Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
349/09.7TBAVV-A.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Os cheques dados à execução que tenham sido apresentados a pagamento fora do prazo, carecem dos requisitos ou condições que permitam a instauração da respectiva acção (execução) cambiária.
2. Não subsistindo a obrigação cambiária, o título (cheque) pode continuar a valer como título executivo, mas agora como documento particular, como quirógrafo, desde que seja alegada no requerimento executivo a relação jurídica subjacente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

DARLINDO ..… instaurou processo de execução comum para pagamento de quantia certa, contra JOÃO ….. alegando ser legítimo portador de dois cheques ambos emitidos pelo executado em 01/03/2009, nos montantes de € 10.000 cada um.
Apresentados a pagamento, vieram tais cheques a ser devolvidos, sem serem pagos, por falta de provisão.
Pretende o exequente, desta forma, o pagamento da quantia de € 20.000 acrescida de juros de mora vencidos desde as datas de vencimento de cada um dos cheques (em ambos os casos 01/03/2009) até 30.07.2009, os quais foram computados em € 261,80, bem como de juros de mora vincendos sobre o capital à taxa legal até efectivo e integral pagamento, e ainda da sobretaxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória desde o dia 03/04/2009 até integral pagamento, nos termos do disposto no art. 829º-A do Código Civil.
Foi então deduzida Oposição à execução e à penhora pelo Executado JOÃO …., na qual alega, em síntese, a inexistência da relação jurídica subjacente e a inexequibilidade dos títulos dados à execução, bem como a excessiva extensão da penhora efectuada.
Peticiona, a final, que a presente oposição seja julgada procedente e que, em consequência, seja julgada extinta a execução, peticionando, em qualquer caso, que a penhora seja reduzida exclusivamente ao imóvel identificado nos autos, ou, caso assim se não entenda, seja reduzida ao referido imóvel e à quota da sociedade também identificada nos presentes autos.
Notificado, contestou o exequente, pugnando pela improcedência desta oposição.
Prosseguindo os autos, veio a final a ser proferida sentença que decidiu julgar a presente Oposição à execução e à penhora totalmente improcedente, por não provada, dela se absolvendo o Exequente/Oposto, devendo a Execução Comum nº 349/09.7TBAVV, à qual os presentes estão apensos, prosseguir os seus normais termos até final.
Inconformado, apelou o Executado/Oponente, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. Decidiu o Tribunal a quo, quanto às invocadas inexistência de relação jurídica subjacente e inexequibilidade dos títulos dados a execução, que os cheques dados à execução constituem títulos executivos atentos os princípios da abstracção, da literalidade e da generalidade dos títulos cambiários e não pode de forma alguma o recorrente concordar com o entendimento apresentado pelo Tribunal a quo.
2. Antes de mais cabe aqui realçar que quanto à questão da relação jurídica subjacente, a douta sentença é totalmente omissa. Questão de relevante importância arguida pelo executado na oposição, e amplamente discutida no decorrer da audiência de julgamento.
3. Já quanto da inexequibilidade do título executivo considerou o
Tribunal a quo que o executado/oponente emitiu o cheque n.°
5117348037 no montante de 10.000,00 euros e o cheque n.°
6017348036 no valor também de 10.000,00 euros, ambos datados de
01/03/2009 e sacados sobre o Banco Crédito Agrícola, a favor do
exequente/oposto.
4. O Tribunal a quo não poderia ter considerado que os cheques constituem títulos executivos, isto porque, quer através do depoimento do executado/oponente, quer através do depoimento do exequente/oponente resulta claro que a data aposta nos cheques foi efectuada pelo exequente, tal como o endosso o foi.
5. O executado não tem, nem nunca teve qualquer relação jurídica negocial com o Exequente que justifique os cheques dados á execução, e muito menos qualquer relação negocial que justifique que o executado deva ao exequente a quantia peticionada requerimento executivo
6. Ora, além da douta decisão nos autos ser contrária à matéria dada como provada, tal decisão não atendeu ainda ao facto da falta de data de emissão num cheque se traduzir na falta de um dos requisitos essenciais enumerados na Lei Uniforme sobre Cheques, o que conduz a que esse título não possa valer como cheque.
7. Não podendo produzir efeitos cambiários, poderia, no entanto, valer como quirógrafo da dívida que lhe deu origem, enquanto documento particular, assinado pelo devedor, pode ser considerado título executivo à luz do artº 46°-al.c),C.P.C.
8. Mas, mesmo aderindo-se à jurisprudência que considera que, ainda que o cheque deixe de ser título executivo enquanto documento cambiário, para que a execução prosseguisse enquanto quirógrafo, era necessário que o exequente alegasse a respectiva relação subjacente extra-cartular, o que não ocorreu.
9. Ao não se pronunciar sobre a relação subjacente, a douta sentença violou o disposto no artigo 668, n.° 1 alínea d) do CPC, e ao decidir em contrário à prova produzida, e ainda considerar os cheques como título executivo a douta sentença fez uma errada interpretação dos artigos 2° da Lei Uniforme dos Chegues e arts. 46° do Código de Processo Civil, e violou por erro na apreciação da prova o artigo 712° n.° 1 al. a), artigo 655° n.° 1 do CPC, sendo o correcto o sentido acima plasmado e de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento.
10.Conclui o Tribunal que não poderia haver redução da extensão da penhora sob pena de a garantia do pagamento da quantia exequenda, dos juros e das custas do presente, processo, não cobrir integralmente tais montantes e a posição/direitos do Exequente/Oposto ficar(em) parcialmente ou quiçá integralmente desprotegida(dos)”
11.Não pode de forma alguma o recorrente concordar com tal entendimento, uma vez que para garantia do pagamento da quantia exequenda, juros e custas do processo executivo, foram objecto de penhora um imóvel, no valor de € 120,000,00, uma quota de sociedade no valor de € 14963,94 e as contas bancárias do executado com o saldo de € 22,287,98.
12.Ora conforme consta dos autos, sobre o imóvel avaliado em €
120.000,00 o executado contraiu um crédito á habitação e empréstimo em regime multifunções, cujos valores em dívida à data de 15 de Janeiro de 2010 era de €34.548,94 e de € 15.464,38.
13. Considerando tais valores, teria forçosamente de se concluir que o valor remanescente seria largamente superior para garantir a alegada dívida.
14. Nesta preocupação com o justo equilíbrio entre os interesses das partes se insere, aliás, a actual consagração expressa do aludido princípio da proporcionalidade da penhora no nº 3 do art.° 821, acrescentado pelo DL no 38/2003, de 8/3 “A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução...”
15.A penhora mostra-se inadmissível pela extensão com que foi realizada, paralizando por completo a vida quotidiana do aqui executado, urna vez que se vê impedido de movimentar as suas contas bancárias, mostrando desproporcional face à quantia exequenda e ao decidir em inverso a douta sentença violou o principio da proporcionalidade, conforme previsto no artigo 823° n°1 do CPC.
16.Os pontos de facto já supra referenciados quanto aos três pontos aqui em questão, dados como provados na douta sentença a quo foram incorrectamente julgados, porque quer os documentos juntos aos autos, quer o depoimento das testemunhas, quer a insuficiência do requerimento executivo teriam de levar à prova de que os cheques cerne dos presentes autos não constituem título executivo, e que não foi invocada qualquer relação jurídica subjacente aos mesmos. E ainda que da prova produzida nos autos resulta amplamente provada que a dívida subjacente à quantia exequenda é da responsabilidade de um 3° e não do executado.
17.E não erroneamente como a sentença recorrida, refere que os cheques em questão constituem títulos executivos.
18.Da matéria de facto apurada teria o Tribunal a quo necessariamente de concluir pela inexequibilidade dos cheques, e teria igualmente de concluir que nenhuma relação subjacente existia entre exequente e executado
19.Ao decidir em contrário, à matéria de facto alegada e provada em audiência de julgamento, a sentença violou por erro na apreciação da prova o disposto no artigo 712° n.° 1 al. a), artigo 655° n.° 1 do CPC.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE Vªs. EXªS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

