recusa pelo hospital em ter uma consulta com o autor, quando anteriormente aí era seguido por este. (Facto 184); que o autor era um profissional respeitado, sentindo-se com o comportamento da ré, no último período da sua prestação, revoltado, triste, humilhado e reactivo. (cfr. Facto Provado 179); que as condutas do Réu, de Outubro e Novembro de 2022 – de retirar o Autor da UCI e de quererem “retirar-lhe” à força pagamentos, que o próprio Réu já lhe tinha feito (reportados à sua prestação no Lar Militar, em meses anteriores), bem como, a retirada de “uma só leva”, em Janeiro/2023, Fevereiro/2023 e Março/2023, as quantias acima referidas, de 4.500,00 €, 4.000,00€ e de 2.000,00 €, - deixaram bem claro o desejo de humilhar e achincalhar o Autor publicamente, apoucando o seu desempenho e profissionalismo, atingindo a sua dignidade, com o requinte de o Réu apenas tornar efetiva a decisão de prescindirem do trabalho do Autor, na UCI e no Internamento, após o Réu ter encontrado alternativa para se substituir o Autor na UCI.; que com as atitudes do Réu, que ficaram provadas (e mesmo que só se suportem nos factos 167. a 185.; que o Autor sentiu-se revoltado, triste, humilhado e reactivo (cfr. Ponto 179. Dos Factos Provados); que a conduta do Réu descrita nos Pontos 167. a 185. (e mesmo que não venha a ser procedente a impugnação da matéria de facto) acima descrita), praticada pelo Réu, fê-lo sentir-se humilhado perante os demais colegas de profissão e colaboradores (conduta essa onde se integra o seu despedimento), para além de ter causado prejuízos patrimoniais ao Autor (na soma das quantias que lhe foram retiradas pelo Réu e acima descritas 4.500,00 € + 4.000,00 € + 2.000,00 €), causou-lhe também danos não patrimoniais, graves – sendo que ainda hoje sente revolta e angústia pelos factos acima descritos praticados pelo Réu e que continuam a fazê-lo sentir-se achincalhado, revoltado, perturbado e afectado na sua dignidade pessoal e profissional -danos esse que merecem a tutela jurídica e fundamentam o pedido de pagamento de compensação pelos mesmos, consubstanciando assédio (artºs 28º e 29º do CT), bem como violação de integridade moral do trabalhador (artºs 15º do CT), constituindo uma violação grave, do disposto nos artºs 126º e 127º, nº 1 al.s a) e c) do CT, sendo relevantes e merecedoras de tutela jurídica (artºs 483º, 496º e 800º do CC e 389º, nº1 do CT). Vejamos. “De acordo com a Resolução do Parlamento Europeu sobre assédio moral no local de trabalho (2339/2001) o assédio moral constitui um risco potencial para a saúde dos indivíduos, conduzindo frequentemente a doenças relacionadas com stresse laboral. Com efeito, o assédio moral no trabalho tem sido associado a uma série de problemas de saúde, nomeadamente, a sintomas psicossomáticos, a depressão, a ansiedade, a perturbações da atenção, a abuso de álcool e substâncias ilícitas, a perturbações do comportamento alimentar, a acidentes e, até, ao suicídio Não existe, como já vimos, uma definição única de Assédio no Moral acordada a nível internacional. Por exemplo, a Organização Mundial de Saúde, utiliza a definição de assédio moral no trabalho, elaborada em 2002, pela Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho que refere ser este “um comportamento irracional, repetido, em relação a um determinado empregado, ou a um grupo de empregados, criando risco para a saúde e para a segurança”. Contudo, parece poder considerar-se, com o contributo das várias áreas que estudam o fenómeno e do significado das várias denominações que lhe foram atribuídas a nível dos vários países, como assédio moral a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o trabalho, sendo que em consequência desta conduta, a vítima é isolada do grupo, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada e culpabilizada diante dos seus colegas de trabalho. A humilhação deve ser, pois, repetitiva e duradoura e ter um forte impacto na vida do trabalhador, acabando por comprometer a sua dignidade enquanto pessoa, a sua identidade, a sua capacidade de trabalho e o desenvolvimento das suas relações afetivas e sociais. Trata-se de um sentimento que a vítima tem de ser ofendida, menosprezada, rebaixada, inferiorizada, e vexado pelo outro, causando-lhe, por isso, dor, tristeza e sofrimento e ocasionando-lhe graves danos à sua saúde física e mental. Na maioria das vezes, a finalidade do assédio moral, consiste em tornar a relação da vítima com o ambiente do trabalho penosa e insuportável até a levar a apresentar a resolução do seu contrato de trabalho ou até mesmo abandonar o seu do posto de trabalho. Por fim: - Extravasando “o assédio moral” o âmbito jurídico, por ser um fenómeno interdisciplinar e ao qual se dedicam outras áreas, como a Psicologia, a Psiquiatria, a Sociologia, que foram as suas percursoras, é necessário recorrer a estas ciências para se conseguir um conceito juridicamente válido. b) – Enquadramento Jurídico do assédio moral: O direito à integridade moral e física das pessoas está constitucionalmente consagrado no artigo 25º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. No seu n.