Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3731/21.8T8BRG-A.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Descritores: AUDIÊNCIA PRÉVIA
DISPENSA
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- A audiência prévia não pode ser dispensada quando o julgador se proponha conhecer de: a) exceção dilatória não debatida pelas partes nos articulados, nomeadamente, por essa exceção ser de conhecimento oficioso e não ter sido suscitada, ou se tratar de exceção (de conhecimento oficioso ou não) que apenas foi suscitada no último articulado; b) mérito, designadamente, conhecendo de todo ou de parte do pedido ou de exceção perentória, e independentemente do resultado desse conhecimento.
2- Tendo o réu suscitado, na contestação, várias exceções perentórias (último articulado por via de, no processo, não ter sido deduzida reconvenção, não comportando, por isso, aquele réplica), não ocorre qualquer nulidade processual, designadamente, por violação do princípio do contraditório, decorrente de se ter dispensado a realização de audiência prévia, sem observância de prévio contraditório das partes quanto a essa dispensa, e se ter proferido despacho saneador tabelar, em que se relegou para decisão final o conhecimento das exceções perentórias suscitadas pelo réu na contestação, se fixou o objeto do litígio e os temas da prova, uma vez que o art. 593º, n.º 1 do CPC, concede expressamente a faculdade ao juiz de, nessa específica situação processual, dispensar a realização de tal diligência.
3- Na situação acabada de descrever o direito ao contraditório do autor em relação às exceções perentórias alegadas pelo réu na contestação será por ele exercido no início da audiência final (art. 3º, n.º 4 do CPC).
4- O despacho do julgador remetendo o conhecimento das exceções perentórias suscitadas pelo réu na contestação para decisão final, com fundamento de que o conhecimento dessas exceções está dependente do apuramento de facticidade que ainda se mostra controvertida, é irrecorrível (art. 595º, n.º 4 do CPC), não ocorrendo qualquer nulidade por omissão de pronúncia por, na perspetiva do réu, os autos já conterem todos os elementos fácticos que permitiam ao julgador conhecer das mencionadas exceções na audiência prévia
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ... ..., instaurou ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum, contra E... Inc., com sede em 209, ..., ..., ..., ..., ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 180.000,00 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais de personalidade sofridos por via da utilização indevida da sua imagem e nome, e a quantia de 5.000,00 euros, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos, ambas acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
A Ré contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem da relação jurídica material controvertida delineada pelo Autor na petição inicial.
Suscitou as exceções perentórias da prescrição do direito indemnizatório que é exercido pelo Autor contra aquela, do licenciamento dos direitos de imagem a favor da Ré e do abuso de direito.
Impugnou parte da facticidade alegada pelo Autor.
Concluiu pedindo que, por via da procedência da exceção dilatória suscitada, se absolvesse a mesma da instância, subsidiariamente, que, por via da procedência das exceções perentórios que invocou, fosse absolvida do pedido, e que, em todo o caso, se julgasse a ação improcedente e se absolvesse aquela do pedido.
Por despacho proferido em 23/03/2022, fixou-se o valor da presente causa em 185.000,00 euros, dispensou-se a realização de audiência prévia e conheceu-se da exceção dilatória absoluta do tribunal, decorrente da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem da relação jurídica material controvertida delineada pelo Autor na petição inicial suscitada pela Ré, julgando essa exceção procedente e, em consequência, absolveu-se a última da instância.
O Autor interpôs recurso do despacho acabado de referir, tendo esta Relação, por acórdão de 13/07/2022, transitado em julgado, julgado o recurso procedente, revogando a decisão recorrida e, em consequência, julgou improcedente a exceção de incompetência internacional do Juízo Central Cível ... e determinou o prosseguimento do processo.
Por despacho de 17/12/2022, a 1ª Instância dispensou a “audiência prévia, nos termos do disposto no art. 593º, n.º 1 do CPC”, proferiu despacho saneador tabelar, relegou o conhecimento das exceções perentórias invocadas pela Ré, com fundamento de que “a decisão sobre tais questões depende de prova ainda a produzir”, fixou o objeto do litígio e os temas da prova e conheceu dos requerimentos de prova apresentados pelas partes, a quem concedeu prazo para reclamarem e alterarem os seus requerimentos probatórios.

Inconformado com esta decisão, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que este é imediatamente recorrível, nos termos da al. h), do n.º 2, do art. 644º do CPC, dado que na decisão recorrida ocorreu violação do princípio do contraditório, apresentando as seguintes conclusões:

a) O presente recurso de apelação visa sindicar vários despachos proferidos com data de 17.12.2022 e referência Citius ...75, nos termos dos quais o Tribunal decidiu: Dispensar a audiência prévia ao abrigo do artigo 593.º, n.º 1 do CPC; Proferir despacho saneador ao abrigo do qual remeteu para conhecimento final a matéria de exceção perentória invocada pela ré, designadamente, atinente à prescrição do direito do autor, à existência de licença para exploração comercial da imagem dos jogadores de futebol no plano coletivo adquirida pela ré à F..., e ao abuso de direito do autor, atendendo a que a decisão sobre tais questões depende de prova ainda a produzir; Decidir acerca da identificaçãodoobjetodo litígioeenunciaçãodos temasda prova;Programaros atos da audiência.
b) Aos referidos despachos assacam-se os vícios de nulidade ao abrigo dos artigos 195.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, bem como a violação de várias normas e princípios, como sejam, as normas contidas nos artigos 593.º, n.º 1, 591.º, n.º 1, alíneas b) a g), artigo 595.º, n.º 1, 3.º, n.º 3 (princípio do contraditório), 6.º, n.ºs 1 e 2 ( dever de gestão processual), 574.º ( dever de adequação formal) e artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, este como garante do princípio do processo justo e equitativo.
c)  O Tribunal decidiu, por despacho, dispensar a realização da audiência prévia por entender que esta se destinava apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º do CPC, contudo, como adiante se demonstrará, atentas as especificidades da causa, a audiência não podia ser dispensada, já que a mesma não se destinaria apenas àqueles fins se tivesse sido convocada numa "normal" tramitação dos autos,  antes se destinaria, nomeadamente, a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do referido artigo 591º, n.º 1.
