Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1173/23.0T8FNC.2.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: No incidente de revisão da incapacidade resultante de acidente de trabalho, previsto no art. 145.º do CPT, o objecto da revisão cinge-se à modificação de incapacidade que resulte de agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação e não pode traduzir uma alteração decorrente da reapreciação do mérito da decisão inicial ou de anteriores incidentes de revisão, mormente para corrigir erros de julgamento.
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado A., nascido a 22-12-1964, e entidade responsável Mapfre – Seguros Gerais, S.A., a tentativa de conciliação promovida pelo Ministério Público na fase conciliatória frustrou-se apenas porque o sinistrado discordou do resultado da perícia médica singular datado de 21-11-2023, esclarecido por ofício entrado em juízo em 18-12-2023, não tendo, porém, requerido a realização de perícia por junta médica.
Seguidamente,  foi proferida sentença em 22-03-2024, nos termos da qual – por efeito de, no dia 24 de Fevereiro de 2010, o sinistrado, no exercício das suas funções de empregado de armazém, ao pegar num cacho de bananas, ter sentido uma forte dor na região lombar, tendo estado com incapacidade temporária absoluta e parcial e tido alta médica em 29 de Setembro de 2010, sem quaisquer sequelas – foi declarado que o sinistrado ficou curado sem desvalorização desde tal data e condenada a seguradora a pagar-lhe a quantia de 757,46 € a título de incapacidades temporárias e a quantia de 20 € a título de transportes.
Na sequência de incidente de revisão requerido pelo sinistrado em 16-05-2024, foi proferido despacho final em 23-03-2025, que o julgou improcedente por o sinistrado se manter curado sem desvalorização.
Em 11-11-2025, o sinistrado veio requerer o presente incidente de revisão, alegando que se verificou um agravamento do seu estado e juntando relatórios médicos.
Foi realizado exame médico singular, concluindo a Senhora Perita que o sinistrado se encontra curado sem desvalorização.
O sinistrado requereu exame por junta médica, a qual concluiu, por maioria dos peritos do tribunal e da seguradora, que o sinistrado se encontra curado sem desvalorização.
Seguidamente, em 20-04-2026, foi proferido despacho final que julgou improcedente o presente incidente de revisão, por o sinistrado se manter curado sem desvalorização.
O sinistrado veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. "O sinistrado, no dia 24.02.2010, foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de trabalhador em armazém e por causa delas, do qual resultaram, para o mesmo, lesões e/ou sequelas graves na coluna lombar e cervical;
2. e Por via de tais lesões e/ou sequelas, o aqui Sinistrado tem vindo a sentir intensas lombalgias decorrentes do agravamento das sequelas que, para o mesmo, resultaram do sinistro de trabalho, afetando-lhe gravemente a respetiva capacidade laboral;
3. e Por via de tal agravamento, o Sinistrado realizou, em 09.2023, duas RMN à coluna cervical e à coluna lombar, que seguiram junto do Requerimento lnicial sob os n.ºs 2 e 3, as quais lograram revelar na Coluna Cervical, lesões desde C4 a C8 que não existiam anteriormente, e na coluna dorsal, o Sinistrado apresenta compressão radicular entre D7 e D8, e na coluna lombar tem lesão na L5 com compressão, quer à esquerda, quer à direita;
4. e Não obstante tais elementos clínicos de prova constantes nos presentes autos, foi por maioria de votos dos senhores peritos médicos, com o voto vencido do senhor perito médico nomeado pelo Examinando, dado a resposta aos quesitos deduzidos pelo Sinistrado, repetidamente, "Prejudicado", por entenderem que o Sinistrado apresenta patologia degenerativa diversa, tanto na coluna cervical, como na lombar e patologia displástica/isquémica da cabeça femoral direita;
5. e Quando na verdade, a afirmação na resposta ao quesito 3.e que formulam, de que, "lombalgias de esforço", sem qualquer explicação que a sustente, não é, de modo algum, esclarecedora, nem de modo a permitir saber quais as lesões que se encontram curadas, se as sofridas em consequência do acidente ou outras, já que não dizem quais as que sofreu devido a este, nem se fica a saber nada sobre a possibilidade do agravamento invocado pelo Examinando;