º 2, consagra-se que “ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos”.´ J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[ Constituição da República Portuguesa, anotada, Iº Volume, Coimbra Editora, página 456] referem que “[a] densificação de tratamentos degradantes levanta algumas dificuldade mas o desenvolvimento jurisprudencial do conceito aponta para tratamentos suscetíveis de causar nas vítimas sentimentos de medo, angústia e inferioridade de modo a humilhá-las e revoltá-la”. Pode-se, assim, dizer que o “assédio moral”, como figura jurídica, ancora-se no direito fundamental à integridade moral do trabalhador, enquanto pessoa, e, ainda, na proibição de tratamentos degradantes, aquele reconhecido e esta proibida pela CRP. Por sua vez, o artigo 15º, do CT, estipula que “O empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respetiva integridade física e moral”. O artigo 24º, n.ºs 1 e 2 , do CT 2003, define juridicamente o assédio moral da seguinte forma : “1- Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador. 2 - Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 3 (…)” “Com efeito, os atos de assédio, na maioria dos casos, não carecem de ser atos discriminatórios, pois, com eles, o que o empregador pretende é causar ao trabalhador, que não cometeu qualquer infração, um ambiente de trabalho de tal modo penoso e insuportável que o leve a apresentar a sua demissão ou até mesmo a abandonar o seu do posto de trabalho. Esta atuação está intimamente ligada às políticas de esvaziamento de funções, que a lei proíbe expressamente. Na verdade, estipula o artigo 129º, n.º 1, alínea b), do CT, que é proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação do trabalho pelo trabalhador. c) - O assédio moral na doutrina Para António Monteiro Fernandes[ Direito do Trabalho, 18ª Edição, Edição Especial Comemorativa dos 40 anos, Almedina, páginas 242 a 248] “[o] artigo 29º proíbe o «assédio» no ambiente do trabalho, oferecendo uma definição bastante longa: «comportamento indesejado, nomeadamente o baseado no fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidante, humilhante ou desestabilizador (artigo 29º/1)». (…) O destaque legal da figura implica a primeira questão jurídica a considerar seja a da sua conceptualização. Um mesmo tipo de ações pode constituir assédio, ou exercício arbitrário do poder de direção, ou lesão do direito à integridade física e moral, ou mera violação do dever de respeito e urbanidade (artigo 127º/1-a)) -, uma infração contra uma das várias proibições constantes do artigo 129º, ou sanção disciplinar abusiva (artigo 331º) – ou, simplesmente, a expressão (juridicamente neutra) de antipatias, más relações pessoais ou até mesmo maus estados de espírito de um ou outro dos personagens que atuam no cenário da relação do trabalho (empregador, chefias/dirigente, trabalhador, companheiros de trabalho. A qualificação de cada situação concreta implica consequências muito diferentes. (..) Entrando em conta com o texto da lei e os contributos da jurisprudência, parece possível identificar os seguintes traços estruturais da noção de assédio no trabalho: a) - Um comportamento (não um ato isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (ex: redução à inatividade e ao isolamento, sem razão objetiva); b) - Uma intenção de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro, tirando partido de algum fator seu de debilidade ou menor resistência (desde logo a dependência económica e o receio do desemprego, mas também, em não poucos casos, uma especial vulnerabilidade psicológica ou mesmo física, ou até de situações da vida privada cuja divulgação se receia) ou no mínimo, a desconsideração da possibilidade de tal efeito; c) - Uma relação de causalidade adequada entre esse comportamento e efeitos perturbadores, constrangedores, atentatórios da dignidade ou geradores de clima social negativo para o destinatário (ficando à margem todos os