d) Nocasoconcreto, as razõesde factoe de direito, bemcomoos meios de prova inerentes às exceções perentórias invocadas pela ré na contestação, quanto à prescrição, licenciamento e abuso de direito, exigiam que fosse dada às partes a oportunidade de as discutirem em audiência prévia, tratando-se, como se trata, de exceções suscetíveis de levar o Tribunal a projetar conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, sem necessidade de mais provas.
e) Tais exceções não se encontravam sequer suficientemente debatidas, uma vez que o Tribunal nem sequer convidou o autor a pronunciar-se sobre elas, e este, também, por sua vez não respondeu voluntariamente às mesmas, nem impugnou os documentos.
f) Considerando estas posições das partes face às questões suscitadas em sede de exceções perentórias, o Tribunal deveria ter reconhecido toda a vantagem em proceder a uma prévia discussão de facto e de direito, pugnando pelo dever de cumprimento dos princípios da cooperação, do contraditório e da oralidade.
g) Nesta conformidade, a realização da audiência prévia, só poderia ter sido afastada ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC), sem prejuízo, no entanto, de a dispensa ser precedida da indispensável consulta às partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do art.º 3º, nº 3, do CPC., o que no caso, flagrantemente, não aconteceu.
h) A dispensa da audiência prévia, neste caso dos autos, que não admite essa dispensa e em que não foi dado o contraditório às partes para se pronunciarem sobre essa dispensa, é uma irregularidade processual, que implica uma nulidade processual, porquanto, a lei entende que a observância do contraditório – na vertente de se dar às partes a possibilidade de influenciarem as decisões – deve ter lugar oralmente, perante o juiz e, por isso, a não observância deste modo de exercício do contraditório influiu nas decisões que vieram a ser tomadas nos despachos saneador, de identificação dos temas da prova e programação da audiência final, uma vez que os mesmos dependem diretamente do que venha a ser decido após o debate prévio das questões de facto e de direito.
i) A nulidade processual que se verifica nos termos do disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, ou seja, na omissão de convocar uma audiência prévia quando obrigatória, dever ter-se por comunicada aos restantes despachos que devem ser considerados nulos por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do CPC.
j) Dito de outro modo, não devendo ter sido dispensada a audiência prévia no caso dos autos, foi omitida uma formalidade de cumprimento obrigatório, sendo nela que devia ter sido previamente discutido o que veio a ser decidido quer no despacho saneador quer nos restantes despachos que delimitaram o objeto do litígio, os temas da prova, e a preparação da audiência, cuja dinâmica e estrutura estão diretamente relacionadas e dependentes das questões a discutir naquela audiência, como tal, também estes, se encontram, por arrastamento, inquinados de nulidade, nos termos do já citados dispositivos legais, artigos 195, n.º 1 e 2 e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
k) O recurso é de apelação autónoma (artigo644.º, n.º 2, alínea h) do CPC),legítimo (artigo 631.º, n.º 1 do CPC), tempestivo (638.º, n.º 1, 2ª parte e 139.º, n.º 5 do CPC), admissível, com efeito meramente devolutivo (art.º 647.º, n.º 1 do CPC) e subida em separado (a contrariu  sensu do art.º 645.º, n.ºs 1 e 2).
l) Uma vez que as referidas nulidades se encontram consubstanciadas na violação do princípio do contraditório, convoca-se ainda como fundamento do recurso o disposto no artigo 630.º, n.º 2, 2.ª parte do CPC, ao abrigo do qual se admite o recurso dos despachos que contendam com o princípio do contraditório, como é, flagrantemente, o caso.
m) Em face do exposto deve ser procedente o presente recurso e, consequentemente, anulados todos os despachos aqui impugnados, ordenando-se a convocação das partes para a realização da audiência prévia omitida com as finalidades previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC ou, proferir o despacho ao abrigo dos princípios de adequação formal e gestão processual previstos nos artigos 547.º e 6.º do CPC, convidando as partes a pronunciar-se sobre a possibilidade de dispensa desta diligência, sobre as exceções perentórias e sobre o mérito da causa.
n) À cautela, a ré em momento anterior à interposição do recurso, no cumprimento do prazo que se impunha, requereu ao abrigo do artigo 593.º, n.º 3 do CPC a realização da audiência prévia, com vista a reclamar dos despachos de identificação do objeto do litígio e temas da prova, de programação dos atos da audiência, devendo tal requerimento ficar suspenso, ao abrigo do artigo 272.º do CPC, a aguardar a prolação da decisão do presente recurso e, caso o mesmo mereça provimento ordenando a realização da audiência prévia, deverá aquele requerimento ficar, naturalmente, prejudicado.
o) A final, decidirão Vossas Excelências ainda o que mais reputem necessários, sempre em doutíssimo suprimento.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido pela 1ª Instância como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam do conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, a recorrente submeteu à apreciação do tribunal ad quem uma única questão que consiste em saber se o despacho proferido em 17.12.2022, em que se dispensou a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar, remeteu-se para decisão final o conhecimento das exceções perentórias da prescrição do direito indemnizatório exercido pelo apelado nos autos, do licenciamento dos direitos de imagem a favor da apelante e do abuso de direito, com fundamento  de que “a decisão sobre tais questões depende de prova ainda a produzir”, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova e conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes é nulo por violação do princípio do contraditório, dos deveres de gestão processual e de adequação formal e, bem assim, do disposto no art. 20º, n.º 4 da CRP, na vertente de processo equitativo, e se, em consequência, se impõe declarar nulo esse despacho e ordenar que o tribunal a quo designe data para realização de audiência prévia.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para conhecer da questão submetida à apreciação desta Relação são os que constam do “Relatório” acima elaborado.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A par do princípio do dispositivo, o princípio do contraditório continua a constituir um dos princípios nucleares da lei adjetiva nacional, estando subjacente ao mesmo “a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham”[1].
Na sua conceção tradicional, que continua a ter consagração no n.º 1, do art. 3º do CPC, o princípio do contraditório implica que formulado um pedido ou tomada uma posição processual por uma das partes, tem de ser dado conhecimento à parte contrária para que se possa pronunciar e defender antes de sobre essa pretensão recair qualquer decisão.
Nessa conceção o fundamento do princípio do contraditório reside na necessidade de se salvaguardar à parte contrária a defesa, no sentido negativo de oposição ou de resistência à atuação alheia, de modo que, “formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, deve à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão, tal como, oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária deve ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela têm o direito de se pronunciarem, assim se garantindo o desenvolvimento do processo em discussão dialética, com as vantagens decorrentes da fiscalização recíproca das afirmações das partes”[2].
