Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
219/16.2T8PVL-A.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: PERICULUM IN MORA
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2º SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- Os únicos requisitos para a procedência da restituição provisória de posse são: a existência da posse, o esbulho e a violência.
2- Não é necessária a prova do risco de dano jurídico decorrente da demora da ação possessória (“periculum in mora”), que é típico dos procedimentos cautelares.
3- Assim, reconhecendo-se a posse dos requerentes sobre um determinado caminho e o esbulho violento por parte dos requeridos, a restituição provisória de posse sobre esse caminho não pode deixar de ser decretada, ainda que aqueles tenham outro caminho de acesso aos seus prédios.
Decisão Texto Integral: I- Relatório
1- F e M, em nome próprio e na qualidade de únicos titulares da herança aberta por óbito de seus pais, A e I, instauraram o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse, contra, P e B, alegando, em breve resumo, que estes últimos, no dia 25/05/2016, com pedras de grande porte, impediram o acesso aos seus prédios rústicos denominados, Galas ou Gafas (inscrito na matriz sob o nº ….º e descrito sob o nº … na Conservatória do Registro Predial de Póvoa do Lanhoso) e Carregal do Padre (inscrito na matriz sob o nº ….º e descrito igualmente na Conservatória do Registro Predial de Póvoa do Lanhoso sob o nº …), ambos sitos no Lugar dos Amarelos, freguesia de Rendufinho, o que lhes está a causar diversos prejuízos que enunciam.
Pedem, por isso, que lhes seja restituída a posse do citado caminho e os Requeridos condenados a retirarem de imediato as pedras colocadas em tal caminho, bem como a absterem-se de praticar atos que impeçam ou dificultem o livre acesso, por esse caminho, seja a pé, de carro, carroça, trator e outras máquinas agrícolas, para os seus referidos prédios.
2- Produzida prova, foi decidido, sem audiência da parte contrária, ordenar “a imediata restituição da posse aos Requerentes do caminho”.
3- Notificados desta decisão, os Requeridos deduziram oposição alegando, no essencial, que os Requerentes não têm o direito de passagem que invocam, tendo o acesso aos prédios que dizem pertencer-lhes sido sempre feito por outro caminho.
Daí que peçam a improcedência deste procedimento e a condenação dos Requerentes como litigantes de má-fé.
4- Os Requerentes responderam, reafirmando a sua posição inicial e a bondade do decidido.
5- Completada a instrução, foi decidido ordenar o levantamento da providência.
6- Inconformados com este resultado, recorrem os Requerentes, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte:
“1. Os ora Recorrentes intentaram o procedimento cautelar de restituição provisória de posse, alegando factos que preenchem os pressupostos necessários para o seu decretamento.
2. Com efeito invocaram os factos atenienses à probabilidade da existência do seu direito, o esbulho e a violência, sendo realizada a produção de prova oferecida pelos ora Recorrentes, sem citação nem audição prévia dos Requeridos.
3. E a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo à luz da matéria de facto perfunctoriamente assente, considerou, e bem, sumariamente, provado que: “In casu, está em causa o direito de servidão de passagem sobre o prédio dos Requeridos, designadamente a passagem de tratores agrícolas. Dos factos indiciariamente provados, encontra-se demonstrado que os Requerente há mais de 20, 30 e 40 anos atuam sobre o prédio dos Requeridos, por forma a corresponder ao direito de passagem e fazem-no de forma pacífica e sem oposição.” E, ainda que, “No caso dos autos, ficou demonstrado que os Requeridos colocaram pedras de grande dimensão no caminho impedindo a passagem. Integra o conceito de violência a obstrução do acesso a um prédio com a colocação de várias pedras de grande dimensão e peso e a imobilizaram da respetiva cancela, presa com vários arames (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 13-05-2003). Assim, não há dúvidas que o esbulho foi violento.”.
4. Nessa sequência entendeu, e bem, a Meritíssima Juiz a quo que se verificavam todos os aludidos requisitos para que fosse decretada restituição provisória de posse e, consequentemente determinou a imediata restituição da posse aos Requerentes do caminho.
5. No seguimento da douta Sentença proferida os Requeridos/ora Recorridos, em cumprimento da mesma, procederam à remoção das pedras que haviam sido colocadas no caminho em causa nos presentes autos.
6. E, inconformados com a douta Sentença os ora Recorridos deduziram oposição.
7. Como se sabe, aos ora Recorridos cabia em sede de oposição produzir contraprova dos factos inicialmente dados como indiciariamente provados, concretamente quanto à não existência de posse dos Requerentes sobre o caminho (corpus e animus - art. 1251 CC), do direito de servidão de passagem (art. 1251º, 1287º, 1543º, 1547º e 1548º, todos do CC) e bem assim a não existência de esbulho e a violência por parte dos mesmos Requeridos.