comportamentos integráveis em padrões de normalidade no contexto social concreto); d) - Um objetivo final ilícito ou eticamente reprovável, consistente na observação de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (submissão total à vontade do assediante, penalização por atos legítimos da vítima, indução à resolução do contrato ou abandono do trabalho, aceitação de uma modificação negativa das condições de trabalho).” “Para Maria do Rosário Palma Ramalho[ Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais -, 4ª Edição, revista e atualizada, Almedina, páginas 188 a 190] “[e]sta matéria [noção de assédio contida no artigo 29º/1] coloca problemas de delimitação e de regime. No que se refere à delimitação do assédio, trata-se de um comportamento indesejado que viola a dignidade do trabalhador […]. Desenvolvendo este conceito geral, a doutrina costuma identificar as seguintes formas de assédio: (…) - O assédio moral discriminatório, em que o comportamento indesejado e com efeitos hostis se baseia em qualquer fator discriminatório que não o sexo (artigo 29º, n.º 1) (discriminatory harrassement); - E o assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseia em nenhum fator discriminatório, mas, pelo seu carácter continuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar aquele trabalhador da empresa (mobbing).” “Quanto à repartição do ónus da prova, dá nota que “[a] autonomização da matéria do assédio relativamente ao tema da discriminação em geral coloca dúvidas sobre a aplicação neste domínio de algumas regras procidementais da maior valia relativamente às condutas discriminatórias, com destaque para a regra da repartição do ónus da prova, prevista no artigo 25º, n.º 5. A questão que se coloca, concretamente, é a de saber se esta regra é aplicável às situações de assédio, uma vez que tais situações não são agora formalmente qualificadas como discriminação, ao contrário do que sucedia anteriormente. A nosso ver, ao menos nas situações em que o assédio tenha um fundamento discriminatório, esta regra deve continuar a ser aplicada, porque estamos, de facto, perante uma discriminação, sendo que tal qualificação é, além disso, um imperativo comunitário (artigo 2º, n.º 2, da Diretiva n.º 20/54/CE, de 05 de julho de 2006).” Para Júlio Manuel Vieira Gomes [ Direito do Trabalho, volume I – Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, páginas 428 a 442] “[o] mobbing ou assédio moral ou, ainda, como por vezes se designa, terrorismo psicológico, parece caracterizar-se por três facetas: a prática de determinados comportamentos, a sua duração e as consequências destes.” Quanto aos comportamentos em causa, refere que “para LEYMANN, tratar-se-ia de qualquer comportamento hostil. Para HIRIGOYEN, por seu turno, tratava-se de qualquer conduta abusiva manifestada por palavras (designadamente graçolas), gestos ou escritos, silêncios sistemáticos e muitos outros comportamentos humilhantes ou vexatórios. Daí a referência a uma polimorfia do assédio e, por vezes, a dificuldade em distingui-lo dos conflitos normais em qualquer relação de trabalho. Como veremos, tais comportamentos são, frequentemente, ilícitos mesmo quando isoladamente considerados, mas sucede frequentemente que a sua ilicitude só se compreende, ou só se compreende na sua plena dimensão, atendendo ao seu carácter repetitivo. E esta é a segunda faceta que tradicionalmente se aponta no mobbing: o seu carácter repetitivo. (…) A terceira nota característica do assédio, pelo menos para um sector da doutrina, consiste nas consequências deste designadamente sobre a saúde física e psíquica da vítima e sobre o seu emprego. O assédio pode produzir um amplo leque de efeitos negativos sobre a vítima que é lesada na sua dignidade e personalidade, mas que pode também ser objeto de um processo de exclusão profissional, destruindo-se a sua carreira e mesmo acabando por pôr-se em causa o seu emprego, quer porque a vítima de assédio acaba por ser despedida sem genuína justa causa, quer porque o assédio a conduz a, ela própria, fazer cessar o contrato de trabalho. Mas a vítima sofre tipicamente outros danos de natureza pessoal, dando mostras de ansiedade e entrando frequentemente em situações de depressão, ocorrendo nos casos mais extremos, suicídios ou tentativas de suicídio. Frequentemente, também, o assédio conduz a vítima a uma acentuada perda de autoestima. Os sintomas do assédio, as consequências deste na personalidade da vítima com as consequentes mudanças comportamentais por parte da vítima levam