Trata-se de uma conceção restritiva do princípio, em que o fundamento deste é a defesa, garantindo-se à parte o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ação ou requerida uma providência ou foi adotada determinada conduta processual, nomeadamente, em termos de meios de prova e, bem assim, um direito de resposta, ao reconhecer-lhe o direito de responder a um ato processual, seja articulado, requerimento, alegação ou ato probatório.
Acontece que, para além dessa dimensão tradicional e restritiva do princípio do contraditório, o CPC adotou uma conceção ampla de contraditoriedade no n.º 3 do art. 3º, ao determinar que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Nessa dimensão positiva consagra-se no âmbito da lei adjetiva nacional o princípio constitucional da proibição da indefesa (art. 20º, n.º 4 da C.R.P.), associado à regra do contraditório, visando-se conferir às partes uma efetiva participação no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão a proferir.
Proíbe-se  ao juiz a prolação de qualquer decisão surpresa, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferido às partes, especialmente àquela contra quem é dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar[3].
Na referida conceção ampla do princípio do contraditório o fundamento deste deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo do direito das partes de influírem ativa e decisivamente no desenvolvimento e no êxito do processo[4].
Nessa dimensão ampla de defesa e de influência o princípio do contraditório tem um conteúdo multifacetado, fazendo-se sentir ao longo de todo o processo, tanto no domínio da alegação dos factos, como no plano das questões de direito, da instrução e da decisão.
No plano da alegação de facto, por via do princípio do contraditório os factos essenciais constitutivos da causa de pedir têm de ser alegados pelo autor na petição inicial, os factos essenciais integrativos das exceções invocadas pelo réu têm de ser por ele alegados na contestação, e os factos essenciais das contra exceções que o autor oponha às exceções invocadas pelo réu na contestação têm de ser alegados na réplica, e quando esta seja inadmissível, no início da audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (arts. 552º, n.º 1, al. d), 572º, al. c), 572º, 584º, 587º, 3º, n.º 3 e 5º, n.º 1, do CPC).
Já no plano de prova, por força do princípio geral da audiência contraditória, estabelecido no art. 415º do CPC, e concretizado em subsequentes artigos, designadamente, em relação à prova documental, nos arts. 427º, 439º e 444º do CPC, o princípio do contraditório exige que nenhuma prova possa ser admitida nem produzida sem observância prévia de audiência contraditória da parte a quem essas provas sejam opostas.
E no plano do direito exige-se que antes de decidir qualquer questão, de direito material ou processual, suscitada pelas partes mas com um enquadramento jurídico dos factos alegados e já provados distinto daquele que acabou por ser adotado pelo tribunal, ou qualquer questão de que possa conhecer oficiosamente mas que não tenha sido suscitada, o julgador transmita às partes o enquadramento jurídico em que cogitou ou, no caso de questão de conhecimento oficioso, a dê a conhecer às partes, dando-lhes a  possibilidade de se pronunciarem sobre as mesmas, estando vedadas decisões-surpresa, isto é, decisão baseada em fundamentos jurídicos que não foram anteriormente ponderados pelas partes, em que o julgador envereda por uma solução jurídica em total desvinculação ao alegado pelas mesmas e sem que antes lhes dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que possam contrapor os seus argumentos[5].
Nos casos de enquadramento jurídico distinto daquele que foi aportado pelas partes ou de exceção de conhecimento oficioso não suscitada, o julgador apenas está dispensado de observar o princípio do contraditório em “caso de manifesta desnecessidade, conceito indeterminado que deve ser interpretado numa perspetiva objetiva e excecional, ou seja, quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final, isto é, não seja suscetível de ter qualquer reflexo na decisão a proferir, ou quando as partes não possam, objetivamente e de boa fé, alegar desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respetivas consequências[6], como é o caso de ação civil por acidente de viação, em que o autor exerce direito indemnizatório, imputando a culpa exclusiva pela eclosão do acidente ao condutor do veículo segurado na companhia de seguros demandada, e esta contesta, imputando a culpa exclusiva pela eclosão do acidente ao autor; nesse caso, as partes não podem legitimamente e de boa-fé excluir que o julgador venha a concluir pela culpa de ambos os condutores e a arbitrar a indemnização reclamada pelo autor em função dessa repartição de culpas, ou a decidir com base no risco.
Por sua vez, o dever de gestão processual encontra-se consagrado no art. 6º do CPC, impondo ao juiz o poder-dever de adotar comportamentos que potenciem a qualidade e a eficiência da resposta judiciária, onde se conta a obrigação de acompanhar o modo como a secretaria tramita os processos, promovendo as melhorias que se justificarem, mas também, sem prejuízo dos casos em que o processo tem de ser impulsionado pelas partes, o dever de dirigir ativamente o processo, para que seja alcançada em prazo razoável uma decisão de mérito que garante a justa composição do litígio, obstando ao uso ilegítimo de mecanismos processuais, evitando e sancionando comportamentos dilatórios e adotando medidas de adequação processual que se traduzam na simplificação e agilização processual e mesmo, em certos casos, na adequação formal prevista no art. 547º[7].
O dever de adequação processual inscreve-se no dever de gestão processual e impõe ao juiz o dever de adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e de adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais previstos na lei adjetiva ao fim que visam, assegurando um processo equitativo (art. 547º).
Assim, sempre que o juiz detete que a tramitação processual prevista na lei adjetiva para determinada ação se revela ineficiente e/ou ineficaz deve ajustar essa tramitação, em face da natureza do ato a praticar, do circunstancialismo do processo ou da necessidade de ajustamento do processo aplicável a duas ou mais pretensões que, separadamente, seguiriam formas processuais distintas, sendo-lhe, contudo, imposto que observe o princípio do contraditório antes de adotar essas medias de adequação formal[8].
Posto isto, na sequência da revisão ao CPC operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, a ação declarativa comum passou a comportar, em regra, apenas dois articulados: a petição inicial e a contestação.
Na petição inicial o autor encontra-se obrigado a delinear subjetiva (quanto às partes) e objetivamente (quando ao pedido e à causa de pedir) a relação jurídica material controvertida que submete à apreciação e à decisão do tribunal.