8. Após, produção de prova em sede de oposição o Tribunal a quo não alterou os factos inicialmente dados como provados no que concerne aos pressupostos essenciais para o decretamento da providência cautelar de Restituição Provisório de Posse, ou seja a direito/posse, esbulho e a violência.
9. Porquanto, com a oposição e respetiva produção de prova o Meritíssimo Juiz a quo que proferiu a douta Decisão ora em crise, não alterou os factos já dados como assentes, respeitantes aos requisitos da probabilidade da existência do direito, o esbulho e a violência, a saber: “Acontece que o acesso aos prédios dos Requerentes, seus ante possuidores e demais proprietários confinantes é, desde há mais de 20, 30 e 50 anos, feito a pé, de carro, de carroça e de trator por um caminho que se inicia junto ao caminho público - que liga o lugar dos Amarelos à estrada municipal Póvoa/Calvos/Rendufinho. - artigo 16”; “Caminho que sempre, ao longo de várias dezenas de anos, se apresentou, como apresenta, com sinais visíveis, permanentes e inequívocos, como sejam a terra batida bem trilhada, e sem vegetação. - artigo 19º”; “os Requerentes e seus antecessores têm utilizado o mencionado caminho para acederem aos seus prédios, o que se verifica contínua e ininterruptamente há mais de 20, 30 e 40 anos. - artigo 21º”; “O acesso foi sempre feito a pé, de carroça de bois, trator e outras máquinas agrícolas, sem a oposição de ninguém, mormente dos ora Requeridos. - artigo 22º”; “Ostensivamente e publicamente, pois a vista de toda a gente. - artigo 23º”; “No dia 25 de maio de 2016 os Requeridos decidiram que no referido caminho não podem os Requerentes passar a pé, de carro ou de trator para cultivar os referidos prédios rústicos. - artigo 25”; “Pois nesse dia 25 de maio de 2016 os Requeridos colocaram várias pedras de grande porte junto ao início/entrada do referido caminho, bem junto à sua bifurcação com o supra mencionado caminho público, obstruindo por completo ­artigo 26.”; Impedindo assim em absoluto o trânsito de pessoas, veículos, tratores e outras máquinas agrícolas pelo identificado caminho. - artigo 27º”.
10. Outrossim, resulta da douta Decisão ora em crise que “Da prova produzida, e dos factos agora julgados suficientemente provados, resulta que aos requerentes deve continuar a ser reconhecido provisoriamente esse direito” (entenda-se direito de passagem no caminho se encontra nos prédios dos Recorridos). E, também, não foram alterados os factos dados como assentes quanto ao esbulho e a violência.
11. A constatação da existência do direito dos Requerentes/ora Recorrentes quanto ao direito de servidão de passagem não foi alterado, tendo inclusive sido reforçada com a Decisão em crise proferida pelo Meritíssimo Juiz à quo.
12. Portanto, é nossa humilde, mas firme convicção, que entendeu, e bem, o Meritíssimo Juiz a quo, que perante a prova ora produzida e dos factos agora suficientemente provados, “resulta que os requerentes deve continuar a ser reconhecido provisoriamente esse direito”.
13. Mas, com o devido respeito, andou mal, o Tribunal a quo ao decidir pelo levantamento da providência decretada, verificando-se assim erro na aplicação do direito.
Vejamos.
14. Nos termos do art.º 1277.º do Código Civil, epigrafado de “Acção directa e defesa judicial”, “O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do art.º 336.º, ou recorrer ao tribunal, para que este lhe mantenha ou restitua a posse”. Consoante dispõe o n.º 1 do art.º 1278.º do mesmo diploma “No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito”, prevendo finalmente o art.º 1279.º que “Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador”.
15. Conferindo tutela adjetiva a este último preceito, o art.º 377.º do CPC concede ao possuidor a possibilidade de ser restituído provisoriamente à posse “no caso de esbulho violento”, para o que haverá de alegar a posse, o esbulho e a violência.
16. Face ao assim preceituado afigura-se claro que a concessão desta específica tutela depende da verificação cumulativa dos enunciados requisitos, cabendo ao requerente alegar os pertinentes factos constitutivos, em ordem a caracterizar uma situação de posse, o esbulho e a violência- vide Ac. Relação de Coimbra, datado de 20.05.2014 disponível in www.dgsi.pt.Refere ainda o mesmo acórdão que “tem-se igualmente por adquirido que a violência pressuposta pela lei é aquela a que também alude o n.º 2 do art.º 1261.º do Código Civil, nos termos do qual a posse considera-se violenta quando (...) o esbulhador embora não dirigindo o ataque directamente à pessoa do possuidor, faz incidir a actuação violenta sobre os seus bens. A actuação violenta pode assim respeitar tanto à pessoa do possuidor, como à honra ou fazenda, suas ou de terceiro, assim se transpondo o regime do n.º 2 do art.º 255.º para o fenómeno possessório.”