frequentemente a que a própria vítima se transforme em bode expiatório e seja designada como responsável pela situação. A pessoa perseguida e angustiada passará a ser frequentemente menos produtiva, mostrará uma maior propensão para cometer erros, dará mostras de maior absentismo – tudo circunstâncias que poderão ser utilizadas contra ela em eventuais procedimentos disciplinares. Em certos casos, aliás, o assédio não terá nascido espontaneamente; com efeito, algumas empresas parecem lançar mão de um assédio estratégico, mais ou menos generalizado.” Quanto ao ónus da prova, assegura que é um dos problemas mais delicados relativamente ao mobbing. “A delicadeza do problema decorre de vários fatores: por um lado, normalmente, a única prova a que se poderá recorrer será a prova testemunhal (…). Ora em múltiplas situações será difícil encontrar quem esteja disposto a testemunhar em favor da vítima de mobbing e isto por muitas razões: ou porque muitos trabalhadores não se perceberam da real gravidade dos factos, ou porque a estigmatização a que a vítima de mobbing é sujeita os persuadiu de que é ela a pessoa verdadeiramente responsável pelo conflito, ou porque tomaram parte ativa no mesmo ou foram, pelo menos, cúmplices com o seu silêncio no agravamento da situação ou ainda porque o mobbing provém do empregador ou de um superior hierárquico e há um justo receio de represálias. (….). Além disso, existe o risco de uma vingança contra um superior hierárquico ou um colega assumir a forma de uma denúncia falsa da existência de um mobbing, como também existe o perigo de uma desobediência ilícita ser camuflada deste modo. Compreende-se, pois, que os vários sistemas jurídicos hesitem quanto à distribuição do ónus da prova. (…) Assim, a lei francesa dispõe que a pretensa vítima apenas tem que provar a existência de condutas que podem preencher uma situação de mobbing e o acusado, por seu turno, deverá demonstrar que as medidas que adaptou são justificadas e razoáveis. Como atrás dissemos, o mobbing constitui uma razão para rever alguns dos quadros tradicionais do direito do trabalho, de modo a lograr uma tutela efetiva da vítima de assédio. Em primeiro lugar, parece justificar-se a posição adaptada pelos tribunais franceses que não hesitam em requalificar certas demissões como genuínos despedimentos. Com efeito, certas situações de aparente abandono do trabalho ou de denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador devem-se, substancialmente, à perseguição de que esta foi vítima e a que não conseguiu resistir por mais tempo. Importará, também reavaliar o conceito de coação moral, designadamente face a acordos de rescisão do contrato de trabalho. A definição civilista de coação não se adapta verdadeiramente à situação de particular vulnerabilidade do trabalhador, sujeito a uma mais ou menos prolongada guerra de nervos para acordar na cessação do seu contrato de trabalho.” Assim, o assédio pressupõe uma conduta violadora dos deveres do empregador para com o trabalhador, nomeadamente a título de discriminação ou outro, (Ac. STJ de 11.09.2019; www.dgsi.jstj.pt- Proc. nº 8249/16.8T8PRT.P1.S1 ) Ora, in casu, resultou provado a este propósito que : Situação humilhante e constrangedora, prolongada durante alguns meses, sendo que em consequência desta conduta, a vítima aqui autor passou a ser hostilizada, ridicularizada, ofendida, monesprezada, rebaixada, inferiorizada e culpabilizada diante dos seus colegas de trabalho, representando um incómodo injusto e causando-lhe, por isso, tristeza e sofrimento com vista ao efeito psicológico na pretendido na vítima desejado pelo assediante (submissão total à vontade do assediante, penalização por atos legítimos da vítima, indução à resolução do contrato ou abandono do trabalho, aceitação de uma modificação negativa das condições de trabalho) : – Em 26 de setembro de 2022, há a divulgação pública nas televisões e jornais de que existia um relatório interno, sobre as circunstâncias em que tinha falecido uma senhora idosa, no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, constando da notícia “Idosa morre por alegado atraso no socorro no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa. Profissionais não teriam formação em suporte básico de vida”. – Existe de facto um Relatório interno, que foi realizado pela Dra. PV (Coordenadora da UCI, à data), que foi elaborado na sequência de indicação da Administração e da Direcção Clínica. - Começaram a circular rumores no réu que havia sido o autor a fazer a divulgação à