Por via do princípio da substanciação que vigora no processo civil português, em termos de causa de pedir, o autor encontra-se obrigado a alegar na petição inicial os factos essenciais integrativos da causa de pedir, isto é, constitutivos do direito de que se arroga titular e de onde faz derivar/assentar o pedido (arts. 5º, n.º 1 e 552º, n.º 1, al. d)), mas já não os complementares e os instrumentais (art. 5º, n.º 2).
Por sua vez, na contestação, o réu encontra-se obrigado a tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor na petição inicial, considerando-se admitidos por acordo aqueles que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto (art. 574º, n.ºs 1 e 2) e, bem assim, a invocar toda a defesa de que disponha, isto é, todas as exceções dilatórias e perentórias de que disponha contra o pedido deduzido pelo autor fundado na causa de pedir por ele alegada no articulado inicial,  sob pena de preclusão, uma vez que depois da contestação apenas pode invocar meios de defesa supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou que sejam de conhecimento oficioso (art. 573º, em que se consagra o princípio da preclusão).
Deste modo, em sede de contestação, quanto aos factos impeditivos, modificativos ou extintos do direito de que a autor se arroga titular e de onde fez derivar o pedido, ou seja, quanto às exceções perentórias, o réu encontra-se obrigado a alegar todos os factos essenciais em que se baseiam as exceções que invoque, sob pena de, posteriormente, salvo as já enunciadas exceções, não o poder fazer (art. 572º, al. c)), ficando precludido o seu direito a suscitar essa defesa por exceção perentória e a facticidade essencial integrativa das mesmas.
A réplica apenas é admitida nos casos de dedução de reconvenção e nela o autor-reconvindo tem de deduzir toda a defesa quanto à matéria de reconvenção e das exceções invocadas pelo réu na contestação, tendo de tomar posição definida quanto aos factos que constituem a causa de pedir da reconvenção e das exceções invocadas pelo réu na contestação, sob pena de se considerarem admitidos por acordo os novos factos alegados pelo réu em sede de reconvenção e/ou de exceção não impugnados pelo autor, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto apresentada pelo autor-reconvindo na réplica e/ou com a versão fáctica por ele alegada na petição inicial (art. 584º, n.º 1 e 587º, n.º 1, ex vi, 574º, n.ºs 1 e 2), e tem também de, na réplica, de alegar todas as exceções dilatórias e/ou perentórias de que disponha quanto ao pedido reconvencional (mediante a alegação nela dos factos essenciais integrativos das exceções perentórias - arts. 587º, n.º 2, ex vi, 572º, al. c)) e, bem assim, as contra exceções de que disponha quanto às exceções alegadas pelo réu na contestação (alegando nela a facticidade essencial integrativa dessas contra exceções - art. 3º, n.º 4).
Destarte, no âmbito do processo declarativo comum a réplica tem natureza eventual, apenas sendo admitida quando tenha sido deduzida reconvenção.
Não sendo deduzida reconvenção (não sendo, por conseguinte, admitida réplica), sem prejuízo do julgador, fazendo uso dos poderes de gestão processual, na vertente de adequação formal, notificar o autor para que apresente a sua defesa por escrito quanto à matéria de exceção deduzida pelo réu na contestação, essa defesa (por impugnação ou por contra exceção) terá de ser deduzida pelo autor no início da audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (n.º 4, do art. 3º)
No âmbito da ação declarativa comum de valor superior a metade da alçada da Relação, como é o caso da ação sobre que versam os autos, do confronto dos arts. 591º, n.º 1, 592º, n.º 1, 593, n.º 3 e 597º, resulta como regra que, uma vez concluídas as diligências realizadas no âmbito do pré-saneador, é convocada obrigatoriamente audiência prévia.
Essa regra apenas comporta duas exceções: a) quando a lei estabeleça expressamente não ter lugar a realização de audiência prévia; e b) quando o juiz dispense a realização dessa diligência, ao abrigo do disposto no art. 593º, n.º 1[9].
Os casos em que a lei adjetiva prevê não haver lugar à convocação de audiência prévia encontram-se elencados taxativamente no art. 592º, n.º 1, e reconduzem-se exclusivamente a duas situações, a saber: 1) ações não contestadas que tenham de prosseguir para julgamento por se encontrarem submetidas ao regime da revelia inoperante (al. a), daquele n.º 1); ou 2) nos casos em que o processo houver de findar no despacho saneador por via da procedência de exceção dilatória já debatida pelas partes nos articulados, em que, por isso, se encontra salvaguardado o princípio do contraditório quanto à matéria dessa exceção (al. b), do mesmo n.º 1).
Por sua vez, o juiz pode dispensar a realização de audiência prévia, nas ações que hajam de prosseguir, quando a realização dessa diligência se destine exclusivamente aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do art. 595º (art. 593º, n.º 1), o que bem se compreende.
Com efeito, nos casos previstos no n.º 1 do art. 593º, em que a lei confere ao juiz a faculdade de dispensar a realização de audiência prévia, a ação irá prosseguir para julgamento, ainda que eventualmente obliterada de parte da relação jurídica material controvertida que foi delineada pelo autor na petição inicial, seja quanto a parte dos seus elementos subjetivos (sujeitos) e/ou objetivos (pedido e causa de pedir), resultado da procedência de uma exceção dilatória que foi julgada procedente e que levou a essa ablação, com a absolvição de parte dos nela autores e/ou dos nela réus da instância quanto a todos os pedidos e/ou parte dos pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial, mas em que essa exceção dilatória já tinha sido suficientemente debatida pelas partes nos seus articulados, pelo que, quanto a essa exceção dilatória julgada procedente com aquele resultado, encontrava-se cabalmente salvaguardado o princípio do contraditório e, bem assim, quando se pondera que, por via do disposto no n.º 4, do art. 3º, nenhum prejuízo advém para o autor decorrente da audiência prévia ter sido dispensa.
É que, prosseguindo a ação para julgamento (quanto a parte ou à totalidade do seu objeto inicial), no caso em que o réu tenha deduzido exceções perentórias na contestação, ao autor assistirá o direito de responder às mesmas no início da audiência final (art. 3º, n.º 4).