6. e O mais grave, consiste na alusão, pela maioria do senhores peritos médicos, de uma operação à coluna cervical e à anca direita a que se referem no quesito 39, por omitirem qual a causa das mesmas, atenta a existência nos autos de outros exames e relatórios médicos (nomeadamente, o emitido pelo perito do sinistrado) que concluem e referem o contrário e, desse modo, sempre imporiam a realização de outros exames e pareceres complementares ou então, uma justificação fundamentada que permitisse confirmar o carácter vago daquela conclusão e das demais que lograram formular;
7. e Pois que, consta do processo clínico do Examinando, aberto pela Ré Seguradora, aquando do acidente do trabalho em apreço do sinistrado, ocorrido em 24.02.2010, que deu origem à abertura do processo inicial, junto do qual correm por Apenso os presentes autos, um Relatório Médico subscrito pelo senhor Dr (…), datado de 26 de Agosto de 2010, dirigido à Seguradora Mapfre, com a menção de que o Sinistrado apresentava uma IPP de 28%, calculada ao abrigo do Cap. lll, artigo 7 (o.10-0,20) e Cap. l, artigo 1.1.1 al. b) (0,02 - 0,101;
8. e Razão pela qual, as respostas, dadas pela maioria dos senhores peritos médicos, apresentam-se parcas, sintéticas, deficientes e obscuras;
9. e Deste modo, o Parecer maioritário dos senhores peritos médicos não logrou especificar os fatores que levaram, os respetivos subscritores, a sustentar que o Sinistrado/Autor não ficou afetado de uma incapacidade permanente para o trabalho;
10. e Ainda que a incapacidade permanente para o trabalho do Sinistrado decorresse do agravamento de patologia/doença preexistente que foi agravada pelo acidente de trabalho em causa nos autos, haveria sempre lugar ao direito de reparação integral por parte do aqui Sinistrado;
11. e Sendo a situação enquadrável no n.º 1 do artigo l1.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, a circunstância da predisposição patológica poder ser a causa única da lesão não exclui o direito à reparação integral, sendo que nem a Seguradora alegou, nem se provou, que o Sinistrado haja ocultado a patologia de que padecia;
12. e Sendo a situação enquadrável no n.º 2 desse preceito, verifica-se que a doença anterior, determinante de uma lPP, foi agravada pelo acidente, devendo a incapacidade (seja na parte decorrente apenas da doença anterior, seja na parte decorrente do seu agravamento, determinado pelo acidente) ser avaliada como se tudo decorresse do acidente, já que nem a Seguradora alegou, nem se provou, que o Sinistrado, por virtude dessa doença, se encontre a receber pensão ou já tivesse recebido capital de remição;
13.e Não se comprovando a verificação de qualquer uma das causas de exclusão previstas no citado artigo 11.º da LAT (aliás, não alegada pela Ré Seguradora, a quem incumbia o respetivo ónus), deva a referida incapacidade (quer na parte decorrente da doença anterior quer na parte respeitante ao seu agravamento, por causa do acidente) ser avaliada como se tudo resultasse do aludido acidente;
14.e Razão pela qual, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, deve a Decisão em apreço ser anulada e substituída por outra que determine a reabertura do Exame por Junta Médica, de forma que os senhores peritos médicos que nela participaram esclareçam:
Quais as lesões que se encontram curadas, se as sofridas em consequência do acidente ou outras, já que não dizem quais as que sofreu devido a este, nem se fica a saber nada sobre a possibilidade de agravamento invocado pelo Examinando;
15.e Devem igualmente esclarecer os senhores peritos médicos que nela participaram, fundamentando, o que esteve na origem e determinou a alegada operação à coluna cervical e à anca direita a que se referem na resposta ao quesito 3.º, considerando a existência, processo clinico do Sinistrado, de outros exames e relatórios médicos que a confirmam (nomeadamente, o emitido pelo Dr (…), datado de 26 de Agosto de 2010, dirigido à Seguradora Mapfre);
16. "Com a referida Decisão o Tribunal o quo violou as disposições conjugadas constantes do art.s 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil e números 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, sendo NULA por ser evidente a nulidade do Laudo Pericial de Avaliação Médica sobre que assentou exclusivamente, ao abrigo do artigo 77.º, n.º  l do CPT.»