Contra-alegou o Recorrido, suscitando como questão prévia a extemporaneidade do recurso e pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
A – O Executado/Oponente emitiu o cheque nº 5117348037 no montante de 10.000 euros e o cheque nº 6017348036 no valor também de 10.000 euros, ambos datados de 01/03/2009 e sacados sobre o Banco Crédito Agrícola, a favor do Exequente/Oposto;
B – Tais cheques foram devolvidos, por falta de provisão, em 03/04/2009;
C – O Executado/Oponente, não obstante ter sido interpelado para o efeito, não pagou ao Exequente/Oposto qualquer quantia por conta dos montantes em dívida;
D – A data e o endosso dos cheques em questão foram preenchidos pelo Exequente ora Oposto;
E – A conta que suportava os cheques em questão encontra-se encerrada desde 20 de Dezembro de 2007;
F – Para garantia do pagamento da quantia exequenda, dos juros e das custas do presente processo, foram objecto de penhora um imóvel no valor de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), uma quota de sociedade no valor de € 14.963,94 (catorze mil e novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) e as contas bancárias do Executado/Oponente;
G – Sobre tal imóvel, avaliado em € 120.000 (cento e vinte mil euros), contraiu o Executado/Oponente um crédito à habitação e um empréstimo no regime multifunções cujos valores em dívida, até à data de 15 de Janeiro de 2010, são de € 34.548,94 (trinta e quatro mil e quinhentos e quarenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos) e de € 15.464,38 (quinze mil e quatrocentos e sessenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos);
H – Os cheques em causa estão devidamente datados e assinados;
I – O imóvel que o Oponente refere na oposição encontra-se hipotecado a favor duma instituição bancária;
J – A sociedade unipessoal por quotas “Quinta dos Remédios – Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Lda.”, tem como único património um estabelecimento comercial de restauração denominado “Restaurante Matadouro”, instalado num prédio tomado de arrendamento ao Município de Arcos de Valdevez;
L – O Oponente trespassou, em 1 de Fevereiro de 2010, o estabelecimento comercial de restauração denominado “Restaurante Matadouro”, instalado num prédio tomado de arrendamento ao Município de Arcos de Valdevez, pelo valor de € 85.000 e a favor da sociedade “PADRÃO SINGULAR – UNIPESSOAL, LDA.”;
M – O montante dos saldos das contas bancárias do Executado/Oponente é de € 22.287,98 (vinte e dois mil e duzentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos);
N – Do saldo aludido em M terão de ser pagos os créditos privilegiados e as custas a execução, ficando o Exequente sem receber integralmente o montante do seu crédito objecto dos presentes autos.