imprensa que existia um Relatório Interno, o que não se veio a confirmar. - A Drª PV enviou e-mail para o Dr. AC, a dar-lhe conhecimento de que sabia quem tinha revelado o conteúdo do Relatório da UCI. -Nunca teve qualquer resposta. -A Drª PV testemunhou conversa telefónica entre Dr. PG e Dr. AC, na qual, este apelidou o Autor de “o Bufo”. - O réu, na pessoa do Administrador AC apelidou o autor de “Bufo”. - Ficou assim o Autor a saber que aquela designação – “o Bufo”- era o nome pelo qual seria tratado, pelo menos por aquele referido senhor administrador (Dr. AC) e pelo menos naquele momento e naquele telefonema. -Com aquela actuação, o Réu (na pessoa do Senhor Administrador Dr. AC), ao apelidar o Autor por “o Bufo” causou-lhe indignação e humilhação. Causar ao trabalhador, que não cometeu qualquer infração, um ambiente de trabalho penoso, numa atuação da entidade patronal de esvaziamento de funções do trabalhador com vista a criar o efeito psicológico na vítima de aceitação da cessação do contrato de trabalho : – No dia 26 de outubro de 2022, foi divulgada, a pedido da Directora Cliníca, a seguinte deliberação do conselho de Administração: “O Conselho de Administração reitera à Direcção Clínica, a necessidade imperativa de cumprimento de habilitações especificas para o desempenho de funções diferenciadas ao nível clinico, em todas as áreas médicas sob a sua dependência. Mais determina, como mandatória, a necessidade do cumprimento escrupuloso da composição em número e em qualificações técnicas reconhecidas oficialmente pela Ordem dos Médicos. Esta deliberação abrange o conjunto de actividades clínicas desenvolvidas no Hospital da Cruz Vermelha sob a direcção e responsabilidade da Direcção Clínica, com particular relevância nas áreas de prestação cuidados intensivos e intermédios, nas quais apenas poderão exercer funções profissionais com habilitações reconhecidas nos termos da legislação em vigor e nas unidades de internamento, nomeadamente, no apoio a doentes internados, o que deverá ser prestado por especialistas em Medicina Interna Neste sentido, ficam a Direcção Clínica e a Comissão executiva, mandatdos para inicial e concretizar os processos de recrutamento/contratação adequados, devendo estas medidas entrar impreterivelmente a partir de 15/11/2022”. – A posição assumida no comunicado acima de alterar a composição da equipa de médicos que faziam bancos na UCI alterava toda a prática do réu até àquela data. – O réu retirava o autor da UCI com fundamento que não tinha qualificações para a função, não ser especialista em Cuidados Intensivos. – Apenas a Coordenadora era “especialista em cuidados intensivos” - A Dra PV reafirmou por escrito, a competência do Autor, no exercício dos cuidados prestados na UCI. – Na sequência da deliberação do Conselho de Administração, o réu marcou o último turno do autor na UCI para 12.11.2022. – Em outubro/novembro de 2022, o réu retirou o autor da Unidade de Cuidados Intensivos (UCI), colocando-o apenas a realizar consultas, no Internamento e Ambulatório, passando então o autor, apenas a realizar consultas: - No Internamento (doentes internados - E em Ambulatório (consultas para doentes não internados/externos) – Após deixar de ser escalado para UCI, autor assegurou consultas no projecto Bata Branca que lhe foram atribuídas e seguiu os seus doentes no internamento e em consulta. – O réu solicitou ao autor o envio no dia 7.12.2022 do cartão de cidadão. – O réu cancelou as consultas agendadas para o autor a partir de 14.04.2023, tendo o autor sido avisado desse facto pelas administrativas. – A 14.02.2023, o autor foi convocado para uma reunião na Administração com a presença do Presidente da Comissão executiva, Dr. CS e pelo Administrador da Parpública, Dr. CS, na qual lhe entregaram uma carta dirigida à sociedade PPP Saúde, Lda., “ao cuidado Ex.mo. Dr. RA” sob o assunto denúncia do contrato de prestação de serviços, junta com a petição inicial/requerimento como documento 25, assinaladamente, com o seguinte teor: “Vimos por este meio comunicar que constitui nossa intenção proceder à denúncia do contrato de prestação de serviços médicos com V. Exas, na especialidade de Clínica Geral, em vigor desde outubro de 2009. Na sequência da reestruturação e posicionamento do Hospital Cruz Vermelha, empreendemos a remodelação do quadro clínico de profissionais médicos, razão pela qual, vemo-nos na contingência incontornável de proceder à presente denúncia. Processo Nestes termos, vimos pelo presente formalizar a denúncia do contrato de prestação de serviços, com efeitos a partir do próximo dia 14 de Abril de 2023, assim conferindo a antecedência conveniente nos termos da lei aplicável. Agradecemos desde já a prestimosa colaboração de V. ex.