A responsável não apresentou resposta ao recurso do sinistrado.
Admitido o recurso como apelação, e remetido o processo a esta Relação, deu-se cumprimento ao disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.

2. Questões a resolver

Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, cumpre apreciar e decidir se deve ser revogada a decisão que julgou improcedente o presente incidente de revisão, por o sinistrado se manter curado sem desvalorização, e a mesma substituída por outra que determine que a junta médica preste os esclarecimentos indicados.

3. Fundamentação

3.1. Os factos a atender são os decorrentes do Relatório supra.
3.2. A resposta à questão a resolver tem de partir do facto de que estamos perante um incidente de revisão da incapacidade, em que o juiz se limita a decidir por despacho se mantém, aumenta ou reduz a pensão ou declara extinta a obrigação de a pagar (art. 145.º, n.º 6 do CPT).
Trata-se de, processualmente, assegurar o exercício do direito de revisão das partes, nos termos previstos no art. 70.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, cujo n.º 1 preceitua que, quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
Do exposto resulta que está em causa uma decisão de manutenção ou alteração de decisão anterior, em razão, exclusivamente, da manutenção ou modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação ou de verificação de alguma das outras circunstâncias especificadas.
Ou seja, o incidente de revisão da incapacidade pode, de algum modo, ser concebido como representando uma excepção ao caso julgado, mas apenas no que toca à possibilidade de modificação da pensão em função da evolução das sequelas resultantes das lesões sofridas pelo sinistrado, permitindo que tal prestação acompanhe a evolução das consequências dessas lesões, de modo a que haja uma correspondência actualizada entre ambas. Isto é, a sentença ou a decisão proferida em precedente incidente de revisão limitam-se a apurar o grau de incapacidade do sinistrado nas respectivas datas, sem produzir efeitos consolidados, podendo ser modificadas face a uma alteração que ocorra posteriormente nesse grau de incapacidade. Contudo, do próprio escopo deste incidente resultam os limites à excepção ao caso julgado, no sentido de que as demais questões já decididas não podem voltar a ser equacionadas, tais como a existência de um acidente de trabalho, o nexo causal entre este e as lesões e a determinação do responsável e da medida da sua responsabilidade, bem como os próprios graus de incapacidade considerados na sentença ou na decisão proferida em precedente incidente de revisão, relativamente às respectivas datas de produção de efeitos. Em suma, o objecto da revisão cinge-se à modificação de incapacidade que resulte de agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação e não pode traduzir uma alteração decorrente da reapreciação do mérito da decisão inicial ou de anteriores incidentes de revisão, mormente para corrigir erros de julgamento.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-2026, processo n.º 4435/17.1T8PRT.2.P1.S1, bem como a jurisprudência e doutrina aí citadas; com interesse para a temática em apreço, veja-se ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 25-02-2026, processo n.º 2157/06.8TTLSB.2.L1-4[1].
Também Alberto Leite Ferreira[2] esclarece bem, a propósito do incidente de revisão, que “[a] modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença não dá origem a uma incapacidade nova; opera, apenas, uma alteração da incapacidade preexistente pelo reconhecimento dum novo grau de incapacidade na incapacidade existente.
Quer dizer: a incapacidade mantém-se a mesma embora diferente na sua intensidade ou dimensão pela atribuição ou fixação dum novo grau ou índice de desvalorização.”