Da questão prévia da extemporaneidade do recurso

Considera o Recorrido que o recurso não poderá ser admitido porque foi interposto fora do prazo legal.
Para tanto, alega, que a sentença recorrida foi notificada às partes em 28 de Setembro de 2011 e que o Recorrente apenas apresentou em juízo o requerimento de recurso em 17 de Novembro, ou seja, 7 dias depois do trânsito em julgado da referida sentença.
Vejamos se assim é.
Compulsados os autos, constata-se que a notificação da sentença recorrida foi enviada em 28 de Setembro de 2011, presumindo-se efectuada após o terceiro dia útil após o registo, isto é em 3 de Outubro de 2011.
Sendo o prazo de recurso de 30 dias, acrescido de 10 dias em virtude do recurso versar a reapreciação da prova gravada, termina o referido prazo em 14 de Novembro de 2011.
O recurso foi apresentado em 17 de Novembro de 2011, no terceiro dia útil após o término do prazo, mostrando-se paga a multa pela prática do acto no 3º dia útil ( cfr. artº 145º/5 al. c) do CPC).
Conclui-se, assim, que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
Do Recurso.
As conclusões delimitam o âmbito do recurso – artigos 684º, nº3 e 685º-A nº1 do CPC.
As questões essenciais a dirimir no presente recurso são as seguintes:
1) Erro na apreciação da prova
2) Da inexequibilidade do título executivo e da inexistência da relação jurídica subjacente.

1ª questão
O recorrente alega que o Tribunal a quo violou por erro na apreciação da prova o disposto no artigo 712º, nº1 al.a) e artigo 655º, nº1 do CPC.
Não se percebe bem o que pretende o recorrente com tal alegação, uma vez que não concretiza quais os concretos pontos da matéria de facto que, em seu entender, foram incorrectamente julgados.
Como é sabido, a decisão do Tribunal de 1º instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nomeadamente se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida, e se o recorrente apresentar documentos novos supervenientes que, por si só, legitimem a destruição das provas em que a decisão se fundamentou (artº 712º, nº 1. alíneas a) e c) do CPC).
Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (atº 685º-B, nº 1 a) e b) do CPC).
No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C.