17. Ainda refere o mesmo acórdão: “Na verdade, urge não esquecer que estamos perante um procedimento que, dispensando a existência do “periculum in mora” e da invocação de prejuízos.”
18. No caso em análise e na douta Decisão ora em crise e após produção de prova não se verificou qualquer alteração quantos aos factos essenciais e verificação dos pressupostos para aplicação da providência em causa, mormente a posse, o esbulho e a violência.
19. Assim, andou mal o Meritíssimo Juiz a quo ao decretar o levantamento da providência cautelar. Desde logo por considerar, erradamente, que não se verifica no caso em discussão o periculum em mora, o qual não é exigível nestes tipos de providência, como supra se alega.
MAIS,
20. Como supra se alega e ora reitera a primeira Decisão proferida pelo Tribunal a quo reconheceu como indiciariamente reconhecido que os Requerentes/ora Recorridos há mais de 20,30 e 40 anos atuam sobre o prédio dos Requeridos/recorridos, por forma correspondente a este direito de servidão de passagem. Nesse mesmo sentido considera o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo na douta Sentença em crise que “da prova produzida e dos factos agora julgados suficientemente provados, resulta que aos requerentes deve continuar a ser reconhecido esse direito”.
21. Assim, dúvidas não podem restar que a existência provável do direito dos Requerentes/ora Recorrentes quanto ao direito de servidão de passagem não foi alterado, tendo inclusive sido reforçada com um segundo entendimento agora do Meritíssimo Juiz à quo que proferiu a sentença em crise.
ORA,
22. O direito de servidão encontra-se definido, no art.º 1543º do Cód. Civil, como um encargo imposto num prédio (prédio serviente) em benefício exclusivo de outro prédio (prédio dominante), pertencente a dono diferente. Tratando-se de um direito real de gozo sobre coisa alheia ou direito real limitado, mediante o qual o dono de um prédio tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens ou utilidades de prédio alheio (ius in re aliena) em benefício do seu. O que envolve correspondente restrição ao gozo efetivo do dono do prédio onerado, na medida em que este fica inibido de praticar atos suscetíveis de prejudicar o exercício da servidão.
23. Pode dizer-se, genericamente, que é violado o direito de servidão sempre que ao prédio dominante são retiradas ou diminuídas as utilidades que lhe advinham do respetivo direito real, estando a tutela desse direito assegurada pelo art. 1311º do Código Civil, aplicável, com as necessárias correções a todos os direitos reais por força do art. 1315º, o que permite ao titular do prédio dominante pedir que sejam afastados os obstáculos que se opõem ao seu exercício.
24. Destarte, não pode a Decisão ora em crise por um lado reconhecer provisoriamente (atento a natureza da ação/providência cautelar) e por outro decidir decretar o levantamento da providência de restituição provisória da posse, violando assim o direito reconhecido aos Recorrentes.
25. Ao decidir assim, salvo melhor opinião em contrário, está a violar o disposto nos artigos 377º Código Processo Civil, 1251º, 1287º, 1543º, 1547º, 1277º, 1278º, 1279º, 1311º, 1315º, todos do Código Civil.
Reiterando todo o supra exposto e sem prescindir minimamente,
26. Também, não pode colher a alegada fundamentação apresentada pelo Decisão em crise quando se refere que “na prova produzida na oposição, os oponentes lograram convencer de que há outra passagem para os dois prédios rúticos dos requerentes, pelo que não estão os requerentes impedidos de agricultá-los.”.
27. E, para sustentar tal tese socorreu-se o Tribunal a quo da perícia efetuada. Com efeito, o que se pretendia com a perícia em causa era de aferir da circulação livre e com segurança de tratores e máquinas agrícolas, no caminho em causa e identificado no Requerimento Inicial, nas mesmas condições que o caminho identificado na oposição, atendendo única e exclusivamente a características como sendo a largura, inclinação, piso e outras.
28. Porquanto, o que apenas está em causa é a possibilidade de circulação com tratores, máquinas agrícolas, veículos adequadas às necessidades atuais da exploração económica dos prédios, preservando-se assim o seu valor e utilidade, com o intuito de manter a sua adequada utilização dos seus usos e proveitos, sem qualquer entrave ou limitação.