Ora, conforme consta da sentença proferida nos autos em 22-03-2024, a lesão que deu origem à reparação do acidente de trabalho sofrido pelo Recorrente foi “apenas” forte dor na região lombar ao pegar num cacho de bananas (“lombalgia de esforço”), sem quaisquer sequelas determinantes de incapacidade permanente. Nessa data, bem como na do relatório da perícia médica singular em que aquela sentença se alicerçou, já constavam dos autos, entre vários outros elementos clínicos, os atinentes às RMN à coluna cervical e à coluna lombar de 2023, à cirurgia à coluna cervical, à eletromiografia dos membros inferiores de 21-09-2023 e ao relatório médico subscrito pelo Dr. (…) de 2010, e, não obstante, não se entendeu que existissem quaisquer outras lesões resultantes do acidente de trabalho ou, atento o disposto no n.º 2 do art. 11.º da LAT, lesões ou doença de que o sinistrado já padecesse anteriormente e tivessem sido agravadas pelo acidente ou tivessem agravado a mencionada lesão produzida pelo acidente. Aliás, do resultado da perícia médica singular datado de 21-11-2023, esclarecido por ofício entrado em juízo em 18-12-2023, consta expressamente que se considera “(…) que as queixas actuais estarão relacionadas com patologia sem relação com o acidente em apreço”, patologia essa que ali é devidamente descrita e equacionada.
Por conseguinte, atento o acima exposto, só era admissível incidente de revisão nos presentes autos para efeitos de apurar um desenvolvimento, no sentido do agravamento, das sequelas da lombalgia de esforço que deu origem à reparação ao sinistrado nos termos da sentença proferida em 22-03-2024.
Ora, na sequência de incidente de revisão requerido pelo sinistrado em 16-05-2024, no âmbito do qual foram juntos elementos clínicos posteriores aos acima referidos, designadamente relativos a cirurgia da bacia e a avaliação neurocirúrgica que tiveram lugar em 2024, e se procedeu a perícias médicas singular e colegial, foi proferido despacho final em 23-03-2025 que julgou improcedente aquele incidente por o sinistrado se manter curado sem desvalorização.
Deste modo, no presente incidente de revisão, requerido pelo sinistrado em 11-11-2025, tem de entender-se que o tribunal acolheu de forma acertada a prova pericial produzida no sentido da manutenção do mencionado quadro sequelar e da consequente cura sem desvalorização do sinistrado, porquanto no âmbito do mesmo não foram carreados quaisquer elementos clínicos relativos a um desenvolvimento/agravamento posterior ao precedente incidente de revisão.
Na verdade, aos elementos clínicos já anteriormente constantes do processo, mormente os acima aludidos, apenas se acrescentaram outros que visam somente interpretar e valorar alguns daqueles em sentido divergente do acolhido nas decisões antes proferidas nos autos com trânsito em julgado – cfr. relatórios do Dr. (…) de 19-05-2025 e 21-05-2025, juntos com o requerimento inicial, e da declaração de voto de vencido que o mesmo proferiu na junta médica realizada em 19-03-2026 –, sendo nessa medida inatendíveis pelas razões expostas. Acresce que esta posição do perito nomeado pelo sinistrado é manifestamente incongruente e contraditória com a que o mesmo perfilhou na junta médica realizada em 20-02-2025 (acompanhando as conclusões dos demais peritos quanto às consequências que do acidente resultaram para o sinistrado até tal data), no âmbito do incidente de revisão requerido em 16-05-2024 e decidido por despacho de 23-03-2025, o que, de qualquer modo, sempre abalaria a sua força probatória.
Pelo exposto, inexistindo qualquer indício de agravamento da incapacidade do sinistrado posterior à decisão do precedente incidente de revisão, soçobra necessariamente a pretensão de revogação da decisão recorrida nos termos requeridos pelo Apelante.

4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo Apelante.

Lisboa, 23 de Setembro de 2026
Alda Martins
Carmencita Quadrado
Sérgio Almeida
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[1] Disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Código de Processo do Trabalho Anotado, Coimbra Editora, 1996, p. 641.