E dessa dispensa de audiência prévia também nenhum prejuízo advirá para o réu, uma vez que ainda que considere que a ação deveria logo ser julgada improcedente em sede de audiência prévia e ser absolvido do pedido, por via da procedência de uma exceção perentória que invocou na contestação, nos termos do n.º 4, do art. 595º do CPC, não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.
Finalmente, apesar do juiz ter dispensado a realização de audiência prévia, as partes podem lançar mão da audiência prévia potestativa, nos termos do n.º 3, do art. 593º.
Por outro lado, retira-se à contrário do que vem dizendo que o juiz não pode dispensar a realização de audiência prévia em qualquer uma das seguintes situações: a) quando se proponha conhecer de exceção dilatória que não tenha sido debatida pelas partes nos articulados, designadamente, por se tratar de exceção dilatória de conhecimento oficioso e que não tenha sido suscitada pelas partes, ou  de exceção dilatória (de conhecimento oficioso ou não) que apenas tenha sido suscitada no último articulado; b) ou sempre que se proponha conhecer do mérito da causa, quanto a todo ou parte do pedido[10].
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, a apelante, na contestação, em relação à pretensão indemnizatória que contra ela vem deduzida pelo apelado na petição inicial, defendeu-se por exceção e por impugnação.
Suscitou a exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem da relação jurídica material controvertida delineada pelo apelado na petição inicial (questão esta já decidida nos autos, por acórdão transitado em julgado, no sentido da improcedência dessa exceção) e, bem assim, suscitou as exceções perentórias da prescrição do direito indemnizatório reclamado nos autos pelo apelado, do licenciamento dos direitos de imagem deste a favor da apelante e do abuso de direito.
Nos presentes autos não foi deduzida reconvenção, pelo que neles não é admitida réplica.
No despacho recorrido, a 1ª Instância dispensou a realização de audiência prévia, proferiu despacho saneador tabelar, relegou o conhecimento das exceções perentórias invocadas pela apelante na contestação com fundamento de que “a decisão sobre tais questões depende de prova ainda a produzir”, fixou o objeto do litígio e os temas da prova, conheceu dos requerimentos de prova apresentados pelas partes e concedeu às últimas prazo para reclamarem e alterarem os seus requerimentos probatórios.
Pretende a apelante que, ao assim proceder, o tribunal a quo incorreu em nulidade processual, porquanto, dispensou audiência prévia, quando esta, atentas as especificadas da causa, era de realização obrigatória em face da lei adjetiva aplicável, advogando que a audiência prévia a realizar “(..) se destinaria, nomeadamente, a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do referido artigo 591º, n.º 1”, posto que, no “caso concreto, as razões de  facto e de direito, bem como os meios de prova inerentes às exceções perentórias invocadas pela ré na contestação, quanto à prescrição, licenciamento e abuso de direito, exigiam que fosse dada às partes a oportunidade de as discutirem em audiência prévia, tratando-se, como se trata, de exceções suscetíveis de levar o Tribunal a projetar conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, sem necessidade de mais provas. Tais exceções não se encontravam sequer suficientemente debatidas, uma vez que o Tribunal nem sequer convidou o autor a pronunciar-se sobre elas, e este, também, por sua vez, não respondeu voluntariamente às mesmas, nem impugnou os documentos”.
Conclui que: “Considerando estas posições das partes face às questões suscitadas em sede de exceções perentórias, o Tribunal deveria ter reconhecido toda a vantagem em proceder a uma prévia discussão de facto e de direito, pugnando pelo dever de cumprimento dos princípios da cooperação, do contraditório e da oralidade”, pelo que, neste contexto processual, “a realização da audiência prévia, só poderia ter sido afastada ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC), sem prejuízo, no entanto, de a dispensa ser precedida da indispensável consulta às partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do art.º 3º, nº 3, do CPC., o que, no caso, flagrantemente, não aconteceu”.
Daí que, na sua perspetiva, “ a dispensa da audiência prévia, no caso dos autos, que não admite essa dispensa e em que não foi dado o contraditório às partes para se pronunciarem sobre essa dispensa, é uma irregularidade processual que implica uma nulidade processual, porquanto a lei entende que a observância do contraditório – na vertente de se dar às partes a possibilidade de influenciarem as decisões – deve ter lugar oralmente, perante o juiz e, por isso, a não observância deste modo de exercício do contraditório, influiu nas decisões que vieram a ser tomadas nos despachos saneador, de identificação dos temas da prova e programação da audiência final, uma vez que os mesmos dependem diretamente do que venha a ser decido após o debate prévio das questões de facto e de direito”.
Acontece que analisados os fundamentos de recurso invocados pela apelante que se acabam de transcrever, é indiscutível que todos eles se mostram improcedentes.
É certo que a apelante invocou, na contestação, as exceções perentórias acima identificadas, contestação essa que era o último articulado que os presentes autos comportam.
Também é certo que, no que tange a tais exceções perentórias, o tribunal a quo não dirigiu ao apelado convite no sentido de que se pronunciasse quanto às mesmas, pelo que, o último não teve ainda oportunidade de se pronunciar quanto a essas exceções.
Contudo, contrariamente ao entendimento propugnado pela apelante, a lei processual civil, conforme antedito, não prevê que o tribunal a quo tivesse de dirigir qualquer convite ao apelado no sentido de que se pronunciasse quanto a essas exceções perentórias, na medida em que, não tendo nos presentes autos sido deduzida reconvenção, os mesmos apenas comportam dois articulados - petição inicial e contestação. Daí que, semelhante convite dirigido ao apelado apenas podia ser formulado pelo tribunal ao abrigo dos poderes de gestão processual, na vertente de adequação processual, esse sim, após observância prévia do princípio do contraditório junto das partes, na medida em que o juiz se propunha seguir um ritualismo processual distinto daquele que se encontra fixado no CPC.
Acresce que a circunstância do apelado não ter tido possibilidade ainda de se pronunciar quanto às exceções perentórias que foram alegadas pela apelante no último articulado que os presentes autos comportam (a contestação), não é fundamento legal para a imposição de realização de audiência prévia, salvo quando o tribunal se proponha conhecer dessas exceções (mérito), o que não foi o caso.
Com efeito, tendo o tribunal a quo ordenado o prosseguimento dos autos para julgamento, relegando para sentença final o conhecimento das exceções perentórias em análise, a observância do princípio do contraditório quanto ao apelado em relação a tais exceções encontra-se integralmente assegurado no início da audiência final, conforme é determinado pelo n.º 4, do art. 3º.