29. Resulta do relatório pericial, sumariamente, e com interesse para a boa decisão do caso sub judice que o caminho de servidão “tem uma largura de 2,50 metros de medida na entrada nascente ( ... ), tem piso de terra batida, regularizado e consistente ( ... ) tem uma inclinação aproximadamente constante e cerca de 6%”;
30. E, por outro lado o refere o relatório pericial que o caminho dois (entenda-se alegado na oposição) “é de certeza muito antigo (...) a existência de pavimento de pavimento em calçada romana na extensão de 30 ou 40 metros na zona mais inclinada (...) tem uma largura média e, mais ou menos constante de 2,00 metros (...) tendo confirmado num ponto, por entender tratar-se do local mais estreito a medida de 1,95 metros; piso em terra batida, excepto na zona inclinada e na extensão de 30 a 40 metros, a qual é em calçada romana (elementos de granito de dimensões significativas e forma irregular) (...) piso em terra batida na zona aproximadamente plana e, na extensão de cerca de 100 metros, apresenta-se irregular (...); tem inclinação variável sendo que ao longo de 80 (...) inclinação variável de 10% e nos restantes 130 metros é de 2 a 3%”; “verifica-se que este caminho não tem sido submetido a trabalhos de conservação (...)”: E, ainda que é possível passar “com menos comodidade”.
31. Mais refere o Sr. Perito nos esclarecimentos entretanto prestados que “um trator com largura de 1,60 metros, podendo atingir 1,80 metros, (....) circula nos dois caminhos em condições idênticas; não circula com certeza é em condições iguais (...)” negrito nosso.
32. Logo, é conclusão inabalável que não se circula em condições semelhante em ambos os caminhos, pois mesmo que se perfilhe o constante do relatório pericial, basta para tanto que os veículos/tratores tenham a dimensão dos tratores vulgarmente utilizados para trabalhos agrícola no concelho e disponível para contratação de prestação de serviços (contratados há vários anos pelo Requerente) e máquinas agrícolas (veja-se a titulo de exemplo uma enfardadeira - para executar os trabalhos mencionados no requerimento de providência cautelar), e tratores acoplado com carroça com carga (ex: estrume, milho, feno, fardos), com dimensão média igual ou superior a 1,90 metros de largura e 2,5 a 3 metros de comprimento, para que seja absolutamente impossível circular no caminho referido na oposição e na Sentença em crise.
33. Atento o art. 1550.º do CC retira-se que, existindo encrave de um prédio, que tanto pode ser absoluto, se não tiver qualquer comunicação com a via pública, como relativo, se não tiver condições de a estabelecer sem excessivo incómodo ou dispêndio ou a comunicação que tem com a via pública se mostrar insuficiente, o seu dono pode impor coativamente a passagem e a servidão daí resultante - vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 02-05-2012, disponível in www.dgsi.pt
34. Não provaram que os Requeridos/Ora recorridos que os Recorrentes conseguem satisfazer as necessidades que a serventia lhe permite por outro meio mais cómodo e em semelhante circunstâncias. Antes pelo contrário!
35. Demais, sempre se poderá, por cautela de patrocínio, aduzir que quando se trate de extinguir uma servidão por desnecessidade, nos termos do art. 1569.º, n.º 2, do CC, deve atender-se, apenas, à desnecessidade objetiva, referente ao prédio dominante, em si mesmo considerado, o que significa que a extinção com o fundamento na desnecessidade da servidão tem de resultar de alterações objetivas, típicas e exclusivas, verificadas no prédio dominante. O que não é o caso em concreto.
36. O encargo de servidão apenas deve desaparecer apenas quando o prédio dominante possa alcançar, sem a servidão, as mesmas utilidades que por meio dela conseguia.
37. A desnecessidade de uma servidão de passagem tem de ser aferida em função do prédio dominante” e “só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante - vide o Acórdão de STJ de 16.03-2011, disponível em www.dgsi.pt.
38. Ora, no caso em apreço facilmente se depreende que o caminho identificado na oposição não permite aos Recorrentes alcançar as mesmas utilidades, desde logo atento a sua diminuta largura. Ficando assim os Recorrentes impedido de aceder aos seus prédios com os tratores e máquinas agrícolas até agora utilizados, com a circulação do caminho em apreço.
39. Não podem os Recorrentes admitir ou condescender minimamente com a fundamentação do Meritíssimo Juiz a quo quando refere que não sendo os Recorrentes proprietários de tratores e tendo de recorrer à contratação desses veículos é “irrelevante que os requerentes contratem o mesmo tratorista há vários anos pois bem podem contratar outro”.
40. Admitindo assim o Tribunal a quo que apesar dos Recorrentes utilizar há vários anos os mesmos veículos e servirem-se do caminho em causa (o qual é reconhecido), o devem deixar de fazer por mero capricho dos Recorridos.