ª e a dedicação prestada ao longo destes anos de estreita colaboração, certos de que não faltarão oportunidades para voltarmos a colaborar no futuro.” - Nessa mesma reunião foi apresentado ao autor o documento junto com a petição inicial sob o n.º 25, designado por “Contrato de Prestação de Serviços” entre CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A. e “PPP Saúde, Lda.”, datado de 1 de novembro de 2009 e não assinado e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. – Por escrito de 14 de fevereiro de 2023, dirigido pelo réu à sociedade PPP Saúde, Lda., ao cuidado do autor, RA, a ré comunicou que, “…constitui nossa intenção proceder à denúncia do contrato de prestação de serviços médicos com V. Exas., na especialidade de Clínica Geral, em vigor desde outubro de 2009. Na sequência da reestruturação e reposicionamento do Hospital Cruz Vermelha, empreendemos a remodelação do quadro clínico de profissionais médicos, razão pela qual, vemo-nos na contingência incontornável de proceder à presente denúncia. Nestes termos, vimos pelo presente formalizar a denúncia do contrato de prestação de serviços, com efeitos a partir do próximo dia 14 de Abril de 2023, assim conferindo a antecedência conveniente nos termos da lei aplicável. Agradecemos desde já a prestimosa colaboração de V. Ex.ª e a dedicação prestada ao longo destes anos de estreita e profícua colaboração, certos de que não faltarão oportunidades para voltarmos a colaborar no futuro.” – O autor era um profissional respeitado, sentindo-se com o comportamento da ré, no último período da sua prestação, revoltado, triste, humilhado e reactivo. – Em 20 de abril de 2023, AV enviou um email à Administração do HCVP, reclamando da recusa pelo hospital em ter uma consulta com o autor, quando anteriormente aí era seguido por este. – O réu começou a recrutar outros médicos da área da Medicina Interna e Clínica Geral tendo a Dra. PV, coordenadora da UCI rescindido o contrato em dezembro de 2023. exercício arbitrário do poder de direção representando um prejuízo para a vítima, aqui autor com vista a criar o efeito psicológico na vítima de aceitação da cessação do contrato de trabalho : – Em Maio de 2022, o Dr. SG em reunião com o autor informou-o que a partir do mês seguinte deixariam de processar o pagamento da quantia referente ao Lar Militar tendo obtido o acordo do autor. - O último mês de pagamento da quantia de 500,00€ foi julho de 2022. – Por escrito datado de 8 de setembro de 2022, sob o assunto “Denúncia do contrato de prestação de serviços”, o réu comunicou ao autor, “(E)m conformidade com o combinado em conversas anteriores, vimos por este meio comunicar formalmente a denúncia do contrato de prestação de serviços celebrado em 2008, para apoio médico aos deficientes residentes no Lar Militar, no âmbito do protocolo estabelecido entre a Cruz Vermelha Portuguesa e a CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A., já há muito findo, com efeitos a partir de 31.08.2022. Agradecemos a cooperação prestada naquela instituição, ao serviço do Hospital Cruz Vermelha, continuando a contar com a sua colaboração neste Hospital, desejando os maiores sucessos pessoais e profissionais.” – Tendo em conta que o autor não foi substituído e que os funcionários do Lar Militar da CVP não sabiam de nada, o autor permaneceu em funções como voluntário, continuando as visitas ao Lar para observar os doentes. – Em meados de novembro de 2022, ocorreu uma reunião entre o autor e o Dr. PG, Director de Recursos Humanos, comunicando aquele ao autor que a Administração que ele tinha uma dívida, devendo restituir ao Hospital a prestação recebida reportada ao Lar Militar desde o início. – No mês de janeiro de 2023, nos pagamentos que o réu fez ao autor, debitou, de uma só vez, um bloco de 9 prestações de 500,00€ reportadas ao Lar Militar dos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2022, num total de débito da quantia de 4.500,00€ naquele mês. - No mês de fevereiro de 2023, nos pagamentos que o réu fez ao autor, debitou, de uma só vez, um bloco de 8 prestações de 500,00€ reportadas ao Lar Militar dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021, num total de débito da quantia de 4.000,00€ naquele mês. - No mês de março de 2023, nos pagamentos que o réu fez à sociedade PPP