Ora, no caso vertente, o recorrente não indicou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; nem indicou os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas.
Limita-se o recorrente a alegar que o Tribunal a quo violou por erro na apreciação da prova o disposto no artigo 712º, nº1 al.a) e artigo 655º, nº1 do CPC.
O que claramente não cumpre aquele ónus imposto pelo artº 685º-B, nos seus nºs 1 a) e b) e 2, e que acarreta a rejeição do recurso, nessa parte.

2ª questão
Da inexequibilidade do título executivo e da inexistência da relação jurídica subjacente.
Considera o Recorrente que os cheques dados à execução não constituem títulos executivos, por não se encontrarem preenchidos os requisitos para que tais cheques possam ser considerados títulos executivos.

Vejamos.

O Exequente deu à execução os cheques a que se reportam os autos, emitidos pelo Executado/Oponente:
- o cheque nº 5117348037 no montante de 10.000 euros e o cheque nº 6017348036 no valor também de 10.000 euros, ambos datados de 01/03/2009 e sacados sobre o Banco Crédito Agrícola, a favor do Exequente/Oposto;
- Tais cheques foram devolvidos, por falta de provisão, em 03/04/2009;

O direito de acção do portador do cheque contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, regulado no artº 40º da L.U., depende de dois elementos: o não pagamento do cheque apresentado no prazo legal e a verificação da recusa de pagamento nos termos prescritos no artº 40º.
O portador do cheque que o não apresente a pagamento em tempo útil, ou não faça verificar a recusa de pagamento nos termos prescritos no artº 40º perde a acção cambiária mas conserva as que têm como fundamento a obrigação fundamental e a de não enriquecimento (neste sentido, RLJ, 65º-20).
O cheque só é título executivo, quando, nomeadamente, o seu pagamento haja sido recusado dentro do prazo de oito dias subsequentes à data da respectiva emissão, ou seja, se o cheque não for pago e a recusa do pagamento for verificada, antes de expirar o prazo para a apresentação, por um dos meios referidos nos artigos 40º e 41º da LUC.
O cheque desprovido da natureza cambiária apenas pode continuar a valer como título enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, desde que esta não seja emergente de negócio formal e a sua causa seja invocada no requerimento da execução, de modo a poder ser impugnada pelo executado – não bastando para tanto invocar naquele requerimento apenas a relação cambiária (Ac RC, de 16.04.2002: Col. Jur., 2002, 3º -11).
No caso dos autos, verifica-se que os cheques dados à execução foram apresentados a pagamento fora do prazo, faltando-lhe os requisitos ou condições que permitam a instauração da respectiva acção (execução) cambiária.
Não subsistindo a obrigação cambiária, o título (cheque) pode continuar a valer como título executivo, mas agora como documento particular, como quirógrafo, consubstanciando a relação subjacente.
A Jurisprudência tem vindo a inclinar-se maioritariamente para defender a sua exequibilidade desde que seja alegada, no requerimento executivo, a relação jurídica subjacente. Isto porque um cheque em si, não constitui qualquer fonte de obrigações nem é meio próprio para as reconhecer. O cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual há um fundo depositado pelo seu emitente. Apenas isso.
No caso de um cheque não ser apresentado no prazo decorrente do artº 29º da LU s/C, e sendo omisso em relação à obrigação subjacente, além de nada ser alegado sobre esta obrigação no requerimento executivo, deve entender-se que esse documento não constitui título executivo (neste sentido, Ac. RC de 25.01.2005: Proc. 3790/04.degsi.Net).
No caso dos autos desconhece-se a relação subjacente que não consta dos títulos, nem foi invocada.
Por outro lado, os cheques em causa foram emitidos a favor do Exequente que posteriormente os endossou.
Estão, assim, os cheques em causa, no domínio das relações mediatas.
Do que fica dito, forçoso é concluir que os cheques em causa não podem servir de base à execução, por não poderem ser considerados título executivo.
Procedem, deste modo, as conclusões do apelante, o que implica a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida.

Decisão.
Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida que considerou existir título executivo e consequentemente julga-se procedente a oposição à execução e à penhora e determina-se a extinção da execução.
Custas pelo apelado.

Guimarães, 27 de Fevereiro de 2012
Amílcar Andrade
Manso Rainho
Carlos Guerra