MAIS,
41. Para a tomada da Decisão ora em crise o Meritíssimo Juiz a quo, teve como essencial a perícia efetuada.
42. No tocante ao valor da perícia, vale, por inteiro, de harmonia com a máxima segundo a qual o juiz é o perito dos peritos o princípio da livre a apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (arts 389º do Código Civil). No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. O que está na base do princípio é a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal sem que entretanto se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica.
43. Nesse contexto, a perícia é um meio de prova e a sua finalidade é a perceção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível. Sendo o perito um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação.
44. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal ­artº 389º do Código Civil, e embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito. Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da juriscidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas.
45. Assim, salvaguardando sempre o respeito pelo princípio de livre apreciação, impunha-se, no caso dos autos, ao Meritíssimo Juiz a quo, no que tange à decisão a proferir sobre a matéria de facto, uma contraposição em sede de apreciação das provas apresentadas e o relatório pericial.
46. Nessa perspetiva, deveria o Tribunal a quo efetuar um juízo crítico na apreciação do depoimento das testemunhas arroladas pelos Recorrentes e próprios Recorridos e o relatório pericial. O que com o devido respeito e admiração que nos merece o Tribunal a quo - e é muito - não foi porém, esta a prática processual seguida pelo Meritíssimo Juiz a quo.
47. Porquanto, dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Recorridos e cuja transcrição se encontra na Decisão em crise a folhas 3 e 4, pode retirar-se sem margem para dúvidas que nunca virão quer os Recorrentes quer qualquer outra pessoa circular no caminho referido na Oposição. Nem poderiam, pois apesar do relatório pericial referir ser possível tal não corresponde à atual realidade de produção agrícola.Vejamos,
A testemunha B cujo depoimento se encontra transcrito a folha 3 da douta Sentença em crise diz inclusive “que nunca viu o Sr. F andar nesse caminho público com um trator”; “uma outra proprietária passa para o seu terreno por um prédio vizinho ao do RR., para aceder a um prédio vizinho do Sr. F, pois o caminho público precisa de arranjo”; o “caminho (entenda-se o caminho indicado no requerimento inicial) é mais cómodo, é mais suave”.
Nesse mesmo sentido referiu a testemunha C - cuja transcrição se encontra a folhas 4, linhas 19 da douta Decisão ora em crise “nunca lá viu passar o Sr. F na quelha ou no caminho público de baixo”.
E a testemunha Artur Costa e Silva - cuja transcrição se encontra a folhas 4, linhas 29 a 30 da douta Decisão ora em crise, refere que “nunca viu ninguém a passar no caminho com tratar”; houve uma srª que lhe pediu para desviar umas pedras de um terreno de outra srª para poder passar para o terreno dela”.
48. Assim, é nossa convicta opinião, que o tribunal a quo tinha elementos suficientes para infirmar a prova apontada na perícia e, nessa sequência deveria manter in totto a Sentença anteriormente proferida quando decretou a providência cautelar e determinou a restituição imediata do caminho em causa.
49. Pois, da prova produzida, nomeadamente a documental junta com o requerimento inicial, bem como dos depoimentos das testemunhas do Apelantes e Apelados, impõe-se, contrariamente ao decidido, a manutenção da providência cautelar decretada, com todas as consequências legais.
50. Por todo o exposto, com todo o devido respeito, andou mal Meritíssimo Juiz ao decretar o levantamento da providência cautelar.
51. Assim, deverá o Tribunal ad quem anular a Sentença de decretar o levantamento da providência cautelar, e substitui-la por outra que decida pela manutenção da mesma providência.
52. Ao decidir de maneira diferente violou o Tribunal a quo o disposto nos arts. está a violar o disposto nos artigos 377º Código Processo Civil, 1251º, 1287º, 1543º, 1547º, 1277º, 1278º, 1279º, 1311º, 1315º, todos do Código Civil”.
Pedem, deste modo, que se conceda provimento ao presente recurso e se revogue a sentença recorrida.
6- Os Requeridos responderam, pugnando pela confirmação do julgado.
7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:
*
II- Mérito do recurso
A- Definição do seu objeto
Inexistindo, no caso em apreço, questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações dos recorrentes (artigos 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil), é constituído pelas seguintes questões:
a) Em primeiro lugar, saber se no procedimento cautelar em apreço não é exigível o preenchimento do “periculum in mora”;
b) E, depois, caso assim não se entenda, se, ainda assim, é de manter a providência revogada pela decisão recorrida.