Acresce dizer que o tribunal apenas deve conhecer de mérito no saneador, nomeadamente, quanto à procedência ou improcedência de exceções perentórias, quando não exista matéria controvertida quanto a essas exceções, ou seja, quando toda a matéria de facto relevante para a decisão a proferir quanto àquelas, segundo as várias soluções plausíveis de direito aplicáveis, esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo e/ou por documentos[11], sendo irrecorrível  a decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para decisão final a decisão de matéria que lhe cumpra[12], o que se bem compreende.
Na verdade, em sede de sentença final, com a base fáctica que o julgador julgou ser necessária apurar (independentemente da posição da apelante sobre a necessidade ou desnecessidade dessa facticidade julgada necessária ser apurada pelo julgador), este terá de apreciar essas exceções perentórias invocadas, assistindo à apelante o direito ao recurso caso não se conforme com o que então venha a ser decidido.
Daí que, salvo o devido respeito por melhor opinião, no caso dos autos, não só assistia ao julgador a quo a faculdade, que lhe é conferida por previsão legal expressa, mais concretamente, pelo n.º 1, do art. 593º do CPC, de dispensar a realização de audiência prévia, uma vez que nela não conheceu de nenhuma exceção dilatória (a única exceção dilatória suscitada pela apelante já se encontra decidida por acórdão transitado em julgado) e apesar de terem sido suscitadas exceções perentórias na contestação (último articulado), delas não conheceu, sem que daí decorra qualquer nulidade por omissão de pronúncia, conforme pretende a apelante acontecer, por na sua perspetiva, estarem já recolhidos nos autos todos os fundamentos fácticos necessários ao conhecimento de tais exceções, quando essa perspetiva da apelante não releva, mas antes a do julgador, tanto assim que, nos termos do disposto no  n.º 4, do art. 595º, estabelece-se a irrecorribilidade da decisão deste relegando para final a decisão de matéria de que lhe cumpra conhecer.
 Acresce que todos os legítimos direitos da apelante estão integralmente salvaguardados com a dispensa da audiência prévia por via do direito ao recurso da sentença final que lhe assiste, caso não se venha a conformar com a decisão que nela venha a ser proferida a propósito das exceções perentórias que invocou na contestação.
Igualmente, encontra-se integralmente salvaguardado o princípio do contraditório em relação ao apelado quanto às identificadas exceções perentórias invocadas pelo réu na contestação, por via do disposto no art. 3º, n.º 4.
Acresce enfatizar que, no caso dos autos, a audiência prévia foi dispensada pelo julgador por via de disposição legal expressa – o art. 593º, n.º 1 – que lhe conferia a faculdade de dispensar a realização dessa diligência.
Por conseguinte, o tribunal a quo dispensou a audiência prévia no uso de norma expressa, que lhe conferia essa faculdade de dispensa, e não, como pretende a apelante acontecer, fazendo uso dos mecanismos de adequação formal, isto é, adaptando o ritualismo processual previsto no CPC às especificidades próprias da presente ação.
E tendo o tribunal a quo dispensado a realização de audiência prévia ao abrigo de disposição expressa do CPC que lhe conferia essa faculdade (art. 593º, n.º 1), naturalmente que não tinha de observar o contraditório em relação a essa dispensa quanto às partes, dado que essa possibilidade de dispensa é uma decorrência da aplicação da lei adjetiva vigente aplicável à presente ação, fazendo, por isso, parte do ritualismo processual “normal” prevista na lei adjetiva para a presente ação.
Finalmente, cumpre referir que os acórdãos do STJ que vêm invocados pela apelante em pretenso abono da sua tese nada têm a ver com a situação processual sobre que versam os presentes autos.
Com efeito, o acórdão do STJ., de 23/06/2016, Proc. 1937/15.8T8BCL-S1, versa sobre uma ação em que a nela demandante, representada pelos seus legais representantes, demandou os sucessores do seu pretenso pai, já falecido, pedindo que se reconhecesse a paternidade deste em relação àquela.
Os réus invocaram, na contestação, a exceção perentória da caducidade do exercício do direito de reconhecimento da paternidade deduzido.
A 1ª Instância dispensou a realização de audiência prévia e proferiu saneador-sentença, em que julgou procedente a exceção de caducidade invocada pelos aí réus na contestação e, em consequência, julgou improcedente a ação e absolveu os últimos do pedido.
Entendeu o STJ que, atendendo ao facto do processo apenas comportar dois articulados (petição inicial e contestação), pretendendo a 1ª Instância conhecer da exceção perentória de caducidade invocada pelo réus na contestação, tinha imperativamente de ter convocado a audiência prévia para que nela a autora, nos termos do art. 3º, n.º 3 do CPC, pudesse pronunciar-se e defender-se quanto à dita exceção perentória, designadamente, alegando factos impeditivos, modificativos ou extintivos desta; não o tendo feito, violou o princípio do contraditório, incorrendo o julgador em nulidade processual, que se projeta no próprio saneador-sentença recorrido, determinando a nulidade deste, o que aqui subscrevemos na íntegra e aplaudimos.
Note-se que, neste acórdão, o Supremo não diz que, perante a alegação da exceção de caducidade no último articulado (contestação) pelos aí réus, o tribunal tinha obrigatoriamente de convocar a audiência prévia, mas sim que o teria de fazer caso pretendesse conhecer dessa exceção logo no despacho saneador, como foi o caso, ou seja, o que tornou imperativa a convocação da audiência prévia nesse processo foi a circunstância do juiz nele ter decidido conhecer dessa exceção logo no despacho saneador, quando essa exceção fora alegada pelos aí réus no último articulado que aquele processo comportava (a contestação) e, por isso, a parte contrária (aí autora) não tinha tido oportunidade de se pronunciar e de se defender quanto a essa exceção, ocorrendo, por conseguinte, violação do princípio do contraditório em relação à aí autora.
Se o tribunal queria conhecer dessa exceção no saneador, tinha de imperativamente convocar audiência prévia para que, no início dessa diligência, a aí autora pudesse pronunciar-se e apresentar a sua defesa quanto a essa exceção, conforme o determina o n.º 4 do art. 3º do CPC.