Saúde, Lda., debitou, de uma só vez, um bloco de 4 prestações de 500,00€ reportadas ao Lar Militar dos meses de novembro, dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021, num total de débito da quantia de 2.000,00€. – O autor era um profissional respeitado, sentindo-se com o comportamento da ré, no último período da sua prestação, revoltado, triste, humilhado e reactivo. * Demonstrada a prática pela ré de factos violadores da integridade moral do autor, bem como da sua dignidade, aquele tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, a qual deve ser fixada equilibrada e ponderadamente, tendo em conta a gravidade dos factos, os parâmetros que nesta matéria têm sido seguidos nos nossos tribunais, mormente no STJ, e demais elementos elencados nos arts. 496.º, n.º 3, e 494.º, do Código Civil, (cfr. Acórdão do STJ de 01.10.2014; www.dgsijstj.pt-Proc.nº 420/06.7TTLSB.L1.S1). Com efeito, recorde-se que nos termos do disposto no artº26º, do CT 2003 “sem prejuízo do disposto no livro II, a prática de qualquer acto discriminatório lesivo de um trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais”, estatuindo o artigo 24º, nº1, do mesmo Código que “constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador.” ** Ora provou-se que com aquela actuação, o Réu (na pessoa do Senhor Administrador Dr. AC), ao apelidar o Autor por “o Bufo” causou-lhe indignação e humilhação e que o autor era um profissional respeitado, sentindo-se com o comportamento da ré, no último período da sua prestação, revoltado, triste, humilhado e reactivo, pelo que, considerando os critérios legais de fixação do montante indemnizatório, consagrados nas disposições conjugadas dos artigos 496.º, n.º 4 e 494.º, ambos do Código Civil, ponderando o período temporal em que o A. foi sujeita aos atos lesivos, no tempo e local de trabalho, atendendo à gravidade dos danos provocados pela conduta ilícita deliberadamente assumida para com o trabalhador, os quais se prolongaram no tempo, tendo o A. acabado por ter sido despedido ilicitamente, o valor da retribuição mensal que se apurou ter sido auferido pelo A. e a situação económica das partes envolvidas, mormente a pujança económica e organizacional da Ré, tem-se por adequado, justo e equilibrado fixar, nas concretas circunstâncias do caso, a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autora pelo assédio moral de que foi vítima em €60.500, sendo o valor fixado apto a compensar ou neutralizar os danos sofridos decorrentes do ato ilícito, perante uma evidente impossibilidade de reparação natural, quantia essa acrescida dos juros vincendos contados a partir da data do presente acórdão e até efectivo e integral pagamento. * Procede, assim, o presente recurso nos termos que se deixaram decididos. * V. Decisão. Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social (4ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa, em dar provimento ao recurso e em consequência revoga-se a sentença recorrida e em sua substituição julga-se parcialmente procedente a acção intentada e em consequência : a) declara-se ser de contrato individual de trabalho o vínculo estabelecido entre o A. e a Ré; b) declara-se a ilicitude do despedimento do A., ocorrido com efeitos a partir de 14 de Abril de 2023 e, em consequência condena-se a Ré a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) nos termos do art. 829º-A, nºs 1 e 2 do Código Civil condena-se a Ré a pagar ao A. a quantia de 150,00 € por cada dia de atraso, após o trânsito em julgado do presente acórdão, no efectivo cumprimento da condenação da Ré a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; d) condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 103.880,00, a título de subsídios de férias e subsídios de Natal em falta relativos ao período de 21.1.2009 a 14.4.2023, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos a contar desde cada data em que cada subsídio devia ter sido pago até efectivo e integral pagamento; e) condena-se a Ré a pagar ao Autor indemnização por danos não patrimoniais na quantia de €60.500,00, acrescida dos juros vincendos contados a partir da data do presente acórdão e até efectivo e integral pagamento. * Custas, na 1ª e 2ª instâncias, a cargo do autor e da ré, na proporcionalidade do respectivo decaimento, de 39,71% (quanto à autora) e de 60,29% (quanto à Ré)- artº527º, nºs 1 e 2, do CPC. ** Lisboa, 30 de Junho de 2026 Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha (relator) Carmencita Quadrado (1ª Adjunta) Francisca Mendes (2ª Adjunta) |