*
B- Fundamentação de facto
a) Na instância recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1- Os Requerentes são os únicos e legítimos herdeiros da herança aberta por óbito dos seus pais, sendo que dessa herança fazem parte, além de outros, o prédio rústico denominado Galas ou Gafas – Cultura, Pinhal, inscrito na matriz sob o artigo ….º e descrito sob o nº …, e o prédio rústico denominado Carregal do Padre, inscrito na matriz sob o artigo ….º e descrito sob o nº …, ambos sitos no lugar dos Amarelos, freguesia de Rendufinho.
2- Aquisição registada a favor dos Requerentes.
3- Os pais dos Requerentes e, depois da sua morte os Requerentes como únicos herdeiros, têm exercido posse sobre os prédios rústicos adjudicados há mais de 22 anos, de forma pública, pacífica e continuadamente.
4- Os Requerentes, mormente o Requerente homem, cultivam, lavram, semeiam e colhem cereais, legumes e outros cultivos, tratam das árvores e videiras que neles existem, cortam a lenha existente e utiliza para o lume.
5- Os Requerentes por si ou pelos seus ante possuidores têm exercido a posse sobre os ditos prédios, fruindo das respetivas utilidades, administrando-os, benfeitorizando-os há mais de 22 anos.
6- O que fazem à vista de toda a gente e sem oposição de quem que seja, de forma contínua e ininterrupta e com o conhecimento de todas as pessoas, com a convicção de não haver detrimento de outrem.
7- Convictos de estarem a exercer um direito próprio, sem prejudicar ou causar lesão dos direitos alheios, comportando-se como verdadeiros proprietários, que são dos mesmos e como tal sendo tratados por toda a gente.
8- Os Réus são comproprietários na proporção de ½ indivisa do prédio rústico denominado Chão de Baixo – Cultura, Oliveiras, Castinheiros, Pinhal, Videiras de Enforcado, descrito sob o nº …, inscrito na matriz sob o artigo ….º, sito nos Amarelos, freguesia de Rendufinho, concelho da Póvoa de Lanhoso, confronta de Norte: caminho; sul: Américo José Coelho e Caminho, Nascente Avelino Araújo Ribeiro (Herdeiros); Poente: caminho.
9- Os Requeridos são proprietários dos referidos prédios desde pelo menos 2006, data em que lhe foram adjudicados por escritura de dissolução, liquidação e partilha, que se encontra depositada no Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso, livro 151 A, fls., 45 e ss.
10- Tal prédio dos Requeridos situa-se no mesmo lugar dos prédios rústicos identificados em 2 supra e com os mesmos confronta.
11- Acontece que o acesso aos prédios dos Requerentes, seus ante possuidores e demais proprietários confinantes é, desde há mais de 20, 30 e 50 anos, feito a pé, de carro, de carroça e de trator por um caminho que se inicia junto ao caminho público que liga o lugar dos Amarelos à estrada municipal Póvoa/Calvos/Rendufinho.
12- Que segue em sentido descendente ao longo da extrema do identificado prédio dos Requeridos e desemboca junto à entrada dos prédios dos Requerentes.
13- Caminho que sempre, ao longo de várias dezenas de anos, se apresentou, como apresenta, com sinais visíveis, permanentes e inequívocos, como sejam a terra batida bem trilhada, e sem vegetação.
14- Os Requerentes e seus antecessores têm utilizado o mencionado caminho para acederem aos seus prédios, o que se verifica contínua e ininterruptamente há mais de 20, 30 e 40 anos.
15- O acesso foi sempre feito a pé, de carroça de bois, trator e outras máquinas agrícolas, sem a oposição de ninguém, mormente dos ora Requeridos.
16- Ostensivamente e publicamente, pois a vista de toda a gente.
17- No dia 25 de maio de 2016 os Requeridos decidiram que no referido caminho não podem os Requerentes passar a pé, de carro ou de trator para cultivar os referidos prédios rústicos.
18- Pois nesse dia 25 de maio de 2016 os Requeridos colocaram várias pedras de grande porte junto ao início/entrada do referido caminho, bem junto à sua bifurcação com o supra mencionado caminho público, obstruindo por completo.
19- Impedindo assim em absoluto o trânsito de pessoas, veículos, tratores e outras máquinas agrícolas pelo identificado caminho.
20- Os Requerentes têm acesso, a pé, com trator e demais maquinismos para atividade agrícola, aos seus prédios rústicos identificados nos articulados através de um caminho muito antigo, de natureza pública, com várias serventias para propriedades agrícolas, com uma extensão aproximada de 210,00 metros, com uma largura média, mais ou menos constante, de 2,00 metros, apresentando num ponto uma largura de 1,95 metros, sendo o piso em terra batida, exceto na zona mais inclinada, numa extensão de 30 a 40 metros, que é em calçada romana.