No entanto, era já consentido ao juiz, nos termos do n.º 1 do art. 593º, não convocar a audiência prévia caso relegasse o conhecimento da referida exceção de caducidade para sentença final, com fundamento de que não dispunha de todos os elementos fácticos que lhe permitissem dela conhecer, porque, nesse caso, esse despacho era irrecorrível (art. 595º, n.º 4) e o direito da autora ao contraditório quanto a essa exceção encontrava-se plenamente salvaguardado (art. 4º, n. 4, in fine).
Já no acórdão do STJ., de 06/12/2016, Proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, trata-se de uma ação de embargos de terceiros instaurados por apenso a uma providência cautelar, em que fora decretada a entrega judicial de um prédio em relação ao qual os embargantes pretendiam assistir-lhes direito de retenção.
A 1ª Instância rejeitou liminarmente os embargos de terceiro com fundamento em caducidade na sua dedução.
Foi interposto recurso dessa decisão e o tribunal da Relação confirmou a decisão recorrida com outro enquadramento jurídico distinto daquele que tinha sido sufragado pela 1ª Instância no despacho recorrido e com base no qual rejeitou liminarmente os embargos, advogando que: “a questão fulcral a decidir mais não é do que saber se se estará ou não perante uma violação do princípio da preclusão ou da concentração da defesa contra o ato ofensivo do direito do recorrente” a embargar, isto porque, os embargantes tinham já intentado autos de embargos de terceiro, que tinham sido julgados improcedentes, por decisão de mérito, transitada em julgado há mais de cinco anos.
 O tribunal da Relação concluiu positivamente quanto a essa questão e com esse fundamento julgou o recurso interposto pelos embargantes improcedente e, em consequência, confirmou o despacho recorrido, com base num fundamento jurídico distinto do que presidiu à decisão de indeferimento liminar proferida pela 1ª Instância.
O STJ sufragou o entendimento da Relação, mas concluiu que ocorreu violação do princípio do contraditório na prolação do acórdão e, por isso, anulou-o, sustentando que “a embargante invocou, no segundo processo de embargos de terceiro, ser titular de direito de retenção de obas novas e inovações implantadas na fração autónoma cuja entrega foi judicialmente ordenada”, mas, “como resulta da sua alegação, também poderia ter invocado como oposição à execução nos primeiros embargos que deduziu, o que não sucedeu, pelo que precludiu o direito de as invocar agora, sob pena de ofender o caso julgado formado na decisão proferida naquele processo”.
Conclui não ter nenhuma dificuldade em sufragar este entendimento (da Relação) se não fosse pertinente considerar a questão de saber se, ao assim ter sentenciado, o acórdão proferiu uma decisão-surpresa, porquanto, é incontroverso que as partes não foram previamente notificadas da possibilidade do tribunal decidir com base nestoutros fundamentos: autoridade do caso julgado anterior e preclusão dos meios de defesa invocados no segundo processo de embargos de terceiro”.
 O Supremo concluiu existir da parte da Relação a prolação de decisão-surpresa e, em consequência, declarou nulo o acórdão recorrido, por violação do princípio do contraditório, o que também não podemos deixar de subscrever e de aplaudir.
Contudo, conforme decorre do que se vem dizendo, as questões sobre que se debruçarem esses dois acórdãos nada têm a ver com a questão processual suscitada pela apelante no presente recurso. Aliás, o neles decidido se alguma ilação permite retirar para a questão decidenda nos presentes autos é no sentido de que o procedimento processual seguido pela 1ª Instância, ao ter dispensado a audiência prévia no contexto processual já atrás enunciado, se mostra processualmente correto, por não implicar qualquer violação do princípio do contraditório, na medida em que, assentando no uso de uma faculdade que expressamente lhe é reconhecida pelo art. 591º, n.º 1 do CPC, dispensou a realização de audiência prévia, sem essa decisão consubstancie, por conseguinte, qualquer decisão-surpresa e sem que dessa dispensa resulte qualquer prejuízo para o princípio do contraditório da apelada (quanto à apelante, esta já se pronunciou, aquando da invocação de tais exceções na contestação).
Decorre do que se vem dizendo que, ao dispensar a realização de audiência prévia, ao proferir despacho saneador tabelar, ao remeter para decisão final o conhecimento das exceções perentórias da prescrição do direito indemnizatório exercido pelo apelado nos autos contra a apelante, do licenciamento dos direitos de imagem do apelado a favor da apelante e do abuso de direito suscitadas pela apelante na contestação, com fundamento  de que “a decisão sobre tais questões depende de prova ainda a produzir”, ao fixar o objeto do litígio e os temas da prova e ao conhecer dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes, a 1ª Instância não incorreu em nenhuma das nulidades processuais que lhe são imputadas pela apelante, nomeadamente, por pretensa violação do princípio do contraditório.
Resulta do que se vem dizendo, improcederem todos os fundamentos de recurso invocados pela apelante, impondo-se julgar improcedente a presente apelação e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
*
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

1- A audiência prévia não pode ser dispensada quando o julgador se proponha conhecer de: a) exceção dilatória não debatida pelas partes nos articulados, nomeadamente, por essa exceção ser de conhecimento oficioso e não ter sido suscitada, ou se tratar de exceção (de conhecimento oficioso ou não) que apenas foi suscitada no último articulado; b) mérito, designadamente, conhecendo de todo ou de parte do pedido ou de exceção perentória, e independentemente do resultado desse conhecimento.
2- Tendo o réu suscitado, na contestação, várias exceções perentórias (último articulado por via de, no processo, não ter sido deduzida reconvenção, não comportando, por isso, aquele réplica), não ocorre qualquer nulidade processual, designadamente, por violação do princípio do contraditório, decorrente de se ter dispensado a realização de audiência prévia, sem observância de prévio contraditório das partes quanto a essa dispensa, e se ter proferido despacho saneador tabelar, em que se relegou para decisão final o conhecimento das exceções perentórias suscitadas pelo réu na contestação, se fixou o objeto do litígio e os temas da prova, uma vez que o art. 593º, n.º 1 do CPC, concede expressamente a faculdade ao juiz de, nessa específica situação processual, dispensar a realização de tal diligência.
3- Na situação acabada de descrever o direito ao contraditório do autor em relação às exceções perentórias alegadas pelo réu na contestação será por ele exercido no início da audiência final (art. 3º, n.º 4 do CPC).