21- Os requeridos são possuidores dos referidos prédios há mais de 10 anos (pelo menos desde 2006) e nunca impediram ou se opuseram à passagem de quem quer que fosse pelo dito caminho, antes pelo contrário.
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b) Na sentença recorrida não se julgou provado, designadamente, que:
1- Estão os Requerentes impedidos de entrar e sair dos campos agrícolas, tendo apenas acesso a pé por um caminho ali existente que não permite a circulação de veículos, tratores e outras máquinas agrícolas.
2- Não podem assim os Requerentes cultivar os seus campos, morrente lavrar, arar para posteriormente semear, bem como não podem plantar cerais e legume, e outros cultivos, o que lhe causa, como causará, graves prejuízos.
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C- Fundamentação Jurídica
Começa por estar em causa no presente recurso, como vimos, a questão de saber se na restituição provisória de posse não é exigível a verificação do “periculum in mora”; ou seja, o receio fundado de que o esbulhador, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do esbulhado.
Na sentença recorrida, entendeu-se que esse requisito era imprescindível. E, assim, aí se sustentou que tendo os Requerentes outro caminho para aceder aos seus prédios, que não aquele que foi ocupado pelos Requeridos, não estão os mesmos impedidos de agricultar esses prédios. Mais precisamente, aí se defendeu o seguinte:
“Como já se referiu, são duas as questões a resolver.
A primeira contende com a “existência provável do direito” dos requerentes.
A decisão cautelar proferida reconheceu perfunctoriamente esse direito.
Da prova produzida, e dos factos agora julgados suficientemente provados, resulta que aos requerentes deve continuar a ser reconhecido provisoriamente esse direito.
A segunda diz respeito ao alegado “periculum in mora”.
Na decisão cautelar foi claramente reconhecido esse “periculum”.
Na verdade, deu-se como provado o art. 33 da petição inicial – cf. art. 20 da decisão sobre a matéria de facto a fls. 48 e 49 - do seguinte teor:
“Estão, assim, desde o referido dia os Requerentes impedidos de entrar e sair dos campos agrícolas, tendo apenas acesso a pé por um caminho ali existente, pois atendendo às suas características e dimensões (menos de 1 metro de largura) não permite a circulação de veículos, tractores e outras máquinas agrícolas”.
Consequentemente – cf. art. 21 da decisão sobre a matéria de facto a fls. 49 – deu-se como provado que: “Não podem assim os Requerentes cultivar os seus campos, mormente lavrar, arar para posteriormente semear, bem como não podem plantar cereais e legumes e outros cultivos, o que lhe causa e causará graves prejuízos”
Na prova produzida na oposição, os opoentes lograram convencer o tribunal de que há outra passagem para os dois prédios rústicos dos requerentes, pelo que não estão os requerentes impedidos de agricultá-los.
Repare-se que os requerentes alegaram que por esse caminho apenas se passava a pé pois tinha apenas um metro de largura.
Mas a realidade não é essa, pelo menos para efeitos desta decisão.
O caminho é mais largo (apesar de não chegar aos dois metros e dez como afirmam os opoentes) permitindo que nele passem tractores e outras máquinas agrícolas, com menos comodidade, é certo, mas com igual eficiência ou aptidão (diz o sr. perito que “…sem dúvida nenhuma … os requerentes podem aceder aos seus prédios …” – cf. fls. 79) sendo certo que em nenhum lado foi alegado que os requerentes são proprietários de tractor e demais máquinas e que para seu uso tenham que ter um caminho com, pelo menos, dois metros de largura (os requerentes apenas dizem que têm que contratar tractorista e máquinas - cf. art. 99v - o que é coisa bem diferente, pois a prestação de serviços, como é evidente, deve ter em conta as dimensões do caminho, sendo irrelevante que os requerentes contratem o mesmo tractorista há vários anos pois bem podem contratar outro, atenta a conclusão do sr. perito a fls. 79 de que “… o mercado [tem] uma diversificação tão vasta de tractores agrícolas, nomeadamente no tocante às dimensões - comprimento e largura e à potência do motor …”).
Cai, assim, pela base um dos pressupostos para a manutenção da providência”.
E, nesta sequência determinou-se o levantamento da restituição de posse já ordenada.
Mas os Requerentes não se conformam com este resultado. E defendem, além do mais, que estando comprovado o seu direito de passagem pelo caminho obstruído pelos Requeridos, nada mais se torna necessário demonstrar para que a posse desse caminho lhes seja restituída. E, por isso, pedem essa restituição.
Tudo se resume, assim, a saber, em primeiro lugar, se o apontado requisito é, ou não, imprescindível.
Vejamos então:
Como é sabido, a restituição provisória de posse é um dos meios que a lei faculta para a defesa da posse; isto é, para a defesa contra a privação ilícita de determinada coisa sobre a qual alguém exercia poderes de facto correspondentes a um direito real (artigo 1251.º do Código Civil)(1).
Mas, com uma especificidade importante: Só “o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse” – artigo 1279.º, do Código Civil.
E, para isso, tem o esbulhado de alegar “os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência” – artigo 377.º, do Código de Processo Civil.
Se o fizer e “o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador” – artigo 378.º do Código de Processo Civil. Caso contrário, julga o pedido improcedente.
Bem se vê, assim, que os únicos requisitos para a procedência da restituição provisória de posse são a existência desta última, o esbulho e a violência. Mais nada; ou seja, não há na lei qualquer alusão à necessidade de prova do risco de dano jurídico decorrente da demora da ação possessória (“periculum in mora”), que é típico dos procedimentos cautelares.
O que levava o Prof. Alberto dos Reis, já no domínio do Código de Processo Civil de 1939, perante idêntica previsão legal (artigo 400.º), a defender que “a restituição provisória de posse não é rigorosamente uma providência cautelar. É, sem dúvida, uma providência preventiva e conservatória; mas não é uma providência cautelar, porque lhe falta a característica do periculum in mora”.
E acrescentava:
“Para obter a restituição o requerente não precisa de alegar e provar que corre um risco, que a demora definitiva na ação possessória o expõe à ameaça de dano jurídico; basta que alegue e prove a posse, o esbulho, a violência. O benefício da providência é concedido, não em atenção a um perigo de dano iminente, mas como compensação da violência de que o possuidor foi vítima”(2).
E tem sido esta a orientação seguida.
No Código de Processo Civil anterior (1961), embora por referência à redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, escrevem os Profs. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto(3), em anotação ao artigo 395.º, fazendo a comparação entre os requisitos da restituição provisória de posse e a defesa da posse mediante providência não especificada, o seguinte: “Três grandes diferenças de regime se observam: o requerido será, em princípio, previamente ouvido, aplicando-se o art. 385-1 (que pode levar à sua não audição nos casos de esbulho de coisa móvel, mas não, em princípio, no de coisa imóvel); o requerente terá de alegar e provar o periculum in mora(4); quer o art. 387-2 (princípio da proporcionalidade), quer o art. 390-2 (caução pelo requerente), podem ter aplicação”.
Orientação que a jurisprudência também tem seguido. Como se escreveu no Ac. RP de 19/10/2009(5), “neste específico procedimento cautelar “uma decisão favorável prescinde da efectiva existência de prejuízos de ordem patrimonial já concretizados ou da prova da existência de um verdadeiro periculum in mora”. Na restituição provisória de posse não interessa a prova directa da lesão grave e dificilmente reparável (A. Santos Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, p. 83, e IV, p. 51)”(6).
Estamos, portanto, em condições de concluir que, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, o “periculum in mora” não é requisito específico para o decretamento da restituição provisória de posse.
Ora, não sendo requisito específico para esse efeito e estando já dado como assente, sem impugnação anterior ou neste recurso, que os Requerentes têm o direito de aceder aos seus prédios pelo caminho que lhes foi violentamente obstruído pelos Requeridos, a restituição de posse já ordenada, não pode deixar de ser mantida.
E isso ainda que os mesmos Requerentes tenham outra via para aceder àqueles mesmos prédios, podendo assim agricultá-los.
Efetivamente, o que aqui está em causa não é a posse sobre tais prédios, mas sobre o próprio caminho obstruído. E, nessa medida, é essa posse que se impõe reabilitar, uma vez que a lei expressamente o prevê e consente.
Daí que a decisão recorrida não possa manter-se em vigor, sendo de julgar improcedente a oposição dos Requeridos baseada no apontado fundamento.
Quanto aos demais motivos de discordância da decisão recorrida, a sua apreciação fica prejudicada.
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III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente a oposição dos Requeridos.
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- Porque decaíram na sua pretensão, as custas deste recurso serão suportadas pelos Apelados - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.


1 - Cfr. ainda sobre esta noção de posse, Prof. Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, (Coordenação de Francisco Liberal Fernandes, Maria Raquel Guimarães e Maria Regina Redinha), Coimbra Editora, pág. 268.
2 - Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição – Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 670.
3 - Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2ª ed. Coimbra Editora, pág. 86.
4 - O sublinhado é da nossa responsabilidade.
5 - Processo n.º 100/09.1TBVRL-A.P1, consultável em www.dgsi.pt.
6 - No mesmo sentido, Ac. RLx de 13/03/2008, Processo n.º 9/2008-8 e Ac. RC de 20/05/2014, Processo n.º 84/14.4TBNLS.C1, ambos consultáveis no mesmo endereço eletrónico.