4- O despacho do julgador remetendo o conhecimento das exceções perentórias suscitadas pelo réu na contestação para decisão final, com fundamento de que o conhecimento dessas exceções está dependente do apuramento de facticidade que ainda se mostra controvertida, é irrecorrível (art. 595º, n.º 4 do CPC), não ocorrendo qualquer nulidade por omissão de pronúncia por, na perspetiva do réu, os autos já conterem todos os elementos fácticos que permitiam ao julgador conhecer das mencionadas exceções  na audiência prévia.  
*
V- Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência:
- confirmam o despacho recorrido.
*
Custas da apelação pela apelante (arts. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.
*
Guimarães, 22 de junho de 2023
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

José Alberto Moreira Dias – Relator
Fernando Manuel Barroso Cabanelas - 1ª Adjunto
Maria Gorete Morais - 2ª Adjunta.



[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 21.
[2] Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 1996, pág. 96.
[3] Ac. RC. de 20/09/2016, Proc. 1215/14.0TBPBL-B.C1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a identificar, sem menção em contrário.
[4] Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 96 e 97.
[5] Acs. STJ., de 27/09/2011, Proc. 2005/03.OTVLSB.L1.S1-1; de 17/06/2014, Proc. 233/200.C2.S1-1;  19/05/2016, Proc.6473/03.2TVPRT.P1.S1;19/12/2018, Proc. 301/12.5TCGMR.G2.S1; 19/12/2018, Proc. 301/12.5TCGMR.G2.S1; e de 15/03/2018, Proc. 2057/11.0TVLSB.L1-S2-7, lendo-se neste que: “A decisão-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram anteriormente ponderados pelas partes, ou seja, aquelas em que se detete uma total desvinculação das solução adotada pelo tribunal relativamente ao alegado. A simples aplicação de uma norma que não foi invocada não justificará, por si só, a audição prévia das partes, só devendo ter lugar quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente díspar daquele que as partes preconizaram ser aplicável”.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 22: “A liberdade de aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3) ou a oficiosidade no conhecimento de determinadas exceções, sem outras condicionantes, potenciariam decisões que, em divergência com as posições jurídicas assumidas pelas partes, constituiriam verdadeiras decisões surpresa. A regra do n.º 3 pretende impedir que, a coberto desse princípio, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objeto de qualquer discussão”.
[6] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 22.
[7] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 33 e 34.
[8] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 620 a 622.
[9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 709 e 710; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 639, nota 2.
[10] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Teixeira de Sousa, ob. cit., págs. 711 e 712, em que expendem: “A audiência prévia deve ser convocada quando o juiz pretenda apreciar uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (cf. o art. 578º) que não tenha sido suscitada e discutida pelas partes nos articulados, evitando uma decisão-surpresa (art. 3º, n.º 3). Outrossim para assegurar o contraditório quanto a exceção dilatória invocada no último articulado admitido no processo (art. 3º, n.º 4) ou quando o juiz considerar útil o aprofundamento da discussão. (…). Quando o juiz entender que dispõe de condições para apreciar já de mérito da causa no despacho (art. 595º, n.º 1, al. b)), a diligência será destinada a facultar às partes uma discussão sobre as vantagens sobre as vertentes do mérito da causa que o juiz projeta decidir. É de toda a conveniência que o juiz não decida, no todo ou em parte, aspetos materiais do litígio sem debate prévio, no qual os advogados das partes tenham a oportunidade de produzir alegações orais acerca do mérito da causa. Estas alegações poderão servir também para as partes tomarem posição sobre eventuais exceções perentórias não discutidas nos articulados e que o juiz entenda poder conhecer oficiosamente, prevenindo decisões-surpresa. Além disso, deve ser concedida às partes a possibilidade de produzirem alegações quando o juiz se proponha decidir o mérito da causa num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido pelas partes nos articulados. Em todas estas situações está em jogo o respeito pelo princípio do contraditório, garantindo às partes pronúncia sobre questões que o juiz irá decidir na fase intermédia do processo, de modo a evitar decisões-surpresa”. E a fls. 716 adiantam: “A lei confia ao juiz a possibilidade de dispensar a audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f) do n.º 1 do art. 591º, sempre num cenário em que, seguramente, a ação prosseguirá para além do momento do despacho saneador. (…). Se o juiz projetar conhecer apenas de uma exceção dilatória no despacho saneador, julgando-a procedente e absolvendo o réu da instância, poderá dispensar a audiência prévia, desde que tal exceção tenha sido debatida nos articulados, aplicando-se o art. 592º, n.º 1, al. b). Sempre que projete conhecer do mérito da causa no despacho saneador, seja quanto a algum pedido, seja quanto a alguma exceção perentória, e independentemente do possível sentido da decisão, deverá convocar audiência prévia para os efeitos do art. 591º, n.º 1, al. b). Daqui resulta com total clareza o propósito legislativo no sentido de que as ações declarativas não incluídas na previsão do art. 597º não podem terminar com decisão de mérito no despacho saneador sem que o mesmo seja proferido no contexto da realização de uma audiência prévia”.
Acs. STJ., de 19/12/2008, Proc. 3454/15.7T8LRS.L1.S1; R.L., de 11/12/2018, Proc. 103/16.OT8OER-A.L1-2 (estes quanto à obrigatoriedade de audiência prévia quando o julgador se proponha conhecer de mérito); de 23/06/2016, Proc. 1937/15.8T8BCL.S1 (quanto à obrigatoriedade de convocação de audiência prévia quando o processo apenas comporta dois articulados, e o réu, na contestação, suscita exceção perentória, de que o julgador pretenda conhecer); de 06/12/2016, Proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2 (quanto à necessidade de convocação de audiência prévia quando o juiz pretenda conhecer de exceção dilatória – caso julgado –, dando um enquadramento distinto à facticidade alegada ao dados pelas partes). 
[11] Acs. RP. de 22/05/2019, Proc. 3610/18.6T8MTS.P1; R.L., de 04/10/2018, Proc. 1821/09.4TBVFX-A.L1-2; 15/03/2018, proc. 16196/16.7T8LSB.L1.6; RC., de 08/05/2019, Proc. 32/18.2T8MGR.C1; RE., de 30/05/2019, Proc. 1833/17.4T8SLV-A.E1; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 721 e 722.
[12] Ac. R.G., de 20/09/2018, Proc. 910/15.0T8BRG-B.G1.